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11335234 #
Numero do processo: 10166.730988/2012-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009 ATIVIDADE RURAL. ESCRITURAÇÃO. LIVRO CAIXA O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. ATIVIDADE RURAL. ESCRITURAÇÃO. PROVA O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização. PURAÇÃO DO RESULTADO NA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO. ESCRITURAÇÃO EM LIVRO CAIXA. Para fins de apuração do resultado da exploração da atividade rural conforme sistemática de escrituração do livro-caixa, as despesas pagas no ano-calendário devem estar contabilizadas até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos da pessoa física e comprovadas por meio de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2102-004.207
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11325887 #
Numero do processo: 13896.723348/2016-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp Nº 973.733/STJ. IRRF. PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU DA CAUSA. O termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando há pagamento antecipado, ainda que parcial, inexistente confissão integral do débito. Na ausência de pagamento antecipado ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. Inteligência do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre pagamento sem comprovação da operação ou da causa submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 114, de observância obrigatória. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC.Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula CARF nº 108, de observância obrigatória, nos termos da Portaria ME nº 129, de 1º de abril de 2019. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 IRPJ. LUCRO REAL. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE, USUALIDADE E COMPROVAÇÃO. Somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica e à manutenção da fonte produtora, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964 e do art. 299 do RIR/99. Considera-se necessária a despesa diretamente vinculada às operações exigidas pela atividade empresarial. A despesa deve ser usual ou normal no tipo de transações ou atividades da empresa, ainda que ocorra de forma excepcional. A escrituração regular faz prova a favor do contribuinte apenas quando respaldada por documentos hábeis e idôneos, conforme art. 9º do Decreto-lei nº 1.598/1977. A dedutibilidade exige comprovação do pagamento e da efetividade da despesa, ônus que incumbe ao contribuinte. A simples prova do desembolso não basta para caracterizar a dedutibilidade. EXCLUSÕES INDEVIDAS. GLOSA. Somente poderão ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real os valores expressamente previstos na legislação do imposto de renda. IRPJ/CSLL. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando decorrente de glosa de despesas ou de desconsideração de planejamento tributário, por exemplo, não configura conduta autônoma em relação à infração punida pela multa de ofício incidente sobre o tributo apurado ao final do período. Nessa hipótese, a ausência de antecipação constitui efeito direto e indissociável da infração principal. Caracterizada a dupla penalização sobre o mesmo fato gerador, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual a sanção mais gravosa absorve a de menor alcance. A multa de ofício prevalece e afasta a multa isolada. Entendimento alinhado à jurisprudência atual do CARF, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ressalva-se a exigibilidade da multa isolada nos casos de infração autônoma pela falta de recolhimento de estimativas, quando inexistente apuração de tributo ao final do período. LANÇAMENTO REFLEXO Aplicam-se à CSLL, no que couber, as mesmas normas de apuração e pagamento do IRPJ, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, inclusive quanto à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. CAUSA ILÍCITA. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre outros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência fiscal do contribuinte. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte. No IRPJ e na CSLL, a sociedade pratica o fato gerador, como dedução de custos/despesas indedutíveis, omissão de receita etc., e responde como contribuinte por fato gerador próprio. No IR-Fonte, a mesma sociedade atua como fonte pagadora, ou seja, como responsável tributário, na qualidade de substituto tributário, pelo imposto devido pelo beneficiário do pagamento. A base de cálculo deve ser reajustada considerando a alíquota de 35%, pois o pagamento efetuado é considerado líquido. Verifica-se, pois, que o art. 61 da Lei nº 8.981/95 está em consonância com o parágrafo único do art. 45 do CTN, cujo teor estabelece que “A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”. Portanto, é possível uma convivência harmônica entre ambas as infrações. Nesse sentido, não há falar-se na impossibilidade de imputação de responsabilidade tributária no caso de aplicação do art. 61 da Lei nº 8981.
Numero da decisão: 1101-002.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa isolada de IRPJ/CSLL sobre estimativas; vencido o Conselheiro Edmilson Borges Gomes que dava provimento em menor extensão somente para manter a multa isolada. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

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Numero do processo: 13161.000769/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2001 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO FEDERAL. A competência para legislar sobre seguridade social e instituir contribuições sociais, dentre as quais as contribuições previdenciárias, é de exclusividade da União. Aos Municípios só é conferida a competência concorrente para legislar sobre previdência social, no que tange ao seu regime próprio de previdência, destinado aos seus servidores titulares de cargos efetivos. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCEITO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “g”, é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. O salário-de-contribuição previdenciário, para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º , em conformidade com o art. 28, III da Lei nº 8.212/1991, Sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título nº decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços incidirá a contribuição a cargo da empresa instituída pela Lei nº 8.212/91, em seu art. 22, III; bem como a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual, incidente sobre o respectivo salário-de contribuição, instituída em seu art. 21. A teor do que dispõe o § 5º do art. 33, da Lei nº 8.212/91, o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Numero da decisão: 2102-004.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) .
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11335396 #
Numero do processo: 10735.001921/2010-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63; Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Numero da decisão: 2102-004.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário a fim de excluir do lançamento fiscal exclusivamente os valores a título de proventos de reforma, decorrentes do reconhecimento judicial da incapacidade permanente. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11328584 #
Numero do processo: 17095.720276/2023-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não possui legitimidade o sujeito passivo para arguir a nulidade da intimação de corresponsáveis solidários revéis (art. 18 do CPC). A interposição tempestiva de impugnação e recurso voluntário afasta a alegação de cerceamento de defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Preliminares rejeitadas. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 GANHO DE CAPITAL – IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ANTES DE 1997 Para imóvel rural adquirido antes de 1º de janeiro de 1997, o ganho de capital é apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição histórico, conforme registrado no respectivo documento de compra. A sistemática de apuração baseada no Valor da Terra Nua (VTN), prevista no art. 19 da Lei nº 9.393/1996, é aplicável somente às alienações de imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997. Portanto, não se aplica ao caso em análise, em que a aquisição do imóvel ocorreu em 1994. GANHO DE CAPITAL – VENDA A PRAZO – DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO A tributação do ganho de capital apurado na venda a prazo de bens do ativo pode ser diferida para o momento do recebimento de cada parcela. Essa faculdade exige que o contribuinte, seja do Lucro Real ou Presumido, mantenha escrituração contábil regular para o devido controle dos valores. No caso em questão, a ausência de apresentação da contabilidade pelo contribuinte impede o reconhecimento do benefício do diferimento, tornando obrigatória a tributação integral do ganho de capital no período de apuração em que ocorreu a alienação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, E ART. 135, III, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. Comprovado o desvio dos recursos decorrentes da alienação do único ativo da pessoa jurídica diretamente para contas bancárias de sócios, familiares e empresas coligadas, à margem da contabilidade, resta caracterizado o esvaziamento patrimonial, a confusão patrimonial e o interesse comum, justificando a imputação de responsabilidade solidária aos beneficiários e à administradora. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. DESCABIMENTO. O agravamento da multa de ofício de 75% para 112,50% exige o não atendimento total às intimações lavradas pelo Fisco e clara tentativa de obstaculizar a ação fiscal levado a efeito. Comprovado nos autos que a autuada, ainda que parcialmente, atendeu a intimações fiscais descabe o agravamento da multa.
Numero da decisão: 1101-002.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, somente para afastar a majoração de multa, reduzindo-a do patamar de 112,50% para 75% (multa básica de ofício). assinado digitalmente Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11335408 #
Numero do processo: 10340.720228/2023-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA NÃO CARACTERIZADA. Havendo contribuições, mesmo que a menor, e não caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, no lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da ocorrência do fato gerador. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 732 – STF independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/1996. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não será aplicada a multa de ofício qualificada se não houver comprovação de conduta dolosa. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O administrador somente será pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, se ficar comprovada a existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF nº 28 O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2102-004.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência das competências 01/2018 e 02/2018. No mérito, (i) desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual de 75%; e (ii) excluir a responsabilidade solidária de Fernando Henrique Ribas. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca(substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Andre Barros de Moura.
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11335596 #
Numero do processo: 16095.720083/2019-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN.Comprovados dolo, fraude ou simulação, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.Caracterizam omissão de receitas os depósitos bancários de origem não comprovada, cabendo a atribuição ao efetivo titular em caso de interposição de pessoas. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. LUCRO ARBITRADO.Mantém-se o lançamento quando demonstrada a existência de grupo econômico irregular, com empresas sem autonomia material, fragmentação artificial de receitas e ausência de escrituração idônea, cabendo o arbitramento do lucro. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN.Respondem pelo crédito tributário as pessoas físicas e jurídicas que participem, direta e conscientemente, dos ilícitos que desfiguram a obrigação tributária, inclusive na condição de administradores de fato. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. LEI Nº 14.689/2023.Mantém-se a qualificação da multa quando comprovada fraude. Aplica-se a retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023 para reduzir seu percentual a 100%. LANÇAMENTOS REFLEXOS.Aplicam-se aos lançamentos reflexos as mesmas conclusões do lançamento principal.
Numero da decisão: 1102-001.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, (i.1) em não conhecer de petições extemporâneas e de suas documentações de instrução, por se revelarem verdadeiros novos recursos voluntários e visarem discutir matérias não levadas ao julgador administrativo em impugnação e nos recursos tempestivamente alimentados nos autos, (i.2) em negar provimento ao recurso de ofício e (i.3) em rejeitar as preliminares suscitadas nos recursos voluntários; e (ii) por maioria de votos, (ii.1) em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida suscitada de ofício pela Conselheira Cristiane Pires McNaughton, por alteração no critério jurídico no tocante às responsabilidades atribuídas aos coobrigados Fatima Elizabeth Muniz Merlo, Osvair dos Santos Sardi, Osmar Aparecido de Angelo e Antônio Marcos Caetano – vencida a proponente -, e (ii.2) quanto ao mérito dos recursos voluntários, em lhes dar parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, haja vista a retroatividade benigna de lei – vencida a Conselheira Cristiane Pires McNaughton, que dava provimento, cancelando integralmente as exigências e, subsidiariamente, afastando a qualificação da multa e as responsabilidades atribuídas a todos os coobrigados. Manifestou intenção de fazer declaração de voto a Conselheira Cristiane Pires McNaughton. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11346250 #
Numero do processo: 13971.724430/2017-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 IPI. RESPONSABILIDADE. DIRETORES. A responsabilidade dos diretores nos casos de não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte, decorre de norma especial, o art. 8º do Decreto-lei nº 1.736, de 1979, e tem fundamento de validade nas disposições do inciso II do art. 124 do Código Tributário Nacional. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 DCTF. FALTA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DURANTE TODO O ANO CALENDÁRIO. SONEGAÇÃO. A ocorrência da sonegação não pode ser deduzida da conduta isolada do contribuinte de não informação do IPI em DCTF, cujo lançamento nas notas fiscais de saída e apuração do valor devido foram constatados pela Autoridade Fiscal. A conduta de não confissão de dívida sujeita o contribuinte à multa de ofício, não representando sonegação e não se confundindo com a mero não recolhimento do tributo, esta última conduta sujeita à multa moratória. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MATÉRIA CONTESTADA. O recurso voluntário interposto contra decisão que considera intempestiva a impugnação deve contestar o fundamento determinante da decisão recorrida (a intempestividade e o consequente não conhecimento da impugnação), não podendo se limitar a reproduzir razões de mérito, por ausência de dialeticidade. Inexistindo matéria devolvida apta a conhecimento (uma vez que o mérito permanece precluso diante do não conhecimento da defesa inaugural), impõe-se o não conhecimento do Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 3101-004.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos apresentados pela PACKMASTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e pelo responsável tributário SAMIR BUHATEM, por ausência de dialeticidade/interesse recursal, e em conhecer dos recursos apresentados por VINÍCIUS BUHATEN e por FÁBIO SADI CASAGRANDE. No mérito, dar-lhes provimento parcial para afastar a qualificação da multa de ofício. Assinado Digitalmente Ramon Silva Cunha – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA

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Numero do processo: 10850.902458/2018-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.724
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 13830.720437/2018-70 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, nos termos do voto condutor. Vencido Conselheiro Ramon Silva Cunha que votou pela não realização da diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.692, de 17 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.902427/2018-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

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Numero do processo: 10850.902440/2018-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.706
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 13830.720437/2018-70 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, nos termos do voto condutor. Vencido Conselheiro Ramon Silva Cunha que votou pela não realização da diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.692, de 17 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.902427/2018-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO