Numero do processo: 10850.905391/2011-64
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
PEDIDO RESSARCIMENTO. CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA
EXCLUÍDO DA TRIBUTAÇÃO. INDEFERIMENTO.
No regime monofásico de tributação não há previsão de ressarcimento ou restituição de tributos pagos na fase anterior da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez, portanto, sem previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente.
A partir de 01/07/2000, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre os combustíveis incluídos o óleo diesel, passou a ser realizado em uma única fase (incidência monofásica), concentrado nas receitas de vendas realizadas pelas refinarias, ficando exoneradas as receitas auferidas nas etapas seguintes por distribuidoras e varejistas, que passaram a ser submetidas ao regime de alíquota zero.
Dessa forma, após a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal para o pedido de ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre a venda de óleo diesel do distribuidor para o comerciante varejista.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Antônio Elmo Gomes Queiroz. OAB/PE nº 23.878. Antecipado o julgamento para o período matutino a pedido do recorrente.
(assinatura digital)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinatura digital)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 10650.000347/2004-93
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004
Ementa: PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. A alegação de que parcela das receitas
apurada em procedimento de oficio se submete à forma diferenciada de tributação impõe que sejam carreados aos autos documentos que possibilitem quantificá-la No caso vertente, inobstante os inúmeros momentos oportunizados à contribuinte, não encontram-se reunidos no processo elementos capazes de aferir a afirmação, motivo pelo qual o lançamento há
de ser mantido.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTOS — Constatado que o
contribuinte não promoveu o pagamento dos tributos e contribuições devidos, bem como não os confessou espontaneamente, há que se constituir os respectivos créditos tributários, sendo descabida a argumentação de que a
providência se baseou em meros indícios.
PARCELAMENTO. INCLUSÃO DOS DÉBITOS APURADOS EM PROCEDIMENTO DE OFICIO. INOCORRÊNCIA. Descabe falar em confissão espontânea de dívida por meio de parcelamento nos casos cru que a autoridade autuante demonstra, com base na peça acusatória, que não a
considerou no montante de crédito tributário constituído de oficio OPÇÃO PELO SIMPLES (LEGISLAÇÃO ANTERIOR). Nos termos do
parágrafo 2° do art. 13 da Lei n°9.317, de 1996, a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES como microempresa que ultrapassasse, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta estabelecido para a opção,
poderia, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte No caso vertente, em que se constata que a contribuinte não adotou qualquer providência para se manter na sistemática simplificada de recolhimento, deve ser aplicada a regra estatuida no art. 16 do citado diploma
legal , isto é, submeter a pessoa jurídica excluída da sistemática, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoa jurídicas.
1RIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO.
REGULARIDADE. Descabe falar em imposição nos casos em que a forma
de tributação adotada pela autoridade fiscal decorre de opção manifestada de forma expressa pelo contribuinte.
INCONSTITUCIONALIDADES. Em conformidade com o disposto na
súmula n° 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, de adoção obrigatória por força do disposto no art. 72 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.122
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente o Conselheiro Marcos Rodrigues de Mello.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10437.721343/2015-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR POR RESIDENTE NO BRASIL.
Os rendimentos recebidos na Argentina não são tributáveis no Brasil nos termos da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre Brasil e Argentina.
A pessoa física considerada residente em ambos estados contratantes (Brasil e Argentina), possuindo habitação permanente em ambos Estados Contratantes, comprovando ligações pessoais e econômicas estreitas com um dos Estados Contratantes (Argentina), para efeitos fiscais, é considerado não-residente no Brasil e residente na Argentina, nos termos do Decreto n° 87.896, de 22 de dezembro de 1982 (Convenção Brasil-Argentina).
Numero da decisão: 2301-005.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (Suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO
Numero do processo: 10840.001014/2004-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
IRPF. CARNÊ-LEÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Comprovado o pagamento do carnê-leão, o contribuinte faz jus à compensação do valor pago com o imposto apurado na declaração de ajuste anual.
PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se retroativamente a legislação que lhe comine penalidade menos severa do que a prevista na legislação vigente ao tempo de sua prática.
RENDIMENTO RECEBIDO DE FONTE SITUADA NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO NO BRASIL. APLICAÇÃO DE TRATADO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. A tributação, no Brasil, de rendimentos recebidos de fonte situada no exterior, deve obedecer ao regime de competência, o qual deve ser observado, também, nos casos de aplicação de tratado para se evitar a dupla tributação, quanto à compensação do imposto pago no exterior.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-001.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da exigência o item 3 (glosa do imposto pago no exterior).
Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente
Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
EDITADO EM: 30/07/2012
Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 15758.000494/2009-93
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96.
Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação na DAA ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 9202-011.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 10830.912991/2009-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002
BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO. DCTF. DILIGÊNCIA.
Apurado em diligência fiscal que o indébito utilizado em procedimento de compensação decorre da apuração de valor a menor do que o pago em razão da exclusão da base de cálculo de receitas diferente do faturamento, isto é, venda de mercadorias e prestação de serviços, impõe em reconhecer o direito de o contribuinte reaver o que pagou a mais do que o devido e compensar até o limite do crédito apurado. A apresentação de DCTF retificadora não é causa determinante ao exame do pleito de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-002.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo as receitas 3.23.01 Juros Recebidos; 3.23.02 - Descontos Obtidos; 3.23.04- Variação Monetária Ativa; 3.23.05 Créditos de operações diversas; 3.23.06 Taxa Cambial e 3.23.08 Receitas de Aplicação Financeira, homologando-se o resultado da diligência. Esteve presente ao julgamento o Dr. José Antônio Minatel, OAB/SP nº 37.065.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10880.901781/2006-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2000
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO ERRO FORMAL.
Comprovado erro no preenchimento da DIPJ, deve ser reconhecido o direito creditório pertinente ao saldo negativo declarado em DCOMP e devidamente demonstrado pelo contribuinte. A DIRF não é o único documento hábil a comprovar as retenções efetuadas. Em caso de erro ou ausência da DIRF as retenções podem ser comprovadas mediante apresentação das notas fiscais emitidas e dos registros contábeis e fiscais que demonstrem que o valor foi recebido líquido das retenções e foi incluído como receita para fins de apuração dos tributos devidos.
Numero da decisão: 1402-005.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10930.004207/00-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - ALCANCE DA DECISÃO - A sentença em ação trabalhista visa dirimir as desavenças entre partes nos limites de sua competência, logo, não tem o condão de eximir o beneficiário-contribuinte de oferecer à tributação os rendimentos recebidos, pelo fato da retenção ter característica de antecipação do imposto, em face de disposição legal. Tal competência no âmbito judicial é da Justiça Federal.
AÇÃO JUDICIAL - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos em função de ação judicial deverão ser tributados no mês do recebimento, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário e, se for o caso, incluídos nos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual.
VERBAS TRIBUTADAS - DENOMINAÇÃO - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
FALTA DE RETENÇÃO DO IRPF PELA FONTE PAGADORA, DEVIDO POR ANTECIPAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A falta de retenção pela fonte pagadora do imposto de renda sobre rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, no regime de antecipação, não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária. Deve o contribuinte, como titular da disponibilidade econômica destes rendimentos, oferecê-los à tributação do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual ainda que não tenha havido a tributação destes rendimentos na fonte. A substituição da responsabilidade tributária do contribuinte para a fonte pagadora, nos casos de falta de retenção do IRPF, somente ocorre nas hipóteses de incidência expressamente determinas em Lei.
LANÇAMENTO DE OFICÍO - APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% E JUROS DE MORA À TAXA SELIC - ARTIGO 44, INCISO I, E 61 DA LEI 9.430/1996 -Comprovada a falta de recolhimento ou declaração do débito, correta a lavratura de auto de infração para exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício de 75%, incidindo, ainda, juros de mora à taxa Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.257
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 13603.901332/2010-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
APURAÇÃO DO IRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IRRF. CONDIÇÕES.
Para que as deduções título de imposto de renda na fonte possam integrar a apuração do IRPJ e, caso se apure o saldo negativo, o crédito possa se revestir da liquidez e certeza, faz-se necessário que o contribuinte faça prova de que efetivamente ocorreram as retenções de IRRF e que os correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação.
ÔNUS DA PROVA. PROCESSO DE RECONHECIMENTO CREDITÓRIO.
O artigo 57 do Decreto nº 7.574, de 2011, que regulamenta o PAF, aplica-se aos processos de reconhecimento do direito creditório, sendo que a prova de liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado para fins de indébito tributário é do contribuinte.
Numero da decisão: 1301-001.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 10380.009430/2007-06
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PLEITO DO CONTRIBUINTE CUJO ATENDIMENTO REQUER MUDANÇA DE FORMA DE TRIBUTAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO.
O pleito do contribuinte implicaria alterar a forma de tributação, não somente após o prazo previsto para entrega da declaração de ajuste anual, como também após a notificação do lançamento, o que é vedado. É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. Entendimento contido no enunciado da Súmula CARF nº 86.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 19/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello. Ausente justificadamente o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO