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    <str name="anomes_sessao_s">201312</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
PIS - BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A jurisprudência deste colegiado firmou-se no sentido de ser possível o reconhecimento, de ofício, da semestralidade da contribuição. (Acórdão CSRF/02-02.697)
Recurso Extraordinário Negado

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).


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CSRF­PL 

Fl. 351 

 
 

 
 

1

350 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.005031/2001­33 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.953  –  Pleno  

Sessão de  9 de dezembro de 2013 

Matéria  PIS ­ TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  SUL GOIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 

PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRAZO  TERMO 
INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago 
indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de 
junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, 
esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo 
pagamento efetuado. 

PIS  ­ BASE DE CÁLCULO. A base de  cálculo do PIS das  empresas  industriais  e 
comerciais,  até  a  data  em  que  passou  a  viger  as  modificações  introduzidas  pela 
Medida  Provisória  nº  1.212/95  (29/02/1996),  era  o  faturamento  do  sexto  mês 
anterior  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  sem  correção  monetária.  A 
jurisprudência  deste  colegiado  firmou­se  no  sentido  de  ser  possível  o 
reconhecimento,  de  ofício,  da  semestralidade  da  contribuição.  (Acórdão 
CSRF/02­02.697) 

Recurso Extraordinário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc 

  

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10120.005031/2001­33 
Acórdão n.º 9900­000.953 

CSRF­PL 
Fl. 352 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima 
Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, 
Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, 
Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, 
Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel 
Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, 
Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas 
Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

Relatório 

Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado 
nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator 
originário, Elias Sampaio Freire, deixou de ser conselheiro antes da formalização do acórdão. 

Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
Acórdão  CSRF/02­03.068,  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  que:  a)  afastou  a  decadência  do  pedido  de  restituição  e  compensação  dos 
valores recolhidos a título de PIS, referente ao período de apuração compreendido entre 1º de 
outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, sob o argumento de que o termo a quo do prazo 
decadencial,  no  caso,  é  a  data  da  publicação  do  acórdão  do  STF  na  ADIn  nº  1.417­0/DF 
(16/08/1999) e não a data da extinção do crédito pelo pagamento; e b) reconheceu, de ofício, a 
semestralidade do PIS. 

O  extraordinário  da  Fazenda  Nacional  acerca  do  prazo  para  repetição  de 
indébito foi admitido pelo Despacho nº 9100­00.335, de 14/1/2011, citado no Despacho 7100­
020, de 8/8/2012 (fl. 338). 

Já  em  relação  ao  reconhecimento,  de  ofício,  da  semestralidade  da  base  de 
cálculo do PIS, que por um lapso deixou de ser apreciado no primeiro despacho (9100­335, de 
2011, foi admitido em novo exame de admissibilidade procedido por meio do Despacho 7100­
020, de 2012 (fls. 338/340). 

Regularmente intimado dos dois despachos acima referidos, o sujeito passivo 
apresentou  contrarrazões  ao  recurso  extraordinário  apenas  em  relação  ao  primeiro  (fls. 
313/331). 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; 

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.005031/2001­33 
Acórdão n.º 9900­000.953 

CSRF­PL 
Fl. 353 

 
 

 
 

3

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc 

O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisões 
de  outras  turmas  da  CSRF,  que  decidiram  as  matérias  de  forma  contrária  à  do  acórdão 
recorrido. 

A  teor do  relatado,  são duas as matérias postas  em debate:  termo  inicial da 
prescrição para repetição de indébito e reconhecimento, de ofício, da semestralidade da base de 
cálculo do PIS. 

Em  relação  à primeira matéria,  a Fazenda Nacional defende  a  aplicação do 
art. 168, I, do CTN, com a interpretação dada pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005. 

De  outro  lado,  em  contrarrazões,  o  sujeito  passivo  pede,  nessa  parte,  a 
manutenção do acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 

Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos 
de  apuração  compreendidos  entre  1º/10/1995  a  29/02/1996,  enquanto  que  o  pedido  de 
restituição/compensação foi protocolado em 24 de fevereiro de 2002. 

Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da 
questão. 

Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo 
inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo 
art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento 
indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar 
a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do 
art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da 
interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. 

A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para 
repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a 
data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a 
vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais 
5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de 
Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que 
decidiu a questão. 

04/08/2011 

PLENÁRIO 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO 
SUL. 

Fl. 353DF  CARF  MF

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Processo nº 10120.005031/2001­33 
Acórdão n.º 9900­000.953 

CSRF­PL 
Fl. 354 

 
 

 
 

4

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 354DF  CARF  MF

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.005031/2001­33 
Acórdão n.º 9900­000.953 

CSRF­PL 
Fl. 355 

 
 

 
 

5

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

Essa  decisão  não  deixa  margem  à  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei 
Complementar nº 118/2005  só produziram efeitos  a partir  de 9 de  junho de 2005,  com  isso, 
quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do 
prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da 
obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo 
Tribunal  Federal  diz  que  ela  é,  com  isso,  em  matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a 
última  palavra  é  do  STF,  por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos 
administrativos observar suas decisões. 

D outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já 
que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial 
impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a 
inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao 
princípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos 
administrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para 
diferenciá­los dos pedidos judiciais. 

De  todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de  repetição 
de  indébito,  formalizados até 8 de  junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso 
sob exame tem­se que os créditos pleiteados, na data em que protocolado o pedido de repetição 
de  indébito  (12/09/2001),  ainda não haviam sido  alcançados pela prescrição, posto que estes 
referem­se a fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 1995, portanto, dentro do prazo 
decenal da tese dos 5 + 5. 

Acerca da semestralidade de ofício, reproduzo aqui o voto por mim proferido 
no Acórdão CSRF/02­02.697, de 24/4/2007: 

A  matéria  que  se  apresenta  ao  debate  passa  pela  análise  de 
questão processual, qual seja, a possibilidade de conceder­se, de 
ofício, direito não postulado pelas partes, in casu, a apuração da 
contribuição devida  tomando como parâmetro a semestralidade 
de sua base de cálculo. 

Aqueles  que  navegam  no  direito  subjetivo  sabem  ou  deveriam 
saber que o mar processual é bravio e desafiador, quase sempre 
revolto  e  cheio  de  ondas  e marolas  que  fazem,  muitas  vezes  o 
barco perder o rumo. Isso faz com que muitos se percam e não 
consigam completar a travessia. Mas nem tudo está perdido, os 
instrumentos  de  navegação  vêm,  a  cada  dia,  se  aperfeiçoando, 
de tal sorte, que o barqueiro que os utilizar corretamente, nunca 
perderá  o  norte  e,  facilmente,  chegará  a  um  porto  seguro. 
Saindo da  linguagem figurada para a real, os  instrumentos são 
os  princípios  gerais  e  específicos  que  norteiam  a  atividade 

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Processo nº 10120.005031/2001­33 
Acórdão n.º 9900­000.953 

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jurisdicional  e,  por  empréstimo,  a  ludicante"  administrativa. 
Muitos  desses  princípios  são  universais,  isso  quer  dizer  que 
estão presente  em  todos,  ou  em quase  todos, sistemas  jurídicos 
mundiais.  Na  maioria  das  vezes,  são  eles  incorporados  à 
legislação processual e até mesmo à constitucional, tornando­se, 
portanto,  obrigatória  sua  observância.  Nos  países,  como  o 
Brasil, em que a atividade judicante é dissociada da inquisitória, 
um  dos  pilares  da  jurisdição  é  justamente  o  princípio  da 
iniciativa da parte, cuja origem remonta ao direito romano onde 
ao  juiz  era  vedado  proceder  sem  a  devida  provocação  das 
partes. Predito princípio, versão moderna do ne procedat  iudex 
ex officio; nemo iudex sine actore, foi consagrado no artigo 2° e, 
também, no 262, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. 

Art. 2° Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando 
a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais 

Art. 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se 
desenvolve por impulso oficial. 

Esse princípio tem como corolários (está assentado), dois outros 
princípios, o dispositivo e o da demanda, ambos positivados no 
Código  de  Processo  Civil.  Segundo  o  dispositivo,  o  julgador 
deve  decidir  a  causa  com  base  nos  fatos  alegados  e  provados 
pelas  partes,  não  lhe  sendo  permitido  perquirir  fatos  não 
alegados  nem  provados  por  elas.  A  razão  fundamental  que 
legitima o princípio dispositivo é, justamente, a preservação da 
imparcialidade  do  julgador  que,  em  última  análise,  é  o 
pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. 

Em  direito  probatório,  a  norma  fundamental  que  confere 
expressão  legal  ao  princípio  dispositivo  encontra­se  inserta  no 
artigo 2333 do CPC o qual incumbe às partes o ônus da prova do 
por  elas  alegado.  Para  o  eminente  processualista  3Ovídio  A. 
Baptista  da  Silva, Tal  princípio  vincula  duplamente  o  juiz  aos 
fatos  alegados,  impedindo­o  de  decidir  a  causa  com  base  em 
fatos  que  as  panes  não  hajam  afirmado  e  obrigando­o  a 
considerar a  situação de fato afirmada por todas as panes como 
verdadeira. 

O  princípio  dispositivo  contrapõe­se  ao  inquisitório  onde  são 
dados ao juiz amplos poderes de iniciativa probatória, a exemplo 
do direito processual espanhol, italiano etc. 

Entre  nós,  o  princípio  inquisitório  tem  aplicação  bastante 
restrita,  circunscrevendo­se às ações que versem sobre direitos 
indisponíveis, como ocorre nas ações matrimoniais nas quais a 
lei  confere  ao  magistrado  amplos  poderes  para  investigar  os 
fatos  da  causa.  Essa  restrição  ao  princípio  inquisitório  é 
necessária, pois,  como bem anotou o professor Ovídio Baptista 

                                                           
2 O ônus daprova incumbe: 
I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
II­ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 
3 Curso de Processo Civil, vol. 01, 5ª ed, rev.. e atual. SãoPaulo, Editora Revista dos Tribunais, 2.000, p 60. 

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Acórdão n.º 9900­000.953 

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na  4obra  citada  linhas  acima,  dificilmente  teria  o  julgador 
condições  de manter­se  completamente  isento  e  imparcial,  se  a 
lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória. 

Outro  princípio  que  norteia  a  atividade  judicante  é  o  da 
demanda,  que  vai  balizar  o  alcance  da  própria  atividade 
jurisdicional. Aqui, o pressuposto básico é a disponibilidade do 
direito  subjetivo  das  partes,  que  têm  a  faculdade  de  decidir 
livremente  se  o  exercerá  ou  se  o  deixará  de  exercê­lo.  Isso 
porque, ninguém poder ser forçado a exercer os direitos que lhe 
são  devidos,  tampouco  pode­se  compelir  alguém,  contra  a 
própria vontade, a defendê­los perante um órgão julgador, seja 
ele  administrativo  ou  judicial.  Desse  pressuposto  decorre  o 
princípio,  jurisdicizado pelo artigo 2° do CPC, de que nenhum 
juiz  prestará  a  tutela  jurisdicional  senão  quando  a  parte  ou  o 
interessado a requerer. 

O  princípio  da  demanda  também  se  encontra  positivado  nos 
artigo 128 e 460 do CPC, nos seguintes termos: 

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, 
sendo­lhe  defeso  conhecer  de  questões,  não  suscitadas,  a  cujo 
respeito a lei exige a iniciativa da pane. 

Art 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de 
natureza  diversa  da  pedida,  bem  como  condenar  o  réu  em 
quantidade  superior  ou  em  objeto  diverso  do  que  lhe  foi 
demandado. 

Traçando­se  um  paralelo  entre  o  princípio  dispositivo  e  o  da 
demanda,  tem­se que o primeiro deles preserva o  livre arbítrio 
das  partes  na  determinação  das  ações  que  elas  pretendem 
litigar, enquanto o outro define e limita o poder de iniciativa do 
juiz com relação às ações efetivamente ajuizadas pelas partes. 

Esse princípio da demanda apresenta­se em nosso ordenamento 
jurídico  como  pressuposto  a  ser  seguido  por  todo  o  sistema 
processual,  muito  raramente,  admite  exceções  ou  algum 
arrefecimento. A quebra desse princípio é raríssima, ocorrendo 
mais no processo de falência, e, também, nos casos de jurisdição 
voluntária. 

Como  conseqüência  lógica  dos  princípios  dispositivos  e  da 
demanda,  há  o  que  a  doutrina  denominou  de  princípio  da 
congruência,  ou  da  correspondência,  entre  o  pedido  e  a 
sentença, que impede o julgador de atuar sobre matéria que não 
foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por 
conseguinte,  é  o  pedido  que  limita  a  extensão  da  atividade 
judicante. Daí, considerar­se extra petita a decisão sobre pedido 
diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a 
que for além da extensão do pedido, apreciando mais do que foi 
pleiteado. Por fim, é cara pedia a decisão que não versou sobre a 
totalidade do pedido. 

                                                           
4 Página 63. 

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Acórdão n.º 9900­000.953 

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Em  suma,  pelo  princípio  da  congruência,  deve  haver  perfeita 
correspondência entre o pedido e a decisão. Não sendo lícito ao 
julgador  ir  além,  aquém  ou  em  sentido  diverso  do  que  lhe  foi 
pedido  Em  outras  palavras,  o  julgamento  da  causa  é  limitado 
pelo pedido, não podendo o julgador dele se afastar, sob pena de 
vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a 
atividade judicante. 

Diante  do  exposto,  e  considerando  que  a  denominada 
semestralidade do Pis decorrente da interpretação do parágrafo 
único  do  artigo  6°  da  Lei  Complementar  07/70  por  não 
configurar matéria de ordem pública, muito menos de jurisdição 
voluntária,  não  poderia  ser  concedida  de  ofício.  Todavia,  este 
Colegiado  tem  decidido  em  sentido  contrário,  concedendo,  de 
ofício, o direito de os Contribuintes apurarem a base de cálculo 
da  contribuição  levando  em  conta  a  sistemática  da 
semestralidade. Diante disso, resguardo o meu posicionamento, 
mas curvo­me ao entendimento majoritário do Colegiado. 

Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso 
extraordinário da Fazenda Nacional. 

Este o voto que me coube redigir. 

Henrique Pinheiro Torres 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="ementa_s">CSLL. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.</str>
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CSRF­PL 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10665.001904/2003­43 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.296  –  Pleno  

Sessão de  8 de dezembro de 2011 

Matéria  CSLL. Decadência. 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Recorrida  Fundação Universidade de Itauna 

 

CSLL. DECADÊNCIA. 

O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não 
prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão 
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do 
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  conhecer  do  recurso 
extraordinário,  para,  no  mérito,  por  unanimidade,  dar­lhe  provimento.  Vencidos,  no 
conhecimento  do  recurso,  os  conselheiros Karem  Jureidini Dias,  Rodrigo Cardozo Miranda, 
João  Carlos  de  Lima  Junior,  José  Ricardo  da  Silva,  Nanci  Gama,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez, Pedro Anan Junior e Valmir Sandri.  

 

Alberto Pinto Souza Júnior – Relator 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

Participaram do presente  julgamento: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes 
Hoffman, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martinez Lopez, Claudemir Rodrigues 
Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem  Jureidini Dias,  Julio César Alves Ramos, 
João  Carlos  de  Lima  Junior,  José  Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo 
Henrique Magalhães  de Oliveira, Valmar  Fonseca  de Menezes,  Jorge Celso  Freire  da Silva, 
Elias  Sampaio  Freire,  Valmir  Sandri,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo Miranda, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Francisco Maurício  Rabelo  de 
Albuquerque  Silva,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Júnior,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Moisés Gioacomelli Nunes da Silva, Fabíola Cassiano Keramidas. 

  

Fl. 1948DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP24.0718.16270.YQ7T. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  2

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (doc. a 
fls.  854),  com  fundamento  nos  arts.  9º  e  43  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF n°  147,  de  2007,  em  face do Acórdão  n°  103­
139.445 (doc. a fls. 835 a 850). 

 Na decisão recorrida, a maioria dos membros da Primeira Turma da CSRF 
negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e afastou a aplicação do art. 45 da 
Lei nº 8.212/91, por entender que a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo 
com o art. 150, § 4º, Código Tributário Nacional, logo, concluiu que estavam alcançados pela 
decadência  os  três  primeiros  trimestres  de  1998,  uma  vez  que  o  lançamento  ocorreu  em 
23/10/2003. 

A ementa do Acórdão recorrido assim dispõe: 

NORMAS GERAIS DE DIREITO  TRIBUTÁRIO — DECADE NCIA — 
CSLL  —  SUA  NATUREZA  TRIBUTÁRIA  —  APLICAC ÃO  DO 
ARTIGO  150  DO  CTN:  A  Contribuic ão  social  sobre  o  lucro  líquido, 
instituída pelaLei n°. 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, 
da Constituic ão Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no 
RE  N°  146.733­9­SÃO  PAULO,  o  que  implica  na  observa ncia,  dentre 
outras,  as  regras  do  art.  146,  III,  da Constituic ão Federal  de.  1988. Desta 
forma,  a  contagem do  prazo  decadencial  da CSLL se  faz  de  acordo.  com o 
Código  Tributário  Nacional  no  que  se  _refere  à  decade ncia,  mais 
precisamente no art. 150, § 4º. 

  Por sua vez, a recorrente apresenta o seguinte acórdão paradigma: 

"COFINS — DECADE NCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lanc ar o 
crédito  pertinente  à  Contribuic ão  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social  —  Cofins,  é  de  dez  anos,  contado  a  partir  do  1º  dia  do  exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  crédito  da  contribuic ão  poderia  haver  sido 
constituído". (CSRF /02­02 .185) 

  A recorrente traz ainda à colação o seguinte trecho do acórdão paradigma: 

"Por isso, as normas específicas serão estabelecidas em cada uma das pessoas 
políticas  tributantes.  Assim  e  que  a  União,  enquanto  ordem  parcial  e 
integrante  da  Federação,  em  cuja  competência  está  a  instituição  das 
contribuições sociais, editou a Lei 8.212/1991, que fixou em seu artigo 45 o 
prazo  de  10  (dez)  anos  para  constituir  os  créditos  da Seguridade  Social,  na 
qual se inclui a Cofins". 

  Após  sustentar  a  divergência  entre  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  a 
recorrente se insurge contra a decisão exarada naquele acórdão, por sustentar que o art. 45 da 
Lei  8.212/91  é  constitucional  e  que  não  poderia  a  decisão  recorrida  afastar  a  incidência  do 
artigo 45 da Lei n.° 8.212/91, para, alfim, requerer a reforma da decisão vergastada. 

O Presidente da CSRF, por meio do despacho a fls. 874/875, deu seguimento 
ao  recurso  especial  do  Procurador,  por  entender  que  era  tempestivo  e  que  restaram 
demonstrados os demais pressupostos de admissibilidadeas. 

Fl. 1949DF  CARF  MF

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Processo nº 10665.001904/2003­43 
Acórdão n.º 9900­000.296 

CSRF­PL 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Cientificada  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  a  recorrrida 
apresentou contrarrazões (doc. a fls. 883/890), na qual alega: 

a)  primeiramente,  que  o  recurso  não  deve  ser  conhecido,  por  pleitear  a 
aplicação de dispositivo legal (art. 45 da Lei nº 8.212/91) que o Supremo Tribunal Federal já 
declarou ser inconstitucional (Súmula Vinculante nº 08); 

b)  segundo,  que  superada  tal  preliminar,  no  mérito,  o  recurso  deve  ser 
improvido, já que a norma já foi declarada inconstitucional pelo STF, estando assim superada a 
a aplicabilidade do prazo de dez anos do aludido art. 45; e 

c)  por  último,  que  resta,  então,  apenas  saber  qual  o  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial, o qual a recorrida sustenta ser o previsto no art. 150, §4º, do CTN, por entender 
que,  sendo  o  tributo  lançado  por  homologação,  caberia  ao  Fisco  homologar  ou  rejeitar  a 
atividade do sujeito passivo (declarac ão de imune ou isento) no prazo de cinco anos da data 
do fato gerador. 

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, Relator. 

  São pressupostos de admissibilidade do  recurso extraordinário, previstos no 
art.  9º  e  43  do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  147/07,  a  tempestividade  e  a  demonstração  da 
divergência entre decisões das turmas da CSRF ou entre decisão de Turma da CSRF e decisão 
do Pleno. Tais pressupostos restam devidamente demonstrados nos autos, razão pela qual deve 
ser conhecido o  recurso,  ainda que  a questão de mérito  se  encontre  superada  tanto na  esfera 
administrativa como na judicial. 

  No mérito, não pode ser acolhida a tese da recorrente, uma vez que a norma 
dita  ofendida  (art.  45  da  Lei  nº  8.212/91)  já  foi  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante n° 8, a qual, por força do caput do art. 103­A 
da  Constituição  Federal  de  1988,  tem  efeito  vinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder 
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  Todavia, tem razão a recorrida quando alega que deve ser dirimida a questão 
relativa ao dies a quo do prazo decadencial, isso porque, uma vez admitido o recurso, devem 
ser conhecidas, ainda que de ofício, as questões de ordem pública envolvidas no caso concreto 
(efeito translativo do recurso). 

  Trata­se  no  presente  caso  de  contribuinte  que  se  declarou  imune  da CSLL 
durante todos os períodos da autuação, logo, não houve o pagamento antecipado de que trata o 
art. 150 do CTN, razão pela qual, à luz do disposto no § 1º do art. 62­A do RICARF, deve ser, 
por  este  colegiado,  aplicado  o  que  fora  decidido  no  Recurso  Especial  Representativo  de 
Controvérsia  nº  973733/SC.  Assim,  na  dicção  do  referido  julgado:  “O  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos 
casos  em que a  lei  não  prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da 
previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do 
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.  

Fl. 1950DF  CARF  MF

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  4

  Em  breve  síntese,  cabe  ressaltar  que  a  Turma  ordinária,  ao  aplicar  o 
entendimento então dominante neste Colegiado, qual fora, de que o prazo decadencial do § 4º 
do art. 150 do CTN seria aplicável ainda que não houvesse pagamento, terminou por concluir 
que estaria alcançado pela decadência os  fatos gerdores do  IRPJ e da CSLL até setembro de 
1998, já que o lançamento se deu em 23/10/2003 (vide AR a fls. 282). Tal decisão fora atacada 
por via de recurso  especial do procurador  (doc.  a  fls. 782/795), o qual não  foi  acolhido pela 
Primeira Turma da CSRF (acórdão a fls. 835/850), sendo mantida a decisão da Turma a quo. 
Todavia, ao interpor o recurso extraordinário, a Fazenda Nacional só se insurgiu contra a parte 
da  decisão  que  cancelou  o  lançamento  da CSLL  dos  fatos  geradores  até  setembro  de  1998, 
assim  sendo,  a  matéria  que  subiu  ao  pleno  limita­se  ao  lançamento  da  CSLL  dos  fatos 
geradores até setembro de 1998.  

Ora, aplicando­se o que fora decidido no RESP 973733/SC, o dies a quo do 
prazo decadencial, no caso em tela, é aquele previsto no art. 173, inciso I, do CTN, já que não 
houve  pagamento  antecipado  da  CSLL  a  ser  homologado.  Assim,  como  se  trata  de  CSLL 
apurada  sobre  a  base  ajustada  trimestral,  o  dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  os  fatos 
geradores dos três primeiros trimestres de 1998 é o dia 01/01/1999, logo, só estaria decaído o 
direito de o Fisco lançá­los em 31/12/2003. Como o lançamento se deu em 23/12/2003, há que 
se afastar a decadência no caso sub examine. 

Uma vez afastada a preliminar de mérito – decadência do direito de o Fisco 
lançar os fatos geradores da CSLL até setembro de 1998 – a qual havia sido acolhida tanto pela 
Primeira Turma da CSRF como pela Turma a quo, o procedimento ordinário  seria o  retorno 
dos autos à Turma a quo para que prosseguisse no julgamento do mérito relativo a tais  fatos 
geradores. Todavia,  não  é  esse  o  procedimento  a  ser  adotado  no  presente  caso,  pois  a única 
matéria discutida na  instância  administrativa  foi  a decadência,  já que houve a desistência da 
esfera administrativa pela contibuinte com a opção pela via judicial para a discussão do mérito. 
Nesse  sentido,  vale  a  transcrição  do  que  fora  decidio  pela  DRJ/BHE  (Acórdão  DRJ/BHE  nº 
05.247, doc. a fls. 677), in verbis: 

“Acordam  os  membros  da  2º  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de 
votos, rejeitar a preliminar de decadência, declarar definitiva a exigência 
discutida no que se refere à matéria objeto de ação judicial, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.”  

   
  Disso não divergiu a contribuinte, ao apresentar seu recurso voluntário, tanto 
que  seu  pedido  limitou­se  a  requerer  a  reforma  da  decisão  da  DRJ/BHE  “na  parte  em  que 
rejeitou a alegação de decadência dos créditos anteriores ao último trimestre de 1998” (doc. a 
fls.  705).  Assim  sendo,  a  única  matéria  submetida  a  este  colegiado  foi  a  preliminar  de 
decadência do direito de o Fisco lançar os créditos de CSLL dos fatos geradores até setembro 
de  1998.  Logo,  uma  vez  afastada  a  preliminar,  impõe­se  a  este  Pleno  reformar  a  decisão 
recorrida,  para manter  a  exigência  de  CSSL  relativa  aos  fatos  geradores  dos  três  primeiros 
trimestres de 1998.  
  Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso 
extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  preliminar  de  decadência  e  manter  o 
lançamento da CSLL relativa aos fatos geradores até setembro de 1998.    

 
 ﴾documento assinado digitalmente﴿ 

ALBERTO PINTO S. JR. ­ Relator. 

 

           

Fl. 1951DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9900­000.296 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

           

 

 

Fl. 1952DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 
Exercício: 1996 
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. 
O art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 2009, obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. 
No presente caso, não houve pagamento antecipado, sendo  obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 
Como o fato gerador da CSLL se completa no último instante do dia 31 de dezembro de um ano-calendário, o lançamento de ofício somente pode ocorrer no instante seguinte, ou seja, no início do primeiro dia do ano-calendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato gerador.
No caso, como o lançamento se refere ao ano-calendário de 1995, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/1997 e terminou em 31/12/2001. Como a ciência do lançamento se deu em 26/04/2001, o crédito tributário não havia sido fulminado pela decadência.</str>
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CSRF-PL 

Fl. 464 

 
 

 
 

1 

463 

CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 13819.000875/2001-28 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº 9900-000.275  –  Pleno  

Sessão de 07 de dezembro de 2011 

Matéria CSLL 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Recorrida RASSINI NHK AUTOPEÇAS S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 

Exercício: 1996 

DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. 

MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO 

CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO 

ART. 173, I, DO CTN. 

O art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 

256, de 2009, obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido 

na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a 

ordem do art. 150, §4
o
, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o 

sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de 

dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais 

situações. 

No presente caso, não houve pagamento antecipado, sendo obrigatória a 

utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o 

marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

Como o fato gerador da CSLL se completa no último instante do dia 31 de 

dezembro de um ano-calendário, o lançamento de ofício somente pode 

ocorrer no instante seguinte, ou seja, no início do primeiro dia do ano-

calendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o 

primeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato 

gerador. 

No caso, como o lançamento se refere ao ano-calendário de 1995, diante da 

ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em 

01/01/1997 e terminou em 31/12/2001. Como a ciência do lançamento se deu 

em 26/04/2001, o crédito tributário não havia sido fulminado pela 

decadência.  

 
 

  

Fl. 444DF  CARF  MF

Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em

 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO

 DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
CSRF-PL 

Fl. 465 

  
 

 
 

2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por MAIORIA de votos, em dar 

provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos José Ricardo da Silva (relator), 

Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, 

Moises Giacomelli Nunes da Silva, Valmir Sandri, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e 

Manoel Coelho Arruda Junior. Redator designado para formalização do voto vencedor Luiz 

Eduardo de Oliveira Santos. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente na data da formalização 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator ad hoc 

EDITADO EM: 28/09/2015 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros OTACILIO DANTAS 

CARTAXO (Presidente), SUSY GOMES HOFFMANN, MANOEL COELHO ARRUDA 

JUNIOR, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, CLAUDEMIR RODRIGUES 

MALAQUIAS, NANCI GAMA, MARCELO OLIVEIRA, KAREM JUREIDINI DIAS, 

JULIO CESAR ALVES RAMOS, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, JOSE RICARDO DA 

SILVA, ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE 

OLIVEIRA, VALMAR FONSECA DE MENEZES, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, 

ELIAS SAMPAIO FREIRE, VALMIR SANDRI, HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, 

RODRIGO DA COSTA POSSAS, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE 

ALBUQUERQUE SILVA, FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCOS 

AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, FABIOLA 

CASSIANO KERAMIDAS. 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, contra 

decisão proferida pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, 

consubstanciada no Acórdão nº 01-05.974, de 12 de agosto de 2008, que negou provimento ao 

seu Recurso Especial, por entender que, como o lançamento foi realizado em 26/04/2001, para 

fato gerador ocorrido em dezembro de 1995, não deveria prosperar a exigência fiscal 

constituída após cinco anos, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, conforme se extrai de sua 

ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO 

LÍQUIDO - CSLL Exercício: 1996 TRIBUTÁRIO. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TRIBUTO SUJEITO A 

Fl. 445DF  CARF  MF

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CÓ
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Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
CSRF-PL 

Fl. 466 

  
 

 
 

3 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SEGURIDADE 

SOCIAL. 

PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. 

DECADÊNCIA. 

Em se tratando de tributo sujeito ao regime do lançamento por 

homologação, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento 

de oficio deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo 

artigo 150, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda 

Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) 

anos contados da ocorrência do fato gerador do tributo. 

Recurso especial negado. 

Observe-se que, embora não esteja previsto no atual Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, 

de 22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 

30 de junho de 2009 serão, por força do art. 4
o
 do mesmo Regimento, processados de acordo 

com o rito previsto no RICSRF. 

Assim, cientificada da referida decisão em 20 de março de 2009, e com ela 

não se conformando, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário, 

com os seguintes argumentos: 

a) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida pela Segunda 

Turma da Câmara Superior de Recursos fiscais – Acórdão CSRF/02-01.308 -, sobre o prazo 

decadencial para a constituição de créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, 

quando não houver recolhimento antecipado do imposto, devendo, portanto, ser reformado; 

b) no acórdão-paradigma, ficou consignado que, não havendo o Contribuinte 

recolhido valor algum a título de tributo, não é possível a ocorrência da homologação tácita, 

uma vez que não há pagamento antecipado a ser homologado, aplicando-se a regra geral para a 

contagem do prazo decadencial do lançamento de ofício, descrita no art. 173, I, do CTN; 

c) o lançamento da CSLL foi decorrente da compensação integral de base de 

cálculo negativa de períodos anteriores, não respeitando, portanto, a contribuinte o limite de 

30% estabelecido pela Lei 8.981/95; 

d) procedendo desta forma, a contribuinte reduziu a zero o valor da CSLL a 

pagar; 

e) não havendo o pagamento do tributo devido, não há que se falar em 

lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício, o que atrai a incidência do art. 

173, I, do CTN, para a contagem do prazo decadencial; 

f) na mesma sistemática é o entendimento do STJ; 

g) ocorrido o fato gerador da CSLL em 31/12/1995, o lançamento poderia ter 

sido efetuado a partir de 01/01/1996; 

h) o dies a quo do prazo decadencial para lançamento, previsto no art. 173, I, 

será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

Fl. 446DF  CARF  MF

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Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
CSRF-PL 

Fl. 467 

  
 

 
 

4 

efetuado, o que corresponde, no presente caso, ao primeiro dia do ano de 1997, findando-se 

este em 31/12/2001; 

i) como a notificação do sujeito passivo acerca do auto de infração deu-se em 

26/04/2001, não há que se cogitar de decadência. 

A fim de se situar a presente controvérsia, confira-o teor do acórdão 

paradigma CSRF02.01-308: 

COFINS — AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO — PRAZO 

DECADENCIAL. ART. 173, I, CTN. AMPLIAÇÃO DO PRAZO 

DECADENCIAL POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA. 

IMPOSSIBILIDADE_ Não havendo o Contribuinte recolhido 

valor algum a título de COFINS, não é possível a ocorrência da 

homologação tácita, uma vez que não há pagamento antecipado 

a ser homologado aplicando-se a regra geral para contagem do 

prazo decadencial do lançamento de oficio, descrita no art. 173, 

I, do Código Tributário Nacional, que é de cinco (05) anos 

contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo 

poderia ser lançado. A decadência consubstancia-se em garantia 

fundamental dos contribuintes, razão pela qual se veda ao 

legislador ordinário fixar prazo superior àquele insculpido no 

art. 173 do CTN. Recurso negado."  

 

Admitido o presente Recurso Extraordinário, a Interessada apresentou 

contrarrazões, com os seguintes argumentos: 

a) o acórdão apresentado pela Fazenda Nacional como paradigma teve 

decisão a ela desfavorável, não tendo em nada contrária a decisão proferida no acórdão que se 

pretende reforma; 

b) assim, não serve como paradigma de divergência para fundamentar a 

interposição do Recurso Extraordinário, impossibilitando sua acolhida, a luz do §1º, do art. 43 

do RICARF; 

c) o argumento trazido como sustentação do Recurso Extraordinário é novo e 

estranho ao argumento anterior, pois até a interposição do Recurso Especial, a Autoridade 

Administrativa sustentou no recurso a não ocorrência da decadência com base nos arts. 45 e 46 

da Lei 8.212/91, ou seja, o período do débito não estava decaído por conta da contagem do 

prazo decadencial de 10 anos; 

d) contudo, no Recurso Extraordinário, o argumento utilizado passou a ser o 

prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, o que não há menor cabimento em fase de Recurso 

Extraordinário, já que tal argumento ou fato novo não tendo sido alegado anteriormente, restou 

precluso; 

e) no mérito, sustenta que o acórdão recorrido não merece reforma, pois é 

sabido que o prazo qüinqüenal da decadência aplicável a Contribuição Social, é o previsto no 

§4º, do art. 150, do CTN; 

Fl. 447DF  CARF  MF

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Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
CSRF-PL 

Fl. 468 

  
 

 
 

5 

f) o objeto da autuação em tela se deu fora do prazo máximo previsto para a 

Fazenda Pública constituir e cobrar o crédito tributário Fiscal, nos termos determinados pelo 

CTN; 

g) a compensação é forma de extinção do crédito tributário, conforme 

exegese do art. 156, II, do CTN; 

h) feita no âmbito do lançamento por homologação, tem seus efeitos 

equiparados aos de “pagamento”, por isso é de se afastar qualquer outra aplicação/orientação 

do STJ,e continuar a se aplicar o art. 150, §1º e 4º do CTN; 

i) corroborando com seu entendimento, cita julgados do STJ, quais sejam: 

RESP 82.083, ERESP 78.301, ERESP 115.069 e RESP 248.203; 

j) em relação a decadência no caso de tributo sujeito a homologação, a grande 

maioria dos membros do CARF mantêm a aplicação do art. 150, §4º do CTN, conforme se 

extrai dos acórdãos 103-22.511, CSRF/02- 01.810, CSRF/01-05.112 e CSRF/03-03.723; 

k) que a decisão proferida no presente processo administrativo é a melhor 

interpretação dada a lei e que deve ser acolhida integralmente, para manter o acórdão proferido, 

anulando, definitivamente, a cobrança indevidamente constituída. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, designado para redação do 

voto vencedor e posteriormente, responsável pela formalização do acórdão. 

Inicialmente é de se ressaltar que o Conselheiro José Ricardo da Silva, relator 

do processo, deixou de fazer parte dos colegiados que integram o Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais sem a apresentação de seu voto, para formalização do presente acórdão. 

Assim, eu, como conselheiro designado - na ata de sessão de julgamento - para redação do voto 

vencedor, formalizo o presente acórdão. Cumpre referir, que somente em setembro de 2015 o 

processo foi movimentado para minha carga, para formalização do acórdão. 

Ainda a título de introdução, esclareça-se que, pelo fato de o então 

conselheiro relator ter restado vencido, a ausência de seu voto não prejudica a clareza e 

completude do presente acórdão, no qual estão registrados os fatos discutidos pelo colegiado e 

a decisão, bem como as razões de decidir, da maioria do colegiado. 

Fl. 448DF  CARF  MF

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Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
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Fl. 469 

  
 

 
 

6 

Resumidamente, pelo que é possível recordar das discussões verbais 

mantidas na sessão pública de julgamento, após o colegiado por unanimidade ter conhecido do 

recurso, por reconhecer a existência de divergência jurisprudencial independentemente do 

resultado do acórdão paradigma indicado pela recorrente, o então conselheiro relator, vencido, 

teria argumentado que deveria ser negado provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, para 

manter o reconhecimento da decadência do direito de lançamento, por dois motivos a seguir 

referidos.  

(a) Pelo fato de a base de cálculo do tributo ter resultado em valor igual a 

zero, por conta da declaração de compensação de direitos creditórios, não haveria crédito 

tributário a ser recolhido e, portanto, a falta de recolhimento antecipado do tributo não seria 

suficiente para atrair a regra decadencial do art. 173, I do Código Tributário Nacional (CTN), 

devendo ser utilizada no caso a regra do art. 150, § 4º do mesmo CTN. 

(b) Mesmo que fosse utilizada a regra do art. 173, I, do CTN, como o fato 

gerador do tributo teria ocorrido em 31/12/1995, o primeiro dia do exercício seguinte àquele 

em que o tributo poderia ter sido lançado seria 01/01/1996 e, assim, o prazo decadencial se 

extinguiria em 31/12/2000, antes da ciência do lançamento, que ocorreu em 26 de abril de 

2001. 

Respeitosamente discordo do entendimento do então Conselheiro Relator, 

tanto quanto à equivalência entre a compensação de bases negativas de CSLL e o pagmento, 

como quanto à determinação do termo inicial do prazo decadencial, para aplicação do Recurso 

Repetitivo RESP n° 973.733 – SC ao caso em questão. 

O mérito da discussão diz respeito à decadência dos tributos lançados por 

homologação, questão tormentosa que por tempos dividiu a jurisprudência administrativa e 

judicial e que, atualmente, está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.  

A Vinculação do CARF ao STJ quanto à decadência 

É notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato 

do nosso Código Tributário Nacional - CTN possuir duas regras de decadência, uma para o 

direito de constituir o crédito tributário (art. 173), e outra para o direito de não homologar o 

pagamento antecipado de certos tributos previstos em lei (art. 150, §4
o
). Apesar de serem 

situações distintas, o efeito atingido é o mesmo, pois, uma vez homologado tacitamente o 

pagamento, o crédito tributário estará definitivamente extinto, não se permitindo novo 

lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Na verdade, a celeuma não está no prazo da decadência, que é de cinco anos 

nas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173 fixa essa data 

no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou 

no dia em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 

lançamento anteriormente efetuado, o art. 150, §4
o
, determina o marco inicial na ocorrência do 

fato gerador. 

Pacificando essa discussão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão 

máximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, 

§4
o
, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e 

não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 

Fl. 449DF  CARF  MF

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Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
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Fl. 470 

  
 

 
 

7 

173, nos demais casos. Veja-se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-

0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL 

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO 

CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 

POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 

DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, 

DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS 

PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 

IMPOSSIBILIDADE. 

1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o 

crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro 

dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 

ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 

antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 

mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou 

simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do 

débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 

Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 

nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 

julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, 

Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito 

Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o 

Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, 

consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco 

regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 

da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 

ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao 

lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 

pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, 

"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max 

Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra 

decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, 

sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, 

iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à 

ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos 

sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se 

inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos 

previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 

a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal 

(Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário 

Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 

91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 

Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de 

Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., 

Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

Fl. 450DF  CARF  MF

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Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
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Fl. 471 

  
 

 
 

8 

(...) 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime 

do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(destaques do original) 

Observe-se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido 

ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, reservado 

aos recursos repetitivos, o que significa que essa interpretação 

deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder 

Judiciário. 

Posteriormente, a Portaria MF n
o
 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu 

o art. 62-A no Regimento Interno do CARF - RICARF, com a seguinte redação: 

Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 

em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 

artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 

conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

... 

Desta forma, este CARF forçosamente deve abraçar a interpretação do 

Recurso Especial nº 973.733 – SC. Entretanto, para que a aplicação da interpretação dada pelo 

STJ ao prazo de decadência para o lançamento de tributos possa ser realizada com segurança, 

faz-se necessário perquirir os fundamentos de sua decisão, e – para isso – cabem aqui dois 

esclarecimentos. 

Esclarecimentos quanto ao Item “1” da Ementa do REsp 

Logo de início, faz-se necessário esclarecer o sentido e alcance do disposto 

no item “1” da ementa antes reproduzida “1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco 

constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não 

prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo 

inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo 

declaração prévia do débito” 

Para corretamente entender a complexa afirmação do item “1” é necessário 

apresentá-la na forma de implicação lógica: 

SE não houver previsão legal de pagamento antecipado da exação OU 

SE houver previsão legal de pagamento antecipado E não existir pagamento 

E não for constatado dolo, fraude ou simulação E não existir declaração prévia do débito 

ENTÃO o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado 

Esclareça-se que, em se tratando de implicações lógicas, se o antecedente 

ocorrer no mundo fenomênico, necessariamente o conseqüente deverá ocorrer. Vale dizer:  

Fl. 451DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9900-000.275 
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Fl. 472 

  
 

 
 

9 

- (A) a inexistência de previsão legal de pagamento antecipado ou; 

- (B) ainda, (i) a previsão legal de pagamento antecipado juntamente com (ii) 

a inexistência do pagamento, (iii) com a não constatação de dolo fraude ou simulação e (iv) 

com a inexistência de declaração prévia do débito; 

- são condições suficientes para que (C) o prazo decadencial seja contado do 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Em hipótese alguma poderá acontecer de, ocorrendo o antecedente (A ou B - 

acima), não ser aplicável o conseqüente (C - acima).  

Entretanto, caso o antecedente não ocorra, o conseqüente pode ou não 

ocorrer. Essa é uma regra básica de lógica dedutiva e facilmente verificável ao caso, pois: 

existindo previsão legal de pagamento antecipado com a inexistência de pagamento, porém 

com constatação de dolo, fraude ou simulação e com inexistência de declaração prévia do 

débito, sabemos que o prazo decadencial também é contado do primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Pior, ainda, é o equívoco em concluir – apressadamente – que se o 

antecedente não ocorrer, o conseqüente seria necessariamente a contagem do prazo decadencial 

a partir do fato gerador. Ora, no item “1” não há qualquer menção à contagem do prazo 

decadencial a partir do fato gerador, podendo o conseqüente lógico ser qualquer outro. 

Inclusive, já vimos, no parágrafo acima, que em situações diversas daquela descrita como 

condição antecedente, o conseqüente lógico pode ser o mesmo.  

Com esses esclarecimentos, podemos enfrentar agora a situação em que (a) 

há previsão legal de pagamento antecipado, (b) não há pagamento, (c) não há constatação de 

dolo, fraude ou simulação, porém, (d) existe declaração prévia do débito a ser lançado. Nesse 

caso, de acordo com o item “1” da ementa do RESP n° 973.733 – SC, não é necessário que se 

conte o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ser efetuado. Isso, por uma questão muito simples: a declaração a que se 

refere o item sob comento é aquela que tem a natureza de confissão de dívida e, com o débito 

confessado, é despiciendo qualquer lançamento, posto que ele pode ser imediatamente 

executado e, com essa declaração, inicia-se o prazo prescricional de cobrança. 

Totalmente equivocado é tentar concluir que, não sendo necessário que o 

prazo decadencial se conte a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ser efetuado, aplicar-se-ia como termo inicial da contagem do prazo 

decadencial o fato gerador.  

Maior confusão ainda é a de, frente à situação em que há declaração apenas 

parcial do débito, sem qualquer recolhimento, não aplicar como termo inicial da contagem do 

prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser 

efetuado. Nessa situação, temos totalmente atendido o antecedente lógico (a) há previsão legal 

de pagamento antecipado, (b) não há pagamento, (c) não há constatação de dolo, fraude ou 

simulação e (d) não existe declaração prévia do débito a ser lançado. Assim, ocorrendo a 

condição antecedente lógica, é necessária a aplicação do conseqüente, com a contagem do 

prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ser efetuado. 

Fl. 452DF  CARF  MF

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Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
CSRF-PL 

Fl. 473 

  
 

 
 

10 

Esclarecimentos quanto ao Item “3” da Ementa do REsp 

Neste momento, há que se fazer mais um esclarecimento quanto ao alcance 

do decidido no Recurso Especial nº 973.733 – SC, especificamente quanto ao item “3” de sua 

ementa. Nesse item, é expressamente afirmado que “o primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao 

primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível”, o que, se aplicado 

literalmente ao IRPF, levaria à conclusão de se tratar do dia 1
o
 de janeiro do ano subsequente 

ao do lançamento, o que, na prática, adiaria o início de contagem do prazo decadencial em 

apenas um dia. 

Entretanto, há que se observar que o REsp n° 973.733 – SC trata de 

Contribuições Previdenciárias, tributo cujo fato gerador é instantâneo (consubstanciado no 

pagamento de salários a empregados – saliente-se que há referência no relatório do REsp a 

servidores sobre cujas remunerações estão sendo exigidas as contribuições previdenciárias) e 

com periodicidade mensal de apuração. Assim, nessa situação, aplicando-se a regra 

decadencial do art. 173, I, do CTN, caberia – como regra geral – a conclusão de que o termo 

inicial seria o primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador, 

conclusão essa que é constante do parágrafo 3 da ementa do REsp, acima transcrita. 

Desta forma, para o tributo discutido no REsp em comento – contribuições 

previdenciárias de períodos compreendidos entre janeiro de 1991 e dezembro de 1994, à 

exceção de fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro, o primeiro dia do exercício 

seguinte à ocorrência do fato imponível pode corresponder ao primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, apenas para o mês de 

dezembro de 1994 é que restaria alguma dúvida quanto à decadência ter ocorrido em 1999 ou 

2000. Porém, nem essa discussão era relevante ao deslinde do litígio objeto do REsp, posto que 

a notificação fiscal somente ocorreu em 26/06/2001. 

Ocorre que o que se impõe aqui é a aplicação dos fundamentos do REsp em 

questão e, assim, devemos adaptar as razões de decidir ao lançamento de Contribuição Social 

sobre o Lucro Líquido - CSLL, cujo fato gerador é complexivo, aperfeiçoando-se no último 

momento do dia 31/12 de cada ano calendário.  

Pois bem, sendo a CSLL um tributo com fato gerador complexivo e com 

período de apuração equivalente ao ano-calendário, tem-se que a aplicação das premissas 

claramente adotadas pelo STJ ao caso em específico levam à conclusão congruente porém 

levemente diversa da constante do parágrafo 3 antes reproduzido. Com efeito, para que no caso 

se cumpra o mandamento do art. 173, I, do CTN, deve ser levado em consideração que: 

(1) o fato gerador do imposto de renda se completa no último instante do dia 

31 de dezembro de um ano-calendário (e.g. 31/12/1995); 

(2) o lançamento de ofício somente pode ocorrer no instante seguinte, ou 

seja, no início do primeiro dia do ano-calendário seguinte (e.g. 01/01/1996); 

(3) o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do ano-

calendário subseqüente (e.g. 01/01/1997); e 

(4) o prazo decadencial termina ao final de 5 (cinco) anos (e.g. 31/12/2001). 

