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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO
O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 2000
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA 
As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL 
O texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. 
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA
As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido.
FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE
O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 
A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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4

CCO I /T98

Fls. 1

-n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA

, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10120.007167/2006-92

Recurso n°	 157.794 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 2001

Acórdão n°	 198-00.101

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 2000

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA

As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e
de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do
CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,
não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à
regra geral do art. 173, I, do CTN.

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL

O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe
qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no
sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao
contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ "tenha apurado"
prejuízo fiscal no final do período.

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -
CONCOMITÂNCIA

As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que
não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato
gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa
isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao
tributo anual que deixou de ser recolhido.

FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -
OBRIGATORIEDADE

O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as
autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a



Processo n° l0!20.00716712006-92	 CCO I /T98
Acórdão n.° 198-00.101

Fls. 2

sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,
etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO

A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,
que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e
interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a
CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de
estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
especifica.

Preliminar Rejeitada.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -
GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

MARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO

Presidente

Ai
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

Relator

•

3FORMALIZADO EM: I MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •

4f0

2



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CC01/398
Acórdão n.°198-00.101

lis. 3

Relatório

GSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão
exarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,
às fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.

Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:

"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da

falta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo

estimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,

referente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS
88.261,87.

2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a

apuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os

montantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos

meses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes

a infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o

processo no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs

o lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a

ação fiscal foi encerrada parcialmente.

3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o

sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos

documentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:

- Tempestividade;

- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto

no art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);

- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis

que a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período

e, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não

ter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento

oportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando

discricionária a atividade do lançamento;

- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante

jurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do

art. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei

complementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais (CSRF);

- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de

recolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a
exigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do

CC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio

do processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido

cobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a

3



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 4

jurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas
isolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- Solicita a realização de diligência."

A DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente
o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ano-calendário: 2000

FISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904
do RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF
possa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na
empresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu
critério.

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de
critério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,
vez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior
ao fato gerador.

MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,
parágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a
exigência da multa isolada após o encerramento do período de
apuração.

MULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não
há previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada
juntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de
ser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações
distintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do
tributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra
infração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a
CSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação
trimestral (com conseqüente levantamento de balanço).

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.
150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata
de tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa
de oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua
regra para contagem de prazo decadencial. Com  base no art. 173. I, do
CITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.
Frise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.
8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não
sendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu
acessório.

Lançamento Procedente em Parte"

É importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de

primeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro

Gi 4



.	 Processo n• 10120.007167/2006-92 	 CCO I /798
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 5

a outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter
ocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses
períodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.

Contudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e
dezembro de 2000.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,
conforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso
voluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda
os seguintes argumentos:

- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de
CSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de
qualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a
regra geral gravada no art. 173, inciso I;

- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a
ela vinculado;

- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o
comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa
realizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);

- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão
fiscalizador;

- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,
foi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova
com relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do
mesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);

- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios
anteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual
resultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a
correspondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito
tributário ora em discussão;

- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser
preservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação
retroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era
devida);

- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de
recolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos
efetivamente devidos;

- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da
contribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de
oficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;

9s



Processo n° 10120.00716712006-92	 CC01/198
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 6

- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa
isolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da
consunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.

Ao final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida
pela DRJ em Brasília.

Este é o Relatório.

6



Processo n° 10120.007167/2006-92	 CCOliT98
Acórdão n.° 198-00.101	 Fls. 7

-

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância
reconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o
lançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.

Os vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente
apreciados pela DRJ em Brasília.

Quanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.

É importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação
autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge
antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.

As estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se
confundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo
regime do lucro líquido ajustado.

Tanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe
mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,
existe ainda que não haja tributo devido.

Portanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à
exigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da
decadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições
do art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.

Da mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o
lançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.

O inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz "ainda que tenha apurado
prejuízo fiscal ...." e não "ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...", restando
prejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.

Quanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,
configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária
decorrente do fato gerador anual.

7



e
Processo n• 10120.00716712006-92	 CCO I iT98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 8

E ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma
relação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida
mesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo
semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.

Com relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito
passivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72
(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.

Aliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente
não há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade
de lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.
Enfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades
fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos
estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de
lançamento.

Finalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que
no decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se
tratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.

Ou seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e
multa isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo
10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo
número de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto
de infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.

Além disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação
ou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como
norma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no
caso de ser compreendida como norma geral e abstrata.

Entretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser
confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma
da outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a
ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
específica, analisada no presente processo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no
mérito, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

sz--

ioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

8


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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
ANO-CALENDARIO: 2002
OMISSÃO DE RECEITA - PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO
Caracteriza omissão de receitas a falta de escrituração de pagamento realizado pela contribuinte, ressalvado o direito à prova da improcedência da presunção.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
ANO-CALENDARIO: 2002
PAGAMENTO SEM CAUSA
Feita a prova de que as receitas consideradas omitidas decorreram de pagamentos não contabilizados, feitos a exportador identificado e a título de importação de mercadorias do exterior, impossível exigir-se concomitantemente o imposto de renda na fonte de que trata o artigo 61 da Lei n. 8981, de 1965.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ANO-CALENDÁRIO: 2002 MULTA QUALIFICADA DE 150%
E cabível a qualificação da multa se restar comprovada ação ou omissão dolosa para impedir que a autoridade fazendária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador, mesmo nos casos de presunção legal, quando ao fato indiciário juntam-se outros elementos agravantes.
Recurso provido.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso quanto à omissão de receita, e quanto à multa qualificada. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa (Relator), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado o Conselheiro João Francisco Bianco para redigir o voto vencedor quanto à parte do Imposto de Renda retido na fonte.</str>
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    <str name="materia_s">DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)</str>
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    <str name="ementa_s">: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998
RETROATIVEDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA
Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa.
DECADÊNCIA
O perecimento do direito fiscal para a constituição do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL, e multas correspondentes, rege-se pelas disposições contidas no Código Tributário Nacional, e não mais pelo art. 45 da Lei n°. 8.212/1991, que foi declarado inconstitucional pelo STF, nos termos da Súmula Vinculante 8, de 12/06/2008.
Recurso Voluntário Provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
ANO-CALENDARIO: 1998
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO -REALIZAÇÃO - SALDO CREDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF
O revigoramento da Lei n° 8.200/91, pela Lei n° 8.682/93, restabeleceu a tributação da diferença de correção IPC/BTNF, diferida no tempo, inclusive com as regras contidas no Decreto n° 332/91.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ANO-CALENDÁRIO: 1998
DECADÊNCIA - FATOS COM REFLEXOS TRIBUTÁRIOS FUTUROS
Não havendo qualquer modificação na apuração do lucro inflacionário de períodos anteriores, a contagem da decadência deve ter como referência inicial o período em que se está analisando a realização do lucro inflacionário, e não o período em que esse lucro inflacionário foi gerado.
LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERIMENTO EM PARCELAS
O lucro inflacionário apurado pelo próprio contribuinte tem sua tributação diferida no tempo, em parcelas, e é, por isso, levado à frente, devidamente atualizado, repercutindo no saldo acumulado de períodos posteriores, independentemente de novos registros contábeis.
Recurso Voluntário Negado.
 

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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
EXERCÍCIO: 1998
NULIDADE
Estando presentes todos os elementos necessários à formalização do auto de infração (art. 10 do Decreto 70.235/1972), e não havendo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa por parte da recorrente, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade. 
DECADÊNCIA 
A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. 
A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. 
Não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150. 
COMPENSAÇÃO DA CSLL COM CRÉDITOS DE PIS
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão, mas para isso deve observar as normas vigentes.  
A compensação entre tributos de espécies distintas exigia, à época dos fatos, um requerimento - pedido de compensação, pelo qual a Receita Federal tomava conhecimento do procedimento e examinava o direito de crédito contra a fazenda, o resultado do pretendido encontro de contas, etc.  
A suposta compensação, realizada sem observância da forma e do rito próprios, amparada apenas em uma DCTF que, inclusive, indicava vinculações somente a título de pagamento via DARF, não pode caracterizar-se como tal. 
PAGAMENTO
Não comprovado o pagamento da CSLL vinculado na DCTF, é de se manter a exigência cobrada no auto de infração. 
TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF - MULTA DE OFÍCIO
A multa de 20% acompanha débitos confessados, constantes de instrumentos hábeis à execução fiscal. 
Não tendo o contribuinte fornecido um documento hábil para a inscrição em dívida ativa, e muito menos confessado o débito em questão, a multa cabível é a de 75%, que sempre acompanha os débitos exigidos por meio de auto de infração.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% E TAXA DE JUROS SELIC - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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CCOITT98

Eis.!

elh.*.;;S

-n•• •	 MINISTÉRIO DA FA±ENDA
•

"t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
e s	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 13888.002805/2003-52

Recurso n°	 158.576 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 1999

Acórdão n°	 198-00.108

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente MALUF CHAIN ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

Recorrida	 33 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Assuno: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -
CSLL

Exercício: 1999

CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de
01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o
resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou
autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo
30%.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MALUF CHAIN ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MÁRIO ERGIO F • ANDES BARROSO

Presidente



Processo n° 13888.002805/2003-52	 CC01/298
Acórdão n! 198-00.108 	 Fls. 2

EDWAL CASONI DE a ANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.

