Numero do processo: 10120.900171/2012-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 05 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA.
Também para as mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência da COFINS não cumulativa, há o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, da Lei n°. 10.833/2003.
Numero da decisão: 3201-009.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (relator), Hélcio Lafetá Reis, Mara Cristina Sifuentes e Laércio Cruz Uliana Junior, que negavam provimento ao Recurso. O conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior votou pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente substituto
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Relator
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente substituto), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira.
Nome do relator: MATHEUS VOIGT DA SILVA
Numero do processo: 13501.000026/2002-29
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1103-000.111
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto vencedor, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata e André Mendes de Moura (Relator), que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10675.904036/2008-41
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 31/12/2003
COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA
DO LUCRO PRESUMIDO. DEFINITIVIDADE DA OPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR.
A opção pelo regime de tributação (real ou presumido) se consolida, de forma definitiva, quando do pagamento da primeira ou única parcela do imposto devido no primeiro período de apuração.
Formalizada a opção pela tributação com base no lucro presumido,
inadmissível a ulterior alteração do regime para fins de postulação de restituição de Cofins com base no sistema de apuração simplificada - SIMPLES.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-000.508
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
Numero do processo: 10735.000676/2003-13
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/1998
LUCRO INFLACIONÁRIO. DIFERIMENTO EM PARCELAS. O lucro
inflacionário apurado pelo próprio contribuinte tem sua tributação diferida no tempo, em parcelas, e é, por isso, levado à frente, devidamente atualizado, repercutindo no saldo acumulado de períodos posteriores.
REALIZAÇÃO DE LUCRO INFLACIONÁRIO PELA MUDANÇA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DE LUCRO REAL PARA PRESUMIDO. A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - ,jjLALUR (art. 54 da Lei 9.430/1996).
LUCRO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. O regime de apuração pelo lucro presumido não admite a compensação de
prejuízos apurados em períodos anteriores. Não tendo a contribuinte, de modo espontâneo e na época apropriada, antecipado a realização do saldo do lucro inflacionário para os anos em que apurava o IRPJ pelo lucro real, não é possível fazê-lo nesse momento. A realização das parcelas deve seguir os
períodos de competência estabelecidos em lei. Não há como compensar os prejuízos fiscais existentes em 31/12/1995 com o lucro presumido apurado em 31/03/1998.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1805-000.059
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 17459.720017/2022-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2017
LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS CELEBRADOS PELO BRASIL QUE CONTENHAM CLAUSULA COM BASE NO ARTIGO 7º DA CONVENÇÃO MODELO DA OCDE. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001 e ARTIGOS 76 E 77 DA LEI 12.973/2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 18/2013. INTERPRETAÇÃO
No caso de lucros apurados por controladas no exterior, não há falar-se que o art. 7º da convenção modelo da OCDE seria uma norma de bloqueio à tributação do IRPJ e CSLL; porquanto a matéria tributável pelo revogado art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 e pelos arts. 76 e 77 da Lei nº 12.973/2014 é o acréscimo patrimonial - lucro auferido no exterior - da empresa residente no Brasil e não da empresa residente no exterior.
A administração tributária brasileira - Receita Federal - que participou das negociações dos Tratados com vistas a conciliar interesses e elaborar um instrumento que atingisse os objetivos tanto do Brasil quanto do outro Estado, é mesma que se pronuncia na Solução de Consulta nº 18 Cosit, de 2013, e explicita que a interpretação da regra negociada com outro Estado é no sentido de que: i) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a tributação de lucros; ii) o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros.
Não seria razoável que a administração tributária brasileira negociasse o teor do Tratado com outro Estado de uma forma e o interpretasse de forma diversa no âmbito interno, ainda mais quando essa interpretação é corroborada pela OCDE.
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS – TBU. CONSOLIDAÇÃO “HORIZONTAL”. ARTIGO 78 DA LEI 12.973/2014. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À RETIFICAÇÃO DOS CAMPOS RELATIVOS À CONSOLIDAÇÃO NA ECF. LANÇAMENTO QUE DESCONSIDERA AS RETIFICAÇÕES EFETUADAS NA ECF ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PREMISSA QUE MACULA IRREPARAVELMENTE TODO O RESTANTE DA APURAÇÃO FEITA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
O §6º do artigo 78 não pode ser interpretado no sentido de o caráter “irretratável” da consolidação horizontal impedir em absoluto a retificação da ECF.
