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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO
O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 2000
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA 
As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL 
O texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. 
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA
As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido.
FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE
O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 
A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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4

CCO I /T98

Fls. 1

-n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA

, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10120.007167/2006-92

Recurso n°	 157.794 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 2001

Acórdão n°	 198-00.101

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 2000

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA

As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e
de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do
CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,
não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à
regra geral do art. 173, I, do CTN.

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL

O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe
qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no
sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao
contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ "tenha apurado"
prejuízo fiscal no final do período.

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -
CONCOMITÂNCIA

As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que
não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato
gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa
isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao
tributo anual que deixou de ser recolhido.

FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -
OBRIGATORIEDADE

O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as
autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a



Processo n° l0!20.00716712006-92	 CCO I /T98
Acórdão n.° 198-00.101

Fls. 2

sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,
etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO

A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,
que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e
interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a
CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de
estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
especifica.

Preliminar Rejeitada.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -
GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

MARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO

Presidente

Ai
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

Relator

•

3FORMALIZADO EM: I MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •

4f0

2



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CC01/398
Acórdão n.°198-00.101

lis. 3

Relatório

GSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão
exarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,
às fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.

Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:

"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da

falta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo

estimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,

referente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS
88.261,87.

2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a

apuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os

montantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos

meses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes

a infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o

processo no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs

o lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a

ação fiscal foi encerrada parcialmente.

3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o

sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos

documentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:

- Tempestividade;

- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto

no art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);

- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis

que a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período

e, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não

ter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento

oportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando

discricionária a atividade do lançamento;

- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante

jurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do

art. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei

complementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais (CSRF);

- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de

recolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a
exigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do

CC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio

do processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido

cobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a

3



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 4

jurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas
isolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- Solicita a realização de diligência."

A DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente
o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ano-calendário: 2000

FISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904
do RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF
possa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na
empresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu
critério.

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de
critério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,
vez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior
ao fato gerador.

MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,
parágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a
exigência da multa isolada após o encerramento do período de
apuração.

MULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não
há previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada
juntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de
ser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações
distintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do
tributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra
infração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a
CSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação
trimestral (com conseqüente levantamento de balanço).

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.
150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata
de tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa
de oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua
regra para contagem de prazo decadencial. Com  base no art. 173. I, do
CITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.
Frise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.
8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não
sendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu
acessório.

Lançamento Procedente em Parte"

É importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de

primeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro

Gi 4



.	 Processo n• 10120.007167/2006-92 	 CCO I /798
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 5

a outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter
ocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses
períodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.

Contudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e
dezembro de 2000.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,
conforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso
voluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda
os seguintes argumentos:

- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de
CSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de
qualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a
regra geral gravada no art. 173, inciso I;

- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a
ela vinculado;

- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o
comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa
realizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);

- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão
fiscalizador;

- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,
foi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova
com relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do
mesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);

- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios
anteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual
resultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a
correspondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito
tributário ora em discussão;

- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser
preservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação
retroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era
devida);

- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de
recolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos
efetivamente devidos;

- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da
contribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de
oficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;

9s



Processo n° 10120.00716712006-92	 CC01/198
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 6

- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa
isolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da
consunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.

Ao final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida
pela DRJ em Brasília.

Este é o Relatório.

6



Processo n° 10120.007167/2006-92	 CCOliT98
Acórdão n.° 198-00.101	 Fls. 7

-

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância
reconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o
lançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.

Os vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente
apreciados pela DRJ em Brasília.

Quanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.

É importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação
autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge
antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.

As estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se
confundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo
regime do lucro líquido ajustado.

Tanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe
mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,
existe ainda que não haja tributo devido.

Portanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à
exigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da
decadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições
do art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.

Da mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o
lançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.

O inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz "ainda que tenha apurado
prejuízo fiscal ...." e não "ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...", restando
prejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.

Quanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,
configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária
decorrente do fato gerador anual.

7



e
Processo n• 10120.00716712006-92	 CCO I iT98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 8

E ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma
relação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida
mesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo
semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.

Com relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito
passivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72
(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.

Aliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente
não há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade
de lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.
Enfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades
fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos
estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de
lançamento.

Finalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que
no decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se
tratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.

Ou seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e
multa isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo
10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo
número de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto
de infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.

Além disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação
ou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como
norma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no
caso de ser compreendida como norma geral e abstrata.

Entretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser
confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma
da outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a
ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
específica, analisada no presente processo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no
mérito, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

sz--

ioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

8


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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 2000
Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória n° 1991 -15/2000.
Não se aplicam a tais contribuintes o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que trata a Lei n° 9065/1995.
Recurso Voluntário Provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração
apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que
aceita e cancelada a inicial.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL - IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos
fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da
multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínimo.
RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Próvido em Parte.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.
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MJNISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA TURMA ESPECIAL

\

COlIff98
, Fls. 1

Processo nO 10850.002777/2004-93

Recurso n° 152.222 Voluntário

Matéria IRPJ/SIMPLES - Ex.: 1999

Acórdão n° 198-00.004

Sessão de 15 de setembro de 2008

Recorrente ENGITEL TELEMÁTICA LTDA.

Recorrida 3° TURMAlDRl-RIBEIRÃO PRETO/SP

AsSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

. Exercício: 1999

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR
ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA
DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA
SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração
.apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que
aceita e cancelada a iniciá!.

NORMAS GERAIS DEDIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL -
IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso
de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos
fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da
multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínitÍlo.

RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA
MíNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito,
tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe
comína penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.

Recurso Voluntário Próvido em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
ENGITEL TELEMÁTICA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do

a
.(



fi ••-,t Processo n° 10850.002777/2004-93
Acórdão n,oI98-00.004

(

CCOlff98

Fls. 2

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João
Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.

~ ..

MÁRIo SÉRGIO ~~ES BARROSO

Prçsidente

FORMALIZADO EM: ? 1 O LI T 2O08

2

..



