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11053713 #
Numero do processo: 11020.723027/2015-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/07/2012 EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. Uma vez promovida a exclusão do SIMPLES NACIONAL, sujeitar-se-á o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas e proceder-se-á, se for o caso, a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido. PREVIDENCIÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracterizada a participação de empresas em grupo econômico, estas serão responsáveis solidárias perante os créditos tributários relativos às contribuições sociais, independentemente da existência de interesse comum, à luz da Súmula CARF nº 210. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. MULTA. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO. Consoante o decidido no Tema de Repercussão geral STF nº 863, faz-se devida a redução da multa ao patamar de 100%, ainda que em decorrência de fraude ou simulação.
Numero da decisão: 2102-003.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que negou provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11058044 #
Numero do processo: 15746.722500/2022-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019 PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do julgamento do RE nº 855.649, sob o rito da repercussão geral, que O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional (Tema 842). PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. Na presunção legal há que se fazer prova do fato indiciário, no caso, a devida identificação dos depósitos bancários objeto de investigação, e a constatação de que, apesar de intimada, a contribuinte não apresentou documentação hábil e idônea apta a comprovar a origem dos ingressos. Demonstrando-se a ocorrência do fato indiciário, consuma-se o fato indiciado, a omissão de receitas. Sendo a presunção relativa, pode ser desconstituída, mediante apresentação de prova direta apta a se contrapor ao fato indiciário. Não o fazendo, deve-se manter o lançamento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, sendo que estes últimos podem se configurar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas, bem como de outras informações constantes dos autos, foi possível à Fiscalização a caracterização de grupo econômico de fato. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA A ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. ART. 124 DO CTN. POSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, enseja a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão. PROVA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. É admissível, na instrução do processo administrativo fiscal, a prova indiciária enquanto uma prova indireta que visa demonstrar, a partir da comprovação da ocorrência de vários fatos secundários, indiciários, tomados em conjunto, a existência do fato cuja materialidade se pretende comprovar. PROVA. VALORAÇÃO. PERSUASÃO RACIONAL. Na apreciação da prova, forma-se livremente a convicção motivada. MULTA QUALIFICADA. NOVA ALÍQUOTA. Sob inteligência do artigo 106, II, c, do CTN, que prevê a aplicação de penalidade menos severa a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado, cumpre-se reduzir a penalidade a 100% do imposto e contribuições objeto do lançamento. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco inserta na Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018, 2019 NULIDADE ­ CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Está afastada a hipótese de nulidade quando o Auto de Infração é lavrado por autoridade competente e atende a todos requisitos formais, possibilitando ao sujeito passivo, a partir de então, o pleno exercício do direito de defesa no curso do processo. Comprovado que não houve desrespeito aos princípios do direito de defesa e da legalidade, há de ser rejeitada a nulidade suscitada pela recorrente. PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. FASE NÃO LITIGIOSA. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FASE LITIGIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré­litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. Cientificado da formalização da exigência fiscal, o sujeito passivo passa a ter direito na fase litigiosa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do processo administrativo tributário. PRELIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, com a devida motivação, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, o referido instrumento administrativo encontra-se válido e eficaz. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. A diligência fiscal não tem o condão de substituir a parte recorrente na sua atividade de produção de prova.
Numero da decisão: 1102-001.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento aos recursos voluntários nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, para afastar o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, como fundamento da responsabilização imputada a Frederico Augusto Sobral Pimentel – vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, que mantinham o fundamento em questão cumulativamente com o art. 124, inciso I, do CTN; e (ii) por unanimidade de votos, para aplicar a retroatividade benigna de lei que reduziu a multa de ofício qualificada para o patamar de 100%, negando provimento nas demais matérias. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Corrêa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11058046 #
Numero do processo: 19515.720867/2018-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 INSUMOS. AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. EMITENTE. INEXISTENTE DE FATO. FORNECEDORES DA EMITENTE. CADASTROS INAPTOS, NULOS, BAIXADOS OU SUSPENSOS. PAGAMENTOS. BENEFICIÁRIOS EFETIVOS. EMPRESAS E EMPRESÁRIOS DIVERSOS. CAUSA. DESCONHECIDA. CUSTOS. GLOSA. CABIMENTO. É pertinente a glosa de custos associados a aquisições de insumos lastreadas em notas fiscais inidôneas, emitidas por pessoa jurídica inexistente de fato, mormente quando se verifica (i) que os fornecedores da emitente igualmente inexistiam, e em relação às quais os cadastros fiscais foram declarados nulos, inaptos, baixados ou suspensos , e (ii) que os pagamentos efetuados pela adquirente eram repassados a beneficiários finais sem qualquer relação com as formais operações e sem causa lícita comprovada. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2013, 2014 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. EMITENTE. INEXISTENTE DE FATO. FORNECEDORES DA EMITENTE. CADASTROS INAPTOS, NULOS, BAIXADOS OU SUSPENSOS. PAGAMENTOS. BENEFICIÁRIOS EFETIVOS. EMPRESAS E EMPRESÁRIOS DIVERSOS. CAUSA. DESCONHECIDA. CUSTOS. GLOSA. CABIMENTO. É pertinente a glosa de créditos da não cumulatividade associados a aquisições de insumos lastreadas em notas fiscais inidôneas, emitidas por pessoa jurídica inexistente de fato, mormente quando se verifica (i) que os fornecedores da emitente igualmente inexistiam, e em relação às quais os cadastros fiscais foram declarados nulos, inaptos, baixados ou suspensos , e (ii) que os pagamentos efetuados pela adquirente eram repassados a beneficiários finais sem qualquer relação com as formais operações e sem causa lícita comprovada. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2013, 2014 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. EMITENTE. INEXISTENTE DE FATO. FORNECEDORES DA EMITENTE. CADASTROS INAPTOS, NULOS, BAIXADOS OU SUSPENSOS. PAGAMENTOS. BENEFICIÁRIOS EFETIVOS. EMPRESAS E EMPRESÁRIOS DIVERSOS. CAUSA. DESCONHECIDA. CUSTOS. GLOSA. CABIMENTO. É pertinente a glosa de créditos da não cumulatividade associados a aquisições de insumos lastreadas em notas fiscais inidôneas, emitidas por pessoa jurídica inexistente de fato, mormente quando se verifica (i) que os fornecedores da emitente igualmente inexistiam, e em relação às quais os cadastros fiscais foram declarados nulos, inaptos, baixados ou suspensos , e (ii) que os pagamentos efetuados pela adquirente eram repassados a beneficiários finais sem qualquer relação com as formais operações e sem causa lícita comprovada. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013, 2014 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. A tributação reflexa da CSLL segue a sorte do que decidido para a autuação principal (IRPJ). Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013, 2014 NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. EMITENTE. INEXISTENTE DE FATO. FORNECEDORES DA EMITENTE. CADASTROS INAPTOS, NULOS, BAIXADOS OU SUSPENSOS. PAGAMENTOS. BENEFICIÁRIOS EFETIVOS. EMPRESAS E EMPRESÁRIOS DIVERSOS. CAUSA. DESCONHECIDA. IRRF. EXIGÊNCIA. CABIMENTO. É pertinente a exigência de IRRF sobre pagamentos associados a aquisições de insumos lastreadas em notas fiscais inidôneas, emitidas por pessoa jurídica inexistente de fato, mormente quando se verifica (i) que os fornecedores da emitente igualmente inexistiam, e em relação às quais os cadastros fiscais foram declarados nulos, inaptos, baixados ou suspensos , e (ii) que os valores pagos pela adquirente eram repassados a beneficiários finais sem qualquer relação com as formais operações e sem causa lícita comprovada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO GENÉRICO E DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido genérico de posterior juntada de documentação e de laudo pericial apresentado pelo sujeito passivo, dado que desprovido de motivação e do efetivo desejo de instruir o processo. Os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção do julgador, nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/72. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA LEGALMENTE ATRIBUÍDA. AUDITOR-FISCAL DA RFB. A lei atribuiu ao Auditor-Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a atribuição privativa de constituir créditos tributários mediante lavratura de autos de infração, sendo completamente descabida a arguição de nulidade da exigência por ausência de assinatura de delegado da RFB. PRELIMINAR. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. Descabe a alegação de nulidade, devendo ser afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, quando o interessado tem amplo acesso aos elementos constantes da peça de autuação, lavrada em estrita observância aos requisitos legais previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional e no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, apresenta defesa em tempo hábil instaurando regularmente o contraditório e defende-se amplamente em seu arrazoado, fazendo constar as razões de fato e de direito que entendeu ampará-lo, demonstrando perfeita compreensão dos fatos apresentados. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014 FRAUDE. DOLO. CONFIGURAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PERTINÊNCIA. É pertinente a qualificação da multa de ofício quando configurado a fraude e o dolo. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ATOS PRATICADOS. EXCESSO DE PODERES. INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE. IMPUTAÇÃO. ART. 135, III, DO CTN. CABIMENTO. É absolutamente escorreita a imputação de responsabilidade solidária ao sócio-administrador da pessoa jurídica autuada, fundamentada em atos por este praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.