2



Processo o° 13888.002805/2003-52	 CCOliT98
Acórdão o? 198-00.108	

Fls. 3

Relatório

A empresa acima qualificada, teve contra si lavrado auto de infração para
exigência de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pertinente ao ano-calendário
de 1998, isso porque, conforme constatou o Fisco em verificação do cumprimento das
obrigações tributárias da recorrente, houve excesso de dedução da base de cálculo negativa de
períodos anteriores da CSLL, em razão do que, constituiu-se o crédito tributário.

O auto de infração está acostado às folhas 4 e 5, com fundamentação legal do
artigo 2°, e seus parágrafos, da Lei n°7.689/88, artigo 58 da Lei n°9.981/95, artigo 16 da Lei n°
9.065/95 e artigo 19 da Lei no. 9.249/95.

Ação Fiscal encerrada à folha 6, recorrente regularmente intimada do
lançamento (fls. 17— 19), inconformou-se apresentando Impugnação Administrativa (fls. 21 -
25) subscrita por patrono constituído (fl. 20), alegando em síntese que a Medida Provisória n°.
812, de 1994, que estatuiu a limitação da compensação de bases de cálculo negativas apuradas
em períodos anteriores, por ter sido publicada em 31 de dezembro de 1994, comprometeu a
aplicabilidade do princípio da anterioridade tributária, insculpido no artigo 150, III, b, da
Constituição Federal, vez que, sua circulação no Diário Oficial da União deu-se tão somente
em 02 de janeiro de 1995.

Sustentou ainda, que a sobredita limitação (30 %) não poderia ser disciplinada
em sede de Medida Provisória, pois inexistiam relevância e urgência na matéria. Seguindo seu
arrazoado sustentou que a limitação de trinta por cento para compensação de bases negativas
configura verdadeira incidência da contribuição exigida sobre o capital ou patrimônio das
empresas.

No mais acrescentou que a Lei 8.981/95, instituiu empréstimo compulsório e
confisco, sem, contudo, atender ao rigor constitucional, sustentou que se mantida a limitação
incidiria tributo onde não há renda ou lucro, ferindo os princípios constitucionais da capacidade
contributiva, da igualdade, da vedação do confisco, entre tantos outros elencados na peça
impugnatória.

Insurgiu-se, também, contra a multa de oficio, levada a efeito no patamar de 75
% (setenta e cinco por cento), bem como contra os juros de mora exigidos com base na taxa
Selic, alegando, para tanto, que os juros de mora devem ser calculados de forma simples, sendo
vedada sua capitalização, sendo que a dita taxa foge ao padrão constitucional máximo de 12 %
(doze por cento) ao ano.

Com tais assertivas, requereu a improcedência do auto de infração, ou,
alternativamente a redução do patamar da multa de oficio e a aplicação de juros de mora de 1%
(um por cento ) ao mês.

Com os requisitos de admissibilidade satisfeitos, da impugnação conheceu a 38
Turma da DRJ de Ribeirão Preto/SP, para nos termos do acórdão e voto de folhas 42 — 46,
julgar-se o lançamento procedente, com sustentáculo nas razões sucintamente relatadas abaixo.

agy



Processo e 13888.002805/2003-52	 CCOI/T98
•	 Acórdão n.° 198-00.108

Fls. 4

De início, ponderou o eminente relator que descabe à instância administrativa
manifestar-se quanto à constitucionalidade das leis vigentes, sendo que estas, se oriundas da
autoridade competente gozam de presunção de atendimento ao rigor constitucional, em razão
do que, a atividade administrativa dá-se na esfera infralegal, sendo, o lançamento atividade
vinculada, sob pena de responsabilização funcional.

Diante disso, e por não verificar no caso concreto qualquer provimento emanado
do Poder Judiciário, que possibilitasse à recorrente compensar bases negativas da CSLL,
apuradas em períodos anteriores em montante superior ao estabelecido nas leis que embasam o
lançamento, fica este como sendo inafastável.

Manifestou-se ainda, aquela órgão, quanto a aventada ofensa ao principio da
anterioridade tributária, quando da edição da MP 812/94, tendo tal pleito por improcedente,
haja visto, que a referida MP fora publicada em 31/12/1994, sendo posteriormente convertida
na Lei n°. 8.981/95, e o presente processo respeita ao ano-calendário de 1998.

Sustentou no mais, que a vedação ao confisco, de que trata a Carta
Constitucional dirige-se ao legislador, portanto, em momento anterior à aplicação das leis, qual
seja, sua feitura, sendo imperioso, no entender daquele órgão, presumir-se que a lei aprovada
estabelece multas e penalidades em consonância com princípios norteadores.

Em sendo assim, verificou que a Lei 9.430/96 em seu artigo 44, I, estabelece a
multa em caso de lançamento de oficio, no patamar tal qual o foi exigido da recorrente, não
havendo falar em redução.

Igualmente entendeu a douta Turma, no que concerne à exigência dos juros de
mora com base na Taxa Selic, vez que esta foi instituída pelas Leis its 9.065/95 e 9.430/96.

Forte nessas fundamentações julgou-se procedente o lançamento.

Recorrente devidamente notificada em 01 de agosto 2006 (fl. 52), discordou do
entendimento esposado pela DRJ, apresentando em razão disso, o presente Recurso Voluntário
(fls. 53 — 71), do qual, as razoes abaixo sintetizo.

Sustentou a perfeita possibilidade de se perquirir quanto à constitucionalidade
das leis na esfera administrativa, pois apenas desse modo se assegurará efetivo direito à ampla
defesa, tecendo primoroso arrazoado a fim de corroborar sua tese, trazendo posicionamento de
festejados doutrinadores.

No mérito não inovou, insistindo nos argumentos empreendidos na impugnação,
já relatados acima, requerendo ao fim, o provimento do Recurso Voluntário, para se declarar
insubsistente o auto de infração, cancelando-o, ou, alternativamente a redução do patamar da
multa de oficio e a aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento ) ao ano.

É o relatório.

*ve



Processo n° 13888.002805/2003-52 	 CCO 1/T98
Acórdão n.° 198-00.108	

Fls. 5

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

A matéria, ora em apreço, relaciona-se à compensação de prejuízos fiscais em
percentual superior àquele permitido pela Lei no. 8.981/95 artigos 42 e 58 e Lei n". 9.065/95,
artigo 12, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065.

Ou seja, a recorrente compensou prejuízos fiscais de períodos anteriores e da
base negativa da CSLL com o resultado do ano-calendário de 1998 além do limite de 30%
previsto nas leis anteriormente citadas.

Em razão do que, a autuação teve como fundamento a insuficiência de
recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, a propósito disso, de bom alvitre observar
o que dispõe o artigo 16 da Lei n°9.065/95, assim redigido:

"Artigo 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,
amando negativa apurada a partir do encerramento do ano-
calendário de 1995, poderá ser compensada cumulativamente com a
base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994,  com o
resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação da referida contribuição social determinado
em anos-calendário subseqüentes observado o limite máximo de
redução de trinta por cento previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de
1995".

Parágrafo único. (omissis)

(Gnfos meus)

De se anotar, por oportuno, que a recorrente nem em sede de impugnação, tão
pouco agora no Recurso Voluntário, refiitou a constatação do Fisco de que esta de fato
compensou bases negativas da CSLL em montante superior ao permitido pelas leis já
declinadas, tampouco, acostou aos autos qualquer provimento jurisdicional que lhe autorizasse
fazê-lo, desta forma, apoiou-se tão somente nas alegações de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais limitadores da dita compensação.

Ocorre, que as alegações de inconstitucionalidade apresentadas pela recorrente a
respeito da limitação da compensação de base de cálculo negativa, por ferir, supostamente,
normas e princípios constitucionais, não podem aqui ser analisadas, pois não cabe a este
Conselho discutir validade de lei.

A matéria de que aqui cuidamos, a propósito, é sumulada nesse egrégio Primeiro
Conselho de Contribuintes, em quase todas suas acepções, vejamos de início, o que estabelece
a Súmula n° 2, in berbis:

j\Í



•
Processo n° 13888.002805/2003-52 	 CC01/798

Acórdão n.• 198-00.108	 Fls. 6

"Súmula PCC n e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária".