Processo n" 10850.00277712004-93
Acórdão n."198-00.004

Relatório

~

~

/

Trata-se de auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica acima identificada,
por meio do qual foi aplicada multa por atraso na entrega da declaração simplificada do ano-'
. calendário de 1998, no valor de R$ 899,52.' .

Instaurado o ~ntencioso, em sua impugnação a contribuinte alegou ter
apresentado a declaração do referido período dentro do prazo regulamentar, porém pelo lucro
presumido, esclarecendo que só em 2001 perceheu que havia feito a opção pelo Simples em
31/12/1997. '

Informou também que todos os recolhimentos foram feitos pelo lucro
presumido, sustentando, deste modo, que não teria ocorrido atraso, mas apenas uin equívoco
quanto ao modo de apresentação, sem nenhum prejuízo ao Fisco.

Solicitou o cancelamento da multa ou sua compensação com o crédito a ela
favorável.

A DRJ - Ribeirão Preto/SP considerou procedente o lançamento, proferindo o
'acórdão 11.923, de 7 de abril de 2006, que contém a seguinte eménta:

"MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO SIMPliFICADA.

É devida a multa por atraso na"entrega de declaração simplificáda
quando provado que sua entrega se deu após o prazo fixado na
legislação.

Lançamento Procedente"

o voto que fundamenta esse acórdão destaca que a contribuinte havia optado
pelo Simples desde 31/12/1997, e que a declaração pelo modelo simplificado, à qual ela estava
obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002.

Por outro lado, a declaração apresentada pçlo lucro presumido foi considerada
inócua, por retratar uma situação fátic,ainexistente. '

E em razão disso, concluiu o órgão julgador de primeira instância que a
declaração simplificada' apresentada não se caracterizou como retificadora,- mas sim como
declaração original, que deveria ter sido apresentada até 31/05/1999, nos' termos da Lei nO
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 7°.

Irresignada com essa decisão, a contribuinte apresentou em 12/06/2006, recurso
voluntário (fls. 28 às 30), onde ressalta que adotou medidas absohÍtamente leais para com o
Fisco, e que, de fato, nenhum prejuízo proporcionou ao erário público.

Destaca ainda que sua voluntariedade e espontaneidade configuram elementos
que permitem seja a legislação tributária interpretada de modo favorável ao acusado, confonile
prevê o inciso II do artigo 112 do CTN.

(}3
ct



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Processo n°. I 0850.002777/2004-93
Acórdão 0.°198-00.004'

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Fls, 4 .

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. Além disso,' registra que situação idêntida ocorreu' quanto à'Dec1ai"ÍiçãodQ
'.Imppsto de, Renda referente 'ao ano base 'de 1997, e qQe,o auto de .infração fol julgado
.improcedente pela la Turma da mesma DRJ de Ribeii-ãó Preto,' conforme decisão proferida no
processo 10850.00345312093-91. ' . , (.. .~ . .

. Finalmente, requer seja dec1ar~dolífsubsi,stente o auto de'ipfração; cance1aI1;do-'
se a,multa aplicada. ,"

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Processo nO 10850.002777/2004-93
Acórdão n.o 198-00.004

Voto

, ,.: (
Conselheiro JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Relator,

CCOlff98

Fls. 5

{

O recurso é tempestivo e' preenche os pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.' ,

Não tenho dúvidas acerca do cabimento da multa por atraso' na entrega de
declarações, mesmo quando essa entrega se dá de modo volunt~o e espontâneo, como alega a
recorrente.

/

Isto porquê o instituto da denUncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não
abrange a prática de ato puramente formal, a exemplo da entrega de declarações fora do prazo'
legal, conforme, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RE nO
190.388/GO (98/0072748~5 - DJ de 22/03/1999 - Relator Ministro José Delgado).

"Tributário.- Denúncia Espontâneà. Entrega Com Atraso de
Declaração de Imposto de Renda.

J. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática' de ato
puramente formal do contribuinte - de entregar, com atraso, a
declaração do imposto de renda.

. I,

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo
direto com a existência do' fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138do CTN.

3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não.....
entrar em. conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos .dispositivos
tratam de entidadesjuridicas diférentes.

4. Recurso provido.

Voto:

O exmo. Sr. Ministro José Delgado (relator): Conheço do recurso e
dou-lhe provimento.

A co'njiguração da denúncia espontânea como 'consagrada no art. 138,
do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado acórdão
recorrido, deixa.ndo sem punição as infrações administrativas pelo
atraso no cumprimento das obrigações fiscais.

O atraso na entrega da declaração do Imposto de renda é considerado
como sendo o descumprimento, no prazo fIXado pela norma,. de uma
atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da conduta formal que
não se confunde,com o não pagamento de tributo, nem com as [nultas
decorrentes por tal procedimento.



,"
Processo n° 10850.002777/2004-93
Acórdão n.0198-o0.004

A responsabilidade de que trata o art, 138, do CTN, é de pura natureza
tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações prlncipais'e
acessârias àquelas vinculadas. -

,As denominadas obrigações acessonas autônomas não estão
alcançadas pelo ar.t. 138, do CTN.

~

C.CO.11T98 .. '
Fls. 6

, .

Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser eX~rcida
a .atividade administrativa fiscalizadora 'do tributo sem qUlllquer laço,
com os efeitos de qualquer fato ~erador de tributo .••

Esse mesmo entendimento também foi adotado pela 18, Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais (Ac. CS,RF/OI-04.326):

"IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a
prática de ato puramente formal do contribuinte ,de entregar. com
atraso. a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades
acessórias autônomas. sem qualquer vínculo "diretocom a existência do

- fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art, 138. do CTN. ••

Destaque-se ainda que as normas legais que 'estipulam as multas para o
descumprimento das referidas obrigações acessórias nos prazos legais, também prevêem a
redução destas multas nos casos em que a entiega extemporânea da declaração se dá antes de
qualquer procedimento de ofício, É &lt;&gt; que pode ser verificado a partir dos dispositivos
transcritos a seguir: '

Decreto-lei nO 2.124, de 13 dejunho de 1984

"Art.5° - O ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações Acessórias relativas a tributos federais administrados pela
Secretaria da Receita Federal (...).

