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Ano-calendário: 2009
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO DO § 15 DO ART. 74 DA LEI N° 9.430/96. RETROATIVIDADE BENIGNA DE PENALIDADE. ARTIGO 106, INCISO II, A, DO CTN. AFASTAMENTO.
Deve ser afastada a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido, prevista no parágrafo 15 do artigo 74, da Lei n° 9.430/1996, diante de sua revogação pela Lei n° 13.137/2015, por força da retroatividade benigna de penalidades disposta no artigo 106, inciso II, alínea a, do CTN.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa isolada.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora

Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto integral), Marcio José Pinto Ribeiro (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13116.001241/2010-09  

ACÓRDÃO 3402-012.470 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MINERAÇÃO SERRA GRANDE S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009 

NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO 

DO § 15 DO ART. 74 DA LEI N° 9.430/96. RETROATIVIDADE BENIGNA DE 

PENALIDADE. ARTIGO 106, INCISO II, A, DO CTN. AFASTAMENTO.  

Deve ser afastada a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do 

crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido, prevista no 

parágrafo 15 do artigo 74, da Lei n° 9.430/1996, diante de sua revogação 

pela Lei n° 13.137/2015, por força da retroatividade benigna de 

penalidades disposta no artigo 106, inciso II, alínea a, do CTN. 

MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. 

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da 

mera negativa de homologação de compensação tributária por não 

consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade 

pecuniária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário para cancelar a multa isolada. 

Assinado Digitalmente 

Cynthia Elena de Campos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

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ACÓRDÃO  3402-012.470 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.001241/2010-09 

 2 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anna Dolores Barros de Oliveira 

Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto integral), Marcio José 

Pinto Ribeiro (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles 

(Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo conselheiro 

Luiz Carlos de Barros Pereira. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 03-049.988, 

proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF que, por 

unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação e manteve o crédito tributário lançado 

de ofício, conforme Ementa abaixo: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2009  

PER INDEFERIDO COMPENSAÇÃO INDEVIDA MULTA ISOLADA  

A lei expressamente autoriza e determina a aplicação de multa isolada, nº 

percentual de 50% sobre o crédito indeferido ou quando a compensação não for 

homologada; portanto, a exigência fiscal lançada no auto de infração, ora 

questionado, é devida e não merece reparo. 

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A contribuinte exerceu o seu amplo direito 

de defesa e do contraditório assegurado na Constituição Federal, por meio da 

impugnação, de modo que não houve ofensa aos princípios constitucionais do 

contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, como sugere a 

impugnante. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Por bem reproduzir os fatos, transcrevo o relatório da decisão de primeira 

instância: 

Trata o presente processo de Auto de Infração de Multa Isolada (fls. 2 a 7), contra 

a contribuinte acima identificada, no valor de R$ 436.747,85, correspondente a 

50% do crédito de Cofins não-cumulativa do 4º trimestre do ano-calendário 2009, 

não reconhecido pela autoridade fiscal competente no despacho decisório (fls. 8 a 

27), cujo termo de encerramento da ação fiscal conta a folha 28. 

No referido despacho decisório, a autoridade fiscal competente reconheceu parte 

do crédito pleiteado no Per/Dcomp e homologou as compensações ali realizadas 

até o limite reconhecido e propôs o lançar multa isolada, no valor de 

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ACÓRDÃO  3402-012.470 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.001241/2010-09 

 3 

R$436.747,85, correspondente a 50% do crédito indeferido, conforme artigo 74, § 

15, da Lei n° 9.430, de 1996, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010. 

Cientificada do auto de infração (AR – fl. 30), a contribuinte, por meio de seu 

procurador (Elcio Costa Alvizi), apresentou, em 28/09/2010, a impugnação (fls. 31 

a 37), na qual transcreve os fatos, dispositivos do CTN e do PAF, trechos de obras 

de doutrinadores, ementas de decisões judiciais e alega a ilegalidade da lavratura 

do auto de Infração, com base nos seguintes argumentos, assim sintetizados: 

- a instituição da multa constante o art. 74, § 15, da Lei 9430/96 viola os princípios 

constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, 

consagrados no art. 5°, LV e LIV, da Constituição Federal, porque inibirá a legitima 

iniciativa dos contribuintes no sentido de ver conhecidas e apreciadas suas 

alegações, tanto em caráter formal quanto material, bem como sua garantia à 

resistência à pretensão da Fazenda Pública;  

- a norma foi criada para constranger o contribuinte por vias obliquas ao 

recolhimento de tributos, transformando-se em sanção política, procedimento 

rejeitado pela corte suprema. Não foram poucas as vezes que o STF chamado a 

manifestar-se sobre leis, medidas provisórias e atos que pretenderam constranger 

o contribuinte ao recolhimento de tributos ...;  

- a Fazenda Pública não pode atuar com expedientes antidemocrático e 

confiscatório, os quais ferem o sistema tributário nacional, utilizando-se com base 

de cálculo da multa prevista no art. 74, § 15, da Lei n° 9430/96, um valor relativo a 

crédito tributário que se encontra com a exigibilidade suspensa;  

- com a apresentação da manifestação de inconformidade no processo n° 

13116.001012/201086, o crédito deixa de ser devido até a decisão definitiva. Deste 

modo, se a exigibilidade do crédito está suspensa, não pode a Fazenda Pública 

intentar qualquer cobrança por meio do Auto de Infração, cobrando crédito 

tributário, cuja origem ainda encontra-se em litígio e com a exigibilidade suspensa; 

- a suspensão, além de legal, é reconhecida pelo STJ e outros Tribunais, que têm 

decidido no sentido de reconhecer o direito do cidadão de não ser cobrado, muito 

menos ser passivo de qualquer penalidade pelo fisco, enquanto pendente processo 

tributário. Logo, resta claro a ilegalidade perpetrada com a lavratura do Auto de 

Infração ora combatido. 

No pedido, requer seja acolhida a presente impugnação para cancelar a autuação 

formalizada no auto de infração ilegalmente perpetrada. 

A Contribuinte foi intimada da decisão em data de 18/02/2013 (Aviso de 

Recebimento de fls. 125) e apresentou Recurso Voluntário por meio de protocolo físico em 

19/03/2013, o que fez com os mesmos fundamentos, pedidos e requerimentos da impugnação. 

Após, o processo foi encaminhado para inclusão em lote de sorteio. 

É o relatório. 
 

VOTO 

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 4 

Conselheira Cynthia Elena de Campos, Relatora 

 

1.Pressupostos legais de admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 

 

2. Mérito 

Versa o presente litígio sobre Auto de Infração lavrado para cobrança de Multa 

Isolada no valor de R$ 436.747,85, correspondente a 50% do crédito de Cofins não cumulativa do 

4º trimestre do ano calendário 2009, reconhecido parcialmente pela autoridade fiscal competente 

no processo nº 13116.001012/2010-86. 

A multa foi aplicada com fundamento legal no § 15 do artigo 74 da Lei nº 

9.430/1996, em razão da homologação parcial das compensações controladas. 

O § 15 do art. 74 da Lei nº. 9.430, de 1996, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, 

assim previa: 

Art. 74... 

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do 

crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (Incluído pela 

Lei nº 12.249, de 2010) 

(...) 

§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto 

de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da 

declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 

2010) 

A DRJ de origem manteve o lançamento por entender que, caso a Contribuinte 

obtenha êxito na decisão administrativa definitiva, objeto da manifestação de inconformidade 

contra o despacho decisório referente ao processo nº 13116.001012/201086, certamente o 

lançamento da multa isolada perderá o objeto. 

Cabe a reforma da decisão recorrida. 

Ocorre que, a partir da leitura do § 17, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as 

alterações promovidas pela Lei n 12.249/2010, referida multa era cobrada tendo por base a 

penalidade prevista no § 15. 

No entanto, foi publicada a Medida Provisória nº 668/2015, que alterou a cobrança 

das multas tratadas no artigo 74, da Lei nº 9.430/96, posteriormente convertida na Lei nº 13.137, 

de 19 de junho de 2015, e que em seu artigo 4º revogou expressamente o § 15, do artigo 74, da 

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 5 

Lei nº 9.430/1996, cujos efeitos foram ratificados com sua conversão na Lei nº 13.137/2015, em 

seu artigo 27. 

Em razão da revogação do § 15, sobre o qual expressamente se lastreava a multa 

instituída no § 17 do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, tem-se que a multa que motivou a lavratura 

do auto de infração objeto deste litígio perdeu sua materialidade, de forma que não há 

fundamentação jurídica a ensejar a aplicação da multa isolada sobre o valor do crédito da 

compensação não homologada. 

Aplica-se, neste caso, o Princípio da Retroatividade Benigna prevista pelo artigo 106 

do Código Tributário Nacional com a seguinte redação: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 

aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 

omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 

pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática. (sem destaque no texto original) 

Outrossim, cumpre igualmente salientar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, 

em sede de repercussão geral através do Tema 736 declarou a inconstitucionalidade do § 17 do 

artigo 74 da Lei 9.430/1996, fixando a seguinte tese: 

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera 

negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato 

ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. 

A decisão transitou em julgado em 20 de junho de 2023. 

No r. voto pelo desprovimento do recurso da União, o Eminente Ministro Relator 

Edson Fachin firmou convicção pela inconstitucionalidade da multa em análise, considerando que 

a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para 

ensejar sanção tributária. Concluiu que “o pedido de compensação tributária não se compatibiliza 

com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da 

sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, 

representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo 

público com guarida constitucional”. 

Portanto, seja em razão da revogação do § 15 do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, 

seja em razão da declaração da inconstitucionalidade do § 17 do mesmo dispositivo legal, deve ser 

integralmente cancelada a penalidade objeto deste litígio. 

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ACÓRDÃO  3402-012.470 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.001241/2010-09 

 6 

 

3. Dispositivo   

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a 

multa isolada. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Cynthia Elena de Campos 

 
 

 

 

Fl. 146DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DE SUCEDIDA.
O IRRF, a não ser que seja de tributação definitiva ou exclusiva na fonte, é considerado antecipação do devido, exigindo-se rito próprio para ser compensado ou restituído, na forma de IRPJ negativo.
LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.
As antecipações do imposto devido devem ser computadas no período em que ocorridas, observada a periodicidade do regime de tributação adotado pela contribuinte.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO.
A atualização monetária do IRRF a ser compensado com o IRPJ apurado no encerramento do exercício vigorou apenas até o ano-calendário de 1996.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16306.000282/2010-21  

ACÓRDÃO 1402-007.253 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PROMON ENGENHARIA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DE SUCEDIDA. 

O IRRF, a não ser que seja de tributação definitiva ou exclusiva na fonte, é 

considerado antecipação do devido, exigindo-se rito próprio para ser 

compensado ou restituído, na forma de IRPJ negativo. 

LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE. 

As antecipações do imposto devido devem ser computadas no período em 

que ocorridas, observada a periodicidade do regime de tributação adotado 

pela contribuinte. 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. 

A atualização monetária do IRRF a ser compensado com o IRPJ apurado no 

encerramento do exercício vigorou apenas até o ano-calendário de 1996. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. 

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 2 

(documento assinado digitalmente) 

Paulo Mateus Ciccone - Presidente. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo 

Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo 

Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto face v. acórdão proferido pela Delegacia 
da Receita Federal em São Paulo (DRJ08) que decidiu manter o r. Despacho Decisório que 
asseverou a existência de crédito proveniente de saldo negativo de IRPJ, do 4º trimestre de 2005, 
da empresa sucedida UTE Bahia 1 - Camaçari Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.827.444/0001-56, 
no valor de R$ 694.720,58. 

2. O Despacho Decisório de fls. 539/544 que revisou o D.D. de fls. 149/151, foi assim 
fundamentado: 

 

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 4 

 

3. Para evitar repetições, colaciono o relatório do v. acórdão recorrido: 

[...] Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada em face do despacho decisório de fls. 

539/544, pelo qual a DERAT/SPO reconheceu em favor da PROMON ENGENHARIA LTDA, CNPJ 

61.095.923/0001-69, a inclusão de PER/DCOMPs para utilização de direito creditório de Saldo 

Negativo de IRPJ do 4º trimestre de 2005 reconhecido à empresa sucedida UTE Bahia 1 - Camaçari 

Ltda, CNPJ nº 04.827.444/0001-56, com base nas constatações abaixo sintetizadas: 

 O despacho decisório resulta de revisão do despacho decisório proferido a fls. 149/151, em 

que as DCOMP's apresentadas pela interessada PROMON ENGENHARIA LTDA, CNPJ 

61.095.923/0001-69, foram consideradas não declaradas por utilizarem crédito de 

terceiros, uma vez que não constava no sistema CNPJ qualquer operação de sucessão entre 

a empresa UTE Bahia I - Camaçari Ltda e a requerente; 

 No despacho revisado, constatou-se que havia quatro Declarações de Compensação 

vinculadas ao crédito compensado (15018.01431.020306.1.3.02-5269, 

08621.98329.270606.1.7.02- 1863, 11405.19730.270606.1.7.02-5583 e 

39866.57493.070406.1.8.02-9437), as quais, de fato, referiam-se a pleitos administrativos 

da empresa UTE Bahia I - Camaçari Ltda, CNPJ 04.827.444/0001-56, razão pela qual foi feita 

comunicação via Notes à Delegacia da Receita Federal de Camaçari-BA , que jurisdiciona 

esta empresa, para as providências cabíveis; 

 Em seguida, a DERAT/SPO recebeu o Memorando n° 

15/2010/EAC2/DRFCCI/SRRF05/RFB/MF-BA (fls. 192/193), informando acerca da existência 

de operação de sucessão entre a UTE e a PROMON ENGENHARIA, com o relato de que 

houve uma prévia cisão parcial da UTE, vertendo parte de seu acervo, aí incluído o direito 

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 5 

creditório consubstanciado na DCOMP n° 15018.01431.020306.1.3.02-5269, referente a 

crédito de Saldo Negativo de IRPJ, apurado no 4º Trimestre/2005, para a PROMON 

PARTICIPAÇÕES e, posteriormente, esta foi incorporada pela PROMON ENGENHARIA; 

 com o Memorando supracitado, foi encaminhada cópia do PAF n° 13502-720.312/2010-12 

(fls. 194/439), cujo objeto foi a análise da DCOMP original n° 15018.01431.020306.1.3.02-

5269, que trouxe o detalhamento do suposto direito creditório apurado, tendo, naqueles 

autos, sido proferido despacho reconhecendo o Saldo Negativo apurado na DIPJ 2006, ND 

0213376, relativo ao 4º trimestre de 2005, no montante de R$ 790.599,36 (setecentos e 

noventa mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), homologando-se 

as compensações vinculadas às DCOMP's de n° 15018.01431.020306.1.3.02-5269, 

08621.98329.270606.1.7.02-1863 e 11405.19730.270606.1.7.02- 5583, restando, em 

relação ao direito creditório comprovado, saldo credor, em valor original de R$ 694.720,58 

(seiscentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte reais e cinqüenta e oito centavos) 

que poderá ser utilizado para fins de homologação de compensações implementadas pela 

empresa detentora do crédito após o evento da cisão. 

 Conseqüentemente, a DERAT/SPO, por meio desse segundo despacho decisório, anulou o 

despacho decisório de fls. 149/151 e homologou as compensações abaixo, até o limite do 

direito creditório reconhecido no PAF n° 13502-720.312/2010-12 (fls. 437/438), após o 

desconto dos valores já compensados naquele processo, totalizando, em valor original, o 

montante de R$ 694.720,58. 

O despacho decisório proferido pela DRF/Camaçari/BA (fls. 536/537), nos autos do PA nº 

13502.720312/2010-12, processo de compensação em que figurou como interessada a empresa UTE 

BAHIA - CAMAÇARI LTDA, CNPJ nº 04.827.444/0001-56, aprovou o Parecer DRF/CCI/Sarac nº 

243/2010 (fls. 531/535), a seguir sintetizado: 

 Em cisão parcial ocorrida em 03/05/06, a interessada UTE BAHIA-CAMAÇARI Ltda. teve 

parte de seu acervo, nessa parte incluídos todos os “Impostos a Recuperar”, para a Promon 

Participações Ltda., CNPJ nº 06.045.961/0001-07. Esta, por sua vez, foi posteriormente 

incorporada pela Promon Engenharia Ltda., CNPJ nº 61.095.923/0001-69, que recebeu, 

conseqüentemente, os créditos da UTE inicialmente vertidos para a Promon Participações 

Ltda; 

 Assumindo a competência administrativa para análise das DCOMP apresentadas pela UTE 

antes do evento sucessório (03/05/06), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em 

Camaçari/BA optou por analisar a demanda no âmbito tão- somente das DCOMP 

apresentadas pela UTE antes do evento sucessório e encaminhar o resultado da apreciação 

para a unidade da RFB jurisdicionante da Promon Engenharia para eventual aproveitamento 

da análise realizada; 

 Não tendo a interessada apresentado qualquer comprovante de retenção de imposto de 

renda na fonte, foram confirmadas as retenções constantes dos sistemas da RFB para o 4º 

trimestre de 2005 (fl. 533): 

 

 Comparando o somatório do IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras para o 

trimestre sob análise, constante em DIRF (R$ 19.302,06) com o total lançado na linha 25 da 

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Ficha. 14A da DIPJ/2006 do contribuinte (Imp. de Renda Retido na Fonte: R$ 20.431,61) 

chega-se a uma diferença de R$ 1.129,55, diferença essa lançada no Livro Razão (fl. 214) 

como sendo IR sobre aplic. Financeira de abril/2005, logo, não poderia compor as retenções 

relativas ao 4º trimestre de 2005. Desse modo, constitui- se essa diferença em 

creditamento indevido para fins de cálculo do direito creditório do contribuinte; 

 No que diz respeito à receita de serviços sujeita à retenção na fonte, constata-se que a 

mesma foi, em tese, toda oferecida à tributação, conforme se deduz do balancete às folhas 

196 a 198. Os valores ali lançados são, à exceção de outubro, que teve um valor tributado 

maior que o valor constante da DIRF, à fl. 222, coincidentes com os valores informados, 

inclusive, na linha 02 da Ficha 14A da DIP J/2006 (4o Trimestre) apresentada pelo 

contribuinte, sugerindo que, praticamente, a única fonte de receita da investigada é a 

venda de energia à Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CE. 

 Levando-se em consideração o valor total do IRRF sobre a prestação de serviços constante 

em DIRF (R$ 1.032.267,78) (fl. 222), constata-se uma diferença declarada a maior na 

DIPJ/2006 (4º Trimestre) - linha 28 da Ficha 14A - IR retido na fonte p/ demais Ent. da Adm. 

Pub. Fed.. (Lei 10.833/2003) (fl. 229), no montante de R$ 214.111,39 (R$ 1.246.379,17 - R$ 

1.032.267,78), o que se constitui em mais uma diferença lançada indevidamente na 

apuração do saldo de IRPJ do 4º trimestre de 2005, visto não estar lastreado em DIRF; 

 A apuração do SN de IRPJ do 4º trimestre de 2005, ND 0213376, foi recalculado como 

segue: 

 

 Decidiu-se, por fim, homologar a compensação dos débitos indicados nas DCOMP's de n° 

15018.01431.020306.1.3.02-5269, 08621.98329.270606.1.7.02-1863 e 

11405.19730.270606.1.7.02- 5583, tendo como base o valor utilizado e efetivamente 

comprovado/disponível do crédito oriundo do Saldo Negativo de IRPJ, Período de Apuração 

– 4º trimestre de 2005, nos termos da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no 

montante de R$ 790.599,36. 

Cientificado do despacho decisório em 02/02/2011 (fl. 548), a contribuinte apresentou manifestação 

de inconformidade (fls. 563/566) e anexos, em 18/02/2011, alegando, em síntese, que: 

 A Requerente só teve conhecimento da decisão proferida no processo administrativo nº 

13502.720312/2010-12, da qual foi dada ciência apenas à UTE-BAHIA, ao ser intimada do 

despacho decisório em referência, quando então solicitou à referida empresa e obteve uma 

cópia da mesma; 

 verifica-se da aludida decisão que, embora os créditos de IRRF fossem de R$ 1.051.569,84, 

foi autorizada a compensaçao de apenas R$ 790.599,36; 

 O Fisco cometeu dois erros, um favorável à requerente e outro ao Fisco: 

(i) o erro favorável à requerente consistiu em que as parcelas de IRRF no 4º trimestre não 

foram de R$ 19.302,06 e R$ 1.032.267,78, perfazendo o total de R$ 1.051.569,84, como 

consta na decisão proferida no processo administrativo nº 13502.720312/2010, mas inclui 

também retenções de CSLL, COFINS e PIS, que foram compensadas com os débitos dessas 

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exações nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, não estando aqui incluídas 

nos créditos cuja compensação está sendo pleiteada; 

(ii) o erro contra a requerente está em que as retenções de IRRF consideradas em cada um 

dos três primeiros trimestres de 2005 foram apenas as necessárias a compensar o valor do 

imposto devido em cada um deles, sendo os seus valores inferiores aos efetivamente 

devidos. Houve saldos remanescentes de retenções em cada um desses trimestres, que 

foram sendo transferidos para o trimestre seguinte, como autorizado pelo MAJUR da época 

e, ao final do último trimestre, restava um saldo por compensar de R$ 985.024,80; 

 portanto, o total das retenções de imposto de renda no ano de 2005 foi de R$2.117.241,10. 

Já o valor do imposto apurado no mesmo ano foi de R$252.243,05, R$360.087,45, 

R$258.915,32 e R$260.970,48; no 1º, 2º, 3º e 4º trimestres, respectivamente, perfazendo o 

total no ano de R$1.132.216,30; 

 A diferença entre as retenções totais no ano (R$2.117.241,10) e o total do imposto com 

relação ao quarto trimestre (R$1.132.216,30) é de R$985.024,80, sendo esse o valor a 

compensar; 

 subtraindo-se do crédito resultante do excesso de retenções na fonte em relação ao 

imposto devido, crédito esse no valor de R$985.024,80, o valor utilizado pela UTE-BANHIA, 

que como se viu foi de R$95.878,70, chega-se a um valor de R$889.146,10, que é o valor do 

principal a compensar; 

 requer seja reconhecido que os créditos que a requerente tem a compensar, na qualidade 

de sucessora da UTE-BAHIA, são de R$889.146,10, homologando-se as compensações até 

tal montante, acrescido de juros pela taxa SELIC, contados das datas em que ocorreram as 

retenções. 

[...] 

4. A DRJ/SP (DRJ08) proferiu o v. acórdão recorrido de fls. 638/648 julgando 
improcedente a Manifestação de Inconformidade da Recorrente, por entender que “(...) cômputo 
das retenções deve observar o período do regime de tributação adotado pela interessada que, no 
caso, foi o do lucro presumido trimestral. Caso se aceitasse a transferência dos saldos de retenções 
de um trimestre para outro, estar-se-ia, na prática, alterando a periodicidade de apuração do 
resultado conforme declarado pela contribuinte em sua DIPJ 2006, o que não se admite. (...)”, 
assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DE SUCEDIDA. IRRF. ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO. 

O IRRF, a não ser que seja de tributação definitiva ou exclusiva na fonte, é considerado antecipação 

do devido, exigindo-se rito próprio para ser compensado ou restituído, na forma de IRPJ negativo. 

LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE. 

As antecipações do imposto devido devem ser computadas no período em que ocorridas, observada 

a periodicidade do regime de tributação adotado pela contribuinte. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. 

A atualização monetária do IRRF a ser compensado com o IRPJ apurado no encerramento do 

exercício vigorou apenas até o ano-calendário de 1996. 

5. Inconformada com o v. acórdão a quo, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário 
de fls. 678/680 visando sua reforma, arguindo, em síntese, que: 

i. “(...) A Recorrente é sucessora da UTE BAHIA CAMAÇARI LTDA, tendo em 
consequência, passado a pertencer a ela, Recorrente, os créditos de saldo 
negativo de IRPJ pertencentes originariamente à referida empresa (...)”; 

ii. “(...) O problema com que nos defrontamos reside na determinação do saldo 
negativo de IRPJ da UTE relativo ao ano de 2005. A UTE pagava o imposto 
trimestralmente. Nos três primeiros trimestres de 2005, foram compensadas 
retenções na fonte, mas só até o limite de imposto a pagar quanto a esses 
trimestres. A totalidade do saldo de IRRF, compreendendo as parcelas não 
compensadas nos três primeiros trimestres e as retidas no quarto trimestre, foi 
computado no quarto trimestre.  (...)”; e, 

iii. “(...) A lei assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto retido na 
fonte com o apurado na declaração anual. No tocante aos contribuintes que, 
como a UTE, apuram o imposto trimestralmente, o saldo negativo de imposto 
de renda é a diferença em que as retenções na fonte ao longo do ano excedam 
a soma do imposto devido nos quatro trimestres. A decisão recorrida, contudo, 
excluiu arbitrariamente, na determinação dessa diferença, uma parte 
considerável de retenções na fonte efetivamente ocorridas, eliminando um 
valor substancial do saldo negativo de I RPJ suscetível de compensação. (...)”. 

6. Por fim, requereu que “(...) seja provido o presente recurso, de modo a que, 
reformada a decisão recorrida, sejam expressamente homologadas todas as compensações 
declaradas pela Recorrente (...)”. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto – Relator 

7. O Recurso Voluntário é tempestivo, conforme despacho de fl. 707, bem assim 
preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do Decreto nº 70.235/1972 (PAF), razão 
pela qual dele conheço. 

8. Cuidam-se os autos de PER/DCOMPs de fls. 10/149, requerendo o reconhecimento 
de saldo negativo de IRPJ do 4º trimestre de 2005, da empresa sucedida UTE Bahia 1 - Camaçari 
Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.827.444/0001-56, no valor de R$ 985.024,80. 

9. O D.D. asseverou que “(...) proponho a anulação do despacho decisório de fls. 
149/151. Proponho ainda a homologação das compensações constantes no primeiro parágrafo 
deste despacho até o limite do direito creditório reconhecido no PAF nº 13502- 720.312/2010-12 

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 9 

(fls. 437/438), após o desconto dos valores já compensados naquele processo, totalizando em valor 
original o montante de R$ 694.720,58 (...)” – v. cf. fl. 542. 

10. A DRJ/SP (DRJ08) proferiu o v. acórdão recorrido de fls. 638/648 julgando 
improcedente a Manifestação de Inconformidade da Recorrente, por entender que “(...) o 
cômputo das retenções deve observar o período do regime de tributação adotado pela interessada 
que, no caso, foi o do lucro presumido trimestral. Caso se aceitasse a transferência dos saldos de 
retenções de um trimestre para outro, estar-se-ia, na prática, alterando a periodicidade de 
apuração do resultado conforme declarado pela contribuinte em sua DIPJ 2006, o que não se 
admite. (...)”. 

11. No Recurso Voluntário de fls. 678/680 a Recorrente apenas repetiu os mesmos 
argumentos da Manifestação de Inconformidade, sem, contudo, trazer aos autos qualquer 
elemento novo ou ter apresentado documentos contábeis para comprovar o crédito constante nas 
PER/DCOMPs ou erro de fato cometido na DCTF aduzindo, em suma, que: 

i. “(...) A Recorrente é sucessora da UTE BAHIA CAMAÇARI LTDA, tendo em 
consequência, passado a pertencer a ela, Recorrente, os créditos de saldo 
negativo de IRPJ pertencentes originariamente à referida empresa (...)”; 

ii. “(...) O problema com que nos defrontamos reside na determinação do saldo 
negativo de IRPJ da UTE relativo ao ano de 2005. A UTE pagava o imposto 
trimestralmente. Nos três primeiros trimestres de 2005, foram compensadas 
retenções na fonte, mas só até o limite de imposto a pagar quanto a esses 
trimestres. A totalidade do saldo de IRRF, compreendendo as parcelas não 
compensadas nos três primeiros trimestres e as retidas no quarto trimestre, foi 
computado no quarto trimestre.  (...)”; e, 

iii. “(...) A lei assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto retido na 
fonte com o apurado na declaração anual. No tocante aos contribuintes que, 
como a UTE, apuram o imposto trimestralmente, o saldo negativo de imposto 
de renda é a diferença em que as retenções na fonte ao longo do ano excedam 
a soma do imposto devido nos quatro trimestres. A decisão recorrida, contudo, 
excluiu arbitrariamente, na determinação dessa diferença, uma parte 
considerável de retenções na fonte efetivamente ocorridas, eliminando um 
valor substancial do saldo negativo de IRPJ suscetível de compensação. (...)”. 

12. Por fim, requereu que “(...) seja provido o presente recurso, de modo a que, 
reformada a decisão recorrida, sejam expressamente homologadas todas as compensações 
declaradas pela Recorrente (...)”. 

13. Pois bem. 

14. Todas as matérias de mérito já foram devidamente e exaustivamente enfrentadas 
pela DRJ/SP (DRJ08), bem assim a decisão proferida encontra-se bem fundamentada, tendo 
apreciado com precisão e esmero as questões de fato e de direto apresentadas pela Recorrente. 

15. Assim sendo, como não houve nenhum argumento de mérito ou documentos novos 
que justifiquem uma nova visão dos fatos, e por entender que a decisão a quo analisou 
detalhadamente a matéria, tendo se pronunciado sobre todos os argumentos apontados pela 
Recorrente em sua Manifestação de Inconformidade (e que foram basicamente os mesmos 
trazidos em seu Recurso Voluntário), adoto como razões de decidir as externadas pela decisão 

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ACÓRDÃO  1402-007.253 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16306.000282/2010-21 

 10 

recorrida (Acórdão nº 16-69.103, 5ª TURMA DA DRJ/SPO, sessão de 23 de junho de 2015, de 
relatoria da Julgadora Noêmia Naoe Murakami), tal como abaixo descritas, que ora ficam 
confirmadas, nos termos do artigo 50, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.784/19991 c/c artigo 114, § 12, 
inciso I, do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 
de dezembro de 20232: 

[...] IRRF. Antecipação do devido. Periodicidade trimestral. 

Cabe esclarecer, de início, que o crédito discutido se refere a SN de IRPJ, e não a IRRF, mostrando-

se correto o reconhecimento do crédito de SN em valor inferior à dedução do IRF confirmado pela 

autoridade administrativa, uma vez que a declarante apurou imposto devido em sua DIPJ, 

conforme abaixo reproduzido: 

 

Com efeito, o IRRF, com exceção das hipóteses em que a retenção ocorre na forma definitiva ou 

exclusiva, configura antecipação do devido, uma vez que os rendimentos correspondentes devem 

ser oferecidos à tributação do período correspondente. 

A legislação do imposto de renda, regulamentado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 

(RIR/99), assim dispõe sobre as deduções do imposto anual: 

“Art. 231. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a 

pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º): 

I – dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim 

o disposto no art. 543; 

II – dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da 

exploração; 

III – do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na 

determinação do lucro real; 

                                                                 
1
 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 

quando: 
[...] 
V - decidam recursos administrativos; 
[...] 
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do 
ato. 
2
 Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 

relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos 
conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, se houver, os conselheiros 
vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e o voto vencedor. 
[...] 
§ 12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 
I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. 

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 11 

IV – do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.” 

Nesse aspecto, cumpre notar que a interessada não apresenta a invocada orientação do Majur da 

época que autorizaria a transferência das retenções efetuadas em cada um dos trimestres para 

trimestres subseqüentes, sem ser computadas na apuração do devido do próprio período em que 

ocorridas as retenções. 

O cômputo das retenções deve observar o período do regime de tributação adotado pela 

interessada que, no caso, foi o do lucro presumido trimestral. Caso se aceitasse a transferência dos 

saldos de retenções de um trimestre para outro, estar-se-ia, na prática, alterando a periodicidade 

de apuração do resultado conforme declarado pela contribuinte em sua DIPJ 2006, o que não se 

admite. 

Do crédito compensado. 

Analisando o PD nº 15018.01431.020306.1.3.02-5269 (fls. 297/303), Declaração de Compensação 

original do crédito compensado, verifica-se que a requerente UTE BAHIA I – CAMAÇARI LTDA, 

informou o crédito compensado – SN de IRPJ do 4º trimestre de 2005 no valor de R$ 985.870,31, e 

atribuiu à composição do crédito o IR retido pela fonte de CNPJ nº 33.066.408/0001-15, código 6190, 

no valor de R$ 2.117.624,99. 

A pretensão deve ser analisada, entretanto, em face do crédito apurado na DIPJ correspondente, o 

qual foi efetivamente calculado pela interessada da seguinte forma: 

 

A própria recorrente (SIC) aponta erro cometido pela autoridade recorrida com relação à 

importância de IRRF sobre serviços confirmada no despacho decisório, alertando que essa 

importância incluiu também retenções de CSLL, COFINS e PIS, que não poderiam ser computador 

no Saldo a Pagar do IRPJ. 

De fato, no despacho decisório que analisou o crédito compensado, de Saldo Negativo de IRPJ do 

4º trimestre de 2005, foi confirmado IRRF sob código 6190, com base em pesquisa nas DIRF, em 

montante superior ao devido. Do total confirmado (R$ 1.032.267,78), deveria ter sido confirmado 

no referido despacho apenas a importância de R$ 524.326,49, que efetivamente se refere ao IRF, 

conforme se observa na tabela abaixo elaborada: 

 

A despeito dessa constatação, o valor da dedução de IRF resultante das retenções efetuadas em 

nome da beneficiária sob código 6190 não comporta reparo, uma vez que essa autoridade julgadora 

não tem competência para reduzir o crédito confirmado em favor da requerente. 

Atualização do crédito. 

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 12 

Por fim, no tocante à pretensão da requerente a que o IRRF confirmado seja atualizado pela taxa 

Selic a partir das datas em que ocorreram as retenções, cumpre observar que essa possibilidade, 

desde 01/01/1997, não encontra amparo legal, sendo devida a atualização monetária a partir do 

encerramento do período em que apurado eventual saldo negativo de tributo. 

Sobre essa questão releva trazer o que determinou a Lei nº 8.981, de 20/01/1995 (com a redação 

dada pela Lei nº 9.065, de 20/06/1995), em seus artigos 37, § 4º (este parágrafo foi revogado pelo 

art. 88 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996), 40 (com redação dada pela Lei 9.065/95; revogado pelo art. 

88 da Lei nº 9.430/1996) e 76, § 2º: 

“Art. 37. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao 

regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem 

pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de 

determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de 

dezembro de cada ano- calendário ou na data da extinção. 

(...) 

§ 4º - O imposto de renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos 

geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, correspondente às receitas computadas 

na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de 

compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado 

monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao 

da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação. (revogado pelo artigo 

88 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996) 

Art. 40. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: 

I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se 

positivo;" 

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se 

negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de 

rendimentos, a restituição do montante pago a maior. 

(... 

De fato, a permissão legal para a atualização monetária do IRRF a ser compensado com o IRPJ 

apurado no encerramento do exercício vigorou apenas até o ano- calendário de 1996, conforme 

esclarecem os excertos doutrinários abaixo: 

“O imposto de renda na fonte ou pago mensalmente sobre receitas, rendimentos ou ganhos 

de capital computados na determinação do lucro real do período-base de 01/01/95 a 

31/12/95 poderá ser compensado com o imposto devido apurado no mês ou na declaração 

anual. [Para] A pessoa jurídica que apura o lucro real anual, a compensação será feita pelo 

valor atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o trimestre 

subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação (art. 

37, §4º, da Lei nº 8.981/95). 

A partir de 01/01/96, como a variação da UFIR passou a ser semestral, no balanço anual de 

31/12/96, a pessoa jurídica que apura o lucro real anual corrigirá o imposto de renda retido 

ou pago no primeiro semestre de 96 pela variação da UFIR do segundo semestre de 96 para o 

primeiro semestre de 97. 

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 13 

O imposto retido ou pago no segundo semestre de 1996 será compensado no balanço de 

31/12/96 sem qualquer correção monetária. 

O imposto retido ou pago pelo contribuinte a partir de 01/01/97 não será corrigido para efeito 

de compensação porque o art. 88 da Lei nº 9.430/96 revogou o §4º do art. 37 da Lei nº 

8.981/95”. 

(Hiromi Higuchi e Fábio Hiroshi Higuchi, Imposto de Renda das Empresas, Ed. Atlas, 22ª 

edição, 1997, pg. 62) 

 

“Imposto de Renda Retido na Fonte 

(...) Valores em Reais: para fins de compensação, o imposto na fonte, expresso em moeda 

corrente, poderá ser atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada 

entre o da compensação” 

 (Adherbal Corrêa Bernardes e Wilson semestre subseqüente ao da retenção do pagamento e 

o semestre seguinte ao Chamhie Pereira, Manual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Ano-

calendário 1996, IOB, pg.186) 

Conclusão. 

Em face do exposto, voto no sentido de a MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE apresentada ser 

julgada IMPROCEDENTE, para ratificar o despacho decisório que analisou o crédito de Saldo Negativo 

de IRPJ do 4º trimestre de 2005, bem como o despacho que homologou as compensações até o 

limite do direito creditório reconhecido no PAF n° 13502-720.312/2010-12 (fls. 437/438), após o 

desconto dos valores já compensados naquele processo, totalizando, em valor original, o montante 

de R$ 694.720,58. 

[...] (grifos nossos) 

16. Portanto, nego provimento ao Recurso Voluntário. 

Dispositivo 

17. Por todo o exposto e por tudo que consta processado nos autos, conheço do 
Recurso Voluntário e a ele NEGO PROVIMENTO. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. 

 
 

 

 

Fl. 720DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-05-17T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202412</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/05/2014
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação.
REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.
Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO.
Os créditos podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="numero_decisao_s">3401-013.750</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA PAULA PEDROSA GIGLIO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.712, de 17 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10380.905742/2018-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Bernardo Costa Prates Santos (substituto [a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos.
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.905780/2018-40  

ACÓRDÃO 3401-013.750 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 17 de dezembro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 31/05/2014 

NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 

INOCORRÊNCIA.  

Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo 

como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a 

preliminar de nulidade por ausência de motivação. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ 

DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.  

Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas 

no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no 

regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos 

repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação. 

VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. 

Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao 

princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de 

verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de 

prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não 

se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de 

apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à 

comprovação do crédito alegado. 

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 

DCTF RETIFICADORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO 

UTILIZAÇÃO.  

Os créditos podem ser apropriados extemporaneamente, 

independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas 

desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores. 

Fl. 1904DF  CARF  MF

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 2 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este 

julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no 

Acórdão nº 3401-013.712, de 17 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 

10380.905742/2018-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Bernardo Costa Prates Santos (substituto [a] integral), Mateus Soares 

de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser 

realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos. 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do 

Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que tratou do Pedido de Ressarcimento 

apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente ao crédito de COFINS.  

Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da 

Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. 

Diante dos fatos acima narrados, a contribuinte pede reforma da decisão em 

recurso voluntário: 

a) necessidade de reunião conjunta com outros processos conexos; 

b) nulidade por ausência de motivação e observação da verdade material 
(análise meritória); 

c) da legalidade do procedimento adotado e desnecessidade de retificação da 
DCTF; 

Fl. 1905DF  CARF  MF

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 3 

d) essencialidade dos créditos de insumos e a presença de documentos 
suficientes para análise do crédito; 

O feito foi convertido em diligência. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O Recurso Voluntário é tempestivo e merece ser conhecido eis que atende os 

requisitos de admissibilidade. 

1 PRELIMINAR 

 

O pleito da contribuinte pede conexão de uma série de processos para 

julgamento conjunto, verifica-se, que tais processos foram sorteados a este 

relator, assim, restando prejudicado o pleito. 

No que tange a nulidade por ausência de motivação, não merece prosperar o 

pleito, uma vez resta demonstrado os motivos e fundamentos, mesmo que 

sucinto, do indeferimento do pleito, nesse sentido: 

Numero do processo:13855.900876/2013-71  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2012 a 

31/08/2012 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE 

MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que consta do despacho decisório 

eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é 

de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação. PRELIMINAR DE 

NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. A apresentação da 

DCTF retificadora antes da transmissão do pedido de compensação, em casos de 

pagamento indevido ou a maior, ou mesmo antes da ciência do Despacho 

Decisório, não é condição para a homologação da compensação pleiteada, pois o 

direito creditório não surge com a declaração, mas com o efetivo pagamento 

indevido ou a maior. A falta de análise da liquidez e da certeza do crédito pleiteado 

afronta os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. 

Numero da decisão:3002-001.514 Nome do relator:Larissa Nunes Girard 

 

Ainda, para que se busque a verdade material o ônus deve recair sobre quem 

alega, no presente caso, a contribuinte deve demonstrar por questões fato e 

direito qual o fato preponderante de seu direito. 

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 4 

Tal ônus decorre da lógica de que a própria contribuinte prestou informação 

equivocada ao fisco, no caso em tela, a contribuinte tendo melhor condição de 

provar, deve ela carrear os autos com documentos aptos para que se busque o 

direito alegado. 

Nesse sentido essa turma já se manifestou: 

 

Ementa:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 DCTF. 

CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão de 

dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação 

material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de 

verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O 

ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir 

a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual 

apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. 

COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à 

restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, 

porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e 

liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. 

Numero do processo:13819.903434/2008-56. Numero da decisão:3201-004.548. 

Nome do relator:CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA. 

Deste modo, para mim o alegado erro não é verossímil, assim, não merece 

provimento o recurso da contribuinte. 

Assim nego provimento aos pleitos de nulidade. 

2 MÉRITO 

O feito foi convertido em diligência, a fiscalização compreendeu que por ausência 

de documentação não restou comprovado o seu direito ao crédito, assim, não 

assiste razão a contribuinte. 

Ademais, a contribuinte em síntese aduz sobre a desnecessidade da retificação da 

DCTF para ter seu pleito provido. Nesse sentido já se manifestou esse colegiado: 

Numero do processo:12893.000009/2008-58  

(...) 

 CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES OU 

DEMONSTRATIVOS. DESNECESSIDADE. Os créditos podem ser apropriados 

extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou 

demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos 

anteriores. 

Numero da decisão:3201-007.897 Nome do relator:Hélcio Lafetá Reis 

 

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 5 

Nesse sentido a jurisprudência do CARF tem caminhado em nome da verdade 

material o direito da contribuinte, mas desde que demonstrado no PAF, assim, o 

ônus recaindo sobre quem alega, assim devendo revestir de liquidez e certeza. Em 

caso análogo envolvendo a mesma contribuinte e tese, assim foi proferido voto: 

 

Numero do processo:10380.901895/2013-51  

Ementa:ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 

PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO 

PRÉVIA. É legítimo o despacho decisório eletrônico efetuado com os elementos 

necessários e suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte para 

prestar esclarecimentos. PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. 

TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE 

RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL. Nos processos referentes a despachos 

decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples 

cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade 

material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento 

indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. 

Numero da decisão:3401-007.527 Nome do relator:MARA CRISTINA SIFUENTES 

(...) 

Tanto na manifestação de inconformidade quanto no recurso voluntário a 

recorrente restringe-se a afirmar que não procedeu ao aproveitamento de créditos 

a que fazia jus resultando no recolhimento de uma contribuição maior que a 

efetivamente devida, não detalhando que créditos seriam esses (apenas afirma 

fazerem parte do seu processo produtivo) e apresentando parcialmente cópias da 

DACON e balancete do mês em referência. Não junta documentos que comprovem 

a validade de sua escrituração contábil e fiscal. 

 

É de trazer à baila que o único documento que a contribuinte colaciona é um 

relatório aonde consta a comercialização entre ela e empresas terceiras, sem que 

conste do que se trata cada atividade e o negócio realizado. 

É certo que o formalismo moderado é admitido no processo administrativo fiscal, 

nesse sentido: 

 

Princípio do formalismo moderado. Entre os mais difundidos cânones do 

procedimento administrativo figura o princípio do formalismo moderado, também 

denominado de princípio do informalismo a favor do administrado. 104 Esse 

primado aparece expressamente na Lei 9.784/1999 (LGPAF) ao prescrever, sob a 

forma de critério informativo do procedimento e do Processo Administrativo, a 

adoção de formas simples, suficientes para propiciar grau de certeza, segurança e 

respeito aos direitos dos administrados, mas desde que observem formalidades 

essenciais. Ademais, confirma-se o postulado da moderação formal a regra de que 

os atos administrativos não dependem de forma determinada senão quando a lei 

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 6 

expressamente a exigir (art. 22 da LGPAF). Com esse conteúdo, pode-se dizer que, à 

luz da classificação de Ávila, o formalismo ponderado é postulado, pois estabelece 

como devem ser interpretadas (moderadamente) as formas estabelecidas por 

regras. Também o Dec. 70.235/1972 (art. 2.º) 105 adota regras segundo as quais os 

atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade e não 

devem conter elementos que comprometam a fidelidade e a certeza de seu 

conteúdo, devendo ser redigidos em vernáculo, sem rasuras e com clareza (vide, 

infra, Capítulo 7). O formalismo moderado tem duas vertentes de funcionalidade: a 

primeira revestida sob a forma de informalismo a favor do administrado, que tem 

por escopo facilitar a atuação do particular de modo a que excessos formais não 

prejudiquem sua colaboração no procedimento ou defesa no processo; a segunda 

vertente relaciona-se com a celeridade e economia que se espera do atuar 

administrativo fiscal. Nesse último sentido a eliminação de formalidades 

desnecessárias concorre positivamente para a celeridade e a economia 

administrativa e contribui para o primado da eficiência, consagrado 

constitucionalmente no art. 37 da CF/1988.. 
1
 

Em que pese do aceite do formalismo moderado, este tem o escopo de facilitar a 

atuação da contribuinte de forma a flexibilizar a produção de provas, por outra 

banda, tal ônus deve recair sobre quem alega e não de modo simplório atribuir tal 

condição ao fisco.  

Assim, a exemplo dos créditos extemporâneos, a jurisprudência caminha no 

sentido de que deve ser comprovada a não utilização, vejamos: 

Numero do processo:11070.721113/2018-72  

(...) 

 DISPÊNDIOS COM FRETES NA VENDA. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. 

POSSIBILIDADE. Os créditos relativos a fretes em operações de venda, devidamente 

comprovados, podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de 

retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua 

não utilização em períodos anteriores, observados os demais requisitos da lei.  

Numero da decisão:3201-008.576 Nome do relator:Hélcio Lafetá Reis 

 

Da mesma sorte, tal ônus probatório deve permear o presente PAF por ausência 

de prova, assim, apesar dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de 

Justiça no REsp 1.221.170, que atribui essencialidade e relevância para fins de 

conferir o crédito do PIS/COFINS, nada demonstrou a contribuinte, nesse sentido: 

 

                                                      
1
 Direito Processual Tributário Brasileiro - Edição 2016 

Autor:James Marins 
Editor:Revista dos Tribunais 
TÍTULO II - PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
5. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112830808/v9/document/113770980/anc
hor/a-113770980 

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 7 

Número do processo:13433.721257/2011-11  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2003 a 

30/06/2003 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO 

DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. Despesas 

consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo 

produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não 

cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que 

sugere a aferição casuística da aplicação. ÔNUS DA PROVA. No processo 

administrativo fiscal o ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte. Não 

sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a 

manutenção da decisão deve ser mantido. 

Numero da decisão:3201-007.556 Nome do relator:Marcio Robson Costa 

 

Da mesma forma firmou entendimento sobre caso análogos envolvendo a mesma 

empresa, vejamos: 

Número do processo:10380.901895/2013-51 Turma:Primeira Turma Ordinária da 

Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara:Quarta Câmara Seção:Terceira Seção De 

Julgamento Data da sessão:Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2020 Data da publicação:Fri 

Aug 07 00:00:00 BRT 2020 Ementa:ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2008 PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. 

DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA. É legítimo o despacho decisório eletrônico 

efetuado com os elementos necessários e suficientes à decisão, sem prévia 

intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos. PER/DCOMP. DESPACHO 

DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. 

AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL. Nos 

processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento 

humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise 

massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve 

realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de 

retificação da DCTF. 

Numero da decisão:3401-007.527 Nome do relator:MARA CRISTINA SIFUENTES 

Desse modo, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

Diante do exposto, voto para conhecer do Recurso Voluntário, e rejeitar as 

preliminares e no mérito, negar provimento. 

 Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

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 8 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar as preliminares de 

nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 1911DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 PRELIMINAR
	2 MÉRITO

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-05-17T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LAPSO MANIFESTO. CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO DE JULGAMENTO E A EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Havendo contradição entre o resultado do acórdão e sua ementa, faz-se necessário corrigir o equívoco para assegurar certeza e correção da decisão colegiada, devendo-se analisar a ratio decidendi do julgamento e, com base nela, consignar a intenção manifestada pela Turma Julgadora.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">Leonardo Correia de Lima Macedo</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.828, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10925.905332/2011-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.905331/2011-21  

ACÓRDÃO 3401-013.829 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LAPSO MANIFESTO. CONTRADIÇÃO ENTRE O 

RESULTADO DE JULGAMENTO E A EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 

Havendo contradição entre o resultado do acórdão e sua ementa, faz-se 

necessário corrigir o equívoco para assegurar certeza e correção da decisão 

colegiada, devendo-se analisar a ratio decidendi do julgamento e, com 

base nela, consignar a intenção manifestada pela Turma Julgadora. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto condutor. Este 

julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no 

Acórdão nº 3401-013.828, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 

10925.905332/2011-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

                                 Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima 

Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de 

Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio. 

 
 

Fl. 762DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.829 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905331/2011-21 

 2 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 87, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face de acórdão 

assim ementado: 

PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inexistindo pagamento das contribuições não há direito ao crédito básico e, no caso, por 

Precedente Vinculante, não há incidência das contribuições no ato cooperativo, isto é, de 

transferência de mercadorias entre associado e associação.  

PIS-PASEP/COFINS. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. 

Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das 

contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o 

frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito.  

PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CALCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por não se tratar de corretivo para solo, o calcário não é beneficiado com a alíquota zero 

das contribuições descritas no artigo 1° da Lei 10.925/04, sendo de rigor a concessão de 

crédito se e quando a operação for tributada (CST01).  

PIS-PASEP/COFINS. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. POSSIBILIDADE. 

O material de embalagem segue a regra dos demais insumos das contribuições não 

cumulativas, essencial ou relevante ao processo produtivo (leia-se, da porta de entrada até a 

porta de saída, inclusive) é insumo, caso contrário, não.  

PIS-PASEP/COFINS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE  

Por integrar o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a 

descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de 

transferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa. 

FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. 

Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das 

contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o 

frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito.  

PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. LOCAL DE REGISTRO CONTÁBIL. 

FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 

O objeto do processo administrativo fiscal de compensação e ressarcimento é o crédito a 

ressarcir ou compensar, se uma questão contábil em nada interfere neste montante, esta não 

deve ser preocupação do julgador.  

GLOSA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. 

Desde que não implique em reformatio in pejus, é possível a alteração do fundamento de 

glosa de créditos.  

Fl. 763DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.829 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905331/2011-21 

 3 

PIS-PASEP/COFINS. PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. SÚMULA CARF 

157. 

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem 

animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na 

natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em 

função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.  

PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEDUÇÃO NA ESCRITA NO 

PERÍODO DE APURAÇÃO. 

O crédito presumido da Lei 10.925/04 somente é dedutível no mês de apuração, logo, o 

saldo não pode ser transportado para meses subsequentes.  

ART. 54 DA LEI 12.350/2010. VIGÊNCIA. 20 DE DEZEMBRO DE 2010. 

A partir de 20 de dezembro de 2010 as operações descritas no artigo 54 da Lei 12.350 

gozam de suspensão das contribuições, encontre-se esta suspensão descrita ou não em Nota 

Fiscal. A inscrição em nota fiscal deve ser entendida aqui como “novos critérios de 

apuração ou processos de fiscalização” para os quais o artigo 143 § 1° do CTN permite a 

vigência retroativa.  

RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. SÚMULA CARF Nº 125. 

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos 

repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente 

de tributo sujeito ao regime não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária 

inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. 

A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da 

COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou 

juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a 

desnaturar a característica do crédito como meramente escritural.  

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção 

monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não 

cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido 

administrativo pelo Fisco.  

Sobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela Receita 

Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante este prazo, não 

deve incidir correção monetária. (Acórdão 3401-008.364) 

 

Alega a Embargante que o Acordão proferido por esta Turma incorreu em 

contradição, em razão de que a matéria discutida nos autos do processo é divergente da 

constante na Ementa do referido acórdão. Ou seja, haveria contradição entre o que foi decidido 

pelo Colegiado e o que está consignado na ementa do Acórdão. 

Defende que: “Nessa senda, importa mencionar que há no ordenamento jurídico pátrio, o 

princípio da congruência, o qual dispõe sobre a necessidade de o julgador decidir a lide nos limites do que 

foi objetivado pelo autor, assim, verifica-se que a presente decisão incorreu em erro material ao dispor 

sobre temas estranhos à lide, configurando-se em uma decisão extra petita, os quais demonstra-se a 

seguir.  

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 4 

“Pois bem, constata-se que a decisão incorreu em contradição, em razão de que a 

matéria discutida nos autos do processo é divergente da constante na ementa 

do referido acórdão. Sendo assim, a fim de comprovar tal assertiva, a embargante 

colaciona os trechos da ementa que são estranhos a presente lide”: 

“PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  

Inexistindo pagamento das contribuições não há direito ao crédito básico 

e, no caso, por Precedente Vinculante, não há incidência das contribuições 

no ato cooperativo, isto é, de transferência de mercadorias entre associado 

e associação.  

PIS-PASEP/COFINS. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. 

Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de 

creditamento das contribuições essencial (como o frete no curso do 

processo produtivo) ou relevante (como o frete de aquisição de insumos) 

ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. 

PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CALCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  

Por não se tratar de corretivo para solo, o calcário não é beneficiado com a 

alíquota zero das contribuições descritas no artigo 1° da Lei 10.925/04, 

sendo de rigor a concessão de crédito se e quando a operação for tributada 

(CST01). 

[...]  

PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. LOCAL DE REGISTRO 

CONTÁBIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 

O objeto do processo administrativo fiscal de compensação e 

ressarcimento é o crédito a ressarcir ou compensar, se uma questão 

contábil em nada interfere neste montante, esta não deve ser preocupação 

do julgador.  

[...]  

PIS-PASEP/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEDUÇÃO NA ESCRITA NO 

PERÍODO DE APURAÇÃO. 

O crédito presumido da Lei 10.925/04 somente é dedutível no mês de 

apuração, logo, o saldo não pode ser transportado para meses 

subsequentes.  

ART. 54 DA LEI 12.350/2010. VIGÊNCIA. 20 DE DEZEMBRO DE 2010.  

A partir de 20 de dezembro de 2010 as operações descritas no artigo 54 da 

Lei 12.350 gozam de suspensão das contribuições, encontre-se esta 

suspensão descrita ou não em Nota Fiscal. A inscrição em nota fiscal deve 

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 5 

ser entendida aqui como “novos critérios de apuração ou processos de 

fiscalização” para os quais o artigo 143 § 1° do CTN permite a vigência 

retroativa.” 

Os embargos de declaração opostos foram admitidos conforme Despacho de 

Admissibilidade para sanar a “omissão/erro material quanto à apresentação de matéria 

impertinente aos autos na Ementa, tal como suscitado pela embargante”. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Os Embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade 

para conhecê-los, tendo sido regularmente admitidos por Despacho da 

Presidência da Turma. 

Alega a embargante que o Acórdão no 3401-010.598 apresenta erro material 

na sua parte dispositiva por conter informações concernentes a matéria 

contida na Ementa que não foi objeto de discussão no presente processo; 

não havendo identidade sobre algumas das matérias mencionadas na 

Ementa e o conteúdo do Acórdão. 

A contradição apontada nos presentes Embargos está claramente 

evidenciada, mercê da divergência entre o resultado do julgamento e o 

texto consignado na ementa do acórdão. 

Foi adequada a decisão da Presidência que evidenciou o equívoco 

apontado pela parte, de forma que é importante corrigir a contradição para 

assegurar a adequada liquidação da decisão do CARF ou, alternativamente, 

viabilizar o manejo de eventual recurso pelas partes. 

Efetivamente, há clara diferença entre os conteúdos da Ementa e o contido 

no Acórdão, o que pode suscitar dificuldades futuras de implementação do 

decidido ou de recurso pelas partes, motivo pelo qual foram admitidos os 

Embargos nos termos previstos no art. 66 do Anexo II do RICARF, que dispõe 

sobre os Embargos de Declaração. 

O art. 66 do Regimento Interno do CARF estipula que “As alegações de 

inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo 

existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão 

ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de 

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 6 

um novo acórdão”, razão pela qual, uma vez identificada a contradição 

decorrente de divergência material entre o dispositivo do acórdão e a 

ementa, faz-se necessário corrigir o equívoco para assegurar certeza no 

resultado da decisão colegiada.  

Neste sentido, cite-se alguns precedentes do CARF:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. LAPSO MANIFESTO. 

CONSTATAÇÃO. RECEPCIONADOS EMBARGOS INOMINADOS. ARTIGO 66 RICARF.  

Nos termos do artigo 66 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a 

existência de lapso manifesto no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados 

para sanear o lapso manifesto quanto contradição entre o dispositivo analítico e a 

conclusão do voto.  

Acórdão nº 2401-007.594. 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 3ª Seção. Sessão de 

17 de novembro de 2020. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. 

Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão 

ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre 

o qual devia pronunciar-se a turma. Havendo contradição quanto a data do período 

abrangido pela decadência, devem ser acolhidos os embargos de declaração para 

sanar a contradição. No caso, retifica-se a ementa, conclusão do relator e 

dispositivo do acórdão para fazer constar que se encontram atingidas pela 

decadência as competências anteriores a 11/2000, inclusive. 

Acórdão nº 2202-006.028. 2ª Câmara / 2ª Turma / 2ª Seção. Sessão de 

06/02/2020. 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. 

Constatada contradição entre o dispositivo do acórdão embargado e a conclusão 

do seu voto condutor, acolhem-se os embargos declaratórios que apontaram o 

vício, para solucionar a contradição.  

Acórdão nº 2201002.095. 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção de 

Julgamento. Sessão de 17 de abril de 2013. 

 

Assiste razão à embargante, porquanto o voto claramente demonstrar que 

as matérias mencionadas pela parte não se encontram entre o rol de temas 

discutidos no presente processo. 

Ante o exposto, acolho os Embargos, sem efeitos infringentes, para 

confirmar o provimento parcial ao Recurso Voluntário e reconhecer a 

contradição consignada na Ementa do Acórdão recorrido, de forma que a 

mesma passe a ter a redação ora reproduzida nesta nova decisão, a saber: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Ano-calendário: 2009 

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 7 

COFINS. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. POSSIBILIDADE.  

O material de embalagem segue a regra dos demais insumos das 

contribuições não cumulativas, essencial ou relevante ao processo 

produtivo (leia-se, da porta de entrada até a porta de saída, inclusive) é 

insumo, caso contrário, não.  

COFINS. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE  

Por integrar o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de 

crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores 

relativos a fretes de transferência de matéria-prima entre estabelecimentos 

da mesma empresa.  

GLOSA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE.  

Desde que não implique em reformatio in pejus, é possível a alteração do 

fundamento de glosa de créditos.  

COFINS. PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. SÚMULA CARF 157.  

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de 

produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 

10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria 

produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função 

da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.  

RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. SÚMULA CARF Nº 125.  

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o 

rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no 

ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime 

não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive 

no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. 

A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no 

ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não 

incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada 

uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica 

do crédito como meramente escritural.  

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da 

correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de 

tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o 

prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.  

Sobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) 

e pela Receita Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda 

Nacional durante este prazo, não deve incidir correção monetária. (Acórdão 

3401-008.364) 

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 8 

 

 

Diante do exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração, sem 

efeitos infringentes, para aclarar as diferenças contidas entre a Ementa e o 

voto condutor, excluindo da Ementa os dispositivos que tratam dos 

seguintes temas: 

- Cofins. Crédito. Ato Cooperativo. Impossibilidade; 

- Cofins. Frete. Insumo. Possibilidade; 

- Cofins. Crédito Presumido. Calcário. Impossibilidade; 

- Cofins. Crédito Presumido. Local de Registro Contábil. Falta de Interesse 

Recursal; 

- Cofins. Crédito Presumido. Dedução Na Escrita no Período de Apuração; 

- Art. 54 Da Lei 12.350/2010. Vigência. 20 de dezembro de 2010. 

Conclusão 

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e acolher os 

Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Redator 

 

 
 

 

 

Fl. 769DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-05-17T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202412</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2014
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação.
REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.
Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO.
Os créditos podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.712, de 17 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10380.905742/2018-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Bernardo Costa Prates Santos (substituto [a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos.
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.905774/2018-92  

ACÓRDÃO 3401-013.745 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 17 de dezembro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 31/01/2014 

NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 

INOCORRÊNCIA.  

Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo 

como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a 

preliminar de nulidade por ausência de motivação. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ 

DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.  

Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas 

no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no 

regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos 

repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação. 

VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. 

Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao 

princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de 

verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de 

prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não 

se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de 

apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à 

comprovação do crédito alegado. 

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 

DCTF RETIFICADORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO 

UTILIZAÇÃO.  

Os créditos podem ser apropriados extemporaneamente, 

independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas 

desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores. 

Fl. 1904DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.745 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.905774/2018-92 

 2 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este 

julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no 

Acórdão nº 3401-013.712, de 17 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 

10380.905742/2018-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Bernardo Costa Prates Santos (substituto [a] integral), Mateus Soares 

de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser 

realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos. 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do 

Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que tratou do Pedido de Ressarcimento 

apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente ao crédito de PIS/PASEP.  

Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da 

Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. 

Diante dos fatos acima narrados, a contribuinte pede reforma da decisão em 

recurso voluntário: 

a) necessidade de reunião conjunta com outros processos conexos; 

b) nulidade por ausência de motivação e observação da verdade material 
(análise meritória); 

c) da legalidade do procedimento adotado e desnecessidade de retificação da 
DCTF; 

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ACÓRDÃO  3401-013.745 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.905774/2018-92 

 3 

d) essencialidade dos créditos de insumos e a presença de documentos 
suficientes para análise do crédito; 

O feito foi convertido em diligência. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O Recurso Voluntário é tempestivo e merece ser conhecido eis que atende os 

requisitos de admissibilidade. 

1 PRELIMINAR 

 

O pleito da contribuinte pede conexão de uma série de processos para 

julgamento conjunto, verifica-se, que tais processos foram sorteados a este 

relator, assim, restando prejudicado o pleito. 

No que tange a nulidade por ausência de motivação, não merece prosperar o 

pleito, uma vez resta demonstrado os motivos e fundamentos, mesmo que 

sucinto, do indeferimento do pleito, nesse sentido: 

Numero do processo:13855.900876/2013-71  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2012 a 

31/08/2012 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE 

MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que consta do despacho decisório 

eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é 

de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação. PRELIMINAR DE 

NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. A apresentação da 

DCTF retificadora antes da transmissão do pedido de compensação, em casos de 

pagamento indevido ou a maior, ou mesmo antes da ciência do Despacho 

Decisório, não é condição para a homologação da compensação pleiteada, pois o 

direito creditório não surge com a declaração, mas com o efetivo pagamento 

indevido ou a maior. A falta de análise da liquidez e da certeza do crédito pleiteado 

afronta os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. 

Numero da decisão:3002-001.514 Nome do relator:Larissa Nunes Girard 

 

Ainda, para que se busque a verdade material o ônus deve recair sobre quem 

alega, no presente caso, a contribuinte deve demonstrar por questões fato e 

direito qual o fato preponderante de seu direito. 

Fl. 1906DF  CARF  MF

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 4 

Tal ônus decorre da lógica de que a própria contribuinte prestou informação 

equivocada ao fisco, no caso em tela, a contribuinte tendo melhor condição de 

provar, deve ela carrear os autos com documentos aptos para que se busque o 

direito alegado. 

Nesse sentido essa turma já se manifestou: 

 

Ementa:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 DCTF. 

CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão de 

dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação 

material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de 

verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O 

ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir 

a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual 

apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. 

COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à 

restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, 

porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e 

liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. 

Numero do processo:13819.903434/2008-56. Numero da decisão:3201-004.548. 

Nome do relator:CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA. 

Deste modo, para mim o alegado erro não é verossímil, assim, não merece 

provimento o recurso da contribuinte. 

Assim nego provimento aos pleitos de nulidade. 

2 MÉRITO 

O feito foi convertido em diligência, a fiscalização compreendeu que por ausência 

de documentação não restou comprovado o seu direito ao crédito, assim, não 

assiste razão a contribuinte. 

Ademais, a contribuinte em síntese aduz sobre a desnecessidade da retificação da 

DCTF para ter seu pleito provido. Nesse sentido já se manifestou esse colegiado: 

Numero do processo:12893.000009/2008-58  

(...) 

 CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES OU 

DEMONSTRATIVOS. DESNECESSIDADE. Os créditos podem ser apropriados 

extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou 

demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos 

anteriores. 

Numero da decisão:3201-007.897 Nome do relator:Hélcio Lafetá Reis 

 

Fl. 1907DF  CARF  MF

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 5 

Nesse sentido a jurisprudência do CARF tem caminhado em nome da verdade 

material o direito da contribuinte, mas desde que demonstrado no PAF, assim, o 

ônus recaindo sobre quem alega, assim devendo revestir de liquidez e certeza. Em 

caso análogo envolvendo a mesma contribuinte e tese, assim foi proferido voto: 

 

Numero do processo:10380.901895/2013-51  

Ementa:ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 

PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO 

PRÉVIA. É legítimo o despacho decisório eletrônico efetuado com os elementos 

necessários e suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte para 

prestar esclarecimentos. PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. 

TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE 

RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL. Nos processos referentes a despachos 

decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples 

cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade 

material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento 

indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. 

Numero da decisão:3401-007.527 Nome do relator:MARA CRISTINA SIFUENTES 

(...) 

Tanto na manifestação de inconformidade quanto no recurso voluntário a 

recorrente restringe-se a afirmar que não procedeu ao aproveitamento de créditos 

a que fazia jus resultando no recolhimento de uma contribuição maior que a 

efetivamente devida, não detalhando que créditos seriam esses (apenas afirma 

fazerem parte do seu processo produtivo) e apresentando parcialmente cópias da 

DACON e balancete do mês em referência. Não junta documentos que comprovem 

a validade de sua escrituração contábil e fiscal. 

 

É de trazer à baila que o único documento que a contribuinte colaciona é um 

relatório aonde consta a comercialização entre ela e empresas terceiras, sem que 

conste do que se trata cada atividade e o negócio realizado. 

É certo que o formalismo moderado é admitido no processo administrativo fiscal, 

nesse sentido: 

 

Princípio do formalismo moderado. Entre os mais difundidos cânones do 

procedimento administrativo figura o princípio do formalismo moderado, também 

denominado de princípio do informalismo a favor do administrado. 104 Esse 

primado aparece expressamente na Lei 9.784/1999 (LGPAF) ao prescrever, sob a 

forma de critério informativo do procedimento e do Processo Administrativo, a 

adoção de formas simples, suficientes para propiciar grau de certeza, segurança e 

respeito aos direitos dos administrados, mas desde que observem formalidades 

essenciais. Ademais, confirma-se o postulado da moderação formal a regra de que 

os atos administrativos não dependem de forma determinada senão quando a lei 

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 6 

expressamente a exigir (art. 22 da LGPAF). Com esse conteúdo, pode-se dizer que, à 

luz da classificação de Ávila, o formalismo ponderado é postulado, pois estabelece 

como devem ser interpretadas (moderadamente) as formas estabelecidas por 

regras. Também o Dec. 70.235/1972 (art. 2.º) 105 adota regras segundo as quais os 

atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade e não 

devem conter elementos que comprometam a fidelidade e a certeza de seu 

conteúdo, devendo ser redigidos em vernáculo, sem rasuras e com clareza (vide, 

infra, Capítulo 7). O formalismo moderado tem duas vertentes de funcionalidade: a 

primeira revestida sob a forma de informalismo a favor do administrado, que tem 

por escopo facilitar a atuação do particular de modo a que excessos formais não 

prejudiquem sua colaboração no procedimento ou defesa no processo; a segunda 

vertente relaciona-se com a celeridade e economia que se espera do atuar 

administrativo fiscal. Nesse último sentido a eliminação de formalidades 

desnecessárias concorre positivamente para a celeridade e a economia 

administrativa e contribui para o primado da eficiência, consagrado 

constitucionalmente no art. 37 da CF/1988.. 
1
 

Em que pese do aceite do formalismo moderado, este tem o escopo de facilitar a 

atuação da contribuinte de forma a flexibilizar a produção de provas, por outra 

banda, tal ônus deve recair sobre quem alega e não de modo simplório atribuir tal 

condição ao fisco.  

Assim, a exemplo dos créditos extemporâneos, a jurisprudência caminha no 

sentido de que deve ser comprovada a não utilização, vejamos: 

Numero do processo:11070.721113/2018-72  

(...) 

 DISPÊNDIOS COM FRETES NA VENDA. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. 

POSSIBILIDADE. Os créditos relativos a fretes em operações de venda, devidamente 

comprovados, podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de 

retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua 

não utilização em períodos anteriores, observados os demais requisitos da lei.  

Numero da decisão:3201-008.576 Nome do relator:Hélcio Lafetá Reis 

 

Da mesma sorte, tal ônus probatório deve permear o presente PAF por ausência 

de prova, assim, apesar dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de 

Justiça no REsp 1.221.170, que atribui essencialidade e relevância para fins de 

conferir o crédito do PIS/COFINS, nada demonstrou a contribuinte, nesse sentido: 

 

                                                      
1
 Direito Processual Tributário Brasileiro - Edição 2016 

Autor:James Marins 
Editor:Revista dos Tribunais 
TÍTULO II - PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
5. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112830808/v9/document/113770980/anc
hor/a-113770980 

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 7 

Número do processo:13433.721257/2011-11  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2003 a 

30/06/2003 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO 

DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. Despesas 

consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo 

produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não 

cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que 

sugere a aferição casuística da aplicação. ÔNUS DA PROVA. No processo 

administrativo fiscal o ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte. Não 

sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a 

manutenção da decisão deve ser mantido. 

Numero da decisão:3201-007.556 Nome do relator:Marcio Robson Costa 

 

Da mesma forma firmou entendimento sobre caso análogos envolvendo a mesma 

empresa, vejamos: 

Número do processo:10380.901895/2013-51 Turma:Primeira Turma Ordinária da 

Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara:Quarta Câmara Seção:Terceira Seção De 

Julgamento Data da sessão:Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2020 Data da publicação:Fri 

Aug 07 00:00:00 BRT 2020 Ementa:ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2008 PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. 

DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA. É legítimo o despacho decisório eletrônico 

efetuado com os elementos necessários e suficientes à decisão, sem prévia 

intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos. PER/DCOMP. DESPACHO 

DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. 

AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL. Nos 

processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento 

humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise 

massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve 

realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de 

retificação da DCTF. 

Numero da decisão:3401-007.527 Nome do relator:MARA CRISTINA SIFUENTES 

Desse modo, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

Diante do exposto, voto para conhecer do Recurso Voluntário, e rejeitar as 

preliminares e no mérito, negar provimento. 

 Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

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 8 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar as preliminares de 

nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 1911DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 PRELIMINAR
	2 MÉRITO

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2025-05-17T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202412</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
BENS E ATIVOS IMOBILIZADOS IMPORTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Ao interessado cumpre a prova da existência do crédito alegado, valendo sublinhar que a busca da verdade real não relativiza a distribuição do ônus probatório.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. ESSENCIALIDADE. REVERSÃO.
O transporte do ouro enviado para beneficiamento, devido à sua natureza específica, deve ser realizado por empresa especializada, sendo assim considerado um insumo essencial na fabricação dos produtos da Recorrente, o que justifica a geração de créditos de PIS e COFINS.
ALUGUEIS DE VEÍCULOS PESADOS.
Tratando-se de elemento essencial à atividade da Recorrente, com prova da utilização dos veículos pesados no seu processo produtivo, deve ser reconhecido o creditamento.
ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA.
Somente gera direito ao crédito a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
DACON. EFD. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIAS.
Ao buscar o reconhecimento da existência do crédito, o contribuinte deve demonstrar, de forma analítica e relacional, a sua origem, não sendo suficiente para tanto a simples apresentação de documentos, para que não se transfira à administração tributária o respectivo ônus.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="numero_decisao_s">3401-013.689</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA PAULA PEDROSA GIGLIO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter tão somente as glosas: - Referentes aos serviços de transporte de ouro para beneficiamento; e, - Aluguéis de veículos pesados, caminhões e tratores. Vencidos os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Bernardo Costa Prates Santos que davam provimento em maior extensão para reverter a glosa da demanda contratada de energia. Ausente a Conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.687, de 16 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.901522/2014-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10530.901523/2014-44  

ACÓRDÃO 3401-013.689 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 16 de dezembro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 

BENS E ATIVOS IMOBILIZADOS IMPORTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. 

Ao interessado cumpre a prova da existência do crédito alegado, valendo 

sublinhar que a busca da verdade real não relativiza a distribuição do ônus 

probatório. 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. 

ESSENCIALIDADE. REVERSÃO. 

O transporte do ouro enviado para beneficiamento, devido à sua natureza 

específica, deve ser realizado por empresa especializada, sendo assim 

considerado um insumo essencial na fabricação dos produtos da 

Recorrente, o que justifica a geração de créditos de PIS e COFINS.  

ALUGUEIS DE VEÍCULOS PESADOS. 

Tratando-se de elemento essencial à atividade da Recorrente, com prova 

da utilização dos veículos pesados no seu processo produtivo, deve ser 

reconhecido o creditamento. 

ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA.  

Somente gera direito ao crédito a energia elétrica efetivamente consumida 

nos estabelecimentos da pessoa jurídica. 

DACON. EFD. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIAS. 

Ao buscar o reconhecimento da existência do crédito, o contribuinte deve 

demonstrar, de forma analítica e relacional, a sua origem, não sendo 

suficiente para tanto a simples apresentação de documentos, para que não 

se transfira à administração tributária o respectivo ônus. 

 

Fl. 586DF  CARF  MF

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 2 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as 

preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para 

reverter tão somente as glosas: - Referentes aos serviços de transporte de ouro para 

beneficiamento; e, - Aluguéis de veículos pesados, caminhões e tratores. Vencidos os Conselheiros 

Laercio Cruz Uliana Junior e Bernardo Costa Prates Santos que davam provimento em maior 

extensão para reverter a glosa da demanda contratada de energia. Ausente a Conselheira Ana 

Paula Pedrosa Giglio. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes 

aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.687, de 16 de dezembro de 2024, prolatado no 

julgamento do processo 10530.901522/2014-08, paradigma ao qual o presente processo foi 

vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, Mateus Soares de Oliveira, 

George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do 

Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem nº121440650, de 05/04/2017, emitido pela 

DRF Feira de Santana/BA - o pedido de ressarcimento foi deferido em parte, no valor de 

R$246.429,93, e, consequentemente, foram homologadas parcialmente as compensações 

declaradas em DCOMP.  

Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da 

Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido.  

O Recurso Voluntário sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do 

processo até o julgamento do Processo nº 10530.721818/2013-58 e o cerceamento do direito de 

defesa ante a presença, nos autos, do Razão Contábil, dado como inexistente pela DRJ. No mérito, 

em síntese, defende a existência do direito aos créditos relativos a: 

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 3 

 bens e ativos imobilizados importados; 

 serviços de transporte de valores e de produtos em elaboração; 

 aluguéis de veículos pesados, caminhões e tratores;  

 demanda contratada de energia elétrica; e, 

 despesa de transporte desvinculada da aquisição do bem. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Observados os requisitos, notadamente o da tempestividade, conheço da 

impugnação. 

 

PRELIMINARES 

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO ATÉ A ANÁLISE 

DO PROCESSO Nº 10530.721818/2013-58 

A recorrente argumenta que a apuração de créditos relacionados ao ativo 

imobilizado depende diretamente do julgamento do Processo Administrativo nº 

10530.721818/2013-58, ainda pendente no CARF. 

 

Reveja-se a decisão recorrida, no ponto: 

 

“Requer a defesa que seja suspenso o julgamento desse processo enquanto estiver 

pendente de julgamento outro processo administrativo, o processo nº 

10530.721818/2013-58, no qual, entre outros temas, discute-se a glosa de créditos 

relativa à apropriação acelerada de depreciação, prevista no §14 do art. 3º da Lei 

nº 10.833/2003. 

Na espécie, de acordo com o TVF, na linha 10, das fichas 6A e 16A do DACON, no 

período analisado, a Jacobina Mineração apropriou base de cálculo de créditos de 

PIS e COFINS, relativos à apropriação acelerada de depreciação com base no valor 

de aquisição de máquinas, equipamentos e custo de construção de ativo 

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 4 

imobilizado utilizado no processo produtivo, com lastro na Lei n° 10.833, de 2003, 

art. 3°, § 14 e art. 15, II. Ainda conforme valores informados na Linha 10, a 

interessada efetuou o desconto de 1/24 de gastos em edificações com amparo no 

art. 6º, da Lei nº 11.488/2007. 

Com o desiderato de verificar a procedência da apropriação acelerada de encargos 

de depreciação efetuada pela empresa, a fiscalização recompôs o cálculo das 

apropriações sobre o valor de aquisição dos bens do ativo imobilizado com base nas 

notas fiscais de aquisição dos bens. 

Como a apropriação mensal é conduzida utilizando-se dos valores de aquisições dos 

últimos 48 meses, ou seja, abarcando período anterior ao procedimento fiscal em 

evidência, a fiscalização considerou como saldo inicial o montante apurado no 

procedimento fiscal anterior referente ao MPF nº 05102-2013-00609, no valor de 

R$ 1.911.402,37, conforme explicita no TVF em tabela destacada a seguir: 

(...) 

A insurgência da interessada, nesse tópico, limita-se a arguir que, como o cálculo do 

saldo inicial está ainda em discussão administrativa nos autos do Processo 

Administrativo nº 10530.721818/2013-58 (originário do MPF nº 0510200-2012-

00609), impõe-se o sobrestamento do presente julgamento, até que sobrevenha 

decisão final referente àquele que atualmente encontra-se no CARF. 

Tendo como norte a busca pela verdade material, compulsei os autos do Processo 

Administrativo nº 10530.721818/2013-58 no sistema e-processo da Receita Federal 

do Brasil. Nesse sentido, há que se registrar que a fiscalização anterior contestada 

pelo sujeito passivo foi conduzida pela mesma autoridade fiscal, e os valores das 

aquisições de bens do imobilizado assim como as glosas apuradas foram 

evidenciadas no Termo de Verificação Fiscal e nos seus anexos. 

Registre-se que a DRJ Salvador decidiu pela improcedência da impugnação e pela 

manutenção do crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 15-45.692, 

proferido pela 4ª Turma da DRJ/SDR em 21/12/2018. 

Ademais, a defesa não trouxe elementos de prova suficientes para desconstituir os 

valores apurados pelo Fisco. Em processo de compensação ou restituição a 

atividade de provar o indébito ou o direito creditório é exclusiva do sujeito passivo. 

É da contribuinte o ônus de reunir e apresentar conjunto probatório capaz de 

demonstrar a liquidez e certeza do crédito pretendido. Assim, se foram informados 

créditos de apropriação acelerada, cabia ao sujeito passivo demonstrar a certeza e 

liquidez desses valores, evidenciando o saldo de aquisições dos últimos 48 meses e 

associando documentos e valores aos respectivos registros contábeis. 

Acrescente-se ainda que não cabe a esta instância administrativa recursal sobrestar 

o presente julgamento do despacho decisório até a decisão definitiva do 

julgamento do auto de infração inserto no Processo Administrativo nº 

10530.721818/2013-58, por absoluta falta de previsão legal, uma vez que o 

Decreto nº 70.235/1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, não autoriza 

a pretensa suspensão do trâmite processual. 

Note-se, por oportuno, que o processo administrativo é regido por princípios, dentre 

os quais, o da oficialidade, que obriga a administração a impulsionar o processo até 

sua decisão final (art. 2º, inciso XII, da Lei nº 9.784/99). Assim, não é permitido à 

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 5 

autoridade administrativa proceder ao sobrestamento de processo com litígio 

regularmente instaurado pela apresentação de manifestação de inconformidade 

tempestiva. 

A função precípua da Administração é o controle da legalidade do ato 

administrativo, controle esse que somente se consuma quando o processo houver 

logrado transpor todos os escalões da esfera administrativa. Assim, também sob 

esse enfoque, é desejável que o processo tenha o seu curso normal até a decisão 

final. 

Este posicionamento é referendado pela jurisprudência administrativa, a exemplo 

dos acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e do Conselho de 

Contribuintes, cujas ementas se transcrevem a seguir: 

(...) 

Cabe destacar ainda que tal julgamento não causa qualquer prejuízo à interessada, 

que poderá apresentar recurso voluntário contra a decisão aqui proferida. Mesmo 

que uma decisão do CARF venha reformar o saldo apurado no PAF nº 

10530.721818/2013-58, de R$ 1.911.402,37, poderá a apuração inserta no 

processo em combate ser revista pela mesma instância superior. 

Ante o exposto, não deve ser acolhida a pretensão da interessada.” 

 

Subscrevo a fundamentação transcrita, por entender não haver prejudicialidade. 

Rejeito esta preliminar. 

 

DO ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

Também se afirma ter ocorrido o cerceamento do direito de defesa em relação 

aos créditos de COFINS decorrentes das despesas com bens e ativos imobilizados 

importados, a partir, essencialmente, dos seguintes argumentos: 

 

17. Por ocasião do julgamento da Manifestação de Inconformidade apresentada 

pela Recorrente, especificamente acerca da legitimidade dos créditos de PIS/COFINS 

decorrentes das despesas com bens e ativos imobilizados importados, a DRJ assim 

se posicionou: 

“Quanto aos os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, a Solução de Consulta 

Cosit nº 70, de 14 de junho de 2018, com efeito vinculante no âmbito da RFB em 

relação à interpretação a ser dada à matéria, nos termos do art. 9º da Instrução 

Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, esclarece que os créditos 

relativos à importação de bens e de serviços e vinculados a operações de 

exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos de PIS/Cofins, 

poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre, 

litteris: (...) 

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 6 

Superada a questão da compensação/ressarcimento dos créditos de PIS/Cofins 

apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 relativos à importação de bens 

e de serviços e vinculados a operações de exportação, deve ser apreciado o direito 

creditório à luz dos documentos comprobatórios anexados aos autos ou obtidos em 

consultas aos sistemas corporativos da RFB. 

No tocante às informações que devem ser prestadas no Dacon pela contribuinte, 

esclarece-se que o crédito da PIS/Cofins – Exportação pleiteado pela contribuinte 

deverá ser composto pelo somatório dos valores dos créditos vinculados à Receita 

de Exportação informados nas Ficha 06A e 16A – “Apuração dos Créditos de 

PIS/Cofins - Aquisições no Mercado Interno” e 06B e 16B – “Apuração dos Créditos 

de PIS/Cofins – Importação” do DACON. Na Ficha 24 será consolidada a informação 

quanto à utilização do Crédito de Importação Vinculado à Receita de Exportação. 

No caso sob análise, verifica-se que a contribuinte não incluiu os valores dos 

créditos de PIS/Cofins Importação vinculados à Receita de Exportação nas Fichas 

06B e 16B – “Apuração dos Créditos de PIS/Cofins – Importação” dos DACON 

relativos ao 2º trimestre de 2009. 

Para a definição da lide é necessário o esclarecimento de que é por meio do Dacon 

que a empresa mantém o controle de todas as operações que afetam a apuração 

do valor devido das contribuições e dos respectivos créditos a serem descontados, 

compensados ou ressarcidos, na forma da legislação específica. (...) Ademais, além 

de não demonstrar regularmente o seu direito creditório no Dacon, a interessada 

também deixou de juntar as Notas fiscais de entrada referentes à aquisição no 

mercado externo, tampouco anexou aos autos os DARF relativos aos pagamentos 

de PIS/Cofins importação. 

Portanto, não há como reconhecer o direito de crédito na parte em que se refere a 

esses valores, cabendo, portanto, a manutenção da glosa aos créditos dessa 

natureza pleiteados”. (Grifou-se) 

18. Ocorre que a justificativa para a manutenção das glosas do respectivo crédito 

não se sustenta, sobretudo porque tais exigências/provas não foram objeto de 

fiscalização, tratando-se, portanto, de clara inovação na fundamentação. Ora, em 

momento algum a Recorrente foi intimada a apresentar “Notas fiscais de entrada 

referentes à aquisição no mercado externo” ou “os DARF relativos aos pagamentos 

de PIS/COFINS importação” ou, ainda, demonstrar a regularidade do direito 

creditório no DACON. 

19. Até mesmo porque a DRF, tal como consignado no acórdão recorrido, glosou o 

crédito apurado pela Recorrente, sob o argumento de que “inexiste previsão legal 

para utilização, por empresa exportadora, de crédito de PIS/PASEP-Importação e 

COFINSImportação, apurado na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 

2004, para compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro”. 

20. Note-se, então, que a única controvérsia suscitada pela Autoridade Fiscal 

refere-se à possibilidade de ressarcimento ou compensação de crédito de 

PIS/COFINS importação, por entender que não haveria previsão legal para tanto. 

21. Com efeito, ao considerar imprescindível a apresentação de documentos 

adicionais que comprovassem o direito creditório, a DRJ deveria ter convertido o 

presente feito em diligência, de sorte que fosse superado tal questionamento. 

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 7 

Contudo, o que se verifica in casu é que a Autoridade Administrativa manteve a 

glosa do crédito objeto do presente processo administrativo, em manifesta ofensa 

ao princípio da verdade material, o qual deve lumiar o processo administrativo 

fiscal. 

 

Não estou identificando o cerceamento. 

 

Ao examinar a decisão recorrida, fica evidente que a DRJ, na parte em que 

mantém as glosas, apenas se limitou a esclarecer os motivos do indeferimento.  

 

A fundamentação apresentada é baseada nos mesmos argumentos já expostos no 

despacho decisório. Além disso, a decisão deixa claro que, quando intimada pela 

autoridade fiscal para a análise de crédito, cabia à Recorrente agir com diligência 

e apresentar toda a documentação necessária para comprovar, de forma 

inequívoca, o direito ao crédito almejado. 

 

Em se tratando de direitos creditórios, o ônus da prova recai sobre quem os 

requer. 

 

Era dever da Recorrente comprovar, de maneira incontestável, o crédito 

pleiteado. 

 

Também rejeito esta preliminar. 

 

DO MÉRITO 

Afastadas as prejudiciais, passo a analisar o mérito. 

 

DOS CRÉDITOS RELATIVOS A BENS E ATIVOS IMOBILIZADOS IMPORTADOS 

No intuito da contextualização, a Recorrente assim consigna a questão: 

 

33. Conforme relatado no tópico III.2 acima, em que pese a DRJ tenha reconhecido 

a possibilidade de compensação ou de ressarcimento dos créditos de bens e ativos 

imobilizados importados, nos termos da Solução de Consulta nº 70 – COSIT, decidiu-

se, equivocadamente, por manter a glosa de crédito sobre tais despesas, sob o 

argumento, em síntese, de que a Recorrente “não incluiu os valores dos créditos de 

PIS/Cofins Importação vinculados à Receita de Exportação nas Fichas 06B e 16B – 

Fl. 592DF  CARF  MF

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 8 

“Apuração dos Créditos de PIS/Cofins – Importação” dos DACON relativos ao 2º 

trimestre de 2009”.  

34. Contudo, tal como acima mencionado, a DRF não suscitou qualquer 

questionamento acerca de eventual equívoco de preenchimento do DACON ou 

ausência de documentos, de modo que, uma vez afastada a equivocada 

fundamentação adotada pela Fiscalização, deve ser reconhecida a legitimidade do 

crédito apurado pela Recorrente, sob pena de se concretizar clara violação ao seu 

direito de defesa.  

35. Oportuno destacar que o art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que instituiu a 

contribuição destinada ao PIS/COFINS-Importação, prevê a possibilidade de 

desconto de crédito para fins de determinação das contribuições devidas ao 

PIS/COFINS apuradas nas operações do mercado interno, nos seguintes termos: 

(...) 

36. Muito embora tal dispositivo legal não tenha estendido o creditamento 

decorrente da aquisição de bens importados aos casos de vendas para o mercado 

externo (receita de exportação), limitando o direito apenas ao desconto das 

contribuições devidas em operações no mercado interno, com a entrada em vigor 

do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 foi introduzida a possibilidade de 

manutenção dos créditos de PIS/COFINS nas operações realizadas com suspensão, 

isenção, alíquota zero ou não incidência, in verbis: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 

incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a 

manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. 

(Grifou-se) 

37. Por sua vez, o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 prevê que o saldo credor de 

PIS/COFINS apurado na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, “acumulado ao 

final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei 

nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004”, poderá ser objeto de compensação ou 

ressarcimento. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal é claro ao 

permitir a compensação ou pedido de ressarcimento do saldo credor apurado a 

partir de 9 de agosto de 2004. Veja-se:  

(...) 

38. Com efeito, verifica-se que o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 estendeu o direito de 

compensação e ressarcimento dos créditos mantidos, inclusive os decorrentes da 

aquisição de bens importados (art. 15 da Lei nº 10.865/2004), vinculados às 

receitas de exportação (não incidência). Aliás, o próprio art. 45, II, § 1º, da IN 

1.717/20176, prevê expressamente tal possibilidade de compensação e 

ressarcimento. 

39. Portanto, considerando o período de apuração do crédito em análise, não há 

dúvidas de que o pedido da Recorrente está expressamente autorizado pelo 

disposto nº parágrafo único do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 acima transcrito. 

 

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 9 

Analisando-se o Acórdão da Manifestação de Inconformidade, tem-se, como 

premissas estruturantes (e-fls.): 

 

Superada a questão da compensação/ressarcimento dos créditos de PIS/Cofins 

apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 relativos à importação de bens 

e de serviços e vinculados a operações de exportação, deve ser apreciado o direito 

creditório à luz dos documentos comprobatórios anexados aos autos ou obtidos em 

consultas aos sistemas corporativos da RFB. 

No tocante às informações que devem ser prestadas no Dacon pela contribuinte, 

esclarece-se que o crédito da PIS/Cofins – Exportação pleiteado pela contribuinte 

deverá ser composto pelo somatório dos valores dos créditos vinculados à Receita 

de Exportação informados nas Ficha 06A e 16A – “Apuração dos Créditos de 

PIS/Cofins - Aquisições no Mercado Interno” e 06B e 16B – “Apuração dos Créditos 

de PIS/Cofins – Importação” do DACON. Na Ficha 24 será consolidada a informação 

quanto à utilização do Crédito de Importação Vinculado à Receita de Exportação. 

No caso sob análise, verifica-se que a contribuinte não incluiu os valores dos 

créditos de PIS/Cofins Importação vinculados à Receita de Exportação informados 

nas Fichas 06B e 16B – “Apuração dos Créditos de PIS/Cofins – Importação” dos 

DACON relativos ao 2º trimestre de 2009. 

Para a definição da lide é necessário o esclarecimento de que é por meio do Dacon 

que a empresa mantém o controle de todas as operações que afetam a apuração 

do valor devido das contribuições e dos respectivos créditos a serem descontados, 

compensados ou ressarcidos, na forma da legislação específica. 

O referido demonstrativo possui fichas e linhas específicas que devem 

necessariamente refletir a real composição da base de cálculo do crédito apurado, 

identificando corretamente os custos e despesas que a compõem, ocorridos ao 

longo do respectivo período de apuração; ou seja, os custos que compõem a base 

de cálculo do crédito apurado no Dacon devem estar corretamente neste 

informados, conforme a sua natureza, a fim de que reste perfeitamente 

demonstrado a origem do crédito que o contribuinte declara ter direito, para fins de 

viabilizar a oportuna e necessária análise e conferência deste pela administração 

fazendária. 

É no Dacon que a contribuinte demonstra o crédito requerido, sendo que a análise 

do pedido formulado pela contribuinte limita-se ao escopo do que consta lá 

informado. Daí a necessidade de demonstrar corretamente a apuração dos créditos 

no Dacon, cujos registros nos períodos corretos não decorrem de uma mera 

questão formal, mas sim da própria lógica adotada pela legislação para permitir a 

apuração e o aproveitamento dos créditos da Cofins – Importação vinculados à 

exportação. 

Desta forma, em se tratando de pedidos de ressarcimento/compensação, não se 

pode prescindir das informações que estão declaradas no Dacon, nem mesmo das 

formalidades de que se reveste este demonstrativo. O Dacon válido à época do 

pedido tem que ser considerado para todos os efeitos legais, visto que os fatos ali 

descritos devem representar de forma inequívoca o direito da contribuinte. 

Fl. 594DF  CARF  MF

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 10 

Logo, como no procedimento de ressarcimento de crédito se faz necessário que a 

apuração deste esteja perfeitamente demonstrada no Dacon, em havendo qualquer 

erro de declaração é ônus da contribuinte corrigi-lo em tempo hábil a fim de se 

assegurar que a análise de seu pleito seja realizada de fato sobre o direito 

creditório que acredita possuir. 

Nesse sentido, a Receita Federal estabeleceu a previsão de retificação do Dacon, 

nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 2010. 

Repise-se que o ressarcimento/compensação dos créditos de PIS/Cofins, apurados 

sobre o recolhimento do PIS/Cofins – Importação vinculados à exportação, é 

estabelecido pela contribuinte por meio do Dacon. Nesse sentido, não cabe à 

autoridade tributária, em sede do contencioso administrativo, assentir com a 

inclusão, na base de cálculo desses créditos, de valores não informados ou 

incorretamente informados nos respectivos Dacon. 

Ademais, além de não demonstrar regularmente o seu direito creditório no Dacon, 

a interessada também deixou de juntar as Notas fiscais de entrada referentes à 

aquisição no mercado externo, tampouco anexou aos autos os DARF relativos aos 

pagamentos de PIS/Cofins importação. 

Portanto, não há como reconhecer o direito de crédito na parte em que se refere a 

esses valores, cabendo, portanto, a manutenção da glosa aos créditos dessa 

natureza pleiteados. 

 

Como se percebe, enquanto a DRJ deu pela inexistência de comprovação do 

crédito almejado, o recurso limita-se defender a previsão legal embasadora do 

pedido. 

 

Efetivamente, ao interessado cumpre a prova da existência do crédito alegado, 

valendo sublinhar que a busca da verdade real não relativiza a distribuição do 

ônus probatório. Com esta ratio, cito, com os meus destaques: 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2004  

PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.  

Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito 

passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e 

a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, 

certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-

fiscal e documentos que a suportem. Não há que se falar em violação a princípios 

jurídicos, entre os quais, aqueles da verdade material, contraditório e ampla 

defesa, quando o tribunal administrativo, ancorado na correta premissa de que 

sobre o sujeito passivo recai o ônus da prova e na constatação de insuficiência de 

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 11 

provas do direito alegado, conclui pelo indeferimento da compensação declarada 

e afasta pedido de diligência.  

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.  

Descabe a realização de diligência ou perícia relativamente à matéria cuja prova 

deveria ter sido apresentada já em manifestação de inconformidade. 

Procedimentos de diligência e perícia não se afiguram como remédio processual 

destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o 

ônus da prova.  

RESTITUIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DIREITO CREDITÓRIO. 

RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO.  

O pedido de restituição, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é 

efetuada pelo contribuinte mediante apresentação de PER/DCOMP, no qual devem 

constar informações relativas aos créditos pretendidos, cabendo à autoridade 

administrativa e aos órgãos julgadores a apreciação da regularidade do pedido nos 

exatos termos determinados pela declaração prestada pelo contribuinte. 

(Numero do processo: 10880.973307/2011-88; Turma: Segunda Turma Ordinária 

da Terceira Câmara da Terceira Seção; Câmara: Terceira Câmara; Seção: Terceira 

Seção De Julgamento; Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2021) 

 

Como a Recorrente restringe-se a afirmar a existência de previsão legal 

autorizativa do crédito vindicado, sem, contudo, comprová-lo, a glosa deve ser 

mantida. 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DE PRODUTOS EM 

ELABORAÇÃO 

Argumentando que a sua subtração “dificulta e até impede” o exercício de suas 

atividades (item 44), a Recorrente afirma que o transporte do ouro (em estado 

bruto) para beneficiamento (transformação em barra de ouro) exsurge como 

utilidade direta e relacionada ao seu objetivo social. 

 

Eis, em essência, o que se defende: 

 

43. Nos termos do acórdão recorrido, a glosa dos créditos decorrentes de serviço de 

transporte de valores executado por empresa de segurança (BRINKS SEGUR E 

TRANSP DE VALORES LTDA.) deveria ser mantida, sob a alegação de que “o 

transporte de materiais semielaborados, para beneficiamento ou industrialização 

por encomenda, não se enquadra em nenhuma das hipótese legais de creditamento 

do frete”. 

44. Entretanto, vale ressaltar que devem ser considerados como insumos todos os 

bens e serviços considerados essenciais e imprescindíveis para o processo produtivo, 

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 12 

sendo certo que a subtração do referido serviço de transporte de valores dificulta e 

até impede a atividade empresarial da Recorrente, que comercializa produtos de 

alto valor econômico, necessitando de forte aparato de segurança para seu 

transporte. 

45. Nesse sentido, ressalte-se que o processo produtivo da Recorrente tem início 

nas minas, com a extração de compostos rochosos nos quais está contido o ouro em 

estado bruto.  

46. Posteriormente, deflagra-se a fase de beneficiamento, que por vezes vem a ser 

terceirizada pela Recorrente, mediante contratação de serviços que 

consubstanciam verdadeira industrialização por encomenda. Nestas hipóteses, o 

produto semiacabado é transportado até as unidades fabris das pessoas jurídicas 

especializadas na execução de utilidades dessa natureza. 

47. E é justamente esse tipo de serviço prestado pela pessoa jurídica BRINKS, 

mediante utilização de veículos blindados, dotados de cofres “boca-de-lobo”, 

profissionais capacitados, constantemente treinados e fortemente armados.  

 

Por outro lado, o Acórdão recorrido rejeitou a Manifestação de Inconformidade 

com base no argumento da ausência de previsão legal: 

 

A pretensão da interessada consiste no creditamento relativo ao gasto com 

transporte de “ouro bruto” da Mineração Jacobina para a empresa terceirizada, 

responsável pela fase de industrialização (por encomenda) que objetivava 

transformar o produto semiacabado em “barras de ouro”.  

A autoridade tributária por sua vez entendeu que, não obstante o serviço possa ter 

importância operacional nas atividades da fiscalizada, fato é que não há previsão 

legal que dê suporte ao entendimento de que esta operação gere créditos no 

regime da não-cumulatividade. Esclarece ainda que se trata de prestação de serviço 

de transporte de valores por empresa de segurança, não se enquadrando esta 

operação nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002 

e da Lei n.o 10.833, de 2003, motivo pelo qual os documentos fiscais referentes a 

esta transação foram glosados.  

Os gastos com transporte passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 

3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, inciso I (bens adquiridos para 

revenda, quando o frete possa ser somado ao custo da mercadoria) e inciso II 

(despesa com frete como um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação 

de serviço ou na produção de um bem), e no art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, da Lei nº 

10.833/2003 (frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o 

ônus for suportado pelo vendedor), litteris: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produto 

referidos:(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

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 13 

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 

2008) 

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei. 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art.2º da Lei 

nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 

concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 

posições 87.03 e 87.04 da Tipi(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

(...) 

2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  

(...) 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Portanto, verifica-se que o transporte de materiais semielaborados, para 

beneficiamento ou industrialização por encomenda, não se enquadra em nenhuma 

das hipótese legais de creditamento do frete. 

Ressalte-se que, no tocante ao entendimento firmado pelo STJ nos autos do REsp nº 

1.221.170-PR (2010/0209115-0), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 

publicou, em 03/10/2018, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 

26/09/2018, na qual consta: 

Observação 4. Ressalvam-se do entendimento firmado pelo STJ, as vedações e 

limitações de creditamento previstas em lei. Destarte, as despesas que possuem 

regras específicas contidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as 

quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo 

conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de 

essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida 

sua importância para o processo produtivo. 

(Grifei) 

Isto significa dizer que o contido na Lei não pode ser flexibilizado. Fato que ocorre 

nº litígio estabelecido e proposto pela interessada. 

Por fim, o Parecer Normativo Cosit/RFB Nº 05/2018, assim tratou o assunto: 

55. Conforme salientado acima, em consonância com a literalidade do inciso II do 

caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos 

decididos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regra somente 

podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no 

processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito 

os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções 

justificadas. 

56. Destarte, exemplificativamente não podem ser considerados insumos gastos 

com transporte (frete) de produtos acabados (mercadorias) de produção própria 

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 14 

entre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de distribuição ou para 

entrega direta ao adquirente, como: a) combustíveis utilizados em frota própria de 

veículos; b)embalagens para transporte de mercadorias acabadas; c) contratação 

de transportadoras. 

Constata-se, textualmente, que a RFB não considera como insumos fretes, 

excetuado o contido nas leis de regência, conforme acima explicado. 

Diante disso, corretas as glosas realizadas de fretes remetidos para beneficiamento, 

industrialização por encomenda ou custódia de ouro bruto em empresa de 

segurança de valores. 

 

Como se percebe, a relevância dos serviços no processo da contribuinte é 

confirmada pelo acórdão da DRJ, que só não acolhe a Manifestação de 

Inconformidade por entender inexistir autorização legal. 

 

No entanto, dentro do conceito de essencialidade, entendo pela procedência do 

pedido, por considerar que a subtração destes serviços compromete a atividade 

da recorrente. 

 

Na sistemática de apuração não cumulativa das contribuições, as despesas com o 

transporte de insumos, incluindo produtos inacabados, entre unidades industriais 

(em processos de industrialização por encomenda), permitem a obtenção de 

créditos como insumo na produção de bens destinados à venda.  

 

Nesse contexto, o transporte do ouro enviado para beneficiamento, devido à sua 

natureza específica, deve ser realizado por empresa especializada, sendo assim 

considerado um insumo essencial na fabricação dos produtos da Recorrente, o 

que justifica a geração de créditos de PIS e COFINS.  

 

No ponto, da 3302, cito, destacando: 

 

Número do processo: 10183.908657/2016-45  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Terceira Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2023  

Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 NÃO 

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 15 

CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO 

INSUMOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a 

importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da 

atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação 

como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e 

relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao 

exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos 

administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou 

limitação de creditamento prevista em lei. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA 

ELÉTRICA.  DISPÊNDIOS COM OS ENCARGOS DE DEMANDA CONTRATADA. DIREITO 

AO CRÉDITO.Na apuração do PIS e Cofins não-cumulativos podem ser descontados 

créditos sobre os encargos com demanda contratada de energia elétrica adquirida 

de terceiros. INSUMOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES É 

vedada a apuração ou desconto dos créditos sobre as aquisições não sujeitas ao 

pagamento das contribuições PIS e COFINS. (Inciso II, § 2º, artigo 3º, da Lei nº 

10.833/2003)Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Numero da decisão: 3302-013.707  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso 

voluntário para reverter as glosas dos serviços cujos veículos estão classificados no 

Capítulo 87 da TIPI, com exceção apenas dos serviços sem origem comprovada, 

conforme consignado na decisão recorrida e que não foram questionados pela 

recorrente; reverter a glosa relativa aos custos com a demanda contratada de 

energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor; e reverter a glosa dos 

serviços de transporte de ouro para refino. (documento assinado digitalmente) 

Flávio José Passos Coelho - Presidente (documento assinado digitalmente) José 

Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os 

Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise 

Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose 

Passos Coelho (Presidente). 

Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS 

 

Por tais motivo, reverto a glosa referente aos serviços de transporte de ouro para 

beneficiamento. 