De mais a mais, é remansoso em nosso ordenamento jurídico que tais
perquirições são impertinentes na esfera administrativa, falecendo-lhe competência, para em
caráter original, declarar inconstitucional lei que passou por todo trâmite legislativo, emanada
de órgão competente. Ressabido, que em nosso Direito que tal atribuição é de competência
exclusiva do Poder Judiciário, com grau de definitividade do Supremo Tribunal Federal,
conforme estabelecem os artigos 97 e 102 III, da Constituição Federal, verbis:

"Artigo 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.

Artigo 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(.)

111 —julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição".

(anjos meus)

Outro não é posicionamento da mais seleta doutrina pátria, no mister de apenas
exemplificar, valho-me do magistério do eminente Hugo de Brito Machado, in "MANDADO
DE SEGURANÇA EM MATERIA TRIBUTÁRIA", Editora Revista dos Tribunais, páginas.
302/303, com efeito, leciona o mestre corroborando a impossibilidade da pretendida declaração
de inconstitucionalidade pelo julgador administrativo, litteris:

"... A conclusão mais consentânea com o sistema jurídico brasileiro
vigente, portanto, há de ser no sentido de que a autoridade
administrativa não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la
inconstitucional, ou mais exatamente, a de que a autoridade
administrativa não tem competência para decidir se uma lei é, ou não é
inconstitucional..."

(Grifei)

Destarte, é de rigor concluir pela impossibilidade desse colegiado em apreciar
tais alegações.

Como já declinei linhas acima, a matéria de que aqui cuidamos é pacifica nesse
Conselho, e no mérito da questão, portanto, valho-me da Súmula n° 3, que assim dispõe, in
verbis:

6



Processo n" 13888.002805/2003-52	 CCOI/T98
Acórdão n.• 198-00.108	 Fls. 7

"Súmula itt n• 3: Para a determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social
sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro liquido
ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em
razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da
base de cálculo negativa".

Ora, verificada a validade das leis que estabelecem a limitação de trinta por
cento da base negativa da contribuição em apreço, ao menos até que sobrevenha mudança no
quadro normativo, e o entendimento sumulado desse Conselho de Contribuintes, bem como,
constatado que a recorrente de fato desatendeu a limitação, o lançamento acrescido da multa de
oficio e juros de mora é o que se impõe, mormente, porque, como dito a recorrente nada trouxe
que a eximisse da limitação.

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI IIEj I . RNANDES JUNIOR

—.0111

7


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 30/11/1998
As estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo.
Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas
representam antecipações do tributo devido no final do ano,
conforme art. 27 c/c artigos 35, § 2°, e 37 da referida lei.
Verificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização
lançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1°, IV, da Lei n° 9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal
estimada, acrescida da multa de oficio padrão e dos juros de
mora.
Recurso Voluntário Provido.
 
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CCO I /T98

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ntr; :ZN"	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4,7!are. OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n*	 16327.002642/2003-51

Recurso n°	 157.726 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 1999.

Acórdão n•	 198-00.100

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.( ATUAL DENOMINAÇÃO DE:
ITAL) VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.)

Recorrida	 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 30/11/1998

As estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo.
Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas
representam antecipações do tributo devido no final do ano,
conforme art. 27 c/c artigos 35, § 2°, e 37 da referida lei.

Verificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização
lançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1°, IV, da Lei n°
9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal
estimada, acrescida da multa de oficio padrão e dos juros de
mora.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ITAU
PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.( ATUAL DENOMINAÇÃO DE: ITA1) VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A.).

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

g2,2



Processo n° 16327.002642/2003-51 	 CCOI/T98
Acórdão n.°198-00.100	 Fls. 2

MÁRIO SÉRGIO FER ANDES BARROSO

Presidente

SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Relator

•
FORMALIZANDO EM: 

23 MAR 2009

Participaram, ainda, do pré-sente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.

e7•77fr

2



Processo n° 16327.002642/2003-51 	 CCOUT98
Acórdão n.° 198-00.100

ns. 3

Relatório

Trata-se de auto de infração relativo à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL do mês de novembro de 1998, lavrado em decorrência de representação fiscal
constante do processo n° 16327.000837/98-93.

De acordo com a Descrição dos Fatos (fl. 03), o contribuinte deixou de recolher
a CSLL de novembro de 1998, pois pretendia compensar esse débito com créditos de terceiros.
No entanto, a autoridade administrativa indeferiu o pedido de compensação, conforme
despacho constante dos processos 16327.000850/98-14 e 16327.000584/98-30.

