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MUDANÇA DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração\r\napresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que\r\naceita e cancelada a inicial.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL - IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos\r\nfatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da\r\nmulta, há que se reduzi-la ao seu valor mínimo.\r\nRETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\r\nRecurso Voluntário Próvido em Parte.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.002777/2004-93", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6843616", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.004", "nome_arquivo_s":"19800004_10850002777200493_200809.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10850002777200493_6843616.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Exercício: 1999\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR\nATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA\nDE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA\nSIMPES - Não é considerada retificadora a declaração\n.apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que\naceita e cancelada a iniciá!.\n\nNORMAS GERAIS DEDIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL -\nIRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso\nde sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos\nfatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da\nmulta, há que se reduzi-la ao seu valor mínitÍlo.\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA\nMíNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO\nSIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito,\ntratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe\ncomína penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao\ntempo da sua prática.\n\nRecurso Voluntário Próvido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nENGITEL TELEMÁTICA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do\n\na\n.(\n\n\n\nfi ••-,t Processo n° 10850.002777/2004-93\nAcórdão n,oI98-00.004\n\n(\n\nCCOlff98\n\nFls. 2\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João\nFrancisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.\n\n~ ..\n\nMÁRIo SÉRGIO ~~ES BARROSO\n\nPrçsidente\n\nFORMALIZADO EM: ? 1 O LI T 2O08\n\n2\n\n..\n\n\n\nProcesso n\" 10850.00277712004-93\nAcórdão n.\"198-00.004\n\nRelatório\n\n~\n\n~\n\n/\n\nTrata-se de auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica acima identificada,\npor meio do qual foi aplicada multa por atraso na entrega da declaração simplificada do ano-'\n. calendário de 1998, no valor de R$ 899,52.' .\n\nInstaurado o ~ntencioso, em sua impugnação a contribuinte alegou ter\napresentado a declaração do referido período dentro do prazo regulamentar, porém pelo lucro\npresumido, esclarecendo que só em 2001 perceheu que havia feito a opção pelo Simples em\n31/12/1997. '\n\nInformou também que todos os recolhimentos foram feitos pelo lucro\npresumido, sustentando, deste modo, que não teria ocorrido atraso, mas apenas uin equívoco\nquanto ao modo de apresentação, sem nenhum prejuízo ao Fisco.\n\nSolicitou o cancelamento da multa ou sua compensação com o crédito a ela\nfavorável.\n\nA DRJ - Ribeirão Preto/SP considerou procedente o lançamento, proferindo o\n'acórdão 11.923, de 7 de abril de 2006, que contém a seguinte eménta:\n\n\"MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO SIMPliFICADA.\n\nÉ devida a multa por atraso na\"entrega de declaração simplificáda\nquando provado que sua entrega se deu após o prazo fixado na\nlegislação.\n\nLançamento Procedente\"\n\no voto que fundamenta esse acórdão destaca que a contribuinte havia optado\npelo Simples desde 31/12/1997, e que a declaração pelo modelo simplificado, à qual ela estava\nobrigada, só foi apresentada em 22/07/2002.\n\nPor outro lado, a declaração apresentada pçlo lucro presumido foi considerada\ninócua, por retratar uma situação fátic,ainexistente. '\n\nE em razão disso, concluiu o órgão julgador de primeira instância que a\ndeclaração simplificada' apresentada não se caracterizou como retificadora,- mas sim como\ndeclaração original, que deveria ter sido apresentada até 31/05/1999, nos' termos da Lei nO\n9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 7°.\n\nIrresignada com essa decisão, a contribuinte apresentou em 12/06/2006, recurso\nvoluntário (fls. 28 às 30), onde ressalta que adotou medidas absohÍtamente leais para com o\nFisco, e que, de fato, nenhum prejuízo proporcionou ao erário público.\n\nDestaca ainda que sua voluntariedade e espontaneidade configuram elementos\nque permitem seja a legislação tributária interpretada de modo favorável ao acusado, confonile\nprevê o inciso II do artigo 112 do CTN.\n\n(}3\nct\n\n\n\n'.\\\n\nI,\n,,1,\n\n\"\n\nProcesso n°. I 0850.002777/2004-93\nAcórdão 0.°198-00.004'\n\n..\n\n/\n\n,CalllT'98\n\nFls, 4 .\n\n\\.\n\nc.\n\\.~\nI\n\n\" \"\n\n~.\n\n, I\n, / -\"\n\n, f\n\n. Além disso,' registra que situação idêntida ocorreu' quanto à'Dec1ai\"ÍiçãodQ\n'.Imppsto de, Renda referente 'ao ano base 'de 1997, e qQe,o auto de .infração fol julgado\n.improcedente pela la Turma da mesma DRJ de Ribeii-ãó Preto,' conforme decisão proferida no\nprocesso 10850.00345312093-91. ' . , (.. .~ . .\n\n. Finalmente, requer seja dec1ar~dolífsubsi,stente o auto de'ipfração; cance1aI1;do-'\nse a,multa aplicada. ,\"\n\n'. ,j\n\nÉo relatório;\"\n\n/'\n\n,/\n\nI~. t\n---:.\n\n\\ '\n\nI..\n\n\\\n\n.•. -:\n\n~ I\n\n','\n\n,I\n\n, \"\n,I\n\n,\n\n,\\ ,\ni\n\n-,\n\n,'o\n\n\\ \"'-\n,\\\n\nf I ~ .....:.\n\n\"\n\n.., \\ '!\n\nI,\n\n, (\n\n. ,;\n\nj'.\n\n, .\n\n\",\n\n1,\n\nI'\n\n\\\n\n'1\n\n.-.'; /,\n\nI..\n\nI\"\n\n(,\n\n, I\n\n., ,\n\n, -~.\n\n~.\n\n. ,,'.\n\n'I'\n\n\\ ,,'\n\ni',\n\n\" \"\n\n.1\n\n\n\nProcesso nO 10850.002777/2004-93\nAcórdão n.o 198-00.004\n\nVoto\n\n, ,.: (\nConselheiro JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Relator,\n\nCCOlff98\n\nFls. 5\n\n{\n\nO recurso é tempestivo e' preenche os pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.' ,\n\nNão tenho dúvidas acerca do cabimento da multa por atraso' na entrega de\ndeclarações, mesmo quando essa entrega se dá de modo volunt~o e espontâneo, como alega a\nrecorrente.\n\n/\n\nIsto porquê o instituto da denUncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não\nabrange a prática de ato puramente formal, a exemplo da entrega de declarações fora do prazo'\nlegal, conforme, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RE nO\n190.388/GO (98/0072748~5 - DJ de 22/03/1999 - Relator Ministro José Delgado).\n\n\"Tributário.- Denúncia Espontâneà. Entrega Com Atraso de\nDeclaração de Imposto de Renda.\n\nJ. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática' de ato\npuramente formal do contribuinte - de entregar, com atraso, a\ndeclaração do imposto de renda.\n\n. I,\n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo\ndireto com a existência do' fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo art. 138do CTN.\n\n3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não.....\nentrar em. conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos .dispositivos\ntratam de entidadesjuridicas diférentes.\n\n4. Recurso provido.\n\nVoto:\n\nO exmo. Sr. Ministro José Delgado (relator): Conheço do recurso e\ndou-lhe provimento.\n\nA co'njiguração da denúncia espontânea como 'consagrada no art. 138,\ndo CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado acórdão\nrecorrido, deixa.ndo sem punição as infrações administrativas pelo\natraso no cumprimento das obrigações fiscais.\n\nO atraso na entrega da declaração do Imposto de renda é considerado\ncomo sendo o descumprimento, no prazo fIXado pela norma,. de uma\natividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da conduta formal que\nnão se confunde,com o não pagamento de tributo, nem com as [nultas\ndecorrentes por tal procedimento.\n\n\n\n,\"\nProcesso n° 10850.002777/2004-93\nAcórdão n.0198-o0.004\n\nA responsabilidade de que trata o art, 138, do CTN, é de pura natureza\ntributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações prlncipais'e\nacessârias àquelas vinculadas. -\n\n,As denominadas obrigações acessonas autônomas não estão\nalcançadas pelo ar.t. 138, do CTN.\n\n~\n\nC.CO.11T98 .. '\nFls. 6\n\n, .\n\nElas se impõem como normas necessárias para que possa ser eX~rcida\na .atividade administrativa fiscalizadora 'do tributo sem qUlllquer laço,\ncom os efeitos de qualquer fato ~erador de tributo .••\n\nEsse mesmo entendimento também foi adotado pela 18, Turma da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais (Ac. CS,RF/OI-04.326):\n\n\"IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE\nRENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a\nprática de ato puramente formal do contribuinte ,de entregar. com\natraso. a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades\nacessórias autônomas. sem qualquer vínculo \"diretocom a existência do\n\n- fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art, 138. do CTN. ••\n\nDestaque-se ainda que as normas legais que 'estipulam as multas para o\ndescumprimento das referidas obrigações acessórias nos prazos legais, também prevêem a\nredução destas multas nos casos em que a entiega extemporânea da declaração se dá antes de\nqualquer procedimento de ofício, É <> que pode ser verificado a partir dos dispositivos\ntranscritos a seguir: '\n\nDecreto-lei nO 2.124, de 13 dejunho de 1984\n\n\"Art.5° - O ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações Acessórias relativas a tributos federais administrados pela\nSecretaria da Receita Federal (...).\n\nI3° - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da\nobrigação principal, o não cumprimento da ob1jgação acessória na\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os JJ 2~\n3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de\n1982. com a redação que lhefoi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26\nde Qutubro de 1983.••\n\n.D~reto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982\n\n\"Art. 11. A pessoa ]lSica qujurídica é obrigada a informar à Secretaria\nda Receita Federal,.. '\n\nir ....\n\ni 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para\ncada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas ...\n\nI 3° Se oformulário padronizado (I 1\") for apresentado após o periodo\ndeterminado, será aplicada multa de 10 ORTN,. ao mês-calendário ou\nfração, ....\n\nJ 4° Apresentado 'o formulário. ou a informação. fora de prazo, mas\nantes de qualquer procedimento ex officio. ou se. após a intimação,\n\n\n\n.,\nProcesso n° '\\ 0850.002777/2004-93\nAcórdão n.0198-00.004\n\n~,8\n\n~\n\n\\\n\nhouver a apresentação dentro do prazo nesta fixado. as multas cábíveis\nserão reduzidas à metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.065,\nde 1983). \"(grifQSacrescidos),\n\nLei n° 10.426,de 24 de abril de ~002\n\n\"Art. ~ O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de\n'Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ,\nDeclaração de' Débitos e\" Créditos Tributários Federais - DCTF,\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica. Declaração de Imposto\nde Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de\nContribuições Sociais - Dacon. nos prazos fixados .........•e sujeitar-se-á\nàs seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 2004)\n\n1- .\n\n11- .\n\n/lI - .\n\nIV-.: .\n\n~ 111. .: ••••••••\n\n~ 22 Observado o disposto no ~ 3~ as multas serão reduzidas:\n\n/\n\nJ\n\n1- à metade. quando a declaracão for apresentada após o prazo. mas\nantes de qualquer procedimento de oficio:\n\n/l-a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação ,da declaração\nno prazo fixa:do em intimação. \"\n\nNestes termos, resta claro que a lei não iria' reduzir algo que não tivesse\nmandado aplicar. Com efeito, a aplicação da multá é um antecedente necessário à sua redução.\n\nPortanto, de fato, não remanescem dúvidas de que o comando legal é no sentido\ndo cabimento da multa por atraso na entrega de declarações, mesmo quando essa entrega se dá\npor iniciativa do próprio contribuinte, antes de qualquer procedimento de oficio. E não\ncompete à Administração Tributária adotar entendimento diverso daqu~le claramente previsto\nna lei. ' \"\n\nContudo, o presente' caso envolve alguns pontos que ultrapassam os limites da\ncontrovérsia acima referida, e que demandam outras considerações além das já expostas.\n\no primeiro deles é o fato de a contribuinte ter apresentado para o exercício de\n1999 uma declaração DIPJ pelo Lucro Presumido, entregue em 28/09/1999.\n\nSegundo a Instrução Normativa SRF nO118, de2? de setembro de 1999, as DIPJ\ndeste exercíciô deveriam ser apresentadas até o dia 29 de outubro de 1999. Portanto, a referida\ndeclaração pelo lucro presumido foi apresentada dentro do prazo previsto para esse regime de\ntributação. . ,\n\nPor outro lado, conforme já relatado, a contribuinte havia optado pelo Simples\ndesde 31/12/1997, e sua declaração. do ex. 1999 pelo modelo simplificado, à qual ela estava\nobrigada, só foi apresentada em 22/07/2002. .\n\n\n\nProcesso n° 10850.002777/2004-93\nAcórdão n.0198-00.004\n\nCCOIfT98\n\nFls. 8\n\nEm raZão disso, o órgão julgador de prim.eira instância considerou inócua a\nprimeira declaração (DIPJ), por retratar uma situação fática inexistente, concluindo ainda que a\nDeclaração Simplificada não se caracterizava como retificadora daquela, mas sim c,omo uma\ndeclaração original extemporânea.\n\nDe fato, tem razão a DRJ de Ribeirão Preto. A nova declaração não pode ser\nconsiderada como retificadora da primeira, pelos argumentos já expostos.\n\nE não sendo considerada como declaração retificadora, só pode configurar-se\ncomo uma declaração original apresentada em atraso. .\n\nMas além destas razões, há também outro aspecto que possibllita uma melhor\ncompreensão do problema ..\n\nI\n\nOcorre que as normas que tratam deste tipo de obrigação acessória e que\nestabelecem as multas pelo seu descumprimento, também determinam a aplicação de multa\n- pela prestação de informações inexatas, incompletas, etc.\n\nVale citar novamente o art. 11 do DL nO1.968/1982, transcrevendo-se agora o\ntexto integral de seu ~ 2°:\n\n- \"Art. 11 .\n\n9 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma QTRN para\ncada grupo' de cinco infOrmações inexatas,' incómpletas ou omitidas.\napuradas nos formulários entregues em cada período determinado.\n(Redação dada peló Decreto-Lei n° 2.065, de 1983)\" (grifos\nacrescidos)\n\nTambém vale fazer nova referência ao art. 70'da Lei nO10.426/2002, destacando\ndesta vez o seu inciso IV, que modificou os valores desse tipo de multa, mas manteve essa\nmesma sistemática: - ~\n\n\"Art. 'J2 O sujeito passivo que deWwr de apresentar Declaração de\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, ..........•nos\nprazos fIXados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões.\nserá intimado a e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação\ndada pela Lei n° 11.051. de 4004)\n\n1- .\n\n11- .\n\n111- .\n\nIV - de R$ 20.00 (vinte reais) para cada grup'o de 10 (dez) infOrmações\nincorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei n° 11.05.1, de 2004)\" (grifos _\nacrescidos)\n\nCabe deixar claro que estes dispositivos não são o fundamento legal da\nautuação.. Mesmo assim, estão sendo aqui utilizados para evidenciar, por meio de uma\n, interpretação sistemática, que o argumento-da \"retificação\" não produz O efeito reivindicado\npela recorrente, e também não a socorre. Isto porque a lei não puné apenas a ausência ou o\n\n'-\n\n\n\nProcesso n~ 10850.00277'7/2004-93\nAcórdão n.0198-00.004\n\n~\n\nCCOIfT98\n\nFls:9 .\n\natraso na entrega de declarações, mas também a apresentação de declaração com informações\ninexatas, incompletas, etc.\n\nAssim, não fosse pelo atraso na entrega, a fiscalização deveria aplicar a multa\npelos erros constantes da primeira declaração. Contudo, isso implicaria em considerar como\nerrados, inexatos e incompletos fodos os seus campos, posto que apresentada em modelo\ninadequado e num regime de tributação impróprio, o que não seria razoável.\n\nDe fato, hão se tratou de uma' retificação, mas de uma substituição total,\nrealizada pela apresentação de uma nova declaração, original e extemporânea, conforme prev,ê\no art. 88 da Lei 8.981/1995, complerhentado pelo art. 27 da lei 9.532/1997, vigentes à época da\ninfração, e abaÍJ!.otranscritos.\n\nLeí 8.981/1995\n\n\"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a\nsua apresentação fora do prazo fIXado, sujeitará a pessoa física ou .\njurídica:\n\n. .\nI - à multa de mora de um por cento 'ao mês oufração sobre o Imposto\nde Renda devido, ainda' que integralmente pago; (Vide Lei n° 9.532, de\n1~~ .\nII - à multa de duzentas Ufirs a, oito mil Ufirs, no caso de declaração\nde que não resulte imposto devido.\n\n9 1°O valor mínimo a ser aplicado será:\n\na) de duzentas Ufirs, para as pessoas fzsicas;\n\nb) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.\n\n9 2° A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso\nde reincidência, acarretará o agravamento da' multa em cem por cento\nsobre o valor anteriormente aplicado.\n\n93° As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto\nde 1991 e art. 60 da Lei n° 8.383, de 1991 não se aplicam às multas\nprevistas neste artigo. .• -\n\nLei 9.532/1997\n\n\"Art.27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n. ° 8.981,\nde 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido,\nr:espeitado o valor ,mínimo de que trata o 9 1° do referido art. 88,\nconvertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei n°\n9.249, de 26 de dezembro de 1995.\"\n\nÀ vista desteS dispositivos transcritos anteriormente, especialmente o inciso I do\nart. 88 da Lei 8~981/95, cabe agora tratar dé outro ponto que merece comentários adicionais. '\n\no fato é que ao aplicar as novas regras da Lei 10.42612002, que permitiu a\n,redução da multa à metade quando a declaração é apresentada após o prazo, mas antes de\n\n\n\nProcesso n° 10850.00277712004-93\nAcórdão n.o198-00.004\n\nCalltr98\nFls. 10\n\nqualquer procedimento de ofício (art. 7°, ~ 2°), em razão da retroatividade benigna, a\nfiscalização aplicou também a regra do inciso II do art. 7° desta mesma lei, que uti~iza como\nbase de cálculo para a multa o \"montante dos tributos é contribuições informados na\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica\".\n\n\"Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar ......• Declaração\nSimplificada da Pessoa Jurídica. nos prazos fixados,\n.......... sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n°\n11.051. de 2004)\n\n1- .\n\nlI-de dois por cento ao mês-calendário ou fração. incidente sobre o\nmontante dos tributos e contribuicões informados na DCTF. na\nDeclaracão Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Diif, ainda que\nintegralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou\nentrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto\nno S 32;\" (grifosacrescidos),\nContudo, como Já mencionado, as normas vigentes à época da infração eram as\n\ndas leis 8.981/95 e 9.532/97, já transcritas, e que uti~izavam como base de cálculo para a multa\no valor do \"Imposto de Renda Devido\".\n\nNão há dúvidas de que a Declaração Simplificada é uma Declaração de\nRendimentos. A simplificação desta declaração não lhe retira essa natureza. Contudo, deve-se\ndestacar que a Declaração Simplificada não traz o valor do imposto de renda devido, mas sim <>\nvalor global dos vários tributos que estão incluídos no SIMPLES, sob um único código de\nrecolhimento.\n\nDeste modo, a multa (que ficou limitada aos 20%), ao partir da ficha \"SIMPLES\nA PAGAR 1LINHA 01 + ...+ 12\", incidiu sobre uma base inadequada.\n\nNo caso, dada as particularidades do SIMPLES, com os vários tributos que\nengloba, com sua faixa inicial de isenção do IR., e, ainda, com as proporções variáveis deste\ntributo nas faixas seguintes, em razão do montante de. receita acumulado no ano, o mais\nadequado é que a multa seja aplicada pelo seu valor mínimo, posto que qualquer outro valor\ndistinto desse, nos moldes como foi apresentado na.autuação aqui analisada, carece da precisão'\nnecessária que a sanção legal exige.\n\nAssim, de acordo com as normas vigentes à época da infração, o valor da multa\nminima seria de \"quirihentas Ufirs\", convertidas para Real nos termos estabelecidos pelo art,\n30 da Lei 9.249/95, conforme demonstrado a seguir.\n\nLei 9.249/95\n\n\"Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária. expressos em\nquantidade de UFIR. serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR\nvigente em 1°de janeiro de 1996. \"\nValor da Multa em UFIR = 500 Ufirs\nUfir de janeiro ajunho de 1996 = 0,8287\nValor da Multa em Reais =R$ 414,35\n\n910\n\nI,I\n!\n\n\"'\n\n\n\nEntretanto, o já citado art. 70 da Lei 110.426/2002, no. seu ~ 30, reduziu para R$\n200,00 o valor dessa multa mínima, no caso. dê pessoa jurídica optante pelo regime de\ntributação previsto na Lei n!!9.317, de 1996 (SIMPLES).\n\nProcesso n° 10850.00277712004-93 '\nAcórdão n,0198-o0.004\n\nCCOlfr98\nFls,.1 I\n\nI\n.1\n\nI\n\n\"Art. 7° .\n\n9 32 A multa mínima a ser aplicada será de: (Vide Lei n° 11.727, de\n2008)\n\nI-R$ 200,00 (duzentos reais),iratando-se de pessoa jisica, pessoa\njurídica inativa' e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação\nprevisto na Lei n!!9.317, de 1996;\"\n\nDeste modo, em atendimento ao art. 106, lI, \"c\", do CTN, deve-se aplicar o\nprincípio da retroatividade benigna, para reduzir a.multa mínima ao valor de R$ 200,00.\n\nFinalmente, cabe mencionar que a decisão da DRJ-Ribeirão Preto proferida no\nprocesso 10850.003453/2003-91 nenhum efeito produz em relação a esse. processo ora\nanalisado. Seus efeitos ficam restritos àquela outra situação.\n\nDiante dQexposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso voluntário,\npara adequar a multa aplicada à legislação vigente à época dos fatos, reduzindo-a ao seu valor '\nmínimo atual, ou seja, R$ 200,00. .\n\nSala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008 .\n. ,\n\nII\n\n/\n\n\\\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 2001 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nDIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3ÜTÁRIO RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10845.002197/2005-56", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6843533", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.002", "nome_arquivo_s":"19800002_152583_10845002197200556_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10845002197200556_6843533.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio em 50%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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A\n\nexclusão foi fundamentada no fato de o objeto social da recorrente ser o desenvolvimento de\n\natividade de administração de bingos para terceiros Além disso, motivou também a exclusão o\n\nfato de a recorrente ter praticado reiteradas infrações à legislação tributária, por ter deixado de\n\nreter e recolher o 1RR.F devido sobre os pagamentos de prêmios em dinheiro aos seus clientes\n\nFoi feita Representação Fiscal para Fins Penais, protocolizada sob o ri.