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8609753 #
Numero do processo: 13888.724265/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 28 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 COFINS. GÁS NATURAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Diversamente do que ocorre na sistemática da substituição tributária pra frente, na tributação monofásica não há previsão de ressarcimento da quantia paga de tributo em etapa anterior da cadeia de circulação ou produção do produto. Na tributação monofásica, as contribuições são devidas sobre as receitas referentes à etapa em que houve a incidência com alíquota diferente de zero, independentemente de quaisquer outras etapas da mesma cadeia. Nessa situação não há as figuras do fato gerador presumido ou do substituto tributário para o enquadramento na regra do art. 150, §7º da Constituição Federal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 PIS. GÁS NATURAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Diversamente do que ocorre na sistemática da substituição tributária pra frente, na tributação monofásica não há previsão de ressarcimento da quantia paga de tributo em etapa anterior da cadeia de circulação ou produção do produto. Na tributação monofásica, as contribuições são devidas sobre as receitas referentes à etapa em que houve a incidência com alíquota diferente de zero, independentemente de quaisquer outras etapas da mesma cadeia. Nessa situação não há as figuras do fato gerador presumido ou do substituto tributário para o enquadramento na regra do art. 150, §7º da Constituição Federal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-007.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Sílvio Rennan do Nascimento Almeida - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Maysa de Sa Pittondo Deligne, substituída pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Sílvio Rennan do Nascimento Almeida

7680349 #
Numero do processo: 16643.720065/2013-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto no lançamento tributário devem ser corrigidas de ofício ou a requerimento do sujeito passivo no curso do processo administrativo. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INSTRUMENTAL. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de planejamento, não contaminando a ação fiscal se emitido com eventuais falhas. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008 LUCROS NO EXTERIOR. DISPONIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 74 da MP nº 2.158-35/01 é constitucional quando aplicado a empresa controlada sediada em país sem tributação favorecida, que é o caso da espécie, pelo que sua aplicação não pode ser afastada em decisão do CARF, por força do artigo 62 do seu Regimento Interno. LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTOS PAGOS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. A redução do valor disponibilizado do lucro obtido no exterior é admitida por meio da compensação dos tributos devidos e pagos no exterior. LUCROS NO EXTERIOR. PREJUÍZOS NO EXTERIOR. CONSOLIDAÇÃO. Os lucros e prejuízos das múltiplas empresas estrangeiras relacionadas ao contribuinte devem ser consolidados levando-se em consideração a estrutura que assumiram nas suas relações societárias, bem como os percentuais de participação. TRATADO BRASIL-ÁUSTRIA O tratado celebrado entre o Brasil e a Áustria para evitar dupla tributação não impede a tributação dos lucros obtidos no exterior por empresa controlada, desde que compensados os tributos pagos no exterior. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2008 CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado.
Numero da decisão: 1201-002.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário e: 1. negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade; 2. dar parcial provimento ao recurso voluntário para que seja reduzida a exigência tributária pela compensação dos tributos pagos no exterior, conforme apontado no relatório de diligência de fls. 2182, por voto de qualidade. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Alexandre Evaristo Pinto e Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente Convocado), que afastavam a incidência do art. 74 em relação ao lucro consolidado na Áustria e reconheciam o direito em compensar o imposto de renda pago nos EUA conforme o valor declarado pelo contribuinte. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

4688446 #
Numero do processo: 10935.002316/99-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPERFEIÇÕES DE REDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - Não é de se declarar a nulidade da decisão recorrida quando esta enfrenta e exaure a matéria posta a discussão pela Impugnação. Pequenas imperfeições de redação não são suficientes para invalidá-la. OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL - IRPJ/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO - LEI 8.541/92 - MICROEMPRESA - As disposições versando a tributação em separado de omissão de receita da pessoa jurídica, na vigência da Lei 8.541/92 (tributação em separado) não se aplicam à pessoa juridica submetida a tributação pelo regime da Microempresa relativamente ao IRPJ. Afasta-se a exigência da Contribuição Social por decorrência de erro na consideração da alíquota em desconformidade com a legislação de regência. OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL - DECORRÊNCIAS DE COFINS E PIS - Ainda que afastada a exigência de IRPJ é de se manter a contribuição para a COFINS na medida em que confessada a omissão da receita pelo contribuinte no curso do processo investigatório. O mesmo já não se pode dizer em relação à contribuição para o PIS quando inobservada a semestralidade prevista la Lei Complementar no. 7/70 (art. 6º e parágrafo único) para o cálculo da exação. OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - MICROEMPRESA - INADMISSIBILIDADE - É inadmissível a adoção da tributação do saldo credor de caixa em empresas não sujeitas à tributação do lucro real. MICROEMPRESA - DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMATICA - ESTOURO DE RECEITAS NOS DOIS ANOS CALENDÁRIOS ANTERIORES - Prescinde do ato cassatório a tributação da microempresa por regime de tributação diverso quando nos dois anos calendários anteriores extrapolou dos limites de receita permissíveis para adoção da forma mais suavizada de pagamento do imposto.(Publicado no D.O.U, de 11/08/00)
Numero da decisão: 103-20323
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir: 1) as exigências tributárias correspondentes à Contribuição Social e PIS no ano calendário de 1994; 2) as exigências tributárias correspondentes ao IRPJ, Contribuição Social, PIS e IRF; vencidos os Conselheiros Mary Elbe Gomes Queiroz Maia, Lúcia Rosa Silva Santos e Cândido Rodrigues Neuber que mantiveram as exigências correspondentes ao PIS.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4657356 #
Numero do processo: 10580.003040/98-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. ISENÇÃO. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada que optarem pela tributação com base no lucro presumido não se beneficiam da isenção de Cofins. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76769
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Roberto Vieira

9732015 #
Numero do processo: 10280.902850/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITO. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo decisão do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224 - RS, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, o abatimento de crédito não se coaduna com o regime de tributação concentrada, razão pela qual não é permitido o aproveitamento de crédito sobre a aquisição de produtos que foram submetidos a esse regime de tributação. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INAPLICABILIDADE. Segundo decisão do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224 - RS, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não se aplica aos produtos sujeitos à tributação concentrada.
Numero da decisão: 3401-011.282
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.271, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10280.900611/2013-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

9732011 #
Numero do processo: 10280.902845/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 CRÉDITO. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo decisão do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224 - RS, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, o abatimento de crédito não se coaduna com o regime de tributação concentrada, razão pela qual não é permitido o aproveitamento de crédito sobre a aquisição de produtos que foram submetidos a esse regime de tributação. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INAPLICABILIDADE. Segundo decisão do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224 - RS, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não se aplica aos produtos sujeitos à tributação concentrada.
Numero da decisão: 3401-011.278
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.271, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10280.900611/2013-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

9732032 #
Numero do processo: 10280.904357/2018-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 CRÉDITO. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo decisão do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224 - RS, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, o abatimento de crédito não se coaduna com o regime de tributação concentrada, razão pela qual não é permitido o aproveitamento de crédito sobre a aquisição de produtos que foram submetidos a esse regime de tributação. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INAPLICABILIDADE. Segundo decisão do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224 - RS, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não se aplica aos produtos sujeitos à tributação concentrada.
Numero da decisão: 3401-011.299
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.271, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10280.900611/2013-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

9675231 #
Numero do processo: 10280.904359/2018-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 CRÉDITO. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo decisão do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224 - RS, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, o abatimento de crédito não se coaduna com o regime de tributação concentrada, razão pela qual não é permitido o aproveitamento de crédito sobre a aquisição de produtos que foram submetidos a esse regime de tributação. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INAPLICABILIDADE. Segundo decisão do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224 - RS, o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não se aplica aos produtos sujeitos à tributação concentrada.
Numero da decisão: 3401-011.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS VOIGT DA SILVA

7541073 #
Numero do processo: 10880.913757/2012-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. OFERECIMENTO DE RENDIMENTO À TRIBUTAÇÃO. Na apuração de saldo negativo de IRPJ, admite-se a dedução de retenção na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real no mesmo período de apuração ou em período passado. Se o sujeito passivo, ao retificar erro no reconhecimento da receita, opta por oferecê-la à tributação em momento futuro, a dedução da retenção na fonte no período de competência não pode ser admitida. Inteligência da Súmula CARF nº 80.
Numero da decisão: 1402-003.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencidos o Relator que dava provimento e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento parcial para determinar o retorno à unidade de origem e prolação de novo Despacho Decisório, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (documento assinado digitalmente) Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira - Relator. (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Redatora designada. Participaram do julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA

5879616 #
Numero do processo: 12897.000196/2010-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 Ementa: CONVENÇÕES: BRASIL E PORTUGAL. BRASIL E EQUADOR. AMPLITUDE. As Convenções firmadas pelo Brasil com as Repúblicas do Equador e Portuguesa, destinadas a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre rendimentos, não contém cláusula capaz de impedir a tributação dos lucros auferidos por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional por meio de participações em empresas sediadas no exterior, mas, sim, a tributação, pelo Brasil, dos lucros auferidos pelas próprias empresas sediadas no exterior. A previsão de mecanismo que autoriza a compensação dos impostos pagos, efetiva o objetivo do acordo no sentido de evitar a dupla tributação, ratifica a inexistência de vedação à denominada tributação em bases universais das pessoas jurídicas domiciliadas no país e, por outro lado, invalida a interpretação acolhida na instância julgadora a quo.
Numero da decisão: 1301-001.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, vencidos os Conselheiros Carlos Augusto de Andrade Jenier (relator), Valmir Sandri e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior . Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. (Assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Carlos Augusto de Andrade Jenier, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER