Numero do processo: 10935.008434/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2101-000.078
Decisão: RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, no sentido de determinar o sobrestamento do julgamento do presente recurso, até o trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a ser proferida nos autos do RE n.º 614.406, nos termos do disposto pelos artigos 62-A, §§1º e 2º, do RICARF.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 19515.000696/2004-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
Irregularidade formal em MPF não tem o condão de retirar a competência do agente fiscal de proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória, prevista no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, se verificados os pressupostos legais. Ademais, não tendo havido prejuízo à defesa do contribuinte, não há se falar em nulidade de ato.
OMISSÃO DE RECEITAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE.
Os juros sobre capital próprio recebidos têm por finalidade a renumeração do capital investido pela empresa e integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Comprovado nos autos que parte das receitas de juros sobre capital próprio foi oferecida à tributação no exercício seguinte (postergação do pagamento do imposto) é de se excluir estas parcelas da tributação. Por outro, ficam mantidas as parcelas não comprovadas.
INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. CARACTERIZAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO NA FASE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A inobservância quanto ao período de competência por apropriação de receita em exercício posterior implica em postergação do pagamento do imposto devido. Na recomposição da base de cálculo do imposto, em decorrência da inobservância do regime de competência, devem-se observar as orientações contidas no Parecer Normativo COSIT n° 2, de 28 de agosto de 1996, sob pena de insubsistência do lançamento, neste particular. Assim, inaplicável a recomposição da base de cálculo do imposto na fase de julgamento.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA FASE RECURSAL.
Incabível a manutenção do lançamento sobre a falta de recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, quando restar comprovado, na fase recursal, as alegadas compensações dos valores de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apurados na declaração de rendimentos com Imposto de Renda Pessoa Jurídica paga a maior em declarações de rendimentos anteriores.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI. EXTINÇÃO DE PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA.
Com a edição da Lei nº 11.488, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n( 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional.
JUROS DE MORA ISOLADOS. IMPUTAÇÃO LINEAR. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de postergação de imposto devido e recolhido em período posterior, a autuação deve imputar o recolhimento postergado proporcionalmente ao valor devido com os acréscimos moratórios previstos em lei, determinando o valor principal que, não recolhido, sujeita-se aos acréscimos devidos em procedimento de ofício. A imputação linear não tem amparo no Código Tributário Nacional.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MANDADOS DE SEGURANÇA COM OBJETO DISTINTO DA MATÉRIA AUTUADA. A segurança concedida em mandados de segurança não enseja suspensão da exigibilidade das contribuições se a matéria tributada de ofício é distinta da discutida na esfera judicial
PROCEDIMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA. CSLL.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1101-000.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, [1) em preliminar, por unanimidade de votos, em REJEITAR as argüições de nulidade do lançamento; e 2) no mérito: 2.1) relativamente às exigências de IRPJ e CSLL incidentes sobre a omissão de receitas de juros sobre o capital próprio, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, divergindo a Conselheira Edeli Pereira Bessa e o Presidente Valmar Fonseca de Menezes, que davam provimento parcial em menor extensão; 2.2) relativamente à falta de recolhimento de IRPJ, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário; 2.3) relativamente à multa de ofício e juros de mora isolados, por voto de qualidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro José Ricardo da Silva que dava provimento parcial ao recurso, acompanhado pelos Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e Nara Cristina Takeda Taga, votando pelas conclusões da divergência o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro; 2.4) relativamente às exigências de Contribuição ao PIS e Cofins, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro José Ricardo da Silva, acompanhado pelo Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, e designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa; e 2.5) relativamente aos juros de mora, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que também fez declaração de voto Tabela de Resultados]
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente para efeito de formalização de acórdão.
RELATORA "AD HOC" JOSELAINE BOEIRA ZATORRE Relatora designada para formalização do acórdão.
EDELI PEREIRA BESSA Relatora designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Nara Cristina Takeda Taga, José Ricardo da Silva e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA
Numero do processo: 13736.001135/2008-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
IRPF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO.