\n\n11516.002914/2005-34\n\nA exclusão do regime do Simples foi determinada pelo Ato Declaratório\n\nExecutivo DR.FB/FNS n 54, de 17 10 2005 (lis 40). Devidamente intimada a manifestar-se\n\nsobre o ato de exclusão e a apresentar manifestação de inconformidade (fis 41), a recorrente\n\ndeixou transcorrer o prazo regulamentar sem apresentar qualquer defesa (lis 42).\n\nEm vista disso, foram lavrados os autos de infração ora em exame, exigindo o\n\nIRP1 e a CS1-1_, devidos no ano calendário de 2002 apurados no regime do lucro real\n\nCientificada, a recorrente apresentou impugnação (fis 144), sustentando em\n\nbreve síntese, em caráter preliminar, que houve cerceamento ao seu direito à ampla defesa,\n\ntendo em vista que no Mandado de Procedimento Fiscal não havia qualquer indicação de que o\n\nobjeto da fiscalização era o regime de recolhimento de tributos chamado Simples\n\nNo mérito, a recorrente contestou a exclusão do Simples, alegando que o seu\n\nobjeto social — administração de bingos para terceiros — não está prevista expressamente pela\n\nlegislação como atividade impedida de optar pelo Simples E que enquadrá-la na categoria de\n\nrepresentação comercial e de administração, estas sim atividades impedidas de optar pelo\n\nregime do Simples, é desconhecer a realidade dos fatos..\n\nA recorrente ainda insurgiu-se contra a apuração das bases de cálculo do IRP.1 e\n\nda CSLL exigidos pela fiscalização Sustenta a recorrente que, de acordo com o contrato de\n\nprestação de serviços (fis 15) firmado com a entidade que detém os direitos de exploração do\n\nbingo, o valor total bruto arrecadado dos usuários do bingo tem a seguinte destinação: 28%\n\ncorrespondem à remuneração da recorrente; 7% correspondem à remuneração da entidade\n\ncontratante dos serviços; e os restantes 65% são destinados ao pagamento de prêmios aos\n\nusuários.\n\nimpugna também a recorrente o fato de a fiscalização, no cálculo dos valores\n\nexigidos nos autos de infração, não ler deduzido os valores recolhidos a título de IRPJ e de\n\nCRI, no regime do Simples, no decorrer do ano calendário de 2002.\n\nPor fim, alega não ser devida a atualização do valor dos débitos segundo a\n\nvariação da taxa Selic.\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 11516 002603/20(15-75\n\nA cói dão n \" 198-00. 007\n\nCCO Irr98\n\nl'Is 4\n\nÉ o relatório.\n\nA decisão recorrida (fls 167) manteve integralmente o trabalho fiscal. Em sede\n\nde preliminar, sustenta a DR1 que não houve cerceamento do direito de defesa da recorrente,\n\ntendo em vista constar no MPF emitido em 15.06 2005 que o objeto da fiscalização era o\n\nregime de recolhimento de tributos do Simples, no período compreendido entre janeiro e\n\ndezembro de 2002\n\nNo mérito, sustentou a decisão recorrida que a exclusão da recorrente do\n\nSimples era matéria já vencida, tendo em vista que a recorrente não havia apresentado\n\nimpugnação especifica contra essa decisão da autoridade fazendária, quando intimada para\n\ntanto Assim, tornou-se definitiva a decisão pela sua exclusão, não podendo ser reapreciada\n\nnovamente\n\nNo que diz respeito à apuração das bases de cálculo dos tributos exigidos pela\n\nautuação, a decisão recorrida manteve o critério da fiscalização, pois foram baseados nos\n\nvalores do lucro real apurados trimestralmente pela própria recorrente no seu Lalur (11s 108 e\n\n109), tendo tido a fiscalização o cuidado de compensar os prejuízos e as bases de cálculo\n\nnegativas de anos anteriores, obedecendo o limite de 30% previsto na legislação\n\nNo que se refere à dedução dos valores recolhidos pela recorrente no curso do\n\nano calendário de 2002, a titulo de IRPJ e de CSLI., sustentou a decisão recorrida não ser\n\ndevida a dedução tendo em vista que os recolhimentos foram feitos indevidamente, no regime\n\ndo Simples, quando a recorrente não poderia ter optado por esse regime de recolhimento de\n\ntributos Assim sendo, deveria a recorrente requerer a repetição desse indébito tributário, ou a\n\nsua compensação, nos termos da legislação de regência\n\nPor fim, a decisão ainda mantém a atualização do valor do crédito tributário pela\n\nvariação da taxa Sebe, sob o argumento de que está prevista na legislação c não caberia no\n\njulgador tributário afastar a aplicação de norma legal sob o argumento de sua\n\ninconstitucionalidade..\n\nhresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando as alegações\n\napresentadas em sua manifestação anterior\n\n4\n\n\n\nPI ()cesso ii\" 1516 002603/2005-75\n\nAdii41:11111 198-00..007\n\nCC01/1.95\n\nPis 5\n\n5\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BLANCO, Relator\n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. Passo a examiná-lo.\n\nO objeto do presente recurso limita-se à validade da exigência do IRPJ e da\n\nCSLL, devidos no ano calendário de 2002, calculados pelo lucro real\n\nA questão da possibilidade de exclusão da recorrente do regime de recolhimento\n\nde tributos denominado Simples, apesar de argüida pela recorrente, não pode ser objeto de\n\nexame neste momento por tratar-se de matéria preclusa no âmbito administrativo, tendo em\n\nvista que a recorrente não exerceu seu direito de defesa no momento oportuno e na forma\n\nexigida, conforme bem anotado pela decisão recorrida\n\nDesse modo, na esfera administrativa, devemos assumir como válidos os\n\nmotivos que justificaram a exclusão da recorrente cio Simples Essa decisão somente poderia\n\nagora ser reformada através de medida judicial, no âmbito do Poder Judiciário\n\nFeito então esse esclarecimento, passo ao exame das demais matérias argüidas\n\npela recorrente\n\nEm sede de preliminar, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da\n\nrecorrente O Mandado de Procedimento Fiscal foi preenchido corretamente, alertando para a\n\nfiscalização do regime do Simples. E ainda que não tivesse feito esse esclarecimento, o fato é\n\nque estavam sendo fiscalizados os tributos (1R.P.1 e contribuições) recolhidos no ano calendário\n\nde 2002, não importa sob qual regime. Assim sendo, não vejo como pequenos detalhes no\n\npreenchimento do MPF possam eivar de nulidade a exigência fiscal\n\nNo mérito, são duas as questões pendentes de exame. Vejamos cada uma delas\n\nseparadamente\n\nA primeira diz respeito à forma de apuração das bases de cálculo do IRPI e da\n\nCRI, exigidas pela fiscalização Sustenta a recorrente que, nos termos do contrato juntado aos\n\nautos, somente parte dos valores arrecadados com a atividade de bingo corresponderia à efetiva\n\nreceita da recorrente E que esse fato não teria sido levado em consideração pela fiscalização\n\nno cálculo dos montantes exigidos\n\nNão me parece que esse raciocínio esteja correto .\n\nCom efeito, a fiscalização considerou, como bases de cálculo dos tributos\n\nexigidos, o lucro real demonstrado no Lalur, que foi preparado pela própria empresa recorrente\n\nDesse modo, é lícito concluir que todas as despesas e custos dedutiveis para fins de apuração\n\ndo lucro tributável foram devidamente lançadas na contabilidade e consideradas no cálculo do\n\nlucro real. Como também o valor da receita considerada como sendo da recorrente foi somente\n\naquele previsto contratualmente e não valores que teriam sido repassados a terceiros \t \"7\n\n\n\nProcesso n\" )1510 00260312005-75\n\nAcõi dão ti' 198-00..007\n\nCCO I MN\n\nIN 6\n\nr\nÃO FRANCISCO BIANCO\n\nAssim, não vejo qualquer invalidado ou incorreção no critério adotado pela\n\nfiscalização para a apuração da base de cálculo do IRPJ Caberia à recorrente produzir mova\n\nem sentido contrário, prova essa que não foi feita.\n\nCom relação à dedução dos valores dos tributos pagos pela recorrente no curso\n\ndo ano calendário de 2002, pelo regime do Simples, dos valores exigidos pela fiscalização,\n\nparece-me óbvio que a razão está com a recorrente.\n\nCom efeito, sustentar que os valores pagos pelo regime do Simples deveriam ser\n\nobjeto de pedido de restituição é defender a sistemática odiosa do solve et repele, há tempos\n\nbanida dos sistemas tributários civilizados..\n\nÉ evidente que do valor do 1RP I e da CSLL devidos nos presentes autos há de\n\nserem deduzidos os recolhimentos feitos a titulo desses dois tributos no decorrer do ano, ainda\n\nque sob o regime do Simples\n\nPor fim, a exigência da variação da taxa Selic sobre o valor dos créditos\n\ntributários é medida já pacificada e sumulada nesta Corte, devendo ser mantida..\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL.\n\nao recurso voluntário, para deduzir dos valores exigidos a titulo de 1R11 e de CSL1 os\n\nrecolhimentos efetuados no curso cio ano calendário de 2002 a esse mesmo titulo, sob o regime\n\ndo Simples\n\nSala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008..\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2023-02-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200608", "camara_s":"Oitava Câmara", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2006-08-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13657.000439/2002-30", "anomes_publicacao_s":"200608", "conteudo_id_s":"6753456", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-01.201", "nome_arquivo_s":"30301201_13657000439200230_200608.pdf", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"ANELISE DAUDT PRIETO", "nome_arquivo_pdf_s":"13657000439200230_6753456.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por manimidade de votos, declinar competência do julgamento do recurso voluntário ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria, nos termos do voto da relatora.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2006-08-17T00:00:00Z", "id":"4627652", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:30:28.334Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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I\n\n•S• em,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNiT=3:*\nk: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 16327.003752/2003-31\nRecurso a'\t 158.691 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPJ - Ex(s): 2001\n\nAcórdão u°\t 198-00.118\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente J.P. 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ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANC5r\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.00375212003-31 \t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.118\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nO recorrente acima qualificado apresentou Pedido de Revisão de Ordem de\nIncentivos Fiscais (PERC), relativo ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001, formulado\nem 11 de novembro de 2003, acostado aos presentes autos às folhas 1 e 2, referido PERC\nmotivou-se na ausência de ordem de emissão para o FINAM a despeito de o contribuinte\nconstar no sistema IRPJOE1F (fl. 02).\n\nNo extrato de folha 50, observa-se que o recorrente destinou parcela do imposto\nde renda devido, para aplicação no FINAM, em montante igual a R$ 110.459,61 (cento e dez\nmil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e um centavos).\n\nÀs folhas 64 — 67 temos Despacho Decisório, no qual se indeferiu o PERC\nrelativo ao IRPJ/2001. Delineando o feito então em apreço, consignou-se no aludido despacho,\nque antes de apreciar-se o mérito da questão, era conveniente, traçar uma verificação\npreliminar acerca da possibilidade de o recorrente usufruir do beneficio fiscal em questão\n(FINAM), tomando por base o que dispunha a legislação de regência da matéria.\n\nCuidando de fazê-lo, foram consultados o CADIN e os registros de regularidade\nmantidos pela SRF, PGNF, INSS e CEF/FGTS, extratos acostados às folhas 54 — 63.\n\nMencionada consulta, indica que o recorrente estava inscrito no CADIN (fl. 63),\nem situação irregular perante a PGNF (fls. 58 — 59), com a CND mais recente emitida pelo\nINSS vencida (fl. 61), constatou-se ainda, que restava impossibilitado de comprovar sua\nregularidade para com a CEF/FGTS (fl. 62) — com a CND emitida pela SRF vencida desde\n09/09/2005 (fl. 54), impedido, portanto de apresentar comprovação atualizada da quitação de\ntributos e contribuições federais, verificando assim, motivos que impossibilitavam a concessão\ndo beneficio pleiteado, em razão dos dispositivos legais do artigo 60 da Lei n°. 9.069/95, artigo\n60 da Lei n°. 10.552/02 e artigo 27 da Lei n°. 8.036/90, bem como, artigo 47 da Lei n°.\n8.212/91.\n\nConcluiu-se por essas razões preliminares, que o recorrente não fazia jus à\nexpedição de ordem de emissão adicional de incentivos fiscais, indeferindo-se o pleito.\n\nCientificado (fl. 69) o recorrente manifestou sua inconformidade, apresentando\no recurso administrativo de folhas 70 — 92, juntando instrumento de mandato e demais atos\nconstitutivos, bem como, os documentos que entendeu serem pertinentes (fls. 92 - 132)\n\nNaquela sede, alegou que em razão de estar submetido ao regime de apuração de\nlucro real, e tendo auferido ganhos no exercício fiscal de 1999, recolheu o IRPJ devido, aduziu\nque conforme lhe autorizava a lei, ao efetuar sua declaração de ajuste anual, manifestou opção\npor destinar parcela do imposto devido a fundo de investimentos regionais.\n\nRelembrou que a sistemática de destinação da parcela aos fundos regionais\ndividia-se em duas possibilidades, sendo um delas o recolhimento em DARF específico,\nabatendo, portanto, a parcela destinada do montante de IRPJ a ser pago, ou, lhe era facultado\nrecolher integralmente o imposto, e no momento da apresentação da declaração de ajuste anual\n\n\n\nProcesso n° 16327.003752/2003-31 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.118\n\nF. 4\n\nproceder à indicação da parcela destinada aos investimentos regionais, afirmando que assim o\nfez.\n\nEm razão disso, pagou todo o imposto devido, ficando na expectativa de receber\nas cotas correspondentes, nos termos da legislação que então vigorava, sendo, contudo,\ninvalidado pela Receita Federal a emissão das ditas cotas, o que motivou a apresentação do\nPERC.\n\nAlegou em suas razões, que era dever do órgão julgador assegurar-lhe a ampla\ndefesa, o que no seu entender não houve, haja vista, não ter-lhe sido facultado manifestar-se\nacerca da situação fiscal apurada, afastando a fundamentação do despacho decisório, aduziu\nque à época da manifestação de sua opção pelo investimento de parcela do IR em findos\nregionais possuía ampla e total regularidade fiscal, e, que a autoridade fiscal pretendeu exigir\ntal regularidade em momento ulterior à opção, o que no entender da recorrente significaria dar\naplicação atual à lei pretérita.\n\nSustentou, ainda, que o Despacho Decisório limitou-se a tomar como\nfundamento para indeferir o PERC existência de débitos fiscais apontados em nome do\nrecorrente sem empreender esforço investigativo para constatar a real existência de tais débitos,\napontando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois ao verificar as\nsupostas irregularidades fiscais, no entender do recorrente, cumpria à autoridade fiscal\nsubscritora do despacho, intimar-lhe a comprovar a quitação dos tributos supostamente\ninadimplidos, sendo vedado o indeferimento liminar.\n\nAlegou ser inadmissível proferir decisão de cunho genérico, sem descrever os\nfatos adequadamente, e, mais, sem permitir a manifestação do recorrente, tendo a decisão então\nrecorrida, sido dada nesses moldes.\n\nNo mais, bastaria simples consulta aos sistemas informativos da Receita Federal\npara que se comprovasse que o registro do suposto débito no CADIN deveria estar com a\nexigibilidade suspensa.\n\nPor fim teria a autoridade administrativa denegado o beneficio exclusivamente\ncom base em dados ocorridos muitos anos após a manifestação da opção por aplicação em\nfundos regionais, isso, criaria situação de insegurança jurídica para os contribuintes.\n\nRequereu ao fim a reforma da decisão, deferindo-se a ordem de emissão de\nincentivos fiscais.\n\nManifestação de inconformidade conhecida para os fins de indeferir a\nsolicitação (fls. 146 - 163) a eminente relatora, de início, fez constar não ser sedimentada a\nposição jurisprudencial administrativa acerca do momento da comprovação da regularidade\nfiscal em se tratando de incentivos fiscais, juntando os posicionamentos divergentes.\n\nAssentou, contudo, a despeito de decisões diversas, que no seu entender existem\ndois momentos em que a autoridade administrativa pode conceder o beneficio, aquele em que\nocorre o processamento eletrônico dos dados (emissão do extrato das aplicações em incentivos\nfiscais) e o da análise do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC).\n\nLembrou que o PERC é regido por normas da SRF, criando nova possibilidade\nde concessão do beneficio, dessa forma, a manifestação de inconformidade interposta contra a\n\n\n\nProcesso ri' 16327.003752/2003-31 \t CCO Ur%\nAcórdão n.° 198-00.118\n\nEls 5\n\ndecisão lavrada no PERC não configuraria novo momento de concessão do beneficio, mas, tem\nescopo de verificar meramente se o tal despacho atende aos requisitos legais, de modo, que se o\ncontribuinte prova que à época do indeferimento não havia débito, reforma-se a decisão.\n\nAssevera em sua fundamentação que dado ao dinamismo das relações\ntributárias, o contribuinte ora está em dia com as exigências da Receita Federal ora não, e isso\nnão atenta à segurança jurídica, é mero reflexo da relação jurídico tributária.\n\nNo mais, entenderam que a verificação da existência de débitos em datas\npóstumas à opção de investimento em programas regionais, não configura ofensa ao princípio\nda isonomia, vez a todos os contribuintes é dado o mesmo do artigo 60 da Lei n\". 9.069/95.\n\nSeguindo a mesma ordem das idéias, de que a legislação vincula a concessão de\nbeneficio à regularidade fiscal, entenderam que a prova dessa regularidade, não valida a\nconcessão do incentivo se o recorrente quitar o débito em momento ulterior ao despacho\ndecisório, tal expediente apenas reafirmaria a correção da decisão que cumpriu de forma\ninafastável o rigor do referido artigo 60.\n\nDestacou que não há previsão legal que possibilite à autoridade administrativa\nconceder prazo para regularização, na hipótese de haver alguma irregularidade que obste o\ndeferimento do beneficio, em razão do que não há falar em cerceamento de defesa, entendendo\nque o referido despacho está suficientemente fundamentado e dispõe de todos os elementos\nnecessários, não sendo caso de ofensa aos princípios da irretroatividade e segurança jurídica.\n\nConcluindo, verificou que toda legislação de regência foi atendida, impondo-se\no indeferimento da solicitação de reconhecimento do incentivo fiscal.\n\nVencido o eminente julgador Isidoro da Silva Leite, fez declaração de seu voto\n(fls. 157— 163). O recorrente foi devidamente cientificado (fl. 165) em 29 de março de 2007,\napresentando em 30 de abril do mesmo ano o Recurso Voluntário de folhas 166 — 187,\njuntando documentos, relembrou os fatos que ensejaram a propositura do presente recurso, e\nesposando em suas razões o que abaixo sintetizo.\n\nSustentou haverem contrariedades no raciocínio contido no julgado recorrido,\npois se admite pluralidade de momentos a se verificar a concessão da ordem de incentivos\nfiscais, entretanto, não perquiriu acerca da regularidade fiscal quando da expedição do extrato\nde aplicação de benéfico, sendo este, o fato motivador da apresentação do PERC, assentando\nque a esta época preenchia irrestritamente as exigências de regularidade.\n\nInsistiu na necessidade de verificação da apontada irregularidade em momento\ndiverso daquele utilizado pelo julgador de primeira instância, cabendo tal verificação quando\nda opção pelo incentivo, sob pena de ferir-se a segurança jurídica, aponta cerceamento de\ndefesa, pois não lhe fora ofertado prazo para confirmar a situação fiscal, afrontando assim aos\nmais comezinhos princípios constitucionais.\n\nElaborou tópico em que imputa ilegalidade na exigência de CND como\npressuposto para concessão do beneficio, uma vez, que a legislação de regência da matéria não\nexigia tal expediente, requereu ao fim a reforma da decisão recorrida deferindo-se a ordem de\nemissão de incentivos fiscais.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 16327.003752/2003-31\t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.118\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nTratamos aqui de Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais (PERC) formulado\npelo recorrente que teve negada a emissão de ordem de incentivos fiscais relativos ao ano\ncalendário de 2000.\n\nNo indeferimento do pedido (fls. 64 — 67), a autoridade administrativa apontou\ncomo causa para tanto, a existência de irregularidade fiscal da recorrente, constatando\npendências para com a Fazenda Nacional (extratos às fls. 54/63).\n\nO indeferimento se deu com base em diversos artigos, sobressaindo a\nfundamentação do artigo 60 da Lei n°9.069/1995, verbis:\n\n\"Artigo 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer\nincentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal fica condicionada à comprovação pelo\ncontribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de\ntributos e contribuições federais\".\n\nA decisão de primeira instância confirmou o indeferimento da emissão da ordem\nde incentivos fiscais, considerando que o recorrente não dispõe de regularidade fiscal, eis que\nausentes as certidões negativas, e, inscrito no CAD1N.\n\nDe modo que, para deslindar a questão apresentada a esse Conselho de\nContribuintes é mister verificar o momento em que a autoridade administrativa deve observar a\nregularidade fiscal do contribuinte, como já relatado, entendeu a decisão recorrida que tal\nmomento é coincidente com o momento da concessão do beneficio fiscal.\n\nCom a devida vênia, desse entendimento não comungo, e anoto que razão\nassiste ao recorrente quando aduz ser o momento correto a tal perquirição, aquele no qual se\nopta pelo investimento em fundos regionais, momento esse, que se externa na apresentação da\nDIRPJ.\n\nEntender de forma diferente, por exemplo na data do processamento da\ndeclaração ou na data em que a autoridade administrativa proceda ao exame do pedido,\nimpossibilitaria a defesa do sujeito passivo, pois a cada momento poderiam surgir novos\ndébitos, numa ciranda de impossível controle.\n\nO sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio\nfiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da\nregularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos\nexistentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do\nprocesso. Débitos surgidos posteriormente à data da entrega da declaração não influenciarão o\n\n\n\n. •\n• •\t Processo n°16327.003752/2003-31\t CCOI/T98\n\nAcórdão n.• 198-00.118\t Fls. 7\n\npleito daquele ano calendário, podendo influenciar a concessão do beneficio em anos-\ncalendário subseqüentes.\n\nVeja-se a propósito disso o recentissimo entendimento adotado n 8' Turma desse\negrégio Conselho, em que foi relator o eminente Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca,\nlitteris:\n\n\"(.)\n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -\nANO-CALENDÁRIO: 2001 - PERC. REGULARIDADE FISCAL.\nMOMENTO DA COMPROVAÇÃO. Na apreciação do Pedido de\nRevisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC). a exigência de\nregularidade fiscal deve se ater à data da opção pelo incentivo\nquestionado.