Numero da decisão: 1102-001.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, (ii) no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial aos recursos do contribuinte e dos coobrigados, unicamente para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, haja vista a retroatividade benigna de lei – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que davam provimento integral. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituta) e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11043635 #
Numero do processo: 15746.728071/2022-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1102-000.358
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à unidade de origem, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – relator Assinado Digitalmente Fernando Belcher – presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11044701 #
Numero do processo: 10825.722675/2019-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. CNPJ. ESTABELECIMENTOS FILIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O lançamento de crédito tributário pode ser direcionado ao estabelecimento de origem (matriz), detentor da capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade jurídica), ainda que decorram de fatos geradores praticados por suas filiais, especialmente quanto a apuração tiver sido devidamente individualizada entre as respectivas filiais. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Em sendo identificados pela fiscalização valores devidos, por período e por estabelecimento, superiores aos valões dos depósitos judiciais alocados para o período e para o respectivo estabelecimento, não há que se falar em impossibilidade do lançamento suplementar a pretexto genérico da existência de depósitos gerais no período. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. A solidariedade, em relações às obrigações da Lei nº 8.212/1991, deve ser imputada independentemente da presença de interesse comum, à luz do art. 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991, e da Súmula CARF nº 210, incluindo-se, além da contribuição social, eventual multa de ofício sobre ela incidente.
Numero da decisão: 2102-003.858
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves,Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess(Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11044699 #
Numero do processo: 10825.722674/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. CNPJ. ESTABELECIMENTOS FILIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O lançamento de crédito tributário pode ser direcionado ao estabelecimento de origem (matriz), detentor da capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade jurídica), ainda que decorram de fatos geradores praticados por suas filiais, especialmente quanto a apuração tiver sido devidamente individualizada entre as respectivas filiais. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PRODUÇÃO DE PROVA. Provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o “animus” de convencimento. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ORIENTAÇÃO. O art. 202, §6º, do Decreto Federal nº 3.048/1999, traz conteúdo programático ao prever a orientação do contribuinte quanto ao auto-enquadramento para fins de identificação do FAP, a qual não se constitui como condicionante para a constituição de créditos tributários, inclusive multa de ofício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. A solidariedade, em relações às obrigações da Lei nº 8.212/1991, deve ser imputada independentemente da presença de interesse comum, à luz do art. 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991, e da Súmula CARF nº 210, incluindo-se, além da contribuição social, eventual multa de ofício sobre ela incidente.
Numero da decisão: 2102-003.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves,Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess(Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11042796 #
Numero do processo: 10314.729284/2014-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. Entende-se por salário de contribuição, para o segurado empregado e contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades (arts. 22, I, II e III c/c 28, I e III, ambos da Lei 8.212/91). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DÉCIMO -TERCEIRO SALÁRIO REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, como também, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/14 e a Nota PGFN/CRJ nº 485/16, estabeleceram que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), encontra-se vinculada ao entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, contudo, tal entendimento tem validade a partir de 02/06/2016. O décimo - terceiro salário reflexo do aviso-prévio indenizado, segue a regra da Instrução Normativa nº 925/09, na redação dada pela IN RFB nº 1.730/17, ou seja, sobre ele incidem as contribuições sociais pertinentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO PELA EMPRESA O contribuinte é obrigado a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço (art. 22, I, II e III, c/c o art. 28, I e III da Lei 8.212/91). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. Em decorrência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 são legítimas as contribuições destinadas a Terceiras Entidades incidentes sobre o salário de contribuição definido pelo art. 28, I da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2101-003.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11043193 #
Numero do processo: 16682.722693/2015-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
Numero da decisão: 2101-003.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, mantendo o dispositivo do acórdão embargado e substituir em sua totalidade, a Ementa e o Voto Vencedor, nos termos do voto acima destacado como: “NOVA REDAÇÃO”. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11042984 #
Numero do processo: 10340.720304/2023-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2019, 2020, 2021 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2019, 2020, 2021 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Para o enquadramento na condição de Agroindústria, faz-se necessária a comprovação de se tratar de produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção rural própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, além de desenvolver duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO PRODUÇÃO PRÓPRIA INEXISTENTE E/OU ÍNFIMA. AQUISIÇÃO FLORESTA EM PÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO PRODUÇÃO PRÓPRIA. O regime substitutivo inscrito no artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, introduzido pela Lei n° 10.256/2001, contempla a tributação da Agroindústria, assim considerado o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção rural própria ou de produção rural própria e adquirida de terceiros, além de desenvolver suas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distinto, não abarcando àquele contribuinte que não detém produção própria ou mesmo quando insignificante se comparada com a adquirida de terceiros, o qual deverá ser considerado como Indústria, hipótese que se vislumbra no caso vertente. De conformidade com a jurisprudência firmada neste Colegiado, a simples aquisição de floresta em pé, prontas ou semi-prontas para o corte, não tem o condão de atrair a condição de agroindústria à empresa, não caracterizando produção própria.
Numero da decisão: 2101-003.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

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Numero do processo: 18220.721690/2021-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Não ultrapassado o valor de alçada atinente ao crédito tributário em discussão, não pode ser conhecido o recurso de ofício.
Numero da decisão: 1101-001.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