Numero do processo: 10950.003708/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. CASAMENTO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. TRIBUTAÇÃO DE 50%.
POSSIBILIDADE.
Comprovado que o contribuinte é casado no regime de comunhão universal de bens, não sendo sua esposa dependente na declaração de ajuste, correta a opção de tributar apenas 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, nos termos do art. 6º do RIR/99.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.495
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10314.010357/2010-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Auto de Infração Aduaneiro
Data do Fato Gerador: 23/04/2004
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO
V.
Ficam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja
operação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme
previsto no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei
nº 37/66.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
CONVERSÃO EM MULTA NO VALOR DA MERCADORIA. ART. 23, §
3º DO DECRETO-LEI
Nº 1.455/76.
Não sendo possível a aplicação da pena de perdimento, em razão das
mercadorias já terem sido dadas a consumo ou por qualquer outro motivo,
cabível a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, prevista no
art. 23, § 3º, do Decreto-Lei
nº 1.455/76.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-01.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10680.724392/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
0 art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.
Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.
Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO.
É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos fiscais. 0 fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio, surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do
ágio para fins fiscais.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO.
Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. 0 conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar
lançamentos de oficio, ao menos até os dias atuais. O lançamento é vinculado a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO.
Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação).
ELISÃO.
Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu
planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. 0 fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental.
SEGURANÇA JURÍDICA.
A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Numero da decisão: 1101-000.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa e designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10240.000481/2003-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Pedido de Restituição cumulado com Compensação de Débitos
Tributários
Período: 1997; 1998; 1999; 2000 e 2001.
EMENTA:
IRPJ — SALDO NEGATIVO. CSLL — SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. OBSERVÂNCIA DO ART. 62- A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 0 STF e o STJ, sob a sistemática do art. 543-C, consideraram inconstitucional a parte final do art. 40 da Lei Complementar n° 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3°, no tocante ao inicio da contagem do prazo para pleitear a
restituição de indébitos tributários a partir da extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado, de que trata o § 10 do art. 150 do CTN. Assim, quanto à aplicação dessa Lei no tempo, foi firmado que sua incidência deverá se dar em relação As ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, apenas com relação aos pagamentos indevidos
ocorridos após 09/06/2005. De acordo com o art. 62-A do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256/2009, com as alterações
introduzidas pela Portaria ME' n° 586/2010, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C do CPC, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. DCOMP RETIFICADORA. Não será
admitida a retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante a utilização de formulário (papel) quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado, devendo o sujeito passivo que desejar compensar novo débito ou a diferença de débito, apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. Regramento inscrito no art. 79 e § 1°, da IN RFB n° 900/2008.
Numero da decisão: 1101-000.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Relativamente ao direito creditório em litígio, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e o Presidente Valmar Fonseca de Menezes;
e, relativamente à retificação das DCOMP, por maioria de votos, N710 ADMITIR as retificações de DCOMP, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que não conheciam do pedido
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 10707.000306/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
MULTAS POR VIOLAÇÃO DE DEVER INSTRUMENTAL. PRAZO DE DECADÊNCIA.
0 prazo de decadência das multas aplicadas em razão da violação de dever instrumental é determinado pelo art. 173, do CTN.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. FISCALIZAÇÃO.
0 mandado de procedimento fiscal (MPF) é apenas um instrumento de
controle interno da Receita Federal, que não afeta a relação da fiscalização com contribuinte. No que tange ao contribuinte, o MPF é um documento neutro. Os trabalhos da fiscalização não são afetados por qualquer elemento do MPF, que nesse aspecto apenas serve para garantir ao contribuinte que a pessoa que se apresenta como fiscal, de fato o 6.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A falta de menção a. instrução normativa no corpo do auto de infração não torna nulo o lançamento, quando citada corretamente a base legal. 0 relatório fiscal, cientificado ao contribuinte na entrega do auto de infração, faz parte integrante deste e pode ser o veiculo de informação da base legal do lançamento.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
1 Não é possível analisar a constitucionalidade de leis, ou adequação das leis ao CTN, em processo administrativo. AS leis têm presunção de Constitucionalidade e devem ser aplicadas pela Administração, salvo determinação em contrário da Justiça.
Assunto:Obrigação Acessória Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
MULTA ATRASO ENTREGA ARQUIVOS MAGNÉTICOS E SISTEMAS.
É irrelevante para a incidência da multa a circunstância do contribuinte atender com atraso a solicitação de entrega de arquivos e sistemas. A multa é calculada por dia de atraso, tendo por limite 50 dias.
Numero da decisão: 1101-000.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR
as arguições de nulidade e de decadência e, no mérito, por maioria de votos, foi NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior e José Ricardo Silva.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 10855.003696/2006-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 2003
Ementa:
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
RECEITAS PROVENIENTES DE ATIVIDADE RURAL. NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO.
Havendo demonstração, in casu, de que recursos movimentados pelo
contribuinte originam-se de atividade rural, não procede a lavratura de auto de infração com base na presunção de rendimentos decorrentes de depósitos de origem não comprovada.
Tratando-se o órgão julgador de mero revisor do ato formal de lançamento, não compete a ele alterar os fundamentos do auto de infração lavrado em desconformidade com a atividade exercida pelo contribuinte.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR.
NULIDADE.
De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os cotitulares
da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.”
Não havendo, assim, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo em relação à conta corrente de titularidade conjunta do contribuinte com a sua esposa.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00.
Para fins de apuração de omissão de rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada, a teor do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não serão considerados os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).
Sendo certo, na presente hipótese, que os valores depositados em conta particular do contribuinte não superam quaisquer dos limites, individual ou global, capitulados pela legislação, incabível a tributação com fundamento no referido dispositivo legal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.481
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, para cancelar o lançamento na parte relativa à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10805.900747/2006-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO.
DEDUÇÃO DE RETENÇÕES. PROVA. Na ausência de comprovantes de
retenção e ante a declaração a menor de retenções pela fonte pagadora em DIRF, cabe à interessada trazer aos autos as correspondentes notas fiscais de serviço e a prova de seu recebimento pelo valor líquido do IRRF, bem como declaração fidedigna da fonte pagadora de que estes valores especificamente
retidos foram recolhidos aos cofres públicos. Evidências contábeis destas alegações são insuficientes para o reconhecimento do crédito pretendido, especialmente quando fonte pagadora e beneficiária são geridas pelo mesmo diretor presidente.
Numero da decisão: 1101-000.687
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 11080.101530/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPF
Ano calendário: 2.001
EXIGÊNCIA DE DIFERENÇA DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA RESTITUÍDO
Procede a exigência da diferença do imposto de renda objeto de restituição, quando constatado o recebimento pelo contribuinte de valor que, baseado em despesas não comprovadas, resultou em restituição superior à devida, que até mesmo foi por ele admitida, com a apresentação em data posterior ao recebimento do lançamento, de DIRPF retificadora, ratificando o valor
apurado pela fiscalização.
MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO
Questões não argüidas na peça de impugnação não podem ser acolhidas e apreciadas na fase recursal, notadamente, quando desprovidas de provas ou não decorrentes de fatos novos.
Numero da decisão: 2102-001.819
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 10768.011755/2002-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997
Ementa:
CSLL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE AÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. ARGUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANIMA DA ALEGAÇÃO.
— No processo administrativo, regido pelo principio da verdade real, há mitigação do instituto da preclusdo processual, de sorte que, tratando-se de questão passível de conhecimento de oficio, é possível sua veiculação e comprovação a qualquer tempo.
— No entanto, a alegação de fatos novos, ainda que relevantes e passíveis de acolhimento em tese, não desobriga o contribuinte de trazer ao processo comprovação adequada.
— Em que pese a relevância do argumento expendido no recurso voluntário, a ausência de comprovação minima dos fatos alegados, impede seu conhecimento e eventual acolhimento.
— Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 1103-000.601
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR
provimento ao recurso, vencido o Conselheiro José Sérgio Gomes que votou pela conversão do julgamento em diligência e fará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 10680.009474/2004-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa jurídica -
Ano-calendário: 2001
Ementa:
NULIDADE DO LANÇAMENTO — ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL
Seja a descrição fática quanto jurídica, e, assim, o fundamento, o motivo ou a motivação se encontram claros, assim como os dispositivos legais e infralegais a eles correspondentes. Nesse quadro, a indicação da capitulação legal equivocada evidencia mero erro material. E disso não se divisa nenhum prejuízo ao direito de reação da recorrente. Nulidade inexistente.
NULIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR — OFENSA AO ART. 906 DO RIR/99
Não houve reexame da escrita contábil e fiscal nem de documentos no procedimento efetuado pela autoridade administrativa ativa, e que desembocou no lançamento complementar. Inexistência de nulidade.
REDUÇÃO DE CAPITAL DA CONTROLADORA COM ENTREGA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA CONTROLADA NO EXTERIOR — EMPREGO DE VALOR EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA
Emprego do valor, em favor da beneficiária, na forma e no contexto do item "4" da alínea "b" do § 2" do art. 1" da Lei 9.532/97, significa: emprego, pela 2controlada no exterior (investida), ainda que por exercício do poder de controle da controladora no Brasil, do lucro em favor desta. Supor que a
redução de capital da controladora, mediante entrega de seu investimento, implique um ato de pagamento pela controlada significaria - além de agredir a dicção legal - admitir que a controlada permanece com a obrigação de pagar (por ato seu) aquilo que já está pago (por ato da controlada, se pagamento fosse a entrega de investimento).
Numero da decisão: 1103-000.207
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Sérgio Gomes Barroso, quanto a disponibilização de lucros no exterior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS TAKATA