I3° - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da
obrigação principal, o não cumprimento da ob1jgação acessória na
forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os JJ 2~
3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de
1982. com a redação que lhefoi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26
de Qutubro de 1983.••

.D~reto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982

"Art. 11. A pessoa ]lSica qujurídica é obrigada a informar à Secretaria
da Receita Federal,.. '

ir ....

i 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para
cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas ...

I 3° Se oformulário padronizado (I 1") for apresentado após o periodo
determinado, será aplicada multa de 10 ORTN,. ao mês-calendário ou
fração, ....

J 4° Apresentado 'o formulário. ou a informação. fora de prazo, mas
antes de qualquer procedimento ex officio. ou se. após a intimação,



.,
Processo n° '\ 0850.002777/2004-93
Acórdão n.0198-00.004

~,8

~

\

houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado. as multas cábíveis
serão reduzidas à metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.065,
de 1983). "(grifQSacrescidos),

Lei n° 10.426,de 24 de abril de ~002

"Art. ~ O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de
'Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ,
Declaração de' Débitos e" Créditos Tributários Federais - DCTF,
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica. Declaração de Imposto
de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais - Dacon. nos prazos fixados .........•e sujeitar-se-á
às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 2004)

1- .

11- .

/lI - .

IV-.: .

~ 111. .: ••••••••

~ 22 Observado o disposto no ~ 3~ as multas serão reduzidas:

/

J

1- à metade. quando a declaracão for apresentada após o prazo. mas
antes de qualquer procedimento de oficio:

/l-a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação ,da declaração
no prazo fixa:do em intimação. "

Nestes termos, resta claro que a lei não iria' reduzir algo que não tivesse
mandado aplicar. Com efeito, a aplicação da multá é um antecedente necessário à sua redução.

Portanto, de fato, não remanescem dúvidas de que o comando legal é no sentido
do cabimento da multa por atraso na entrega de declarações, mesmo quando essa entrega se dá
por iniciativa do próprio contribuinte, antes de qualquer procedimento de oficio. E não
compete à Administração Tributária adotar entendimento diverso daqu~le claramente previsto
na lei. ' "

Contudo, o presente' caso envolve alguns pontos que ultrapassam os limites da
controvérsia acima referida, e que demandam outras considerações além das já expostas.

o primeiro deles é o fato de a contribuinte ter apresentado para o exercício de
1999 uma declaração DIPJ pelo Lucro Presumido, entregue em 28/09/1999.

Segundo a Instrução Normativa SRF nO118, de2? de setembro de 1999, as DIPJ
deste exercíciô deveriam ser apresentadas até o dia 29 de outubro de 1999. Portanto, a referida
declaração pelo lucro presumido foi apresentada dentro do prazo previsto para esse regime de
tributação. . ,

Por outro lado, conforme já relatado, a contribuinte havia optado pelo Simples
desde 31/12/1997, e sua declaração. do ex. 1999 pelo modelo simplificado, à qual ela estava
obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002. .



Processo n° 10850.002777/2004-93
Acórdão n.0198-00.004

CCOIfT98

Fls. 8

Em raZão disso, o órgão julgador de prim.eira instância considerou inócua a
primeira declaração (DIPJ), por retratar uma situação fática inexistente, concluindo ainda que a
Declaração Simplificada não se caracterizava como retificadora daquela, mas sim c,omo uma
declaração original extemporânea.

De fato, tem razão a DRJ de Ribeirão Preto. A nova declaração não pode ser
considerada como retificadora da primeira, pelos argumentos já expostos.

E não sendo considerada como declaração retificadora, só pode configurar-se
como uma declaração original apresentada em atraso. .

Mas além destas razões, há também outro aspecto que possibllita uma melhor
compreensão do problema ..

I

Ocorre que as normas que tratam deste tipo de obrigação acessória e que
estabelecem as multas pelo seu descumprimento, também determinam a aplicação de multa
- pela prestação de informações inexatas, incompletas, etc.

Vale citar novamente o art. 11 do DL nO1.968/1982, transcrevendo-se agora o
texto integral de seu ~ 2°:

- "Art. 11 .

9 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma QTRN para
cada grupo' de cinco infOrmações inexatas,' incómpletas ou omitidas.
apuradas nos formulários entregues em cada período determinado.
(Redação dada peló Decreto-Lei n° 2.065, de 1983)" (grifos
acrescidos)

Também vale fazer nova referência ao art. 70'da Lei nO10.426/2002, destacando
desta vez o seu inciso IV, que modificou os valores desse tipo de multa, mas manteve essa
mesma sistemática: - ~

"Art. 'J2 O sujeito passivo que deWwr de apresentar Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, ..........•nos
prazos fIXados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões.
será intimado a e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação
dada pela Lei n° 11.051. de 4004)

1- .

11- .

111- .

IV - de R$ 20.00 (vinte reais) para cada grup'o de 10 (dez) infOrmações
incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei n° 11.05.1, de 2004)" (grifos _
acrescidos)

Cabe deixar claro que estes dispositivos não são o fundamento legal da
autuação.. Mesmo assim, estão sendo aqui utilizados para evidenciar, por meio de uma
, interpretação sistemática, que o argumento-da "retificação" não produz O efeito reivindicado
pela recorrente, e também não a socorre. Isto porque a lei não puné apenas a ausência ou o

'-



Processo n~ 10850.00277'7/2004-93
Acórdão n.0198-00.004

~

CCOIfT98

Fls:9 .

atraso na entrega de declarações, mas também a apresentação de declaração com informações
inexatas, incompletas, etc.

Assim, não fosse pelo atraso na entrega, a fiscalização deveria aplicar a multa
pelos erros constantes da primeira declaração. Contudo, isso implicaria em considerar como
errados, inexatos e incompletos fodos os seus campos, posto que apresentada em modelo
inadequado e num regime de tributação impróprio, o que não seria razoável.

De fato, hão se tratou de uma' retificação, mas de uma substituição total,
realizada pela apresentação de uma nova declaração, original e extemporânea, conforme prev,ê
o art. 88 da Lei 8.981/1995, complerhentado pelo art. 27 da lei 9.532/1997, vigentes à época da
infração, e abaÍJ!.otranscritos.

Leí 8.981/1995

"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a
sua apresentação fora do prazo fIXado, sujeitará a pessoa física ou .
jurídica:

. .
I - à multa de mora de um por cento 'ao mês oufração sobre o Imposto
de Renda devido, ainda' que integralmente pago; (Vide Lei n° 9.532, de
1~~ .
II - à multa de duzentas Ufirs a, oito mil Ufirs, no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.

9 1°O valor mínimo a ser aplicado será:

a) de duzentas Ufirs, para as pessoas fzsicas;

b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.

9 2° A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso
de reincidência, acarretará o agravamento da' multa em cem por cento
sobre o valor anteriormente aplicado.

93° As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto
de 1991 e art. 60 da Lei n° 8.383, de 1991 não se aplicam às multas
previstas neste artigo. .• -

Lei 9.532/1997

"Art.27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n. ° 8.981,
de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido,
r:espeitado o valor ,mínimo de que trata o 9 1° do referido art. 88,
convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei n°
9.249, de 26 de dezembro de 1995."

À vista desteS dispositivos transcritos anteriormente, especialmente o inciso I do
art. 88 da Lei 8~981/95, cabe agora tratar dé outro ponto que merece comentários adicionais. '

o fato é que ao aplicar as novas regras da Lei 10.42612002, que permitiu a
,redução da multa à metade quando a declaração é apresentada após o prazo, mas antes de



Processo n° 10850.00277712004-93
Acórdão n.o198-00.004

Calltr98
Fls. 10

qualquer procedimento de ofício (art. 7°, ~ 2°), em razão da retroatividade benigna, a
fiscalização aplicou também a regra do inciso II do art. 7° desta mesma lei, que uti~iza como
base de cálculo para a multa o "montante dos tributos é contribuições informados na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica".

"Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar ......• Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica. nos prazos fixados,
.......... sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n°
11.051. de 2004)

1- .

lI-de dois por cento ao mês-calendário ou fração. incidente sobre o
montante dos tributos e contribuicões informados na DCTF. na
Declaracão Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Diif, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou
entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no S 32;" (grifosacrescidos),
Contudo, como Já mencionado, as normas vigentes à época da infração eram as

das leis 8.981/95 e 9.532/97, já transcritas, e que uti~izavam como base de cálculo para a multa
o valor do "Imposto de Renda Devido".

Não há dúvidas de que a Declaração Simplificada é uma Declaração de
Rendimentos. A simplificação desta declaração não lhe retira essa natureza. Contudo, deve-se
destacar que a Declaração Simplificada não traz o valor do imposto de renda devido, mas sim &lt;&gt;
valor global dos vários tributos que estão incluídos no SIMPLES, sob um único código de
recolhimento.

Deste modo, a multa (que ficou limitada aos 20%), ao partir da ficha "SIMPLES
A PAGAR 1LINHA 01 + ...+ 12", incidiu sobre uma base inadequada.

No caso, dada as particularidades do SIMPLES, com os vários tributos que
engloba, com sua faixa inicial de isenção do IR., e, ainda, com as proporções variáveis deste
tributo nas faixas seguintes, em razão do montante de. receita acumulado no ano, o mais
adequado é que a multa seja aplicada pelo seu valor mínimo, posto que qualquer outro valor
distinto desse, nos moldes como foi apresentado na.autuação aqui analisada, carece da precisão'
necessária que a sanção legal exige.

Assim, de acordo com as normas vigentes à época da infração, o valor da multa
minima seria de "quirihentas Ufirs", convertidas para Real nos termos estabelecidos pelo art,
30 da Lei 9.249/95, conforme demonstrado a seguir.

Lei 9.249/95

"Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária. expressos em
quantidade de UFIR. serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR
vigente em 1°de janeiro de 1996. "
Valor da Multa em UFIR = 500 Ufirs
Ufir de janeiro ajunho de 1996 = 0,8287
Valor da Multa em Reais =R$ 414,35

910

I,I
!

"'



Entretanto, o já citado art. 70 da Lei 110.426/2002, no. seu ~ 30, reduziu para R$
200,00 o valor dessa multa mínima, no caso. dê pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação previsto na Lei n!!9.317, de 1996 (SIMPLES).

Processo n° 10850.00277712004-93 '
Acórdão n,0198-o0.004

CCOlfr98
Fls,.1 I

I
.1

I

"Art. 7° .

9 32 A multa mínima a ser aplicada será de: (Vide Lei n° 11.727, de
2008)

I-R$ 200,00 (duzentos reais),iratando-se de pessoa jisica, pessoa
jurídica inativa' e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
previsto na Lei n!!9.317, de 1996;"

Deste modo, em atendimento ao art. 106, lI, "c", do CTN, deve-se aplicar o
princípio da retroatividade benigna, para reduzir a.multa mínima ao valor de R$ 200,00.

Finalmente, cabe mencionar que a decisão da DRJ-Ribeirão Preto proferida no
processo 10850.003453/2003-91 nenhum efeito produz em relação a esse. processo ora
analisado. Seus efeitos ficam restritos àquela outra situação.

Diante dQexposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso voluntário,
para adequar a multa aplicada à legislação vigente à época dos fatos, reduzindo-a ao seu valor '
mínimo atual, ou seja, R$ 200,00. .

Sala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008 .
. ,

II

/

\


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006
	00000007
	00000008
	00000009
	00000010
	00000011

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Exercício: 2001 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3ÜTÁRIO RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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Exercício: 2002
EXCLUSÃO DO SIMPLES
Transcorrido sem qualquer manifestação o prazo para o contribuinte insurgir-se contra a decisão que o excluiu do regime
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DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL
ao recurso, para excluir os valores recolhidos no curso do ano calendário 2002 a título de IRPJ e CSLL, no regime do SIMPLES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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CCOlaq8

Eis 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n"	 1151 6.002603/2005-75

Recurso n"	 151,433 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex..: 2002

Acórdão a"	 198-00 007

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente AGÊNCIA DA CASA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA EPP

Recorrida	 3" TURMA/DRI-FLORIANÓPOLIS/SC

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -

IRPJ

Exercício: 2002

EXCLUSÃO DO SIMPLES

Transcorrido sem qualquer manifestação o prazo para o

contribuinte insurgir-se contra a decisão que o excluiu do regime

de tributação do Simples, não cabe agora o exame da matéria

nestes autos, em que se exigem os tributos apurados pela

fiscalização no regime do lucro real

DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS

Os tributos pagos no regime do Simples, ainda que indevidos,

devem ser deduzidos dos tributos exigidos através de lançamento

de oficio, apurados no regime do lucro real.

Recurso Voluntário Provido em Parte

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AGÊNCIA DA CASA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA. — EPP

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO

CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL

ao recurso, para excluir os valores recolhidos no curso do ano calendário 2002 a título de IRVI

e CSLL, no regime clo SIMPLES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado

SÉRGIO 17: EKIANDES BARROSO

Presidente

MAR

\L")



Processo n" 11516 002603/2005-75
Aceuxiilo n " 198-00.007,

m.4	 .
AO FRANCISCO BANCO

Relator

FORMALIZADO EM: 2 1 OUT 200g

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ

CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR

r

CCO1f1-98

2



Processo	 516 002603/200575
Acórdão ri 198-00.007

CCOITT9R

Flti 3

Relatório

Tratam estes autos de exigência fiscal relativa ao 1RP e à CUL devidos por ter

sido a recorrente excluída do regime de recolhimento de tributos denominado Simples. A

exclusão foi fundamentada no fato de o objeto social da recorrente ser o desenvolvimento de

atividade de administração de bingos para terceiros Além disso, motivou também a exclusão o

fato de a recorrente ter praticado reiteradas infrações à legislação tributária, por ter deixado de

reter e recolher o 1RR.F devido sobre os pagamentos de prêmios em dinheiro aos seus clientes

Foi feita Representação Fiscal para Fins Penais, protocolizada sob o ri.

11516.002914/2005-34

A exclusão do regime do Simples foi determinada pelo Ato Declaratório

Executivo DR.FB/FNS n 54, de 17 10 2005 (lis 40). Devidamente intimada a manifestar-se

sobre o ato de exclusão e a apresentar manifestação de inconformidade (fis 41), a recorrente

deixou transcorrer o prazo regulamentar sem apresentar qualquer defesa (lis 42).

Em vista disso, foram lavrados os autos de infração ora em exame, exigindo o

IRP1 e a CS1-1_, devidos no ano calendário de 2002 apurados no regime do lucro real

Cientificada, a recorrente apresentou impugnação (fis 144), sustentando em

breve síntese, em caráter preliminar, que houve cerceamento ao seu direito à ampla defesa,

tendo em vista que no Mandado de Procedimento Fiscal não havia qualquer indicação de que o

objeto da fiscalização era o regime de recolhimento de tributos chamado Simples

No mérito, a recorrente contestou a exclusão do Simples, alegando que o seu

objeto social — administração de bingos para terceiros — não está prevista expressamente pela

legislação como atividade impedida de optar pelo Simples E que enquadrá-la na categoria de

representação comercial e de administração, estas sim atividades impedidas de optar pelo

regime do Simples, é desconhecer a realidade dos fatos..

A recorrente ainda insurgiu-se contra a apuração das bases de cálculo do IRP.1 e

da CSLL exigidos pela fiscalização Sustenta a recorrente que, de acordo com o contrato de

prestação de serviços (fis 15) firmado com a entidade que detém os direitos de exploração do

bingo, o valor total bruto arrecadado dos usuários do bingo tem a seguinte destinação: 28%

correspondem à remuneração da recorrente; 7% correspondem à remuneração da entidade

contratante dos serviços; e os restantes 65% são destinados ao pagamento de prêmios aos

usuários.

impugna também a recorrente o fato de a fiscalização, no cálculo dos valores

exigidos nos autos de infração, não ler deduzido os valores recolhidos a título de IRPJ e de

CRI, no regime do Simples, no decorrer do ano calendário de 2002.

Por fim, alega não ser devida a atualização do valor dos débitos segundo a

variação da taxa Selic.

3



Processo n" 11516 002603/20(15-75

A cói dão n " 198-00. 007

CCO Irr98

l'Is 4

É o relatório.

A decisão recorrida (fls 167) manteve integralmente o trabalho fiscal. Em sede

de preliminar, sustenta a DR1 que não houve cerceamento do direito de defesa da recorrente,

tendo em vista constar no MPF emitido em 15.06 2005 que o objeto da fiscalização era o

regime de recolhimento de tributos do Simples, no período compreendido entre janeiro e

dezembro de 2002

No mérito, sustentou a decisão recorrida que a exclusão da recorrente do

Simples era matéria já vencida, tendo em vista que a recorrente não havia apresentado

impugnação especifica contra essa decisão da autoridade fazendária, quando intimada para

tanto Assim, tornou-se definitiva a decisão pela sua exclusão, não podendo ser reapreciada

novamente

No que diz respeito à apuração das bases de cálculo dos tributos exigidos pela

autuação, a decisão recorrida manteve o critério da fiscalização, pois foram baseados nos

valores do lucro real apurados trimestralmente pela própria recorrente no seu Lalur (11s 108 e

109), tendo tido a fiscalização o cuidado de compensar os prejuízos e as bases de cálculo

negativas de anos anteriores, obedecendo o limite de 30% previsto na legislação

No que se refere à dedução dos valores recolhidos pela recorrente no curso do

ano calendário de 2002, a titulo de IRPJ e de CSLI., sustentou a decisão recorrida não ser

devida a dedução tendo em vista que os recolhimentos foram feitos indevidamente, no regime

do Simples, quando a recorrente não poderia ter optado por esse regime de recolhimento de

tributos Assim sendo, deveria a recorrente requerer a repetição desse indébito tributário, ou a

sua compensação, nos termos da legislação de regência

Por fim, a decisão ainda mantém a atualização do valor do crédito tributário pela

variação da taxa Sebe, sob o argumento de que está prevista na legislação c não caberia no

julgador tributário afastar a aplicação de norma legal sob o argumento de sua

inconstitucionalidade..

hresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando as alegações

apresentadas em sua manifestação anterior

4



PI ()cesso ii" 1516 002603/2005-75

Adii41:11111 198-00..007

CC01/1.95

Pis 5

5

Voto

Conselheiro JOÃO FRANCISCO BLANCO, Relator

O recurso atende os requisitos de admissibilidade. Passo a examiná-lo.