Mesmo cientificado desta decisão, o contribuinte não recolheu o tributo que
pretendia extinguir por compensação. Por esse motivo, e com base nas disposições contidas no
artigo 90 da MP 2.158-35, foi realizado o lançamento da CSLL, no valor de R$ 25.583,31, que
foi acrescida da multa de oficio no percentual de 75% e dos juros de mora correspondentes.

Instaurado o contencioso, a contribuinte apresentou em sua impugnação de fls.
25 a 36, protocolizada em 25/09/2003, os seguintes argumentos:

- os valores autuados já foram objeto do auto de infração n° 3321, impugnado
em 22/08/2003 (cópia às fls. 59/72), originando o processo administrativo n°
16327.002770/2003-03. Logo, resta claro que a exigibilidade dos créditos lançados já estava
suspensa por essa impugnação anterior;

- além disso, a sociedade detentora do crédito apresentou Manifestação de
Inconformidade contra a decisão que não lhe reconheceu a existência dos créditos (fls. 73 a
78), encontrando-se suspensa a exigibilidade até o trânsito em julgado do processo de
restituição;

- não é cabível a exigência da multa de oficio, por falta de elemento essencial a
essa exigência, pois a interessada estaria abarcada por impugnação e manifestação de
inconformidade que suspendem a exigibilidade do crédito;

- também não cabe a incidência de juros moratórios no período em que o
suposto devedor está amparado por uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito
tributário, conforme artigo 151 do CTN, posto que não houve o retardamento culposo;

- está sendo desrespeitado o princípio constitucional da isonomia quando é
dispensado o mesmo tratamento tanto ao contribuinte que procura o Poder Judiciário para
solucionar questões controvertidas, quanto ao incauto que simplesmente não cumpre a
legislação;

- no processo de consulta ao órgão administrativo não há incidência dos juros de
mora, desde que esta tenha sido formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo. Na
esfera judicial com muito mais propriedade, para melhor aplicar a legislação tributária, a
analogia deve ser aplicada (CTN, art. 108, I).

3



Processo n°16327.002642/2003-SI 	 CCO I /T98
Acórdão n.° 198-00.100	 F.4

A DRJ São Paulo/SP I, em 17/11/2006, por meio do acórdão 16-11.640 (fls. 83
a 90), considerou procedente o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte
ementa:

"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Data do fato gerador: 30/11/1998

CSLL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO.

Impõe-se o lançamento de oficio quando não homologada a pretendida

compensação de débito tributário com crédito não reconhecido.

MULTA DE OFÍCIO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. AUSÊNCIA.

Perante a ausência de causa suspensiva de exigibilidade do crédito

tributário, não há base para se afastar a multa de oficio lançada nos

termos da legislação em vigor.

JUROS DE MORA. APLICAÇÃO O crédito não integralmente pago no

vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo

determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades

cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em

lei tributária. Efetuada a cobrança de juros de mora em perfeita
consonância com a legislação vigente, não há base para retificar ou

elidir os acréscimos legais lançados.

Lançamento Procedente"

Quanto à alegação de duplicidade de lançamento, o órgão julgador de primeira
instância destacou que a interessada apenas fez referência ao auto de infração DCTF n° 3321 e
ao processo n° 16327.002770/2003-03, trazendo tão-somente cópia da impugnação apresentada
nesse outro processo (fls. 59 a 72), sem contudo apresentar qualquer documento que
efetivamente comprovasse a alegada duplicidade.

Em relação aos comentários no sentido de que a impugnante teria buscado
"tutela jurisdicional", a DRJ assinalou também que não foi acostada aos autos qualquer peça ou
informação pertinente a ação judicial.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 03/01/2007, a
contribuinte apresentou em 01/02/2007 o recurso voluntário de fls. 95 a 104, onde reitera suas
razões com os seguintes argumentos:

- o pedido de restituição foi deferido parcialmente, sendo considerado como
crédito passível de restituição o valor de R$ 21.622.961,80, do total de R$ 22.044.880,71
pleiteado inicialmente;

- assim, não há que se falar na inexistência do crédito de terceiro, utilizado na
compensação efetuada pela Recorrente;

1(i 4



Processo n° 16327.002642/2003-51 	 CCO I/T98
Acórdão n.° 198-00.100	 As. 5

- não bastasse a inobservância da parcela do crédito deferida pela DRJ, a
autuante equivocou-se novamente ao exigir o valor de R$ 25.583,31, pois esse valor é também
objeto de questionamento nos autos do processo administrativo n° 16327.002770/03-03,
originado do auto de infração n° 3321. Ou seja, houve duplicidade de lançamento, conforme
doc. 04 que acompanha o recurso;

- no presente caso, a compensação se deu com créditos de terceiro, nos termos
do artigo 15 da IN SRF n°21/97;

- conforme § 20 do art. 74 da Lei 9.430/96, a compensação extingue o crédito
tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Assim, a compensação
somente perderá seus efeitos se a Fazenda posteriormente considerá-la indevida ante a ausência
de crédito. Como a existência ou não do crédito ainda está em discussão nos autos do pedido de
restituição, o lançamento foi indevidamente formalizado;

- ainda que se admita a possibilidade de constituição do crédito tributário, este
deveria ter sido lançado com a exigibilidade suspensa e sem a incidência de juros e multa;

- a compensação efetuada pela recorrente somente poderia ser considerada
indevida após ser proferida decisão definitiva indeferindo o mencionado pedido de restituição;

- com a apresentação de manifestação de inconformidade no processo relativo
ao pedido de restituição, nos termos do artigo 14 do Decreto n° 70.235/72, combinado com o
ADN n° 17/99, a autoridade administrativa não poderia exigir o crédito tributário compensado
pela recorrente, enquanto perdurasse a discussão administrativa;

- a suspensão do crédito tributário é reforçada pelas disposições contidas na IN
n° 16/2000;

- resta portanto prejudicado o entendimento da autoridade julgadora de primeira
instância, no sentido de que a suspensão da exigibilidade prevista no § 11 do artigo 74 da Lei
n° 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 49 da MP 66/02, apenas se aplicaria aos pedidos
de compensação de créditos e débitos próprios do contribuinte;

- o pedido de compensação efetuado pela recorrente nos autos do processo n°
16327.001728/99-74, em razão de não ter sido apreciado até a entrada em vigor da Lei
10.637/2002, foi convertido em Declaração de Compensação para todos os efeitos do referido
artigo 74, inclusive no que se refere à atribuição de efeito suspensivo à manifestação de
inconforrnidade;

- com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é incabível a incidência

dos juros de mora e da multa de oficio.

Ao final do recurso, a contribuinte solicita seja cancelado o lançamento, ou
então seja considerada suspensa a exigibilidade do crédito tributário, de modo que reste
afastada a aplicação dos juros de mora e da multa de oficio.

Este é o Relatório.

1(), s



Processo n° 16327.002642/2003-51 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.100

Fls. 6

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

As principais questões suscitadas dizem respeito à ocorrência de duplicidade no
lançamento e aos efeitos decorrentes da compensação promovida pela contribuinte, no que toca
à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da compensação, à possibilidade ou
não da realização de lançamento deste crédito, e à possibilidade ou não da incidência de juros e
multa enquanto a compensação estiver pendente de decisão definitiva.

Quanto ao problema da duplicidade, é importante registrar que a contribuinte
apresentou juntamente com o recurso voluntário uma cópia do Auto de Infração n° 0003321
(fls. 147 a 159), que, segundo ela, abarcaria também o crédito tributário a ser aqui examinado.

Percebe-se que esse outro auto de infração decorreu de auditoria interna de
DCTF, onde se constatou irregularidades na vinculaç'áo de créditos.

De acordo com a Descrição dos Fatos (fl. 148), com os Demonstrativos dos
Créditos Vinculados não Confirmados (fls. 149 a 153) e com o Relatório de Auditoria Interna
de Pagamentos Informados na DCTF (fl. 154), que são peças desta outra autuação, o fisco
apurou a falta de recolhimento de tributo que havia sido declarado em DCTF como
compensado ou pago.

Assim, em razão dos problemas na vinculação de créditos, teria sido realizado o
lançamento da CSLL de vários meses de 1998, acrescida da multa de oficio no percentual de
75% e dos juros de mora correspondentes, inclusive da CSLL relativa ao mês de novembro, no
valor de R$ 25.583,31 (fl. 155), que é exatamente o valor do principal a ser analisado no
presente processo.

A par disso, observo que não consta dos presentes autos qualquer informação
acerca do destino do processo n° 16327.002770/2003-03, e nem dos créditos tributários a ele
vinculados, situação essa que precisaria ser melhor examinada.

Quanto à questão dos efeitos da compensação ainda pendente de julgamento, é
importante registrar que sua análise deve se dar à luz das disposições do art. 90 da MP 2.158-
35, quando seu texto vigia plenamente, sem as restrições trazidas pela Lei 10.833/2003.

Isto porque no período de vigência plena do mencionado art. 90, que abrange a
data do presente auto de infração (27/08/2003), as diferenças apuradas em decorrência das
vinculações realizadas pelos contribuintes em suas DCTF tinham que ser lançadas de oficio,
por meio de auto de infração, com a multa de oficio e os juros correspondentes.

6



Processo n°16327.002642/2003-5I 	 CCO I /T98
Acórdão ri.• 198-00.100 Fls. 7

Com efeito, naquela época a União não dispunha de qualquer outro instrumento
para a cobrança do crédito tributário, e por esse motivo precisava de constitui-lo via auto de
infração.

Portanto, a análise do alcance das disposições da Lei 10.637/2002 e,
especialmente, da Lei 10.833/2003, que consolidou a Declaração de Compensação como
instrumento de confissão de divida, hábil à execução fiscal, trazendo como decorrência desta
sistemática a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da
compensação, deve levar em conta esses aspectos, especialmente quando se trata de
lançamento praticado antes da vigência da Lei 10.833/2003.

Contudo, antes do aprofundamento destas questões relativas à duplicidade de
lançamento e aos efeitos da compensação ainda pendente de julgamento, há um ponto que
precisa ser tratado.

Pelo conteúdo dos autos (fls. 04, 63, 129/130, e 155), está claro que o presente
lançamento abrange débito referente à estimativa de CSLL no mês de novembro de 1998.

A própria indicação do código 2469 já evidenciava este fato desde o inicio do
procedimento, ou seja, desde a fase de auditoria interna, pois sua descrição, conforme sitio da
Receita Federal na internet, é a seguinte:

"2469 -CSLL - ElVTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA
MENSAL" (gr(os acrescidos)

Nesse contexto, cabe registrar que as estimativas mensais não configuram fato
gerador autônomo. Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas representam meras
antecipações do tributo devido no final do ano, conforme art. 27 e/e artigos 35, § 2°, e 37 da
referida lei.

Não há, portanto, no regime de "apuração anual", CSLL de janeiro, de fevereiro,
de março, etc., mas apenas a CSLL apurada em 31 de dezembro. Assim, se for para constituir
tributo, o lançamento deve levar em conta o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro.

Tanto o é, que a própria lei n° 9.430/96, desde seu texto original, prevê o
lançamento de "multa isolada" para os casos de falta de recolhimento de estimativas, conforme
o disposto em seu art. 44:

"Art.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo

ou contribuição:

1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou

recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,

sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de

declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude,

definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de

9, 7



• •	 Processo re 16327.002642/2003-51 	 CCOI /T98
Acórdão n.• 198-00.100	 Fls. 8

1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.

§10443 multas de que trata este artigo serão exigidas:

I 	

II 	

III 	

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na
forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social
sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;" (grifos 	 1
acrescidos)

Atualmente, em função das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007,
essa mesma regra se encontra disposta no art. 44, II, "h" da Lei 9.430/96, com mudança no
percentual da multa.

Multa exigida isoladamente quer dizer multa exigida sem tributo.

Mas a fiscalização considerou que a estimativa da CSLL para o mês de
novembro de 1998 representava verdadeiro fato gerador de tributo, e lançou o principal (por
falta de recolhimento), acrescido da multa de oficio padrão e dos juros de mora.

Pelas considerações acima, entendo que este procedimento não está em
consonância com as normas legais pertinentes ao caso.

Entendo também que não se trata aqui de mero erro de capitulação legal, mas
sim de um fundamento jurídico inapropriado para a autuação. Com  efeito, a multa isolada por
falta de recolhimento de estimativas mensais não se confunde com o tributo devido, que deve
ser apurado somente no final do período anual, pelo regime do lucro liquido ajustado.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

e/,-- "4 ,---f
s É DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

8


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Exercício: 2003
OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL - Configura omissão de receitas a existência de notas fiscais emitidas e não registradas, assim como o registro de vendas por valor inferior ao efetivamente praticado. A utilização de nota fiscal de talonário paralelo configura fraude, passível de imposição de penalidade agravada.
Recurso Voluntário Negado
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      <int name="IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)">3</int>
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      <int name="JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA">43</int>
      <int name="JOÃO FRANCISCO BIANCO">39</int>
      <int name="EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR">38</int>
      <int name="ANELISE DAUDT PRIETO">1</int>
      <int name="Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior">1</int>
      <int name="IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES">1</int>
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