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Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
CSRF-PL 

Fl. 474 

  
 

 
 

11 

Esclareça-se que a aplicação literal da conclusão constante do item “3” da 

ementa do REsp (que se refere a tributo com fato gerador instantâneo) ao caso (que trata de 

tributo com fato gerador complexivo) equivale a não aplicar os fundamentos da decisão do STJ 

sob o pretexto de vinculação à própria decisão. 

Vale registrar que o próprio STJ, dando aplicabilidade ao recurso repetitivo, 

tem entendido dessa forma, conforme decisão abaixo referida: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 

ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. 

OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 

EXCEPCIONALIDADE. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda 

Nacional objetivando afastar a decadência de créditos 

tributários referentes a fatos geradores ocorridos em dezembro 

de 1993. 

2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão são 

relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só 

poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 

assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 

início somente em 1º.1.1995, expirando-se em 1º.1.2000. 

Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 

tem-se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 

para dar parcial provimento ao recurso especial. 

(Edcl no Edcl no AgRg no Resp 674.497/PR, Rel. Ministro 

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado 

em 09/02/2010, Dje 26/02/2010) 

Da natureza da Compensação de Bases de Cálculo Negativas de CSLL 

No entendimento do então Conselheiro Relator, foi considerado que a 

declaração de compensação de Bases de cálculo negativas acumuladas de CSLL de períodos de 

apuração anteriores com o resultado do período equivaleria ao recolhimento antecipado a que o 

REsp se refere. E, dessa forma, concluiu-se que, pela existência de algo que equivaleria a 

pagamento antecipado, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do fato gerador (e não 

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado). 

Ocorre que, há – salvo melhor juízo – um equívoco nessa linha de raciocínio: 

a compensação de bases de cálculo negativas de CSLL, de períodos anteriores, não pode 

equivaler a antecipação de pagamento, posto que essa compensação ainda está no âmbito da 

apuração da base de cálculo do tributo do período. Ora, antes de apurada a base de cálculo do 

período, não há como saber se existe débito a ser recolhido e, portanto, ainda não ocorreu 

qualquer recolhimento. 

Nesse sentido, basta fazer referência ao art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995, que 

determina que, para apuração da base de cálculo de CSLL, possam ser compensados valores 

referentes a bases de cálculo negativas, acumuladas de períodos posteiores: 

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Acórdão n.º 9900-000.275 
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Fl. 475 

  
 

 
 

12 

Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da 

contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado 

poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo 

negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, 

trinta por cento. 

Nesses termos, temos que: (a) a base de cálculo do tributo é o lucro líquido 

do período (receitas deduzidas das despesas), ajustado pelas adições, exclusões ou 

compensações. A compensação de bases de cálculo negativas de CSLL, acumuladas de 

períodos posteriores, nada mais é do que um favor fiscal em que – sob condições e limites – 

pode-se reduzir a base de cálculo do período, por conta de bases de cálculo negativas de 

períodos anteriores.  

Se, com a compensação de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, 

não há base de cálculo positiva para o período e, consequentemente, não há tributo devido 

declarado, não resta necessariamente comprovado qualquer recolhimento de tributo no período. 

Saliente-se que pode haver bases negativas acumuladas do tributo sem que tenha havido 

qualquer recolhimento de tributo, no período e também em períodos anteriores. 

Para fins de clareza, é importante diferenciar o instituto da compensação de 

bases de cálculo negativas com o da compensação de saldo negativo de CSLL. Enquanto o 

primeiro diz respeito ao levantamento da base de cálculo do tributo, o segundo está no âmbito 

da extinção do débito devido. Vejamos: 

- se durante um determinado período de apuração, foi recolhida por 

estimativa mensal valor superior àquele devido ao final do período, resta configurado o saldo 

negativo do tributo - esse saldo negativo equivale a um indébito e pode ser restituído ou 

utilizado para compensar o tributo devido em períodos posteriores; e 

- se, no período posterior, o tributo devido for compensado com saldo 

negativo de CSLL, ele estará extinto tal qual tivesse sido recolhido (pois essa compensação 

implica a ocorrência de um recolhimento a maior em período anterior); 

- então a compensação de saldo negativo de CSLL de períodos anteriores 

para quitação do tributo devido equivale ao pagamento desse tributo. 

No presente caso, não restou comprovado qualquer pagamento de tributo, 

nem compensação de eventual saldo negativo. Tão somente, houve a compensação de bases de 

cálculo negativas de CSLL de períodos anteriores e, com isso, ocorreu a apuração de base de 

cálculo nula do tributo para o período, com a conseqüente declaração de que nenhum 

pagamento seria devido. Nesse caso, aplicando-se o disposto no REsp, o prazo decadencial 

deve ser aquele previsto no art. 173, I do Código Tributário Nacional. 

Conclusão 

Como o lançamento se refere fato gerador ocorrido em 31 de dezembro do 

ano-calendário de 1995, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial 

se iniciou em 01/01/1997 e terminou em 31/12/2001. Como a ciência do lançamento se deu em 

26/04/2001 (fl. 56), o crédito tributário não havia sido fulminado pela decadência. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 

dar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional para afastar a 

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Processo nº 13819.000875/2001-28 

Acórdão n.º 9900-000.275 
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Fl. 476 

  
 

 
 

13 

decadência do lançamento, devendo o processo retornar para análise das demais questões do 

recurso voluntário. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos

           

 

           

 

 

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	Relatório
	Voto

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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1990 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).</str>
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CSRF-PL 

Fl. 1 

 
 

 
 

1 

0 

CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 10880.019256/99-07 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº 9900-000.735  –  Pleno  

Sessão de 29 de agosto de 2012 

Matéria Repetição de indébito - Prescrição 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Recorrida INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS DENIS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/12/1990 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 

nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 

da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos 

sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou 

compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 

em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do 

CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito 

da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, 

considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 

dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita 

Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 

com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 

prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido 

protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 

(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

  

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por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 2 

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo - Relator "ad hoc" 

(assinado digitalmente) 

EDITADO EM: 18/12/2015 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas 

Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy 

Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de 

Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José 

Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias 

Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, 

Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, 

Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves 

Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da 

Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira 

Valadão.  

 

Relatório 

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda 

Nacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de 

indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 

da data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante 

interpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, 

interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo 

prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 

presente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 

que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 

foi formalizado em 30/06/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 12/90 e 03/92. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

Fl. 158DF  CARF  MF

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por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 10880.019256/99-07 

Acórdão n.º 9900-000.735 
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Fl. 2 

  
 

 
 

3 

 

Voto            

Conselheiro designado "ad hoc" Rafael Vidal de Araújo 

Primeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste 

acórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator 

Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi 

formalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. 

Dessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-

processo, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: 

"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional 

–PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho 

competente, devendo ser conhecido. 

Conforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz 

respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 

merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 

fundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo 

quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa 

transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO- ILL- O direito de 

pleitear a restituição de tributo indevido, pago 

espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco 

anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 

irrelevante que o indébito tenha por fundamento 

inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 

168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 

Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido." (grifo 

nosso).(Recurso n° 102-147786.Processo n° 

10183.003219/2002-93.Acórdão CSRF/0400.810. Quarta Turma. 

Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). 

Os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 

Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de 

prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 

qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 

no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I -  cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 

maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 

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 4 

da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 

efetivamente ocorrido; 

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 

alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na 

elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 

pagamento; 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 

condenatória. 

......................................................................................................... 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o 

decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da 

extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 

2005) 

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se 

tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 

a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 

rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra 

transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 

CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I - o pagamento; 

(...). 

Assim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, 

teria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que 

mereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos 

Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o 

tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 

a Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram 

dispositivos ao Código Tributário Nacional CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 

dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º- Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 

Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de 

tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do 

pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 

Lei. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 

publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 

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Processo nº 10880.019256/99-07 

Acórdão n.º 9900-000.735 
CSRF-PL 

Fl. 3 

  
 

 
 

5 

106,inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 

Tributário Nacional. 

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente 

interpretativa,excluída a aplicação de penalidade à infração dos 

dispositivos interpretados; 

(...). 

                            Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos 

suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 

inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 

art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

                               

 Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ  declarou a 

inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 

trata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao 

momento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 

artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sob pena de ofender o princípio da 

segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 

STF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 

provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 

Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) 

anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – 

APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 

118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA 

JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA 

VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO 

PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 

PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 

2005. 

Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 

tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para 

repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 

do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 

arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado 

interpretativa,implicou inovação normativa, tendo reduzido o 

prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados 

do pagamento indevido. 

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 6 

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no 

mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos 

Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também 

se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 

sua natureza, validade e aplicação. 

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a 

repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 

lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas 

tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a 

aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento 

quando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra 

de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança 

jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de 

garantia do acesso à Justiça. 

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, 

no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo 

reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 

conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 

445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 

não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também 

que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não 

havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do 

novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 

por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco 

impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 

LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 

5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 

legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543-B,§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão 

(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 

1.269.570MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial 

proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, 

assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/02103521 

Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 

Data do Julgamento 02/08/2012 

Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE 

RETRATAÇÃO. ART. 543-B,§ 3º, DO CPC. MANDADO DE 

SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO 

DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL 

Fl. 162DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.019256/99-07 

Acórdão n.º 9900-000.735 
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Fl. 4 

  
 

 
 

7 

REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO 

ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 

09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI 

COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI 

Nº.9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 

repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento  

por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser 

aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 

Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos 

com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações 

ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do 

art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 

5+5).Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia 

REsp n. 1.269.570-MG,1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell 

Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF 

(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 

n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 

04.08.2011.  

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 

no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei 

nº.1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que 

decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 

saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 

1995,exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi 

protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, 

portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das 

peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o 

prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do 

pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a 

Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; 

muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela 

Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 

DJe de 13.11.2008). 

3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o 

acórdão do Tribunal de origem, embora por outro 

fundamento,pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se 

aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos 

negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou 

administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, 

ao adotar a data de homologação do lançamento como termo 

inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a 

restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de 

origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, 

por conseguinte, deverá ter curso regular na instância 

administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder 

Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos 

saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados 

pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante 

efetue a compensação sob a regência da legislação tributária 

posteriormente concebida. 

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 8 

4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente 

conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da 

impetrante não provido, em juízo de retratação.  

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 

prazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora 

requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 

acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO 

INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE 

CONCENTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. 

TERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES. 

SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de 

que,"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo 

Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 

em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do 

Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 

direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao 

lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 

cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 

anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 

da legislação no momento da aplicação do direito, por isso é 

aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da 

prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto 

Martins) 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO 

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE 

RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). 

PRESCRIÇÃO.TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RESP 

1.002.932/SP(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA 

AÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). 

POSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM 

TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 

FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela 

Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos 

seus recursos especiais. 

2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no 

julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 

mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 

a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo 

Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, 
Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 

25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, 

Fl. 164DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.019256/99-07 

Acórdão n.º 9900-000.735 
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Fl. 5 

  
 

 
 

9 

Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 

9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 

Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, 

julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 

representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou 

orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade 

impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos 

realizados após a sua vigência e não às ações propostas 

posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma 

referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual 

da ação respectiva. 

4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a 

legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. 

"[A]autorização da Secretaria da Receita Federal constituía 

pressuposto para a compensação pretendida pelo 

contribuinte,sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da 

Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do 

aludido órgão público, compensáveis entre si". 