 

ALUGUÉIS DE VEÍCULOS PESADOS, CAMINHÕES E TRATORES 

A impugnação busca o reconhecimento de que há a previsão legal para o 

creditamento em relação a alugueis de escavadeiras, motoniveladoras, tratores, 

caminhões, etc. 

 

A DRJ considerou não se tratar de insumos:  

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(...) 

Assim dispõe a legislação relativamente ao tópico em questão: 

Lei nº 10.637/2002: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

[...] 

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 

utilizados nas atividades da empresa; 

Lei nº 10.833/2003: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

[...] 

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 

utilizados nas atividades da empresa; 

Pelo que se depreende da legislação acima, somente dá direito ao crédito os 

aluguéis de máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas 

atividades da empresa. 

Compulsando os autos (Anexos I a VI), verifica-se que houve a locação de veículos 

pesados (tratores/pás carregadeiras/escavadeiras) a ser conduzido pelos próprios 

empregados da interessada, como ela própria admite, e não a contratação de 

serviço com a utilização do veículo da contratada. 

Nesse sentido, a controvérsia gravita em saber se veículos pesados, caminhões e 

tratores, enquadram-se como veículos ou como “máquinas e equipamentos”, 

situação que lhe daria a condição de creditamento. 

Sobre esse tema, a administração tributária se manifestou na Solução de Consulta 

Interna COSIT nº 5, de 27/03/2017, que ao fazer a interpretação da expressão 

“veículo automotor”, utiliza-se do conceito contido no Anexo I do Código de 

Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/1997), ressaltando que “como ‘veículos 

automotores’ estão compreendidos os veículos que circulem por seus próprios 

meios, transportando pessoas ou coisa, e os veículos que tracionem tais veículos, 

incluídos os tratores, e estão excluídos os veículos que circulam sobre trilhos.” Vide 

as disposições do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro pertinentes ao caso em 

análise: 

(...) 

Prossegue a aludida SCI, citando a classificação na Tabela de Incidência do Imposto 

sobre Produtos Industrializados (TIPI) dos produtos incluídos na expressão “veículos 

automotores”, em particular o Capítulo 87 que classifica os produtos que poderiam, 

em tese, ser enquadrados como veículos: 

(...) 

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 17 

Frise-se que nos termos da Resolução CONTRAN nº 340 de 25/02/2010, a expressão 

'VEÍCULOS PESADOS' corresponde a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-

trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou 

semi-reboque e suas combinações. 

Portanto, esclarecida a questão da locação de veículos automotores, sobre a qual 

não existe previsão legal de creditamento, afasta-se também o enquadramento 

como insumo decorrente de serviços. Vejamos. 

 

Nesta sede, é sustentado, por serem efetivamente utilizados no desempenho de 

suas atividades, por seus funcionários, é pacífico o entendimento em relação à 

tomada de créditos. 

 

Considerado o relatório explicativo de e-fls. 46/104, constata-se a utilização dos 

veículos pesados no processo produtivo da Recorrente. Exemplificativamente, 

colaciono: 

 

 

Trata-se, no meu entender, de elemento essencial à atividade da Recorrente, cuja 

essencialidade, inclusive, também foi reconhecida pela 3302, no acordão que 

venho de citar. 

 

Também reverto a glosa ora analisada. 

 

DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA: DEMANDA CONTRATADA E DEMAIS 

ENCARGOS 

A DRJ posicionou-se no sentido que apenas o valor pago pelo consumo de energia 

elétrica permite o crédito de PIS e COFINS, sendo que a Recorrente defende que 

as despesas com a demanda contratada também se apresentam como insumo. 

 

No entanto, somente a energia elétrica efetivamente consumida gera direito ao 

crédito, conforme decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais: 

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Numero do processo: 10530.901575/2014-11  

Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 3ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 

UTC 2024  

Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 NÃO 

CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. 

Conforme o estabelecido nos incisos III e IX, do art. 3º, respectivamente, da Lei nº 

10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, somente gera direito ao crédito a energia 

elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica Numero 

da decisão: 9303-015.234  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto 

pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe 

provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meire - 

Presidente (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - 

Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, 

Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson 

Macedo Rosenburg Filho Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise 

Madalena Green, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 

Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

 

Assim, mantenho a glosa. 

 

DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE INSUMOS GLOSADAS 

A Recorrente afirma que há prova suficiente dos créditos vindicados. 

 

No entanto, registro, uma vez mais, o que disse a DRJ: 

 

A respeito dessa matéria, assim reportou a fiscalização: 

O gasto com o transporte de mercadoria somente gerará crédito caso se refira a 

transporte de “mercadoria capaz de gerar crédito”. 

... 

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 19 

60. Nos termos da legislação vigente, o gasto com o transporte de mercadoria 

somente gerará crédito caso se refira a transporte de “mercadoria capaz de gerar 

crédito”. 

Portanto, não havendo apropriação do crédito referente à aquisição do produto, 

não há que se falar da apropriação do frete a ele relativo. 

... 

62. Diga-se, logo, que as despesas de fretes referentes às aquisições de produtos 

para as quais foram encontradas as devidas correspondências de apropriação dos 

respectivos bens, no caso, bens do ativo imobilizado (nota fiscal de aquisição 

relacionada no cálculo da linha 10, analisado no item 2.1.4 abaixo), sendo possível, 

inclusive, verificar seu correto enquadramento como bem do ativo imobilizado 

utilizado no processo produtivo da empresa, foram lá consideradas (identificados 

no Anexo IV como “transporte do bem para o ativo imobilizado”). 

63. Foram identificadas, ainda, nesta rubrica, despesas de frete que se referem a 

transporte de produtos aplicados em construções/edificações, cujo crédito, caso 

existente, deveria ser apropriado também na linha atinente a bens do ativo 

imobilizado. 

Assim, tendo em vista sua apropriação indevida nesta linha 02 (insumos), foram de 

pronto desconsideradas, não tendo sido, contudo, efetuada a transferência para a 

linha 10 (imobilizado), uma vez que seria inócua, pois também lá seriam glosadas, 

conforme motivos esposados no item 2.1.4.1.1 adiante (identificados na planilha 

como “materiais e serviços de edificação”). 

Por seu turno, a interessada insurge-se ante a glosa das despesas, trazendo à 

colação (doc. 08; fls. 333/384) cópias de conhecimentos de transporte 

supostamente não considerados pelo Fisco. 

Antes de examinar os demais documentos trazidos à colação, é importante 

destacar que, nos termos do TVF, as relações das notas fiscais apropriadas no 

cálculo dos créditos de ressarcimento de PIS/PASEP não cumulativos, referente ao 

período de outubro/2008 a dezembro/2009, e COFINS não cumulativos, referentes 

aos períodos de janeiro a dezembro/2009, constarão de Anexos a este Relatório, 

quais sejam: i) Anexo I – Bens Utilizados como Insumos; ii) Anexo II – Despesas de 

Energia Elétrica Consumida; e iii) Anexo III – Crédito sobre Bens do Ativo Imobilizado 

(com base no Valor de Aquisição). Ainda de acordo com o relato fiscal, as relações 

das notas fiscais excluídas da base de cálculo do referido crédito formarão os: i) 

Anexo IV – Glosa de Bens Utilizados como Insumos; ii) Anexo V – Glosa de Serviços 

Utilizados como Insumos; e iii) Anexo VI – Glosa do Crédito sobre Bens do Ativo 

Imobilizado (com base no Valor de Aquisição). 

Após o cotejo dos documentos apresentados com o Anexo V – Glosa de Serviços 

Utilizados como Insumos e Anexo VI – Glosa do Crédito sobre Bens do Ativo 

Imobilizado (com base no Valor de Aquisição), constatou-se que os documentos 

acostados referem-se à frete de MATERIAIS/SERVIÇOS PARA EDIFICAÇÃO. 

Na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou 

construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na 

prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em 

relação aos custos suportados, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, in fine: 

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 20 

(...) 

Assim, depreende-se do dispositivo transcrito, que, para ser aproveitado o crédito, 

necessário se faz comprovar que os custos foram empregados em edificações 

incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na 

produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. 

Outra exigência contida na lei é que o creditamento só poderá ocorrer após o 

término da obra de construção civil. 

Ressalte-se que, no tocante ao entendimento firmado pelo STJ nos autos do REsp nº 

1.221.170-PR (2010/0209115-0), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 

publicou, em 03/10/2018, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 

26/09/2018, na qual consta: 

(...) 

Isto significa dizer que o contido na lei não pode ser flexibilizado. Fato que ocorre no 

litígio estabelecido e proposto pela interessada. 

No caso concreto, a empresa regularmente intimada pela fiscalização apresentou 

relatório que não se prestou a elucidar os quesitos postos no “item 4”, do TIF nº 02, 

quais sejam: 

relatório descritivo em que se indicasse qual o “objeto final” decorrente dos 

respectivos serviços, como se dá a sua aplicação no processo produtivo da empresa, 

e quando se deu o início desta aplicação. 

O sujeito passivo limitou-se a apresentar cópias de alguns contratos de prestação 

de serviços concernentes a documentos fiscais apropriados nesta rubrica, bem 

como notas fiscais relativas aos serviços de: Estudos e Projetos de Engenharia, 

Serviços de Obra Civil de Infraestrutura, Equipamentos de Construção Civil, 

Execução de Projeto Executivo, Barragem, Montagens elétrica e mecânica, areia e 

brita, e produtos/serviços afins. 

Assim, concluiu a fiscalização que as notas fiscais alusivas aos gastos com 

edificações referentes a estes períodos deveriam ser glosadas, visto que não restou 

demonstrada a efetiva conclusão das obras, e ressaltando que tais notas fiscais 

referem-se a gastos com areia, brita, cimento, estruturas metálicas, equipamentos 

hidráulicos e elétricos (chapas, fusíveis, parafusos, válvulas, tubos, cabos, 

disjuntores, transformadores, interruptores, lâmpadas e materiais afins), 

engenharia de construção da subestação principal, estudos topográficos, obras civis 

na barragem de rejeitos, etc. 

Quando a contribuinte pretende apropriar créditos passíveis de reduzir as 

contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no regime não cumulativo, a ela incumbe 

fazer prova da legitimidade desses créditos. Ressalte-se que ao sujeito passivo 

cumpre o ônus de trazer os elementos de prova que demonstrem a existência do 

crédito. 

Diante da escassez de informações que permitam aferir com convicção o uso efetivo 

da edificação no processo produtivo, bem como a data de conclusão da obra, 

conforme exigências legais, reputo que os documentos acostados aos autos não são 

suficientes ou não se prestam como prova das despesas geradoras dos créditos. 

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ACÓRDÃO  3401-013.689 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.901523/2014-44 

 21 

 

Como aqui já explicitado, ao solicitante compete a prova da existência do crédito, 

inexistente, no ponto. 

  

Mantenho, pois, a glosa, por falta de provas. 

 

Em síntese, rejeitando as preliminares, dou parcial provimento ao recurso para 

reverter as seguintes glosas: 

- referentes aos serviços de transporte de ouro para beneficiamento; e, 

- aluguéis de veículos pesados, caminhões e tratores. 

Prejudicado fica o pleito de conversão em diligência. 

 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar as preliminares de 

nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter tão somente 

as glosas: - Referentes aos serviços de transporte de ouro para beneficiamento; e, - Aluguéis de 

veículos pesados, caminhões e tratores. 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 606DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
	PRELIMINARES
	do pedido de suspensão do presente julgamento até a análise do processo nº 10530.721818/2013-58
	DO ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
	do mérito
	dos créditos relativos a bens e ativos imobilizados importados
	serviços de transporte de valores e de produtos em elaboração
	ALUGUÉIS DE VEÍCULOS PESADOS, CAMINHÕES E TRATORES
	despesas com energia elétrica: demanda contratada e demais encargos
	DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE INSUMOS GLOSADAS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2025-05-17T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
A recorrente realiza operações de industrialização com produtos das posições 0201 e 0202 da NCM. Dessa forma, suas aquisições estavam sujeitas à suspensão das contribuições, conforme o art. 32 da Lei nº 12.058/09. Por consequência, nos termos do art. 34, § 1º, não há direito ao crédito presumido.
AQUISIÇÕES DE LENHA E BAGAÇO. CRÉDITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
A aquisição de bens de pessoas naturais não dá ensejo ao crédito vindicado, nos termos do art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/03.
AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA EQUIPAMENTOS. PROVA. AUSÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
AQUISIÇÃO DE OVINOS. CRÉDITO. DIREITO.
Os ovinos constituem insumos, nos termos art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 10.925/04 e do art. 106, I, do CTN, pelo que a contribuinte tem direito ao percentual de 60% (sessenta por cento) na apuração do crédito presumido.
CARNE OVINA. AQUISIÇÃO. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
BOIS. ABATE. AQUISIÇÃO.
A recorrente reivindica o crédito presumido em 60% para vendas internas, com base no art. 8º da Lei nº 10.925/04, argumentando que industrializa outros produtos além dos listados no art. 37 da Lei nº 12.058/09, sem, contudo, especificá-los.
BENS. REVENDA. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. ALUGUEIS.
Só se admitem créditos referentes a aluguéis pagos a pessoas jurídicas.
IMÓVEIS. ALUGUEIS. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CRÉDITO. INEXISTÊNICA.
As sublocações não geram direito ao crédito, admitido, apenas, às empresas arrendatárias.
VENDAS. DEVOLUÇÕES. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
ARMAZENAGEM. FRETE. DESPESAS.
Reconhece-se o creditamento no caso de fretes de insumos e de produtos inacabados entre estabelecimentos.
ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente.
Recurso provido em parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito dar-lhe parcial provimento revertendo as glosas em relação a: (1) aquisição de ovinos; (2) fretes de insumos e de produtos inacabados entre estabelecimentos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.925, de 13 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.941553/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.941551/2012-62  

ACÓRDÃO 3401-013.934 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. PROVA. 

AUSÊNCIA. 

É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente. 

BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. 

DIREITO. INEXISTÊNCIA. 

A recorrente realiza operações de industrialização com produtos das 

posições 0201 e 0202 da NCM. Dessa forma, suas aquisições estavam 

sujeitas à suspensão das contribuições, conforme o art. 32 da Lei nº 

12.058/09. Por consequência, nos termos do art. 34, § 1º, não há direito ao 

crédito presumido. 

AQUISIÇÕES DE LENHA E BAGAÇO. CRÉDITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 

A aquisição de bens de pessoas naturais não dá ensejo ao crédito 

vindicado, nos termos do art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/03. 

AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA EQUIPAMENTOS. PROVA. 

AUSÊNCIA. 

É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente. 

AQUISIÇÃO DE OVINOS. CRÉDITO. DIREITO. 

Os ovinos constituem insumos, nos termos art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 

10.925/04 e do art. 106, I, do CTN, pelo que a contribuinte tem direito ao 

percentual de 60% (sessenta por cento) na apuração do crédito presumido. 

CARNE OVINA. AQUISIÇÃO. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. 

É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente. 

BOIS. ABATE. AQUISIÇÃO. 

Fl. 2400DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.934 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.941551/2012-62 

 2 

A recorrente reivindica o crédito presumido em 60% para vendas internas, 

com base no art. 8º da Lei nº 10.925/04, argumentando que industrializa 

outros produtos além dos listados no art. 37 da Lei nº 12.058/09, sem, 

contudo, especificá-los. 

BENS. REVENDA. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. 

É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente. 

MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. ALUGUEIS. 

Só se admitem créditos referentes a aluguéis pagos a pessoas jurídicas. 

IMÓVEIS. ALUGUEIS. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. 

É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente. 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. CRÉDITO. INEXISTÊNICA. 

As sublocações não geram direito ao crédito, admitido, apenas, às 

empresas arrendatárias. 

VENDAS. DEVOLUÇÕES. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. 

É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente. 

ARMAZENAGEM. FRETE. DESPESAS. 

Reconhece-se o creditamento no caso de fretes de insumos e de produtos 

inacabados entre estabelecimentos. 

ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. 

É ônus do postulante a comprovação do crédito alegado como existente. 

Recurso provido em parte. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso, e no mérito dar-lhe parcial provimento revertendo as glosas em relação a: (1) aquisição 

de ovinos; (2) fretes de insumos e de produtos inacabados entre estabelecimentos. Este 

julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no 

Acórdão nº 3401-013.925, de 13 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 

10880.941553/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator 

Fl. 2401DF  CARF  MF

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 3 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do 

Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que tratou do Pedido de 

Ressarcimento/Compensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente ao crédito de 

PIS/PASEP.  

Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da 

Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido.  

No intuito da reforma, defendendo-se a possibilidade de juntada posterior de 

documentos, são apresentados argumentos com base no Resp 1.221.170, que serão pontuados na 

análise do mérito, na sequência do recurso. 

É o relatório.   
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

DA ADMISSIBILIDADE 

Observados os requisitos, conheço do recurso. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

A Recorrente busca o reconhecimento dos créditos declarados no PER/DCOMP 

31428.62094.311011.1.1.10-4186, referentes à contribuição para o PIS, apurados 

no 3º trimestre de 2010. 

 

Fl. 2402DF  CARF  MF

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 4 

Como dito, analisarei cada glosa separadamente, na sequência apresentada pelo 

recurso. 

 

SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS 

Iniciando pela análise desta glosa, transcrevo as premissas da DRJ (e-fls. 

2250/2251): 

 

No caso da rubrica serviços utilizados como insumos, a autoridade fiscal fez constar 

do processo planilha onde indicou os valores apurados, podendo-se verificá-la, em 

especial, nas fls. 1.687 a 1.695. Naqueles documentos nada consta de que não 

teriam sido consideradas operações com o CFOP apontado na manifestação de 

inconformidade. Além disso, a contribuinte nada carreou ao processo que 

permitisse a alteração do entendimento da Fiscalização. Conclui-se que nada deve 

ser modificado quanto a esta rubrica.  

 

No ponto, a Recorrente sustenta o seguinte (e-fls. 2336): 

 

Em relação às despesas com serviços, o I. Julgador houve por bem manter a glosa 

dos créditos, afirmando que a ora Recorrente nada carreou ao processo que 

permitisse a alteração do entendimento da fiscalização. 

Contudo, em que pese o respeito devotado ao I. Julgador, compete a Recorrente 

trazer as seguintes razões que importarão na premente necessidade de se 

promover a reforma do v. acórdão. 

No presente caso, conforme constou nas Informações Fiscais, o Sr. Agente Fiscal 

analisando as notas fiscais apresentadas pela empresa, constatou que os serviços 

considerados se enquadram no conceito de serviços utilizados como insumos. 

Sendo assim, nos meses em que o valor apurado foi menor do que o demonstrado 

no DACON foi gerada planilha discriminando todas as operações que foram 

consideradas como base de cálculo do crédito. 

Por fim, afirmou o i. Agente Fiscal que nos meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro 

de 2010 não foram localizadas notas fiscais de serviços. 

Ocorre que, os valores reconhecidos pelo i. Agente Fiscal são inferiores aos créditos 

efetivamente existentes em nome da Recorrente. 

Isto porque, ao analisar a rubrica “Bens utilizados como insumos”, afirmou a 

fiscalização que todas as operações classificadas no CFOP 1125 foram glosadas, 

pois se trata de serviço utilizado como insumo, e tal operação seria analisada na 

rubrica correta, qual seja “Serviços utilizados como insumos”. 

Contudo, ao contrário do afirmado pelo Sr. Agente Fiscal, as operações classificadas 

no CFOP 1125 NÃO foram objeto de análise na presente rubrica, razão pela qual os 

Fl. 2403DF  CARF  MF

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 5 

valores reconhecidos pela fiscalização são inferiores aos efetivamente existentes 

em nome da empresa. 

 

Efetivamente, como bem dito pela DRJ, nada há nos autos que indique a 

desconsideração das operações CFOP 1125, valendo registrar a seguinte 

passagem da Informação Fiscal nº (e-fls. 2003) 

 

Serviços utilizados como insumos  

37. Para analisarmos os serviços utilizados como insumos solicitamos a empresa 

memorial descritivo em que discriminasse todas as operações que compuseram a 

base de cálculo dessa rubrica no Dacon. Utilizando a descrição da mercadoria 

adquirida e o código fiscal de operações e prestações (CFOP)comparamos a base de 

cálculo de serviços utilizados como insumos informada no DACON, com as notas 

fiscais de serviços que localizamos na planilha de entradas apresentada. 

38. Posteriormente solicitamos, por amostragem, diversas notas fiscais para 

conferirmos as informações constantes da listagem e apurarmos quais os serviços 

que o contribuinte incluiu na base de cálculo. 

39. Analisando as notas fiscais apresentadas (fls. 604 a 792) constatamos que os 

serviços considerados se enquadram no conceito de serviços utilizados como 

insumos. Sendo assim, nos meses em que o valor apurado foi menor do que o 

demonstrado no DACON, geramos planilha discriminando todas as operações que 

foram consideradas como base de cálculo do crédito (fls. 1687 a 1695). Nos meses 

de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de 2010 não foram localizadas notas fiscais de 

serviços. O resumo dos valores considerados é o seguinte: 

 

 

Como o argumento recursal não encontra amparo da prova dos autos, mantenho 

a glosa. 

 

BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS 

Fl. 2404DF  CARF  MF

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 6 

Eis as considerações da DRJ (e-fls. 2251/2252), lançadas bom base no ônus 

probatório: 

 

Quanto aos bens utilizados como insumos, a contribuinte registra em sua 

manifestação que as aquisições de mercadorias classificadas nas NCMs 01.02 e 

01.04 foram excluídas desta rubrica. Isso realmente aconteceu, eis que, no caso 

concreto, o crédito decorrente dessas aquisições deve ser calculado de acordo com 

a Lei n° 12.058, de 2009. 

Quanto a estes NCMs, note-se ter havido análise em tópico próprio (Crédito 

presumido das atividades agroindustriais – mais adiante). 

No que tange aos NCMs 0201.20.10, 0201.20.20, 0201.20.90, 0201.30, 0202.20.90, 

0202.30, 0206.10, 0206.21, 0206.29.10, 0206.29.90, 0506.90, 1502.00.19 e 

1502.10.11, entende-se correto o posicionamento da Fiscalização. Ao contrário do 

entendimento da contribuinte, para o período em questão, o art. 32 da Lei 12.058, 

de 2009, definia que essas mercadorias deveriam ser vendidas com suspensão da 

contribuição. Nesse caso, eventual crédito presumido apurado com base no art. 34 

da citada Lei, deveria obedecer ao comando inserido no § 1º daquele artigo (depois 

modificado). 

Pelo que se depreende das peças processuais, não fica comprovada a alegação da 

contribuinte de que os estabelecimentos da Manifestante que adquiriram as 

mercadorias classificadas nas NCM 0201.20.10, 0201.20.20, 0201.20.90, 0201.30, 

0202.20.90, 0202.30, 0206.10, 0206.21, 0206.29.10, 0206.29.90, 0506.90, 

1502.00.19 e 1502.10.11, apenas revendiam tais os produtos, ou seja, não 

realizavam nenhum tipo de industrialização. 

Disso decorre correto o entendimento do agente fiscal, ou seja, a contribuinte 

produzia mercadorias classificadas nas NCM 01.02, 02.01 e 02.02 e, portanto, as 

aquisições de mercadorias classificadas nas NCMs em discussão não poderiam 

gerar direito à apuração de créditos (nem mesmo o presumido). 

 

Em relação à glosa das aquisições de insumos classificados nas posições NCM 

0201.20.10, 0201.20.20, 0201.20.90, 0201.30, 0202.20.90, 0202.30, 0206.10, 

0206.21, 0206.29.10, 0206.29.90, 0506.90, 1502.00.19 e 1502.10.11, o argumento 

é o de que a fiscalização aplicou a legislação alterada pela Lei nº 12.431/11, 

quando deveria ter considerado a redação vigente à época dos fatos geradores 

(1º trimestre de 2010 a 2º trimestre de 2011), imprimida pela Lei nº 12.350/10. 

Sustenta que esta última não previa a suspensão das contribuições para empresas 

que apenas revendiam animais vivos da posição NCM 0102, e que, portanto, teria 

direito ao crédito presumido. 

 

Efetivamente, a feição normativa da época dos fatos geradores é distinta da 

apresentada pela DRJ: 

 

Fl. 2405DF  CARF  MF

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 7 

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: 

(...) 

II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 

0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando 

efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas 

posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 

(...) 

Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para 

industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da 

contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá 

descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período 

de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor 

das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das 

alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 

2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação 

dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 

§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas 

aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do 

art. 32 desta Lei. 

 

A referência indevida de normativas não elide o fato de que a recorrente não 

apresentou provas de que os estabelecimentos adquirentes apenas revendiam os 

produtos, sem qualquer industrialização.  

 

A par disso, no regime do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos, a apuração 

considera a movimentação da pessoa jurídica como um todo, e não a autonomia 

de cada estabelecimento. 

 

A recorrente realiza operações de industrialização com produtos das posições 

0201 e 0202 da NCM. Dessa forma, suas aquisições estavam sujeitas à suspensão 

das contribuições, conforme o art. 32 da Lei nº 12.058/09. Por consequência, nos 

termos do art. 34, § 1º, não há direito ao crédito presumido. 

 

Mantenho as glosas, pois os produtos estavam sujeitos à suspensão tributária, 

independentemente da atividade específica de cada estabelecimento. 

 

AQUISIÇÕES DE LENHA/BAGAÇO 

A DRJ manteve a glosa pelos seguintes motivos: 

Fl. 2406DF  CARF  MF

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 8 

 

a) aquisição de lenha/bagaço: consoante informa a Fiscalização, a glosa foi 

efetuada porque a aquisição de lenha/bagaço foi informada através de memorial 

de cálculo de bens utilizados como insumos, constando desta planilha 

inconsistências quanto à indicação do vendedor (os CPFs foram dispostos como se 

fossem CNPJ). Nesse sentido, o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (com suas 

alterações), dispõe que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou 

serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, 

esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou 

serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Tal 

diploma também determina (§ 3º do art. 3º) que o direito ao crédito aplica-se, 

exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País, aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa 

jurídica domiciliada no País. Verifica-se, portanto, que há expressa previsão legal 

regulando a impossibilidade de creditamento de bens e serviços adquiridos de 

pessoas físicas, de forma que alegações em contrário a esse respeito não podem 

ser acatadas. 

 

A recorrente defende o direito ao creditamento citando o seguinte dispositivo da 

Lei nº 10.833/03: 

 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

(...) 

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 

10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 

concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 

posições 87.03 e 87.04 da TIPI (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).  

 

Perceba-se, contudo, que a sua essencialidade não foi questionada pela DRJ. 

 

A glosa pautou-se na premissa de que os bens foram adquiridos de pessoas 

naturais – o que não dá direito ao crédito, em verdade. Veja-se a Lei nº 

10.833/03, mais precisamente o seu art. 3º, § 2º, II: 

 

Art. 3º. omissis 

(...) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor:  

Fl. 2407DF  CARF  MF

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 9 

(...) 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, 

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como 

insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não 

alcançados pela contribuição. 

 

Porque a aquisição de bens de pessoas naturais não dá ensejo ao crédito 

vindicado, mantenho a glosa. 

AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA EQUIPAMENTOS 

No ponto, diz o ato ora impugnado: 

 

b) aquisição de peças de reposição de equipamento utilizados na produção: nos 

termos da legislação, somente as despesas com aquisição de partes e peças de 

reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na 

produção de bens destinados a venda, quando não devam ser incluídos no ativo 

imobilizado, são consideradas para os fins de creditamento. Devem ser 

respeitados, ainda, todos os demais requisitos normativos/legais atinentes à 

espécie. Em sua manifestação, a contribuinte assevera que as aquisições com valor 

superior a R$ 326,61 deveriam ser analisadas na rubrica correta, considerados 

como ativo permanente, sendo o direito ao crédito reconhecido com base na 

depreciação incorrida no mês. 

No entanto, o direito ao crédito deve ser devidamente comprovado pela empresa, 

sendo a certeza e liquidez requisitos obrigatórios para reconhecimento de valor a 

ressarcir. Cabe aos contribuintes manter controle de todas operações que 

influenciem a apuração do valor devido da contribuição e dos respectivos créditos 

a serem descontados, informando seus débitos e créditos em DACON próprio, de 

forma a permitir que suas informações sejam devidamente verificadas pelas 

autoridades fiscais. O pretendido pela empresa implicaria transferir o ônus ao 

Fisco. Não é crível conceber que a autoridade fiscal designada para a auditoria 

refaça toda a apuração da empresa, remontando documentos ou declarações a fim 

de obter valores passíveis de ressarcimento. Aceitar tal situação como faculdade da 

empresa, acarretaria a inviabilidade da auditoria/verificação. Assim, tratando-se de 

eventuais créditos passíveis de ressarcimento, o ônus de provar sua existência é 

dos contribuintes que o reclamam, não sendo dever da Administração Tributária 

produzir tal prova. Atente-se que neste item são cabíveis, ainda, as ponderações 

estabelecidas no item Ônus da prova. 

 

Almejando a reversão, o recurso menciona precedente favorável ao seu pleito, 

defendendo que os créditos não aceitos pela fiscalização em relação às aquisições 

de peças de reposição de equipamentos deveriam ser considerados como ativo 

permanente, reconhecendo-se o seu direito com base na depreciação do mês.  

 

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 10 

Percebe-se que a decisão recorrida pautou-se no ônus probatório, premissa que 

não foi invalidada. 

 

Mantenho esta glosa. 

 

AQUISIÇÃO DE OVINOS 

No ponto, diz o ato ora impugnado: 

 

a) aquisições de ovinos (NCM 01.04): correto o entendimento da autoridade fiscal. 

Ainda que a empresa entenda se deva apurar o crédito com base na alíquota 

relacionada a produtos de origem animal (60%), esse percentual era aplicável sobre 

a alíquota prevista no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, apenas para os insumos de 

origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 

15.16.10, além das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos 

códigos 15.17 e 15.18 da NCM, adquiridos de pessoa física. Para os demais 

produtos deveria ser aplicado o percentual de 35% (o que é o caso), com exceção 

da soja e seus derivados, que possuía percentual específico de 50% (houve 

revogação pela Lei nº 12.865, de 2013). 

O caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ao criar a possibilidade de calcular 

crédito presumido estabeleceu que as pessoas jurídicas que produzem mercadorias 

de origem animal ou vegetal classificadas nas NCMs ali enumeradas fazem jus ao 

cálculo de crédito presumido quando adquirissem insumos de pessoas físicas. 

Crédito presumido, como o próprio nome já deixa claro, é um crédito obtido de 

forma presumida. A sistemática da nãocumulatividade previa a possibilidade de 

descontar créditos calculados sobre o valor das aquisições de insumos dos débitos 

da contribuição, o chamado crédito básico. Esse crédito estava limitado a 

aquisições de pessoas jurídicas domiciliadas no país. Todavia, a legislação permitia, 

em hipóteses específicas, o cálculo do crédito presumido sobre a compra de 

insumos para a produção daquelas mercadorias enumeradas no caput do art. 8, 

produtos classificados nas NCMs especificadas. No entanto, ao contrário do que 

entende a contribuinte, o método de cálculo desse crédito estava diretamente 

ligado ao insumo adquirido e não à mercadoria produzida. 

 

A recorrente defende que é de 60%, da alíquota original, a alíquota a ser aplicada 

sobre a base de cálculo apurada 

 

A questão já foi decidida pelo CARF, no âmbito do Processo nº 

10880.941564/2012-31, em 26 de agosto de 2021, sob a relatoria do Conselheiro 

Ari Vendramini, que assim pontuou: 

 

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 11 

58. A autoridade fiscal aplicou o seguinte percentual para apuração do crédito 

presumido: 

- Aquisição de ovinos – NCM 01.04 – 35% (trinta e cinco por cento) – art. 8º, § 3º, III 

da Lei nº 10.925/04 – não há direito a ressarcimento por falta de previsão legal;  

59. A recorrente, nesse tópico, destaca a superveniência da Lei nº 12.865/13, que 

fez incluir o § 10 ao art. 8º da Lei nº 10.925/04, com caráter interpretativo, 

imputando erro na decisão recorrida, ao afirmar que o direito de crédito estava 

atrelado às aquisições de insumos classificados nas posições (NCM) relacionadas no 

mencionado art. 8º, III, e não às saídas dos mesmos produtos do estabelecimento 

industrial. 

60. A redação do art. 8º, § 3º da Lei nº 10.925/04, à época dos fatos, era a seguinte: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 

mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, 

exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos 

códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 

0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 

0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 

18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, 

todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão 

deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada 

período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens 

referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de 

dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de 

pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela 

Lei nº 11.051, de 2004)(Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 

12.350, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 

12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida 

Provisória nº 609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Lei 

nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013)(...)§ 3º O montante do 

crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado 

mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota 

correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida 

Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013)I - 60% (sessenta 

por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de 

dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos 

de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 

15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos 

animais dos códigos 15.17 e 15.18; e (Vide Lei nº 13.137, de 2015) 

(Vigência)II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 

nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 

2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, 

todos da TIPI; e (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)III - 35% (trinta e 

cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de 

dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais 

produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)” 

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 12 

61. Posteriormente, como mencionado pela recorrente, houve inclusão do § 10, no 

dispositivo, pelo art. 33 da Lei nº 12.865/2013, com a seguinte redação: 

“Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na 

alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados 

nos produtos ali referidos.” 62. Aludida previsão foi inserida na conversão 

da Medida Provisória nº 615/2013 na sobredita lei, datada de 09/10/2013, 

logo, posterior à confecção do relatório fiscal, que assim justificou a adoção 

da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento): 

“68. A empresa é produtora de mercadorias classificadas no capítulo 2 da 

NCM e os ovinos constituem insumos utilizados na sua produção. Esclareça-

se que os ovinos vivos são classificados no capítulo 1 da NCM, na posição 

01.04. Sendo assim, o crédito presumido, no caso, será calculado com base 

no inciso III, do parágrafo 3º, do art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, na forma 

estabelecida no art. 8º, caput e § 1º, inciso II, da IN SRF nº 660, de 2006. 

Dessa forma, a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo apurada será 

35% da alíquota original do PIS e da Cofins que é de 1,65% e de 7,6%, ou 

seja, sobre a base de cálculo do crédito presumido devem ser aplicadas as 

alíquotas de 0,5775% para o PIS e de 2,66% para a Cofins.” 63. Como se 

observa, o texto do art. 8º, § 3º supra transcrito, inadvertidamente, causa 

uma confusão intelectiva no intérprete, ao afirmar que o crédito presumido 

seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal 

classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem esclarecer se a expressão 

“produtos de origem animal” guardaria referência com os insumos 

adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos acabados por ela 

produzidos. 

64. A fiscalização e a DRJ relacionam-na aos insumos, esta última, mesmo após o 

advento do citado § 10, enquanto a recorrente defende sua ligação com as 

mercadorias produzidas. 

65. Aplicável à espécie as disposições do art. 106, I do Código Tributário Nacional, 

que prevê as hipóteses de retroatividade da norma, dentre as quais, figuram 

aquelas que sejam expressamente interpretativas, como no caso. 

66. Também aplicável ao exame da questão, a Súmula CARF nº 157, com efeito 

vinculante, assim redigida: 

“O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de 

produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 

10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria 

produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função 

da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.”  

67. Assim, uma vez que a pessoa jurídica “é produtora de mercadorias classificadas 

no capítulo 2 da NCM e os ovinos constituem insumos utilizados na produção”, 

como destacado pela fiscalização, a partir da integração do art. 3º, § 3º, I da Lei nº 

10.925/04 e do art. 106, I do CTN, infere-se que o contribuinte tem direito ao 

cálculo com a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento), como defende 

a recorrente. 

Fl. 2411DF  CARF  MF

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 13 

68. Assim, deve ser revertida a glosa para admitir o percentual de 60% para 

apuração do crédito presumido. 

 

Pelo tecnicismo e por questões de segurança jurídica, também reverto a glosa, 

admitindo o percentual de 60% na apuração do crédito presumido. 

AQUISIÇÃO DE CARNE OVINA 

Mantendo a mesma forma de abordagem, cito o referido capítulo decisório: 

 

b) aquisição de carne ovina (NCMs 0204.22, 0204.23, 0204.42 e 0204.43): 

conforme verificou a Fiscalização com base em memorial de cálculo de entradas 

apresentado pela contribuinte, as compras de carne ovina foram feitas com 

suspensão. 

Buscando fundamentar seu entendimento, a autoridade fiscal listou informações 

relativas a fornecedores, NFs, valores etc., consoante planilha Crédito presumido – 

Carne Ovina NCM 02.04 (fls. 1.696 a 1.700). 

Por sua vez, alega a contribuinte que as vendas foram realizadas com recolhimento 

da aludida contribuição em sua integralidade (deveria haver apuração de crédito 

básico - alíquota integral), e que juntou, através do SVA - Sistema de Validação e 

Autenticação de Arquivos Digitais, em 30 de outubro de 2014, notas fiscais 

comprobatórias das suas alegações. 

Ocorre que não constatamos, nos autos do presente processo administrativo, a 

juntada e/ou presença das NFs, alegada pela contribuinte. Sequer consta a 

comprovação desta juntada. E os referidos documentos também não foram 

anexados quando da apresentação da manifestação de inconformidade, que seria 

momento processual adequado. 

Assim, resta prejudicada a análise de eventual direito creditório relativamente a 

este item. 

Atente-se que aqui são cabíveis, também, as ponderações estabelecidas nos itens 

Ônus da prova e Juntada posterior de documentos.  

 

A fiscalização concedeu crédito presumido de 60%, mas o contribuinte defende o 

crédito integral, alegando erro ao considerar que as aquisições ocorreram com 

suspensão das contribuições (art. 9º, III, da Lei nº 10.925/04). 

 

A suspensão se aplicaria apenas a insumos dos produtos listados no art. 8º da 

mesma lei, vendidos por pessoa jurídica com atividade agropecuária. A recorrente 

alega que adquiriu carne ovina da Marfrig Alimentos S/A, empresa agroindustrial, 

com recolhimento das contribuições, afastando a suspensão. 

 

Fl. 2412DF  CARF  MF

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 14 

No entanto, como não apresentou provas que desconstituíssem a glosa, esta deve 

ser mantida. 

 

AQUISIÇÃO DE BOIS PARA ABATE 

Disse a DRJ: 

 

c) compra de bois (NCM 01.02): registrou o agente fiscal que com base em 

memorial de cálculo do crédito presumido apresentado pela empresa foram 

localizadas operações de compra de bois para abate. 

Ao contrário do entendimento da contribuinte, a partir da edição da Lei nº 12.058, 

de 2009, a apuração de créditos presumidos calculados sobre o valor dos bens 

classificados na posição 01.02 da NCM passou a ser regida por aquela Lei e 

respectivas alterações (normatizada pela IN RFB nº 977, de 2009 e alterações). A 

apuração passou a estar relacionada com a produção de determinadas mercadorias 

destinadas à exportação (NCMs 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 

0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 

41.04.41.30 – esse rol foi alterado pela Lei nº 12.350, de 2010), desde que a 

aquisição dos bens se desse de pessoa física, recebido de cooperado pessoa física 

ou de pessoa jurídica que exercesse a atividade agropecuária ou cooperativa de 

produção agropecuária (art. 33 e § 1º da Lei nº 12.058, de 2009, com alterações). 

Observe-se que as mercadorias produzidas deviam ser destinadas à exportação 

direta ou vendidas à empresa comercial exportadora com o fim específico de 

exportação. 

A empresa entendeu que todas as vendas realizadas no mercado internº gerariam 

direito a crédito presumido no percentual de 60%, conforme o art. 8º, § 3º, inciso I, 

da Lei nº 10.925, de 2004. No entanto, diante das novas regras em vigor, não mais 

existe a possibilidade de se apurar crédito presumido na aquisição de boi vivo 

(insumo) para a produção de determinados produtos a serem vendidos no 

mercado interno. Como referido, a aquisição de bois para abate só poderá gerar 

crédito presumido da contribuição quando utilizado na fabricação dos produtos 

listados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 (art. 5º da IN RFB nº 977, de 2009), e 

destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim 

específico de exportação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos para a 

fruição desse direito. 

Além disso, a manifestante protestou pela posterior juntada de planilhas e NFs a 

fim de demonstrar que as receitas tributadas no mercado interno se referiam a 

mercadorias cujos NCMs não se encontravam listados no art. 37 da Lei nº 12.058, 

de 2009. No entanto, tal não foi feito até o presente momento, restando 

prejudicada a análise de eventual direito creditório relativamente a esse item, 

considerando-se correta a glosa efetuada pela Fiscalização. Atente-se que aqui, 

bem como no item a seguir, são cabíveis, também, as ponderações estabelecidas 

nos itens Ônus da prova e Juntada posterior de documentos.  

 

Fl. 2413DF  CARF  MF

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 15 

A autoridade fiscal limitou o crédito presumido a 50% para aquisições de bois 

(NCM 01.02) vinculadas à exportação, conforme o art. 33 da Lei nº 12.058/09, 

vedando o crédito para vendas no mercado interno. 

 

O contribuinte concorda com o percentual para exportações, mas reivindica 60% 

para vendas internas, com base no art. 8º da Lei nº 10.925/04, argumentando que 

industrializa outros produtos além dos listados no art. 37 da Lei nº 12.058/09. 

 

No entanto, não especificou quais seriam esses produtos distintos nem 

apresentou provas.  

Assim, o crédito deve ser mantido apenas para exportações, no percentual de 

50%, e a glosa permanece. 

 

BENS PARA REVENDA 

Disse a DRJ: 

 

Informou a Fiscalização que utilizando-se da descrição da mercadoria adquirida, o 

código fiscal de operações e prestações (CFOP) e a descrição da NCM, houve um 

comparativo da base de cálculo de bens para revenda informada em DACON com 

as compras de bens para revenda localizadas em planilha de entradas apresentada 

pela empresa. 

Por sua vez, alega a contribuinte que as supostas diferenças apuradas pelo Fisco no 

que tange aos valores informados em DACON com os valores efetivamente 

reconhecidos, não deve prosperar, tendo em vista que todos os valores 

demonstrados estão corretos, e que juntou, em 30/10/2014, via sistema SVA, 

planilhas demonstrando todas as aquisições de bens para revenda com direito a 

crédito, comprovando assim o direito ao crédito em sua integralidade. 

Ocorre que não constatamos, nos autos do presente processo administrativo, a 

juntada e/ou presença das planilhas, alegada pela contribuinte. Sequer consta a 

comprovação desta juntada. E os referidos documentos também não foram 

anexados quando da apresentação da manifestação de inconformidade, que seria 

momento processual adequado. 

Assim, resta prejudicada a análise de eventual direito creditório relativamente a 

este item. 

Atente-se que aqui são cabíveis, também, as ponderações estabelecidas nos itens 

Ônus da prova e Juntada posterior de documentos.  

 

A fiscalização comparou a base de cálculo dos bens para revenda informada no 

DACON com as compras registradas na planilha de entradas. 

Fl. 2414DF  CARF  MF

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 16 

 

O contribuinte, diante do ajuste realizado, apenas afirmou que os valores dos 

demonstrativos estavam corretos, sem apresentar provas imediatas, solicitando a 

possibilidade de fornecer documentos posteriormente. 

 

A DRJ não localizou a documentação dita acostada, nem o Recurso Voluntário 

demonstra a sua localização. 

 

Diante da ausência de comprovação, a glosa deve ser mantida. 

 

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 

O capítulo impugnado: 

 

Consoante a Fiscalização, foi efetuada verificação fundamentada em memorial 

descritivo apresentado pela contribuinte, que discriminou as operações que 

compuseram a base de cálculo dessa rubrica em DACON. Tal memorial continha 

inconsistência (os CPFs foram listados como se fossem CNPJ), sendo que a auditoria 

considerou que todos os números que estavam nesse formato eram na verdade 

CPF, e não CNPJ. Dessa forma, todas as operações realizadas com pessoa física 

foram glosadas. Também houve glosas relacionadas a diversas operações cuja 

descrição não indicava tratarem-se de operações de aluguel de máquinas. 

Ocorre que a legislação de regência estabelece que as pessoas jurídicas poderão 

descontar do valor da contribuição devida, créditos calculados em relação a 

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da 

empresa, desde que sejam pagos a pessoa jurídica. Disso resultaram diferenças 

para os meses do trimestre (planilha Base de cálculo de aluguel de máquinas e 

equipamentos – fls. 1.705 a 1.717). 

Mesmo que a contribuinte tenha requerido a juntada de documentos 

comprobatórios que demonstrariam a integralidade dos créditos pleiteados, tal não 

foi feito, donde ficou prejudicada a análise de eventual direito creditório 

relativamente a tal rubrica. 

Atente-se que neste item são cabíveis as ponderações estabelecidas no item Ônus 

da prova. 

 

A fiscalização identificou inconsistências nos registros de despesas com aluguel de 

máquinas e equipamentos, incluindo erros na formatação de CPF e CNPJ. Além 

disso, foram excluídos valores referentes a pagamentos a pessoas físicas e 

despesas que não correspondiam a aluguéis. 

 

Fl. 2415DF  CARF  MF

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 17 

O contribuinte defendeu a correção dos valores, mas não contestou a 

impossibilidade de crédito para pagamentos a pessoas físicas. Conforme o art. 3º, 

IV, o crédito só é permitido para aluguéis pagos a pessoas jurídicas. 

 

Portanto, a glosa deve ser mantida. 

 

ALUGUEL DE IMÓVEL 

O entendimento da DRJ: 

 

Registrou a autoridade fiscal que solicitou memorial descritivo com indicação de 

todas as operações que compuseram a base de cálculo dessa rubrica em DACON, 

bem como todos os contratos de aluguel vinculados às operações que foram 

consideradas, pela empresa, na base de cálculo da contribuição. Analisados os 

documentos, foram glosados créditos decorrentes de contratos feitos com pessoas 

físicas, falta de apresentação de contrato e pagamento de condomínio de imóvel 

locado. Foi elaborada planilha indicando as operações de aluguéis de imóveis 

aceitas pela Fiscalização (Base de cálculo - Aluguel de imóveis – fl. 1.722). 

Como no item precedente, a legislação de regência estabelece que as pessoas 

jurídicas poderão descontar do valor da contribuição devida, créditos calculados 

em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas 

atividades da empresa, desde que sejam pagos a pessoa jurídica. 

Alega a contribuinte que os valores estão corretos e que juntou, em 30/10/2014, 

via sistema SVA, planilha com todas as operações que compuseram a base de 

cálculo dessa rubrica na Dacon, os quais deram origem aos créditos pretendidos. 

Ocorre que não constatamos, nos autos do presente processo administrativo, a 

juntada e/ou presença da planilha alegada pela contribuinte. Sequer consta a 

comprovação desta juntada. E os referidos documentos também não foram 

anexados quando da apresentação da manifestação de inconformidade, que seria 

momento processual adequado. 

Assim, resta prejudicada a análise de eventual direito creditório relativamente a 

este item. 

Atente-se que aqui são cabíveis, também, as ponderações estabelecidas nos itens 

Ônus da prova e Juntada posterior de documentos.  

 

No intuito da reforma, a Recorrente afirma o acerto dos valores declarados no 

DACON e reafirma ter acostado documentação em prol dos seus argumentos, 

sem, contudo, localizá-los. 

 

Por falta de prova, mantenho a glosa. 

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 18 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL 

As premissas da DRJ: 

 

Registrou a Fiscalização que solicitou à empresa memorial descritivo com indicação 

de todas as operações que compuseram a base de cálculo dessa rubrica em 

DACON, bem como todos os contratos de arrendamento mercantil relacionados 

naquele documento. Da análise da documentação apresentada, resultou que todo 

o valor de crédito pleiteado referente à rubrica foi glosado, visto que a empresa 

não figurava como arrendatária dos imóveis em nenhum dos contratos 

apresentados. 

Estabelece a legislação de regência ser possível, para as empresas sujeitas à 

tributação não-cumulativa, descontar créditos calculados em relação ao valor das 

contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, 

exceto de optante pelo SIMPLES. 

Alega a contribuinte que os valores estão corretos e que juntou, em 30/10/2014, 

via sistema SVA, os contratos de arrendamento mercantil, bem como documentos 

comprobatórios dos valores informados a título de "Arrendamento Mercantil", 

comprovando assim, o direito ao crédito em sua integralidade. 

Ocorre que não constatamos, nos autos do presente processo administrativo, a 

juntada e/ou presença dos documentos comprobatórios dos valores informados a 

título de "Arrendamento Mercantil", alegados pela contribuinte. Sequer consta a 

comprovação desta juntada. E os referidos documentos também não foram 

anexados quando da apresentação da manifestação de inconformidade, que seria 

momento processual adequado. 

Assim, resta prejudicada a análise de eventual direito creditório relativamente a 

este item. 

Atente-se que aqui são cabíveis, também, as ponderações estabelecidas nos itens 

Ônus da prova e Juntada posterior de documentos.  

 

A fiscalização solicitou os contratos de arrendamento mercantil declarados pela 

contribuinte, verificando que os pactos foram firmados com as empresas 

Frigorífico Mercosul, Frigorífico Boivi e Frigorífico 4 Rios, sem qualquer 

participação do contribuinte, o que também inviabiliza o aproveitamento dos 

créditos. 

 

A legislação só permite o crédito para contratos de locação mercantil, conforme o 

art. 3º, V, da Lei nº 10.833: 

 

Fl. 2417DF  CARF  MF

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 19 

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

(...) 

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa 

jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. 

 

As sublocações não se enquadram nessa regra, e o direito ao crédito pertence 

exclusivamente às empresas arrendatárias, sem possibilidade de repasse. 

 

Diante disso, a glosa deve ser mantida. 

 

DEVOLUÇÕES DE VENDAS 

O entendimento da DRJ: 

 

Verificou a Fiscalização que parte das receitas da empresa advém de operações 

cuja lei atribui a suspensão do PIS não-cumulativo, consoante previsto no art. 32, 

inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009. Houve, portanto, uma separação das 

devoluções de vendas sujeitas à tributação, eis que apenas as mercadorias que 

foram tributadas na saída podem constituir a base de cálculo do crédito no caso da 

sua devolução. Portanto, só foram consideradas como válidas as devoluções de 

mercadorias cujos NCMs eram diferentes daqueles especificados na referida Lei 

(ver planilha Base de cálculo de devoluções de vendas – fls. 1.725 a 1.741). 

Determina a legislação de regência (art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.637, de 2002) 

que o valor do cancelamento de venda decorrente de devolução de mercadorias, 

que tenha sido objeto de incidência da contribuição, poderá ser excluído na 

determinação da base de cálculo, no período de ocorrência da devolução. Ante a 

existência da possibilidade de apuração de créditos em devoluções de venda, tal 

venda a que se refere a devolução tem que ter sido tributada, não podendo existir 

crédito de devolução de venda não tributada (ou crédito de devolução de venda 

para o mercado externo, por exemplo). 

Alega a contribuinte que os valores estão corretos e que juntou, em 30/10/2014, 

via sistema SVA, planilha demonstrando todas as devoluções de vendas tributadas 

que não foram consideradas pela fiscalização, comprovando assim, o direito ao 

crédito em sua integralidade. 

Ocorre que não constatamos, nos autos do presente processo administrativo, a 

juntada e/ou presença dos documentos alegados pela contribuinte. Sequer consta 

a comprovação desta juntada. E os referidos documentos também não foram 

anexados quando da apresentação da manifestação de inconformidade, que seria 

momento processual adequado. Assim, resta prejudicada a análise de eventual 

direito creditório relativamente a este item. Atente-se que aqui são cabíveis, 

Fl. 2418DF  CARF  MF

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 20 

também, as ponderações estabelecidas nos itens Ônus da prova e Juntada 

posterior de documentos 

 

O recurso voluntário sustenta, em síntese, que as devoluções seriam de vendas 

sujeitas à tributação. 

 

No entanto, a Fiscalização tomou por base as notas fiscais apresentadas pela 

própria contribuinte, que, da mesma forma, alega ter acostado documentação 

posteriormente, sem, contudo, aponta-la. 

 

Por insuficiência probatória, mantenho a glosa. 

 

DESPESAS NAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAGEM E FRETE 

A DRJ: 

 

Informou o agente fiscal que intimou a contribuinte a apresentar memorial de 

cálculo do crédito de frete e armazenagem, visando identificar o tipo de operação 

que compunha a base de cálculo. Foram apresentados, também, documentos 

relativos às operações, sendo confirmadas as informações constantes do memorial. 

Houve glosas relativas a fretes pagos na aquisição de mercadorias/fretes na 

compra, bem como fretes entre estabelecimentos da empresa. Foram elaboradas 

planilhas demonstrando as operações consideradas na base de cálculo, bem como 

aquelas glosadas. 

O art. 3º, inciso IX (no caso do PIS, c/c o art. 15, inciso II), da Lei n° 10.833, de 2003, 

somente admite o desconto de crédito calculado em relação à armazenagem de 

mercadoria e ao frete na operação de venda, porém determina expressamente 

que, neste caso, tal apuração pode se dar apenas em relação aos bens referidos 

nos incisos I e II daquele mesmo art. 3º, quando o ônus for suportado pelo 

vendedor. Assim, quaisquer outros valores que não se refiram estritamente à 

remuneração pela utilização do local de armazenagem da mercadoria não geram 

crédito por inexistir permissivo legal para tanto. Pode-se dizer o mesmo em relação 

aos valores pagos por serviços, mesmo que direta ou indiretamente ligados à 

operação de venda, que não se refiram única e exclusivamente ao transporte da 

mercadoria já vendida, ou seja, à movimentação do produto vendido entre o 

estabelecimento produtor e o estabelecimento do adquirente. Disso decorre que: 

a) o frete na venda de produtos, quando o ônus for suportado pelo vendedor, gera 

direito a crédito da contribuição; 

b) o frete na aquisição de mercadorias, quando contratado com pessoa jurídica e 

suportado pela adquirente dos bens, pode, em princípio, gerar créditos da 

contribuição, vez que, nessa situação, ele integra o valor de aquisição das mesmas. 

O crédito apurado sobre os valores pagos a título de frete nas aquisições decorre, 

Fl. 2419DF  CARF  MF

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 21 

no caso, da técnica contábil e fiscal que integram tais despesas ao custo de 

aquisição do bem; 

c) por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser 

considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes 

contratados para transferências de mercadorias (matérias-primas, produtos 

acabados ou em elaboração) entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não 

geram direito a créditos da contribuição. 

Ainda que a contribuinte tenha protestado pela posterior juntada de NFs e 

planilhas, pretendendo comprovar a origem dos créditos pleiteados, tal não foi 

feito, donde restou prejudicada a análise de eventual direito creditório 

relativamente a essa rubrica. Atente-se que neste item são cabíveis, também, as 

ponderações estabelecidas nos itens Ônus da prova e Juntada posterior de 

documentos.  

 

Pois bem. 

 

Não se reconhece o crédito no caso de fretes para transferência de produtos 

acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mas é admitido no 

caso de fretes de insumos e de produtos inacabados: 

 

Número do processo: 11065.902093/2014-84  

Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 3ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024  

Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024 

 Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES 

SOBRE COMPRAS. PRODUTOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. 

POSSIBILIDADE. Os custos com fretes sobre a aquisição de produtos tributados à 

alíquota zero, geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não 

cumulativos. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO 

CUMULATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO 

STJ. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis 

de regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e nº 

10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a 

fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos de uma 

mesma empresa. CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. FRETE DE 

INSUMOS E PRODUTOS INACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. Em consonância 

com o decidido pelo STJ ao apreciar o REsp n.º 1.221.170, em sede de repetitivo - 

qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser 

diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na 

Fl. 2420DF  CARF  MF

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 22 

impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, há 

de ser reconhecido o direito ao crédito das contribuições nos fretes de insumos e 

de produtos inacabados entre seus estabelecimentos. 

Numero da decisão: 9303-015.245  

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, por unanimidade de votos, em 

negar-lhes provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos 

repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-015.242, de 16 de 

maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 11065.902096/2014-18, 

paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado 

digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão 

de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Vinicius 

Guimarães, Rosaldo Trevisan, Tatiana Josefovicz Belisário, Denise Madalena Green, 

Semíramis de Oliveira Duro, Alexandre Freitas Costa, Liziane Angelotti Meira 

(Presidente) 

Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA 

 

Reverto a glosa, para admitir o creditamento no caso de fretes de insumos e de 

produtos inacabados entre estabelecimentos. 

 

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO 

A DRJ: 

 

Registrou a Fiscalização que para apurar a base de cálculo declarada em DACON 

solicitou à contribuinte a apresentação de memorial descritivo do cálculo do 

crédito. 

Apresentado tal documento, verificou-se que o mesmo mostrou-se insuficiente 

para a apuração de eventual crédito a que a contribuinte teria direito. Intimada a 

apresentação de novo memorial de cálculo, não houve manifestação da empresa. 

Assim, devido à inação da contribuinte e aos problemas contidos no memorial de 

cálculo inicialmente apresentado, não foi possível a apuração do valor correto 

desse crédito. Houve glosa da totalidade dos valores de crédito decorrente da 

aquisição de bens do ativo imobilizado calculados com base no valor da 

depreciação. 

A legislação de regência dispõe que a pessoa jurídica sujeita à incidência não-

cumulativa do PIS pode descontar da contribuição apurada, créditos calculados em 

relação aos valores da depreciação ou amortização incorridos no mês, relativos a 

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado 

adquiridos a partir de 01/05/2004, desde que tenham sido adquiridos para 

utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviço. 

Conforme informou a Fiscalização, a empresa deixou de informar o CNPJ e o nome 

Fl. 2421DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.934 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.941551/2012-62 

 23 

do fornecedor dos bens, informações básicas para que se pudesse apurar a 

procedência do crédito pretendido. 

Ao contrário do entendimento da contribuinte expresso no item Bens utilizados 

como insumos de sua manifestação, observa-se que a Fiscalização tentou realizar o 

aproveitamento de créditos com base na depreciação do ativo imobilizado em 

relação a peças de reposição com valor superior a R$ 326,61. No entanto, não lhe 

foi possível, pela inércia da empresa no atendimento das intimações que lhe foram 

feitas. 

Além disso, mesmo que a contribuinte tenha protestado pela posterior juntada de 

memorial de cálculo contendo as informações solicitadas pela Fiscalização, além de 

cópia de contrato de dação em pagamento e planilha demonstrando todos os bens 

adquiridos com valor superior a R$ 326,61, bem como as depreciações incorridas 

no mês, pretendendo comprovar a origem dos créditos pleiteados, tal não foi feito, 

donde restou prejudicada a análise de eventual direito creditório relativamente a 

essa rubrica. Atente-se, ainda, que neste item são cabíveis as ponderações 

estabelecidas nos itens Ônus da prova e Juntada posterior de documentos. 

 

A contribuinte reafirma ter direito ao creditamento.  

 

A DRJ, por outro lado, observa que a Fiscalização tentou realizar o 

aproveitamento dos com base na depreciação do ativo imobilizado em relação a 

peças de reposição com valor superior a R$ 326,61, o que não foi possível em 

razão inércia da contribuinte no atendimento das intimações que lhe foram feitas, 

o que não foi infirmado. 

 

Forte na distribuição ônus probatório, mantenho a glosa. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reverter a 

glosa em relação a: (1) aquisição de ovinos; (2) fretes de insumos e de produtos 

inacabados entre estabelecimentos. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do recurso, e no 

mérito dar-lhe parcial provimento revertendo as glosas em relação a: (1) aquisição de ovinos; (2) 

fretes de insumos e de produtos inacabados entre estabelecimentos. 

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ACÓRDÃO  3401-013.934 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.941551/2012-62 

 24 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 2423DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Da admissibilidade
	DO MÉRITO RECURSAL
	Serviços utilizados como insumos
	BENS utilizados como insumos
	AQUISIÇÕES DE LENHA/BAGAÇO
	aquisição de peças de reposição para equipamentos
	aquisição de ovinos
	aquisição de carne ovina
	aquisição de BOIS PARA ABATE
	bens para revenda
	ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
	aluguel de imóvel
	ARRENDAMENTO MERCANTIL
	devoluções de vendas
	despesas nas operações de armazenagem e frete
	depreciação de bens do ativo imobilizado


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
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      <str>Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que a autoridade administrativa efetue a análise conclusiva do direito creditório a partir dos documentos presentes nos autos, podendo intimar o Recorrente para apresentar documentos adicionais que entender necessários, e elabore relatório conclusivo acerca do direito creditório postulado. Após, conceda vista pelo prazo de 30 (trinta) dias ao Recorrente para que possa se manifestar sobre o relatório, ao término do qual os autos deverão ser devolvidos a este CARF para julgamento.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.709, de 17 de abril de 2025, prolatada no julgamento do processo 13603.901958/2020-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13603.901964/2020-81  

RESOLUÇÃO 3201-003.712 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 17 de abril de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Conversão do Julgamento em Diligência 

RESOLUÇÃO 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o 

julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que a autoridade 

administrativa efetue a análise conclusiva do direito creditório a partir dos documentos presentes 

nos autos, podendo intimar o Recorrente para apresentar documentos adicionais que entender 

necessários, e elabore relatório conclusivo acerca do direito creditório postulado. Após, conceda 

vista pelo prazo de 30 (trinta) dias ao Recorrente para que possa se manifestar sobre o relatório, 

ao término do qual os autos deverão ser devolvidos a este CARF para julgamento. Este julgamento 

seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 

3201-003.709, de 17 de abril de 2025, prolatada no julgamento do processo 13603.901958/2020-

24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

                                      Assinado Digitalmente 

                   Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales 

Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo 

Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina 

de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.  
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 87, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

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RESOLUÇÃO  3201-003.712 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.901964/2020-81 

 2 

1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado na resolução paradigma. 

 

Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade apresentada em 

face do indeferimento do Pedido de Restituição (PER) e a consequente não homologação da(s) 

Dcomp a ele vinculada(s), nos termos do Despacho Decisório constante nos autos. O pedido é 

referente a suposto crédito de Pis-Pasep/Cofins 

A decisão fazendária indica que o crédito informado no PER não foi reconhecido 

porque o DARF estava totalmente utilizado para extinção de débito de mesmo tributo e período 

de apuração, de acordo com as informações apresentadas em DCTF. 

Cientificada, a contribuinte interpôs manifestação de inconformidade alegando, em síntese o que 

se segue. 

No tópico “DOS FATOS", esclarece que o pagamento a maior decorre de revisão da 

apuração de Pis-Pasep/Cofins do período de apuração, no qual houve um aumento da base de 

cálculo dos créditos. Explica que, assim, calculou um novo valor devido da contribuição,  que foi 

acompanhado de retificação de Dacon e DCTF. Aduz que o valor correto da contribuição foi menor 

que o recolhido, dando origem ao indébito tributário objeto do PER indeferido. Informa que o 

indébito tributário decorre do acréscimo dos créditos relativos à aquisição de insumos e da 

reapuração da base de cálculo do tributo a pagar em relação a itens com a saída beneficiada por 

regime especial de suspensão de incidência do tributo. 

Relata que o aumento dos créditos da não cumulatividade é referente a 6 (seis) 

itens, conforme planilha que anexou aos autos, quais sejam: 

i) frete dentro da área de produção ou entre estabelecimentos da 

empresa; 

ii) reposição de partes e peças, bem como contratação de serviços de 

manutenção de máquinas e equipamentos; 

iii) aluguel de equipamentos; 

iv) dispêndios incorridos com EPI; 

v) gastos com a montagem de máquinas e equipamentos; e vi) gastos com 

energia elétrica. 

Observa, no que toca às vendas que deveriam ter sido realizadas sem o pagamento 

de PIS/Cofins, que elas são beneficiadas pelo Regime Especial de Incentivos para o 

Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), o que resulta na suspensão da incidência das referidas 

contribuições. 

No tópico “PRELIMINARMENTE – CONSIDERAÇÃO DAS DECLARAÇÕES 

RETIFICADORES (DCTF E DACON)”, reclama que houve um equívoco da RFB quanto ao 

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 3 

processamento da DCTF, o que ensejou o indeferimento do crédito. Entende que não há nenhuma 

irregularidade quanto às obrigações acessórias que entregou, as quais estão em consonância com 

as apurações contábeis das contribuições e respaldam o direito creditório ora discutido. Aduz que, 

sem motivo algum, a RFB desconsiderou as informações prestadas na DCTF retificadora.  

No tópico “DO DIREITO AO CRÉDITO”, alega que o direito ao crédito sobre o frete 

entre estabelecimentos já foi validado pelo PN Cosit nº 5 e pela jurisprudência administrativa; que 

a Solução de Cosit nº 99013/2017 já esclareceu que peças para reposição geram direito a crédito; 

quanto aos serviços e bens utilizados para reparo de equipamentos, menciona que os dispêndios 

com eles incorridos são aceitos como insumos, nos termos da Solução de Cosit nº 210/2009; a 

respeito do aluguel de equipamentos, diz que a RFB já se manifestou pela legalidade do crédito de 

PIS/Cofins; quanto aos créditos de EPI, aduz que o Parecer Normativo Cosit nº 5 permite o 

aproveitamento dos créditos; que também são permitidos os créditos com gastos com montagem 

de máquinas e equipamentos, consoante interpretação exarada na Solução de Cosit nº 133/2018; 

e, por fim, que a legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins admite expressamente a 

apropriação de crédito sobre energia elétrica. 

Na sequência, tece considerações detalhadas sobre cada um dos créditos acima 

referidos. Conclui que todos os itens que ensejaram a revisão de créditos correspondem a 

dispêndios passíveis de creditamento de PIS/Cofins em consonância com a legislação de regência 

das contribuições, com as orientações internas da Receita Federal e com a jurisprudência do CARF.  

Por fim, no tópico “TEMPESTIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO”, 

ressalta que a decisão fazendária apontou, indevidamente, que a Dcomp teria sido transmitida 

depois de 5 anos contados da data do recolhimento do tributo. Entende, todavia, que o 

procedimento adotado está de acordo com os artigos 68 e 69 da Instrução Normativa nº 

1.717/2017 e que, por isso, a compensação deve ser acatada. 

A decisão recorrida julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente, não 

reconhecendo o direito creditório, conforme ementa abaixo: 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. 

ÔNUS DA PROVA. 

No âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, 

é ônus dos sujeitos passivos requerentes a comprovação da existência do direito 

creditório. 

PROVAS. INSUFICIÊNCIA. 

As provas trazidas aos autos não foram suficientes para comprovar a ocorrência 

de pagamento indevido ou a maior. 

DCOMP. DATA DE ENTREGA. DATA DE RECOLHIMENTO DO DARF. 

O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por 

objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 

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 4 

(cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de 

ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignada, a parte interpôs o presente Recurso Voluntário, discutindo em síntese, 

no mesmo sentido da Manifestação de Inconformidade. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução 

paradigma como razões de decidir: 

Das preliminares 

Preliminarmente o Recurso Voluntário alega “nulidade do acórdão 

recorrido decorrente de inovação na fundamentação ao suscitar a suposta 

necessidade de apresentação dos documentos que lastreiam o direito 

creditório”. 

Em verdade, o Despacho Decisório, a partir de um cruzamento de 

informações das declarações prestadas pelo contribuinte, concluiu pela 

ausência de crédito. A DRJ, por sua vez, ao analisar que após o Despacho 

Decisório houve a retificação da DCTF, fundamentou a sua decisão na 

ausência de lastro probatório que desse subsídios para validar as 

retificações realizadas. Ou seja, se houve inovação, esta se deu pelo fato do 

contribuinte ter inovado em sua conduta ao retificar a Declaração apenas 

após emissão do Despacho Decisório. 

Considerando que o Despacho Decisório foi eletrônico, concluindo pela 

ausência de crédito suficiente, sem adentrar no mérito quanto às razões da 

não homologação da compensação, não há que se falar em inovação por 

parte da DRJ que tão somente explicou os motivos de manutenção da 

decisão. 

Nesse sentido, não há qualquer causa de nulidade do acórdão da DRJ que 

fundamentou a sua decisão com base nos elementos que constam nos 

autos, demonstrando ao contribuinte de forma didática e pedagógica qual 

seria a conduta a ser adota por ele, contribuinte, para que obtivesse êxito 

em suas alegações desde a apresentação do Manifesto de inconformidade. 

Fl. 278DF  CARF  MF

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 5 

Vejamos os destaques do da decisão a quo: 

Ademais, a RFB constatou a existência de dezenas de processos 

relacionados à mesma matéria, processos que estão relacionados a direitos 

creditórios informados em diversos pedidos de restituição combinados com 

muitas declarações de compensação. Verificou-se que a contribuinte 

pleiteou direitos creditórios decorrentes de retificações de declarações que 

foram realizadas próximas ao prazo prescricional de solicitação de eventual 

saldo credor no pagamento realizado. Relembre-se que o pagamento foi 

recolhido em 24/06/2011 e a entrega da DCTF retificadora atualmente ativa 

foi feita em 19/01/2016. Em outros termos, os valores devidos das 

contribuições a pagar, inicialmente apurados em Maio/2011, foram 

ajustados, gerando expressivos indébitos tributários utilizados em 

compensações de outros débitos devidos pela contribuinte.  

Obviamente, os novos cálculos das contribuições a pagar de PIS/Pasep e de 

Cofins podem estar corretos. O fato de a retificação ter se realizado a 

destempo não indica, de per si, que a apuração estaria incorreta. Por isto, 

foi oportunizado à interessada o amplo direito de defesa com vistas a 

provar que as informações prestadas em Dacon e DCTF retificadores estão 

respaldadas em documentos fiscais. 

Nota-se pelo acima exposto que trata-se de mera recomendação e 

afirmação quanto as possibilidades de êxito nas pretensões do recorrente, 

a motivação pela não homologação da compensação continua a mesma: 

ausência de crédito suficiente. No entanto, diante da retificação da DCTF 

após o Despacho Decisório, a motivação passou a ser ausência de 

comprovação de crédito disponível. Isso porque, a retificação deve estar 

acompanhada de lastro probatório que subsidie os valores retificados e foi 

isso que o contribuinte, naquele momento em que submeteu o seu 

inconformismo ao julgador, não apresentou. 

Dentro dessas razões, concluo por rejeitar a preliminar de nulidade do 

acórdão da DRJ. 

Do mérito 

De início é importante ver se existe razão ao pedido inicial da recorrente, 

visto que se baseia em pagamento indevido a maior, como verificado pelo 

acórdão a quo foi feita a análise: 

No caso em análise, verifica-se que foram entregues diversas DCTF para o 

período de apuração encerrado em 31/05/2011. Relativamente ao débito 

de Cofins, o valor inicialmente declarado foi de R$ 4.283.097,42; na última 

DCTF, entregue em 19/01/2016, o débito foi reduzido para R$ 2.779.994,40. 

Nesses termos, a contribuinte considera que possui o seguinte indébito 

tributário: 

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 6 

 

Conforme explicou no recurso apresentado, a maior parcela da diminuição 

do valor a pagar é decorrente do aumento dos créditos da não 

cumulatividade e outra parte porque houve vendas com suspensão das 

contribuições, que inicialmente teriam sido tributadas. Tais alterações, 

segundo esclareceu a manifestante, ocasionou o saldo credor buscado no 

PER objeto deste processo. 

Ultrapassada a questão relativa à comprovação do pagamento, resta 

definir se a diferença citada, surgida após diversas retificações promovidas 

pela Recorrente em suas declarações (DCTF e DACON), pode ser 

caracterizada como crédito revestido de certeza e liquidez, passível de 

utilização na forma de compensação, atendendo à legislação de regência. 

Ocorre que, no presente processo, o mérito do direito creditório postulado 

não foi analisado pelo acórdão recorrido e tampouco pelo despacho 

decisório. Nesse contexto, reputo pertinente a CONVERSÃO DO FEITO EM 

DILIGÊNCIA, para que a Autoridade de origem efetue a análise do direito 

creditório, a partir dos documentos apresentados aos autos , podendo 

intimar a Recorrente para a apresentação de demais documentos que 

entenda necessários, e elabore relatório conclusivo acerca do direito 

creditório postulado. 

Após, conceda vista pelo prazo de 30 (trinta) dias à Recorrente, para que 

possa se manifestar sobre o relatório, ao término do qual os autos devem 

ser devolvidos para julgamento. 

Conclusão 

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento do 

Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que a autoridade administrativa 

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 7 

efetue a análise conclusiva do direito creditório a partir dos documentos presentes nos autos, 

podendo intimar o Recorrente para apresentar documentos adicionais que entender necessários, 

e elabore relatório conclusivo acerca do direito creditório postulado. Após, conceda vista pelo 

prazo de 30 (trinta) dias ao Recorrente para que possa se manifestar sobre o relatório, ao término 

do qual os autos deverão ser devolvidos a este CARF para julgamento. 

 

Assinado Digitalmente 

Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator 

 
 

 

 

Fl. 281DF  CARF  MF

Original


	Resolução
	Relatório
	Voto

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO.
É considerado insumos para geração de créditos a descontar na apuração das contribuições devidas segundo a modalidade não cumulativa somente os bens ou serviços que sejam essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou de fabricação.
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. APURAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
É possível apuração de créditos presumidos pela pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial quanto às suas aquisições de insumos agropecuários desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, dentre eles, aqueles que se referem à natureza da pessoa jurídica vendedora dos insumos.
CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor do crédito presumido da agroindústria apurado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição apurada no regime de incidência não cumulativa.
CRÉDITOS. FRETES SOBRE AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS. POSSIBILIDADE.
Despesas com fretes relativas às compras de insumos tributados com alíquota zero das contribuições (PIS e Cofins) geram direito ao crédito no regime não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188).

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero nas operações de venda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.519, de 20 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13839.905566/2017-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13839.905573/2017-77  

ACÓRDÃO 3002-003.525 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LOS GROBO AGROINDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 

INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO.  

É considerado insumos para geração de créditos a descontar na apuração 

das contribuições devidas segundo a modalidade não cumulativa somente 

os bens ou serviços que sejam essenciais ou relevantes ao processo 

produtivo ou de fabricação.  

CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. APURAÇÃO. REQUISITOS 

LEGAIS.  

É possível apuração de créditos presumidos pela pessoa jurídica que exerça 

atividade agroindustrial quanto às suas aquisições de insumos 

agropecuários desde que atendidos os requisitos estabelecidos na 

legislação, dentre eles, aqueles que se referem à natureza da pessoa 

jurídica vendedora dos insumos.  

CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO E 

RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

  O valor do crédito presumido da agroindústria apurado com base no art. 

8º da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser objeto de compensação ou de 

ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da 

contribuição apurada no regime de incidência não cumulativa. 

CRÉDITOS. FRETES SOBRE AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS. POSSIBILIDADE. 

 Despesas com fretes relativas às compras de insumos tributados com 

alíquota zero das contribuições (PIS e Cofins) geram direito ao crédito no 

regime não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma 

autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188). 

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 2 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de fretes nas aquisições de insumos sujeitos 

à alíquota zero nas operações de venda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos 

repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.519, de 20 de fevereiro de 

2025, prolatado no julgamento do processo 13839.905566/2017-75, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a 

reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que tratou do Pedido de 

Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente ao crédito de 

PIS/PASEP.  

Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da 

Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. 

Cientificado do acórdão nº 108-019.232 recorrido, o Sujeito Passivo interpôs 

Recurso Voluntário, reiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a 

integral ressarcimento, solicitando, por fim:  

À vista de todo o exposto, a RECORRENTE requer o recebimento do presente 

Recurso Voluntário com todos seus efeitos, para que ao final seja deferido o 

direito RESSARCIMENTO DO CRÉDITO SOLICITADO E HOMOLOGAÇÃO COMPLETA 

DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS, pleiteado no processo em epígrafe, vista as 

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 3 

fundamentações expostas tantos de fatos como de direito, além do entendimento 

correto do Eg. CARF a respeito da matéria em suas jurisprudências. 

BEM COMO A IMEDIATA SUSPENSAÇÃO DA COBRANÇA MANTIDA PELO ÁCORDÃO 

EM RESPEITO MAXIMO AO ART. 151, III DO CTN.  

REQUER TAMBEM O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PARA QUE SEJA 

APRECIADO JUNTO AO APENSO DE Nº 138399.05573/2017-77, POIS AS MATÉRIAS 

SE COMPLEMENTAM CONFORME CONSTA NO PRÓPRIO BOJO DO R. ACÓRDÃO. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Trata-se de recurso voluntário referente ao pedido de ressarcimento de Cofins, 

relativo ao 1º trimestre/2014, no valor de R$ 190.492,36. A DRF de origem 

proferiu Despacho Decisório reconhecendo em parte o crédito pleiteado, no valor 

de R$ 94.131,85 (e-fls. 33/34).  

A Recorrente é empresa Agroindustrial que tem por objeto social a atividade de 

moagem de trigo e fabricação de derivados, comércio atacadista de massas 

alimentícias e representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-

primas agrícolas e animais vivos. 

Inconformada com a decisão da DRJ que não reconheceu seu direito creditório e 

não homologou as compensações,  apresentou o presente recurso voluntário. 

A Recorrente menciona em sede de recurso pelo princípio da motivação do ato da 

Administração nos seguintes termos: ”A Administração tem o dever de justificar 

seus atos, apontando-lhes os fundamentos de fato e de direito, assim como a 

correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a 

providência tomada.” 

Nesse sentido entendo tanto o relatório fiscal, bem como o auto de infração estão 

fundamentados e justificados em todos seus atos. Concedendo ao contribuinte o 

direito ao contraditório e a ampla defesa, respeitando os prazos para alegações e 

juntada de documentos, conforme legislação pertinente. 

Com relação ao questionamento da inaplicabilidade da multa, não poderá ser 

apreciada tendo em vista que não foi elencado pela DRJ. 

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 4 

Conceito de insumo 

O conceito de insumo advém da decisão do STJ, no REsp 1.221.170, em sede de 

recurso repetitivo e estabeleceu que para fins de constituição de crédito de PIS e 

de Cofins, deve-se observar o critério da essencialidade e relevância do bem ou 

serviço em relação ao processo produtivo de bens destinados à venda. 

Das Glosas 

As glosas de materiais de destinados a limpeza em geral (lã de aço, papel 

higiênico, inseticida, sabão, esponja de lavar louça, vassoura, papel higiênico, 

etc.), e de escritório (régua, grafite, pastas, canetas, cartuchos, etc.), e outros 

(ameixa, damascos, cereja, copos, camisetas, etc.), conforme demonstrado no 

anexo II do relatório fiscal não abrange o conceito de insumo. 

Conforme previsto no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 , tais 

despesas não são bens considerados insumos, pois não são serviços utilizados 

diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços 

da empresa, que obedeçam ao critério de pertinência ou essencialidade à 

atividade desempenhada pela empresa. 

Mantenho a glosa nesse item. 

Glosa de aquisições de trigo – crédito presumido 

Foram objeto da glosa os créditos presumidos decorrentes de aquisições de trigo 

cujos vendedores declararam não atuar como cerealista ou cooperado pessoa 

física. 

A recorrente alega que o direito ao crédito presumido não está diretamente 

vinculado a operação com a cerealista, conforme o artigo art. 8º da Lei nº 10.925, 

de 2004, estabeleceu a hipótese de créditos presumidos para as aquisições 

efetuadas de pessoas jurídicas. Afirma que o §1º apenas teria ampliado a 

possibilidade para as aquisições de cerealistas.  

Nesse sentido como bem analisado pela DRJ: 

• produto agropecuário deve ser adquirido de pessoa física, cooperado pessoa 

física, cerealista, pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa 

de produção agropecuária;  

• o adquirente deve exercer atividade agroindustrial (fabricação de mercadorias de 

origem animal ou vegetal especificadas e destinadas à alimentação humana ou 

animal classificados nas NCMs indicadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 

2004);  

• o produto adquirido deve ser utilizado como insumo na fabricação daquelas 

mercadorias de origem animal ou vegetal especificadas e destinadas à Original 

PROCESSO 13839.905566/2017-75 ACÓRDÃO 108-019.227 DRJ08 22 alimentação 

humana ou animal indicadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004); 

 • quando a aquisição é feita de pessoa jurídica, a operação deve ocorrer com 

suspensão das contribuições, devendo ser atendidos os demais requisitos legais 

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 5 

pertinentes, tais como os relativos aos documentos fiscais, à natureza da atividade 

do vendedor (atividade agropecuária), e a não destinação do produto adquirido à 

revenda. 

Ainda diante do afirmado pelas pessoas jurídicas Capal Cooperativa Agroindustrial  

e Gavilon do Brasil Comércio de Produtos Agrícolas LTDA, tais empresas atuam no 

ramo do comércio e agroindústria e não são empresas cerealistas ou que exercem 

atividade agropecuária conforme o requisito legal. 

Nesse sentido também mantenho a glosa nesse item. 

Cumpre mencionar que conforme o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 e a Solução 

de Consulta Cosit nº 69, de 23/01/2017, o ramo de atuação é de (aquisição de 

trigo para produção de produtos para alimentação humana, NCMs capítulos 10, 

11, 17, 19 e 23 da TIPI), e portanto, os créditos presumidos somente poderão ser 

utilizados como descontos das contribuições, mas não como valor de 

ressarcimento. 

Glosa de fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero nas operações 

de venda. 

Com relação às glosas dos créditos sobre os fretes nas aquisições de insumos 

sujeitos à alíquota zero, a contribuinte alega, que tais aquisições à época foram 

tributadas, e que somente teriam tido as alíquotas reduzidas a zero a partir de 

08/03/2013 com a publicação da Medida Provisória nº 609, de 2013, convertida 

na Lei nº 12.389, de 2013, que inseriu o inciso XXII no art. 1º da Lei nº 10.925, de 

2004.  

Entretanto o inciso XXII refere-se à açúcar, e não a trigo, que está compreendido 

no inciso XV, o qual vigora desde 2008, conforme segue: 

Lei nº 10.925, de 2004 Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da 

contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 

Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de 

venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005) ... XV - 

trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008) ... 

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; (Incluído 

pela Lei nº 12.839, de 2013). 

De toda forma, o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o 

direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos 

casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição 

(inciso II, § 2º, art. 3º).  

Vale mencionar que recentemente a Receita Federal do Brasil consolidou as 

normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração 

do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por meio da 

publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, revogando a IN 1.911/2019. 

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Das modificações trazidas pela recente instrução normativa ressalvamos os 

assuntos relacionados ao direito de fretes de insumos tributados à alíquota zero 

ou com tributação suspensa, senão vejamos:  

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Consolida as 

normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a 

administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o 

PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação Art. 176. Para efeito do disposto 

nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados 

essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens 

destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, 

caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 

10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 

2004, art. 21). § 1º Consideram-se insumos, inclusive: (...) XVIII - frete e seguro 

relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu 

adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência; 

O tema está tratado na Súmula CARF no 188:  

“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de 

fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e 

pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma 

autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições” 

Assim, as despesas com fretes relativas às compras de insumos tributados com 

alíquota zero das contribuições (PIS e Cofins) geram direito ao crédito no regime 

não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em 

relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas 

referidas contribuições (Súmula Carf nº 188). 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reverter as 

glosas de fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero nas operações 

de venda. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao 

Recurso Voluntário para reverter as glosas de fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota 

zero nas operações de venda. 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 06/05/2015
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. EFEITOS.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, da matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, para, no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe parcial provimento para afastar a concomitância em relação à “nulidade do lançamento realizado com a finalidade de prevenir a decadência diante do depósito do montante integral” e manter a autuação em face da Súmula CARF 165.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10611.720246/2020-19  

ACÓRDÃO 9303-016.527 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE VALE S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 06/05/2015 

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. EFEITOS.  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, da matéria distinta da constante do processo 

judicial. Súmula CARF nº 1. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, para, no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe 

parcial provimento para afastar a concomitância em relação à “nulidade do lançamento realizado 

com a finalidade de prevenir a decadência diante do depósito do montante integral” e manter a 

autuação em face da Súmula CARF 165. 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, 

Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). 
 

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RELATÓRIO 

 Na origem, foi lavrado auto de infração de IPI para prevenção de decadência. 

suspensa por força de deposito judicial referente ao processo judicial n° 0074080-

95.2013.4.01.3400/JFDF (art. 151, inciso II, do CTN). 

Houve o depósito judicial integral do tributo lançado, no âmbito da ação judicial 

que discutia a exigência de IPI na importação. O depósito judicial foi anterior ao lançamento.  

A DRJ reconheceu a concomitância no mérito, mas conheceu dos argumentos 

relacionados à matéria não submetida ao Judiciário, entre elas a desnecessidade de lançamento 

face ao depósito do montante integral. Assim, o acórdão n° 103-004.248, da 7ª Turma da DRJ03: 

 Declarou a definitividade do lançamento relativo ao IPI vinculado às 

importações, em face da renúncia do sujeito passivo às instâncias 

administrativas, ficando o crédito tributário vinculado ao resultado do 

processo judicial nº 17200-83.2013.4.01.3400; 

 Conheceu da impugnação quanto à matéria diferenciada do processo 

judicial, para julgá-la procedente em parte, nos seguintes termos: 

 Declarar a nulidade parcial do lançamento referente ao IPI vinculado às 

importações, conforme demonstrativo ao final do voto do relator, em face 

de duplicidade, para, assim, EXONERAR o correspondente crédito tributário, 

no valor total de R$ 402.929,96, além dos respectivos juros de mora; 

 Rejeitar a arguição de nulidade do lançamento realizado com a mera 

finalidade de prevenir a decadência do direito da Fazenda Nacional à 

constituição do crédito tributário; e 

 Indeferir o pedido de sobrestamento do processo. 

No Recurso Voluntário, a empresa reiterou a desnecessidade de lançamento para 

prevenção de decadência, entendendo que o depósito judicial já constituiria o crédito tributário.  

O acórdão recorrido nº 3402-010.295, de 23/03/2023, concordou com a tese do 

contribuinte de que, havendo depósito judicial integral, “descabida a formalização do lançamento 

pelo Fisco, visto ser desnecessário”. No entanto, negou provimento ao recurso, porque entendeu 

haver concomitância entre as instâncias administrativa e judicial: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 06/05/2015  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  

Não há que se falar em sobrestamento do processo administrativo, por ausência 

de previsão legal para tal. À Administração Pública cabe impulsionar o processo 

até o seu término, em estrita observância ao princípio da oficialidade.  

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 3 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.  

A propositura pelo sujeito passivo, contra a Fazenda, de ação judicial, por 

qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o 

mesmo objeto quanto ao mérito do litígio, importa a renúncia às instâncias 

administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. Súmula CARF nº 1.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Data do fato gerador: 06/05/2015  

DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS. SOLUÇÃO DE 

CONSULTA INTERNA COSIT Nº 3/2016.  

O depósito realizado pelo contribuinte acarreta a suspensão da exigibilidade do 

crédito tributário, dispensando a formalização de lançamento pelo fisco, 

conforme entendimento do STJ no Tema 271, Recurso Especial n.º 1140956/SP.  

Por isso, o sujeito passivo interpôs o Recurso Especial, ao amparo do art. 67, Anexo 

II, do RICARF, suscitando divergência quanto à aplicação da Súmula CARF n° 1 ao tema da nulidade 

do auto de infração em razão a existência de depósitos do montante integral, efetuado antes da 

lavratura do auto de infração.  

Aponta como paradigma o Acordão n° 3301-007.111 (Processo n° 

11128.000260/2006-69): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) 

Data do fato gerador: 20/12/2005  

DISCUSSÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUMULA 01 

DO CARF. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. 

Sustenta que as seguintes razões: 

Inicialmente, esclareça-se que há perfeita congruência da situação fática 

apreciada nos julgados. Ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito de 

autuações lavradas no mesmo contexto fático: auto de infração para a cobrança 

de IPI na importação, lavrado para prevenir a decadência, tendo em vista a 

existência de depósito integral nos autos da ação judicial.  

A identidade das situações fáticas é também identificada no teor da impugnação 

apresentada por ambos os sujeitos passivos, que deduziram o mesmo argumento, 

no sentido da impossibilidade da lavratura do auto de infração haja vista o prévio 

depósito administrativo da importância exigida. 

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 4 

Em decorrência disso, em ambos os casos houve a discussão quanto à 

coincidência entre a discussão travada nos autos do processo administrativo – em 

que se questiona apenas a impossibilidade de lavratura do auto de infração em 

razão da preexistência de depósito judicial -, e a discussão do processo judicial, 

que se concentra na insubsistência do crédito tributário.  

A conclusão, no entanto, foi distinta. No acórdão paradigma, o entendimento foi 

de que “a possibilidade de lançamento para prevenir a decadência, mesmo nos 

casos de suspensão do crédito tributário pela via do depósito judicial do montante 

integral” seria matéria estranha ao processo judicial no qual discutia-se o próprio 

tributo, devendo, portanto, ser analisada pelo órgão administrativo.  

Nessa ordem de ideias, o acórdão paradigma consignou, inclusive, que o 

argumento do contribuinte – que, reitere-se, é o mesmo sustentado no presente 

caso -, deveria prevalecer, por entender que “no caso, o lançamento não era 

necessário, pois o depósito judicial tem por característica a constituição do crédito 

tributário, conforme REsp 1140956/SP decidido pelo STJ sob o rito dos recursos 

repetitivos”. 

Apesar disso, no caso do acórdão paradigma, o processo judicial se encerrou 

antes do julgamento pelo CARF, o que resultou na conversão do depósito em 

renda e, consequentemente, na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 

156, VI, do CTN. Nesse contexto, houve a sobreposição da decisão do processo 

judicial sobre a decisão do processo administrativo, circunstância que conduziu ao 

reconhecimento da concomitância dos processos (Súmula nº 01 do CARF).  

Assim, apesar de ter consignado expressamente que “a possibilidade de 

lançamento para prevenir a decadência, mesmo nos casos de suspensão do 

crédito tributário pela via do depósito judicial do montante integral” seria matéria 

estranha ao processo judicial no qual discutia-se o próprio tributo e que “no caso, 

o lançamento não era necessário, pois o depósito judicial tem por característica a 

constituição do crédito tributário, conforme REsp 1140956/SP decidido pelo STJ 

sob o rito dos recursos repetitivos”, a conclusão, no caso concreto, foi pela 

concomitância, o que se deu unicamente em razão da superveniência, no curso do 

processo administrativo, da extinção do crédito tributário pela conversão em 

renda.  

Esse aspecto não afasta a existência de divergência entre os acórdãos. Ao 

contrário, a divergência fica ainda mais evidente em razão dessa conclusão. Isso 

porque, além de ter entendido, ao contrário do acórdão recorrido, que a 

discussão quanto à possibilidade ou não do lançamento não se confundia com a 

discussão judicial sobre o próprio tributo, o acórdão apenas aplica a Súmula em 

razão da superveniente extinção do crédito tributário pela conversão do depósito 

em renda.  

Significa que, não fosse esse aspecto, teria prevalecido o entendimento 

consignado, no sentido da não coincidência entre as discussões judicial e 

administrativa quando esta se restringe à impossibilidade de realização do 

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lançamento quando o crédito tributário já foi previamente constituído, nos 

termos do REsp nº 1.140.956/SP.  

O acórdão recorrido, por outro lado, analisando exatamente a mesma situação, 

entendeu que “no caso dos presentes autos a coincidência entre os objetos é 

reconhecida pela própria Recorrente ao afirmar que o lançamento tributário ora 

exigido estaria obstado em razão do depósito judicial por ela realizado nos autos 

da ação ordinária nº 0074080-95.2013.4.01.3400/DF”, em razão do que restaria 

configurada a renúncia à esfera administrativa. 

E no mérito: 

O acórdão recorrido, como relatado, concluiu que teria havido renúncia à esfera 

administrativa já que o contribuinte discutia a incidência do IPI nos autos da ação 

judicial, aplicando, nesse aspecto, a Súmula nº 01 do CARF. Ocorre, todavia, que 

esse entendimento não pode prosperar, já que baseado em incorreta 

compreensão da discussão desenvolvida em cada uma das esferas.  

Em primeiro lugar, é ver que o acórdão recorrido se equivoca ao consignar que a 

concomitância teria sido reconhecida pelo acórdão da DRJ6. Ao contrário, o 

acórdão da DRJ compreendeu perfeitamente os limites da discussão em cada 

um dos processos, entendendo que o processo administrativo conteria matérias 

distintas do judicial, devendo prosseguir. 

Com efeito, o que fez o acórdão da DRJ foi reconhecer que a discussão se daria 

sob aspectos distintos nos âmbitos administrativo e judicial e, diante disso, 

consignar que a análise do CARF se restringiria à “matéria diferenciada do 

processo judicial”, justamente o que havia sido pedido pela Recorrente, que em 

momento algum formulou pedido coincidente com o feito na esfera judicial. 

Assim, ao contrário do que se alegou no acórdão recorrido, a concomitância não 

foi reconhecida pelo acórdão da DRJ, tendo sido expressamente indicado que a 

discussão administrativa se desenvolveria sob fundamentos e alegações 

distintos, trazidos “somente nos presentes autos”, pelo que deveria prosseguir 

quanto a elas.  

Aliás, a concomitância jamais poderia ter sido reconhecida.  

É que, nos termos do próprio art. 87, parágrafo único do Decreto nº 7.574/2011, 

havendo “matéria distinta da constante do processo judicial” não há que se falar 

em concomitância, devendo o processo administrativo ter regular 

prosseguimento.  

Apesar disso, no presente caso, o CARF equivocadamente reconheceu a 

concomitância nos seguintes termos:  

“No caso dos presentes autos a coincidência entre os objetos é reconhecida pela 

própria Recorrente ao afirmar que o lançamento tributário ora exigido estaria 

obstado em razão do depósito judicial por ela realizado nos autos da ação 

ordinária nº 0074080-95.2013.4.01.3400/DF e, consequentemente, à constituição 

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automática dos créditos tributários, motivo pelo qual descaberia o presente 

lançamento com a mesma finalidade.”  

Nos termos do entendimento acima, o simples fato de o crédito exigido estar 

depositado nos autos de uma ação judicial conduziria à coincidência entre os 

objetos e à impossibilidade de qualquer discussão administrativa sobre o crédito 

em assunto. Essa conclusão, contudo, é inteiramente equivocada. 

(...) 

Sendo este o cenário, os motivos que justificam usualmente a cobrança do 

crédito tributário por meio da lavratura de auto de infração não estão presentes 

no caso. Evidente, portanto, a desnecessidade de lavratura do presente de auto 

de infração, posto que se volta unicamente à constituição de crédito tributário de 

IPI, o qual, conforme consta no próprio auto de infração, já se encontra 

constituído por força de depósito judicial realizado na ação declaratória nº 

0074080- 95.2013.4.01.3400/DF. 

(...) 

Portanto, considerando que a aplicação da Súmula nº 01 do CARF já restou 

superada, como anteriormente abordado, impõe-se, como constou do acórdão 

recorrido, a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP e na 

Solução de Consulta Interna COSIT nº 03/2016, ambos de observância obrigatória 

na seara administrativa federal.  

Em decorrência disso, deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração em 

epígrafe, que constitui crédito tributário já anteriormente constituído por meio de 

depósito judicial. 

O Despacho de Admissibilidade de e-fls. 2998-3002 deu seguimento ao Recurso 

Especial: 

As decisões comparadas convergem na tese de que o lançamento é desnecessário 

em caso de depósito judicial integral, antes do lançamento. Ainda assim, ao revés 

de dar provimento aos recursos voluntários, as decisões deixam de dar 

provimento aos pedidos. O recorrido, por entender pela existência de 

concomitância; o paradigma, ainda que não reconheça concomitância, por não 

conhecer do recurso voluntário.  

De qualquer modo, o paradigma diverge ao não reconhecer a concomitância. 

Embora algumas circunstâncias do paradigma sejam diferentes do presente caso, 

tais diferenças não interferem na conclusão do paradigma de que não há 

concomitância entre a discussão judicial do mérito e a questão posta no acórdão 

decidido, a necessidade de lançamento. 

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional requer a manutenção da decisão recorrida. 

Em seguida, os autos foram distribuídos a esta Relatora para inclusão em pauta. 

É o relatório. 

Fl. 3023DF  CARF  MF

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VOTO 

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. 

O Recurso Especial é tempestivo. E, nos termos do art. 118, §6º, do RICARF, cabe 

Recurso Especial se demonstrada a divergência jurisprudencial, com relação a acórdão paradigma 

que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação interpretação diversa. 

Do cotejo entre as decisões, observa-se que ambas convergem na desnecessidade 

do lançamento em caso de depósito do montante integral, bem como deixaram de aplicar Tema 

n° 271 do STJ, em razão da concomitância, como se observa a seguir do teor dos votos: 

Acórdão Recorrido 

Em que pese a aplicação da Súmula CARF n.º 1, no caso dos presentes autos não 

posso deixar de analisar a alegação da Recorrente quanto à existência de depósito 

judicial e dos seus efeitos quanto ao lançamento tributário em exame.  

Acerca do depósito judicial realizado pela Recorrente nos autos da ação ordinária 

n.º 0074080-95.2013.4.01.3400/DF, a Autoridade Fiscal, em resposta à 2ª 

Diligência determinada pela DRJ, afirmou às fls. 903 que “no presente caso, o 

depósito judicial foi corretamente efetuado para as DI às quais se relaciona e o 

crédito tributário aqui lançado encontra-se suspenso em razão do depósito 

judicial do montante integral.”  

O E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria na sistemática 

de Recurso Repetitivo.  

É o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial n.º 1140956/SP, 

representativo do Tema 271, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: 

Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do 

crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória 

de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de 

segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de 

impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição 

em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá 

ser extinta.  

Para que sejam atribuídos os efeitos estabelecidos pelo STJ é necessário apenas 

que o depósito judicial tenha ocorrido anteriormente à Execução Fiscal.  

No presente caso, o depósito judicial foi realizado em 28/10/2019, portanto 

anteriormente à lavratura do Auto de Infração impugnado e datado de 

25/03/2020, atraindo para si a situação de suspensão da exigibilidade do crédito 

nos termos do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional e aplicando-se o 

entendimento da Cosit manifestada na Solução de Consulta Interna n.º 03, de 03 

de março de 2016: (...) 

Fl. 3024DF  CARF  MF

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A Solução de Consulta Interna COSIT n.º 3/2016 conclui, com fulcro no princípio 

da eficiência administrativa, ser “descabida a formalização do lançamento pelo 

Fisco, visto ser desnecessário”.  

Partindo desta ordem de ideias acerca do princípio eficiência administrativa, não 

me parece eficiente a manutenção de processo administrativo para a cobrança de 

crédito tributário que já foi objeto de autolançamento pelo contribuinte e, 

principalmente, em havendo depósito judicial do crédito ora discutido realizado 

em momento anterior à lavratura do Auto de Infração impugnado.  

Ademais, consistindo dever do Conselheiro, no julgamento dos recursos no 

âmbito do CARF, aplicar as decisões definitivas de mérito transitadas em julgado, 

proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 

sistemática dos recursos repetitivos (RICARF, art. 62, §2º).  

Entretanto, deixo de aplicar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal 

de Justiça no julgamento do REsp n.º 1140956/SP em razão do disposto na 

Súmula CARF n.º 1, conforme será analisado no item 3 do presente voto. 

(...) 

No caso dos presentes autos a coincidência entre os objetos é reconhecida pela 

própria Recorrente ao afirmar que o lançamento tributário ora exigido estaria 

obstado em razão do depósito judicial por ela realizado nos autos da ação 

ordinária nº 0074080-95.2013.4.01.3400/DF e, consequentemente, à constituição 

automática dos créditos tributários, motivo pelo qual descaberia o presente 

lançamento com a mesma finalidade. 

Acórdão paradigma 

No entanto, o v. acórdão recorrido proferiu decisão sobre a possibilidade de 

lançamento para prevenir a decadência, mesmo nos casos de suspensão do 

crédito tributário pela via do depósito judicial do montante integral, matéria esta 

estranha ao mandado de segurança, devendo ser analisada.  

Compreendo que, no caso, o lançamento não era necessário, pois o depósito 

judicial tem por característica a constituição do crédito tributário, conforme REsp 

1140956/SP decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Isso porque, 

para realizar o depósito do montante integral antes de qualquer atividade da 

autoridade administrativa, geralmente em sede de ação declaratória de 

inexistência de relação jurídica ou de mandado de segurança, o contribuinte deve 

identificar a matéria tributária, identificar o sujeito passivo e calcular o quanto de 

tributo devido para entanto realizar o depósito, preenchendo toda a dicção dos 

artigos 142 e 150 e seu § 1º, todos do CTN.  

Em que pese esse entendimento, não há mais controvérsia. O processo judicial já 

foi encerrado, julgando-se pela improcedência do pleito da Recorrente, tendo já 

operado a conversão em renda da União para extinção do crédito tributário, 

conforme trecho do processo judicial transcrito acima.  

Fl. 3025DF  CARF  MF

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 9 

Não há como prosseguir em processo administrativo quando a mesma matéria 

será ou foi tratada pelo Poder Judiciário, que tem total influência e prevalência 

sobre os rumos de uma discussão administrativa. Daí porque não é possível 

conhecer do recurso voluntário, aplicando-se a súmula 01 deste Egrégio Conselho. 

O acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas trataram de situações fáticas e 

jurídicas semelhantes, pois os autos de infração foram lavrados para prevenção da decadência 

diante da realização do depósito do montante integral em ação judicial.  

Contudo, divergem em relação à aplicação da Súmula CARF n° 1, o acordão 

recorrido aplicou a concomitância, inclusive para o argumento de nulidade, e negou provimento 

ao recurso, ao passo que o paradigma aplicou a concomitância em razão da conversão do depósito 

em renda, e não conheceu do recurso voluntário.  

A circunstância de “conversão do depósito em renda” presente no paradigma não é 

suficiente para inaugurar dessemelhança fática, porquanto nas e-fls. 900/903, a autoridade fiscal 

na origem consignou que o depósito efetuado é suficiente para quitação dos débitos constituídos 

neste processo. 

Dessa forma, voto por conhecer do Recurso Especial do sujeito passivo. 

MÉRITO 

Dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, que a propositura, pelo 

contribuinte, de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, importa em 

renúncia à discussão na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.  

Nesse sentido, o Parecer Normativo COSIT n° 7/2014 esclarece que: 

Quando contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo 

administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja 

sendo discutida judicialmente. A decisão judicial transitada em julgado, ainda que 

posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão 

administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e 

esta lhe tenha sido favorável.  

A renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública 

dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão 

formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão 

recorrida.  

A Súmula CARF n° 1 prescreve que: 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial.  

Fl. 3026DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9303-016.527 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10611.720246/2020-19 

 10 

A definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o recurso 

administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação. 

Dessa forma, em relação à matéria concomitante opera-se a renúncia à instância 

administrativa, devendo ser proferida decisão formal neste sentido, declaratória da definitividade 

da exigência discutida ou da decisão recorrida, mediante o não conhecimento do recurso. 

Entretanto, cabe a análise pelos órgãos julgadores das questões preliminares ou 

matérias distintas daquelas debatidas em juízo. Foi que fez a DRJ quanto à alegação de nulidade 

do lançamento realizado com a finalidade de prevenir a decadência diante do depósito do 

montante integral.  

Dessa forma, cabe a análise no presente caso dessa matéria, para aplicar a Súmula 

CARF n° 165: 

Súmula CARF nº 165 - Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência 

em 16/08/2021 

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado 

judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com 

reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de 

penalidade ao sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Então, deve ser afastada a concomitância em relação à “nulidade do lançamento 

realizado com a finalidade de prevenir a decadência diante do depósito do montante integral”, 

mas a autuação deve ser mantida em face da Súmula CARF n° 165. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pelo 

Contribuinte, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a concomitância em relação 

à “nulidade do lançamento realizado com a finalidade de prevenir a decadência diante do 

depósito do montante integral” e manter a autuação em face da Súmula CARF 165. 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro 

 

 

 
 

 

 

Fl. 3027DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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