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10870101 #
Numero do processo: 10530.900928/2014-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. ESTORNO DE CRÉDITO. Os créditos básicos de IPI, que tenham sido inicialmente escriturados, mas que verificam-se indevidos, em razão da devolução dos bens, ou por qualquer outra razão, nos termos do art. 254, do RIPI, devem ser estornados na contabilidade de forma a deixar claro que são indevidos. O destaque indevido de IPI na nota fiscal de devolução gera o risco de se repetir indébito por pagamento a maior ou indevido, independente do efeito ser anulatório do crédito inicialmente reconhecido, no período de apuração. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. MOLDES E MATRIZES. IMPOSSIBILIDADE. Os moldes e matrizes, apesar de constituírem uma despesa necessária para a produção, não integram efetivamente o produto final nem sofrem perda de suas propriedades físicas e químicas em ação direta sobre este último, decorrendo seu desgaste do próprio stress mecânico pela sua submissão a elevadas temperaturas e pressões, necessárias ao processo produtivo, e não pela atuação sobre o produto em fabricação motivo pelo qual não integram o cálculo do crédito do IPI. CRÉDITO BÁSICO DE IPI. PRODUTOS VENDIDOS COM SUSPENSÃO. USO COMUM NA FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese da aquisição de insumos que são aplicados tanto em produtos sujeitos a suspensão do pagamento do IPI, como em produtos sujeitos ao pagamento do imposto, o contribuinte deve demonstrar a proporção do crédito de IPI pela aquisição destes insumos em produtos que geram direito a crédito ou não. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA A REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. Falta previsão legal para possibilitar o ressarcimento de créditos pela aquisição de bens para a revenda, os quais podem apenas ser compensados, em razão da previsão legal para o ressarcimento estar circunscritas a matérias primas, produtos intermediários e embalagens. AMAZÔNIA OCIDENTAL. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. A apropriação de benefícios tributários deve respeitar os requisitos de elegibilidade ao benefício, que no caso específico exige que a entrada de produtos submetidos aos benefícios tributários da Amazônia Ocidental seja feita pela ZFM, ou por seus entrepostos, através da emissão de Declaração de Ingresso pela SUFRAMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. O uso de insumos importados em produtos industrializados por encomenda, afasta a possibilidade de suspensão do pagamento do IPI, no seu retorno ao encomendante, por força do art. Por força do § único do art. 138, a denúncia espontânea somente pode produzir seus efeitos se o pagamento do imposto devido realizar-se antes do início de qualquer ato da fiscalização em relação ao crédito específico. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito creditório em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3402-012.244
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.240, de 17 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.900924/2014-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luís Cabral (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

10868644 #
Numero do processo: 11080.733124/2018-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/09/2018 MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA MULTA. Por força do disposto no art. 98, inciso II, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 796.939/RS, a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de Dcomp deve ser cancelada.
Numero da decisão: 3401-013.119
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.118, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.732985/2018-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente-substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

10865484 #
Numero do processo: 10530.739642/2020-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Sun Mar 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 ARTIGO 146 DO CTN. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS CONTRA O MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. O fato de existir uma fiscalização pretérita sinalizando interpretação da Fiscalização não tem o condão de vincular institucionalmente a Administração Fiscal para posterior lançamento, impedindo a cobrança de tributos. NULIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, COM BASE NO ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.430/96. O atual posicionamento deste Conselho é no sentido de que a mera identificação do depositante, se pessoa jurídica ou física, não seria o suficiente para ensejar a nulidade do lançamento fiscal, que foi fundamentado no art. 42, caput, da Lei nº 9.430/96. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. OPERAÇÃO DE MÚTUOS. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. Nas hipóteses em que as evidências carreadas aos autos comprovam que a vontade real das partes envolve uma transferência definitiva de recursos, e não uma transferência sobre promessa de devolução, é viável a desconsideração do contrato de mútuo. MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO. Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei. RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2402-012.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, por voto de qualidade, reconhecer que a multa qualificada deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento). Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (Relatora), que deram-lhe provimento parcial em maior extensão, tanto cancelando o crédito referente à suposta omissão de receita dos valores relativos aos mútuos pactuados com a Delta Participações Ltda. e o Sr. Carlos Seabra Suarez, bem como afastando a qualificação da multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Redator Designado Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

10871711 #
Numero do processo: 16327.721032/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1402-000.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja apreciado o recurso voluntário interposto no processo 16327.721347/2013/70, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gilberto Baptista, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone e Roberto Silva Júnior. Relatório BANCO ITAUCARD S/A recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 08-33.829-3 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Fortaleza que julgou parcialmente procedente a impugnação por ele apresentada. O Presidente da 3ª Turma da DRJ em Fortaleza, por sua vez, recorre de ofício a este Conselho, com fulcro no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c , art. 1º da Portaria MF nº 3, de 03/01/2008. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Contra o sujeito passivo de que trata o presente processo foi lavrado auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, fls. 1.637/1.670, no valor total de R$ 230.686.241,85, incluindo encargos legais e multa exigida isoladamente. Conforme Termo de Verificação de fls. 1.672/1.715 e Descrição dos Fatos de fls. 1.638/1.640, o contribuinte incorreu, em síntese, nas infrações a seguir descritas. 01 - Exclusões/Compensações não Autorizadas na Apuração do Lucro Real - Exclusões Indevidas. Valor excluído indevidamente do Lucro Líquido do período, na determinação do Lucro Real. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, a autuada se utilizou do disposto no inciso III, do art. 7º da Lei nº 9.532/1997 para justificar o cômputo no cálculo do lucro real a partir de março de 2009: - das despesas de amortização dos ativos intangíveis oriundos dos ágios do Fininvest e da UAM (conta COSIF 8.1.8.10.20-2 0007 – DESP AMORT ÁGIO INC. – INTANGÍVEL); e - das exclusões dos ágios do Fininvest e da UAM que foram amortizados contabilmente, adicionados, controlados na Parte B do Lalur do Banco Itaú e, finalmente, transferidos para a Parte B do Lalur do Banco Itaucard (em virtude da cisão parcial do Banco Itaú). Entretanto, o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, consolidado por farta jurisprudência, é de que: “Não já previsão legal para o aproveitamento do ágio já amortizado contabilmente quando da extinção da participação societária em virtude de fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra”. Portanto, segundo o CARF, os valores dos ágios do Fininvest e da UAM que foram amortizados contabilmente, adicionados, controlados na Parte B do Lalur do Banco Itaú e, finalmente, transferidos para a Parte B do Lalur do Banco Itaucard (em virtude da cisão parcial do Banco Itaú) não poderiam ter sido excluídos na determinação do lucro real do Banco Itaucard, a partir de março de 2009. A posição do CARF, em relação à matéria em exame, está sedimentada em sólida interpretação histórica e sistemática da legislação relativa aos efeitos tributários do ágio no âmbito do IRPJ. Reforçando seu entendimento, a fiscalização transcreve parte do voto do Conselheiro José Evande Carvalho Araújo, relator do Acórdão nº 1102-001.018 – 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. O quadro abaixo, fotocopiado do Termo de Verificação às fls. 1.705, demonstra os valores totais excluídos em cada ano-calendário: Uma vez conhecidos os valores excluídos indevidamente pelo fiscalizado, foi reconstituída a apuração dos lucros reais relativos aos anos-calendário de 2009 a 2013, eliminando o efeito dessas exclusões, resultando nas diferenças lançadas de ofício. Enquadramento Legal - Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/12/2013: Art. 7º da Lei nº 9.532/1997; Arts. 25 e 33 do Decreto-lei nº 1.598/1977; art. 3º da Lei nº 9.249/95; Arts. 247 e 250 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.00/99 - RIR/99. 02 - Saldo Insuficiente - Compensação Indevida de Prejuízo Operacional com Resultado da Atividade Geral. O sujeito passivo compensou prejuízos operacionais em montante superior ao saldo desse prejuízo, conforme detalhamento nos demonstrativos de apuração e no Termo de Verificação Fiscal. No Termo de Verificação Fiscal, é feita uma explicação sobre o valor de R$ 1.479.081.133,08 que consta na coluna “APURAÇÃO FISCO”, linha “68. ( - ) Compensação de Prejuízos Fiscais” do quadro baixo fotocopiado, referente ao ano-calendário 2013: O Fiscalizado declarou o valor R$ 1.864.096.375,92 (coluna “DECLARADO”, linha “68. (-) Compensação de Prejuízos Fiscais”. A diferença entre os dois valores citados - R$ 385.015.242,85 – motivou o lançamento de ofício, no presente auto. Tal diferença tem três parcelas, a saber. A primeira, de R$ 23.148.949,13, deve-se à redução do prejuízo fiscal do ano-calendário de 2009 de R$ 756.242.303,94 para R$ 733.093.354,81, conforme pode ser constatado no quadro abaixo, relativo ao ano-calendário de 2009, linha 57 – Lucro Real Declarado e Apuração Fisco. A segunda, de R$ 25.148.949,13, diz respeito às diferenças de compensações de prejuízos fiscais a maior feitas no presente auto de infração (para se respeitar o limite legal de compensação de 30% do valor do lucro real antes da compensação de prejuízos fiscais). Os valores individuais das compensações de cada período de apuração foram reunidos no quadro a seguir fotocopiado: A terceira parcela deve-se a autuações sofridas pelo Fiscalizado, relativas ao ano-calendário 2008, que reduziram seu saldo de Prejuízo Fiscal a Compensar e ocasionaram uma diferença entre os valores controlados pelo Fiscalizado e os controlados pelo SAPLI. Esta terceira parcela monta a R$ 305.829.403,21, ou seja, enquanto o Fiscalizado computava, ao final do ano-calendário 2008 um saldo de prejuízo fiscal a compensar de R$ 2.832.077.333,96, o SAPLI registra um valor de R$ 2.526.247.930,75. Os valores individuais de redução de prejuízo fiscal decorrentes de cada uma das autuações, que compuseram a diferença de R$ 305.829.403,21, estão demonstrados no quadro abaixo fotocopiado: Por fim, o valor do saldo de prejuízos fiscais a compensar, no início do ano-calendário 2013, computado pelo Fisco (R$ 1.479.081.133,08) no presente auto, encontra-se demonstrado no quadro abaixo: Enquadramento Legal: Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2013 e 31/12/2013: art. 3º da Lei nº 9.249/95; e Arts. 247 e 250, inciso III, 251, 509 e 510 do RIR/99. 03 - Multa ou Juros Isolados - Falta de Recolhimento do IRPJ sobre Base de Cálculo Estimada. Falta de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, incidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou balanços de suspensão ou redução, conforme Termo de Verificação Fiscal. Nos anos-calendário 2009 a 2013 o Banco Itaucard optou pela apuração anual do IRPJ. Dessa forma, tinha o dever de realizar antecipações mensais com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução, de acordo com os artigos 222 a 230 do RIR/99. Como conseqüência da exclusão indevida do ágio amortizado contabilmente do Fininvest e da UAM, ocorreu, em alguns períodos de apuração, a insuficiência de recolhimento do IRPJ sobre as bases de cálculo estimadas apuradas com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução. Enquadramento Legal: Fatos geradores ocorridos entre 31/01/2010 e 31/12/2013: Arts. 222 e 843 do RIR/99; art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. Cientificado do lançamento em 05/12/2014, fls. 1.717/1.718, apresentou o contribuinte impugnação em 05/01/2015, fls. 1.734/1.754, contrapondo-se ao lançamento com base nos argumentos a seguir sintetizados. Do Mérito da Autuação As glosas efetivadas se limitam à amortização fiscal da parcela do ágio amortizada contabilmente, correspondente ao Fininvest e à UAM, antes da confusão patrimonial entre as investidas e a investidora (incorporação do Fininvest e da UAM pela investidora Banco Itaucard (ora Impugnante)— em 28/2/2009). Afirma a defesa que, do inteiro teor do TVF se vê com clareza que as glosas e o motivo destas se limitam ao fundamento exposto acima, especialmente (a) da pág. 1 (item 1 do TVF), (b) das págs. 3 e 4 (item 3 do TVF); e (c) das págs. 22 a 28 (itens 4.4, 4.5 e 5 do TVF). O ilustre autuante afirma que não haveria previsão legal para a amortização fiscal da parcela do ágio amortizada contabilmente antes da confusão patrimonial entre as investidas (Fininvest e UAM) e a investidora. A impugnante faz uma prévia análise do voto do Conselheiro José Evande Carvalho Araújo que embasou o Termo de Verificação Fiscal, ressaltando que, o próprio Conselheiro reconhece que a baixa imediata do ágio como despesa ou a aplicação do mesmo tratamento do ágio não amortizado seriam soluções “bastante lógicas e porque não dizer, justas” (TVF, pág. 33), mas faltaria embasamento legal para tanto. Em suma, pode-se concluir, dessa transcrição, que o entendimento do Fisco é uma solução ilógica e injusta, mas, para que assim não fosse, faltaria previsão legal. Em seguida, apresenta os fundamentos legais que entende serem aplicados à dedução questionada. Nesse sentido, destaca: - o art. 34 do Decreto-lei 1.598/77 (art. 430 do RIR/99) foi apenas parcialmente revogado pelos arts. 72 e 82 da Lei 9.532/97, consoante afirmou o r. Conselheiro nos excertos do voto colacionados no TVF; - aquele artigo convive (na parcela não atinente a ágio e a deságio) com os arts. 72 e 82 da Lei 9.532/97 (art. 386 do RIR); - o art. 34 do Decreto-lei 1.598/77 (art. 430 do RIR/99) fala expressamente em "valor contábil" do investimento (de modo diverso, como veremos, dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97); - o art. 25 do Decreto-lei 1.598/77 (art. 391 do RIR/99) diz que as contrapartidas da amortização do ágio ou deságio não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33. A dicção literal ressalva somente a hipótese do art. 33 do Decreto-lei 1.598/77 da influência do ágio ou deságio amortizado contabilmente. Esse dispositivo, correspondente ao art. 426 do RIR/99, cuida da alienação ou liquidação de investimento sujeito ao MEP; Indaga a defesa: tendo o art. 34 do Decreto-lei 1.598/77 dito, textualmente, “valor contábil” do investimento, seria lógico concluir que o dispositivo afasta do custo o ágio contabilmente amortizado (e não deduzido)? Ou, ao contrário, à vista da interpretação lógica, sistemática e finalística, o ágio amortizado contabilmente deve compor o custo, na aplicação do art. 34 do Decreto-lei 1.598/77? A resposta é positiva: o ágio contabilmente amortizado deve compor o custo. Considera que entendimento contrário feriria a interpretação lógica e agrediria a interpretação sistemática da legislação, além de ignorar seus objetivos (interpretação finalística). Continua. É justamente à vista dessas ponderações que está correta a interpretação dada pela Receita Federal no Parecer Normativo (CST) 51/79, ao tratar do que sedeve entender por valor contábil no art. 34 do Decreto-lei 1.598/77: 2. A matéria é objeto do Decreto-lei 1.598, de 26/12/77, cujo art. 34 determina que, na hipótese versada, o resultado imputável ao lucro real é "a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir", observadas as normas seguintes: 3. O equacionamento do problema requer que, para efeito dos objetivos previstos no dispositivo legal, fiquem definidos o conceito de valor contábil e acervo líquido, de cuja comparação resultará a diferença que, eventualmente, constituirá ganho ou perda de capital. VALOR CONTÁBIL 4.1 No caso de participações societárias avaliadas a custo de aquisição, o valor contábil será o saldo líquido da conta representativa do bem a considerar, correspondente ao custo de aquisição, corrigido monetariamente, deduzido, se for o caso da provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real (DL 1.598/77, art. 31, § 1º e 3º). 4.2 Quando as participações societárias forem avaliadas pelo valor de patrimônio líquido (Lei nº 6.404, de 15/12/76, art. 248), o valor contábil a considerar será aquele definido no artigo 33 do DL 1.598/77, composto da soma algébrica dos elementos a seguir arrolados: I - Valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; II - Saldo não amortizado de ágios ou deságios na aquisição da participação com fundamento na letra "a" do § 2º do artigo 20; III - Ágio ou deságio na aquisição do investimento com fundamento nasletras "b" e "c" do § 2º do artigo 20, ainda que tenha sido amortizado naescrituração comercial do contribuinte: A interpretação finalística (atenta aos objetivos visados pela norma legal), harmônica com a interpretação lógica e sistemática, confirma o entendimento de que, não obstante a lei fale textualmente em "valor contábil", para regular os efeitos tributários na incorporação ou cisão da investida pela investidora ou na fusão de ambas, considera-se no valor contábil o ágio amortizado contabilmente (que, portanto, não é mais ágio contábil). Qual a razão disto? A razão está em que ele não foi fiscalmente deduzido até então. O sistema normativo quer que o ágio ou deságio, mesmo amortizado contabilmente, afete, em algum momento, a determinação do lucro real. Por isso, o ágio ou deságio deve ser considerado não apenas na apuração do resultado na alienação ou liquidação do investimento, mas também na extinção do investimento por incorporação, cisão ou fusão (arts. 72 e 82 da Lei 9.532/77). É por isso que o PN (CST) 51/79 consagrou a interpretação de que, não obstante o art. 34 fale em "valor contábil", sem ressalva literal, o ágio amortizado contabilmente deve ser considerado, para efeito fiscal, na confusão patrimonial (incorporação, cisão ou fusão que envolva investidora e investida). Feitas essas considerações a defesa afirma que, contrariamente ao entendimento do ilustre Conselheiro José Evande Carvalho Araújo (citado no TVF), a lei não garantiu o aproveitamento do ágio ou deságio já amortizados contabilmente apenas nos casos de alienação do investimento (hipótese do art. 33 do Decreto-lei 1.598/77 - art. 426 do RIR/99), nem antes, nem depois da Lei 9.532/97. Após transcrever os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, o defendente faz as seguintes considerações: - Esses dispositivos, diferentemente do art. 34 do Decreto-lei 1.598/77, sequer falam em "valor contábil". Assim, com ainda mais razões, à vista da Lei 9.532/97, deve manter-se a mesma interpretação dada pelo PN (CST) 51/79. - O ágio amortizado para fins contábeis (adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real, ou seja, não deduzido) submete-se ao mesmo tratamento do ágio não amortizado contabilmente, para fins fiscais (amortização, segundo as regras do art. 7º da Lei 9.532/97, visto sistematicamente com os arts. 25, 33 e 34 do Decreto-lei 1.598/77). - Sustentar o contrário seria ilógico e injusto, além de contradizer a interpretação sistemática (resultante da análise do sistema de normas legais que rege a matéria) e teleológica (atenta aos objetivos visados pela lei). - Como, na determinação do lucro real, é indedutível a despesa de amortização do ágio antes da confusão patrimonial da investida e da investidora, mas é dedutível o ágio após o evento de confusão patrimonial - tudo conforme as normas legais -, o ágio amortizado contabilmente antes daquele evento é amortizável fiscalmente depois daquele evento, também segundo as mesmas regras legais. Dizer o contrário não tem sentido lógico, econômico, histórico, sistemático nem finalístico. - Atente-se, ainda, para o fato de que a lei, ao permitir a amortização fiscal do ágio, em nenhum momento diz que se "perde" o ágio contabilmente amortizado. Enfim, o que mudou com o advento da Lei 9.532/97 foi apenas o tratamento fiscal do ágio. Mas, atendidos os requisitos legais (arts. 72 e 82 da Lei 9.532/97), o ágio amortizado contabilmente continua igualmente dedutível. - O art. 34 do Decreto-lei 1.598/77, embora parcialmente revogado, convive com os arts. 72 e 82 da Lei 9.532/97, como já vimos. Permanece, portanto, a interpretação a ele dada pelo PN (CST) 51/79, ainda com maior razão, dados que a Lei 9.532/97 sequer fala em "valor contábil" do investimento. - Assim, de lege lata, o ágio amortizado contabilmente (sem efeito fiscal) deve produzir o efeito fiscal após a confusão patrimonial, nos termos dos citados arts. 7º e8º da Lei 9.532/97. Máxime no presente caso, em que a transferência do investimentoadquirido de terceiros com ágio não se deu a título singular, mas a título universal porcisão, com a transferência da Parte B do LALUR (correspondente à despesa de amortização de ágio adicionada ao lucro líquido) à sucessora (não cabendo, pois, falar em perdimento do valor do ágio). - Raciocinando pelo absurdo: suponha-se que a incorporação da investida ocorra muito tempo depois da aquisição do investimento - e, por hipótese, todo o ágio já tenha sido amortizado contabilmente. Ainda que venham a ser atendidos os requisitos legais dos art. 7º e 8º da Lei 9.532/97, a incorporadora perderia todo o valor do ágio (controlado na Parte B do LALUR)? Para evitar essa perversa interpretação, a investidora teria que proceder à confusão patrimonial imediatamente após a aquisição do investimento? Qual o fundamento lógico-jurídico para a diversidade de tratamento numa hipótese e na outra? - É óbvio que não é isso o que as normas legais prevêem. Não se perde o valor na Parte B do LALUR (que pode atingir o valor integral do ágio pago), em razão da demora para implementar a confusão patrimonial entre a investida e a investidora. Isso não faria o menor sentido, e, sobretudo, a Lei 9.532/97 não diz isso, seja literalmente, seja por interpretação lógica, histórica, finalística e sistemática. - Também não faria sentido - efe lege lata - "deduzir" (excluir do lucro líquido, com baixa da Parte B do LALUR) o ágio amortizado contabilmente de uma vez, como perda de capital na investidora, com a cisão da investida. Com base no exposto, a defesa assevera que a única interpretação lógica, histórica, sistemática e finalística das normas legais é a que se demonstrou. Em seguida, a impugnante faz uma análise da nova legislação, consubstanciada na Lei nº 12.973/2014, afirmando não admitir a interpretação que somente com o art. 22 da referida Lei o ágio a ser fiscalmente amortizado passou a incluir o já amortizado contabilmente (em rigor, não mais se trata de amortização contábil, mas de "redução" por teste de recuperabilidade ou impairment) Ressalta nesse sentido que foi somente por conta da redação dada ao art. 21 da Medida Provisória 627/13 que o art. 22 da Lei 12.973/14 passou a ter a dicção atual (Dedução do saldo do ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração). Concluído esse tópico, o contribuinte afirma que a interpretação lógica, histórica, sistemática e finalística dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 só permite concluir que o ágio amortizado contabilmente (não deduzido) integra o tratamento dado ao ágio pelas referidas normas legais. Como se viu, diferentemente do art. 34 do Decreto-lei 1.598/77, nem mesmo a expressão literal do art. 7º da Lei 9.532/97 fala em "valor contábil" do investimento, de modo a suscitar a dúvida resolvida pelo PN (CST) 51/79. Por fim, reitera que a interpretação dada pelo PN (CST) 51/79 permanece válida para o ágio contabilmente amortizado (não deduzido) na aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97. Estão aí presentes as mesmas razões que determinaram sua edição, para esclarecer que o ágio amortizado contabilmente também deve ser considerado para efeito fiscal, quando vierem a estar presentes as condições legais para a sua amortização fiscal. Com a acima repetida razão adicional: os arts. 7º e 8º sequer usam a expressão "valor contábil", que gerou a dúvida resolvida pelo parecer normativo. Das Multas Isoladas Equívoco nas bases de cálculo das multas isoladas - matéria de fato A Impugnante apurou suas estimativas de IRPJ por balancete de suspensão ou redução em todos os meses objetivados pelas multas isoladas, como se verifica nas DIPJs desse período (doc. 03). Considerando-se a compensação de prejuízos fiscais até o limite de 30% do lucro ajustado conforme indicado no LALUR, a fiscalização deveria necessariamente considerar também a parcela adicional de prejuízo fiscal compensável, na majoração do valor da estimativa (por majoração do lucro), em razão da infração supostamente cometida. O efeito desse equívoco são R$ 3.274.579,53 de multas isoladas calculadas indevidamente, que se referem a todos os meses para os quais elas foram exigidas, como se vê do cotejo das fls. 38 a 43 do TVF, com a ficha 11 das DIPJs e com a planilha anexa. Esse efeito é sintetizado, por período de apuração do IRPJ, no quadro abaixo fotocopiado: Inaplicabilidade de multas isoladas A autoridade fiscal exige o IRPJ e a CSLL supostamente não recolhidos da apuração anual, bem como a multa de ofício incidente sobre os tributos lançados, concomitantemente com a multa de ofício isolada, sobre a insuficiência calculada em decorrência da mesma infração (dos mesmos períodos). De acordo com a defesa, não se pode acolher a duplicidade de penalidades de ofício sobre uma mesma infração. Após transcrever o entendimento de Hiromi Higuchi afirma que se se quiser dizer que não se trata de mesma infração, impõe-se reconhecerque o bem jurídico maior é o tributo efetivo, do que é conteúdo provisório ou iterpreparatório o bem jurídico representado pelo dever de pagar estimativas "de algo" (e não “algo” efetivo). É a aplicação do princípio da consunção em matéria sancionatória. Não se pode acolher a duplicidade de penalidades: sobre uma infração conteúdo (e provisório), e sobre uma infração continente (e efetivo). A defesa transcreve decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF sobre o assunto. Redução das multas isoladas Conforme já demonstrado, houve erro no cálculo da multa isolada de IRPJ, que, por si, a diminui em R$ 3.274.579,53. A defendente alerta que, se fosse mantida a autuação, e, ainda, se não fosse reconhecido esse erro de cálculo, a multa isolada de IRPJ teria de se limitar a 50% do IRPJ efetivo do período, conforme quadro abaixo fotocopiado: Como se observa do quadro, no período de Jan a Ago/2010, de Set a Dez/2010, e no ano-calendário de 2011, a multa aplicada é superior a 50% do valor do IRPJ devido após as infrações . Considera que, antes de serem apurados IRPJ e CSLL efetivos (tributos), o descumprimento do dever de pagar estimativas de tributo permite a aplicação de pena, mesmo que, a final, venha a ser apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. Está é a inteligência que concilia a letra da lei com a proporcionalidade da sanção à vista dos bens jurídicos tutelados. Porém, apurado "algo" que se protege como bem maior, a partir daí a tutela do provisório "de algo" tem de se limitar ao "algo". O sistema legal vigente permite a proporcionalidade da sanção aos bens jurídicos tutelados - como se viu acima. Ou seja, apurado o tributo ("algo"), a partir daí a sanção por infração sobre estimativa do tributo tem como limite aquela base (o tributo). Aliás, a partir daí não cabe mais sanção por infração sobre antecipação de tributo. Ementa de decisão da CSRF é transcrita às fls. 1.752. Não Incidência de Juros sobre a Multa de Ofício O contribuinte considera que o Fisco não poderia exigir juros de mora sobre o valor da multa de oficio. Nesse sentido, argumenta que a Lei 9.430/96 prevê que os débitos de tributos e contribuições serão acrescidos de multa de mora (art. 61, caput), e que, sobre aqueles débitos, incidirão juros de mora (§ 3º). Ou seja, os débitos de tributos e contribuições é que se sujeitam aos juros de mora, e não o valor da multa de mora. Se os juros de mora não incidem sobre a multa de mora, por iguais razões não cabe aplicar tais juros sobre a multa de ofício. Se a multa de ofício estivesse compreendida na referência (feita pelo caput do artigo citado) aos débitos de tributos e contribuições, chegar-se-ia ao absurdo de concluir que o § 3º do artigo prevê a incidência de multa de mora sobre a multa de ofício. Também o artigo 164 do CTN, ao tratar de crédito tributário, separa claramente tributo, juros de mora e penalidades. Igual distinção ocorre no artigo 161, caput, do CTN. Por consequência, não são aplicáveis à multa de ofício os juros de 1% ao mês, referidos no § 19 do art. 161 do CTN. Reforçando seus argumentos, a defesa transcreve decisões do CARF e da CSRF. Da Redução do Estoque de Prejuízo Fiscal e Infração "002" Por fim, em relação às glosas de prejuízos fiscais (Sapli) levadas a efeito em razão dos lançamentos consubstanciados em outros processos administrativos, salienta-se que as autuações foram combatidas e se encontram em andamento, ou seja, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN, conforme andamentos processuais anexos a esta impugnação (doc. 04). Portanto, não há que se falar em solução definitiva quanto ao crédito no âmbito administrativo, para manutenção neste processo do valor da glosa efetuada pela autoridade fiscal, como já decidiu o CARF em casos análogos, no sentido de que o feito deve aguardar as decisões definitivas nos processos que ensejaram a redução do saldo de prejuízos fiscais. Anota-se que a questão repercute diretamente no valor da infração "002" do auto de infração, que compõe a exigência de IRPJ do ano-calendário de 2013 (págs. 2, 14 e 15 do auto). Do Pedido Pelo exposto, a Impugnante pede o provimento desta Impugnação para que seja reconhecida a improcedência do auto de infração. A 3ª Turma da DRJ em Fortaleza, em análise da impugnação apresentada, julgou-a parcialmente procedente, exonerando tão somente parcela do crédito tributário referente à exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ em razão de erro nas bases de cálculo (não compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, limitados a 30% do resultado apurado em cada período de apuração). O contribuinte foi cientificado da decisão em 19 maio de 2015 (fl. 1856-1857), apresentando recurso voluntário de fls. 1859-1879 em 17 de junho de 2015 (e anexos de fls. 1889-1977). Em síntese, a Recorrente repisa seus argumentos apresentados em impugnação, requerendo a reforma da decisão recorrida e o consequente cancelamento do crédito em litígio. Contudo, em relação à infração “002” (glosa de prejuízos fiscais) afirma que os processos 16327.721664/2011-24 e 16327.721347/2013-70, que reduziram o saldo de prejuízos fiscais da Recorrente e influenciam na quantificação de tal infração, ainda não foram definitivamente julgados na esfera administrativa, impondo-se o sobrestamento do feito o julgamento definitivo de tais processos se a exigência de IRPJ não for cancelada. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

10868652 #
Numero do processo: 11080.734587/2018-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/09/2018 MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA MULTA. Por força do disposto no art. 98, inciso II, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 796.939/RS, a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de Dcomp deve ser cancelada.
Numero da decisão: 3401-013.123
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.118, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.732985/2018-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente-substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

10868658 #
Numero do processo: 11080.736874/2018-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/09/2018 MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA MULTA. Por força do disposto no art. 98, inciso II, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 796.939/RS, a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de Dcomp deve ser cancelada.
Numero da decisão: 3401-013.126
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.118, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.732985/2018-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente-substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

4738492 #
Numero do processo: 10820.000285/2004-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/08/2002 a 31/03/2003 INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA. Não pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração da existência ou da veracidade daquilo alegado. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) aplicada nos lançamentos de ofício esta prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 4 DO CARF. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-000.808
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4738486 #
Numero do processo: 10283.000091/2005-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano Calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A obstrução à defesa, motivadora de nulidade do ato administrativo de referência, deve apresentar-se comprovada no processo. PIS. DECADÊNCIA. PRAZO O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição para o PIS/PASEP extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. PIS. CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das contribuições para o PIS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. PIS. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DO ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide PIS sobre os valores de créditos de ICMS, obtidos em razão de subvenção estadual. PIS. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRSUMIDO DO IPI. NÃO INCIDÊNCIA Não incide PIS sobre os valores de créditos presumido do IPI, previsto na Lei nº 9.336/96. PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. Não incide PIS sobre os valores de créditos de ICMS, obtidos em razão de subvenção estadual, uma vez sua natureza jurídica não se revestir de receita. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3403-000.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Robson José Bayerl quanto à questão dos créditos de ICMS no período da não cumulatividade.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4746273 #
Numero do processo: 10680.720418/2005-00
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS Período de Apuração: 01.01.2000 a 31.12.2001 Ementa: DECADÊNCIA. A fazenda dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, decorrido este lapso temporal impõe-se a perda do direito de constituição do crédito tributário, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 150 do CTN. Ementa: LANÇAMENTO. Impõem manter o lançamento de ofício com o objetivo de prevenir a decadência dos créditos tributários não incluídos em DCTF, com exigibilidade suspensa. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. NORMAS PROCESSUAIS. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário importa em renúncia da via administrativa. Ementa:BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DISTINTAS DO FATURAMENTO. A base cálculo para apuração do PIS e a COFINS se restringe tão-só ao faturamento da empresa, conforme decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou inconstitucional o art. 3º da Lei 9.718/99, que promoveu o alargamento da base de cálculo destas contribuições. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.816
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso na parte em que existe concomitância com o processo judicial e, na parte conhecida, também por unanimidade, dar provimento parcial para reconhecer a decadência do direito do fisco em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/05/2000, inclusive, e para excluir das bases de cálculos as receitas financeiras.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

10890176 #
Numero do processo: 10865.000099/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 CRÉDITOS BÁSICOS DE CAFÉ. OPERAÇÕES SIMULADAS. GLOSAS. Comprovado que as operações de compras dos bens que geraram os créditos aproveitados foram simuladas, ou seja, realizadas com pessoas jurídicas de fachadas e fictícias que, no período objeto dos seus aproveitamentos, não dispunham de capacidade econômico e financeira nem de infraestrutura industrial imprescindível para o beneficiamento dos produtos.
Numero da decisão: 3401-013.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.863, de 11 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10865.000097/2009-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente-substituta). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO