{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":26, "params":{ "q":"tributação", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":201929,"start":0,"maxScore":1.1524229,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2011\nLUCROS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO BRASIL-HOLANDA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS.\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Holanda para evitar bi-tributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário.\nOPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO.\nA neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão localizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da investida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da investidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a brasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se diferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder de decisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor brasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no exterior, viabilizando a neutralidade do sistema.\nPREJUÍZOS NO EXTERIOR PARA COMPENSAÇÃO COM LUCROS TRIBUTÁVEIS NO EXTERIOR. CONVERSÃO. TAXA DE CÂMBIO DA DATA DE ENCERRAMENTO DO BALANÇO NO EXTERIOR. CONTROLE DE PREJUÍZOS EM REAIS.\nOs prejuízos auferidos pelas filiais situadas no exterior devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data de encerramento do balanço em que foram apurados. Os saldos de prejuízos para abatimento dos lucros tributáveis devem ser controlados em reais, após convertidos pela data do balanço. Norma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.249/95.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.722510/2015-34", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5894450", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-002.740", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682722510201534.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682722510201534_5894450.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso com relação à tributação do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros auferidos no exterior. Vencidos os conselheiros Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga. Acordam, ainda, por maioria de votos dar provimento ao recurso em relação à conversão dos prejuízos pela taxa de câmbio da data do balanço em que apurados. Vencidos os conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Cláudio de Andrade Camerano.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto- Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-25T00:00:00Z", "id":"7403611", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:07.492Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050589435265024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2011 \nLUCROS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. ART. 74 DA \nMP  Nº  2.158­35,  DE  2001.  TRATADO  BRASIL­HOLANDA  PARA \nEVITAR  DUPLA  TRIBUTAÇÃO  DE  RENDA.  MATERIALIDADES \nDISTINTAS. \nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158­35, \nde  2001,  e  as  dispostas  na  Convenção  Brasil­Holanda  para  evitar  bi­\ntributação  de  renda.  Os  lucros  tributados  pela  legislação  brasileira  são \naqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação \nno investimento localizado no exterior, ao final de cada ano­calendário. \nOPERACIONALIZAÇÃO  DA  NEUTRALIDADE  DO  SISTEMA  E \nSUPERAÇÃO DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. \nA neutralidade do sistema de tributação quando  investidor e  investida estão \nlocalizadas no Brasil opera­se mediante a exclusão dos resultado positivo da \ninvestida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no  lucro  real  da \ninvestidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela \nmesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor \nno Brasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a \nbrasileira, quebra­se a neutralidade do sistema, e viabiliza­se diferimento por \ntempo  indeterminado da  tributação, caso a  investidora, que detém poder de \ndecisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 \nda MP  nº  2.158­35,  de  2001,  ao  determinar  que  os  lucros  sejam  auferidos \npelo  investidor  brasileiro,  na medida  de  sua  participação,  ao  final  de  cada \nano­calendário, dispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao \nmesmo tempo, o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação \ndos impostos pagos no exterior, viabilizando a neutralidade do sistema. \n\nPREJUÍZOS  NO  EXTERIOR  PARA  COMPENSAÇÃO  COM  LUCROS \nTRIBUTÁVEIS NO EXTERIOR. CONVERSÃO. TAXA DE CÂMBIO DA \nDATA  DE  ENCERRAMENTO  DO  BALANÇO  NO  EXTERIOR. \nCONTROLE DE PREJUÍZOS EM REAIS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n25\n10\n\n/2\n01\n\n5-\n34\n\nFl. 1052DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nOs prejuízos auferidos pelas filiais situadas no exterior devem ser convertidos \npela  taxa  de  câmbio  da  data  de  encerramento  do  balanço  em  que  foram \napurados.  Os  saldos  de  prejuízos  para  abatimento  dos  lucros  tributáveis \ndevem  ser  controlados  em  reais,  após  convertidos  pela  data  do  balanço. \nNorma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.249/95. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento \nao recurso com relação à tributação do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros auferidos no \nexterior.  Vencidos  os  conselheiros  Lívia  De  Carli  Germano,  Luciana  Yoshihara  Arcângelo \nZanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga. Acordam, ainda, por maioria de \nvotos dar provimento ao recurso em relação à conversão dos prejuízos pela taxa de câmbio da \ndata do balanço em que apurados. Vencidos os conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa \ne Cláudio de Andrade Camerano. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Rodrigo  de \nOliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara \nArcangelo  Zanin,  Cláudio  de  Andrade  Camerano,  Daniel  Ribeiro  Silva,  Letícia  Domingues \nCosta Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente) \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra o  contribuinte \nrelativo a lucros auferidos no exterior relativos às filiais PETROBRAS NETHERLANDS BV e \nBRASPETRO OIL COMPANY no ano de 2011 e não adicionados na apuração do resultado de \nsua matriz no mesmo ano. \n\nNo próprio TVF a  fiscalização  informa as alegações da empresa  relativas à \nnão adição dos resultados na apuração do ano­calendário 2011: \n\n1) Em relação aos lucros auferidos pela PETROBRÁS NETHERLANDS BV \nesclarece  que,  em  razão  acordo  de  não  tributação  firmado  entre  Brasil  e  Holanda  não  seria \nnecessária a adição dos referidos resultados; \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.052 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2)  Em  relação  aos  lucros  auferidos  pela  BRASPETRO  OIL  COMPANY \nesclareceu  que  os  lucros  da  referida  empresa  foram  absorvidos  pelos  prejuízos  da  mesma \nempresa de exercícios anteriores. \n\nApresentou  extensa  análise  da  legislação  acerca  da  tributação  dos  lucros \nauferidos no exterior e ao final conclui pela necessidade de lançamento da adição dos valores \nem função de: \n\na) Em relação aos resultados de PETROBRAS NETHERLANDS não haver \nvedação  no  acordo  de  não  bitributação  a  impedir  a  tributação  dos  lucros  auferidos  nem  em \nrelação à CSLLA; \n\nb) Em  relação aos  resultados da BRASPETRO OIL COMPANY, em  razão \nde, refazendo a apuração de lucros e prejuízos da empresa nos anos antecedente, ter constatado \nque, no ano de 2011, não mais haveria prejuízo a ser utilizado na absorção dos lucros apurados \nno exercício. \n\nDesta  forma,  apresentou  os  cálculos  de  conversão  do  valor  dos  lucros  para \nreal e realizou os lançamentos relativos à falta de adição e a consequente apuração do IRPJ e \nCSLL devidos. \n\nCientificada  da  autuação  a  empresa  apresenta  impugnação  nos  seguintes \ntermos resumidos: \n\n­  Descreve  o  seu  entendimento  acerca  da  existência  do  acordo  de  não \nbitributação e do que seriam estabelecimentos permanentes. \n\n­ Apresenta entendimento de que a participação detida na PNBV não poderia \ncaracterizá­la  como  estabelecimento  permanente  e  que,  assim,  não  estaria  enquadrada  na \nexceção  do  tratado  e,  em  consequência  os  lucros  não  precisariam  ser  adicionados  aos \nresultados no Brasil. \n\n­  Alega  que  o  não  cumprimento  ao  tratado  implica  em  ilícito  das  normas \ninternacionais  de  tratados,  da  Convenção  de  Viena  sobre  tratados,  assimilada  por  nossa \nlegislação por meio do Decreto nº 7.030/2009. \n\n­  Apresenta  precedentes  deste  CARF,  que  no  entanto,  relacionam­se  à \ndisponibilização dos lucros e não de sua tributação ultra mares. \n\n­  Apresenta  casos  de  tratados  paralelos  como  forma  de  interpretação  dos \ntratados para analisar as cláusulas acertadas entre as partes. \n\n­ Segue contestando a  tributação sobre os  rendimentos disponibilizados, em \ncontraponto ao termo pagos constante no tratado. \n\n­ Traz paralelos, aplicados pela justiça brasileira e o próprio fisco no sentido \nde  demonstrar  que  a  expressão  \"pagos\"  somente  se  aplica  aos  rendimentos  que  foram \nefetivamente transferidos de titularidade. Assim, por exemplo, a retenção na fonte não seria um \nefetivo pagamento para fins do art. 150, do CTN e em relação à denúncia espontânea, esta só se \nresolve quando acompanhada do respectivo pagamento. \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  Conclui  apresentando  precedentes  deste  CARF  e  do  Poder  Judiciário  no \nsentido de suas alegações. \n\n­  Em  relação  à  CSLL,  alega  que  as  disposições  do  tratado  se  aplicam  a \nqualquer impostos idênticos os semelhantes estabelecidos após sua assinatura. \n\n­ Alega que utilizar a tradução  taxes como impostos é impreciso e que, isso \nsim, taxes incluíriam os tributos como um todo e não apenas os impostos. \n\nLUCROS DA BRASPETRO OIL COMPANY \n\nEm  relação  à  tributação  destes  lucros,  alega  a  empresa  que  a  fiscalização \nprocedeu em erro de cálculo ao considerar a apuração de lucros e a compensação dos prejuízos \nem dólares e proceder à conversão para reais apenas do resultado final apurado em 2011. \n\nEntende  que  o  procedimento  correto,  de  acordo  com  o  realizado  pela \nempresa, é o de realizar a conversão dos resultados ano a ano em reais pela taxa de câmbio da \ndata do balanço e fazer este controle em reais. \n\n \n\nAnalisando a impugnação apresentada diante das alegações da fiscalização a \nDelegacia  de  Julgamento  considerou  improcedente  a  impugnação  que  foi  ementada  nos \nseguintes termos. \n\n \n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA  ­ \nIRPJ  \nAno­calendário: 2011 \n \nIRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM \nBASES UNIVERSAIS.  \nOs  lucros,  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  no  exterior  serão \ncomputados  na  determinação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL, \ncorrespondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.  \n \nDISPONIBILIZAÇÃO  DOS  LUCROS.  ARTIGO  74  DA  MP  2.158/35. \nAÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  STF. \nREGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO PELO PAÍS DE RESIDÊNCIA DA \nCONTROLADA.  \n \nO  artigo  74,  da MP  2158/35,  que  fixou  o momento  da disponibilização dos \nlucros  para  a  data  do  balanço  em  que  foram  apurados,  foi  submetido  à \napreciação do STF (ADI/2.588), tendo a Suprema Corte decidido que referida \nnorma é constitucional, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, para as \ncontroladas localizadas em países com tributação favorecida.  \n \nCom relação às controladas residentes em países com tributação regular, por \nnão  ter sido atingida a maioria de votos, entende­se pela constitucionalidade \ndo artigo 74, da MP 2158/35, não obstante a inexistência dos citados efeitos.  \n \nTRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO  \n \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.053 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  entendimento  da  RFB,  manifestado,  na  SCI  nº  18­Cosit,  é  de  que  a \naplicação do artigo 74, da MP 2.158/35, não viola os  tratados  internacionais \npara evitar a dupla tributação, uma vez que (a) a norma interna incide sobre o \ncontribuinte  brasileiro,  inexistindo  qualquer  conflito  com  os  dispositivos  do \ntratado  que  versam  sobre  a  tributação  de  lucros,  (b)  o  Brasil  não  está \ntributando os lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas sim os lucros \nauferidos pelos próprios sócios brasileiros, (c) a legislação brasileira permite à \nempresa  investidora  no  Brasil  o  direito  de  compensar  o  imposto  pago  no \nexterior, ficando, assim, eliminada a dupla tributação,  independentemente da \nexistência de tratado.  \n \nLUCROS  AUFERIDOS  NO  EXTERIOR  ATRAVÉS  DE  COLIGADAS  E \nCONTROLADAS. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO.  \n \nPara fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, os lucros \nauferidos  por  controlada  ou  coligada  no  exterior  consideram­se \ndisponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço \nem que foram apurados (art. 74 da Medida Provisória nº 2.158­35/2001).  \n \nALEGAÇÃO  DE  INCOMPATIBILIDADE  ENTRE  O  ART.  74  DA  MP \n2.158­35/2001  E O  ART.  7º,  PARÁGRAFO  1º,  DO  TRATADO BRASIL­\nHOLANDA. INOCORRÊNCIA.  \n \nO Tratado Brasil­Holanda, a exemplo de outros acordos que adotam o texto­\nbase  da  Convenção­Modelo  da  OCDE,  estabelece,  em  seu  Artigo  7º, \nParágrafo 1º, uma cláusula de competência exclusiva em favor do Estado de \nresidência  da  pessoa  jurídica.  De  acordo  com  esta  regra,  os  lucros  de  uma \nempresa só podem ser tributados no Estado onde ela está domiciliada.  \n \nA  referida  cláusula  não  limita,  todavia,  o  direito  de  um Estado Contratante \nadotar regras de transparência fiscal em sua legislação interna, com o objetivo \nde  tributar,  na  pessoa  de  seus  residentes,  o  lucro  apurado  por  empresa \ndomiciliada  no  outro  Estado  Contratante,  na  proporção  da  participação \nsocietária  destes  residentes  naquela  empresa.  Comentários  da  OCDE  ao \nArtigo 7º, Parágrafo 1º, da Convenção­Modelo.  \nPor  revestir  a  natureza  de  uma  regra  de  transparência  fiscal,  o  art.  74  da \nMedida Provisória nº 2.158­35/2001 não conflita com o Artigo 7º, Parágrafo \n1º, do Tratado Brasil­Holanda.  \n \nCOMPENSAÇÃO DE  PREJUÍZOS  DE  CONTROLADA NO  EXTERIOR. \nCRITÉRIOS.  \n \nOs  prejuízos  apurados  por  uma  controlada  no  exterior  somente  poderão  ser \ncompensados com os seus próprios lucros e antes de se efetivar a conversão \npara reais.  \n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ \nCSLL  \nAno­calendário: 2011  \n \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCONVENÇÃO  INTERNACIONAL  PARA  EVITAR  A  DUPLA \nTRIBUTAÇÃO. REGRA INAPLICÁVEL À CSLL.  \n\nTendo  a CSLL  sido  instituída  após  a  celebração  de  determinada  convenção \ninternacional  para  evitar  a  dupla  tributação  da  renda,  a  extensão  das \ndisposições  de  tal  convenção  à  CSLL  condiciona­se  à  imprescindível \nnotificação  da  instituição  desta  contribuição  às  autoridades  competentes  dos \nGovernos Estrangeiros  envolvidos  em  tais  tratados,  porquanto  as  regras  dos \nacordos  internacionais  devem  conter  previsão  expressa  em  seu  texto  para \nserem aplicadas à CSLL. \n\n \nLUCROS  AUFERIDOS  NO  EXTERIOR  ATRAVÉS  DE  COLIGADAS  E \nCONTROLADAS. DECORRÊNCIA.  \n\nAs regras do imposto de renda relativas à  tributação dos lucros auferidos no \nexterior aplicam­se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido (arts. \n21 e 74 da Medida Provisória nº 2.158­35/2001). \n\n \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresentou  Recurso Voluntário \ncom os seguintes argumentos: \n\nEm relação à decisão proferida pela DRJ: \n\n­ Que a decisão entendeu que a tese da recorrente estaria restrita à espécie de \nnorma geral antielisiva e que, na verdade a autuação baseada no art. 74 da MP 2.158­35 seria \numa  norma  específica  da  qual  não  seria  necessário  a  demonstração  de  uma  ato  ilícito \nespecífico. Entende que sendo as empresas distintas, para a aplicação da norma antielivisa, seja \ngeral  ou  específica,  há  a  necessidade  de  demonstração  do  intuito  elisivo  para  possibilitar  a \naplicação da norma. Entende que não houve a demonstração deste intuito. \n\n­ Da alegada convivência entre as CFC rules (Controlles Foreign Company) e \nos  Tratados  para  evitar  dupla­tributação,  em  virtude  das  interpretações  do  §  14  dos \nComentários ao art. 7º, e do § 23, do Comentário ao art. 1º. A decisão entenderia não existir \ndesobediência  ao  tratado  pela  aplicação  das  CFC  rules  .  Alega,  no  entanto,  que  este \nentendimento  parte  da  existência  de  Base  Companies,  que  são  as  companhias  situadas  em \nparaísos fiscais. Alega, ainda, que os pressupostos para a aplicação das CFC rules se baseia nos \ncritérios de localização (ser ou não paraíso fiscal) e os rendimentos auferidos (se passivos, ex: \njuros,  dividendos,  etc  sem  operação  típica  ou  ativos,  os  decorrentes  da  exploração  de  uma \natividade  econômica).  Concluir  que  para  o  enquadramento  da  PNBV  nas  CFC  rules  a \nfiscalização deveria ter enquadrado a empresa como Base Company. Como não o fez não pode \nhaver a coexistência das normas sem a violação ao tartado. \n\n­  Entende  que  sendo  o  caso  de  aplicação  de  norma  antielisiva,  esta  ficaria \nrestrita  ao  caso  em  que  os  rendimentos  auferidos  fossem  eminentemente  passivos.  Entende, \ncom  suporte  na  doutrina,  que  no  presente  caso  a  fiscalização  deveria  ter  demonstrado  a \ninexistência  de  atividade  econômica  substantiva  para,  desta  maneira,  poder  fazer  incidir  a \nnorma  antielisiva.  Entende  que  não  houve  esta  comprovação.  Apresenta,  para  tanto  as \njustificativas que caracterizariam a existência e o motivo das operações da PNBV. Apresenta, \nainda,  justificativas  de  ordem  tributária,  baseadas  no  REPETRO  a  justificar  a  instalação  de \numa subsidiária no exterior e permitir a continuidade da concorrência. \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.054 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  Do  Tratado  Brasil­Holanda  para  evitar  dupla  tributação.  Alega  as \ndisposições do art. 7º, para evitar a tributação dos lucros auferidos na Holanda no Brasil. Que o \nestabelecimento  é  permanente.  Que  este  estabelecimento  não  tenha  personalidade  jurídica \nprópria,  como  é  o  caso.  O  item  8,  do  art.  5º,  estabelece  que  o  fato  de  uma  empresa  ser \ncontrolada por outra não o  transforma em estabelecimento permanente. Alega que  interpretar \nde forma diferente implicaria em violação ao tratado. \n\n­  Apresenta  casos  de  tratados  paralelos  como  forma  de  interpretação  dos \ntratados para analisar as cláusulas acertadas entre as partes. \n\n­ Segue contestando a  tributação sobre os  rendimentos disponibilizados, em \ncontraponto ao termo pagos constante no tratado. \n\n­ Traz paralelos, aplicados pela justiça brasileira e o próprio fisco no sentido \nde  demonstrar  que  a  expressão  \"pagos\"  somente  se  aplica  aos  rendimentos  que  foram \nefetivamente transferidos de titularidade. Assim, por exemplo, a retenção na fonte não seria um \nefetivo pagamento para fins do art. 150, do CTN e em relação à denúncia espontânea, esta só se \nresolve quando acompanhada do respectivo pagamento. \n\n­  Conclui  apresentando  precedentes  deste  CARF  e  do  Poder  Judiciário  no \nsentido de suas alegações. \n\n­  Em  relação  à  CSLL,  alega  que  as  disposições  do  tratado  se  aplicam  a \nqualquer impostos idênticos os semelhantes estabelecidos após sua assinatura. \n\n­ Alega que utilizar a tradução  taxes como impostos é impreciso e que, isso \nsim, taxes incluíriam os tributos como um todo e não apenas os impostos. \n\nLUCROS DA BRASPETRO OIL COMPANY \n\nEm  relação  à  tributação  destes  lucros,  alega  a  empresa  que  a  fiscalização \nprocedeu em erro de cálculo ao considerar a apuração de lucros e a compensação dos prejuízos \nem dólares e proceder à conversão para reais apenas do resultado final apurado em 2011. \n\nEntende  que  o  procedimento  correto,  de  acordo  com  o  realizado  pela \nempresa, é o de realizar a conversão dos resultados ano a ano em reais pela taxa de câmbio da \ndata do balanço e fazer este controle em reais. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contra­razões. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nConselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  legais,  assim  dele  tomo \nconhecimento. \n\nDa análise dos fatos que motivaram a autuação percebemos que o objeto da \nanálise prende­se mais à análise interpretativa da normas jurídicas postas do que à análise dos \nfatos apontados.  \n\nQuanto aos fatos apresentados não há maiores problemas: \n\n­ Os lucros foram apurados nas controladas da Holanda e Ilhas Cayman, mas \nnão obrigatoriamente pagos; \n\n­  Em  relação  à  filial  das  Ilhas  Cayman  existiam  prejuízos  anteriores  cuja \nforma de compensação deve ser aferida, em razão das diferentes sistemáticas de conversão em \nreais e controle realizados pela fiscalização e pela recorrente. \n\nA  interpretação  jurídica,  no  entanto,  engloba  maiores  dificuldades.  Alguns \npontos  devem  ser  levantados  e  para  os  quais  iremos  deter  nossa  análise  para  chegar  a  uma \nconclusão final: \n\n­ Existe compatibilidade das normas que  instituíram a  tributação dos  lucros \nde controladas no exterior com as normas de vedação do Tratado Brasil­Holanda?  \n\n­ Se houver  a  compatibilidade  entre  a norma  local  e o  tratado,  a  tributação \ndos lucros deve ocorrer na data de sua apuração ou apenas quando de seu pagamento? \n\n­  No  caso  da  CSLL,  acaso  mantida  a  tributação  do  IRPJ,  deve  incidir  o \nmesmo tratamento para a CSLL? \n\n \n\n \n\nDa Compatibilidade da Lei com a Vedação Tratado \n\nApós  ler  e  reler  todas  as  peças,  alegações  e  acórdãos  contra  e  a  favor  da \ntributação  levada a  efeito pela  fiscalização, meu entendimento  seguiu no  sentido de que,  em \nverdade não se está tributando os lucros auferidos pela empresa sediada na Holanda, mas sim a \nparte dos lucros que pode ser atribuída à empresa brasileira que controla a Holandesa. \n\nClaro  que  há  uma  dificuldade  em  se  estabelecer  esta  diferenciação,  até \nmesmo porque as normas do tratado para evitar a dupla tributação parecem ser claras. Ocorre, \nno entanto, que sutilezas as diferenciam. \n\nQuando  se  falou  na  necessidade  de  evitar  a  dupla  tributação  tem­se  que  o \ncumprimento  da  regra  dá­se  pela  compensação,  do  imposto  pago  no  exterior,  quando  do \ncálculo do imposto a ser pago no Brasil. Assim, se a alíquota nacional é superior à do exterior, \ncompensando­se o que foi pago no exterior, paga­se, no Brasil, apenas a diferença de alíquotas. \n\nNo caso da  instituição de  tributos pela MP 2.158­35,  temos  como exemplo \nparalelo,  o  que  ocorreu  durante  um  período,  relativo  à  tributação  dos  lucros  distribuídos  os \nsócios em empresas brasileiras. Ora, de forma similar à tratada neste auto de infração, o lucro \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.055 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nda empresa é apurado e tributado. Os sócios, quando se beneficiam destes lucros sofriam nova \ntributação,  posto  que  os  rendimentos  eram,  agora,  deste  sócio  e  não  mais  da  empresa,  não \ntendo que se falar em dupla tributação. \n\nÉ o mesmo que se aplica com as regras postas em confronto com as normas \nde vedação do  tratado. Os  lucros da empresa Holandesa  foram  lá  tributados  regularmente. A \ntributação na controlada brasileira se refere à parcela dos lucros que lhe é cabível em função de \nsua participação na controlada. Por óbvio a confusão aparente se demonstra em função de, em \ngrande parte dos casos,  a situação de controle  ser  total pela detenção  integral do controle da \nempresa. No  entanto  este  fato  não  impede  a  demonstração  de  que  se  tratam  de  tributos  que \nincidem sobre matérias diferentes. \n\nO  Imposto  sobre  os  lucros  é  apurado  e  pago  na  Holanda  sobre  os  lucros \napurados  no  exercício.  No  Brasil,  a  Lei  nº  9.249/95,  art.  25,  §  2º,  II  determina  que  sejam \nacrescidos  ao  lucro  líquido  da  controlada brasileira  apenas  na proporção  de  sua participação \nacionária.  Assim,  em  verdade,  demonstra­se  que  não  se  está  tributando  o  lucro  da  empresa \nholandesa novamente, mas sim a parcela cabível à controladora nacional. \n\nII ­ os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da \nmatriz ou  controladora, na proporção de  sua participação acionária,  para \napuração do lucro real; \n\n \n\nInobstante a irresignação das empresas atingidas por esta tributação e, ainda, \ndiante  de  seus  robustos  argumentos,  havemos  de  esclarecer  que  esta  imposição  normativa \naplicada  às  empresas  nacionais  que  possuem  coligadas  ou  controladas  no  exterior,  não  foi \nimposta pelo fisco como agente legislativo. \n\nEm verdade estamos diante de uma opção tributária exercida pelo legislador \npátrio. Na prática existem diversos casos semelhantes de tributação de lucros já tributados nas \nempresa que servem a demonstrar que o legislador bem sabe as opções legislativas existentes \nem matéria tributária e, diante das opções disponíveis, exercer o seu poder de determinar quais \nsão as matérias submetidas à tributação. \n\nVejamos, de início, a tributação dos lucros distribuídos aos funcionários das \nempresas, enquanto que os sócios das empresas recebem parte do mesmo lucro de forma isenta. \nVejamos,  abaixo,  as  hipóteses  em  que  o  lucro  distribuído  é  isentado,  conforme  art.  39  do \nRegulamento do Imposto de Renda. \n\nLucros e Dividendos Distribuídos \n\nXXVI ­ os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos  resultados \napurados  no  ano­calendário  de  1993,  pagos  ou  creditados  pelas  pessoas \njurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou \ndomiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75); \n\nXXVII ­ os  lucros efetivamente  recebidos pelos  sócios, ou pelo  titular \nde  empresa  individual,  até  o  montante  do  lucro  presumido,  diminuído  do \nimposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua \nparticipação  no  capital  social,  ou  no  resultado,  se  houver  previsão \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ncontratual, apurados nos anos­calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de \n23 de dezembro de 1992, art. 20); \n\nXXVIII ­ os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas \nou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de \nbase de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base \nno  lucro presumido, deduzido do  imposto  correspondente  (Lei nº 8.981, de \n1995, art. 46); \n\n \n\nVeja­se,  até  antes  de  1995,  todo  o  lucro  distribuído  era  tributado  também \npelos  beneficiários  pessoas  físicas.  Após  a  edição  de  norma  isentiva,  os  sócios  passaram  a \nreceber os lucros de forma isenta, enquanto que os funcionários da empresa, recebendo parcela \ndo mesmo lucro, os recebem de forma tributada. \n\nTemos  outro  exemplo,  até  mais  próximo  da  realidade  desta  1a  Seção  do \nCARF. Se  refere  ao  tratamento  tributário dado  ao ganho de  capital  auferido na alienação de \ninvestimentos pelas pessoas físicas ou  jurídicas. Porque a alíquota das pessoas físicas, de até \n22,5% é inferior às alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas na mesma operação, 25%? \n\nNovamente  nos  deparamos  com  uma  opção  legislativa  de  estabelecer  as \nalíquotas de acordo com o entendimento das opções disponíveis em matéria de estabelecimento \ndas hipóteses de incidência. \n\nNote­se que nenhum  imposto ou contribuição é  instituído senão em virtude \nde lei e esta, quando editada, presume­se constitucional, somente podendo ser evitada por meio \nde  ação  judicial  com  pedido  de  inconstitucionalidade  incidental  ou,  até mesmo,  em  sede  de \ncontrole concentrado, por meio dos órgãos de classe representativos. \n\nAparentemente  estas  diferenças  de  tributação  consistem  numa  gritante \ninjustiça,  mas  não  passam,  em  verdade  de  uma  política  tributária  realizada  por  opção  do \nlegislador. \n\nNo  nosso  direito  tributário  as  opções  legislativas,  como  a  que  decorre  da \npresente  autuação,  podem  até  ser  contestadas  na  justiça,  nas  cortes  internacionais,  etc, mais \nainda quando envolvem empresas como a do porte deste processo com capacidade financeira, \npolítica  e  técnica  de  se  defender  e  de militar  em  qualquer  campo  de  contenda  jurídica  e/ou \npolítica. \n\nÉ neste sentido, inclusive, que este relator entende que a interpretação destas \nnormas, inclusive quando direcionadas diretamente a beneficiar as empresas com determinadas \npolíticas  tributárias  deliberadas,  não  pode  ser  simplesmente  desconsiderada  pelos  órgãos  da \nadministração,  posto  lhes  faltar  a  legitimidade  para  exercer  tal  direito.  Não  cabe  à \nadministração tributária, e ao CARF, como órgão julgador administrativo, contestar a aplicação \nde lei aprovada no curso do devido processo legislativo. \n\nAssim,  demonstrando  os  motivos  que  me  levaram  à  concluir  pela \ncompatibilidade  entre  as  normas  no  Tratado  Brasil­Holanda  e  as  normas  que  criaram  a \ntributação dos lucros auferidos pelas controladas no exterior, verificando que a mesma matéria \njá foi objeto de análise neste CARF, inclusive com acórdão proferido pela Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais  no  sentido  de  meu  entendimento.  Utilizarei  os  fundamentos  de  decidir \nutilizados  pelo  acórdão  nº  9101­002.751,  de  04  de  abril  de  2017,  em  processo  similar  do \nmesmo contribuinte. \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.056 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n\"Tratados para Evitar Dupla Tributação da Renda e Art. 74 da MP nº \n2.158­35,de 2001. \n \nA  autuação  fiscal  tratou  da  tributação  de  lucros  no  exterior  auferidos  por \ncontrolada  da  Contribuinte,  Petrobrás  Netherlands  B.V.  (PNBV),  que  não \nforma oferecidos à tributação no ano­calendário de 2009. \n \nRelata o Termo de Verificação Fiscal (efl. 691) que a Contribuinte, intimada \na se  justificar pela não  inclusão dos  lucros na base tributável,  alegou que o \nseu  lucro  obtido  não  havia  sido  adicionado  ao  lucro  real  em obediência  ao \nart. 7º do Decreto nº 355/91, que promulgou a Convenção Destinada a Evitar \na  Dupla  Tributação  entre  o  Brasil  e  os  Países  Baixos,  onde  fica  sediada  a \ncontrolada. \n \nEntendeu a Fiscalização que não procedia a  interpretação dada à  legislação \ntributária pela Contribuinte, e efetuou o lançamento fiscal de IRPJ e CSLL.  \n \nForam deduzidos os valores pagos a  título de imposto de renda na Holanda \n(efl. 693/694). \n \nA matéria devolvida para o Colegiado trata da repercussão dos tratados para \nevitar dupla tributação da renda e a legislação pátria que trata dos lucros no \nexterior. \n \nTranscrevo o art. 74 da MP nº 2.158­35, de 2001: \n \nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e \nda CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \ne do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou \ncoligada  no  exterior  serão  considerados  disponibilizados  para  a \ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido \napurados, na forma do regulamento. \n \nA  decisão  recorrida  partiu  do  pressuposto  de  que  a  norma,  ao  falar  da \nincidência  sobre  o  lucro  disponibilizado  à  controladora  no  Brasil  por  sua \ncontrolada  no  exterior,  estaria,  na  realidade,  tratando  da  materialidade \ndividendos, que estaria expressamente autorizada pelo art. 10 da Convenção \nfirmada entre Brasil e Holanda. Nesse contexto, negou provimento ao recurso \nvoluntário. \n \nNão  obstante  a  substanciosa  argumentação  do  voto,  entendo  que  a \nmaterialidade sobre o qual incide a tributação do art. 74 da MP nº 2.15835, \nde 2001, trata de lucros, e não de dividendos. \n \nOs  dividendos  dependem  a  existência  de  resultado  positivo  da  empresa. \nConstituem­se  em  uma  das  destinações  dadas  ao  resultado. \nNecessariamente, são de quantum inferior ao dos lucros. \n \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nMARTINS2,  no  Manual  de  Contabilidade  Societária,  discorre  sobre  a \nexistência  de  dividendos  (1)  fixo/mínimos  prioritários,  e  (2)  obrigatórios, \nrespectivamente previstos nos arts. 203 e 202 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei \ndas S/A),  incidentes sobre percentual do  lucro, e propõe a seguinte ordem \nde distribuição: \n\n \n\n \nNa realidade, apesar de o termo \"disponibilizados\" conferir razoável margem \na  dúvida,  vez  que,  se  seriam  lucros  disponibilizados,  seriam  aqueles \ndestinados a quem de direito, a disponibilização trata do aspecto temporal \nda norma, ou seja, do momento em que os lucros foram entregues aos sócios. \n \nNesse contexto, em relação ao art. 74 em debate, o aspecto material trata dos \nlucros auferidos no exterior, por intermédio das controladas ou coligadas, em \nquantum  proporcional  à  participação  da  controladora  do  Brasil  sobre  o \ninvestimento. \n \nComo  já visto, o  lucro pode  ter diversas destinações. Contudo, a  legislação \nbrasileira  adotou,  para  os  lucros  percebidos  no  exterior  por  meio  de \ninvestimentos em controladas ou coligadas, um tratamento diferenciado. \n \nFato  é  que,  tanto  para  investimentos  de  controladas/coligadas  no  Brasil, \nquanto  no  exterior,  os  lucros  auferidos  pelas  investidas  são  refletidas  na \ncontabilidade  da  investidora  por  meio  do  Método  de  Equivalência \nPatrimonial. \n \nPara investimentos no Brasil, a investidora contabiliza o resultado positivo da \ninvestida, proporcional à  sua participação, e exclui o  resultado na apuração \ndo  lucro  real. Nesse  caso, viabiliza­se  a neutralidade porque,  como o  lucro \nauferido pela investida já foi tributado no Brasil, não cabe sua tributação no \nresultado da investidora. E principalmente porque a investida encontra­se no \nBrasil,  ou  seja,  os  lucros  auferidos  pela  investida  são  necessariamente \noferecidos à tributação. \n \nSituação diferente ocorre quando o investimento tem sede no exterior. \n \nNesse caso, a legislação brasileira previu, inicialmente, o mesmo tratamento \nem  relação  à  contabilização  do  resultado  positivo  da  investida:  o  lucro \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.057 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nproporcional à sua participação é incluído no resultado da empresa brasileira, \ne excluído na apuração do lucro real. \n \nContudo,  dispôs  uma  etapa  complementar:  se  os  lucros  forem  auferidos  de \ncontroladas e coligadas, cabe a adição no resultado tributável, na proporção \nde  participação  da  investidora  brasileira  sobre  o  investimento,  ao  final  de \ncada ano­calendário. \n \nParte­se da premissa de que os lucros são da investidora brasileira, e, por \nisso, a sua tributação não deve estar subordinada à política tributária adotada \npelo país onde se encontra o investimento. \n \nIsso porque o país onde se encontra o investimento pode optar por tributar o \nlucro  em bases  tributáveis menores,  e  a  controladora brasileira,  que detêm \npoder  de  decisão  sobre  a  investida,  pode  optar  em  não  receber  os  lucros \nauferidos.  \n \nTrata­se de situação em que a neutralidade que ocorre quando investidora e \ninvestida  estão  no  Brasil  é  desvirtuada.  Porque  quando  ambas  estão  no \nBrasil,  a  mesma  alíquota  é  aplicada  sobre  o  lucro  da  investida  e  o  da \ninvestidora. Tributa­se o  lucro de  investida, e  tal  valor não é  tributado pela \ninvestidora. Não há prejuízo no sistema. \n \nPor outro lado, se investida está em país de tributação menor, não há que se \nfalar  em  neutralidade.  Na  realidade,  operacionaliza­se  um  diferimento  em \ntempo indeterminado da tributação. \n \nE, precisamente para se evitar tal diferimento, o art. 74 da norma em debate \ndispôs  expressamente  sobre  aspecto  temporal:  o  lucro  presume­se \ndistribuído  para  a  empresa  brasileira  (na  condição  de  detentora  das \nações/quotas  da  investida),  na  proporção  de  sua  participação,  ao  final  do \nano­calendário. \n \nE  a  neutralidade,  que  se  operacionaliza  quando  tanto  investida  quanto \ninvestidora  estão  no  Brasil,  também  é  tutelada  ao  se  dispor  quando  a \ninvestida está no exterior. \n \nVale transcrever o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995: \n \nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, \nno exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no \nlucro  real,  até  o  limite  do  imposto  de  renda  incidente,  no Brasil,  sobre  os \nreferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n \nComo se pode observar, não se pode falar em bitributação. A neutralidade da \ntributação entre investida e investidora é operacionalizada por meio de outro \nmecanismo, mediante compensação do que a investida já recolheu aos cofres \nno  exterior,  e  supera­se  a  questão  do  diferimento  de  tributação  por  tempo \nindeterminado. A  tributação  só  se  consuma  se  as  alíquotas  no  exterior \nforam inferiores à praticadas no Brasil.  \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \nInclusive, é precisamente a situação tratada no caso concreto. Registre­se que \na autoridade autuante deduziu do lançamento fiscal, com correção, os valores \npagos pela Contribuinte a título de imposto de renda na Holanda. \n \nPor  sua  vez,  precisamente  sobre  a  perspectiva  de  que  a materialidade  trata \ndos lucros auferidos pela investidora brasileira, que não se aplica o art. 7º da \nConvenção Brasil­Países Baixos. \n \nIsso  porque  os  lucros,  apesar  de  auferidos  pela  empresa  no  exterior, \npertencem,  na  medida  da  participação  societária,  ao  seu  investidor  que  se \nlocaliza  no  Brasil.  Ou  seja,  a  legislação  brasileira  diz  respeito  aos  lucros \nauferidos pelo contribuinte, investidor, residente no Brasil. \n \nPor  isso  que  entendo  não  haver  reparos  na  interpretação  conferida  pela \nReceita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna nº 18, da Cosit: As \nconvenções internacionais para evitar dupla tributação que seguem o modelo \nda OCDE  trazem uma  regra  de  tributação  exclusiva dos  lucros  disposta no \nParágrafo  1  do Artigo  7,  segundo  a  qual  os  lucros  de  uma  empresa  de um \nEstado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa \nexerça  sua  atividade  no  outro  Estado  Contratante  por  meio  de  um \nestabelecimento permanente ali situado. Se a empresa exercer suas atividades \nna  forma  indicada,  seus  lucros poderão ser  tributados no outro Estado, mas \nunicamente  na  medida  em  que  forem  atribuíveis  àquele  estabelecimento \npermanente. \n \nTranscreve­se a redação do citado parágrafo: \n \n“Os  lucros  de  uma  empresa  de  um  Estado  Contratante  só  podem  ser \ntributados nesse Estado, a não ser que  a empresa exerça a  sua atividade no \noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. \nSe a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser \ntributados  no  outro  Estado,  mas  unicamente  na  medida  em  que  forem \nimputáveis a esse estabelecimento estável.” \n \n26. Assim, para entender a compatibilidade entre os acordos celebrados pelo \nBrasil  para  evitar  a  dupla  tributação  que  seguem  o modelo  da  OCDE  e  a \nlegislação sobre a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior, \né  importante destacar o Comentário da própria OCDE sobre o Parágrafo 1º \ndo Artigo 7 da Convenção Modelo (tradução livre): \n \n“ 10.1 O propósito do §1º é traçar limites ao direito de um Estado Contratante \ntributar  os  lucros  de  empresas  situadas  em  outro  Estado  Contratante.  O \nparágrafo  não  limita  o  direito  de  um  Estado  Contratante  tributar  seus \nresidentes  com  base  nos  dispositivos  relativos  a  sociedades  controladas  no \nexterior encontradas em sua legislação interna, ainda que tal tributo, imposto \na esses residentes, possa ser computado em relação à parte dos lucros de uma \nempresa  residente  em  outro  Estado  Contratante  atribuída  à  participação \ndesses  residentes  nessa  empresa.  O  tributo  assim  imposto  por  um  Estado \nsobre  seus  próprios  residentes  não  reduz  os  lucros  da  empresa  de  outro \nEstado e não se pode dizer, portanto, que teve por objeto tais lucros.” \n \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.058 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n27.  Conforme  exposto  pela  OCDE,  não  seriam  os  lucros  da  sociedade \ninvestida  tributados  pelo  Estado  de  residência  dos  sócios,  mas  os  lucros \nauferidos pelos próprios sócios, em que pese na apuração da base de cálculo \ntributável  seja  utilizado  como  referência  o  valor  dos  lucros  auferidos  pela \nsociedade sediada no outro Estado. Portanto, o parágrafo 1º não visa impedir \no Estado de residência dos sócios de tributar a renda obtida por intermédio de \nsua participação em sociedades domiciliadas no exterior. \n \n28. O  art.  74  da MP  nº  2.15835,  de 2001,  prevê  a  tributação  da  renda  dos \nsócios  brasileiros  decorrente  de  sua  participação  em  empresas  domiciliadas \nno exterior. Ou seja,  a norma  interna  incide em contribuinte brasileiro, não \ngerando qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a \ntributação de lucros. \n \n29.  É  certo  que  a  função  primordial  dos  tratados  é  promover,  mediante  a \neliminação  da  dupla  tributação,  as  trocas  de  bens  e  serviços  e  a \nmovimentação  de  capitais  e  pessoas.  Esse  objetivo  é  igualmente  alcançado \numa vez que o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autoriza a compensação dos \ntributos  pagos  no  exterior,  na  hipótese  de  reconhecimento  de  lucros, \nrendimentos  e  ganhos  de  capital  computados  no  lucro  real.  Portanto,  a \naplicação da norma  interna brasileira não acarreta a bitributação econômica \ndos lucros decorrentes de investimentos no exterior. \n \n30. Além disso,  é  importante  ressaltar  que,  segundo o Comitê  de Assuntos \nFiscais  da OCDE,  os  acordos  para  evitar dupla  tributação  também  têm por \nescopo  a  prevenção  da  elisão  e  evasão  fiscal,  já  que  os  contribuintes \npoderiam ser tentados a abusar da legislação fiscal de um Estado, através da \nexploração  das  diferenças  entre  as  várias  legislações  dos  países  ou \njurisdições, de maneira a evitar a dupla não tributação. \n \nTranscreve­se, por elucidativo, o parágrafo 7 dos Comentários da Convenção \nModelo: \n \n\"  7.  O  objetivo  principal  das  convenções  para  evitar  a  dupla  tributação  é \npromover,  mediante  a  eliminação  da  dupla  tributação  internacional,  o \ncomércio  internacional  de  bens  e  serviços,  e  a  circulação  de  capitais  e  de \npessoas. Também é objetivo das convenções evitar a fraude e evasão fiscal. \n \n7.1  Os  contribuintes  podem  ser  tentados  a  abusar  das  leis  tributárias  do \nEstado, explorando as diferenças entre as legislações dos países ... \" \n \nAssim, tendo em vista que o Tratado Brasil­Holanda não se aplica ao caso \nem  análise,  tanto  para  IRPJ  quanto  para  CSLL,  resta  prejudicada  a \napreciação  da matéria  \"inclusão  da CSLL  no  tratado  internacional\",  que  se \naplicaria  apenas  se  prevalecesse  entendimento  de  que  os  lucros  auferidos \ntratados  nos  presentes  autos  fossem  aqueles  auferidos  por  investidores \nlocalizados na Holanda, o que não é a situação dos presentes autos. \n \nIsso porque, como já visto, não se comunicam as materialidades previstas \nno art. 74 da MP nº 2.158­35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil­\n\nFl. 1066DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nHolanda para evitar bitributação de renda. Assim, os lucros tributados pela \nlegislação  brasileira  são  aqueles  auferidos  pelo  investidor  brasileiro  na \nproporção  de  sua  participação  no  investimento  localizado  no  exterior,  ao \nfinal de cada ano­calendário, havendo, nesse contexto, incidência do IRPJ e \nda CSLL. \n \nAcrescente­se,  em  relação  aos  demais  argumentos  apresentados  pelo \n\nrecorrente em razão da consideração de caracterização de estabelecimento permanente e ofensa \nàs vedações do tratado, além de impossibilidade de aplicação das CFC rules, estes argumentos \nse  resolvem a partir da demonstração que a matéria  tributável objeto do  tratado é diversa da \nmatéria tributável objeto da Lei. \n\n \nSendo objetos de tratamento diferente, as normas impostas pela MP 2.158­35 \n\nnão  se  encontram  limitadas  pelas  disposições  do Tratado  e,  assim,  descabem os  argumentos \nque  levam à  consideração das disposições do Tratado quem, no presente  caso,  se demonstra \nnão aplicável à matéria dos autos. \n\n \nPortanto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  especial  da \n\nContribuinte quanto à matéria lucros no exterior.\" \n\n \n\nDo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \nquando à possibilidade de tributação dos lucros advindos de controladas sediadas no exterior. \n\n \n\n \n\nDo Momento da Ocorrência da Tributação dos rendimentos \n\nCom  relação  à  alegação  de  que,  mesmo  sendo  possível  a  manutenção  da \ntributação, deveria esta ser desconsiderada tendo em vista que os lucros passíveis de tributação \nnão  foram disponibilizados à  empresa, apenas  apurados pela  controlada na Holanda, deve­se \nconsiderar que, após a edição da Lei Complementar nº 101/2001, foi aclarada a possibilidade \nde o legislador ordinário a possibilidade de estabelecer, em relação aos rendimentos e receitas \nauferidos no exterior, as condições e momento em que se dará sua disponibilidade para fins de \nincidência do imposto. \n\nAssim  é  que,  legislando  dentro  dos  limites  estabelecidos  pela  Lei \nComplementar, foi instituída a possibilidade de tributação dos lucros apurados no exterior por \nsociedades controladas. Partilhando do entendimento já apresentado em julgamento da Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  deste  CARF,  utilizo,  como  fundamento  de  decidir,  as  razões \napresentadas no acórdão nº 9101002.330, de 04 de maio de 2016, conforme abaixo. \n\n \n\n\".......A tributação em bases universais para as pessoas jurídicas que passou a \nser disciplinada pelos arts. 25 a 27, Lei n. 9.249/1995 visa tributar as pessoas \njurídicas  brasileiras  em  relação  à  variação  patrimonial  positiva  (acréscimo \npatrimonial)  referente  às  suas  atividades  empresariais  fora  do  País,  o  que \nantes não era feito. A questão gira, de fato, em torno do momento em que é \nfeita essa tributação (aspecto temporal do fato gerador), uma vez apurado o \nlucro  da  entidade  investida  (seja  controlada  ou  coligada  no  exterior  ou \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.059 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nmesmo  nos  casos  de  investimento  não  relevante  em  que  não  se  utiliza  o \nmétodo da equivalência patrimonial). \n \nAssim,  entende­se  que  a  argumentação  trazida  pelo  recorrente  para  tentar \nafastar  ab  initio  (a  partir  da  edição  da  Lei  n.  9.249/1995)  a  tributação  do \nlucros de controladas e coligadas no exterior é totalmente improcedente, sob \neste aspecto. \n \nInstrução  Normativa  SRF  38/1996  regulamentou  a  Lei  n.  9.249/1995 \n(considerando o efetivo pagamento ou creditamento para efeito de tributação) \ne  depois  a  Lei  9.532/1997  estabeleceu,  também  neste  sentido,  que  os \nrendimentos  auferidos  por  coligadas  e  controladas  no  exterior,  por  PJ  no \nBrasil, seriam tributados quando disponibilizados (lucro das filais e sucursais \ncontinuaram a ser  tributados na apuração, quando do balanço). Tratando­se, \nportanto, de mera norma de tributação universal, sem efeitos de norma CFC \n(destinada  a  evitar  o  diferimento  indefinido  da  tributação  das  coligadas  e \ncontroladas). Na sequência, a Lei Complementar n. 101, de 10 de janeiro de \n2001,  promoveu  alteração  no  CTN  em  seu  art.  43,  introduzindo  dois \nparágrafos, de  forma a evidenciar  a possibilidade de  tributar  rendas obtidas \nno  estrangeiro  e  a  possibilidade  da  definição  do momento  em  que  se  pode \ntributar a variação patrimonial positiva no exterior, de titularidade de pessoa \ndomiciliada no Brasil, nos seguintes termos: \n \nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \nqualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição  da  disponibilidade \neconômica ou jurídica: \n... \n§  1º A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação da  receita ou  do \nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \norigem e da forma de percepção. \n \n§  2º  Na  hipótese  de  receita  ou  de  rendimento  oriundos  do  exterior,  a  lei \nestabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, \npara fins de incidência do imposto referido neste artigo. \n \nEntende­se que esses dispositivos não trouxeram, de fato, nenhuma novidade, \nmas  apenas  deixaram  mais  claras  as  possibilidades  legais.  Assim,  se  não \nhavia problemas desde a edição da Lei n. 9.249/1995, com a edição da Lei \nComplementar n. 101/2001, que introduziu as modificações transcritas acima \nno CTN, nenhuma dúvida poderia haver  com  relação à possibilidade de  lei \nordinária  definir  o momento  em  que  se  pode  tributar  os  lucros  no  exterior \n(que  representam  uma  variação  patrimonial  positiva  do  investidor \ndomiciliado no Brasil),  e então sobreveio o art. 74 da Medida Provisória n. \n2.15834, de 27 de julho de 2001, que foi “cristalizada” como MP n. 2.15835/ \n2001 (em decorrência do art. 2º da Emenda à Constituição n. 32/2001), e que \ntem a seguinte redação \n \nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e \nda CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \ne do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\ncoligada  no  exterior  serão  considerados  disponibilizados  para  a \ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido \napurados, na forma do regulamento. \n \nParágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior \naté 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de \ndezembro  de  2002,  salvo  se  ocorrida,  antes  desta  data,  qualquer  das \nhipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. \n \nDeve­se  deixar  claro  e  cristalino  que  esta  forma  de  tributação  é  possível, \ncorriqueira e constitucional em face da CF/88. Trata­se da prática corrente de \ntributação internacional, embora a lei brasileira (art. 74 da MP n. 2.15834/ \n2001)  tenha  fugido  um  pouco  dos  padrões  internacionais  ao  tributar \nantecipadamente  à distribuição  tanto  os  lucros  decorrentes  de  rendas  ativas \nquanto de rendas passivas, de maneira genérica. Contudo, não há como fugir \ndo  fato  de  que  renda  é  renda  (independentemente  de  sua  natureza  jurídica, \ncláusula non olet). Assim tributar ou não determinada modalidade de renda é \nmeramente uma questão de política tributária.  \n \nPor  outro  lado  o  STF  ao  julgar  o  art.  74  da MP  n.  2.158­35/  2001  (ADIn \n2.588/DF) deixou bem claro que esta forma de tributação é constitucional, ou \nseja, é possível se tributar os lucros da controlada no exterior ainda que não \ndistribuídos  ao  beneficiário  efetivo  residente  no  Brasil,  i.e.,  ainda  que  não \nefetivamente  distribuído  ao  controlador  ou  possuidor  das  cotas  e  capital \nresidente  no  Brasil.  O  STF,  por  outro  lado,  restringiu  a  tributação  das \ncoligadas, entendendo constitucional somente se a investida estiver operando \nem  paraísos  fiscais  (um  arroubo  de  legislador  positivo  interferindo  em \natribuições constitucionais típicas de outros poderes do Estado, mas a decisão \né definitiva neste aspecto).  \n \nDe lembrar, por oportuno, que o STF não decidiu sobre o efeito da incidência \ndas convenções para evitar a dupla tributação, mesmo porque há dúvidas se \neste tema é matéria de índole constitucional. \n \nDiscutiu­se  muito  a  respeito  da  eficiência  econômica  da  norma,  mas  isto, \ncomo já foi dito, é uma questão de política tributária. Se o efeito econômico \nda norma é  ruim para a  internacionalização das empresas brasileiras, é uma \nquestão de opção do legislador, que apenas a torna questionável do ponto de \nvista  de  política  tributária. A  norma  é  constitucional,  o  STF  não  afastou  a \ntributação dos lucros das controladas no exterior, ainda que não distribuídos. \n \nA norma brasileira atua da mesma forma como faz também grande parte dos \npaíses,  por  via  das  denominadas  normas  CFC  (de  Controlled  Foreign \nCorporations),  i.e.,  normas  destinadas  a  impedir  que  os  lucros  acumulados \nno  exterior  pelos  residentes  no  País  tenham  sua  tributação  postergada  ad \naeternum,  ou  seja,  fazendo  com  que  sua  distribuição  ou  utilização  que \npermitiria sua tributação em um regime normal nunca aconteça. \n \nNeste  sentido  há  que  se  concordar  com  os  argumentos  trazidos  nas \ncontrarrazões, conforme transcrito adiante (fls. 2.3302.331): \n \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.060 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nO  problema  apontado  por  alguns,  quando  examinam  o  art.  74  da Medida \nProvisória nº 2.15835, de 2001, é que ele teria sido amplo demais. A crítica \nà  abrangência  do  dispositivo  enfoca,  mais  precisamente,  o  fato  de  o \nlegislador  não  ter  limitado  sua  aplicação  aos  países  com  regime  de \ntributação  favorecida  –  método  jurisdicional  –  e  por  não  ter  havido \npreocupação  com  a  espécie  de  rendimento  submetido  ao  regime  CFC  – \nmétodo transacional. \n \nApesar de pertinentes as críticas, é preciso enfatizar que essa foi a escolha \nfeita pelo país ao adotar o seu regime CFC. Implica dizer que o legislador \npátrio optou por não seguir integralmente as orientações da OCDE, o que é \nperfeitamente normal e válido. Vale lembrar que os trabalhos, orientações, \nrelatórios  e modelos  elaborados pela OCDE não  tem  força cogente  sobre \nnenhum país  – nem mesmo para  os  seus membros.  Portanto, o  fato  de  o \nBrasil  ter  escolhido  não  incluir  o  método  jurisdicional  e  o  método \ntransacional  na  legislação  apenas  indica  uma  opção  de  política  fiscal. \nContudo,  isso  não  pode  servir  de  fundamento  para  afirmar  que  não  se \npretendia  instituir  uma  norma  CFC  por  meio  do  art.  74  da  Medida \nProvisória nº  2.158­35,  de  2001. Nesse  ponto,  basta  lembrar  os  elementos \nexaminados  acima  –  gramatical,  histórico  e  finalístico  –  para  se  concluir \npela natureza CFC da norma inserida no referido art. 74. \n \nPor outro lado, não se pode considerar alterada a natureza de norma CFC \ndo  art.  74  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  em  virtude  dessa \ndecisão  tomada pelo  legislador.  Isso porque a essência da norma CFC foi \npreservada  no  citado  dispositivo,  qual  seja:  estabelecer  um  regime \nespecífico para a  tributação dos  rendimentos auferidos  por  intermédio de \ncontroladas  e  coligadas  situadas  no  exterior  –  de  modo  concretizar  a \ntributação  universal  da  renda  e  impedir  o  diferimento  por  tempo \nindeterminado da tributação. Diante disso, parece não restarem dúvidas de \nque o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158­35,de 2001, detém a natureza de \nnorma CFC. \n \nAssim,  não  há  como  discordar  dos  argumentos  do  acórdão  recorrido  neste \nsentido,  i.e.,  que  se  trata,  in  casu,  de  norma  CFC,  visando  impedir  o \ndiferimento  da  tributação  dos  lucros  obtidos  no  exterior,  e  que  está \nperfeitamente compatível com o art. 43 do CTN (fls. e2.1102.115). \n \nEste é o cenário que se nos depara e que, entendo, afasta os argumentos do \nrecorrente de tentar rediscutir a validade per se da norma contida no art. 74 \nda MP  n.  2.15834/  2001,  aplicável  ao  caso  em  que  empresa  no  exterior  é \ncontrolada da empresa brasileira contribuinte objeto do lançamento. \n \nAdemais,  não  procede  também o  argumento  de  que  a  redação  do  art.74  da \nMP n.  2.158­35/2001,  visa  “criar uma  aparência  de  compatibilidade  com o \nart. 43 do CTN” (fl. 2.154, item 35). Como já sustentei, independentemente \nda  existência  dos  §§  2º  e  3º  do  art.  43,  esta  norma  do  art.74  da  MP  n. \n2.15835/2001 seria válida, pois se destina a evitar, considerando o sistema de \ntributação universal, que o contribuinte adie indefinidamente a tributação de \nsua variação patrimonial positiva (fato gerador do  imposto de renda) obtida \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nno exterior. Lembro, novamente, que, em relação à pessoa física, desde antes \nde o CTN em vigor, existe a afetiva incidência do imposto de renda em bases \nuniversais, nunca tendo sido considerada incompatibilidade com o CTN.  \n \nA  alteração  do CTN  só deixou mais  clara  esta  possibilidade  que,  repito,  já \nexistia, i.e., tanto a incidência em bases universais, quanto a possibilidade de \ntributar  sua variação  patrimonial  positiva  obtida no  exterior,  ainda  que  não \nefetivamente distribuída ao seu beneficiário efetivo domiciliado no Brasil. \n \nNos itens 36 a 48 (fls. 2.155/2157) do recurso, a recorrente ainda discutindo \no  art.  74  da  MP  n.  2.15835/  2001,  agora,  sob  o  ângulos  do  objeto  da \ntributação e sua “qualificação face aos tratados” enumera alguns argumentos, \ncom os quais não concordo, pelas razões adiante expostas. \n \nNos itens 36 a 44 o recorrente constrói o argumento no sentido de que o art. \n74  da MP  n.  2.15835/  2001  e  o  §  4º  do  art.  1º  da  IN  SRF  213/2002  (que \nregulamenta  o  dispositivo  da MP) mostrariam  que  se  trata  de  uma  “ficção \nlegal”,  e  cita  um  trecho  do  Ac.  Recorrido,  que  utiliza  a  expressão \n“disponibilização  ficta”,  para,  em  seguida,  afirmar  que  o  acórdão  está \nequivocado,  pois  o  que  se  tributa  é  “o  lucro  apurado  pela  controlada  no \nexterior.” \n \nVeja­se  que  está  correto  o  acordão  quando  diz  que  o  que  se  tributa  é  a \n“disponibilização ficta”, que deve ser entendida aqui como disponibilização \npresumida, e isto não está em desacordo com o a afirmação de que o que se \ntributa é “o lucro apurado pela controlada no exterior.” \n \nClaramente o que se tem aqui é um erro no que se refere ao correto sentido \ndo Ac. recorrido. \n \nNão se trata de uma questão de linguagem, de como exprimir o que seria uma \nficção  legal,  mas  de  entendimento  da  linguagem.  Efetivamente  o  que  se \ntributa,  é o que diz o  literalmente o art. 74 da MP n. 2.15835/2001,  são os \nlucros da controladora ou  investidora brasileira auferidos por  controlada ou \ncoligada  no  exterior,  os  quais  “serão  considerados  disponibilizados  para  a \ncontroladora  ou  coligada”.  Ou  seja,  a  tributação  é  do  lucro  da  empresa \nbrasileira,  que  corresponde ao  lucro da  controlada ou  investida no  exterior, \nassim não há  ficção na Lei; mas,  sim,  a disponibilização é presumida, pois \nela  efetivamente  não  ocorreu;  aliás,  se  tivesse  ocorrido  a  efetivamente  a \ndisponibilização não se precisaria da norma do art. 74 nessas situações.  \n \nAssim,  não  se  trata  de  tributação  em  decorrência  de  distribuição  ficta, \nconforme entendeu o  recorrente, mas  tem o mesmo efeito desta, no sentido \nde  distribuição  presumida,  e  é  por  isto  que  a  remessa  ao  art.  25  da  Lei  n. \n9.249/1995, integrando o corpo normativo do art. 74 da MP n. 2.15835/2001 \nfaz sentido.\" \n\n \n\nPor  estas  razões,  à  luz  dos  argumentos  acima  apresentados,  entendo  que  a \ndiscussão  apresentada pelo  recorrente  acerca do  fato dos  lucros  não  terem sido  efetivamente \npagos  à  controladora  brasileira  não  pode  se  sustentar  quando  a  norma  legal,  devidamente \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nsuportada em possibilidade estabelecida pela Lei Complementar, estabelece como fato gerador \nda obrigação tributária nestes casos a data da publicação do balanço que apurou os lucros. \n\nPor todas estas razões nego provimento também quanto a este ponto. \n\n \n\nNo caso da CSLL,  acaso mantida  a  tributação do  IRPJ, deve  incidir  o \nmesmo tratamento para a CSLL \n\nEm  relação  à  possibilidade  de  tributação,  com base na CSLL,  em  face dos \nmesmos lucros advindos de controlada sediada no exterior, entendo que a análise, neste ponto \nsegue  o  mesmo  sentido  do  que  foi  apresentado  como  fundamento  para  a  manutenção  do \nlançamentos relativo ao IRPJ. \n\nIsto porque as normas de tributação impostas pela Lei nº 9.249/95 e na MP \n2.158­35 estabelecem normas de tributação para o IRPJ e para a CSLL. Assim, os fundamentos \nacima utilizados que justificam a tributação na hipótese do IRPJ se aplicam, por decorrência, \npara admitir a possibilidade de tributação por parte da CSLL. \n\nPor  isso,  remetendo  para  os  mesmos  fundamentos  apresentados  no  item \nrelativo à análise da tributação do IRPJ, voto por negar provimento ao recurso neste item. \n\n \n\n \n\nDa Tributação dos Lucros da Controlada nas Ilhas Cayman \n\nFinalmente,  em  relação  à  tributação  dos  lucros  da  controlada  sediada  nas \nIlhas  Cayman,  a  divergência  entre  a  interpretação  da  fiscalização  e  da  empresa  decorre  do \ntratamento a ser admitido aos prejuízos verificados em anos anteriores. \n\nAssim  explica  a  fiscalização  a  sua  sistemática  de  apuração  de  lucros  para \nserem levados à tributação no exercício. \n\n3) A fiscalizada, como justificativa para não adição dos lucros auferidos por \nmeio  de  sua  controlada  no  exterior  BRASPETRO  OIL  COMPANY  à \napuração  do  Lucro  Real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  alegou  que  o \nparágrafo 2º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002 permitia \nque  os  prejuízos  apurados  por  uma  controlada  no  exterior  pudessem  ser \ncompensados com lucros dessa mesma controlada, e que os lucros auferidos \nem  2011  teriam  sido  absorvidos  pelos  prejuízos  acumulados  de  anos \nanteriores  (RESP_TIF_01  –  Fl.  03  –  item  13;  RESP_TIF_03_PT_01  –Fl. \n03). \n\nNesse momento cabem as seguintes observações, a saber: \n\na) Conforme estabelecem o 25, §5º, da Lei nº 9.249/95 e o art. 4º, caput da \nIN  SRF  nº  213/2002,  é  vedada  a  compensação  de  prejuízos  de  filiais, \nsucursais,  controladas ou  coligadas, no  exterior,  com os  lucros auferidos \npela pessoa jurídica no Brasil. \n \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nb) De acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da mesma IN SRF nº 213/2002, \nos prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente \npoderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada. \n \nDisto  isto,  e  refazendo o  histórico  de  resultados  no  exterior  da  controlada \nBRASPETRO OIL COMPANY, constata­se que ao final do ano calendário \nde  2010  não  haveria  saldo  de  prejuízos  a  ser  compensado,  conforme  se \ndepreende do demonstrativo abaixo: \n\n \n\nc)  Por  último,  todo  o  prejuízo  acumulado  no  exterior  pela  controlada \nBRASPETRO OIL COMPANY até o ano calendário de 2010 foi levado em \nconsideração para fins do lançamento do crédito tributário formalizado por \nAuto  de  Infração  constante  do  processo  administrativo  digital  nº \n16682.721067/2014­0 (idêntico ao presente). \n\n \n\nDa  linha  de  raciocínio  apresentada  pela  fiscalização  percebe­se  que  a \napuração de lucros ou prejuízos foi realizada em dólar e, não havendo prejuízos em dólar no \nano de 2010 a serem utilizados na dedução dos lucros apurados em 2011, todo o valor do lucro \nde 2011 foi utilizado na composição do lucro real da controlada brasileira. \n\nPor  seu  turno,  o  recorrente  alega  que  a  forma  de  cálculo  da  fiscalização \ndesconsidera as normas estabelecidas para a conversão dos lucros conforme abaixo: \n\nLei nº 9.249/95, art. 25 \n\n Art.  25. Os  lucros,  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  no  exterior \nserão  computados  na  determinação  do  lucro  real  das  pessoas  jurídicas \ncorrespondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. (Vide \nMedida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n \n\n    §  3º Os  lucros  auferidos  no  exterior  por  coligadas  de  pessoas  jurídicas \ndomiciliadas  no  Brasil  serão  computados  na  apuração  do  lucro  real  com \nobservância do seguinte: \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n    § 4º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais \npela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em \nque  tenham  sido  apurados  os  lucros  da  filial,  sucursal,  controlada  ou \ncoligada. \n\n    §  5º  Os  prejuízos  e  perdas  decorrentes  das  operações  referidas  neste \nartigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil. \n\n \n\nIN RFB nº 213/2002 \n\n \nArt.  4º É  vedada  a  compensação  de  prejuízos  de  filiais,  sucursais, \ncontroladas ou coligadas, no exterior, com os  lucros auferidos pela pessoa \njurídica no Brasil. \n \n§ 1º Os prejuízos a que se refere este artigo são aqueles apurados com base \nna  escrituração  contábil  da  filial,  sucursal,  controlada  ou  coligada,  no \nexterior,  efetuada  segundo  as  normas  legais  do  país  de  seu  domicílio, \ncorrespondentes aos períodos iniciados a partir do ano­calendário de 1996. \n \n§  2º Os  prejuízos  apurados  por  uma  controlada  ou  coligada,  no  exterior, \nsomente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou \ncoligada. \n................ \n \nArt.  6º As  demonstrações  financeiras  das  filiais,  sucursais,  controladas  ou \ncoligadas,  no  exterior,  serão  elaboradas  segundo  as  normas  da  legislação \ncomercial do país de seu domicílio. \n........ \n§  3º A  conversão  em  Reais  dos  valores  das  demonstrações  financeiras \nelaboradas  pelas  filiais,  sucursais,  controladas  ou  coligadas,  no  exterior, \nserá  efetuada  tomando­se  por  base  a  taxa  de  câmbio  para  venda,  fixada \npelo Banco Central do Brasil, da moeda do país onde estiver domiciliada a \nfilial,  sucursal,  controlada  ou  coligada,  na  data  do  encerramento  do \nperíodo de apuração relativo à demonstrações financeiras em que tenham \nsido apurados os lucros dessa filial, sucursal, controlada ou coligada. \n\n \n\nEntende o recorrente que as demonstrações financeiras devem ser convertidas \nano  a  ano  pela  taxa  de  câmbio  de  venda  da  data  de  encerramento  do  período  no  exterior. \nAssim,  apurando­se  lucros  ou  prejuízos  compensáveis  entre  si,  este  controle  deveria  ser \nrealizado pelos saldos em reais. Neste sentido, apresentou o demonstrativo abaixo a ilustrar a \nmaneira como entende que deveriam ser realizados os cálculos. \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\n \n\n \n\nDeste conflito de interpretações acerca da forma de se controlar e deduzir os \nprejuízos  em  moeda  estrangeira  para  fins  de  abatimentos  dos  lucros  nesta  mesma  moeda \nentendo que a razão se encontra com o recorrente. \n\nAs  mesmas  normas  que  determinam  a  conversão  dos  lucros  na  data  do \nencerramento  do  exercício  pelo  câmbio  de  venda,  são  as  que  devem  ser  utilizadas  para \nconversão dos prejuízos compensáveis com os lucros destas mesmas filiais. \n\nAssim,  o  controle  dos  lucros  e  prejuízos  de  determinada  controlada  no \nexterior  deve  ser  realizado  em  reais,  de  acordo  com  os  valores  de  conversão  de  lucros  e \nprejuízos ano a ano em reais. Assim, existindo saldo de lucros não absorvidos pelos prejuízos \nanteriores, estes seriam levados à resultado para fins de tributação do IRPJ e da CSLL. \n\nAo não entender desta maneira a fiscalização, em verdade, está submetendo a \nempresa  aos  efeitos da  taxa de câmbio de um único  ano, para  fins de  conversão de  lucros  e \nprejuízos que, no caso, se referem a um período de mais de 10 (dez) anos. \n\nNão  se  comporta  com  justiça  este  critério  da  fiscalização.  Os  efeitos  das \nvariações  cambiais para  fins de  conversão das demonstrações  financeiras  tem de  se verificar \nano a ano e, assim convertidos, devem ser controlados pelos seus saldos em reais. Não fazendo \ndesta maneira a fiscalização estaria atribuindo um efeito da  taxa de câmbio de um único ano \ndeterminado, para o bem ou para o mal, para todo um período de tempo o que não demonstra \nser o sentido da norma, posto estabelecer a conversão dos lucros para real pela taxa de câmbio \nda data das demonstrações financeiras, conforme estabelece o art. 25, § 4º, da Lei nº 9.249/95. \n\n§ 4º Os  lucros a que se  referem os §§ 2º e 3º  serão convertidos em Reais \npela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em \nque  tenham  sido  apurados  os  lucros  da  filial,  sucursal,  controlada  ou \ncoligada \n\nJustamente para que a tributação incida sobre os valores convertidos em real \nno a ano e, em consequência, sobre os prejuízos compensáveis, é que entendo assistir razão ao \nrecorrente  para  excluir  dos  lançamentos  relativos  ao  IRPJ  e  CSLL,  os  valores  dos  lucros \noriundos da controlada Braspetro Oil Company, em razão de estes terem sido absorvidos pelos \nprejuízos da mesma empresa em anos anteriores. \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722510/2015­34 \nAcórdão n.º 1401­002.740 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n \n\nDe  todo  o  exposto  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso \napenas  para  excluir  da  autuação  os  lançamentos  decorrentes  dos  lucros  auferidos  pela \nBraspetro Oil Company em razão destes  terem sido absorvidos  integralmente pelos prejuízos \nde exercícios anteriores da mesma filial, mediante o controle desta compensação em reais pela \nconversão em dólar, ano a ano, dos lucros e prejuízos auferidos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\n\n", "score":1.1524229}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202112", 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JUROS SOBRE CAPITAL \n\nPRÓPRIO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO OFERECIMENTO À \n\nTRIBUTAÇÃO DA RESPECTIVA RECEITA. RECONHECIMENTO \n\nPARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO. \n\nFoi consignado no acórdão combatido que o LALUR do ano-calendário 2001 \n\nque possibilitaria confirmar que a parcela JCP que não foi oferecida à \n\ntributação no ano-calendário de 2000 foi adicionado ao lucro apurado no ano-\n\ncalendário 2001, não foi juntado aos autos, e que por isso não seria possível \n\nafirmar que a parcela restante do JCP foi oferecida à tributação. O interessado \n\nnão apresentou o LALUR no recurso voluntário e o lançamento que consta no \n\nLivro Razão apresentado não comprova que a parcela remanescente do JCP foi \n\noferecida à tributação no ano-calendário. Por essa razão deve ser reconhecido o \n\ndireito creditório relativo à parcela do JCP oferecida à tributação no ano-\n\ncalendário 2000, pelo fato do interessado ter apresentado prejuízo fiscal \n\nnaquele ano-calendário. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso para reconhecer o direito creditório de IRRF sobre o JCP pagos no ano-\n\ncalendário de 2000 no montante de R$ 3.424.080,59, para compensação de débitos até o limite \n\ndo direito creditório reconhecido e ainda disponível.. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilson Kazumi Nakayama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, \n\nJeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio \n\nMagalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente \n\nconvocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n00\n\n88\n24\n\n/2\n00\n\n1-\n07\n\nFl. 612DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1201-005.562 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.008824/2001-07 \n\n \n\nRelatório \n\nO contribuinte acima qualificado apresentou Pedido de Restituição (fl. 02) no \n\nvalor de R$ 4.028.330,20 (quatro milhões, vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e vinte \n\ncentavos), referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de Juros \n\nsobre Capital Próprio, código de arrecadação 5706, e compensação desse crédito com débitos \n\nindicados em Pedidos de Compensação de fls. 01, 53, 54, 55 e 56 convertidos em DCOMP por \n\nforça do disposto no parágrafo 4° do art. 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pelo art. 49 \n\nda Lei n° 10.637, de 30/12/2002 e do PER/DCOMP de fl. 208/23. \n\nA Derat/RJ, acatando o Parecer Conclusivo n° 121/2006 da Divisão de Orientação \n\ne Análise Tributária (fls. 239/246), reconheceu parcialmente o direito creditório de IRRF \n\npleiteado pela Recorrente no valor de R$ 486.232,88 em decorrência da apuração de saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário 2000. \n\nA Derat entendeu que embora seja incontroverso que o IRRF tenha sido \n\nefetivamente retido e recolhido pelo BANCO BRADESCO S/A (fonte pagadora do JCP) quando \n\ndo pagamento do JCP no valor de R$ 26.855.534,67, tais rendimentos não teriam sido \n\nsubmetidos à tributação pela Recorrente, quando da apuração do resultado do ano de 2000, não \n\ntendo sido informados na DIPJ. \n\nNa manifestação de inconformidade o contribuinte defendeu que os rendimentos \n\npagos pelo BANCO BRADESCO S/A a título de JCP no valor de R$ 26.855.534,67 foram \n\noferecidos à tributação, devendo ser reconhecido o direito creditório de IRRF pleiteado no \n\nmontante de R$ 4.028.330,20 por ter apurado prejuízo fiscal no ano-calendário 2000. Alegou que \n\nos rendimentos foram informados, por equívoco, na linha 23 da Ficha 06A da DIPJ, quando o \n\ncorreto seria na linha 30 da mesma Ficha 06A. \n\nAduz o contribuinte que as receitas submetidas à tributação, que perfazem o \n\nmontante de R$ 27.328.884,00, são relativas às seguintes parcelas: (i) R$ 22.287.204,00 (valor \n\nlíquido recebido do JCP, que corresponde à diferença entre o total de rendimentos de JCP \n\nrecebidos no montante de R$ 26.855.534,67 e o IRRF incidente sobre os rendimentos no \n\nmontante de R$ 4.028.330,19); (ii) R$ 4.489.680,00 relativos a dividendos recebidos do banco \n\nBRADESCO S/A; (iii) R$ 12.000,00 de recebimento de aluguéis. \n\nA DRJ determinou a realização de diligência para que a autoridade administrativa \n\nintimasse o contribuinte a comprovar as parcelas que compuseram as receitas informadas na \n\nlinha 30 da Ficha 06A da DIPJ do ano-calendário 2000 e verificasse se os rendimentos de JCP \n\npagos pelo banco BRADESCO S/A no ano-calendário 2000 no montante de R$ 26.855.534,67 \n\nforam oferecidos à tributação. \n\nA DRJ também determinou que a autoridade administrativa intimasse o \n\ncontribuinte a demonstrar e comprovar que as compensações realizadas até a data de 08/06/2004 \n\nutilizaram o IRRF no montante de R$ 4.028.330,20 e foram decorrentes do IRRF sobre os \n\nrendimentos de JCP pagos pelo banco BRADESCO S/A. \n\nNo relatório de diligência a autoridade fiscal esclareceu que o contribuinte \n\nofereceu à tributação apenas o valor líquido dos rendimentos de JCP pagos pelo banco \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1201-005.562 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.008824/2001-07 \n\n \n\nBRADESCO S.A no montante de R$ 26.885.534,67, e que a parcela relativa ao IRRF dos \n\nrendimentos de JCP foram oferecidos á tributação no ano seguinte (março de 2001), por meio de \n\najuste de adição ao LALUR com a consequente redução do saldo de prejuízos fiscais \n\nacumulados, que passaram de R$ 668.137.961,38 (em 31/12/2001) para R$ 664.109.631,18 (em \n\n31/03/2001). Consignou a autoridade fiscal que o procedimento não gerou nenhum efeito fiscal \npelo fato de o contribuinte ter apurado Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL no ano calendário \n\nde 2000, e que a contribuinte teria considerado o IRRF na apuração do PIS e da COFINS. Finalizou \n\na autoridade fiscal, afirmando que o montante líquido de JCP recebido de R$ 26.885.534,67 foi \n\noferecido à tributação. \n\nPor fim, a autoridade fiscal confirmou que o IRRF foi utilizado para compensação \n\ndos débitos informados nos Pedidos de Compensação e nas DCOMPs informados no processo e \n\nconcluiu que houve uma compensação a maior no montante de R$ 2.887,61. \n\nA DRJ negou provimento à impugnação por entender que os documentos que \n\nconstam nos autos são insuficientes para comprovar que a receita proveniente de JCP pagos pelo \n\nbanco BRADESCO S/A no montante de R$ 26.855.534,67 foram oferecidos à tributação, de \n\nmodo que não se poderia deduzir o IRRF para fins de determinação do saldo de imposto a ser \n\ncompensado no ano-calendário de 2000. \n\nIrresignado com o r. acórdão, o ora Recorrente apresentou recurso voluntário onde \n\nratifica os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade e acrescenta que no ano-\n\ncalendário de 2000 apurou prejuízo fiscal de R$ 70.658.755,14, que foi reduzido para R$ \n\n68.729.754,13 em decorrência de lavratura de um auto de infração, referente ao processo \n\nadministrativo n° 18471-001.821/2005-03. E que, portanto, tendo sido comprovado que houve a \n\nretenção na fonte sobre o JCP recebido do banco BRADESCO no ano-calendário de 2000, faz \n\njus à restituição daquele montante, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. \n\nO Recorrente reconhece que ofereceu à tributação o valor do JCP líquido do IRRF \n\nno montante de R$ 22.287.204,00 no ano-calendário 2000 e que a parcela dos rendimentos \n\nrelativa ao IRRF no montante de R$ 4.028.330,20 foi oferecida á tributação no mês de março de \n\n2001, mediante ajuste contábil que reduziu a conta de prejuízos acumulados. \n\nO Recorrente refuta o entendimento da DRJ de que não haveria comprovação nos \n\nautos que a receita de JCP no montante de R$ 26.855.534,67 teria sido oferecida á tributação, \n\npois segundo o mesmo, a comprovação estariam na DIPJ, no Livro Razão, na conclusão da \n\nautoridade fiscal manifestada no Termo de Encerramento de Diligência Fiscal e no bojo do outro \n\nprocesso, no qual a autoridade fiscal teria reconhecido que os JCP pagos pelo banco \n\nBRADESCO S/A no ano-calendário de 2000 teriam sido corretamente oferecidos á tributação. \n\nRequereu ao final o provimento do recurso com o reconhecimento do direito \n\ncreditório pleiteado no valor de R$ 4.028.3300,20 e que permanecesse suspenso a exigibilidade \n\ndos débitos cuja compensação não foi homologada enquanto não houver decisão administrativa \n\ndefinitiva. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1201-005.562 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.008824/2001-07 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilson Kazumi Nakayama, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, assim dele conheço e passo a analisá-lo. \n\nA controvérsia cinge-se ao oferecimento à tributação dos rendimentos de JCP \n\npagos à Recorrente pelo banco BRADESCO S/A no ano-calendário 2000. \n\nO pagamento do JCP e a retenção do correspondente IRRF não é a questão \n\ncontroversa, como o demonstram a DIRF juntada aos autos à e-fls 199-200 e abaixo colacionada: \n\n \n\nA autoridade administrativa não homologou a restituição do IRRF no montante \n\npleiteado de R$ 4.028.330,20 porque entendeu que os rendimentos de JCP não foram oferecidos \n\nà tributação, conforme se constata da linha 23 da Ficha 06A da DIPJ do ano-calendário 2000 (e-\n\nfl. 144) e abaixo reproduzida: \n\n \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1201-005.562 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.008824/2001-07 \n\n \n\nNa manifestação de inconformidade o Recorrente alegou que os rendimentos \n\nrelativos aos JCP foram informados, por equívoco, na linha 23 da Ficha 06A da DIPJ junto com \n\noutras receitas, quando o correto seria na linha 30 da mesma Ficha 06A. De fato, constata-se que \n\nforam informados receitas no montante de R$ 27.328.884,00, conforme cópia da Ficha 06A \n\nabaixo colacionada: \n\n \n\nPor não ser possível verificar se os rendimentos de JCP compunham o montante \n\ninformado na linha 30 da Ficha 06A da DIPJ, a DRJ decidiu baixar o processo em diligência \n\npara que a unidade de jurisdição do contribuinte o intimasse a comprovar a origem das parcelas \n\nque compuseram as receitas informadas na linha 30 da Ficha 06A da DIPJ do ano-calendário \n\n2000 e verificasse se os rendimentos de JCP pagos pelo banco BRADESCO S/A no ano-\n\ncalendário 2000 no montante de R$ 26.855.534,67 foram oferecidos à tributação. \n\nA autoridade diligenciante consignou no relatório de diligência que o contribuinte \n\nofereceu à tributação apenas o valor líquido dos rendimentos de JCP pagos pelo banco \n\nBRADESCO S.A e que a parcela relativa ao IRRF dos rendimentos de JCP foram oferecidos à \n\ntributação no ano seguinte (março de 2001), por meio de ajuste de adição ao LALUR com a \n\nconsequente redução do saldo de prejuízos fiscais acumulados, que passaram de R$ \n\n668.137.961,38 (em 31/12/2001) para R$ 664.109.631,18 (em 31/03/2001). \n\nO valor de R$4.028.330,19 referente ao IRRF incidente no recebimento de \n\nJuros sobre Capital Próprio auferido junto ao Banco Bradesco S.A. não fazem \n\nparte da composição da linha 30 da Ficha 06-A da DIPJ/2001 no valor de \n\nR$27.328.884,00, nem tampouco integra a composição da rubrica \"Outras \n\nReceitas Operacionais\" no montante de R$27.316.884,48 contabilizada às fls \n\n100 do livro Diário de n° 198 (vide resposta e doc 02 e 03 apensados pelo \n\ncontribuinte – fls 332 a 345, 350 a 354 do processo). Consequentemente, os \n\nregistros citados não contemplam a tributação do valor bruto recebido pelo \n\ncontribuinte (R$26.885.534,67) e sim o valor líquido R$ (22.827.204,00). \n\nTodavia o valor do IRRF, foi contabilizado e submetida à tributação a posteriori \n\n(março de 2001), através do ajuste efetuado pelo contribuinte mediante a adição \n\nno Lalur com a consequente redução do saldo de prejuízos fiscais acumulados \n\nde R$ 668.137.961,38 (31.12.2000) para R$ 664.109.631,18 (31.03.2001), \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1201-005.562 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.008824/2001-07 \n\n \n\nconforme demonstrado no doc.04 apensado pelo mesmo (fls 355 a 357 do \n\nprocesso). O procedimento adotado não gerou nenhum efeito fiscal pelo fato de \n\no contribuinte ter apurado Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSSL no ano \n\ncalendário de 2000. A de se destacar que o contribuinte considerou o IRRF na \n\nbase de cálculo para efeitos de apuração e dos recolhimentos das contribuições \n\ndo Pis e Cofins com os devidos acréscimos legais, como demonstrado através \n\ndos registros contábeis e comprovantes de pagamentos inseridos nos docs 05 e \n\n06, anexados em sua resposta (fIs 358 a 364 processo). Estes recolhimentos \n\nforam confirmados conforme consta às fls 408 e 409. Assim sendo \n\ninformamos que o valor de R$26.855.534,67, referente ao pagamento de \n\njuros sobre capital próprio, auferido no ano-calendário de 2000 foi \n\ndevidamente oferecido à tributação. \n\nO Recorrente confirma que a parcela do JCP relativa ao IRRF não foi oferecida à \n\ntributação no ano-calendário de 2000, quando auferiu o rendimento, mas no ano seguinte, em \n\n2001. Segundo o que informou o Recorrente à autoridade fiscal diligenciante, o valor oferecido à \n\ntributação relativo aos rendimentos de JCP no ano-calendário de 2000 foi o valor líquido de R$ \n\n22.827.204,00, conforme tabela por ele elaborada e abaixo reproduzida: \n\n \n\nA autoridade fiscal acrescentou ainda que o procedimento adotado pelo \n\ncontribuinte não gerou nenhum efeito fiscal pelo fato de o contribuinte ter apurado Prejuízo Fiscal e \nBase Negativa da CSLL no ano calendário de 2000, e que a contribuinte teria considerado o IRRF na \n\napuração do PIS e da COFINS. Finalizou a autoridade fiscal, afirmando que o montante JCP \n\nrecebido de R$ 26.885.534,67 foi oferecido à tributação. \n\nA DRJ constatou que não foi juntado aos autos o LALUR do ano-calendário 2001, \n\nque levou a autoridade diligenciante a concluir que o Recorrente ofereceu a totalidade do JCP \n\nrecebido no ano-calendário de 2000 no montante de R$ 26.885.534,67, e que os lançamento que \n\nconstam na cópia do Livro Razão, juntada aos autos, não comprovaria que o montante de R$ \n\n4.028.330,19 (relativa à parcela do IRRF sobre o JCP) foi oferecido á tributação no ano-\n\ncalendário de 2001. \n\n(...) \n\nDa análise dos documentos acostados aos autos e que alicerçam o Termo de \n\nEncerramento de Diligência Fiscal (fl. 454/455), constata-se que foram \n\napresentados pela interessada, relativamente à comprovação da tributação do \n\nIRRF em 2001, cópia dos Razão (fl. 356/357) da conta contábil Prejuízos \n\nAcumulados de março/2001 conforme atestado pela própria interessada à fl. 341 \n\n(e não do LALUR) e da conta contábil Dividendos Recebidos de março/2001. \n\nO lançamento contábil apresentado (débito - Conta Dividendos Recebidos a \n\ncrédito — Conta Prejuízos Acumulados) não demonstra que o valor de R$ \n\n4.028.330,19 foi computado na determinação do lucro real do ano de 2001 e \n\nque, portanto, constou como receita (ainda que a posteriori) na DIPJ 2002/2001. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1201-005.562 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.008824/2001-07 \n\n \n\nDeste modo, uma vez que não se encontra comprovado nos autos que a receita \n\nno valor total de R$ 26.855.534,67 foi devidamente tributada, receita esta \n\ncorrespondente ao IRRF pleiteado, não cabe cogitar a dedução do referido IRRF \n\npara efeito de determinação do saldo de imposto a ser compensado relativo ao \n\nano-calendário de 2000. \n\nAlém disso, o Recorrente apurou lucro real de R$ 19.460.479,90 no ano-\n\ncalendário de 2001, como o comprova tela do SAPLI juntada aos autos à e-fl. 538, e abaixo \n\nreproduzida, e portanto poderia, se fosse adicionado o montante do IRRF não oferecido à \n\ntributação no ano-calendário de 2000, aumentar o lucro tributável. Só não teria repercussão se o \n\nprejuízo fiscal apurado fosse maior que o montante do IRRF adicionado, o que não foi o caso. \n\n \n\nNo recurso voluntário o Recorrente aduz que ofereceu à tributação o valor do JCP \n\nlíquido do IRRF no montante de R$ 22.287.204,00 no ano-calendário 2000 e que a parcela dos \n\nrendimentos relativa ao IRRF no montante de R$ 4.028.330,20 foi oferecida à tributação no mês \n\nde março de 2001, mediante ajuste contábil que reduziu a conta de prejuízos acumulados. \n\nAduz o Recorrente que a comprovação de que os rendimentos de JCP pagos pelo \n\nbanco BRADESCO S.A estariam na DIPJ, no Livro Razão, na conclusão da autoridade fiscal \n\nmanifestada no Termo de Encerramento de Diligência Fiscal e no bojo do outro processo, no \n\nqual a autoridade fiscal teria reconhecido que os JCP pagos pelo banco BRADESCO S/A, no \n\nano-calendário de 2000 teriam sido corretamente oferecidos à tributação. \n\nEntendo que assiste razão em parte ao Recorrente. \n\nDe acordo com o que consta na DIRF, o Recorrente recebeu R$ 26.855.534,67 de \n\nJCP do banco BRADESCO S/A, tendo sido retido na fonte o montante de R$ 4.028.330,20. A \n\nautoridade fiscal que realizou a diligência determinada pela DRJ também concluiu que o JCP foi \n\noferecido à tributação. Entendo, porém, que no ano-calendário 2000, a parcela que foi oferecida \n\nà tributação foi de apenas R$ 22.287.204,00. \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1201-005.562 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.008824/2001-07 \n\n \n\nO próprio Recorrente confirma que no ano-calendário 2000 o montante oferecido \n\nà tributação relativo ao JCP recebido e informado na DIPJ foi de R$ 22.287.204,00, conforme a \n\ntabela abaixo elaborada pelo mesmo: \n\n \n\nPortanto, do total de JCP recebidos, pelo menos uma parte, que corresponde ao \n\nvalor líquido do JCP no montante de R$ 22.287.204,00 foi oferecido á tributação. \n\nAgora vejamos se a parcela complementar de JCP recebida no ano-calendário de \n\n2000 no montante de R$ 4.028.330,20 (correspondente ao IRRF) foi oferecido à tributação no \n\nano-calendário 2001, como afirma o Recorrente e a autoridade fiscal diligenciante. \n\nO relatório da diligência foi categórico ao afirmar quer o JCP recebido do banco \n\nBRADESCO S/A no montante de R$ 26.855.534,67 foi oferecido à tributação. Teriam sido \n\noferecidos á tributação R$ 22.827.204,00 no ano-calendário de 2000 e R$ 4.028.330,19 no ano-\n\ncalendário de 2001 por meio de adição ao LALUR com a consequente redução do saldo de \n\nprejuízos acumulados. \n\nOcorre que, como assentado pela DRJ no acórdão combatido, o LALUR do ano-\n\ncalendário 2001 que possibilitaria confirmar que a parcela restante do JCP foi adicionado ao \n\nlucro apurado, não foi juntado aos autos. E dessa forma, não é possível afirmar que a parcela \n\nrestante do JCP foi oferecida à tributação. \n\nO lançamento que consta no Livro Razão, abaixo colacionado, não comprova que \n\no valor do IRRF foi adicionado ao lucro do ano-calendário 2001. Pelo contrário, o valor foi \n\nlançado na conta “342.040-3” de dividendos recebidos. E como se sabe, dividendos não estão \n\nsujeitos á tributação. \n\n \n\nAlém disso, não é possível saber, apenas com base no lançamento acima descrito, \n\nse o rendimento foi levado à resultado. \n\nAliás, como a autoridade fiscal diligenciante afirmou no relatório de diligência \n\nfiscal que o ajuste foi feito no LALUR, esse seria o único documento que poderia confirmar a \n\nque a parcela do IRRF foi oferecida á tributação. \n\nMas o Recorrente não apresentou o LALUR no recurso voluntário. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1201-005.562 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.008824/2001-07 \n\n \n\nVerifica-se, portanto, que faltou o documento essencial para comprovação do \n\ndireito creditório pleiteado, e o Recorrente, mesmo tendo ciência da necessidade de apresentação \n\ndesse documento, não o juntou aos autos no recurso voluntário. \n\nO Recorrente se apóia no relatório da autoridade fiscal diligenciante, que já se \n\nverificou não foi corroborado com um documento essencial para aceitação do resultado da \n\ndiligência, e de um Termo de Encerramento de Diligência (e-fl. 434) relativo a fiscalização de \n\ndivergências constatadas na malha DIRF x DARF: \n\nEncerrei, nesta data e hora, diligência fiscal iniciada em 02/02/2004, junto ao ao \n\ncontribuinte acima identificado, no sentido de apurar as divergências apontadas \n\npelo PROGRAMA DIRF X DARF/2002, relativo ao ano-calendário de 2001, \n\ntendo sido constatada regularização das diferenças apontadas. \n\nO contribuinte apresentou documentação comprobatória da regularização das \n\ndiferenças apontadas, ou seja, DIRF/2002 RETIFICADORA; REDARF; \n\nDCTFs RETIFICADORAS. \n\nApurei, em análise de seus registros contábeis e fiscais que o contribuinte \n\ncompensou o IRRF-código 0561, com o IRRFONTE s/Juros sobre Capital \n\nPróprio, uma vez que o mesmo auferiu receita de Juros Sobre Capital Próprio, \n\ndo Banco Bradesco S/A, em 31/12/2000, no valor de R$26.855.534,67 (vinte e \n\nseis milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro \n\nreais e sessenta e sete centavos), com retenção de Imposto, de Renda no valor \n\nde R$ 4.028.330,19 (quatro milhões, vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e \n\ndezenove centavos), tendo utilizado parte deste imposto para compensar o \n\nIRRF-CÓDIGO 0561, ora diligenciado. \n\nApurei, ainda, o. correto oferecimento à tributação da receita auferida, bem \n\ncomo a correta compensação acima relatada. \n\nEm relação às conclusões acima da autoridade fiscal, é preciso esclarecer que não \n\nse tratou de procedimento de fiscalização para verificar se o IRRF relativo aos rendimentos de \n\nJCP foram oferecidos á tributação, o que foi feito na diligência determinada pela DRJ, mas \n\nnaquele outro processo apenas tratou-se de analisar se o IRRF sobre rendimento de trabalho \n\nassalariado foi compensado com o IRRF sobre JCP recebido do banco BRADESCO. \n\nAlém do mais, também nesse caso, não consta o LALUR que provaria \n\ndefinitivamente o argumento da Recorrente de que a parcela relativa ao IRRF sobre o JCP foi \n\nadicionada ao lucro no ajuste da parte A do LALUR no ano-calendário 2001. \n\nPortanto, a Recorrente não logrou comprovar que a parcela do JCP relativa ao \n\nIRRF, que deveria ter sido oferecido à tributação no ano-calendário de 2000 foi adicionada ao \n\nlucro real no ano-calendário de 2001. \n\nPor fim, diferentemente do que entendeu a DRJ, que não considerou nenhum \n\nmontante do IRRF sobre o JCP recebido, haverá de ser considerado o IRRF proporcional ao \n\nmontante oferecido à tributação. \n\nAssim, considerando que do total de JCP recebido de R$ 26.855.534,67 o \n\nRecorrente ofereceu à tributação R$ 22.827.204,00, o montante de IRRF a ser reconhecido será \n\nde R$ 3.424.080,59, conforme cálculo abaixo discriminado: \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1201-005.562 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.008824/2001-07 \n\n \n\nJCP IRRF \n\n26.855.534,67  R$ 4.028.330,19 \n\nR$ 22.827.204,00 X \n\nX = \n\nX = R$ 3.424.080,59 \n\nO Recorrente apurou prejuízo fiscal no ano-calendário de 2000 no montante de R$ \n\n70.658.755,44, como o demonstra a Ficha 09 abaixo colacionada: \n\n \n\nPortanto o Recorrente faz jus à parcela do crédito do IRRF sobre o JCP recebido, \n\nproporcional à parcela confirmada do rendimento oferecido à tributação. \n\nConclusão \n\nPor todo o acima exposto voto em dar provimento parcial ao recurso voluntário \n\npara reconhecer o direito creditório de IRRF sobre o JCP pagos no ano-calendário de 2000 no \n\nmontante de R$ 3.424.080,59, para compensação de débitos até o limite do direito creditório \n\nreconhecido e ainda disponível. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nWilson Kazumi Nakayama \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.1502492}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2007, 2008\nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. SUMULA CARF Nº 108. NÃO CONHECIMENTO.\nNos termos do Regimento Interno do CARF, não se conhece de recurso especial apresentado em face de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso, no caso, a Súmula CARF vinculante nº 108, que dispõe que incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2007, 2008\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS.\nOs lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249/95, arts. 25 e 26, c/c MP 2.158-35/ 2001, art. 74).\nTRATADO INTERNACIONAL BRASIL-ÁUSTRIA.\nNão há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001. No caso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e Áustria não impede a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos no exterior, especialmente quando essa tributação recai sobre lucros gerados em locais onde não há tributação da renda/lucro, locais que não estão abarcados pelo Tratado Brasil-Áustria. O fato de a contribuinte ter consolidado os lucros das controladas indiretas na controlada direta (localizada na Áustria), por si só, não neutraliza a tributação brasileira, principalmente quando não há pagamento de tributo no exterior, o que configuraria um evidente uso indevido (abusivo) do tratado para evitar dupla tributação.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)\nAno-calendário: 2007, 2008\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS.\nOs lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação da base de cálculo da CSLL, correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249/95, arts. 25 e 26, c/c MP 2.158-35/ 2001, art. 74).\nTRATADO INTERNACIONAL BRASIL-ÁUSTRIA.\nNão há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001. No caso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e Áustria não impede a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos no exterior, especialmente quando essa tributação recai sobre lucros gerados em locais onde não há tributação da renda/lucro, locais que não estão abarcados pelo Tratado Brasil-Áustria. O fato de a contribuinte ter consolidado os lucros das controladas indiretas na controlada direta (localizada na Áustria), por si só, não neutraliza a tributação brasileira, principalmente quando não há pagamento de tributo no exterior, o que configuraria um evidente uso indevido (abusivo) do tratado para evitar dupla tributação.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Lívia De Carli Germano.\n\n(documento assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo – Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nViviane Vidal Wagner – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Lívia De Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Viviane Vidal Wagner, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Andrea Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 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MATÉRIA SUMULADA. SUMULA CARF Nº 108. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nNos termos do Regimento Interno do CARF, não se conhece de recurso \n\nespecial apresentado em face de decisão de qualquer das turmas que adote \n\nentendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da \n\nCSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à \n\ndata da interposição do recurso, no caso, a Súmula CARF vinculante nº 108, \n\nque dispõe que incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor \n\ncorrespondente à multa de ofício. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES \n\nUNIVERSAIS. \n\nOs lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão \n\ncomputados na determinação do lucro real correspondente ao balanço \n\nlevantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249/95, arts. 25 e 26, c/c \n\nMP 2.158-35/ 2001, art. 74). \n\nTRATADO INTERNACIONAL BRASIL-ÁUSTRIA. \n\nNão há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla \n\ntributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001. No \n\ncaso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e Áustria não impede a tributação \n\nna controladora no Brasil dos lucros auferidos no exterior, especialmente \n\nquando essa tributação recai sobre lucros gerados em locais onde não há \n\ntributação da renda/lucro, locais que não estão abarcados pelo Tratado Brasil-\n\nÁustria. O fato de a contribuinte ter consolidado os lucros das controladas \n\nindiretas na controlada direta (localizada na Áustria), por si só, não neutraliza a \n\ntributação brasileira, principalmente quando não há pagamento de tributo no \n\nexterior, o que configuraria um evidente uso indevido (abusivo) do tratado para \n\nevitar dupla tributação. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n35\n\n/2\n01\n\n2-\n95\n\nFl. 6213DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO \n\n(CSLL) \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES \n\nUNIVERSAIS. \n\nOs lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão \n\ncomputados na determinação da base de cálculo da CSLL, correspondente ao \n\nbalanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249/95, arts. 25 e \n\n26, c/c MP 2.158-35/ 2001, art. 74). \n\nTRATADO INTERNACIONAL BRASIL-ÁUSTRIA. \n\nNão há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla \n\ntributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001. No \n\ncaso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e Áustria não impede a tributação \n\nna controladora no Brasil dos lucros auferidos no exterior, especialmente \n\nquando essa tributação recai sobre lucros gerados em locais onde não há \n\ntributação da renda/lucro, locais que não estão abarcados pelo Tratado Brasil-\n\nÁustria. O fato de a contribuinte ter consolidado os lucros das controladas \n\nindiretas na controlada direta (localizada na Áustria), por si só, não neutraliza a \n\ntributação brasileira, principalmente quando não há pagamento de tributo no \n\nexterior, o que configuraria um evidente uso indevido (abusivo) do tratado para \n\nevitar dupla tributação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria \"impedimento à tributação dos \n\nlucros provenientes da Sadia GMBH, por força do Tratado Brasil-Áustria\" e, no mérito, na parte \n\nconhecida, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Lívia De \n\nCarli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Junia Roberta Gouveia Sampaio \n\n(suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado) e José Eduardo \n\nDornelas Souza (suplente convocado), que lhe deram provimento. Manifestou intenção de \n\napresentar declaração de voto a conselheira Lívia De Carli Germano. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo – Presidente \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nLívia De Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Viviane \n\nVidal Wagner, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Andrea Duek Simantob, \n\nCaio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), José Eduardo Dornelas Souza (suplente \n\nFl. 6214DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nconvocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente a conselheira Cristiane Silva Costa, \nsubstituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte SADIA \n\nS.A em face do acórdão nº 1401-002.198 (efls. 5563 a 5614), que registrou a seguinte ementa e \n\njulgamento: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nLUCROS NO EXTERIOR DE CONTROLADA. ART. 74 DA MP 2.158¬35/2001. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.588/DF. RE 541.090/SC. \n\nO STF, por meio da ADI 2.588/DF e do RE 541.090/SC, decidiu que é constitucional o \n\nart. 74 da MP n° 2.158-35/2001, no que se refere à tributação das empresas controladas \n\nsediadas no exterior, tanto em país com tributação favorecida, quanto em país sem \n\ntributação favorecida. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - ÍRPJ \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nCONTROLADAS DIRETAS E INDIRETAS. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO. \n\nO termo \"controlada\" constante no art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 refere-se tanto às \n\ncontroladas diretas como as controladas indiretas, conforme intersecção com os arts. \n\n116 c/c 243 da Lei n° 6.404/1976 e art. 1.098 do Código Civil, pois o que define o \n\ncontrole é o poder que uma sociedade exerce sobre a outra, não importando se este \n\npoder é exercido direta ou indiretamente. \n\nDISPONIBILIZAÇÃO DO LUCRO. MOMENTO. \n\nO art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 também definiu o marco temporal para determinação \n\nda base de incidência do imposto de renda na avaliação de ganho oriundo de lucro \n\napurado por controlada estrangeira, que é na data do balanço no qual os lucros tiverem \n\nsido apurados. \n\nTRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM \n\nCONTROLADA (DIRETA E INDIRETA) NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO \n\nLUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA \n\nCONVENÇÃO FIRMADA ENTRE O BRASIL E A ÁUSTRIA PARA EVITAR A \n\nDUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. \n\nO lucro auferido no exterior decorrente de investimento em controlada (direta ou \n\nindireta) é tributado na empresa brasileira em razão do acréscimo patrimonial ocorrido \n\nna empresa nacional. Como a convenção para evitar a dupla tributação da renda firmada \n\nentre o Brasil e a Áustria busca elidir a tributação por um país a uma empresa sediada \n\nem outro, não pode ser invocada para afastar a exação. \n\nCONTROLADA INDIRETA. CONSOLIDAÇÃO NO BALANÇO DA \n\nCONTROLADA DIRETA. \n\nA legislação determina a consolidação do(s) balanço(s) da(s) controlada(s) indireta(s) \n\nno balanço da controlada indireta (consolidação vertical), para apuração do lucro \n\nauferido no exterior pela empresa controladora. \n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DE CONTROLADA ESTRANGEIRA. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nFl. 6215DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nSe não há prova concreta de prejuízo acumulado na subsidiária estrangeira, impende \n\nafastar argumento demandado pela recorrente. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nDe acordo com art. 161 do CTN, sobre o crédito tributário incidem juros de mora. \n\nComo a multa de ofício integra o crédito tributário, também sobre ela devem incidir \n\njuros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-\n\ncalendário: 2007, 2008 CSLL. TRIBUTAÇÃO. \n\nA CSLL incidente sobre lucros apurados no exterior tem a mesma base legal de \n\nincidência do IRPJ, conforme redação do art. 21 da MP n° 2.158-35/2001. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, \n\nLetícia Domingues Costa Braga e Daniel Ribeiro Silva. Ausente momentaneamente a \n\nConselheira Livia De Carli Germano. \n\nCientificado, o contribuinte SADIA S.A interpôs recurso especial à 1ª Turma da \n\nCSRF, em que alega divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias: \n\n1. “aplicação do Tratado Brasil-Áustria para impedir a tributação automática dos \n\nlucros auferidos pela Sadia GMBH”; \n\n2. “compensação de prejuízos incorridos no exterior pela Sadia International com \n\nseus lucros desta própria empresa” \n\n3. “inaplicabilidade dos juros sobre a multa de ofício” \n\nIndicou como paradigmas os acórdãos abaixo. \n\nPara a primeira matéria, o Acórdão nº 1402-002.388, com a ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2006, 2007 \n\n LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. \n\nDISPONIBILIZAÇÃO PARA CONTROLADORA NO BRASIL. MEDIDA \n\nPROVISÓRIA N\no\n 2.158-35/01. EMPRESAS NO URUGUAI. \n\nPara fim de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os \n\nlucros auferidos por controlada no exterior são considerados disponibilizados \n\npara a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. \n\nDisciplina conferida pelo art. 25, da Lei n\no\n 9.249/95, c/c art. 74 da MP n' 2.158-\n\n35/01. \n\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NO EXTERIOR. \n\nOs comprovantes dos tributos pagos no exterior devem estar à disposição da \n\nfiscalização imediatamente após o encerramento dos respectivos exercícios a \n\nque se referem. Em não havendo nos autos nenhuma razão que justifique, a teor \n\ndo art. 16, § 4\no\n, do Decreto n\n\no\n 70.235/72, a impossibilidade de sua apresentação \n\nno tempo devido, cumulada com a ausência de fumus boni juris de que os \n\nmesmos seriam capazes de comprovar o alegado recolhimento do imposto, para \n\nefeito de compensação, impõe-se a sua rejeição para tal desiderato. Acresça-se a \n\nexigência do necessário reconhecimento do respectivo órgão arrecadador no \n\nexterior, sua consularização na repartição brasileira, cumulada com a tradução \n\npor tradutor juramentado. \n\nFl. 6216DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE \n\nSOCIEDADE CONTROLADA. ADIÇÃO DOS RESULTADOS NA \n\nINVESTIDORA BRASILEIRA. \n\nNo julgamento da ADI 2.588/DF, em relação à constitucionalidade da aplicação \n\ndo art. 74 da MP n\no\n 2.158/01 aos lucros auferidos por empresa controlada, \n\nsituada fora de paraísos fiscais ou de países com tributação favorecida, não \n\nhouve a apreciação necessária da matéria para promover o resultado típico dessa \n\nAção, capaz de produzir efeitos erga omnes. \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE \n\nSOCIEDADE CONTROLADA LOCALIZADA NA ARGENTINA. \n\nEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA \n\nTRIBUTAÇÃO. IDENTIDADE. APLICAÇÃO DO ART.7\no\n. \n\nO art. 74 da MP n\no\n 2.158/01 tem efeito de norma CFC por considerar \n\ntransparente as controladas e coligadas no exterior, mas não possui a sua \n\nfinalidade típica, antiabusiva, específica e excepcional, o que permitiria sua \n\naplicação em harmonia com as disposições das normas internacionais, firmadas \n\ncom o intuito de se evitar a dupla tributação. \n\nA hipótese de tributação delineada pelo art. 25 da Lei n\no\n 9.249/95, em \n\ncomunhão com a disposição do art. 74 da MP n\no\n 2.158/01, atrai e confirma a \n\nincidência do art. 7\no\n da Convenção firmada entre Brasil e Argentina, sendo \n\nnorma de bloqueio, afastando a legislação doméstica, prevalecendo o disposto \n\nno pacto internacional, como previsto no comando do art. 98 do CTN, \n\nreiteradamente confirmado pelo E. STJ. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - \n\nCSLL \n\nAno-calendário: 2006, 2007 \n\nTRATADO BRASIL-ARGENTINA PARA EVITAR A DUPLA \n\nTRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO À CSLL. DISPOSIÇÃO NORMATIVA \n\nEXPRESSA. \n\nA norma interpretativa contida no art. 11 da Lei n\no\n 13.202/15 (modalidade que \n\nguarda eficácia retroativa) expressamente estende à referida Contribuição \n\nSocial as disposições dos Acordos e Convenções internacionais para se evitar a \n\ndupla tributação. \n\nPara a segunda matéria, o Acórdão nº 1301-002.816, com a ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007 \n\nEmenta: VARIAÇÃO CAMBIAL DO INVESTIMENTO. A mera variação \n\ncontábil do investimento avaliado pelo MEP não influencia na apuração das \n\nbases de cálculo do IRPJ e CSLL. \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO COM \n\nPREJUÍZOS ACUMULADOS. COMPROVAÇÃO. \n\nA contribuinte logrou êxito ao colacionar documentos que evidenciam a \n\nexistência de prejuízos acumulados de exercícios anteriores em empresa situada \n\nno exterior e controlada da contribuinte. \n\nQuanto à terceira matéria, o Acórdão nº 9101-00.722, assim ementado: \n\nFl. 6217DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nRECURSO ESPECIAL – CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o \n\nRecurso Especial interposto pela Fazenda Nacional quando inexiste similitude \n\nfática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE - \n\nOs juros de mora só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da \n\nmulta ofício aplicada. \n\nEm síntese, a recorrente alega que: \n\n- o art. 7º do Tratado Internacional firmado entre Brasil e Áustria impediria a \n\ntributação automática, no Brasil, dos lucros auferidos pela Sadia GMBH (situada na Áustria), \n\nbem como de suas subsidiárias na cadeia societária; \n\n- os tributos lançados com base no art. 74 da MP 2.158-35/01 são indevidos uma \n\nvez que, por força do referido Tratado, os lucros da Sadia GMBH e subsidiárias só poderiam ser \n\ntributados na Áustria; \n\n- os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que os lucros \n\nauferidos pela coligada estrangeira Sadia International, nos anos 2007 e 2008, teriam sido \n\nabsorvidos na compensação de prejuízo da própria empresa, relativo ao ano 2004, mesmo sem \n\napresentação de Demonstrações do Resultado do Exercício consularizadas; em razão da referida \n\ncompensação, não haveria lucros tributáveis oriundos da coligada Sadia International, nos anos-\n\nbase 2007 e 2008; e \n\n- não incidem juros moratórios sobre a multa de ofício. \n\nRequer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com reforma do \n\nacórdão recorrido. \n\nO Presidente da Câmara competente para análise da admissibilidade recursal deu \n\nseguimento parcial ao recurso, reconhecendo divergência jurisprudencial apenas quanto às \n\nmatérias: \n\na) impedimento à tributação dos lucros provenientes da Sadia GMBH, por força \n\ndo Tratado Brasil-Áustria; e \n\nb) não incidência de juros sobre a multa de ofício. \n\nContra o seguimento parcial dado pelo despacho de admissibilidade, o \n\ncontribuinte apresentou agravo, que resultou indeferido. \n\nCientificada do seguimento parcial, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) \n\nalega, em contrarrazões, que: \n\n- o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória n\no \n\n2.158-35/2001, e sua aplicação aos lucros de controladas estrangeiras situadas em países de \n\ntributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (\"paraísos \n\nfiscais\", assim definidos em lei) – julgamentos da ADI 2.588, RE 541090/SC e RE 611586/PR; \n\n- a sistemática de tributação pelo princípio da universalidade foi introduzida no \n\nBrasil pela Lei n\no\n 9.249, de 1995, e sempre teve por escopo alcançar tanto as controladas diretas \n\nquanto as indiretas. A redação do art. 74 da Medida Provisória n\no\n 2.158-35/2001 utilizou a \n\nexpressão \"controlada ou coligada no exterior\", sem distinguir entre controle direto ou indireto; a \n\nlegislação tributária extrai o conceito de “controlada” do art. 243 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei \n\ndas Sociedades Anônimas), cuja essência não foi alterada pelo Código Civil de 2002, e abrange \n\nFl. 6218DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\ncontroladas diretas e indiretas; logo, o art. 74 da MP n\no\n 2.158-35/2001 aplica-se a controladas \n\ndiretas ou indiretas; \n\n- o objetivo do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 é implementar a tributação \n\nuniversal da renda das pessoas jurídicas, evitando o diferimento por tempo indeterminado da \n\nrenda auferida por intermédio de controladas ou coligadas no exterior; para tanto, fixa um marco \n\npara a disponibilização de lucros e, com isso, sua inclusão na apuração do IRPJ e da CSLL da \n\ncontroladora ou coligada residente no Brasil; trata-se de presunção absoluta, para fins de \n\nincidência de IRPJ e CSLL, de que os lucros foram disponibilizados aos sócios brasileiros na \n\ndata de sua apuração no balanço da controlada ou coligada estrangeira; implica dizer que, no \n\nmomento em que for apurado o lucro no exterior, ele será oferecido à tributação no Brasil - na \n\nproporção da participação da empresa brasileira em suas controladas e coligadas estrangeiras; \n\n- a Medida Provisória n\no\n 627, de 2013, convertida na Lei n\n\no\n 12.973, de 2014, não \n\nproduziu inovação, apenas deixou expressa tributação que sempre existiu – tributação dos lucros \n\nde controladas indiretas no exterior – para encerrar divergências de interpretação nas esferas \n\nadministrativa e judicial; \n\n- a correta avaliação dos investimentos detidos pela SADIA S.A. no exterior \n\nsomente é possível se todos os resultados do grupo empresarial forem devidamente trazidos para \n\nos balanços da controladora residente no Brasil, inclusive o das controladas indiretas; o MEP \n\nreflete os resultados das controladas no balanço da controladora, notadamente, o lucro obtido \n\npela controlada e que caberia à controladora na sua condição de acionista; o STF reconheceu a \n\nconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, no julgamento da ADI \n\n2.588, estabelecendo duas premissas: (a) o reconhecimento dos resultados por meio da utilização \n\ndo MEP implica disponibilidade da renda para a controladora brasileira; e (b) havendo \n\ndisponibilidade, os lucros são de titularidade da pessoa jurídica residente no Brasil; \n\n - a tributação dos lucros da Sadia S.A. auferidos no exterior, por meio de sua \n\ncontrolada Sadia GMBH, não viola o Tratado Brasil-Áustria, uma vez que o que está sendo \n\ntributado não é o lucro da estrangeira, mas sim o lucro da controladora nacional; o art. 7º do \n\nTratado estabelece que os lucros de empresa de um Estado Contratante só são tributáveis \n\nnaquele Estado, mas o Tratado não define o que pode ser considerado “lucro” das empresas de \n\ncada país; o art. 3º do Tratado dispõe que as expressões que não estejam definidas no \n\npróprio acordo deverão ter seu significado extraído da legislação interna de cada país; as \n\nnormas brasileiras não extrapolaram os limites do referido Tratado internacional, quando \n\ndefiniram o que seria o lucro da pessoa jurídica situada no Brasil, decorrente de sua participação \n\nna empresa estrangeira - termo não especificado na Convenção –, bem como o momento em que \n\ntal lucro seria tributado pelo IRPJ e pela CSLL; \n\n - as normas CFC (Controlled Foreign Coorporation) buscam disciplinar a relação \n\nentre empresas controladas ou coligadas situadas no exterior e as suas controladoras ou coligadas \n\nresidentes no país de origem da norma, para fins de apurar os lucros passíveis de tributação \n\nauferidos por estas últimas; o art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 reúne as \n\ncaracterísticas elementares de normas classificadas como CFC, uma vez que trata de empresas \n\ncontroladas ou coligadas no exterior e da disponibilização dos seus lucros para a controladora ou \n\ncoligada brasileira; \n\n - o art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 não desconsidera a \n\npersonalidade jurídica da controlada ou coligada situada no exterior, mas apenas inclui na \n\napuração do tributo devido pela empresa residente no Brasil os resultados obtidos por intermédio \n\nda subsidiária estrangeira; \n\nFl. 6219DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\n - o art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 não objetiva tributar o lucro de \n\npessoas jurídicas residentes em outros países, mas sim tributar a parcela que caberia aos sócios \n\nbrasileiros do lucro apurado no exterior, por intermédio de suas subsidiárias; o imposto \n\nporventura pago no exterior, sobre tal parcela de lucros, constitui crédito para compensação do \n\nimposto apurado no Brasil; \n\n - o procedimento adotado pelo contribuinte consiste em planejamento tributário \n\nem tudo semelhante ao reconhecido no denominado “Caso Eagle”, julgado no acórdão n° 101-\n\n97.070, da antiga Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Neste caso, a \n\ncontribuinte Sadia S.A.: “(a) tentaria escapar da tributação no Brasil, alegando que o lucro não \n\nhavia sido auferido pela empresa brasileira e que ainda não teria ocorrido a disponibilização \n\ndeste lucro pela sua controlada direta, residente na Áustria; (b) convocaria a proteção do \n\nTratado firmado entre o Brasil e a Áustria - para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal - \n\ncaso a Fazenda Pública brasileira aplicasse o disposto no art. 74 da Medida Provisória n° \n\n2.158-35, de 2001, para tributar os lucros auferidos por intermédio de suas controladas \n\nsituadas no exterior; (c) não sofreria a incidência de tributos sobre a renda na Áustria em \n\nrelação aos resultados obtidos por suas controladas - tendo em vista que o regime austríaco \n\nsomente autoriza a tributação com a efetiva distribuição dos lucros auferidos pela controlada \n\nindireta; e (d) não pagaria tributo sobre a renda nos países das controladas indiretas no \n\nUruguai e no Equador.” (destaques originais); \n\n - a contribuinte não cumpriu os requisitos legais para compensação de lucros \n\nprovenientes de coligada/controlada estrangeira com prejuízos apurados pela mesma \n\ncoligada/controlada (no caso, SADIA INTERNATIONAL); a comprovação da existência e \n\ndisponibilidade dos prejuízos demanda apresentação das Demonstrações Financeiras das \n\ncoligadas/controladas estrangeiras, elaboradas segundo as normas dos respectivos países de \n\ndomicílio, desde sua constituição até 2008; intimada, a contribuinte não apresentou os \n\ndocumentos; com a impugnação foram apresentados apenas Demonstração do Resultado do \n\nExercício em reais e Relatórios da Administração, que não se prestam à comprovação \n\npretendida; \n\n - a correta interpretação do art. 61 da Lei n° 9.430/1996 é de que os juros de mora \n\ntambém incidem sobre a multa de ofício; deve-se atentar para a expressão “decorrentes de”, de \n\nforma que quando o dispositivo se refere a “débitos decorrentes de tributos e contribuições”, \n\nalude ao crédito tributário devido e não recolhido, o qual inclui a multa de ofício; afastar a \n\nincidência de juros moratórios das multas de ofício significa sujeitar a multa à perda de valor \n\nquanto maior o tempo de inadimplemento, retirando a finalidade educativa da penalidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora \n\n \n\nConhecimento \n\n \n\nFl. 6220DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nCompete à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas turmas, julgar \n\nrecurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente \n\nda que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF, nos \n\ntermos do art. 67 do Anexo II do RICARF. \n\nO recurso foi parcialmente admitido pelo despacho do Presidente da Câmara \n\nrecorrida, dando-se seguimento a duas matérias: \n\na) impedimento à tributação dos lucros provenientes da Sadia GMBH, por força \n\ndo Tratado Brasil-Áustria; e \n\nb) não incidência de juros sobre a multa de ofício. \n\nOcorre que o entendimento pela incidência de juros de mora sobre a multa de \n\nofício foi fixado em súmula aprovada pelo Pleno do CARF, em reunião realizada no ano de \n\n2018, que dispõe: \n\nSúmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à \n\nmulta de ofício. \n\nNos termos do § 3º do art. 67 do Anexo II do RICARF/2015, é incabível recurso \n\nespecial contra decisão administrativa que tenha adotado entendimento de súmula de \n\njurisprudência do CARF, mesmo que esta tenha sido aprovada depois da interposição do recurso: \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \n\noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote \n\nentendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou \n\ndo CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da \n\ninterposição do recurso. \n\n(...) \n\nO caso sob análise enquadra-se perfeitamente na previsão regimental. \n\nO recurso especial do contribuinte foi interposto em 02/04/2018 e, em \n\n03/09/2018, a Súmula CARF nº 108 foi aprovada pelo Pleno, tornando-se vinculante por força da \n\nPortaria MF nº 129, de 01/04/2019. \n\nComo o acórdão recorrido adota o entendimento posteriormente positivado na \n\nSúmula CARF nº 108, o recurso especial interposto pelo contribuinte não deve ser conhecido, \n\npor força do § 3º do art. 67 do Anexo II do RICARF/2015, quanto à matéria “ilegalidade da \n\nincidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício”. \n\nQuanto à outra matéria admitida (\"impedimento à tributação dos lucros \n\nprovenientes da Sadia GMBH, por força do Tratado Brasil-Áustria”), verifica-se que o mesmo \n\nparadigma (Acórdão nº 1402-002.388) foi apresentado em recente acórdão da CSRF, em que o \n\nrecurso de outro contribuinte foi admitido por maioria de votos (Acórdão nº 9101-004060, de \n\n12/03/2019). Em que pese ter sido vencida quanto ao conhecimento naquele caso, curvo-me à \n\ndecisão da maioria do colegiado que considerou a similitude suficiente para conhecer do recurso \n\na partir desse paradigma. De fato, as discussões estabelecidas para fins de divergência acerca da \n\nprevalência ou não dos acordos internacionais em detrimento da aplicação da legislação nacional \n\npautaram-se nas respectivas análises de tratados assinados pelo Brasil com países distintos, \n\nFl. 6221DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nporém ambos seguindo a redação da Convenção-Modelo da OCDE e com disposições \n\nessencialmente semelhantes. \n\nPresentes os pressupostos recursais, adota-se as razões do despacho de \n\nadmissibilidade para conhecer do recurso especial em relação a essa matéria. \n\nAssim, o voto é para conhecer parcialmente do recurso especial do contribuinte, \n\ncom exceção da matéria “juros sobre multa de ofício”. \n\n \n\nMérito \n\nComo ressaltado, o presente julgamento limita-se ao exame do mérito das \n\nalegações concernentes à tributação de lucros auferidos pela contribuinte em razão de sua \n\nparticipação na controlada estrangeira Sadia GMBH, e a controvérsia se restringe aos possíveis \n\nefeitos do Tratado Brasil-Áustria sobre a referida tributação. \n\nQuanto à matéria, o contribuinte recorrente sustenta, em síntese: a) que o art. 7º do \n\nTratado Internacional firmado entre Brasil e Áustria impediria a tributação “automática”, no \n\nBrasil, dos lucros auferidos pela Sadia GMBH (situada na Áustria), bem como de suas \n\nsubsidiárias na cadeia societária; e b) que por força do referido Tratado, os lucros da Sadia \n\nGMBH e subsidiárias só poderiam ser tributados na Áustria. Alega que ao manter a tributação o \n\nacórdão recorrido divergiu da jurisprudência expressa no paradigma nº 1402-002.388. \n\nA PGFN argumenta, em contrarrazões, em síntese, que: a) que o STF reconheceu \n\na constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001 quanto a lucros provenientes de \n\ncontroladas estrangeiras situadas em países de tributação favorecida, ou em paraísos fiscais; b) \n\nque o dispositivo é uma norma CFC de caráter antiabusivo, com objetivo de evitar o diferimento \n\npor tempo indeterminado da renda auferida por intermédio de controladas ou coligadas no \n\nexterior, e que para tanto estabelece presunção absoluta de disponibilização de tais lucros, para \n\nfins de incidência de IRPJ e CSLL; c) que o art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 não \n\nconflita com o art. 7º do Tratado Brasil-Áustria porque não tributa o lucro da controlada \n\naustríaca, mas sim a parcela que caberia aos sócios brasileiros do lucro apurado no exterior, por \n\nintermédio de suas subsidiárias, além de que o imposto porventura pago no exterior, sobre tal \n\nparcela de lucros, constitui crédito para compensação do imposto apurado no Brasil, o que afasta \n\nde vez a hipótese de bitributação; e finalmente, d) que a estrutura societária e o procedimento do \n\ncontribuinte constituem planejamento tributário em tudo semelhante ao denominado “Caso \n\nEagle”, julgado no acórdão n° 101-97.070, da antiga Primeira Câmara do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes. \n\nCumpre primeiramente fixar as premissas fáticas sobre as quais se baseia o \n\nlançamento objeto do presente processo. \n\nO Termo de Verificação Fiscal contém demonstrativo de estrutura societária, \n\nabrangendo todas as participações societárias detidas pelo contribuinte no exterior, no período \n\nfiscalizado: \n\nFl. 6222DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\n \n\nLembrando que o presente julgamento se limita aos lucros oriundos da investida \n\nestrangeira Sadia GMBH, situada na Áustria, verifica-se que esta era controlada direta do \n\ncontribuinte Sadia S.A.. \n\nO TVF registra, ainda, que a controlada direta Sadia GMBH, por sua vez, detinha \n\no controle (direto e indireto) sobre outras oito empresas, situadas em diversos países: \n\n \n\n2.3 Estrutura de controladas indiretas no exterior - 2007 e 2008 \n\nA controlada direta Sadia GmbH (Áustria) possuía, nos anos auditados, seis \n\ncontroladas diretas: Wellax Food Logistics (Ilha da Madeira), Sadia Foods \n\n(Alemanha), Qualy B.V. (Holanda), Sadia Japan, Sadia Panamá e Investeast \n\n(Chipre). Possuía ainda duas controladas indiretas: Qualy Netherland (Holanda) \n\ne Concórdia Ltd. (Rússia). \n\n \n\nFl. 6223DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nMais adiante, o TVF exibe quadro demonstrativo dos resultados apurados pelas \n\ncontroladas da Sadia S.A. no exterior, nos anos 2007 e 2008, conforme demonstrações \n\nfinanceiras em Reais (BRL), elaboradas com base nas normas societárias brasileiras (com \n\ndestaques acrescidos): \n\nQuadro 7: Resultados dos exercícios 2007 e 2008 das controladas diretas e indiretas da Sadia S/A no \n\nexterior \n\n2007 \nINVESTIDA INVESTIDORA . \n\nIdentificação Resultado de \n\nEquivalência \n\nPatrimonial \n\nResultado do \n\nexercício antes \n\ndos impostos \n\nIdentificação Resultado de \n\nEquivalência \n\nPatrimonial \n\nResultado do \n\nexercício antes \n\ndos impostos \n\nQualy B.V. - -3.838.450 Sadia GmbH (Áustria) 448.054.468 446.551.139 \n\nSadia Panamá - 231.325 \n\nInvesteast Limited (Chipre) 3.529.637 3.529.637 \n\nWellax Food Logistics (Madeira) - 452.572.297 \n\nSadia Foods GmbH (Alemanha) - 452.796 \n\nSadia Japan - 87.628 \n\nSadia Uruguay - 934.579 Sadia Intl. (Cayman) 1.759.000 17.450.000 \n\nSadia Chile - 984.623 \n\nSadia Europe U.K. (Reino Unido) - 1.704.674 \n\nSadia Alimentos (Argentina) - 173.014 \n\nConcórdia Foods (Reino Unido) - -1.714.353 \n\nSadia GmbH (Áustria) 448.054.468 446.551.139 Sadia S/A 364.438.000 798.850.000 \n\nSadia International (Cayman) 1.759.000 17.450.000 \n\nSadia Cverseas (Cayman) - -1.549.916 \n\n \n2008 \n\nINVESTIDA INVESTIDORA \n Identificação Resultado de \n\nEquivalência \n\nPatrimonial \n\nResultado do \n\nexercício antes \n\ndos impostos \n\nIdentificação Resultado de \n\nEquivalência \n\nPatrimonial \n\nResultado do \n\nexercício antes \n\ndos impostos \n\nQualy B.V. - -4.016.202 Sadia GmbH (Áustria) -1.538.676.241 -1.555.791.095 \n\nSadia Panamá - 94.540 \n\nInvesteast Limited (Chipre) -25.531.490 -25.044.548 \n\nWellax Food Logistics (Madeira) - -1.498.112.606 \n\nSadia Foods GmbH (Alemanha) - -998.857 \n\nSadia Japan - 158.848 \n\nSadia Uruguay - 1.138.134 Sadia Intl. (Cayman) -4.260.000 6.489.000 \n\nSadia Chile - -1.472.620 \n\nSadia Europe U.K. (Reino Unido) - -1.559.136 \n\nSadia Alimentos (Argentina) - -1.056.795 \n\nConcórdia Foods (Reino Unido) - 1.597.954 \n\nSadia GmbH (Áustria) -1.538.676.241 -1.555.791.095 Sadia S/A -1.155.637.000 -3.210.036.000 \n\nSadia International (Cayman) -4.260.000 6.489.000 \n\nSadia Cverseas (Cayman) - -4.667 \n\nA propósito do quadro acima, a autoridade fiscal destacou que os resultados das \n\ncontroladas indiretas foram consolidados nas suas respectivas controladoras quando da aplicação \n\ndo Método de Equivalência Patrimonial (MEP). \n\nOs demonstrativos acima evidenciam que o contribuinte fiscalizado obteve, no \n\nano 2007, acréscimo patrimonial em função de sua participação societária na controlada Sadia \n\nFl. 6224DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nGMBH, reconhecido por meio do Método de Equivalência Patrimonial – MEP, no valor de R$ \n\n446.551.139. \n\nConsoante o Termo de Verificação Fiscal, o lançamento de ofício registrou como \n\ninfração os lucros provenientes de investimentos no exterior, não adicionados ao lucro líquido da \n\nSadia S/A; interessam ao presente recurso apenas os lucros decorrentes da participação societária \n\nna controlada Sadia GMBH (Áustria), no valor de R$ 446.551.139, relativos ao ano-calendário \n\n2007 (com destaques acrescidos): \n\nQuadro 9: Lucros do exterior não adicionados ao lucro líquido da Sadia S/A \n\nLucros das controladas no exterior não adicionados ao lucro líquido da controladora Sadia S/A, \n\n(apurados conforme a legislação brasileira) \n\n2007 2008 \nIdentificação Resultado do \n\nexercício antes dos \n\ni m p o s t o s \n\nIdentificação Resultado do exercício \nantes dos impostos \n\nSadia GmbH (Áustria) 446.551.139 Sadia GmbH (Áustria) - \n\nSadia International (Cayman) 17.450.000 Sadia International (Cayman) 6.489.000 \n\nSadia Overseas (Cayman) - Sadia Overseas (Cayman) - \n\nTrata-se, portanto, da incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros decorrentes da \n\nparticipação do contribuinte em empresa controlada estrangeira – Sadia GMBH (Áustria). \n\nOs referidos lucros refletem-se no patrimônio do contribuinte por equivalência \n\npatrimonial (MEP), e são tributáveis por força da presunção de disponibilidade jurídica \n\nestabelecida pelo art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001. \n\nA questão submetida a julgamento é se a existência do Tratado Brasil-Áustria \n\nimpede a referida incidência, ou seja, se o tratado conflita com (e se sobrepõe a) o art. 74 da \n\nMedida Provisória n° 2.158-35/2001, abaixo transcrito: \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da \n\nCSLL, nos termos do art. 25 da Lei n\no \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do \n\nart. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada \n\nno exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada \n\nno Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do \n\nregulamento. (grifou-se) \n\nAcrescento transcrição do art. 25 da Lei n\no \n9.249/95: \n\nArt. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão \n\ncomputados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente \n\nao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano \n\n § 1º ..................... \n\n I - ....................... \n\n II - ...................... \n\n§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de \n\npessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro \n\nreal com observância do seguinte: \n\nI - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros \n\nque auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da \n\nlegislação brasileira; \n\nFl. 6225DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nII - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da \n\nmatriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para \n\napuração do lucro real; \n\n(...) \n\n§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da \n\nequivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação \n\nvigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. (grifou-se) \n\nÉ cediço que a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros provenientes de \n\ncontroladas e coligadas no exterior foi objeto de intenso debate tanto no âmbito administrativo \n\ncomo na esfera judicial. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da \n\nconstitucionalidade do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001, no que tange aos ganhos provenientes de \n\ninvestimento em controladas no exterior (ADI 2.588/DF, RE 541.090/SC e RE 611586/PR), \n\ncomo no caso ora apreciado. \n\nA discussão que ora se propõe é quanto ao caso específico de investimento em \n\ncontrolada situada na Áustria, ou seja, quanto a se há conflito entre a norma tributária brasileira e \n\no Tratado Internacional firmado entre Brasil e Áustria. \n\nO primeiro argumento do recorrente é de que há conflito na medida em que o art. \n\n74 da MP n° 2.158-35/2001 tributaria os lucros da empresa estrangeira, os quais, por força do \n\nreferido Tratado, só poderiam ser tributados pelo país de origem. \n\nNão há dúvida de que a tributação incide não sobre o lucro da empresa \n\nestrangeira, como sustenta o recorrente, mas sobre o seu reflexo na patrimônio da controladora \n\nnacional, auferível pelo MEP. \n\nA questão foi examinada no âmbito desta 1ª Turma da Câmara Superior no \n\nAcórdão n° 9101-003.829 (caso Marselha), de 2 de outubro de 2018, em que se discutia \n\ntributação frente ao mesmo Tratado Brasil-Áustria, e cujas conclusões do i. ex-Conselheiro \n\nRafael Vidal de Araújo, abaixo transcritas, subsidiam o presente voto: \n\nA lei brasileira, ao estabelecer a base de tributação do IRPJ e da CSLL para as \n\nempresas brasileiras, determinou que se computasse nessa base os lucros, \n\nrendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. O que está em questão, \n\nportanto, é a tributação do lucro auferido por empresa brasileira no \n\nexterior e não o lucro de empresa do exterior. \n\nÉ oportuno novamente destacar o Comentário da própria OCDE sobre o \n\nParágrafo 1° do Artigo 7 da Convenção Modelo (tradução livre): \"[...]. O \n\ntributo assim imposto por um Estado sobre seus próprios residentes não \n\nreduz os lucros da empresa de outro Estado e não se pode dizer, portanto, \n\nque teve por objeto tais lucros. \n\nNão há, desse modo, nenhuma incompatibilidade entre a legislação brasileira \n\n(voltada para os seus próprios residentes) e os tratados internacionais (aplicados \n\nàs empresas não residentes). (grifou-se) \n\nNaquele caso restava claro que a tributação em pauta recaiu sobre lucros \n\ngerados em locais onde não há tributação da renda/lucro, locais que não estão \n\nabarcados pelo Tratado Brasil-Áustria (Funchal/Ilha da Madeira e Bahamas). Neste caso, os \n\nresultados mais expressivos são oriundos de controlada indireta sediada na Ilha da Madeira. \n\nVeja-se que no mesmo sentido decidiu o acórdão n\no\n 9101-004.060 (caso WEG), \n\nde 12 de março de 2019, em que embora tratasse de apreciar o Tratado entre Brasil e Espanha, a \n\nFl. 6226DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nsituação fática e jurídica era semelhante no que interessa à presente decisão, ou seja, no tocante à \n\nmaterialidade da incidência tributária. Adota-se e reproduz-se o trecho de interesse, da lavra do i. \n\nConselheiro André Mendes de Moura: \n\nOs lucros, apesar de auferidos pela empresa no exterior, pertencem, na medida \n\nda participação societária, ao seu investidor que se localiza no Brasil. Ou seja, a \n\nlegislação brasileira diz respeito aos lucros auferidos pelo contribuinte, \n\ninvestidor, residente no Brasil. \n\nPortanto, os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles \n\nauferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no \n\ninvestimento localizado no exterior. \n\nNesse contexto, não há que se falar em aplicação do Tratado Brasil-Espanha ao \n\ncaso concreto. O Tratado Brasil-Espanha vem proteger os investidores que não \n\nsão brasileiros da incidência do art. 74 da MP n° 2.158-35, de 2001. Ou seja, a \n\nlegislação brasileira não tem repercussão nos lucros auferidos pelos investidores \n\nestrangeiros. \n\n(...) \n\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, \n\nde 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Espanha para evitar bitributação de \n\nrenda. \n\nTributa-se, dos lucros auferidos pela investida estrangeira, apenas aqueles \n\nque dizem respeito ao investidor brasileiro, na proporção de sua participação \n\nno investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário. \n\nEnfim, tendo em vista que o Tratado Brasil-Espanha não se aplica ao caso \n\nem análise, sendo tributáveis apenas os lucros auferidos pelo investidor \n\nbrasileiro, resta consumada a incidência tanto sobre o IRPJ quanto para \n\nCSLL. (destaques no original) \n\nAdemais, assiste razão à contrarrazoante PGFN quando afirma que o art. art. 74 \n\nda MP n° 2.158-35/2001 reúne as características elementares de normas CFC (Controlled \n\nForeign Coorporation), na medida em que disciplina a relação entre investidora brasileira e suas \n\ncontroladas ou coligadas estrangeiras, especificamente no aspecto tributário, com o objetivo de \n\nproteger a tributação nacional do diferimento indefinido da arrecadação por parte do \n\ncontribuinte. A presunção absoluta de distribuição dos lucros objetiva justamente evitar que, \n\ndadas as especiais relações entre o sujeito passivo (investidora nacional) e sua \n\ncontrolada/coligada, os lucros fossem mantidos no exterior, tributados a alíquotas menores ou até \n\nsem tributação, conforme o caso. \n\nO acórdão n\no\n 9101-004.060 também examinou a questão da natureza e dos \n\nobjetivos do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001. Prossegue-se na transcrição do mencionado voto: \n\nO lucro pode ter diversas destinações. A legislação brasileira adotou, para os \n\nlucros percebidos no exterior por meio de investimentos em controladas ou \n\ncoligadas, um tratamento diferenciado. \n\nFato é que, tanto para investimentos de controladas/coligadas no Brasil, quanto \n\nno exterior, os lucros auferidos pelas investidas são refletidas na contabilidade \n\nda investidora por meio do Método de Equivalência Patrimonial. \n\nPara investimentos no Brasil, a investidora contabiliza o resultado positivo da \n\ninvestida, proporcional à sua participação, e exclui o resultado na apuração do \n\nlucro real. Nesse caso, viabiliza-se a neutralidade porque, como o lucro auferido \n\nFl. 6227DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\npela investida já foi tributado no Brasil, não cabe sua tributação no resultado da \n\ninvestidora. E principalmente porque a investida encontra-se no Brasil, ou seja, \n\nos lucros auferidos pela investida são necessariamente oferecidos à tributação. \n\nSituação diferente ocorre quando o investimento tem sede no exterior. \n\nNesse caso, a legislação brasileira previu, inicialmente, o mesmo tratamento em \n\nrelação à contabilização do resultado positivo da investida: o lucro proporcional \n\nà sua participação é incluído no resultado da empresa brasileira, e excluído na \n\napuração do lucro real. Contudo, dispôs uma etapa complementar: se os \n\nlucros forem auferidos de controladas e coligadas, cabe a adição no resultado \n\ntributável, na proporção de participação da investidora brasileira sobre o \n\ninvestimento, ao final de cada ano-calendário. \n\nParte-se da premissa de que os lucros são da investidora brasileira, e, por \n\nisso, a sua tributação não deve estar subordinada à política tributária adotada \n\npelo país onde se encontra o investimento. \n\nIsso porque o país onde se encontra o investimento pode optar por tributar o \n\nlucro em bases tributáveis menores, e a controladora brasileira, que detêm \n\npoder de decisão sobre a investida, pode optar em não receber os lucros \n\nauferidos. Trata-se de situação em que a neutralidade que ocorre quando \n\ninvestidora e investida estão no Brasil é desvirtuada. \n\nQuando ambas estão no Brasil, a mesma alíquota é aplicada sobre o lucro da \n\ninvestida e o da investidora. Tributa-se o lucro de investida, e tal valor não é \n\ntributado pela investidora. Não há prejuízo no sistema. \n\nPor outro lado, se investida está em país de tributação menor, não há que se \n\nfalar em neutralidade. Na realidade, operacionaliza-se um diferimento em \n\ntempo indeterminado da tributação. \n\nE, precisamente para se evitar tal diferimento, o art. 74 da norma em debate \n\ndispôs expressamente sobre aspecto temporal: o lucro presume-se distribuído \n\npara a empresa brasileira (na condição de detentora das ações/quotas da \n\ninvestida), na proporção de sua participação, ao final do ano-calendário. \n\n(destaques no original) \n\nHá que se considerar, ainda, que a legislação brasileira prevê a compensação do \n\nimposto pago no exterior, correspondente à parcela de lucros que cabe à investidora nacional, de \n\nsorte que não há que se falar em bitributação. \n\nSe, por um lado, a legislação prevê a presunção de distribuição dos lucros \n\nproduzidos no exterior, na proporção da participação da investidora nacional na empresa \n\nestrangeira, e sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por outro lado prevê a compensação do \n\ntributo apurado no Brasil com o tributo pago no exterior, de modo que o efeito fiscal é apenas \n\nproduto da diferença entre as alíquotas praticadas no Brasil e no exterior. \n\nEste ponto também foi determinante para as conclusões do Acórdão n\no \n\n9101-\n\n004.060, que se reproduzem: \n\nE a neutralidade, que se operacionaliza quando tanto investida quanto \n\ninvestidora estão no Brasil, também é tutelada ao se dispor quando a investida \n\nestá no exterior. \n\nVale transcrever o art. 26 da Lei n° 9.249, de 1995: \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no \n\nexterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro \n\nFl. 6228DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nreal, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos \n\nlucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\nComo se pode observar, não se pode falar em bitributação. A neutralidade da \n\ntributação entre investida e investidora é operacionalizada por meio de outro \n\nmecanismo, mediante compensação do que a investida já recolheu aos cofres no \n\nexterior, e supera-se a questão do diferimento de tributação por tempo \n\nindeterminado. A tributação só se consuma se as alíquotas no exterior foram \n\ninferiores à praticadas no Brasil. (destaque no original) \n\nVeja-se que o acórdão nº 9101-003.829 retro mencionado já partilhava do mesmo \n\nentendimento: \n\nDe qualquer forma, apesar de toda a controvérsia sobre as questões relativas à \n\ntributação de lucros no exterior e os alegados problemas de bitributação, é \n\nsempre importante lembrar que a legislação brasileira assegura à empresa \n\nbrasileira que detém investimentos no exterior o direito de compensar o imposto \n\npago no exterior, ficando, assim, eliminada qualquer chance de dupla tributação \n\nsobre a mesma renda/lucro. \n\nPor todo o exposto, conclui-se que o Tratado Brasil-Áustria não se aplica ao caso \n\nem análise, sendo tributáveis apenas os lucros auferidos pelo investidor brasileiro. Assim, não \n\nmerece reforma a decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso especial do \n\ncontribuinte, com exceção da matéria sumulada “ilegalidade da incidência dos juros SELIC \n\nsobre a multa de ofício”, e, na parte conhecida, voto por negar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Livia De Carli Germano \n\n \n\nOptei por apresentar a presente declaração de voto para esclarecer as razões pelas \n\nquais, com a devia vênia à posição da Relatora -- que acabou por prevalecer em votação neste \n\ncolegiado por voto de qualidade --, orientei meu voto para dar provimento ao recurso especial do \n\nsujeito passivo. \n\nO mérito da questão trata da aplicação do Tratado Brasil-Áustria para impedir a \n\ntributação automática dos lucros auferidos pela sociedade controlada Sadia GBMH, matéria que \n\nFl. 6229DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nenvolve, no caso, a análise da relação entre os dispositivos de tal acordo internacional e o artigo \n\n74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. \n\nSobre o tema, pontuo que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) \n\n2.588, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela: \n\na) Inaplicabilidade do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, com efeito vinculante e eficácia \n\nerga omnes, em relação às coligadas localizadas fora de países com tributação favorecida \n\n(fora de \"paraísos fiscais\"). \n\nb) Aplicabilidade do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, com efeito vinculante e eficácia \n\nerga omnes, em relação às controladas localizadas em países com tributação favorecida \n\nou desprovidos de controles societários/contábeis/fiscais adequados (\"paraísos fiscais\", \n\nnos termos da lei). \n\nc) Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, que \n\nprevia a retroatividade da aplicação da norma. \n\nEm relação às coligadas situadas em \"paraísos fiscais\", bem como às controladas \n\nsituadas fora de \"paraísos fiscais\", não foi alcançado o quórum necessário para declaração da \n\ninconstitucionalidade do dispositivo, de modo que, nessa parte, foi negado provimento à ADI, \n\nporém sem efeito vinculante ou eficácia erga omnes. \n\nNo caso dos autos, estão em análise lucros de controlada direta localizada na \n\nÁustria, portanto fora de paraíso fiscal, bem como lucros de controladas indiretas cujos \n\nresultados que deveriam compor o resultado desta última. Nestas hipótese não há decisão do STF \n\ncom efeito vinculante e eficácia erga omnes a respeito da aplicabilidade do artigo 74 da MP \n\n2.158-35/2001. \n\nVejamos o que esta norma dispõe (grifamos): \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, \n\nnos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta \n\nMedida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão \n\nconsiderados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do \n\nbalanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei \n\nnº 12.973, de 2014) \n\nParágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de \n\ndezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, \n\nsalvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas \n\nna legislação em vigor. (Vide ADI n} 2588, 2001) (Revogado pela Lei nº 12.973, de \n\n2014) \n\nQuando da publicação da MP 2.158-35/2001, houve muita discussão sobre se o \n\ndispositivo trouxe uma ficção jurídica de disponibilização dos lucros ou uma presunção de que \n\ntais lucros estariam disponíveis para as controladoras\n1\n. E isso foi assim porque a norma \n\ntextualmente tratou do lucro apurado pela empresa estrangeira -- e não do efeito de sua apuração \n\nno Brasil, que é o registro de tais lucros pela controladora brasileira por força da aplicação do \n\nmétodo de equivalência patrimonial. \n\nTanto é assim que, após a decisão do STF na ADI 2.588, referido artigo foi \n\nrevogado, passando a legislação a estabelecer a tributação da \"parcela do ajuste do valor do \n\n \n1\n Inclusive entre os Ministros do STF, por ocasião do julgamento da ADI 2.588 -- para uma análise mais \n\naprofundada de tais debates v. GERMANO, Livia de Carli. \"Planejamento Tributário e Limites para a \n\nDesconsideração dos Negócios Jurídicos\". São Paulo: Saraiva, 2013, p. 161-163. \n\nFl. 6230DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\ninvestimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros \n\npor ela auferidos\" (art. 77 da Lei 12.973/2014). Ou seja, somente aí é que a lei passou a prever a \n\ntributação da controladora brasileira. \n\nDessa forma, não considero verdadeira a afirmação de que o artigo 74 da MP \n\n2.158-35/2001 não trata de lucros do exterior, mas em seu lugar prevê a tributação da renda dos \n\nsócios brasileiros decorrente de sua participação em empresas domiciliadas no exterior. Com a \n\ndevida vênia, compreendo que esse raciocínio somente seria de alguma forma válido para a \n\nposterior legislação que revogou tal dispositivo, ou seja, na vigência da Lei 12.973/2014. \n\nO artigo 74 da MP 2.158-35/2001 -- vigente à época dos fatos objetos da autuação \n\nem questão -- foi literal ao dispor que \"os lucros auferidos por controlada ou coligada no \n\nexterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil\", ou \n\nseja, a norma claramente pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo \n\nna controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial. \n\nVale notar que a Receita Federal já havia pretendido \"interpretar\" o alcance do \n\nartigo 74 da MP 2.158-35/2001 como sendo referente aos resultados de equivalência patrimonial \n\ncom a edição de da IN 213/02 (art. 7o, §1o). E, não por acaso, o Judiciário entendeu que tal \n\ninterpretação seria uma ampliação, sem amparo legal, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL \n\n(STJ, EDcl no REsp 1325709/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, \n\njulgado em 26/08/2014; AgRg no AREsp 531112/BA, Primeira Turma, Relator Min. Benedito \n\nGonçalves, julgado em 18/08/2015\n2\n, dentre outros). \n\nNesse contexto, compreendo não haver dúvida de que a materialidade abrangida \n\npela legislação brasileira de tributação universal antes da Lei 12.973/2014 consistia nos lucros \n\ndas coligadas e controladas no exterior. \n\nSendo assim, a tributação não é possível quando existe acordo para evitar a dupla \n\ntributação firmado entre o Brasil e o país de residência da controlada ou coligada, tendo em vista \n\no disposto no artigo 7o de tais acordos. \n\nSabe-se que as disposições dos tratados internacionais em matéria tributária \n\nprevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade, por aplicação do \n\nartigo 98 do CTN. Na verdade, o fenômeno é mais bem explicado com a metáfora da máscara, \n\nde Klaus Vogel\n3\n -- em tradução livre: se imaginarmos a legislação interna como a luz de uma \n\nlanterna e os tratados de bitributação como uma máscara colocada à sua frente, veremos que os \n\ntratados limitam a aplicação da legislação interna, somente deixando passar a luz por \n\ndeterminadas \"janelas\". A legislação interna \"barrada\" pela máscara continua válida, mas tem \n\nsua aplicação contida pelo tratado internacional. \n\n \n2\n PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. \n\nIMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO \n\nLÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO \n\nDO RESULTADO POSITIVO. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, \n\n§1º, DA IN/SRF N. 213/2002. \n\n1. Os mais recentes julgados do STJ são no sentido de que o § 1º do art. 7º. da IN 213/2002 violou o princípio da \n\nlegalidade tributária, uma vez que amplia, sem amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a \n\ntributação sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. Neste sentido: EDcl no REsp 1325709/RJ, Rel. \n\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/09/2014. \n\n2. Agravo regimental não provido. \n3\n VOGEL, Klaus. Double Taxation Conventions. 2a Ed., Kluwer Law and Taxation Publishers: Holanda: 1990, p. \n\n23-24. \n\nFl. 6231DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nÉ exatamente o que acontece com o artigo 74 da MP 2.158-35/2001 no caso de \n\nexistir acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país de residência da controlada. \n\nA incompatibilidade do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 em virtude da existência \n\nde acordos de bitributação já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao \n\njulgar o Recurso Especial 1.325.709/RJ, entendeu pela aplicação do artigo VII das convenções \n\ncelebradas com a Bélgica e Luxemburgo, afastando assim a aplicação do artigo 74. \n\nA ementa do acórdão de embargos de declaração apresentados em face de tal \n\nRecurso Especial esclarece de maneira didática o alcance do julgado (grifamos): \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO E \n\nPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCROS \n\nOBTIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS NACIONAIS SEDIADAS EM \n\nPAÍSES COM TRIBUTAÇÃO REGULADA. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS \n\nSOBRE BITRIBUTAÇÃO ASSINADOS PELO BRASIL COM A BÉLGICA \n\n(DECRETO 72.542/73), A DINAMARCA (DECRETO 75.106/74) E O PRINCIPADO \n\nDE LUXEMBURGO (DECRETO 85.051/80). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA \n\nNAS BERMUDAS. ART. 74, CAPUT DA MP 2.157-35/2001. DISPONIBILIZAÇÃO \n\nDOS LUCROS PARA A EMPRESA CONTROLADORA NA DATA DO BALANÇO \n\nNO QUAL TIVEREM SIDO APURADOS, EXCLUÍDO O RESULTADO DA \n\nCONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO PELO \n\nMÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, \n\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS \n\nE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. SEDE INADEQUADA. EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO REJEITADOS. \n\n(...) \n\n3. O acórdão embargado abordou dois pontos substanciais: o primeiro, concernente à \n\ncompatibilidade da legislação interna que prevê a tributação dos lucros de empresas \n\ncontroladas no exterior com o art. VII dos Tratados contra a dupla tributação que \n\nseguem o Modelo OCDE; o segundo, afastada a inconstitucionalidade do art. 74 da MP \n\n2.158-35/01, questão já apreciada pelo STF, relativo à compatibilidade do art. 7o., § 1o. \n\nda IN 213/02 com aquele dispositivo. \n\n4. Quanto ao primeiro ponto, aduziu o voto condutor do acórdão embargado que, no \n\ncaso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da \n\ncontroladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela auferidos \n\nsão lucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; a \n\nsistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da \n\nempresa controladora brasileira termina por ferir os Pactos Internacionais \n\nTributários e infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito \n\nInternacional não confere abono. \n\n5. Acrescentou-se que, tendo em vista que o STF considerou constitucional o caput do \n\nart. 74 da MP 2.158-35/2001, adere-se a esse entendimento, para considerar que os \n\nlucros auferidos pela controlada sediada nas Bermudas, País com o qual o Brasil não \n\npossui acordo internacional nos moldes da OCDE, devem ser considerados \n\ndisponibilizados para a controladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados. \n\n6. Por fim, assentou-se ser ilegal o art. 7o., § 1o. da IN 213/02, porquanto amplia, sem \n\namparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação sobre o \n\nresultado positivo da equivalência patrimonial. \n\n7. (...) \n\n \n\nDe se ressaltar a menção do julgado do STJ acima referido ao fato de que, ao \n\nadotar interpretação diferente e frustrar a aplicação do tratado, o Brasil acaba por ferir pactos \n\ninternacionais e, inclusive, infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores. \n\nFl. 6232DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nDe fato, a Convenção de Viena -- promulgada pelo Brasil nos termos do Decreto \n\n7.030/2009 -- dispõe que, em reverência ao princípio da boa-fé, uma parte não pode invocar as \n\ndisposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27). E \n\nisso é justamente o que o Brasil acaba por fazer ao pretender tributar lucros do exterior \n\nindependentemente de sua efetiva distribuição, qualquer que seja a denominação que a legislação \n\nadote. \n\nConclui-se, assim, que os lucros auferidos pelas controladas da autuada no \n\nexterior não podem ser tributados no Brasil com fundamento no artigo 74 da MP 2.158-35/2001, \n\ntendo em vista o acordo de bitributação firmado entre Brasil e a Áustria. \n\nNão menos importante é o fato de que, no caso do tratado Brasil-Áustria, a \n\nsituação de frustação ao objetivo do tratado é ainda mais grave quando se considera o disposto \n\nem seu artigo 23.2, que isenta de tributação, no Brasil, os lucros distribuídos aos \n\nsócios/acionistas (dividendos): \n\n(...) \n\n2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Áustria a uma sociedade \n\nresidente do Brasil que possua no mínimo 25% das ações do capital da sociedade que \n\npaga os dividendos serão isentos do imposto de sociedade no Brasil. \n\n(...) \n\nÉ dizer, no caso do tratado Brasil-Áustria, é fato que tais países convencionaram \n\nnão apenas que os lucros de uma empresa situada na Áustria em regra somente serão tributados \n\npela Áustria, mas também que, quando tais lucros forem distribuídos aos sócios/acionistas \n\ncontroladores brasileiros sob a forma de dividendos, o respectivo valor também não será \n\ntributado no Brasil. Tal cenário deveria ser visto como franco impedimento à conduta de se \n\ninterpretar uma regra de direito interno brasileira de maneira a levar à conclusão sobre a \n\ntributação, no Brasil, de lucros do exterior refletidos no balanço patrimonial da controladora \n\nbrasileira, sejam estes ficta ou efetivamente distribuídos. \n\nNão é de hoje que se afirma que “Se o Brasil pretende ter um papel destacado na \n\nOCDE, como membro ou mesmo na condição atual de key associate, é transcendental que \n\namadureça, que cumpra seus compromissos e que respeite os tratados que assinou. Não custa \n\nsempre lembrar o velho e sempre atual brocardo pacta sunt servanda.” (Duque Estrada, Roberto. \nEntrada do Brasil na OCDE exige respeito aos tratados contra a dupla tributação, disponível em \n\nhttps://www.conjur.com.br/2017-mai-10/consultor-tributario-entrada-brasil-ocde-respeito-dupla-tributacao, acesso \n\nem 11 de fevereiro de 2020). \n\nNecessário esclarecer que a conclusão acima não implica que não se possa negar a \n\naplicação do tratado em um dado caso concreto em que se verifique abuso e/ou sua utilização \n\ncomo forma a se atingir como resultado a erosão da base tributária ou desvio artificial de lucros. \n\nTal conduta pode e deve ser realizada pelas autoridades fiscais, mas sempre mediante prova no \n\ncaso concreto de tal abuso ou desvio, e não como regra de tributação de todos os agentes do \n\ncenário internacional. \n\nEstas são as razões pelas quais, com o devido respeito às posições em sentido \n\ncontrário, compreendo que o auto de infração no caso concreto não deveria subsistir. \n\nÉ a declaração. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 6233DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://www.conjur.com.br/2017-mai-10/consultor-tributario-entrada-brasil-ocde-respeito-dupla-tributacao\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-004.763 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16561.720035/2012-95 \n\n \n\nLivia De Carli Germano \n\n \n\nFl. 6234DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.1413944}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201109", "ementa_s":"ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA \r\nEstando o acórdão paradigma pendente de integração em razão de interposição de embargos de declaração acolhidos pela Câmara Embargada, não se presta ele a servir de paradigma para fins de recurso especial. 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Vencidos os Conselheiros \n\nOtacilio Dantas Cartaxo, Alberto Pinto Souza Junior, Walmar Fonseca de Menezes e Jorge \n\nCelso Freire da Silva. Declarou-se impedido o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. Fez \n\ndeclaração de voto o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOTACILIO DANTAS CARTAXO \n\nPresidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nRelator \n\nAutelitiGadr, dioalniente eni 26r10/2011 por VALivlif-2 SANDHI, Assaiado drartahner te ein 17:1112011 per 01 \n\nDAN AS CAR1AX0 Assinado dlqiialriw:nte ern 31/10/2011 poi CLAUDLMIR RODRIGUL:8 MAL,AtiiiJiAS A;.gri \n\ndo dicataimente en i \t0i20 11 por VAL MIR SANDHI \n\nlinpre ,ir,o cm 12)01:7012 por SUELI TOLENT!NO MENDES DA CRUZ \n\n\n\nDr CARF \t H. 22_86 \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-Tl \n\nAcórdão n.° 9101-001.171 \t . \tFl. 2 \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacilio Dantas Cartaxo, \n\nWalmar Fonseca de Menezes, Joao Carlos de Lima Junior, Karem Jureidini Dias, Claudemir \n\nRodrigues Malaquias. Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri e Suzy Gomes Hoffmann. \n\nAutenticado digitalmente em 2fii10,2011 pot VALMIR SANDNI Assinado digttalmente eto 17 1 1112011 pot \n\nUAN [AS CAN I NCO As6Inado dtgita!mente em 31/1012011 por CLAUDLMIR RODRIGULS MALAOU1AS Assino \n\ndo digilaIntente em 26 1 1012011 pot VALMIR SANDRI \n\t\n\n2 \n\nin-Ties- so vm 12/01/2012 pot- SUFI 1 TOI.F NUN() MENDFS DA cRu7 \n\n\n\nDI CARF MI: \t H. 2 1 87 \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\nAcórdão n° 9101-001.171 \nCSRF-T I \n\nFl. 3 \n\n \n\nRelatório \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo tomado ciência da decisão \n\nconsubstanciada no Acórdão n° 101-95.802 (Sessão de 19/10/2006) que, entre outras \n\ndeliberac6es, por maioria de votos DEU provimento PARCIAL ao recurso para excluir da \n\nmatéria tributável os lucros auferidos por intermédio da empresa controlada espanhola, \n\nimpetrou RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA dentro do prazo regimental, com fulcro \n\nno art. 7°, inciso II e art. 15 § 2°, ambos do Regimento Interno da Camara Superior de \n\nRecursos Fiscais aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007. Requereu a reforma da \n\ndecisão proferida no recurso, apresentando como paradigma o Acórdão n° 108-08765, cuja \n\nementa transcrevo na parte que interessa: \n\nIRPJ - CONTROLADA NA ESPANHA - LUCROS A PARTIR DE \n\n2001 — MP 2158-34/2001 - TRATADO INTERNACIONAL - O \n\nart. 74 da MI' 2158-34 estabeleceu a presunção absoluta (ficção) \n\nde que o lucro auferido por controlada no exterior deve ser \n\nconsiderado distribuído à controladora no Brasil em 31 de \n\ndezembro de cada ano. 0 Tratado entre Brasil e Espanha não \n\nafasta a incidência de tributação por empresa sediada no Brasil \n\nrelativamente ao lucro de empresa espanhola considerado \n\ndistribuído. \n\nPreliminar de nulidade rejeitada. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nO Presidente da Primeira Camara deu seguimento ao recurso por entender \n\natendidos os pressupostos legais. E assim situou a divergência jurisprudencial: \n\nO Acórdão recorrido entendeu que a partir do advento do art. \n\n74 da MP n° 2.158-35/2001, e para fins de aplicação do Tratado \n\npara evitar a dupla tributação entre Brasil e Espanha, o imposto \n\nde renda brasileiro incide sobre os lucros da sociedade residente \n\nna Espanha, pois a partir da MP. 2.158-35-2001 a tributação \n\npassou a não depender mais de pagamento ou crédito, deixando, \n\npois, de ter como base os dividendos. Por outro lado o Acórdão \n\nparadigma abraça o entendimento de que aquela incidência se \n\ndá sobre os dividendos presumidos. Dessa forma, a partir dessas \n\npremissas postas de forma diversas o Acórdão recorrido afastou \n\na tributação nos termos do art. 7° da Convenção destinada a \n\nevitar a dupla tributação promulgada pelo Decreto n° 76.975/76 \n\ne o Acórdão paradigma, de forma diametralmente oposta, \n\nmanteve a tributação em situação fcitica similar, nos termos do \n\nart. 10 da referida convenção, segundo o qual haveria \n\npermissivo para tributação no Brasil. \n\nDessa forma, patente está a demonstração da divergência, \n\nmotivo pelo qual dou seguimento ao recurso especial interposto \n\npela Fazenda Nacional. \n\nAutr,inticado digitalmente em 26110/2011 ,,to relatórioom Assoado cigtaltnenIe en 17/11/2(111 tier i )1 \nAL,ILl0 DAN f AS Crl;k1AX0 Assinado digitalmetite em 31/10/2011 pot CL AUDEZMIR RC/DP.1(11.)LS Mitt At )t.,11. Az>iirta \n\ndo digitalmente 001 26/1002011 pot VALMIR 3'ANDN1 \n\t\n\n3 \n\nImpress() eir 12/01/2012 por SUFI I TOLENTING MENDES DA CRUZ \n\n\n\nDF (,\\ \n j: \n\n Nil: \n\t\n\nI I. 2288 \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-Tl \nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\n\t\nFl. 4 \n\nVoto \n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator \n\nPreliminarmente, observo que o Acórdão 108-000407, trazido pela \n\nRecorrente como paradigma, encontra-se pendente de integração pela interposição de \nembargos de declaração por parte do contribuinte, que alegou que a Camara se omitiu acerca \n\nda apreciação do art. 23, § 4° do Tratado Brasil — Espanha. \n\nOs embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão. A e. \nOitava Camara converteu o julgamento em diligência (Resolução n.° 108- 00407), para que \nfosse verificado junto ao Fisco Espanhol o regime de tributação da pessoa jurídica residente na \nEspanha. Confira-se o voto condutor da resolução: \n\n\"Um dos argumentos da Embargante é relativo ao art. 23, n° 4, \n\ndo Tratado entre Brasil e Espanha, que efetivamente não foi \napreciado pelo Acórdão embargado. \n\nEmbora tal dispositivo e a argumentação a ele relativa não \n\ntenham sido sustentados pela ora Embargante no seu Recurso \nVoluntário, entendo que mereçam ser conhecidos os Embargos \n\nem face da relevância do tema (correlação entre os artigos 10 e \n\n23) e para que haja efetivo controle de legalidade do \n\nlançamento. \n\nPorem, a Embargante não trouxe aos autos elemento necessário \n\nao deslinde deste caso. 0 dispositivo dispõe: \n\n\"4 — Quando um residente do Brasil receber dividendos que, de \n\nacordo com as disposições da presente Convenção, sejam \n\ntributáveis na Espanha, o Brasil isentará de imposto esses \ndividendos.\" \n\nComo é sabido, o cabimento do recurso especial se da em causas decididas \n\nem última instância e, nos julgamentos de embargos declaratórios, é possível a alteração do \njulgado pelo reconhecimento de omissão, contradição ou erro material, passando o aclaratório a \nintegrar o aresto embargado, formando a última decisão. \n\nAssim, estando o Acórdão 108-000407 pendente de integração, não se presta \nele a servir de paradigma, para fins de recurso especial. \n\nAinda, na hipótese de ultrapassada a preliminar de admissibilidade do recurso \n\nacima arguida, trago a apreciação dessa E. Turma alegação da Recorrida, para o não \nconhecimento do recurso, no sentido de que o v. acórdão recorrido, por unanimidade de votos, \ncancelou o auto de infração quanto aos lucros auferidos pela controlada da Recorrida sediada \nna Espanha, fulcrada (a decisão) em duplo fundamento\", ao passo que o v. acórdão invocado \ncomo paradigma pela D. Procuradoria, tratou de apenas um destes fundamentos, razão pela \nqual não merece ser conhecido o recurso diante da ausência de paradigma quanto a fundamento \nautônomo por si só suficiente a manutenção da decisão que cancelou o lançamento. conforme \n\nAutenttcado digitalmenie em 260 (1 :2011 pot VALL,AiR SANDRI. Assmado digitalmente ein 17 1 11 120 II por ?) \n\nAGiLIO DAN AS (.1AR TAXO As;,inado digitalmente e.rn 31, -1012011 pot CL.ALIDL-MIP \t A61.x,a \n\ndo digitalniente em 20i1 3/2011 pot VAL MtH SAM:Lk I \n\t\n\n4 \n\nItliptir:sso em 12101/201,2 por SUFI I 'IDLE NINO MENDFS DA r• PO? \n\n\n\nDI . CAR!' MI: \n\t\n\nH. 2289 \n\nProcesso no 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-TI \n\nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 5 \n\npacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que \n\ntranscreve. \n\nSendo vejamos: \n\nO acórdão vergastado assentou não haver tributação no Brasil pelos seguintes \n\nfundamentos: (i) por uma primeira linha de raciocínio, conclui-se que a tributação com fulcro \n\nno art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 incide sobre o lucro das empresas, e não sobre os \n\ndividendos e, nessa circunstância, tendo em vista o art. 7\n0 da Convenção, não pode haver \n\ntributação no Brasil dos lucros auferidos por intermédio da Jalua, enquanto não \n\ndisponibilizados; (ii) dentro da segunda linha de raciocínio, que considera que os rendimentos \n\nsobre cuja tributação se controverte podem ser considerados dividendos, e se regem pelo \n\nArtigo 10 da Convenção, não cabe a tributação, em face do que dispõe o parágrafo 4 do Art. \n\n23. \n\nPor seu turno, o acórdão paradigma trazido à colação pela Recorrente sequer \n\nmencionou o art. 23, § 4\n0 do Tratado Brasil-Espanha, fundamento autônomo do v. acórdão \n\nrecorrido, sendo de se salientar que a Resolução n° 108-00.407, além de nada ter de fato \n\ndecidido, somente converteu o julgamento em diligência porque entendeu ausentes naqueles \n\nautos os elementos de prova que, no caso concreto, constavam dos autos e foram devidamente \n\nconsiderados pelo v. acórdão recorrido. \n\nDe fato, da leitura dos acórdãos confrontados, vê-se que, no guerreado, a D. \n\nRelatora concluiu que, tanto o art. 74 da MP no 2.158-35/2001 que instituiu a tributação dos \n\nlucros auferidos pela controlada no exterior, não se aplicaria em face do art. 7 ° da Convenção \n\nBrasil-Espanha, bem como, se para quem entendesse tratar-se de dividendos, hipótese em que \n\nnão seria aplicável o art. 7 ° , mas sim o art. 10° da Convenção, encontrava-se vedada a \n\ntributação, no caso, por conta da isenção do art. 23, § 4 ° da Convenção. Por outro lado, o \n\nacórdão paradigma, embora entendo ser aplicável o art. 10 da Convenção, não fez qualquer \n\nmenção ao seu art. 23, §4°, que isenta de tributação os dividendos, a não ser por ocasião dos \n\nembargos de declaração pendente de decisão. \n\nLogo, ultrapassada a primeira preliminar acima, qual seja, de que \n\nindependentemente dos embargos encontrar-se ainda pendente de julgamento, o entendimento \n\nesposado pelo voto vencedor do acórdão paradigma ser suficiente para demonstrar a \n\ndivergência, eis que os dois confrontaram o disposto no art. 74 da MP no 2.158-35/2001, como \n\no disposto nos arts. 7°. e 10°. da Convenção, ainda sim restaria ausente o segundo fundamento \n\n(art. 23, parágrafo 4). \n\nAssim, se o acórdão recorrido apreciou a matéria dita divergente, mas o \n\nacórdão paradigma não se manifestou sobre a matéria objeto da divergência, não houve o \n\nnecessário prequestionamento, inclusive para se verificar a similitude fática entre os acórdãos \n\nrecorrido e paradigma. \n\nIsto posto, entendo que o presente recurso não atende os pressupostos legais \n\npara a sua admissibilidade, razão porque voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. \n\nAutentioado c1g1a1mente em 20/10)2011 por VAI row SANDHI Assinado digitalmoMe em 17111/2011 por \n\n.)1\\N 1AS \tAX0 Assinado diyitaimento em 31110)2011 por CLAUDL1,11R RIUHRICAA- S MA) AÜUIAS Asaq,a \n\ndo drptalnlente ern 20/10/2011 por VALMiR SANDHI \n\nlIrProsso um 0001 001 2 por SUE LI TQLEN1INO MEW-Jr= S DA CRUZ \n\n5 \n\n\n\nDI: CART MI. \n\t\n\n11. 229() \n\nProcesso no 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 6 \n\nSala das Sess6es, em 13 de setembro de 2011 \n\n(assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nAutenticado digitainente em 20110/2011 por VALMIR SANDRI. Assinado digitalmente em 17111/2011 por C)1 \n\nAULlo DAN AS DAR IMO Assinado digItalmente em 31/10/2011 pot CLAUDEMR RODRIGUES MALAWIAS f,sina \n\nnto diollalt»calte em '2611012011 por VALMIR SANDRI \n\nloresso col 12101/2012 psi \tTOLENTINC) MFNDES DA CRUZ \n\n6 \n\n\n\nDI' (SARI: MI: \n\t\n\nFl. 2291 \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 7 \n\nDeclaração de Voto \n\nEm razão das peculiaridades presentes neste caso e das extensas discussões \nque se travaram por ocasião do julgamento pela câmara a quo, optei por solicitar vistas ao \n\nprocesso. Ao analisar os autos, busquei formar de maneira cuidadosa minha convicção acerca \n\ndo conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Nacional. \n\nPeço vênia ao ilustre Relator para aduzir ao seu voto outros elementos \n\nnecessários ao exame definitivo da admissibilidade do recurso especial no âmbito desta Corte. \n\n1. Da decisão recorrida \n\nO colegiado a quo afastou a exigência ao fundamento de que os rendimentos \n\nsujeitos à tributação com base na MP 2158-34 devem ser qualificados como \"lucros\" e estes \n\nsão referenciados pela Convenção Brasil-Espanha em seu Artigo VII — Lucros das Empresas, o \nqual estabelece que a tributação é exclusiva no Pais de residência da sociedade geradora dos \n\nlucros, sendo vedado ao Pais da sociedade controladora tributar os mesmos rendimentos. \n\nNo entanto, o Colegiado considerou como um segundo fundamento para a \n\ndecisão de afastar a exigência, a possibilidade jurídica de se qualificar tais rendimentos \n\ncomo dividendos e, consequentemente, referenciados pelo Artigo X — Dividendos da \n\nConvenção. Ao adotar esta segunda linha de raciocínio, o Colegiado entendeu que a exigência \n\ntambém deveria ser afastada por este segundo fundamento. Consignou que, no caso da \n\nconvenção Brasil-Espanha, o Artigo X deve ser interpretado de forma combinada com o \n\ndisposto no Parágrafo 4 do Artigo XXIII, que afasta a tributação no Brasil dos dividendos \n\nrecebidos de fonte pagadora residente na Espanha,' quando estes, de acordo com as \n\ndisposições da Convenção, sejam tributáveis naquele Pais. Com base em documento \n\nobtido junto ao Fisco espanhol, juntado aos autos pela defesa, aquela Turma julgadora \n\nentendeu estarem presentes as condições para a isenção prevista pela Convenção. \n\n\"ARTIGO 23 \nMétodos para eliminar a dupla tributação \nI Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições da \npresente Convenção, sejam tributáveis no outro Estado Contratante, o primeiro Estado, ressalvado o disposto nos \nparágrafos 2, 3 e 4, permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse residente, um \nmontante igual ao imposto sobre a renda pago no outro Estado Contratante. Todavia, o montante deduzido não \npoderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos \ntributáveis no outro Estado Contratante. 0 disposto neste parágrafo se aplica, na Espanha, tanto aos impostos \ngerais como aos impostos a conta. \n\n2. Para a dedução mencionada no parágrafo 1, o imposto sobre os juros e \"royalties\" será sempre considerado \ncomo tendo sido pago com as aliquotas de 20% e 25% respectivamente . \n3. Quando um residente da Espanha receber dividendos que, de acordo com as disposições da presente \nConvenção, sejam tributáveis no Brasil, a Espanha isentará de imposto estes dividendos, podendo no entanto ao \ncalcular o imposto incidente sobre os rendimentos restantes desse residente, aplicar a aliquota que teria sido \naplicável se tais dividendos não houvessem sido isentos. \n4. Quando um residente do Brasil receber dividendos que de acordo com as disposições da presente Convenção \nsejam tributáveis na Espanha, o Brasil isentará de imposto esses dividendos.\" \n\nAutelltica:lo cligitaimente em 2611012011 por VAI.mik SANLMI Asynodo cfigItalmenie em 17/11/2 (1 11 um )1 \n\nAl;!., II) URN AS GAR I AXO Assinado cirgiIriimenle em 31/1012011 pot CLAUDL - MIR ROL )f-OC .U[r;3 MALAC/Uk:, Au \n\nJo d! \t em 217/10 12011 rot VALMIR SANDR \t\n7 \n\no.1112;01,?0 1 2 por SUFI.l TOLEN UN() MENDS S nA CRUZ \n\n\n\nDECISÃO RECORRIDA DECISÃO PARADIGMA \n\nA partir do advento do art. 74 da MP n.° 2.158- \n\n35/2001, e para fins de aplicação do Tratado para \n\nA partir do advento do art. 74 da MP n 2 2.158- \n\n35/2001, e para fins de aplicação do Tratado para \n\n8 \n\nAuteidicodo (NI \n\nDAN \tCANIAXO. Assinado digiEllmtinte ern 31/10/2011 poi CLAUDI1IIR RODEOWES MALAQUIAS ASSIf'd \n\ndigitaimonre em 2E)/ I 0/2011 por VAL MIR -SANURI \n\n2:01. 20 12 por SUFI i TOL EWING MENDES DA CRUZ \n\n1)1: CARA' MF \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-3 I \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 8 \n\nA decisão recorrida restou assim ementada, na parte que interessa a esta \n\ndiscussão: \n\n\"LUCROS AUFERIDOS POR INTERMÉDIO DE COLIGADAS \nCONTROLADAS NO EXTERIOR- Na Lei 9.532/97 o fato \n\ngerador era representado pelo pagamento ou crédito (conforme \n\ndefinido no art. 1° da Lei 9.532/97), e o que se tributavam eram \n\nos dividendos. A partir da MP 2.158- 35/2001, a tributação \n\nindepende de pagamento ou crédito (ainda que fictos), deixando, \n\npois, de ter como base os dividendos. \n\nLUCROS ORIUNDOS DE INVESTIMENTO NA ESPANHA — \n\nNos termos da Convenção Destinada a Evitar a Dupla \n\nTributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto \n\nsobre a Renda entre Brasil e a Espanha, promulgada pelo \n\nDecreto n° 76.975, de 1976, em se tratando de lucros apurados \n\npela sociedade residente na Espanha e que não sejam atribuíveis \n\na estabelecimento permanente situado no Brasil, não pode haver \n\ntributação no Brasil. Não são também tributados no Brasil os \n\ndividendos recebidos por um residente do Brasil e que, de \n\nacordo com as disposições da Convenção, são tributáveis na \n\nEspanha. (destacou-se)\" \n\nEm resumo, segundo a decisão recorrida, a exigência deveria ser afastada por \n\ndois fundamentos. Primeiro, por se tratarem de rendimentos quali ficados como \"lucros\", a \n\ntributação é exclusiva no pals de residência (Artigo VII) e, segundo, como entendiam alguns \n\nconselheiros, tais rendimentos devem ser qualificados como \"dividendos\" e, da mesma forma, \n\nnão estariam sujeitos à tributação no Brasil por força do Artigo X da Convenção que, no \n\npresente caso, deve ser interpretado conjuntamente com o Artigo XXIII, Parágrafo 4. \n\n2. Do Recurso \n\nA Fazenda Nacional interpõe seu especial com base no permissivo do art. 7 2, \n\ninciso 11 do Regimento. Sustenta que há divergência entre a decisão recorrida (com dois \n\nfundamentos) e o Acórdão n2 108-08.765, proferido pela Oitava Câmara do antigo Primeiro \n\nConselho de Contribuintes. \n\nIntenta demonstrar a divergência entre os julgados resumindo a controvérsia \n\nda seguinte forma (fls. 825): \n\n\n\nDr CAM' mr \n\t\n\n1'I. \n\nProcesso n0 16327.000112/2005-31 \t .CSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 9 \n\nevitar a dupla tributação entre Brasil e Espanha, o evitar a dupla tributação entre Brasil e Espanha, o \n\nimposto de renda brasileiro incide sobre os lucros imposto \tde \trenda \tbrasileiro \tincide \tsobre \tos \n\nda sociedade residente na Espanha. dividendos distribuídos pela sociedade residente \n\nna Espanha. \n\nAinda que, com o art. 74 da MP n2 2.158-35/2001 Para \tconcluir \tse \tos \tdividendos \tpagos \tpela \n\no \timposto de renda brasileiro incida sobre os sociedade residente na Espanha estão isentos do \n\ndividendos distribuídos pela sociedade residente na imposto de renda brasileiro, por força do art. 10 \n\nEspanha, esses são isentos no Brasil por força do combinado com o art. 23, § 42 do Tratado Brasil - \n\nart. 10 combinado com o art. 23, § 42 do Tratado Espanha, é necessário verificar, junto ao Fisco \n\nBrasil Espanha. Espanhol, \tqual \ta \tforma \tde \ttributação \tdesses \n\ndividendos naquele Pais. \n\nA discrepância entre os julgados na parte relativa ao primeiro fundamento é \n\nde fácil compreensão. Porém, quanto ao segundo, se faz necessária uma análise mais detida, \n\nperquirindo o âmago das decisões submetidas ao cotejo regimental. Quanto a este fundamento \n\nda decisão ora recorrida, sustenta a Fazenda que (fls. 825): \n\n\"A diferença nas decisões decorre de clara divergência de entendimento a \n\nrespeito do mesmo dispositivo. Para a Primeira Câmara, o art. 23, § 42 do Tratado \n\nBrasil - Espanha concede isenção sobre os dividendos pagos por empresa sediada na \n\nEspanha a empresa brasileira, independentemente de a Espanha tributar ou não \n\nesses dividendos. Para a Oitava Camara não é assim, ou seja, a isenção depende da \n\nforma com que a Espanha tributa esses dividendos pagos a empresa brasileira, e \n\ndai a conversão do julgamento em diligência.\" (negritou-se) \n\nNestes termos, em síntese, a Fazenda Nacional pede seja reconhecida a \n\ndivergência na interpretação do julgados, requisito necessário para o conhecimento de seu \n\nrecurso. \n\nPasso à análise das divergências suscitadas. \n\n3. Quanto ao primeiro fundamento \n\nA decisão apresentada como paradigma está assim ementada na parte que \n\ninteressa ao presente julgado: \n\n\"IRRI. CONTROLADA NA ESPANHA. LUCROS A PARTIR DE \n\n2001. MP 2158-34/2001. TRATADO INTERNACIONAL. \n\n0 art. 74 da MP 2158-34 estabeleceu a presunção absoluta \n\n(ficção) de que o lucro auferido por controlada no exterior deve \n\nser considerado distribuído à controladora no Brasil em 31 de \n\ndezembro de cada ano. 0 Tratado entre Brasil e Espanha não \n\nafasta a incidência de tributação por empresa sediada no Brasil \n\nrelativamente ao lucro de empresa espanhola considerado \n\ndistribuido\". \n\nComo se dessume da parte acima transcrita e com base no teor do voto \n\ncondutor, a Oitava Câmara qualificou o rendimento a ser tributado com base na MP n 2 2I58-34 \n\nAuteiiticado digitalment.e em 20/10/2011 por VALMIR SANDRI. Assinado digitalmente em 17/11/2011 pot O \n\nAC1L I() DAN1AS CAR1AXO. Asstnado diqitalmente cm 31110/2011 por CLAUDEMIR POUR CULS MALAGUIAS /\\S//tt 03 \n\ndo digitalmente em 201102011 por VALMIR SANDHI \n\n1111p4 tl.S.S0 em 12,01/2012 por SUE LI I °LENT NO MENDES- DA CRUZ \n\n9 \n\n\n\n1)1: CAR1 2 MI: \n\t\n\nH. 2294 \n\nProcesso n0 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 10 \n\ncomo sendo \"dividendo pago\" e em consequência, referido na Convenção no seu Artigo X - \n\nDividendos2 . \n\nPor outro lado, a decisão recorrida afastou a exigência (primeiro fundamento) \n\nqualificando os rendimentos no Artigo VII — Lucro das Empresas 3 e, portanto, tributáveis \n\nsomente no pais de residência. Em outras palavras, a decisão paradigma manteve o lançamento, \n\nqualificando os rendimentos como dividendos, com base no Artigo X — Dividendos, cuja \n\ntributação pode recair tanto no pais de residência do beneficiário (Brasil), como no pais da \n\nfonte pagadora (Espanha). \n\nSobre este ponto, a recorrente demonstra fundamentadamente a existência de \n\ndivergência, estando, portanto, satisfeito o pressuposto para admissibilidade do recurso quanto \n\nao primeiro fundamento. \n\n4. Quanto ao segundo fundamento \n\nComo dito acima, a decisão recorrida ao afastar a exigência, também \n\nfundamentou-se na aplicação do Artigo X, combinado com o Artigo XXIII, Parágrafo 4 da \n\nConvenção Brasil -Espanha. \n\nImporta para esta análise, transcrever o seguinte trecho do voto condutor da \n\ndecisão: \n\n\"C..) \n\nSobre a mesma questão, uma segunda linha de raciocínio é possível, e consiste em \n\nentender que o Artigo 10 se destina apenas a regular a tributação na fonte por parte \n\ndo Estado de que a sociedade que paga é residente. Com isso se pode entender que o \n\nEstado de residência do beneficiário é livre para tributar de imediato os lucros \n\nauferidos por intermédio da coligada no exterior, criando uma ficção juridica de \n\ndisponibilização que permita conceituar os lucros apurados como dividendos. Ao \n\nargumento de que a tributação dos lucros antes da dedução do tributo pago no pais \n\n2 A rt igo 10 \n\nDividendos \n\n1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado \n\nContratante são tributáveis nesse outro Estado. \n\n2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e \n\nde acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do . montante \n\nbruto dos dividendos. Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram \n\norigem aos dividendos pagos. \n\n3. 0 disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado \n\nContratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um \n\nestabelecimento permanente a que estiver ligada a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão \n\naplicáveis as disposições do Artigo 7. \n\n3 Artigo 7 \n\nLucro das Empresas \n\nI. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa \n\nexerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente ai situado. No \n\núltimo caso, os lucros da empresa serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem \n\natribuíveis a esse estabelecimento permanente. \n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2011 prr VAL MIR SAM:JR! Assinado digitalinoiAe em 17/11.,2011 or 01 \n\nAC ILI() CAN I AS CART AX'). Assinsido digii,rimertte em 31/10/2011 poi CLAUCL11:11R R()Cf-0 3(JE ti MALAOLIIÀS Assrry \n\ndo dig \t:11 , ital1.1e Om 2 1 5:10 \t\n10\n\nf2011 our VALMIR SANDNI \n\nliii es/,c, cio 12/01[2(112 por SUELI TOLFN 1 INI)1v1F.NCE s CA CRUZ \n\n\n\n1)1 CARF \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\n\t\nFl. 11 \n\nde residência da sociedade descaracterizaria o conceito de dividendo (vez que não se \ndistribui mais do que existe para distribuir), seus seguidores opõem o argumento de \ncitk.s, no caso, trata-se apenas de técnica de tributação, que consiste em tributar o \nbruto e deduzir, do imposto apurado, o imposto pago no pais de residência. \n\nNessa linha de raciocínio, o artigo da Convenção a reger a tributação desses \nrendimentos seria o artigo 10, e o Brasil, em principio, é livre para tributá-los \nsegundo suas regras próprias. Ao mesmo tempo, a Espanha pode também tributá-\nlos, de acordo com a lei desse pais, porem observando o limite máximo de 15% do \ndividendo. Esse parece ter sido o entendimento que conduziu o Acórdão 108- \n008.765, da 8° Câmara deste Conselho. \n\nOcorre que, dentro dessa segunda linha de raciocino, teria que ser observado, \ntambém, o Artigo 23 da Convenção, que tem aplicação naqueles casos em que o \npróprio acordo internacional admite a tributação pelos dois Estados celebrantes. \nSeus parágrafos 3 e 4 tratam, exatamente, da hipótese de pagamento de dividendos, \nem que a convenção admite a tributação pelos dois Estados. Determina o parágrafo \n4° que \"quando um residente do Brasil receber dividendos que de acordo com as \ndisposições da presente Convenção sejam tributáveis na Espanha, o Brasil isentará \nde imposto esses dividendos\". \n\n(...) \n\nA Recorrente demonstrou que o Ato Declaratório Interpretativo invocado é \nimpertinente, pois trouxe documento (original e tradução juramentada) fornecido \npela Agencia Estatal de Administração Tributária da Espanha, Delegação de \nTenerife, que comprova que a Jalua paga o imposto sobre sociedades pelo \nregime geral, não tendo optado pelo Regime Especial de Entidades de Guarda \nde Valores ( em espanhol, Régimen Especial de Entidad de Tenencia de \nValores). \n\nPor outro lado, o item IX da Portaria MF 75/76 estabelece que \"Os dividendos de \nque trata o artigo 23, parágrafo 4, da Convenção, recebidos por residente ou \ndomiciliado no Brasil, não estão sujeitos a imposto.\" Assim, ainda dentro a \nsegunda linha de raciocínio, que considera que os rendimentos sobre cuja \n\ntributação se controverte podem ser considerados dividendos, e se regem pelo Artigo \n10 da Convenção, ainda assim não caberá a tributação, em face do que dispõe o \nparágrafo 4 do Art. 23. \n\n(...)\" (destacou-se) \n\nConforme se depreende do voto, para a Camara a quo, os dividendos pagos \n\npela sociedade espanhola á. sociedade brasileira estariam isentos de tributação, pois os mesmos \n\nestariam submetidos ao regime geral, nos termos da informação trazida pela Recorrente \n\nadvinda da Agência Estatal de Administração Tributária da Espanha e que foi admitida pelo \ncolegiado naquela ocasião. \n\nEste é seu segundo fundamento, para o qual, a recorrente deveria apresentar \noutra decisão considerada divergente. \n\nEm seu recurso, a Fazenda Nacional sustenta que o mesmo acórdão integrado \ncom a Resolução n 2 108-000.407, proferida em sede de embargos de declaração, constitui a \ndivergência necessária para o conhecimento do apelo. \n\nAutenocado dfcptalmente em 26;10i2011 por VALfAIR SANDR1 Assrog10 dqtalmente on 17'11 12011 ;,0 , 01 \n\nACIt .0 [JAN f AS LANIAXO. Assoriodo Off4italmt-nte em 31:1012011 pin CLAUULMIP HOUNif.11.11.- S kIALAfJUJAS \n\ndriitaln10(11.0 em 21 .1'10,1011 por VALOIR SANDR; \n\t\n\nII \n\nImp mico ,v.2111 12/01 0012 of SI/EL 1 \tPNT1NO MEN111)FS f 1 1,4' CRUZ \n\n\n\nDI' CARL NI j: \t II 2296 \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\n\t\nFl. 12 \n\nDe fato, a decisão paradigma foi objeto de embargos declaratórios opostos \n\npela contribuinte. Ocorre que os declaratórios estão pendentes de solução, pois o colegiado \n\ndecidiu, por meio da Re,ulução n-c-' 108-000407, converter o julgamento em diligência para \n\n\"que fosse verificado junto ao Fisco Espanhol o regime de tributação da pessoa jurídica \nresidente na Espanha\". \n\nNos exatos termos do RICARF (art. 67, § 6 2), é cediço que a recorrente deve \n\ndemonstrar \"analiticamente os pontos nos paradigmas colacionados que dividam de ponios \n\nespecijicos no acórdão recorrido\". A simples disposição das decisões sem o necessário cotejo \n\nnão enseja a demonstração da divergência, necessária ao conhecimento do recurso. \n\nEm caráter extraordinário, já se admitiu nesta Corte recurso com tese \n\ndivergente, ainda que distinta situação Mica que ensejou as decisões consideradas \n\ndiscrepantes. De se notar também que, nos termos do art. 63 do RICARF, as resoluções dos \n\ncolegiados constituem espécie de decisão deste Tribunal e como tal podem ser admitidas como \n\nparadigmas para demonstração de dissenso jurisprudencial. \n\nEntretanto, da resolução que se apresenta como paradigma deve se extrair seu \n\nconteúdo decisório, que pode, perfeitamente, ser admitido como divergente de outra decisão \n\nproferida por outro colegiado. Ou seja, ainda que a resolução não tenha resolvido \n\ndefinitivamente a questão em determinado processo, é possível apartar seus fundamentos e \n\nidentificar eventual divergência na interpretação da legislação tributária, caracterizando-se \n\nassim o requisito necessário ao processamento dos recursos especiais. Caso estes fundamentos \n\nsejam suficientes para representar uma tese divergente, pode-se considerar que a recorrente \n\nlogrou demonstrar esse requisito necessário ao conhecimento de seu recurso. \n\nPois bem, delimitando o cerne desta discussão, é necessário, para melhor \n\nanálise, transcrever alguns excertos da mencionada Resolução, cujo conteúdo pretende a \n\nRecorrente demonstrar a existência de divergência: \n\n\"Um dos argumentos da Embargante é relativo ao art. 23, n° 4, do Tratado \n\nentre Brasil e Espanha, que efetivamente não foi apreciado pelo Acórdão \n\nembargado. \n\nEmbora tal dispositivo e a argumentação a ele relativa não tenham sido \n\nsustentados pela ora Embargante no seu Recurso Voluntário, entendo que mereçam \n\nser conhecidos os Embargos em face da relevância do tema (correlação entre os \n\nartigos 10 e 23) e para que haja efetivo controle de legalidade do lançamento. \n\nPorém, a Embargante não trouxe aos autos elemento necessário ao \ndeslinde deste caso. 0 dispositivo dispõe: \n\n\"4 — Quando um residente do Brasil receber dividendos que, \n\nde acordo com as disposições da presente Convenção, sejam \ntributáveis na Espanha, o Brasil isentará de imposto esses \ndividendos.\" \n\nPelos debates havidos, neste processo e em outros, despontam duas \n\ninterpretações do comando: uma que exige a verificação da efetiva tributação (na \nEspanha) e outra que se satisfaz com a possibilidade de tributação. \n\nAssim, levando em conta que a tributação efetiva pode ser fundamento \npara decisão por julgador desta Câmara, e para que se tenha a devida apreciação \n\nAirier iticado digitalmente em 26/10/2011 por VA( MIR SANDRI. Assinado digtairnente em 17/11/2011 poi 01 \n\nACILIO DAN I AS CAR1AX0 Assinado dqp1;41rm , nte em 31110/2(111 poi CLAUDLMIR RODRIGULS MALAQUIAS Assine \n\ndo digitaimente em 2610/2011 pra VALM , k SANDRI \t 12 \n\nImp 550 (Jo 12;012012 por Stir Li 1 01.F N1 INO MFN1T1- S \tCRUZ \n\n\n\n1)1 CARF MI: \n\t\n\nIT 2297 \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 13 \n\npor cada conselheiro, deve ser trazida aos autos comprovação de que, nos anos a \nque se refere o lançamento (2001 e 2002), os dividendos da subsidiária espanhola \n1iiama Participações Sociedad Limitada estiveram sujeitos à tributação. \n\n(...)\" (destacou-se) \n\nDe plano, é necessário saber se o fato do colegiado que proferiu a resolução \n\nafirmar que \"despontam duas interpretações do comando: uma que exige a verificaçõo da \n\nefetiva tributageio (na Espanha) e outra que se satisfaz com a possibilidade de tributaçcio\" \n\nconstitui por si só a divergência, suficiente para cumprir o requisito regimental. \n\nEntendo que não. \n\nluz das disposições regimentais, a resposta a esta primeira indagação deve \n\nser negativa, pois não se vislumbra que a recorrente existência de divergências internas nos \n\ncolegiados deste Tribunal se transmudem em dissenso jurisprudencial e adquiram força \n\nsuficiente para provocar a manifestação desta Camara Superior. As divergências de \n\nentendimento entre os conselheiros, próprias dos órgãos colegiados podem subsistir por longos \n\nperíodos enquanto se mantém aquela composição. Exemplo disso são matérias consideradas \n\nsuperadas na Camara Superior, mas cujas decisões ainda estão longe de serem unanimes. \n\nEm razão disso, vejo que neste ponto não se configura a divergência \n\nnecessária para legitimar o acolhimento do recurso. \n\nProsseguindo nesta analise, outro questionamento que deve ser formulado \n\npara a solução do presente caso é acerca da determinação da diligência para obter informações \n\nsobre o regime tributário a que estão submetidos os dividendos na Espanha. Deve-se perquirir \n\nse \"o fato do colegiado determinar que se trouxesse aos autos a comprovação de que os \n\ndividendos da subsidiária estão sujeitos à tributação na Espanha\" implica considerar que a \n\ndecisão sobre a divergência interna daquela Camara se materializou no corpo da Resolução \n\ne, dessa forma, pode ser utilizada como paradigma no presente caso. \n\nPara esta segunda questão, entendo que a resposta também é negativa. \n\nO conteúdo decisório da Resolução firmou o entendimento de que, para \n\naquele colegiado, é necessário saber a tributação efetiva dos dividendos na Espanha, mas \n\nque precisamente pode não ser determinante para a decisão definitiva da turma julgadora. Ou \n\nseja, o que se decidiu é que \"6 necessário saber sobre a tributação efetiva\", mas não que a \n\ntributação efetiva automaticamente implicará o afastamento da exigência. \n\nPor outras palavras, a Resolução efetivamente lido decidiu que para a \n\naplicação do Artigo XXIII, Parágrafo 4 da Convenção, é necessária a comprovação de que os \n\nreferidos dividendos efetivamente foram alcançados pela tributação na Espanha. 0 que se \n\ndecidiu é que, como para alguns conselheiros, tal comprovação seria essencial para seu \n\nposicionamento, o colegiado entendeu que, para possibilitar a correta convicção destes \n\njulgadores, deveria o julgamento ser convertido em diligencia. De se notar que a decisão de \n\nque a aplicação do Artigo XXIII, Parágrafo 4 depende iniludivelmente da efetiva tributação dos \n\ndividendos na Espanha não chegou a se consubstanciar. \n\nPortanto, o teor a decisão exarada por meio da Resolução no caso paradigma \n\nnão comprova a existência de dissenso jurisprudencial acerca da interpretação da legislação \n\nAutenttaido diosribmlári4i6JAQ,-por„ qtm,.aslqpi6.4QAwnkturairtay,4, rpalizo0Q ,cierdjfi gência para esclarecer fato \nfAcq \tLil‘r: \tt;po-,. Axo isssatado cituita,nettle em 31/102011 poi CLAUDL MIR M.:LA-(4 ,LiJi L:5 MAL AOULAS Ara \nd. Olgiri:L110,110 LLLtli 20.1012011 pot VALLMIR SANDR1 \n\nIt ■ prL.o LL.o 12,01.7012 por SUFIL1 TOLL FNTINO MONDES IA CRUZ \n\nI 3 \n\n\n\nDi CAM' MI' \t H. 2298 \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\t\n\nFL 14 \n\n(não questão de direito) que 6. essencial para o posicionamento dos julgadores, não incorpora a \n\ndecisão que será adotada após o retorno das informações solicitadas, e que poderá ser diferente \n\nem face da alteração da composição da Turma e pela sua não vinculação aos termos da \n\nResolução. \n\nIn casu, a exigência do conhecimento prévio sobre a tributação efetiva (razão \n\nde decidir da resolução) não se converte em decisão que será proferida em momento posterior. \n\nErn suma. o que o colegiado decidiu por meio da resolução foi que é necessário saber se há \n\ntributação efetiva no outro Pais, o que não equivale a dizer que a isenção prevista na \n\nConvenção exige-se a tributação efetiva. \n\nQuanto a este ponto, as situações fáticas são divergentes e por isso ensejaram \n\ndecisões diferentes da Primeira e Oitava Câmaras. Enquanto na Camara recorrida, as \n\ninformações sobre a tributação efetiva no outro Pais já constavam no processo, no caso \n\nparadigma, não havia documento algum que indicasse o regime de tributação dos referidos \n\nrendimentos. Na decisão recorrida, o colegiado fi rmou de plano sua convicção com base nas \n\ninformações que já constavam nos autos. No segundo, por não dispor destas informações por \n\nocasião do julgamento, decidiu-se pela sua conversão em diligência. 0 que resta claro, \n\nportanto, é que as decisões foram diferentes em razão das situações faticas distintas, mas não \n\ndivergentes em seu âmago, ao menos neste ponto. \n\nSeguindo a análise da divergência apontada pela recorrente, há que se \n\nperquirir também o que se entendeu, naquela ocasião, por \"tributação efetiva\". Aqui, ao menos \n\ndois entendimentos são possíveis: a) a tributação efetiva significaria que houve recolhimento \n\nde tributos sobre os referidos rendimentos, em montantes e datas conhecidos; ou b) a \n\ntributação efetiva significaria que tais rendimentos seriam tributáveis naquele Pais, não sendo \n\nalcançados por qualquer espécie de isenção ou não incidência em razão de algum regime \n\nespecial de tributação. \n\nAcerca desta questão: a efetividade da tributação no outro Pais Contratante, \n\nainda se poderia cogitar de admitir que a isenção de que trata o referido Artigo XXIII, \n\nParágrafo 4 está condicionada apenas que os dividendos \"de acordo com as disposições da \n\nConvenção sejam tributáveis na Espanha\", independente de se investigar de sua efetiva \n\nsujeição a regime de tributação. Mas esta discussão não será aqui desenvolvida, uma vez que \n\nem ambas as decisões, tal ponto não foi objeto de análise pelos colegiados. \n\nCom vistas a analisar este terceiro ponto cabe, então, verificar as possíveis \n\nsignificações para a expressão \"tributação efetiva\", quais sejam: se i) basta a simples sujeição a \n\num regime de tributação considerado não privilegiado ou; se ii) a isenção está condicionada \n\ncomprovação do efetivo recolhimento dos tributos no outro Pais Contratante. \n\nPartindo da decisão paradigma (resolução), e necessário analisar os quesitos \n\nformulados pelo colegiado e que deverão ser atendidos na diligência determinada pelo \n\ncolegiado, quais sejam: \n\n\"(1) qual o regime de tributação a que estavam submetidos os dividendos \n\nda Mama Participações Sociedad Limitada, nos anos 2001 e 2002, levando em conta \n\nque a sócia beneficiária era pessoa jurídica sediada no Brasil; \n\n(2) qual o regime de tributação a que estava submetido o lucro da lliama \n\nParticipações Sociedad Limitada, nos anos 2001 e 2002; e \n\nAuteritIcado digitalmente em 26/10/2011 pot VAI MIR SANDRI. t-tssInarro digaaltnente em 17/11/2011 por OT \n\n.1; ir )1 ■ ANlisS CAR I NCO. Assirrodo digitalmente em :31/10r2011 pot CLAUDL.MIR IRODRI(.3LJE5 MALAQU14S, Asso \n\ndo ritgitAlmeitte (..m 26110/2011 por VALM!H SANDRI \t\n14 \n\nLormesso \t1210 1/2 0 12 por ,-;UF1 I Mt ENT I NO MENDE S DA CRUZ \n\n\n\nDI CAR': MI: \n\t\n\n[I. 2299 \n\nProcesso n° 16327,000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 15 \n\n(3) se a !llama Participações Sociedad Limitada gozava de tratamento fiscal \n\nfavorecido.\" (destacou-se) \n\nComo se verifica, em nenhum deles consta a indagação se os referidos \n\ndividendos foram efetivamente tributados na Espanha. Todas as questões foram no sentido de \n\nse identificar o regime de tributação e não a efetividade da incidência de tributos na Espanha. \n\nOra, isso permite inferir que o colegiado desejava saber tão somente se os \n\nreferidos dividendos estariam, frise-se estariam no sentido de \"poderiam estar\" sujeitos a \n\ntributação na Espanha, ou seja, eram tributáveis naquele Pais. Os quesitos revelam o \n\nentendimento do colegiado de que bastava que os rendimentos estivessem sujeitos a um regime \n\nde tributação na Espanha para firmarem seu entendimento. \n\nVerifica-se que aos quesitos formulados pela Resolução, as respostas \n\npossíveis e que serão prestadas pelo Fisco espanhol poderão ser somente duas: ou sic) \n\ntributáveis ou não são tributáveis, ou integravam a base cálculo do imposto sobre a renda \n\nnaquele pais ou não integravam. Portanto, pelos questionamentos formulados, solicitando \n\nindicar apenas o regime de tributação, as respostas serão todas em termos de possibilidade \n\njurídica e não de efetividade de fato com a identificação de eventuais valores recolhidos. \n\nPortanto, quanto a este ponto, não há dissenso entre as decisões recorrida e \n\nparadigma, pois enquanto a Primeira Camara formou sua convicção com base na declaração do \n\nFisco Espanhol, juntada aos autos pela contribuinte, que atestava que os rendimentos estavam \n\nsujeitos a regime de tributação normal disposto na Lei do Imposto sobre Sociedades, a Oitava \n\nCâmara, por não dispor de informação equivalente sobre qual regime estavam sujeitos os \n\ndividendos, converteu o julgamento em diligência. Em suma, vê-se aqui também que as \n\ndecisões foram diferentes, porém convergem em seu fundamento, qual seja: a isenção prevista \n\nna Convenção está condicionada a que os dividendos sejam tributáveis no outro Pais. \n\nTambém não há outra resposta possível aos referidos questionamentos em \n\nrazão do contexto em que foram formulados. \n\nVeja-se que este entendimento está coerente com a aplicação do art. 74 da \n\nMP n2 2158-34. No âmbito deste Conselho, é pacifica interpretação de que a MP n 2 2158-34 \n\nmodificou o aspecto temporal da tributação do resultado positivo obtido por intermédio de \n\ncontroladas e coligadas no exterior. No regime da Lei n 2 9.249/95, com as alterações da Lei n 2 \n\n9.532/97, o que se tributavam eram os dividendos efetivamente disponibilizados, sendo que o \n\nmomento da ocorrência do fato gerador era o pagamento, o crédito ou o emprego do valor. \n\nCom o advento da MP 2158-34, o aspecto temporal do fato gerador \n\nantecipou-se, deslocando-se para o momento da apuração no balanço de 31 de dezembro de \n\ncada ano. Assim, com esta antecipação da tributação para momento antes da efetiva \n\ndistribuição, a tributação no Brasil se dará, em todas as situações (sem exceção), antes da \n\ndisponibilização efetiva, que deverá ocorrer em momento posterior mediante o pagamento, \n\ncredito ou emprego do valor. \n\nOra, a decisão embargada sobre a qual se proferiu a referida Resolução, \n\nadmitiu a aplicação do art. 74 da MP 2158-34 e que os dividendos, considerados distribuídos \n\npor presunção absoluta (ficção), poderiam ser tributados no Brasil e na Espanha, nos termos do \n\nArtigo X da Convenção. Embora tenha se omitido quanto ao disposto no Artigo XXIII, \n\nAutenticado digitalmente em 26/1()12 011 pot VAL MIE SANDR1. Assinado digital; 'reine nor 17/11/2011 por O f \n\nACILio DAN I AS CAk1 AXO Assinado gigitaircerite em 31/10/2o II pot CLAUDEMIR EL)! \t.LILS MA! AULJIAS Ar \n\ndo digitalmoule our 20/10/2011 por VALMIR SANDRI \n\t 15 \n\nImpresso em 1201/2012 pot SUED TO! EN TINO MONDES DA CRUZ \n\n\n\nDI: CAM' NIF \n\t\n\nH. 1 300 \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 16 \n\nParágrafo 4, o colegiado concluiu ser aplicável ao caso o art. 74 da MP, tributando-se os \n\ndividendos como se distribuidos estivessem. \n\nDesta forma, a tributação no Brasil se deu em momento anterior a possível \n\ntributação na Espanha, pois aquele pais, nos termos da convenção, poderá tributá-los por \n\nocasião de seu pagamento, considerando pagamento também o crédito e o emprego do valor. \n\nLogo, se conclui que em hipótese alguma tais dividendos que foram \n\ntributados (no Brasil) por ocasião de sua apuração, já haviam sido tributados (em \n\nmomento anterior) na Espanha, pois os mesmos ainda não estavam disponibilizados no \n\nmomento de sua apuração. Compulsando-se os autos verifica-se que tais dividendos não foram \n\nefetivamente distribuídos e, além disso, consta que tais reservas foram absorvidas por \n\nresultados negativos experimentados pela empresa na Espanha. \n\nAssim, ao formular os quesitos indagando o regime tributário aplicável aos \n\nreferidos dividendos, o colegiado não buscava saber sua efetiva tributação, pois já sabia, pelas \n\npremissas adotadas no acórdão embargado, que a tributação no Brasil, por ocorrer antes da \n\ndisponibilização, era antecedente à possível tributação na Espanha. \n\nOu seja, no momento da tributação no Brasil (apuração no balanço de 31 de \n\ndezembro), sabidamente os dividendos não haviam sido tributados ainda pelo Fisco Espanhol. \n\nE, desse modo, o único questionamento possível e coerente com o entendimento do \n\ncolegiado era saber qual o regime de tributação aplicável aos referidos dividendos. \n\nNo momento da tributação no Brasil (apuração) tais dividendos seguramente \n\nnão haviam sido tributados, uma vez que não haviam sido disponibilizados. E foi esse o \n\nentendimento do colegiado, pois os quesitos formulados ao Fisco Espanhol indagam sobre a \n\npossibilidade jurídica de tributação destes rendimentos, ou seja, se são tributáveis. \n\nCaso fosse para se indagar sobre a efetiva tributação dos dividendos naquele \n\nPais, os questionamentos deveriam ser apresentados de forma expressa, solicitando-se inclusive \n\ninformações sobre os montantes e respectivas datas de pagamento. \n\nNesta linha argumentativa, não se sustenta a tese de que a decisão contida na \n\nResolução de converter o julgamento em diligência seja divergente da decisão recorrida. Ao \n\ncontrário, porém, vê-se que ambas as decisões, quanto a esse segundo fundamento, são \n\nconvergentes e não divergentes, porquanto em ambos os casos far-se-ia necessário conhecer \n\nqual o tratamento tributário aplicável As empresas pelo Fisco espanhol, com vistas \n\ninterpretação do supramencionado dispositivo do Parágrafo 4, do Artigo XXIII. \n\nAdemais, o referido dispositivo estabelece que \"4. Quando um residente do \n\nBrasil receber dividendos que de acordo com as disposições da presente Convençõo sejam \n\ntributáveis na Espanha, o Brasil isentará de imposto esses dividendos\", não exigindo que os \n\nrendimentos tenham sido efetivamente tributados naquele Pais. Ou seja, a isenção a ser \n\nconcedida pelo Brasil está condicionada à que os referidos dividendos sejam submetidos a \n\nregime de tributação, considerado normal nos termos da Convenção. Não interessa, perquirir se \n\nhouve ou não pagamento de tributos sobre tais rendimentos. A dupla tributação é eliminada \n\npelo método da isenção, não importando a parcela paga no outro Pais, bastando que sejam Id \n\ntributáveis. \n\nAtitenticado digitalmente em 261(V1.011 por VAL_M1N SANDR I. Asstnado Llgtalmelle en 17:11/2011 por I ) I \n\nA(.II 1 . , DANIAS CAR \tAssinado digiLlImente em 31;1012011 nov CL AUDEMIR ROURIGUI S MALf■ QUIAS Assino \n\ndta ■ nir,,nte ttln 26 , 1012011 poi VAI MIR SANDRI \n\t\n\n16 \n\n.i sso -1111',,,r(1112012 por SUFLITI )1_[L,Nr . ,No MENDF-;-: DO ( F/I?? \n\n\n\nDI: CARL' MI: \t F L 2.10 \n\nProcesso n°16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.\" 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 17 \n\nNesse sentido, repriso a decisão a quo, que assim apreciou os documentos \n\nacostados aos autos, asseverando que a condição para aplicação da isenção havia sido atendida, \n\nqual seja: a demonstração de que os rendimentos eram tributáveis na Espanha, in verbis: \n\nA Recorrente demonstrou que o Ato Declaratório Interpretativo invocado é \n\nimpertinente, pois trouxe documento (original e tradução juramentada) fornecido \n\npela Agência Estatal de Administração Tributária da Espanha, Delegação de \n\nTenerife, que comprova que a Jalua paga o imposto sobre sociedades pelo \nregime geral, laic) tendo optado pelo Regime Especial de Entidades de Guarda \nde Valores (em espanhol, Régimen Especial de Entidad de Tenencia de \nValores). \n\nPor outro lado, o item IX da Portaria MF 75/76 estabelece que \"Os dividendos de \n\nque trata o artigo 23, parágrafo 4, da Convenção, recebidos por residente ou \n\ndomiciliado no Brasil, não estão sujeitos a imposto.\" Assim, ainda dentro a \nsegunda linha de raciocínio, que considera que os rendimentos sobre cuja \ntributação se controverte podem ser considerados dividendos, e se regem pelo Artigo \n\n10 da Convenção, ainda assim não caberá a tributação, em face do que dispõe o \nparágrafo 4 do Art. 23. \n\n(...)\" (destacou-se) \n\nNa decisão paradigma a informação sobre a sujeição dos rendimentos à \n\ntributação não era conhecida, dai a conversão do julgamento em diligência, enquanto que na \ndecisão recorrida essa informação já era do conhecimento do colegiado, tendo a recorrente \ntrazido aos autos documento (original e tradução juramentada) fornecido pela Agência Estatal \n\nde Administração Tributária da Espanha, que comprova a sujeição ao regime tributário \n\nespanhol. \n\nImportante destacar que este documento foi suficiente para formar a \nconvicção no colegiado de que os referidos dividendos estariam sujeitos a tributação na \nEspanha e, portanto, sobre eles deveria ser aplicada a isenção prevista no Parágrafo 4 do \nArtigo XXIII da Convenção. \n\nPor derradeiro, deve-se fazer menção à argumentação trazida no recurso e na \n\ntribuna, no que diz respeito ao fato do próprio colegiado da Primeira Camara haver, segundo a \n\nFazenda, alterado sua convicção anterior, corroborando a tese que ambas as decisões são \n\ndivergentes. \n\nCom todas as vênias, ouso divergir e esclarecer que, pela leitura atenta da \n\ndecisão posterior proferida em processo da mesma Contribuinte, o contexto fático foi distinto e \n\na valoração probatória dos elementos constantes dos autos foi inconclusa, porém não \n\ndivergente. \n\nExplico. \n\nAntes de tudo, deve-se asseverar que a \"mudança de posição\" da ilustre \nRelatora se deu em relação ao entendimento acerca da incidência do disposto na MP 2:158. Ou \n\nseja, o novo entendimento da Conselheira foi relativo ao artigo de regência da matéria: \n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2011 por VALkilç;-'?:;ANDRI Asstriatlo \toe lo em 17/11 12011 por 01 \n\n6.6 \n\nACIL /0 I ;AN AN GAR AX/i. Assinalo digila'rrienle OM 31/10)2011 no CAUDCMIR ROURIG.UL6 MALAWIAN 1\\;,,ma \n\n, lo di ■ ilt,iltilente em 2h/10/2011 por VALMIR \n\n2501/2(112 por SUFI IOLFNPINO \tNrIESI -)A ■''Rl \n\n17 \n\n\n\n1)1 CAR': N11. \n\nProcesso n°16327.000112/2005-31 \n\nAcórdão n. ° 9101-001.171 \n\nPor isso, revejo minha posição anterior, de que o artigo de regência do \nTratado seria o 72, por ter me convencido que o art, de regência seria o 10. \n\nComo se vê, a mudança de posição foi em rein -do a qual artigo do Tratado \n\nseria aplicável ao caso. 0 voto condutor desta decisão (mais recente) destacou a \"mudança de \n\nposição\" descartando o entendimento anterior (proferido na decisão recorrida) e adotando o \n\nnovo entendimento de que seria aplicável ao caso o Artigo X, por entender, ao final, que os \n\nrendimentos objeto da tributação pela MP 2.158 são qualificáveis como \"dividendos\". \n\nNo entanto, em relação a este primeiro argumento da Fazenda, a divergência \n\nIbi reconhecida e acatada neste Voto. Trata-se do primeiro fundamento da decisão recorrida, \n\nacerca do qual, a Recorrente logrou demonstrar o dissenso jurisprudencial. \n\nOcorre, porem, que o ponto fulcral da discussão reside no segundo \n\nfundamento e sobre este, as diferenças até aqui demonstradas revelaram -se no âmbito do \n\ncontexto fático e não em torno das posições jurídicas, as quais, continuo entendendo serem \n\nconvergentes. \n\nVejamos. \n\nDestaca a Fazenda em seu recurso que a \"própria Primeira Câmara, após \n\napreciar novos argumentos, evoluiu e revisou sua posição anterior para alterar \n\ndiametralmente a decisão a respeito do art. 74 e o Tratado Brasil Espanha\". E que a ilustre \n\nRelatora, mudando de posição, adotou a mesma decisão proferida no acórdão paradigma, qual \n\nseja, converter o julgamento em diligência para que fosse confirmado, junto ao Fisco espanhol, \n\nqual o regime de tributação dos dividendos distribuídos para o Brasil pela Jalua Spain. \n\nSucede, entretanto, que o que levou o colegiado a converter o julgamento foi \n\numa questão de fato interna ao processo e não uma dúvida de natureza jurídica. \n\nConsignou a Relatora, naquela ocasião: \n\n\"Considerando tratar-se de dividendos presumidos, seria aplicável a regra de \n\nisenção do art. 23 do Acordo Internacional. \n\nOcorre que a PFN suscita que esses dividendos não sic, tributados na \nEspanha, por condição especial relativa às Ilhas Canárias. Em que pese os \nelementos trazidos pelo contribuinte e pela PFN, o primeira para demonstrar o \ncontrário, não são eles suficientes para que eu forme minha convicção.\" \n(destacou-se) \n\nOra, depreende-se do teor desta manifestação que o fundamento para o \n\nColegiado decidir pela conversão do julgamento em diligencia, não foi uma questão jurídica, \n\nmas uma questão de natureza eminentemente Mica, qual seja: saber se os dividendos \n\nconsiderados distribuídos presumidamente estavam sujeitos a um regime de tributação \n\nconsiderado normal, ou ao contrário, estavam sujeitos a um regime fiscal privilegiado, próprio \n\ndas Ilhas Canárias. \n\nCom efeito, foi a insuficiência dos elementos fiticos que ensejou a \n\nconversão do julgamento em diligência. No caso da decisão recorrida (proferida no primeiro \n\nprocesso da mesma contribuinte) a declaração da Fisco Espanhol, elemento de prova juntado \n\nAmentwrido doi.a.os, latiwspe1a.)C9otritannte,i+foiivalorado4zoiniotsuficientelparama convicção dos julgadores. \nI() LiAR I AR c ■s•P ANO. AsstnaLio olg aaIrilente ■-qo 31/10(2011 por CLAUDEMIR HOORIC;;UES MALAOUIAS Assina \n\n'10 .1ottriln1k:n1c, L.01 2 000/2011 por VALMIR SAI/CRI \n\no(L550 Lnri 12101(7012 por SUELI Ta 1-N TINO MENDER DA CRUZ \n\n18 \n\n\n\nDI: CAM' MI. \t I:I. 2.303 \n\nProcesso n° 16327.000112/2005-31 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n° 9101-001.171 \n\t\n\nFl. 19 \n\nNaquela ocasião, consideraram que os dividendos (tidos como distribuídos pela NIP 2.158) \n\nestavam sujeitos a regime normal de tributação na Espanha e, consequentemente, não poderiam \n\nser tributados no Brasil, por força do disposto no Artigo XXIII, Parágrafo 4. \n\nFrise-se que o mesmo não ocorreu por ocasião do segundo processo julgado \n\npela mesma Camara. Neste segundo caso, a PFN trouxe nova informação em sentido contrário, \n\naduzindo que os rendimentos não são tributados na Espanha por condição especial das Ilhas \n\nCanárias, localidade da sede da empresa controlada. Portanto, o que ensejou a conversão em \n\ndiligência no segundo processo da mesma Contribuinte foi a dúvida de fato suscitada entre os \n\nelementos do processo que não permitiram aos julgadores formarem sua convicção acerca da \n\ntributação ou não tributação dos rendimentos na Espanha. \n\nTambém neste ponto, não se vislumbra divergência entre as decisões, pois \n\nambas consideraram que a isenção prevista no Artigo XXIII, Parágrafo 4 está condicionada a \n\nque os dividendos sejam tributáveis na Espanha, ou seja, não estejam sujeitos a um regime \n\nde tributação considerado privilegiado. Na primeira decisão, os elementos trazidos aos autos \n\nforam considerados suficientes para formar a convicção do colegiado e assim, proferiram a \n\ndecisão. No segundo caso, o colegiado entendeu que aquela declaração anterior, considerada \n\nsuficiente no primeiro julgado, não era tão robusta, em razão da nova informação trazida pela \n\nProcuradoria (empresa nas Ilhas Canárias). Diante desta incerteza quanto aos elementos \n\nfiticos, frise-se, elementos fiticos e 'I'M) jurídicos, o colegiado decidiu pela conversão do \n\njulgamento em diligência. \n\nIsto infirma a tese da Recorrente de que no primeiro julgamento, o colegiado \n\nentendeu que não era necessária a verificação do regime de tributação aplicável aos dividendos \n\nna Espanha e que no segundo, passou a ser necessária. 0 que se verifica é o contrário, a \n\nconvicção jurídica acerca da aplicação da isenção prevista no Artigo XXIII, Parágrafo 4 se \n\nformou com base no documento juntado aos autos pela Contribuinte naquela ocasião e que \n\nmais tarde foi contraposto pela Fazenda, mas em ambas decisões buscou-se saber qual o \n\nregime de tributação dos dividendos na Espanha. \n\n5. Conclusão \n\nDiante destas considerações, vê-se que o especial da Fazenda poderia, por \n\nhipótese, ser conhecido parcialmente na parte relativa ao primeiro fundamento da decisão \n\nrecorrida, porquanto em relação a este, restou demonstrada a divergência alegada. \n\nNo entanto, a parte não conhecida, correspondente a interpretação dada \nisenção prevista no Artigo XXIII, Parágrafo 4 da Convenção Brasil-Espanha, diz respeito ao \n\nsegundo fundamento da decisão, que nos termos do voto condutor é considerado autônomo e \n\nsuficiente para afastar a exigência. \n\nAssim sendo, ainda que se conhecesse de forma parcial o especial da \n\nFazenda, a eventual reforma do julgado a quo na parte conhecida não seria suficiente para \n\nafastar a exigência, cuja decisão se apoia em dois fundamentos. \n\nNo exame da admissibilidade de recursos que desafiam decisões amparadas \n\nem mais de um fundamento, esta Corte tem seguido o entendimento exarado pelo Enunciado \n\n283 da Stimula do STF, in verbis: \nAuterrtirado digitarmenie ern 20/1012011 por VAL.M1H SANDHI. Assinado digqiiimenle um 17 , 11 12011 por U \n\nAGIL I() DAN f AS CAR I ANC) Assinado dloriainwmte em 31110/2011 por CLAUDL:MiR 01ODHI(3UE:: -.3 NIALAoulA:). Assma \n\ndo drvaimeirte \t2r5:10/2011 pot VALMIR SANDHI \t\nI 9 \n\nImpresso :rn 12/01:2012 por SUED TOLEN TN° Mt- NDFS PA C.RU7 \n\n\n\nDI CAR • \n\n \n\n2304 \n\n \n\nProccsso n° 16327.000112/2005-31 \n\nAcórdão n.° 9101-001.171 \n\nCSRF-T1 \n\nFL 20 \n\n \n\n\"É inadmissirel o recurso extraordinário, quando a decisão \n\nrecorrida iissenta em mais de um fundamento suficiente e o \n\nrecurso nào abrange todos eles.\" \n\nDesta forma, entendo que o recurso especial não pode ser conhecido, em \nrazão da falta de elementos suficientes para reverter a decisão recorrida. \n\nPor todo o exposto e tendo em conta que o cotejo entre as decisões recorrida \n\ne paradigma não revela divergência de interpretação da legislação tributária, direciono meu \n\nvoto no mesmo sentido do proferido pelo ilustre Relator, considerando prejudicada a \n\nadmissibilidade do recurso especial da Fazenda. \n\ncomo voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nClaudemir Rodrigues Malaquias - Conselheiro \n\nAutetitiedoo digdalmenle em 26/1102011 por VAI mu -4. SANDR I Assinado dicptahnente em 17111/2011 por ()I \n\nAc,11._ ■ 01.141\\11A:3 !..;AH1AX(..) Ass,riad ..) diytdimente cm 31/10/2011 pot CLAUDLNIIN RODHI(3LIES MALAUU1A1 -.3. Assina \ndo di:jitaIn 'erne em 20/10/2011 por VAI MR SANDki \n\n\t\n20 \n\n!Ti l2ÚI,20te pot SUFI I FOLENnNO MENDE S 11A CRLI7 \n\n\n", "score":1.1408933}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2012\nIRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.\nBRASILHOLANDA. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA CONTROLADORA NACIONAL. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. 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PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2012 \n\nIRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM \nBASES UNIVERSAIS. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos \nno  exterior  serão  computados  na  determinação  do  lucro  real  e  da  base  de \ncálculo da CSLL, correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro \nde cada ano.  \n\nBRASILHOLANDA. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. \nTRIBUTAÇÃO  DO  LUCRO  DA  CONTROLADORA  NACIONAL. \nAUSÊNCIA DE ANTINOMIA. Não há  incompatibilidade entre os  tratados \ninternacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida \nProvisória nº 2.15835, de 2001. No caso  concreto,  o Tratado  firmado entre \nBrasil e o Reino dos Países Baixos não impede a tributação do resultado de \nempresa domiciliada no Brasil em função de sua renda obtida por intermédio \nde sua participação em sociedades domiciliadas no exterior. \n\nCONVENÇÃO  INTERNACIONAL  PARA  EVITAR  A  DUPLA \nTRIBUTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL À CSLL. Os acordos e convenções \ninternacionais  celebrados  pelo  Governo  da  República  Federativa  do  Brasil \npara  evitar dupla  tributação da  renda abrangem a CSLL. Efeitos  retroativos \nda Lei n. 13.202, de 2015, expressamente interpretativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Gustavo  Guimarães  Fonseca \n(relator), Marcos Antônio Nepomuceno  Feitosa  e  Flávio Machado Vilhena Dias. Designado \npara redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n25\n11\n\n/2\n01\n\n5-\n89\n\nFl. 891DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 892 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Guimarães da Fonseca ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo ­ Redator designado. \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho \nMachado  (Presidente),  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo,  Marcos  Antônio  Nepomuceno \nFeitosa, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia \nMiceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca. \n\nRelatório \n\nCuidam os autos de exigência fiscal imposta ao recorrente, tendo com escopo \na constituição de créditos  tributários  concernentes ao  IRPJ e a CSLL  incidentes  sobre  lucros \nobservados pela companhia em investimento por ela havido no exterior. \n\nVale destacar, desde logo, que o foco do trabalho fiscal é a empresa Petrobrás \nNetherlands B. V., com sede em Rotterdam, na Holanda, cujos lucros apurados no ano­calendário \nem  testilha não  teriam sido adicionados \"ao  lucro  líquido para efeito de apuração do  IRPJ e da \nCSLL,  conforme Linhas  07  das Fichas  09 A  e  17  da DIPJ  do  ano­calendário  de  2012\"  (trecho \nextraido do relatório do acórdão recorrido). Neste passo, a par da complexidade teórica do tema, o \ncaso  em  si  não  é,  nem  de  longe,  complicado. Não  se  está  tratando  aqui  de  grupos  de  empresas \nestabelecidas  no  exterior, mediante  intrincada  composição  societária,  não  havendo,  tampouco,  a \nnecessidade de verificação de múltiplos tratados internacionais...  \n\nO  problema  cinge,  insista­se,  aos  lucros  apurados  no  ano­calendário  de  2012 \npela  empresa  Petrobrás  Netherlands  (no  importante,  em  reais,  de  R$  5.050  milhões \naproximadamente), não adicionados ao lucro líquido da recorrente, e ao alegado conflito entre as \nnormas  internas  nacionais,  particularmente  a  Lei  9.249/95  com  a  redação  dada  pela MP  2.158­\n35/2001 e a  IN 213/02, e o  tratado para evitar bi­tributação,  firmado entre o Brasil e a Holanda, \npromulgado pelo Decreto 355/91. \n\nPara justificar o lançamento, a D. Autoridade Fiscal  traz um longo, e muito \ntécnico, arrazoado sobre o histórico da legislação que trata da chamada \"TBU\" ou \"Tributação \nem Bases Universais\",  para,  a  seguir,  defender o  entendimento de que as disposições da Lei \n9.249,  com  a  redação  dada  pela  já mencionada MP  .2.158­35,  representariam  uma  exceção \nparcial às regras de neutralidade concernentes à avaliação de investimentos por meio do MEP ­ \nMétodo de Equivalência Patrimonial  ­,  autorizando­se, pois,  a exigência do  IRPJ e da CSLL \napenas sobre os lucros percebidos pelas controladas estabelecidas no exterior, antes mesmo de \nsua disponibilização às controladoras. \n\nO montante apurado, vale dizer, cumulado com os encargos  legais de estilo \n(juros e multa de ofício), resultaram, em verdade, em redução de saldos de prejuízo fiscal e de \nbase de cálculo negativo acumulados pela recorrente até o advento deste lançamento. \n\nFl. 892DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 893 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO contribuinte, regularmente cientificado do conteúdo dos autos de infração, \nopôs  a  sua  impugnação  para,  num  primeiro  momento,  discorrer  sobre  a  natureza  da  norma \ncontida  no  art.  74  da MP  2.158­35,  sustentando  se  tratar  de  uma  regra  anti­elisiva  (geral  e \nespecífica) para, nesta esteira, concluir pelo afastamento das disposições dos tratados bilaterais \napenas e tão somente caso tipificada a existência de um \"intento elisivo\" \n\nPasso  seguinte,  propõe  as  razões  pelas  quais,  entende,  devem  o  tratado \npromulgado  pelo  Decreto  355,  já  citado,  afastariam  ora  polemizada,  embasando  suas \nalegações, principalmente, nas cláusulas 7ª e 10ª da convenção em análise, defendendo, ainda, \na aplicação deste tratado também à CSLL. \n\nPor  fim,  sustenta  ser  descabida  a multa  de  ofício  aplicada,  dado  não  se  ter \napurado valor de tributo a pagar (tendo ocorrido, como já dito, apenas a redução dos saldos de \nprejuízo fiscal e base de cálculo negativa). \n\nInstada a se pronunciar sobre o caso, a DRJ do Rio de Janeiro houve por bem \njulgar  improcedente  a  impugnação  administrativa,  cujas  razões  são  resumidas  a  partir  da \nementa abaixo reproduzida: \n\n IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO \nEM BASES UNIVERSAIS.  \n\nOs  lucros,  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  no  exterior  serão \ncomputados  na  determinação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL, \ncorrespondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.  \n\nDISPONIBILIZAÇÃO  DOS  LUCROS.  ARTIGO  74  DA MP  2.158/35. \nAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REGULARIDADE \nDA TRIBUTAÇÃO PELO PAÍS DE RESIDÊNCIA DA CONTROLADA.  \n\nO artigo 74, da MP 2158/35, que fixou o momento da disponibilização dos \nlucros para a data do balanço em que foram apurados, foi submetido à apreciação \ndo  STF  (ADI/2.588),  tendo  a  Suprema  Corte  decidido  que  referida  norma  é \nconstitucional, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, para as controladas \nlocalizadas em países com tributação favorecida.  \n\nCom  relação às controladas  residentes  em países com  tributação  regular, \npor não ter sido atingida a maioria de votos, entende­se pela constitucionalidade \ndo artigo 74, da MP 2158/35, não obstante a inexistência dos citados efeitos.  \n\nTRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO  \n\nO  entendimento  da  RFB,  manifestado,  na  SCI  nº  18­Cosit,  é  de  que  a \naplicação do artigo 74, da MP 2.158/35, não viola os tratados internacionais para \nevitar  a  dupla  tributação,  uma  vez  que  (a)  a  norma  interna  incide  sobre  o \ncontribuinte  brasileiro,  inexistindo  qualquer  conflito  com  os  dispositivos  do \ntratado que versam sobre a tributação de lucros, (b) o Brasil não está tributando \nos lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas sim os lucros auferidos pelos \npróprios  sócios  brasileiros,  (c)  a  legislação  brasileira  permite  à  empresa \ninvestidora no Brasil o direito de compensar o imposto pago no exterior, ficando, \nassim, eliminada a dupla tributação, independentemente da existência de tratado.  \n\nFl. 893DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 894 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR ATRAVÉS DE COLIGADAS E \nCONTROLADAS. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO.  \n\nPara fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, os lu­\ncros  auferidos  por  controlada  ou  coligada  no  exterior  consideram­se  dispo­\nnibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que \nforam apurados (art. 74 da Medida Provisória nº 2.158­35/2001).  \n\nALEGAÇÃO DE  INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 74 DA MP \n2.158­35/2001  E  O  ART.  7º,  PARÁGRAFO  1º,  DO  TRATADO  BRASIL­\nHOLANDA. INOCORRÊNCIA.  \n\nO Tratado Brasil­Holanda, a exemplo de outros acordos que adotam o tex­\nto­base  da  Convenção­Modelo  da  OCDE,  estabelece,  em  seu  Artigo  7º,  Pa­\nrágrafo  1º,  uma  cláusula  de  competência  exclusiva  em  favor  do  Estado  de \nresidência  da  pessoa  jurídica.  De  acordo  com  esta  regra,  os  lucros  de  uma \nempresa só podem ser tributados no Estado onde ela está domiciliada.  \n\nA referida cláusula não limita, todavia, o direito de um Estado Contratante \nadotar regras de  transparência fiscal em sua legislação interna, com o obje­tivo \nde  tributar,  na  pessoa  de  seus  residentes,  o  lucro  apurado  por  empresa \ndomiciliada  no  outro  Estado  Contratante,  na  proporção  da  participação  so­\ncietária destes residentes naquela empresa. Comentários da OCDE ao Arti­go 7º, \nParágrafo 1º, da Convenção­Modelo.  \n\nPor  revestir a natureza de uma  regra de  transparência  fiscal, o  art.  74 da \nMedida Provisória nº 2.158­35/2001 não conflita com o Artigo 7º, Parágra­fo 1º, \ndo Tratado Brasil­Holanda.  \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  DE  CONTROLADA  NO \nEXTERIOR. CRITÉRIOS.  \n\nOs prejuízos apurados por uma controlada no exterior somente poderão ser \ncompensados com os seus próprios lucros e antes de se efetivar a conversão para \nreais.  \n\nCONVENÇÃO  INTERNACIONAL  PARA  EVITAR  A  DUPLA \nTRIBUTAÇÃO. REGRA INAPLICÁVEL À CSLL.  \n\nTendo a CSLL sido instituída após a celebração de determinada convenção \ninternacional para evitar a dupla tributação da renda, a extensão das disposições \nde  tal  convenção  à  CSLL  condiciona­se  à  imprescindível  notificação  da \ninstituição  desta  contribuição  às  autoridades  competentes  dos  Governos \nEstrangeiros  envolvidos  em  tais  tratados,  porquanto  as  regras  dos  acordos \ninternacionais devem conter previsão expressa em seu texto para serem aplicadas \nà CSLL \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR ATRAVÉS DE COLIGADAS E \nCONTROLADAS. DECORRÊNCIA.  \n\nAs regras do imposto de renda relativas à  tributação dos lucros auferidos \nno exterior aplicam­se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido (arts. \n21 e 74 da Medida Provisória nº 2.158­35/2001). \n\nFl. 894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 895 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA Companhia foi  intimada do resultado do julgamento supra em 04 de abril \nde 2018 (e­fl. 793), tendo interposto o seu recurso voluntário em 02 de maio daquele mesmo \nano (e­fl. 795), por meio do qual, praticamente, reprisa os argumentos e pedidos deduzidos em \nsua impugnação. \n\nEste é o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca ­ Relator \n\nO recurso é tempestivo e, por isso, dele tomo conhecimento. \n\nI ­ Do direito. \n\nII.1 ­ Prefacialmente. \n\nDe  antemão,  e  apenas  para  firmar  as  balizas  deste  julgamento,  nunca  se \naventou controvérsia sobre a prevalência ou não dos  tratados em face da  legislação ordinária \nfederal que o precede ou aquela que lhe for ulterior.  \n\nParticularmente,  e  não  obstante  o  reconhecimento  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  acerca da paridade hierárquica  entre os  tratados  e  a  legislação ordinária nacional  (v. \nacórdão  proferido  no  RE  nº  80.004,  publicado  na  RTJ  83/809,  rel.  para  o  acórdão  Cunha \nPeixoto),  a  redação do art.  98 do CTN deixa  extreme de dúvidas a  especificidade daqueles \núltimos, se e quando observada, neles, a natureza contratual (comutativa e bilateral).  \n\nNeste passo, os possíveis conflitos havidos entre leis ordinárias novas e a as \nnormas  estabelecidas  pelos  tratados  bilaterais,  especificamente  em  matéria  tributária, \nafeiçoariam­se a regra contida no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Em outras \npalavras, não haveria uma prevalência dos tratados em relação à legislação ordinária pátria em \nrazão de um alegada supremacia hierárquica; semelhante prevalência seria observada,  tão só, \npor  conta  da  especificidade  da  matéria  versada  pelo  tratado,  que  somente  poderia  ser \nmodificado, caso se verificasse disposição legal a tratar, exclusiva e explicitamente, do mesmo \nobjeto daquela convenção. Assim se posicionou o próprio STF nos autos da CR de nº 8.279­\nArgentina,  como  bem  lembra  Leandro  Paulsen  ao  invocar  trecho  do  voto  do Min. Celso  de \nMello:  \n\nA eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas \ninfraconstitucionais  de  direito  interno  somente  ocorrerá  ­ \npresente  o  contexto  de  eventual  antinomia  com  o  ordenamento \ndoméstico  ­  ,  não  virtude  de  inexistente  primazia  hierárquica, \nmas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico (lex \nposteriori  derogat  priori)  ou,  quando  cabível  ,  do  critério  da \nespecialidade. 1. \n\nNa  seara  tributária,  os  tratados  bilaterais  tem  com  objeto  uma  relação \njurídico­normativa específica: a relação bilateral e comutativa havida entre o Brasil e o Estado \n\n                                                           \n1  PAULSEN,  Leandro.  Direito  Tributário  ­  Constituição  e  Código  Tributário  a  Luz  da  Doutrina  e  da \nJurisprudência, 10 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 835/836. \n\nFl. 895DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 896 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nInternacional. Como consentâneo lógico, ainda que inexistente uma hierarquia entre o tratado e \na  lei  ordinário,  é  fato que esta última somente  terá o  condão de  revogar  aquele último,  caso \nvenha  a  tratar,  exatamente,  do  matéria  objeto  do  tratado,  qual  seja,  \"a  relação  bilateral  e \ncomutativa\" ali pactuada. \n\nSabendo­se, todavia, que a competência privativa para representar o Brasil e, \nparticularmente, para celebrar tratados internacionais, é do Presidente da República, conforme \npreceitua o art. 84, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, nenhuma lei, que \nnão as de iniciativa do Chefe do Executivo, poderia derrogar ou revogar os tratados firmados \npor  nosso  país.  As  hipóteses,  portanto,  de  derrogação  ou  mesmo  revogação  de  tratados \nbilaterais firmados pelo Brasil são restritíssimas. \n\nDito  isto,  assento  uma  premissa  que  deve  nortear,  principalmente,  a minha \nanálise  acerca  do  tema  principal  deste  julgado:  a  existência  ou  não  de  um  conflito  entre  as \nregras brasileiras sobre \"Tributação em Bases Universais\" e o tratado, bilaterial e comutativo \nfirmado por Brasil e Holanda (países baixos). \n\nII.2  ­ Do pressuposto  invocado pela recorrente e refutado pela DRJ ­ a \nnatureza das normas CFC e os tratados bilaterais. \n\nAntes,  contudo,  de  enfrentar o  núcleo  temático  da  demanda,  o  contribuinte \ninvoca, e a DRJ refuta, uma premissa que, segundo aquele último, seria suficiente para afastar \npartes da aplicabilidade, por assim dizer, dos comentários ao Modelo­OCDE representado pelo \ndocumento da lavra do Comitê de Assuntos Fiscais do aludido órgão internacional (mormente \nna parte que trata da das condutas anti­elisivas e anti­evasivas.  \n\nE,  me  permitam  aqui  encurtar  uma  discussão  que  se  tornou,  por  demais, \nlonga e, por isso mesmo, desnecessária.  \n\nÉ óbvio que o objeto do  auto de  infração  se  centra na  exigência de caráter \neminentemente fiscal da previsão contida no art. 74 da MP.2158­35.  \n\nDigo,  não  desconheço  que  as  chamadas  normas  TBU  tenham,  efetiva  e \nconcretamente, um objetivo anti­elisivo e, também, anti­evasivo. O que não se pode conceber, \ncontudo, é: \n\na)  desconsiderar  que  tais  objetivos  são  secundários,  notadamente  a  se \nconsiderar a regra de competência estabelecida no art. 153,  III, e § 2º,  I, da CRFB. Isto é, as \nnormas  internas  que  tratam da TBU buscam,  isto  sim,  uma maior  eficiência  arrecadatória  e, \ncom  isto,  minimizar  os  efeitos  de  planejamentos  lícitos  ou  tentativas  ilícitas  de  evadir­se  a \ntributação mediante constituição de  empresas em paraísos  fiscais ou de estruturas  societárias \ncomplexas; \n\nb) confundir­se as figuras da elisão e da evasão fiscal. \n\nSe  é  certo  que  tambem  os  tratados,  notadamente  aqueles  que  seguem  o \nmodelo  OCDE,  comumente  fazem  referência  aos  efeitos  secundários  anteriormente \nmencionados, é inobjetável que a pretensão inicial, e principal, de tais normas é a assegurar a \njustiça  fiscal  para  as  empresas  estabelecidas  em  cada  Estado  signatário.  Peço  vênia  para \ntranscrever o comentário ao art. 1º da Convenção Modelo da OCDE, reproduzido pelo próprio \nacórdão recorrido:  \n\nFl. 896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 897 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n7.  The  principal  purpose  of  double  taxation  conventions  is  to  promote,  by \neliminating international double taxation, exchanges of goods and services, and the \nmovement of capital and persons. It is also a purpose of tax conventions to prevent \ntax avoidance and evasion. \n\nNuma tradução livre do texto acima (já antecipando minhas escusas caso se \nobserve  alguma  inconsistência  técnico­linguística),  ter­se­ia  que  \"o  objetivo  principal  das \nconvenções de dupla tributação é promover, pela eliminação da dupla tributação internacional, \ntroca  de  bens  e  serviços,  e  movimento  de  capital  e  pessoas.  É  tambem  um  objetivo  das \nconvenções tributárias prevenir a elisão e a evasão fiscal\". \n\nÉ inegável, pois, que os intentos anti­elisivo e anti­evasivo tratados acima são \nmeramente  consequencialistas. A norma  internacional, no caso, assim como a própria norma \ninterna, positivada na MP 2.158 , objetivam, primeiramente, a desoneração tributária e apenas \nnum  segundo  momento  a  eficiência  arrecadatória,  em  especial,  a  vista  do  princípio  da \nuniversalidade  da  tributação  preconizado  pelo  já  citado  art.  153,  §  2º,  I,  da  CRFB;  não  se \nestaria,  contudo,  diante  de  normas  de  conduta  ou  de  competência  que  pudessem  estabelecer \nregras específicas para evitar a elisão ou a evasão fiscal... a prevenção, no caso, se daria como \nconsentâneo  lógico  e  não  como  regra  de  extensão  da  competência  tributária  dos  Estados \nsignatários (antielisão) ou pela tipificação do abuso de direito ou da simulação ou dissimulação \nde atos específicamente versados pelo tratado (evasão). \n\nIsto, per se, retira toda a pertinência dos longos arrazoados trazidos tanto pelo \nrecorrente como pela DRJ sobre a natureza, tanto dos tratados como daquelas alcunhadas CFC \n(ou  \"controlled  foreing  companys\")  que  poderiam,  aqui,  ser  representatadas  pela MP  2.158­\n35...  a  exigência  ora  polemizada  não  decorre  de  uma  regra  anti­elisiva  específica ou mesmo \ngeral; tampouco decorre de uma imposição fiscal decorrente da constatação de prática evasiva. \nTrata­se de exigência decorrente da simples inobservância (justificada ou não pelo tratado) de \numa  regra  interna  de  tributação,  com  intentos  eminentemente  arrecadatórios  (e,  portanto, \ndesprovida de qualquer intenção anti­elisiva ou anti­evasiva). \n\nÉ  verdade  que,  dentre  os  argumentos  sustentados  pela  DRJ,  como  reforço \nteórico, estaria justamente o efeito secundário dos tratados, mencionado acima. Peço especial \natenção ao seguinte trecho do voto condutor do aresto ora recorrido: \n\nAinda  que  possa  haver  boas  razões  petroeconômicas  para  a  criação  da \nsubsidiária holandesa, ou mesmo trazer como alegação que isso tornaria a empresa \nmais competitiva, tomando como exemplo as vantagens fiscais do REPETRO, o fato \nirrecusável  é  que  as  vantagens  tributárias  obtidas  na  Holanda  são mais  atraentes, \nrazão pela qual convenço­me ainda mais da procedência do lançamento, no tocante à \ntributação  dos  lucros  auferidos  pela  Interessada  na  Holanda,  através  de  sua \ncontrolada PNBV.  \n\nVenia concessa, mas o fato de haver vantagens  tributárias concomitantes às \nreconhecidas vantagens econômicas de se instalar uma empresa na Holanda é, por tudo o que \ndisse  anteriormente,  totalmente  despropositado.  Como  afirmei,  o  intento  \"anti­elisivo\"  dos \ntratados é meramente  secundário  e consentâneo...  trata­se de um efeito decorrente do acordo \nbilateral,  mas  que  não  conforma  seu  objeto  ou  objetivo  principal.  Os  tratados,  vejam  bem, \nainda que possam resultar em obstáculos ao planejamento tributário (abusivo ou não), não são, \nem essência,  normas  antielisivas,  as quais,  insista­se,  buscam o alargamento da  competência \ntributária.  \n\nFl. 897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 898 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDa mesma  forma,  a  natureza  das  preditas  normas CFC  (argumento  trazido \nespecificamente  pelo  recorrente),  é,  a  toda monta,  irrelevante  para  o  caso  em  análise. Ainda \nque  se  tratasse,  efetiva  e  concretamente,  de  norma  geral  anti­elisiva  (tese  com  a  qual  não \nconcordo),  a  sua  aplicação  independeria  da  verificação  da  validade  substancial  dos  negócios \nengendrados pelo recorrente. Elisão fiscal é ato, por definição, valido, tanto do ponto de vista \nsubstancial, como sob o plano formal. \n\nDito isto, passo a análise daquilo que realmente importa: o possível conflito \nentre o Tratado e o art. 74 da MP 2.158­35.  \n\nII.3 O art. 7º da \"Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e \nPrevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda\".  \n\nPois  bem. O  contribuinte  afirmou não  ter  oferecido  a  tributação,  no Brasil, \ndos lucros verificados na empresa Petrobras Netherlands B.V no ano calendário de 2012, por \nforça  de  \"Convenção Destinada  a Evitar  a Dupla Tributação  e  Prevenir  a  Evasão  Fiscal  em \nMatéria  de  Imposto  sobre  a  Renda,  entre  o Governo  da República  Federativa  do  Brasil  e  o \nGoverno  do  Reino  dos  Países  Baixos\"  promulgada  pelo  Decreto  355/91.  Deste  \"tratado\", \nconvêm,  num  primeiro  momento,  transcrever  o  art.  2º,  chamando­se  especial  atenção  ao \npreceito contido em seu § 3º: \n\n3.  A  Convenção  aplica­se  também  a  quaisquer  impostos \nidênticos  ou  substancialmente  semelhantes  que  forem \nestabelecidos após a data de sua assinatura, adicionalmente ou \nem  substituição  aos  impostos mencionados  no  parágrafo  2.  As \nautoridades  competentes dos Estados Contratantes notificar­se­\não mutuamente  sobre  quaisquer  modificações  substanciais  que \nocorram em suas respectivas legislações tributárias.  \n\nA meu ver, a regra acima já deixava evidente que as disposições contidas na \nconvenção  em  testilha  se  estendiam,  também,  à CSLL,  caso,  de  fato,  se  entenda  aplicável  o \nacordo ao caso concreto. Nada obstante, com o advento da Lei 13.202/15, art. 11, a discussão \nsobre aplicabilidade ou não dos tratados à CSLL, quando inexistentes notificações do Brasil à \nsua contraparte, perdeu o objeto. Com efeito, o citado preceptivo, dotado, expressamente, de \ncaráter  interpretativo  e,  nesta  esteira,  com  efeitos  retroativos  (art.  106,  I,  do  CTN),  assim \ndispôs: \n\nArt.  11.  Para  efeito  de  interpretação,  os  acordos  e  convenções \ninternacionais  celebrados  pelo  Governo  da  República \nFederativa  do  Brasil  para  evitar  dupla  tributação  da  renda \nabrangem a CSLL.  \n\nDesta  sorte,  caso  se  entenda  aplicáveis  as  regras  encartadas  na  Convenção \nacima mencionada para afastar a exigência do IRPJ, as mesmas conclusões em questão serão \nextensíveis ao lançamento relativo a CSLL. \n\nPasso seguinte, analisemos, aqui, e em especial, e num primeiro momento, os \npreceitos do artigo 7º da aludida Convenção: \n\nARTIGO VII \n\nLucros das empresas  \n\nFl. 898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 899 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1. Os  lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são \ntributáveis  nesse  Estado,  a  não  ser  que  a  empresa  exerça  sua \natividade  no  outro  Estado  Contratante  por  meio  de  um \nestabelecimento  permanente  aí  situado.  Se  a  empresa  exercer \nsua atividade na  forma indicada, seus  lucros são tributáveis no \noutro  Estado,  mas  unicamente  à  medida  em  que  sejam \natribuíveis a esse estabelecimento permanente. \n\nSobre  a  discussão  se  os  tratados  firmados  pelo  Brasil  sofreram  ou  não \neventual influência da OCDE (não obstante não ser signatário dela) ou da Convenção Modelo \nda  ONU,  me  permitam  uma  impertinência:  em  verdade,  pela  análise  especificamente  desta \nconvenção, o Brasil, parece­me, se apropriou daquilo que lhe atendia e ignorou tudo o mais que \nnão satisfazia a sua política tributária (interna ou internacional). \n\nNo tange ao artigo acima, a semelhança de seu texto ao Convenção Modelo \nda  OCDE  é  tangível  (ainda  que  o  mesmo  não  possa  ser  afirmado  em  relação  à  outras \ndisposições  da  Convenção).  Como,  entendo,  há  neste  preceito  inegável  influência  da \nConvenção Modelo  da OCDE,  considero  pertinente,  trazer  aqui,  as  considerações  da  tratada \norganização a seu respeito: \n\nEste  artigo  aloca  competências  tributarias  com  relação  aos \nlucros  das  empresas  de  um Estado Contratante,  desde  que  tais \nlucros não estejam sujeitos a diferentes regras em outros Artigos \nda Convenção.ELe  incorpora  o  princípio  básico  de  que,  a  não \nser  que  a  Empresa  de  um  Estado  Contratante  tenha  um \nestabelecimento permanente  situado no outro Estado, os  lucros \ndaquela  empresa  somente  poderão  ser  tributados  neste  outro \nEstado,  a  não  ser  que  esse  lucros  se  enquadrem  categorias  de \nlucro  para  os  quais  outros  Artigos  das  Convenção  atribuam \ncompetências  tributárias para aquele outro Estado  (OCDE Tax \nConvention  on  Inconme  and  on Capit,  in André Rocha,  Ségio. \nPolítica Fiscal Brasileira.  1ª  ed., Rio  de  Janeiro: Lumen  Iures, \n2017, p. 50). \n\nO  prepectivo  supra  reproduzido,  e  as  considerações  também  destacadas \nanteriormente, não me permitem concluir, como feito pela DRJ e pela Autoridade Lançadora, \nde que tais disposições estariam, de fato, em concordância com as disposições do art. 74 da MP \n2.158­35.  Verdade  seja  dita,  não  existe  conflito  entre  o  tratado  e  a  norma  inconstitucional \npátria...  o  que  há,  como  já  dito,  é,  com  base  nos  preceitos  do  art.  2º,  §2º,  da  LICC,  é  uma \nprecedência do tratado em face das normas ordinárias nacionais brasileiras,  tendo em conta a \nespecificidade da matéria ali tratada. \n\nBasicamente,  a  MP  2.158­35  vai  discorrer  sobre  a  tributação  em  bases \nuniversais;  isto  é,  o  art.  74  do  predito  diploma  legal  representaria,  no  âmbito \ninfraconstitucional, a positivação do princípio da universalidade da renda ou da \"tributação em \nbases universais\". Trata­se, pois, de uma regra geral a regular a incidência do IRPJ e da CSLL \nsobre a totalidade/universalidade da base de cálculo das exações em testilha, compreendendo­\nse, pois, tanto o lucro verificado no Brasil, como aquele observado no exterior.  \n\nOs  tratados  para  evitar  bi­tributação,  mormente  aqueles  similares  ao  ora \nexaminado, conforma, também como já afirmado, regra específica, cuja aplicação precede à da \nnorma geral, nos  termos do já citado art. 2º da LICC. E isto, de per si,  já me seria suficiente \n\nFl. 899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 900 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\npara afirmar a incorreção do ato de lançamento questionado e, por conseguinte, das conclusões \nexaradas pela DRJ.  \n\nNada obstante, outras questões devem ser enfrentadas. \n\nII.3.1 O lucro visado pela MP 2.158 é aquele efetivamente apurado pela \nempresa estabelecida no exterior e não o resultado decorrente da aplicação do MEP. \n\nTanto  a Fiscalização,  como a DRJ,  sustentam,  in  casu,  que  a Lei 9.249/95, \ncom  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  MP  2.158­35,  estaria  exigindo  a  tributação  do  lucro \nverificado aqui no Brasil e não aquele apurado na Holanda, afastando­se, pois, a regra do art. 7 \ndo Tratado. \n\nCom  o  devido  respeito,  mas  tal  entendimento  não  pode  prevalecer...  a \ndisposição contida no art. 7º dos mencionados Acordos não  teria  razão de  ser  (ou seria  letra \nmorta) caso prevalecesse a posição externada pela Autoridade Fiscal e pela DRJ (ou de outra \nsorte, seria desnecessária à exceção tratada no item I, despendida para o caso de se existir um \nestabelecimento fixo).  \n\nExplicando  melhor,  caso  as  Convenções  pretendessem  reservar  a \ncompetência  \"do  outro  estado  contratante\"  para  tributar  os  lucros  verificados  por  empresa \nsediada  fora  dele,  restringindo  tal  regramento  somente,  como  defendem,  a,  v.g.,  os  tributos \nsujeitos a regra de substituição por retenção, não teríamos, aqui, necessidade de regramentos de \ntributação internacional.  \n\nDentre  as  justificativas  apresentadas  pela  Fiscalização  e  pela  DRJ  para \nfundamentar o entendimento retro, diga­se, está a de que o art. 74 da MP 2.158­35 teria criado \numa  exceção  à  regra  de  neutralidade  do  MEP  ­  Método  de  Equivalência  Patrimonial, \nautorizando,  neste  particular,  a  tributação  da  variação  patrimonial  observada  na  empresa \nnacional, concretizada, contudo, apenas pela adição dos lucros observados no exterior, sem se \nconsiderar os demais efeitos do MEP.  \n\nContudo,  o  art.  25  da  Lei  9.249  é  absolutamente  claro  no  sentido  de  que \nalmeja, ali, a exigência das exações em bases universais. Isto é, a norma em referência busca a \ntributação de \"lucros\" verificados no exterior, sem prejuízo da manutenção das regras atinentes \nà reavaliação de investimentos preconizada pelo antigo art. 388 do RIR: \n\n§  6º Os  resultados  da  avaliação  dos  investimentos  no  exterior, \npelo  método  da  equivalência  patrimonial,  continuarão  a  ter  o \ntratamento  previsto  na  legislação  vigente,  sem  prejuízo  do \ndisposto nos §§ 1º, 2º e 3º. \n\nVerdade seja dita, se as variações patrimoniais decorrentes da reavaliação de \ninvestimentos por meio de MEP pudessem  impactar o  lucro  real das companhias e empresas \nnacionais, os arts. 74 da MP 2.158 e 25 da Lei 9.249 perderiam, a toda monta, a sua utilidade, \npois não estaríamos de  fato,  tratando da exigência do  IRPJ e da CSLL em bases Universais, \nmas,  apenas,  tributando  os  ganhos  patrimoniais  observados  tão  só  no  Brasil  decorrente  se \nsimples  variação  do  valor do  patrimônio  líquido  das  companhias  (ocorrida pelo  aumento  do \n\nFl. 900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 901 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nvalor  dos  investimentos  por  elas  havidos)  2.  Estaríamos  de  volta  a  tributação  conforme  o \nprincípio da territorialidade (como contraponto ao princípio da tributação global ou universal3). \n\nO § 6º, acima, contudo, deixa extreme de dúvidas que: \n\na) o art. 25 não trata do resultado da reavaliação, via MEP; \n\nb)  as  variações  do  patrimônio  líquido,  decorrentes  das  reavaliações  de \ninvestimentos, continuam neutras do ponto de vista fiscal. \n\nComo reforço de argumentação, vale destacar que a  Instrução CVM 247/96 \n(inclusive  e contraditoriamente  invocada pela própria Autoridade Lançadora),  que nada mais \nfaz  que  consolidar  as  regras  atinentes  ao  MEP,  pulverizadas  ao  longo  da  Lei  6.404  e  nas \nnormas  fiscais  (como  o Decreto­lei  1.596),  aponta,  principalmente  em  seus  arts.  9  a  12,  de \nforma claríssima, que o MEP não será determinado, exclusivamente, pelos lucros, mas também \npor outras variáveis, incluindo­se, aí, os prejuízos, lucros acumulados, reavaliações de ativos, \netc. O resultado do MEP, por certo, não se confunde com os lucros apurados pela companhia \n(não obstante poder compô­lo). \n\nNeste  passo,  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  estaríamos  diante  de  uma \nexceção à regra geral de neutralidade do MEP é, quando menos, obscura... em momento algum, \nart.  25,  que  trata  da  tributação  internacional  dos  lucros,  afirma,  contextualiza  ou  intenciona \ndizer  que  os  resultados  ali  perqueridos  decorreriam  da  variação  patrimonial  percebida  em \nrelação  aos  investimentos  havidos  pelas  empresas  nacionais.  E  a  Lei  9.249  não  faz,  nem \nmesmo, referência aos preceitos que tratam do MEP (especificamente o art. 388 do RIR ou 21 \ndo Decreto­lei 1.598/77): \n\n Pelo  contrário,  o  citado  §  6º  diz  claramente  que  a  tributação  dos  lucros \nverificados  no  exterior  não  prejudicará  a  reavaliação  dos  investimentos  realizados  via MEP, \nque continuará obrigatória e, outrossim, neutra. Outro entendimento, como, v.g., o externado \npela  Autoridade  Administrativa  (que  admite  a  supressão  parcial  da  neutralidade  do  MEP), \nresultaria em fato, potencialmente, impensável: \n\na) a empresa  teria os  lucros percebidos por sua controlada  tributados, como \nresultado da aplicação dos preceitos do art. 25 da Lei 9.249 (e, portanto, na ótica fiscal, como \nreceita, decorrente da reavaliação de seu investimento, tributável); \n\nb) na hipótese da venda destes ativos, tendo em conta a reavaliação integral, \nvia MEP,  que  lhe  é  obrigatória,  observaria  uma  nova  exigência  fiscal,  desta  feita,  sobre  os \n\n                                                           \n2 E aqui, vejam bem, estaríamos mudando o conceito jurídico de renda positivado no art. 43 do CTN, também em \nrelação ao fato gerador ocorrido intraterritório; mduar­se­ia, pois, concepção há muito estabelecida de que, para se \ntributar  a  rednda,  no  Brasil,  ter­se­ia  por  imprescindível  a  sua  efetiva  realização  (disponibilzação  econômica). \nEstar­se­ia  mudando,  pois,  o  conceito  de  renda  realizada  para  o  de  renda  corrente  (o  que,  até  então,  só  era \nadmissível, justamente, para a tributação dos lucros verificados no exterior, mormente a partir da decisão proferida \npelo STF nos autos da ADI 2.588). \n3 Como bem lembra Macílio Tocano Franca Filho \"o princípio da territoridalidade significa que todas as situações \njurídicas que dêem origem à produção de renda, por nacionais ou residnetes,  localizadas dentro do  território do \nEstado, geram uma obrigação  tributária\". Ainda de acordo com o prefalado o autor, de outro  turno, \"segundo o \nprincípio da base global  do  imposto de  renda, passa  a  ser  tributada  a  universalidade dos  lucros,  rendimentos  e \nganhos de capital auferidos (nos mercados doméstico e exterior) por pessoas  jurídicas domiciliadas no país  (...) \n(FILHO, Marcílio Tocano Franca, Princípio da Tributação Internacional sobre a Renda, em RDDT nº 30, 1998, p. \n75). \n\nFl. 901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 902 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nganhos de capital, mesmo que o resultado do MEP, a par de lucros apurados, tenha sido \nnegativo. \n\nOu seja,  a consideração dos ditames do art. 25, caput, da Lei 9.249  (com a \nredação que lhe foi dada pela MP 2.159­35) como regra de tributação interna de resultado de \nreavaliação de  investimento, poderia encerrar,  em  tese, bis  in  idem,  culminando, pois,  com a \nviolação expressa e inegável dos princípios da capacidade contributiva e do não­confisco. \n\nAlém  disso,  vejam  bem,  o  art.  25,  supra  tratado  não  alcança  os  lucros \nobservados pela Companhia ou Empresa nacional; seu objeto, é o lucro efetivamente apurado \npor  suas  controladas  no  exterior  ou,  de  outra  sorte,  a  decisão  do  Supremo  em  relação  às \ncoligadas  (e  a  inconstitucionalidade  da  norma  em  testilha  quanto  a  esta  situação)  não  faria \nnenhum sentido. Para tanto, transcrevo, abaixo, um trecho do voto condutor da ADI 2.588, em \nque a Relatora Min Hellen Grace assim ponderou: \n\n4.2 ­ No caso das empresas controladoras situadas no Brasil, em \nrelação  aos  lucros  auferidos  pelas  empresas  controladas \nlocalizadas no exterior, tem­se verdadeira hipótese de aquisição \nda  disponibilidade  jurídica  desses  lucros  no  momento  da  sua \napuração no balanço realizado pela controladora. O art. 243 da \nLei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro \nde 1976, com as modificações da Lei n° 9.457, de 5 de maio de \n1997),  no  seu  parágrafo  2o  define  empresa  controlada  como \nsendo aquela em relação à qual a controladora, diretamente ou \natravés de outras controladas, é titular de direitos de sócio que \nlhe  assegurem,  de  modo  permanente,  preponderância  nas \ndeliberações  sociais  e  o  poder  de  eleger  a  maioria  dos \nadministradores.  A  disponibilidade  dos  lucros  auferidos  pela \nempresa  controlada, assim, depende única  e  exclusivamente da \nempresa  controladora,  que  detém  o  poder  decisório  sobre  o \ndestino  desses  lucros,  ainda  que  não  remetidos  efetivamente, \nconcretamente  pela  empresa  controlada,situada  no  exterior, \npara a controladora localizada no Brasil. \n\nA  justificativa  sustentada  pelo  Supremo  para  validar  parcialmente  a  MP \n2.138,  foi  de  que,  no  caso  das  controladas,  a  empresa  Nacional  perceberia,  ou  deteria,  de \nimediato  a  disponibilidade  jurídica  da  renda,  ainda  que  não  deliberada  a  distribuição  dos \nlucros apurados (já que a decisão, ao fim e ao cabo, quanto a destinação dos lucros caberia à \ncontroladora).  Semelhante  disponibilidade,  contudo,  não  seria  verificada  em  relação  às \ncoligadas!  \n\nOra,  estivéssemos  tratando,  de  fato,  de  exceção  parcial  ao MEP,  por  que, \nentão,  a  posição  adotada  pelo  Supremo  quanto  às  coligadas?  Qual  a  relevância  da \ndisponibilidade  jurídica  da  renda  verificada  no  exterior  para  fins  de  reavaliação  de \ninvestimento  (que  deverá  ser  feita,  ainda  que  a  empresa  investida  não  seja  controlada  pela \nempresa nacional)? \n\nA resposta é uma, e uma só: a exigência contida no art. 25 da Lei 9.249, não \ntrata de  dividendos  (fictos  ou  reais), muito menos  se  reporta  ao  resultado  positivo  do MEP; \nmas,  isto sim, da disponibilidade  jurídica dos  lucros apurados pela controlada no exterior, \nantecipada por força do poder decisório de sua controladora. \n\nFl. 902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 903 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPor  fim,  se  é  certo  que  a  questão  está  longe  de  estar  pacificada  neste \nConselho,  é,  quando  menos,  possível  notar  uma  tendência  no  âmbito  do  poder  judiciário, \nmormente quanto a  interpretação da situação tratada particularmente no art. 7º da Convenção \nModelo da OCDE e a prevalência desta em relação ao art. 74 da citada MP. Neste passo, trago \na colação o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento \ndo REsp 1.325.709: \n\nRECURSO  ESPECIAL  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. \nMANDADO  DE  SEGURANÇA  DENEGADO  NA  ORIGEM. \nAPELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTE. \nNULIDADE  DOS  ACÓRDÃOS  RECORRIDOS  POR \nIRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE  JUIZ  FEDERAL. \nNÃO  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356/STF. \nIRPJ  E  CSLL.  LUCROS  OBTIDOS  POR  EMPRESAS \nCONTROLADAS  NACIONAIS  SEDIADAS  EM  PAÍSES  COM \nTRIBUTAÇÃO REGULADA. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS \nSOBRE  BITRIBUTAÇÃO  ASSINADOS  PELO  BRASIL  COM  A \nBÉLGICA (DECRETO 72.542/73), A DINAMARCA (DECRETO \n75.106/74) E O PRINCIPADO DE LUXEMBURGO (DECRETO \n85.051/80).  EMPRESA  CONTROLADA  SEDIADA  NAS \nBERMUDAS.  ART.  74,  CAPUT  DA  MP  2.157­35/2001. \nDISPONIBILIZAÇÃO  DOS  LUCROS  PARA  A  EMPRESA \nCONTROLADORA  NA  DATA  DO  BALANÇO  NO \nQUALTIVEREM  SIDO  APURADOS,  EXCLUÍDO  O \nRESULTADO DA CONTRAPARTIDA DOAJUSTE DO  VALOR \nDO  INVESTIMENTO  PELO  MÉTODO  DA \nEQUIVALÊNCIAPATRIMONIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nCONHECIDO  E  PARCIALMENTE  PROVIDO,  PARA \nCONCEDER A SEGURANÇA, EM PARTE. \n\n(...) \n\n5.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  orienta  que  as \ndisposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem \nsobre  as  normas  de  Direito  Interno,  em  razão  da  sua \nespecificidade.  Inteligência  do  art.  98  do  CTN.  Precedente: \n(RESP  1.161.467­RS,  Rel.  Min.  CASTRO  MEIRA,  DJe \n01.06.2012). \n\n6. O art. VII do Modelo de Acordo Tributário sobre a Renda e o \nCapital da OCDE utilizado pela maioria dos Países ocidentais, \ninclusive  pelo  Brasil,  conforme  Tratados  Internacionais \nTributários  celebrados  com  a  Bélgica  (Decreto  72.542/73),  a \nDinamarca (Decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo \n(Decreto 85.051/80), disciplina que os lucros de uma empresa de \num Estado contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado, a \nnão  ser  que  a  empresa  exerça  sua  atividade  no  outro  Estado \nContratante,  por  meio  de  um  estabelecimento  permanente  ali \nsituado  (dependência,  sucursal  ou  filial);  ademais,  impõe  a \nConvenção  de  Viena  que  uma  parte  não  pode  invocar  as \ndisposições  de  seu  direito  interno  para  justificar  o \ninadimplemento  de  um  tratado  (art.  27),  em  reverência  ao \nprincípio basilar da boa­fé. \n\nFl. 903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 904 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n7.  No  caso  de  empresa  controlada,  dotada  de  personalidade \njurídica  própria  e  distinta  da  controladora,  nos  termos  dos \nTratados Internacionais, os lucros por ela auferidos são lucros \npróprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; a \nsistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná­\nlos  ao  lucro  da  empresa  controladora  brasileira  termina  por \nferir  os  Pactos  Internacionais  Tributários  e  infringir  o \nprincípio  da  boa­fé  na  relações  exteriores,  a  que  o  Direito \nInternacional não confere abono. \n\n(...) \n\n10.  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  parcial \nprovimento,  concedendo  em  parte  a  ordem  de  segurança \npostulada, para afirmar que os  lucros auferidos nos Países  em \nque  instaladas  as  empresas  controladas  sediadas  na  Bélgica, \nDinamarca  e  Luxemburgo,  sejam  tributados  apenas  nos  seus \nterritórios,  em  respeito  ao  art.  98  do  CTN  e  aos  Tratados \nInternacionais em causa; os lucros apurados por Brasamerican \nLimited,  domiciliada  nas  Bermudas,  estão  sujeitos  ao  art.  74, \ncaput da MP 2.158­35/2001, deles não fazendo parte o resultado \nda contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método \nda  equivalência  patrimonial  (STJ,  REsp1.325.709,  Rel.  Min. \nNapoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 24/04/2014 e \nacórdão publicado no DJe de 20/05/2014) \n\nNotem  que,  a  teor  do  art.  105,  III,  da  CF,  alínea  \"a\"  o  resguardo  da \nintegridade legislação federal e dos tratados dos quais o Brasil é signatário é de competência \nexclusiva do STJ de sorte que, a se sedimentar o entendimento acima, dificilmente se verá uma \nreversão posterior;  tal  interpretação,  além de me parecer  correta,  é,  atualmente,  a que detém \nmaior força cogente, ainda que não se trate de decisão com efeitos vinculantes. \n\nA luz, pois, do art. 7º do tratado ora analisado, não parece correta, pois, a sua \ndesconsideração. \n\nNo que toca, especificamente ao art. 10 do Tratado Brasil/Holanda  também \ninvocado pelo contribuinte é descabida no feito. Realmente, como aposto pela própria DRJ, em \nmomento  algum  a  decisão  recorrida  ou  mesmo  a  Autoridade  Lançadora  justificaram  a \ntributação, no caso, a partir do pagamento de dividendos; as justificativas apresentadas, reprise­\nse,  limitaram­se  à  caracterização  das  receitas  tributadas  como  resultado  de  reavaliação  de \ninvestimento via MEP, tratando­se, pois, de discussão absolutamente estranha à lide. \n\nIII ­ Pedido sucessivo. \n\nNo  que  tange  ao  pedido  sucessivo,  relativo  à  multa  de  ofício,  que  o \ncontribuinte entende seria descabida, tendo em conta não ter sido apurado, na espécie, qualquer \nvalor a pagar  (mas, apenas, a  recomposição de saldos de prejuizo fiscal e de base de cálculo \nnegativa), a questão se encontra prejudicada, considerando­se o que foi decidido acima. \n\nIV ­ Conclusão. \n\nA luz do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 905 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Guimarães da Fonseca \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Redator designado \n\nPermito­me  divergir  do  bem  fundamentado  voto  do  Relator,  em  relação  à \npossível  incompatibilidade  entre  a  tributação  na  forma  preconizada  pelo  art.  74  da Medida \nProvisória  nº  2.158­35,  de  2001,  e  os  tratados  para  evitar  a  dupla  tributação  internacional \nfirmados pela República Federativa do Brasil, no que fui acompanhado pela maioria dos meus \npares. \n\nBreve histórico da legislação aplicada \n\nInicio a análise com breve esboço dos antecedentes históricos do dispositivo \nlegal em pauta. E o faço com a transcrição de trecho da Solução de Consulta Interna Cosit nº \n18, de 2013: \n\n\"9.  Em  princípio,  cabe  observar  que  a  Lei  nº  9.249,  de  26  de \ndezembro de 1995, aboliu o princípio da territorialidade no que \nconcerne  ao  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Jurídicas  e \nadotou o princípio da universalidade que determina a tributação \ndos  lucros,  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  no \nexterior. \n\n10. Os arts 25 e 26 da Lei nº 9.249, de 1995, determinam que os \nlucros apurados pelas controladas e coligadas no exterior sejam \noferecidos  à  tributação  pela  controladora  ou  coligada  sediada \nno Brasil e a compensação do imposto incidente no exterior com \no imposto devido no Brasil sobre esses mesmos lucros: \n\n'Art.  25.  Os  lucros,  rendimentos  e  ganhos  de  capital \nauferidos no exterior serão computados na determinação do \nlucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço \nlevantado em 31 de dezembro de cada ano. \n\n(...) \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o  imposto de \nrenda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e \nganhos de capital computados no lucro real, até o limite do \nimposto  de  renda  incidente,  no  Brasil,  sobre  os  referidos \nlucros, rendimentos ou ganhos de capital.(...)' \n\n11. Enquanto os rendimentos e ganhos de capital correspondem \na  atividade  da  empresa  brasileira  exercida  diretamente  no \nexterior,  os  lucros  decorrem  de  uma  participação  em \ncontroladas e coligadas no exterior. \n\n12.  No  que  diz  respeito  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido  (CSLL),  o  princípio  da  universalidade  também  foi \n\nFl. 905DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 906 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nadotado a partir da edição da MP nº 2.15835, de 2001, conforme \na seguir transcrito: \n\n'Art.  21.  Os  lucros,  rendimentos  e  ganhos  de  capital \nauferidos  no  exterior  sujeitamse  à  incidência  da  CSLL, \nobservadas as normas de tributação universal de que tratam \nos arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da \nLei nº 9.430, de 1996, e o art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997. \n\nParágrafo  único.  O  saldo  do  imposto  de  renda  pago  no \nexterior, que exceder o valor compensável com o imposto de \nrenda  devido  no  Brasil,  poderá  ser  compensado  com  a \nCSLL devida em virtude da adição, à  sua base de cálculo, \ndos  lucros  oriundos  do  exterior,  até  o  limite  acrescido  em \ndecorrência dessa adição.' \n\n13. As disposições contidas nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.249, de \n1995, e alterações posteriores determinam o tratamento fiscal de \nlucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos a partir de 1º \nde janeiro de 1996 e, consequentemente, revogaram a legislação \nanterior referente à matéria. \n\n14. O art. 74 da MP nº 2.15835, de 2001, uniformizou o conceito \nde  disponibilização  dos  lucros  apurados  no  exterior  para \ncoligadas e controladas, considerando­os como disponibilizados \npara  a  empresa  brasileira  na  data  do  balanço  no  qual  forem \napurados, seguindo o modelo previsto, na Lei nº 9.532, de 10 de \ndezembro de 1997, para as filiais e sucursais. \n\n'Art.  74.  Para  fim  de  determinação  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº \n9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  e  do  art.  21  desta \nMedida  Provisória,  os  lucros  auferidos  por  controlada  ou \ncoligada  no  exterior  serão  considerados  disponibilizados \npara  a  controladora  ou  coligada  no  Brasil  na  data  do \nbalanço  no  qual  tiverem  sido  apurados,  na  forma  do \nregulamento. \n\nParágrafo  único.  Os  lucros  apurados  por  controlada  ou \ncoligada  no  exterior  até  31  de  dezembro  de  2001  serão \nconsiderados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, \nsalvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses \nde disponibilização previstas na legislação em vigor.' \" \n\nDo dispositivo em questão como norma CFC \n\nIniciando  a  análise  de mérito,  é  importante  que  se verifique  a  natureza  e  o \npropósito da regra veiculada pelo art. 74 da Medida Provisória nº 2.158, de 2001. \n\nConsidero  ser  inegável  que  a  referida  regra  tem  a  natureza  de  uma  norma \nCFC (Controled Foreign Company Rule), ou seja, uma daquelas regras que busca alcançar as \nentidades que ofereçam riscos de erosão da base tributária e transferência artificial de lucros. \n\nO Professor Sérgio André Rocha, um dos mais dedicados estudiosos do tema, \nao abordar a questão da natureza da regra veiculada pelo dispositivo legal em questão (São as \n\nFl. 906DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 907 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nRegras  Brasileiras  de  Tributação  de  Lucros  Auferidos  no  Exterior  \"Regras  CFC\"? \nAnálise a Partir do Relatório da Ação 3 do Projeto BEPS, in: Estudos de Direito Tributário \nInternacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. pp. 64­67), reconhece tratar­se de uma \nregra CFC, cujo objetivo não seria antielusivo, mas de eliminação do diferimento da tributação: \n\n\"Analisando­se  a  passagem  de  Alberto  Xavier  entes  transcrita \n(nota 1), é possível inferir que, em sua opinião, o núcleo do tipo \n'Regras CFC' reuniria as seguintes características essenciais: \n\n· Tributação  automática  dos  lucros  da  investida  no  país \nde localização da investidora. \n\n· Controle societário da investidora sobre a investida. \n\n· Finalidade  antielusiva  da  norma,  que  buscaria  inibir \nplanejamentos  fiscais  agressivos  praticados  pelos \ncontribuintes. \n\nPartindo  dessas  características,  que  segundo  esta  abalizada \ndoutrina  seriam  essenciais  para  a  qualificação de um  conjunto \nde regras como 'CFC', a sistemática brasileira de Tributação em \nBases  Universais  não  poderia  ser  caracterizada  como  'Regras \nCFC'. \n\nEsta  posição  é  amplamente  aceita  na  literatura  jurídica \nnacional. Nada obstante, ousamos divergir desta interpretação. \n\nCom efeito, a posição acima parece se fundamentar nos sistemas \nde  transparência  fiscal que prevalecem nos países membros da \nOCDE,  especialmente  nos  países  europeus,  para  determinar  o \nnúcleo do tipo 'regras CFC'. Assim sendo, como nesses países as \n'regras CFC' normalmente têm as características acima, passou­\nse a apontar que as regras brasileiras não seriam 'regras CFC', \npor  tributarem  lucros  auferidos  por  controladas  no  exterior  de \nforma indiscriminada, mesmo quando decorrentes de atividades \neconômicas desenvolvidas em países de alta tributação. \n\nContudo, a utilização dos modelos europeus como paradigma do \nnúcleo do tipo 'regras CFC' tem um vício de partida. De fato, os \nsistemas  europeus  de  transparência  fiscal  são  limitados  pelos \ndireitos fundamentais comunitários. Assim, apenas e tão somente \nnos  casos  em  que  presente  o  abuso,  materializado  a \nartificialidade da estrutura implementada pelo contribuinte, será \nlegítima  uma  'regra  CFC'  de  um  país  membro  da  União \nEuropeia. \n\nDessa maneira, talvez o caráter antielusivo das regras CFC não \nseja um traço essencial­geral, mas acidental, de modo que seria \nperfeitamente possível a existência de 'regras CFC' onde o dito \ncaráter antielusivo não esteja presente. \n\nParece­nos, portanto, que o núcleo do tipo jurídico 'regras CFC' \nencerra apenas as seguintes características: \n\n· Tributação automática  dos  lucros  da  investida  no  país \nde localização da investidora. \n\nFl. 907DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 908 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n· Controle societário da investidora sobre a investida. \n\nEsta  análise  parecer  ser  corroborada  pelos  comentários  de \nDaniel  Sandler,  quando  este  afirma  que  'regras  CFC'  podem \nbuscar diferentes objetivos. De um lado, podem elas perseguir a \neliminação  integral  de  todo  o  diferimento  da  tributação  de \nlucros auferidos por controladas no exterior ­ como é o caso do \nregime  brasileiro  ­  ou  ter  foco  no  controle  de  operações  que \nreflitam planejamento abusivos. Segundo o autor, a maioria dos \nregimes  enquadram­se  nesta  segunda  categoria.  Contudo,  tal \nfato  não  implica  na  descaracterização  de  regras  que  se \nenquadrem no primeiro grupo como 'regras CFC'. \n\nNessa  linha  de  ideias,  as  regras  brasileiras  de  Tributação  em \nBases  Universais  seriam  'regras  CFC',  não  se  lhes  podendo \nnegar tal caracterização.\" \n\nDe fato, o propósito explícito da norma brasileira visa não à dupla tributação \ndo lucro auferido pela Controlada sediada no exterior (como acusam os seus detratores), mas \nexatamente  evitar  que  a  pessoa  jurídica  sediada  no Brasil,  reduza  a  sua  base  tributável,  por \nmeio do investimento em países sem nenhuma tributação ou com tributação reduzida, ou ainda, \npor  meio  do  diferimento  indeterminado  da  submissão  dos  lucros  auferidos  por  meio  da \nControlada. \n\nÉ  que,  quando  uma  Companhia  nacional  decide  investir  no  exterior, \ninegavelmente,  ela  reduz  a  base  tributável  disponível  para  tributação  no  Brasil.  E  tal  base \npermanecerá  reduzida  até  que  o  lucro  apurado  na  Companhia  Investida  no  Exterior  seja \ndistribuído e remetido ao Brasil ou, indefinidamente, caso tal distribuição e/ou remessa nunca \naconteça. \n\nDeste  modo,  uma  vez  que  a  decisão  sobre  distribuir  ou  não  os  lucros \nauferidos na Investida pertencem totalmente à Controladora sediada no Brasil, a regra trazida \npelo referido art. 74, para fins de aplicação da tributação em bases universais, faz com que o \nlucro  apurado  no  exterior  seja  considerado  distribuído  tão  logo  seja  apurado  no  balanço  da \nInvestida. \n\nDa harmonia da regra com o conceito de renda  \n\nAo contrário do aventado pelo Relato, a tributação na forma prevista no art. \n74  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  conforme  destacado  no  voto  proferido  pela Ministra  Ellen \nGracie,  no  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2.588/DF  (parcialmente \ntranscrito pelo Relator), é perfeitamente compatível com o conceito de renda: \n\n\"No julgamento do RE n° 172.058­1/SC (Min. Marco Aurélio, DJ \n13.10.95),  onde  se  apreciou  questão  relativa  à  incidência  do \nimposto de renda sobre o lucro líquido distribuído aos sócios nos \ntermos  do  art.  35  da  Lei  n°  7.713/88,  o  Plenário  desta  Corte, \nabalizado pela opinião de diversos doutrinadores, sedimentou o \nentendimento de que a aquisição da disponibilidade  econômica \nde  renda  consiste  na  percepção  efetiva,  pelo  contribuinte,  do \nrendimento  em  dinheiro  (receita  realizada),  ao  passo  que  a \ndisponibilidade  jurídica  consiste  no  direito  de  o  contribuinte \nreceber um crédito, mediante a existência de um título hábil para \n\nFl. 908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 909 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrecebê­lo.  Em  sua  excelente  monografia  sobre  o  tema  a  Dra. \nGisele Lemke esclarece que  'a regra­matriz de incidência do IR \nnão é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza, \nmas  a  aquisição  da  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de \nrenda ou de proventos de qualquer natureza' (p. 96). \n\n4.2 ­ No caso das empresas controladoras situadas no Brasil, em \nrelação  aos  lucros  auferidos  pelas  empresas  controladas \nlocalizadas no exterior, tem­se verdadeira hipótese de aquisição \nda  disponibilidade  jurídica  desses  lucros  no  momento  da  sua \napuração no balanço realizado pela controladora. O art. 243 da \nLei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro \nde 1976, com as modificações da Lei n° 9.457, de 5 de maio de \n1997),  no  seu  parágrafo  2º,  define  empresa  controlada  como \nsendo aquela em relação à qual a controladora, diretamente ou \natravés de outras controladas, é titular de direitos de sócio que \nlhe  assegurem,  de  modo  permanente,  preponderância  nas \ndeliberações  sociais  e  o  poder  de  eleger  a  maioria  dos \nadministradores.  A  disponibilidade  dos  lucros  auferidos  pela \nempresa  controlada, assim, depende única  e  exclusivamente da \nempresa  controladora,  que  detém  o  poder  decisório  sobre  o \ndestino  desses  lucros,  ainda  que  não  remetidos  efetivamente, \nconcretamente  pela  empresa  controlada,  situada  no  exterior, \npara  a  controladora  localizada  no  Brasil.  Em  consequência,  a \napuração de tais lucros caracteriza aquisição de disponibilidade \njurídica  apta  a  dar  nascimento  ao  fato  gerador  do  imposto  de \nrenda,  não  havendo  nenhum  descompasso  entre  o  disposto  no \nart. 74, caput da medida provisória em questão com o contido no \ncaput  e  no  parágrafo  2º  do  art.  43  do  Código  Tributário \nNacional  (acrescentado pela Lei Complementar n° 104/2001)  e \ntampouco com os arts. 146,  inciso III, alínea a e 153,  inciso III \nda Constituição Federal.\" \n\nTal medida, igualmente, de forma alguma, implica em dupla tributação, posto \nque: caso o país da Investida tribute os referidos lucros a uma alíquota inferior, será possível a \ncompensação dos impostos pagos, em um ou outro país (o que se dá por meio dos tratados para \nevitar a dupla tributação internacional); caso o país da investida não tribute os lucros, a única \ntributação sofrida será exatamente aquela imposta pelo Brasil. \n\nTal metodologia atende plenamente ao propósito de evitar a Erosão da Base \nTributável por meio da movimentação do capital (Base Erosion and Profit Shifting), uma das \ngrandes preocupações das autoridades tributárias e econômicas internacionais, o que originou o \nplano BEPS da OCDE e G20, cuja Ação 3 se destina exatamente ao estudo e formulação das \nregras CFC. \n\nO dispositivo está em plena consonância, também, com o Relatório Final da \nreferida  Ação  3,  intitulado  “Designing  Effective  Controlled  Foreign  Company  Rules”, \ndestinado a estabelecer recomendações aos Estados na formulação de regras CFC efetivas. \n\nDa harmonia da regra com os tratados para evitar a dupla tributação \n\nAdemais, nenhuma antinomia há entre a citada regra e os  tratados firmados \npelo Brasil para evitar a dupla tributação. \n\nFl. 909DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 910 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nO objetivo a ser combatido pelos tais acordos e convenções é evitar a dupla \ntributação jurídica internacional, assim definida no capítulo introdutório dos “Comentários da \nOrganização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): \n\n \n\n“1.  A  dupla  tributação  jurídica  internacional  pode  ser \ngeralmente definida como a incidência de impostos comparáveis \nem  dois  (ou  mais)  Estados,  sobre  o  mesmo  contribuinte,  em \nrelação ao mesmo objeto durante períodos idênticos. Seus efeitos \nprejudiciais sobre a troca de bens e serviços e a movimentação \nde  capital,  tecnologia  e  pessoas  são  tão  bem  conhecidos  que \nraramente  se  faz  necessário  dar  ênfase  à  importância  da \nremoção dos obstáculos apresentados pela dupla  tributação ao \ndesenvolvimento de relações econômicas entre países. \n\n2.  Há  muito,  os  países  membros  da  Organização  para \nCooperação  e  Desenvolvimento  Econômico  reconhecem  a \nconveniência  de  esclarecer,  padronizar  e  confirmar  a  situação \nfiscal  de  contribuintes  que  exerçam  atividades  comerciais, \nindustriais,  financeiras,  ou  de  qualquer  outro  tipo,  em  outros \npaíses  por  meio  da  aplicação  por  todos  os  países  de  soluções \ncomuns para casos idênticos de dupla tributação. \n\n3.  Este  é  o  principal  propósito  do  Modelo  de  Convenção \nTributária  sobre  Rendimento  e  o  Capital  da  OCDE,  que \nproporciona  meios  para  solucionar  de  maneira  uniforme  os \nproblemas mais comuns que surgem na área de dupla tributação \njurídica internacional. Conforme recomendação do Conselho da \nOCDE,  os  países  membros  ao  concluir  ou  revisar  convenções \nbilaterais, deverão observar esta Convenção Modelo, segundo a \ninterpretação  apresentada  nos  Comentários  e  levar  em \nconsideração  as  ressalvas  ali  contidas,  devendo  suas \nautoridades  tributárias  seguir  os  Comentários,  conforme  de \ntempos em tempos modificados, e segundo suas observações ali \ncontidas,  quando  da  aplicação  e  interpretação  das  disposições \nde  suas  convenções  tributárias  bilaterais  baseadas  na \nConvenção Modelo” \n\nOs mesmos Comentários (conforme o parágrafo 23 do comentário ao Artigo \n1)  deixam  cristalina  a  possibilidade  de  legislação  interna  dos  países  disporem  sobre  a \ntributação  de  resultados  sobre  sociedades  controladas  no  exterior,  e  da  ausência  de \nincompatibilidade entre tais disposições e a Convenção: \n\n“23.  A  utilização  de  sociedades­base  também  pode  ser  tratada \npor meio  de  disposições  que  tratem  de  sociedades  controladas \nno exterior. Um número significativo de países membros e não­\nmembros  atualmente  adota  essa  legislação.  Embora  o  objetivo \ndesse tipo de legislação varie consideravelmente entre os países, \numa  característica  comum  dessas  normas,  agora \ninternacionalmente  reconhecidas  como  instrumento  legítimo  de \nproteção  da  base  tributária  interna,  é  que  resultam  na \ntributação, pelo Estado Contratante, do rendimento atribuído à \nparticipação de seus residentes em certas entidades estrangeiras. \nArgumenta­se,  por  vezes,  com  base  em  certa  interpretação  de \ndisposições da Convenção, como o parágrafo 1 do Artigo 7 e o \n\nFl. 910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 911 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nparágrafo  5  do  Artigo  10,  que  essa  característica  comum  da \nlegislação de controladas estrangeiras entraria em conflito com \nessas  disposições.  Pelas  razões  expostas  no  parágrafo  14  do \nComentário ao Artigo 7 e 37 do Comentário ao Artigo 10, essa \ninterpretação não está de acordo com a redação das disposições. \nTambém  não  se  sustenta  quando  as  disposições  são \ninterpretadas  em  seu  contexto.  Assim,  embora  alguns  países \nentendam  ser  útil  esclarecer  expressamente,  em  suas \nconvenções,  que  a  legislação  das  controladas  estrangeiras  não \nentra em conflito com a Convenção, esse esclarecimento não se \nfaz  necessário.  Admite­se  que  a  legislação  de  controladas \nestrangeiras  estruturada  dessa  maneira  não  é  contrária  às \ndisposições da Convenção.” \n\nSemelhante  disposição  se  encontra  no  comentário  ao  art.  7,  exatamente \naquele invocado pelos contribuintes para se eximirem da tributação na forma do art. 74 da MP \n2.158­35, de 2001, sendo relevantíssimo para o caso sob apreço: \n\n“14. O propósito do parágrafo 1 é limitar o direito de um Estado \nContratante de tributar os lucros das empresas do outro Estado \nContratante.  O  parágrafo  não  limita  o  direito  de  um  estado \nContratante  de  tributar  seus  próprios  residentes  segundo  as \ndisposições  referentes  a  empresas  estrangeiras  controladas \ncontidas em sua legislação interna, embora o imposto incidente \nsobre  esses  residentes  possa  ser  calculado  por  referência  à \nparcela  dos  lucros  de  empresa  residente  no  outro  estado \nContratante  atribuída  à  participação  desses  residentes  na \nempresa. O imposto exigido dessa forma por um Estado de seus \npróprios  residentes  não  reduz  os  lucros  da  empresa  do  outro \nEstado e não se poderá dizer que está sendo exigido sobre tais \nlucros (vide também o parágrafo 23 do Comentário ao Artigo 1 e \nos parágrafos 37 a 39 do Comentário ao Artigo 10).” (Destacou­\nse) \n\nO tratado Brasil­Países Baixos segue, quanto à redação do art. 7º, o modelo \nda OCDE e,  portanto,  a  sua  interpretação deve  levar  em consideração os  comentários  acima \ntranscritos. \n\n\"ARTIGO 7 \n\nLucros das Empresas \n\n1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente \npodem  ser  tributados  nesse  Estado,  a  não  ser  que  a  empresa \nexerça  ou  tenha  exercido  sua  atividade  no  outro  Estado \nContratante  por  meio  de  um  estabelecimento  permanente  aí \nsituado. Se a empresa exerce ou tiver exercido sua atividade na \nforma  indicada,  seus  lucros  podem  ser  tributados  no  outro \nEstado, mas somente na medida em que forem atribuíveis a esse \nestabelecimento permanente.\" \n\nO referido dispositivo, portanto, não trata da forma de tributação estabelecida \npelo Art.  74,  da MP 2.158­35,  de  2001,  pois  não  estamos  tratando da  tributação,  segundo o \ncritério  da  fonte,  dos  lucros  da  empresa  no  exterior,  nem  da  tributação  do  lucro  de \nestabelecimentos permanentes da empresa estrangeira situados no Brasil. \n\nFl. 911DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 912 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nTal  entendimento  tem  prevalecido  no  âmbito  do CARF  e  da CSRF,  sendo \nestabelecido  que  a  tributação  do  art.  74  não  incide  sobre  o  lucro  produzido  pela  empresa \nestrangeira, até porque a legislação pátria não pode alcançar esta última sem que algum critério \nde conexão se estabeleça. O que se faz, por meio do referido dispositivo, é tributar a empresa \nnacional, consoante o critério da residência, tomando como base de cálculo a proporção que lhe \ncabe, com base nos lucros apurados pela empresa no exterior. \n\nPara  ilustrar  tal  posicionamento,  valho­me  do  voto  proferido  pelo \nConselheiro  André Mendes  de Moura,  no  Acórdão  nº  9101­003.088,  de  13  de  setembro  de \n2017: \n\n\"O  aspecto  material  da  norma  trata  dos  lucros  auferidos  no \nexterior,  por  intermédio  das  controladas  ou  coligadas,  em \nquantum proporcional à participação da controladora do Brasil \nsobre o investimento. \n\nPara  operacionalizar  a  apuração  dos  lucros  auferidos  de \ncontroladas/coligadas (investidas) no Brasil, quanto no exterior, \ntomou­se  como  base  os  resultados  na  contabilidade  da \ninvestidora  refletidos  por  meio  do  Método  de  Equivalência \nPatrimonial. \n\nPara  investimentos  no  Brasil,  a  investidora  contabiliza  o \nresultado positivo da investida, proporcional à sua participação, \ne  exclui  o  resultado  na  apuração  do  lucro  real.  Nesse  caso, \nviabiliza­se  a  neutralidade  porque,  como  o  lucro  auferido  pela \ninvestida já foi  tributado no Brasil, não cabe sua tributação no \nresultado  da  investidora.  E  principalmente  porque  a  investida \nencontra­se no Brasil, ou seja, os lucros auferidos pela investida \nsão necessariamente oferecidos à tributação. \n\nSituação  diferente  ocorre  quando  o  investimento  tem  sede  no \nexterior. \n\nNesse caso, a legislação brasileira previu, inicialmente, o mesmo \ntratamento em relação à contabilização do resultado positivo da \ninvestida: o lucro proporcional à sua participação é incluído no \nresultado  da  empresa  brasileira,  e  excluído  na  apuração  do \nlucro  real.  Contudo,  dispôs  uma  etapa  complementar:  se  os \nlucros forem auferidos de controladas e coligadas, cabe a adição \nno  resultado  tributável,  na  proporção  de  participação  da \ninvestidora brasileira sobre o investimento, ao final de cada ano­\ncalendário. \n\nParte­se  da  premissa  de  que  os  lucros  são  da  investidora \nbrasileira,  e,  por  isso,  a  sua  tributação  não  deve  estar \nsubordinada  à  política  tributária  adotada  pelo  país  onde  se \nencontra o investimento. \n\nIsso porque o país onde se  encontra o  investimento pode optar \npor  tributar  o  lucro  em  bases  tributáveis  menores,  e  a \ncontroladora  brasileira,  que  detêm  poder  de  decisão  sobre  a \ninvestida, pode optar em não receber os lucros auferidos. Trata­\nse  de  situação  em  que  a  neutralidade  que  ocorre  quando \ninvestidora e investida estão no Brasil é desvirtuada. \n\nFl. 912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 913 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPorque  quando  ambas  estão  no  Brasil,  a  mesma  alíquota  é \naplicada sobre o lucro da investida e o da investidora. Tributa­\nse  o  lucro  de  investida,  e  tal  valor  não  é  tributado  pela \ninvestidora. Não há prejuízo no sistema. \n\nPor  outro  lado,  se  investida  está  em país  de  tributação menor, \nnão  há  que  se  falar  em  neutralidade.  Na  realidade, \noperacionaliza­se  um  diferimento  em  tempo  indeterminado  da \ntributação. \n\nE,  precisamente  para  se  evitar  tal  diferimento,  o  art.  74  da \nnorma em debate dispôs expressamente sobre aspecto temporal: \no  lucro  presume­se  distribuído  para  a  empresa  brasileira  (na \ncondição  de  detentora  das  ações/quotas  da  investida),  na \nproporção de sua participação, ao final do ano­calendário. \n\nE a neutralidade, que se operacionaliza quando  tanto  investida \nquanto  investidora  estão  no  Brasil,  também  é  tutelada  ao  se \ndispor quando a investida está no exterior. \n\nVale transcrever o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995: \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o  imposto de \nrenda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e \nganhos de capital computados no lucro real, até o limite do \nimposto  de  renda  incidente,  no  Brasil,  sobre  os  referidos \nlucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\nComo  se  pode  observar,  não  se  pode  falar  em  bitributação.  A \nneutralidade  da  tributação  entre  investida  e  investidora  é \noperacionalizada  por  meio  de  outro  mecanismo,  mediante \ncompensação  do  que  a  investida  já  recolheu  aos  cofres  no \nexterior, e supera­se a questão do diferimento de tributação por \ntempo indeterminado. A tributação só se consuma se as alíquotas \nno exterior foram inferiores às praticadas no Brasil. Inclusive, é \nprecisamente  a  situação  tratada  no  caso  concreto.  Registre­se \nque  a  autoridade  autuante  deduziu  do  lançamento  fiscal,  com \ncorreção, os valores pagos pela Contribuinte a título de imposto \nde renda na Luxemburgo. \n\nPor  sua  vez,  precisamente  sobre  a  perspectiva  de  que  a \nmaterialidade  trata  dos  lucros  auferidos  pela  investidora \nbrasileira,  que  não  se  aplica  o  art.  7º  da  Convenção  Brasil­\nLuxemburgo. \n\nIsso  porque  os  lucros,  apesar  de  auferidos  pela  empresa  no \nexterior,  pertencem,  na  medida  da  participação  societária,  ao \nseu  investidor  que  se  localiza  no  Brasil.  Ou  seja,  a  legislação \nbrasileira  diz  respeito  aos  lucros  auferidos  pelo  contribuinte, \ninvestidor, residente no Brasil.\" \n\nObserve­se  que,  quando  se  pretendeu  afastar  a  tributação  na  forma \ndeterminada pelo art. 74 da MP nº 2.158­35, de 2001, os tratados incluíram cláusula específica \npara  evitar  a  tributação  dos  lucros  enquanto  não  distribuídos  (v.g.,  o  art  23,  item  5,  da \nConvenção  firmada  com  o  Reino  da  Dinamarca,  Decreto  nº  75.106,  de  20  de  dezembro  de \n\nFl. 913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 914 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n1974, e da Convenção firmada com a República Federativa Tcheca e Eslovaca, Decreto nº 43, \nde 25 de fevereiro de 1991): \n\n\"Os  lucros  não  distribuídos  de  uma  sociedade  anônima  de  um \nEstado  Contratante  cujo  capital  pertencer  ou  for  controlado, \ntotal ou parcialmente, direta ou  indiretamente, por um ou mais \nresidentes  de  outro  Estado  Contratante  não  são  tributáveis  no \núltimo Estado.\" \n\nNa  ausência  de  semelhante  restrição,  é  plenamente  compatível  a  tributação \nsob análise com a existência de  tratados para  evitar a dupla  tributação, na  forma do  firmado \ncom o Reino dos Países Baixos. \n\nDa validade da forma de apuração do lucro da Controladora \n\nO Relator  ataca,  ainda,  a  utilização  das  regras  do Método  de  Equivalência \nPatrimonial (MEP), para se chegar à renda a ser  tributada na Controladora, a partir do Lucro \napurado na Controlada. \n\nA questão foi objeto de análise na,  já  referida, Solução de Consulta  Interna \nCosit  nº  18,  de  2013,  que  afasta,  inclusive,  a  possibilidade  de  bis  in  idem,  aventada  pelo \nRelator: \n\n\"15. Conforme  a  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  os \ninvestimentos  em  coligadas  e  controladas  devem  ser  avaliados \npelo  Método  da  Equivalência  Patrimonial  (MEP).  O  MEP \nconsiste em atualizar o valor contábil do  investimento ao valor \nequivalente  à  participação  societária  da  sociedade  investidora \nno  patrimônio  líquido  da  sociedade  investida  e  no \nreconhecimento  dos  seus  efeitos  na  demonstração  do  resultado \ndo  exercício.  Portanto,  o  valor  do  investimento  é  determinado \nmediante a aplicação da porcentagem de participação no capital \nsocial, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou \ncontrolada. \n\n16.  Ao  registrar  contabilmente  o  resultado  da  equivalência \npatrimonial,  a  investidora  reconhece  a  parcela  dos  lucros  de \nsuas  coligadas  e  controladas.  Sendo  assim,  verifica­se  o \nacréscimo  patrimonial  correspondente  a  sua  participação  no \nlucro total das investidas. \n\n17.  Ressalte­se  que  o  art.  74  da  MP  nº  2.15835,  de  2001,  se \naplica a investimentos avaliados pelo MEP, pois só se pode falar \nde  disponibilidade  econômica  e  acréscimo  patrimonial, \ndecorrente de  lucro apurado na  investida, mas ainda não pago \nao  investidor,  se  esse  investimento  for  avaliado  pela \nequivalência  patrimonial  já  que  no  caso  de  investimentos \navaliados  pelo  custo  de  aquisição,  só  há  disponibilidade \neconômica  após  o  recebimento  de  lucros  ou  dividendos  pela \ninvestidora. \n\n18. Nesta mesma linha, o Ministro Dias Toffoli se manifestou no \nRecurso Extraordinário nº 541.090 SC, nos seguintes termos: \n\nFl. 914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 915 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n“Essa  avaliação  dos  investimentos  relevantes  se  dá  pelo \nchamado Método de Equivalência Patrimonial  (MEP), por \nforça  do  art.  248  da  Lei  das  Sociedades  Anônimas.  Para \nfins  societários,  a  partir  do  MEP,  o  lucro  auferido  pela \ncoligada/controlada  estrangeira  é  automaticamente \nregistrado  no  balanço  societário  da  coligada/controlada \nbrasileira.  A  eventual  distribuição  desses  lucros  é \nirrelevante  para  se  verificar  o  real  crescimento  do  lucro \nlíquido  da  brasileira,  considerado  o  regime  de \ncompetência”. \n\n“Dessa forma, inegável que o acréscimo patrimonial obtido \na  partir  do  ajuste  do  valor  do  investimento  permanente  é \nrenda  da  empresa  brasileira,  tanto  assim  que  pode  ser \nverificado a  partir  do método da  equivalência  patrimonial \npositiva,  com  consequências  comerciais  no  balanço  da \nempresa brasileira...” \n\n“Observe­se, ademais, que, por expressa disposição do art. \n197 da Lei das Sociedades Anônimas, há a possibilidade de \ndistribuição de dividendos aos acionistas de receita advinda \nda  equivalência  patrimonial  positiva,  ainda  que  não  tenha \nhavido a disponibilidade financeira. \n\nÉ evidente que só estão sujeitos à tributação no momento do \nregistro contábil os lucros relevantes apurados pelo método \nda equivalência patrimonial, tendo em vista que a empresa \nno exterior possui outros investimentos sujeitos à avaliação, \npelo  denominado método  de  custo,  os  quais  estão  sujeitos \nao regime de caixa...” \n\n18.1. Também  transcreveu o  voto do Ministro Cezar Peluso no \nmesmo sentido: \n\n“6.3. Em resumo, as variações dos investimentos sujeitos à \nequivalência patrimonial repercutem no resultado (lucro ou \nprejuízo)  da  controladora/coligada  já no  exercício  em que \napuradas  no  exterior,  ao  passo  que,  nos  investimentos \nsujeitos  à  avaliação  e  reajuste  pelo  regime  de  custo,  a \nrepercussão somente se dá por ocasião do  recebimento da \ndistribuição do lucro ou dividendo. \n\n(...) \n\nNo  caso,  tem­se  a  mesma  sistemática.  Em  relação  aos \ninvestimentos  sujeitos à avaliação pelo método de custo,  o \nlucro  produzido  pela  empresa  no  exterior  é  virtual  em \nrelação  à  empresa  nacional  até  o  momento  em  que  seja \nefetivamente pago ou creditado, pois submisso ao regime de \ncaixa.  Enquanto  aos  investimentos  sujeitos  ao  método  de \navaliação  pela  equivalência  patrimonial,  o  lucro  revelado \nno exterior repercute no resultado da empresa brasileira no \nmesmo exercício em que se produziu, independentemente de \npagamento  ou  crédito,  pois  vinculados  ao  regime  de \ncompetência. \n\nFl. 915DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.722511/2015­89 \nAcórdão n.º 1302­003.340 \n\nS1­C3T2 \nFl. 916 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nNo momento  em que  forem distribuídos os  lucros  relativos \naos  investimentos  sujeitos  ao  método  de  avaliação  pela \nequivalência patrimonial, o resultado da empresa no Brasil \nnão  será modificado, de modo que não se pode cogitar de \ntributação.” \n\n19. Em sendo assim, a princípio, não poderia haver lançamento \nde  IRRF  por  pagamento  sem  causa  ou  a  beneficiário  não \nidentificado. A aplicação do art. 61 está reservada para aquelas \nsituações  em que  o Fisco prova  a  existência de  um pagamento \nsem causa ou a beneficiário não identificado. \n\n19. Os  lucros das  investidas avaliadas pelo MEP, antes mesmo \nde  serem  efetivamente  distribuídos,  representam  um  acréscimo \npatrimonial para a investidora uma vez que já podem ser pagos \naos  seus  acionistas.  Isso  se  deve  ao  fato  de  a  Lei  nº  6.404,  de \n1976, adotar o regime de competência, de modo que, mesmo que \nnão  tenham  sido  financeiramente  realizados,  esses  lucros \ncompõem  o  resultado  da  pessoa  jurídica  investidora.  Há, \nportanto, a disponibilidade econômica da renda, fato gerador do \nIRPJ e da CSLL. \n\n20.  É  importante  destacar  que  após  serem  financeiramente \ndisponíveis  para  investidora,  através  do  pagamento  de \ndividendos, os lucros das investidas não comporão novamente o \nlucro  da  investidora,  pois  será  feito  um  lançamento  contábil, \nmeramente  permutativo,  a  crédito  da  conta  investimentos  e  a \ndébito de conta classificada no disponível, sem transitar, assim, \npelo resultado contábil ou fiscal da investidora. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 916DF CARF MF\n\n\n", "score":1.1395874}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nSomente ensejam nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa do contribuinte. Descabe a alegação de nulidade quando não existirem no processo atos insanáveis, ainda mais quando comprovado que a autoridade lançadora observou, durante os trabalhos de auditoria, os procedimentos previstos na legislação tributária.\nLUCROS NO EXTERIOR. TRATADOS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL.\nNão há incompatibilidade entre os tratados para evitar a bitributação e o artigo 74 da MP n. 2.158-35/2001, no que tange às hipóteses não alcançadas ou não apreciadas pelo STF no julgamento da ADI n. 2.588.\nLUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO NO BRASIL.\nA tributação dos lucros de controlada sediada no exterior implica sua adição ao lucro líquido da pessoa jurídica matriz ou controladora sediada no Brasil, conforme o método da equivalência patrimonial. O procedimento exige a adição do lucro auferido no exterior para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos no país.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA.\nTratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário.\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nSomente ensejam nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \nou com preterição do direito de defesa do contribuinte. Descabe a alegação de \nnulidade  quando  não  existirem  no  processo  atos  insanáveis,  ainda  mais \nquando  comprovado  que  a  autoridade  lançadora  observou,  durante  os \ntrabalhos de auditoria, os procedimentos previstos na legislação tributária. \n\nLUCROS  NO  EXTERIOR.  TRATADOS  PARA  EVITAR  DUPLA \nTRIBUTAÇÃO.  COMPATIBILIDADE  COM  A  LEGISLAÇÃO \nNACIONAL. \n\nNão  há  incompatibilidade  entre  os  tratados  para  evitar  a  bitributação  e  o \nartigo 74 da MP n. 2.158­35/2001, no que tange às hipóteses não alcançadas \nou não apreciadas pelo STF no julgamento da ADI n. 2.588. \n\nLUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO NO BRASIL.  \n\nA tributação dos lucros de controlada sediada no exterior implica sua adição \nao lucro líquido da pessoa jurídica matriz ou controladora sediada no Brasil, \nconforme  o  método  da  equivalência  patrimonial.  O  procedimento  exige  a \nadição do lucro auferido no exterior para fins de apuração do IRPJ e da CSLL \ndevidos no país. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA. \n\nTratando­se de  tributação  reflexa decorrente de  irregularidades  apuradas  no \nâmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam­se \nà  CSLL,  por  relação  de  causa  e  efeito,  os  mesmos  fundamentos  do \nlançamento primário. \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n42\n86\n\n/2\n01\n\n3-\n97\n\nFl. 1072DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLegal  a  aplicação  da  taxa  do  Selic  para  fixação  dos  juros moratórios  para \nrecolhimento do crédito tributário em atraso. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Luis  Fabiano,  Luis  Toselli  e \nGustavo Guimarães, que davam provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de \nAlmeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique \nMarotti  Toselli,  Eva Maria  Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Gustavo  Guimarães  da \nFonseca. \n\n \n\nRelatório \n\nComo  os  fatos  e  a  matéria  jurídica  foram  bem  relatados  pela  decisão  de \nprimeira instância, reproduzo­a a seguir (destacaremos):  \n\nO  presente  processo  contempla  o  lançamento  de  tributos \nincidentes sobre o lucro auferido no exterior por pessoa jurídica \ndomiciliada no Brasil. \n\nNo  curso  da  fiscalização,  o  contribuinte  informou  os  lucros \nauferidos  pela  pessoa  jurídica  espanhola  AG  Concesiones  y \nParticipaciones  S.L.,  subsidiária  integral  do  interessado.  O \ncontribuinte,  intimado  (fl.  118),  apresentou  demonstração  de \nresultado indicativa da apuração de lucro líquido nos montantes \nde  R$  22.990.382,57,  no  ano­calendário  2008  (fl.  508),  R$ \n32.561.245,38,  no  ano­calendário  2009  (fl.  510),  e  R$ \n40.420.177,71, no ano­calendário 2010  (fl. 512). Esses mesmos \nvalores  foram  informados  pelo  interessado  na  Ficha  35  das \nrespectivas  Declarações  de  Informações  Econômico­Fiscais  da \nPessoa Jurídica (fl. 632). \n\nOs  agentes  do  Fisco  identificaram  o  não  oferecimento  à \ntributação, pelo  interessado, do  lucro por ele auferido com seu \ninvestimento  na  subsidiária  integral  AG  Concesiones  y \nParticipaciones S.L.. Confira­se os termos do trabalho fiscal (fls. \n648 a 651): \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Dispõe  o  artigo  74  da  MP  2.15835/  91  que  para  fim  de \ndeterminação  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  e  da \nCSLL, nos termos do art. 25 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro \nde  1995,  e  do  art.  21  da própria Medida Provisória,  os  lucros \nauferidos  por  controlada  ou  coligada  no  exterior  serão \nconsiderados disponibilizados para a controladora ou coligada \nno Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. \n\nConforme  já descrito no início do presente Termo, as empresas \ncontroladas  no  exterior  do  contribuinte  fiscalizado  (AGC) \napuraram  os  seguintes  lucros  líquidos  no  período  em  questão, \nconforme  declarado  pela  controladora  AGC  na  Ficha  35  das \nDIPJ  2009  a  2011,  e  ratificado  pelas  demonstrações  contábeis \ndas controladas, apresentadas no curso do procedimento fiscal: \n\nLucros líquidos apurados pelas controladas no exterior: \n\n \n\nOs lucros auferidos pelas empresas AG Concesions INC, AGC \nAirports  INC e AGC Holding S/A,  sediadas nas Ilhas Virgens \nBritânicas  e  Costa  Rica,  foram  devidamente  oferecidos  à \ntributação  pelo  contribuinte  no  período  fiscalizado,  através  de \nadição  efetuada  no  LALUR  dos  correspondentes  anos­\ncalendário, repercutida nas respectivas DIPJs. \n\nNo entanto, verificou­se que o contribuinte não considerou como \ndisponibilizados e, conseqüentemente, não ofereceu à tributação \nos lucros auferidos nos anos­calendário de 2008 a 2010 por sua \ncontrolada  sediada  na  Espanha,  AG  Concessiones  y \nParticipaciones,  infringindo  a  legislação  tributária  brasileira, \nconforme  constatado  nas  Fichas  34  e  09A/  linha  07  das  DIPJ \n2009 a 2011 apresentadas: \n\n \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm atendimento ao item 2 do Termo de Início do procedimento \nfiscal,  o  contribuinte  fiscalizado  declarou  que  não  existem \nações/depósitos  judiciais  que  repercutam  na \napuração/recolhimento  do  IRPJ/CSLL  no  período  fiscalizado, \nem especial que trate sobre a tributação em bases universais — \nlucro de controlada/coligada no exterior. \n\nPortanto,  o  procedimento  do  contribuinte  em  não  oferecer  à \ntributação  os  lucros  disponibilizados  por  sua  controlada  na \nEspanha não encontra respaldo judicial. \n\nEm atendimento ao item 8 do Termo de Intimação Fiscal n° 002, \no contribuinte apresentou o contrato  social e alterações de sua \ncontrolada AG CONCESIONES Y PARTICIPACIONES (sediada \nna  Espanha),  bem  como  seus  balanços  e  demonstrações  de \nresultado do período Fiscalizado. \n\nEm atendimento  ao  item 1  do Termo de Reintimação Fiscal n° \n001,  lavrado  em  12/07/2013,  o  contrato  social  e  alterações \nforam reapresentados em idioma nacional. \n\nA  referida  sociedade  (AG  Concesiones  Y  Participaciones)  tem \npor  objeto  social  a  gestão  e  administração  de  entidades,  de \nvalores  representativos  dos  próprios  fundos  de  entidades  não \nresidentes  no  território  espanhol  mediante  a  correspondente \norganização de meios materiais e pessoais. \n\nA  mesma  detém  45,5%  do  capital  social  da  empresa  Quiport \nHoldings S/A, sediada no Uruguai que, por sua vez, detém 75% \ndo capital social da empresa Corporación Quiport S/A, sediada \nno  Equador,  que  detém  a  concessão  para  exploração  do \nAeroporto Internacional de Mariscal Sucre (aeroporto antigo) e \npara construção do novo aeroporto internacional em Quito. \n\nQuanto às demonstrações financeiras, apresentou as mesmas: \n\na)  em  Euros,  de  acordo  com  as  normas  contábeis  espanholas, \nreconhecendo pelo custo de aquisição seu investimento de forma \nindireta  em  empresa  operacional  no  Equador  Corporation \nQuiport S/A; e \n\nb)  em  Reais,  cujos  demonstrativos  foram  ajustados  às  normas \ncontábeis  brasileiras,  onde  reconhece  o  resultado  de  seu \ninvestimento na Quiport. \n\nVide  lucros  líquidos  da  controlada  espanhola  apurados  em \nEuros e em Reais: \n\n \n\nLogo, os demonstrativos de resultados, em Reais, da controlada \ndireta  sediada  na  Espanha  consolida  os  resultados  de  sua \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nparticipação  indireta  na  empresa  equatoriana  (Corporation \nQuiport) para fins de tributação no Brasil, em conformidade ao \nartigo 1º, § 6° da IN SRF nº 213/2002: \n\n“§  6  º Os  resultados  auferidos  por  intermédio  de  outra  pessoa \njurídica,  na  qual  a  filial,  sucursal,  controlada  ou  coligada,  no \nexterior,  mantenha  qualquer  tipo  de  participação  societária, \nainda  que  indiretamente,  serão  consolidados  no  balanço  da \nfilial,  sucursal,  controlada  ou  coligada  para  efeito  de \ndeterminação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL  da \nbeneficiária no Brasil.” \n\nRessalta­se  que  os  resultados  em  Reais  acima  demonstrados \nauferidos  pela  controlada  espanhola,  foram  devidamente \ndeclarados pelo contribuinte fiscalizado  (controlador) na Ficha \n35 Participações no exterior Resultado do período de apuração \ndas  DIPJ  2009  a  2012.  Contudo,  não  foram  declarados \ndisponibilizados  e  nem  adicionados  ao  lucro  líquido  na \napuração  do  lucro  real,  conforme  se  verifica  nas  Fichas  34  e \n09A/Linha 07das referidas declarações, contrariando o artigo 74 \nda MP 2.15835/91. \n\nQuanto  à  comprovação  dos  pagamentos  de  imposto  de  renda \nincidente no exterior sobre os  lucros apurados pela controlada \nem questão no período fiscalizado (item 8.3 do referido Termo), \no contribuinte apresentou a seguinte alegação: \n\n\"A  AG  Concesiones  y  Participaciones  e  sua  controlada \nequatoriana  não  auferiram  lucros  tributáveis  na Espanha  e  no \nEquador, respectivamente, nos anos­calendário de 2008 a 2010 \nde acordo com as normas contábeis locais, razão pela qual não \nhouve  imposto  de  renda  devido  no  exterior  neste  período  (no \ncaso da AG Concesiones y Participaciones, o lucro auferido em \n2010 foi inferior ao prejuízo acumulado em períodos anteriores). \nReitera­se que, ainda que referidas sociedades auferissem lucros \nde  acordo  com  as  normas  contábeis  locais,  tais  lucros  seriam \nisentos no Brasil em face da aplicação dos Tratados para Evitar \na Dupla Tributação celebrados pelo Brasil com a Espanha e com \no Equador. Desse modo, para fins fiscais brasileiros, mesmo que \nexistisse  imposto  de  renda  pago  no  exterior  incidente  sobre  os \nlucros  lá  auferidos,  não  haveria  tributo  no  Brasil  a  ser \ncompensado  com  o  imposto  pago  no  exterior,  sendo \ndesnecessária sua comprovação.\" \n\nUma  vez  que  a  tributação  dos  referidos  lucros  não  representa \nofensa aos acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo \nBrasil  com  a  Espanha  e  Equador  (Decretos  n°  76.975/76  e \n95.717/88,  respectivamente),  conforme  já  exposto  no  item  2.2 \nretro  (até  mesmo  porque,  no  presente  caso,  nem  houve \ntributação do referido lucro no exterior, e mesmo que houvesse, \no imposto pago seria compensado com o devido no Brasil) e, não \nhavendo  ação  judicial  que  respalde  o  procedimento  do \ncontribuinte,  procedemos  de  ofício  a  adição  ao  Lucro  real  nos \nanos­calendário  de  2008  a  2010,  com  tributação  reflexa  na \nCSLL,  dos  lucros  líquidos  apurados  pela  controlada  AG \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConcessiones  y  Participaciones,  sediada  na  Espanha, \nconsiderados  disponibilizados  de  acordo  com  a  legislação \nvigente, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei n° 9.249/95, art. \n15 e 16 da Lei 9.430/96, e art. 21 e 74 da MP n° 2.15835/ 2011, \nda  Instrução  Normativa  SRF  n°  213/2002  e  da  Solução  de \nConsulta Interna n° 18Cosit, de 08 de agosto de 2013.” \n\nForte  nos  elementos  acima  expostos,  os  agentes  do  Fisco \nefetuaram  a  lançamento  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nJurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), \nveiculados por meio dos autos de infração das folhas 605 a 618 \ne 619 a 630. \n\nRelativamente  aos  anos­calendário  2008  e  2009,  não houve  a \nexigência  de  tributo  faltante,  uma  vez  que  o  contribuinte \ndetinha  prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo  negativas  da CSL \nem montantes  superiores  aos  lucros  não  tributados  (fls.  608, \n609, 621 e 622). Quanto a esses períodos, houve a redução dos \nsaldos dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da \nCSL.  Quanto  ao  ano­calendário  2010,  houve  a  exigência  do \nIRPJ e da CSL faltantes nos valores de R$ 7.073.531,10 (fl. 611) \ne  R$  2.546.471,20  (fl.  623),  respectivamente.  A  esses  valores \nhouve o acréscimo da multa de ofício (75%) e dos juros de mora, \nde  tal  forma  que  o  total  do  valor  lançado  atingiu  R$ \n19.235.194,60 (fls. 605 e 619). \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  no  dia  18  de \noutubro de 2013, uma sexta­feira (fl. 662). \n\nEm  18  de  novembro  de  2013,  o  contribuinte  apresentou  sua \nimpugnação (fl. 671). \n\nA manifestação do contribuinte apresenta, essencialmente, duas \ncontrovérsias.  A  primeira  diz  respeito  à  aplicação  da  lei \ntributária (art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1996) \ndiante de tratado para evitar a dupla tributação. A segunda diz \nrespeito  à  mensuração  do  lucro  apurado  em  função  de \ninvestimento  em  sociedade  do  exterior  no  ano­calendário  2009 \n(questão de fato). \n\nQuanto  à  primeira  questão,  transcrevo  trechos  do  resumo \nelaborado pelo impugnante (fls. 677, 676 e 678): \n\n“21. Em resumo, e aqui reside a principal irresignação da Impugnante, \npara  a  fiscalização,  os  Tratados  para  Evitar  a  Dupla  Tributação  não \nimpediriam a tributação aqui no Brasil dos lucros auferidos no exterior \npor empresas controladas por contribuintes nacionais.” \n\n“19. Tanto é assim que, os resultados das demais empresas controladas \ndiretas  pela  Impugnante  (AG Concessions  INC, AGC Airports  INC  e \nAGC Holding S.A.),  por  não  estarem  domiciliadas  em países  com  os \nquais  o Brasil  tenha  firmado Tratado  para Evitar  a Dupla Tributação, \nforam  devidamente  oferecidos  à  tributação  aqui  no  Brasil,  o  que, \ninclusive,  foi  precisamente  identificado  pela  fiscalização  (fls. \n648/649).” \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“25.  Seja  como  for,  e  como  se  demonstrará,  é  certo  que  os  autos  de \ninfração  lavrados  não  podem  prosperar,  haja  vista  a  precariedade  do \ntrabalho fiscal, que deixou de declinar as específicas razões pelas quais \no  Tratado  Brasil  e  Espanha  (e/ou  Tratado  Brasil  e  Equador)  não  se \naplicaria  ao  caso  concreto,  bem  como  não  adotou  os  procedimentos \nnecessários  para  a  adequada  apuração  da  matéria  tributável  (erro  na \nquantificação do resultado apurado no exterior).” \n\nQuanto  à  segunda  questão,  repriso  teor  do  despacho  que \ndeterminou  a  realização  de  diligência  para  que  fosse \nesclarecida a questão fática levantada pelo impugnante (fl. 797): \n\n“No curso da fiscalização, o contribuinte informou os lucros auferidos \npela pessoa jurídica espanhola AG Concesiones y Participaciones S.L., \nsubsidiária  integral  do  interessado. O  contribuinte,  intimado  (fl.  118), \napresentou  demonstração de  resultado  indicativa da  apuração  de  lucro \nlíquido no montante de R$ 32.561.245,38  no ano­calendário 2009  (fl. \n510). Esse mesmo valor foi informado pelo interessado na Ficha 35 da \nDeclaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica \nrelativa ao ano­calendário 2009 (fl. 632). \n\nNa impugnação, o contribuinte apontou equívoco na apuração do lucro \nauferido  pela  sociedade  espanhola  relativamente  ao  ano­calendário \n2009. O erro seria uma decorrência da utilização da taxa de câmbio do \ndia  31  de  dezembro  de  2008  (R$  3,2382),  quando  o  correto  seria  a \nutilização  da  taxa  de  câmbio  do  dia  31  de  dezembro  de  2009  (R$ \n2,50733), no preparo da demonstração do resultado (fls. 743 e 510). O \nerro  estaria  evidenciado  pelos  termos  do  balanço  patrimonial \napresentado  juntamente com a demonstração de  resultado no curso da \nfiscalização (fl. 509). Esse documento indica que o lucro do período foi \nde R$ 25.212.089,24. \n\nDiante  das  alegações  apresentadas,  solicita­se  à  unidade  preparadora \nque se manifeste a respeito da existência ou não de erro na apuração do \nlucro  auferido  pela  sociedade  espanhola  no  ano­calendário  2009, \nidentificando o valor do referido lucro.” \n\nFrente  à  solicitação  acima,  a  fiscalização  assim  se manifestou \n(fl. 800): \n\n“Em  atendimento  ao  despacho proferido  pela DRJ/POA/1ª  Turma  em \n12/02/2014,  que  retornou  o  processo  em  epígrafe  em  diligência,  para \nque a unidade preparadora se manifeste sobre alegação do contribuinte \napresentada na impugnação, apontando equívoco na apuração do lucro \nem  reais  auferido  pela  sociedade  espanhola  relativamente  ao  ano­\ncalendário  de  2009,  em  decorrência  da  utilização  de  taxa  de  câmbio \nindevida, é o que temos a relatar. \n\nA  alegação  trazida  pelo  contribuinte  na  peça  impugnatória  é \nprocedente, uma vez que houve, de fato, erro na conversão para reais \ndo  lucro  apurado  em  euros  pela  sociedade  espanhola  no  referido \nperíodo,  em  virtude  da  utilização  da  taxa  de  câmbio  de  31/12/2008, \nquando o correto seria a do dia 31/12/2009. \n\nLogo, o lucro apurado pela sociedade espanhola no ano­calendário \nde  2009,  em  reais,  é  o  lucro  do  exercício  informado  no  balanço \npatrimonial  do  período  em  questão,  qual  seja,  R$  25.212.089,24, \napresentado pelo contribuinte em atendimento ao Termo de  Intimação \nFiscal  nº  002  (fls.  509),  que  corresponde  ao  lucro  apurado  em  euros \n(10.055.353,40) convertido em reais pela  taxa de câmbio de venda do \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndia  31/12/2009  (2,50733),  e  não  o  valor  de  R$  32.561.3245,38, \ninformado na Ficha 35 da DIPJ 2010, tomado como valor tributável no \nlançamento efetuado de ofício.” \n\nA  manifestação  da  fiscalização  dirimiu  a  questão  fática \nlevantada  pelo  impugnante,  acolhendo  a  pretensão  do \ncontribuinte.  Restou,  portanto,  incontroverso  o  montante  do \nlucro apurado pelo contribuinte em relação ao seu investimento \nna  sociedade  AG  Concesiones  y  Participaciones  S.L.  no  ano­\ncalendário 2009: foi de R$ 25.212.089,24. \n\nResolvida  a  questão  fática,  retomo  os  pontos  de  discordância \napresentados  pelo  contribuinte  relativamente  à  primeira \nquestão. \n\nDa ausência de motivação do lançamento  \n\nO impugnante reclama do procedimento fiscal que culminou com \no  lançamento.  Segundo  alega,  a  autoridade  administrativa \ndeveria ter aprofundado o trabalho fiscal de sorte a motivar, de \nforma  completa,  o  ato  administrativo  adotado. No  entender  do \ncontribuinte,  a  tributação  dos  lucros  pertencentes  a  sociedade \nespanhola  somente  seria  viável  caso  observados  os  seguintes \ncritérios (fl. 685): \n\n“44. Com efeito, o mínimo que  se  esperaria no  lançamento em \nquestão,  em  que  se  pretende  tributar  lucros  de  titularidade  de \nempresa domiciliada na Espanha  (ou, em último grau, gerados \npor  empresa  estabelecida  no  Equador)  era:  (I)  a  menção  da \nexistência  do  Tratado  Brasil  e  Espanha  para  Evitar  a  Dupla \nTributação  (e,  porque  não,  do  Tratado  Brasil  e  Equador);  (II) \nanálise  das  específicas  cláusulas  do Tratado;  e  (III) por  fim,  o \ndevido  apontamento  das  razões  pelas  quais  o  referido  Tratado \nnão se aplicaria ao caso concreto.” \n\nNão cumpridos os critérios que tem por essenciais, o impugnante \nsolicita  o  reconhecimento  da  insubsistência  do  lançamento  por \nfalta de motivação. \n\nDo  tratado  para  evitar  a  dupla  tributação  mantido  com  a \nEspanha \n\nO impugnante  resume o  entendimento da  fiscalização em  torno \nda questão (fls. 691 e 692): \n\n“(I) a  finalidade dos Tratados  seria o de evitar que um Estado \nfiscalizasse e tributasse, diretamente, empresas domiciliadas em \noutros Estados;  \n\n(II) que os lucros tributados não seriam os lucros auferidos pelas \nempresas  estrangeiras,  mas  \"sim  os  lucros  auferidos  pelos \npróprios sócios\" (Solução de Consulta Interna COSIT n° 18); \n\n(III) portanto, a tributação dos lucros auferidos pelos sócios das \nempresas estrangeiras não ofenderia os Tratados para Evitar a \nDupla  Tributação,  conforme Comentários  da OCDE  ao  art.  7º \nda Convenção Modelo; e (IV) a OCDE já teria manifestado que \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nos  Tratados  não  impediriam  a  \"a  tributação  das  chamadas \nCFCs\"  (fl.  639),  entendidas  pela  fiscalização  como  \"empresa \ncontrolada no exterior\" (fl. 639).” \n\nAfirma, então, que a fiscalização, fundada nas premissas acima, \n“entendeu  desnecessário  dissecar  e  detalhar  os  termos  do \nTratado  Brasil  e  Espanha,  pois,  ao  seu  entender,  estaria  este \nesvaziado  de  qualquer  conteúdo  normativo”  (fl.  692).  Para  o \nimpugnante,  o  raciocínio  fiscal  conduz  ao  esvaziamento  dos \ntratados em  função da inexistência de distinção entre os  lucros \napurados por empresas estrangeiras e nacionais. O contribuinte \ndefende o contrário, buscando escudo justamente no tratado, que \nnão  teria  sido  observado.  Para  o  Fisco,  segundo  expõe  o \nimpugnante,  os  tratados  só  serviriam  para  a  afastar  das \nempresas  estrangeiras  a  atuação  das  autoridades  fiscais \nbrasileiras,  o  que  seria  um  disparate.  Dessa  forma,  empresas \nsediadas  em países  com os  quais  o Brasil  não mantém  tratado \nseriam  suscetíveis à atuação do Fisco brasileiro. A atuação do \nFisco  estrangeiro  no  Brasil  também  seria  possível.  O \nentendimento  absurdo  seria  contrário  aos  conceitos  de \nsoberania e território nacional. \n\nMais  adiante,  o  contribuinte  destaca  os  objetivos  dos  tratados \npara evitar a dupla tributação: a renúncia de receita para atrair \ninvestimentos  e  o  combate  à  evasão  fiscal  mediante  a \ncooperação internacional. \n\nQuanto  ao  primeiro,  defende  a  atribuição  de  competência \nexclusiva do estado de residência da empresa para a tributação \ndos  lucros  por  ela  auferidos.  O  tratado  firmado  por  Brasil  e \nEspanha  fixa  justamente  isso  no  item  do  art.  7º  do Decreto  nº \n76.975, de 2 de janeiro de 1976, nos seguintes termos: \n\n“1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são \ntributáveis  nesse  Estado,  a  não  ser  que  a  empresa  exerça  sua \natividade  no  outro  Estado  Contratante  por  meio  de  um \nestabelecimento  permanente  aí  situado.  No  último  caso,  os \nlucros  da  empresa  serão  tributáveis  no  outro  Estado,  mas \nunicamente  na  medida  em  que  forem  atribuíveis  a  esse \nestabelecimento permanente .” \n\nAssim,  “os  lucros  de  uma  empresa  de  um  Estado  Contratante \n(AG  Concesiones)  só  são  tributáveis  nesse  Estado  (Espanha)” \n(fl. 703). O Brasil não pode, nem mesmo, tributar os dividendos \nrecebidos  pelos  residentes  no  Brasil  em  função  dos  lucros \nauferidos  por  empresa  sediada  e  tributada  na  Espanha, \nconsoante fixado no item 4 do art. 23 do Decreto nº 76.975, de \n1976.  A  exceção  seria  a  tributação  pelo  Brasil  de  lucros  aqui \nauferidos por estabelecimento permanente no Brasil de empresa \nsediada na Espanha, fato que não se verifica no caso dos autos. \nA conclusão do impugnante é a seguinte (fl. 705): \n\n“119. Dessa  forma,  a  tributação  dos  lucros  auferidos  pela AG \nConcesiones (lucros estes somente existentes nas demonstrações \nelaboradas  de  acordo  com  as  normas  comerciais  brasileiras), \nmaterializada pelos autos de infração ora impugnados, não pode \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nprosperar,  sob  pena  de  violação  aos  arts.  7º  e  23  do  Tratado \nBrasil e Espanha.” \n\nO  contribuinte  defende  que  os  lucros  tributados  não  são  do \nimpugnante,  mas  da  sociedade  espanhola.  A  interpretação \ncontrária da fiscalização, de efeito devastador, esvazia o tratado \npactuado  por  Brasil  e  Espanha.  A  interpretação  fiscal  seria \navessa ao Direito Internacional, na medida em que afasta regras \ninterpretativas  fixadas Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de \n2009, que promulgou a Convenção de Viena sobre o Direito dos \nTratados.  O  Fisco  brasileiro  não  teria  interpretado  o  tratado \npactuado  com  a  Espanha  em  função  da  boa­fé,  muito  menos \nconsiderado  o  objetivo  e  a  finalidade  do  pacto  (art.  31).  O \nresultado teria sido o absurdo da tripla ou quádrupla tributação, \no que é rejeitado pelo art. 32 do Decreto nº 7.030, de 2009.  \n\nConfira­se (fls. 709 e 710): \n\n“135. Primeiro,  o  lucro  seria  tributado pelo país de residência \nda  empresa  que  gerou  o  lucro  (Espanha).  Depois,  este  lucro \nseria  tributado, de  imediato, pelo país de  residência dos  sócios \nda empresa que gerou o lucro (no caso, Brasil). \n\n136.  E,  por  fim,  este  lucro  seria  posteriormente  tributado  na \nfonte quando de sua efetiva distribuição, na forma de dividendos, \naos sócios da empresa investida (art. 10 do Tratado), por ambos \nos  países  signatários  (o  que  pode  gerar até uma 4ª  tributação, \ncaso,  algum  dia,  o  Brasil  venha  a  desenvolver  uma  nova \ninterpretação  desorganizada  acerca  dos  arts.  10  e  23  do \nTratado).” \n\nSustenta,  ainda,  que  os  lucros  tributados  são  os  da  sociedade \nespanhola. \n\nTanto é assim, que os valores “batem nos centavos” (fl. 713). O \n“lucro ora tributado é o lucro da empresa estrangeira” (fl.714). \nA  adição  do  lucro  da  sociedade  estrangeira  ao  lucro  da \nsociedade nacional prevista no art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995, \nnão seria aplicável quando da existência de tratado para evitar a \ndupla tributação que afaste a regra antes referida, o que seria o \ncaso dos autos. \n\nQuanto aos  comentários da Organização para a Cooperação e \nDesenvolvimento  Econômico  (OCDE)  a  respeito  do  art.  7º  do \nmodelo de tratado para evitar a dupla tributação, o impugnante \nalega  que  não  se  aplicam  ao  caso  concreto,  porquanto  estão \nvinculados  ao  objetivo  de  evitar  a  evasão  fiscal.  Teria  havido \nequívoco  na  tradução  da  expressão  “controlled  foreign \ncompanies”  (CFC).  A  expressão  não  se  refere  a  sociedades \ncontroladas  do  exterior,  mas  “dizem  respeito  às  legislações \nCFCs de alguns países e não às empresas controladas” (fl. 719). \nE arremata nos seguintes termos (fl. 720): \n\n“180.  Excepcionalmente,  e  com  o  intuito  de  evitar  abusos  de \nseus  contribuintes,  no  sentido  de  praticar  atos  com  o  único \nobjetivo  de  postergar  ou  impossibilitar  a  disponibilidade  de \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncertos tipos de lucros (e, por consequência, a sua tributação), é \nque alguns Estados criaram as denominadas legislações \"CFCs\" \npara,  em  determinadas  situações,  possibilitar  a  sua  imediata \ntributação  independentemente  da  disponibilidade  (distribuição) \ndestes lucros.” \n\n“182.  Trata­se,  sem  dúvida  alguma,  de  verdadeiras  normas \nexcepcionais e antielisivas!” \n\nNão  sendo  o  caso  dos  autos  de  abuso,  o  que  é  censurável  em \nrazão da evasão tributária, descabido o comentário da OCDE e \nválido  o  tratado  para  fins  de  afastar  a  tributação  ora \nimpugnada. \n\nCaso  os  argumentos  acima  não  sejam  aceitos,  o  impugnante \nlevanta a impossibilidade da tributação ora empreendida seja a \ntítulo  de  lucros  da  sociedade  espanhola,  seja  a  título  de \ndividendos  fictos  da  sociedade  nacional.  Relativamente  à \nprimeira hipótese, em função dos argumentos antes expendidos. \nRelativamente  à  segunda  hipótese,  em  função  dos  termos  dos \narts.  10  e  23  do  tratado  pactuado  pelo Brasil  com  a Espanha, \nque fixa a isenção dos dividendos. \n\nNo  que  diz  respeito  à  Solução  de  Consulta  Interna  nº  18,  da \nCoordenação­Geral  do  Sistema  de  Tributação  (Cosit),  adotada \nem  8  de  agosto  de  2013,  entende  o  contribuinte  que  todos  os \nargumentos já declinados na impugnação refutam as conclusões \ndo ato administrativo. Contesta a informação de que o Supremo \nTribunal  Federal  (STF)  tenha  decidido  pela  possibilidade  da \ntributação  do  resultado  positivo  de  equivalência  patrimonial \nauferido  em  relação  a  investimentos  no  exterior. O  argumento \npode ter sido utilizado por alguns ministros, mas não integrou o \nresultado  do  julgamento.  Aponta  que  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça  (STJ)  teria  decidido  o  contrário.  Refere,  também, \nequívoco quanto ao quadro resumo do julgamento efetuado pelo \nSTF,  uma  vez  que  não  teria  ocorrido  decisão  no  caso  de \ncontroladas  domiciliadas  fora  de  paraísos  fiscais,  questão  que \ndeverá  ser  enfrentada  em  outra  oportunidade.  O  referendo  da \nliminar concedida à Companhia Vale do Rio Doce nos autos da \nMedida  Cautelar  nº  3141  é  prova  disso.  O  ato  administrativo \nemanado da Cosit seria, portanto, falho. \n\nAdicionalmente,  o  impugnante  argumenta  que  os  lucros  ora \ntributados  são  operacionalmente  oriundos  do  Equador,  em \nfunção da exploração de dois aeroportos na cidade de Quito. O \nBrasil  também  é  signatário  de  tratado  para  evitar  a  dupla \ntributação  com o Equador,  sendo que  o  referido  tratado  fixa  a \nisenção  no  Brasil  dos  dividendos  gerados  pela  sociedade \nequatoriana. Por esse ângulo, também inviável a exigência fiscal \nora impugnada. \n\nA título de crítica final, o contribuinte recorda que a legislação \nnacional  adotou,  até  1995,  o  princípio  da  territorialidade  da \ntributação,  nos  termos  do  art.  63  da  Lei  nº  4.506,  de  30  de \nnovembro  de  1964.  Por  esse  motivo,  não  teria  havido \npreocupação  com  os  termos  dos  tratados  ventilados  na \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nimpugnação, posto que os  resultados positivos dos negócios no \nexterior não eram tributados. Com a edição da Lei nº 9.249, de \n1995,  o  cenário  foi  modificado.  A  tributação  dos  resultados \nprovenientes  de  negócios  no  exterior  carece,  entretanto,  da \nrevisão  dos  tratados.  Como  isso  não  ocorreu,  os  tratados \npermanecem válidos e obstaculizam a exigência ora impugnada. \n\nQuestões subsidiárias  \n\nNesse  tópico  o  contribuinte  acusa  a  fiscalização  de  estar \ntributando  o  mesmo  resultado  duas  vezes:  uma  na  Espanha  e \noutra no Brasil. Repisa que isso é inadmissível frente ao tratado \npara  evitar  a  dupla  tributação.  Requer,  diante  disso,  o \ncancelamento  da  exigência  impugnada  em  função  da \ncompetência exclusiva da Espanha para tributar os resultados lá \nproduzidos. \n\nPosteriormente, contesta o resultado auferido no ano­calendário \n2009, objeto de diligência e já esmiuçado no presente relatório. \n\nPor  fim, ataca a  incidência de  juros de mora sobre a multa de \nofício. Alega que não há amparo  legal que permita a exigência \ndo  encargo  (juros).  Segundo  alega,  isso  só  seria  possível  em \nrelação aos  tributos  e às penalidade  convertidas  em obrigação \nprincipal. \n\nRefere  jurisprudência  administrativa  emanada  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  nº  161.331). \nRequer  o  afastamento  da  exigência  atinente  ao  ano­calendário \n2010. \n\nConclusão (fls. 746 a 748) \n\n“273. Em face de todo o exposto, conclui­se que:  \n\n(I) a autoridade administrativa, em franca violação ao art. 142 \ndo CTN:  (a)  não motivou  adequadamente  o  lançamento  fiscal, \ndeixando de analisar os específicos  termos do Tratado Brasil e \nEspanha  para  Evitar  a  Dupla  Tributação;  e  (b)  deixou  de \naprofundar a fiscalização com o intuito de verificar o verdadeiro \nresultado apurado no exterior no ano de 2009, abandonando o \nseu dever de apurar adequadamente a matéria tributável;  \n\n(II)  os  reais  objetivos  dos  Tratados  são  os  de  evitar  a  dupla \ntributação e a evasão fiscal; \n\n(III) para implementar o objetivo de evitar a dupla tributação, o \nart.  7º  do  Tratado  Brasil  e  Espanha  outorga  competência \nexclusiva  à  Espanha  para  tributar  os  resultados  auferidos  por \nseus residentes;  \n\n(IV)  os  lucros  ora  tributados  decorrem  das  atividades  da  AG \nConcesiones,  o  quais,  à  luz  da  legislação  pátria,  seriam \nadicionados aos lucros da Impugnante (se não fosse a proteção \nconferida pelo Tratado Brasil e Espanha); \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(V) os Comentários da OCDE ao art. 7º da Convenção Modelo \nguardam relação apenas com o objetivo dos Tratados de evitar a \nevasão fiscal (campo de aplicação restrita e excepcional); \n\n(VI) os arts. 10 e 23 do Tratado Brasil e Espanha (à semelhança \ndo Tratado Brasil e Equador) conferem isenção na distribuição \nde dividendos;  \n\n(VII)  a  Solução  de  Consulta  Interna  COSIT  n°  18  parte  de \npremissas  não  condizentes  com  os  pronunciamentos  dos \nTribunais pátrios sobre o assunto;  \n\n(VIII)  caso  venha  a  se  entender  que  os  Tratado  para  Evitar  a \nDupla Tributação apenas protegem os lucros gerados dentro do \nterritório  dos  países  signatários,  ainda  assim  os  autos  não \npodem  prevalecer,  pois  a  empresa  operacional,  geradora  dos \nlucros em questão, está domiciliada no Equador, país com o qual \no  Brasil  firmou  Tratado  para  Evitar  a  Dupla  Tributação, \naprovado pelo Decreto n° 75.717/88;  \n\n(IX)  da  mesma  forma  como  o  Tratado  Brasil  e  Espanha,  o \nTratado  Brasil  e  Equador  também  outorga  competência \nexclusiva  ao  Equador  para  tributar  os  lucros  das  empresas  lá \ndomiciliadas,  bem  como  confere  isenção  aos  dividendos \ndistribuídos;  \n\n(X) ainda que os lucros fossem apurados pela Impugnante, como \nalega a fiscalização, a consequência direta seria a ocorrência da \ndenominada \"dupla tributação jurídica internacional\", o que, na \nótica  da  fiscalização,  deveria  atrair  a  proteção  do  Tratado \nBrasil e Espanha;  \n\n(XI) caso assim não se entenda, deve ser considerado o resultado \nefetivamente apurado no ano de 2009, mediante a aplicação taxa \nde  câmbio  correta,  com  a  realização  dos  ajustes  pertinentes \nreferentes  aos  saldos  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas \ndetidos  pela  Impugnante,  utilizados  para  compensar  o  referido \nresultado; e  \n\n(XII) os juros de mora não devem incidir sobre a multa de ofício \nlançada, por falta de previsão legal.” \n\nDo pedido (fls. 748 e 749) \n\n“274.  Por  todo  o  exposto,  é  a  presente  para  requerer  o \nacolhimento  da  presente  impugnação,  para  julgar  totalmente \nimprocedentes  os  lançamentos  tributários,  com  o  integral \ncancelamento dos autos de infração lavrados. \n\n275. Requer, ainda, e desde já, a intimação do Impugnante, com \nantecedência razoável, dando ciência do local, data e horário da \nsessão  de  julgamentos,  para  que  o  sujeito  passivo  ou \nrepresentante legal possa exercer o direito ao contraditório e à \nampla  defesa,  inclusive  mediante  defesa  oral  das  razões  e \napresentação de esclarecimentos de fato perante as autoridades \njulgadoras.” \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm  sessão  de  27  de  fevereiro  de  2014,  a  1a  Turma  da  Delegacia  de \nJulgamento  de  Porto  Alegre,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  em  parte  a \nimpugnação,  mantendo  a  exigência  do  crédito  tributário  lançado,  nos  termos  do  voto  do \nrelator, mas determinou a retificação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL \natinentes ao ano­calendário 2009, para o valor de R$ 33.759.964,76. \n\nPor  seu  turno,  a  interessada  interpôs  Recurso  Voluntário,  no  qual  repetiu, \nbasicamente, os argumentos da impugnação. \n\nOs autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação e julgamento. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Roberto Caparroz de Almeida, Relator  \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende aos pressupostos legais, razão pela qual dele \nconheço. \n\n A  questão  em  debate  diz  respeito  à  interpretação  e  ao  alcance  do  Tratado \npara  evitar  a  bitributação  entre  Brasil  e  Espanha,  nos  moldes  do  que  foi  autuado  pela \nfiscalização e apreciado pela decisão de piso. \n\nEm  breve  síntese,  o  objeto  da  tributação,  apurado  a  partir  da  estrutura  das \natividades  do  grupo  no  exterior,  diz  respeito  à  empresa Andrade Gutierrez Concessões  S.A. \n(Recorrente), que detinha o controle societário da AG Concesiones Y Participaciones, residente \nna  Espanha  que,  por  seu  turno,  possuía  45,5%  de  participação  no  capital  social  da  Quiport \nHolding S.A., com sede no Uruguai (controlada indireta, portanto, da Andrade Gutierrez). \n\nA controlada uruguaia detinha 75% de participação na Corporacion Quiport \nS.A., situada no Equador, de sorte que esta empresa também figura como controlada indireta da \ncontribuinte brasileira. \n\nDestaque­se  que  esta  última,  Corporacion  Quiport  S.A,  era  a  única  na \nestrutura apresentada que possuía atividade operacional, posto que as demais figuravam como \nholdings do Grupo Andrade Gutierrez. \n\nCom  base  nos  demonstrativos  da  controlada  residente  na  Espanha,  a \nfiscalização apurou resultados tributáveis na controlada residente no Equador, com reflexo na \ncontroladora,  e  que  tais  ganhos  não  foram  oferecidos  à  tributação  no  Brasil.  Em  relação  a \noutras empresas do grupo, no exterior, não se constatou qualquer infração. \n\nDescritos os fatos, faremos, a seguir, a análise tópica dos temas abertos para \ndiscussão pela Recorrente. \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\na) Ausência de motivação do lançamento ­ artigo 142, CTN \n\nEntende  a  Recorrente  que  os  lançamentos  efetuados  padeceriam  de  vício \ndecorrente de  não motivação,  no  sentido  de  que  a  autoridade  fiscal  não  teria  apresentado  as \nrazões de inaplicabilidade dos tratados para evitar a bitributação, assinados pelo Brasil com a \nEspanha e o Equador. \n\nNão assiste razão à interessada. \n\nEm  primeiro  lugar,  não  há  como  acolher  qualquer  pretensão  de  nulidade \nporque  as  supostas  alegações  não  teriam  o  condão  de  anular  os  lançamentos  efetuados  ou  a \ndecisão proferida, nos termos do artigo 59 do Decreto n. 70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNa sequência, ao contrário do que alega a interessada, observa­se, da leitura \ndo  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  a  questão  foi  devidamente  laborada  pela  autoridade \nlançadora: \n\nDesde  o  início  da  década  de  70  o  Brasil  celebrou  diversos \nacordos  para  evitar  a  bitributação,  com  base  na  Convenção­\nModelo  da  OCDE  (Organização  para  a  Cooperação  e \nDesenvolvimento Econômico). \n\nÉ pacífico no âmbito da OCDE que os tratados de bitributação \nnão  visam  a  impedir  a  tributação  das  chamadas  CFCs,  ou \nControlled  Foreign  Companies  (empresa  controlada  no \nexterior). \n\nOs tratados assinados pelo Brasil, na verdade, têm a função de \nproteger  as  suas  empresas  nacionais  de,  inadvertidamente, \nreceberem  uma  cobrança  (\"Bill\")  de  países  estrangeiros,  por \nmanterem  negócios  naquele  país.  Assim,  os  Tratados  não \nimpedem a tributação pelos países signatários de seus nacionais, \nantes,  impedem  a  tributação  por  parte  dos  signatários  de \nempresas situadas no exterior. \n\nImpende  salientar  que  o  tratado  celebrado  com  a  Espanha \nsegue, em sua estrutura, o  texto­base da Convenção­Modelo da \nOCDE  (Organização  para  a  Cooperação  e  Desenvolvimento \nEconômico). \n\n(...) \n\nJá o artigo 7° do referido documento menciona que os lucros de \numa empresa só são tributáveis nesse Estado: \n\n\"Artigo VII— Lucros das Empresas ­ Os lucros de uma empresa de um \nEstado  Contratante  só  são  tributáveis  nesse  Estado,  a  não  ser  que  a \nempresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de \num  estabelecimento  permanente  aí  situado.  Se  a  empresa  exercer  sua \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\natividade  na  forma  indicada,  seus  lucros  são  tributáveis  no  outro \nEstado,  mas  unicamente  à  medida  em  que  sejam  atribuíveis  a  esse \nestabelecimento permanente.\"  \n\nCom  base  em  uma  interpretação  equivocada  desse  artigo, \nformou­se uma doutrina de que a Receita Federal do Brasil não \npoderia  tributar  os  lucros  auferidos  pelas  controladas  ou \ncoligadas  das  empresas  nacionais  situadas  em  países  com  os \nquais o Brasil mantém acordo de bitributação. \n\nNa  verdade,  o  artigo  tão  somente  proíbe  o  Brasil  de  cobrar \ntributos  da  empresa  situada  no  estrangeiro.  Ou  seja,  com  o \ntratado o Brasil se obriga a não enviar uma cobrança de tributos \npara  uma  controlada  de  empresa  brasileira  sediada  no \nestrangeiro. \n\nEm  momento  algum,  o  referido  artigo  proíbe  a  tributação  da \nempresa  brasileira  no  que  se  refere  à  parte  que  lhe  toca  nos \nlucros auferidos pela controlada no exterior. \n\n(...) \n\nLogo, inexiste conflito entre norma interna que tribute empresa \nbrasileira e eventual tratado com Estado estrangeiro para evitar \nbitributação,  dado  que  a  legislação  brasileira  incide  em \ncontribuinte  com  domicílio  no  Brasil,  e  não  em  contribuinte \ncom domicílio no outro Estado contratante. \n\nRessalta­se ainda que a legislação interna brasileira referente à \ntributação  em  bases  universais  se  preocupou  em  evitar  a \nbitributação,  prevendo  a  compensação  de  tributo  pago  no \nexterior  por  controlada  ou  coligada,  independentemente  de \nhaver acordo com outro Estado para evitar a dupla tributação. \n\nDecisões  recentes  tanto  no  âmbito  administrativo  quanto  no \njudicial rejeitam O argumento de conflito entre norma interna e \ntratado internacional, corroborando o entendimento da OECD. \n\nSomados aos excertos ao norte colacionados, percebe­se, à evidência, que a \nfiscalização  empreendeu  estudo  sobre  a  legislação  aplicável,  cotejou­a  com  os  tratados \nfirmados  pelo  Brasil  e  apresentou  diversos  julgados,  analisando,  inclusive,  o  resultado  do \njulgamento da ADI n. 2.588 pelo STF e seus efeitos para o caso sob análise. \n\nNão prospera, portanto, a alegação da Recorrente. \n\nb) Ausência de aprofundamento do trabalho fiscal \n\nNeste  tópico,  aduz  a  Recorrente  que  houve  erro  na  apuração  da  base  de \ncálculo, decorrência de \"puro comodismo\" da autoridade fiscal, que efetuou o lançamento pelo \nmaior valor tributável. \n\nPor óbvio que tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de anular o \nlançamento, por falta de previsão legal, como já demonstrado no item anterior. \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAdemais,  a  Delegacia  de  Julgamento  efetuou  diligência,  para  que  a \nautoridade fiscal verificasse a taxa de câmbio utilizada na conversão da matéria tributável. \n\nFoi reconhecido o erro, em virtude da adoção, pela autoridade lançadora, da \ntaxa de câmbio do dia 31 de dezembro de 2008 (R$ 3,2382), quando o correto seria a utilização \nda  taxa de câmbio do dia 31 de dezembro de 2009 (R$ 2,50733), Os efeitos de  tal equívoco \nforam reparados pela DRJ e não implicam, ao contrário do que alega a Recorrente, inovação no \nlançamento. \n\nCaso  prevalecesse  o  inusitado  argumento  de  defesa,  seria  simplesmente \nimpossível  conferir  aos  julgamentos  administrativos  provimento  parcial,  posto  que  qualquer \nconstatação de erro nos valores ou procedimentos simplesmente anulariam as autuações, o que \nse revela absurdo e desprovido de sentido.  \n\nÉ pacífico que a redução do montante autuado ou das bases consideradas pela \nfiscalização não implica inovação do lançamento. Trata­se de dever e medida de justiça a ser \npromovida  pelos  julgadores  administrativos,  nos  exatos  moldes  do  que  ocorreu  no  presente \ncaso. \n\nAfasta­se,  portanto,  qualquer  alegação  de  nulidade  quanto  aos  lançamentos \nefetuados.  \n\nc) Tratado Brasil e Espanha para evitar a bitributação \n\nComo  visto,  a  tributação  recaiu  sobre  o  resultado  obtido  pela  AG \nConcesiones,  residente  na  Espanha,  que  impactou  positivamente  o  lucro  da  Recorrente, \nresidente no Brasil.  \n\nPois bem. \n\nAcerca da compatibilidade do artigo 74 da MP n. 2.158­35 com os tratados \npara evitar a bitributação, já nos manifestamos em diversas outras oportunidades. \n\nEm primeiro lugar, convém destacar que toda a argumentação jurídica trazida \npela Recorrente, contrária à legitimidade e aos preceitos veiculados pelo artigo 74 da MP 2.158 \nem nada lhe aproveita neste julgamento, seja pela impossibilidade de se questionar, na esfera \nadministrativa,  a  legalidade  de  norma  vigente  e  eficaz,  seja  porque  o  STF  já  se  pronunciou \nsobre  a  matéria.  Considero  sem  efeito  prático  todo  o  malabarismo  jurídico  construído  para \nafastar a aplicação do artigo 74 em detrimento do artigo 43 do Código Tributário Nacional. \n\nAo julgador administrativo cabe aplicar a lei posta, assim como nortear suas \nposições  a  partir  de  decisões  paradigmáticas  dos  tribunais  superiores,  quando  claramente \naplicáveis ao caso em discussão. \n\nAdemais, não se pode acolher a  tese de  incompatibilidade entre o artigo 43 \ndo  CTN  e  o  artigo  74  da MP  2.158,  pois  a  redação  do  dispositivo  do  Código  confirma  o \nentendimento formulado pela fiscalização. \n\nVejamos. \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\n I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\n II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita ou do rendimento, da  localização, condição  jurídica ou \nnacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n§  2o  Na  hipótese  de  receita  ou  de  rendimento  oriundos  do \nexterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se \ndará  sua  disponibilidade,  para  fins  de  incidência  do  imposto \nreferido  neste  artigo.(  Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de  2001) \n(grifamos) \n\nOra, o  comando do Código Tributário Nacional  claramente confere à  lei  o \npoder  de  estabelecer  as  condições  e  o  momento  em  que  se  dará  a  disponibilidade  dos \nrendimentos  oriundos  do  exterior,  e  este  é  exatamente  o  papel  do  artigo  74  da MP  2.158, \nreferendado em termos de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nA constitucionalidade do artigo 74 da MP n. 2.158­35/2001 já foi apreciada \npelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.588, nos seguintes termos: \n\nTRIBUTÁRIO.  INTERNACIONAL.  IMPOSTO  DE  RENDA  E \nPROVENTOS  DE  QUALQUER  NATUREZA.  PARTICIPAÇÃO \nDE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL \nNOS  LUCROS  AUFERIDOS  POR  PESSOA  JURÍDICA \nCONTROLADA  OU  COLIGADA  SEDIADA  NO  EXTERIOR. \nLEGISLAÇÃO  QUE  CONSIDERA  DISPONIBILIZADOS  OS \nLUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO \nAPURADOS  (“31  DE  DEZEMBRO  DE  CADA  ANO”). \nALEGADA  VIOLAÇÃO  DO  CONCEITO  CONSTITUCIONAL \nDE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO \nDA  NOVA  METODOLOGIA  DE  APURAÇÃO  DO  TRIBUTO \nPARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. \nVIOLAÇÃO  DAS  REGRAS  DA  IRRETROATIVIDADE  E  DA \nANTERIORIDADE.  MP  2.158­35/2001,  ART.  74.  LEI \n5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000).  \n\n1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e \ndo art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se \ndividiu em quatro resultados:  \n\n1.1.  Inconstitucionalidade  incondicional,  já  que  o  dia  31  de \ndezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico \nou  econômico  necessário  ao  pagamento  de  participação  nos \nlucros;  \n\n1.2.  Constitucionalidade  incondicional,  seja  em  razão  do \ncaráter  antielisivo  (impedir  “planejamento  tributário”)  ou \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nantievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à \nsubmissão obrigatória das  empresas nacionais  investidoras  ao \nMétodo de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei \ndas Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248);  \n\n1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade \ndos  textos  impugnados  apenas  em  relação  às  empresas \ncoligadas,  porquanto  as  empresas  nacionais  controladoras \nteriam  plena  disponibilidade  jurídica  e  econômica  dos  lucros \nauferidos pela empresa estrangeira controlada;  \n\n1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade \ndo texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas \nsediadas  em  países  de  tributação  normal,  com  o  objetivo  de \npreservar a função antievasiva da normatização.  \n\n2.  Orientada  pelos  pontos  comuns  às  opiniões  majoritárias,  a \ncomposição do resultado reconhece:  \n\n2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158­35 às empresas \nnacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem \ntributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”;  \n\n2.2.  A  aplicabilidade  do  art.  74  da  MP  2.158­35  às  empresas \nnacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países \nde tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários \ne fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei);  \n\n2.3.  A  inconstitucionalidade  do  art.  74  par.  ún.,  da MP  2.158­\n35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado \nem relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.  \n\nAção  Direta  de  Inconstitucionalidade  conhecida  e  julgada \nparcialmente  procedente,  para  dar  interpretação  conforme  ao \nart.  74  da  MP  2.158­35/2001,  bem  como  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  clausula  de  retroatividade  prevista  no \nart. 74, par. ún., da MP 2.158/2001. (grifamos) \n\nComo visto, o STF considerou inconstitucional o parágrafo único do artigo \n74,  para  afastar  a  retroatividade  veiculada  pelo  dispositivo,  tanto  para  controladas  e \ncoligadas situadas em paraísos  fiscais quanto para aquelas  instaladas em países de  tributação \nnão favorecida. \n\nRestou prejudicado, portanto, o seguinte comando: \n\n“os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até \n31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em \n31  de  dezembro  de  2002,  salvo  se  ocorrida,  antes  desta  data, \nqualquer  das  hipóteses  de  disponibilização  previstas  na \nlegislação em vigor”. \n\nPor outro lado, foi reconhecida a legalidade do caput do artigo 74, vigente e \naplicável ao tempo dos fatos, tanto assim que serviu de fundamento para a autuação: \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto \nde renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nde dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os \nlucros  auferidos  por  controlada  ou  coligada  no  exterior  serão \nconsiderados disponibilizados para a controladora ou coligada \nno Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na \nforma do regulamento. \n\nComo bem destacado pela autoridade lançadora: \n\nUma vez que a  tributação dos  referidos  lucros não representa \nofensa aos acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo \nBrasil  com  a  Espanha  e  Equador  (Decretos  n°  76.975/76  e \n95.717/88,  respectivamente),  conforme  já  exposto  no  item  2.2 \nretro  (até  mesmo  porque,  no  presente  caso,  nem  houve \ntributação do referido lucro no exterior, e mesmo que houvesse, \no imposto pago seria compensado com o devido no Brasil) e, não \nhavendo  ação  judicial  que  respalde  o  procedimento  do \ncontribuinte, procedemos de ofício a adição ao Lucro real nos \nanos­calendário  de  2008  a  2010,  com  tributação  reflexa  na \nCSLL,  dos  lucros  líquidos  apurados  pela  controlada  AG \nConcessiones  y  Participaciones,  sediada  na  Espanha, \nconsiderados  disponibilizados  de  acordo  com  a  legislação \nvigente, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei n° 9.249/95, art. \n15 e 16 da Lei 9.430/96, e art. 21 e 74 da MP n° 2.15835/2011, \nda  Instrução  Normativa  SRF  n°  213/2002  e  da  Solução  de \nConsulta  Interna  n°  18­Cosit,  de  08  de  agosto  de  2013. \n(grifamos) \n\nNeste passo, convém traçar breves considerações sobre a tributação de lucros \nno exterior. \n\nA  Lei  n.  9.249/95  instituiu,  no  Brasil,  o  regime  de  tributação  universal, \npresente  em quase  todos  os Estados  desenvolvidos,  segundo o  qual  devem  ser  tributados  no \npaís  de  residência  da  empresa  o  resultado  obtido  por  filiais,  sucursais  ou  controladas  no \nexterior. \n\nTrata­se  do  princípio  da  renda  mundial,  que  busca  atrair  para  o  sistema \ntributário nacional  lucros que, de outra forma, escapariam à competência pátria, notadamente \nquando  se  tratasse de  empresas  sediadas  em países  com  tributação  favorecida ou,  ainda,  nos \ncasos  de  planejamento  tributário  internacional  que  tivessem  por  objetivo  precípuo  a  fuga  de \ncapitais.  \n\nÉ  legítima, portanto, a  tributação de  resultados auferidos no exterior,  sendo \nque  a  norma  funciona  como  verdadeiro  imã,  permitindo  que  o  país  exerça  competência \ntributária em relação a fatos jurídicos produzidos fora do território nacional. \n\nA interpretação da lei, todavia, transcende o mero aspecto gramatical, pois é \nevidente  que  o  seu  objetivo  fundamental  é  o  de  capturar  e  tributar  atividade  econômica \nextraterritorial, mas que aproveita empresas residentes no país.  \n\nDe se notar que igual raciocínio também se aplica às pessoas físicas (e nem \npoderia  ser  diferente),  pois  a  construção  deriva  dos  princípios  constitucionais  que  devem \ninformar o imposto de renda, como a universalidade, a generalidade e a progressividade. \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nE foi a partir dos preceitos constitucionais que o legislador decidiu trazer para \na  competência  nacional  os  resultados  obtidos  no  exterior.  Desnecessário  dizer  que,  para  os \nlucros auferidos no país vige, desde sempre, o princípio da territorialidade, pelo qual aqui são \ntributados. \n\nNesse sentido o disposto no artigo 25 da Lei n. 9.249/95 e no artigo 1o da Lei \nn. 9.532/97: \n\n Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no \nexterior  serão  computados  na  determinação  do  lucro  real  das \npessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de \ndezembro de cada ano. \n\ne \n\nArt. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, \nsucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro \nlíquido,  para  determinação  do  lucro  real  correspondente  ao \nbalanço levantado no dia 31 de dezembro do ano­calendário em \nque  tiverem  sido  disponibilizados  para  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada no Brasil.  (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de \n2001) \n\n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  os  lucros  serão \nconsiderados disponibilizados para a empresa no Brasil: \n\na)  no  caso  de  filial  ou  sucursal,  na  data  do  balanço  no  qual \ntiverem sido apurados; \n\n(...) \n\nConstata­se, portanto, que não há qualquer vício ou mácula nos lançamentos \nefetuados pela fiscalização. \n\nA  Recorrente  aduz,  ainda,  que  houve  ofensa  ao  tratado  internacional \ncelebrado pelo Brasil com a Espanha (e também com o Equador) para evitar a bitributação. \n\nAcerca  deste  ponto  convém  reproduzir  a  premissa  trazida  pela  decisão  de \npiso: \n\nO poder de tributar de cada nação é uno e emana, de regra, da \nCarta  Magna.  No  comum  das  vezes,  o  povo  determina  a \npossibilidade de tributar e, dependendo do caso, a repartição da \nreceita arrecadada, fixando a competência das pessoas políticas \ntitulares  do  poder  de  tributar.  Assim  ocorre  no  Brasil.  Os \ntratados para evitar a dupla  tributação  fixam regras entre dois \nEstados  nos  quais  é  comum  que  os  contratantes  abram  mão, \nreciprocamente,  de  parcela  das  respectivas  competências \ntributárias com a finalidade de promover o desenvolvimento das \nrelações comerciais bilaterais. \n\nInverossímil  falar  no  Fisco  de  um  Estado  atuando  no  outro \nEstado.  Isso  é  impossível  por  absoluta  falta  de  competência  e, \nacima de tudo, desrespeito à soberania alheia. O caso dos autos \nnão  trata  disso. O  caso  dos  autos  trata da  tributação do  lucro \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nauferido por brasileiro em função de investimento em sociedade \nestrangeira.  O  brasileiro,  residente  em  Belo  Horizonte,  Minas \nGerais,  está  sendo  tributado  pelo  Fisco  do  Brasil  a  título  de \nIRPJ  e  CSL.  Isso  é  plenamente  possível  e  não  denota  nenhum \nabsurdo, consoante já tratado no início do presente voto. \n\nPois bem. \n\nDe plano, convém ressaltar que não se discute, nem nos autos nem tampouco \nno  entendimento  deste  Relator,  a  supremacia  dos  tratados  internacionais  em  relação  à \nlegislação interna, notadamente na seara tributária, por força do artigo 98 do Código Tributário \nNacional. \n\nO que se deve analisar são os casos de compatibilidade ou conflito entre as \nnormas domésticas e os acordos celebrados pelo país na ordem internacional. \n\nQuando  se  aborda  a  questão,  muitos  intérpretes  cometem  um  erro  de \npremissa, pois buscam identificar nos tratados para evitar a bitributação o fundamento para a \nexigência tributária. \n\nEm  verdade,  os  tratados  para  evitar  a  bitributação,  como  o  próprio  nome \ndeclara,  sempre  veiculam  regras  restritivas  ou  negativas  de  competência,  pois  não  lhes  é \ndada a prerrogativa de estabelecer as hipóteses de tributação. \n\nEm julgado desta Turma, sobre caso análogo ao dos autos, decidiu­se que os \nlucros  auferidos  por  subsidiária  da  Petrobrás  na  Holanda  deveriam  ser  tributados  na \ncontroladora  brasileira.  Na  época,  acompanhei  o  voto  vencedor  do  ilustre  Conselheiro  João \nThomé  pelas  conclusões,  justamente  por  entender  que  a  validade  da  autuação  carece  de \nenquadramento nos conceitos do tratado. \n\nExplico.  \n\nA regra geral dos tratados para evitar a bitributação é cristalina e se baseia na \npremissa  de  que  cada  Estado  tributa  o  lucro  da  empresa  nele  residente  (artigo  7).  Este \ncomando, por si só, é suficiente para se reconhecer a procedência da tributação, sem qualquer \nnecessidade  de  se  adentrar  na  discussão  se  a  matéria  tributável  diz  respeito  efetivamente  a \nlucros, royalties ou qualquer outra forma de rendimento. \n\nA  competência  tributária  é  matéria  constitucional  no  Brasil,  de  sorte  que \nsomente a lei brasileira pode sobre ela dispor (e não se trata de norma qualquer, mas somente \naquelas com força de lei complementar, sempre que os critérios forem relativos à definição dos \nfatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, como determina o artigo 146, III, a, da CR). \n\nNesse contexto, não é papel dos tratados descrever ou fixar regras positivas \nde  competência, mas  apenas  definir  os  limites  de  aplicação  de  tais  normas,  no  intuito  de  se \nevitar múltiplas incidências.  \n\nCada  Estado  tem  plena  competência  para  definir  a  base  de  cálculo  e  o \nconceito  de  lucro  tributável,  papel  que  no  Brasil  coube  aos  artigos  43  e  44  do  Código \nTributário Nacional:  \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\n I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\n II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou \nnacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n§  2o  Na  hipótese  de  receita  ou  de  rendimento  oriundos  do \nexterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se \ndará  sua  disponibilidade,  para  fins  de  incidência  do  imposto \nreferido  neste  artigo.  (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de  2001) \n(grifamos) \n\n Art.  44.  A  base  de  cálculo  do  imposto  é  o  montante,  real, \narbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. \n\nO Código, com as alterações introduzidas em 2001, passou a entender como \nirrelevantes a denominação da receita ou do rendimento, bem como a sua localização. E mais, \natribuiu à lei a função de estabelecer as condições e o momento em que deva ser reconhecida a \ndisponibilidade para fins de incidência.  \n\nE foi exatamente para cumprir esses objetivos que surgiu o artigo 74 da MP \n2.158,  cuja  regra  geral  de  disponibilização  foi  julgada  conforme  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal: \n\nArt.74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto \nde renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 \nde dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os \nlucros auferidos por  controlada ou coligada no exterior  serão \nconsiderados disponibilizados para a controladora ou coligada \nno Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na \nforma do regulamento. \n\nO  comando  foi  introduzido  para  fixar  o  momento  e  as  condições  de \ndisponibilidade  dos  lucros  auferidos  por  controlada  no  exterior,  na  exata  dicção  do  §  2o, do \nartigo 43 do CTN. Nem se argumente de que se trata de disponibilidade apenas jurídica, pois \nessa  situação  sempre  foi  hipótese  de  incidência  do  tributo  e  está  expressamente  prevista  no \ncaput do dispositivo. \n\nO  objetivo  do  artigo  74  foi  evitar  diferimentos  ou  postergações  no \nreconhecimento de resultados no exterior, cuja tributação deva ocorrer no Brasil. \n\nFrise­se: o que se tributa a partir do artigo 74 é o lucro da empresa residente \nno Brasil, nos exatos limites do que preceituam os tratados internacionais. Nesse sentido, não \nexiste qualquer incompatibilidade entre as normas brasileiras e os tratados internacionais para \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nevitar a bitributação, inclusive no acordo firmado com Portugal, pois a norma local estabelece a \nforma e o momento de incidência do IR e da CSLL. \n\nÉ cediço que cada Estado tem competência para fixar seus próprios critérios \nde  apuração  do  lucro  e  das  respectivas  bases  de  cálculo.  Isso  não  é  vedado  pelos  tratados \ninternacionais, que não têm o condão de interferir no exercício da competência em função do \ncritério territorial que alcança o residente. Cuida­se, aqui, de questão relacionada à soberania, \nque transcende a seara tributária e é reconhecida internacionalmente. \n\nO  que  a  legislação  pátria  fez  foi  estabelecer  critérios  que  podem  ser \ndiferentes de outros países, inclusive no que tange ao conceito de lucro, regras de apuração e \ncritérios de  incidência  tributária. Aliás,  se  as  regras  tributárias  fossem  idênticas  em  todos os \npaíses simplesmente não haveria necessidade de se celebrar tratados internacionais! \n\nRessalte­se  que  a  legislação  interna  pode  fixar  critérios  relativos  ao  lucro, \nconforme expressamente reconhece o artigo III.2 do tratado: \n\n2.  Para  a  aplicação  da  presente  Convenção  por  um  Estado \nContratante,  qualquer  expressão  que  não  se  encontre  de  outro \nmodo  definida  terá  o  significado  que  lhe  é  atribuído  pela \nlegislação  desse  Estado  Contratante  relativa  aos  impostos  que \nsão  objeto  da  Convenção,  a  não  ser  que  o  contexto  imponha \ninterpretação diferente. \n\nA apuração do lucro no Brasil é diferente daquela nos demais países. Isso em \nnada fere ou colide com o teor dos tratados, desde que o objeto da tributação seja a empresa \nresidente. O que se veda é a tributação da empresa estrangeira, o que efetivamente não ocorreu. \n\nNo caso em discussão,  a autoridade  reconheceu a  importância dos  tratados, \naplicou  corretamente  a  legislação  brasileira  que  rege  a  matéria  e  constatou  a  existência  de \nvalores tributáveis a título de IRPJ e CSLL, de sorte que não há reparos a fazer em relação à \nautuação, seus fundamentos ou conclusões. \n\nA análise do artigo 7o da Convenção Brasil­Espanha nos leva a concluir que \nos lucros de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado, embora o texto não estabeleça \no conceito de lucro para as empresas residentes em cada país.  \n\nAssim,  entendo  ser  necessário  aplicar  o  disposto  no  artigo  III.2  ao  norte \ntranscrito, de forma suplementar, a fim de se observar o conceito de lucro conforme previsto \npela legislação interna do Estado contratante, situação, aliás, reconhecida por Alberto Xavier \nquando da análise do § 2° do art. 3° da Convenção Modelo da OCDE sobre dupla tributação da \nrenda (que o Brasil utiliza como referência para os tratados da espécie): \n\nDe tudo isto resulta que o § 2° do art. 3° não reveste o alcance \nde  uma  cláusula  geral  de  reenvio  para  o  direito  interno,  como \nregra subsidiária de interpretação e aplicação do tratado, como \npretende  Vogel,  antes  estabelece  o  círculo  excepcional  de \nhipóteses  restritas,  em  que  o  direito  fiscal  interno  pode  ser \nutilizado  para  definir  expressões  não  definidas  no  tratado, \ncomo,  por  exemplo,  'lucro'  ou  'controle  direto  ou  indireto'. \n(XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil. 7. \nedição. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 136.) \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNesse  cenário,  devemos  concluir  que  o  conceito  de  lucro  deve  ter  como \nreferência a  legislação brasileira,  já amplamente mencionada, sem qualquer contraste com as \nregras do tratado, que não veiculou expressamente o conceito que se busca na legislação pátria. \n\nNa esteira do raciocínio, acolhemos os argumentos formulados pela Fazenda \nNacional em contrarrazões (destaques no original): \n\nAs  normas  brasileiras  não  extrapolaram  os  limites  do  referido \nTratado  internacional,  uma  vez  que  definiram  o  que  seria  o \nlucro  da  pessoa  jurídica  situada  no  Brasil  ­  termo  não \nespecificado na Convenção. Por sua vez, também não se verifica \nincompatibilidade entre o disposto em normas brasileiras e nas \nnormas da Espanha. Isso porque o art. 74 da Medida Provisória \nn° 2.158­35, de 2001, apresenta preceitos que correspondem ao \nâmbito de competência do Brasil ­ ou seja, define o que deve ser \nentendido como lucro das empresas brasileiras e o momento em \nque será possível haver incidência do IR e da CSLL sobre estes \nlucros.  Dessa  maneira,  resta  evidente  que  a  Fiscalização \nfundamentou  seu  trabalho no conceito  de  lucro  fornecido  pela \nlegislação  brasileira.  Com  efeito,  a  autoridade  administrativa \nresponsável  pelo  lançamento,  tendo  como  parâmetro  de \ninterpretação o direito interno, constatou a existência de valores \nque  se  subsumiriam à hipótese que autoriza a  tributação pelo \nIRPJ e pela CSLL. \n\nO  principal  argumento  utilizado  pela  recorrente,  para  tentar \nafastar  a  tributação  no  Brasil,  diz  respeito  ao  critério  de \ncompetência  definido  no  art.  7°.  Basicamente,  alega­se  que  as \nautoridades  brasileiras  estariam  ­  com  base  no  art.  74  da \nMedida Provisória n° 2.158­35, de 2001  ­  tributando os  lucros \ndas  controladas  ou  coligadas  situadas  no  exterior,  e  que  essa \npostura  violaria  o  art.  7°  das  Convenções.  Entretanto,  tais \nafirmações não condizem com a realidade. \n\nDaí  a  perfeita  sintonia  entre  as  normas  de  incidência  brasileiras,  já \nconvalidadas pelo STF, e as limitações jurídicas e territoriais veiculadas pelos tratados. \n\nInexiste  conflito  ou  antinomia,  pois  a  legislação  brasileira  entende  que  os \nlucros  são  disponibilizados  aos  sócios  na data  de  sua  apuração  no  balanço  da  controlada ou \ncoligada  residente  no  exterior,  o  que  significa  que  a  apuração  do  lucro  alhures  implica  o \noferecimento à  tributação no Brasil, na exata proporção da participação da empresa residente \nno país em suas controladas e coligadas estrangeiras.  \n\nReproduzo  e  acolho  integralmente,  ainda,  os  seguintes  fundamentos, \napresentados pela decisão de piso: \n\nAinda  quanto  aos  termos  do  tratado,  correto  o  impugnante  ao \nafirmar  que  só  o  Fisco  espanhol  pode  tributar  o  lucro  da \nempresa  espanhola quando essa não possui  estabelecimento no \nBrasil. Ocorre,  entretanto,  que  os  lucros  objeto  de  tributação \nnão são da empresa espanhola, mas da brasileira, sediada em \nBelo  Horizonte,  Minas  Gerais,  consoante  já  esclarecido  no \ninício do presente voto. Defender o contrário importa em afastar \na  personalidade  jurídica  da  sociedade  nacional  e  adotar  a \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ninterpretação econômica dos fatos jurídicos (lucro da sociedade \nespanhola  =  lucros  da  sociedade  brasileira  em  função  do \ninvestimento na sociedade espanhola). \n\nQuanto  à  tributação  dos  dividendos  pagos  pela  sociedade \nespanhola,  incorreta  a  interpretação  do  impugnante.  Não  há \ndividendos no caso dos autos. Ademais, segundo o item 1 do art. \n10 do Decreto nº 76.975, de 1976, os “dividendos pagos por uma \nsociedade residente de um Estado Contratante [Espanha] a um \nresidente  do  outro  Estado  Contratante  [Brasil]  são  tributáveis \nnesse  outro  Estado  [Brasil]”.  Por  exceção,  pode  ocorrer  a \ntributação  dos  dividendos  pagos  a  residente  de  outro  Estado \nContratante,  limitado  o  imposto  ao  montante  de  15%  dos \ndividendos efetivamente  transferidos ao exterior  (itens 2 e 5 do \nart. 10 do Decreto nº 76.975, de 1976). Não constam dos autos \nquaisquer elementos de prova que demonstrem tenha ocorrido a \ndistribuição de dividendos, sua transferência para o Brasil ou a \nsua  tributação  pela  Espanha.  Não  consta  dos  autos,  também, \nprova de que a Espanha exerça seu direito de tributar eventuais \ndividendos distribuídos e transferidos por sociedade espanhola a \nresidentes  no  Brasil.  Por  tal  motivo,  hígida  a  tributação  ora \nimpugnada também sob esse ângulo, uma vez que não contrariou \no tratado veiculado pelo Decreto nº 76.975, de 1976. \n\nEntendo,  a  título  de  argumentação,  que  não  houve  qualquer  desrespeito  à \nConvenção de Viena  sobre o Direito dos Tratados, matéria que,  aliás,  escapa  à  competência \ndeste Conselho. Na  hipótese  de  qualquer  signatário  dos  tratados  considerar  que  a  legislação \ninterna  ofende  os  seus  termos,  cabem  o  instituto  da  denúncia  ou  eventual  recurso  à  Corte \nInternacional de Justiça.  \n\nNo  que  tange  à  CSLL  todo  o  raciocínio  desenvolvido  é  exatamente  o \nmesmo.  \n\nNão  se  pode  olvidar  que  o  artigo  11  da  Lei  n.  13.202/2015  resolveu, \n(corretamente, no entendimento deste Relator e de grande parte da doutrina) a antiga questão \nsobre a pertinência da CSLL nos  tratados para evitar bitributação em que a contribuição não \nfora expressamente prevista:  \n\nArt.  11.  Para  efeito  de  interpretação,  os  acordos  e  convenções \ninternacionais  celebrados  pelo  Governo  da  República \nFederativa  do  Brasil  para  evitar  dupla  tributação  da  renda \nabrangem a CSLL. \n\nPortanto,  a  controvérsia  está  resolvida,  e  os  preceitos  relativos  aos  tratados \ndevem ser estendidos à CSLL.  \n\nContudo,  isso  em  nada  altera  a  situação  dos  autos,  pois  todo  o  raciocínio \ndesenvolvido ao longo deste voto é no sentido de absoluta compatibilidade entre as normas \nnacionais e as limitações impostas pelos tratados, ou seja, o reconhecimento da aplicabilidade \ndo artigo 74 à espécie conduz, automaticamente, à tributação tanto do IRPJ quanto da CSLL, \nnos termos lavrados pela fiscalização. \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nComo visto, a regra sob análise foi considerada conforme pelo STF, de sorte \nque os  lucros auferidos por controlada no exterior devem ser computados na base de cálculo \ndos dois tributos. \n\nNo  que  tange  ao  argumento  de  defesa,  no  sentido  de  que  o  artigo  74  da \nmulticitada Medida Provisória não seria compatível com as regras CFC, entendemos que não \nhá como acolhê­lo. \n\nA discussão bastante conhecida, não se sustenta quando da análise do próprio \ndispositivo,  cujos  variados  argumentos  foram  assim  formulados  pela  Fazenda  Nacional \n(destacaremos): \n\nFeitas  essas  considerações  introdutórias,  passa­se  às  técnicas \nhermenêuticas  que  permitem  qualificar  o  art.  74  da  Medida \nProvisória n° 2.158­35, de 2001, como norma CFC. A primeira a \nser utilizada é a interpretação gramatical, efetivada mediante a \nsimples  leitura  do  texto  normativo  e  a  identificação  do \nsignificado  linguístico  das  palavras  que  o  compõe.  Nessa \nperspectiva, constata­se que o dispositivo sob análise disciplina \nos elementos que devem compor a base de cálculo do IRPJ e da \nCSLL,  o  que  é  confirmado  pelo  seguinte  trecho:  \"Para  fim  de \ndeterminação  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  e  da \nCSLL\". Além disso, é preciso levar em conta a remissão feita ao \nart.  25  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  tendo  esse  dispositivo  fixado \nque:  \"Os  lucros,  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  no \nexterior  serão  computados  na  determinação  do  lucro  real  das \npessoas  jurídicas\". Por  fim,  o  art.  74  da Medida Provisória  n° \n2.158­35,  de  2001,  traz  um marco  temporal  para  determinar  o \nmomento  em  que  se  entende  disponibilizados,  para  a \ncontroladora  ou  coligada  brasileira,  os  lucros  auferidos  no \nexterior por intermédio de sua controlada ou coligada. Isso é o \nque  se  extrai  desta  parte  do  texto  normativo:  \"os  lucros \nauferidos  por  controlada  ou  coligada  no  exterior  serão \nconsiderados disponibilizados para a controladora ou coligada \nno Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na \nforma do regulamento.\". \n\nDiante  disso,  apegando­se  apenas  à  literalidade  do  art.  74  da \nMedida  Provisória  n°  2.158­35,  de  2001,  fica  evidente  que  o \nparâmetro utilizado para compor a base de cálculo do IRPJ e \nda CSLL são os lucros obtidos por intermédio das controladas e \ncoligadas  no  exterior  e  o momento  da  disponibilização  destes \nlucros para a controladora ou coligada brasileira. Mais do que \nisso,  já  se  poderia  concluir  que  o  dispositivo  regulamenta  a \ntributação  da  renda  de  pessoas  jurídicas  residentes  no  Brasil. \nIsso  é precisamente o que  justifica o  termo Controlled Foreign \nCoorporation, vale dizer, as normas CFC buscam disciplinar a \nrelação  entre  empresas  controladas  ou  coligadas  situadas  no \nexterior e as suas controladoras ou coligadas residentes no país \nde  origem  da  norma  CFC,  para  fins  de  apurar  os  lucros \npassíveis  de  tributação  auferidos  por  estas  últimas.  Dessa \nmaneira,  há  que  se  reconhecer  que  o  art.  74  da  Medida \nProvisória  n°  2.158­35,  de  2001,  reúne  as  características \nelementares  de  normas  classificadas  como CFC,  uma  vez  que \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\ntrata  de  empresas  controladas  ou  coligadas  no  exterior  e  da \ndisponibilização  dos  seus  lucros  para  a  controladora  ou \ncoligada brasileira. \n\nPor  seu  turno,  a  interpretação  histórica  também  configura \nferramenta  válida  para  definir  o  sentido  de  uma  norma.  Com \nefeito,  esse  método  investigação  considera  tanto  a  evolução \nhistórica  da  legislação  quanto  as  circunstâncias  fáticas  que \nmotivaram ou contribuíram para a introdução de uma norma no \nmundo  jurídico.  Nessa  perspectiva,  cumpre  salientar  que,  à \népoca da edição do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158­35, de \n2001, a atenção dos principais países do mundo estava voltada \npara as práticas de concorrência fiscal internacional prejudicial. \nApesar  da  preocupação  com  o  tema  ser  antiga,  ela  ganhou \nnotoriedade  com  o  relatório  de  1998  da  Organização  para \nCooperação Econômica  e Desenvolvimento  ­ OCDE,  intitulada \nHarmful Tax Competition  ­  an Emerging Global  Issue. A partir \nde  então,  nota­se  que  os  Estados  intensificaram  a  atuação \nvoltada  para  diminuir  ou  eliminar  as  condutas  consideradas \nprejudiciais no âmbito da tributação internacional. \n\nEsse  contexto  permitiu  o  surgimento  das  teorias  de \ntransparência  fiscal  e,  consequentemente,  a  expansão  das \nnormas CFC  ­  estas  configurando medidas  internas unilaterais \nque  poderiam  ser  adotadas  pelos  países  que  se  sentissem \nprejudicados  pelas  práticas  de  concorrência  tributária  danosa. \nO Brasil claramente encampou essa linha de atuação, conforme \nse  verifica no art.  25 da Lei n° 9.249, de 1995  ­ apesar de  ser \nanterior ao movimento  iniciado pela OCDE ­ e pelo art. 74 da \nMedida Provisória n° 2.158­35, de 2001.1 Com efeito, ambas as \nnormas  tratam  da  tributação  em  bases  universais  e  levam  em \nconta o  lucro produzido no exterior por  empresas  controladas \nou  coligadas.  Implica  dizer  que  o  país  seguiu  uma  tendência \nmundial, refletindo na legislação interna a técnica de controle \ndas  relações  entre  empresas  controladoras  e  coligadas  e  suas \nrespectivas controladas e coligadas, ou seja, adotou as normas \nCFC para fins de incidência tributária. \n\nOportuno  ainda  utilizar  a  interpretação  finalística  para \ndeterminar  o  conteúdo  do  art.  74  da  Medida  Provisória  n° \n2.158­35, de 2001. Nesse ponto, conforme explicitado em tópico \nanterior desta peça, o objetivo do art. 74 da Medida Provisória \nn° 2.158­35, de 2001, foi implementar a tributação universal da \nrenda  das  pessoas  jurídicas  e,  ao  mesmo  tempo,  evitar  o \ndiferimento  por  tempo  indeterminado  da  renda  auferida  por \nintermédio de controladas ou coligadas no exterior. \n\nTodos os fundamentos já apresentados ao longo deste voto se coadunam com \no entendimento acima esposado, de sorte que resta demonstrada, no entender deste Relator, a \ncompatibilidade  entre  as  normas  brasileiras  e  o  Tratado  Brasil­Espanha  destinado  a  evitar  a \nbitributação. \n\n                                                           \n1 BIANCO, João Francisco. Transparência fiscal internacional. São Paulo: Dialética, 2007. p. 17­20. \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nIsso tanto é verdadeiro que, se assim não fosse, nem se haveria de falar em \ncompensação de tributos pagos no exterior, pois bastaria apenas afastar a tributação, ao arrepio \nda legislação pátria, e resolver a questão. \n\nd) Tratado Brasil e Equador para evitar a bitributação \n\nEm  relação  ao  Tratado  firmado  entre  Brasil  e  Equador  o  raciocínio \ndesenvolvido  ao  longo  deste  voto  aplica­se  integralmente,  posto  que  as  disposições,  que \nseguem o padrão OCDE, são basicamente as mesmas. \n\nAssim, não há obstáculo para a aplicação da norma brasileira, para alcançar o \nresultado operacional da controlada indireta sediada no Equador. \n\nNão prosperam os argumentos formulados pela Recorrente, inclusive no que \ntange  à  possibilidade  de  dupla  tributação,  até  porque  a  interessada  informou,  ao  longo  do \nprocesso,  que  não  houve  pagamento  de  tributos  no  exterior,  pelas  sociedades  residentes  na \nEspanha e no Equador, como bem anotado pela Delegacia de Julgamento. Ainda que houvesse \npagamento, restaria a possibilidade de compensação prevista pela legislação. \n\nMantenho, portanto, integralmente a decisão recorrida, inclusive no que se \nrefere à  retificação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, em favor da  interessada, \nconforme confirmado em diligência. \n\nNesse  contexto,  restam  absorvidas  pela  presente  decisão  as  chamadas \n\"questões subsidiárias\" trazidas pela Recorrente. \n\nDestaque­se, neste passo, que o  julgador,  ao decidir,  sequer está obrigado a \nexaminar  todos  os  fundamentos  de  fato  e  de  direito  trazidos  ao  debate, podendo  a  estes \nconferir qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, cumprindo­lhe entregar a \nprestação jurisdicional, considerando as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao \njulgamento da causa.  \n\nNesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO OPOSTOS  PELA  TERCEIRA  VEZ  NA  AÇÃO \nRESCISÓRIA.  COFINS.  LEGITIMIDADE  DA  REVOGAÇÃO \nDO  BENEFÍCIO  PELA  LEI  9.430/96.  AÇÃO  JULGADA \nPROCEDENTE.  ALEGAÇÃO  DE  OMISSÃO  QUANTO  A \nARGUMENTOS CONCERNENTES AO NÃO CABIMENTO DA \nAÇÃO  RESCISÓRIA.  VÍCIO  NÃO  EVIDENCIADO. \nACLARATÓRIOS  PROTELATÓRIOS.  MULTA  PROCESSUAL \nMANTIDA. \n\n1.  Terceiros  aclaratórios  pelos  quais  a  contribuinte  insiste  em \nasseverar  que  o  acórdão  impugnado  continua  omisso  no  que \ntange à alegação de que não caberia o ajuizamento da presente \nação  rescisória,  porquanto,  na  data  da  sua  propositura,  ainda \nestava  em  vigor  a  Súmula  276/STJ  e  o  STF  não  havia \nreconhecido a constitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96. 2. \nÉ cediço que o julgador, desde que fundamente suficientemente \nsua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações \ndas  partes,  a  ater­se  aos  fundamentos  por  elas  apresentados \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nnem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal \nsorte  que  a  insatisfação  quanto  ao  deslinde  da  causa  não \noportuniza  a  oposição  de embargos  de  declaração.  No  caso \nconcreto, importa repetir que o acórdão embargado, respaldado \nna  jurisprudência  do  STJ,  afastou  o  enunciado  343/STF  e \nadmitiu  a  ação  rescisória  por  entender  que  o  acórdão \nrescindendo  apreciou  equivocadamente  matéria  de  índole \nconstitucional.  3.  Os  argumentos  ventilados  pela  embargante \nnão  dizem  respeito  a  vício  de  integração  do  julgado,  mas  a \nesforço  meramente  infringente  tendente  a  respaldar  tese  que \nnão foi acolhida, o que não é admitido na via dos aclaratórios. \nAinda assim, caso a embargante entenda que não foi prestada a \njurisdição, caberá a ela intentar a anulação do julgado mediante \na interposição de recurso próprio. 4. A presente ação rescisória \nfoi  julgada em 14/4/2010 e até o momento a entrega da efetiva \nprestação  jurisdicional  vem  sendo  retardada  pela  parte \nsucumbente  em  razão  de  repetidos embargos  de \ndeclaração pelos quais ela busca, tão somente, a modificação do \nresultado  que  lhe  foi  desfavorável.  A  constatação  do  caráter \nprotelatório  dos  aclaratórios  justifica  a  manutenção  da  multa \nprocessual  de  1%  sobre  o  valor  da  causa  (art.  538,  parágrafo \núnico,  do CPC).  5. Embargos  de  declaração  rejeitados.\"  (EDcl \nnos  EDcl  nos  EDcl  na  AR  3788  PE  2007/0144084­2,  Rel. \nMinistro  BENEDITO  GONÇALVES,  DJe  02/03/2011). \n(grifamos) \n\nE o entendimento da  jurisprudência não  se  alterou  à  luz do Novo CPC,  como \nrecentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifaremos): \n\nDIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  HIPÓTESE  DE  NÃO \nCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nMesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de \ndeclaração  contra  decisão  que  não  se  pronuncie  tão  somente \nsobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. \n\nOs embargos de declaração, conforme  dispõe  o  art.  1.022  do \nCPC/2015, destinam­se a suprir omissão, afastar obscuridade ou \neliminar contradição existente no julgado.  \n\nO julgador não está obrigado a responder a  todas as questões \nsuscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo \nsuficiente  para  proferir  a  decisão.  A  prescrição  trazida  pelo \ninciso  IV  do  §  1º  do  art.  489  do  CPC/2015  [\"§  1º  Não  se \nconsidera  fundamentada  qualquer  decisão  judicial,  seja  ela \ninterlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV ­ não enfrentar \ntodos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador\"] veio confirmar a \njurisprudência  já  sedimentada  pelo  STJ,  sendo  dever  do \njulgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a \nconclusão  adotada  na  decisão. EDcl  no  MS  21.315­DF, \nRel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da \n3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. \n\ne) Juros de mora sobre a multa de ofício \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nPor fim, diz a Recorrente ser incabível a incidência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício, por ausência de dispositivo legal. \n\nContudo, parece­me  induvidoso que a multa de ofício  integra o conceito de \nobrigação tributária esposado pelo artigo 113 do Código Tributário Nacional.  \n\nComo é cediço, o  conceito de  crédito  tributário  no Brasil  engloba  tributo  e \nmulta, como expressamente estabelece o artigo 43 da Lei n. 9430/96: \n\nArt.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. (grifamos) \n\nArtigo 5o, § 3º, da Lei n. 9.430/96. As quotas do  imposto serão \nacrescidas de juros equivalentes à  taxa referencial do Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia ­ SELIC,  para  títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do \nprimeiro  dia  do  segundo mês  subseqüente  ao  do  encerramento \ndo período de apuração até o último dia do mês anterior ao do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. (grifamos) \n\nNo mesmo sentido, impõe o Código Tributário Nacional que: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. (grifamos) \n\nDo exposto podemos concluir que há disposição expressa para a cobrança de \njuros sobre multas, porque incluídas no conceito de crédito tributário, e que a taxa aplicável à \nespécie é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. \n\nEsse também é o entendimento do STJ sobre o assunto, conforme se observa \nda ementa a seguir transcrita (AgRg no REsp 1335688/PR – DJe de 10/12/2012): \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA \nQUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que: \"É  legítima  a  incidência  de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito  tributário.\"  (REsp  1.129.990/PR,  Rel.  Min.  Castro \nMeira,  DJ  de  14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG, \nRel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. (grifamos) \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724286/2013­97 \nAcórdão n.º 1201­001.691 \n\nS1­C2T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nAplicável, ainda, a inteligência da Súmula CARF n. 04: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n\nAnte o exposto CONHEÇO do Recurso e, no mérito, voto por NEGAR­LHE \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1103DF CARF 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TRATADO BRASIL-ARGENTINA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS.\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Argentina para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário.\nOPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO.\nA neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão localizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da investida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da investidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a brasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se diferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder de decisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor brasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no exterior, viabilizando a neutralidade do sistema.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo para exame da matéria subsidiária acerca da compensação/dedução do imposto pago no exterior, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca, que votaram por negar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-12-04T00:00:00Z", "id":"10758011", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-12-21T09:42:51.167Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1819042575730868224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-12-13T20:25:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-12-13T20:25:26Z; Last-Modified: 2024-12-13T20:25:26Z; dcterms:modified: 2024-12-13T20:25:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-12-13T20:25:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-12-13T20:25:26Z; meta:save-date: 2024-12-13T20:25:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-12-13T20:25:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-12-13T20:25:26Z; created: 2024-12-13T20:25:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 54; Creation-Date: 2024-12-13T20:25:26Z; pdf:charsPerPage: 2035; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-12-13T20:25:26Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 4 de dezembro de 2024 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO INTERCEMENT BRASIL S.A. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO BRASIL-ARGENTINA PARA \n\nEVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS. \n\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-\n\n35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Argentina para evitar \n\nbitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são \n\naqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua \n\nparticipação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-\n\ncalendário. \n\nOPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO DO \n\nDIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. \n\nA neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida \n\nestão localizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado \n\npositivo da investida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no \n\nlucro real da investidora, porque os lucros da investida já foram tributados \n\nno Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. \n\nEstando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no \n\nexterior é menor do que a brasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, \n\ne viabiliza-se diferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a \n\ninvestidora, que detém poder de decisão sobre a investida, decida não \n\ndistribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao \n\ndeterminar que os lucros sejam auferidos pelo investidor brasileiro, na \n\nmedida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo \n\nsobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. \n\n26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos \n\nno exterior, viabilizando a neutralidade do sistema. \n\n \n\nFl. 1754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso com \n\nretorno dos autos ao colegiado a quo para exame da matéria subsidiária acerca da \n\ncompensação/dedução do imposto pago no exterior, vencidos os Conselheiros Maria Carolina \n\nMaldonado Mendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli, Heldo Jorge dos Santos \n\nPereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca, que votaram por negar provimento ao recurso. Designada \n\npara redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão \n\nnº 1302-006.199, proferido em 22.09.2022 pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 1318/1358) assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2011 \n\nFl. 1755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 3 \n\nTRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL. CONTROLADAS. LUCRO NO EXTERIOR. TRATADO \n\nPARA EVITAR BI-TRIBUTAÇÃO. BRASIL. ARGENTINA. \n\nEstando em vigor o tratado para evitar a bi-tributação firmado entre Brasil e a \n\nArgentina, não se pode admitir a tributação dos lucros auferidos por controlada \n\nbrasileira domiciliada naquele país, sob pena de se tornar letra morta a pactuação \n\nfeita pela República Federativa do Brasil. \n\nLUCROS NO EXTERIOR. COLIGADAS NÃO BENEFICIADAS POR TRIBUTAÇÃO \n\nFAVORECIDA. \n\nConsoante decisão proferida pelo STF, na ADI nº 2.588, afasta-se a tributação de \n\nlucros atribuídos a coligadas não beneficiadas por tributação favorecida. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei \n\nnº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, \n\nderam provimento parcial ao recurso voluntário, para exonerar a tributação dos lucros atribuídos \n\nà Holdtotal S/A, bem como negaram provimento ao recurso de ofício. No mais, por unanimidade \n\nde votos, deram provimento parcial ao recurso voluntário, para exonerar a tributação dos lucros \n\natribuídos à investida Yguazu Cementos S/A. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 1360/1403), \n\nsustentando que o referido acórdão conferiu à legislação tributária interpretação divergente \n\ndaquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “aplicabilidade do art. 74 da MP nº \n\n2.158 35/2001 em relação a lucros auferidos por empresas controladas por contribuinte brasileiro \n\ne sediadas em país sem tributação favorecida com o qual o Brasil tenha Tratado contra a \n\nbitributação de renda”. Indicou como paradigma o Acórdão nº paradigma nº 9101-002.832. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1597/1608) que deu seguimento ao \n\nrecurso especial, nos seguintes termos: \n\nInicialmente, destaca-se que o inteiro teor do Acórdão paradigma nº 9101-\n\n002.832 encontra-se devidamente publicado no sítio do CARF na internet \n\n(www.carf.economia.gov.br). No mesmo sítio, é possível constatar que a decisão \n\nnão foi reformada até a data da interposição do recurso especial pela PGFN, \n\nrestando atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no § 15 do art. 67 do \n\nAnexo II do RICARF/2015. Além disso, a recorrente reproduziu integralmente a \n\nementa do acórdão, observando também os requisitos fixados nos §§ 9º a 11 do \n\nmesmo art. 67. \n\nPassando à análise da divergência jurisprudencial arguida, verifica-se que esta \n\nrestou devidamente demonstrada pela Fazenda Nacional. \n\nA similitude fática entre os casos comparados pela recorrente é patente, tendo \n\nem vista que tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma discutem autuações \n\nsofridas pela contribuinte INTERCEMENT BRASIL S.A. relacionadas, entre outras \n\ncoisas, à tributação de lucros auferidos pela empresa na condição de controladora \n\ndas pessoas jurídicas HOLDTOTAL e LOMANEGRA, sediadas na Argentina. No que \n\nFl. 1756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 4 \n\ndiz respeito a esta infração específica, a única diferença constatada é que os \n\npresentes autos tratam do ano-calendário 2011, enquanto o processo em que foi \n\nproferido o acórdão paradigma cuida de lançamentos relativos aos anos-\n\ncalendário 2006 e 2007. \n\nA discussão jurídica desenvolvida em ambos os acórdãos gira em torno da \n\nexistência ou não de incompatibilidade ou antinomia entre o art. 74 da MP nº \n\n2.158-35/2001, apontado pela Fiscalização como fundamento legal dos \n\nlançamentos, e o Tratado celebrado entre Brasil e Argentina para fins de evitar \n\ndupla tributação. \n\nApreciando a matéria, o acórdão recorrido considerou que o art. 7º do Tratado \n\nfirmado entre Brasil e Argentina determina “que o Brasil está impedido (norma de \n\nbloqueio), pelo princípio da residência, de tributar lucros auferidos em sociedades \n\nindependentes (mesmo que seja controlada direta), domiciliadas naqueles países”, \n\numa vez que aquele dispositivo protege “os lucros auferidos pela empresa no \n\nexterior, devendo estes serem tributados somente no país onde a empresa \n\nindependente tenha domicílio”. \n\nPor conta disso, concluiu o acórdão recorrido pela inaplicabilidade da legislação \n\ninterna (art. 74 da MP nº 2.158-35/2001) para fins de tributação dos lucros das \n\nempresas argentinas controladas pela contribuinte, já que o conflito em questão, \n\nentre a norma interna e o Tratado Internacional, resolver-se-ia em favor deste \n\núltimo com base no critério da especialidade. \n\nJá no Acórdão nº 9101-002.832, paradigma indicado pela recorrente, prevaleceu o \n\nentendimento de que inexiste tal conflito, uma vez que “não se comunicam as \n\nmaterialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na \n\nConvenção Brasil-Argentina para evitar bitributação de renda”. Ponderou-se que \n\nos lucros tributados pela norma interna, “apesar de auferidos pela empresa no \n\nexterior, pertencem, na medida da participação societária, ao seu investidor que \n\nse localiza no Brasil”. \n\nA decisão paradigma adotou expressamente a interpretação exposta na Solução \n\nde Consulta Interna nº 18 da Cosit/RFB, no sentido de que “a norma interna incide \n\nem contribuinte brasileiro, não gerando qualquer conflito com os dispositivos do \n\ntratado que versam sobre a tributação de lucros” e que “a aplicação da norma \n\ninterna brasileira não acarreta a bitributação econômica dos lucros decorrentes de \n\ninvestimentos no exterior”. \n\nConstata-se assim que os acórdãos recorrido e paradigma efetivamente têm \n\nentendimentos divergentes a respeito do tema debatido em ambos os processos. \n\nDiante do exposto, devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no art. 67 do Anexo II do RICARF/2015, inclusive a comprovação da \n\nexistência de divergência jurisprudencial em face da decisão recorrida, proponho \n\nque seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, para que seja rediscutida a matéria “aplicabilidade do art. 74 da MP nº \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 5 \n\n2.158 35/2001 em relação aos lucros auferidos por empresas controladas por \n\ncontribuinte brasileiro e sediadas em países sem tributação favorecida, com os \n\nquais o Brasil tenha Tratado para evitar a bitributação de renda”. \n\nIntimado, o sujeito passivo opôs embargos de declaração, alegando que o Acórdão \n\nnº 1302-006.199 incorreu em omissão e contradição. Rejeitados os embargos, o sujeito passivo \n\ninterpôs recurso especial, sustentando que o referido acórdão conferiu à legislação tributária \n\ninterpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria \n\n“necessidade de sobrestamento do processo administrativo”. No entanto, negou-se seguimento \n\nao recurso especial do sujeito passivo por ausência de prequestionamento da matéria. \n\nNo mérito, alega a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que (i) no \n\njulgamento da ADI 2.588, a Suprema Corte examinou a questão da tributação em bases universais, \n\ntendo como perspectiva a constitucionalidade do citado art. 74 e afirmou que o dispositivo \n\nsomente não poderia ser aplicável para coligadas residentes em país sem tributação favorecida; \n\n(ii) o STF voltou a se pronunciar sobre o tema após ter concluído o julgamento da ADI 2.588, tendo \n\nratificado o entendimento proferido no citado precedente e avançado em alguns pontos, \n\nnotadamente no que diz respeito à constitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-\n\n35, de 2001, quando o caso envolver controladas residentes fora de “paraíso fiscal”; (iii) resta \n\nevidente a constitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e a sua \n\ncompatibilidade com os Tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação da renda; (iv) \n\na despeito da contribuinte afirmar que a sua participação societária na Marsh S.A. caracterizaria \n\ntão somente uma coligação (já que deteria apenas a participação de 19,83% dela), o fato é que \n\nnão se encontraram nos autos documentos que pudessem afastar a caracterização da ora \n\ncontribuinte como sua controladora, razão pela qual aplica-se, ao caso, o art. 74 da MP 2158/01; \n\n(v) analisando o artigo 7º do Tratado Brasil-Argentina a única conclusão que se pode extrair é que \n\nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, no entanto, \n\ndele não se pode extrair o que pode ser considerado lucro das empresas residentes em cada país; \n\n(vi) nenhum artigo da Convenção Brasil-Argentina definiu o que seria lucro, para fins de incidência \n\ndo imposto sobre a renda e, diante disso, o parágrafo 2º do art. 3º prevê uma regra residual, qual \n\nseja: deve ser observada a legislação interna do Estado contratante quando não estiverem \n\npresentes, no texto do Tratado, a definição de algum termo ou expressão; (vii) tanto o art. 25 da \n\nLei nº 9.249/95, como o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 apresentam o mesmo \n\nconceito para lucro real, no sentido de que a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL levará \n\nem conta os rendimentos auferidos no exterior pela empresa brasileira; (viii) o art. 74 da Medida \n\nProvisória n° 2.158-35, de 2001, apresenta preceitos que correspondem ao âmbito de \n\ncompetência do Brasil – ou seja, define o que deve ser entendido como lucro das empresas \n\nbrasileiras e o momento em que será possível haver incidência do IR e da CSLL sobre estes lucros; \n\n(ix) as normas brasileiras não extrapolaram os limites do referido Tratado, uma vez que definiram \n\no que seria o lucro da pessoa jurídica situada no Brasil – termo não especificado na Convenção; (x) \n\napegando-se apenas à literalidade do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, fica \n\nevidente que o parâmetro utilizado para compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL são os lucros \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 6 \n\nobtidos por intermédio das controladas e coligadas no exterior e o momento da disponibilização \n\ndestes lucros para a controladora ou coligada brasileira; (xi) o art. 74 da Medida Provisória nº \n\n2.158-35, de 2001, reúne as características elementares de normas classificadas como CFC, uma \n\nvez que trata de empresas controladas ou coligadas no exterior e da disponibilização dos seus \n\nlucros para a controladora ou coligada brasileira; (xii) o objetivo do art. 74 da Medida Provisória nº \n\n2.158-35, de 2001, foi implementar a tributação universal da renda das pessoas jurídicas e, ao \n\nmesmo tempo, evitar o diferimento por tempo indeterminado da renda auferida por intermédio \n\nde controladas ou coligadas no exterior; (xiii) seguindo a sua natureza de norma CFC, o art. 74 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001, é direcionado para a pessoa jurídica residente no Brasil, \n\nou seja, ele busca a tributação dos rendimentos da empresa situada no país considerando sua \n\nparticipação nos lucros de sua controlada que se encontra no exterior, razão pela qual não \n\nprocede qualquer entendimento no sentido de que a legislação brasileira teria determinado a \n\ntributação do lucro das controladas residentes na Argentina; (xiv) o propósito dessa norma CFC \n\nnão é desconsiderar a personalidade jurídica da controlada ou coligada situada no exterior, mas \n\napenas incluir na apuração do tributo devido pela empresa residente no Brasil os resultados \n\nobtidos por intermédio da subsidiária estrangeira; (xv) o objeto da norma são os lucros \n\ndisponibilizados aos sócios, e estes não podem ser confundidos com os lucros da própria pessoa \n\njurídica que auferiu os resultados no país estrangeiro; (xvi) ao mencionar os lucros disponibilizados \n\npelas controladas e coligadas situadas no exterior, o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de \n\n2001, refere-se à parcela que caberia aos sócios brasileiros do lucro apurado no exterior por suas \n\nsubsidiárias; (xvii) o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, impõe a tributação do \n\nlucro disponibilizado pela controlada ou coligada residente no exterior, de modo que essa \n\nrealidade era conhecida pela Administração Pública quando fora editado o § 7° do art. 1° da IN SRF \n\nnº 213, de 2002; (xviii) a técnica de tributação prevista na IN SRF nº 213, de 2002, apenas reflete a \n\nsistemática brasileira de tributação em bases universais, que concede, aos residentes no Brasil, \n\ncrédito referente ao tributo pago no exterior; (xix) não há qualquer incompatibilidade entre o art. \n\n74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 7 do tratado firmado com o Equador e com \n\na Argentina; e (xx) como os lucros da sociedade estrangeira são imputados à empresa brasileira, \n\nnão há descumprimento ao Art. 7 do Tratado – afinal, continuará havendo tributação dos lucros \n\ndisponibilizados à controladora residente no Brasil. \n\nO sujeito passivo, por sua vez, em contrarrazões (fls. 1483/1502) alega, em síntese, \n\n(i) com relação à admissibilidade, que não há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido \n\ne o acórdão o acórdão paradigma n° 9101- 002.832, vez que, no acórdão recorrido, a premissa \n\nadotada pela Turma Julgadora a quo foi a de que a lide se cinge sobre “tributação dos lucros \n\nauferidos pela controladas domiciliadas no exterior (...) uma vez vigente tratado para evitar a \n\ndupla tributação”, enquanto a premissa central do acórdão paradigma n° 9101-002.832 é a de que \n\n“os lucros são da investidora brasileira”; e, no mérito, que (ii) pela leitura das disposições contidas \n\nno artigo 74 da MP n° 2.158-35/2001, bem como do Tratado Brasil-Argentina (especialmente em \n\nseu artigo VII), promulgado pelo Decreto n° 87.976/19825 , é patente que a competência para a \n\ntributação dos lucros de controladas e coligadas sediadas na argentina (in casu, a Holdtotal e a \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 7 \n\nLoma Negra) é atribuída exclusivamente àquele país e não ao Brasil; (iii) o artigo VII da Convenção \n\nfirmada entre o Brasil e a Argentina, “destinada a evitar a evitar a dupla tributação e prevenir a \n\nevasão fiscal em matéria de Imposto sobre a Renda”, não admite a tributação de lucros apurados \n\npor sociedades domiciliadas na Argentina; (iv) a materialidade abrangida pela legislação brasileira \n\nde tributação em base universal, qual seja, o artigo 25 da Lei n° 9.249/1995 e o artigo 74 da MP n° \n\n2.158-35/2001, consistia nos lucros das controladas e coligadas no exterior; (v) a arguição feita \n\ninicialmente no TVF, de que o parágrafo 14 do Comentário ao Artigo 7 do Modelo da OCDE levaria \n\nao entendimento de que os lucros auferidos por controladas/coligadas no exterior e não \n\ndisponibilizados efetivamente à controladora/coligada no Brasil poderiam ser tributados pelo \n\nFisco brasileiro independentemente da existência de tratado internacional e em qualquer \n\ncircunstância é completamente equivocado, pois o referido parágrafo 14 só traz uma exceção à \n\nregra geral, ao permitir a tributação da controladora/coligada sujeitas a regras relativas às CFC, o \n\nque não é o caso, em especial ao consideramos que o artigo 74 da MP n° 2.158-35/2001 não é \n\numa legislação CFC; (vi) pela leitura dos artigo 25 da Lei n° 9.249/1995 e artigo 74 da MP n° \n\n2.158/2001 e da Convenção para evitar a dupla tributação, os quais serviram de fundamento para \n\no Acórdão recorrido, é patente que a competência para a tributação dos lucros de controladas e \n\ncoligadas no exterior é atribuída, por força de norma internacional, exclusivamente ao país em \n\nque estão sediadas tais controladas e coligadas, e não no Brasil; (vii) os resultados de equivalência \n\npatrimonial, sejam positivos ou negativos, não geram quaisquer efeitos fiscais, por expressa \n\ndisposição legal do artigo 23 do Decreto-lei n° 1.598/19778 , o que, inclusive, se aplica aos \n\nresultados de MEP provenientes do exterior, conforme determina o artigo 25, §6º da Lei n° \n\n9.249/1995; (viii) a premissa adotada no acórdão paradigma mencionado no Recurso Especial da \n\nPGFN, de que não é o lucro da empresa sediada no exterior que se está sendo tributado, mas, sim, \n\no lucro auferido pela sua investidora, está manifestamente equivocada e em conflito com o \n\nordenamento jurídico, em especial, às normas que expressamente excluem os resultados de \n\nequivalência patrimonial do campo de tributação, bem como o tratado firmado entre o Brasil e \n\nArgentina para evitar a dupla tributação, uma vez que o fato gerador previsto no artigo 74 da MP \n\nn° 2.158-35/2001 é o próprio lucro auferido no exterior pelas controladas e coligadas, e não o \n\nlucro da pessoa jurídica brasileira; (ix) nos termos do que dispõe o Tratado Brasil-Argentina, os \n\nlucros auferidos pela Holdtotal e Loma Negra somente são tributados na argentina, e não no \n\nBrasil, razão pela qual não há motivo que justifique a reforma do Acórdão recorrido; (x) o artigo 74 \n\nda MP n° 2.158-35/01 está eivado de inconstitucionalidade, quanto às sociedades coligadas \n\nlocalizadas em países em que não há tributação favorecida, caso da Loma Negra, nos termos da \n\ndecisão proferida na ADI n° 2.588, reconhecendo a eficácia erga omnes e efeito vinculante da \n\ninconstitucionalidade do artigo 74 da MP n° 2.158-35/2001; (xi) caso prevaleça o entendimento de \n\nque são lucros auferidos por contribuinte residente no Brasil, deve prevalecer a previsão contida \n\nno artigo X da Convenção Brasil-Argentina, segundo o qual qualquer dos dois Estados \n\nContratantes, Brasil ou Argentina, têm competência par tributar os dividendos pagos pela \n\nHoldtotal e pela Loma Negra à Recorrida; (xii) para que se considere que dividendos foram pagos, \n\né necessário ato formal de transferir os lucros da esfera patrimonial de uma pessoa jurídica para \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 8 \n\nseu sócio ou acionista, o que não ocorre na situação descrita no presente processo; (xiii) o lucro \n\nque ainda não foi distribuído e que está sendo objeto de tributação nos autos de infração \n\noriginários do presente processo não poderia ser qualificado no artigo X (dividendos) do Tratado \n\nBrasil-Argentina, uma vez que lhe falta o requisito básico para ser subsumido a essa regra: o \n\nefetivo pagamento; (xiv) se deve observar o conteúdo do artigo XXIII o qual trata da aplicação de \n\nmétodos para evitar a dupla tributação e cujo parágrafo 2º determina que os dividendos pagos \n\npor uma sociedade argentina a uma sociedade brasileira que detenha mais de 10% do capital \n\nsocial da primeira e que sejam tributáveis na Argentina em conformidade com as disposições do \n\nacordo, estarão isentos da tributação no Brasil; e (xv) ainda que se entenda que os lucros \n\nauferidos no exterior pela Holdtotal e pela Loma Negra devam ser qualificados como dividendos \n\npagos, o que apenas se admite a título de argumentação, também não haveria que se falar em \n\ntributação no Brasil, uma vez que o tratado expressamente isenta tais rendimentos da tributação \n\nbrasileira e que a Recorrida detêm 97% da Holdtotal e 24,18% da Loma Negra. Por fim, argumenta \n\nque “o artigo 74 da MP n° 2.158-35/01 está eivado de inconstitucionalidade, quanto às sociedades \n\ncoligadas localizadas em países em que não há tributação favorecida, caso da Loma Negra”. Ao \n\nfinal, requer o sujeito passivo que, na eventualidade de reforma do acórdão recorrido, que os \n\nautos sejam remetidos para a instância a quo, para exame do tópico “ “II.1.4 – Ad \n\nArgumentandum – Da Necessidade de Compensação do Tributo”, que restou prejudicado em \n\nrazão do provimento do recurso voluntário. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nEspecialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § \n\n9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n\nFl. 1761DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 9 \n\nrecurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da \n\nentrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se \n\ndar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo \n\nadministrativo. \n\nNo presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão \n\nrecorrido em 10.10.2022 (fl. 1359) e devolvidos com recurso especial em 09.11.2022 (fl. 239). \n\nAssim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nCom relação ao prequestionamento, acórdão recorrido versa sobre a “possibilidade \n\nou não de tributação dos lucros auferidos pela controladas domiciliadas no exterior, notadamente \n\nna Argentina (Holdtotal S/A – Recurso Voluntário e Loma Negra Cementos S/A – Recurso de \n\nOfício), uma vez vigente tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e a \n\nArgentina” – o que foi feito pelo colegiado a quo em face do disposto no art. 74 da MP nº 2.158 \n\n35/2001. Assim, devidamente prequestionada a matéria objeto do recurso especial ora em \n\nanálise. \n\nNo que se refere à divergência interpretativa, o recurso especial se insurge contra o \n\nvoto vencedor do Conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, que afastou a tributação do sujeito \n\npassivo com relação aos lucros auferidos pelas empresas Holdtotal S/A e Loma Negra Cementos \n\nS/A, ambas situadas na Argentina. Isso fica evidente tanto pelo fato de o recurso especial da \n\nFazenda Nacional fazer menção expressa apenas ao tratado para evitar a dupla tributação firmado \n\nentre o Brasil e a Argentina, como em razão de o voto vencedor relativo às empresas Yguazu e \n\nItacamba exonerar a tributação correlata por razões outras que não a aplicação do referido \n\ntratado. \n\nAssim, a divergência interpretativa deve ser aferida em face do voto vencedor do \n\nConselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, que parte do pressuposto de que se está “diante de \n\nlucros de controladas3 não domiciliadas em ‘paraíso fiscal’” – matéria que não foi objeto de análise \n\n \n2\n Acórdão n. 9900-00.149, de 08.12.2009. \n\n3\n Adiante, em seu voto, o Redator Conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias esclarece que, enquanto a Holdtotal é \n\numa controlada direta, a Loma Negra seria uma controlada indireta (fls. 1345). \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 10 \n\ncom efeitos vinculantes pelo STF na ADIN 2.588 – bem como de que o STF não examinou a \n\naplicação do artigo 74, da MP 2.158/01 “no caso de a entidade controlada ser domiciliada em \n\npaíses que firmaram Tratados para evitar a dupla tributação da renda com a República Federativa \n\ndo Brasil”. \n\nDiante disso, concluíram os julgadores do acórdão recorrido, em síntese, que “pela \n\nleitura do artigo 7º do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil com a Argentina, \n\nnão há dúvidas de que o Brasil está impedido (norma de bloqueio), pelo princípio da residência, de \n\ntributar lucros auferidos em sociedades independentes (mesmo que seja controlada direta), \n\ndomiciliadas naqueles países”. \n\nO Acórdão paradigma nº 9101-002.832, por sua vez, analisou a tributação do \n\nmesmo sujeito passivo, com relação aos lucros supostamente auferidos pelas mesmas empresas \n\ncontroladas no exterior, divergindo do presente caso apenas com relação aos períodos autuados. \n\nE, diante disso, concluíram os julgadores que “não se comunicam as materialidades previstas no \n\nart. 74 da MP nº 2.15835, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil Argentina para evitar \n\nbitributação de renda. Assim, os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos \n\npelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, \n\nao final de cada ano-calendário, havendo, nesse contexto, incidência do IRPJ e da CSLL”. \n\nPortanto, diante de fatos muito similares, concluíram os julgadores do acórdão \n\nrecorrido e do Acórdão paradigma nº 9101-002.832 de forma diametralmente oposta com \n\nrelação a tributação dos lucros supostamente auferidos por controladora na Argentina com base \n\nno art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, estando presente, pois, a exigida divergência interpretativa. \n\nPor fim, cumpre destacar que não procede o argumento do sujeito passivo no \n\nsentido de que não haveria divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, \n\npor terem partido de premissas distintas. Isso porque, frise-se, ambos os casos analisaram a \n\nmesma situação e chegaram a conclusões diametralmente opostas quanto à aplicação do art. 74 \n\nda MP nº 2.158-35/2001 para a tributação dos lucros relativos a coligadas situadas em países com \n\nacordo para evitar a bitributação firmado com o Brasil. \n\nDiante do exposto, deve ser conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nNo mérito, nos cumpre analisar se os lucros auferidos pelas empresas Holdtotal e \n\nLoma Negra, controladas da Recorrente sediadas na Argentina, país com o qual o Brasil firmou \n\nacordo para evitar a dupla tributação da renda, podem ser tributados no Brasil por força do art. 74 \n\nda MP nº 2.158-35/2001, que assim dispunha à época dos fatos: \n\nArtigo 74 - Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da \n\nCSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. \n\n21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 11 \n\nexterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no \n\nBrasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do \n\nregulamento. \n\nParágrafo único. - Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até \n\n31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro \n\nde 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de \n\ndisponibilização previstas na legislação em vigor. \n\nA constitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 foi analisada pelo STF na \n\nAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2588), na qual se concluiu, com eficácia erga omnes e \n\nefeitos vinculantes, pela sua inconstitucionalidade com relação às coligadas situadas em país sem \n\ntributação favorecida, bem como pela sua constitucionalidade no que se refere às controladas em \n\npaís com tributação favorecida. \n\nA situação específica das controladas situadas em países sem tributação favorecida \n\n– como ocorre com as empresas ora em questão – embora tenha sido analisada na ADI nº 2588, \n\nnão foi objeto de maioria suficiente para a corresponde atribuição de efeitos erga omnes e \n\nvinculantes. E, igualmente, a não foi enfrentada nos referidos autos a compatibilidade entre o art. \n\n74 da MP nº 2.158-35/2001 e os acordos para evitar a dupla tributação da renda, como aquele \n\ncelebrado entre o Brasil e a Argentina ora em exame. Diante disso, até o presente momento, não \n\nhá nada que vincule os julgadores do presente Conselho com relação a tais temas. \n\nNo enfrentamento da matéria, inicialmente, é preciso rememorar que o art. 98 do \n\nCTN estabelece que “[o]s tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a \n\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. E, como explica \n\nRegina Helena Costa, “as normas contidas em tais atos, por serem especiais, prevalecem sobre a \n\nlegislação interna, afastando sua eficácia no que com esta forem conflitantes (critério da \n\nespecialidade para a solução de conflitos normativos)4. \n\nDiante disso, no caso de países com tratado para evitar a dupla tributação da renda \n\nfirmado com o Brasil, como é o caso da Argentina, é preciso analisar o teor do referido ato que, \n\nem caso de incompatibilidade, prevalecerá em face da legislação interna, no caso, o art. 74 da MP \n\nnº 2.158-35/2001. \n\nNos termos do artigo 7º da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a \n\nRepública Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria \n\nde Impostos sobre a Renda (“acordo para evitar a dupla tributação da renda firmado entre Brasil e \n\nArgentina”), aprovada pelo Decreto nº 87.976/1982, os lucros de uma empresa localizada em um \n\npaís somente poderão ser lá tributados, ao menos que tais lucros sejam atribuíveis a um \n\nestabelecimento permanente localizado no outro país. Confira-se: \n\nARTIGO VII \n\n \n4\n COSTA, Regina Helena. Código tributário nacional comentado: em sua moldura constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: \n\nForense, 2022, p. 225 \n\nFl. 1764DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 12 \n\nLucros das empresas \n\n1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse \n\nEstado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado \n\nContratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a \n\nempresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no \n\noutro Estado, mas unicamente a medida em que sejam atribuíveis a esse \n\nestabelecimento permanente. \n\n2. Com ressalva das disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um \n\nEstado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio \n\nde um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado \n\nContratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se \n\nconstituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou \n\nsimilares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta \n\nindependência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. \n\n3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir \n\nas despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do \n\nestabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos \n\ngerais de administração assim realizados. \n\n4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples \n\nfato de comprar bens ou mercadorias para a empresa. \n\n5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados \n\nseparadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses \n\nartigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo. \n\nAdemais, de acordo com o art. 10º da referida convenção, a tributação incidente \n\nsobre dividendos somente pode ocorrer com relação aos dividendos pagos por uma sociedade \n\nresidente em um país aos residentes no outro país. Veja-se: \n\nARTIGO X \n\nDividendos \n\n1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a \n\num residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. \n\n2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde \n\nreside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado. \n\n3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário dos \n\ndividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado \n\nContratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um \n\nestabelecimento permanente ou uma base fixa a que estiver efetivamente ligada \n\nà participação geradora dos dividendos. Nesse caso, serão aplicáveis as \n\ndisposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso. \n\nFl. 1765DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 13 \n\n4. O termo \"dividendos\", usado no presente Artigo, designa os rendimentos \n\nprovenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas \n\nmineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, \n\ncom exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de \n\ncapital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do \n\nEstado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente. \n\n5. Quando uma sociedade residente da Argentina tiver um estabelecimento \n\npermanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a \n\num imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. \n\n6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou \n\nrendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não \n\npoderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, \n\nexceto à medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse \n\noutro Estado ou à medida em que a participação geradora dos dividendos estiver \n\nefetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa \n\nsituados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade \n\na um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os \n\nlucros distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos \n\nprovenientes desse outro Estado. \n\nAo tratar da compatibilidade entre o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 e o art. 7º das \n\nconvenções brasileiras, o Professor Sérgio André Rocha explica que o “artigo 74 da MP 2.158 (...) \n\ntributava lucros auferidos por controladas no exterior que, de acordo com o artigo 7 (1) das \n\nconvenções internacionais tributárias celebradas pelo Brasil, somente poderiam ser tributados \n\npelo país onde tais controladas estivessem situadas”. E acrescenta que “o artigo 7 (1) estabelece \n\numa ausência de poder tributário objetiva para que se gravem lucros de uma pessoa residente em \n\num dos estados contratantes”, o que, ao fim e ao cabo, resulta na impossibilidade de aplicação do \n\nart. 74 da MP nº 2.158-35/2001 para tributar o reflexo dos lucros não distribuídos no patrimônio \n\nda detentora da participação societária5. \n\nNo que se refere ao art. 10, explica o referido professor que, na eventualidade de se \n\nentender que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 autoriza a tributação de dividendos fictos – o que \n\nnão procede -, o art. 10 impediria a tributação dos valores sem que houvesse o seu efetivo \n\npagamento6. Em outras palavras: ainda que se interprete o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 como \n\nsendo uma norma de tributação de dividendos fictos, o dispositivo não teria aplicação no caso de \n\ncontroladas situadas em países cujo acordo para evitar a dupla tributação da renda prevê \n\n \n5\n ROCHA, Sérgio André. Tributação de Lucros Auferidos por Controladas e Coligadas no Exterior. 3. ed. São Paulo: \n\nQuartier Latin, 2022, p. 174-176 \n6\n ROCHA, Sérgio André. Tributação de Lucros Auferidos por Controladas e Coligadas no Exterior. 3. ed. São Paulo: \n\nQuartier Latin, 2022, p. 78-79. \n\nFl. 1766DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 14 \n\ncompetência tributária concorrente7, entre o país da fonte e da residência, apenas com relação \n\naos dividendos pagos. \n\nDiante disso, quer se entenda que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 alcança os \n\nlucros da controlada no exterior, quer se defenda que o referido dispositivo abarca os dividendos \n\nnão distribuídos, a sua tributação estará vedada por força dos artigos 7º e 10º do acordo para \n\nevitar a dupla tributação da renda firmado entre Brasil e Argentina. \n\nMas, ainda que assim não se entenda, no presente caso há um argumento adicional \n\nque impede a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, em razão do item 2 do art. 23 do \n\nacordo para evitar a dupla tributação da renda firmado entre Brasil e Argentina, que assim dispõe: \n\n2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Argentina a uma \n\nsociedade residente do Brasil detentora de mais de 10 por cento do capital da \n\nsociedade pagadora, que sejam tributáveis na Argentina de acordo com as \n\ndisposições da presente Convenção, estarão isentos do imposto no Brasil. \n\nExplica-se: a tese defendida pela Autoridade Fiscal e encampada pelo acórdão \n\nparadigma é de que as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35/01 e as dispostas \n\nnos acordos para evitar a dupla tributação da renda não são incompatíveis, na medida em que “os \n\nlucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na \n\nproporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-\n\ncalendário” – e não os lucros da controlada no exterior. Isto é, o que se tributa é o resultado \n\npositivo da investida refletido na contabilidade da investidora por meio do Método da \n\nEquivalência Patrimonial (“MEP”). \n\nOra, se os dividendos, se e quando pagos, serão isentos, nos termos do item 2 do \n\nart. 23 do acordo para evitar a dupla tributação da renda firmado entre o Brasil e a Argentina, não \n\né razoável a legislação brasileira pretender tributar esses mesmos lucros antes da distribuição em \n\nrazão da aplicação do MEP. Sobre o tema, são as lições de Sergio André Rocha:8 \n\nAlguns tratados brasileiros possuem uma regra específica em seu artigo 23, \n\nestabelecendo a isenção dos dividendos distribuídos. Este é o caso dos tratados \n\ncom Áustria, Argentina, Equador, Espanha e Índia. Nesses casos, haveria um \n\nargumento adicional para sustentar a incompatibilidade do artigo 74 com as \n\nconvenções internacionais tributárias. (...) \n\nO afastamento das regras de tributação de lucros auferidos por coligadas e \n\ncontroladas no exterior no caso de tratados que possuem regra de isenção de \n\ndividendos distribuídos nos parece óbvio. \n\n \n7\n É igualmente polêmico o fato de a competência tributária para a tributação dos dividendos pagos ser concorrente \n\nentre os países da fonte e da residência. Sobre o tema: ROCHA, Sérgio André. Tributação de Lucros Auferidos por \nControladas e Coligadas no Exterior. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 79. \n8\n ROCHA, Sérgio André. Tributação de Lucros Auferidos por Controladas e Coligadas no Exterior. 3. ed. São Paulo: \n\nQuartier Latin, 2022, p. 80-81. \n\nFl. 1767DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 15 \n\nSabe-se que um dos principais vetores do Direito Internacional Público é o \n\nprincípio da boa-fé, que inspira o pacta sunt servanda, o qual, por sua vez, exige \n\nque os países cumpram as obrigações pactuadas. Ora, se o Brasil assumiu a \n\nobrigação de não tributar dividendos distribuídos, parece-nos verdadeiro caso de \n\nviolação do pacto internacional alcançar esses mesmos dividendos isentos em \n\nmomento anterior, enquanto ainda lucros contabilizados no balanço da empresa \n\ninvestida no exterior. \n\nPortanto, independentemente da tese que se defenda com relação ao alcance do \n\nart. 74 da MP nº 2.158-35/01 – se tributa os lucros (ainda que fictos) da controlada no exterior, os \n\ndividendos da controladora no Brasil ou o reflexo dos lucros da controlada no exterior nos \n\nresultados da controladora no Brasil – os artigos 7º, 10º e 23º do acordo para evitar a dupla \n\ntributação da renda firmado entre Brasil e Argentina impedem a sua aplicação. \n\n \n\nIII - CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, NEGAR-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, redatora designada. \n\nA I. Relatora restou vencida em seu entendimento contrário à pretensão fazendária. \n\nA maioria qualificada do Colegiado compreendeu que o recurso especial da PGFN deveria ser \n\nprovido, restabelecendo-se a incidência sobre os lucros auferidos pela Contribuinte por \n\nintermédio das investidas Holdtotal S/A e Loma Negra Cementos S/A, situadas na Argentina, vez \n\nque o art. 7º do Tratado Brasil-Argentina não impede a tributação dos lucros da controladora \n\nbrasileira nos quais foram refletidos, por equivalência patrimonial, os lucros das investidas \n\nsituadas na Argentina, assim confirmando que o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 \n\ntributa lucros da investidora brasileira, e não dividendos fictamente distribuídos. \n\nA questão de mérito posta já foi apreciada por este Colegiado na sessão de 12 de \n\nmaio de 2017, em relação a lucros auferidos pela Contribuinte na Argentina, nos anos-calendários \n\n2006 e 2007. Naquela ocasião os Conselheiros acordaram, por voto de qualidade, dar provimento \n\nao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio \n\nNeto, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Gerson Macedo Guerra, que \n\nlhe negaram provimento. O relator, Conselheiro André Mendes de Moura, foi acompanhado pelos \n\nFl. 1768DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 16 \n\nconselheiros Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo e Carlos Alberto Freitas Barreto \n\n(Presidente). \n\nA decisão está formalizada no Acórdão nº 9101-002.832, aqui admitido como \n\nparadigma de divergência, e assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2006, 2007 \n\nART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO BRASIL-ARGENTINA PARA EVITAR \n\nDUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS. \n\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de \n\n2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Argentina para evitar bitributação de \n\nrenda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo \n\ninvestidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado \n\nno exterior, ao final de cada ano-calendário. \n\nOPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO DO \n\nDIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. \n\nA neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão \n\nlocalizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da \n\ninvestida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da \n\ninvestidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela \n\nmesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor no \n\nBrasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a \n\nbrasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se diferimento por \n\ntempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder de \n\ndecisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP \n\nnº 2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor \n\nbrasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, \n\ndispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o \n\nart. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no \n\nexterior, viabilizando a neutralidade do sistema. \n\nAs razões de decidir expostas no referido julgado, a seguir transcritas, são aqui \n\nadotadas por refletirem o entendimento da maioria qualificada deste Colegiado acerca da \n\nmatéria: \n\nTranscrevo o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001: \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e \n\nda CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\ne do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou \n\ncoligada no exterior serão considerados disponibilizados para a \n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido \n\napurados, na forma do regulamento. \n\nFl. 1769DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 17 \n\nA decisão recorrida partiu do pressuposto de que a norma, ao falar da incidência \n\nsobre o lucro disponibilizado à controladora no Brasil por sua controlada no \n\nexterior, estaria, na realidade, tratando da materialidade dividendos. \n\nNão obstante a substanciosa argumentação do voto, entendo que a materialidade \n\nsobre o qual incide a tributação do art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, trata de \n\nlucros, e não de dividendos. \n\nOs dividendos dependem da existência de resultado positivo da empresa. \n\nConstituem-se em uma das destinações dadas ao resultado. Necessariamente, \n\nsão de quantum inferior ao dos lucros. \n\nMARTINS9, no Manual de Contabilidade Societária, discorre sobre a existência de \n\ndividendos (1) fixo/mínimos prioritários, e (2) obrigatórios, respectivamente \n\nprevistos nos arts. 203 e 202 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/A), incidentes \n\nsobre percentual do lucro, e propõe a seguinte ordem de distribuição: \n\n \n\nNa realidade, apesar de o termo \"disponibilizados\" conferir razoável margem a \n\ndúvida, vez que, se seriam lucros disponibilizados, seriam aqueles destinados a \n\nquem de direito, a disponibilização trata do aspecto temporal da norma, ou seja, \n\ndo momento em que os lucros foram entregues aos sócios. \n\nNesse contexto, em relação ao art. 74 em debate, o aspecto material trata dos \n\nlucros auferidos no exterior, por intermédio das controladas ou coligadas, em \n\nquantum proporcional à participação da controladora do Brasil sobre o \n\ninvestimento. \n\nComo já visto, o lucro pode ter diversas destinações. Contudo, a legislação \n\nbrasileira adotou, para os lucros percebidos no exterior por meio de \n\ninvestimentos em controladas ou coligadas, um tratamento diferenciado. \n\nFato é que, tanto para investimentos de controladas/coligadas no Brasil, quanto \n\nno exterior, os lucros auferidos pelas investidas são refletidas na contabilidade da \n\ninvestidora por meio do Método de Equivalência Patrimonial. \n\nPara investimentos no Brasil, a investidora contabiliza o resultado positivo da \n\ninvestida, proporcional à sua participação, e exclui o resultado na apuração do \n\nlucro real. Nesse caso, viabiliza-se a neutralidade porque, como o lucro auferido \n\n \n9\n MARTINS, Eliseu... [et. al]. Manual de Contabilidade Societária, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 4337. \n\nFl. 1770DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 18 \n\npela investida já foi tributado no Brasil, não cabe sua tributação no resultado da \n\ninvestidora. E principalmente porque a investida encontra-se no Brasil, ou seja, os \n\nlucros auferidos pela investida são necessariamente oferecidos à tributação. \n\nSituação diferente ocorre quando o investimento tem sede no exterior. \n\nNesse caso, a legislação brasileira previu, inicialmente, o mesmo tratamento em \n\nrelação à contabilização do resultado positivo da investida: o lucro proporcional à \n\nsua participação é incluído no resultado da empresa brasileira, e excluído na \n\napuração do lucro real. Contudo, dispôs uma etapa complementar: se os lucros \n\nforem auferidos de controladas e coligadas, cabe a adição no resultado tributável, \n\nna proporção de participação da investidora brasileira sobre o investimento, ao \n\nfinal de cada ano-calendário. \n\nParte-se da premissa de que os lucros são da investidora brasileira, e, por isso, a \n\nsua tributação não deve estar subordinada à política tributária adotada pelo país \n\nonde se encontra o investimento. \n\nIsso porque o país onde se encontra o investimento pode optar por tributar o \n\nlucro em bases tributáveis menores, e a controladora brasileira, que detêm poder \n\nde decisão sobre a investida, pode optar em não receber os lucros auferidos. \n\nTrata-se de situação em que a neutralidade que ocorre quando investidora e \n\ninvestida estão no Brasil é desvirtuada. \n\nPorque quando ambas estão no Brasil, a mesma alíquota é aplicada sobre o lucro \n\nda investida e o da investidora. Tributa-se o lucro de investida, e tal valor não é \n\ntributado pela investidora. Não há prejuízo no sistema. \n\nPor outro lado, se investida está em país de tributação menor, não há que se falar \n\nem neutralidade. Na realidade, operacionaliza-se um diferimento em tempo \n\nindeterminado da tributação. \n\nE, precisamente para se evitar tal diferimento, o art. 74 da norma em debate \n\ndispôs expressamente sobre aspecto temporal: o lucro presume-se distribuído \n\npara a empresa brasileira (na condição de detentora das ações/quotas da \n\ninvestida), na proporção de sua participação, ao final do ano-calendário. \n\nE a neutralidade, que se operacionaliza quando tanto investida quanto investidora \n\nestão no Brasil, também é tutelada ao se dispor quando a investida está no \n\nexterior. \n\nVale transcrever o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995: \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, \n\nno exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados \n\nno lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os \n\nreferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\nComo se pode observar, não se pode falar em bitributação. A neutralidade da \n\ntributação entre investida e investidora é operacionalizada por meio de outro \n\nmecanismo, mediante compensação do que a investida já recolheu aos cofres no \n\nFl. 1771DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 19 \n\nexterior, e supera-se a questão do diferimento de tributação por tempo \n\nindeterminado. A tributação só se consuma se as alíquotas no exterior foram \n\ninferiores à praticadas no Brasil. Inclusive, é precisamente a situação tratada no \n\ncaso concreto. Registre-se que a autoridade autuante deduziu do lançamento \n\nfiscal, com correção, os valores pagos pela Contribuinte a título de imposto de \n\nrenda na Argentina. \n\nPor sua vez, precisamente sobre a perspectiva de que a materialidade trata dos \n\nlucros auferidos pela investidora brasileira, que não se aplica o art. 7º da \n\nConvenção Brasil-Argentina. \n\nIsso porque os lucros, apesar de auferidos pela empresa no exterior, pertencem, \n\nna medida da participação societária, ao seu investidor que se localiza no Brasil. \n\nOu seja, a legislação brasileira diz respeito aos lucros auferidos pelo contribuinte, \n\ninvestidor, residente no Brasil. \n\nPor isso que entendo não haver reparos na interpretação conferida pela Receita \n\nFederal, por meio da Solução de Consulta Interna nº 18, da Cosit: \n\nAs convenções internacionais para evitar dupla tributação que seguem o \n\nmodelo da OCDE trazem uma regra de tributação exclusiva dos lucros \n\ndisposta no Parágrafo 1 do Artigo 7, segundo a qual os lucros de uma \n\nempresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não \n\nser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por \n\nmeio de um estabelecimento permanente ali situado. Se a empresa exercer \n\nsuas atividades na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no \n\noutro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis àquele \n\nestabelecimento permanente. Transcreve-se a redação do citado parágrafo: \n\n“Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser \n\ntributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no \n\noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí \n\nsituado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros \n\npodem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que \n\nforem imputáveis a esse estabelecimento estável.” \n\n26. Assim, para entender a compatibilidade entre os acordos celebrados \n\npelo Brasil para evitar a dupla tributação que seguem o modelo da OCDE e a \n\nlegislação sobre a tributação de lucros de controladas e coligadas no \n\nexterior, é importante destacar o Comentário da própria OCDE sobre o \n\nParágrafo 1º do Artigo 7 da Convenção Modelo (tradução livre): \n\n“ 10.1 O propósito do §1º é traçar limites ao direito de um Estado \n\nContratante tributar os lucros de empresas situadas em outro Estado \n\nContratante. O parágrafo não limita o direito de um Estado Contratante \n\ntributar seus residentes com base nos dispositivos relativos a sociedades \n\ncontroladas no exterior encontradas em sua legislação interna, ainda que \n\ntal tributo, imposto a esses residentes, possa ser computado em relação à \n\nFl. 1772DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 20 \n\nparte dos lucros de uma empresa residente em outro Estado Contratante \n\natribuída à participação desses residentes nessa empresa. O tributo assim \n\nimposto por um Estado sobre seus próprios residentes não reduz os lucros \n\nda empresa de outro Estado e não se pode dizer, portanto, que teve por \n\nobjeto tais lucros.” \n\n27. Conforme exposto pela OCDE, não seriam os lucros da sociedade \n\ninvestida tributados pelo Estado de residência dos sócios, mas os lucros \n\nauferidos pelos próprios sócios, em que pese na apuração da base de \n\ncálculo tributável seja utilizado como referência o valor dos lucros auferidos \n\npela sociedade sediada no outro Estado. Portanto, o parágrafo 1º não visa \n\nimpedir o Estado de residência dos sócios de tributar a renda obtida por \n\nintermédio de sua participação em sociedades domiciliadas no exterior. \n\n28. O art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, prevê a tributação da renda dos \n\nsócios brasileiros decorrente de sua participação em empresas domiciliadas \n\nno exterior. Ou seja, a norma interna incide em contribuinte brasileiro, não \n\ngerando qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre \n\na tributação de lucros. \n\n29. É certo que a função primordial dos tratados é promover, mediante a \n\neliminação da dupla tributação, as trocas de bens e serviços e a \n\nmovimentação de capitais e pessoas. Esse objetivo é igualmente alcançado \n\numa vez que o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autoriza a compensação dos \n\ntributos pagos no exterior, na hipótese de reconhecimento de lucros, \n\nrendimentos e ganhos de capital computados no lucro real. Portanto, a \n\naplicação da norma interna brasileira não acarreta a bitributação \n\neconômica dos lucros decorrentes de investimentos no exterior. \n\n30. Além disso, é importante ressaltar que, segundo o Comitê de Assuntos \n\nFiscais da OCDE, os acordos para evitar dupla tributação também têm por \n\nescopo a prevenção da elisão e evasão fiscal, já que os contribuintes \n\npoderiam ser tentados a abusar da legislação fiscal de um Estado, através \n\nda exploração das diferenças entre as várias legislações dos países ou \n\njurisdições, de maneira a evitar a dupla não tributação. \n\nTranscreve-se, por elucidativo, o parágrafo 7 dos Comentários da \n\nConvenção-Modelo: \n\n\" 7. O objetivo principal das convenções para evitar a dupla tributação é \n\npromover, mediante a eliminação da dupla tributação internacional, o \n\ncomércio internacional de bens e serviços, e a circulação de capitais e de \n\npessoas. Também é objetivo das convenções evitar a fraude e evasão fiscal. \n\n7.1 Os contribuintes podem ser tentados a abusar das leis tributárias do \n\nEstado, explorando as diferenças entre as legislações dos países ... \" \n\nAssim, tendo em vista que o Tratado Brasil-Argentina não se aplica ao caso em \n\nanálise, tanto para IRPJ quanto para CSLL, resta superada apreciação do mérito do \n\nFl. 1773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 21 \n\nrecurso especial interposto pela Contribuinte, em relação à inclusão da CSLL no \n\ntratado internacional em debate. \n\nIsso porque, como já visto, não se comunicam as materialidades previstas no art. \n\n74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Argentina para \n\nevitar bitributação de renda. Assim, os lucros tributados pela legislação brasileira \n\nsão aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação \n\nno investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário, havendo, \n\nnesse contexto, incidência do IRPJ e da CSLL. Na realidade, eventual aplicação do \n\ntratado para a CSLL dar-se-ia se tivesse ocorrido a tributação dos lucros auferidos \n\npelos sócios residentes na Argentina, o que não ocorreu no caso concreto, vez \n\nque a tributação se direcionou apenas aos sócios residentes no Brasil. \n\nPortanto, nego provimento ao recurso da Contribuinte. \n\nNestes termos, o precedente demonstra inexistir incompatibilidade entre a norma \n\ninterna e o acordo internacional, incidindo a tributação sobre os lucros auferidos pela \n\ncontroladora brasileira, o que afasta a aplicação dos Artigos 7 e 10 do referido Tratado. Em tais \n\ncircunstâncias, deixa de ter qualquer relevo a interpretação que a Contribuinte extrai das \n\ndisposições do Artigo 10, uma vez demonstrado que a incidência se dá sobre lucros, bem como \n\nesclarecido ser outro o conteúdo atribuído ao termo “disponibilizados” presente no art. 74 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001. \n\nPara além disso, como bem-posto no voto condutor do Acórdão nº 9101-002.832, a \n\ntributação dos lucros da empresa brasileira não deve estar subordinada à política tributária \n\nadotada pelo país onde se encontra o investimento, pois como a controladora brasileira detém \n\npoder de decisão sobre a investida, pode optar em não receber os lucros auferidos e assim \n\noperacionalizar um diferimento em tempo indeterminado da tributação. \n\nE isto também em razão de a norma contida no art. 74 da Medida Provisória nº \n\n2.158-35/2001 se enquadrar no conceito de legislação de controladas no exterior (Controlled \n\nForeign Corporations – CFC), consoante tem decidido este Colegiado, como é exemplo o Acórdão \n\nnº 9101-002.332, de 04 de maio de 2016, orientado pelo voto do ex-Conselheiro Marcos Aurélio \n\nPereira Valadão. De seus termos são extraídos os fundamentos para reafirmar a compatibilidade \n\nda norma legal em referência com os Artigos 7 e 10 dos acordos internacionais, em análise feita \n\ntendo em conta os comentários às Convenções Modelo da OCDE e da ONU: \n\nO recorrente sustenta de início que se aplica ao caso o art. 7º da Convenção \n\nBrasil-Holanda de modo a afastar a incidência da norma contida no art. 74 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/ 2001. \n\nEm sua linha argumentativa no recurso especial o recorrente sustenta pela \n\naplicação do art. 7º da Convenção Brasil-Holanda, e da prevalência dos acordos \n\ninternacionais sobre o direito interno, com base no art. 98 do CTN em \n\njurisprudência do STF e do STJ. Neste aspecto específico (prevalência dos acordos \n\ninternacionais tributários sobre o direito interno) concordo com o recorrente, \n\nFl. 1774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 22 \n\nporém o que ocorre in casu é que não há conflito entre a norma convencional e a \n\nnorma interna, que são compatíveis, conforme se demonstrará adiante. \n\nAo contrário do recorrente, entende-se correto o Ac. recorrido quando sustenta \n\npara efeitos da discussão dos presentes autos que (fls. 2.192-2.193): \n\nOra, no caso em tela estamos falando de uma empresa domiciliada no \n\nBrasil e de suas receitas de participação nos lucros de uma controlada na \n\nHolanda. Ou seja, totalmente inaplicável o art. 7°, pois esse dispositivo só \n\nvedaria a tributação, pelo Brasil, de lucros aqui auferidos por empresa \n\nholandesa sem estabelecimento permanente no território nacional. \n\nO recorrente insiste que “os lucros são da empresa estrangeira”. De fato são, \n\nocorre que a empresa estrangeira pertence a uma empresa brasileira e esta é que \n\nestá sendo tributada. \n\nAdiante o recorrente cita acórdãos do CARF e do STJ para sustentar sua posição – \n\naspectos que retomaremos adiante. \n\nSeguem as razões pelas quais concordo com as conclusões do Ac. recorrido e não \n\nentendo procedentes os argumentos do recorrente e do i. Relator. \n\nA tributação em bases universais para as pessoas jurídicas no Brasil que passou a \n\nser disciplinada pelos arts. 25 a 27, Lei n. 9.249/1995 visa tributar as pessoas \n\njurídicas brasileiras em relação à variação patrimonial positiva (acréscimo \n\npatrimonial) referente às suas atividades empresariais fora do País, o que antes \n\nnão era feito. A questão gira, de fato, em torno do momento em que é feita essa \n\ntributação (aspecto temporal do fato gerador, como bem argumentado no Ac. \n\nrecorrido), uma vez apurado o lucro da entidade investida (seja controlada ou \n\ncoligada no exterior ou mesmo nos casos de investimento não relevante em que \n\nnão se utiliza o método da equivalência patrimonial). \n\nInstrução Normativa SRF 38/1996 regulamentou a Lei n. 9.249/1995 \n\n(considerando o efetivo pagamento ou creditamento para efeito de tributação) e \n\ndepois a Lei 9.532/1997 estabeleceu, também neste sentido, que os rendimentos \n\nauferidos por coligadas e controladas no exterior, por PJ no Brasil, seriam \n\ntributados quando disponibilizados (lucro das filais e sucursais continuaram a ser \n\ntributados na apuração, quando do balanço). Tratando-se, portanto, de mera \n\nnorma de tributação universal, sem efeitos de norma CFC (destinada a evitar o \n\ndiferimento indefinido da tributação das coligadas e controladas). Na sequência, a \n\nLei Complementar n. 101, de 10 de janeiro de 2001, promoveu alteração no CTN \n\nem seu art. 43, introduzindo dois parágrafos, de forma a evidenciar a \n\npossibilidade de tributar rendas obtidas no estrangeiro e a possibilidade da \n\ndefinição do momento em que se pode tributar a variação patrimonial positiva no \n\nexterior, de titularidade de pessoa domiciliada no Brasil, nos seguintes termos: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\nFl. 1775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 23 \n\n... \n\n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem e da forma de percepção. \n\n§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei \n\nestabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, \n\npara fins de incidência do imposto referido neste artigo. \n\nEntende-se que esses dispositivos não trouxeram, de fato, nenhuma novidade, \n\nmas apenas deixaram mais claras as possibilidades legais. Assim, se não havia \n\nproblemas desde a edição da Lei n. 9.249/1995, com a edição da Lei \n\nComplementar n. 101/2001, que introduziu as modificações transcritas acima no \n\nCTN, nenhuma dúvida poderia haver com relação à possibilidade de lei ordinária \n\ndefinir o momento em que se pode tributar os lucros no exterior (que \n\nrepresentam uma variação patrimonial positiva do investidor domiciliado no \n\nBrasil), e então sobreveio o art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-34, de 27 de \n\njulho de 2001, que foi “cristalizada” como MP n. 2.158-35/2001 (em decorrência \n\ndo art. 2º da Emenda à Constituição n. 32/2001), e que tem a seguinte redação \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e \n\nda CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\ne do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou \n\ncoligada no exterior serão considerados disponibilizados para a \n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido \n\napurados, na forma do regulamento. \n\nParágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior \n\naté 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de \n\ndezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das \n\nhipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. \n\nVeja-se que não se pode dizer que não disponibilidade jurídica, pois há. Tanto é \n\nque a controladora pode ter o lucro distribuído aqui no Brasil, conforme \n\ndemonstra o C. Alberto Pinto em seu voto no Acórdão n. 1302-001.630 em trecho \n\nabaixo transcrito (fls. 2.127) (a legislação referida estava em vigor à época dos \n\nfatos geradores): \n\n14. Verificado quando se deve aplicar o MEP, cabe agora analisarmos a \n\nmais importante conseqüência da sua aplicação, qual seja, o \n\nreconhecimento pela investidora dos lucros da investida ao mesmo tempo \n\nem que são produzidos, independentemente de terem sido distribuídos. Com \n\nisso, antes mesmo de serem recebidos, os lucros das investidas avaliadas \n\npelo MEP já representam um acréscimo patrimonial na investidora, pois, \n\ncomo bem ensina Modesto Carvalhosa (in Comentários à Lei das Sociedades \n\nAnônimas, vol. 4 – tomo II, ed. Saraiva, pág. 50): \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 24 \n\n“Há assim um registro concomitante do resultado na “sociedade filha’ e na \n\n‘sociedade mãe’. Daí dizer que a investidora apropria, com a equivalência \n\npatrimonial, o resultado derivado de seus investimentos nas sociedades \n\ninvestidas por regime de competência, e não por caixa, quando \n\ndistribuído”. [grifo nosso] \n\n15. Além disso, os lucros das investidas avaliadas pelo MEP, antes mesmo \n\nde serem efetivamente recebidos, podem ser distribuídos pela investidora \n\naos seus acionistas (ou sócios), já que a maneira de evitar tal distribuição \n\nque seria pela constituição de uma reserva de lucros a realizar é uma mera \n\nfaculdade da empresa, se não vejamos como dispõe o art. 197 da Lei nº \n\n6.404, de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.303, de 31 de \n\noutubro de 2001: \n\nArt. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, \n\ncalculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela \n\nrealizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral poderá, por \n\nproposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de \n\nreserva de lucros a realizar. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro \n\nlíquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: \n\nI - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (artigo 248); \n\nII - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização \n\nfinanceira ocorra após o término do exercício social seguinte. \n\n§ 2º [...] \n\n16. Dessa forma, caso a investidora não constitua reserva de lucros a \n\nrealizar (o que poderá fazer, já que a formação de tal reserva é uma mera \n\nfaculdade e, não, uma obrigação), o percentual de dividendos distribuídos \n\npoderá incidir sobre a parcela do seu resultado gerada por lucros ainda não \n\ndistribuídos de investidas avaliadas pela equivalência patrimonial. Isso se \n\ndeve ao fato de que a Lei das S/A adota o regime de competência, de tal \n\nsorte que, mesmo não tendo sido recebido os lucros das investidas (ou seja, \n\nde não ter sido financeiramente realizado), eles compõem o resultado da \n\ninvestidora, passível de distribuição aos acionistas (ou sócios). (Grifos e \n\nnegritos no original). \n\nDeve-se deixar claro que esta forma de tributação é possível, corriqueira e \n\nconstitucional em face da CF/88. Trata-se da prática corrente de tributação \n\ninternacional, embora a lei brasileira (art. 74 da MP n. 2.158-34/ 2001) tenha \n\nfugido um pouco dos padrões internacionais ao tributar antecipadamente à \n\ndistribuição tanto os lucros decorrentes de rendas ativas quanto de rendas \n\npassivas, de maneira genérica. Contudo, não há como fugir do fato de que renda é \n\nrenda (independentemente de sua natureza jurídica, cláusula non olet). Assim \n\ntributar ou não determinada modalidade de renda é meramente uma questão de \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 25 \n\npolítica tributária. Por outro lado o STF ao julgar o art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 \n\n(ADIn 2.588/DF) deixou bem claro que esta forma de tributação é constitucional, \n\nou seja, é possível se tributar os lucros da controlada no exterior ainda que não \n\ndistribuídos ao beneficiário efetivo residente no Brasil, i.e., ainda que não \n\nefetivamente distribuído ao controlador ou possuidor das cotas e capital \n\nresidente no Brasil. O STF, por outro lado, restringiu a tributação das coligadas, \n\nentendendo constitucional somente se a investida estiver operando em paraísos \n\nfiscais (um arroubo de legislador positivo interferindo em atribuições \n\nconstitucionais típicas de outros poderes do Estado, mas a decisão é definitiva \n\nneste aspecto). De lembrar, por oportuno, que o STF não decidiu sobre o efeito da \n\nincidência das convenções para evitar a dupla tributação, mesmo porque há \n\ndúvidas se este tema é matéria de índole constitucional. \n\nMuito foi falado a respeito da eficiência econômica da norma, mas isto, como já \n\nfoi dito, é uma questão de política tributária. Se o efeito econômico da norma é \n\nruim para a internacionalização das empresas brasileiras, é uma questão de opção \n\ndo legislador, que apenas a torna questionável do ponto de vista de política \n\ntributária. A norma é constitucional, o STF não afastou a tributação dos lucros das \n\ncontroladas no exterior, ainda que não distribuídos. A norma brasileira atua da \n\nmesma forma como faz também grande parte dos países, por via das \n\ndenominadas normas CFC (de Controlled Foreign Corporations), i.e., normas \n\ndestinadas a impedir que os lucros acumulados no exterior pelos residentes no \n\nPaís tenham sua tributação postergada ad aeternum, ou seja, fazendo com que \n\nsua distribuição ou utilização que permitiria sua tributação em um regime normal \n\nnunca aconteça. \n\nVeja-se que as diversas normas CFC existentes no diversos países tem diversos \n\ncontornos, sendo que algumas só tributam rendas passivas, outras tributam \n\nrendas passivas e ativas (embora algumas dessas possam ser excluídas) (e.g., \n\nChina, França e Nova Zelândia), outras tributam também as rendas ativas a \n\ndepender do percentual em relação às rendas passivas (e.g., Turquia) não \n\npodendo, portanto este ser um critério de distinção. O conceito do que é uma \n\nempresa sujeita ao regime de norma CFC varia muito, dependendo do percentual \n\nde participação (e.g., na Nova Zelândia é 10%) e de outros fatores. Alguns países \n\ntem “listas negras” às quais se aplicam as normas CFC, outros tem “listas brancas” \n\naos quais não se aplica, outros não tem lista nenhuma para efeito de aplicação da \n\nnorma CFC. Alguns países tributam, via norma CFC, expressamente como \n\ndistribuição presumida de dividendos, outros tem normas com estrutura \n\nsemelhante à brasileira. Também o critério de definição do que é uma empresa \n\ncontrolada no exterior (CFC) para efeito de aplicação das normas típicas varia \n\nmuito de país para país; alguns focam em evasão tributária, outros países tem \n\nnormas de escopo mais amplo. Em suma, não há um padrão, e não há definição \n\nconsensual do que seja uma norma CFC. Há apenas um ponto comum nas normas \n\nCFC: evitar o adiamento da tributação por tempo indefinido (antideferral) – e este \n\nrequisito a norma brasileira cumpre. Mesmo a imputação de que a norma \n\nFl. 1778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 26 \n\nbrasileira é genérica não se lhe aplica, visto que nos casos de investimento não \n\nrelevante (critério que pode ser diferente em outro país), a tributação só se dá na \n\ndistribuição dos dividendos. O fato da norma CFC brasileira ser uma norma \n\n“forte”, visando coibir práticas elisivas agressivas de uma forma mais estrita, não \n\nretira dela a natureza de norma CFC (aspectos que foram mitigados pelo novo \n\ntratamento do tema pela Lei 12.973/2014). \n\nNo que diz respeito aos comentários da OCDE e conceito de norma CFC, incluindo \n\no seu conceito, cumpre trazer à citação o que dispõe o par. 23 dos Comentários \n\nao art. 1º da Convenção Modelo da OCDE (parágrafo introduzido em 1992, com \n\nalterações, permanece na atualização de 2014, redação abaixo de 2003), também \n\nreproduzido e endossado nos Comentários ao art. 1º da Convenção Modelo da \n\nONU, conforme abaixo: \n\n23. A utilização de sociedades de base também pode ser tratada por meio \n\nde disposições sobre sociedades estrangeiras controladas. Um número \n\nsignificativo de países membros e não-membros já adotaram tal legislação. \n\nApesar do modelo deste tipo de legislação variar consideravelmente entre \n\nos países, uma característica comum dessas regras, que são agora \n\nreconhecidas internacionalmente como um instrumento legítimo para \n\nproteger a base tributária nacional, e fazem com que um Estado \n\nContratante tribute seus residentes pelo rendimento atribuível a sua \n\nparticipação destes em determinadas entidades estrangeiras. Algumas \n\nvezes tem sido argumentado, com base em uma determinada interpretação \n\nde disposições da Convenção, tais como o parágrafo 1º do Artigo 7º e o \n\nparágrafo 5º do Artigo 10, que esta característica comum da legislação \n\nsobre sociedades estrangeiras controladas conflitaria com essas \n\ndisposições. Pelas razões explicadas nos parágrafos 14 do Comentário ao \n\nArtigo 7º e parágrafo 37 do Comentário ao Artigo 10, essa interpretação \n\nnão está em conformidade com o texto das disposições. Essa interpretação \n\ntambém não se sustenta quando estas disposições são lidas em seu \n\ncontexto. Desse modo, embora alguns países tenham achado útil \n\nesclarecer expressamente, em suas convenções, que a legislação sobre \n\nsociedades estrangeiras controladas não conflita com a Convenção, tal \n\nesclarecimento não é necessário. Reconhece-se que a legislação sobre \n\nsociedades estrangeiras controladas estruturada dessa forma não é \n\ncontrária às disposições da Convenção. 10 (Negritou-se). \n\n \n10\n\n The use of base companies may also be addressed through controlled foreign companies provisions. A significant \nnumber of member and nonmember countries have now adopted such legislation. Whilst the design of this type of \nlegislation varies considerably among countries, a common feature of these rules, which are now internationally \nrecognised as a legitimate instrument to protect the domestic tax base, is that they result in a Contracting State taxing \nits residents on income attributable to their participation in certain foreign entities. It has sometimes been argued, \nbased on a certain interpretation of provisions of the Convention such as paragraph 1 of Article 7 and paragraph 5 of \nArticle 10, that this common feature of controlled foreign companies legislation conflicted with these provisions. For \nthe reasons explained in paragraphs 14 of the Commentary on Article 7 and 37 of the Commentary on Article 10, that \n\nFl. 1779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 27 \n\nNeste sentido há que se concordar com os argumentos trazidos nas \n\ncontrarrazões, conforme transcrito adiante (fls. 2.509-2.510): \n\nO problema apontado por alguns, quando examinam o art. 74 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001, é que ele teria sido amplo demais. A crítica \n\nà abrangência do dispositivo enfoca, mais precisamente, o fato de o \n\nlegislador não ter limitado sua aplicação aos países com regime de \n\ntributação favorecida – método jurisdicional –e por não ter havido \n\npreocupação com a espécie de rendimento submetido ao regime CFC – \n\nmétodo transacional. \n\nApesar de pertinentes as críticas, é preciso enfatizar que essa foi a escolha \n\nfeita pelo país ao adotar o seu regime CFC. Implica dizer que o legislador \n\npátrio optou por não seguir integralmente as orientações da OCDE, o que \n\né perfeitamente normal e válido. Vale lembrar que os trabalhos, \n\norientações, relatórios e modelos elaborados pela OCDE não tem força \n\ncogente sobre nenhum país – nem mesmo para os seus membros. \n\nPortanto, o fato de o Brasil ter escolhido não incluir o método jurisdicional \n\ne o método transacional na legislação apenas indica uma opção de \n\npolítica fiscal. Contudo, isso não pode servir de fundamento para afirmar \n\nque não se pretendia instituir uma norma CFC por meio do art. 74 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Nesse ponto, basta lembrar os \n\nelementos examinados acima –gramatical, histórico e finalístico – para se \n\nconcluir pela natureza CFC da norma inserida no referido art. 74. \n\nAdemais, cumpre rebater uma crítica que constantemente é lançada contra \n\na norma CFC brasileira, qual seja: não seguir o “padrão internacional”, uma \n\nvez que a maioria dos países, ao adotarem normas CFC, utilizam o método \n\ntransacional e o jurisdicional como parâmetro. Em relação a esse aspecto, \n\nimportante ressaltar que o fato de a norma brasileira ser diferente não \n\nretira a sua natureza de norma CFC. Primeiramente, cumpre frisar que o \n\nBrasil não está obrigado a seguir nenhum modelo – ainda mais da OCDE, \n\nque consiste em organização internacional da qual o Brasil não faz parte. \n\nImplica dizer que não existe nenhuma norma cogente, interna ou externa, \n\nque imponha ao Brasil a adoção de um modelo específico de legislação CFC. \n\nPor seu turno, relevante ressaltar que a essência da norma CFC foi \n\npreservada no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, visto que \n\nse estabeleceu um regime específico para a tributação dos rendimentos \n\nauferidos por intermédio de controladas e coligadas situadas no exterior – \n\nde modo a concretizar a tributação universal da renda e impedir o \n\n \ninterpretation does not accord with the text of the provisions. It also does not hold when these provisions are read in \ntheir context. Thus, whilst some countries have felt it useful to expressly clarify, in their conventions, that controlled \nforeign companies legislation did not conflict with the Convention, such clarification is not necessary. It is recognised \nthat controlled foreign companies legislation structured in this way is not contrary to the provisions of the \nConvention. UN. United Nations Model Double Taxation Convention between Developed and Developing Countries. \nNew York: UN, p. 69-70 (disponivel em http://www.un.org/esa/ffd/documents/UN_Model_2011_Update.pdf). \n\nFl. 1780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 28 \n\ndiferimento por tempo indeterminado da tributação. Esse aspecto é que \n\ndeve ser levado em consideração ao definir a natureza da norma CFC, e não \n\na observância de modelos elaborados por organismos internacionais – \n\nainda mais quando o Brasil não for integrante desta organização \n\ninternacional. Nessa perspectiva, apenas para reforçar o argumento, cabe \n\ncitar o exemplo das regras sobre preço de transferência adotadas pelos \n\nBrasil. A Lei no 9.430, de 1996, ao instituir o regime de preço de \n\ntransferência brasileiro, previu que o cálculo do preço parâmetro observaria \n\na sistemática das margens fixas. Ocorre que essa metodologia é totalmente \n\ndiferente da que é observada pela maioria dos países – notadamente, os \n\npaíses-membros da OCDE, que seguem o modelo elaborado pela referida \n\norganização internacional. Percebam, Srs. Conselheiros, que ninguém \n\nquestiona a natureza das normas previstas nos art. 18 e 18-A da Lei no \n\n9.430, de 1996, isto é, todos concordam que se tratam de regras sobre \n\npreço de transferência. Implica dizer que, mesmo o regime brasileiro de \n\npreço de transferência sendo distinto da maioria dos países, isso não \n\nserviu como justificativa para desqualificar as normas da Lei no 9.430, de \n\n1996. A mesma lógica deve ser aplicada, agora, à norma CFC brasileira: não \n\nobstante o legislador pátrio ter seguido caminho diferente dos demais \n\npaíses, isso não configura motivo legítimo para rechaçar a natureza de \n\nnorma CFC do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. (Negritos \n\ne sublinhados no original). \n\nAssim, não há como discordar dos argumentos das contrarrazões neste sentido, \n\ni.e., que se trata, in casu, de norma CFC, visando impedir o diferimento da \n\ntributação dos lucros obtidos no exterior, e que está perfeitamente compatível \n\ncom o art. 43 do CTN. \n\nEntendo que, independentemente da existência dos §§ 2º e 3º do art. 43 do CTN, \n\nesta norma do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 seria válida, pois se destina a \n\nevitar, considerando o sistema de tributação universal, que o contribuinte adie \n\nindefinidamente a tributação de sua variação patrimonial positiva (fato gerador \n\ndo imposto de renda) obtida no exterior. Lembro, novamente, que, em relação à \n\npessoa física, desde antes de o CTN em vigor, existe a afetiva incidência do \n\nimposto de renda em bases universais, nunca tendo sido considerada \n\nincompatibilidade com o CTN. A alteração do CTN só deixou mais clara esta \n\npossibilidade que, repito, já existia, i.e., tanto a incidência em bases universais, \n\nquanto a possibilidade de tributar sua variação patrimonial positiva obtida no \n\nexterior, ainda que não efetivamente distribuída ao seu beneficiário efetivo \n\ndomiciliado no Brasil. \n\nConvém ressaltar que neste ponto há uma divergência entre o voto condutor do \n\nC. Alberto Pinto e o voto do C. Eduardo de Andrade (fls. e-2.124-2.128), que \n\nacompanhou o voto vencedor pelas conclusões, sustentando que há presunção (a \n\nque chama de ficta) na distribuição dos lucros neste caso. Veja-se que tanto um \n\nraciocínio como o outro têm duas consequências comuns: mantém a tributação e \n\nFl. 1781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 29 \n\nafastam a aplicação do art. 7º dos acordos de dupla tributação, sendo que o \n\nsegundo aparentemente, apenas aparentemente, poderia levar à aplicação do art. \n\n10 (isto porque este art. só se aplica se houver distribuição efetiva) e o primeiro \n\nafasta tanto o art. 7º como o art. 10, de pronto. Voltarei a este ponto adiante no \n\nmeu voto, mas estes esclarecimentos em relação a esses aspectos fazem-se \n\nnecessários também aqui. \n\nNão se pode concordar com a ideia do recorrente de que está a se tributar o lucro \n\nda entidade estrangeira no exterior enquanto no exterior, mas, o que o lucro da \n\ncontrolada no exterior representa em termos de variação patrimonial positiva no \n\npatrimônio da entidade brasileira (controladora), sendo esta é que é tributada. \n\nRepise-se, o fato gerador tributável é variação patrimonial positiva identificada na \n\ncontroladora brasileira, que corresponde aos lucros da controlada no exterior. \n\nNão existe, portanto, o exercício de poderes coercitivos e sancionatórios do Fisco \n\nbrasileiro em território estrangeiro, pois a entidade tributada é a brasileira, em \n\nterritório brasileiro. O fato de a IN n. 213/2003 determinar que se inclua para \n\nefeito de cálculo o lucro do exterior antes da tributação é mera metodologia de \n\ncálculo, de modo a permitir que o imposto pago no exterior seja deduzido do \n\nimposto a ser pago no Brasil, caso contrário, e.i., se fosse pelo valor líquido, \n\nsempre haveria tributação, ainda que a alíquota do países estrangeiro fosse maior \n\nque a brasileira. Ou seja, se alíquota do país estrangeiro for igual ou maior que a \n\nbrasileira nada há a pagar, o que só acontece se for inferior à brasileira. \n\nNesse sentido, esta metodologia é correta para se aplicar o art. 26 da Lei n. \n\n9.249/1995, conforme se extrai do seu texto, que segue transcrito: \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, \n\nno exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados \n\nno lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os \n\nreferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\n§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto \n\nincidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de \n\ncapital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e \n\nadicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. \n\n§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda \n\nincidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão \n\narrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for \n\ndevido o imposto. \n\n§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade \n\nde Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o \n\nimposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver \n\ncotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em \n\nseguida, em Reais. \n\nFl. 1782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 30 \n\nConforme disciplinado pela IN SRF n. 213/2002, em seu artigo 1º, §7º, e artigo 14, \n\nrelativamente aos seus §§ que importam para a discussão do tema, que estatuem: \n\nArt. 1º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por \n\npessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto \n\nde renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro \n\nlíquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições \n\ndesta Instrução Normativa. \n\n... \n\n§ 7º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo a \n\nserem computados na determinação do lucro real e da base de cálculo de \n\nCSLL, serão considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo \n\npago no país de origem. \n\n... \n\nCOMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR COM O IMPOSTO DE \n\nRENDA DEVIDO NO BRASIL \n\nArt. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, \n\ncontrolada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de \n\ncapital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil. \n\n... \n\n§ 7º O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre \n\nproporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que \n\nhouverem sido computados na determinação do lucro real. \n\n... \n\n§ 9º O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá \n\nexceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, \n\nsobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na \n\napuração do lucro real. \n\nÉ neste sentido, também, que dispõe o Tratado Brasil-Holanda em seu artigo 23, § \n\n5º, abaixo transcrito: \n\nCAPÍTULO IV \n\nEliminação da Dupla Tributação \n\nARTIGO 23 \n\nEliminação da Dupla Tributação \n\n1. Ao tributar os seus residentes, a Holanda pode incluir na base de cálculo \n\nos rendimentos que, nos termos desta Convenção, podem ser tributados no \n\nBrasil. \n\n... \n\nFl. 1783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 31 \n\n5. Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, nos termos \n\ndesta Convenção, possam ser tributados na Holanda, o Brasil permitirá, \n\ncomo dedução do imposto de renda dessa pessoa, um valor igual ao \n\nimposto de renda pago na Holanda. Todavia, a dedução não será maior do \n\nque a parcela do imposto que seria devido antes da inclusão do crédito \n\ncorrespondente aos rendimentos que podem ser tributados na Holanda. \n\nA respeito do cálculo do imposto conforme previsto na IN 213/2002, veja-se que \n\nmetodologia de incluir na tributação o valor antes de deduzido os tributos pagos \n\nno exterior, para somente depois permitir sua dedução, é a única forma de \n\ncálculo que permite a dedução do tributo pago no outro estado, sendo, portanto, \n\nnorma que protege o contribuinte brasileiro. À evidência, não há \n\nincompatibilidade ou conflito na aplicação dos dispositivos da legislação interna e \n\nda norma convencional. \n\nTambém do ponto de vista histórico o tema deve ser analisado. O artigo 7º das \n\nCDT foi pensado para se impedir que sejam tributados na fonte receitas “(“lucros” \n\n–profits) remetidas ao país de residência, sem que haja uma presença efetiva da \n\nempresa no outro país, a não ser que o rendimento seja abrangido nos outros \n\nitens específicos do tratado. Assim, se tiver um estabelecimento permanente (no \n\nque se remete ao art. 5º da CDT, que define os critérios para este fim), ou tiver \n\num subsidiária, uma controlada, os lucros podem ser tributados também pelo país \n\nem que eles são gerados. Quando o art. 7º foi pensado, no início do século \n\npassado e depois na década de 1940 (modelos do México e Londres), não existiam \n\nnormas CFC, elas surgiram depois, na década de 1960 (primeiramente nos EUA). \n\nAssim, não é lógico dizer que o art. 7º foi criado para evitar a aplicação de norma \n\nCFC, como fazem alguns, tentando inferir a caracterização da norma do art. 74 da \n\nMP n. 2.158-35/2001 como contrária aos princípios que regem a tributação \n\ninternacional. \n\nAinda à luz do argumento histórico, não é correto dizer que apenas a partir de \n\n2003 se passou a considerar as normas CFC compatíveis com os tratados. Na \n\nverdade, desde o seu surgimento elas são compatíveis com os tratados, basta ver \n\no citado par. 23 dos comentários ao art. 1º que vem de longa data, e veja-se o que \n\ndiz o texto do referido par. 10.1 (referente á atualização dos comentários à \n\nConvenção Modelo da OCDE de 2003, reproduzido nas atualizações até 2014, com \n\npequenas modificações), e corroborado na Convenção Modelo da ONU, como \n\nsegue: \n\n10.1 O número 1 tem como propósito definir os limites ao direito de um \n\nEstado Contratante tributar os lucros realizados na sua atividade por \n\nempresas residentes do outro Estado Contratante. Em contrapartida, este \n\nnúmero não restringe o direito de um Estado Contratante tributar os seus \n\npróprios residentes nos termos das disposições relativas às sociedades \n\nestrangeiras controladas, constantes da sua legislação interna, ainda que \n\no imposto desse aplicado a esses residentes possa ser calculado em função \n\nFl. 1784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 32 \n\nda parte de lucro de uma empresa residente em outro Estado Contratante, \n\nimputável à participação desses residentes na referida empresa. O \n\nimposto deste modo aplicado por um Estado aos seus próprios residentes \n\nnão reduz os lucros da empresa do outro Estado, pelo que não se pode \n\nconsiderar que o mesmo incide sobre tais lucros (ver também o parágrafo \n\n23 dos Comentários ao Artigo 1.º e os parágrafos 37 a 39 dos Comentários \n\nao Artigo 10º). 11 (Negritou-se). \n\nO fato de que apenas a partir de 2003 o texto do parágrafo 10.1 dos Comentários \n\nao art. 7 passou a constar dos comentários da Convenção Modelo da OCDE, e da \n\nONU a partir de 2011, apenas reflete a consolidação deste entendimento.12 É \n\nverdade que apenas uns poucos países não concordam expressamente com isto: \n\nBélgica (cuja reserva foi transcrita no texto do recurso especial), Irlanda, \n\nLuxemburgo e Holanda (4 dentre os 30 membros da OCDE à época, i.e., menos \n\nque 14% dos seus membros, sendo que desses, dois têm notórios regimes \n\nprivilegiados de tributação). Contudo, apenas os três primeiros fizeram reservas \n\naos comentários constantes do parágrafo 10.1. do art. 7º - a Holanda não tem \n\nreserva no art. 7º ou seus comentários. A bem da verdade, a Holanda faz uma \n\nrestrição aos comentários do art. 1º da Convenção Modelo da OCDE. \n\nAqui cabe uma distinção importante. Ao que consta o Brasil nunca recebeu uma \n\nindicação formal de que a Holanda entende incompatível a aplicação da norma \n\nbrasileira CFC em face da Convenção Brasil-Holanda. Assim, como o Brasil não é \n\nmembro da OCDE, a restrição posta pela Holanda em um documento da OCDE, diz \n\nrespeito somente aos países membros da OCDE. Na Convenção Modelo da ONU \n\n(organização da qual ambos países são membros) não consta manifestação da \n\nHolanda neste sentido, o que é relevante pois os dispositivos do art. 7º são \n\nsemelhantes. Não se pode tomar deliberações unilaterais constantes em \n\ndocumento de organização internacional de que o Brasil não faça parte como \n\nfonte de direito, este tipo de registro nem sequer pode ser entendido como soft \n\nlaw . E ainda que fosse, em matéria tributária este tipo de soft law não se presta a \n\nser fonte imediata de direito. \n\n \n11\n\n No original em inglês: 13. The purpose of paragraph 1 is to provide limits to the right of one Contracting State to tax \nthe business profits of enterprises [that are residents] of the other Contracting State. The paragraph does not limit the \nright of a Contracting State to tax its own residents under controlled foreign companies provisions found in its \ndomestic law even though such tax imposed on these residents may be computed by reference to the part of the \nprofits of an enterprise that is resident of the other Contracting State that is attributable to these residents’ \nparticipation in that enterprise. Tax so levied by a State on its own residents does not reduce the profits of the \nenterprise of the other State and may not, therefore, be said to have been levied on such profits (see also paragraph \n23 of the Commentary on Article 1 and paragraphs 37 to 39 of the Commentary on Article 10). UN. United Nations \nModel Double Taxation Convention between Developed and Developing Countries. New York: UN, p. 144 (Disponível \nem http://www.un.org/esa/ffd/documents/UN_Model_2011_Update.pdf) Tradução do texto adaptada de OCDE. \nModelo de Convenção Fiscal sobre o rendimento e o Patrimônio (OCDE). Versão Condensada. CEF/DGI/MFPortugal. \nCoimbra: Almedina, 2005, fl. 179-180. \n12\n\n O relatório da OCDE sobre o tema, publicado após os estudos da Organização, data de 1987 (OECD. Double Taxation \nConvention and the Use of Base Companies. Paris: OECD, 1987.) \n\nFl. 1785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 33 \n\nHá que destacar também, como é assente, que o art. 7º se presta a eliminar a \n\nchamada dupla tributação jurídica (tributação sobre a mesma pessoa em relação \n\nao mesmo rendimento, por duas jurisdições diferentes, no mesmo período de \n\ntempo) – caso típico da tributação na fonte nas remessas (vis a vis à tributação no \n\ndomicílio do mesmo contribuinte) e não a dupla tributação econômica (tributação \n\ndo mesmo rendimento por duas jurisdições diferentes, no mesmo período de \n\ntempo, nas mãos de duas pessoas diferentes) – que é a suscetível de acontecer \n\ncom as normas CFC, mas cujos efeitos podem ser mitigados pela aplicação dos art. \n\n23 das convenções modelo e, a depender da situação (preços de transferência), \n\ntambém pelo art. 9º (que trata das empresas associadas). 13 Por esse raciocínio \n\ntambém não se aplica o art. 7º à situação de incidência de norma CFC. \n\nO art. 7º das convenções é um dispositivo que visa disciplinar a tributação dos \n\nestabelecimentos permanentes, não permitindo a tributação no outro estado, \n\nquando lá não há estabelecimento permanente, aplicando-se os outros artigos do \n\ntratado, se for ocaso. No caso em questão não existe a discussão acerca da \n\nexistência ou não de um estabelecimento permanente, o que existe é uma \n\nempresa na Holanda, controlada por uma brasileira (cujas relações se inserem no \n\nâmbito do art. 9º da Convenção). Assim, aplica-se, sim, o art. 23, § 5º, da \n\nConvenção Brasil-Holanda– veja-se a IN SRF n. 213/2002 que, pela sistemática \n\ndescrita em seus artigos 13 a 15 permite a dedução do imposto pago na Holanda \n\nna sistemática de imputação, coadunando-se integralmente com o referido art. \n\n23, no sentido de evitar que ocorra a dupla tributação, já que o tributo pago na \n\nHolanda é considerado para efeitos do pagamento do tributo no Brasil. \n\nPode-se dizer que há duas opções ao intérprete da norma CFC: a) simplesmente é \n\ntributada a variação patrimonial verificada no Brasil, que corresponde ao lucros \n\nauferidos por controlada ou coligada no exterior, que são apurados conforme o \n\nbalanço da controlada ou coligada – intepretação estática; b) o que se tributa é a \n\ndistribuição presumida de dividendos ou lucros auferidos por controlada ou \n\ncoligada no exterior, que são apurados conforme o balanço da controlada ou \n\ncoligada – intepretação dinâmica. \n\nDe toda sorte, ambas formas de intepretação, estática ou dinâmica levam ao \n\nmesmo resultado e afastam a aplicação dos acordos de maneira geral, primeiro, \n\n \n13\n\n Conforme Klaus Vogel: “C) Relation between Art. 9 (1) and the distributive rules: Both Art. 7 and Art. 9 indicate that \nbusiness profits should be taxed in the State in which the originate economically. According to Art. 7, this may be the \nenterprise's State of residence or the State of the permanent establishment. According to Art. 9, it should be the State \nof residence of the enterprise the profits of which were reduced. Art. 7, read in conjunction with Art. 23 serves the \npurpose of avoiding double taxation of one and the same taxpayer by the State of residence and by the State of \nsource. Art. 9 differs from Art. 7 and the other MC distributive rules in that it deals with the relationship of Two States \nof residence and the taxation of legally independent taxpayers, each of them by his State of residence. In essence, \nhowever, there is a close connection with the typical distributive rules inasmuch as Art. 9 concerns the question of \nwhether an element of profits which has been (or possibly will be) subjected to tax in the foreign contracting State \nmay nevertheless be attributed to, and taxed in the hands of, a domestic enterprise. Consequently, Art.9 is designed \nto avoid economic double taxation[…].”(Negritros no original). VOGEL, Klaus. Klaus Vogel on Double Taxation. 3 ed. \nLondres: Kluwer, 1991, p. 518. \n\nFl. 1786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 34 \n\nconforme demonstrado ao art. 7º, não se aplica de forma alguma ao presente \n\ncaso, tratando-se de equívoco entender que o art. 7º das Convenções Modelo da \n\nONU e da OCDE foi construído com a finalidade de eliminar a tributação em bases \n\nuniversais dos estados contratantes (que é o que infere se aplicado este \n\ndispositivo como quer o recorrente), e, segundo, porque, no caso da intepretação \n\ndinâmica, o art. 10, que se aplicaria, não se aplica diretamente porque o art. 10 \n\ndas Convenções Modelo da ONU e da OCDE só se aplica aos dividendos \n\nefetivamente distribuídos, assim como o art. 10 da Convenção Brasil-Holanda. Ou \n\nseja, só vai ser aplicado no futuro, quando da efetiva distribuição – mas esta \n\nsituação independe de qualquer interpretação que não a literal – mas, \n\ncuriosamente, seria também afastada pela intepretação que o recorrente dá ao \n\nart. 7º. Nesta análise cumpre também evidenciar este ponto basta contrastar \n\naqueles argumentos com o que diz o art. 5º, § 8º, da Convenção Brasil-Holanda: \n\n8. O fato de uma sociedade residente de num Estado Contratante controlar \n\nou ser controlada por sociedade residente no outro Estado Contratante, ou \n\nexercer suas atividades naquele outro Estado (quer por meio de um \n\nestabelecimento permanente, ou por outro modo), não será, por si só, \n\nbastante para fazer de uma dessas sociedades estabelecimento permanente \n\nda outra. \n\nVeja-se que, literalmente, o dispositivo diz que o fato de uma sociedade residente \n\nnum Estado Contratante controlar no outro Estado Contratante outra sociedade, \n\nnão será, por si só, bastante para fazer de uma dessas sociedades \n\nestabelecimento permanente da outra – ou seja, não se aplica o art. 7º na \n\nsituação do presente processo. \n\nEm outras palavras, como a recorrente não atua na Holanda por via de um \n\nestabelecimento permanente, de forma alguma há que se cogitar da aplicação do \n\nart. 7º (quando da efetiva distribuição de dividendos se aplicará o art. 10). 14 \n\n \n14\n\n É o que claramente se denota do Manual da ONU sobre a Administração de Tratados de Dupla Tributação para \nPaíses em Desenvolvimento, conforme abaixo: Business profits derived by nonresidents in the source country are \npotentially taxable under several provisions of a tax treaty, depending on the type of business activity. For example, \nprofits from immovable property are taxable under Article 6; profits from international shipping and transportation \nare taxable under Article 8; profits from holding investments or licensing or leasing property are taxable under Articles \n10, 11 and 12; and profits from services may be taxable under Article 14 (United Nations Model Convention, \nindependent personal services) and Article 17 (artistes and sportspersons). These other provisions prevail over Article \n7, subject to the throwback rules in Article 10 (4), Article 11 (4) and Article 12 (4) of the United Nations Model \nConvention and Article 12 (3) of the OECD Model Convention. Each provision contains its own threshold for source \ncountry taxation. For example, in the case of Ms. X carrying on business as an independent contractor, her profits \nwould be taxable under Article 14 of the United Nations Model Convention, whereas the income earned by Xco would \nbe taxable under Article 7. The MNE [Empresa Multinacional] that carries on business in the source country through a \nPE [estabelecimento permanente] would be taxable under Article 7, but under Article 10 if it carries on business in the \nsource country through a local subsidiary when the subsidiary distributes the profits in the form of dividends. \n(Negritos, itálicos e acrécimos nossos) Ver em LI, Jinyan. Taxation of nonresidents on business profits. In: TREPELKOV, \nAlexander; TONINO, Harry; HAIKA, Dominika (Edits). United Nations Handbook on Selected Issues in Administration of \nDouble Tax Treaties for Developing Countries. New York: UN, 2013, p. 205. Disponível em \nhttp://www.un.org/esa/ffd/documents/UN_Handbook_DTT_Admin.pdf. \n\nFl. 1787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 35 \n\nVeja-se também que o que art. 7º diz e busca preservar refere-se a quando uma \n\nempresa tem atuação empresarial no outro país por ela mesma. Se esta atuação \n\nse faz por meio de participação em outra empresa residente no outro país (seja \n\nvia controle ou mera participação societária), o art. 7º não se aplica, mas sim, \n\nconforme a circunstância, o art. 9º (nas transações entre as empresas associadas) \n\nou o art. 10 (na distribuição dos lucros ou dividendos– que são tributáveis na \n\nfonte e na residência do controlador). E veja-se que art. 9º é no sentido de se \n\natribuir o auferimento de rendimentos resultantes das relações entre empresas \n\nnessas condições de forma que os lucros devem ser ajustados ao mesmo \n\nmontante que seriam os lucros no caso de empresas independentes – princípio \n\narm´s lenght e que remete à legislação interna de cada país como fazê-lo (normas \n\nde preços de transferência). 15 Ou seja, como já foi dito, a intepretação dada pelo \n\nrecorrente ao art. 7º impõe ao Brasil, em relação aos países que tenha tratado, \n\numa tributação em bases territoriais e não em bases universais – o que \n\nobviamente não é o objetivo das convenções, mas sim a eliminação ou diminuição \n\nda dupla tributação. Para esclarecer esse ponto, cumpre reproduzir os \n\ncomentários à Convenção Modelo da OCDE, de 2005, na introdução aos \n\ncomentários ao art. 7º, que também são considerados no Modelo da ONU \n\n(organização da qual o Brasil faz parte): \n\nRELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DAS EMPRESAS \n\nObservações prévias \n\nO presente Artigo é, em muitos aspectos, a continuação e o corolário do \n\nArtigo 5º, que define o conceito de estabelecimento estável. O critério de \n\nestabelecimento estável é normalmente utilizado nas convenções \n\ninternacionais de dupla tributação a fim de determinar se um dado \n\nelemento do rendimento deve ser tributado ou não no país em que é \n\nrealizado; todavia, este critério não oferece só por si uma solução cabal ao \n\nproblema da dupla tributação dos lucros industriais e comerciais. Para \n\nevitar a concorrência de uma dupla tributação deste tipo, é necessário \n\ncompletar a definição de estabelecimento estável, acrescentando uma série \n\nde normas acordadas que permitam calcular o lucro realizado pelo \n\nestabelecimento estável ou por uma empresa que leve a efeitos operações \n\ncomerciais com um membro estrangeiro do mesmo grupo de empresas. \n\nPondo a questão de uma forma ligeiramente diferente, quando uma \n\nempresa de um Estado Contratante exerce uma actividade comercial ou \n\nindustrial no outro Estado Contratante, as autoridades deste segundo \n\nEstado devem interrogar-se sobre dois pontos antes de tributarem os lucros \n\ndas empresas: em primeiro lugar, a empresa possui um estabelecimento \n\nestável no seu país? Na afirmativa, quais são, eventualmente, os lucros \n\n \n15\n\n Conforme se pode ler em SOLUND, Stig ; VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. The Commentary on Article 9 The \nChanges and Their Significance (Transfer Pricing) and the Ongoing Work on the UN Transfer Pricing Manual. Bulletin \nfor International Taxation, v. 66, p. 608-612, 2012. \n\nFl. 1788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 36 \n\nrelativamente aos quais este estabelecimento estável deve ser tributado? \n\nSão as regras a aplicar em resposta a esta segunda questão que constituem \n\no objecto do Artigo 7º. As regras que permitem calcular os lucros realizados \n\npor uma empresa de um Estado Contratante que efectua operações \n\ncomerciais com uma Empresa de outro Estado Contratante, quando ambas \n\nas empresas pertencem ao mesmo grupo empresarial de facto sobre o \n\nmesmo controlo, estão contidas no Artigo 9º.16 \n\nO entendimento pela não aplicação do art. 7º às normas CFC, embora objeto de \n\nalguma controvérsia, é corrente e aceito na doutrina internacional17 e nacional e \n\npela jurisprudência de diversos países. A doutrina nacional, referindo-se à norma \n\nCFC brasileira, também tem posições no sentido da não afetação dos tratados, \n\ne.g., Marco Aurélio Greco, conforme se transcreve abaixo: \n\nPara Marco Aurélio Greco, uma vez que o referido artigo 74 estabelece a \n\ntributação de uma variação positiva de patrimônio da empresa brasileira, \n\nnão haveria base para se falar em bloqueio da tributação prevista neste \n\ndispositivo em função da aplicação do art. 7º das convenções internacionais \n\nassinadas pelo Brasil, já que, em nenhum momento, se estaria tributando \n\nlucros da empresa residente no outro país. \n\nEm sua visão, mesmo nos casos em que determinada convenção prevê a \n\nisenção dos dividendos pagos para residentes e domiciliados no Brasil, não \n\nestaria afastada a tributação do art. 74, uma vez que, como dito acima, seu \n\nentendimento é no sentido de que esta regra prevê a tributação de um \n\nacréscimo patrimonial ocorrido no Brasil e não do resultado ainda não \n\ndistribuído pela empresa brasileira. 18 \n\nEm relação à jurisprudência internacional, i.e., casos de outros países sobre o \n\ntema constata-se que majoritariamente as decisões tendem a afastar a aplicação \n\ndos tratados às normas CFC. Veja-se, por exemplo casos recentes como o Cemex \n\nNet, 19 decidido pela Suprema Corte do México, em questão que envolvia a norma \n\nCFC mexicana e o tratado México-Irlanda (de lembrar que o México é membro da \n\nOCDE), mantendo a tributação e sustentando que norma CFC e o referido acordo \n\nnão são contraditórios, mas complementares. Tal julgado resultou na Tese \n\n166820, de julho de 2009, da SCJN (Suprema Corte de Justiça da Nação) do \n\nMéxico, onde se lê: \n\nEl artículo 212 de la Ley del Impuesto sobre la Renta establece que los \n\nresidentes en México o en el extranjero con establecimiento permanente en \n\n \n16\n\n OCDE. Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Patrimônio (OCDE). CEF/DGI/MFPortugal. Versão \nCondensada. Coimbra: Almedina, 2005, p. 173. \n17\n\n Ver e.g., LANG, Michael. “CFC Regulations and Double Taxation Treaties”. Bulletin for International Fiscal \nDocumentation. Vol 57:2, pp. 51-58 (2003). \n18\n\n GRECO, Marco Aurélio; ROCHA, Sergio André. Tributação Direta: Imposto sobre a Renda. In: UCKMAR, Victor et al. \nManual de Direito Tributário Internacional. São Paulo: Dialética:2012, p. 407-408. \n19\n\n Amparo en revisión 107/2008. Cemex Net, S.A. de C.V. y otras. 9 de septiembre de 2008. Ver também \nhttp://sjf.scjn.gob.mx/sjfsist/Documentos/Tesis/166/166820.pdf \n\nFl. 1789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 37 \n\nel país pagarán el impuesto por los ingresos de fuente de riqueza ubicada en \n\nel extranjero sujetos a regímenes fiscales preferentes que generen \n\ndirectamente o los que generen a través de entidades o figuras jurídicas \n\nextranjeras en las que aquéllos participen, en la proporción que les \n\ncorresponda. Por otro lado, diversos tratados internacionales para evitar la \n\ndoble tributación celebrados por México establecen que los ingresos de una \n\nempresa residente en un Estado contratante sólo pueden gravarse en ese \n\nEstado. En relación con lo anterior, se aprecia que lo que la legislación \n\nnacional grava no son directamente las utilidades de las empresas \n\nresidentes en el extranjero, sino los beneficios que los residentes en \n\nMéxico (y los no residentes con establecimientos permanentes en el país) \n\nobtienen de su participación en la generación de ingresos en aquellas \n\njurisdicciones, lo que no se contrapone con los tratados mencionados. Esto \n\nes, la legislación nacional grava el ingreso que corresponde al residente en \n\nterritorio nacional o al establecimiento permanente del no residente, \n\ndeterminado conforme al ingreso o rendimiento de la figura jurídica \n\n\"residente en el extranjero\", aun si el dividendo, utilidad o rendimiento no \n\nha sido distribuido y, de esta forma, la legislación mexicana atribuye al \n\ncontribuyente residente en México o no residente con establecimiento \n\npermanente un monto equivalente a los ingresos obtenidos de la entidad o \n\nfigura residente en aquel Estado conforme a lo que corresponda a la \n\nparticipación directa o indirecta que se tenga en esta última, de donde se \n\nadvierte que no se grava el ingreso de la entidad residente en el extranjero, \n\nsino la parte del rendimiento que corresponde al inversionista y que es \n\nsusceptible de gravarse, atendiendo a la distinta personalidad del \n\ncontribuyente en México, y cumpliendo con la intención de hacer pesar en el \n\npatrimonio de éste el impacto positivo que corresponde al ingreso, según su \n\nparticipación en el capital, y evitando el diferimiento en su reconocimiento. \n\nEn ese sentido, se concluye que las disposiciones contenidas en el Capítulo I \n\ndel Título VI de la Ley del Impuesto sobre la Renta no transgreden el artículo \n\n133 constitucional. 20 (Negritos e itálicos nossos). \n\nHá outros exemplos internacionais pela manutenção da norma CFC em face dos \n\nacordo de dupla tributação, cita-se, e.g.: o caso A Oyi ABp, decidido em 2002 pela \n\nSuprema Corte Administrativa da Finlândia (envolvendo a Convenção Finlândia-\n\nBélgica), a decisão n. 265505 da Suprema Corte Administrativa da Suécia \n\n(Skatterättsnämnden, Apr. 3, 2008, 265505), envolvendo a Convenção Suécia-\n\nSuíça; o caso decidido pela Suprema Corte japonesa em 2008 (caso GyoHi), \n\ntratando da aplicação da Convenção Japão-Singapura, dentre outros, todos no \n\nsentido de que a existência de uma convenção de dupla tributação (que inclui o \n\nart. 7º) não impede a aplicação da norma CFC. \n\n \n20\n\n Disponível em http://sjf.scjn.gob.mx/sjfsist/Documentos/Tesis/166/166820.pdf \n\nFl. 1790DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 38 \n\nAssim, verifica-se que a decisão recorrida é consentânea com a prática \n\ninternacional, seja a jurisprudência judicial e administrativa internacional mais \n\natual, seja a doutrina. \n\nPelos motivos expostos, entende-se que a decisão recorrida não contradiz a \n\nConvenção, pois o art. 7º não se aplica ao caso presente (pois diz respeito a \n\ncontrolada de empresa brasileira no exterior), e também por tratar-se de norma \n\nCFC. \n\nAinda no que diz respeito à possibilidade da incidência do art. 10, veja-se o que os \n\nComentários ao art. 10 da Convenção Modelo da ONU, que reproduz os \n\nComentários ao art. 10 da Convenção Modelo da OCDE, dizem em seu par. 39: \n\n39. Quando a sociedade controlada distribui efetivamente dividendos, as \n\ndisposições convencionais relativas aos dividendos são normalmente aplicáveis, \n\ndado tratar-se de rendimentos com a natureza de dividendos, nos termos da \n\nConvenção. O país da sociedade controlada pode, portanto, sujeitar o dividendo a \n\numa retenção na fonte. O país da residência do acionista aplicará os métodos \n\nnormais para evitar a dupla tributação (concedendo um crédito de imposto ou \n\numa isenção). Assim, a retenção na fonte sobre os dividendos daria direito a um \n\ncrédito de imposto no país do acionista, mesmo que os lucros distribuídos \n\n(dividendos) tivessem sido tributados anos atrás por força das disposições \n\nrelativas às sociedades estrangeiras controladas ou de outras disposições com \n\nidênticos efeitos. 21É, porém, duvidoso, que a Convenção obrigue a proceder desse \n\nmodo, neste caso. A maior parte das vezes, o dividendo nessa qualidade fica \n\nisento de imposto (por já ter sido tributado por força da legislação ou das regras \n\nem causa), podendo dizer-se que a concessão de um crédito de imposto não tem \n\nfundamentação. Por outro lado, se fosse possível evitar a concessão de créditos de \n\nimposto mediante a simples tributação antecipada do dividendo, em virtude de \n\numa disposição visando impedir a evasão fiscal, tal facto iria contrariar o objetivo \n\nda Convenção. O princípio geral atrás enunciado aconselharia a concessão do \n\ncrédito de imposto, cujas modalidades dependeriam no entanto dos aspectos \n\ntécnicos deste tipo de disposições ou de regras e dos regimes de imputação dos \n\nimpostos estrangeiros no imposto nacional, bem como das circunstâncias \n\nespecíficas do caso particular (prazo decorrido desde a tributação do dividendo \n\npresumido, por exemplo). Todavia, os contribuintes que recorrem a sistemas \n\nartificiais assumem riscos contra os quais não podem ser inteiramente protegidos \n\npelas autoridades fiscais. 22 (Negritou-se). \n\n \n21\n\n Nota nossa ao comentário: está a referir-se às normas CFC. \n22\n\n 39. Where dividends are actually distributed by the base company, the provisions of a bilateral convention \nregarding dividends have to be applied in the normal way because there is dividend income within the meaning of the \nconvention. Thus, the country of the base company may subject the dividend to a withholding tax. The country of \nresidence of the shareholder will apply the normal methods for the elimination of double taxation (i.e. tax credit or \ntax exemption is granted). This implies that the withholding tax on the dividend should be credited in the \nshareholder’s country of residence, even if the distributed profit (the dividend) has been taxed years before under \ncontrolled foreign companies legislation or other rules with similar effect. However, the obligation to give credit in \n\nFl. 1791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 39 \n\nAdemais, com a introdução da norma CFC, a expressão “lucros considerados \n\ndisponibilizados” contida no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001, há \n\nque ser interpretada e definida. Como não está definida na Convenção Brasil-\n\nHolanda, busca-se o que dispõe seu art. 3º, par. 2 que diz: “2. Para a aplicação \n\ndesta Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que nela não \n\nesteja definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado, \n\nrelativamente aos impostos aos quais se aplica a Convenção, a não ser que o \n\ncontexto imponha interpretação diversa.” Ou seja, em circunstância que tais a \n\nprópria Convenção remete ao entendimento contido na própria legislação \n\ninterna. O tratado tem que ser interpretado com um todo, considerando todas as \n\nnormas pertinentes. 23 O que reforça o entendimento do Acórdão recorrido no \n\nsentido de que corretamente decidiu. \n\nPor tais razões, valem aqui as conclusões assim expostas no referido julgado: \n\nA norma contida no art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 é norma que visa evitar o \n\ndiferimento eterno do pagamento do IRPJ decorrente dos ganhos de atividades \n\nno estrangeiro das empresas brasileiras, enquadrando-se no conceito de \n\nlegislação de controladas no exterior (Controlled Foreign Corporations – CFC). \n\nO Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional a cobrança do IRPJ nessa \n\nmodalidade, inferindo-se, portanto, sua adequação ao que é preconizado pelo art. \n\n43 do CTN, embora tenha concluído por haver restrições no caso das coligadas no \n\nexterior – matéria estranha ao presente processo. \n\nA norma contida no art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 não incide sobre o lucro da \n\nentidade estrangeira sobre o controle da entidade brasileira, mas sobre o seu \n\nreflexo no patrimônio da entidade brasileira, auferível pelo MEP, por conseguinte, \n\nnão há que se cogitar de aplicação do art. 7º das convenções modelo da OCDE ou \n\nda ONU. \n\nA norma contida no art. 74 da MP n. 2.158-35/2001, ainda que considerada como \n\nincidente sobre a distribuição presumida de dividendos, o que afastaria de pronto \n\no art. 7º das convenções modelo da OCDE ou da ONU, afasta também a incidência \n\nimediata do art. 10 daquelas convenções visto que o art. 10 só se aplica aos \n\ndividendos efetivamente distribuídos – o que não é o caso. \n\n \nthat case remains doubtful. Generally the dividend as such is exempted from tax (as it was already taxed under the \nrelevant legislation or rules) and one might argue that there is no basis for a tax credit. On the other hand, the \npurpose of the treaty would be frustrated if the crediting of taxes could be avoided by simply anticipating the dividend \ntaxation under counteracting legislation. The general principle set out above would suggest that the credit should be \ngranted, though the details may depend on the technicalities of the relevant legislation or rules) and the system for \ncrediting foreign taxes against domestic tax, as well as on the particularities of the case (e.g. time lapsed since the \ntaxation of the “deemed dividend”). However, taxpayers who have recourse to artificial arrangements are taking risks \nagainst which they cannot fully be safeguarded by tax authorities. UN. United Nations Model Double Taxation \nConvention between Developed and Developing Countries. New York: UN, p. 189 (Disponível em \nhttp://www.un.org/esa/ffd/documents/UN_Model_2011_Update.pdf) Tradução do texto adaptada de OCDE. Modelo \nde Convenção Fiscal sobre o rendimento e o Patrimônio. Versão Condensada. CEF/DGI/MFPortugal. Coimbra: \nAlmedina, 2005, p. 242-243. (Negritou-se). \n23\n\n AUST, Anthony. Modern Treaty Law and Practice. London: CUP, 2004, p. 202. \n\nFl. 1792DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 40 \n\nComo a Convenção de Dupla Tributação Brasil-Holanda não traz norma específica \n\nrelativa à situação prevista na norma contida no art. 74 da MP n. 2.158-35/2001, e \n\nnão há como fazer incidir no caso o art. 7º ou o art. 10 do referido Acordo, pelas \n\nrazões já expostas, conclui-se que não há conflito entre a norma interna e a \n\nConvenção Brasil-Holanda, sendo inapropriada qualquer alegação no sentido de \n\nviolação do que dispõe o art. 98 do CTN (norma de resolução de conflitos) \n\nÀ vista dessas conclusões, com o devido respeito às posições contrárias, ficam \n\nafastados inelutavelmente os argumentos do recorrente e do voto do i. Relator, \n\nconfirmando-se as conclusões do Ac. recorrido, pelo que nego provimento ao \n\nrecuso especial do contribuinte em relação ao IRPJ. \n\nComo já exposto, desnecessário discutir aqui se o tratado abrange também a \n\nCSLL, tendo em vista o que dispõe o art. 11 da Lei n. 13.202, de 8 de dezembro de \n\n2015. \n\nAssim, embora se entenda que os tratados abrangem também a CSLL, no caso \n\npresente o que não se aplica é o Convenção Brasil-Holanda, por conseguinte \n\nmantém-se a decorrência do lançamento em relação à CSLL. \n\nOportuno, também, incorporar as razões de decidir expostas pelo relator vencido \n\nno acórdão recorrido, ex-Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório: \n\nA compreensão sobre a natureza da tributação envolvendo os lucros auferidos no \n\nexterior é fundamental para o enfrentamento das razões alegadas pela \n\nrecorrente. \n\nA tributação em bases universais das pessoas jurídicas residentes no Brasil tem \n\nseu fundamento legal no artigo 25 da Lei nº 9.249/95, verbis: \n\nArt. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior \n\nserão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas \n\ncorrespondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. \n\nApós uma turbulência legislativa24, restou estabelecido que esse dispositivo \n\nsomente permitiria a tributação depois que os mencionados lucros, rendimentos \n\ne ganhos de capital auferidos no exterior fossem disponibilizados à pessoa jurídica \n\nsituada no Brasil. \n\nPosteriormente, a Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/01 promoveu duas \n\nsignificativas mudanças nesse quadro: com o artigo 21, a tributação foi estendida \n\nà CSLL25; e com o artigo 74, definiu-se que a disponibilização ocorrerá antes e \n\n \n24\n\n Essa turbulência se deu com a transformação do conteúdo que constava na própria Lei nº 9.249/95, na IN/SRF nº \n38/96 e na Lei nº 9.532/97, e já tinha como pano de fundo a tentativa de se tributar os lucros auferidos no exterior \npelas Controlled Foreign Corporations – CFC – mediante o princípio da transparência fiscal. Cf. Luís Eduardo Schoueri, \n“Imposto de Renda e os Lucros Auferidos no Exterior”. In: Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. vol 7. São \nPaulo: Dialética, 2003, pp. 303 a 313. \n25\n\n Na verdade, esse dispositivo foi originalmente editado no artigo 19 da MP nº 1.856-6/99 e, depois, sendo reeditado, \naté que ficou definitivamente positivado no artigo 21 da MP nº 2.158-35/01. \n\nFl. 1793DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 41 \n\nindependentemente de qualquer distribuição no caso de lucros auferidos por \n\nempresas controladas e coligadas da pessoa jurídica brasileira. Confira-se: \n\nArt. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior \n\nsujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação \n\nuniversal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei no 9.249, de 1995, os arts. 15 \n\na 17 da Lei no 9.430, de 1996, e o art. 1ºda Lei no 9.532, de 1997. \n\n(...) \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e \n\nda CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\ne do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou \n\ncoligada no exterior serão considerados disponibilizados para a \n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido \n\napurados, na forma do regulamento. \n\nA despeito de sua amplitude, que teria ido além do padrão internacional ao \n\nalcançar empresas coligadas, lucros auferidos em países sem tributação \n\nfavorecida e rendas ativas, importa notar que esse artigo 74 vai ao encontro das \n\nregras criadas em vários países em sintonia com o fenômeno da transparência \n\nfiscal internacional26. Trata-se de normas antielisivas específicas que possuem a \n\nfinalidade de evitar o diferimento da tributação dos lucros de empresas \n\nqualificadas como controlled foreign corporations (CFC). \n\nHá quem entenda que, no caso brasileiro, o caráter antielisivo é suplantado pelo \n\narrecadatório justamente por causa daquela maior amplitude. Neste sentido, a \n\nnorma veiculada com o artigo 74 não poderia ser considerada uma verdadeira \n\nregra CFC. Nada obstante, o recente relatório final divulgado no âmbito da Ação 3 \n\ndo Projeto Base Erosion and Profit Shifting - BEPS27, conduzido pela Organização \n\npara a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sob determinação de \n\ntodos os países pertencentes ao chamado G-20 (dentre os quais, notoriamente, se \n\ninclui o Brasil), deixou claro que as diversas jurisdições podem e devem erigir \n\nregras internas para conter as possibilidades de elisão tributária a partir dos lucros \n\nauferidos no exterior, sendo absolutamente flexível a política que se queira \n\nadotar quanto à amplitude dos contribuintes e dos tipos de renda alcançados. \n\nImpõe-se, então, compreender a sistemática adotada por esses comandos legais. \n\nAs noções elementares da disciplina do direito tributário internacional são \n\nmanifestas quanto à necessidade de haver um critério de conexão para que uma \n\ndeterminada renda possa ser tributada por um país. Ainda que alguns \n\nacrescentem o critério da nacionalidade, o mais comum é que os países utilizem \n\nconjuntamente os critérios da residência e da fonte para estabelecer aquela \n\nconexão. Assim, a renda de uma pessoa ou empresa, onde quer que seja auferida, \n\npoderá sempre ser tributada pelo país no qual ela mantém a sua residência. A \n\n \n26\n\n Cf. João Francisco Bianco. Transparência Fiscal Internacional. São Paulo: Dialética, 2007, pp. 15 a 39. \n27\n\n Cf. 2015 OECD Report: Designing Effective Controlled Foreign Company Rules. \n\nFl. 1794DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 42 \n\nconexão, neste caso, se faz pelo critério da residência. Por sua vez, o país onde a \n\nrenda foi gerada ou de onde se originou o pagamento pela sua geração (no caso \n\nde não serem o país da residência) possuirá também uma conexão para a \n\ntributação pelo critério da fonte. Daí decorre toda a lógica da possibilidade da \n\nbitributação e dos consequentes métodos para a sua eliminação (incluindo a \n\ncelebração dos conhecidos acordos de bitributação). \n\nNesse sentido, é de se observar que a lei não teria eficácia se quisesse tributar \n\ndiretamente os lucros de uma controlada ou coligada situada no exterior. O lucro \n\nnão é gerado no Brasil e a empresa não é considerada residente. Ou seja, não há \n\nconexão (residência ou fonte) capaz de dar efetividade à jurisdição tributária \n\nbrasileira. Por isso, é um disparate dizer que a lei tributa o lucro da empresa no \n\nexterior. \n\nO que ela faz é tributar uma renda ficta da própria pessoa jurídica brasileira (a \n\nempresa residente). Em outras palavras, ela olha para a empresa residente e, \n\nsopesando o fato de que esta possui participação societária em outra empresa \n\nque apurou lucro no exterior, assume que há acréscimo patrimonial e \n\ndisponibilidade da renda, determinando que se tribute como lucro da empresa \n\nbrasileira um valor estimado com base no lucro apurado pela empresa no \n\nexterior. \n\nA adequação dessa determinação ao conceito constitucional de renda é uma \n\ndecisão que deve ser levada a efeito por quem tem competência para isso, no \n\ncaso, o Supremo Tribunal Federal - STF, à luz dos princípios constitucionais \n\nenvolvidos (igualdade, capacidade contributiva, praticabilidade, etc.). E, como é \n\nde amplo conhecimento, o artigo 74 foi apreciado pelo STF, na ADI nº 2.588, \n\nrestando decidida sua inconstitucionalidade apenas nos casos que tratam de \n\nlucros auferidos por coligadas não situadas em países com tributação favorecida. \n\nNão nos cabe aqui questionar a exatidão dessa decisão, mas, apenas, reconhecer \n\nsua aplicabilidade. \n\nNem se pode estranhar essa forma de tributação. Afinal, em várias situações a \n\nlegislação do imposto de renda tributa algo que não é necessariamente renda. \n\nBasta ver as margens predeterminadas do controle dos preços de transferência. \n\nAliás, as próprias adições e exclusões ao lucro líquido, que o legislador \n\narbitrariamente elege para se chegar ao lucro real, não deixam de ser uma prova \n\nde que o lucro real é muito mais uma ficção do que uma renda ideal. \n\nDiferentemente do que ocorre em alguns países onde a renda segue a teoria da \n\nfonte definida em espectros cedulares, o conceito de renda adotado no Brasil \n\nsegue a teoria do acréscimo patrimonial (segundo o modelo desenvolvido pelos \n\nfinancistas Georg Schanz, Robert Haig e Henry Simons - modelo SHS) definido \n\nnuma amplitude global28 Isso significa que considera-se renda quaisquer fluxos \n\nmonetários e demais benefícios (que possam também ser avaliados em termos \n\n \nCf. Reuven S. Avi-Yonah, Nicola Sartori e Omri Marian, Global Perspectives on Income Taxation Law. New York: Oxford, \n2011, pp. 17 a 23\n\n28\n \n\nFl. 1795DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 43 \n\nmonetários) que ingressem na esfera patrimonial da pessoa durante o período \n\nconsiderado. O que ocorre é que a lei, em situações nas quais o legislador sopesa \n\na confluência de diversos princípios e interesses coletivos, deixa de tributar \n\nalgumas categorias de renda. A bem da verdade, nem mesmo o lucro líquido \n\ncontábil pode se enquadrar exatamente no conceito financeiro de renda da teoria \n\ndo acréscimo patrimonial que inspirou os elaboradores do Código Tributário \n\nNacional - CTN - na positivação do seu artigo 4329. \n\nE não há nenhuma ofensa aos artigos 7º dos acordos de bitributação quando se \n\nadota esse tipo de tributação. Veja-se o típico conteúdo desses dispositivos, \n\nconforme as Convenções-Modelo adotadas pela OCDE e pela Organização das \n\nNações Unidas (ONU), nos termos reproduzidos para o vernáculo pelo acordo \n\ncelebrado entre o Brasil e a Espanha30: \n\nOs lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis \n\nnesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro \n\nEstado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí \n\nsituado. No último caso, os lucros da empresa serão tributáveis no outro \n\nEstado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse \n\nestabelecimento permanente. \n\nOra, a parte desses dispositivos que diz que “os lucros de uma empresa de um \n\nEstado Contratante só são tributáveis nesse Estado” não pode ser entendida de \n\nmaneira desvinculada da parte seguinte: “a não ser que a empresa exerça sua \n\natividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento \n\npermanente aí situado”. Trata-se da forma que as Convenções-Modelo \n\nescolheram para dizer que o país da fonte só pode tributar o lucro do seu não \n\nresidente se este exercer atividade neste país por intermédio de um \n\nestabelecimento permanente. Isso porque é possível que uma atividade seja \n\nexercida sem um grau de conexão tal com o país da fonte que seja capaz de \n\nqualificá-lo no escopo do conceito de estabelecimento permanente contido nos \n\nartigos 5º daquelas mesmas Convenções-Modelo. Ainda assim, existe a conexão e \n\no país da fonte poderia querer exercer sua jurisdição no sentido de tributar os \n\ncorrespondentes lucros. A regra daqueles dispositivos impede, então, que o país \n\nda fonte exerça essa jurisdição. \n\nDestarte, o texto daqueles artigos 7º não tem nada a ver com limitar a tributação \n\ndos lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas. Ainda mais quando \n\nse tenta impor essa limitação ao país que não tem conexão com aqueles lucros \n\n(seja pelo critério da fonte, seja pelo critério da residência). Sua intenção, como \n\nvisto, é tão somente impedir que o país da fonte tribute os lucros de seus não \n\nresidentes quando não estabeleça um grau de conexão típico de um \n\nestabelecimento permanente. \n\n \n29\n\n Cf. Ricardo Marozzi Gregorio. Preços de Transferência: Arm's Length e Praticabilidade. São Paulo: Quartier Latin, \n2011, p. 245. \n30\n\n Parágrafo 1 do Artigo 7 do Decreto nº 76.975/76. \n\nFl. 1796DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 44 \n\nNão se pode, portanto, querer atribuir à expressão “os lucros de uma empresa de \n\num Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado” uma competência \n\nobjetiva que não encontra amparo na evidente lógica utilizada ao longo de todo o \n\ndesenvolvimento histórico desses artigos. Muito menos o sentido restritivo de \n\nimpedir que um determinado país adote normas de transparência fiscal \n\ninternacional. Esse, inclusive, é o entendimento esposado pela OCDE nos \n\ncomentários de sua Convenção-Modelo. Nesse sentido, vide os seguintes \n\nexcertos, conforme edição atualizada em 2010 e replicados na edição de 2014, \n\ncom tradução livre: \n\nParágrafo 23 dos comentários ao artigo 1º: \n\n23. A utilização de “companhias de base” [“base companies”, em \n\ninglês] também pode ser tratada através de normas sobre \n\nsociedades controladas no exterior [“Controlled Foreign \n\nCorporations/CFC”, em inglês]. Um número significativo de países \n\nmembros e não membros tem adotado tal legislação. Conquanto o \n\ndesenho desse tipo de legislação varie consideravelmente de país \n\npara país, um traço comum dessas regras, agora \n\ninternacionalmente reconhecidas como um instrumento legítimo \n\npara proteger a base tributária local, é que elas resultam na \n\ntributação, por um Estado Contratante, de seus residentes \n\nrelativamente à renda proveniente de sua participação em certas \n\nentidades estrangeiras. Argumentou-se algumas vezes, com base \n\nem certa interpretação de dispositivos da Convenção tais como o \n\nartigo 7º, parágrafo 1º, e o artigo 10, parágrafo 5º, que esse traço \n\ncomum da legislação sobre sociedades controladas no exterior \n\nestaria em conflito com tais dispositivos. Pelos motivos expostos \n\nnos parágrafos 14 dos comentários ao artigo 7º e 37 dos \n\ncomentários ao artigo 10, esta interpretação não está de acordo \n\ncom o texto dos dispositivos. A interpretação também não se \n\nsustenta quando os dispositivos são lidos em seu contexto. \n\nPortanto, muito embora alguns países tenham considerado útil \n\nesclarecer expressamente, em suas convenções, que a legislação \n\ndas sociedades controladas no exterior não está em conflito com a \n\nConvenção, tal esclarecimento não se faz necessário. Reconhece-se \n\nque a legislação das sociedades controladas no exterior estruturada \n\ndessa forma não é contrária aos dispositivos da Convenção. \n\nParágrafo 14 dos comentários ao artigo 7º: \n\n14. O propósito do parágrafo 1º é traçar limites ao direito de um \n\nEstado Contratante tributar os lucros de empresas situadas em \n\noutro Estado Contratante. O parágrafo não limita o direito de um \n\nEstado Contratante tributar seus próprios residentes com base nos \n\ndispositivos relativos a sociedades controladas no exterior \n\nFl. 1797DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 45 \n\nencontrados em sua legislação interna, ainda que tal tributo, \n\nimposto a esses residentes, possa ser computado em relação à \n\nparte dos lucros de uma empresa residente em outro Estado \n\nContratante atribuída à participação desses residentes nessa \n\nempresa. O tributo assim imposto por um Estado sobre seus \n\npróprios residentes não reduz os lucros da empresa do outro \n\nEstado e não se pode dizer, portanto, que teve por objeto tais \n\nlucros (ver também o parágrafo 23 dos comentários ao artigo 1º e \n\nparágrafos 37 a 39 dos comentários ao artigo 10). \n\nCom a Ação 6 do já mencionado Projeto BEPS, esse posicionamento ficou ainda \n\nmais claro. O seu relatório final31 chegou a propor a inclusão de uma saving clause \n\nem sua Convenção-Modelo com a declarada intenção replicar a prática \n\nconvencional dos Estados Unidos confirmando o direito de os estados envolvidos \n\ntributarem seus residentes independentemente das provisões acordadas (com \n\nexceção daquelas claramente direcionadas para seus residentes, como, por \n\nexemplo, as voltadas para o alívio da bitributação). Com efeito, essa cláusula foi \n\ndepois incorporada ao artigo 1º (como um terceiro parágrafo) da edição de 2017 \n\nda Convenção-Modelo da OCDE. Como consequência, os excertos antes \n\ntranscritos ganharam pequenas modificações, sem substantiva alteração em seus \n\nconteúdos (sendo que o primeiro daqueles excertos veio agora consubstanciado \n\nno parágrafo 81 dos comentários ao artigo 1º). \n\nA edição de 2017 da Convenção-Modelo da ONU segue a mesma linha. Introduz a \n\nsaving clause no terceiro parágrafo do artigo 1º e replica excertos semelhantes \n\nem seus comentários (parágrafo 40 dos comentários ao artigo 1º e parágrafo 8 \n\ndos comentários ao artigo 7º). \n\nOutrossim, o relatório final da Ação 3 tratou como renda \"atribuída aos \n\nacionistas\" (attributed to shareholders) a parcela tributada no país que impõe a \n\nnorma CFC. Nesse sentido, recomenda que sejam estabelecidas regras claras para \n\na definição, computação e atribuição dessa parcela32. Portanto, não se fala em \n\ntributar a renda da CFC, mas, sim, uma parcela atribuída na renda do acionista. \n\nConclui-se, então, que a tributação das controladas e coligadas não ofende aos \n\nartigos 7º dos acordos de bitributação celebrados pelo País. \n\nPor outro lado, também não se pode compreender a sistemática adotada pela lei \n\nbrasileira como se estivesse tributando uma espécie de \"dividendos presumidos\". \n\nPrimeiro, porque o dividendo é um conceito bem delineado no âmbito da \n\nlegislação societária. Não basta a mera deliberação dos sócios para que todo o \n\nlucro auferido num determinado período se converta em dividendos. Como se \n\nsabe, há diversas situações em que os lucros devem ser destinados, por \n\ndeterminação legal ou estatutária, a pessoas distintas dos sócios. Assim, não se \n\n \n31\n\n Cf. 2015 OECD Report: Preventing the Granting of Treaty Benefits in Inappropriate Circunstances, p. 86. \n32\n\n Cf. 2015 OECD Report: Designing Effective Controlled Foreign Company Rules, pp. 9, 10 e 63. \n\nFl. 1798DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 46 \n\npode garantir que todo o lucro deve ser dividido segundo as participações \n\nsocietárias. \n\nSegundo, porque quando o dividendo é, de fato, distribuído, seguindo o método \n\nde alívio da bitributação jurídica utilizado pela maioria dos países, deve se dar o \n\ncrédito do imposto retido pelo país da fonte. Porém, a legislação brasileira não faz \n\nexatamente isso. Como não houve, de fato, a distribuição do dividendo, não há \n\nimposto retido na fonte. Então, o que se possibilita é a compensação do imposto \n\npago sobre o lucro pela empresa não residente. Vejam bem, não se trata de alívio \n\nda britributação jurídica, mas, sim, da bitributação econômica através da \n\ncompensação de parcelas do imposto apurado pela empresa residente (a \n\nbrasileira), segundo os complicados critérios estabelecidos no artigo 14 da IN/SRF \n\nnº 213/0233. E percebam que existe até a possibilidade de compensar aquele \n\nimposto do exterior com a CSLL devida pela empresa brasileira (artigo 15 da \n\nmesma IN)34. Confira-se: \n\nCOMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR COM O IMPOSTO DE \n\nRENDA DEVIDO NO BRASIL \n\nArt. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, \n\ncontrolada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de \n\ncapital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil. \n\n§ 1º Para efeito de compensação, considera-se imposto de renda pago no \n\npaís de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada ou o relativo a \n\nrendimentos e ganhos de capital, o tributo que incida sobre lucros, \n\nindependentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este \n\nde competência de unidade da federação do país de origem. \n\n§ 2º O tributo pago no exterior, a ser compensado, será convertido em \n\nReais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, \n\nfixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de \n\nseu efetivo pagamento. \n\n§ 3º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no \n\nBrasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da \n\nAmérica e, em seguida, em Reais. \n\n§ 4º A compensação do imposto será efetuada, de forma individualizada, \n\npor controlada, coligada, filial ou sucursal, vedada a consolidação dos \n\nvalores de impostos correspondentes a diversas controladas, coligadas, \n\nfiliais ou sucursais. \n\n \n33\n\n Interpretação administrativa para os artigos 26 da Lei nº 9.249/95, 16, § 2º, da Lei nº 9.430/96, e 1º, § 4º, da Lei nº \n9.532/97. \n34\n\n Cuja base legal é o artigo 21, § único, da MP nº 2.158-35. \n\nFl. 1799DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 47 \n\n§ 5º Tratando-se de filiais e sucursais, domiciliadas num mesmo país, \n\npoderá haver consolidação dos tributos pagos, observado o disposto no § \n\n2ºdo art. 3ºe § 5ºdo art. 4º. \n\n§ 6º A filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, deverá consolidar \n\nos tributos pagos correspondentes a lucros, rendimentos ou ganhos de \n\ncapital auferidos por meio de outras pessoas jurídicas nas quais tenha \n\nparticipação societária. \n\n§ 7º O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre \n\nproporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital \n\nque houverem sido computados na determinação do lucro real. \n\n§ 8º Para efeito de compensação, o tributo será considerado pelo valor \n\nefetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de \n\ntributo decorrente de qualquer benefício fiscal. \n\n§ 9º O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá \n\nexceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, \n\nsobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na \n\napuração do lucro real. \n\n§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no \n\nBrasil, deverá calcular o valor: \n\nI - do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, \n\nsucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que \n\nhouverem sido computados na determinação do lucro real; \n\nII - do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após \n\na inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no \n\nexterior. \n\n§ 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, \n\npassível de compensação, não poderá exceder o valor determinado \n\nsegundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os \n\nvalores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos \n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital, referidos em seu inciso II. \n\n § 12. Observadas as normas deste artigo, a pessoa jurídica que tiver os \n\nlucros de filial, sucursal e controlada, no exterior, apurados por \n\narbitramento, segundo o disposto nas normas específicas constantes desta \n\nInstrução Normativa, poderá compensar o tributo sobre a renda pago no \n\npaís de domicílio da referida filial, sucursal ou controlada, cujos \n\ncomprovantes de pagamento estejam em nome desta. \n\n§ 13. A compensação dos tributos, na hipótese de cômputo de lucros, \n\nrendimentos ou ganhos de capital, auferidos no exterior, na determinação \n\ndo lucro real, antes de seu pagamento no país de domicílio da filial, \n\nsucursal, controlada ou coligada, poderá ser efetuada, desde que os \n\nFl. 1800DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 48 \n\ncomprovantes de pagamento sejam colocados à disposição da Secretaria da \n\nReceita Federal antes de encerrado o ano-calendário correspondente. \n\n§ 14. Em qualquer hipótese, a pessoa jurídica no Brasil deverá colocar os \n\ndocumentos comprobatórios do tributo compensado à disposição da \n\nSecretaria da Receita Federal, a partir de 1ºde janeiro do ano subseqüente \n\nao da compensação. \n\n§ 15. O tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital \n\nauferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a \n\npessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado \n\nlucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-\n\ncalendário subseqüentes. \n\n§ 16. Para efeito do disposto no § 15, a pessoa jurídica deverá calcular o \n\nmontante do imposto a compensar em anos-calendário subseqüentes e \n\ncontrolar o seu valor na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). \n\n§ 17. O cálculo referido no § 16 será efetuado mediante a multiplicação dos \n\nlucros, rendimentos ou ganhos de capital computados no lucro real, \n\nconsiderados individualizadamente por filial, sucursal, coligada ou \n\ncontrolada, pela alíquota de quinze por cento, se o valor computado não \n\nexceder o limite de isenção do adicional, ou pela alíquota de vinte e cinco \n\npor cento, se exceder. \n\n§ 18. Na hipótese de lucro real positivo, mas, em valor inferior ao total dos \n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital nele computados, o tributo passível \n\nde compensação será determinado de conformidade com o disposto no § \n\n17, tendo por base a diferença entre aquele total e o lucro real \n\ncorrespondente. \n\n§ 19. Caso o tributo pago no exterior seja inferior ao valor determinado na \n\nforma dos §§ 17 e 18, somente o valor pago poderá ser compensado. \n\n§ 20. Em cada ano-calendário, a parcela do tributo que for compensada \n\ncom o imposto de renda e adicional devidos no Brasil, ou com a CSLL, na \n\nhipótese do art. 15, deverá ser baixada da respectiva folha de controle no \n\nLalur. \n\n(...) \n\nCOMPENSAÇÃO COM A CSLL DEVIDA NO BRASIL Art. 15. O saldo do tributo \n\npago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda \n\ne adicional devidos no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida \n\nem virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e \n\nganhos de capital oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência \n\ndessa adição. \n\nTerceiro, porque não há na legislação nada que garanta que se houver uma \n\nefetiva distribuição de dividendos a posteriori estes deixarão de ser tributados, \n\nFl. 1801DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 49 \n\ntanto pelo país da fonte, quanto pelo Brasil12. No caso de serem tributados, \n\ninexiste qualquer previsão acerca dos efeitos35 daquela tributação sobre os \n\n“dividendos presumidos” em face da subsequente tributação dos dividendos \n\nefetivamente distribuídos. \n\nÉ verdade que os parágrafos 38 e 39 dos comentários da Convenção-Modelo da \n\nOCDE ao artigo 10 deixam aberta a possibilidade de uma determinada legislação \n\nCFC tratar ou não os rendimentos tributados na categoria dos dividendos. Apesar \n\ndisso, o conteúdo desses parágrafos é claro quanto à chance de haver problemas \n\nna efetivação de benefícios concedidos no âmbito do acordo no caso de a \n\nlegislação CFC tratar os rendimentos tributados na categoria dos dividendos. Veja-\n\nse os seguintes comentários, conforme edição atualizada em 2010 e replicados \n\nnas edições de 2014 e 2017, com tradução livre: \n\nParágrafos 38 e 39 dos comentários ao artigo 10: \n\n38. A aplicação de tal legislação ou regras [de acordo com o \n\nparágrafo precedente, trata-se da legislação CFC ou de regras com \n\nefeitos similares] pode, porém, complicar a aplicação do artigo 23. \n\nSe a renda [da CFC] fosse atribuída ao contribuinte, cada item dessa \n\nrenda teria que ser tratada na conformidade das provisões \n\nrelevantes da Convenção (lucros de empresas, juros, royalties). Se é \n\ntratada como um dividendo presumido, então, ele é claramente \n\nderivado da companhia de base [a CFC], constituindo renda do país \n\ndaquela companhia. Mesmo assim, não está claro se a renda deve \n\nser tratada como um dividendo (artigo 10) ou como rendimentos \n\nnão expressamente mencionados (artigo 21). Sob algumas dessas \n\nlegislações ou regras, a renda tributável é tratada como um \n\ndividendo, com o resultado de que uma isenção concedida por uma \n\nconvenção, por exemplo, uma isenção de uma filial, seja também \n\nestendida ao contribuinte. É questionável se a Convenção requer \n\nque isso seja feito. Se o país de residência considera que esse não é \n\no caso, pode se alegado que ele está obstruindo a normal operação \n\nda isenção de uma filial mediante tributação do dividendo (na \n\nforma de \"dividendo presumido\") antecipadamente. \n\n39. Aonde os dividendos são realmente distribuídos pela companhia \n\nde base [a CFC], as provisões da convenção bilateral têm que ser \n\nnormalmente aplicadas porque há renda de dividendos dentro do \n\nescopo da convenção. Assim, o país da companhia de base pode \n\n \n35\n\n É discutível a incidência da tributação brasileira no caso de haver a posterior distribuição dos dividendos. Alguns \nentendem que a previsão genérica contida no conceito de rendimentos do art. 25 da Lei nº 9.249/95 alcançaria os \ndividendos distribuídos pelas controladas e coligadas no exterior, a menos que exista algum tratado impedindo essa \ntributação, como no caso do art. 23.2 do acordo com a Áustria (Decreto nº 78.107/76) e do art. 23.4 do acordo com a \nEspanha (Decreto nº 76.975/76). Outros discordam dessa amplitude conceitual, de modo que não há a adição ao lucro \ncontábil calculado na conformidade do método da equivalência patrimonial, onde os recursos distribuídos sequer \ntransitam pelo resultado (sendo contabilizados a crédito da conta de investimentos). \n\nFl. 1802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 50 \n\nsubmeter o dividendo a uma tributação na fonte. O país da \n\nresidência do controlador aplicará os métodos normais de \n\neliminação da bitributação (isto é, o método do crédito ou da \n\nisenção). Isso implica que o tributo retido deve ser creditado no \n\npaís de residência do controlador, mesmo que o lucro distribuído (o \n\ndividendo) tenha sido tributado anos antes no âmbito da legislação \n\nCFC ou outras regras com efeitos similares. No entanto, a obrigação \n\nde dar o crédito nesse caso permanece questionável. Geralmente \n\ntal dividendo é isento da tributação (uma vez que ele já foi \n\ntributado no âmbito daquela legislação ou regras) e poderia ser \n\narguido que não há base para o crédito do tributo retido. Por outro \n\nlado, o propósito do tratado seria frustrado se esse crédito pudesse \n\nser evitado via simples antecipação da tributação pela oposição da \n\ncitada legislação. O princípio geral estabelecido acima sugere que o \n\ncrédito deveria ser concedido mesmo que os detalhes possam \n\ndepender de tecnicalidades da citada legislação ou regras e do \n\nsistema de crédito dos tributos no exterior contra os tributos \n\ndomésticos (por exemplo, tempo decorrido desde a tributação dos \n\n\"dividendos presumidos\"). Porém, os contribuintes que tenham \n\nrecorrido a arranjos artificiais estão assumindo riscos que não estão \n\ncompletamente sob a salvaguarda das autoridades tributárias. \n\nNada obstante a existência dessa possibilidade não parece que a lei brasileira \n\ntenha seguido esse difícil caminho de tributar \"dividendos presumidos\". Como já \n\ndisse, trata-se de tributar uma renda ficta. \n\nPor oportuno, independentemente da possibilidade jurídica já revelada, \n\nesclareça-se que há tratados celebrados pelo País expressamente autorizando a \n\ntributação dos lucros no exterior nas condições perpetradas pela legislação \n\nbrasileiras36. É o que se verifica no item 6.f do Protocolo do acordo com a África \n\ndo Sul37, no art. 28.3 do acordo com o México38, no item 5.d do Protocolo do \n\nacordo com o Peru39 e no item 6 do Protocolo do acordo com o Uruguai40. \n\n \n36\n\n Por outro lado, com a Solução de Consulta Cosit nº 18/2013, a própria Receita Federal reconheceu que havia dois \ntratados impedindo a tributação dos lucros no exterior. Com efeito, no acordo celebrado com a antiga \nTchecoslováquia, consubstanciado pelo Decreto nº 43/91 (hoje aplicável tanto para a República Tcheca quanto para a \nEslováquia), o art. 23.5 expressamente proíbe os países contratantes de tributar os lucros não distribuídos para seus \nresidentes por sociedades do outro contratante. Nada obstante, como esclarecido no presente voto, a questão que se \ncoloca é a incoerência dessa provisão diante da absoluta impossibilidade de um país tributar lucros de uma sociedade \nnão residente. Talvez, até por se perceber esse absurdo, o outro tratado referido na Solução de Consulta (celebrado \ncom a Dinamarca e consubstanciado no Decreto nº 75.106/74) foi recentemente alterado e o semelhante dispositivo \ncontido na redação originial foi revogado pelo novo protocolo introduzido com o Decreto nº 9.851/19. \n37\n\n Decreto nº 5.922/06. \n38\n\n Decreto nº 6.000/06. \n39\n\n Decreto nº 7.020/09. \n40\n\n Apesar de já aprovado pelas partes e divulgado o seu conteúdo, o Brasil ainda não concluiu os trâmites para a \ninternalização desse tratado. \n\nFl. 1803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 51 \n\nRegistre-se que a matéria sofreu profundas alterações para os fatos geradores \n\nfuturos por obra do conteúdo introduzido pela Lei nº 12.973/14. Os fatos \n\ngeradores do presente caso, no entanto, lhe são anteriores e não alcançam essas \n\nalterações, motivo pelo qual não estão sendo aqui tratadas. \n\nDo Recurso de Ofício: \n\nA decisão de piso exonerou as parcelas da tributação atribuídas às empresas Loma \n\nNegra e Itacamba. \n\n[...] \n\nPor outo lado, no tocante à empresa Loma Negra, é verdade que não se trata de \n\numa controlada direta da recorrente quando esta detém apenas 24,18% de \n\nparticipação societária naquela. No entanto, a DRJ se equivocou quanto a este \n\nponto ao não observar o “Relatório dos Auditores Independentes sobre as \n\nDemonstrações Financeiras” (fls. 24 a 255), fornecido pela própria recorrente em \n\nresposta ao item 8 do Termo de Intimação Fiscal nº 1 (fls. 14 a 19), nº qual está \n\nclara a condição de controlada indireta por parte da empresa Loma Negra em \n\nrelação à recorrente. Na página 10 daquele documento, é possível constatar que \n\naquela condição era estabelecida pelo fato de os outros 73,38% da participação \n\nsocietária serem detidos pela empresa Holdtotal. E, como visto no relatório \n\nacima, esta última era controlada direta da recorrente com uma participação de \n\n97% no seu capital social. Confira-se: \n\n \n\nEssa mesma circunstância, aliás, já havia sido também percebida em outro \n\njulgamento que participei em face da empresa recorrente, consubstanciado no \n\nAcórdão 1102-001.247, de 25/11/2014, tratando de matéria semelhante para os \n\nanos-calendário de 2006 e 2007. \n\nConsiderando que o STF foi categórico quanto à aplicabilidade do art. 74 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/01 para as empresas controladas, deve-se \n\nrestabelecer a tributação dos lucros atribuídos à Loma Negra. \n\nEm resumo, há que se manter a exoneração da tributação dos lucors atribuídos à \n\nItacamba e restabelecer a tributação dos lucros atribuídos à Loma Negra. \n\nDo Recurso Voluntário: \n\n[...] \n\nFl. 1804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 52 \n\n2) Da necessária observância do acordo com a Argentina: \n\nA recorrente alega que a tributação da parcela do lucro atribuída à sociedade \n\ndomiciliada na Argentina (Holdtotal) não seria admitida por causa do que está \n\ndisciplinado no Artigo VII da Convenção firmada por aquele país e o Brasil. \n\nIgualmente, com o restabelecimento da tributação dos lucros auferidos pela outra \n\ninvestida domiciliada na Argentina (conforme tópico que analisou o recurso de \n\nofício), qual seja, a Loma Negra, a mesma alegação poderia ser direcionada para \n\nessa outra parcela. \n\nComo já esclarecido na premissa apresentada, independentemente de sua \n\namplitude, que teria ido além do padrão internacional ao alcançar empresas \n\ncoligadas, lucros auferidos em países sem tributação favorecida e rendas ativas, o \n\nart. 74 da MP nº 2.158-35/01 vai ao encontro daquilo que a doutrina internacional \n\ncompreende como regras CFC. \n\nAlém disso, ficou também claro que a sistemática brasileira não ofende ao \n\nconteúdo dos acordos de bitributação. Notadamente, porque também o acordo \n\nfirmado com a Argentina possui o mesmo texto do padrão internacional em seu \n\nArtigo VII. Confira-se: \n\nDecreto nº 87.976/82 - Acordo Brasil x Argentina \n\nARTIGO VII \n\nLucros das Empresas \n\nOs lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis \n\nnesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro \n\nEstado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí \n\nsituado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros \n\nsão tributáveis no outro Estado, mas unicamente à medida em que sejam \n\natribuíveis a esse estabelecimento permanente. \n\nAdemais, a empresa alega que o mesmo acordo também não permitiria a \n\ntributação caso se entenda que os lucros tributados no País devem ser \n\nqualificados como dividendos (com escopo no seu Artigo X). Isso porque o Artigo \n\nXXIII (que trata dos métodos para evitar a dupla tributação) determina que os \n\ndividendos distribuídos às investidoras residentes no Brasil sejam isentos. \n\nNada obstante, conforme já explicado, os lucros tributados na conformidade do \n\nque foi estabelecido pelo artigo 74 da MP nº 2.158-35/01 não possuem a natureza \n\nde dividendos. Por isso, a referida tributação também não fere o Artigo X do \n\nacordo. \n\nPortanto, pelos motivos já deduzidos na premissa apresentada, não assiste razão \n\nà recorrente nos seus argumentos em favor da aplicabilidade do acordo com a \n\nArgentina ao presente caso. Diante disso, considerando que não é aplicável \n\nsequer ao IRPJ, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do escopo \n\nFl. 1805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 53 \n\ndesses acordos no âmbito da CSLL (inclusive quanto à eventual retroatividade do \n\nartigo 11 da Lei nº 13.202/15). (destaques do original) \n\nNo âmbito do recurso voluntário, o Colegiado a quo decidiu exonerar a tributação \n\ndos lucros atribuídos à Holdtotal S/A, vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (relator), \n\nMarcelo Cuba Netto e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao \n\nrecurso quanto a tal matéria. Já com respeito ao recurso de ofício, a decisão foi por negar \n\nprovimento ao recurso, vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (relator), Marcelo Cuba \n\nNetto e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por dar provimento parcial ao recurso, \n\napenas, para restabelecer a tributação dos lucros atribuídos à investida Loma Negra Cementos \n\nS/A. O voto vencedor, por sua vez, manteve a exoneração da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os \n\nlucros atribuídos à investida Loma Negra Cementos S/A, bem como afastou a incidência sobre os \n\nlucros atribuídos à investida Holdtotal S/A, mas isto apenas com fundamento na proteção \n\nconferida pelo artigo 7º do Tratado Brasil-Argentina. \n\nComo bem destaca a I. Relatora, o voto vencedor do acórdão recorrido parte do \n\npressuposto de que se está “diante de lucros de controladas não domiciliadas em ‘paraíso fiscal’”, \n\nporque Loma Negra Cementos S/A seria uma controlada indireta da Contribuinte, vez que, no \n\n“Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Financeiras” (fls. 24 a 255), \n\nfornecido pela própria recorrente em resposta ao item 8 do Termo de Intimação Fiscal nº 1 (fls. 14 \n\na 19)”, seria possível “constatar que aquela condição era estabelecida pelo fato de os outros \n\n73,38% da participação societária serem detidos pela empresa Holdtotal. E, como visto no relatório \n\nacima, esta última era controlada direta da recorrente com uma participação de 97% no seu \n\ncapital social”. \n\nDiante de tais circunstâncias, está superada a discussão subsidiária que a \n\nContribuinte suscita em contrarrazões, quanto à inconstitucionalidade da tributação de lucros \n\nauferidos por intermédio sociedades coligadas localizadas em países em que não há tributação \n\nfavorecida, caso da Loma Negra. \n\nAdemais, em contrarrazões a Contribuinte demandou, caso provido o recurso \n\nespecial fazendário, o retorno ao Colegiado a quo para análise, somente, de sua defesa no ponto \n\n“II.1.4 – Ad Argumentandum – Da Necessidade de Compensação do Tributo Pago Pelas Empresas \n\nSediadas no Exterior”. No mesmo sentido, inclusive, o relator vencido assim consignou no seu voto \n\nno acórdão recorrido: \n\nRegistre-se que a questão da necessidade de compensação do tributo pago no \n\nexterior restou prejudicada em razão da exoneração da autuação promovida pela \n\nturma com base na determinação prevista no art. 19-E da Lei nº 10.522/02. \n\nNa medida em que a PGFN pede que seja reformado o acórdão recorrido no ponto \n\nem que suscitada a divergência jurisprudencial acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os \n\nlucros auferidos por intermédio das investidas argentinas Holdtotal S/A e Loma Negra Cementos \n\nS/A, cabe aqui, com base nas razões antes expostas, DAR PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nFl. 1806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.245 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720234/2016-27 \n\n 54 \n\nPGFN, mas com retorno ao Colegiado a quo para exame da matéria subsidiária acerca da \n\ncompensação/dedução do imposto pago no exterior. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n \n\n \n\nFl. 1807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – MÉRITO\n\tIII - CONCLUSÕES\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":1.1384023}, { "dt_index_tdt":"2022-09-17T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2013, 2014\nLUCROS NO EXTERIOR. NATUREZA DA TRIBUTAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. TRATADO BRASIL-HOLANDA.\nO Supremo Tribunal Federal declarou como constitucional a tributação de controladas no exterior, nos termos preconizados pelo artigo 74 da MP 2.158/2001. Porém, os tratados integram o ordenamento jurídico pátrio; e, no caso de conflito entre o disposto em norma interna e um Tratado Internacional, tendo em vista o critério da especialidade, deverá prevalecer o disposto no Tratado. Nesse aspecto, o art. 7ª da convenção comporta norma objetiva, que impede a incidência tributária no país da fonte, a menos que reste demonstrada a configuração de um estabelecimento permanente.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)\nAno-calendário: 2013, 2014\nLUCROS NO EXTERIOR. NATUREZA DA TRIBUTAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. TRATADO BRASIL-HOLANDA.\nO Supremo Tribunal Federal declarou como constitucional a tributação de controladas no exterior, nos termos preconizados pelo artigo 74 da MP 2.158/2001. Porém, os tratados integram o ordenamento jurídico pátrio; e, no caso de conflito entre o disposto em norma interna e um Tratado Internacional, tendo em vista o critério da especialidade, deverá prevalecer o disposto no Tratado. Nesse aspecto, o art. 7ª da convenção comporta norma objetiva, que impede a incidência tributária no país da fonte, a menos que reste demonstrada a configuração de um estabelecimento permanente. 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NATUREZA DA TRIBUTAÇÃO. \n\nPREVALÊNCIA DOS ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. TRATADO \n\nBRASIL-HOLANDA. \n\nO Supremo Tribunal Federal declarou como constitucional a tributação de \n\ncontroladas no exterior, nos termos preconizados pelo artigo 74 da MP \n\n2.158/2001. Porém, os tratados integram o ordenamento jurídico pátrio; e, no \n\ncaso de conflito entre o disposto em norma interna e um Tratado Internacional, \n\ntendo em vista o critério da especialidade, deverá prevalecer o disposto no \n\nTratado. Nesse aspecto, o art. 7ª da convenção comporta norma objetiva, que \n\nimpede a incidência tributária no país da fonte, a menos que reste demonstrada \n\na configuração de um estabelecimento permanente. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO \n\n(CSLL) \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nLUCROS NO EXTERIOR. NATUREZA DA TRIBUTAÇÃO. \n\nPREVALÊNCIA DOS ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. TRATADO \n\nBRASIL-HOLANDA. \n\nO Supremo Tribunal Federal declarou como constitucional a tributação de \n\ncontroladas no exterior, nos termos preconizados pelo artigo 74 da MP \n\n2.158/2001. Porém, os tratados integram o ordenamento jurídico pátrio; e, no \n\ncaso de conflito entre o disposto em norma interna e um Tratado Internacional, \n\ntendo em vista o critério da especialidade, deverá prevalecer o disposto no \n\nTratado. Nesse aspecto, o art. 7ª da convenção comporta norma objetiva, que \n\nimpede a incidência tributária no país da fonte, a menos que reste demonstrada \n\na configuração de um estabelecimento permanente. A Contribuição Social \n\nsobre o Lucro (CSLL) inclui-se no escopo dos acordos de dupla tributação \n\ncelebrados pelo Brasil e, por esse motivo, aplica-se sobre ela o mesmo \n\nentendimento acima expressado, com fundamento no disposto no art. 11 da Lei \n\n13.202/2015 e no art. 106, I, do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n04\n29\n\n/2\n01\n\n8-\n62\n\nFl. 3339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado em dar provimento ao recurso voluntário, por \n\ndeterminação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, \n\nem face do empate na votação do julgamento. Votaram pelo provimento do recurso os \n\nConselheiros Jeferson Teodorovicz e Fredy José Gomes de Albuquerque e as Conselheiras \n\nViviani Aparecida Bacchmi e Thais de Laurentiis Galkowicz. Votaram por negar provimento ao \n\nrecurso os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior, Wilson Kazumi Nakayama, Sérgio \n\nMagalhães Lima e Neudson Cavalcante Albuquerque. O Conselheiro Jeferson Teodorovicz foi \n\ndesignado para redigir o voto vencedor. Os Conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e \n\nFredy José Gomes de Albuquerque manifestaram interesse em apresentar declaração de voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Relator \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJeferson Teodorovicz – Redator designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, \n\nJeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio \n\nMagalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson \n\nCavalcante Albuquerque (Presidente). \n\nRelatório \n\n Trata-se de autos de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) \n\ne Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes aos anos-calendário 2013 e \n\n2014, no montante total de R$ 2.888.531.683,98, incluídos principal, juros de mora e multa de \n\nofício de 75%, em razão de lucros auferidos por controlada no exterior (Holanda) não adicionado \n\nao lucro líquido. \n\n2. A ação fiscal concentrou-se na tributação dos lucros auferidos pela Petrobrás em \n\n2013 e 2014, por meio de sua controlada direta (100% de participação no capital social) no \n\nexterior (Petrobrás Netherlands B.V - PNBV), com sede em Rotterdam, na Holanda, os quais não \n\nforam adicionados ao lucro líquido para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. \n\n3. A autoridade fiscal apontou como fundamento para o lançamento o art. 74 da MP \n\nnº 2.158-35/2001, ao argumento de que a norma tributa o lucro da Petrobras (Brasil) e não o \n\nlucro da PNBV (Holanda), o que não viola o tratado internacional celebrado entre o Brasil e a \n\nHolanda previsto no Decreto nº 355/1991. \n\n4. A seguir trechos do Termo de Verificação Fiscal em que a autoridade fiscal \n\nFl. 3340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\ndetalha os motivos da autuação, conforme narrado na decisão recorrida (e-fls. 2456 -2601): \n\nI. Do histórico da legislação referente à tributação em bases universais \n\n• o artigo 25 da Lei n° 9.249, de 26/12/1995, introduziu o regime de tributação \n\nem bases universais para as pessoas jurídicas, por força do qual os lucros, \n\nrendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior passaram a ser computados \n\nna determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de \n\ndezembro de cada ano; \n\n• posteriormente, o art. 1º, caput, da Lei n° 9.532, de 10/12/1997, determinou que \n\nos lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas \n\nou coligadas seriam adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do \n\nlucro real, no período correspondente ao balanço de 31 de dezembro do ano-\n\ncalendário em que tivessem sido disponibilizados para a pessoa jurídica \n\ndomiciliada no Brasil; nos termos do § 1º do referido artigo, os lucros auferidos \n\nno exterior por meio de coligadas e controladas só eram considerados \n\ndisponibilizados para a investidora no Brasil no momento do respectivo \n\npagamento ou crédito em conta representativa de obrigação da empresa no \n\nexterior (regime de caixa); \n\n• a partir do ano-calendário de 2002, passou a vigorar a Medida Provisória n° \n\n2.158-35, de 24/08/2001, que dispôs, em seu artigo 74, que os lucros auferidos a \n\npartir daquele ano deveriam ser tributados na data do balanço levantado pela \n\ncontrolada (regime de competência); \n\n• a edição da referida Medida Provisória foi precedida, no mesmo ano, de \n\nalteração no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do fato \n\ngerador do imposto de renda - a Lei Complementar n° 104, de 10/01/2001, \n\nincluiu dois parágrafos no artigo em questão, dispondo que “a incidência do \n\nimposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, \n\ncondição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção” \n\n(§ 1º) e que “na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei \n\nestabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para \n\nfins de incidência do imposto referido neste artigo” (§ 2°); \n\n• nos termos do § 2°, do art. 43, do CTN, a definição do momento da \n\ndisponibilização do lucro auferido no exterior foi remetida à lei ordinária, vindo \n\na ser tratada na Medida Provisória n° 2.158-35/2001, já citada; \n\n• Observe-se que estes dispositivos (art. 43, §2º do CTN e art. 74 da MP nº 2158-\n\n35/2001) foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588, em \n\nrazão da qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal: \n\na) Determinou a aplicabilidade do art. 74 da MP nº 2158-35 às empresas \n\nnacionais controladas de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação \n\nfavorecida, ou desprovidas de controles societários e fiscais adequados \n\n(“paraísos fiscais”, assim definidos em lei), caso da Braspetro Oil Company, com \n\nsede nas Ilhas Cayman, relacionada no inciso XV do artigo 1º da IN RFB nº \n\n1.037/2010; \n\nb) Silenciou quanto à aplicabilidade do art. 74 da MP nº 2158-35 às empresas \n\nnacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países que não sejam \n\nparaísos fiscais, caso da Petrobrás Netherlands B. V. com sede em Rotterdam, na \n\nHolanda. Desta forma, pelo Princípio da Presunção de Constitucionalidade das \n\nLeis, plenamente aplicável o dispositivo em comento a esta controlada da \n\nfiscalizada; \n\nFl. 3341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n• Vale observar que toda a legislação que trata da Tributação em Bases \n\nUniversais e determina a tributação dos lucros auferidos por pessoas jurídicas \n\ndomiciliadas no Brasil por intermédio de controladas no exterior, não diferencia \n\no controle em direto e indireto (art. 243, § 2º, Lei nº 6.404/1976). E isto por um \n\nmotivo muito simples: seja o controle direto ou indireto, ocorre o fato gerador do \n\nImposto de Renda, qual seja, a aquisição da disponibilidade jurídica sobre a \n\nrenda; \n\n• Onde o legislador não diferencia, não cabe ao intérprete diferenciar; \n\n• Atualmente, a Tributação de Lucros no Exterior encontra-se regulamentada \n\npela IN SRF nº 213/2002; \n\n• Pela respectiva legislação, verifica-se que podem ser tributados os lucros \n\nauferidos no exterior por controladas, sejam diretas ou indiretas, devendo, \n\nademais, ser consolidadas nestas os lucros auferidos por meio de outras pessoas \n\njurídicas estrangeiras nas quais as mesmas detenham participação e que não se \n\nenquadrem no conceito de coligação ou controle (direto ou indireto); \n\n• Para efeito de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL foi \n\nconsiderado o lucro auferido pelas controladas no exterior segundo as normas \n\ncomerciais/contábeis estrangeiras e antes do imposto sobre a renda no país de \n\norigem, conforme determina o \n\nartigo 1º, § 7º combinado com o artigo 4º, § 1º e ainda o art. 6º, caput, todos da \n\nIN SRF nº 213/2002; \n\n• O lucro auferido no exterior por meio de controladas a ser adicionado ao lucro \n\nlíquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL é aquele \n\ndeterminado segundo as normas comerciais/contábeis do país onde se situa a \n\ncontrolada, e antes da incidência do imposto de renda sobre a renda no país de \n\norigem; \n\n• Tanto é assim que este lucro somente pode ser compensado com eventual \n\nprejuízo segundo as normas do país onde se situa a controlada (art. 4º, § 1º, IN \n\n213/2002); \n\n• Por sua vez, o art. 6º, § 3º da mesma IN determina que a conversão do lucro \n\napurado na moeda e conforme as normas comerciais do país de origem da \n\ncontrolada seja convertido em reais pela taxa de câmbio para a venda fixada pelo \n\nBanco Central do Brasil na data do encerramento do período de apuração relativo \n\nàs demonstrações financeiras em que tenha sido apurado o lucro; \n\n• Quando da conversão das demonstrações financeiras em moeda nacional, \n\npoderá haver uma reclassificação das contas contábeis da pessoa jurídica \n\nestrangeira (que seguem a legislação comercial/contábil de seu país) a fim de que \n\nse adequem às normas da legislação comercial brasileira (artigo 6º, § 2º da IN \n\nSRF nº 213/2002); \n\n• Note-se que o que ocorre aqui é uma simples reclassificação de contas \n\ncontábeis para fins de apresentação da demonstração financeira conforme a \n\nlegislação comercial brasileira, sendo que o lucro apurado no exterior é um só, e \n\nsegue as normas comerciais/contábeis do país de origem; \n\n• Nesse sentido, as demonstrações financeiras da controlada no exterior devem \n\nser elaboradas segundo as normas da legislação comercial/contábil do país de seu \n\nFl. 3342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\ndomicílio, cabendo apenas ajustes de reclassificação de contas para fins de \n\ndeterminação do resultado; \n\n• É, portanto, o lucro auferido pela fiscalizada, por meio de suas controladas \n\ndiretas e indiretas no exterior, adicionado de ofício a seu lucro líquido apurado \n\nem 31/12/2013 e 31/12/2014 e em relação ao qual não deve ser efetuado nenhum \n\najuste para expurgos de receitas ou despesas, em virtude de diferenças de \n\ncritérios contábeis ou outras correções, ou mesmo conversões mensais em \n\ndólares americanos para posterior conversão em reais ao final do ano; \n\n• Na hipótese de surgirem quaisquer alegações sobre a possibilidade das \n\nconvenções para evitar a bitributação firmadas entre o Brasil e quaisquer países, \n\nnão permitirem a tributação, no Brasil, dos lucros auferidos pela PETROBRAS \n\npor meio de suas controladas diretas e indiretas no exterior, a Solução de \n\nConsulta Interna nº 18/2013 veio para esclarecer a inexistência de conflito entre \n\no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 e os tratados internacionais celebrados \n\npelo Brasil com a finalidade de evitar a dupla tributação em matéria de \n\nimposto de renda. \n\nII – Tributação de Lucros Auferidos no Exterior e o Método da \n\nEquivalência Patrimonial \n\n• É importante esclarecer que, para fins de Tributação em Bases Universais, há \n\numa forte diferença entre o que são lucros auferidos no exterior por meio de \n\ncontroladas ou coligadas e o que é resultado completo da avaliação de \n\ninvestimento relevantes em empresas coligadas e controladas no exterior pelo \n\nMétodo da Equivalência Patrimonial (MEP); \n\n• Os lucros auferidos pela controlada ou coligada no exterior de que tratam os \n\narts. 25 da Lei nº 9.249/1995 e art. 1º da Lei nº 9.532/1997 são simplesmente \n\naqueles apurados nas demonstrações financeiras da investida, de acordo com as \n\nnormas contábeis/comerciais do país de origem e convertidos em moeda nacional \n\npela taxa do dia da demonstração financeira da investida; \n\n• Já o resultado completo do MEP envolve, além dos lucros, outros tipos de \n\nreceitas e despesas. A Instrução CVM nº 247/1996 segrega bem os diversos tipos \n\nde receitas e despesas, aclarando que o método engloba valores decorrentes de \n\neventos distintos: lucros ou prejuízos, variações cambiais, variações nos \n\npercentuais de participação e reavaliações de ativos; \n\n• Nesse sentido, embora as pessoas jurídicas estejam obrigadas a efetuar o MEP, \n\na legislação do Imposto de Renda exclui da tributação a contrapartida de tais \n\najustes; \n\n• E, com a edição da Lei nº 9.249/1995, o resultado da avaliação de \n\ninvestimentos pelo Método de Equivalência Patrimonial continuou a ter o mesmo \n\ntratamento, sendo expressamente ressalvado pela lei que isso não acarretaria \n\nprejuízo à tributação dos lucros auferidos no exterior; \n\n• Determinou a lei que as únicas parcelas do MEP que deveriam compor a base \n\nde cálculo do Imposto sobre a Renda no Brasil seriam os lucros auferidos por \n\nmeio de coligadas e controladas no exterior, com conversão em 31 de dezembro, \n\nmas isto por meio de uma adição específica ao lucro líquido; \n\n• Qualquer resultado decorrente da aplicação do MEP seja positivo ou negativo \n\ndeveria ter seu efeito tributário anulado, respectivamente, por uma exclusão ou \n\nFl. 3343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nadição, o que, de forma alguma, prejudicaria a adição específica em razão de \n\nlucros auferidos por meio de coligadas ou controladas no exterior; \n\n• Por oportuno, cumpre lembrar que a possibilidade de receitas e despesas \n\nfinanceiras de variações cambiais de investimentos no exterior comporem o \n\nLucro Real e a Base de Cálculo da CSLL foi eliminada com a seguinte \n\nmensagem de veto do Presidente da República ao artigo 46 da Lei nº \n\n10.833/2003: \n\nArt. 46 (VETADO) \n\n\"Art. 46. A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo \n\nmétodo da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa \n\nfinanceira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL relativos \n\nao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\" \n\nRazão do veto \n\n\"Não obstante tratar-se de norma de interesse da administração tributária, a \n\nfalta de disposição expressa para sua entrada em vigor certamente provocará \n\ndiversas demandas judiciais, patrocinadas pelos contribuintes, para que seus \n\nefeitos alcancem o ano-calendário de 2003, quando se registrou variação \n\ncambial negativa de, aproximadamente, quinze por cento, o que representaria \n\ndespesa dedutível para as pessoas jurídicas com controladas ou coligadas no \n\nexterior, provocando, assim, perda de arrecadação, para o ano de 2004, de \n\nsignificativa monta, comprometendo o equilíbrio fiscal.\" \n\n• Nova tentativa de fazer com que a variação cambial compusesse o Lucro Real e \n\na Base de Cálculo da CSLL veio com o art. 9º da MP 232/2004, que, entretanto, \n\nfoi logo após revogado pela MP 243/2004, não tendo sido, portanto, incluído na \n\nconversão daquela primeira MP (232/2004) na Lei nº 11.119/2005; \n\n• Portanto, em resumo, a tributação no Brasil deve incidir apenas sobre os lucros \n\nda controlada ou coligada no exterior com a taxa de conversão da data da \n\ndemonstração financeira da investida em que forem apurados, não se levando em \n\nconta a contrapartida de variações cambiais e outros ajustes decorrentes do MEP; \n\nIII – Da Compensação do Imposto de Renda Pago no Exterior \n\n• O valor a ser adicionado para a determinação do Lucro Real e da base de \n\ncálculo da CSLL corresponde ao lucro líquido contábil do período apurado pela \n\ncontrolada ou coligada no exterior; \n\n• Quanto ao imposto sobre a renda pago no exterior, cumpre esclarecer que nos \n\ntermos da Lei nº 9.249/1995, artigo 26, caput, e § 3º, o contribuinte pode \n\ncompensa-lo proporcionalmente ao total do imposto e adicional devidos pela \n\npessoa jurídica no Brasil, após a adição dos lucros auferidos no exterior e com a \n\ndevida taxa de câmbio para venda da data em que foi pago; \n\n• A IN SRF nº 213/2002, artigos 14 e 15, detalha o procedimento para a \n\ncompensação do imposto sobre a renda pago no exterior com o imposto sobre a \n\nrenda a ser pago no Brasil, após a adição dos lucros auferidos no exterior; \n\nIV – Da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\n• Da mesma forma que há incidência de IRPJ, também há a exigência da CSLL; \n\nFl. 3344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n• Importa ressaltar que a Convenção Brasil/Holanda e a Convenção \n\nBrasil/Portugal não trazem quaisquer tratativas quanto à CSLL, em que pese já \n\nter sido instituída desde 1988, podendo ter sido objeto de negociação; \n\n• Aliás o artigo 2º das referidas Convenções mencionam que elas se aplicarão \n\nsomente a impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que forem \n\nestabelecidos após a data de assinatura das mesmas, seja em adição ao imposto \n\nfederal sobre a renda no Brasil, seja em sua substituição. Ora, a CSLL não é \n\nimposto, e foi instituída antes das assinaturas das citadas Convenções; \n\n• Ademais, os mesmos artigos 2º mencionam que as autoridades competentes do \n\nBrasil e Holanda e do Brasil e Portugal se notificarão mutuamente sobre \n\nquaisquer modificações significativas que venham a ocorrer em suas respectivas \n\nlegislações tributárias. Desta forma, esta notificação deve ser considerada como \n\nrequisito para se considerar novo tributo como também abrangido pelo tratado e, \n\nna falta de notícia ou prova de que tenha ocorrido notificação do Brasil a \n\nHolanda, a CSLL não está abrangida na citada Convenção para evitar a Dupla \n\nTributação; \n\n• Cabe observar ainda que, após a instituição da CSLL, o Brasil assinou dez \n\noutros acordos bilaterais com outros dez países a fim de evitar a dupla tributação \n\npelo Imposto sobre a Renda, acordos estes que seguem o mesmo modelo padrão \n\n(modelo da OCDE) dos acordos com a Holanda e Portugal, e em nenhum deles é \n\nsequer citada a CSLL, o que indica que esta exação não está abrangida por este \n\ntipo de tratamento firmado pelo Brasil; \n\n• O dispositivo prescreve que são aplicáveis à CSLL as mesmas normas de \n\napuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mas simultaneamente \n\ndetermina que devam ser mantidas a base de cálculo e as alíquotas da \n\ncontribuição; \n\n• Percebe-se que o legislador ressalvou de maneira expressa que a adoção das \n\nnormas de apuração e pagamento do IRPJ não poderia alterar a base de cálculo \n\nda CSLL, demonstrando a sua intenção d não a equiparar a base de cálculo \n\ndaquela contribuição à do IRPJ; \n\n• Por outro lado, adotar a interpretação de que o dispositivo teria introduzido \n\numa identidade entre ambas as bases de cálculo levaria o comando a uma \n\ncontradição interna, na medida que, ao mesmo tempo em que as equipararia, \n\nteria garantido a manutenção da base de cálculo da CSLL; \n\n• Caso se entendesse que as normas de fixação do valor da base de cálculo do \n\nIRPJ seriam automaticamente aplicáveis à CSLL, a limitação contida no art. 58 \n\nda Lei nº 8.981/1995, dirigida à Contribuição, seria desnecessária, ante a \n\nexistência de equivalente restrição para o IRPJ, anteriormente veiculada pelo art. \n\n42 do mesmo diploma normativo; \n\n• Destarte, as adições, exclusões e compensações e demais valores atinentes à \n\napuração da base de cálculo do imposto sobre a renda não são automaticamente \n\ncomputáveis na apuração da base de cálculo da CSLL, devendo existir previsão \n\nem normas específicas que tratem destas contribuição (caso dos artigos 74 e 21 \n\nda MP nº 2158/2001), o que torna esta exação não idêntica ao IRPJ; \n\nV. Do lançamento \n\nFl. 3345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n• O presente auto de infração se refere a valores de IRPJ e CSLL não declarados, \n\nnão tributados e não exigidos por meio de processo administrativo fiscal, \n\nrelativos ao ano-calendário de 2013 e 2014; \n\n• Considerou-se para efeito de cômputo do Lucro Real e da base de cálculo da \n\nCSLL da controladora no Brasil (Petrobras), o lucro líquido contábil da \n\ncontrolada Petrobrás Netherlands B. V. (domiciliada na Holanda), apurado antes \n\ndos tributos incidentes sobre a renda, em conformidade com a demonstração do \n\nresultado do exercício apresentada no país de origem (anos-calendário 2013 e \n\n2014); \n\n• Com base nas informações e documentos apresentados em resposta aos termos \n\nde intimações não foi constatado imposto recolhido no exterior a ser compensado \n\nno Brasil; \n\n[...] \n\n• Foram adicionados ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo \n\ndos tributos citados, os valores correspondentes aos lucros auferidos pela \n\nPetróleo Brasileiro S/A, por meio de sua controladora direta no exterior \n\nPetrobras Netherlands B. V. no valor total de R$ 7.108.324.532,40 no ano-\n\ncalendário de 2013 e de R$ 5.509.014.580,20 no ano-calendário de 2014. \n\n• Fica o contribuinte intimado no ato da ciência deste auto a retificar os registros \n\nna Parte B do LALUR, ajustando o saldo de prejuízos a compensar em \n\nconformidade com o referido demonstrativo de apuração. \n\n5. Inconformada com a autuação, a interessada apresentou impugnação cujos \n\nfundamentos foram elencados nos seguintes tópicos: \n\nDa definição da natureza jurídica do disposto no artigo 74 da MP nº 2158- 35/01; \n\nImpossibilidade de utilização do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 como norma \n\nantielisiva; \n\nImprocedência da tributação dos lucros auferidos pela PNBV em face de violação do \n\nTratado Brasil-Holanda; \n\nImpossibilidade de tributação dos lucros em virtude do artigo 7º do Tratado Brasil-\n\nHolanda; \n\nImpossibilidade de tributação dos lucros em virtude do alcance da expressão “pagos” \n\nprevista no artigo 10 do Tratado Brasil-Holanda; \n\nNecessidade de correção das bases de cálculo; \n\nImpossibilidade de aplicação da multa de 75% do artigo 44, inciso I da Lei nº \n\n9.430/1996. \n\n6. A Turma julgadora de primeira instância entendeu que a “norma interna não \n\nconflita com os dispositivos do acordo de bitributação e preserva a competência tributária do estado \n\nonde se localiza a sociedade empresária. O contribuinte brasileiro é que está sendo tributado e não a \n\nsociedade estrangeira. O Brasil se resguardou ao seu direito de tributar o lucro auferido por sociedade \n\naqui sediada em relação a lucros por ela obtidos no exterior”. Com efeito, por unanimidade, julgou \n\nimprocedente a impugnação, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nFl. 3346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nIRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES \n\nUNIVERSAIS. \n\nOs lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na \n\ndeterminação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao balanço \n\nlevantado em 31 de dezembro de cada ano. \n\nDISPONIBILIZAÇÃO DOS LUCROS. ARTIGO 74 DA MP 2.158/35. AÇÃO \n\nDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REGULARIDADE DA \n\nTRIBUTAÇÃO PELO PAÍS DE RESIDÊNCIA DA CONTROLADA. \n\nO artigo 74, da MP 2158/35, que fixou o momento da disponibilização dos lucros para a \n\ndata do balanço em que foram apurados, foi submetido à apreciação do STF \n\n(ADI/2.588), tendo a Suprema Corte decidido que referida norma é constitucional, com \n\nefeito vinculante e eficácia erga omnes, para as controladas localizadas em países com \n\ntributação favorecida. \n\nCom relação às controladas residentes em países com tributação regular, por não ter \n\nsido atingida a maioria de votos, entende-se pela constitucionalidade do artigo 74, da \n\nMP 2158/35, não obstante a inexistência dos citados efeitos. \n\nTRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO \n\nO entendimento da RFB, manifestado, na SCI nº 18-Cosit, é de que a aplicação do \n\nartigo 74, da MP 2.158/35, não viola os tratados internacionais para evitar a dupla \n\ntributação, uma vez que (a) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, \n\ninexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a \n\ntributação de lucros, (b) o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada \n\nno exterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros, (c) a \n\nlegislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar o \n\nimposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla tributação, \n\nindependentemente da existência de tratado. \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR ATRAVÉS DE COLIGADAS E \n\nCONTROLADAS. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO. \n\nPara fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, os lucros auferidos \n\npor controlada ou coligada no exterior consideram-se disponibilizados para a \n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que foram apurados (art. 74 \n\nda Medida Provisória nº 2.158-35/2001). \n\nALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 74 DA MP 2.158-35/2001 \n\nE O ART. 7º, PARÁGRAFO 1º, DO TRATADO BRASIL-HOLANDA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nO Tratado Brasil-Holanda, a exemplo de outros acordos que adotam o texto-base da \n\nConvenção-Modelo da OCDE, estabelece, em seu Artigo 7º, Parágrafo 1º, uma cláusula \n\nde competência exclusiva em favor do Estado de residência da pessoa jurídica. De \n\nacordo com esta regra, os lucros de uma empresa só podem ser tributados no Estado \n\nonde ela está domiciliada. \n\nA referida cláusula não limita, todavia, o direito de um Estado Contratante adotar regras \n\nde transparência fiscal em sua legislação interna, com o objetivo de tributar, na pessoa \n\nFl. 3347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nde seus residentes, o lucro apurado por empresa domiciliada no outro Estado \n\nContratante, na proporção da participação societária destes residentes naquela empresa. \n\nComentários da OCDE ao Artigo 7º, Parágrafo 1º, da Convenção-Modelo. \n\nPor revestir a natureza de uma regra de transparência fiscal, o art. 74 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/2001 não conflita com o Artigo 7º, Parágrafo 1º, do Tratado \n\nBrasil-Holanda. \n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DE CONTROLADA NO EXTERIOR. \n\nCRITÉRIOS. \n\nOs prejuízos apurados por uma controlada no exterior somente poderão ser \n\ncompensados com os seus próprios lucros e antes de se efetivar a conversão para reais. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nCONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. \n\nREGRA INAPLICÁVEL À CSLL. \n\nTendo a CSLL sido instituída após a celebração de determinada convenção \n\ninternacional para evitar a dupla tributação da renda, a extensão das disposições de tal \n\nconvenção à CSLL condiciona-se à imprescindível notificação da instituição desta \n\ncontribuição às autoridades competentes dos Governos Estrangeiros envolvidos em tais \n\ntratados, porquanto as regras dos acordos internacionais devem conter previsão expressa \n\nem seu texto para serem aplicadas à CSLL. \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR ATRAVÉS DE COLIGADAS E \n\nCONTROLADAS. DECORRÊNCIA. \n\nAs regras do imposto de renda relativas à tributação dos lucros auferidos no exterior \n\naplicam-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido (arts. 21 e 74 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/2001). \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n7. Em recurso voluntário a recorrente apresentou as alegações a seguir. \n\nForça cogente e aplicação obrigatória do Tratado Brasil-Holanda contra bitributação \n\ni) nos termos do art. 7º do Tratado entre o Brasil e a Holanda (Decreto nº 355, de 1991), só seria \n\npossível a tributação no Brasil do lucro auferido pela PNBV, controlada sediada na Holanda, \n\ncaso a Petrobrás exercesse sua atividade nesse país por meio de um estabelecimento permanente, \n\no que não é o caso; \n\nii) a tributação também não estaria autorizada pela exceção prevista no artigo 10, do Tratado, \n\nsegundo o qual os dividendos pagos por uma sociedade residente em um Estado Contratante a \n\num residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado; \n\nO objeto da tributação brasileira é o lucro da controlada no exterior \n\nFl. 3348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\niii) o objeto da tributação é o lucro da empresa estrangeira, adicionado ao lucro da empresa \n\nbrasileira; com efeito, a aplicação do art. 74, da MP n° 2.158-35 traduz dupla tributação, por \n\nEstados distintos, o que fere o Tratado, conforme estabelecido no REsp nº 1.325.709/RJ; \n\niv) Não é a possibilidade de compensação, prevista no artigo 26, da Lei 9.249, de 1995, que \n\nafasta a bitributação; o que a afasta é o Tratado firmado com a Holanda; \n\nPrevalência do tratado internacional de Direito Tributário \n\nv) tanto o CTN, em seu artigo 98, como a doutrina e a jurisprudência, consideram que, por ser \n\nnorma especial, deve prevalecer o art. 7° do Decreto n° 355, de 1991, que afasta a tributação, no \n\nBrasil, dos lucros auferidos pela controlada PNBV, com sede na Holanda; \n\nvi) a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 está restrita aos casos em que a controlada tem \n\nsede em paraíso fiscal ou nos casos em que não há tratado internacional que veda a bitributação, \n\no que não é o caso dos autos; \n\nAplicação do Tratado Brasil-Holanda à CSLL \n\nvii) os Tratados firmados pela República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação \n\naplicam-se à CSLL, nos termos do art. 3º do Tratado Brasil-Holanda, art. 11 da Lei nº 13.202, de \n\n2015 e art. 106 do CTN; \n\nA reavaliação positiva dos investimentos realizados em empresas controladas situadas no \n\nexterior não constitui renda tributável \n\nviii) a variação positiva ou negativa do valor do investimento, embora tenha impacto sobre o \n\nlucro líquido da empresa investidora, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão \n\nde vedação expressa no art. 23, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, \n\n(IRPJ) e art. 2°, §1°, \"c\", 4, da Lei nº 7.689, de 1988, (CSLL); \n\nIncompatibilidade do regime de transparência internacional com o Tratado Brasil-Holanda \n\nix) o regime de transparência fiscal previsto no art. 74 da MP n° 2.158-35/200 foi idealizado - e \n\nexpressamente validado pelo Supremo Tribunal Federal - nos casos em que a controlada \n\nestivesse localizada em países de tributação favorecida, o que não é o caso da Holanda, onde a \n\nPNBV exerce atividade substantiva; \n\nx) a desconsideração da personalidade jurídica da controlada, por meio do regime de \n\ntransparência fiscal, confere-lhe o mesmo tratamento fiscal dado aos estabelecimentos \n\npermanentes (sucursais ou filiais), em flagrante desrespeito à regra de competência tributária \n\nexclusiva fixada pelo Tratado. \n\nIncorreções na compensação dos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL \n\nxi) os valores de prejuízo de IRPJ e de base negativa de CSLL, utilizados na elaboração dos \n\ncálculos dos tributos lançados estão equivocados, conforme demonstra a DIPJ retificadora, \n\nFl. 3349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nentregue em 26.12.2018. \n\n8. É o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Efigênio de Freitas Júnior, Relator. \n\n9. O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade razão pela qual \n\ndele conheço. \n\nDelimitação do objeto do lançamento \n\n10. Segundo a autoridade fiscal, a tributação dos lucros auferidos por coligadas ou \n\ncontroladas no exterior não viola tratados internacionais, porquanto o Brasil não está tributando \n\nos lucros da controlada domiciliada na Holanda, mas, sim, os lucros auferidos pela controladora \n\nbrasileira. Para corroborar o seu posicionamento cita a Solução de Consulta Interna nº 18 - Cosit, \n\nde 2013, que analisou especificamente a compatibilidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, \n\ncom as disposições dos acordos para evitar dupla tributação; bem como o posicionamento do \n\nCarf em vários julgados, inclusive em processos da recorrente sobre matéria idêntica referente a \n\nanos anteriores. Veja-se os seguintes trechos do Termo de Verificação Fiscal (TVF): \n\n[..] para fins do presente lançamento, o lucro auferido pela fiscalizada, por meio de \n\nsuas controladas diretas e indiretas no exterior, e adicionado de ofício a seu lucro \n\nlíquido apurado em 31 de dezembro de 2013 e 2014 (para fins de apuração do Lucro \n\nReal e da base de cálculo da CSLL), foi aquele constante das demonstrações de \n\nresultado elaboradas conforme a legislação estrangeira (do país de seu domicílio), e \n\nem relação ao qual não foi e não deve ser efetuado nenhum ajuste para expurgos de \n\nreceitas ou despesas, em virtude de diferenças de critérios contábeis, ou outras \n\ncorreções, ou mesmo conversões mensais em Dólares Americanos, para posterior \n\nconversão em Reais, ao final do ano. \n\n[...] \n\n3.2 Dos Tratados para evitar a Bitributação de Renda \n\nNa hipótese de surgirem quaisquer alegações sobre a possibilidade das Convenções \n\npara Evitar a Bitributação, firmadas entre o Brasil e quaisquer países, não permitirem \n\na tributação, no Brasil, dos lucros auferidos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - \n\nPETROBRAS por meio de suas controladas diretas e indiretas no exterior, a Solução de \n\nConsulta Interna nº 18/2013 [...], de 08 de agosto de 2013, veio para esclarecer: \n\n[...] \n\nTambém o CARF já se manifestou em diversas oportunidades que cabe, sim, no Brasil, \n\na tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior, não \n\nhavendo que se falar em violação de tratados internacionais que adotam como \n\nparâmetro a Convenção Modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento \n\nEconômico (OCDE). \n\n[...] \n\nFl. 3350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nAssim, não procede a argumentação da fiscalizada no sentido de que a tributação dos \n\nlucros auferidos, nos anos-base de 2013 e 2014, por meio de sua controlada direta na \n\nHolanda, PETROBRAS NETHERLANDS B.V., viola a Convenção Destinada a Evitar \n\na Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda \n\nentre o Brasil e os Países Baixos, promulgada pelo Decreto nº 355/91. \n\n3.3 Tributação de Lucros Auferidos no Exterior e o Método da Equivalência \n\nPatrimonial \n\n[...] \n\nE, com a edição da Lei nº 9.249/95, o resultado da avaliação de investimentos pelo \n\nMétodo da Equivalência Patrimonial continuou a ter o mesmo tratamento, sendo \n\nexpressamente ressalvado pela lei que isto não acarretaria prejuízo à tributação \n\ndos lucros auferidos no exterior que ela introduziu. \n\nEm outras palavras, determinou a lei que as únicas parcelas do MEP que deveriam \n\ncompor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda no Brasil seriam os lucros \n\nauferidos por meio de coligadas e controladas no exterior, com conversão em 31 de \n\ndezembro, mas isto por meio de uma adição específica ao lucro líquido. \n\nOu seja, qualquer resultado decorrente da aplicação do MEP, seja positivo ou negativo, \n\ndeveria ter seu efeito tributário anulado, respectivamente, por uma exclusão ou adição, o \n\nque, de forma alguma, prejudicaria a adição específica em razão de lucros auferidos por \n\nmeio de controladas ou coligadas no exterior. (Grifo nosso) \n\n11. Verifica-se, pois, que a tributação dos lucros no exterior em análise não tem por \nfundamento estabelecimento permanente, tampouco pagamento de dividendos, conforme \n\nprevisto nos artigos 7 e 10 do Tratado Brasil-Holanda (Decreto nº 355/1991), mas, sim, o \n\nfundamento de que os lucros auferidos no exterior devem ser tributados no Brasil independente \n\nda existência de tratados para evitar dupla tributação. \n\n12. Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar se a tributação de lucros no exterior \nviola ou não tratado para evitar dupla tributação da renda. \n\n \n\nHistórico legislativo \n\n13. Nas palavras de Marciano Godoi1, “é amplo o consenso doutrinário de que o \n\naspecto teleológico da norma é de fundamental importância para sua interpretação e aplicação. \n\nNo Direito Tributário, é impossível compreender o aspecto teleológico da norma se o intérprete \n\nnão se dispuser a compreender a tessitura viva e complexa da realidade social, empresarial e \n\neconômica que motivou a elaboração da lei e sobre a qual a norma irá incidir”. Nesse sentido, \n\nfaz-se necessário traçar um breve histórico legislativo acerca da migração da tributação com base \n\nna territorialidade para o sistema de tributação em bases universais. \n\n \n1\n GODOI, Marciano Seabra de. A nova legislação sobre tributação de lucros auferidos no exterior (Lei 12.973/2014) \n\ncomo resultado do diálogo institucional estabelecido entre o STF e os Poderes Executivo e Legislativo da União. \n\n(in) ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões atuais do Direito Tributário. 18º vol. São Paulo: \n\nDialética, 2014, p. 300-301. \n\nFl. 3351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n14. Como observa Heleno Tôrres2 “a tendência contemporânea dos Estados, \n\nprincipalmente daqueles que são considerados exportadores de capital, é a de implantar o \n\nprincípio da universalidade como princípio de conexão para os rendimentos de residentes \n\ndotados de elementos de estraneidade”. Dentre os principais motivos para tal adoção, o autor \n\nelenca: \n\ni) recurso à manutenção do princípio da isonomia, evitando injustiças fiscais entre \n\ncontribuintes, internamente, em face dos residentes que produzem apenas no \n\ninterior do Estado (domiciliar inconome) e os que produzem também fora do \n\nEstado (foreign income); principalmente quando estes, alguns atuam em proveito \n\nde vantagens fiscais oferecidas pelos Estados de destino, o que leva a uma \n\ndesigualdade de carga fiscal suportada internamente (ao país de residência); \n\nii) necessária efetividade aos princípios da capacidade contributiva e da \n\nprogressividade dos impostos incidentes sobre as categorias redituais; \n\niii) preocupação com os problemas de elusão e evasão fiscal internacional, \n\nproporcionado pelos estímulos fiscais oferecidos por países com tributação \n\nfavorecida; \n\niv) financiamento do Estado, para obter aumento de receitas fiscais. \n\n15. A primeira tentativa brasileira de implementar a tributação em bases universais \n\nocorreu com o Decreto-lei nº 2.397/1987, mediante tributação dos “resultados obtidos no \n\nexterior, diretamente ou através de filiais, sucursais, agências ou representações” (art. 7º). \n\nConstava ainda do parágrafo único desse Decreto-lei que “O Imposto de Renda pago no exterior \n\nserá considerado redução do Imposto de Renda brasileiro, mas a redução não poderá implicar \n\nimposto menor que o que seria devido sem a inclusão dos resultados obtidos no exterior”. \n\n16. Em seguida, o Decreto-lei nº 2.413/1988, mediante revogação do art. 7º do \n\nreferido Decreto-lei nº 2.397, em seu art. 8º ampliou a tributação dos resultados obtidos no \n\nexterior para incluir as subsidiárias no exterior, no sentido de que “Serão computados no lucro \n\nreal das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País os resultados obtidos no \n\nexterior, diretamente, ou através de subsidiárias, filiais, sucursais, agências ou representações”. \n\nFora mantida a redução do imposto de renda brasileiro em razão do imposto pago no exterior \n\n(art. 8, §2º). \n\n17. Observe-se que ao mesmo tempo em que a norma determina o cômputo no lucro \n\nreal dos resultados obtidos no exterior ela também determina a redução do imposto de renda \n\nbrasileiro em razão do imposto pago no exterior. \n\n18. Passados dois meses, o art. 11 do Decreto-lei nº 2.429/1988, revogou o citado \n\nDecreto-lei nº 2.413/1988 e restabeleceu o principio da territorialidade. \n\n \n2\n TORRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas das empresas. 2ª ed. rev. atual. e ampl. \n\nSão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 86-87. \n\nFl. 3352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n19. Com o advento da Lei nº 9.249/1995, o Brasil instituiu para as pessoas jurídicas o \n\nsistema de tributação em bases universais ou universalidade em substituição ao principio da \n\nterritorialidade do imposto de renda pessoa jurídica. Note-se que o novo sistema guarda \n\nsemelhança com o Decreto-lei 2.397/1987, porém é mais abrangente, vez que tributa as \n\ncoligadas e controladas no exterior. \n\n20. Assim, a partir de 1996 os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no \n\nexterior deveriam ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas \n\ncorrespondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. \n\nArt. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão \n\ncomputados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente \n\nao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. (Vide Medida Provisória nº \n\n2158-35, de 2001) \n\n§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na \n\napuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte: \n\n[...] \n\n§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas \n\njurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com \n\nobservância do seguinte: \n\nI - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que \n\nauferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação \n\nbrasileira; \n\nII - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou \n\ncontroladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro \n\nreal; \n\nIII - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu \n\nlucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do \n\nbalanço de encerramento; \n\nIV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as \n\ndemonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 \n\nda Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\n§ 3º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas \n\nno Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte: \n\nI - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na \n\nproporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada; \n\nII - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço \n\nou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica; \n\nIII - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu \n\nlucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada \n\napurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da \n\npessoa jurídica; \n\nFl. 3353DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158-35.htm#art74\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158-35.htm#art74\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nIV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações \n\nfinanceiras da coligada. \n\n[...] \n\n§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da \n\nequivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação \n\nvigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, \n\nsobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite \n\ndo imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou \n\nganhos de capital. (Grifo nosso) \n\n21. Como se vê, segundo o art. 25 da Lei nº 9.249/1995, §§ 2º e 3º, os lucros \n\nauferidos por controladas e coligadas no exterior, de pessoas jurídicas domiciliados no Brasil, \n\ndevem ser computados na apuração do lucro real mediante a adição ao respectivo lucro líquido, \n\nna proporção da participação da pessoa jurídica no capital da controlada ou coligada. \n\n22. Note-se que o parágrafo 6º do art. 25 da referida lei explicita que os resultados dos \n\ninvestimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial (MEP) continuam a ter o \n\ntratamento previsto na legislação de regência - Decreto-Lei nº 1.598/1977 - sem prejuízo do \n\nprevisto nos §§ 1º, 2º e 3º; é dizer, sem prejuízo da tributação dos lucros no exterior. Voltaremos \n\na esse ponto específico mais adiante. \n\n23. A norma legal (art. 26) também permite à pessoa jurídica compensar o imposto de \n\nrenda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no \n\nlucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, \n\nrendimentos ou ganhos de capital. É dizer, haverá cobrança de IR no Brasil somente no caso de \n\ninexistência de tributação externa - caso dos autos - ou tributação inferior à interna. (Segundo o \n\nTermo de Verificação Fiscal “não foi constatado imposto recolhido no exterior a ser compensado \n\nno Brasil” - e-fls. 2599). \n\n24. Antes, porém, que o art. 25 da Lei nº 9.2493, de 1995, produzisse efeito no tocante \n\nao momento da tributação (31/12/1996), a Instrução Normativa (IN) SRF nº 38/1996, determinou \n\nque a tributação dos lucros auferidos no exterior, correspondente ao balanço levantado em 31 de \n\ndezembro do respectivo ano-calendário, somente ocorreria no momento de sua disponibilização, \n\na qual se daria mediante pagamento ou crédito dos respectivos lucros. Levou-se em consideração \n\no fluxo da renda, a disponibilidade financeira dos lucros e rendimentos, ou seja, prevaleceu à \n\népoca o regime de caixa. \n\n25. A IN nº 38/1996 determinou ainda que a contrapartida do ajuste de investimento \n\nno exterior, avaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP), não deveria ser computada \n\nna determinação do lucro real. Ou seja, se a tributação desse investimento no exterior ocorreria \n\nno momento da disponibilização, manteve-se a coerência de não adicionar ao lucro real o \n\nresultado do investimento no exterior via MEP. Veja-se: \n\n \n3\n A Lei nº 9.249, de 1995, produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, conforme seu art. 35, o que repercutiria \n\nno balanço levantado em 31/12/1996 (art. 25, caput). \n\nFl. 3354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nArt. 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas \n\nou coligadas serão adicionados ao lucro líquido do período-base, para efeito de \n\ndeterminação do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do \n\nano-calendário em que tiverem sido disponibilizados. \n\n§ 1º Consideram-se disponibilizados os lucros pagos ou creditados à matriz, \n\ncontroladora ou coligada, no Brasil, pela filial, sucursal, controlada ou coligada no \n\nexterior. \n\n[...] \n\nArt. 11. A contrapartida do ajuste de investimento no exterior, avaliado pelo método \n\nda equivalência patrimonial, não será computada na determinação do lucro real. \n\nParágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os resultados positivos decorrentes \n\ndo referido ajuste, computados no lucro líquido da empresa no Brasil, poderão ser dele \n\nexcluídos, enquanto que os resultados negativos deverão ser a ele adicionados, quando \n\nda determinação do lucro real. (Grifo nosso) \n\n26. Com vistas a “convalidar” a regra inicialmente prevista na referida IN nº 38/1996, \n\na MP nº 1.602/1997, convertida na Lei nº 9.532/1997, com algumas modificações, alterou o \n\nmomento da tributação prevista no caput do art. 25 da Lei nº 9.249/1995 e determinou que os \n\nlucros auferidos no exterior seriam adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real, \n\npor ocasião de sua disponibilização, a qual no caso de filial ou sucursal seria a data do balanço \n\nde apuração; abandonou-se a disponibilidade financeira (regime de caixa) e adotou-se a \n\ndisponibilidade econômica (regime de competência); e no caso de controlada ou coligada, na \n\ndata do pagamento ou do crédito, conforme as diversas hipóteses previstas na referida lei, ou \n\nseja, permaneceu o regime de disponibilidade financeira (regime de caixa). Veja-se: \n\nArt. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, \n\ncontroladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do \n\nlucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-\n\ncalendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no \n\nBrasil. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) \n\n§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados \n\npara a empresa no Brasil: \n\na) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados; \n\nb) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta \n\nrepresentativa de obrigação da empresa no exterior. \n\n27. Observe-se que o fato gerador do IRPJ continuou sendo lucros auferidos no \n\nexterior, a mudança alterou somente o momento da tributação, ou seja, o aspecto temporal e não \n\no aspecto material da incidência tributária. \n\n28. Todavia, como relata o Ministro Nelson Jobim4, nos autos da Ação Declaratória \n\nde Inconstitucionalidade (ADI) 2.588, de 2013, a fórmula de transição para tributação em bases \n\nuniversais de 1995/1997 não impediu a elisão, porquanto, “os lucros auferidos fora do país \n\n \n4\n Esse trecho consta do Voto do Ministro Nelson Jobim às fls. 63-69. \n\nFl. 3355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\ncontinuaram a não ser tributados”. Diante da então legislação, continua Jobim, empresas \n\nbrasileiras otimizavam e reinventavam relações contratuais com empresas estrangeiras mediante \n\no uso de contrato de mútuo, adiantamento de recursos por conta de venda futura, por exemplo. \n\nMesmo com alterações posteriores com vistas a impedir arranjos tributários, a tributação em \n\nbases universais ainda não alcançava os lucros auferidos no exterior de forma efetiva, porquanto \n\n“a criatividade das empresas, a flexibilidade da legislação comercial e as brechas existentes na \n\nlegislação tributária continuavam a permitir a elisão”, pontuou Jobim. \n\n29. Foi nesse contexto, com o objetivo de impedir novos comportamentos elisivos que \n\na Lei Complementar nº 104/2001 acrescentou ao art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) os \n\n§§ 1º e 2º. Note-se que o § 2º relaciona-se diretamente com a Lei nº 9.532/1997, ao autorizar o \n\nlegislador ordinário a estabelecer as condições e o momento da disponibilização (aspecto \n\ntemporal) de receita ou de rendimentos oriundos do exterior\n5\n. \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer \n\nnatureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \n\nambos; \n\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não \n\ncompreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1\no\n A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem \n\ne da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n§ 2\no\n Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei \n\nestabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para \n\nfins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de \n\n2001) (Grifo nosso) \n\n30. Ricardo Lobo Torres6 corrobora o exposto acima no sentido de que a legislação \n\nordinária implementadora do sistema de tributação de renda mundial não conseguiu estabelecer a \n\nincidência do IR no próprio ano da realização do lucro e assenta que a LC 104/2001, ao \n\nestabelecer a regra específica do art. 43, §2º, do CTN, modernizou o direito tributário brasileiro \n\ncolocando-o em pé de igualdade com os das nações cultas. Veja-se: \n\nO problema da tributação das controladas e coligadas no exterior apenas surge no Brasil \n\ncom a passagem do sistema de fonte, inspirado no princípio da territorialidade, para o da \n\ntributação em renda mundial (wide-world taxation), informado pelo princípio da \n\nuniversalidade. \n\nAo tempo da prevalência do princípio da territorialidade tributavam-se apenas os lucros \n\nproduzidos no País. \n\n \n5\n Nos termos da exposição de motivos da Lei Complementar nº 104, de 2001 (Mensagem nº 1.459/99 - Projeto de \n\nLei Complementar nº 77, de 1999), consta que essa nova redação \"adota como base primária de incidência a renda \n\nem seu conceito bruto, assim entendido a receita ou rendimento [...]. \n6\n TORRES, Ricardo Lobo. Planejamento tributário: elisão abusiva e evasão fiscal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, \n\n2013, p. 61-62. \n\nFl. 3356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nO princípio da universalidade ingressou no direito tributário brasileiro pela Lei nº 9.249, \n\nde 26/12/1995, após algumas tentativas frustradas (ex., Decreto-lei nº 1.987 [sic]). O \n\nobjetivo principal do legislador era atingir a renda no exterior no mesmo ano em \n\nque se produzisse, o que não se conseguiu sequer pela ulterior Lei nº 9.532, de \n\n10/12/1997. Mas ficou resolvido que os lucros auferidos no exterior por controladas \n\nserão adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real correspondente ao \n\nbalanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido \n\ndisponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (art. 1º da Lei nº \n\n9.532/1997). \n\nA legislação ordinária implementadora do sistema de tributação de renda mundial \n\nnão conseguiu, portanto, estabelecer a incidência do IR no próprio ano da \n\nrealização do lucro, pelas dificuldades de interpretação do Art. 43 do CTN, que \n\ndefine como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. A \n\ndoutrina formalista, com respaldo em alguns julgados do STF, que pouco se ajustavam à \n\nhipótese, manifestava-se no sentido da impossibilidade de criação de disponibilidade \n\nficta. \n\nDaí porque a LC nº 104/2001, ao introduzir a norma geral antielisiva no art. 116, \n\nparágrafo único, do CTN, cuidou também de estabelecer a regra específica do art. \n\n43, §2º, do CTN, modernizando o direito tributário brasileiro e colocando-o em pé \n\nde igualdade com os das nações cultas, o que veio a ocorrer simultaneamente com \n\noutras medidas de ordem financeira: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº \n\n101/2000) e a regra antissigilo bancário (LC nº 105/2001). O art. 43, § 2º, do CTN é \n\nregra específica antielisiva para o imposto de renda. Serve de sobrenorma para a \n\nregra especial antielisiva do art. 74 da MP nº 2.158, como passamos a ver. (Grifo \n\nnosso) \n\n31. Ato seguinte, a Medida Provisória (MP) nº 2158-35/2001, em seu art. 74, retornou \n\na disponibilização dos lucros auferidos no exterior por coligadas e controladas para a data do \n\nbalanço no qual tiverem sido apurados. Adotou-se, portanto, a tributação automática dos lucros \n\nauferidos no exterior independentemente de sua disponibilização. Veja-se: \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da \n\nCSLL, nos termos do art. 25 da Lei n\no\n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 \n\ndesta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior \n\nserão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data \n\ndo balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. \n\nParágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de \n\ndezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, \n\nsalvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas \n\nna legislação em vigor. (Grifo nosso) \n\n32. Verifica-se, pois, que a alteração inicial do aspecto temporal - tributação \nautomática dos lucros auferidos no exterior (data do balanço) para a data da respectiva \n\ndisponibilização, via pagamento ou crédito - ocorreu via instrução normativa e posteriormente \n\npor lei ordinária (IN nº 38/1996 e Lei nº 9.532/1997). O retorno, porém, ocorreu de forma \n\ncautelosa: iniciou-se com a Lei Complementar nº 104/2001, mediante alteração do CTN e, \n\nposteriormente, com a MP nº 2.158-35/2001, o que demonstra a sensibilidade e cautela em \n\nrelação à matéria. \n\n33. Instado a se manifestar sobre o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, o Supremo \nTribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 2.588, de 2013, reconheceu, de modo definitivo: \n\nFl. 3357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n i) que é legítima a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 relativamente a \n\nlucros auferidos por empresas controladas localizadas em países com tributação \n\nfavorecida (= países considerados “paraísos fiscais”); \n\nii) que não é legítima a sua aplicação relativamente a lucros auferidos por \n\nempresas coligadas sediadas em países sem tributação favorecida (= não \n\nconsiderados “paraísos fiscais”); e \n\niii) que é inconstitucional o parágrafo único do referido art. 74. \n\n34. “Quanto às demais situações (lucros auferidos por empresas controladas sediadas \nfora de paraísos fiscais e por empresas coligadas sediadas em paraísos fiscais), não tendo sido \n\nobtida maioria absoluta dos votos, o Tribunal considerou constitucional a norma questionada, \n\nsem, todavia, conferir eficácia erga omnes e efeitos vinculantes a essa deliberação\n7\n”. \n\n35. Ante o posicionamento do STF, afasta-se a alegação da recorrente no sentido de \nque a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 está restrita aos casos em que a controlada \n\ntem sede em paraíso fiscal ou nos casos em que não há tratado internacional que veda a \n\nbitributação, o que não é o caso dos autos; \n\n \n\nTributação do lucro no exterior com base no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001. Transparência \n\nfiscal. \n\n36. A recorrente alega que o objeto da tributação é o lucro da empresa estrangeira, \nadicionado ao lucro da empresa brasileira; com efeito, a aplicação do art. 74, da MP n° 2.158-\n\n35/2001 traduz dupla tributação, por Estados distintos, o que fere o Tratado. \n\n37. Aduz que a reavaliação positiva dos investimentos realizados em empresas \ncontroladas situadas no exterior não constitui renda tributável. Nessa linha, defende que a \n\nvariação positiva ou negativa do valor do investimento (MEP), embora tenha impacto sobre o \n\nlucro líquido da empresa investidora, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão \n\nde vedação expressa no art. 23, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, (IRPJ) e \n\nart. 2°, §1°, \"c\", 4, da Lei nº 7.689/1988, (CSLL). \n\n38. Alega ainda que o regime de transparência fiscal previsto no art. 74 da MP n° \n2.158-35/2001 foi idealizado - e expressamente validado pelo Supremo Tribunal Federal - nos \n\ncasos em que a controlada estivesse localizada em países de tributação favorecida, o que não é o \n\ncaso da Holanda, onde a PNBV exerce atividade substantiva. \n\n39. Sem razão a recorrente. Explico. \n\n40. Denomina-se transparência fiscal internacional ou norma CFC (Controlled \nForeing Company), a legislação que imputa à sociedade residente investidora, antes de sua \n\ndistribuição, os lucros auferidos por suas coligadas ou controladas no exterior, com vistas a \n\n \n7\n Conferir ADI 2588 e RE 541.090, ambos de 10/04/2013. \n\nFl. 3358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nevitar o diferimento do imposto (tax deferral) para o momento da distribuição\n8\n. “Esse regime, \n\nque vigora há décadas na legislação dos países industrializados, foi concebido para atingir \n\nsituações de planejamento tributário internacional em que empresas residentes desviam para \n\njurisdições com baixa ou nenhuma tributação o lucro que naturalmente fluiria para o seu país de \n\nresidência9”. \n\n41. Considere-se ou não o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, uma norma CFC, o que \nimporta para a solução da controvérsia é que o STF considerou constitucional o referido \n\ndispositivo legal, sem, todavia, conferir eficácia erga omnes e efeitos vinculantes a essa \n\ndeliberação, a situação que envolve lucros auferidos no exterior por sociedades controladas \n\nsediadas fora de paraísos fiscais - caso dos autos. \n\n42. Na visão de Marco Aurélio Greco10, o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, não possui \nnatureza antielisiva específica, trata-se de “regra de tributação de acréscimo patrimonial, \n\nauferido pela pessoa jurídica brasileira em razão de evento ocorrido no exterior, o que resulta de \n\ndesdobramento do princípio da universalidade, alcançando-se no Brasil o acréscimo de \n\npatrimônio de empresa brasileira, auferido por meio de sua controlada e coligada no exterior”. \n\n43. Posicionamento semelhante é compartilhado por André Martins Andrade11. Para \neste autor “a sistemática brasileira, por conseguinte, constitui-se em exemplo de legislação que \n\nlevou ás últimas consequências o princípio da universalidade, introduzindo a tributação dos \n\nlucros produzidos no exterior pelo investimento originário no País, sem conceder o diferimento \n\nque caracterizou a tributação em bases universais em outros sistemas legislativos, ressalvadas as \n\nnormas antielisiva inerentes à legislação CFC”. \n\n44. Vejamos, pois, a higidez do lançamento. \n\n45. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir lucros, rendimentos e ganhos \n\nde capital oriundos do exterior, em razão de estar obrigada ao regime de tributação com base no \n\nlucro real (art. 1º, §3º, IN nº 213, de 2002), deve manter escrituração com observância das leis \n\ncomerciais e fiscais e o lucro líquido do exercício deve ser apurado com observância da Lei nº \n\n6.404/1976, conforme arts. 7º e 67 do Decreto-lei nº 1.598/1977, base legal dos arts. 251 e 274 \n\ndo Decreto nº 3000/1999 – Regulamento do imposto de (RIR/99): \n\nDecreto-lei nº 1.598, de 1977 \n\nArt 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve \n\nmanter, com observância das leis comerciais e fiscais. \n\n \n8\n TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. \n\nSão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 127. \n9\n GODOI, Marciano Seabra de. A nova legislação sobre tributação de lucros auferidos no exterior (Lei 12.973/2014) \n\ncomo resultado do diálogo institucional estabelecido entre o STF e os Poderes Executivo e Legislativo da União. \n\n(in) ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões atuais do Direito Tributário. 18º vol. São Paulo: \n\nDialética, 2014, p. 283. \n10\n\n GRECO, Marco Aurélio; ROCHA, Sérgio André et all. Manual de direito tributário internacional. São Paulo: \n\nDialética, 2012, p. 395. \n11\n\n ANDRADE, André Martins de. A tributação universal da renda empresarial. Uma proposta de sistematização e \n\numa alternativa inovadora. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 204-205. \n\nFl. 3359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nArt 67 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do \n\nimposto sobre a renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de janeiro de \n\n1978, de acordo com as seguintes normas: \n\n[..] \n\nXI - o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício \n\nsocial iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei \n\nnº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. [RIR/99: arts . 251 e 274] (Grifo nosso) \n\n46. O art. 187 da Lei 6.404/1976, por sua vez, estabelece que na apuração do \n\nresultado do exercício deve ser observado o regime de competência: \n\nArt. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n\n[...] \n\n§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: \n\na) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua \n\nrealização em moeda; e \n\nb) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas \n\nreceitas e rendimentos. (Grifo nosso) \n\n47. O art. 248 da Lei das S/A, de igual forma, impõe que os investimentos em \n\ncoligadas ou em controladas devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em \n\ncontroladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam \n\nsob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de \n\nacordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com \n\nbase em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância \n\ndas normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da \n\ndata do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os \n\nresultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras \n\nsociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas; \n\nII - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de \n\npatrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no \n\ncapital da coligada ou controlada; \n\nIII - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de \n\naquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do \n\nexercício: \n\na) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada; \n\nb) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; \n\nc) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão \n\nde Valores Mobiliários. \n\nFl. 3360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão \n\ncomputados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia \n\ncontra as coligadas e controladas. \n\n§ 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e \n\nfornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I. (Grifo nosso) \n\n48. De acordo com o método da equivalência patrimonial (MEP), “as empresas \n\nreconhecem a parte que lhes cabe nos resultados gerados por suas investidas no momento em \n\nque tais resultados são gerados naquelas empresas, e não somente no momento em que são \n\ndistribuídos na forma de dividendos, como ocorre no método de custo. Portanto, o método da \n\nequivalência patrimonial acompanha o fato econômico, que é a geração dos resultados e não a \n\nformalidade da distribuição de tal resultado\n12\n\n”. (Grifo nosso) \n\n49. Nesse contexto, a meu ver, não se sustenta o argumento de que a sociedade \n\ninvestidora não adquire disponibilidade econômica ou jurídica sobre os lucros das sociedades \n\ncontroladas ou coligadas. Afinal, conforme salienta Marciano Godoi\n13\n\n, “se é o próprio direito \n\nprivado (Lei das Sociedades por Ações, art. 248) que em determinados casos obriga as \n\nsociedades investidoras a reconhecerem em seu patrimônio o resultado positivo decorrente de \n\ninvestimentos antes mesmo da distribuição dos lucros das sociedades investidas, o regime fiscal \n\nde imputação de lucros baseado na equivalência patrimonial não contraria a antiga regra (vigente \n\ndesde do Decreto-lei 1.598, de 1977) de que o “lucro real” a ser tributado pelo imposto de renda \n\né aquele que parte da apuração do lucro líquido do período apurado com observância das leis \n\ncomerciais”. \n\n50. Ademais, continua Godoi, “não é razoável pensar que o direito societário possa \n\nimpor às sociedades (normas de ordem pública que é exceção no direito privado) refletir em seu \n\nbalanço um acréscimo patrimonial sobre o qual essas mesmas sociedades não tenham adquirido \n\nqualquer disponibilidade econômica ou jurídica”. \n\n51. Conforme afirma André Martins de Andrade14, “a equivalência patrimonial é um \n\nmétodo de avaliação de ativos. Pois é pela avaliação de seus ativos e passivos que a sociedade \n\napura a existência de lucro ou prejuízo em um determinado período de tempo. O lucro, a traduzir \n\nacréscimo patrimonial indicativo da disponibilidade jurídica ou econômica da renda, nada mais é \n\ndo que o resultado da variação ocorrida na avaliação de ativos e passivos no início de um dado \n\nperíodo e no final do mesmo período”. \n\n52. Note-se que segundo o art. 43 do CTN, o imposto de renda tem como fato gerador \n\na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer \n\n \n12\n\n GELBCKE, Ernesto Rubens; IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; SANTOS, Ariovaldo dos. Manual de \n\ncontabilidade societária: aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais e do CPC. 3. ed. \n\nSão Paulo: Atlas, 2018. p. 566. \n13\n\n GODOI, Marciano Seabra de. A nova legislação sobre tributação de lucros auferidos no exterior (Lei \n\n12.973/2014) como resultado do diálogo institucional estabelecido entre o STF e os Poderes Executivo e Legislativo \n\nda União. (in) ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões atuais do Direito Tributário. 18º vol. São \n\nPaulo: Dialética, 2014, p. 287. \n14\n\n ANDRADE, André Martins de. A tributação universal da renda empresarial. Uma proposta de sistematização e \n\numa alternativa inovadora. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 211. \n\nFl. 3361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nnatureza, é dizer, não se exige que seja econômica e jurídica: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer \n\nnatureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \n\nambos; \n\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não \n\ncompreendidos no inciso anterior. (Grifo nosso) \n\n53. Verifica-se, pois, que os lucros produzidos pela controlada ou coligada no exterior \n\n“geram acréscimo patrimonial na pessoa jurídica brasileira, passível, portanto, de tributação no \n\nBrasil em que pese a produção deste acréscimo patrimonial ter-se dado em território estrangeiro \n\ne independente de sua distribuição\n15\n\n”. Eis a essência da tributação em bases universais. \n\n54. O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ao tratar da equivalência patrimonial, no \n\nque interessa ao caso, dispõe que não serão computadas na determinação do lucro real as \n\ncontrapartidas de ajuste do valor do investimento derivados de investimentos em sociedades \n\nestrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País. \n\n Art. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no \n\nvalor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do \n\nlucro real. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). \n\nParágrafo único - Não serão computadas na determinação do lucro real as \n\ncontrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou \n\ndeságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos \n\nem sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no \n\nPaís. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). (Grifo nosso) \n\n55. Por outro lado, o parágrafo 6º do art. 25 da Lei nº 9.249/1995, assenta que os \n\nresultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo MEP continuarão ter o tratamento \n\nprevisto na legislação de regência, qual seja, o previsto no Decreto-lei nº 1.598/1977; todavia, \n\nsem prejuízo da tributação dos lucros auferidos por controladas (§2º) e coligadas (§3º) no \n\nexterior, a qual se dá via MEP. \n\nArt. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão \n\ncomputados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente \n\nao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. (Vide Medida Provisória nº \n\n2158-35, de 2001) \n\n[...] \n\n§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas \n\njurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com \n\nobservância do seguinte: \n\n \n15\n\n ANDRADE, André Martins de. A tributação universal da renda empresarial. Uma proposta de sistematização e \n\numa alternativa inovadora. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 203. \n\nFl. 3362DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158-35.htm#art74\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158-35.htm#art74\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nI - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que \n\nauferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação \n\nbrasileira; \n\nII - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou \n\ncontroladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real; \n\nIII - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu \n\nlucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do \n\nbalanço de encerramento; \n\nIV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as \n\ndemonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 \n\nda Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\n[...] \n\n§ 3º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas \n\nno Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte: \n\n§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da \n\nequivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação \n\nvigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. (Grifo nosso) \n\n56. Tal situação foi bem abordada pela autoridade fiscal nos seguintes termos (e-fls. \n\n2583-2585): \n\nJá o resultado completo do MEP envolve, além dos lucros, outros tipos de receitas e \n\ndespesas. A Instrução CVM N° 247/96 segrega bem os diversos tipos de receitas e \n\ndespesas, aclarando que o método engloba valores decorrentes de eventos distintos: \n\nlucros ou prejuízos, variações cambiais, variações nos percentuais de participação e \n\nreavaliações de ativos. \n\n[...] \n\nE, com a edição da Lei nº 9.249/95, o resultado da avaliação de investimentos pelo \n\nMétodo da Equivalência Patrimonial continuou a ter o mesmo tratamento, sendo \n\nexpressamente ressalvado pela lei que isto não acarretaria prejuízo à tributação \n\ndos lucros auferidos no exterior que ela introduziu. \n\nEm outras palavras, determinou a lei que as únicas parcelas do MEP que deveriam \n\ncompor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda no Brasil seriam os lucros \n\nauferidos por meio de coligadas e controladas no exterior, com conversão em 31 de \n\ndezembro, mas isto por meio de uma adição específica ao lucro líquido. \n\nOu seja, qualquer resultado decorrente da aplicação do MEP, seja positivo ou negativo, \n\ndeveria ter seu efeito tributário anulado, respectivamente, por uma exclusão ou adição, o \n\nque, de forma alguma, prejudicaria a adição específica em razão de lucros auferidos por \n\nmeio de controladas ou coligadas no exterior. (Grifo nosso) \n\n57. Nessa esteira, ao amparo do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, que reintroduziu no \n\nordenamento jurídico a tributação automática dos lucros auferidos por controlada ou coligada no \n\nexterior e em consonância com o art. 23 do Decreto-lei nº 1.598/1977 e § 6º do art. 25 da Lei nº \n\n9.249/1995, a IN nº 213/2002, assenta que os lucros auferidos no exterior, por intermédio de \n\ncontroladas ou coligadas, devem ser computados na apuração do lucro real e da base de cálculo \n\nFl. 3363DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172a.htm#art173\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172a.htm#art173\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nda CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido \n\ndisponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e que a contrapartida do ajuste do \n\nvalor do investimento no exterior em controlada ou coligada, avaliado pelo MEP, deve ser \n\nregistrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. Veja-se: \n\nArt. 1º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por pessoa \n\njurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto de renda das \n\npessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma \n\nda legislação específica, observadas as disposições desta Instrução Normativa. \n\n[...] \n\n§ 3º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir lucros, rendimentos e ganhos \n\nde capital oriundos do exterior, objeto das normas desta Instrução Normativa, está \n\nobrigada ao regime de tributação com base no lucro real. \n\n§ 4º Os lucros de que trata este artigo serão adicionados ao lucro líquido, para \n\ndeterminação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica no \n\nBrasil, integralmente, quando se tratar de filial ou sucursal, ou proporcionalmente à sua \n\nparticipação no capital social, quando se tratar de controlada ou coligada. \n\n§ 5º Para efeito de tributação no Brasil, os lucros serão computados na determinação do \n\nlucro real e da base de cálculo da CSLL, de forma individualizada, por filial, sucursal, \n\ncontrolada ou coligada, vedada a consolidação dos valores, ainda que todas as entidades \n\nestejam localizadas em um mesmo país, sendo admitida a compensação de lucros e \n\nprejuízos conforme disposto no § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa. \n\nDISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS \n\nArt. 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, \n\ncontroladas ou coligadas serão computados para fins de determinação do lucro real \n\ne da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-\n\ncalendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada \n\nno Brasil. \n\n[...] \n\nEQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL \n\nArt. 7º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, \n\nsucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, \n\nconforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá ser registrada \n\npara apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. \n\n§ 1º Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não \n\ntributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço \n\nlevantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro \n\nreal e da base de cálculo da CSLL. \n\n[...] \n\nCUSTO DE AQUISIÇÃO \n\nArt. 8º Os lucros decorrentes de investimento no exterior avaliado pelo custo de \n\naquisição, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, serão \n\nreconhecidos pela pessoa jurídica investidora, domiciliada no Brasil, quando \n\nFl. 3364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\ndisponibilizados pela investida domiciliada no exterior, mediante pagamento ou \n\ncrédito. (Grifo nosso) \n\n58. Observe-se que no caso de investimento em pessoas jurídicas residentes no Brasil \n\nexclui-se o resultado positivo da equivalência patrimonial do lucro tributável do investidor com \n\nvistas a evitar dupla tributação. Se não houvesse tal exclusão a parcela do resultado tributado na \n\ninvestida seria novamente tributada na investidora, porquanto ambas são residentes brasileiras. \n\nAdemais, o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, isentou os lucros e dividendos apurados com base nos \n\nresultados a partir de janeiro de 1996 para pessoas jurídicas residentes no Brasil. \n\n59. Situação diversa ocorre no caso de investimento em pessoas jurídicas \ndomiciliadas no exterior. Como visto, antes da Lei nº 9.249/1995, em que vigorava o princípio \n\nda territorialidade, os resultados positivos de investimentos no exterior avaliados pelo MEP não \n\nestavam sujeitos à tributação no Brasil. Com o advento da referida Lei nº 9.249/1995 e, \n\nprincipalmente, pela alteração promovida pela MP nº 2.158-35/ 2001, que introduziu o princípio \n\nda universalidade de forma efetiva, os lucros auferidos no exterior por controladas de pessoas \n\njurídicas domiciliadas no Brasil devem ser “computados na apuração do lucro real” (art. 25, §§ \n\n2º e 3º), mediante a técnica da adição. \n\n60. Em síntese, a legislação anterior (Lei nº 9.532/1997) considerava o pagamento ou \n\ncrédito dos lucros como momento da ocorrência do fato gerador (disponibilidade econômica e \n\nregime de caixa). O art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, com vistas a atribuir efetividade ao \n\nprincípio da universalidade, atribuiu novo aspecto temporal para a regra matriz de incidência do \n\nIRPJ e CSLL incidentes sobre os lucros auferidos no exterior, o que é permitido via lei \n\nordinária/MP; com efeito, deslocou a ocorrência do fato gerador para o momento do fechamento \n\ndo balanço no exterior (disponibilidade jurídica e regime de competência), de acordo com o \n\nsistema constitucional tributário em relação aos investimentos sujeitos à equivalência \n\npatrimonial. Nesse sentido, as palavras do Ministro Cezar Peluso\n16\n\n, na ADI 2.588, de 2013: \n\n6.3. Em resumo, as variações dos investimentos sujeitos à equivalência patrimonial \n\nrepercutem no resultado (lucro ou prejuízo) da controladora/coligada já no exercício em \n\nque apuradas no exterior, ao passo que, nos investimentos sujeitos à avaliação e reajuste \n\npelo regime de custo, a repercussão somente se dá por ocasião do recebimento da \n\ndistribuição do lucro ou dividendo. \n\nHá acréscimo patrimonial, em relação aos investimentos relevantes, na época do \n\nfechamento do balanço da empresa no exterior (pelo regime de competência), pois \n\na conta em que são registrados no ativo sofre aumento que reflete no resultado do \n\nexercício (gerando lucro). \n\nPoderia o legislador adotar este momento como aspecto temporal da regra matriz \n\ndo imposto sobre a renda incidente sobre os lucros auferidos no exterior? \n\nEntendo que sim. \n\n7. Pela equivalência patrimonial, apoiada no art. 248 da Lei 6.404/1976 e no regime \n\ncontábil (regime de competência), o lucro auferido pela controlada/coligada no \n\nexterior repercute no resultado da empresa no Brasil, aumentando até o valor por \n\ndistribuir aos sócios. \n\n \n16\n\n Esse trecho consta das p. 208-214 do voto do Ministro Cezar Peluso na ADI 2.588/DF, de 10/04/2013. \n\nFl. 3365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nO fato de não ocorrer ingresso no caixa da empresa não desnatura o rendimento. \n\nHá aí disponibilidade jurídica, passível de tributação pelo imposto sobre a renda, \n\nposto que sem efetiva distribuição dos lucros pela empresa no exterior. \n\nPela pertinência, relevo a lição de ALCIDES JORGE COSTA, constante do relatório \n\ngeral das “XI Jornadas do Instituto Latino Americano de Direito Tributário”, realizadas \n\nno Rio de Janeiro, em 1983: \n\n“Cabe, portanto, indagar o que é disponibilidade antes de perguntar-se o \n\nque significa ‘econômica’ e ‘jurídica’. Disponibilidade é a qualidade \n\ndo que é disponível. Disponível é aquilo de que se pode dispor. E entre \n\nas diversas acepções de dispor, as que podem aplicar-se à renda são: \n\nempregar, aproveitar, servir-se, utilizar-se, lançar mão de, usar. \n\nAssim, quando se fala em aquisição de disponibilidade de renda deve \n\nentender-se aquisição de renda que pode ser empregada, aproveitada, \n\nutilizada, etc. \n\nParece importante esta conceituação inicial pois ela afasta, desde logo, a \n\ntributação de renda virtual ou ainda não realizada. Assim, a valorização \n\nde imóveis não pode ser tributada senão quando a renda dela decorrente \n\npossa ser utilizada, empregada etc., o que só acontece quando ela deixar \n\nde ser virtual e se torna efetiva, como numa alienação do imóvel. Ou, \n\nem se tratando de sociedade, através de uma reavaliação, em que a \n\ndisponibilidade ocorre indiretamente, através das ações que o acionista \n\nrecebe gratuitamente.” (Imposto sobre a renda. A aquisição da \n\ndisponibilidade jurídica ou econômica como seu fato gerador. Limite de \n\nsua incidência. Revista de Direito Tributário nº 40. Ano 11, São Paulo: \n\nRevista dos Tribunais. abril-junho de 1987. p.105) \n\nO exemplo ventilado ilustra bem, nas alternativas, o conceito de disponibilidade \n\neconômica e jurídica. \n\nNo primeiro caso, o de valorização de fato do imóvel sem nenhuma repercussão nos \n\nregistros da pessoa, tem-se mera expectativa de renda, ou renda virtual, que somente se \n\natualiza com a venda do imóvel. No segundo, registrada esta valorização na \n\ncontabilidade da sociedade pelo método da reavaliação de ativos, o patrimônio da \n\npessoa jurídica sofre acréscimo (ganho) ainda antes da venda. Naquela hipótese, \n\nhaveria, com a venda, disponibilidade econômica, associada ao regime contábil de \n\ncaixa; nesta, disponibilidade jurídica decorrente do regime de competência. \n\nALCIDES JORGE COSTA conclui: \n\n“Até aqui foram examinados os conceitos de jurídico e de econômico \n\nassimilados, respectivamente, aos sistemas de caixa e de competência. \n\nUma contribuição trazida a este Congresso entende que disponibilidade \n\njurídica é a que resulta de ato regulado pelo Direito e que \n\ndisponibilidade econômica é a que resulta de ato não regulado pelo \n\nDireito ou de ato ilícito. \n\nA conclusão que se pode tirar do exame das diversas legislações é que \n\nnão parece tão relevante distinguir a disponibilidade jurídica da \n\neconômica uma vez que, em existindo disponibilidade de qualquer \n\ndos dois tipos, a tributação torna-se possível. O que, de fato, pode dar \n\nmargem a cogitações é o conceito mesmo de disponibilidade. Haverá \n\ndisponibilidade quando um rendimento é percebido através de \n\nrecebimento de um título de crédito a prazo? Em tese, parece não haver \n\ndúvida de que é possível considerar-se percebido o rendimento quando \n\ndo recebimento de um título desta natureza, uma vez que o título é, em \n\nFl. 3366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nsi mesmo um valor realizável, quando dotado da característica de \n\ntransferibilidade. \n\nIsto é evidente quando se considera que as diversas legislações \n\nadotam, para o cálculo do lucro tributável das pessoas jurídicas o \n\nsistema contábil de competência. Assinale-se, porém, ser \n\ndesaconselhável que a lei tribute rendimentos de pessoa física que não \n\ntenham sido percebidos em dinheiro ou creditados com exigibilidade \n\nimediata. Os inconvenientes da tributação da pessoa física pelo sistema \n\nde competência são tão evidentes que dispensam maiores considerações. \n\nBasta lembrar que um empregado que não recebesse seus salários seria \n\ntributado da mesma forma.” (in. ob. cit. p. 106/107) \n\nNo caso, tem-se a mesma sistemática. Em relação aos investimentos sujeitos à avaliação \n\npelo método de custo, o lucro produzido pela empresa no exterior é virtual em relação \n\nà empresa nacional até o momento em que seja efetivamente pago ou creditado, pois \n\nsubmisso ao regime de caixa. Enquanto aos investimentos sujeitos ao método de \n\navaliação pela equivalência patrimonial, o lucro revelado no exterior repercute no \n\nresultado da empresa brasileira no mesmo exercício em que se produziu, \n\nindependentemente de pagamento ou crédito, pois vinculados ao regime de \n\ncompetência. \n\nNo momento em que forem distribuídos os lucros relativos aos investimentos sujeitos \n\nao método de avaliação pela equivalência patrimonial, o resultado da empresa no Brasil \n\nnão será modificado, de modo que não se pode cogitar de tributação. \n\nO art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 deslocou o momento da incidência \n\ndo imposto, adotando, dentre os regimes de caixa e de competência, este último. \n\nNão firmou presunção, mas definição de novo aspecto temporal para a regra matriz \n\nde incidência. \n\nMas tal deslocamento somente convém aos investimentos avaliados por esse regime e \n\ndentro dos limites do reflexo produzido pelo lucro. \n\n[...] \n\nData maxima venia, penso que a individualização do patrimônio das pessoas jurídicas \n\nnão lhes autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem prova de abuso ou \n\nfraude. Tal é a razão por que o lucro produzido por empresa controlada/coligada no \n\nexterior somente pode ser tributado na controladora/coligada no Brasil, quando \n\nlhe redunde em acréscimo patrimonial, e isso ocorre, por imposição da Lei nº \n\n6.404/1976, nos investimentos sujeitos ao método de equivalência patrimonial. \n\nO fato de a legislação não prever então incidência do IR sobre o resultado \n\ndecorrente de equivalência patrimonial dos investimentos em controladas e \n\ncoligadas no exterior não impedia nem impede que viesse a prevê-lo. \n\nA legislação anterior (Lei nº 9.532/97) tomava como momento da ocorrência do fato \n\ngerador o do pagamento ou crédito dos lucros (disponibilidade econômica e regime de \n\ncaixa). Ora, o art. 74 da MP 2.158-35 deslocou-o para o momento do fechamento do \n\nbalanço no exterior (disponibilidade jurídica e regime de competência), de acordo \n\ncom o sistema constitucional tributário em relação aos investimentos sujeitos à \n\nequivalência patrimonial. \n\n9. Como o lucro produzido no exterior pela controlada/coligada repercute no \n\nresultado da controladora/coligada no Brasil, aumentando-lhe o patrimônio, \n\natende-se ainda ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), \n\nFl. 3367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nporque há incremento no lucro passível até de distribuição aos sócios da empresa \n\ncontroladora/coligada no Brasil. \n\n10. Quanto às medidas unilaterais ou bilaterais tendentes a evitar dupla tributação \n\ninternacional sobre rendimento produzido no exterior, as regras por aplicar \n\ncontinuam as mesmas, alterando-se-lhes apenas o momento da incidência: do \n\npagamento, para o da apuração/registro, ou seja, do regime de caixa, para o \n\nregime de competência. (Grifo nosso) \n\n61. Nessa mesma trilha, Marco Aurélio Greco17 sustenta que a sistemática prevista no \nart. 74 da MP nº 2.158-35/2001 “é plenamente compatível com o ordenamento jurídico \n\nbrasileiro” e “não desborda o conceito constitucional de renda ou provento, sendo compatível \n\ncom o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional”. Segundo o autor, partindo da \n\nintepretação dos incisos do referido art. 43, “na medida em que o lucro gerado no exterior \n\naumenta o patrimônio da empresa brasileira positivamente, posto que o valor da participação \n\nsocietária passa a ser maior, tal aumento de patrimônio configura quando menos um provento \n\nauferido pela pessoa jurídica brasileira, a justificar a sua tributação por IRPJ e CSLL”. Continua \n\no autor: \n\nNum comentário singelo, [...] uma avaliação do patrimônio da brasileira no dia seguinte \n\nà data do balanço da estrangeira que tiver apurado seus lucros, certamente (em função \n\ndessa participação societária) apontará um valor maior do que ela teria na véspera do \n\nseu reconhecimento no balanço da estrangeira. A rigor, a participação societária \n\ntitularizada pela brasileira passa a valer mais por existirem lucros reconhecidos no \n\nbalanço da controlada ou coligada, ainda que não distribuídos. \n\nTanto é real esse aumento de patrimônio que a eventual alienação dessa participação \n\nsocietária e sua posterior recompra, já sem os lucros, pode configurar operação dividend \n\nwashing, censurada pela jurisprudência estrangeira. (Grifo nosso) \n\n62. Nesse mesmo sentido, Marciano Godoi18 considera que, “após a LC 104, o art. 43 \ndo CTN autoriza que o legislador ordinário promova a imputação à pessoa jurídica residente dos \n\nlucros auferidos por entidades estrangeiras investidas, nos casos em que o investimento deve ser, \n\nsegundo o direito privado, avaliado segundo o método da equivalência patrimonial”. \n\n63. Verifica-se, pois, que o art. 74 da MP nº 2.158-35 deslocou a ocorrência do fato \n\ngerador para o momento do encerramento do balanço no exterior (disponibilidade jurídica e \n\nregime de competência), de acordo com o sistema constitucional tributário em relação aos \n\ninvestimentos sujeitos à equivalência patrimonial. Tendo em vista que o lucro produzido no \n\nexterior pela controlada/coligada repercute no resultado da controladora/coligada no Brasil, \n\naumentando-lhe o patrimônio, posto que o valor da participação societária passa a ser maior, tal \n\naumento de patrimônio justifica a tributação pelo IRPJ e CSLL. \n\n64. Acrescente-se ainda que, ao considerar o balanço da pessoa jurídica no exterior - \n\nbalanço da controlada - como momento da disponibilização do lucro, impede-se que a tributação \n\n \n17\n\n GRECO, Marco Aurélio; ROCHA, Sérgio André et all. Manual de direito tributário internacional. São Paulo: \n\nDialética, 2012, p. 394-395. \n18\n\n GODOI, Marciano Seabra de. A nova legislação sobre tributação de lucros auferidos no exterior (Lei \n\n12.973/2014) como resultado do diálogo institucional estabelecido entre o STF e os Poderes Executivo e Legislativo \n\nda União. (in) ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões atuais do Direito Tributário. 18º vol. São \n\nPaulo: Dialética, 2014, p. 286. \n\nFl. 3368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nfique sob a discricionariedade da pessoa jurídica residente no Brasil. \n\nPlanejamento tributário. Tratados para evitar dupla tributação. Elusão fiscal. \n\n65. A recorrente defende a força cogente e a aplicação obrigatória do Tratado Brasil-\n\nHolanda contra dupla tributação e alega que tanto o art. 98 do CTN como a doutrina e a \n\njurisprudência consideram que, por ser norma especial, deve prevalecer o art. 7° do Decreto nº \n\n355/1991, que afasta a tributação, no Brasil, dos lucros auferidos pela controlada PNBV, com \n\nsede na Holanda. Aduz que tal tributação só seria possível caso a Petrobrás exercesse sua \n\natividade nesse país por meio de um estabelecimento permanente, o que não é o caso. \n\n66. Sustenta que a tributação também não estaria autorizada pela exceção prevista no \n\nartigo 10, do Tratado, segundo o qual os dividendos pagos por uma sociedade residente em um \n\nEstado Contratante a um residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro \n\nEstado. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica da controlada, por meio do \n\nregime de transparência fiscal, confere-lhe o mesmo tratamento fiscal dado aos estabelecimentos \n\npermanentes (sucursais ou filiais), em flagrante desrespeito à regra de competência tributária \n\nexclusiva fixada pelo Tratado. \n\n67. O Decreto 355/2001, que versa sobre o Tratado celebrado entre o Governo da \n\nRepública Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, tem por objetivo \n\n“evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda”. \n\nConsta na primeira parte do parágrafo 1 do artigo 7 desse Tratado que “os lucros de uma empresa \n\nde um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; a não ser que a empresa exerça, sua \n\natividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado”. \n\nVeja-se: \n\nARTIGO 7 \n\nLucros das Empresas \n\n1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; \n\na não ser que a empresa exerça, sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de \n\num estabelecimento permanente ali situado. Se a empresa exerce suas atividades na \n\nforma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na \n\nmedida em que forem, atribuíveis àquele estabelecimento permanente. \n\n68. Tendo em vista que o fundamento da autuação não se refere a estabelecimento \n\npermanente, a análise deve restringir-se à primeira parte do parágrafo 1 do artigo 7, no sentido de \n\nque os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado. \n\n69. Aduz a autoridade fiscal, entretanto, com apoio na Solução de Consulta nº 18 - \n\nCosit, de 2013, não haver ofensa ao Tratado, porquanto a matéria tributada não é o lucro auferido \n\npela controlada domiciliada na Holanda, mas sim o lucro auferido pela controladora brasileira. \n\n70. Assiste razão à autoridade fiscal. Explico. \n\nFl. 3369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n71. Ao tratar dos limites do planejamento tributário internacional, Heleno Tôrres19 \n\nobserva que a legitimidade desse planejamento consiste na “compatibilização da tutela dos \n\ninteresses dos Estados com a dos interesses dos investidores, desde que estes, no uso dos \n\ninstrumentos mais vantajosos oferecidos pelos ordenamentos, respeitem as normas de controle à \n\nelusão e à fraude fiscal”. Deve haver uma composição dos “interesses protegidos dos Estados e \n\ndos interesses protegidos dos contribuintes”. Nesse sentido, “mesmo sendo lícito para um dos \n\nordenamentos, o seu objeto, talvez não o seja para um dos ordenamentos, sendo suficiente que se \n\nmanifeste o ilícito apenas em face de um dos ordenamentos para que o planejamento tributário \n\ninternacional já não possa ser definido como legítimo. Do contrário, poderemos estar diante de \n\num planejamento tributário elusivo”. \n\n72. Por fim, aduz o autor, que a “elusão fiscal internacional tem a sua máxima \n\nexpressão eficacial justamente na hipótese de evitar a incidência de qualquer ordem tributária \n\nsobre o fato econômico de interesse (quando um Estado considera que deva ser o outro \n\nenvolvido o competente para tributar o imponível, e vice-versa)”. Assim, seja qual for a forma \n\nescolhida, “o resultado será sempre o mesmo: redução do ônus fiscal, que não se verificaria caso \n\no sistema impositivo houvesse sido aplicado sem qualquer interferência tática do contribuinte”. \n\n73. É o caso dos autos. Conforme dito antes, a autoridade fiscal não constatou \n\nimposto recolhido no exterior a ser compensado no Brasil (e-fls. 12 e 2599). É dizer, em relação \n\naos lucros auferidos pela controlada no exterior nos valores de R$ 7.108.324.532,40 (2013) e \n\nR$ 5.509.014.580,20 (2014) não houve recolhimento de imposto no exterior passível de \n\ncompensação no Brasil e a recorrente procura abrigar-se sob o manto do Tratado Brasil x \n\nPaíses Baixos para manter a dupla não tributação, o que significa, nas palavras de Heleno \n\nTorres “evitar a incidência de qualquer ordem tributária sobre o fato econômico de \n\ninteresse” mediante “interferência tática do contribuinte”. \n\n74. Pois bem. Os resultados auferidos em países com os quais o Brasil possui acordos \n\npara evitar a dupla tributação são objeto de regras especiais dispostas nas próprias convenções \n\ninternacionais. Nesse sentido, as disposições do art. 98 do CTN, segundo as quais os tratados e \n\nas convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária e serão observadas \n\npela a que lhes sobrevenha, prevalecem sobre as normas fixadas pela legislação interna \n\nbrasileira, mesmo nos casos em que as convenções sejam anteriores à Lei nº 9.249/1995, em \n\nrazão do critério da especialidade dos tratados e não pelo critério de antiguidade da norma \n\njurídica. Desse modo, os acordos/tratados somente podem ser modificados, denunciados ou \n\nrevogados por mecanismos próprios do Direito dos Tratados. \n\n75. Esse é inclusive o posicionamento adotado pela Receita Federal na Solução de \n\nConsulta Cosit 18, de 2013. Veja-se: \n\nConvém observar que os resultados auferidos em países com os quais o Brasil possui \n\nacordos para evitar a dupla tributação são objeto de regras especiais dispostas nas \n\npróprias convenções internacionais. Sobre tal matéria, cumpre lembrar as disposições do \n\nart. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), \n\n \n19\n\n TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. \n\nSão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 56-59. \n\nFl. 3370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nsegundo as quais os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a \n\nlegislação tributária e serão observadas pela a que lhes sobrevenha. \n\n[...] \n\nEntende-se, dessa forma, que as disposições dos acordos para evitar a dupla tributação \n\nsobre a renda devem ser aplicadas em detrimento daquelas fixadas pela legislação \n\ninterna brasileira, mesmo nos casos em que as convenções sejam anteriores à Lei nº \n\n9.249, de 1995, pois a prevalência dos tratados ocorre pelo critério da especialidade e \n\nnão pelo critério de antiguidade da norma jurídica. Desse modo, os acordos podem ser \n\nmodificados, denunciados ou revogados somente por mecanismos próprios do Direito \n\ndos Tratados. \n\n76. Ocorre que no caso em análise não há falar-se em aplicação de tratados, vez que a \n\nmatéria tributável pelo art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, é o acréscimo patrimonial - lucro \n\nauferido no exterior - da empresa residente no Brasil e não da empresa residente no exterior. \n\n77. Nesse mesmo sentido, segundo Marco Aurélio Greco20, “uma vez que o referido \n\nart. 74 estabelece a tributação de uma variação positiva de um patrimônio da empresa brasileira, \n\nnão haveria base para se falar em bloqueio da tributação prevista neste dispositivo em função da \n\naplicação do artigo 7º das convenções internacionais tributárias assinadas pelo Brasil, já que, em \n\nnenhum momento, se estaria tributando lucros da empresa residente no outro país. [...] mesmo \n\nnos casos em que determinada convenção prevê a isenção de dividendos pagos para residentes e \n\ndomiciliados no Brasil, não estaria afastada a tributação do artigo 74, uma vez que [...] esta regra \n\nprevê a tributação de um acréscimo patrimonial ocorrido no Brasil e não do resultado ainda não \n\ndistribuído pela empresa estrangeira”. \n\n78. A propósito, oportuno transcrever o trecho Solução de Consulta Cosit 18, de 2013, \n\ntambém citado na decisão recorrida, que elenca os comentários ao art. 7º da Convenção-Modelo, \n\npela Comissão de Assuntos Fiscais da OCDE, no sentido de que o §1º do art. 7º do Tratado “não \n\nlimita o direito de um Estado Contratante tributar seus residentes com base nos dispositivos \n\nrelativos a sociedades controladas no exterior encontradas em sua legislação interna, ainda que \n\ntal tributo, imposto a esses residentes, possa ser computado em relação à parte dos lucros de uma \n\nempresa residente em outro Estado Contratante atribuída à participação desses residentes nessa \n\nempresa”. Veja-se: \n\nSolução de Consulta Interna nº 18 Cosit, de 2013 \n\nAssim, para entender a compatibilidade entre os acordos celebrados pelo Brasil para \n\nevitar a dupla tributação que seguem o modelo da OCDE e a legislação sobre a \n\ntributação de lucros de controladas e coligadas no exterior, é importante destacar o \n\nComentário da própria OCDE sobre o Parágrafo 1º do Artigo 7 da Convenção Modelo \n\n(tradução livre): \n\n“ 10.1 O propósito do §1º é traçar limites ao direito de um Estado Contratante \ntributar os lucros de empresas situadas em outro Estado Contratante. O parágrafo não \n\nlimita o direito de um Estado Contratante tributar seus residentes com base nos \n\ndispositivos relativos a sociedades controladas no exterior encontradas em sua \n\n \n20\n\n GRECO, Marco Aurélio; ROCHA, Sérgio André et all. Manual de direito tributário internacional. São Paulo: \n\nDialética, 2012, p. 407-408. \n\nFl. 3371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nlegislação interna, ainda que tal tributo, imposto a esses residentes, possa ser \n\ncomputado em relação à parte dos lucros de uma empresa residente em outro Estado \n\nContratante atribuída à participação desses residentes nessa empresa. O tributo assim \n\nimposto por um Estado sobre seus próprios residentes não reduz os lucros da empresa \n\nde outro Estado e não se pode dizer, portanto, que teve por objeto tais lucros.” (Grifo \nnosso) \n\n79. Verifica-se, pois, que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 ao determinar, para fins \n\nde base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que os lucros auferidos por controlada ou coligada no \n\nexterior consideram-se disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do \n\nbalanço no qual tiverem sido apurados, tem-se a tributação da variação patrimonial positiva na \n\nsociedade residente no Brasil. Com efeito, não há falar-se em bloqueio dessa tributação pelas \n\nconvenções internacionais assinadas pelo Brasil, porquanto, - reitero - a matéria tributável é o \n\nlucro da residente brasileira. Assim, é devido o IRPJ e a CSLL sobre o lucro auferido pela \n\nrecorrente oriundo de sua controlada no exterior. \n\n80. Oportuno discorrer ainda sobre os conceitos de dupla tributação jurídica e dupla \n\ntributação econômica. Segundo Sérgio André Rocha\n21\n\n: \n\nDe regra, a referida dupla tributação incide sobre a renda auferida pelos agentes \n\neconômicos vinculados por elementos de conexão a mais de um país, distinguindo a \n\ndoutrina os conceitos de dupla tributação jurídica e dupla tributação econômica. \n\nSegundo a teoria dominante quanto à matéria, a identificação da dupla tributação \n\njurídica é feita mediante a aplicação da regra das quatro identidades, de forma que \n\nsomente se verificaria a ocorrência do fenômeno em se identificando que países \n\ndistintos, no exercício de sua soberania fiscal, estão a tributar o mesmo sujeito passivo, \n\nsobre um mesmo suposto fático, mediante a imposição de tributos com materialidades \n\ncomparáveis e em relação a um mesmo período de tempo. \n\nEsse critério encontra-se, inclusive, refletido na definição de dupla tributação \n\ntrazida pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) \nem seus comentários à sua Convenção Modelo sobre a tributação da renda e do capital, \n\nsegundo a qual a dupla tributação internacional jurídica seria “a imposição de \n\ntributos comparáveis em dois (ou mais) Estados sobre o mesmo contribuinte em \n\nrelação ao mesmo objeto e em períodos idênticos”. \n\nA dupla tributação jurídica seria distinta da dupla tributação econômica, na qual uma \n\nmesma riqueza sofre a imposição de tributos comparáveis, mas o sujeito passivo da \n\nobrigação tributária é diferente. (Grifo nosso) \n\n81. Como se vê, na dupla tributação internacional jurídica tem-se a imposição de \n\ntributos comparáveis em dois (ou mais) Estados sobre o mesmo sujeito passivo em relação ao \n\nmesmo objeto e em períodos idênticos. Na dupla tributação econômica, por sua vez, uma mesma \n\nriqueza sofre a imposição de tributos comparáveis, mas o sujeito passivo da obrigação tributária \n\né diferente. \n\n82. Ressalte-se, todavia, que o principal propósito do Modelo de Convenção \n\n \n21\n\n ROCHA, Sergio André – Interpretação dos tratados para evitar a bitributação da renda. 2ª ed. São Paulo: Quartier \n\nLatin, 2013, p. 25-26. \n\n \n\nFl. 3372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nTributária sobre Rendimento e o Capital da OCDE é proporcionar meios para solucionar \n\nproblemas na área de dupla tributação jurídica internacional, conforme elencado nos \n\n“Comentários da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): \n\n1. A dupla tributação jurídica internacional pode ser geralmente definida como a \n\nincidência de impostos comparáveis em dois (ou mais) Estados, sobre o mesmo \n\ncontribuinte, em relação ao mesmo objeto durante períodos idênticos. Seus efeitos \n\nprejudiciais sobre a troca de bens e serviços e a movimentação de capital, tecnologia e \n\npessoas são tão bem conhecidos que raramente se faz necessário dar ênfase à \n\nimportância da remoção dos obstáculos apresentados pela dupla tributação ao \n\ndesenvolvimento de relações econômicas entre países. \n\n2. Há muito, os países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento \n\nEconômico reconhecem a conveniência de esclarecer, padronizar e confirmar a situação \n\nfiscal de contribuintes que exerçam atividades comerciais, industriais, financeiras, ou de \n\nqualquer outro tipo, em outros países por meio da aplicação por todos os países de \n\nsoluções comuns para casos idênticos de dupla tributação. \n\n3. Este é o principal propósito do Modelo de Convenção Tributária sobre \n\nRendimento e o Capital da OCDE, que proporciona meios para solucionar de \n\nmaneira uniforme os problemas mais comuns que surgem na área de dupla \n\ntributação jurídica internacional. Conforme recomendação do Conselho da OCDE, os \n\npaíses membros ao concluir ou revisar convenções bilaterais, deverão observar esta \n\nConvenção Modelo, segundo a interpretação apresentada nos Comentários e levar em \n\nconsideração as ressalvas ali contidas, devendo suas autoridades tributárias seguir os \n\nComentários, conforme de tempos em tempos modificados, e segundo suas observações \n\nali contidas, quando da aplicação e interpretação das disposições de suas convenções \n\ntributárias bilaterais baseadas na Convenção Modelo. (Grifo nosso) \n\n83. Nessa mesma linha, Heleno Tôrres22 observa que “o Modelo [OCDE] não possui a \n\nintenção de resolver o problema da “dupla tributação econômica” e que os Estados, caso desejem \n\nfazê-los, devem procurar mecanismos aptos através de negociações bilaterais, independentes da \n\nreferida convenção”. \n\n84. No caso dos autos, a imposição tributária não recai sobre o mesmo contribuinte, \n\nporquanto se trata de contribuintes diversos, a controlada PNBV, residente na Holanda, e a \n\ncontroladora Petrobrás, residente no Brasil, o que afasta a possibilidade de dupla tributação \n\njurídica internacional. Poder-se-ia cogitar, em tese, em dupla tributação econômica, situação em \n\nque uma mesma riqueza sofre a imposição de tributos comparáveis, mas o sujeito passivo da \n\nobrigação tributária é diferente. Todavia, tal hipótese também não se aplica ao caso em análise, \n\nporquanto, como visto acima, não houve recolhimento imposto pela controlada no exterior. \n\nAssim, por não ser esse o escopo das convenções modelo da OCDE, resta prejudicada, na \n\nespécie, a alegação de força cogente e a aplicação obrigatória do Tratado Brasil-Holanda contra \n\ndupla tributação. \n\n85. A recorrente alega ainda que “No julgamento do leading case, Recurso Especial \n\n1.325.709 - RJ (2012/0110520-7), interposto pela então denominada Companhia Vale do Rio \n\nDoce, o STJ fixou que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos \n\n \n22\n\n TORRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas das empresas. 2ª ed. rev. atual. e ampl. \n\nSão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 406. \n\nFl. 3373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nTratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da \n\nsua especificidade. Inteligência do art. 98 do CTN”. \n\n86. No ponto, cumpre esclarecer que somente decisões definitivas de mérito, \n\nproferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal \n\nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos recursos repetitivos, bem como as \n\nsúmulas do Carf são de observância obrigatória pelos membros deste órgão, nos termos do arts. \n\n62, §2º e 72 do Regimento Interno do Carf\n23\n\n (Ricarf). \n\n87. No caso, o precedente citado pela recorrente não foi julgado na sistemática dos \n\nrecursos repetitivos; portanto, não vincula este Carf. \n\nCompensação de prejuízos e base negativa de CSLL \n\n88. A recorrente afirmou em sua impugnação (e-fls. 2632) que os valores \n\ncontrovertidos de base negativa (R$ 3.425.074.664,27) e de prejuízo fiscal (R$ \n\n3.323.562.101,27) referente ao ano-calendário 2013 foram declarados em DIPJ (e-fls. 2632): \n\nPara o ano de 2013, em relação à CSLL, tendo em vista a base negativa, que fora \n\napurada inicialmente em DIPJ, no valor de R$ 3.425.074.664,27, com a adição dos \n\nR$ 7.108.324.535,40, lançados no auto de infração, encontrou-se uma base tributável no \n\nvalor de R$ 3.683.249.868,13, gerando um valor a recolher de R$ 331.492.488,13. [...] \n\n[...] \n\nJá em relação ao IRPJ, também para o ano de 2013, tendo em vista o prejuízo fiscal \n\napurado em DIPJ no valor de R$ 3.323.562.101,27, com a adição dos R$ \n\n7.108.324.535,40, lançados no auto de infração, encontrou-se uma base tributável no \n\nvalor de R$ 3.784.762.431,13, gerando um valor a recolher de R$ 567.714.364,66. \n\n89. Ainda em impugnação, alegou que tais valores estariam equivocados, porquanto o \n\ncorreto seria um prejuízo fiscal de R$ 16.793.001.641,62, para o IRPJ, e uma base negativa de \n\nR$ 16.800.231.906,24, para a CSLL. Para comprovar o alegado apresentou DIPJ retificadora \n\nentregue em 26/12/2018. Veja-se (e-fls. 2679): \n\nNo entanto, insta salientar que estão equivocados os valores de prejuízo de IRPJ e de \n\nbase negativa de CSLL utilizados na elaboração dos cálculos dos autos de infração, tal \n\ncomo pode ser observar pela leitura da DIPJ retificadora entregue em 26/12/2018 \n\npela Impugnante (anexa à presente impugnação), documento este comprobatório do \n\nefetivo prejuízo fiscal do ano-calendário em questão, não tendo sido questionado, em \n\nnenhum outro procedimento fiscalizatório da RFB, o montante declarado pela \n\nImpugnante. \n\n \n23\n\n Portaria nº 343, de 2015. Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) \n\nAr. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. [...] § 2º As decisões \n\ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da \n\nLei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) [...] \n\nArt. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória \n\npelos membros do CARF. \n\nFl. 3374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nPara o exercício de 2013, a Impugnante apontou, em sua declaração de ajuste anual \n\n[retificadora], um prejuízo fiscal de R$ 16.793.001.641,62, para o IRPJ, e uma base \n\nnegativa de R$ 16.800.231.906,24, para a CSLL. (Grifo nosso) \n\n90. A decisão recorrida, ao analisar a matéria pontuou que “Os prejuízos das \n\ncontroladas estrangeiras são compensáveis com os seus lucros próprios, os quais são apurados com \n\nbase nas normas do país de domicílio. Por isso, não se faz necessário o acompanhamento desses \n\nprejuízos pelos livros fiscais ou comerciais da controladora; muito menos que os prejuízos sejam \n\nfixados em nossa moeda, mediante conversão pela taxa de câmbio do dia em que foram \n\nreconhecidos”. Com efeito, entendeu corretos os valores apurados de prejuízo e base negativa. \n\n91. Em recurso voluntário a recorrente reitera as alegações da impugnação e \n\nacrescenta que a autoridade fiscal não esclareceu a origem dos valores referentes aos saldos de \n\nprejuízos utilizados em seu cálculo não compatíveis com a DIPJ, o que violaria a ampla defesa e \n\no contraditório ante o desconhecimento dos fatos que ensejaram tal divergência (e-fls. 3142). \n\nVeja-se que a Autoridade Fiscal não esclarece minimamente a origem dos valores \n\nreferentes aos saldos de prejuízos utilizados em seu cálculo não compatíveis com a \n\nDIPJ, o que limita a defesa da Recorrente ante o desconhecimento dos fatos que \n\nensejaram tal divergência. Certamente, constata-se violação à ampla defesa e ao \n\ncontraditório no presente caso. (Grifo nosso) \n\n92. Aduz, todavia, que, nos casos em que impugnou outros autos de infração em \n\nperíodos de competência com saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, restando \n\nsuspensas as respectivas exigências fiscais nos termos do art. 151, inciso III do CTN, enquanto \n\nnão concluído o processo administrativo tributário, o ajuste do prejuízo fiscal ou da base de \n\ncálculo negativa da CSLL ainda não é exigível e assim devem ser mantidos os valores declarados \n\npelo contribuinte em sua DIPJ no SAPLI. \n\n93. Não assiste razão à recorrente. Explico. \n\n94. Inicialmente verifica-se que a própria recorrente reconhece em sua impugnação \n\nque a origem dos saldos questionados de base negativa e prejuízo fiscal referente ao ano-\n\ncalendário 2013 é a DIPJ original. Tal reconhecimento afasta a alegada violação à ampla defesa e \n\nao contraditório. \n\n95. Quanto aos novos valores de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, necessário \n\nobservar que a recorrente tomou ciência dos autos de infração e do termo de verificação fiscal \n\nem 30/11/2018 (e-fls. 2627) e no dia 26/12/2018 (e-fls. 2679) apresentou DIPJ retificadora que \n\nalterou os referidos valores considerados pela fiscalização no lançamento. \n\n96. Aduz a recorrente ainda que se levar em consideração os novos valores “a adição \n\npretendida pela fiscalização culminaria em simples ajustes do prejuízo fiscal e da base negativa, \n\nque seriam corrigidos, após a decisão definitiva, para R$ 9.684.677.109,22 de IRPJ, e de R$ \n\n9.691.907.373,84 de CSLL” (e-fls. 2680); é dizer, não haveria IRPJ/CSLL a pagar. \n\n97. Note-se que de acordo com o quadro comparativo elaborado pela recorrente (e-fls. \n\n2681-2682), considerando-se os “novos valores” de prejuízo fiscal e base negativa informados na \n\nFl. 3375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nDIPJ retificadora, a recorrente aceita inclusive os valores apurados pela fiscalização - principal \n\nobjeto do recurso voluntário. \n\n98. Ocorre que, nos termos do §1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração por \n\niniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo - caso dos autos - só é \n\nadmissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. \n\n99. No caso, a DIPJ retificadora de prejuízo fiscal e base negativa foi apresentada \n\napós o lançamento de ofício e desacompanhada de documentação comprobatória o que impede a \n\nconsideração dos novos valores apresentados. \n\nCSLL \n\n100. Como dito anteriormente, o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, ao determinar, para \n\nfins de base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL, que os lucros auferidos por controlada ou \n\ncoligada no exterior consideram-se disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na \n\ndata do balanço no qual tiverem sido apurados, tem-se a tributação da variação patrimonial \n\npositiva na sociedade residente no Brasil. \n\n101. Com efeito, não há falar-se em bloqueio dessa tributação pelas convenções \n\ninternacionais assinadas pelo Brasil, porquanto, - reitero - a matéria tributável é o lucro da \n\nresidente brasileira. Assim, é devido tanto o IRPJ quanto a CSLL sobre o lucro auferido pela \n\nrecorrente oriundo de sua controlada no exterior. Acrescento ainda como razão de decidir os \n\nfundamentos elencados nos tópicos anteriores para o IRPJ. \n\nConclusão \n\n102. Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n103. É como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEfigênio de Freitas Júnior\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, redator designado. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e dele tomo conhecimento, motivo pelo qual \n\npasso a analisar os argumentos expostos pelo recorrente. \n\nPrimeiramente, cumprimento o I. Relator por seu brilhante voto, cuja \n\nprofundidade apenas enaltece o trabalho deste órgão de julgamento. \n\nAdemais, conforme muito bem relatado no presente Acórdão, trata-se \n\nde autos de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição \n\nSocial Sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes aos anos-calendário 2013 e 2014, no \n\nFl. 3376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nmontante total de R$ 2.888.531.683,98, incluídos principal, juros de mora e multa de \n\nofício de 75%, em razão de lucros auferidos por controlada no exterior (Holanda) não \n\nadicionado ao lucro líquido. \n\n104. A ação fiscal concentrou-se na tributação dos lucros auferidos pela \nPetrobrás em 2013 e 2014, por meio de sua controlada direta (100% de participação no \n\ncapital social) no exterior (Petrobrás Netherlands B.V - PNBV), com sede em \n\nRotterdam, na Holanda, os quais não foram adicionados ao lucro líquido para efeito de \n\napuração do IRPJ e da CSLL. \n\n105. A autoridade fiscal apontou como fundamento para o lançamento o art. \n74 da MP nº 2.158-35/2001, ao argumento de que a norma tributa o lucro da Petrobras \n\n(Brasil) e não o lucro da PNBV (Holanda), o que não viola o tratado internacional \n\ncelebrado entre o Brasil e a Holanda previsto no Decreto nº 355/1991. \n\nNa ocasião, o contribuinte insurgiu-se mediante impugnação administrativa contra \n\nautuação, expondo: a) Definição da natureza jurídica do disposto no artigo 74 da MP nº 2158- \n\n35/01; b) Impossibilidade de utilização do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 como norma \n\nantielisiva; c) Improcedência da tributação dos lucros auferidos pela PNBV em face de violação \n\ndo Tratado Brasil-Holanda; d) Impossibilidade de tributação dos lucros em virtude do artigo 7º \n\ndo Tratado Brasil-Holanda; e) Impossibilidade de tributação dos lucros em virtude do alcance da \n\nexpressão “pagos” prevista no artigo 10 do Tratado Brasil-Holanda; f) Necessidade de correção \n\ndas bases de cálculo; g) Impossibilidade de aplicação da multa de 75% do artigo 44, inciso I da \n\nLei nº 9.430/1996. \n\nPorém, conforme bem exposto no Relatório, o Acórdão de primeira instância \n\nseguiu entendimento alinhado no Termo de Verificação Fiscal, conforme ementa abaixo:: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nIRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES \n\nUNIVERSAIS. \n\nOs lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na \n\ndeterminação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao balanço \n\nlevantado em 31 de dezembro de cada ano. \n\nDISPONIBILIZAÇÃO DOS LUCROS. ARTIGO 74 DA MP 2.158/35. AÇÃO \n\nDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REGULARIDADE DA \n\nTRIBUTAÇÃO PELO PAÍS DE RESIDÊNCIA DA CONTROLADA. \n\nO artigo 74, da MP 2158/35, que fixou o momento da disponibilização dos lucros para a \n\ndata do balanço em que foram apurados, foi submetido à apreciação do STF \n\n(ADI/2.588), tendo a Suprema Corte decidido que referida norma é constitucional, com \n\nefeito vinculante e eficácia erga omnes, para as controladas localizadas em países com \n\ntributação favorecida. \n\nCom relação às controladas residentes em países com tributação regular, por não ter \n\nsido atingida a maioria de votos, entende-se pela constitucionalidade do artigo 74, da \n\nMP 2158/35, não obstante a inexistência dos citados efeitos. \n\nTRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO \n\nFl. 3377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nO entendimento da RFB, manifestado, na SCI nº 18-Cosit, é de que a aplicação do \n\nartigo 74, da MP 2.158/35, não viola os tratados internacionais para evitar a dupla \n\ntributação, uma vez que (a) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, \n\ninexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a \n\ntributação de lucros, (b) o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada \n\nno exterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros, (c) a \n\nlegislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar o \n\nimposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla tributação, \n\nindependentemente da existência de tratado. \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR ATRAVÉS DE COLIGADAS E \n\nCONTROLADAS. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO. \n\nPara fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, os lucros auferidos \n\npor controlada ou coligada no exterior consideram-se disponibilizados para a \n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que foram apurados (art. 74 \n\nda Medida Provisória nº 2.158-35/2001). \n\nALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 74 DA MP 2.158-35/2001 \n\nE O ART. 7º, PARÁGRAFO 1º, DO TRATADO BRASIL-HOLANDA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nO Tratado Brasil-Holanda, a exemplo de outros acordos que adotam o texto-base da \n\nConvenção-Modelo da OCDE, estabelece, em seu Artigo 7º, Parágrafo 1º, uma cláusula \n\nde competência exclusiva em favor do Estado de residência da pessoa jurídica. De \n\nacordo com esta regra, os lucros de uma empresa só podem ser tributados no Estado \n\nonde ela está domiciliada. \n\nA referida cláusula não limita, todavia, o direito de um Estado Contratante adotar regras \n\nde transparência fiscal em sua legislação interna, com o objetivo de tributar, na pessoa \n\nde seus residentes, o lucro apurado por empresa domiciliada no outro Estado \n\nContratante, na proporção da participação societária destes residentes naquela empresa. \n\nComentários da OCDE ao Artigo 7º, Parágrafo 1º, da Convenção-Modelo. \n\nPor revestir a natureza de uma regra de transparência fiscal, o art. 74 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/2001 não conflita com o Artigo 7º, Parágrafo 1º, do Tratado \n\nBrasil-Holanda. \n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DE CONTROLADA NO EXTERIOR. \n\nCRITÉRIOS. \n\nOs prejuízos apurados por uma controlada no exterior somente poderão ser \n\ncompensados com os seus próprios lucros e antes de se efetivar a conversão para reais. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nCONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. \n\nREGRA INAPLICÁVEL À CSLL. \n\nTendo a CSLL sido instituída após a celebração de determinada convenção \n\ninternacional para evitar a dupla tributação da renda, a extensão das disposições de tal \n\nconvenção à CSLL condiciona-se à imprescindível notificação da instituição desta \n\ncontribuição às autoridades competentes dos Governos Estrangeiros envolvidos em tais \n\ntratados, porquanto as regras dos acordos internacionais devem conter previsão expressa \n\nem seu texto para serem aplicadas à CSLL. \n\nFl. 3378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR ATRAVÉS DE COLIGADAS E \n\nCONTROLADAS. DECORRÊNCIA. \n\nAs regras do imposto de renda relativas à tributação dos lucros auferidos no exterior \n\naplicam-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido (arts. 21 e 74 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/2001). \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm sede de recurso voluntário, a recorrente apresentou as alegações a seguir, \n\ntambém já muito bem expostas no Relatório e que tomo a liberdade de reproduzir: a) alega-se a \n\nforça cogente e a aplicação obrigatória do Tratado Brasil-Holanda contra bitributação (art. 7ª do \n\nDecreto 355, de 1991), já que: a.1) só seria possível a tributação no Brasil do lucro auferido pela \n\nPNBV, controlada sediada na Holanda, caso a Petrobrás exercesse sua atividade nesse país por \n\nmeio de um estabelecimento permanente, o que não é o caso e; a.2) a tributação não teria sido \n\nautorizada pela exceção prevista no art. 10 da mesma Convenção, onde “os dividendos pagos por \n\numa sociedade residente em um Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante \n\npodem ser tributados nesse outro Estado”; b) que o objeto da tributação brasileira é o lucro da \n\ncontrolada no exterior, já que a aplicação do art. 74, da MP n° 2.158-35 traduz dupla tributação, \n\npor Estados distintos, ferindo o teor do Tratado, conforme estabelecido no REsp nº \n\n1.325.709/RJ e; c) não seria a possibilidade de compensação, conforme prevista no art. 26 da Lei \n\n9249 de 1995, que afastaria a bitributação, mas sim o próprio Tratado firmado bilateralmente \n\ncom a Holanda; d) que deve prevalecer o conteúdo do Tratado internacional de Direito \n\nTributário, à luz do art. 98 do CTN, e conforme doutrina e jurisprudência, que consideram que, \n\npor ser norma especial e, portanto, deve prevalecer o art. 7° do Decreto n° 355, de 1991, que \n\nafasta a tributação, no Brasil, dos lucros auferidos pela controlada PNBV, com sede na Holanda; \n\ne) que a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 estaria restrita aos casos em que a \n\ncontrolada tem sede em paraíso fiscal ou nos casos em que não há tratado internacional que veda \n\na bitributação, o que não é o caso dos autos; f) que, da mesma forma, os Tratados firmados pela \n\nRepública Federativa do Brasil para evitar dupla tributação aplicam-se à CSLL, nos termos do \n\nart. 3º do Tratado Brasil-Holanda, art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015 e art. 106 do CTN; g) que a \n\nreavaliação positiva dos investimentos realizados em empresas controladas situadas no exterior \n\nnão constitui renda tributável, pois a variação positiva ou negativa do valor do investimento, \n\nembora tenha impacto sobre o lucro líquido da empresa investidora, não integra a base de cálculo \n\ndo IRPJ e da CSLL, em razão de vedação expressa no art. 23, caput e parágrafo único, do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 1977, (IRPJ) e art. 2°, §1°, \"c\", 4, da Lei nº 7.689, de 1988, (CSLL); h) \n\nque há incompatibilidade do regime de transparência internacional com o Tratado Brasil-\n\nHolanda, pois: h.1) o regime de transparência fiscal previsto no art. 74 da MP n° 2.158-35/200 \n\nfoi idealizado - e expressamente validado pelo Supremo Tribunal Federal - nos casos em que a \n\ncontrolada estivesse localizada em países de tributação favorecida, o que não é o caso da \n\nHolanda, onde a PNBV exerce atividade substantiva e; h.2) a desconsideração da personalidade \n\njurídica da controlada, por meio do regime de transparência fiscal, confere-lhe o mesmo \n\ntratamento fiscal dado aos estabelecimentos permanentes (sucursais ou filiais), em flagrante \n\ndesrespeito à regra de competência tributária exclusiva fixada pelo Tratado e, finalmente; i) que \n\nFl. 3379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nhá incorreções na compensação dos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, pois os valores de \n\nprejuízo de IRPJ e de base negativa de CSLL, utilizados na elaboração dos cálculos dos tributos \n\nlançados estão equivocados, conforme demonstra a DIPJ retificadora, entregue em 26.12.2018. \n\nAssim, delimitando a controvérsia em discussão, podemos estabelecer que a \n\ndiscussão gira em torno da possibilidade de tributação dos lucros da controlada no exterior, \n\naplicando-se o método de equivalência patrimonial, nos termos do art. 74 da MP nº 2.158-\n\n35/2001. Ou, em outras palavras, conforme bem exposto pelo I. Relator: \n\nCinge-se a controvérsia, portanto, a verificar se a tributação de lucros no exterior viola \n\nou não tratado para evitar dupla tributação da renda. \n\nJá quanto à análise da discussão sobre a compensação de prejuízos fiscais de \n\nCSLL levantada pela contribuinte, por outro lado, entendo que essa depende da apreciação \n\nprévia do tema anterior, do qual é decorrente. \n\nPassamos, portanto, à análise e à apreciação do objeto da presente lide. \n\nInicialmente, vale lembrar que o art. 98 do CTN (Código Tributário Nacional) é \n\nclaro ao conferir natureza especial ao conteúdo do tratado, revelando a importância concedida \n\npelo País à celebração de acordos internacionais em matéria tributária entre países soberanos: \n\nArt. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação \n\ntributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. \n\nLogo, a princípio, o conteúdo do Tratado deve prevalecer sobre norma interna, \n\nainda que esta lhe seja posterior, por força expressa do disposto no artigo 98 do CTN. \n\nNesse aspecto, conforme bem relatado, a discussão central gira em torno da \n\naplicabilidade (ou não) do artigo do artigo 7ª do Tratado Brasil-Holanda, que aduz que somente \n\nseria possível a tributação no Brasil do lucro auferido pela controlada (PNBV) sediada na \n\nHolanda, a não ser que a Petrobrás exerça sua atividade na Holanda através de um \n\nestabelecimento permanente. \n\nAssim, na hipótese de prevalência do conteúdo do artigo 7ª do referido Tratado, \n\nnão seria aplicável do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 (adiante enfrentado). \n\nQuanto às linhas gerais dessa questão, isto é, quanto à prevalência do artigo 7ª que \n\nveda a tributação da controladora pelos lucros auferidos pela controlada no exterior (e que esteja \n\nabarcada pelo tratado), em primeiro lugar, tomo a liberdade de reproduzir esclarecedora \n\nDeclaração de Voto do I. Conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, no Acórdão de Recurso \n\nVoluntário n.1302-003.149 (e-fls 6745/6784) nos autos do Processo n. 16643.720059/201315, \n\nque muito bem contextualiza as linhas gerais que circundam o debate: \n\nPrimeiramente, antes de se analisar os argumentos do Recorrente, para se verificar se há \n\nou não razão no lançamento combatido, cumpre verificar os pressupostos da legislação \n\ne fixar algumas premissas. \n\nFl. 3380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nNeste ponto, inclusive, de partida, são de grande valia as colocações do Ministro do \n\nSuperior Tribunal de Justiça, Napoleão Nunes Maia Filho, no voto proferido nos autos \n\ndo Resp nº 1.325.709/RJ, que assim argumenta: \n\nEm síntese, o que é possível concluir é que o propósito de evitar a evasão fiscal não \n\nlegitima a infração aos ditames das garantias subjetivas do contribuinte, bem como aos \n\nconceitos básicos do sistema tributário, inclusive a preservação dos Tratados \n\nInternacionais, que trazem, como se sabe, as normas que devem reger a sua própria \n\ninterpretação; assim, certos conceitos, essenciais à compreensão de sua inteireza \n\npositiva (essa expressão é do Professor PINTO FERREIRA) são ministrados no seu \n\npróprio texto, neste caso, o conceito de renda tributável. \n\nPois bem. Com base neste entendimento, é que se analisará os pressupostos do \n\nordenamento jurídico, em especial da legislação nacional e dos Tratados firmados pela \n\nRepública Federativa do Brasil, que dispõem sobre a possibilidade (ou impossibilidade) \n\nde tributação dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas de empresas brasileiras \n\nque são domiciliadas no exterior, bem como o entendimento dos Tribunais. \n\nHistoricamente, o Estado brasileiro, desde o início da cobrança do Imposto sobre a \n\nrenda, que se deu em 1924, através do Decreto nº 16.581/24, sempre tributou a renda \n\nauferida no território nacional (critério da territorialidade), ou seja, o Imposto sobre a \n\nrenda não alcançava os rendimento e ganhos obtidos no exterior, independente do grau \n\nde vínculo (sucursal, filial, empresas coligas ou controladas) da entidade localizada em \n\noutro país com a entidade brasileira. \n\nApós algumas tentativas de se alterar a forma de tributação, em especial pelas \n\nmodificações legislativas ocorridas nos anos de 1987 e 1988 (vide decretos 2.397/87, \n\n2.413/88, 2.413/88 e 2.429/88), só com a redação dada ao artigo 25, da Lei 9.259/95, é \n\nque o sistema tributário brasileiro abandona de vez o critério da territorialidade, \n\nadotando o princípio da \"renda mundial\" ou da \"tributação em bases universais\". Neste \n\nsentido, como ensina Marciano Seabra de Godoi, \n\n\"pelo critério da renda mundial, os Estados soberanos tributam tanto as rendas \n\nproduzidas por seus residentes nos limites de seu território, quanto a renda produzida \n\npor seus residentes fora dos limites do seu território\" (GODOI, Marciano de Godoi. A \n\nNova Legislação sobre Tributação de Lucros Auferidos no Exterior (Lei 12.973/2014) \n\ncomo resultado do Diálogo Institucional Estabelecido entre o STF e os Poderes \n\nExecutivos e Legislativo da União. In Grandes questões atuais do direito tributário. 18º \n\nVolume. São Paulo: Dialética, 2014. Pág. 278.) \n\nA mudança na forma de tributação e o alcance que a norma pretendia dar foram motivos \n\nde críticas de grande parte da doutrina, o que forçou, s.m.j, o ente competente para \n\ninstituir e cobrar o Imposto sobre a renda União Federal a alterar a legislação \n\nanteriormente posta, dispondo, a Lei nº 9.532/97, que o imposto só teria incidência, em \n\nsíntese, quando da disponibilização às sociedades residentes no Brasil dos lucros \n\nauferidos. \n\nEntretanto, sobreveio, em 2001, a edição da Lei Complementar 104, acrescentando dois \n\nparágrafos no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que passou a ter a seguinte \n\nredação: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer \n\nnatureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \n\nambos; II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\nFl. 3381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e \n\nda forma de percepção. \n\n§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá \n\nas condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência \n\ndo imposto referido neste artigo. (destacou-se) \n\nCom essa modificação legislativa, em especial com a redação dada ao parágrafo 2º \n\ntranscrito acima, houve o entendimento, por parte da União Federal, de que a adoção do \n\ncritério da universalidade da renda, para fins de incidência do IR, estaria \n\ndefinitivamente autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio, podendo, de fato, o \n\nlegislador ordinário trazer as hipóteses em que se dariam a tributação das empresas \n\nlocalizadas no exterior, em especial, as controladas e coligadas. \n\nAssim, foi editada a MP 2.158/2001, que em seu artigo 74 determinava que \"os lucros \n\nauferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados \n\npara a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido \n\napurados, na forma de regulamento\". \n\nNeste ponto, se vale, mais uma vez, dos ensinamentos de Marciano Seabra de Godoi, \n\nque, após discorrer sobre a edição daquela MP, assim se posiciona sobre a mudança \n\nlegislativa então ocorrida: \n\n\"Portanto, a primeira data base definida para a imputação dos lucros foi 31 de \n\ndezembro de 2002. Menos de três meses antes dessa data, a Secretaria da Receita \n\nFederal expediu a Instrução Normativa 213. No art. 7º dessa Instrução Normativa, \n\nDeterminou-se que a tributação dos lucros auferidos no exterior se realizasse por \n\nintermédio dos ajustes dos valores dos investimentos conforme o método da \n\nequivalência patrimonial. \n\nNos termos do parágrafo 1º do art. 7º, 'os valores relativos ao resultado positivo da \n\nequivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser \n\nconsiderados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de \n\ndeterminação do lucro real e da base de cálculo da CSLL'. Segundo o art. 8º da mesma \n\nInstrução Normativa, os lucros decorrentes dos investimentos que a legislação \n\ncomercial (lei das Sociedades por ações) não mandar avaliar pelo método de \n\nequivalência patrimonial continuariam a ser tributados pelo imposto brasileiro somente \n\nna proporção em que ocorresse sua disponibilização (crédito ou pagamento do lucro) \n\npara a empresa investidora\". (GODOI, Marciano de Godoi. A Nova Legislação sobre \n\nTributação de Lucros Auferidos no Exterior (Lei 12.973/2014) como resultado do \n\nDiálogo Institucional Estabelecido entre o STF e os Poderes Executivos e Legislativo \n\nda União. In Grandes questões atuais do direito tributário. 18º Volume. São Paulo: \n\nDialética, 2014. Pág. 282 e 283). \n\nFeita essa breve contextualização histórica quanto à tributação com bases universais \n\npela sistema tributário brasileiro, sem, contudo, ter a pretensão de se esgotar o tema, em \n\nespecial, acerca das mudanças imposta pela Lei 12.973/2014 no ordenamento jurídico \n\npátrio, cumpre registrar que a redação do artigo 74 da MP 2.158/2001 foi objeto de \n\ndiversas críticas da doutrina e de questionamentos dos contribuinte junto ao Poder \n\nJudiciário. \n\nA discussão judicial desaguou, como não poderia deixar de ser, no Supremo Tribunal \n\nFederal, que, através da ADIN 2.588, julgou a (in)constitucionalidade do malfadado \n\nartigo 74. No julgamento, que durou mais de 10 anos, com intenso debate entre os \n\nMinistros e a confecção de longos acórdãos, não se chegou a uma maioria de votos em \n\ndiversos pontos da discussão. A ementa do julgado recebeu a seguinte redação: \n\nFl. 3382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nEmenta: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS \n\nDE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA \n\nOU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA \n\nCONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE \n\nCONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE \n\nTIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA \n\nVIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA \n\nCONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO \n\nTRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO \n\nDAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.15835/ 2001, \n\nART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). \n\n1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP \n\n2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. \n\nInconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está \n\ndissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de \n\nparticipação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do \n\ncaráter antielisivo (impedir“planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir \n\nsonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas \n\nnacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na \n\nLei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade \n\ncondicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às \n\nempresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena \n\ndisponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira \n\ncontrolada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto \n\nimpugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de \n\ntributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. \n\n2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado \n\nreconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.15835 às empresas nacionais \n\ncoligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não \n\nsejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.15835 às empresas \n\nnacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação \n\nfavorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos \n\nfiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP \n\n2.15835/ 2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos \n\nlucros apurados até 31 de dezembro de 2001. \n\nAção Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, \n\npara dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.15835/2001, bem como para \n\ndeclarar a inconstitucionalidade da clausula de retroatividade prevista no art. 74, par. \n\nún., da MP 2.158/2001.(ADI 2588, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ \n\nAcórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, DJe027 \n\nDIVULG 07022014 PUBLIC 10022014 EMENT VOL0271901 PP00001) \n\nPelo o que se observa da ementa e, em especial, dos votos proferidos pelos Ministros, \n\npode-se sintetizar as conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal da seguinte \n\nforma: \n\n \n\nFl. 3383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n \n\nAinda, da análise das decisões e do quadro acima, cumpre registrar que o Supremo \n\nTribunal Federal chegou a três importantes conclusões no julgamento da ADIN 2.588, \n\nquais sejam: \n\n1) Há que se diferenciar a tributação das investidoras com investidas com sede em \n\nparaísos fiscais, daquelas com sede em países com tributação normal. \n\n2) Controladas e coligadas devem ter tratamento distinto; e \n\n3) O princípio da irretroatividade, no caso da renda obtida no exterior, deve ser \n\nrespeitado. \n\nNo que importa para o caso em análise, como se verifica do quadro acima, o Supremo \n\nTribunal Federal não chegou a uma maioria vinculativa no que tange aos lucros de \n\ncontroladas não domiciliadas em “paraíso fiscal”, nem para com lucros de coligadas \n\ndomiciliadas em “paraíso fiscal”. Está-se diante de lucros de controladas não \n\ndomiciliadas em “paraíso fiscal”. Como se sabe, contudo, mesmo não havendo um \n\nefeito vinculante, neste ponto, na decisão do STF, a este órgão é defeso se manifestar \n\nsobre constitucionalidade de norma legal, conforme Súmula CARF nº 2. \n\nAssim, a princípio, estava vigente e válido, à época dos fatos imponíveis, o disposto no \n\nartigo 74, da MP 2.158/01, que diz que o momento da tributação das controladas \n\ndomiciliadas em países sem tributação favorecida seria aquele em que os lucros fossem \n\ndisponibilizados nos balanços das entidades. \n\nContudo, não foi objeto de análise, por parte daquela Corte, a implicação ou aplicação \n\ndo disposto na MP no caso de a entidade controlada ser domiciliada em países que \n\nfirmaram Tratados para evitar a dupla tributação da renda com a República Federativa \n\ndo Brasil. Esta ausência de análise por parte do STF é clara quando se verifica o excerto \n\nda decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 541.090, em que também \n\nse discutia a (in)constitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158/01. Veja-se: \n\nProsseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao \n\nrecurso extraordinário para considerar ilegítima a tributação retroativa, nos termos do \n\nparágrafo único do art. 74 da MP nº 2.15835/ 2001, vencidos os Ministros Joaquim \n\nBarbosa (Relator), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. \n\nDeterminado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre \na questão atinente à vedação da bitributação baseada em tratados internacionais, \n\nvencido o Ministro Dias Toffoli, não havendo se manifestado, no ponto, o Ministro \n\nMarco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão o \n\nMinistro Teori Zavascki, que reajustou seu voto. Impedido o Ministro Luiz Fux. \n\nPlenário, 10.04.2013. (destacou-se) \n\nNo que se refere aos tratados, as suas implicações e a sua hierarquia dentro do \n\nordenamento jurídico brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros julgados \n\nque exploram o tema, como também Supremo Tribunal Federal. \n\nNão se entrará aqui, até mesmo para não se perder o foco da autuação, na discussão que \n\nse dá entre os aderentes do sistema monistas ou dualistas dos ordenamentos jurídicos e, \n\nprincipalmente, na discussão doutrinária acerca do status dos Tratados firmados pelo \n\nBrasil, ou seja, se os Tratados se equiparariam às leis ordinárias ou às leis \n\ncomplementares. \n\nFl. 3384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nNo presente voto, aceita-se como premissa que os tratados integram a ordenamento \n\njurídico e eventual conflito com normas internas deverão ser solucionadas de acordo \n\ncom os critérios cronológicos e da especialidade, como se observa do julgado abaixo \n\nproferido pelo Supremo Tribunal Federal: \n\nE M E N T A: EXTRADIÇÃO CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE \n\nCONCUSSÃO DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE \n\nDERROGAÇÃO, \n\nNESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE), PELO \n\nESTATUTO DO ESTRANGEIRO PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS \n\nORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PROCESSO \n\nEXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO JURISDIÇÃO PENAL DO \n\nESTADO REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS \n\nEXTRADITANDOS JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO \n\nREQUERENTE, POR TRIBUNAL REGULAR E INDEPENDENTE \n\nRECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL EXTRAORDINÁRIA \n\nCONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA ACOLHIMENTO \n\nPARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO \n\nCRIME DE CONCUSSÃO PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. CÓDIGO \n\nBUSTAMANTE ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (...) \n\nA normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurídico \n\nbrasileiro, permite situar esses atos de direito internacional público, no que concerne à \n\nhierarquia das fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se \n\nposicionam as leis internas do Brasil. A eventual precedência dos atos internacionais \n\nsobre as normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá \n\npresente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico, \n\nnão em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da \n\naplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do \ncritério da especialidade. Precedentes. \n\n(...).(Ext 662, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em \n\n28/11/1996, DJ 30051997 PP23176 EMENT VOL0187101 PP00015) \n\nE o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que partindo de outra premissa da que partiu o \n\njulgado acima (uma vez que coloca os Tratados no mesmo patamar das Leis \n\nComplementares), no julgado consubstanciado no REsp nº 1.161.467, coloca uma pá de \n\ncal sobre a discussão, quando afirma que os Tratados que tem como matéria de \n\nregulação a bitributação da renda terão prevalência sobre o direito brasileiro, quando \n\nnitidamente se confrontarem (antinomia) com leis internas. O critério da especialidade é \n\ninvocado pelo STJ. \n\nConfira-se trecho da ementa do julgado: \n\nTRIBUTÁRIO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. \n\nBRASIL ALEMANHA E BRASIL CANADÁ. ARTS. VII E XXI. RENDIMENTOS \n\nAUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nÀ EMPRESA BRASILEIRA. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE TRIBUTAR, \n\nNA FONTE, A REMESSA DE RENDIMENTOS. CONCEITO DE \"LUCRO DA \n\nEMPRESA ESTRANGEIRA\" NO ART. VII DAS DUAS CONVENÇÕES. \n\nEQUIVALÊNCIA A \"LUCRO OPERACIONAL\". PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES \n\nSOBRE \n\nO ART. 7º DA LEI 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 98 DO CTN. \n\nCORRETA INTERPRETAÇÃO. \n\n(...) \n\nFl. 3385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n7. A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito \n\ntributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização \n\ninterna seja posterior à internacional. \n\n8. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat \n\ngeneralis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo \n\nregramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as \n\nsituações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da \n\nconvenção. \n\n9. A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso especifico, mas não perde \n\na sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma \n\n\"revogação funcional\", na expressão cunhada por HELENO TORRES, o que torna as \n\nnormas internas relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado \n\ninternacional, envolvendo determinadas pessoas, situações e relações jurídicas \n\nespecíficas, mas não acarreta a revogação, stricto sensu, da norma para as demais \n\nsituações jurídicas a envolver elementos não relacionadas aos Estados contratantes. \n\n(...) 11. Recurso especial não provido. (REsp 1161467/RS, Rel. Ministro CASTRO \n\nMEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 01/06/2012) (destacou-se) \n\nAo comentarem o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que entende o \n\ncritério da especialidade como uma das formas de se solucionar o conflito entre os \n\nTratados e eventual norma de direito interno, Marcus Lívio Gomes e Renata S. Cunha \n\nPinheiro assim se posicionam: \n\n\"O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento acerca desse ponto no sentido de \n\nque o disposto no art. 98 do CTN confere aos tratados caráter especial em face da \n\nlegislação interna e, em razão dessa especialidade, afasta a incidência da norma nas \n\nsituações sobre as quais se refira. Ressaltou a Corte que a antinomia supostamente \n\nexistente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela \n\nregra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à \n\ninternacional. Assentou que o art. 98 deve ser interpretado à luz do princípio lex \n\nspecialis der rogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da \n\nnorma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que \n\natinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade \n\ndescritos na norma da convenção. (GOMES, Marcus Lívio e Pinheiro Renata S. Cunha. \n\nA Lei nº 12.973/2014 e os tratados para evitar a dupla tributação da renda. In Estudos \n\nTributários do II Seminário CARF / Confederação Nacional da Indústria; Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais CARF; Francisco Marconi de Oliveira, Marcus \n\nLívio Gomes, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Coordenadores. Brasília: CNI, 2017. \n\nPágs. 101 e 102). \n\nNão se pode olvidar, neste ponto, como mencionado na ementa do julgado do STJ \n\nacima transcrita, que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 98, preceitua que os \n\n\"tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária \n\ninterna, e serão observados pela que lhes sobrevenha\". Exatamente por isso deve-se \n\naplicar o critério da especialidade para a solução de eventual conflito entre normas de \n\ndireito interno e os Tratados Internacionais. \n\nNo que se refere ao critério da especialidade, o jurista italiano Norberto Bobbio, que \n\nteve grande influência na formação do pensamento jurídico brasileiro, já pontificava em \n\nseu clássico “Teoria do Ordenamento Jurídico”, que esse critério deve ser utilizado para \n\nsolução de antinomias dentro de um ordenamento jurídico. Em suas palavras: \n\nFl. 3386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nO terceiro critério, dito justamente da lex specialis, é aquele pelo qual, de duas normas \n\nincompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda: lex \n\nspecialis derogat generali. Também aqui a razão do critério não é obscura: lei especial \n\né aquela que anula uma mais geral, ou que subtrai de uma norma uma parte da sua \n\nmatéria para submetêla \n\na uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória). A passagem de uma \n\nregra mais extensa (que abrange um certo genus) para uma regra derrogatória menos \n\nextensa (que abrange uma species do genus) corresponde a uma exigência fundamental \n\nde justiça, compreendida como tratamento igual \n\ndas pessoas que pertencem à mesma categoria. A passagem da regra geral à regra \n\nespecial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma \n\ndescoberta gradual, por parte do legislador, dessa diferenciação. (...) Entende-se, \n\nportanto, por que a lei especial deva prevalecer sobre a geral: ele representa um \n\nmomento ineliminável do desenvolvimento de um ordenamento. Bloquear a lei \n\nespecial frente à geral \n\nsignifica paralisar esse desenvolvimento. (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento \n\njurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 10ª edição, 1999. pág. 95 e 96) \n\n(destacou-se) \n\nPor fim, no que tange aos tratados e a necessidade de sua aplicação pelos Estados \n\ncontratantes, imperioso transcrever passagem de trabalho de autoria de Paulo Ayres \n\nBarreto e Caio Augusto Takano, no qual, de forma cirúrgica, apontam a importância e a \n\nmotivação dos Tratados para evitar a dupla tributação, em especial aqueles que seguem \n\no modelo da OCDE, como no caso do Tratado Brasil/Luxemburgo: \n\n (...) Nesse cenário, os tratados em matéria tributária são meios pelos quais Estados \n\nsoberanos se esforçam, usualmente em bases bilaterais, para harmonizar as regras de \n\nsuas leis tributárias internas, estabelecendo limites a partir dos quais leis nacionais \n\nnão se aplicam. \n\nPor meio dos tratados internacionais que visam evitar a dupla tributação da renda, o \n\nBrasil obrigou-se espontaneamente perante outros Estados de Direito a não exigir, no \n\ntodo ou em parte, tributos a eles reservados. É esse o caso dos lucros. \n\nConforme art. 7º, parágrafo 1º da Convenção Modelo da OCDE,' os lucros de uma \n\nempresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado (...)\". \n\nExceção são os lucros apurados por estabelecimentos permanentes situados em outro \n\nEstado Contratante, os quais serão tributados, na parte em que oriundos do \n\nestabelecimento. \n\nComo relata Philip Baker, esse dispositivo possui um longo histórico e reflete o \n\nconsenso internacional de que, em regra, até que uma empresa de um dos Estados \n\ncontratantes possua um estabelecimento permanente em outro Estado (art. 5º da \n\nConvenção Modelo da OCDE), ele não deverá ser considerado como um participante \n\nna vida econômica desse Estado, não sendo, portanto, a ele conferido o direito de \n\ntributar os seus lucros. (BARRETO, Paulo Ayres e TAKANO, Caio Augusto. Tributação \n\ndo Resultado de Coligadas e Controladas no Exterior, em face da Lei nº 12.973/2014. \n\nIn Grandes questões atuais do direito tributário. 18º Volume. São Paulo: Dialética, \n\n2014. Pág. 368 e 369) \n\nAssim, por tudo até aqui exposto, pode-se afirmar que (i) o Supremo Tribunal \n\nFederal declarou como constitucional a tributação de controladas no exterior, nos \n\ntermos preconizados pelo artigo 74 da MP 2.158/2001; (ii) os tratados integram o \n\nordenamento jurídico pátrio; e, (iii) no caso de conflito entre o disposto em norma \n\nFl. 3387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\ninterna e um Tratado Internacional, tendo em vista o critério da especialidade, \n\ndeverá prevalecer o disposto no Tratado. \n\nAssim, alinhado à posição exposta acima, e adiantando meu entendimento, deve \n\nprevalecer o conteúdo do Tratado Brasil-Holanda (art.7ª) que impede a tributação dos lucros da \n\ncontrolada no exterior e localizada no país contratante, a não ser na hipótese de que a \n\ncontroladora constitua estabelecimento permanente. \n\nPor outro lado, reforço minha concordância com o entendimento do I. Relator \n\nquanto ao escopo do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001. \n\nIsso porque, conforme delimitado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no \n\njulgamento da ADI 2.588, de 2013, reconheceu-se, de modo definitivo: \n\n i) que é legítima a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 relativamente a \n\nlucros auferidos por empresas controladas localizadas em países com tributação \n\nfavorecida (= países considerados “paraísos fiscais”); \n\nii) que não é legítima a sua aplicação relativamente a lucros auferidos por \n\nempresas coligadas sediadas em países sem tributação favorecida (= não \n\nconsiderados “paraísos fiscais”); e \n\niii) que é inconstitucional o parágrafo único do referido art. 74. \n\nReferida decisão, contudo, não escapou das críticas doutrinárias. \n\nNesse ínterim, peço vênia aqui para transcrever excerto de artigo de lavra de João \n\nFrancisco Bianco e Michell Przepiorka (BIANCO, João Francisco; PRZEPIORKA, Michell. O \n\nregime de tributação brasileiro em bases universais: Passado, Presente e Futuro. In 8º Congresso \n\nBrasileiro de Direito Tributário Internacional: novos paradigmas da tributação internacional e a \n\nCOVID-19, 16, 17, 18 de setembro de 2020 em São Paulo, SP. Coordenadores: Luís Eduardo \n\nSchoueri, Luís Flávio Neto, Rodrigo Maito da Silveira – São Paulo, IBDT, 2020, p. 219-221), \n\nem que os autores sintetizam as principais críticas ao dispositivo: \n\nDe fato, o Pretório Excelso pouco definiu sobre os limites a serem observados: decidiu, \n\nnaquela ocasião, que o art. 74 da MP nº 2.158 seria inconstitucional para coligadas \n\nsediadas em países sem tributação favorecida ou que não sejam paraísos fiscais, \n\nenquanto que seria constitucional para controladas sediadas em países com tributação \n\nfavorecida ou que sejam paraísos fiscais. Não houve um posicionamento do colegiado \n\nacerca das situações mais frequentes de investimentos em sociedades estrangeiras, \n\ntampouco foi objeto de deliberação pela Corte Suprema a questão das controladas e \n\ncoligadas situadas em países com os quais o Brasil tenha firmado acordos de \n\nbitributação. Sequer houve uma manifestação objetiva sobre a possibilidade de \n\ntributação do resultado de equivalência patrimonial, que foi enfrentado apenas \n\ntangencialmente naquele julgamento. A dificuldade para se encontrar um voto médio, \n\nque somente foi anunciado na sessão de julgamento seguinte ao término do julgamento, \n\nevidencia a fragilidade da solução obtida. \n\nO quadro abaixo resume o resultado que se alcançou no julgamento da ADI nº 2.588 \n\n(SANTOS, 2017, p. 11): \n\n \n\nFl. 3388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n \n\nINVESTIDA LOCALIZAÇÃO VALIDADE DO \n\nART. 74 DA MP \n\nNº 2.158-35/2001 \n\nEFICÁCIA \n\nERGA OMNES \n\nE EFEITO \n\nVINCULANTE \n\n \n\nColigada \n\nJurisdição normal Inconstitucional Sim \n\nParaíso Fiscal Constitucional \n\n(Não alcançou \n\nmaioria) \n\nNão \n\n \n\nControladas \n\nJurisdição normal Constitucional \n\n(Não alcançou \n\nmaioria) \n\nNão \n\nParaíso Fiscal Constitucional Sim \n\n \n\nAqui é importante consignar que ao adotar como critério a localização em paraíso fiscal \n\nou não, embora o Ministro Joaquim Barbosa tenha votado de forma a alinhar a \n\nlegislação brasileira aos padrões internacionais, acabou adotando critério que não \n\nhouvera sido prestigiado em nosso ordenamento jurídico, o que não passou \n\ndespercebido por seus pares e acabou sendo alvo de crítica doutrinária (EMERY, 2016, \n\np. 666). Percebe-se que não foi objeto de deliberação pela Corte Suprema a questão das \n\ncontroladas e coligadas situadas em países com os quais o Brasil tenha firmado acordos \n\nde bitributação, tampouco houve uma manifestação objetiva sobre a possibilidade de \n\ntributação do resultado de equivalência patrimonial. \n\nNesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2.588/DF e) declarou a \n\ninconstitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/01 no que respeita às pessoas \n\ncoligadas domiciliadas em países sem tributação favorecida. Após o julgamento, em \n\nalgo que aqui chamaremos de diálogo dos poderes, o poder executivo promulgou a MP \n\nnº 627/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.973/2014, em que adaptou \n\nparcialmente a regra de tributação de lucros no exterior aos parâmetros de \n\nconstitucionalidade estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de \n\nInconstitucionalidade nº 2.588, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral \n\nreconhecida nº 611.586/PR e no Recurso Extraordinário nº 541.090/SC. \n\n \n\nEm outras palavras, conforme já expus, o Supremo Tribunal Federal não tratou \n\nda hipótese de validade da norma quando aplicada a controladas e coligadas situadas em \n\npaíses com os quais o Brasil tenha firmado acordos de bitributação e não há manifestação \n\ndo Pretório Excelso até hoje. \n\nDe outro lado, ao julgar o REsp 1325709 / RJ, o Superior Tribunal de Justiça foi \n\nde hialina clareza: \n\nRECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE \n\nSEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO APENAS \n\nFl. 3389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nDEVOLUTIVO. PRECEDENTE. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS \n\nPOR IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. NÃO \n\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IRPJ E CSLL. LUCROS \n\nOBTIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS NACIONAIS SEDIADAS EM \n\nPAÍSES COM TRIBUTAÇÃO REGULADA. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS \n\nSOBRE BITRIBUTAÇÃO ASSINADOS PELO BRASIL COM A BÉLGICA \n\n(DECRETO 72.542/73), A DINAMARCA (DECRETO 75.106/74) E O PRINCIPADO \n\nDE LUXEMBURGO (DECRETO 85.051/80). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA \n\nNAS BERMUDAS. ART. 74, CAPUT DA MP 2.157-35/2001. DISPONIBILIZAÇÃO \n\nDOS LUCROS PARA A EMPRESA CONTROLADORA NA DATA DO BALANÇO \n\nNO QUAL TIVEREM SIDO APURADOS, EXCLUÍDO O RESULTADO DA \n\nCONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO PELO \n\nMÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL \n\nCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A \n\nSEGURANÇA, EM PARTE. \n\n1. Afasta-se a alegação de nulidade dos acórdãos regionais ora recorridos, por suposta \n\nirregularidade na convocação de Juiz Federal que funcionou naqueles julgamentos, ou \n\nna composição da Turma Julgadora; inocorrência de ofensa ao Juiz Natural, além de \n\nausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes desta Corte. \n\n2. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano \n\nirreparável ou de difícil reparação, o Recurso de Apelação contra sentença denegatória \n\nde Mandado de Segurança possui apenas o efeito devolutivo. Precedente: AgRg no \n\nAREsp. 113.207/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03/08/2012. \n\n3. A interpretação das normas de Direito Tributário não se orienta e nem se condiciona \n\npela expressão econômica dos fatos, por mais avultada que seja, do valor atribuído à \n\ndemanda, ou por outro elemento extrajurídico; a especificidade exegética do Direito \n\nTributário não deriva apenas das peculiaridades evidentes da matéria jurídica por ele \n\nregulada, mas sobretudo da singularidade dos seus princípios, sem cuja perfeita \n\nabsorção e efetivação, o afazer judicial se confundiria com as atividades administrativas \n\nfiscais. \n\n4. O poder estatal de arrecadar tributos tem por fonte exclusiva o sistema tributário, que \n\nabarca não apenas a norma regulatória editada pelo órgão competente, mas também \n\ntodos os demais elementos normativos do ordenamento, inclusive os ideológicos, os \n\nsociais, os históricos e os operacionais; ainda que uma norma seja editada, a sua \n\nefetividade dependerá de harmonizar-se com as demais concepções do sistema: a \n\ncompatibilidade com a hierarquia internormativa, os princípios jurídicos gerais e \n\nconstitucionais, as ilustrações doutrinárias e as lições da jurisprudência dos Tribunais, \n\ndentre outras. \n\n5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados \n\nInternacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da \n\nsua especificidade. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedente: (RESP 1.161.467-RS, \n\nRel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 01.06.2012). \n\n6. O art. VII do Modelo de Acordo Tributário sobre a Renda e o Capital da OCDE \n\nutilizado pela maioria dos Países ocidentais, inclusive pelo Brasil, conforme Tratados \n\nInternacionais Tributários celebrados com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca \n\n(Decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (Decreto 85.051/80), disciplina que \n\nos lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse mesmo \n\nEstado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por \n\nmeio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial); \n\nademais, impõe a Convenção de Viena que uma parte não pode invocar as disposições \n\nde seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27), em \n\nreverência ao princípio basilar da boa-fé. \n\nFl. 3390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n7. No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e \n\ndistinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela \n\nauferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; \n\na sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da \n\nempresa controladora brasileira termina por ferir os Pactos Internacionais \n\nTributários e infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito \n\nInternacional não confere abono. \n\n8. Tendo em vista que o STF considerou constitucional o caput do art. 74 da MP 2.158-\n\n35/2001, adere-se a esse entendimento, para considerar que os lucros auferidos pela \n\ncontrolada sediada nas Bermudas, País com o qual o Brasil não possui acordo \n\ninternacional nos moldes da OCDE, devem ser considerados disponibilizados para a \n\ncontroladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados. \n\n9. O art. 7o, § 1o. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei \n\nFederal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01) a qual objetivou regular; com \n\nefeito, analisando-se a legislação complementar ao art. 74 da MP 2.158-35/01, constata-\n\nse que o regime fiscal vigorante é o do art. 23 do DL 1.598/77, que em nada foi alterado \n\nquanto à não inclusão, na determinação do lucro real, dos métodos resultantes de \n\navaliação dos investimentos no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial, isto \n\né, das contrapartidas de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras \n\ncontroladas. \n\n10. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, concedendo em \n\nparte a ordem de segurança postulada, para afirmar que os lucros auferidos nos Países \n\nem que instaladas as empresas controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e \n\nLuxemburgo, sejam tributados apenas nos seus territórios, em respeito ao art. 98 do \n\nCTN e aos Tratados Internacionais em causa; os lucros apurados por Brasamerican \n\nLimited, domiciliada nas Bermudas, estão sujeitos ao art. 74, caput da MP 2.158-\n\n35/2001, deles não fazendo parte o resultado da contrapartida do ajuste do valor do \n\ninvestimento pelo método da equivalência patrimonial. \n\n(REsp n. 1.325.709/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, \n\njulgado em 24/4/2014, DJe de 20/5/2014.) \n\n \n\nA argumentação, portanto, de que o lucro auferido por controlada seria, na \n\nverdade, lucro tributável da empresa brasileira, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça e \n\nreiterada em sede de embargos: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO E \n\nPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCROS \n\nOBTIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS NACIONAIS SEDIADAS EM \n\nPAÍSES COM TRIBUTAÇÃO REGULADA. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS \n\nSOBRE BITRIBUTAÇÃO ASSINADOS PELO BRASIL COM A BÉLGICA \n\n(DECRETO 72.542/73), A DINAMARCA (DECRETO 75.106/74) E O PRINCIPADO \n\nDE LUXEMBURGO (DECRETO 85.051/80). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA \n\nNAS BERMUDAS. ART. 74, CAPUT DA MP 2.157-35/2001. DISPONIBILIZAÇÃO \n\nDOS LUCROS PARA A EMPRESA CONTROLADORA NA DATA DO BALANÇO \n\nNO QUAL TIVEREM SIDO APURADOS, EXCLUÍDO O RESULTADO DA \n\nCONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO PELO \n\nMÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, \n\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS \n\nE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. SEDE INADEQUADA. EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO REJEITADOS. \n\nFl. 3391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade \n\nrecursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça \n\npresente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela \n\nfinalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que \n\nse quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. \n\n2. Na hipótese, nota-se claramente a intenção de alteração do julgado a partir de \n\nargumentos e fundamentos novos, calcados em princípios e dispositivos constitucionais, \n\no que não se coaduna com o escopo dos Declaratórios. \n\n3. O acórdão embargado abordou dois pontos substanciais: o primeiro, concernente à \n\ncompatibilidade da legislação interna que prevê a tributação dos lucros de empresas \n\ncontroladas no exterior com o art. VII dos Tratados contra a dupla tributação que \n\nseguem o Modelo OCDE; o segundo, afastada a inconstitucionalidade do art. 74 da MP \n\n2.158-35/01, questão já apreciada pelo STF, relativo à compatibilidade do art. 7o., § 1o. \n\nda IN 213/02 com aquele dispositivo. \n\n4. Quanto ao primeiro ponto, aduziu o voto condutor do acórdão embargado que, \n\nno caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta \n\nda controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela \n\nauferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; \n\na sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da \n\nempresa controladora brasileira termina por ferir os Pactos Internacionais \n\nTributários e infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito \n\nInternacional não confere abono. \n\n5. Acrescentou-se que, tendo em vista que o STF considerou constitucional o caput do \n\nart. 74 da MP 2.158-35/2001, adere-se a esse entendimento, para considerar que os \n\nlucros auferidos pela controlada sediada nas Bermudas, País com o qual o Brasil não \n\npossui acordo internacional nos moldes da OCDE, devem ser considerados \n\ndisponibilizados para a controladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados. \n\n6. Por fim, assentou-se ser ilegal o art. 7o., § 1o. da IN 213/02, porquanto amplia, sem \n\namparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação sobre o \n\nresultado positivo da equivalência patrimonial. \n\n7. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001, como quer \n\nfazer crer a Embargante, razão pela qual não merece respaldo a tese de ofensa ao art. 97 \n\nda CF/88 ou à Súmula Vinculante 10/STF. \n\n8. Se a Fazenda Nacional entende que a conclusão vai de encontro aos julgados do STF \n\nou mesmo ofende e viola princípios e artigos da Constituição Federal (arts. 1o., I, 59, \n\n97, 102, III, 145, § 1o., 150, caput, II, 153, § 6o., 153, III, e § 2o., I, todos da CF/88) \n\ndeve interpor o recurso constitucional cabível. \n\n9. Esta Primeira Turma solucionou a controvérsia a partir dos fundamentos que \n\nentendeu suficientes e necessários, sendo impróprio o uso dos Embargos Declaratórios \n\npara forçar o pronunciamento desta Corte sobre matéria de cunho constitucional ou \n\nmesmo para sustentar a incorreção do julgado. \n\n10. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos. \n\n(EDcl no REsp n. 1.325.709/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira \n\nTurma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.) \n\n \n\nFl. 3392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nDeve-se considerar que o Tratado Brasil-Holanda foi celebrado de acordo com as \n\nnormas internacionais e, além disso, como manifestação de soberanias de seus respectivos países \n\ncontratantes. \n\nAinda, em que pese a o argumento no sentido de se afastar a aplicação dos \n\ntratados para evitar a dupla tributação, sob a justificativa de que a norma brasileira estaria \n\nbuscando tributar o lucro da própria entidade brasileira, reconhecendo-se diretamente o lucro via \n\nMEP, entendo não haver fundamento jurídico suficiente, e encaminho também meu \n\nembasamento na linha do que foi bem exposto em acórdão do STJ. \n\nNesse mesmo aspecto, igualmente esclarecedora é a passagem de artigo de autoria \n\nde Paulo Arthur Cavalcante Koury (Quem se beneficia? A Tributação da Controlada Indireta e \n\nos Tratados. Revista Direito Tributário Atual, (36), p. 256–276): \n\nConforme o art. 31 (1) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto \n\n7.030/09), os termos por ele veiculados devem ser interpretados conforme o “sentido \n\ncomum atribuível aos termos do tratado”. Como ensina Klaus Vogel, em áreas \n\nespecializadas como o direito tributário, esse sentido comum deve ser tomado como o \n\nsentido técnico dos termos desenvolvido na área. Logo, resta claro que o sentido de \n\n“lucros” é distinto da significação do termo “dividendos”. Enquanto o primeiro diz \n\nrespeito a apenas uma pessoa jurídica (aquela que aufere os lucros), o segundo diz \n\nrespeito à distribuição efetiva desses lucros aos acionistas ou cotistas. Como predica \n\nRubens Requião, “se for esse lucro distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, \n\nsurge o dividendo”. Aliás, os próprios tratados veiculam uma definição do termo \n\n“dividendos” enquanto rendimentos oriundos de participações de capital. \n\nSendo assim, uma vez que a legislação brasileira determina a tributação da variação \n\npatrimonial da sociedade investida no exterior sem considerar se houve ou não \n\ndistribuição, é certo que o lucro não se transforma em dividendo. Logo, para fins do \n\ntratado, não há dividendo, mas lucro, sendo aplicável o art. 7º, não o art. 10. A \n\nsubsunção da circunstância fática tributada a um ou outro artigo do tratado não depende \n\ndo nome que lhe atribua a legislação interna, mas das características que ostenta a \n\nprópria situação. Assim, se não há distribuição, não há subsunção ao conceito de \n\n“dividendo” para fins do tratado. \n\n(...) \n\n \n\nA corroborar esse entendimento, ainda, reproduzo também o voto da Conselheira \n\nLivia de Carli Germano, proferido no acórdão n. 9101-006.102, em sentada da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais ocorrida em 11 de maio de 2022, que tratou justamente do Tratado entre \n\nBrasil e Holanda: \n\nO artigo 74 da MP 2.158-35/2001 --vigente à época dos fatos objetos da autuação em \n\nquestão --foi literal ao dispor que \"os lucros auferidos por controlada ou coligada no \n\nexterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no \n\nBrasil\"(grifamos), ou seja, a norma claramente pretendeu alcançar os lucros da empresa \n\nestrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira, que é o resultado de \n\nequivalência patrimonial. \n\nVale notar que, antes da Lei 12.973/2014, a Receita Federal já havia pretendido \n\n\"interpretar\" o alcance do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 como sendo referente aos \n\nresultados de equivalência patrimonial, com a edição de da IN 213/02 (art. 7o, §1o). \n\nNão por acaso, o Judiciário entendeu que tal interpretação seria uma ampliação, sem \n\nFl. 3393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\namparo legal, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (STJ, EDcl no REsp 1.325.709/RJ, \n\nPrimeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/08/2014; AgRg \n\nno AREsp 531.112/BA, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves, julgado em \n\n18/08/20154, dentre outros). \n\nNesse contexto, compreendo não haver dúvida de que a materialidade abrangida pela lei \n\nbrasileira de tributação universal antes da Lei 12.973/2014 consistia nos lucros das \n\ncoligadas e controladas no exterior. \n\n(...) \n\nConclui-se, assim, que os lucros auferidos pelas controladas da autuada no exterior não \n\npodem ser tributados no Brasil com fundamento no artigo 74 da MP 2.158-35/2001, \n\ntendo em vista o acordo de bitributação firmado pelo Brasil e o país de tal controlada. \n\nNecessário esclarecer que a conclusão acima não implica que não se possa negar a \n\naplicação do tratado em um dado caso concreto em que se verifique abuso e/ou sua \n\nutilização como forma a se atingir como resultado a erosão da base tributária ou desvio \n\nartificial de lucros. Tal conduta pode e deve ser realizada pelas autoridades fiscais, mas \n\nsempre mediante prova no caso concreto de tal “abuso” ou desvio, e não como regra de \n\ntributação de todos os agentes do cenário internacional. \n\n \n\nContudo, ainda que se admitisse o raciocínio, isto é, que o que se está tributando é \n\no lucro da empresa brasileira, não se pode esquecer que o art. 7º não se trata de norma subjetiva, \n\njá que ele é explícito ao bloquear a tributação de lucros empresariais, como bem esclarece \n\nSchoueri: \n\nO raciocínio assim desenvolvido peca, entretanto, ao não perceber que não é verdade \n\nque o artigo 7º se limita a proteger do imposto brasileiro as empresas sediadas no \n\nexterior. O escopo do artigo 7º não é subjetivo (as empresas), mas objetivo (os lucros \n\ndas empresas). Assim, é falso o dilema que examina quem assume o ônus do imposto: a \n\nlimitação do artigo 7º alcança os lucros de uma empresa de um Estado Contratante. \n\nPouco interessa, in casu, indagar quem suporta o encargo. Seja a empresa estrangeira, \n\nseja a nacional, o que importa é que nem uma nem outra estão sujeitas ao imposto \n\nbrasileiro calculado sobre o lucro da empresa localizada no exterior. \n\nNos termos do referido artigo 7º, portanto, estão fora da jurisdição brasileira os lucros \n\nauferidos por uma empresa situada em outro Estado Contratante. Resta ver, daí, qual o \n\nalcance objetivo da legislação brasileira. Noutras palavras, cabe examinar se a \n\nlegislação brasileira alcança lucros de uma empresa brasileira, ou lucros de uma \n\nempresa estrangeira. (SCHOUERI, Luís Eduardo. Lucros no Exterior e Acordos de \n\nBitributação: Reflexões sobre a Solução de Consulta Interna nº 18/2013. Revista \n\nDialética de Direito Tributário, n. 219, São Paulo, dezembro de 2013, p. 74). \n\nEntendimento esse que é reforçado por Marcus Lívio Gomes e Renata Cunha \n\nPinheiro ao afirmarem que “é falso o dilema que examina quem assume o ônus do imposto, \n\nposto que a limitação do art. 7º alcança os lucros de uma empresa de um Estado Contratante, \n\npouco interessando, in casu, indagar quem suporta o encargo, seja a empresa estrangeira, seja a \n\nnacional, importando que nem uma nem outra estão sujeitas ao imposto brasileiro calculado \n\nsobre o lucro da empresa localizada no exterior.” (GOMES, Marcus Livio. e PINHEIRO, Renata \n\nS. Cunha. A Lei n. 12.973/2014 e os tratados para evitar a dupla tributação da renda. In: Oliveira, \n\nFrancisco Marconi et alii. Estudos Tributários do II Seminário CARF. Brasilia: CNI, 2017. \n\nip. 109). \n\nFl. 3394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nEm semelhante sentido, a contribuição de Sérgio André Rocha: \n\nComo mencionamos, afora os casos em que a empresa que realiza atividades possui \n\nestabelecimento permanente no país de destino das mesmas, a tributação de seus \n\nresultados é facultada com exclusividade ao país de residência da investida. No que se \n\nrefere ao artigo 74 da MP 2158 e sua interação com o artigo 7 (1) das convenções \n\nbrasileiras, argumenta-se que na medida em que aquele dispositivo determina que “os \n\nlucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados \n\ndisponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na ata do balanço no qual \n\ntiverem sido apurados”, a regra tributaria o lucro da empresa não residente e, portanto, \n\nentraria em conflito com o artigo 7(1) no caso de controladas situadas em país com o \n\nqual o Brasil tenha celebrado tratado sobre a tributação da renda e do capital. Este \n\nraciocínio é corroborado, ainda, pelo disposto no artigo 5(6) da Convenção Modelo da \n\nOCDE – artigo 5(8) da Convenção Modelo da ONU, replicado nos tratados brasileiros, \n\nsegundo o qual o mero fato de uma empresa ser controladora ou controlada de outra \n\nsituada no outro Estado Contratante não caracteriza, por si só, um estabelecimento \n\npermanente. Veja-se o artigo 5(7) do tratado com a África do Sul, por exemplo: “O fato \n\nde que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada \n\npor uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade \n\nnesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de \n\noutro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como um \n\nestabelecimento permanente da outra”. A doutrina brasileira, de forma amplamente \n\nmajoritária, manifesta entendimento no sentido de que a sistemática de tributação \n\nautomática de lucros do exterior prevista no artigo 74 da MP 2158 não seria compatível \n\ncom a regra prevista no artigo 7(1) dos tratados firmados pelo Brasil. Nesse sentido, por \n\nexemplo, vejam –se as oponiões de André Martins de Andrade, Alberto Xavier, João \n\nFrancisco Bianco, Taísa Maciel, Luís Eduardo Schoueri, Heleno Taveira Tôrres, Clóvis \n\nPanzarini Filho e Rafaele Russo, João Dácio Rolim e Gilberto Ayres Moreira e José \n\nHenrique Longo. Já me manifestei na mesma linha em outro estudo, ao qual faço \n\nreferência. (ROCHA, Sérgio André. Tributação de Lucros Auferidos por Controladas e \n\nColigadas no Exeterior. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p.74-77). \n\nNo mesmo passo, desde logo esclareço também, que, em meu sentir, é incorreta a \n\npremissa de que os comentários da OCDE autorizam a aplicação de normas CFC a despeito da \n\nexistência de tratados celebrados entre países soberanos. \n\nPrimeiro, porque o acordo entre o Brasil e a Holanda foi assinado em 1990, \n\nenquanto os comentários somente abriram esse viés interpretativo em 2010. \n\nComplementarmente, reproduzo o voto do ex-conselheiro Lucas Bevilacqua, nos \n\nautos do acordão n. 1402-002.494, que é bem elucidativo: \n\n3.4 Pois bem, que não se alegue o reconhecimento da compatibilidade entre normas \n\nCFC e tratados pela OCDE, pois os comentários, além de não vinculantes, devem ser \n\nlidos com temperamento. Vejamos a redação do § 14 ao art. 7, constante na versão de \n\n22/07/2010 da Convenção Modelo da OCDE: \n\n14. The purpose of paragraph 1 is to limit the right of one Contracting State to tax the \n\nbusiness profits of enterprises of the other Contracting State. The paragraph does not \n\nlimit the right of a Contracting State to tax its own residents under controlled foreign \n\ncompanies provisions found in its domestic law even though such tax imposed on these \n\nresidents may be computed by reference to the part of the profits of an enterprise that is \n\nresident of the other Contracting State that is attributable to these residents’ \n\nparticipation in that enterprise. Tax so levied by a State on its own residents does not \n\nreduce the profits of the enterprise of the other State and may not, therefore, be said to \n\nFl. 3395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nhave been levied on such profits (see also paragraph 23 of the Commentary on Article 1 \n\nand paragraphs 37 to 39 of the Commentary on Article 10). \n\n14. O propósito do § 1º é traçar limites ao direito de um Estado Contratante tributar os \n\nlucros de empresas situadas em outro Estado Contratante. O parágrafo não limita o \n\ndireito de um Estado Contratante tributar seus próprios residentes com base nos \n\ndispositivos relativos a sociedades controladas no exterior encontrados em sua \n\nlegislação interna, ainda que tal tributo, imposto a esses residentes, possa ser computado \n\nem relação à parte dos lucros de uma empresa residente em outro Estado Contratante \n\natribuída à participação desses residentes nessa empresa. O tributo assim imposto por \n\num Estado sobre seus próprios residentes não reduz os lucros da empresa do outro \n\nEstado e não se pode dizer, portanto, que teve por objeto tais lucros (ver também § 23 \n\ndos Comentários ao art. 1º e §§ 37 a 39 dos Comentários ao art. 10). \n\n3.5 Reforçamos que tal comentário deve ser lido com temperamentos, verificando o \n\ncontexto em que foi emitido. Qual seja, buscando combater o abuso na utilização de \n\ntratados. Tal assertiva pode inclusive ser comprovada pela remissão do comentário 14 \n\nao art. 7, ao comentário 23 ao art. 1, onde se afirma que outra forma de combater o uso \n\nabusivo de tratados seria através de normas CFC. Se isso é verdade, e entendemos que \n\nsim, seria mais um motivo para afastar a tributação em respeito a Convenção. \n\n3. 6 Cabe ainda mencionarmos que por muito tempo a doutrina vem sustentando que \n\nreferido permissivo só valeria para normas CFC “reais”, ou sejam, as que buscam o \n\ncombate ao abuso, restritas a rendas passivas e a países de baixa ou nenhuma tributação. \n\nPara Sérgio André Rocha: \n\nCom efeito, independentemente de serem qualificadas como CFC, ou não, as regras \n\nbrasileiras certamente não foram consideradas como típicas regras CFC pelos referidos \n\nComentários. \n\nDe fato, como já ressaltamos, a maioria dos países membros da OCDE não pode incluir \n\nem suas legislações regras com o alcance da regra brasileira – ver item 3.6. , uma vez \n\nque as mesmas seriam contrárias às liberdades fundamentais da União Europeia. \n\nDessa maneira, é claro que os Comentários da OCDE e da ONU não tinham como \n\nparadigma modelos como o brasileiro. Este fato é ressaltado no Relatório da Ação 3 do \n\nProjeto BEPS, onde se demonstrou grande preocupação com os limites para a adoção de \n\n‘regimes CFC pelos países da União Europeia. (ROCHA, Sérgio André; Tributação de \n\nlucros auferidos por controladas e coligadas no exterior. 2ª ed. São Paulo: Quartier \n\nLatin, 2016, p. 79) \n\n \n\nNo mesmo sentido o posicionamento de Bianco e Przepiorka: \n\nO modelo de tributação em bases universais adotado pelo Brasil consagrou o princípio \n\ndo “capital export neutrality”, conferindo o mesmo tratamento às empresas que \n\ninvestem no Brasil e as empresas que buscam novos mercados, por meio da constituição \n\nde subsidiárias no exterior. Ocorre que dificilmente as normas introduzidas no Brasil \n\nseriam qualificadas como CFC. motivo pelo qual insistimos na expressão tributação em \n\nbases universais. \n\nCom efeito, as regras brasileiras de tributação em bases universais, veiculadas pela \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/01 não podem ser enquadradas no conceito de regra \n\nCFC por não apresentarem caráter antielisivo. Como bem pontua Teijeiro, o Brasil \n\npossui um sistema de inclusão total, que abrange a totalidade das receitas auferidas no \n\nFl. 3396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nexterior, ainda que não se verifiquem riscos de erosão da base tributável ou \n\ndeslocamento de lucros. \n\nOcorre que as Legislações de CFC foram concebidas como um veículo hábil a combater \n\na prática de medidas abusivas por parte dos contribuintes24, possuindo nítido caráter \n\nantielisivo, na medida em que objetivam evitar que a constituição de pessoas jurídicas \n\ninterpostas no exterior possa ser utilizada como mecanismo para evitar ou diferir o \n\npagamento do imposto (BIANCO, 2007, P.21), especificamente com relação a \n\ninvestimentos denominados passivos, com alta liquidez e mobilidade. \n\nCaracterizam-se pela (i) existência de controle societário; (ii) localização da empresa \n\ncontrolada em país de baixa tributação; e (iii) submissão a esse regime pincipalmente \n\ndos lucros decorrentes de operações passivas ou de operações realizadas entre partes \n\nrelacionadas” (BIANCO, 2007, p. 39). No mesmo sentido Schoueri indica que os \n\ncritérios normalmente utilizados para aplicação de normas CFC são: constituição em \n\npaís diverso da residência do sócio; sujeição à carga tributária inferior ao do país da \n\nresidência do controlador; retenção de parte ou totalidade dos dividendos; e \n\nidentificação de objetivo evidente de economizar impostos (2003, p. 311). (BIANCO, \n\nJoão Francisco; PRZEPIORKA, Michell. O regime de tributação brasileiro em bases \n\nuniversais: Passado, Presente e Futuro. In 8º Congresso Brasileiro de Direito Tributário \n\nInternacional : novos paradigmas da tributação internacional e a COVID-19, 16, 17, 18 \n\nde setembro de 2020 em São Paulo, SP. Coordenadores: Luís Eduardo Schoueri, Luís \n\nFlávio Neto, Rodrigo Maito da Silveira – São Paulo, IBDT, 2020, p. 218-219) \n\nPor fim, cumpre registrar que, embora o I. Sr. Relator tenha desenvolvido com \n\nmuita clareza e profundidade a questão relativa à bitributação jurídica ou econômica, no caso em \n\ntela, a premissa que adoto – no sentido do caráter objetivo da norma prescrita no art. 7ª – não \n\naponta para a necessidade de maior vagar sobre o referido tema. \n\nAinda assim, embora prevaleça o entendimento na doutrina internacional de que \n\ntratados somente serviriam para combater a bitributação jurídica, atualmente existem importantes \n\nvozes discordantes que se destacam na doutrina, e, nesse sentido, chamo atenção ao trabalho de \n\nRamon Tomazela (A dupla tributação econômica da renda e os acordos de bitributação. São \n\nPaulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário, 2021), em que o autor sustenta: \n\n1. A difundida distinção entre a dupla tributação jurídica e a dupla tributação econômica \n\nda renda é imprecisa e, consequentemente, pouco útil para a interpretação dos acordos \n\nde bitributação, que não dependem de uma investigação prévia acerca da existência, ou \n\nnão, de efetiva dupla tributação da renda nas operações transnacionais. De um lado, \n\nqualquer predicado fático incluído no antecedente normativo de uma regra jurídica \n\ntorna-se, por definição, fato jurídico. De outro lado, tanto a dupla tributação jurídica da \n\nrenda quanto a dupla tributação econômica da renda constituem fenômenos econômicos, \n\nna medida em que constituem fatos sociais que geram efeitos econômicos. \n\n(...) \n\n8. Apesar da constante degradação dos critérios distintivos elencados, a OCDE insiste \n\nna posição de que o objetivo dos acordos de bitributação é mitigar a dupla tributação \n\njurídica da renda, ainda que sem qualquer referibilidade ao texto da CM OCDE. Na \n\nvisão daquela organização, caberia aos Estados Contratantes, caso julguem necessário, \n\n \n24\n\n De acordo com Memorando endereçado aos Membros do Subcomitê Permanente de Investigações, elaborado \n\npelos senadores norte-americanos Carl Levin e John McCain, intitulado “Offshore Profit Shifting and the U.S. Tax \n\nCode - Part 2 (Apple Inc.)”, “Subpart F was enacted to deter U.S. taxpayers from using CFCs located in tax havens \n\nto accumulate earnings that could have been accumulated in the United States” (Disponível em: \n\nhttp://www.gpo.gov/fdsys/pkg/CHRG-113shrg81657/pdf/CHRG-113shrg81657.pdf, p. 163). \n\nFl. 3397DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.gpo.gov/fdsys/pkg/CHRG-113shrg81657/pdf/CHRG-113shrg81657.pdf\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nresolver problemas de dupla tributação econômica da renda em suas negociações \n\nbilaterais. \n\n(...) \n\n10. A falta de referibilidade do dogma da dupla tributação jurídica da renda com a CM \n\nOCDE fica clara quando se considera que o art. 1(1) da CM OCDE prevê que “a \n\npresente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados \n\nContratantes”. A utilização da expressão “pessoas residentes” no plural, juntamente \n\ncom a referência a “um” ou “ambos” os Estados Contratantes, além de permitir o acesso \n\naos benefícios convencionais por grupos de pessoas e resolver os problemas de dupla \n\nresidência, evidencia que diferentes pessoas podem estar sujeitas ao exercício do poder \n\nde tributar em um ou em ambos os Estados Contratantes. Da mesma forma, o art. 4(1) \n\nda CM OCDE apenas exige que tal pessoa seja suscetível de sofrer imposição fiscal no \n\nEstado da residência em razão de seu domicílio, residência, sede de administração ou \n\nqualquer outro critério de natureza similar, sem exigir que o Estado da fonte atribua o \n\nrendimento ao mesmo titular. Assim, para fins de aplicação dos acordos de bitributação, \n\nbasta que a pessoa residente seja aquela de sofrer imposição fiscal em relação ao \n\nrendimento derivado da operação transnacional, ainda que o Estado da fonte atribua o \n\nrendimento a outra pessoa. \n\nTudo isso apenas para enfatizar que, ainda que se adentrasse nessa celeuma, não é \n\ncerto e definitivo que os acordos para evitar a dupla tributação servem apenas para evitar \n\nexclusivamente a dupla tributação jurídica. \n\nPortanto, por todos os motivos expostos, entendo que: (i) o art. 74 da MP 2.158/01 \n\nnão está à margem dos acordos para evitar a dupla tributação, especialmente em razão de \n\nprecedentes do e. STJ; (ii) o art. 7ª da convenção comporta norma objetiva, que impede a \n\nincidência tributária no país da fonte, a menos que reste demonstrada a configuração de um \n\nestabelecimento permanente. \n\nNaturalmente, o raciocínio aqui exposto aplica-se tanto ao Imposto de Renda de \n\nPessoa Jurídica (IRPJ) quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por \n\nincidirem sobre a mesma materialidade objeto de discussão (lucro de controlada no exterior). \n\nNesse aspecto, corrobora para nosso entendimento o disposto no art. 11 da Lei \n\n13.202/2015: \n\nArt. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados \n\npelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda \n\nabrangem a CSLL. Parágrafo único. O disposto no caput alcança igualmente os acordos \n\nem forma simplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº \n\n5.844, de 23 de setembro de 1943 . \n\nAlém disso, sigo na linha de que também se aplica o disposto no art. 106 do CTN, \n\nnesses termos: \n\n Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de \n\npenalidade à infração dos dispositivos interpretados; (...) \n\nFl. 3398DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art30\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm#art30\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nNo mesmo sentido já se manifestou o ex-Conselheiro Luís Flávio Neto (e-\n\nfl.1140), em Declaração de Voto proferida no Acórdão n. 9101-002.561 da 1ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais (processo n. 12897.000715/2009-41 ): \n\nDesse modo, é necessário reconhecer que a CSLL encontra-se \n\nindubitavelmente incluída no escopo dos acordos de dupla tributação celebrados \n\npelo Brasil, independentemente do período em que houver sido celebrado o \n\nacordo, tendo em vista a eficácia retroativa do art. 11 da Lei n. 13.202/2015. \n\nEm outras palavras, o artigo 7ª do Tratado Brasil-Holanda afasta a incidência de \n\nambos os tributos sobre o lucro da controlada situada na Holanda, portanto. \n\nComplementarmente, quanto à discussão sobre a possibilidade de compensação de \n\nprejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas (IRPJ e CSLL) oriundos da controlada no \n\nexterior, a partir do momento em que prevalece o entendimento da aplicação do art. 7ª do tratado \n\ncelebrado entre o Brasil e a Holanda para a não tributação dos lucros de controlada no exterior (e \n\ndo afastamento da aplicação do método de equivalência patrimonial, nos termos do art. 74 da MP \n\n2158/01), mas somente submetendo-a à tributação dos lucros no país em que está situada (e, \n\nportanto, regida exclusivamente pelo regime jurídico tributário sobre tributação de lucros do país \n\nem que está localizada a controlada), tal discussão perde o objeto, motivo pelo qual deixo de \n\ntecer maiores comentários a respeito. \n\nAnte o exposto, com o devido acatamento e profundo respeito aos ilustres colegas \n\nque pensam de forma distinta, conheço do Recurso para DAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque \n\nO voto do ilustre relator, em seu alcance e profundidade, traz com maestria a \n\ncorreta solução a ser dada à presente lide. Contudo, solicitei a oportunidade de registrar alguns \n\naspectos que gostaria de enfatizar. \n\n1 Antinomia \n\nO presente lançamento tributário foi realizado com fundamento no artigo 74 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001, que determinava a inclusão, na base de cálculo do imposto \n\nde renda e da CSLL, dos lucros disponibilizados por empresas estrangeiras controladas pelo \n\ncontribuinte. \n\nFl. 3399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 62 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nA tese da defesa afirma que, na espécie, esse dispositivo conflita com o artigo 7º \n\ndo tratado internacional celebrado entre o Brasil e a Holanda, o qual possui a seguinte redação: \n\nARTIGO 7 \n\nLucros das Empresas \n\n1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; \n\na não ser que a empresa exerça, sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de \n\num estabelecimento permanente alí situado. Se a empresa exerce suas atividades na \n\nforma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na \n\nmedida em que forem, atribuíveis àquele estabelecimento permanente. \n\n[...] \n\nEsse dispositivo normativo tem como hipótese legal a existência de lucro de uma \n\nempresa que estabeleceu uma relação contratual com outra empresa em outro país. Em outras \n\npalavras, esse dispositivo tem a finalidade de impedir a tributação, pelo país da empresa \n\ncontratante, do lucro auferido pela empresa contratada, o qual somente pode ser tributado pelo \n\npaís da empresa contratada. \n\nEssa não é a situação fática do presente processo. A empresa estrangeira PNBV \n\nnão estabeleceu uma relação contratual com a Petrobrás e não obteve lucro em razão dessa \n\nrelação contratual. Se a hipótese normativa não foi configurada, não há como exigir a \n\ncorrespondente prestação. \n\nA relação que existe entre a empresa PNBV e a Petrobrás é uma relação \n\nsocietária. O efeito econômico de uma relação desse tipo é um eventual ganho patrimonial e não \n\num lucro. Embora o lucro seja uma grandeza utilizada para mensurar o ganho patrimonial, isso \n\nnão autoriza confundir os dois. No aspecto jurídico, que é a seara do processo tributário, lucro \n\nnão é ganho patrimonial e ganho patrimonial não é lucro, apesar de existir uma relação \n\neconômica entre eles. \n\n2 Bitributação \n\nO referido artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não foi utilizado para \n\ntributar o lucro da empresa PNBV e sim para tributar o ganho patrimonial da Petrobrás em razão \n\nda sua participação societária na empresa PNBV. Note que o valor a ser adicionado na apuração \n\ndo lucro real da Petrobrás não é o lucro da empresa PNBV e sim o valor correspondente à \n\nparcela desse lucro que foi disponibilizada para a Petrobrás, na qualidade de sócia. Mais uma \n\nvez, não é possível confundir contratante com sócio, assim como não é possível confundir lucro \n\ncom efeitos de uma participação societária. \n\nPode-se questionar o fato de que, no Brasil, o efeito econômico de uma \n\nparticipação societária, para fins tributários, segue as regras do chamado “método de \n\nequivalência patrimonial” (MEP), em que o lucro da empresa investida não afeta o lucro real da \n\nempresa investidora, é apenas utilizado para atualizar a grandeza patrimonial desta, visando uma \n\neventual liquidação futura. Isso é verdade, em regra. O referido artigo 74 da Medida Provisória \n\nnº 2.158-35/2001 é apenas uma exceção a essa regra. O que torna necessária essa exceção é o \n\nfato de a empresa investida ser estrangeira e a política tributária brasileira não está limitada ao \n\nterritório nacional. \n\nFl. 3400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 63 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nEm uma empresa investida nacional, o seu lucro é tributado no Brasil, não \n\ndevendo ser tributado o correspondente efeito econômico na investidora. Ao contrário disso, o \n\nlucro de uma empresa investida estrangeira não foi tributado no Brasil, de forma que o seu efeito \n\neconômico no Brasil pode ser tributado, pois se constitui em elemento de conexão tributária. \n\nPode-se, ainda, questionar que esse lucro foi tributado no país de origem da empresa estrangeira, \n\ncausando a chamada “bitributação econômica”. Contudo, até essa possibilidade é evitada, por \n\nmeio da permitida compensação dos tributos pagos no exterior pela empresa investida \n\nestrangeira. \n\n3 Não tributação \n\nÉ certo que existem algumas decisões judiciais que reconhecem uma dupla \n\ntributação em situações fáticas similares ao presente processo, mas não se deve olvidar as outras \n\ndecisões contrárias e as outras fontes do Direito. A “Organização para a Cooperação e \n\nDesenvolvimento Econômico” (OCDE) é uma organização internacional composta por centenas \n\nde países e que tem como meta, dentre outras, integrar as administrações tributárias de seus \n\nmembros. Foi a OCDE quem elaborou o modelo utilizado pelo Brasil e pela Holanda para \n\ncelebrarem o presente tratado internacional. \n\nO Comentário 14\n25\n\n sobre o Artigo 7º da Convenção Modelo da OCDE é taxativo \n\nquando afirma que o objetivo do artigo 7º é limitar a possibilidade de um pais contratante em \n\ntributar o lucro da empresa de um outro país contratante, acrescentando, em tradução livre, que \n\n“o parágrafo não limita o direito de um país contratante tributar os seus próprios residentes \n\nconforme regras domésticas voltadas para os recursos oriundos das companhias estrangeiras \n\ncontroladas, mesmo quando essa tributação é calculada em referência a parte dos lucros dessas \n\nempresas estrangeiras controladas”. \n\nAssim, a própria entidade internacional que elaborou o modelo para o presente \n\ntratado internacional afirma, taxativamente, que o artigo 7º não impede a tributação nos moldes \n\nem que foi realizada pela fiscalização. \n\nEsse posicionamento da OCDE é muito razoável, pois se um mesmo dispositivo \n\nimpedisse a tributação do contratante estrangeiro e do contratante nacional então estaria \n\ncaracterizada a chamada “dupla não tributação”. \n\nIsso ocorrerá na espécie, caso o presente lançamento tributário não seja mantido, \n\nconforme informou o ilustre relator, considerando que a empresa estrangeira PNBV não foi \n\nsequer tributada em seu país natal. \n\n \n25\n\n 14. The purpose of paragraph 1 is to limit the right of one Contracting State to tax the business profits of \n\nenterprises of the other Contracting State. As confirmed by paragraph 3 of Article 1, the paragraph does not limit the \n\nright of a Contracting State to tax its own residents under controlled foreign companies provisions found in its \n\ndomestic law even though such tax imposed on these residents may be computed by reference to the part of the \n\nprofits of an enterprise that is resident of the other Contracting State that is attributable to these residents' \n\nparticipation in that enterprise. I^x so levied by a State on its own residents does not reduce the profits of the \n\nenterprise of the other State and may not, therefore, be said to have been levied on such profits (see also paragraph \n\n81 of the Commentary on Article 1). \n\nFl. 3401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 64 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n4 Conclusão \n\nA exoneração da presente exigência tributária somente é possível mediante uma \n\ninterpretação extensiva de uma regra contrária à dupla tributação, obtendo o efeito antijurídico \n\nde causar a não tributação de uma riqueza tributável. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque \n\nFaz-se necessário consignar as razões que me motivaram a acompanhar a divergência \n\nmanifestada durante a sessão de julgamento que deu provimento ao Recurso Voluntário e, \n\nconsequentemente, desconstituiu o lançamento tributário em análise. \n\nEmbora se reconheça a relevante densidade do voto do Conselheiro Relator, faz-se \n\naplicar o tratado internacional firmado entre Brasil-Holanda para evitar a dupla tributação de \n\nrenda. \n\nA circunstância posta em julgamento demonstra a pretensão da autoridade \n\nadministrativa em tributar companhia situada no Brasil (Petrobrás) sobre a renda auferida por \n\ncontrolada estabelecida na Holanda (PNBV), mediante aplicação do art. 74 da MP 2.158-\n\n35/2001 (hoje revogado, mas vigente à época dos fatos), que continha a seguinte redação: \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, \n\nnos termos do art. 25 da Lei n\no\n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta \n\nMedida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão \n\nconsiderados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do \n\nbalanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. \n\nEsse dispositivo teve sua validade desafiada em vários contextos de possíveis \n\ninconstitucionalidade, havendo o STF decidido a matéria em relação à maioria dos cenários \n\npossíveis, conforme ADI 2.588/2013, já retratados nos brilhantes votos que antecederam ao \n\npresente registro. Não se faz necessária a análise da questão constitucional, porque a \n\ncircunstância fática trazida neste processo ainda não foi enfrentada pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, ou seja, não houve julgamento relacionado às relações societárias entre companhias \n\ncontroladoras e controladas que operam em países de tributação não favorecida (ou seja, de \n\ntributação normal). O caso julgado pela Corte Suprema tratava das hipóteses de situações \n\ndiversas, razão pela qual a presente análise leva em consideração que o dispositivo em apreço \n\ndeve ser aplicado para fatos que antecederam sua revogação (até 2014), porquanto não cabe ao \n\nCARF declarar a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, por expressa exigência da \n\nSúmula 2. \n\nFl. 3402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 65 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nEis a primeira premissa lógica: o art. 74 da MP 2.158-35/2001 deve ser aplicado \n\ncomo regra geral para os casos ordinários que envolvam empresas coligadas situados em países \n\nde tributação não favorecida. Nos demais casos, exige-se a análise da ADI 2.588/2013 (não \n\naplicável ao caso dos autos). \n\nA segunda premissa interpretativa demanda observar as hipóteses em que há acordo \n\npara evitar a bitributação da renda e qual o dispositivo normativo que o disciplina. As perguntas \n\nsão: (a) Há acordo contra a bitributação entre Brasil-Holanda? (b) Havendo acordo internacional, \n\nele alcança o caso dos autos? (c) Se alcançar, sobrepõe-se sobre a regra geral prevista no art. 74 \n\nda MP 2.158-35/2001 vigente à época? \n\nEsses debates foram suscitados durante a sessão de julgamento e eis as conclusões \n\nque parecem adequadas: \n\n(a) Sim, há acordo firmado entre Brasil-Holanda, parametrizado na Convenção \nModelo da OCDE, incorporado à legislação brasileira por força do Decreto \n\n355/91, que assim dispôs: \n\nArt. 1° A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em \n\nMatéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o \n\nGoverno do Reino dos Países Baixos, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada \n\ne cumprida tão inteiramente como nela se contém. \n\n(b) Sim, o acordo internacional alcança o caso ora julgado, porquanto o art. 7.1 \ndisciplina: \n\nARTIGO 7 - Lucros das Empresas \n\n1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; \n\na não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um \n\nestabelecimento permanente ali situado. Se a empresa exerce suas atividades na forma \n\nindicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em \n\nque forem, atribuíveis àquele estabelecimento permanente. \n\nVê-se que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante (PNBV – Holanda) \n\nsó são tributados nesse Estado (Holanda). Seu lucro só seria alcançado pelo Brasil se a mesma \n\nexercesse sua atividade no outro Estado Contratante (Brasil), por meio de um estabelecimento \n\npermanente ali situado, devendo-se registrar que a empresa brasileira (Petrobrás) possui total \n\nautonomia em relação à sua controlada, ou seja, não é um estabelecimento por meio da qual a \n\ncompanhia holandesa (PNBV) opere em território brasileiro. \n\nPara esclarecimentos adicionais, cite-se as lições de Sérgio André Rocha, que assim \n\nleciona sobre o tema: \n\nO artigo 7(1) da Convenção Modelo da OCDE, incorporado aos trinta e cinco acordos \n\nbrasileiros em vigor, traz o ‘princípio’ do estabelecimento permanente. A regra geral \n\nprevista nesse dispositivo é que, no caso de atividades desenvolvidas diretamente pelo \n\nresidente no outro Estado contratante, ou seja, sem a intermediação de um estabelecimento \n\npermanente, apenas o país de residência da pessoa jurídica geradora dos lucros – leia-se \n\nresultados em sentido amplo, como reconhecido no Parecer PGFN nº 2.363/2013 – tem \n\nFl. 3403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 66 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\ncompetência tributária, salvo na existência de regra específica no tratado em sentido \n\ndiverso.\n26\n\n \n\nÉ dizer: havendo autonomia operacional entre as companhias transfronteiriças \n\nsituadas em países que tenham firmado acordo para evitar dupla tributação, ainda que entre \n\nambas exista relação societária de controle parcial ou total, a tributação sobre suas respectivas \n\nrendas será de competência de cada país contratante, salvo nas hipóteses em que se demonstre o \n\nexercício transnacional de uma companhia no outro país, através de atuação da empresa coligada \n\nou controlada. \n\nEm outras palavras, só se alcançaria no Brasil o lucro da companhia holandesa \n\n(PNBV) se o mesmo fosse gerado em decorrência de atividades que a empresa brasileira \n\n(Petrobrás) realizasse diretamente na Holanda, por meio daquela. Não é esse o caso dos autos, \n\nporque a total independência operacional de ambas e suas respectivas atividades não \n\ncontemplam solução diversa da prevista no acordo firmado entre os países. \n\nAtente-se, ainda, ao fato de que o próprio tratado internacional expressamente proibir \n\nque partes independentes, ainda que detenham relação societária de controle ou coligação, sejam \n\nconsiderados estabelecimentos uma da outra, conforme determina o artigo 5.8, que assim dispõe: \n\nARTIGO 5 \n\n8 - O fato de uma sociedade residente de num Estado Contratante controlar ou ser \n\ncontrolada por sociedade residente no outro Estado Contratante ou exercer suas atividades \n\nnaquele outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente, ou por outro \n\nmodo), não será, por si só, bastante para fazer de uma dessas sociedades estabelecimento \n\npermanente da outra. \n\nNão parece haver dúvidas que, por força do artigo 5.8 da Convenção Modelo da \n\nOCDE, havendo independência operacional de companhias transfronteiriças estabelecidas em \n\npaíses que subscrevam tratado internacional para evitar a dupla tributação, ainda que se \n\nrelacionem na condição societária de controlada, coligada ou controladora, o lucro auferido \n\ninternamente por cada uma delas será tributado pelas normas internas de cada país, por seu \n\nrespectivo Estado. \n\nAliás, colhe-se de Luís Eduardo Schoueri lições publicadas ainda no longínquo ano \n\nde 2001, quando exsurgiam as primeiras controvérsias sobre o assunto, até hoje com os mesmas \n\npremissas: \n\n3.2.2.1 A tributação de lucros auferidos por controladas e filiais no exterior é matéria de \n\ninovação legislativa, introduzida pelo artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de cujo \n\nteor tratamos acima. No que tange ao lucro decorrente da exploração indireta de atividades \n\nno exterior (por meio de outras empresas), é figura esdrúxula e ímpar no direito comparado, \n\noferecendo, daí, maiores dificuldades ao intérprete para sua subsunção ao acordo. \n\n3.2.2.2 A questão da tributação dos lucros auferidos pela controlada ou coligada, no \n\nexterior, pode ser resolvida a partir da aplicação do artigo VII do Modelo, como segue: \n\n(...) \n\n \n26\n\n ROCHA, Sérgio André. Tributação dos lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior. 3ª ed. São Paulo: \n\nQuartier Latin, 2002, p. 74/75. \n\nFl. 3404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 67 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\n3.2.2.2.1 Adota, portanto, o Modelo da OCDE, o princípio do estabelecimento permanente, \n\npelo qual os lucros de empresas são tributados exclusivamente por seu estado de residência, \n\nexceto se tais empresas mantiverem um estabelecimento permanente em outro Estado. \n\nRepudia, assim, o acordo, a ideia de que um rendimento possa ser considerado “produzido” \n\nem um Estado, em razão de ali ser celebrado o contrato que o originou. \n\n3.2.2.2.2 Pois bem. A regra proposta neste artigo já serve para resolver a questão da \n\ncompetência para tributar os lucros da controlada ou coligada no exterior. \n\n3.2.2.2.2.1 Primeiramente, importa notar que o acordo não deixa dúvidas de que uma \n\nsubsidiária deve ser tratada independentemente de sua controladora, não havendo, para os \n\nefeitos do acordo, qualquer integração entre elas. É o que dispõe o Parágrafo 6 do artigo V: \n\n“6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou \n\nser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que \n\nexerce a sua atividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento \n\nestável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas \n\nsociedades estabelecimento permanente da outra.” \n\n3.2.2.2.3 Assim, em princípio, a Consulente e sua subsidiária são tratadas, no acordo de \n\nbitributação, como dois contribuintes distintos. \n\n3.2.2.2.4 Esta regra poderá não ter validade, como alerta o Comentário da OCDE, caso a \n\nsubsidiária venha a agir como comissária de sua controladora, possuindo poderes para \n\nconcluir contratos em nome de sua controladora, em situação semelhante à que prevê o \n\nartigo 398 de nosso Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99. Neste caso, aplica-se o \n\ndisposto no parágrafo 4º do artigo V do acordo, que equipara a estabelecimento permanente \n\no comissário, seja ele pessoa ligada ou não. \n\n3.2.2.2.5 Não possuindo a subsidiária um estabelecimento no Brasil, a regra do parágrafo 1 \n\ndo Artigo VII não deixa dúvidas de que seus lucros só podem ser tributados no outro \n\nEstado Contratante. O termo “só”, utilizado no Acordo, implica tributação exclusiva \n\nnaquele Estado, excluindo-se, no acordo, qualquer pretensão tributária brasileira sobre os \n\nlucros da subsidiária.\n27\n\n \n\nAssim, o tratado internacional Brasil-Holanda tem aplicação sobre a circunstância \n\nfática apontada no lançamento tributário em apreço. \n\n(c) Sim, a norma do tratado internacional prefere à norma geral disposta no art. \n74 da MP 2.158-35/2001, por ser norma especial, de aplicação específica às \n\nsituações que envolvem Brasil e Holanda, não sendo lícito que a administração \n\ntributária brasileira pretenda alcançar o lucro de companhias com resultados \n\nindependentes em cada país, no período em que vigeu o citado dispositivo (e que \n\nalcança o período do auto de infração). \n\nTal conclusão decorre da aplicação objetiva do art. 98 do Código Tributário \n\nNacional, associada à incompatibilidade entre as premissas gerais apontadas na regra brasileira \n\n– que se aplica aos casos em que não há tratado internacional entre países onde estão sediadas \n\ncontratadora e controlada – e a proibição indicada no art. 7.1 da Convenção Modelo da OCDE, o \n\n \n27\n\n SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito tributário internacional. Acordos de bitributação. Imposto de renda: lucros \n\nauferidos por controladas e coligadas no exterior. Disponibilidade. Efeitos do artigo 74 da Medida Provisória nº \n\n2.158-35 – Parecer. Revista Direito Tributário Atual nº 16. São Paulo: IBDT, 2001, p. 203/205. Disponível em: \n\nhttps://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1893/1691 \n\nFl. 3405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 68 do Acórdão n.º 1201-005.569 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720429/2018-62 \n\n \n\nqual parametriza todos os tratados internacionais firmados pelo Brasil no tocante à tributação em \n\nbases universais. \n\nExige-se atribuir autonomia plena aos tratados internacionais em matéria \n\ntributária, por serem eles a manifestação da soberania nacional nas relações havidas entre nações \n\ne seu eventual afastamento em circunstâncias que revelem colisão com normas internas faria ruir \n\nrelações internacionais e descortinariam a densa estrutura normativa firmada voluntariamente \n\nentre países relacionados. \n\nTambém se demonstra inadequada pretender aplicar as regras CFCs (Controlled \n\nForeign Company) em pretensa substituição das normas dos tratados, sob o pretexto hipotético de \n\natendimento a um possível combate a planejamentos tributários abusivos, pois não é disso que cuida o \n\ncaso em análise. Inexiste qualquer sinal ou alegação de patologia dos negócios realizados pelas \n\ncompanhias e, ainda que se conheça que atualmente as regras CFCs tenham impacto relevante no \n\nmodelo internacional de tributação com bases universais, o lançamento em apreço não trouxe tais \n\nelementos como base à autuação, sendo desnecessário controverter razões mais aprofundadas. \n\nTodas essas razões apontam como equivocado o lançamento tributário, porquanto \n\nafastar as previsões do tratado internacional regularmente firmado representaria vilipêndio à \n\nlegalidade exigida. \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte ao exposto, peço vênia ao ilustre Conselheiro Relator para acompanhar a \n\ndivergência e dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFredy José Gomes de Albuquerque \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.1376644}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2008\nLUCROS NO EXTERIOR. 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CONTROLADA INDIRETA. PAÍS COM \n\nTRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. MP \n\n2.158/2001. STF. ADI 2588. \n\nOs lucros auferidos por controlada indireta, localizada em país com tributação \n\nfavorecida, são tributáveis, na forma do artigo 74, da Medida Provisória nº \n\n2.158/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta \n\nde Inconstitucionalidade nº 2.588. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a \n\nconselheira Lívia De Carli Germano, que lhe deu provimento. Votaram pelas conclusões os \n\nconselheiros André Mendes de Moura, Edeli Pereira Bessa e Viviane Vidal Wagner. \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa - Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Lívia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, \n\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto, Andrea Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n72\n\n82\n46\n\n/2\n01\n\n2-\n87\n\nFl. 2014DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\n(suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada) e Adriana Gomes \n\nRêgo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de processo originado por Auto de Infração de IRPJ e CSLL, quanto a \n\nfatos ocorridos em 2008, com imposição de multa de 75%. Consta do Termo de Verificação \n\nFiscal (fls. 468): \n\n2 – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS NO EXTERIOR \n\n1.5. Em atendimento à solicitação, a empresa apresentou documentação informando que \n\na NACIONAL MINÉRIOS S.A. possui as seguintes participações: \n\nI – Direta: \n\n100% na empresa Inversiones CSN Espanha SL, adquirida em 16/04/2008 e sediada em \n\nMadri, no valor de R$ 459.296.063,58 (2008) \n\nII – Indireta: 100% da empresa Namisa Europe Ltd., anteriormente denominada NMSA \n\nMadeira Ltd, adquirida em 06/05/2008 e sediada na Zona Franca de Madeira, \n\nsubsidiária da empresa Inversiones CSN Espanha SL. (...) \n\n2.6 Para todos os efeitos, a legislação societária brasileira não estabelece distinções \n\nentre o controle direto e o indireto. Tampouco estabelece a prevalência de uma dessas \n\nespécies de controle sobre a outra. De toda forma, aquele que detém, diretamente ou \n\natravés de outras controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de \n\neleger a maioria dos administradores é o controlador da sociedade. A legislação \n\nsocietária torna manifesta a primazia do poder de controle sobre a própria propriedade, \n\nporquanto o detentor do controle acionário fixa em assembleia as diretrizes a serem \n\nseguidas na vida empresarial. \n\n2.7 O contribuinte, em resposta ao item 13, da Intimação 001, realizada em 31/01/2011, \n\nesclarece que a empresa “Inversiones CSN Espanha SL, no ano-calendário de 2007, não \n\nteve qualquer operação e no ano-calendário de 2008 não apurou imposto de renda a \n\npagar no seu país de origem, não havendo qualquer compensação de valor na apuração \n\ndo Imposto de Renda a pagar pela NACIONAL MINÉRIOS S.A. no Brasil; \n\n2.8. Portanto, ressaltamos que não foi recolhido imposto no exterior para ser \n\ncompensado com o imposto devido no Brasil” \n\n3 – DA CONVENÇÃO BRASIL- ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA \n\nTRIBUTAÇÃO E DA INTERPOSIÇÃO DE SOCIEDADE COM FINALIDADE \n\nELISIVA \n\n3.1 Em razão da controlada Inversiones CSN Espanha SL ter sua sede social localizada \n\nna Espanha, país com o qual possui tratado para evitar a dupla tributação, vamos aqui \n\ntecer algumas considerações a respeito do tema; (...) \n\n3.5 A Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a \n\nRenda e o Capital celebrado entre o Brasil e a Espanha, como todo tratado internacional, \n\ndeve ser interpretada de boa fé e à luz do respectivo objeto e fim, descartando-se \n\ninterpretações que conduzam a resultados manifestamente absurdos ou despropositados \n\n(seja fuga tributária, seja dupla tributação). \n\nO contribuinte apresentou impugnação administrativa (fls. 504), decidindo a \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento por julgar procedente o lançamento (fls. 598): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nFl. 2015DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\nCONTROLADA INDIRETA NO EXTERIOR. LUCRO OBTIDO NECESSIDADE DE \n\nOFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO \n\nConforme previsto na Instrução Normativa SRF 213/ 2002, os lucros obtidos por \n\nintermédio de outra pessoa jurídica no exterior, na qual a controlada ou coligada, no \n\nexterior, mantenha qualquer tipo de participação societária, devem também ser \n\noferecidos à tributação no Brasil. \n\nTRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. \n\nCONTROLADA INDIRETA SITUADA EM TERCEIRO PAÍS \n\nOs lucros auferidos por controlada indireta situada em país diferente daquele com o qual \n\no Brasil firmou tratado internacional não se sujeitam às regras desse tratado que \n\nexcluem a competência tributária do Brasil, ainda que a controladora direta da \n\nsociedade que gerou os lucros esteja sediada no país com o qual se firmou o tratado. \n\nAlém disso, a aplicação do disposto no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de \n\n2001, não viola os tratados internacionais para evitar a dupla tributação. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE CSLL \n\nO decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele \n\ncompartilha o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de \n\nordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 624), tendo a Procuradoria \n\napresentado contrarrazões (fls. 711). A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara negou provimento ao \n\nrecurso (acórdão 1402-002.338), destacando-se ementa do acórdão: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nNULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. \n\nNão configurada qualquer inovação no julgamento de 1º Piso e não tendo havido \n\ndesobediência da Autoridade Fiscal em relação a atos administrativos, especialmente a \n\nIN (SRF) nº 213/2002, descabe falar-se em nulidade. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ LUCROS \n\nOBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO. \n\nPara fim de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os lucros auferidos \n\npor controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a \n\ncontroladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, regra aplicável \n\ninclusive aos casos em que os lucros tenham sido auferidos por controlada indireta \n\nsituada em país diferente daquele com o qual o Brasil firmou tratado internacional. \n\nO contribuinte foi intimado em 30/12/2016 (fls. 920), opondo embargos de \n\ndeclaração em 31/01/2017 (fls. 923). Nos embargos suscita irregularidade na sua intimação. Os \n\nembargos foram admitidos em parte pelo então Presidente de Turma (fls. 1.056). \n\nO Colegiado a quo acolheu os embargos, sem efeitos infringentes (acórdão 1402-\n\n002.750): \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nLUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO. \n\nAcolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão \n\napontada pela embargante e ratificar a decisão embargada em seu inteiro teor e \n\nprolatada no Acórdão 1402002.338, de 05 de outubro de 2016. \n\nFl. 2016DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\nO contribuinte, intimado em 21/11/2017, com intimação do Minérios Nacional em \n\n24/11/2017. Nesse contexto, interposto recurso especial em 06/12/2017 (fls. 1087). No recurso \n\nqual alega divergência quanto às seguintes matérias: \n\n(i) Impedimento à tributação de lucros de controladas no exterior por \nforça do artigo 7º do Tratado Brasil Espanha, que segue Convenção \n\nModelo da OCDE, com acórdão paradigma 101-95.802 \n\n(ii) Impossibilidade de tributação do lucro de controladas indiretas, sendo \nadmissível apenas a tributação das controladas diretas, entendimento que \n\nteria sido manifestado nos acórdãos paradigmas 1302-002.039 e 1401-\n\n000.832 \n\n(iii) Necessária consolidação de lucros de controladas indiretas em \ncontrolada direta, com acórdão paradigma nº 1301-002.443; \n\n(iv) O lucro disponibilizado, na forma do artigo 74, da MP 2158, seria \ndividendo ficto, implicando na aplicação do artigo 23, §4º, do Tratado com \n\na Espanha, identificando-se como paradigma o acórdão 1101-00.365; \n\n(v) Impossibilidade de alteração de critério jurídico do lançamento, divergindo \no acórdão recorrido dos acórdãos 1401-001.041 e 1301-001.436. \n\nO recurso especial foi admitido em parte pelo então Presidente da 4ª Câmara (fls. \n\n1.491), verbis: \n\nCom fundamento nas razões acima expendidas, nos termos dos arts. 18, inciso III, c/c \n\n68, § 1º, ambos do Anexo II do RI/CARF aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, \n\nADMITO, EM PARTE, o Recurso Especial interposto, no que se refere à matéria: (1) \n\n“impossibilidade de tributação dos lucros da controlada indireta”. \n\nO contribuinte, intimado, apresentou agravo contra a citada decisão (fls. 1.505 e \n\n1.636), acolhido, em parte, pela Presidente da CSRF: \n\nACOLHO o agravo e DOU seguimento ao recurso especial relativamente à matéria “(2) \n\nnecessária consolidação dos lucros da controlada indireta”. \n\nO contribuinte foi intimado desta decisão em 1/10/2018 (fls. 1973). A \n\nProcuradoria apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.011), no mérito, pleiteando a \n\nmanutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora \n\n \n\nAdoto as razões do Presidente de Câmara e da Presidente da CSRF para \n\nconhecimento do recurso especial do contribuinte quanto às matérias: (i) impossibilidade de \n\ntributação dos lucros da controlada indireta; (ii) necessária consolidação dos lucros da controlada \n\nindireta. Passo à análise do mérito quanto às duas matérias. \n\n \n\nFl. 2017DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\nMérito – Impossibilidade de tributação dos lucros da controlada indireta \n\nAntes de adentrar ao mérito, ressalto que não foi admitido o recurso especial do \n\ncontribuinte quanto à alegação de aplicabilidade do artigo 7º do Tratado Brasil Espanha. Assim, \n\na análise efetuada ao longo do voto restringe-se às matérias devolvidas, sem que possa esta \n\nRelatora se pronunciar a respeito da alegada aplicação do Tratado Internacional. \n\nCom efeito, a respeito da possibilidade de tributação da controlada indireta, \n\ndecidiu o Colegiado a quo, conforme voto condutor: \n\nAntes, porém, impendem algumas considerações acerca do conceito de “controlada”, \n\ne sua subdivisão em “direta” e “indireta”. \n\nComeçando pela identificação do que seria “acionista controlador”, nas palavras da \n\nLei 6.404, de 15 de dezembro de 1976: \n\nArt. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o \n\ngrupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: \n\na) é titular de diretos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos \n\nvotos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos \n\nadministradores da companhia; e \n\nb) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o \n\nfuncionamento dos órgãos da companhia. \n\nPara completar e complementar, no artigo 243, parágrafo segundo: \n\n§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou \n\natravés de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de \n\nmodo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a \n\nmaioria dos administradores. \n\nE, na sequência, para fins de mensuração do investimento, por ocasião do \n\nlevantamento das Demonstrações Financeiras, incluindo Balanço Patrimonial: \n\nArt. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas \n\nsobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com \n\n20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras \n\nsociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum \n\nserão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as \n\nseguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\nPelo Código Civil (Lei nº 10.402, de 10 de janeiro de 2002): \n\nArt. 1.098. É controlada: \n\nI - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas \n\ndeliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de \n\neleger a maioria dos administradores; \n\nII – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de \n\noutra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já \n\ncontroladas. \n\nA conjunção destes dispositivos leva à conclusão – inevitável de que, \n\n“aquele que detém o controle acionário está, de fato e direito, no comando da \n\ncompanhia e, destarte, assume o bônus e o ônus decorrentes. Bônus, pois tem condições \n\nindispensáveis para determinar o destino da sociedade, incluindo determinar quem irá \n\nadministrá-la. (...) \n\nResumidamente, INDIRETAMENTE, a NAMISA EUROPE LTDA., localizada na Ilha \n\nda Madeira, “dependência com tributação favorecida” À época dos fatos aqui tratados \n\n(2008) era CONTROLADA INTEGRALMENTE pela Nacional Minérios, empresa \n\nFl. 2018DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\nbrasileira, ora recorrente, mesmo que mpor meio de sua controlada integral, a Namisa \n\nInternational (Espanha). \n\nAté porque, além de inexistir conceituação diferencial entre os dois tipos (controle \n\ndireto ou indireto) a participação de 100% entre as companhias afasta qualquer \n\npossibilidade de que o controle possa ser difuso. Antes, é concentrado (...) \n\nOu seja, a decisão tomada na Ilha da Madeira é fruto da decisão tomada na Espanha \n\nque a recebeu do Brasil, pelos mesmos controladores (ou seus prepostos). (...) \n\nNo caso dos autos, entendo irretocável o acórdão recorrido, quando reconhece a \n\npossibilidade de tributação da controlada indireta. \n\nCom efeito, a legislação societária não distingue entre controle direto ou indireto. \n\nNesse sentido, preciso o acórdão recorrido ao apontar os artigos da Lei nº 6.404/1976, em \n\nespecial os artigos 116 e 248, como também o Código Civil (art. 1.098). A falta de expressa \n\nmenção ao controle indireto não afasta o reconhecimento deste controle, notadamente em \n\nsubsidiárias integrais, como é o caso destes autos. \n\nO artigo 74, da Medida Provisória nº 2.158, com redação vigente ao tempo dos \n\nfatos em discussão no processo, tampouco distingue controlada indireta das diretas: \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, \n\nnos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta \n\nMedida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão \n\nconsiderados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do \n\nbalanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. (Vide Lei nº \n\n9.532, de 1997) (Vide ADI nº 2588, 2001) (Vide Medida Provisória nº 627, de \n\n2013) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) \n\nEm que pese não conste distinção de tratamento (societário ou fiscal) entre \n\ncontrolada direta e indireta, plenamente aplicável o regramento societário e tributário a \n\ncontroladas indiretas ao tempo dos fatos em discussão, devendo ser mantido o acórdão recorrido. \n\nNovamente ressalvo que não analiso no voto a eventual aplicação de Tratado \n\nInternacional firmado com a Espanha que, segundo o contribuinte seria aplicável na \n\nconsolidação dos lucros. Apenas analiso a matéria devolvida a esta Turma da CSRF atinente à \n\npossibilidade de tributação dos lucros da controlada indireta, concluindo pelo acerto do acórdão \n\nrecorrido e pelo indistinto tratamento na legislação de controladas diretas e indiretas. \n\nÉ pertinente, ainda, destacar que aquela controlada indireta estaria estabelecida \n\nem local com tributação favorecida, como também identificado pelo acórdão recorrido, verbis: \n\nDa possibilidade da tributação dos lucros auferidos por controlada indireta de \n\nempresa brasileira localizada no exterior (Ilha da Madeira); (...) \n\nContestada por inúmeros contribuintes, referida norma foi objeto da ação direta de \n\ninconstitucionalidade (ADI) nº 2.588DF, havendo o STF decido o seguinte, em caráter \n\nerga omnes e com efeito vinculante: (...) \n\nPelo exame da decisão acima é possível concluir, relativamente àquilo que interessa, \n\nque o STF julgou o caput do art. 74 da Medida Provisória nº 2.15835/ 2001, dando-lhe \n\ninterpretação que pode ser sintetizada no quadro abaixo: \n\nInvestida Localização Art. 74 da MP \n\n2.158 \n\nEficácia erga omnes \n\ne efeito vinculante \n\nColigadas País SEM tributação \n\nfavorecida \n\nInconstitucional Sim \n\nFl. 2019DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art25\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art9\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art9\nhttp://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2588&processo=2588\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm#art99ix\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm#art99ix\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm#art99\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm#art95%C2%A73\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\n País COM \n\ntributação \n\nfavorecida \n\nConstitucional \n\n(Não alcançada a \n\nmaioria) \n\nNão \n\nControlada País SEM tributação \n\nfavorecida \n\nConstitucional \n\n(Não alcançada a \n\nmaioria) \n\nNão \n\n País COM \n\ntributação \n\nfavorecida \n\nConstitucional Sim \n\nAssim, de plano, há que se definir se a Ilha da Madeira, domicílio da “Namisa Europe \n\nLtd” (NAMISA) controlada indireta da recorrente (NACIONAL MINÉRIOS), que a \n\ndomina através de sua controlada direta, “Inversiones CSN Espanha S.L” (NAMISA \n\nINTERNATIONAL) com sede em Madri, em ambos os casos com participação integral \n\nde 100% no Capital Social, estaria incluída no rol de “dependência com tributação \n\nfavorecida” fixada pela legislação brasileira. \n\nPara tal fim, vigia à época dos fatos geradores (2008), a IN (SRF) nº 188/2002 que \n\nINCLUÍA a Ilha da Madeira neste grupo. (...) \n\nOra, como o STF só se manifestou acerca de constitucionalidade ou \n\ninconstitucionalidade de lucros disponibilizados a empresas brasileiras por suas \n\ncoligadas no exterior domiciliadas em países cuja tributação sobre a renda não seja \n\nqualificada por lei como favorecida (neste caso, INCONSTITUCIONAL item 2.1 da \n\nementa) e por suas controladas, domiciliadas em países cuja tributação sobre a renda \n\nseja qualificada por lei Como favorecida (neste aspecto, CONSTITUCIONAL item 2.2 \n\nda ementa), resta claro que a incidência tributária sobre os lucros disponibilizados por \n\ncontroladas sediadas em países SEM tributação favorecida não foi alcançada pela \n\ndecisão. \n\nSendo assim, tal incidência é CONSTITUCIONAL, até que outra decisão neste sentido \n\nvenha a se prolatada, se for o caso. (...) \n\nPortanto, não remanescem dúvidas de que a tributação dos resultados auferidos por \n\ncontrolada “indireta”, localizada em “dependência com tributação favorecida” \n\n(paraíso fiscal) é perfeitamente válida, cabendo, de ora em diante, verificar as demais \n\npremissas presentes nos autos e os argumentos sustentados pelas partes para se aferir \n\nse existiriam “outros” empecilhos para que a imposição tributária em território \n\nbrasileiro se consumasse. \n\nAssim, por força da decisão do STF – obrigatoriamente aplicável – também não \n\nmerece reforma o acórdão recorrido ao admitir a tributação constitucional dos lucros de \n\ncontrolada indireta sediada em país com tributação favorecida. \n\nSobreleva destacar a ementa da ADI 2.588, com efeitos vinculantes para a \n\nAdministração Pública Federal, nos termos constitucionais (CF, art. 102, §2º) e da Lei nº \n\n9.868/1999 (art. 28, parágrafo único): \n\nTRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE \n\nQUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU \n\nCOLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA \n\nCONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE \n\nCONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE \n\nTIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA \n\nVIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA \n\nCONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO \n\nTRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO \n\nFl. 2020DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\nDAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-\n\n35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). \n\n1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP \n\n2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. \n\nInconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está \n\ndissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de \n\nparticipação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do \n\ncaráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir \n\nsonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas \n\nnacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na \n\nLei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade \n\ncondicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às \n\nempresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena \n\ndisponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira \n\ncontrolada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto \n\nimpugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de \n\ntributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. \n\n2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado \n\nreconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais \n\ncoligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não \n\nsejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas \n\nnacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação \n\nfavorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos \n\nfiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP \n\n2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos \n\nlucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade \n\nconhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. \n\n74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula \n\nde retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001. (grifamos) \n\nA única ressalva quanto ao entendimento manifestado pelo Conselheiro Relator \n\ndo Colegiado a quo é sobre a abrangência da decisão do Supremo Tribunal Federal quando \n\nanalisou a constitucionalidade do artigo 74. Entendeu o Ilustre Relator do Colegiado a quo que: \n\n“igualmente, constitucionalidade do dispositivo no que concerne aos lucros fictamente disponibilizados \nem 31 de dezembro de cada ano a pessoas jurídicas domiciliadas no país por suas controladas \n\ndomiciliadas em países cuja tributação sobre a renda NÃO SEJA qualificada por lei como favorecida – \n\ncaso da NAMISA INTERNATIONAL – Madri – Espanha.”. A despeito de tal ressalva, este trecho do \n\nvoto do acórdão recorrido é irrelevante ao julgamento do caso dos autos, em que se aponta uma \n\ncontrolada indireta em país com tributação favorecida. De toda forma, para evitar futuros \n\nquestionamentos e eventuais embargos de declaração, apenas ressalvo que não comungo, na \n\nintegralidade, do entendimento do D. Relator da Turma a quo, embora mantenha o acórdão \n\nrecorrido pelas razões acima. \n\nPor estas razões, voto por negar provimento ao recurso especial do \n\ncontribuinte quanto à primeira matéria admitida pelo recurso especial, mantendo o acórdão \n\nrecorrido para admitir a tributação da controlada indireta. \n\n \n\nMérito - A consolidação dos lucros da controlada indireta \n\nO tema foi julgado pelo Colegiado a quo em acórdão de embargos (acórdão 1402-\n\n002.750), do qual se extrai: \n\n(...) O reclamo da embargante é que deveria ser observado o § 6º, do artigo 1º, da IN \n\n213/2002 que exprime: “Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\njurídica, na qual a filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, mantenha \n\nqualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados \n\nno balanço da filial, sucursal, controlada ou coligada para efeito de determinação do \n\nlucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil”. \n\nPara a embargante, em razão deste dispositivo, resultados de controladas e coligadas \n\nindiretas “não podem ser apurados diretamente pela pessoa jurídica no Brasil”, \n\nimpondo sua “consolidação na controlada direta (NAMISA INTERNATIONAL) dos \n\nresultados por ela obtidos por intermédio de outras empresas em que participa \n\n(NAMISA EUROPE), nos termos do § 6º do art. 1º da IN nº 213/02”. \n\nJá o acórdão embargado sustentou-se na legislação pertinente ao tema, como se vê no \n\nAc. embargado (fls. 898): “Como antes estudado, o art. 74 da MP nº 2.15835, de 2001, \n\nuniformizou o conceito de disponibilização dos lucros apurados no exterior para \n\ncoligadas e controladas, considerando os como disponibilizados para a empresa \n\nbrasileira na data do balanço no qual forem apurados, seguindo o modelo previsto na \n\nLei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para as filiais e sucursais. Em suma, não há \n\ndúvidas de que a conjugação do artigo 25, da Lei nº 9.249, de 1995, com o artigo 74, \n\nda MP nº 2.158-35/2001 estampa, de forma clara, hipótese de incidência de IRPJ e \n\nCSLL, quando presentes os pressupostos fáticos para tal”. \n\nNessa linha, no entendimento do voto condutor, os lançamentos tiveram sustentáculo na \n\nlegislação já citada e no artigo art. 16, da Lei nº 9.430/1996 (ver AI – fls. 456) que \n\ndetermina que “os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no \n\nexterior, serão: I considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, \n\ncontrolada ou coligada”. Isto é, seguiram-se os comandos legislativos do inciso I do \n\nart. 16 da Lei nº 9.430, de 1996 em comunhão com os incisos I e II do § 2º do art. 25 da \n\nLei nº 9.249, de 1995, e artigo 74, da MP nº 2.158-35/ 2001. \n\nAssim, inexistem motivos para se questionar a validade dos lançamentos, ou pretender \n\nsua nulidade, já que não houve erro algum na indicação do critério material e \n\nquantitativo do fato gerador, tendo em vista que a autoridade fiscal pontificou \n\ncorretamente toda a legislação aplicável à tributação de lucros auferidos por intermédio \n\nde controladas no exterior. Implica dizer que a discussão quanto a esse ponto reside \n\napenas na forma de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isto é, envolve tão \n\nsomente critérios matemáticos. \n\nE, neste aspecto, a leitura dos autos e de todos os documentos que o suportam mostram \n\nclaramente que os valores tomados pelo Fisco para consecução dos lançamentos são \n\nIDÊNTICOS ao que estampa o balanço consolidado da controlada na Espanha \n(Namisa International), já incluindo os resultados da Namise Europe (Ilha da \n\nMadeira), EXATAMENTE COMO RECLAMA A EMBARGANTE. (...) \n\nAtente-se: são os “resultados consolidados” da Namisa International (Espanha) já com \n\nos resultados vindos a Namisa Europe (Ilha da Madeira), EXTAMENTE como \n\npretendido pela embargante, sem que haja qualquer distorção, e por um motivo bem \n\nsingelo: os lucros da controlada indireta da Ilha da Madeira formaram a única fonte de \n\nreceita da sua controla Namisa Espanha (por sua vez controlada pela Nacional Minérios \n\nno Brasil que acabou, no final, por usufruir deste resultado). \n\nTudo demonstrando, como já visto por ocasião do julgamento, que a controlada na \n\nEspanha não tinha finalidade alguma que não ser a receptora dos lucros da controlada na \n\nIlha da Madeira e, ao albergue do Tratado Brasil-Espanha, tentar deixar ao largo da \n\ntributação os resultados obtidos em “dependência com tributação favorecida – Ilha da \n\nMadeira”. (...) \n\nEm suma, ainda que o Acórdão embargado não tenha se referido – expressamente ao \n\nque suscita a embargante (IN e dispositivos já citados), restou claro que não só os \n\naspectos formais e materiais dos lançamentos foram atendidos como os valores tomados \n\nestão em plena correspondência com o que consta nos autos (fornecidos, recorde-se, \n\npela própria recorrente) e, mais ainda, atendem explicitamente ao questionamento feito \n\npela embargante, posto que assumidos a partir da consolidação feita na Espanha dos \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\nresultados da Ilha da Madeira e, a partir daí, trazidos para tributação na empresa \n\nbrasileira, procedimento em plena consonância com as normas vigentes e entendido \n\ncomo correto pelo Colegiado, de forma unânime, quando da prolação do Acórdão nº \n\n1402-002.338, objeto destes Embargos de Declaração. \n\nEm precedentes deste Colegiado, pronunciei-me sobre a necessária consolidação \n\nde lucros da controlada indireta na controlada direta, por força do artigo do artigo 1º § 6º, da IN \n\nSRF 213/2002 (vg. 9101-003.829, dentre outros), restando vencida neste Colegiado. \n\nNo entanto, por duas razões não aplico o citado entendimento ao caso dos autos: \n\nadmito a tributação dos lucros da controlada indireta, quando vislumbrar interposição de \n\nsociedade com finalidade elisiva, devidamente identificada pelo Auditor Fiscal autuante. No \n\ncaso destes autos, a contribuinte informou que “a Inversiones CSN Espanha SL, no ano-calendário \nde 2007, não teve qualquer operação e no ano-calendário de 2008 não apurou imposto de renda a pagar \n\nno seu país de origem”, como consta do TVF. \n\nA finalidade elisiva – com a interposição de sociedade em país distinto - foi \n\nmencionada no lançamento tributário, verbis: \n\n2 – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS NO EXTERIOR \n\n1.5. Em atendimento à solicitação, a empresa apresentou documentação informando que \n\na NACIONAL MINÉRIOS S.A. possui as seguintes participações: \n\nI – Direta: \n\n100% na empresa Inversiones CSN Espanha SL, adquirida em 16/04/2008 e sediada em \n\nMadri, no valor de R$ 459.296.063,58 (2008) \n\nII – Indireta: 100% da empresa Namisa Europe Ltd., anteriormente denominada NMSA \n\nMadeira Ltd, adquirida em 06/05/2008 e sediada na Zona Franca de Madeira, \n\nsubsidiária da empresa Inversiones CSN Espanha SL. (...) \n\n2.6 Para todos os efeitos, a legislação societária brasileira não estabelece distinções \n\nentre o controle direto e o indireto. Tampouco estabelece a prevalência de uma dessas \n\nespécies de controle sobre a outra. De toda forma, aquele que detém, diretamente ou \n\natravés de outras controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de \n\neleger a maioria dos administradores é o controlador da sociedade. A legislação \n\nsocietária torna manifesta a primazia do poder de controle sobre a própria propriedade, \n\nporquanto o detentor do controle acionário fixa em assembleia as diretrizes a serem \n\nseguidas na vida empresarial. \n\n2.7 O contribuinte, em resposta ao item 13, da Intimação 001, realizada em 31/01/2011, \n\nesclarece que a empresa “Inversiones CSN Espanha SL, no ano-calendário de 2007, não \n\nteve qualquer operação e no ano-calendário de 2008 não apurou imposto de renda a \n\npagar no seu país de origem, não havendo qualquer compensação de valor na apuração \n\ndo Imposto de Renda a pagar pela NACIONAL MINÉRIOS S.A. no Brasil; \n\n2.8. Portanto, ressaltamos que não foi recolhido imposto no exterior para ser \n\ncompensado com o imposto devido no Brasil” \n\n3 – DA CONVENÇÃO BRASIL- ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA \n\nTRIBUTAÇÃO E DA INTERPOSIÇÃO DE SOCIEDADE COM FINALIDADE \n\nELISIVA \n\n3.1 Em razão da controlada Inversiones CSN Espanha SL ter sua sede social localizada \n\nna Espanha, país com o qual possui tratado para evitar a dupla tributação, vamos aqui \n\ntecer algumas considerações a respeito do tema; (...) \n\n3.4 É preciso deixar bem claro que as convenções entre países para evitar a dupla \n\ntributação em matéria de impostos sobre o rendimento, como o próprio nome indica, \n\nnão são tratados internacionais destinados a garantir a manutenção de impostos em nível \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\nínfimo ou mesmo a isenção dos mesmos, mas, sim a evitar a dupla tributação jurídica \n\ndos lucros auferidos no exterior; \n\n3.5 A Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a \n\nRenda e o Capital celebrado entre o Brasil e a Espanha, como todo tratado internacional, \n\ndeve ser interpretada de boa fé e à luz do respectivo objeto e fim, descartando-se \n\ninterpretações que conduzam a resultados manifestamente absurdos ou despropositados \n\n(seja fuga tributária, seja dupla tributação). \n\nAcrescento que foi também razão de decidir do Colegiado a identidade de \n\nresultado se houvesse a consolidação na controlada direta, verbis: \n\nE, neste aspecto, a leitura dos autos e de todos os documentos que o suportam mostram \n\nclaramente que os valores tomados pelo Fisco para consecução dos lançamentos são \n\nIDÊNTICOS ao que estampa o balanço consolidado da controlada na Espanha \n(Namisa International), já incluindo os resultados da Namise Europe (Ilha da \n\nMadeira), EXATAMENTE COMO RECLAMA A EMBARGANTE. (...) \n\nAtente-se: são os “resultados consolidados” da Namisa International (Espanha) já com \n\nos resultados vindos a Namisa Europe (Ilha da Madeira), EXTAMENTE como \n\npretendido pela embargante, sem que haja qualquer distorção, e por um motivo bem \n\nsingelo: os lucros da controlada indireta da Ilha da Madeira formaram a única fonte de \n\nreceita da sua controla Namisa Espanha (por sua vez controlada pela Nacional Minérios \n\nno Brasil que acabou, no final, por usufruir deste resultado). \n\nLembro que não foi devolvida a este Colegiado a análise de possível alteração de \n\ncritério jurídico do lançamento (art. 146, do CTN), conforme decisão do Presidente de Câmara, \n\nconfirmada pela decisão da Presidente da CSRF após agravo. Assim, parto do pressuposto que \n\nnão houve qualquer alteração do critério jurídico quando a Turma a quo afirma que “os valores \ntomados pelo Fisco para consecução dos lançamentos são IDÊNTICOS ao que estampa o balanço \n\nconsolidado da controlada na Espanha (Namisa International), já incluindo os resultados da Namise \n\nEuropa”. Nesse contexto, sem que apreciemos a eventual alteração de critério jurídico – por nos \n\nfalecer competência para tanto -, parece-me razoável a conclusão do Colegiado a quo. \n\nDe toda forma, o primeiro argumento de meu voto nesta matéria (interposição de \n\nsociedade com finalidade elisiva) é suficiente à manutenção do acórdão recorrido e do \n\nlançamento tributário destes autos. \n\nAssim, nego provimento ao recurso especial do contribuinte quanto à \n\nsegunda matéria, mantendo o acórdão recorrido. \n\n \n\nConclusão \n\nPelas razões expostas, voto por conhecer e negar provimento ao recurso especial \n\ndo contribuinte. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\nFl. 2024DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.645 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.728246/2012-87 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2025DF CARF MF\n\n\n", "score":1.1369526}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2012\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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OMISSÃO QUANTO AOS \n\nFUNDAMENTOS. SANEAMENTO. \n\nConfigurada a omissão do Acórdão sobre as razões e fundamentos que levaram \n\nao não provimento do recurso voluntário sobre determinada matéria, que \n\npoderia isoladamente infirmar o lançamento, impõe-se o seu saneamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2012 \n\nTRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA CONTROLADORA NA PARTE QUE SE \n\nREFERE AO LUCRO DA CONTROLADA NO EXTERIOR. \n\nINOCORRÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA E DE OFENSA \n\nAO TRATADO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL \n\nE ÁUSTRIA. \n\nA tributação do lucro da empresa controladora que corresponde ao lucro da \n\nempresa controlada no exterior não ofende o art. 7° do tratado para evitar a \n\ndupla tributação existente entre Brasil e Áustria, pois o sujeito passivo da \n\ntributação é a empresa residente no Brasil. 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O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelas conclusões \n\nda relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n76\n\n/2\n01\n\n5-\n24\n\nFl. 2993DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Miceli - Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho \n\nMachado, Ricardo Marozzi Gregorio, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Maria Lúcia Miceli, \n\nFlávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira, Mauritania Elvira de Sousa \n\nMendonça (Suplente Convocada) e Gustavo Guimarães da Fonseca. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se Embargos opostos pela contribuinte em face ao Acórdão nº 1302-\n\n003.390, prolatado na sessão de 21 de fevereiro de 2019, por meio do qual o Colegiado da 2º \n\nTurma da 3ª Câmara da 1ª Seção deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, com a seguinte \n\nementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nLUCRO NO EXTERIOR. INVESTIMENTO. CONTROLADAS DIRETAS E \n\nINDIRETAS. GANHO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. REEMBOLSO DE \n\nRESERVA DE CAPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LUCRO \n\nO reembolso de investimento, sem ganho de capital, que havia sido mantido \n\nem controlada no exterior como reserva de capital irrestrita, cuja legislação \n\nlocal não exigia procedimento formal de aumento de capital, nem mesmo de \n\nemissão de ações, lançado em DIPJ como lucro contábil de controlada no \n\nexterior, não encontra fundamento para tributação no Brasil. Assim, é correta \n\na não adição na apuração do IRPJ e da CSLL da parcela comprovadamente \n\nreferente a reembolso de reserva de capital. \n\nDIVIDENDOS DE CONTROLADA NO BRASIL DISTRIBUÍDOS PARA \n\nCONTROLADORA NO EXTERIOR E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS \n\nPARA CONTROLADORA NO BRASIL. VALORES JÁ TRIBUTADOS NO \n\nBRASIL QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO PARA O EXTERIOR. INDEVIDA \n\nNOVA TRIBUTAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE VOLTA PARA O BRASIL. \n\nBITRIBUTAÇÃO. \n\nOs dividendos distribuídos por controlada no Brasil para controladora no \n\nexterior, são previamente tributados no Brasil. Assim, ao serem distribuídos \n\npela empresa que os recebeu para controladora no Brasil, não cabe nova \n\ntributação dos mesmos dividendos. \n\nOUTRAS RECEITAS. TRATADO BRASIL-ÁUSTRIA \n\nFl. 2994DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\nA aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, fazendo \n\nincidir a tributação do IRPJ nos resultados positivos da controladora situada \n\nno Brasil, reflexos dos lucros auferidos por suas controladas no exterior, \n\ncalculados com a aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, não viola \n\nos tratados internacionais celebrados com base na Convenção-Modelo da \n\nOCDE, destinados a evitar dupla tributação em matéria de imposto de renda. \n\nIMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nPode ser compensado o imposto pago no exterior quando comprovado que \n\nincidiu sobre o lucro da controlada que foi reconhecido no resultado da \n\ncontroladora brasileira, com apuração de IRPJ e CSLL, requisito não \n\nverificado nos autos. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2010 \n\nCONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. \n\nREGRA APLICÁVEL À CSLL. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO \n\nBRASILEIRA. \n\nOs acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da \n\nRepública Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda \n\nabrangem a CSLL, fato que não impede sua tributação, pois aplica-se a esta \n\nexigência as mesmas conclusões relativas à exigência de IRPJ. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2010 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício integra-se ao crédito tributário constituído e está sujeita à \n\nincidência de juros moratórios até sua extinção pelo pagamento. \n\nOs embargos apontavam (i) omissão quanto à aplicação do artigo 7 (Lucros da \n\nEmpresas) do Tratado Brasil-Áustria e (ii) contradição quanto à comprovação da parcela de \n\nEUR 199.069.272,12 a título de reembolso de reserva de capital. \n\nApós análise pelo Sr. Presidente desta Turma, os embargos declaratórios foram \n\nadmitidos parcialmente, conforme Despacho de Admissibilidade de fls. 2.657/2.661, para que \n\nfosse submetida à apreciação da Turma apenas a alegação de omissão quanto à aplicação do \n\nartigo 7 do Tratado Brasil-Áustria. \n\nTendo em vista que o relator original, vencido em algumas matérias naquele \n\njulgado, não se encontra mais neste colegiado, o processo foi distribuído para minha relatoria, já \n\nque fui designada para ser a redatora do voto vencedor, nos termos do artigo 49, § 5º do \n\nRICARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 2995DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Lúcia Miceli, Relatora. \n\nA admissibilidade dos Embargos de Declaração já foi analisado, sendo admitido \n\nparcialmente. Assim deles eu conheço apenas na parte admitida. \n\nPara melhor entendimento, vale lembrar que o lançamento trata de tributação \n\nsobre os lucros auferidos no exterior que a controlada na Áustria Intercement Austria Holding \n\nGmbH (IAH) teria apurado no ano-calendário de 2012, no valor de EUR 1.874.774.772,90, \n\nconforme demonstrativo em EUROS a seguir: \n\nResultado operacional EUR -3.029.955,53 \n\nOutros juros e renda similar EUR 474.325,36 \n\nJuros e despesas similares EUR -93.438,52 \n\nOutras receitas financeiras EUR 304.200.075,03 \n\nSUBTOTAL EUR 301.552.006,34 \n\nDividendo Cimpor Cimentos de Portugal SGPS S.A. EUR 44.578.412,56 \n\nDividendo Intercement Austria Equity Participation GmbH \n\n(IAEP) \n\nEUR 1.528.645.354,00 \n\nLUCRO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA EUR 1.874.774.772,90 \n\nA parcela no valor de EUR 1.528.645.354,00, relativa aos dividendos que a \n\ncontrolada IAH recebeu de sua controlada Intercement Austria Equity Participation GmbH \n\n(IAEP), é composta das seguintes parcelas: \n\nReembolso da reserva de capital da CAH EUR 894.782.424,97 \n\nDividendo InterCement Brasil S.A. EUR 481.545.941,64 \n\nReembolso da reserva de capital da IAEP EUR 199.069.272,12 \n\nOutras despesas da CAH e da IAEP EUR -46.752.284,73 \n\nResultado => Dividendo Intercement Austria \n\nEquity Participation GmbH (IAEP) \n\nEUR 1.528.645.354,00 \n\nDas parcelas acima, foram excluídos da autuação o valor de EUR 894.782.424,97, \n\npor ter sido comprovado tratar-se de reembolso de reserva de capital, e o valor de EUR \n\n481.545.941,64, já que, por se tratar de dividendos distribuídos por empresa brasileira, os lucros \n\njá teriam sido tributados no Brasil, não cabendo sua tributação novamente. \n\nA embargante alega que a aplicação do artigo 7 do Tratado Brasil-Áustria seria \n\nmotivo suficiente para o cancelamento integral da autuação. Entretanto, alega que houve omissão \n\nno acórdão embargado quanto a esta matéria, fato que traria prejuízo em sua defesa. \n\nInicio a análise transcrevendo as alegações trazidas pela embargante, grifando as \n\npartes que acho necessárias para o presente julgamento: \n\nFl. 2996DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\nEm seu Recurso Voluntário, mais especificamente no item II.2.2. (fls. 55/73), a \n\nEmbargante defendeu a aplicação do artigo 7 do Tratado Brasil-Áustria ao \n\npresente caso, de modo que seria vedada a tributação dos lucros auferidos pela \n\nsociedade austríaca IAH, porquanto os resultados positivos desta empresa \n\nsomente podem ser tributados pela Áustria, nos termos do dispositivo em \n\nquestão. \n\nTodavia, não se constata da leitura do acórdão embargado qualquer \n\njustificativa/fundamentação para a não aplicação do artigo 7 do Tratado \n\nBrasil-Áustria no caso em comento. Ou seja, não houve apreciação e \n\nfundamentação quanto ao referido argumento. Veja-se. \n\nNo item \"Valores não tributados no Brasil - Tratado Brasil-Austria\" (fls. \n\n15/16 do acórdão embargado), muito embora a própria Turma Julgadora \n\nintroduza que a Embargante ressaltou em sua defesa \"que tais valores não \n\npodem ser tributados no Brasil, em cumprimento ao Tratado Brasil-Austria \n\n(art. 7° - Lucros das Empresas e art. 10 -Dividendos\", discorre-se no \n\nparágrafo seguinte apenas acerca da inaplicabilidade do artigo 10 do \n\nTratado Brasil-Áustria, relativo à tributação de dividendos, e que foi \n\ntrazido pela Embargante como tópico subsidiário (ad argumentandum) no \n\nRecurso Voluntário (fls. 73/80). Quanto ao artigo 7, no entanto, não foi \n\nproferido voto. \n\nAvançando ao item \"Dos Juros e outros Rendimentos Financeiros da IAH\", \n\na Turma Julgadora afirma em duas frases que \"está correta a conclusão da \n\nDRJ de que as disposições do tratado e das normas brasileiras coexistem\" e \n\nque \"de tal modo que não se aplica, no presente caso, o art. 7 do Tratado \n\nBrasil-Austria\". Entretanto, ambas as afirmações, desamparadas de \n\nqualquer fundamentação, não podem justificar o não provimento do \n\nRecurso Voluntário quanto a este ponto. Deveria a Turma Julgadora, nesse \n\nsentido, ter ao menos indicado as razões que levaram a DRJ a concluir pela \n\ncoexistência entre o Tratado e o Direito Interno, bem como da razão pela qual \n\nesse fato levaria à inaplicabilidade do artigo 7 do Tratado Brasil-Áustria. \n\nFica clara, portanto, a omissão do acórdão embargado quanto à aplicação do \n\nartigo 7 do Tratado Brasil-Áustria ao presente caso, com a consequente \n\nimpossibilidade de tributação no Brasil dos lucros auferidos pela sociedade \n\naustríaca IAH. \n\nÉ importante salientar que esta omissão implica preterição do direito de defesa \n\nda Embargante, na medida em que, conforme amplamente exposto no Recurso \n\nVoluntário e sintetizado acima, a aplicação do dispositivo invocado é motivo \n\npara o cancelamento integral da autuação. \n\nComo a própria embargante aponta, o acórdão embargado trata especificamente \n\nda aplicação do Tratado Brasil X Áustria em dois momentos (ambos no Voto Vencido), os quais \n\ntranscrevo a seguir, grifando os trechos que se referem à defesa em questão: \n\nValores não tributados no Brasil Tratado Brasil-Áustria \n\nA recorrente destaca do valor objeto da autuação, os valores relativos a \n\ndividendos recebidos de controlada sediada em Portugal (Cimpor Portugal) \n\nEUR 44.578.412,56 juros e outros rendimentos financeiros da IAH (menos \n\ndespesas) EUA 301.552.006,34. \n\nFl. 2997DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\nRessalta que tais valores não podem ser tributados no Brasil, em \n\ncumprimento ao Tratado Brasil-Áustria (art. 7° Lucros das Empresas e art. \n\n10 Dividendos). \n\nA DRJ concluiu que o entendimento da recorrente seria equivocado, visto que, o \n\nitem 3 do art. 10 do Tratado Brasil-Áustria, dispõe sobre dividendos pagos por \n\numa sociedade residente na Áustria a uma sociedade residente no Brasil, nas \n\ncondições ali estabelecidas, enquanto que, na situação do presente lançamento \n\ndiscute-se dividendos recebidos pela IAH (Intercement Áustria Holding \n\nGmbH), de sua controlada Cimpor Portugal, que teriam afetado sua apuração de \n\nresultado. E que o resultado da Intercement Participações SA (recorrente) teria \n\nficado afetado pelo reflexo do lucro apurado na IAH, em função das disposições \n\njá mencionadas, ou seja: o lançamento não decorreu do pagamento de \n\ndividendos da IAH para a Recorrente. \n\nEntendo que está correta essa interpretação da DRJ. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, nesse ponto. \n\nDos Juros e outros Rendimentos Financeiros da IAH \n\nSobre os juros e outros rendimentos financeiros da IAH (menos despesas) - \n\nEUA 301.552.006,34, também contido no valor extraído pela fiscalização da \n\nDIPJ 2012 da recorrente, da linha \"lucro contábil\" da controlada IAH, \n\nentendemos que está correta a conclusão da DRJ de que as disposições do \n\ntratado e das normas brasileiras coexistem. Sendo assim, deve-se tributar no \n\nBrasil, proporcionalmente ao resultado da equivalência patrimonial. De tal \n\nmodo que não se aplica, no caso, o art. 7º do tratado Brasil-Áustria, verbis: \n\nTratado Brasil-Áustria \n\nArtigo 7 - Lucros das empresas \n\n1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis \n\nnesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro \n\nEstado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí \n\nsituado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros \n\nserão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que \n\nforem atribuíveis a esse estabelecimento permanente. \n\nAssim, entendo que não assiste razão à recorrente, no que diz respeito a não \n\ntributação no Brasil do juros e outros rendimentos financeiros da IAH (menos \n\ndespesas) - EUA 301.552.006,34. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, nesse ponto. \n\nAo analisar este ponto, o Despacho de Admissibilidade entendeu que não havia \n\nqualquer enfrentamento da alegação contida no item II.2.2 do recurso voluntário acerca da \n\naplicação do artigo 7 do Tratado Brasil-Áustria. \n\nDe fato, o acórdão embargado, em que pese apontar como argumento de defesa a \n\naplicação do artigo 7 do Tratado Brasil-Áustria no tópico Valores não tributados no Brasil \n\nTratado Brasil-Áustria, nega o provimento ao recurso voluntário concluindo que não se trataria \n\nde dividendos da IAH para a então recorrente, afastando a aplicação do artigo 10 do tratado em \n\nquestão. Nada fala quanto ao artigo 7 do Tratado. \n\nFl. 2998DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\nE, no tópico Dos Juros e outros Rendimentos Financeiros da IAH, se limita à \n\nafirmação que a conclusão da DRJ – de que as disposições do tratado e das normas brasileiras \n\ncoexistem – estaria correta, mas sem trazer os fundamentos e razões de decidir que levaram a \n\nTurma da instância a quo a tal decisão. Nestes termos, considero que restou caracterizada a \n\nalegada omissão, motivo pelo qual deverá ser sanado. \n\nE, para resolver a questão, transcrevo trecho do acórdão embargado, no qual o i. \n\nrelator Rogério Aparecido Gil aponta que o recurso voluntário reapresentou suas razões de \n\ndefesa, sem atacar diretamente a decisão da DRJ: \n\nAnalisando-se as razões de decidir da DRJ, comparativamente com as razões de \n\nrecurso voluntário, verifica-se que a recorrente optou por reapresentar os fatos e \n\nfundamentos ressaltados em sua impugnação, sem impugnar pontualmente as \n\nconclusões do acórdão recorrido. \n\nDessa forma, foi necessário examinar as conclusões da DRJ, frente aos tópicos \n\ndas razões de recurso voluntário que reprisam as razões de impugnação, como \n\nsegue. \n\nPortanto, me socorro do artigo 57, § 3º do RICARF para transcrever o voto da \n\ndecisão recorrida, mantendo a coerência do acórdão embargado. Como dito, o relator concordou \n\nna totalidade com a conclusão lá defendida, no entendimento de que o Tratado e a legislação \n\nbrasileira coexistem, não havendo que se falar em aplicação do artigo 7 do Tratado Brasil-\n\nÁustria para evitar a dupla tributação. \n\nII.2. DA NÃO TRIBUTAÇÃO, NO BRASIL, DOS LUCROS AUFERIDOS PELA IAH \n\n- APLICAÇÃO DO TRATADO BRASIL-ÁUSTRIA \n\nDa Necessária Observância dos Tratados Internacionais Firmados pelo Brasil \n\nAplicação do Artigo 7 (Lucros das Empresas) do Tratado Brasil-Austria \n\nOs tratados são firmados, com relação à finalidade de mitigar a dupla tributação \n\njurídica, para os casos nos quais os elementos de conexão com o território \n\nexistem, mas são distintos entre os países envolvidos (Cf. Xavier, op. cit., p. \n\n254). Um país usa residência e outro usa fonte de produção, por exemplo. Se a \n\nIAH, residente na Áustria, realizasse alguma atividade no Brasil que \n\ncontribuísse para o seu lucro, poderíamos ter uma dupla tributação, pois Áustria, \n\nusando o elemento de conexão residência, tributaria todo o lucro, e o Brasil, \n\nutilizando o elemento de conexão fonte de produção ou fonte de pagamento, \n\ntributaria a parcela do lucro gerada ou paga por origem brasileira. É para essas \n\nsituações que existe o tratado. \n\nA impugnante alega que, no caso dos autos, ter-se-ia a dupla tributação \n\neconômica, o que é correto, portanto não abrangida pelo tratado entre Brasil e \n\nÁustria. \n\nEfetivamente, o sujeito da situação (a) (controlada) é diferente do sujeito da \n\nsituação (b) (controladora), o que afasta a possibilidade de uma dupla tributação \n\njurídica. \n\nRetornando ao caso dos autos, o lucro da IAH tem reflexo no lucro da \n\nimpugnante, por força do art. 25, §2°, incisos I e II, da Lei 9.249/95, porém o \n\nFl. 2999DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\nsujeito passivo da tributação aqui discutida não é a IAH e sim a Intercement \n\nParticipações SA, residente no Brasil. A impugnante é detentora de 100% da \n\nIAH. \n\nComo já salientado tanto no TVF quanto pela defesa, as questões levantadas \n\npela contribuinte já foram enfrentadas na Solução de Consulta Interna(SCI) \n\n18/2013, a qual esse colegiado de 1\na\n instância administrativa está vinculado, \n\nalém de concordar integralmente com o entendimento nela proferido, não se \n\nvislumbrando qualquer ofensa ao Tratado entre Brasil e Áustria no \n\nprocedimento adotado pela Fiscalização. \n\nE, para que ainda não pairam dúvidas, transcrevo parte da citada Solução de \n\nConsulta Interna nº 18/2013, citada pela decisão recorrida: \n\nSobre a compatibilidade do art. 74 da MP n° 2.1587-35, de 2001, com as disposições \n\ndos acordos para evitar a dupla tributação \n\n23. Convém observar que os resultados auferidos em países com os quais o Brasil possui \n\nacordos para evitar a dupla tributação são objeto de regras especiais dispostas nas próprias \n\nconvenções internacionais. Sobre tal matéria, cumpre lembrar as disposições do art. 98 da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), segundo a \n\nquais os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação \n\ntributária e serão observadas pela a que lhes sobrevenha. \n\n\"Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou \n\nmodificam a legislação tributária interna, e serão observados pela \nque lhes sobrevenha.\" \n\n24.Entende-se, dessa forma, que as disposições dos acordos para evitar a dupla tributação \n\nsobre a renda devem ser aplicadas em detrimento daquelas fixadas pela legislação interna \n\nbrasileira, mesmo nos casos em que as convenções sejam anteriores à Lei n° 9.249, de 1995, \n\npois a prevalência dos tratados ocorre pelo critério da especialidade e não pelo critério de \n\nantiguidade da norma jurídica. Desse modo, os acordos podem ser modificados, \n\ndenunciados ou revogados somente por mecanismos próprios do Direito dos Tratados. \n\n25.As convenções internacionais para evitar dupla tributação que seguem o modelo da \n\nOCDE trazem uma regra de tributação exclusiva dos lucros disposta no Parágrafo 1 do \n\nArtigo 7, segundo a qual os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são \n\ntributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado \n\nContratante por meio de um estabelecimento permanente ali situado. Se a empresa exercer \n\nsuas atividades na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas \n\nunicamente na medida em que forem atribuíveis àquele estabelecimento permanente. \n\nTranscreve-se a redação do citado parágrafo: \n\n\"Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser \n\ntributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua \natividade no outro Estado Contratante por meio de um \nestabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua \natividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro \nEstado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse \nestabelecimento estável.\" \n\n26.Assim, para entender a compatibilidade entre os acordos celebrados pelo Brasil para \n\nevitar a dupla tributação que seguem o modelo da OCDE e a legislação sobre a tributação \n\nFl. 3000DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\nde lucros de controladas e coligadas no exterior, é importante destacar o Comentário da \n\nprópria OCDE sobre o Parágrafo 1° do Artigo 7 da Convenção Modelo (tradução livre): \n\n\" 10.1 O propósito do §1° é traçar limites ao direito de um Estado \nContratante tributar os lucros de empresas situadas em outro Estado \n\nContratante. O parágrafo não limita o direito de um Estado \nContratante tributar seus residentes com base nos dispositivos \nrelativos a sociedades controladas no exterior encontradas em sua \nlegislação interna, ainda que tal tributo, imposto a esses residentes, \npossa ser computado em relação à parte dos lucros de uma empresa \nresidente em outro Estado Contratante atribuída à participação \n\ndesses residentes nessa empresa. O tributo assim imposto por um \nEstado sobre seus próprios residentes não reduz os lucros da empresa \nde outro Estado e não se pode dizer, portanto, que teve por objeto tais \nlucros.\" \n\n27.Conforme exposto pela OCDE, não seriam os lucros da sociedade investida tributados \n\npelo Estado de residência dos sócios, mas os lucros auferidos pelos próprios sócios, em que \n\npese na apuração da base de cálculo tributável seja utilizado como referência o valor dos \n\nlucros auferidos pela sociedade sediada no outro Estado. Portanto, o parágrafo 1° não visa \n\nimpedir o Estado de residência dos sócios de tributar a renda obtida por intermédio de sua \n\nparticipação em sociedades domiciliadas no exterior. \n\n28.O art. 74 da MP n° 2.158-35, de 2001, prevê a tributação da renda dos sócios brasileiros \n\ndecorrente de sua participação em empresas domiciliadas no exterior. Ou seja, a norma \n\ninterna incide em contribuinte brasileiro, não gerando qualquer conflito com os dispositivos \n\ndo tratado que versam sobre a tributação de lucros. \n\n29.É certo que a função primordial dos tratados é promover, mediante a eliminação da dupla \n\ntributação, as trocas de bens e serviços e a movimentação de capitais e pessoas. Esse \n\nobjetivo é igualmente alcançado uma vez que o art. 26 da Lei n° 9.249, de 1995, autoriza a \n\ncompensação dos tributos pagos no exterior, na hipótese de reconhecimento de lucros, \n\nrendimentos e ganhos de capital computados no lucro real. Portanto, a aplicação da norma \n\ninterna brasileira não acarreta a bitributação econômica dos lucros decorrentes de \n\ninvestimentos no exterior. \n\n30.Além disso, é importante ressaltar que, segundo o Comitê de Assuntos Fiscais da OCDE, \n\nos acordos para evitar dupla tributação também têm por escopo a prevenção da elisão e \n\nevasão fiscal, já que os contribuintes poderiam ser tentados a abusar da legislação fiscal de \n\num Estado, através da exploração das diferenças entre as várias legislações dos países ou \n\njurisdições, de maneira a evitar a dupla não tributação. Transcreve-se, por elucidativo, o \n\nparágrafo 7 dos Comentários da Convenção-Modelo: \n\n\" 7. O objetivo principal das convenções para evitar a dupla \ntributação é promover, mediante a eliminação da dupla tributação \n\ninternacional, o comércio internacional de bens e serviços, e a \ncirculação de capitais e de pessoas. Também é objetivo das \nconvenções evitar a fraude e evasão fiscal. \n\n7.1 Os contribuintes podem ser tentados a abusar das leis tributárias \n\ndo Estado, explorando as diferenças entre as legislações dos países \n\n... \" \n\nFl. 3001DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\n31. É importante destacar que no âmbito do judiciário, há decisão da Terceira Turma do \n\nTribunal Regional Federal da 2\na\n Região quanto à inexistência de conflito entre a norma \n\ntributária interna e os acordos para evitar dupla tributação. Reproduz-se abaixo a ementa da \n\ndecisão: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LUCROS \n\nAUFERIDOS POR EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS \nSEDIADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS \nPOSITIVOS DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE \nINVESTIMENTOS NO EXTERIOR. MP N° 2.158-34/2001 e \nREEDIÇÕES. \n\n1. O fundamento de validade da alteração introduzida pelo art. 74 da \nMP n° 2.158-34/2001 decorre da Lei Complementar n° 104/2001, que \nacrescentou o § 2° ao art. 43 do CTN, estabelecendo que, na hipótese \nde receita ou rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as \ncondições e o momento em que se dará a sua disponibilidade, para \nfins de incidência do imposto de renda. O fato de o art. 74 da MP \n\nremeter ao regulamento a forma como será executada a lei não \nacarreta violação ao princípio da legalidade. \n\n2. Não há qualquer ofensa ao conceito de aquisição de renda eleito \npela legislação supra transcrita, uma vez que, com a apuração dos \nlucros na sociedade controlada, a pessoa jurídica controladora \n\nadquire imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se \nincorpora em seu patrimônio, acrescentando-lhe valor. Adquire, \nainda, a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico \npara pleitear e defender o direito relativo a essa renda, de modo que \nnão há como sustentar que a apuração de lucro na sociedade \ncontrolada tem reflexos imediatos no patrimônio da controladora. \n\n3. Na sistemática da Lei nº 6.404/76, o lucro da sociedade \ncontrolada já deveria ser registrado no balanço patrimonial da \nsociedade controladora (artigo 248, III, alínea a-), chamado de \nmétodo de equivalência patrimonial, método contábil utilizado na \napuração dos lucros dos investimentos relevantes de coligadas ou \ncontroladas, cuja aplicação é obrigatória para todas as pessoas \njurídicas tributadas pelo lucro real e que realizem tais espécies de \ninvestimento. \n\n4. Logo, com relação à tributação, a lei pode, de forma \nabsolutamente legítima, estabelecer os critérios quanto ao que seja a \ndisponibilidade do lucro e o momento em que pode ser considerada \nessa disponibilidade. \n\n5. A ADI 2.588-DF, em julgamento no STF discute a \ninconstitucionalidade do art. 74, parágrafo único da MP 2.158-\n35/2001 e do parágrafo 2° do art. 43 do Código Tributário Nacional, \neste último acrescentado pela LC 104/00. O voto vista proferido pelo \nMinistro Nelson Jobim: aponta a gênese legal do regime tributário \n\ncriado pela MP n° 2.158-35/2001 (que adota o regime contábil de \ncompetência, e não o de caixa); historia a substituição da regra de \ncobrança do IRPJ do sistema territorial para o sistema de tributação \nem bases universais (TBU), aperfeiçoado pela LC 104/2001, que \n\nFl. 3002DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\npermitiu à MP 2.158-34/01 estender às empresas coligadas e \ncontroladas tratamento idêntico ao que era dispensado às filiais e \nsucursais desde 1997; ressalta, quanto ao TBU, a utilização no Brasil \nda regra de compensação do IR pago pela investida estrangeira; \nconsidera irrelevante a questão sobre o controle que a empresa \n\nbrasileira exerça sobre estrangeira, em razão dos benefícios \ndecorrentes da repercussão, no mercado, do acréscimo patrimonial, \nexpresso no balanço. \n\n6. Inexiste violação aos tratados internacionais para evitar a dupla \ntributação, que adotam como parâmetro a Convenção Modelo da \n\nOCDE, que dispõe: os lucros de uma empresa de um Estado \nContratante só são tributáveis nesse Estado-, uma vez que esta \nhipótese trata da competência tributária exclusiva do Estado onde \nestiver sediada empresa controlada quanto aos resultados por ela \nproduzidos. \n\n7. Na hipótese dos autos, a situação é diversa, ou seja, versa sobre a \npossibilidade de o Estado Brasileiro tributar o lucro auferido no \n\nexterior por empresa brasileira. Vale dizer, a União pode exigir o \n\nimposto de renda sobre os lucros que empresas brasileiras auferem \n\nno território nacional ou no exterior. Mas não pode exigir imposto \n\nde renda sobre os resultados obtidos pela empresa controlada \n\nsediada no exterior. Destarte, a regra do tratado e o art. 98 do CTN \n\nsão inaplicáveis ao caso. \n\n8. Apelação conhecida e improvida.' (grifei) \n\n32.É importante destacar contudo que, quando um Estado Contratante opta por abrir mão de \n\ntributar o seu próprio residente, ele o faz expressamente nos acordos, como se verifica em \n\nalgumas convenções internacionais assinadas pelo Brasil, a exemplo dos tratados celebrados \n\ncom a Dinamarca (Decreto n° 75.106, de 20 de dezembro de 1974.) e com as Repúblicas \n\nTcheca e Eslovaca (Decreto n° 43, de 25 de fevereiro de 1991), em que foi estabelecida \n\ncláusula mediante a qual não são tributáveis os lucros não distribuídos: \n\n\"ARTIGO 23 \n\nMétodos para eliminar a dupla tributação \n\n5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de um \n\nEstado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou \n\nparcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de \n\noutro Estado Contratante não são tributáveis no último Estado. \n\n33.Desse modo, tais acordos impedem que haja tributação no Brasil dos lucros de \n\ncontroladas e coligadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, enquanto não \n\nefetivamente distribuídos à investidora brasileira. \n \n\nConclusão \n \n\n34.Em face do exposto, conclui-se que a aplicação do disposto no art. 74 da MP n°2.158-35, \n\nde 2001, não viola os tratados internacionais para evitar a dupla tributação pelas seguintes \n\nrazões: \n\nFl. 3003DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1302-004.107 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.720076/2015-24 \n\n \n\n34.1 a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo \n\nqualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a \n\ntributação de lucros; \n\n34.2 o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no \n\nexterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros; e \n\n34.3 a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito \n\nde compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla \n\ntributação, independentemente da existência de tratado. \n\nÀ consideração superior. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo acima exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos \n\ninfringentes, para suprir a omissão quanto aos fundamentos para afastar a aplicação do artigo 7 \n\ndo Tratado Brasil-Áustria para evitar a dupla tributação. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Miceli \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3004DF CARF MF\n\n\n", "score":1.1367067}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",8553, "Segunda Câmara",7931, "Primeira Câmara",7010, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",6136, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",5195, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",5193, "Quarta Câmara",4836, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",4696, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",4672, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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