(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe 

1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 

em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em 

substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, 

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 

10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, 

Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg 

no REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda 

Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 

Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido 

para assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de 

1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito 

Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram 

introduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, 

DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: 

Art. 62-A.As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 

em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 

artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 

conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

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 10 

Sendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais 

Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao 

caso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior 

Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de 

2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 

o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 

I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato 

gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 

a partir dessa data (do fato gerador). 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 

foi formalizado em 30/06/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 12/90 e 03/92. 

Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o 

processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto 

às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências 

que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com 

o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal-PAF. 

É assim que voto." 

Rafael Vidal de Araújo ("ad hoc") 

 

           

 

           

 

 

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	Relatório
	Voto

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      <str>RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.</str>
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1

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
ALDENOR DA SILVA COUTINHO.

I ~C ..C-M.F I. FI.

RESOLUÇÃO N° 202-00.4~9

ALDENOR DA SILVA COUTINHO
DRJ ~m Fortaleza - CE

10380.023245/99-36
118.571

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2003

Recorrente
Recorrida

Processo n°
Recurso n°

.u ay-.{:. /;~~ltA";1P~&lt;?
Tffeõnqúe rinheiro 10rres .
Presidente

f

\ .
RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
nos termos do voto do Relator.

c1/opr



\ .

Ano-calendário: 1993, 1994, 1995

1
2
'CC-MF IFI. .

RELATÓRIO

10380.023245/99:.36
118.571

ALDENOR DA. SILVA COUTINHO

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Uma vez lá, foi prolatada a decisão que segue assim .ementada, ensejando o
Recurso Voluntário que ora se julga: . ~

O pedido de, compensação foi então convolado para pedido de consulta, e
encaminhado à autoridade competente, que, compulsando os autos, verificou tratar-se, de fato, de
requerimento de' compensação, ao que remeteu os autos de volta à SESIT/DRF/FLA, para
saneamento, o que foi feito, com a manifestação do Contribuinte no sentido de requerer a
remessa do mesmo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para apreciação de seu pleito.

Ementa: Restituição

"Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Diante do exposto, proponho o INDEFERIMENTO do pedido de restituição
porJalta de amparo legal."

"Da análise dos autos' verifica-se que a atividade econômica da empresa é o
comércio varejista (CNAE 5279-5), folha 17, portanto, contribuinte do PIS,
consoante a Lei Complementar 07 de 07 de setembro de 1970.

, "

o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição
'pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de
o' pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada, ,j
inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal em ação declaratória ou em

, " ,
recurso extraordinário, extingue-se após o transcurs(J do prazo de 5(cinco)
,anos, Icontado da data de extinção do crédito tributário - arts. 165, I e 168, 1
. da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966(Côdigo Tributário NaciOna!)) f 2

Irresignado, o Contribuinte apresentou a manifestação de incónformidade de
fi. 22, informando ser empresa prestadora de serviços e não comerciante varejista, e requerendo
informações sobre a legislação tributária.

Encaminhado selÍ pedido à Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, foi
o mesmo indeferido, às fls. 18/19, sob a alegação de que:

Apresentou o Recorrente, em í7/08/1999, pedido administrativo de réstituição
de valores recolhidos a título da Contribuição para o PIS, no período de 02/1993 a 08/1995, em
decorrência da declaração pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis nOs2.445 e 2.449, ambos de 1988.

Processo n°
Recurso n°

Recorrente



As. pesso.as jurídicas que tenham co.mo. atividade eco.nômica o. co.mércio.
'varejista (venda de mercado.rias) estão. o.brigadas à co.ntribuição. para. o.
PIS/Faturamento., à alíquo.t~ de 0,75% (setenta e cinco. po.r .cento.) incidente
so.bre arecf!ita bruta, nafo.rma disciplinada na Lei ICo.mplementar n '07/70,
co.mbinado. co.m o. artigo. r da Lei Co.mplementar n° 17/73, e aliéraçifes .!
po.sterio.res o.ra vigenteS no.no.sso.ordenamento. jurídico. .

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n°
Recurso n° .

10380.023245/99-36
118.571

. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA ".

É o relatório. 1J(

. I .

, '

. (

I"CC. -MF IFI.

3



Verifico; inicialmente, que o preseI)te recurso é tempestivo e trata de matéria
. de competência deste Egrégi.o Conselho. Logo, do mesmo ,conheço.

.4

/

I'" CC-MF .1. FI.

I '

VOTO DO C0N:SELHEIRO-RELATOR
GUSTAVO KELL Y ALENCAR

.' .

10380.023245/9.9-36
118.571

Ministério da Fazenda
Segundo. Conselho de Contribuintes

Processo n°
Recurso n°

alad~ s~s~eS~5 denov,o de2003

G ,TAVOJ~LY ALENCAR

. Para que se pc&gt;'ssaefetivamente apreciar o mérito da causa 'é necessário que se
saiba com precisão qual a atividade efetivamente praticada pelo Recorrente, vez que não há
. consenso entre os atos constitutivos do mesmo, a Decisão da DRF e as alegaçõ~s dos autos:

" Por tal,. voto no sentido' de se converter Q presente julgamento em diligência a.
fimde que seja efetivamente verificada qual a atividade prati'cada pelo Contrib.\linte; vez 'que tal
terá iqfluência direta no deslinde da presente demanda. . ., .

Apó~ tal verificação pela autoridade fiscalizadora, que seja concedido
oportunidade para o Contribuinte se manifestar, caso deseje.

É como voto.


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1991 
Ementa: RECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE OFÍCIO -
INADMISSIBILIDADE - A decisão de primeira instância favorável ao
sujeito passivo, acima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de um ato complexo, cujo aperfeiçoamento requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando aprecia recurso de oficio. Nesse duo, o Tribunal não decide o recurso, mas simplesmente complementa o ato complexo. A decisão de primeira instância que exonera crédito tributário abaixo do limite de
alçada é definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser confirmada pelo Conselho de Contribuintes para se tornar definitiva (art. 42 do Decreto n° 70.235/72). Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.
PIS E FINSOCIAL - FALTA DE REGISTRO DE COMPRAS - OMISSÃO DE RECEITAS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DE EDIÇÃO DA LEI N° 9.430/96 - A ocorrência de compras não escrituradas não serve, por si só, como parâmetro para a apuração das receitas omitidas. A omissão do registro da aquisição do bem é mero indício de possível ocorrência de ilícito fiscal que deverá ser apurado através de procedimentos complementares de auditoria. Recurso voluntário do contribuinte a que se dá provimento.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso da Fazenda Nacional, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo e Ivete Malaquias, que conheciam e enfrentavam o mérito. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso do contribuinte, para cancelar a exigência de Finsocial e PIS, concernente a matéria omissão de receitas, cuja base de cálculo foi de Cr$ 17.345.454,41, vencidos os Conselheiros Antonio Praga Nelson Lósso Filho, que negavam provimento ao recurso.</str>
    </arr>
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    <str name="anomes_sessao_s">201712</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
Data do pedido: 15/10/1999
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL -FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ARTIGO 62-A, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do CPC (art. 62-A do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE n° 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp n° 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso em tela, formalizados antes da vigência da Lei Complementar n° 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4°, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.
SÚMULA CARF N° 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para declarar extinto o direito à restituição dos pagamentos relativos aos fatos geradores até 30/09/1989, inclusive, com retorno dos autos à Unidade de Origem.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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CSRF­PL 

Fl. 224 

 
 

 
 

1

223 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13807.012347/99­10 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.022  –  Pleno  

Sessão de  11 de dezembro de 2017 

Matéria  NORMAS GERAIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  FOTO INCISÃO FUTURA LTDA 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

Data do pedido: 15/10/1999 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FUNDO  DE  INVESTIMENTO  SOCIAL  ­
FINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E 
PRAZO  PARA  EXERCÍCIO  DO  DIREITO.  ARTIGO  62­A,  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF 
e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543­B e 543­C, do CPC (art. 62­A 
do  RICARF).  Assim,  conforme  entendimento  firmado  pelo  STF  no  RE  n° 
566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp n° 1.002.932, para os 
pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, como no caso em tela, formalizados antes da vigência da Lei 
Complementar n° 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o 
contribuinte  pleitear  restituição/compensação  é  de  cinco  anos,  conforme  o 
artigo 150, § 4°, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 
168, I, desse mesmo código. 

SÚMULA  CARF  N°  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) 
anos, contado do fato gerador. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial para declarar extinto o 
direito  à  restituição  dos  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  até  30/09/1989,  inclusive, 
com retorno dos autos à Unidade de Origem. 

  

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9-

10

Fl. 224DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 
Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana 
Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente 
convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen 
(suplente  convocado),  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto 
(Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Pedido  de  Restituição/Compensação  de  Contribuições  para  o 
Fundo de Investimento Social ­ Finsocial, relativas aos períodos de 09/1989 a 03/1992 (fls. 02 
a 28), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da majoração da alíquota prevista 
na Lei n° 7.689, de 1988. O pedido foi formalizado em 15/10/1999 (capa do processo). 

Em sessão plenária de 09/09/2008, a Terceira Turma da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais julgou o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, proferindo­se a 
decisão consubstanciada no Acórdão n° 03­06.114 (fls. 166 a 172), assim ementado: 

"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/1989 a 31/07/1991 

Período de pagamento: 15/02/1989 a 15/08/1991 

Pedido de restituição: 15/10/1999 

FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ 

O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o 
conseqüente  pedido  de  ­  restituição/compensação,  perante  a 
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 
tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, 
ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada 
inconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo 
para  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da 
publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 ­ p. 013397, posto que 
foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o 

Fl. 225DF  CARF  MF



Processo nº 13807.012347/99­10 
Acórdão n.º 9900­001.022 

CSRF­PL 
Fl. 225 

 
 

 
 

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caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  aliquota 
superior a 0,5%. 

PRECEDENTES: AC. CSRF/03­04.227, 301­31.406, 301­31404 
e 301­31.321. 

Recurso especial negado." 

A decisão foi assim registrada: 

"ACORDAM  os  Membros  da  Terceira  Turma  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais  por  maioria  de  votos  NEGAR 
provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos 
autos à DRF de origem para apreciação do mérito. Vencidas 
as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro 
e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento 
parcial ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da 
restituição,  (tese  dos  5  +  5). A  Conselheira  Anelise Daudt 
Prieto  acompanha  a  Conselheira  Relatora  pelas  suas 
conclusões." 

O processo foi recebido na PGFN em 03/09/2009 (Relação de Movimentação 
de fls. 175), e, em 30/09/2009, a Fazenda Nacional  interpôs o Recurso Extraordinário de fls. 
176 a 188, visando a revisão do julgado pelo Pleno (Relação de Movimentação de fls. 189). 

O recurso está fundamentado no artigo 9°, c/c art. 43, do Regimento Interno 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 2007. Como 
paradigma,  foi  indicado  o  acórdão  CSRF  04­00.810,  colacionando­se  a  respectiva  ementa, 
conforme a seguir: 

"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO —  ILL  ­ O  direito  de  pleitear  a 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 
extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido". 

Ao  Recurso  Extraordinário  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  nº 
9100­00.210, de 14/01/2011 (fls. 190 a 191). 

Em seu Recurso Extraordinário, a Fazenda Nacional requer, em síntese, que o 
apelo seja conhecido e, no mérito, que seja reconhecida a prescrição da pretensão de pleitear a 
restituição do Finsocial, porquanto foram decorridos mais de cinco anos da data da extinção do 
crédito tributário (pagamento), sem que fosse exercida a referida pretensão. 

Cientificada  do  acórdão,  do Recurso Extraordinário  da  Fazenda Nacional  e 
do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  02/06/2011  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls. 
207),  a  Contribuinte  ofereceu,  em  13/06/2011,  as  Contrarrazões  de  e­fls.  208  a  219, 
argumentando, em síntese: 

Fl. 226DF  CARF  MF



 

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­ o paradigma  trata de  ILL — Imposto sobre o Lucro Líquido, que envolve 
assuntos específicos e que encontra­se apenas nos autos deste processo e, no caso do Finsocial, 
encontra­se  reiterada  jurisprudência  na  CSRF  —  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
Acórdão  CSRF/03­04.227,  301­31.406,  301­31404,  301­31.321  e  outros,  no  Conselho  de 
Contribuintes Acórdãos nºs 301­ 31444, 301­31943, e outros, o que demonstra o entendimento 
da  maioria  dos  Conselheiros  quanto  ao  reconhecimento  de  direito  creditório  do  Finsocial  a 
contar  da  data  da  publicação  da MP  n°  1.110,  em  31/08/1995,  posto  que  foi  o  primeiro  ato 
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à 
alíquota superior a 0,5%; 

­  para  demonstrar  a  diferença  em  relação  ao  paradigma,  colaciona­se 
Regulamento do Finsocial, aprovado pelo Decreto nº 92.698, de 1986, na parte que se refere à 
restituição (repeticão do indébito) e do prazo para protocolar o respectivo pedido: 

TITULO  II  ­  DO  PROCESSO  DE  RESTITUIÇÃO  E 
RESSARCIMENTO 

Hipótese 

Art.  120.  Caberá  a  restituição  ou  o  ressarcimento  da 
contribuição  nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior, 
inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação 
ou rescisão de decisão condenatória. 

Modalidades 

Art. 121. Far­se­á a restituição ou o ressarcimento mediante as 
seguintes sistemáticas: 

I ­ restituição do indébito a requerimento do sujeito passivo; 

II­ dedução do indébito do valor da contribuição devida no mês 
ou meses subseqüentes. 

Parágrafo  único.  O  Secretário  da  Receita  Federal  baixará  as 
normas  complementares  necessárias  a  aplicação  do  disposto 
neste artigo. 

Decurso do Prazo 

Art.  122.  0  direito  de  pleitear  a  restituição  da  contribuição 
extingue­se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados 
(Decreto­Lei n°2.049/83, artigo 9°): 

I ­ da data do pagamento ou recolhimento indevido; 

II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa 
ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  haja  reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

Art.  123.  Prescreve  em  2  (dois)  anos  a  ação  anulatória  da 
decisão  administrativa  que  denegar  a  restituição,  contados  da 
data  da  ciência  ao  interessado  (Lei  n°  5.172/66,  artigo  169)." 
(grifos do Contribiunte) 

­ a Instrução Normativa SRF nº 32, de 1997, em seu artigo 2º, convalidou a 
compensação  efetivada  pelo  contribuinte  de  seus  créditos  de  Finsocial  com  os  débitos 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 13807.012347/99­10 
Acórdão n.º 9900­001.022 

CSRF­PL 
Fl. 226 

 
 

 
 

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reconhecidos e não recolhidos da Cofins, com fundamento no art. 9º, da Lei nº 7.689, de 1988, 
na alíquota superior a 0,5 %; 

­  o Parecer COSIT n°  58,  de  1998  reconheceu  expressamente  como dies  a 
quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores pagos a maior que o devido, em caso 
de  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  pelo  STF,  pela  via  incidental,  a  data  da 
publicação da MP nº 1.110, de 1995 (DOU de 31/08/1995); 

­ assim, a contagem do prazo de cinco terminaria em 31/08/2000; 

­  o  pedido  de  restituição  também  seguiu,  na  época,  a  orientação 
jurisprudencial da tese dos "cinco anos mais cinco", isto é, no caso de auto­lançamento (CTN, 
art. 150); 

­ parte da doutrina e da jurisprudência (predominante no STJ) tem entendido 
que o prazo prescricional para o pleito de repetição ou de compensação tem seu marco inicial 
imediatamente após a homologação (expressa) pelo Fisco, ou passado o qüinqüênio reservado 
ao Fisco para essa providência (homologação ficta), a partir da ocorrência do fato gerador; 

­  isto  porque  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre  não  no  momento  do 
pagamento antecipado, mas sim com a homologação,  expressa ou  tácita, portanto o primeiro 
prazo de cinco anos marca o prazo decadencial para o Fisco (CTN, art. 150, § 4°), seguido do 
qüinqüênio prescricional para o contribuinte efetuar a repetição do indébito (CTN, art. 168, I); 

­ na data de protocolização do presente processo administrativo, 19/10/1999, 
esta era a orientação  jurisprudencial adotada no Conselho de Contribuintes para  repetição do 
indébito tributário, portanto deve ser aplicado o entendimento deste período. 

Ao  final,  a Contribuinte pleiteia o  reconhecimento do direito  creditório  e o 
deferimento do pedido de restituição/compensação, considerando­se como  termo a quo para o 
pedido contado da data da publicação da MP nº 1.110, em 31/08/1995, que foi o primeiro ato 
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à 
alíquota superior a 0,5%. 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

O Recurso Extraordinário  interposto  pela Fazenda Nacional  é  tempestivo  e 
atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Trata­se  de  Pedido  de  Restituição/Compensação  de  Contribuições  para  o 
Fundo de Investimento Social ­ Finsocial, relativas aos períodos de 09/1989 a 03/1992 (fls. 02 
a 28), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da majoração da alíquota prevista 
na Lei n° 7.689, de 1988. O pedido foi formalizado em 15/10/1999 (capa do processo). 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  para  o  Contribuinte  pleitear 
restituição/compensação. No acórdão  recorrido, aplica­se o prazo de cinco anos, contados de 
31/08/1995,  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  1.110,  de  30/08/1995.  A  Fazenda 

Fl. 228DF  CARF  MF



 

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Nacional,  por  sua  vez,  pede  que  seja  aplicado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  dos 
pagamentos indevidos. 

Conforme o artigo 62, § 2°, do Anexo  II, do Regimento  Interno do CARF, 
aprovado  pela  Portaria  MF  n°  343,  de  2015,  esta  Corte  Administrativa  deve  reproduzir  as 
decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na  sistemática prevista nos  artigos 
543­B e 543­C, do antigo CPC ­ Código de Processo Civil (de 1973), ou dos artigos 1.036 a 
1.041, do novo CPC (de 2015). 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE n° 566.621, com repercussão geral, bem como do STJ no julgamento do 
REsp n° 1.002.932, com efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa 
disposição regimental. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  como  no  caso,  para  os  pedidos  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, é de cinco anos, conforme o artigo 
150, § 4°,  do CTN,  somado ao prazo de cinco anos,  previsto no  artigo 168,  I,  desse mesmo 
código. O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: 

"DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N° 
118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA ­ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO 
LEGIS  ­  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 13807.012347/99­10 
Acórdão n.º 9900­001.022 

CSRF­PL 
Fl. 227 

 
 

 
 

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jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4°,  segunda parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 
Aplicação do art. 543B, §3°, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido." 

O entendimento acima foi inclusive sumulado, conforme a seguir: 

Súmula  CARF  n°  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo 
prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. 

Em  síntese,  os  Contribuintes  teriam  o  prazo  de  dez  anos,  a  contar  do  fato 
gerador, para pleitear a restituição/compensação. 

Assim, no  caso  em apreço,  como o Contribuinte protocolou  seu pedido  em 
15/10/1999,  e  os  pagamentos  objeto  do  pedido  referem­se  a  fatos  geradores  ocorridos  de 
01/09/1989 a 31/03/1992, conclui­se que é cabível a restituição dos pagamentos relativos aos 
fatos geradores a partir de 15/10/1989. 

Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela 
Fazenda Nacional e, no mérito, dou­lhe provimento parcial para considerar extinto o direito à 
restituição  dos  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  até  30/09/1989,  inclusive, 
determinando  o  retorno  dos  autos  à  Unidade  de  Origem,  para  exame  das  demais  questões 
objeto do pedido. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

Fl. 230DF  CARF  MF



 

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Fl. 231DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:16/05/1990 a 16/05/1990
EMBARGOS. REQUISITOS.
Atendidos os requisitos regimentais previstos no art. 65 do RICARF, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos a fim de sanar o erro na data do fato gerador.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para rerratificar o acórdão embargado, quanto à data de ocorrência do fato gerador, nos termos do voto do Relator.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira, Antônio Carlos Guidoni, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Elias Sampaio Freire Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro, Nanci Gama, Joel Miyasaki , Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.

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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10855.001341/00­13 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9900­000.944  –  Pleno  

Sessão de  9 de dezembro de 2014 

Matéria  Repetição de Indébito 

Embargante  INDEX TORNOS AUTOMÁTICOS INDÚTRIA E COMERCIO  
LTDA.           

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:16/05/1990 a 16/05/1990 

EMBARGOS. REQUISITOS. 

Atendidos  os  requisitos  regimentais  previstos  no  art.  65  do  RICARF,  os 
embargos devem ser conhecidos e acolhidos a fim de sanar o erro na data do 
fato gerador. 

Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos de declaração sem efeitos infringentes, para rerratificar o acórdão embargado, quanto 
à data de ocorrência do fato gerador, nos termos do voto do Relator. 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente 

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira, Antônio Carlos Guidoni, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos 
de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, 
Paulo  Cortez,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki,  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Gustavo  Lian  Haddad,  Marcelo  Oliveira,  Elias  Sampaio  Freire  Rycardo  Henrique 

  

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Fl. 551DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 03/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/08/2

015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR

ETO




 

  2

Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki  ,  Rodrigo  Cardozo 
Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. 

Relatório 

Tratam­se  de  embargos  de  declaração  apresentados  em  7  de maio  de  2013 
contra  o  Acórdão  no  9900­000.663  ­  Pleno,  de  28  de  agosto  de  2012,  do  Pleno,  que, 
relativamente a pedido de restituição, deu provimento ao recurso extraordinário do Procurador, 
nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração:16/05/1990 a 16/05/1990 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência 
da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 
anos  a  partir  do  fato  gerador,  em  conformidade  com  a  tese 
cognominada de cinco mais cinco. 

As  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos,  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do 
CARF,  devem  ser  observadas  no  Julgamento  deste  Tribunal 
Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Provido. 

 

A embargante alegou haver "patentes contradições quando do julgamento do 
recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  fazenda Nacional"  e  anexa  o  próprio 
acórdão ora embargado.  

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

Assiste  razão  à  embargante  quando  aponta  o  erro  referente  à  parte  que 
interpôs  o  recurso  especial  e  em  relação  à  data  do  fato  gerador.  O  recurso  especial  foi 
interposto pela Fazenda Nacional e não pelo contribuinte conforme descreve o voto do recurso 
extraordinário, e foi negado o seu provimento, por isso a PGFN voltou a recorrer por meio do 
presente recurso extraordinário. 

Fl. 552DF  CARF  MF

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ETO



Processo nº 10855.001341/00­13 
Acórdão n.º 9900­000.944 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Também a data de ocorrência do fato gerador está equivocada. Foi colocada 
como  sendo  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  21/06/1990.  Ocorre  que  o  DARF  que 
representa o pagamento supostamente indevido foi recolhido no dia 16/05/1990. Não há como 
haver o recolhimento antes do fato gerador, obviamente. A declaração de ativos financeiros e 
IOF referente do ano de 1990 foi entregue a RFB em 09/05/1990. 

O erro apontado referente à parte que interpôs o recurso especial poderia ser 
considerado uma inexatidão material e ser corrido por simples despacho. Porém o erro na data 
do  fato  gerador  faz  com  que  seja  necessário  um  novo  julgamento  para  que  seja  acertado  o 
acórdão proferido. 

Como  foram  atendidos  os  requisitos  regimentais  previstos  no  art.  65  do 
RICARF, conheço os presentes e acolho sem efeitos infringentes a fim de re­ratificar o acórdão 
ora embargado nos termos acima. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 553DF  CARF  MF

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015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR

ETO


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/04/1991
FINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito ou compensação de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.
Como os pedidos administrativos de restituição/compensação foram protocolados em 12/01/2000, permanece o direito de se pleitear a restituição/compensação pretendida somente para os fatos geradores ocorridos após 12/01/1990, devendo-se, assim, reconhecer a decadência do direito à restituição/compensação para os fatos geradores compreendidos entre 09/1989 e 12/1989 (inclusive).
Recurso Extraordinário Parcialmente Provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto
Presidente na data da Formalização do Acórdão
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros OTACILIO DANTAS CARTAXO (Presidente), JOEL MIYAZAKI, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, NANCI GAMA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MARCELO OLIVEIRA, PAULO ROBERTO CORTEZ, PAULO ROBERTO CORTEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, JULIO CESAR ALVES RAMOS, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, VALMAR FONSECA DE MENEZES, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ELIAS SAMPAIO FREIRE, VALMIR SANDRI, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, HENRIQUE PINHEIRO TORRES, RODRIGO CARDOZO MIRANDA, RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO DA COSTA POSSAS e FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA.

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CSRF­PL 

Fl. 357 

 
 

 
 

1

356 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10845.000080/00­99 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.891  –  Pleno  

Sessão de  09 de dezembro de 2014 

Matéria  FINSOCIAL  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  COMISSÁRIA DE CAFÉ NOVA AMÉRICA LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 30/04/1991 

FINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E 
COMPENSAÇÃO.  MATÉRIA  DECIDIDA  NO  STF  NA  SISTEMÁTICA 
DO  ART.  543­B  DO  CPC.  TEORIA  DOS  5+5  PARA  PEDIDOS 
PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.  

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, 
decidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz 
com  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos 
protocolados antes de 09 de junho de 2005. 

Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição 
de tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso 
temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, 
§4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em 
um  prazo  para  a  repetição  do  indébito  ou  compensação  de  10  anos  após  a 
ocorrência do fato gerador. 

Como  os  pedidos  administrativos  de  restituição/compensação  foram 
protocolados  em  12/01/2000,  permanece  o  direito  de  se  pleitear  a 
restituição/compensação  pretendida  somente  para  os  fatos  geradores 
ocorridos  após  12/01/1990,  devendo­se,  assim,  reconhecer  a  decadência  do 
direito  à  restituição/compensação  para  os  fatos  geradores  compreendidos 
entre 09/1989 e 12/1989 (inclusive). 

Recurso Extraordinário Parcialmente Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

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Fl. 596DF  CARF  MF

Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em

 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBE

RTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10845.000080/00­99 
Acórdão n.º 9900­000.891 

CSRF­PL 
Fl. 358 

 
 

 
 

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(Assinado digitalmente) 
Carlos Alberto Freitas Barreto  

Presidente na data da Formalização do Acórdão 

 (Assinado digitalmente) 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros OTACILIO DANTAS 
CARTAXO  (Presidente),  JOEL  MIYAZAKI,  MARIA  TERESA  MARTINEZ  LOPEZ, 
NANCI GAMA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MARCELO OLIVEIRA, PAULO 
ROBERTO  CORTEZ,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ,  GUSTAVO  LIAN  HADDAD, 
ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  RYCARDO  HENRIQUE  MAGALHAES  DE 
OLIVEIRA, MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, ANTONIO CARLOS GUIDONI 
FILHO, JULIO CESAR ALVES RAMOS, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, VALMAR 
FONSECA  DE  MENEZES,  JORGE  CELSO  FREIRE  DA  SILVA,  ELIAS  SAMPAIO 
FREIRE,  VALMIR  SANDRI,  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO,  HENRIQUE 
PINHEIRO TORRES, RODRIGO CARDOZO MIRANDA, RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, 
LUIZ  EDUARDO  DE  OLIVEIRA  SANTOS,  RODRIGO  DA  COSTA  POSSAS  e 
FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA. 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. 

Observe­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 
22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 
de junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo 
com o rito previsto no RICSRF. 

O  Acórdão  no  03­05.624  da  3a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais  (e­fls.  566  a  574)  reconheceu  o  direito  do  contribuinte  de  restituição/compensação, 
conforme  pedidos  protocolizados  em  12/01/2000  (fls.  01  e  02),  de  direitos  creditórios  de 
FINSOCIAL referente a fatos geradores ocorridos de 01/09/1989 a 30/04/1991 (e­fls. 9 e 10). 

 A Fazenda Nacional apresentou  tempestivamente recurso extraordinário  (e­
fls. 578 a 586), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo 
de 5 anos após o recolhimento indevido. 

Para  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão 
CSRF/04­00.810,  da  4a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de 
março de 2008, cuja ementa se transcreve: 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear  a 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 

Fl. 597DF  CARF  MF

Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em

 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBE

RTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10845.000080/00­99 
Acórdão n.º 9900­000.891 

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Fl. 359 

 
 

 
 

3

extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos 1 e  II,  e 168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

O  recurso  foi  admitido  pelo  despacho  de  e­fls.  588/589,  que  considerou  a 
divergência jurisprudencial comprovada. 

Devidamente cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Data do pedido: 12/01/2000 (fl. 1). 

Fatos Geradores: 01/09/1989 a 30/04/1991 (e­fls. 9 e 10). 

O  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais 
requisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência 
jurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. 

Discute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por 
homologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. 

Nessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento 
dos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se 
deve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, 
Código de Processo Civil. 

Isso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em 
11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o 
prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da 
LC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a 
posição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 
4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  

Não há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de 
inconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: 

­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso 
Repetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à 
jurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: 

Fl. 598DF  CARF  MF

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RTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10845.000080/00­99 
Acórdão n.º 9900­000.891 

CSRF­PL 
Fl. 360 

 
 

 
 

4

...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de 
declaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução 
do Senado. ... 

­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­
RS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de 
aplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei 
Complementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência 
consolidada do STJ, nos termos a seguir: 

...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões 
específicas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição 
tributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é 
verdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos 
10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] 
firmou posição no sentido de que,  também em tais situações de 
retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da 
inconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem 
ressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp 
329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção 
daquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para 
reconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. 

­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua 
jurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da 
relatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à 
data da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar 
n° 118, de 2005. 

Saliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  "ações  ajuizadas"  na  decisão 
referida deve ser entendida como a realização do pedido de repetição de valor ou compensação 
à  autoridade  competente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da 
Administração Tributária. 

No presente caso, os pedidos de restituição/compensação ocorreram antes de 
09 de  junho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do  fato 
gerador. 

Como  os  pedidos  de  restituição/compensação  foram  feitos  em  12/01/2000 
(fls.  1  e  2),  estava  apto  o  contribuinte  a,  através  daqueles,  utilizar­se  de  direitos  creditórios 
referentes a fatos geradores ocorridos após 12/01/1990. Dessa forma, como o pleito em questão 
se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  de  01/09/1989  a  30/04/1991  (e­fls.  9  e  10),  é  de  se 
reconhecer que o direito de restituição/compensação estava fulminado pelo transcurso do prazo 
fatal para os fatos geradores compreendidos entre 09/1989 e 12/1989, inclusive . 

Assim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional  para,  no mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  reconhecendo­se  a  decadência para  os 
direitos  creditórios pleiteados decorrentes de  fatos geradores  compreendidos  entre 09/1989  e 
12/1989 (inclusive) e determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das 
demais questões. 

 

Fl. 599DF  CARF  MF

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RTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10845.000080/00­99 
Acórdão n.º 9900­000.891 

CSRF­PL 
Fl. 361 

 
 

 
 

5

 

(assinado digitalmente) 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

 

           

 

 

Fl. 600DF  CARF  MF

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RTO FREITAS BARRETO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995
DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por força do art. 62-A do RICARF, devem ser observados no julgamento deste Tribunal Administrativo.
A contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação de que cuida o art. 150 do CTN rege-se pela disposição do art. 173, na ausência de antecipação de pagamento do tributo ou contribuição.
Recurso Extraordinário da Fazenda provido.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.

Joel Miyazaki - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyazaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo.


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CSRF­PL 

Fl. 445 

 
 

 
 

1

444 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15374.001519/2001­23 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.960  –  Pleno  

Sessão de  9 de dezembro de 2014 

Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Recorrida  Vectra S/A Participações Imobiliárias 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 

DECADÊNCIA  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA 
DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, 
por  força  do  art.  62­A  do  RICARF,  devem  ser  observados  no  julgamento 
deste Tribunal Administrativo. 

A contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação de que cuida o art. 150 do CTN rege­se pela disposição do art. 
173, na ausência de antecipação de pagamento do tributo ou contribuição. 

Recurso Extraordinário da Fazenda provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

 

Joel Miyazaki ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima 

  

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Fl. 445DF  CARF  MF

Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO

EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

  2

Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, 
Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, 
Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, 
Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel 
Miyazaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, 
Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas 
Cartaxo. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  extraordinário  fazendário  interposto  contra  decisão  da 
1a.  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que,  por  maioria  de  votos,  negou 
provimento ao recurso especial em decisão assim ementada: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Exercício: 1996 

Ementa: DECADÊNCIA. 

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo 
inicial  para  a  contagem  do  prazo  qüinqüenal  de  decadência  para 
constituição  do  crédito  é  a  ocorrência  do  respectivo  fato  gerador,  a 
teor do art. 150, § 4o do CTN. Precedentes da CSRF. Recurso especial 
não provido. 

Em  breve  resumo,  o  cerne  da  questão  trazida  ao  debate  gira  em  torno  do 
termo  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial  do  direito  de  lançar  crédito  tributário.  A  decisão 
recorrida determinou que a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo qüinqüenal de decadência 
para constituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 4o do CTN. 

Já a Fazenda Nacional defende que, como não houve pagamento antecipado, impõe­
se a aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, assim, o termo inicial do prazo decadencial 
a  ser  aplicado  no  presente  caso  deveria  ser  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia  ter sido efetuado,  juntando paradigma da Segunda Turma da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais. Fundamenta ainda seu pedido citando o recurso repetitivo REsp 973733 de relatoria 
do Ministro Luiz Fux, defendendo ainda a aplicação do art. 62­A do RICARF. (e­fls. 393 a 405) 

Exame de admissibilidade do recurso extraordinário às e­fls. 407 e 408. 

Contrarrazões da contribuinte às e­fls. 421 a 440. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheiro Joel Miyazaki 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele conheço. 

Fl. 446DF  CARF  MF

Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO

EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 15374.001519/2001­23 
Acórdão n.º 9900­000.960 

CSRF­PL 
Fl. 446 

 
 

 
 

3

Conforme relatado, a questão ora em debate restringe­se ao tema da limitação 
temporal  para  a  Fazenda  Pública  constituir  créditos  tributários.  Este  tema  já  se  encontra 
pacificado neste Tribunal Administrativo por  força do  art.  62­A do RICARF. Assim,  abaixo 
reproduzo excerto da ementa do julgado em que o STJ, na forma do art. 543­C do Código de 
Processo Civil, pôs fim à discussão: 

RECURSO ESPECIAL Nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0) 

 RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX 

EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito 

Compulsando os autos, constato que não houve pagamentos a título de IRPJ 
durante o ano­calendário de 1995, conforme se verifica às e­fls. 14 a 31 por meio do exame da 
cópia da DIPJ transmitida pela contribuinte em 29/04/1996. Tal fato foi  também reconhecido 
pela  contribuinte  que,  em  suas  contrarrazões  ao  recurso  extraordinário,  argumenta  que  "...a 
ausência de recolhimento não desnatura o  lançamento, pois o que se homologa é a atividade 
exercida  pelo  sujeito  passivo,  da  qual  pode  resultar  ou  não  o  recolhimento  do  tributo."  (e­
fls.424). 

Dessa  forma,  tendo  em  vista  que  não  houve  antecipação  de  pagamento  e, 
atendendo  ao  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso  extraordinário 
fazendário, restabelecendo integralmente o crédito tributário lançado, com retorno à 1a. Seção 
de Julgamento para apreciação das demais questões trazidas pela contribuinte em seu recurso 
voluntário. 

Joel Miyazaki ­ Relator 

           

           

Fl. 447DF  CARF  MF

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EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  4

 

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