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nNúmero do Recurso: 160.002, Número do Processo:\n16327.001281/2004-15. sessão realizada em 19/09/2008, Provimento\npor unanimidade.\n\n(Grifos meus)\n\nTraçado um panorama quanto a data da verificação de regularidade fiscal, e\nconstatando ser esta aquela da opção pelo investimento regional, que como vimos refere-se a\nparcela do Imposto de Renda do ano calendário de 2000, a procedência do Recurso Voluntário\nse impõe, haja visto, que os extratos acostados pela própria autoridade administrativa dão conta\nque o recorrente tem contra si apontadas situações de irregularidades a partir do ano de 2004,\nem momento ulterior, portanto à entrega da DIRPJ do ano calendário de 2000.\n\nPelo exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nJA\nEDWAL CASON •\t ERNANDES JUNIOR\n\n/1.1.11\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998\r\nESTIMATIVAS MENSAIS - FALTA DE RECOLHIMENTO\r\nAs estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo. Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas representam antecipações do tributo devido no final do ano, conforme art. 27 c/c artigos 35, § 2º, e 37 da referida lei.\r\nVerificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização lançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei n° 9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal estimada, acrescida da multa de ofício padrão e dos juros de mora.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.002084/2003-26", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6880941", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.087", "nome_arquivo_s":"19800087_155115_10140002084200326_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10140002084200326_6880941.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616276", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.386Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:47:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:47:04Z; created: 2012-12-11T16:47:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:47:04Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:47:04Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004969684992, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício. 1999\r\nOMISSÃO DE RECEITAS. 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I\n\n• 414::::4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 13894.001823/2003-38\nRecurso e\t 156.192 Voluntário\nMatéria\t IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999\n\nAcórdão e\t 198-00.117\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente SANRISIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício. 1999\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. GLOSA DE CUSTOS E\nDESPESAS. A recorrente apresentou, para os fins de\ncomprovação dos custos e despesas, tão somente notas de\nrecebimento de produtos adquiridos por outra empresa, alegando\nser mutuária desta. Não há nos autos elementos que suportem tais\nalegações, tampouco, se pode atribuir às notas de recebimento\njuntadas o condão de validar os custos e despesas, ficando\ncaracterizada, como assentou o auditor fiscal, a dedução sem o\ndevido lastro.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\n•\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nSANRISIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMA RIMr.RI LIGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 13894.001823/2003-38\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.117\t Fls. 2\n\nEDWAL CASONI ii 00 FERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\ndrb\n\n2\n\n\n\nProcesso e 13894.001823/2003-38 \t CC:01/T98\nAcórdão n.° 198-00.117\t Fls. 3\n\n-\n\nRelatório\n\nSanrisil S.A. Indústria e Comércio, inconformada com a decisão proferida pela\nr Turma da DR.1 — Campinas — SP, que julgou o lançamento procedente, recorre a este\nConselho de Contribuintes, pretendendo reformar a digna decisão.\n\nTrata-se de Auto de Infração acostado às folhas 135 — 137, resultante de\nauditoria iniciada pelo Mandado de Procedimento Fiscal n°. 08.1.11.00-2002-00203-0 (fls. 01 —\n3), do qual se extrai termo de constatação fiscal (fls. 132— 133), em que se verificando que nos\ndocumentos acostados às folhas 111 a 116, há evidência de que a recorrente se apropriou de\ncustos e despesas (rateio de notas de recebimento) sem a comprovação das notas fiscais.\n\nEsclarece a auditoria, que às folhas 118 a 129, realizou-se visão analítica dos\ncustos e despesas apropriados e não comprovados com notas fiscais.\n\nAssim sendo, solicitou-se esclarecimentos da recorrente (fl.130), que em\nresposta devolveu os Demonstrativos da Composição do Saldo de Mútuo de janeiro a\ndezembro de 1998, devidamente rubricados (fls. 118 — 132), informando que estes eram\nrateados da mutuante para a mutuária por meio de notas de recebimento (fls. 111 - 116).\n\nConcluiu a Auditoria, que o conceito de notas de recebimento é relativo a\ncentro de custos e não aplicável a empresas distintas, razão pela qual, realizou a glosa de custos\ne despesas estampadas nas folhas 118 a 129, lavrando Auto de Infração, baseado em tabela\nelaborada.\n\n•Enquadramento legal descrito à folha 137, do qual se extrai como\nfundamentação o artigo 195, inciso I, artigo 197 e parágrafo único, bem como 242 e 243, todos\ndo RIR/94.\n\nEm 18 de novembro de 2003, recorrente cientificado, inconformou-se com o\nlançamento, apresentando em razão disso, Impugnação Administrativa (fls. 146 — 152),\nalegando que em razão do princípio da verdade material, que deve reger o processo\nadministrativo fiscal, restou cabalmente comprovada toda operação realizada, bem como, todos\nos lançamentos contábeis, inobstante a recorrente tenha realmente emitido notas de\nrecebimento e recibos, ao invés de notas fiscais.\n\nRessaltou que em razão das operações realizadas, não houve falta de\nrecolhimento do IRPJ ou CSLL, havendo apenas equívoco instrumental, não havendo erro\nmaterial.\n\nAssentou ainda, a idoneidade da emissão de nota de recebimento, invocando o\nartigo 253 do Decreto 3.000/99 (R1R/99), de onde se extrai, no entender da recorrente, os\nrecibos e documentos equivalentes são hábeis para descaracterizar a omissão de receitas, e por\nanalogia, as despesas e custos podem ser comprovados por meio de notas de recebimento,\njuntando julgado desse egrégio Conselho de Contribuintes como tendente à sua tese.\n\n\n\nProcesso n° 13894.001823,2003-38\t CC0I/198\nAcórdão n.* 198-00.117\t Fls. 4\n\nPor fim, concluiu que mesmo considerando a instrumentalização realizada pela\nrecorrente como sendo incorreta, descabe qualquer cobrança sobre a obrigação principal, mas\ntão somente sobre a obrigação acessória de emitir notas fiscais, autuação que caberia apenas ao\nFisco estadual, com essas razões, requereu a improcedência do Auto de Infração.\n\nImpugnação conhecida pela 2' Turma da DRJ de Campinas — SP, que julgou o\nlançamento procedente, nos termos do voto e Acórdão de folhas 180 — 185.\n\nDa fundamentação do órgão julgador, se extrai que balizou os autos à\nlançamento de oficio referente à glosa de custos e despesas não comprovados durante o\nprocedimento de fiscalização.\n\nQuanto à determinação legal acerca da necessidade de comprovação dos custos\ne despesa escriturados na contabilidade encontra-se estampada no artigo 223 do RIR194,\nafirmou, que a dedutibilidade dos custos e despesas está adstrita a aspectos atinentes à\nnecessidade para atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, tudo em atenção ao\nartigo 242 do RIR194.\n\nCom essas considerações, destacou ser pacificado o entendimento\nadministrativo de que a admissibilidade de despesas/custos como dedutiveis, está condicionada\nà que elas preencham simultaneamente, os requisitos de necessidade, normalidade e\nusualidade, e, mormente que se revista da comprovação com documentação hábil e idônea.\n\nPara o caso proposto, acrescentou, que muito embora, a recorrente alegue que a\nescrituração das despesas glosadas encontra-se embasada por recibos, além das notas de\nrecebimento, compulsando os autos não se deparou com os tais recibos.\n\nNessa ordem das idéias, entendeu ser insuficiente a documentação apresentada,\npara comprovar os custos e logo tomá-los dedutiveis.\n\nPor se tratar de empresas distintas, entendeu que as notas de recebimento,\nemitidas pela empresa Sanrisil S.A. Importação e Exportação (CNPJ 60.856.92910002-20),\ndesacompanhadas de instrumento contratual que preveja a centralização da compra de\nmercadorias e serviços por parte da Sanrisil S.A. Importação e Exportação para posterior\nrepasse a Sanrisil S.A. Indústria e Comércio (CNP' 00.783.239/0001-85), inclusive com\ncritérios de rateio e formas de pagamento, bem como, ausentes os comprovantes de pagamento\nda Sanrisil S.A. Indústria e Comércio a favor da Sanrisil SÃ. Importação e Exportação, não\nsão documentos hábeis à comprovação de custos por parte da recorrente, sendo procedente a\nglosa dos custos, e conseqüentemente correto o lançamento.\n\nAssim, entendeu, que inobstante sejam empresas pertencentes ao mesmo\nconglomerado econômico, o rateio de despesas/custos deve ser comprovado por meio de\ninstrumento contratual que demonstre o critério de rateio, bem como, a documentação que\ncomprove a efetividade e o pagamento das despesas/custos.\n\nAfastou ainda, a argumentação da recorrente, quanto a obrigação meramente\ninstrumental de emitir notas fiscais, com essas considerações julgou-se procedente o\nlançamento.\n\nRecorrente notificada em 28 de setembro de 2006 apresentou Recurso\nVoluntário (fls. 190— 196), em 30 de outubro do mesmo ano, alegando novamente violação ao\n\n\n\nProcesso 1? 13894.001823/2003-38\t CO31/7913\n\nAcórdão n.• 198-00.117\t Fls. 5\n\n—\n\nprincípio da verdade material, reafirmando a idoneidade na emissão de notas de recebimento\ncom aplicação analógica do artigo 283 do RIR/99, juntando julgados tendentes e aduzindo em\nsíntese os argumentos já relatados.\n\nAo final, requereu conhecimento do presente recurso, para que lhe seja dado\ntotal provimento, julgando improcedente o Auto de Infração.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 13894.001823/2003-38 \t CC01/798\nAcórdão n.°198-00.117\t Fls. 6\n\n•\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAqui se cuida de Auto de Infração, em que realizou-se glosa de custos e\ndespesas (fls. 118 — 129), por haver a recorrente se apropriado dos tais custos e despesas de\nempresa mutuária sem a devida comprovação, tendo em vista, que se valeu apenas de notas de\nrecebimento.\n\nDe inicio convém relembrar o que dispunha o artigo 223 do RIR/94, vigente à\népoca, (artigo 276 do atual regulamento), é oportuno transcrever-se o mencionado dispositivo,\nlitteris:\n\nArtigo 223. A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita\n\na verificação pela autoridade tributária com base no exame de livros\n\ne documentos de sua escrituração, na escrituração de outros\n\ncontribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de\n\nterceiros, ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-lei no\n1.598/77, art. 9\").\n\n§ 1°. A escrituração mantida cosi observância das disposicões legais\n\nfaz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e\n\ncomprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim\ndefinidos em preceitos legais (Decreto-lei n°1.598/77, art. 9 0, § 1\").\n\n(.)\n\n(meus os grifos)\n\nRessabido, que a dedutibilidade de custos e despesas, reclama prova mediante\ndocumentação hábil e idônea, não apenas da efetividade, mas também da necessidade do\ndispêndio e outros fatores, nessa ordem das idéias, convém traçar cuidadoso panorama quanto\nà redução do lucro resultante da dedução de custos e despesas.\n\nMelhor abordar tal instituto antes mesmo de adentrarmos ao debate de haver\nefetiva entrada de mercadorias, convém, portanto, analisar a matéria aqui proposta apreciando-\nse vários aspectos condicionantes.\n\nSendo eles: a documentação que embasa a operação, se os bens adquiridos\nguardam correlação com a fonte produtora da recorrente, se os gastos são admitidos como\ndedutiveis pela legislação do IRPJ e por último, nem por isso menos importante, se houve\ncorreta escrituração, sendo o cumprimento desses requisitos o critério a pautar discução no\ntocante à dedutibilidade de uma despesa ou custo.\n\n\n\n.\t . .\n\nProcesso rt• 13894.001823/2003-38 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.117\n\nFls. 7\n\nDescortinando os pilares sobre os quais repousa a possibilidade de dedução ou\nnão, é bom constar que se entende por documento hábil, para os fins em tela, os que se\nrevestem de autenticidade e forma legalmente própria, sendo claramente inábeis, sem prejuízo\ndas demais interpretações, aqueles em que não se verifica além dos requisitos acima\nmencionados, a suficiente descrição dos bens adquiridos, ou com descrição demasiada\ngenérica.\n\nOutro aspecto em que se arrima a possibilidade de dedução está afeta à natureza\ndos custos e despesas, sendo cediço, que a necessidade, normalidade e usualidade devem\napresentar-se na aquisição dos bens e serviços que dão lastro à dedutibilidade, coadunando-se\ncom o objeto da empresa, é o que dispõe o artigo 242 do RIFt194, abaixo transcrito, in verbis:\n\nArtigo 242. São operacionais as despesas não computadas nos custos,\nnecessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte\nprodutora (Lei n° 4.506/64, art. 47).\n\n§ V. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a\nrealização das transações ou operações exigidas pela atividade da\nempresa.\n\n(..)\n\n(meus os grifos)\n\nFalta-nos, ainda, outra ponderação, já de ordem mais fática, pois se\nultrapassadas as perquirições acima delineadas igualmente cumpre, para fins de apuração de\npossível recolhimento a menor de imposto devido em razão de dedução irregular, identificar se\no bem ou serviço realmente ingressou no estabelecimento da recorrente, é esse o momento que\nreclama prova mediante documentação hábil e idônea.\n\nCom essas assertivas, temos para o caso proposto, que a recorrente apresentou,\npara os fins de comprovação dos custos e despesas, tão somente notas de recebimento de\nprodutos adquiridos por outra empresa, alegando ser mutuária desta.\n\nOcorre, que não há nos autos elementos que suportem tais alegações, tampouco,\nse pode atribuir às notas de recebimento juntadas o condão de validar os custos e despesas,\nficando caracterizada, como assentou o auditor fiscal, a dedução sem o devido lastro, pois, não\nhá como precisar se os produtos descritos nas notas de recebimento ingressaram efetivamente\nna empresa recorrente, compondo assim, seus custos e despesas, desatendendo ao critério\npossibilitador da dedutibilidade.\n\nFrente o exposto, nego provimento ao recurso.\n\njiSala das Sessões - DF, - ''' 30 de janeiro de 2009.\n\n, Á\n\nEDWAL CASO ....ao • , .1 :RNANDES JUNIOR\n/\"..-\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 2000, 2002\r\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO\r\nO prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE ARGUIÇÃO.\r\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.004703/2002-66", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6845884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.013", "nome_arquivo_s":"19800013_153599_11543004703200266_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11543004703200266_6845884.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4619317", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:33.140Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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