As exclusões do conceito de remuneração estabelecidas na Lei no 8.852, de 1994, não implicam em isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Aplicação da Súmula CARF nº 68.
Numero da decisão: 2102-003.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 02/08/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 15868.000001/2011-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
PRAZO PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. PRECLUSÃO EM DESFAVOR DO FISCO. INOCORRÊNCIA. O decurso do prazo fixado para decisão de defesas ou recursos administrativos não autoriza a extinção de crédito tributário lançado, pois não foi estabelecida nenhuma sanção administrativa específica em caso de seu descumprimento. As hipóteses de extinção do crédito tributário está definidas no Código Tributário Nacional e a Súmula CARF nº 11 reconhece que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal.
SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo desnecessária prévia autorização judicial.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONSUMO DA RENDA. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). ATIVIDADE RURAL. As receitas omitidas devem ser tributadas segundo a sistemática a que se sujeita a contribuinte. Optando pelo Simples, os tributos devidos são calculados a partir da receita bruta, inexistindo qualquer previsão legal de sua redução em razão de atividade rural exercida por pessoa jurídica.
MULTA QUALIFICADA. REITERAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTUITO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADO. A falta de escrituração de depósitos bancários e de comprovação de sua origem autorizam a presunção de omissão de receitas, mas o intuito de fraude somente é caracterizado se reunidas evidências de que os créditos decorreriam de receitas de atividade, de modo a provar, ainda que por presunção, a intenção do sujeito passivo de deixar de recolher os tributos que sabia devidos. RECEITAS DE COMISSÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO. Demonstrada a menor representatividade das receitas auferidas, e presente a alegação de erro na falta de escrituração destas operações e de declaração da receita correspondente, não infirmada pelo Fisco, a dúvida impõe a redução da penalidade aplicada.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado e da declaração prévia do débito, sujeita-se à homologação em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, a informação prestada, pelo sujeito passivo, de que não apurou base tributável no período. Afastada a qualificação da penalidade, e presente declaração simplificada informando a apuração da contribuinte nos períodos fiscalizados, declara-se a homologação tácita desta nos períodos que distam mais de 5 (cinco) anos da ciência do lançamento.
MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)
Numero da decisão: 1101-001.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR as arguições de nulidade do lançamento; 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos principais exigidos; 3) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à qualificação da penalidade, divergindo o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão; 4) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à arguição de decadência, votando pelas conclusões o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão; e 5) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à aplicação da multa de ofício no percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni, José Sérgio Gomes e Joselaine Boeira Zatorre.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 11080.009871/2004-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE.
Acolhem-se os embargos para sanar contradição existente entre a decisão registrada e a fundamentação, retificando e corrigindo erros materiais contidos na sua parte dispositiva, com vistas a esclarecer o que efetivamente foi decidido pelo colegiado.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 1102-001.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para sanar os vícios existentes e re-ratificar o Acórdão nº 1102-000.020, de 26 de agosto de 2009, para que conste que a decisão proferida pelo colegiado à época foi a seguinte: por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para deduzir, dos tributos incidentes sobre as receitas consideradas omitidas, o valor correspondente ao principal dos tributos confessados no PAES - Programa Especial de Parcelamento, nos termos do voto do relator, vencidos: a) os conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, Natanael Vieria dos Santos e José Sérgio Gomes, que negavam provimento ao recurso; b) o conselheiro José Carlos Passuello (relator), que dava parcial provimento em maior extensão, para também cancelar a multa de ofício lançada, correspondente à parcela dos tributos confessados no PAES; c) os conselheiros Sandra Faroni e João Carlos de Lima Júnior, que determinavam a inclusão no PAES da multa de ofício lançada, correspondente à parcela dos tributos confessados no PAES. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à multa de ofício correspondente à parcela dos tributos confessados no PAES, o Conselheiro José Sérgio Gomes., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 10680.006137/2005-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
DECISÃO. FALTA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. VALIDADE.
É válida a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos de defesa, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Numero da decisão: 1103-001.034
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Aloysio José Percínio da Silva Presidente e Relator
(assinatura digital)
Participaram do julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 13971.000451/2001-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/1999
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RETIFICAÇÃO.
A apresentação do novo requerimento, pelo mesmo contribuinte identificado no formulário, relativo aos mesmos fatos e período, de forma a sanar vícios formais do requerimento anterior, caracteriza sua retificação.
GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES.
São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a notas fiscais de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem emitidas por empresas optante pelo SIMPLES, nos termos de vedação legal expressa.
CRÉDITO DE IPI. INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS. BENS DO ATIVO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, quando tal dispêndio for incluído entre os bens do ativo permanente, hipótese claramente abarcada pela vedação constante na parte final do art. 147, I, do RIPI/1998.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3101-001.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade, afastou-se a preliminar de nulidade do despacho decisório e negou-se provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral o Dr. Antonio Bonifácio Schmitt Filho, OAB/SC nº 11.493, advogado do sujeito passivo
Luiz Roberto Domingo Presidente em exercício.
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator.
EDITADO EM: 26/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (suplente), Glauco Antonio de Azevedo Morais, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 13732.000322/2001-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1995 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO POR MEDIDA JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito este
ja amparado em título judicial passível de execução, a restituição e a compensação somente poderão ser efetuadas se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. São vedadas a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.904
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 10469.905848/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO
Conforme a Súmula CARF nº 84, o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1102-001.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, porém sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela Unidade de Jurisdição e pela Turma Julgadora, razão pela qual os autos devem retornar à Delegacia de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade de crédito pretendido em compensação.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Douglas Bernardo Braga, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Francisco Alexandre dos Santos Linhares e. João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 13819.000320/2003-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra.
RELATÓRIO
EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas/SP que, por unanimidade de votos, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 30/01/2003, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 602.776,25.
Consta da decisão recorrida o seguinte relato:
1. Trata-se de Auto de Infração, lavrado em 28/01/2003, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e às Contribuições Sociais para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social. O crédito tributário resultante é de R$602.776,25, abrangendo principal, multa de ofício e juros de mora.
2. Conforme a descrição dos fatos, o crédito tributário foi lançado em observância ao art. 926 do Decreto n.º 3.000, de 1999, e corresponde aos débitos informados nos pedidos de compensação protocolizados (fls. 08/39), cujos pedidos de restituição vinculados (fls. 02/04 e 06/07) foram indeferidos pela DRF jurisdicionante, nos termos dos despachos de fls. 40/43 e 44/46. Conforme as decisões proferidas pelo Setor de Orientação e Análise Tributária Seort -, não procedem os pedidos de restituição de IRRF, quando estes são mantidos fora da declaração de ajuste anual.
3. Inconformada com a autuação, cuja ciência ocorreu em 30/01/2003, a contribuinte protocolizou impugnação de fl. 115/148, em 28/02/2003. Aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito:
3.1 Preliminarmente, os processos, nos quais são discutidos os pedidos de restituição e compensação dos supostos indébitos de IRRF, ainda se encontram pendentes de apreciação. Ao lavrar o auto de infração em relação à compensação de tributos, cujos recursos ainda não haviam sido definitivamente julgados, a autoridade fiscal efetuou um julgamento antecipado da lide, cerceando o direito de defesa da impugnante;
3.2 Ora, a contribuinte não efetuou a liquidação do correspondente crédito tributário por ter instaurado o litígio. Assim, inaceitável, injustificado e nulo de pleno direito a imposição de auto de infração, quando existe impugnação tempestiva, não julgada de forma definitiva no campo administrativo;
3.3 No mérito, a recorrente apresenta extenso arrazoado sobre: o seu direito à restituição e a compensação pleiteada; os prazos para efetivação do pedido; a admissibilidade da retificação da declaração de rendimentos contento erros de fato e a atualização monetária que deve ser aplicada ao seu suposto direito creditório.
A Turma Julgadora declarou a validade do lançamento de ofício para constituição dos créditos tributários não recolhidos; observou que a discussão acerca da existência dos direitos creditórios subsiste nos processos administrativos nº 13819.002032/98-17, 13819.002697/98-21, 13819.000134/99-99, 13819.000817/98-19, 13819.001096/98-56 e 13819.002698/98-94, nos quais serão discutidos os argumentos apresentados pela contribuinte acerca da regularidade de seu procedimento; e apenas excluiu a multa de ofício lançada, em razão da edição do art. 18 da Medida Provisória nº 135/2003, que limitou a sua aplicação aos casos de compensações não declarada, e também tendo em conta que os débitos aqui lançados estão informados em DCTF.
Cientificada da decisão de primeira instância em 11/09/2006 (fl. 260), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 11/10/2006 (fls. 261/289), acompanhado dos documentos de fls. 290/352, no qual preliminarmente se opõe à necessidade de depósito recursal.
No mérito, defende que o lançamento configura cerceamento de defesa uma vez que a administração pública efetuou um julgamento antecipado, e que inexiste decisão final em esfera administrativa acerca das compensações promovidas, o que também impede o lançamento.
Reporta-se ao art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 460/2004 para defender que a manifestação de inconformidade oposta contra a não-homologação da compensação suspende a exigibilidade dos débitos compensados, de modo que uma decisão contrária à compensação não poderia fundamentar a constituição de crédito tributário, até porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a decadência e prescrição. Assim, ainda que se determinasse o lançamento, este deveria ter sua exigibilidade suspensa e assim permanecer até decisão final nos processos de restituição/compensação.
Reafirma o cerceamento de defesa na medida em que a lavratura do auto de infração antecedeu a decisão definitiva acerca das compensações pleiteadas, diz que não liquidou os débitos compensados depois do indeferimento de seu pedido porque instaurou o correspondente litígio administrativo, e defende a nulidade do lançamento.
Observa que parte dos débitos lançados já são objeto de execução fiscal, a qual se revela também indevida porque os correspondentes pedidos de compensação ainda estão sob análise, apontando ofensa aos princípios da razoabilidade e da moralidade, e a possibilidade de enriquecimento ilícito pela Administração Pública.
Na seqüência, discorre sobre o direito à restituição/compensação pleiteada, correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre receitas financeiras oferecidas a tributação nos anos-calendário 1995 e 1996. Defende o prazo de 10 (dez) anos para repetição de indébito, bem como a possibilidade de retificação de erro de fato no preenchimento da DIPJ, ainda que já iniciado o procedimento fiscal, e afirma a aplicação de juros, calculados com base na taxa SELIC, sobre o indébito.
Pede, assim, que seja anulado o lançamento, declarando-se a insubsistência não só do auto de infração como também dos despachos decisórios que denegaram o pedido de restituição/compensação efetuado pela recorrente, ou subsidiariamente a suspensão da exigibilidade dos débitos aqui lançados e a extinção daqueles já objeto de execução fiscal.
Em razão da ausência de depósito recursal, foi negado seguimento ao recurso voluntário (fls. 370/371), prosseguindo-se na cobrança dos débitos e na sua inscrição em Dívida Ativa da União (fls. 372/448). Contudo, ante a edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16/2007 a contribuinte requereu a nulidade da decisão que não admitiu o recurso voluntário, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação da defesa (fls. 449/500).
Em 28/05/2014 foram anexados a estes autos o processo administrativo nº 13819.002032/98-17, a pedido da autoridade administrativa local, que concomitantemente sobrestou o encontro de contas com o crédito reconhecido à contribuinte no Acórdão nº 103-23.630 deste Conselho. Àquele processo administrativo estão apensados os de nº 13819.000134/99-99 e 13819.002697/98-21.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
