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EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nRecorrida\t 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 2000\n\nIRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nA recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o\nrecolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência\nfiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de\ncompensação irregular, porquanto não procedeu às devidas\nretificações, tampouco carreou aos autos documentos que\nafirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a\naparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L.\nEMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n•\t Processo n• 16327.0005782003-74 \t CCOIrr98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 2\n\nMÁRIO RGIO F\t ES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR\n\nRelat\n\nFORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n0\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem\ninstância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.\n\nCuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência\nfiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da\nrecorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a\nfundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do\nlimite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo\nnegativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de\ninfração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora.\n\nCiente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22,\nalegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto,\nespontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a\nimportância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias\nestão acostadas às folhas 23 e 70.\n\nConsigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das\ncompensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do\nencerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a\nmotivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença\ncompensada a maior.\n\nElabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que\nentende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se,\ntambém de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de\nmora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores.\n\nImpugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8'\nTurma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114,\njulgou procedente o lançamento.\n\nAssentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL\ndeu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°.\n6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92).\n\nFrisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos\nfatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF\nde folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999.\n\nSegundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante,\nconfesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes\nDCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a\nautoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com\nvistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna.\n\n\n\n•\t Processo e 16327.000578/2003-74\t CCO 1/798\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 4\n\nCOM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a\n\nrecorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso\nVoluntário de folhas 120— 123.\n\nDas razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na\nextinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de\n\nfolhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do\npresente recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74 \t CCOI/T98\nAo5rclão n.° 198-00.119\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDe se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à\ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao\ndeterminado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e\n31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu\nespontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada\na maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999.\n\nAssim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e\ncontribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em\nhavendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada\nnos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera\nque ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto\nnão logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF.\n\nPois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima.\n\nMalgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente\nDCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta\nrecolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta\npor cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos.\n\nSem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor\nigual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e\nquarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos\nautos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia\naferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram\nrecolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de\n1999 acrescidos do crédito que aqui se exige.\n\nTraçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do\nônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal\nrespeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não\nprocedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas\nalegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de\ndocumentação comprobatória.\n\n\n\n'\t Processo n° 16327.000578/2003-74 \t CO3 Ift98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 6\n\nDe modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações\ndesrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao\nmesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos\nna decisão recorrida.\n\nCom tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI DE P • \t ERNANDES JUNIOR\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1992\r\nNORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO\r\nO prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos.\r\nInexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nUltrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.007906/2003-44", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880748", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.081", "nome_arquivo_s":"19800081_157434_11610007906200344_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"11610007906200344_6880748.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4619337", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004662452224, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA\r\nA partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991.\r\nA extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo.\r\nNão havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150.\r\nDECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO\r\nDepois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou.\r\nQUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972\r\nO lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001501/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.074", "nome_arquivo_s":"19800074_155468_18471001501200201_016.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001501200201_6880772.