O objeto do presente recurso limita-se à validade da exigência do IRPJ e da

CSLL, devidos no ano calendário de 2002, calculados pelo lucro real

A questão da possibilidade de exclusão da recorrente do regime de recolhimento

de tributos denominado Simples, apesar de argüida pela recorrente, não pode ser objeto de

exame neste momento por tratar-se de matéria preclusa no âmbito administrativo, tendo em

vista que a recorrente não exerceu seu direito de defesa no momento oportuno e na forma

exigida, conforme bem anotado pela decisão recorrida

Desse modo, na esfera administrativa, devemos assumir como válidos os

motivos que justificaram a exclusão da recorrente cio Simples Essa decisão somente poderia

agora ser reformada através de medida judicial, no âmbito do Poder Judiciário

Feito então esse esclarecimento, passo ao exame das demais matérias argüidas

pela recorrente

Em sede de preliminar, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da

recorrente O Mandado de Procedimento Fiscal foi preenchido corretamente, alertando para a

fiscalização do regime do Simples. E ainda que não tivesse feito esse esclarecimento, o fato é

que estavam sendo fiscalizados os tributos (1R.P.1 e contribuições) recolhidos no ano calendário

de 2002, não importa sob qual regime. Assim sendo, não vejo como pequenos detalhes no

preenchimento do MPF possam eivar de nulidade a exigência fiscal

No mérito, são duas as questões pendentes de exame. Vejamos cada uma delas

separadamente

A primeira diz respeito à forma de apuração das bases de cálculo do IRPI e da

CRI, exigidas pela fiscalização Sustenta a recorrente que, nos termos do contrato juntado aos

autos, somente parte dos valores arrecadados com a atividade de bingo corresponderia à efetiva

receita da recorrente E que esse fato não teria sido levado em consideração pela fiscalização

no cálculo dos montantes exigidos

Não me parece que esse raciocínio esteja correto .

Com efeito, a fiscalização considerou, como bases de cálculo dos tributos

exigidos, o lucro real demonstrado no Lalur, que foi preparado pela própria empresa recorrente

Desse modo, é lícito concluir que todas as despesas e custos dedutiveis para fins de apuração

do lucro tributável foram devidamente lançadas na contabilidade e consideradas no cálculo do

lucro real. Como também o valor da receita considerada como sendo da recorrente foi somente

aquele previsto contratualmente e não valores que teriam sido repassados a terceiros 	 "7



Processo n" )1510 00260312005-75

Acõi dão ti'  198-00..007

CCO I MN

IN 6

r
ÃO FRANCISCO BIANCO

Assim, não vejo qualquer invalidado ou incorreção no critério adotado pela

fiscalização para a apuração da base de cálculo do IRPJ Caberia à recorrente produzir mova

em sentido contrário, prova essa que não foi feita.

Com relação à dedução dos valores dos tributos pagos pela recorrente no curso

do ano calendário de 2002, pelo regime do Simples, dos valores exigidos pela fiscalização,

parece-me óbvio que a razão está com a recorrente.

Com efeito, sustentar que os valores pagos pelo regime do Simples deveriam ser

objeto de pedido de restituição é defender a sistemática odiosa do solve et repele, há tempos

banida dos sistemas tributários civilizados..

É evidente que do valor do 1RP I e da CSLL devidos nos presentes autos há de

serem deduzidos os recolhimentos feitos a titulo desses dois tributos no decorrer do ano, ainda

que sob o regime do Simples

Por fim, a exigência da variação da taxa Selic sobre o valor dos créditos

tributários é medida já pacificada e sumulada nesta Corte, devendo ser mantida..

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL.

ao recurso voluntário, para deduzir dos valores exigidos a titulo de 1R11 e de CSL1 os

recolhimentos efetuados no curso cio ano calendário de 2002 a esse mesmo titulo, sob o regime

do Simples

Sala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008..

6


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      <str>RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por manimidade de votos, declinar competência do julgamento do recurso voluntário ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria, nos termos do voto da relatora.
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Exercício: 2001
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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Exercício: 2001
IRPJ MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. O momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes.
Recurso Voluntário Provido.</str>
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•	 CCOI/T98

Fls. I

•S• em,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

NiT=3:*
k: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo e	 16327.003752/2003-31
Recurso a'	 158.691 Voluntário

Matéria	 1RPJ - Ex(s): 2001

Acórdão u°	 198-00.118

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente J.P. MORGAN CHASE BANK

Recorrida	 8 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

AssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

Exercício: 2001

IRPJ MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE.° momento em que deve ser comprovada a
regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do
beneficio fiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi
manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos
correspondentes.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por J.P.
MORGAN CHASE BANK.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

gr,j—~s.

MÁR SÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



Processo n°16327.003752/2003-31	 CCO 1/T98

Acórdão n.° 198-00.118	 Fls. 2

EDWAL CASONIL. ERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANC5r

2



Processo n° 16327.00375212003-31 	 CCO I/T98
Acórdão n.° 198-00.118	

Fls. 3

Relatório

O recorrente acima qualificado apresentou Pedido de Revisão de Ordem de
Incentivos Fiscais (PERC), relativo ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001, formulado
em 11 de novembro de 2003, acostado aos presentes autos às folhas 1 e 2, referido PERC
motivou-se na ausência de ordem de emissão para o FINAM a despeito de o contribuinte
constar no sistema IRPJOE1F (fl. 02).

No extrato de folha 50, observa-se que o recorrente destinou parcela do imposto
de renda devido, para aplicação no FINAM, em montante igual a R$ 110.459,61 (cento e dez
mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e um centavos).

Às folhas 64 — 67 temos Despacho Decisório, no qual se indeferiu o PERC
relativo ao IRPJ/2001. Delineando o feito então em apreço, consignou-se no aludido despacho,
que antes de apreciar-se o mérito da questão, era conveniente, traçar uma verificação
preliminar acerca da possibilidade de o recorrente usufruir do beneficio fiscal em questão
(FINAM), tomando por base o que dispunha a legislação de regência da matéria.

Cuidando de fazê-lo, foram consultados o CADIN e os registros de regularidade
mantidos pela SRF, PGNF, INSS e CEF/FGTS, extratos acostados às folhas 54 — 63.

Mencionada consulta, indica que o recorrente estava inscrito no CADIN (fl. 63),
em situação irregular perante a PGNF (fls. 58 — 59), com a CND mais recente emitida pelo
INSS vencida (fl. 61), constatou-se ainda, que restava impossibilitado de comprovar sua
regularidade para com a CEF/FGTS (fl. 62) — com a CND emitida pela SRF vencida desde
09/09/2005 (fl. 54), impedido, portanto de apresentar comprovação atualizada da quitação de
tributos e contribuições federais, verificando assim, motivos que impossibilitavam a concessão
do beneficio pleiteado, em razão dos dispositivos legais do artigo 60 da Lei n°. 9.069/95, artigo
60 da Lei n°. 10.552/02 e artigo 27 da Lei n°. 8.036/90, bem como, artigo 47 da Lei n°.
8.212/91.

Concluiu-se por essas razões preliminares, que o recorrente não fazia jus à
expedição de ordem de emissão adicional de incentivos fiscais, indeferindo-se o pleito.

Cientificado (fl. 69) o recorrente manifestou sua inconformidade, apresentando
o recurso administrativo de folhas 70 — 92, juntando instrumento de mandato e demais atos
constitutivos, bem como, os documentos que entendeu serem pertinentes (fls. 92 - 132)

Naquela sede, alegou que em razão de estar submetido ao regime de apuração de
lucro real, e tendo auferido ganhos no exercício fiscal de 1999, recolheu o IRPJ devido, aduziu
que conforme lhe autorizava a lei, ao efetuar sua declaração de ajuste anual, manifestou opção
por destinar parcela do imposto devido a fundo de investimentos regionais.

Relembrou que a sistemática de destinação da parcela aos fundos regionais
dividia-se em duas possibilidades, sendo um delas o recolhimento em DARF específico,
abatendo, portanto, a parcela destinada do montante de IRPJ a ser pago, ou, lhe era facultado
recolher integralmente o imposto, e no momento da apresentação da declaração de ajuste anual



Processo n° 16327.003752/2003-31 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.118

F. 4

proceder à indicação da parcela destinada aos investimentos regionais, afirmando que assim o
fez.

Em razão disso, pagou todo o imposto devido, ficando na expectativa de receber
as cotas correspondentes, nos termos da legislação que então vigorava, sendo, contudo,
invalidado pela Receita Federal a emissão das ditas cotas, o que motivou a apresentação do
PERC.

Alegou em suas razões, que era dever do órgão julgador assegurar-lhe a ampla
defesa, o que no seu entender não houve, haja vista, não ter-lhe sido facultado manifestar-se
acerca da situação fiscal apurada, afastando a fundamentação do despacho decisório, aduziu
que à época da manifestação de sua opção pelo investimento de parcela do IR em findos
regionais possuía ampla e total regularidade fiscal, e, que a autoridade fiscal pretendeu exigir
tal regularidade em momento ulterior à opção, o que no entender da recorrente significaria dar
aplicação atual à lei pretérita.

Sustentou, ainda, que o Despacho Decisório limitou-se a tomar como
fundamento para indeferir o PERC existência de débitos fiscais apontados em nome do
recorrente sem empreender esforço investigativo para constatar a real existência de tais débitos,
apontando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois ao verificar as
supostas irregularidades fiscais, no entender do recorrente, cumpria à autoridade fiscal
subscritora do despacho, intimar-lhe a comprovar a quitação dos tributos supostamente
inadimplidos, sendo vedado o indeferimento liminar.

Alegou ser inadmissível proferir decisão de cunho genérico, sem descrever os
fatos adequadamente, e, mais, sem permitir a manifestação do recorrente, tendo a decisão então
recorrida, sido dada nesses moldes.

No mais, bastaria simples consulta aos sistemas informativos da Receita Federal
para que se comprovasse que o registro do suposto débito no CADIN deveria estar com a
exigibilidade suspensa.

Por fim teria a autoridade administrativa denegado o beneficio exclusivamente
com base em dados ocorridos muitos anos após a manifestação da opção por aplicação em
fundos regionais, isso, criaria situação de insegurança jurídica para os contribuintes.

Requereu ao fim a reforma da decisão, deferindo-se a ordem de emissão de
incentivos fiscais.

Manifestação de inconformidade conhecida para os fins de indeferir a
solicitação (fls. 146 - 163) a eminente relatora, de início, fez constar não ser sedimentada a
posição jurisprudencial administrativa acerca do momento da comprovação da regularidade
fiscal em se tratando de incentivos fiscais, juntando os posicionamentos divergentes.

Assentou, contudo, a despeito de decisões diversas, que no seu entender existem
dois momentos em que a autoridade administrativa pode conceder o beneficio, aquele em que
ocorre o processamento eletrônico dos dados (emissão do extrato das aplicações em incentivos
fiscais) e o da análise do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC).

Lembrou que o PERC é regido por normas da SRF, criando nova possibilidade
de concessão do beneficio, dessa forma, a manifestação de inconformidade interposta contra a



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Acórdão n.° 198-00.118

Els 5

decisão lavrada no PERC não configuraria novo momento de concessão do beneficio, mas, tem
escopo de verificar meramente se o tal despacho atende aos requisitos legais, de modo, que se o
contribuinte prova que à época do indeferimento não havia débito, reforma-se a decisão.

Assevera em sua fundamentação que dado ao dinamismo das relações
tributárias, o contribuinte ora está em dia com as exigências da Receita Federal ora não, e isso
não atenta à segurança jurídica, é mero reflexo da relação jurídico tributária.

No mais, entenderam que a verificação da existência de débitos em datas
póstumas à opção de investimento em programas regionais, não configura ofensa ao princípio
da isonomia, vez a todos os contribuintes é dado o mesmo do artigo 60 da Lei n". 9.069/95.

Seguindo a mesma ordem das idéias, de que a legislação vincula a concessão de
beneficio à regularidade fiscal, entenderam que a prova dessa regularidade, não valida a
concessão do incentivo se o recorrente quitar o débito em momento ulterior ao despacho
decisório, tal expediente apenas reafirmaria a correção da decisão que cumpriu de forma
inafastável o rigor do referido artigo 60.

Destacou que não há previsão legal que possibilite à autoridade administrativa
conceder prazo para regularização, na hipótese de haver alguma irregularidade que obste o
deferimento do beneficio, em razão do que não há falar em cerceamento de defesa, entendendo
que o referido despacho está suficientemente fundamentado e dispõe de todos os elementos
necessários, não sendo caso de ofensa aos princípios da irretroatividade e segurança jurídica.

Concluindo, verificou que toda legislação de regência foi atendida, impondo-se
o indeferimento da solicitação de reconhecimento do incentivo fiscal.

Vencido o eminente julgador Isidoro da Silva Leite, fez declaração de seu voto
(fls. 157— 163). O recorrente foi devidamente cientificado (fl. 165) em 29 de março de 2007,
apresentando em 30 de abril do mesmo ano o Recurso Voluntário de folhas 166 — 187,
juntando documentos, relembrou os fatos que ensejaram a propositura do presente recurso, e
esposando em suas razões o que abaixo sintetizo.

Sustentou haverem contrariedades no raciocínio contido no julgado recorrido,
pois se admite pluralidade de momentos a se verificar a concessão da ordem de incentivos
fiscais, entretanto, não perquiriu acerca da regularidade fiscal quando da expedição do extrato
de aplicação de benéfico, sendo este, o fato motivador da apresentação do PERC, assentando
que a esta época preenchia irrestritamente as exigências de regularidade.

Insistiu na necessidade de verificação da apontada irregularidade em momento
diverso daquele utilizado pelo julgador de primeira instância, cabendo tal verificação quando
da opção pelo incentivo, sob pena de ferir-se a segurança jurídica, aponta cerceamento de
defesa, pois não lhe fora ofertado prazo para confirmar a situação fiscal, afrontando assim aos
mais comezinhos princípios constitucionais.

Elaborou tópico em que imputa ilegalidade na exigência de CND como
pressuposto para concessão do beneficio, uma vez, que a legislação de regência da matéria não
exigia tal expediente, requereu ao fim a reforma da decisão recorrida deferindo-se a ordem de
emissão de incentivos fiscais.

É o relatório.



Processo n° 16327.003752/2003-31	 CCO I/T98
Acórdão n.° 198-00.118

Fls. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Tratamos aqui de Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais (PERC) formulado
pelo recorrente que teve negada a emissão de ordem de incentivos fiscais relativos ao ano
calendário de 2000.

No indeferimento do pedido (fls. 64 — 67), a autoridade administrativa apontou
como causa para tanto, a existência de irregularidade fiscal da recorrente, constatando
pendências para com a Fazenda Nacional (extratos às fls. 54/63).

O indeferimento se deu com base em diversos artigos, sobressaindo a
fundamentação do artigo 60 da Lei n°9.069/1995, verbis:

"Artigo 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita

Federal fica condicionada à comprovação pelo
contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais".

A decisão de primeira instância confirmou o indeferimento da emissão da ordem
de incentivos fiscais, considerando que o recorrente não dispõe de regularidade fiscal, eis que
ausentes as certidões negativas, e, inscrito no CAD1N.

De modo que, para deslindar a questão apresentada a esse Conselho de
Contribuintes é mister verificar o momento em que a autoridade administrativa deve observar a
regularidade fiscal do contribuinte, como já relatado, entendeu a decisão recorrida que tal
momento é coincidente com o momento da concessão do beneficio fiscal.

Com a devida vênia, desse entendimento não comungo, e anoto que razão
assiste ao recorrente quando aduz ser o momento correto a tal perquirição, aquele no qual se
opta pelo investimento em fundos regionais, momento esse, que se externa na apresentação da
DIRPJ.

Entender de forma diferente, por exemplo na data do processamento da
declaração ou na data em que a autoridade administrativa proceda ao exame do pedido,
impossibilitaria a defesa do sujeito passivo, pois a cada momento poderiam surgir novos
débitos, numa ciranda de impossível controle.

O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio
fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da
regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos
existentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do
processo. Débitos surgidos posteriormente à data da entrega da declaração não influenciarão o



. •
• •	 Processo n°16327.003752/2003-31	 CCOI/T98

Acórdão n.• 198-00.118	 Fls. 7

pleito daquele ano calendário, podendo influenciar a concessão do beneficio em anos-
calendário subseqüentes.

Veja-se a propósito disso o recentissimo entendimento adotado n 8' Turma desse
egrégio Conselho, em que foi relator o eminente Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca,
litteris:

"(.)

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -
ANO-CALENDÁRIO: 2001 - PERC. REGULARIDADE FISCAL.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. Na apreciação do Pedido de
Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC). a exigência de
regularidade fiscal deve se ater à data da opção pelo incentivo
questionado.

Recurso Voluntário Provido.

Número do Recurso: 160.002, Número do Processo:
16327.001281/2004-15. sessão realizada em 19/09/2008, Provimento
por unanimidade.

(Grifos meus)

Traçado um panorama quanto a data da verificação de regularidade fiscal, e
constatando ser esta aquela da opção pelo investimento regional, que como vimos refere-se a
parcela do Imposto de Renda do ano calendário de 2000, a procedência do Recurso Voluntário
se impõe, haja visto, que os extratos acostados pela própria autoridade administrativa dão conta
que o recorrente tem contra si apontadas situações de irregularidades a partir do ano de 2004,
em momento ulterior, portanto à entrega da DIRPJ do ano calendário de 2000.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

JA
EDWAL CASON •	 ERNANDES JUNIOR

/1.1.11

7


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