dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. SALDO NEGATIVO. DESCONSTITUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REESTABELECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que confirme a liquidez e a certeza do direito creditório. No caso de saldo negativo de IRPJ desconstituído por lançamento de ofício, sendo este posteriormente cancelado por decisão administrativa definitiva, a contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da decisão administrativa que restabeleceu o crédito. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-04-10T00:00:00Z,18186.729129/2016-11,202504,7239593,2025-04-10T00:00:00Z,1301-007.760,Decisao_18186729129201611.PDF,2025,EDUARDA LACERDA KANIESKI,18186729129201611_7239593.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, que lhe negava provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, José Eduardo Dornelas Souza\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-03-28T00:00:00Z,10881440,2025,2025-04-19T09:37:10.689Z,N,1829823258464092160,"Metadados => date: 2025-04-10T18:59:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T18:59:12Z; Last-Modified: 2025-04-10T18:59:12Z; dcterms:modified: 2025-04-10T18:59:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T18:59:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T18:59:12Z; meta:save-date: 2025-04-10T18:59:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T18:59:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T18:59:12Z; created: 2025-04-10T18:59:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-10T18:59:12Z; pdf:charsPerPage: 1612; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T18:59:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18186.729129/2016-11 ACÓRDÃO 1301-007.760 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE METALFRIO SOLUTIONS S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. SALDO NEGATIVO. DESCONSTITUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REESTABELECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que confirme a liquidez e a certeza do direito creditório. No caso de saldo negativo de IRPJ desconstituído por lançamento de ofício, sendo este posteriormente cancelado por decisão administrativa definitiva, a contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da decisão administrativa que restabeleceu o crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que lhe negava provimento. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Fl. 384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.760 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729129/2016-11 2 Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por METALFRIO SOLUTIONS S.A. contra a decisão da 25ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ08), consubstanciada no Acórdão nº 108-028.516, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e não reconheceu o direito creditório referente ao saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário de 2010. No caso, a contribuinte apresentou Pedido de Restituição em formulário em 07/10/2016 (e-fls. 4/18), pleiteando a restituição do valor de R$ 403.868,21, correspondente ao saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2010. O pedido foi indeferido pela Equipe Regional de Reconhecimento de Direito Creditório IRPJ/CSLL – Derat/SPO, por meio de despacho decisório (e-fls. 195/199), ao argumento de que, à época do protocolo do pedido, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Segundo a autoridade fiscal, a empresa não apresentou Pedido Eletrônico de Restituição (PER) válido, tendo apenas transmitido declarações de compensação dentro do prazo legal, o que não interromperia ou suspenderia o prazo prescricional. Cientificada do indeferimento, a interessada apresentou Manifestação de Inconformidade, instruída com documentos (e-fls.204/274), por meio da qual sustenta, em síntese: Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.760 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729129/2016-11 3 i. Que a empresa Life Cycle Assistência Técnica Ltda., incorporada pela Recorrente em 20/12/2013, apurou, no ano-calendário de 2010, saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) no valor original de R$ 403.868,21; ii. Que não foram transmitidas PER/DCOMPs para a utilização do crédito, remanescendo o saldo original de R$ 627.403,54; iii. Que, em 27/09/2013, a Life Cycle foi intimada da lavratura de auto de infração (processo nº 10140.721829/2013-21), no qual a fiscalização reapurou os resultados fiscais dos anos-calendário de 2008 a 2010, lançando créditos tributários de IRPJ e CSLL; iv. Que, em decorrência desse lançamento, foi descaracterizado o saldo negativo de CSLL de 2010; v. Que os lançamentos foram integralmente cancelados pelo CARF, por meio de decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, a qual reconheceu a validade das apurações fiscais da Life Cycle, restabelecendo o crédito pleiteado; vi. Que, o marco inicial do prazo prescricional para pleitear a restituição do saldo negativo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa (28/04/2016), nos termos do art. 168, inciso II, do CTN, porquanto antes desse termo não havia certeza jurídica sobre a existência do crédito. A DRJ08, ao julgar a manifestação de inconformidade, afastou os argumentos da contribuinte e manteve o indeferimento do pedido, com base nos seguintes fundamentos: i. O prazo prescricional de cinco anos para pedidos de restituição de saldo negativo de CSLL tem início no primeiro dia do exercício subsequente ao da apuração, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN; ii. No caso concreto, o prazo iniciou-se em 01/01/2011 e encerrou-se em 31/12/2015; o pedido foi apresentado apenas em 07/10/2016, portanto, fora do prazo legal; Fl. 386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.760 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729129/2016-11 4 iii. A apresentação de declaração de compensação não interrompe nem suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 76, X, da IN RFB nº 1.717/2017 e do Parecer Normativo Cosit nº 11/2014; iv. A vedação prevista no art. 76, X, da IN RFB nº 1.717/2017, não impede a apresentação de pedido de restituição, ainda que as DCOMPs tenham sido anteriormente não homologadas; v. O art. 41, X, da IN RFB nº 1.300/2012, invocado pela contribuinte, refere-se apenas a pedidos de restituição já indeferidos, o que não é o caso, já que, até então, não havia sido apresentado PER válido; vi. Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 168, inciso II, do CTN, pois a existência do lançamento de ofício não impedia a apresentação de pedido de restituição dentro do prazo legal; vii. Eventual indeferimento fundado na existência de lançamento fiscal poderia ser enfrentado pela contribuinte no âmbito da própria instância administrativa, sem prejuízo à tempestividade do pleito. Cientificada da decisão em 26/01/2023 (e-fls. 611), a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, reiterando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade e requerendo a reforma do acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento do direito creditório postulado. É o relatório. VOTO Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora | DA ADMISSIBILIDADE O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Portanto, dele conheço e passo a apreciar o mérito. | DO MÉRITO Fl. 387DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.760 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729129/2016-11 5 O cerne da controvérsia reside na definição do marco inicial do prazo prescricional para o exercício do direito à restituição do saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2010, no montante de R$ 403.868,21. De um lado, sustenta a autoridade fiscal, com fundamento nos arts. 165, inciso I, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que o prazo quinquenal tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração do resultado fiscal, ou seja, em 01/01/2011, encerrando- se em 31/12/2015. Assim, o pedido de restituição apresentado em 07/10/2016 estaria fulminado pela prescrição. De outro, a recorrente defende a aplicação do art. 168, inciso II, do CTN, sustentando que o prazo prescricional teve início apenas em 28/04/2016, data do trânsito em julgado da decisão administrativa que restabeleceu a existência do saldo negativo, anteriormente desconsiderado por lançamento de ofício. O caso sob exame, portanto, não trata de um simples exercício de direito à restituição de crédito já reconhecido, mas sim de situação em que a própria existência do saldo negativo foi negada por meio de lançamento de ofício, tornando incerto o direito creditório até que fosse definitivamente reconhecido pela instância administrativa. A natureza dessa controvérsia atrai, necessariamente, a aplicação dos arts. 165, inciso III e 168, inciso II, do CTN, que regulam as hipóteses em que a restituição decorre da reforma ou anulação de decisão condenatória, leia-se, no caso, de lançamento anterior: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: (...) III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: Fl. 388DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.760 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729129/2016-11 6 (...) II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Nesse contexto, cumpre enfrentar os fundamentos adotados pela DRJ, que afastou a aplicação do art. 168, inciso II, do CTN sob o argumento de que a legislação não prevê qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, e que a contribuinte poderia ter apresentado o pedido de restituição mesmo durante a vigência do lançamento de ofício. Com a devida vênia, tal conclusão desconsidera que o art. 168, inciso II, não trata de suspensão nem de interrupção, mas de marco inicial autônomo do prazo prescricional, aplicável justamente nas hipóteses em que o direito à restituição depende da desconstituição de lançamento anterior. A jurisprudência deste Conselho reconhece que, enquanto pendente a definição administrativa ou judicial do direito creditório, não se aperfeiçoam os atributos de certeza e liquidez necessários ao exercício do direito de restituição. Nesse sentido, o Acórdão nº 1201- 002.675, de relatoria do i. Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, assentou: “(...) Caso, porém, seja mantido o entendimento proferido no Acórdão 1401-001.239, o contribuinte passaria a fazer jus ao Saldo Negativo, restando pendente apenas a validação do montante exato do crédito. Nesse estado de coisas, vale assinalar que sobre a restituição de indébito tributário, dispõem os artigos 165, I e III e 168, III, do CTN, que: (...) Da análise das regras de restituição previstas nesses dispositivos, nota-se que se o pagamento indevido ou maior a título de tributo estiver condicionado aos efeitos de uma reforma de decisão, o termo inicial para reaver o indébito corresponde à data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial reformadora. Isso significa dizer que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a argüida prescrição não ‘começou a correr’, uma vez que o pretenso crédito sequer se materializou. Ora, se o indébito, conforme narra com precisão o contribuinte, se exterioriza no contexto de um não provimento de uma demanda judicial pendente de desfecho, o Fl. 389DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.760 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729129/2016-11 7 termo prescricional só se iniciaria com uma decisão judicial definitiva que lhe seja desfavorável.” Na mesma linha, o Acórdão nº 1102-001.518, de relatoria do i. Conselheiro Fernando Beltcher da Silva: “O pedido de restituição visa a salvaguardar o decurso de prazo 'prescricional'. Contudo, impossível conferir direito ao contribuinte com base em expectativas, sob pena de, no extremo, proporcionar-lhe o indevido enriquecimento. O que se tem por certo é que inexiste crédito.” Ademais, a alegação de que o contribuinte poderia apresentar o pedido de restituição dentro do prazo de cinco anos contados da data da apuração ignora que, à época, o saldo negativo havia sido formalmente desconsiderado por lançamento de ofício. Portanto, qualquer pleito seria inevitavelmente indeferido por ausência de liquidez do crédito. A exigência de liquidez e certeza decorre da própria sistemática do art. 170 do CTN, aplicável analogicamente à restituição: Art. 170 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. É dizer: não há restituição possível de crédito inexistente ou juridicamente contestado, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da estabilização da situação jurídica que lhe dá suporte. Por fim, quanto à alegação da DRJ de que a vedação constante no art. 76, X, da IN RFB nº 1.717/2017 se limita às DCOMPs, cumpre esclarecer que o obstáculo, no caso, não era meramente formal, mas substancial: o crédito havia sido suprimido por auto de infração. A decisão definitiva que o restabeleceu foi proferida apenas em 28/04/2016, pelo Acórdão nº 1301- 001.953. Somente a partir desse momento o direito se tornou exigível, iniciando-se, então, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso II, do CTN. Fl. 390DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.760 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.729129/2016-11 8 | CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer a tempestividade do pedido de restituição, deferindo a restituição do saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2010, no valor de R$ 408.868,21, acrescido dos juros SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Eduarda Lacerda Kanieski Fl. 391DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563