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e, quanto ao mérito, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4620953", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.892Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:37:28Z; created: 2012-12-11T16:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-11T16:37:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:37:28Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004979122176, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO.\r\nPor ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000547/2001-77", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6875956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.050", "nome_arquivo_s":"19800050_156190_13873000547200177_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13873000547200177_6875956.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620512", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-06-17T09:02:28.359Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:59:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:59:31Z; created: 2012-11-23T18:59:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:59:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:59:31Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1768939916925861888, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDARIO: 2002\r\nOMISSÃO DE RECEITA - PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO\r\nCaracteriza omissão de receitas a falta de escrituração de pagamento realizado pela contribuinte, ressalvado o direito à prova da improcedência da presunção.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nANO-CALENDARIO: 2002\r\nPAGAMENTO SEM CAUSA\r\nFeita a prova de que as receitas consideradas omitidas decorreram de pagamentos não contabilizados, feitos a exportador identificado e a título de importação de mercadorias do exterior, impossível exigir-se concomitantemente o imposto de renda na fonte de que trata o artigo 61 da Lei n. 8981, de 1965.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nANO-CALENDÁRIO: 2002 MULTA QUALIFICADA DE 150%\r\nE cabível a qualificação da multa se restar comprovada ação ou omissão dolosa para impedir que a autoridade fazendária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador, mesmo nos casos de presunção legal, quando ao fato indiciário juntam-se outros elementos agravantes.\r\nRecurso provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.002557/2007-56", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6858400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.037", "nome_arquivo_s":"19800037_163072_10384002557200756_024.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10384002557200756_6858400.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso quanto à omissão de receita, e quanto à multa qualificada. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa (Relator), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado o Conselheiro João Francisco Bianco para redigir o voto vencedor quanto à parte do Imposto de Renda retido na fonte."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4616725", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:40.704Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:46:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:46:49Z; created: 2012-11-23T18:46:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2012-11-23T18:46:49Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:46:49Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1767445650075549696, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":": CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nExercício: 1998\r\nRETROATIVEDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA\r\nAplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa.\r\nDECADÊNCIA\r\nO perecimento do direito fiscal para a constituição do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL, e multas correspondentes, rege-se pelas disposições contidas no Código Tributário Nacional, e não mais pelo art. 45 da Lei n°. 8.212/1991, que foi declarado inconstitucional pelo STF, nos termos da Súmula Vinculante 8, de 12/06/2008.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13821.000105/2003-06", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6858428", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.038", "nome_arquivo_s":"19800038_155274_13821000105200306_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13821000105200306_6858428.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n "], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620275", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:40.824Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Seguindo seu\narrazoado sustentou que a limitação de trinta por cento para compensação de bases negativas\nconfigura verdadeira incidência da contribuição exigida sobre o capital ou patrimônio das\nempresas.\n\nNo mais acrescentou que a Lei 8.981/95, instituiu empréstimo compulsório e\nconfisco, sem, contudo, atender ao rigor constitucional, sustentou que se mantida a limitação\nincidiria tributo onde não há renda ou lucro, ferindo os princípios constitucionais da capacidade\ncontributiva, da igualdade, da vedação do confisco, entre tantos outros elencados na peça\nimpugnatória.\n\nInsurgiu-se, também, contra a multa de oficio, levada a efeito no patamar de 75\n% (setenta e cinco por cento), bem como contra os juros de mora exigidos com base na taxa\nSelic, alegando, para tanto, que os juros de mora devem ser calculados de forma simples, sendo\nvedada sua capitalização, sendo que a dita taxa foge ao padrão constitucional máximo de 12 %\n(doze por cento) ao ano.\n\nCom tais assertivas, requereu a improcedência do auto de infração, ou,\nalternativamente a redução do patamar da multa de oficio e a aplicação de juros de mora de 1%\n(um por cento ) ao mês.\n\nCom os requisitos de admissibilidade satisfeitos, da impugnação conheceu a 38\nTurma da DRJ de Ribeirão Preto/SP, para nos termos do acórdão e voto de folhas 42 — 46,\njulgar-se o lançamento procedente, com sustentáculo nas razões sucintamente relatadas abaixo.\n\nagy\n\n\n\nProcesso e 13888.002805/2003-52\t CCOI/T98\n•\t Acórdão n.° 198-00.108\n\nFls. 4\n\nDe início, ponderou o eminente relator que descabe à instância administrativa\nmanifestar-se quanto à constitucionalidade das leis vigentes, sendo que estas, se oriundas da\nautoridade competente gozam de presunção de atendimento ao rigor constitucional, em razão\ndo que, a atividade administrativa dá-se na esfera infralegal, sendo, o lançamento atividade\nvinculada, sob pena de responsabilização funcional.\n\nDiante disso, e por não verificar no caso concreto qualquer provimento emanado\ndo Poder Judiciário, que possibilitasse à recorrente compensar bases negativas da CSLL,\napuradas em períodos anteriores em montante superior ao estabelecido nas leis que embasam o\nlançamento, fica este como sendo inafastável.\n\nManifestou-se ainda, aquela órgão, quanto a aventada ofensa ao principio da\nanterioridade tributária, quando da edição da MP 812/94, tendo tal pleito por improcedente,\nhaja visto, que a referida MP fora publicada em 31/12/1994, sendo posteriormente convertida\nna Lei n°. 8.981/95, e o presente processo respeita ao ano-calendário de 1998.\n\nSustentou no mais, que a vedação ao confisco, de que trata a Carta\nConstitucional dirige-se ao legislador, portanto, em momento anterior à aplicação das leis, qual\nseja, sua feitura, sendo imperioso, no entender daquele órgão, presumir-se que a lei aprovada\nestabelece multas e penalidades em consonância com princípios norteadores.\n\nEm sendo assim, verificou que a Lei 9.430/96 em seu artigo 44, I, estabelece a\nmulta em caso de lançamento de oficio, no patamar tal qual o foi exigido da recorrente, não\nhavendo falar em redução.\n\nIgualmente entendeu a douta Turma, no que concerne à exigência dos juros de\nmora com base na Taxa Selic, vez que esta foi instituída pelas Leis its 9.065/95 e 9.430/96.\n\nForte nessas fundamentações julgou-se procedente o lançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 01 de agosto 2006 (fl. 52), discordou do\nentendimento esposado pela DRJ, apresentando em razão disso, o presente Recurso Voluntário\n(fls. 53 — 71), do qual, as razoes abaixo sintetizo.\n\nSustentou a perfeita possibilidade de se perquirir quanto à constitucionalidade\ndas leis na esfera administrativa, pois apenas desse modo se assegurará efetivo direito à ampla\ndefesa, tecendo primoroso arrazoado a fim de corroborar sua tese, trazendo posicionamento de\nfestejados doutrinadores.\n\nNo mérito não inovou, insistindo nos argumentos empreendidos na impugnação,\njá relatados acima, requerendo ao fim, o provimento do Recurso Voluntário, para se declarar\ninsubsistente o auto de infração, cancelando-o, ou, alternativamente a redução do patamar da\nmulta de oficio e a aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento ) ao ano.\n\nÉ o relatório.\n\n*ve\n\n\n\nProcesso n° 13888.002805/2003-52 \t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.108\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA matéria, ora em apreço, relaciona-se à compensação de prejuízos fiscais em\npercentual superior àquele permitido pela Lei no. 8.981/95 artigos 42 e 58 e Lei n\". 9.065/95,\nartigo 12, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065.\n\nOu seja, a recorrente compensou prejuízos fiscais de períodos anteriores e da\nbase negativa da CSLL com o resultado do ano-calendário de 1998 além do limite de 30%\nprevisto nas leis anteriormente citadas.\n\nEm razão do que, a autuação teve como fundamento a insuficiência de\nrecolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, a propósito disso, de bom alvitre observar\no que dispõe o artigo 16 da Lei n°9.065/95, assim redigido:\n\n\"Artigo 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,\namando negativa apurada a partir do encerramento do ano-\ncalendário de 1995, poderá ser compensada cumulativamente com a\nbase de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o\nresultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões\nprevistas na legislação da referida contribuição social determinado\nem anos-calendário subseqüentes observado o limite máximo de\nredução de trinta por cento previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de\n1995\".\n\nParágrafo único. (omissis)\n\n(Gnfos meus)\n\nDe se anotar, por oportuno, que a recorrente nem em sede de impugnação, tão\npouco agora no Recurso Voluntário, refiitou a constatação do Fisco de que esta de fato\ncompensou bases negativas da CSLL em montante superior ao permitido pelas leis já\ndeclinadas, tampouco, acostou aos autos qualquer provimento jurisdicional que lhe autorizasse\nfazê-lo, desta forma, apoiou-se tão somente nas alegações de inconstitucionalidade dos\ndispositivos legais limitadores da dita compensação.\n\nOcorre, que as alegações de inconstitucionalidade apresentadas pela recorrente a\nrespeito da limitação da compensação de base de cálculo negativa, por ferir, supostamente,\nnormas e princípios constitucionais, não podem aqui ser analisadas, pois não cabe a este\nConselho discutir validade de lei.\n\nA matéria de que aqui cuidamos, a propósito, é sumulada nesse egrégio Primeiro\nConselho de Contribuintes, em quase todas suas acepções, vejamos de início, o que estabelece\na Súmula n° 2, in berbis:\n\nj\\Í\n\n\n\n•\nProcesso n° 13888.002805/2003-52 \t CC01/798\n\nAcórdão n.• 198-00.108\t Fls. 6\n\n\"Súmula PCC n e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária\".\n\nDe mais a mais, é remansoso em nosso ordenamento jurídico que tais\nperquirições são impertinentes na esfera administrativa, falecendo-lhe competência, para em\ncaráter original, declarar inconstitucional lei que passou por todo trâmite legislativo, emanada\nde órgão competente. Ressabido, que em nosso Direito que tal atribuição é de competência\nexclusiva do Poder Judiciário, com grau de definitividade do Supremo Tribunal Federal,\nconforme estabelecem os artigos 97 e 102 III, da Constituição Federal, verbis:\n\n\"Artigo 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros\nou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais\ndeclarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder\nPúblico.\n\nArtigo 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a\nguarda da Constituição, cabendo-lhe:\n\n(.)\n\n111 —julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em\núnica ou última instância, quando a decisão recorrida:\n\na) contrariar dispositivo desta Constituição;\n\nb) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;\n\nc)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta\nConstituição\".\n\n(anjos meus)\n\nOutro não é posicionamento da mais seleta doutrina pátria, no mister de apenas\nexemplificar, valho-me do magistério do eminente Hugo de Brito Machado, in \"MANDADO\nDE SEGURANÇA EM MATERIA TRIBUTÁRIA\", Editora Revista dos Tribunais, páginas.\n302/303, com efeito, leciona o mestre corroborando a impossibilidade da pretendida declaração\nde inconstitucionalidade pelo julgador administrativo, litteris:\n\n\"... A conclusão mais consentânea com o sistema jurídico brasileiro\nvigente, portanto, há de ser no sentido de que a autoridade\nadministrativa não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la\ninconstitucional, ou mais exatamente, a de que a autoridade\nadministrativa não tem competência para decidir se uma lei é, ou não é\ninconstitucional...\"\n\n(Grifei)\n\nDestarte, é de rigor concluir pela impossibilidade desse colegiado em apreciar\ntais alegações.\n\nComo já declinei linhas acima, a matéria de que aqui cuidamos é pacifica nesse\nConselho, e no mérito da questão, portanto, valho-me da Súmula n° 3, que assim dispõe, in\nverbis:\n\n6\n\n\n\nProcesso n\" 13888.002805/2003-52\t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.108\t Fls. 7\n\n\"Súmula itt n• 3: Para a determinação da base de cálculo do\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social\nsobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro liquido\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em\nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa\".\n\nOra, verificada a validade das leis que estabelecem a limitação de trinta por\ncento da base negativa da contribuição em apreço, ao menos até que sobrevenha mudança no\nquadro normativo, e o entendimento sumulado desse Conselho de Contribuintes, bem como,\nconstatado que a recorrente de fato desatendeu a limitação, o lançamento acrescido da multa de\noficio e juros de mora é o que se impõe, mormente, porque, como dito a recorrente nada trouxe\nque a eximisse da limitação.\n\nAssim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI IIEj I . RNANDES JUNIOR\n\n—.0111\n\n7\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}