O sentido da norma, que não regula diretamente as obrigações acessórias, é de afirmar que as consequências da opção pela consolidação – inclusive para anos-calendário posteriores – são irreversíveis, mas não que a ECF não pode ser retificada para correção das informações nela contidas.
A declaração retificadora tem “a mesma natureza da declaração originariamente apresentada”, nos termos do art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, como reconhecido pelo STJ no REsp 1.798.667/PB. A Instrução Normativa 1.422/2013, vigente à época dos fatos, além de reconhecer que a “ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos” (art. 6º, § 1º), não estabeleceu limitação à retificação no que tange ao bloco X, que trata da apuração dos lucros no exterior. A IN 1.520/2014 – que regula expressamente a matéria dos lucros no exterior - contém proibição de retificação da ECF tão somente no que tange ao Demonstrativo de Consolidação das controladas para as coligadas e o regime de competência, tema que é objeto de outro dispositivo legal da Lei 12.973/2014.
Não só não há vedação expressa à retificação da ECF, ou especificamente do Demonstrativo de Consolidação, seja a nível legal ou regulamentar, como a legislação federal expressamente reconhece que a ECF retificadora substitui integralmente a ECF originalmente entregue.
A interpretação de restringir absolutamente a retificação da ECF resulta em uma interpretação do dispositivo legal que privilegiaria a manutenção de uma informação incorreta em ECF, em clara afronta ao que constitui a utilidade e interesse do dever instrumental: a prestação de informações corretas ao Fisco.
Não pode o lançamento tributário desconsiderar as retificações realizadas na ECF anteriormente ao início do procedimento fiscal, vício que macula toda a apuração da matéria tributável.
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS – TBU. CONSOLIDAÇÃO “HORIZONTAL”. PREENCHIMENTO DA ECF. DEMONSTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO. NECESSIDADE.
Embora seja a ECF passível de retificação para alteração de informações relativas à consolidação horizontal prevista no art. 78 da Lei 12.973/2014, a opção pela consolidação apenas se perfectibiliza com a opção SIM no campo IND_CONSOL do Registro X340 em conjunto com a informação do resultado da investida no Registro X353 – Demonstrativo de Consolidação.
Apenas com o preenchimento de ambos é que a consolidação horizontal é efetivamente realizada, uma vez que a soma algébrica que a constitui necessita (a) da opção do contribuinte, no Registro X340, e (b) da existência de um valor numérico do resultado da investida a ser consolidada, informado no Registro X353. Na ausência de um resultado da investida, em número, a ser consolidado, a consideração da investida na consolidação horizontal é inviával.
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS – TBU. CONSOLIDAÇÃO “HORIZONTAL”. RENDA ATIVA E PASSIVA. ARTIGO 84 DA LEI 12.973/2014. EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA DE VARIAÇÃO CAMBIAL A RECEITA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
O raciocínio que fundamenta o lançamento é de que a variação cambial ativa é “análoga” a receita de juros, em expressa e declarada analogia, que resulta na exigência de tributo não previsto em lei, o que é vedado pelo artigo 108 do Código Tributário Nacional.
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. LUCRO NO EXTERIOR. LEI 12.973/2014. DEDUÇÃO DE TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. REQUISITO TEMPORAL.
A dedução dos impostos recolhidos no exterior deve ser reconhecida conforme o regime de competência, assim como ocorre com a tributação do lucro correspondente, independentemente da disponibilização dos recursos para o investidor brasileiro, e ainda que o efetivo recolhimento aos cofres públicos estrangeiros se dê posteriormente, desde que efetivamente comprovado com observância dos requisitos formais.
Deduz-se o tributo pago no exterior no mesmo balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação do lucro disponibilizado pela controlada, ou em ano-calendário posterior, a teor do art. 87, § 7o, da Lei n. 12.973/2014 e o art. 14, § 13, da IN SRF n. 213, de 2002.
É indevida a glosa de valores efetivamente pagos a título de imposto no exterior, devidamente comprovados, sob o fundamento de que seu recolhimento ao erário estrangeiro se deu posteriormente ao encerramento do ano-calendário em que submetido à tributação o lucro da controlada.
Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2017
MULTA POR INCORREÇÃO, OMISSÃO OU INEXATIDÃO. ECF. ARTIGO 8º-A DO DECRETO-LEI 1.598/1977. ERRO DE CAPITULAÇÃO LEGAL.
De acordo com a literalidade do texto legal, a multa do art. 8ºA do Decreto-Lei n. 1.598/1977, tem por tipo “apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões” no “livro de que trata o art. 8º, I,”, isto é, o “livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital”.
Apesar do que pretende dar a entender a Instrução Normativa 1.700/2017 , o “livro de apuração do lucro real” não é toda a ECF, mas apenas o LALUR (Bloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) e registros M300: Demonstração do Lucro Real e M350: Demonstração da Base de Cálculo da CSLL.), de acordo com o próprio “Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF - Ano-calendário 2018 e situações especiais do ano-calendário 2019 - Anexo ao ADE Cofis nº 9/2019”.
Portanto, apenas uma incorreção, omissão ou inexatidão no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, isto é, Bloco M da ECF, é que pode ensejar a aplicação da penalidade. Incorreções relativas a outras partes da ECF não se enquadram, portanto, no tipo penal descrito no art. 8º-A do Decreto-lei 1.598/1977.
Numero da decisão: 1101-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, em afastar as preliminares; no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: a) afastar parcialmente o lançamento quanto ao item Lucros no Exterior (item 4.1 do TVF), mantidas as parcelas relativas às empresas H2 Olmos S.A. e Odebrecht Perú Operaciones y Servicios; b) afastar à multa por informação incorreta (item 4.3 do TVF); c) afastar o lançamento em relação à compensação indevida de imposto pago no exterior (item 4.4 do TVF); ii) por voto de qualidade, em manter a tributação em relação à controlada Odebrecht International Part S.A.R.L (Luxemburgo) (item 4.1.1 do TVF), vencidos os Conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho (Relator), Jeferson Teodorovicz, e Rycardo Henrique Magalhães Oliveira, que davam provimento ao recurso voluntário para afastar o lançamento no item 4.1.1. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 13603.903461/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1201-000.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 12897.000715/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de mora. Precedentes do STJ.
Numero da decisão: 1201-001.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros João Carlos de Lima Junior, Rafael Correia Fuso e Luis Fabiano Alves Penteado, que lhe davam parcial provimento para afastar a exigência do IRPJ e a incidência da multa de ofício sobre a CSLL.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, João Carlos de Lima Junior (Vice Presidente) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 13984.000831/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1301-001.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, com retorno dos autos à Unidade de origem e posterior retorno ao CARF para prosseguimento, nos termos do voto do Relator
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Marcelo Jose Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Eduardo Monteiro Cardoso, o conselheiro(a) Giovana Pereira de Paiva Leite.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 14751.000116/2010-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA DE CERVEJAS, ÁGUAS E REFRIGERANTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO.
As receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas com a venda de cervejas, águas e refrigerantes são submetidas à alíquota zero da contribuição, sendo expressamente vedado o aproveitamento de créditos em relação às aquisições desses produtos.
Numero da decisão: 3401-002.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
JULIO CESAR ALVES RAMOS- Presidente.
ANGELA SARTORI - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 10830.912974/2009-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/08/2001
BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO. DCTF. DILIGÊNCIA.
Apurado em diligência fiscal que o indébito utilizado em procedimento de compensação decorre da apuração de valor a menor do que o pago em razão da exclusão da base de cálculo de receitas diferente do faturamento, isto é, venda de mercadorias e prestação de serviços, impõe em reconhecer o direito do contribuinte reaver o que pagou a mais do que o devido e compensar até o limite do crédito apurado. A apresentação de DCTF retificadora não é causa determinante ao exame do pleito de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-002.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo as receitas 3.23.01 Juros Recebidos; 3.23.02 - Descontos Obtidos; 3.23.04- Variação Monetária Ativa; 3.23.05 Créditos de operações diversas; 3.23.06 Taxa Cambial e 3.23.08 Receitas de Aplicação Financeira, homologando-se o resultado da diligência. Esteve presente ao julgamento o Dr. José Antônio Minatel, OAB/SP nº 37.065.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO