Numero do processo: 10805.720007/2005-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3401-000.031
Decisão: RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para aguardar na origem o desfecho do Processo n° 13820.000101/2001-68.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 13005.000317/2010-28
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
Numero da decisão: 3403-003.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Jorge Olmiro Lock Freire, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 36624.006961/2005-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.432
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar a resolução 2401-000.265, mantendo inalterado o resultado do julgamento que determinou a conversão em diligência.
Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira Relatora e Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 CARF.)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pelo contribuinte, com no art. 65 e 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009 e art. 32 do PAF a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo, por intermédio de seu delegado, opõe Embargos de Declaração, fls. 1338 contra a Resolução nº 2401-00.265, fls. 1332 a 1336, tendo em vista necessária correção de inexatidões materiais contidas na referida decisão, tendo em vista que as imprecisões, impossibilitam o seu correto cumprimento..
Segundo o embargante, os erros são assim descritos:
Entretanto houve um equívoco neste VOTO, pois o mesmo contém algumas imprecisões tais como:
a) em seu relatório cita informações de outra NFLD (37.096.8956) , que se refere a outro contribuinte e outro período levantado;
b) em suas questões preliminares, solicita colacionar informações das NFLD que consubstanciaram o auto em questão esta solicitação sugere que estamos tratando de auto de infração de obrigação assessória que possui NFLD correlatas, o que não é o caso.
Isto requer o embargante o encaminhado ao Órgão competente da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para ser apreciado como Embargos de Declaração/Requerimento, para fins de saneamento da referida Resolução.
Contudo para adentrar aos pontos que entende a relatora geraram o acatamento dos presente embargos, transcrevo abaixo o relatório e voto originais do acordão embargado, .
A presente NFLD, lavrada sob o n. 37.096.895-6, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP.
O lançamento compreende competências entre o período de 12/1999 a 12/2004 e 13 salário de 2004, sendo que os fatos geradores incluídos nesta NFLD foram apurados por meio das folhas de pagamento em confronto com os valores recolhidos e declarados em GFIP:
Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007.
Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls.
55 a 56, alegando em síntese que existem débitos objetos de execução pela PGFN, conforme se junta cópias dos processos de execução fiscal, execuções essas que possuem no seu bojo cobranças dos tributos e contribuições que coincidem com os exercícios objeto de fiscalização apontados na NFLD e AI.
A Decisão Notificação confirmou a procedência total do lançamento, fls. 102 a 105, afastando a alegação de duplicidade de lançamento sobre os mesmos fatos geradores, uma vez que se identificou que as execuções em andamento dizem respeito a valores declarados em GFIP e não recolhidos.
Assunto Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:
01/12/1999 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. j CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A CARGO D A EMPRESA.
São devidas pela empresa as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais (prólabore).
i DEIXAR DE INFORMAR, REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS EM DOCUMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. | REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS RFFP.
Deixar de informar a empresa em GFIP, que é um documento de confissão dej dívida, previsto na legislação previdenciária, a remuneração dos segurados empregados, reduzindo, mediante esta conduta, o valor das contribuições sociais que devem ser declaradas pela empresa ho citado documento, configurase, em tese, crime | d e sonegação fiscal, devendo a autoridade que tomou conhecimento do fato formalizar RFFP sob cena de incorrer na contravenção penal de
"Omissão de Comunicação de Crime". | Lançamento Procedente Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela notificada, conforme fls. 109 a 113. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:
1. Requer seja devolvida para a 2ª instância as razões apresentadas na impugnação, reiterando todos os termos lá lançados.
2. Procedeu o contador da empresa a uma averiguação minuciosa onde constatou que as diferenças apontadas pela fiscalização na verdade não existem, sendo que não existem valores sonegados como apontado na presente NFLD, conforme se depreende das GFIP e Resumos de FOPAG em confronto com a planilha apresentada pelo auditor a fl. 213.
3. Face o exposto, requer seja julgada inteiramente procedente o presente recurso, para fim de ser reconhecida a total improcedência da NFLD.
Requereu o recorrente o aditamento do recurso no que diz respeito a aplicação da decadência quinquenal.
O processo foi convertido em diligência nos termos abaixo expostos:
DAS PRELIMINARES AO MÉRITO
Dá análise da alegações do recorrente, constatouse que o mesmo trouxe informações quanto aos fatos geradores descritos na NFLD em confronto com as GFIP informadas e utilizadas pela fiscalização como base para apurar as diferenças mensais de salário de contribuição, fatos esses não descritos na impugnação.
Contudo, mesmo em se tratando de inovação, entendo pertinente a apreciação de ditos fatos, considerando o princípio da verdade material e que a fiscalização ao se pautar em documentos apresentados pelo próprio recorrente, devem os mesmos reproduzir fielmente os documentos apresentados.
É nesse ponto que entendo existem fatos que devem ser esclarecidos pela autoridade fiscal, para que se possa proceder ao julgamento dos fatos com mais propriedade.
Muitas das GFIP apresentadas pelo recorrente, como base para o seu recurso não se encontram autenticadas, como por exemplo, fl. 281, 286, 292, 302, 307, 315, 319, 328, 333, 340, 346, 370, 373, 377, 379, 383, 388, 392 etc, tal fato levaria de pronto a improcedência das alegações, contudo às fls. 358, 364, constam realmente GFIP autenticadas, com salários de contribuição diferentes da planilha apresentada pela autoridade fiscal. Assim, para espancar qualquer dúvida acerca dos valores já efetivamente declarados em GFIP e os apurados na presente NFLD como diferença de salário de contribuição, fazse primordial a manifestação da autoridade fiscal, quanto a veracidade das alegações e principalmente se os valores descritos pelo recorrente foram realmente os descritos em GFIP (inclusive nas não autenticadas), esclarecendo as diferenças apuradas na NFLD em tela.
Após o retorno foi constatado que a empresa não havia sido cientificada da diligência, tendo esta câmara encaminhado novamente o recurso em diligência, para cientificação, o que foi realizado, mas sem qualquer manifestação por parte do recorrente.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este Conselho para julgamento, após cumprimento da diligência determinada.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS
Analisando os embargos opostos, entendo que razão assiste ao embargante, considerando que por evidente erro, na resolução consta o número de DEBCAD equivocado, bem como requerimento de informações impertinentes ao mesmo, razão pela qual faz-se necessário a substituição da presente resolução, para que da mesmas conste a correto DEBCAD e apenas o requerimento de cientificação do contribuinte.
Assim, considerando o erro no relatório apresentado, passo a trasncrevê-lo já com as correções pertinentes.
A presente NFLD, lavrada sob o n. 35.764.994-0, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP.
Conforme descrito no relatório fiscal, fls. 143, o lançamento compreende competências entre o período de 06/2000 a 01/2005, e originou-se da meta da Secretaria da Receita Previdenciária de combate à inadimplência e devido a seus objetivos de celeridade foi realizada através da verificação de fato gerador especifico, com o objetivo de analisar e regularizar divergências apontadas no batimento GFIP versus GPS, não tendo sido examinados nem as Folhas-de- Pagamento e nem os documentos da Contabilidade da empresa.
Ainda, conforme o relatório no decorrer desta ação fiscal foram verificadas 3 ações que a empresa move contra o INSS, depositando em juizo os valores contestados, conforme especificado abaixo:
Processo no.00.978.960-0, protocolado na 158 Vara Federal, em 13/05/1987, pleiteando o não pagamento das contribuições previdenciárias referentes aos valores de remuneração que excedem ao teto do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição;
Processo no. 97.0060931-6, protocolado na 98 Vara Federal, em 18/12/97, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a recolher contribuição previdenciária sobre o 130 salário;
Processo no.2000.61.00.046793-6, protocolado na 24°.Vara Federal, em 21/11/2000, pleiteando o não pagamento das contribuições a terceiros,'destinadas As entidades SESC, SENAC e Sebrae.Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007.
Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 152 a 163.
O processo foi baixado em diligência para que fossem prestados esclarecimentos, pertinentes as alegações do impugnante, fls. 1203 a 1204. Foi emitida informação fiscal, fls. 224.
Foi emitido despacho para dar ciência a empresa dos termos das modificações promovidas pela auditoria fiacl, fls. 1247 a 1249.
Houve nova apresentação de defesa, fls. 1260.
Foi exarada decisão que determinou a procedência parcial do lançamento, fls. 1289, tendo a autoridade julgadora recorrido de ofício.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004 Processo de origem NFLD n° 35.764.994-0 DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdencidrias é de dez anos. Art. 45 da Lei n.° 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE . 0 art. 45 da Lei 8.212/91 não foi até hoje declarado inconstitucional, estando em plena vigência, não podendo deixar de ser aplicado pela Administração.
CONTRIBUIÇÃO DECLARADA EM GFIP - as informações declaradas pela própria empresa relativa aos valores das remunerações dos segurados empregados e segurados contribuintes individuais através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP são utilizadas como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social, compõem a base de dados para fins de cálculo c concessão dos benefícios previdencidrios, e constituem termo de confissão de divida, na hipótese do não recolhimento. Art. 32, § 2° da Lei 8.212/91 e art. 225, § 1° do Decreto 3.048/99.
Lançamento Procedente cm Parte Após a decisão, não existem nos autos informações acerca da cientificação do recorrente, considerando a procedência parcial do lançamento, o que poderia gerar a interposição de recurso da parte julgada procedente.
Assim, considerando que o relatório anterior encontrava-se totalmente equivocado, passo a transcrição do voto proferido, que apresentou também erro material, porém manteve-se inalterado no seu encaminhamento.
É o relatório
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10805.003549/2007-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
MULTA LANÇADA A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE.
Não se justifica a declaração de nulidade do lançamento em razão de suposta impossibilidade técnica para a confecção de lançamento suplementar da parte da multa não lançada originalmente.
Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 2401-003.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade decretada, devendo o processo retornar a DRJ para que sejam apreciadas as demais questões suscitadas.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10380.721531/2011-27
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. CREDITO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Entende este Conselho que não é qualquer aquisição de bens e serviços que autoriza o crédito de PIS/Cofins não-cumulativo, mas apenas quando se comprove terem sido aplicados na atividade produtiva.
PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. CREDITO. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DE 01/05/2004. VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 2.
Vedação do direito de crédito estabelecida textualmente pelo art. 31 da Lei nº 10.865/2004 que se pretende afastar ao argumento de inconstitucionalidade da lei. Matéria que extrapola o âmbito da competência deste Conselho, conforme entendimento cristalizado na Súmula CARF nº 2.
PIS/COFINS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. CONSÓRCIO.
A alegação de atuação por meio de consórcio, atuando a empresa líder apenas como intermediária em nome e em favor da recorrente, depende da prova do repasse dos valores e de que representam efetivo ingresso de divisas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-003.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso de Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista e Antonio Carlos Atulim votaram pelas conclusões em relação à exportação de serviços.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 16561.720093/2011-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE.
Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio.
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.
Não há como aceitar a dedução do ágio com utilização de empresa veículo, quando o procedimento do sujeito passivo não se reveste de propósito negocial mas revela objetivo exclusivamente tributário.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. LIMITE DE 30% DO LUCRO LÍQUIDO. EMPRESA INCORPORADA.
Em função da ausência de previsão legal em sentido contrário, aplicam-se às empresas incorporadas os dispositivos que estabelecem a limitação à compensação de prejuízos e base de cálculo negativa da CSLL.
Numero da decisão: 1402-001.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência referente à realização da reserva de reavaliação e reduzir a multa aplicada ao percentual de 75% para toda a exigência. Vencidos os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva e Carlos Pelá que davam provimento em maior extensão para restabelecer as despesas com amortização de ágio decorrente da aquisição da ND-Par.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 13888.000238/2005-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004
Ementa:
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Os serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo incidente em suas aquisições.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
A aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RENÚNCIA FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.
Não há como reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel de propriedade rural, por falta de expressa autorização em Lei.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.
Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.
O direito de utilizar o crédito do PIS não cumulativo e da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Apenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10637/2992 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÕES DE BENS PARA MERCADO REVENDA NO MERCADO INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A utilização dos créditos do PIS - Não cumulativo para fins de compensação ou ressarcimento só poderá ser realizada em relação a custos, despesas e encargos vinculados As receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior, não abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para revenda no mercado interno.
PRELIMINAR. "PRECLUSÃO". COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE OBJETO.
Rejeita-se, por falta de objeto, pleito preliminar acerca de alegada "preclusão" do direito de o Fisco "desconsiderar a compensação realizada", em face do transcurso do prazo legal para homologação expressa, ante à constatação da extinção do débito a ela relativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Regra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
As alegações apresentadas no recurso devem vir acompanhadas das provas correspondentes.
Numero da decisão: 3401-002.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Robson José Bayerl divergiram quanto às despesas com oficinas; e os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite Queiroz Lima e a Conselheira Ângela Sartori que davam provimento também quanto às despesas de arrendamento. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Eduardo Borges OAB/SP n.º 153.881.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
EDITADO EM: 05/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10283.005283/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E EMBALAGENS ISENTOS. DIREITO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA.
A sistemática de apuração não cumulativa do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ressalvada a previsão em lei, tem como pressuposto a exigência do tributo na etapa anterior para abatimento com o valor devido na operação seguinte, não bastando a mera incidência jurídica, de forma tal que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem isentas não garantem crédito de IPI, mormente quando a própria saída dos produtos industrializados também é isenta.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Cons. Jean Cleuter e Adriana Ribeiro. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Flávio de Sá Munhoz OAB/SP 131.441.
Robson José Bayerl Presidente ad hoc e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios e Adriana Ribeiro.
Nome do relator: Robson José Bayerl - Relator
Numero do processo: 15586.000734/2010-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. ALIMENTAÇÃO. SEGURO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA.
Tratando-se de parcela cuja não-incidência esteja condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na legislação previdenciária, o pagamento em desacordo com a legislação de regência se sujeita à tributação.
CONVENÇÕES COLETIVAS. EFEITOS.
As convenções entre particulares que façam leis entre as partes, não podem se opor à Fazenda Pública.
ÔNUS DA PROVA.
Alegações desprovidas das respectivas provas não ensejam revisão do lançamento.
LANÇAMENTO. FATO GERADOR.LEI DE REGÊNCIA.
O artigo 144 do Código Tributário Nacional-CTN aduz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
MULTA DE MORA
As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigo 35 da Lei 8.212/91na forma da redação dada pela Lei n° 11.491, 2009. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
MULTA MAIS BENÉFICA.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, cabe aplicar multa menos gravosa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09 (art. 61 da Lei 9.430/96) que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, critérios desta data que devem ser observados quando da ocasião do pagamento. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Pelo voto de qualidade manter a tributação do levantamento "Alimentação". Vencidos os conselheiros Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente.
Ivacir Júlio de Souza - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10830.012356/2008-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 CARF.)
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
