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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.
Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.729415/2013­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.495  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  GABRIELA PETERZOL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO 
NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.  

Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12­A da Lei 
nº 7.713/88 para os  rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 
20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso 
haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao 
regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do 
Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2011,  ano­calendário  2010 
(DIRF 2011), enviada  em 10/03/2011,  revela  que  a  contribuinte não  fez  a 
opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do prazo para a entrega 
da DIRF,  opção  essa  que,  à  vista  do  que  dispõe  a  legislação  retrotranscrita 
combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 
1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN 
RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e  IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 
2011, não pode ser realizada neste momento processual. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 138DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros  do Colegiado, por  unanimidade  de  votos  conhecer  o 
recurso  voluntário  e,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencida  a  conselheira 
Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de 
ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins.. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Marcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pela contribuinte.  

Em 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2011,  Ano­Calendário  2010,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  recebidos 
acumuladamente em virtude de ação judicial federal, em 09 de abril de 2010, no valor de R$ 
68.418,56 (sessenta oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta seis centavos), recebidos 
pela  titular  em  razão  da  revisão  do  cálculo  da  sua  renda  mensal  inicial  do  beneficio 
previdenciário.  

Inconformada  com  a  notificação  apresentada,  a  contribuinte  protocolizou 
impugnação  solicitando  que  fosse  realizada  a  retificação  do  valor  que  foi  declarado  como 
tributação exclusiva na DDA, menos os honorários, e que dessa diferença fosse tributado só o 
valor que estivesse de acordo com a RRA, para tanto, anexou planilha com os referidos meses 
recebidos,  ficando  assim  uma  parte  como  tributação  exclusiva  e  outra  parte  tributável,  não 
tendo  sido  considerado  pelo  auditor  fiscal  que  analisou  a  declaração.  Junta  recibo  firmado 
perante os advogados onde é informado que o valor recebido em razão da ação judicial ora em 
comento  foi  de R$ 97.740,79;  nota  fiscal  referente  aos  serviços  advocatícios no valor de R$ 
29.322,23; Extrato do Processamento do IRPF 2011, onde consta que foi retido na fonte o valor 
referente ao imposto de renda de R$ 2.932,22.  

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve 
o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO  NO 
AJUSTE ANUAL. OPÇÃO. 

Os rendimentos recebidos acumuladamente pela contribuinte em abril de 2010 
devem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente 
com os demais rendimentos, uma vez que não houve a opção pela  tributação 
exclusiva na fonte, dentro do prazo para entrega da declaração.” 

(...) 

O lançamento impugnado atribuiu à interessada, no ano­calendário de 2010, 
rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial 
federal,  no  valor  de R$  68.418,56,  correspondente  à  diferença  entre  o  valor 
informado  em  DIRF  (R$97.740,79)  e  os  honorários  pagos  ao  advogado,  no 
montante de R$ 29.322,23. 

Do  exame  do  processo,  notadamente  da  Decisão  proferida  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  em  face  do  Recurso  Especial  nº  546.272  –  RJ 
(2003/0101032­2),  às  fls.  62/65,  constata­se  que  as  verbas  recebidas  pela 
contribuinte  referem­se  à  revisão  do  cálculo  da  renda mensal  inicial  de  seu 
benefício  previdenciário,  concedido  em  03.07.83,  à  incorporação  do  abono 
previsto  no  art.  146  da  lei  8.213/91,  adicionando­se  o  INPC  no  período  de 

Fl. 140DF  CARF  MF



 

  4 

março a agosto de 1991, e à equivalência do seu benefício com a quantidade 
de salários mínimos. 

Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência 
de  repercussão  geral  da  matéria,  por  ocasião  da  resolução  de  questão  de 
ordem  nos  autos  dos  Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários 
614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo 
Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. 

Portanto, a matéria voltou a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, 
base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  e  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente voltaram a ser  tributados na declaração de ajuste anual no 
mês do efetivo recebimento. 

(..) 

Desse modo, deve ser mantida a regra geral aplicável aos RRA, submetendo­os 
à  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual  juntamente  com  os  demais 
rendimentos recebidos pela contribuinte, conforme procedeu a fiscalização. 

Esclareça­se, por fim, à interessada que os honorários advocatícios pagos em 
decorrência da ação  judicial  já  foram deduzidos dos  rendimentos  tributáveis 
recebidos. 

Veja­se,  nesse  sentido,  o  item  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal 
integrante da Notificação de Lançamento (fls. 05).  

Posteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  a  contribuinte  se 
dispõe a pagar o valor  justo,  sem aumento de multa e  juros calculados  e no  final  requer que 
seja acolhido o recurso e cancelada a exigência fiscal, cancelando­se o lançamento efetuado, in 
verbis:  

 

Em síntese requer: 

a)  Desconsideração da declaração retificadora; 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

b)  Seja  realizada  a  devida  retificação,  com  consequente  cobrança 
do valor correto.  

c)  A  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  (total  ou 
parcial) do lançamento, requer que seja acolhido o presente recurso e 
cancelada a exigência  fiscal,  cancelando­se  (total ou parcialmente) o 
lançamento efetuado.  

É o relatório. 

Fl. 142DF  CARF  MF



 

  6 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

A  Recorrente  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  16/06/2014, 
conforme  termo  de  ciência  às  fls.  127,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/07/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva,  no  valor  de  R$  68.418,  56  (sessenta  e  oito  mil,  quatrocentos  e  dezoito  reais  e 
cinquenta  seis  reais),  recebidos  pelo  titular,  recebidos  pelo  titular  em  razão  da  revisão  do 
cálculo da sua renda mensal inicial do beneficio previdenciário. 

A recorrente apresentou cópia da decisão judicial (fls. 58/ 72) que concedeu o 
pagamento  dos  proventos,  comprovando  que  se  tratam  de  proventos  recebidos 
acumuladamente em virtude de atualização dos seus proventos de aposentadoria.  

3.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Quanto  à  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  cabe 
mencionar o que dispõem os artigos 56 e 640, do RIR/1999, in verbis: 

Art.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos 
rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, 
de 1988, art. 12). 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido 
o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento 
dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se  tiverem  sido  pagas 
pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). 

Art.  640.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto  na  fonte  incidirá  sobre  o  total  dos  rendimentos  pagos  no 
mês,  inclusive sua atualização monetária e  juros (Lei nº 7.713, de 
1988, art. 12, e Lei nºo 8.134, de 1990, art. 3º). 

A teor do disposto na legislação acima transcrita, os rendimentos referentes a 
anos anteriores, recebidos acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu 
recebimento  (regime  de  caixa)  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos  rendimentos,  inclusive 
juros e atualização monetária, independentemente do mês ou ano a que os mesmos se referem 
(regime de competência). 

Não  obstante  o  exposto,  tendo  em  conta  as  reiteradas  decisões  da  Justiça 
Federal,  determinando  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

acumuladamente deveria ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 
que se referiam tais rendimentos, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, com fundamento 
no artigo 19,  inciso  II, da Lei nº 10.522, de 2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 
2.346,  de  1997,  e  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de 
Estado da Fazenda, editou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009. 

O  sobredito  Ato  Declaratório  autorizou  a  dispensa  de  interposição  de 
recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “nas 
ações  judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do  imposto  renda  incidente 
sobre  rendimentos pagos acumuladamente,  devem ser  levadas  em consideração as  tabelas  e 
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal 
e não global”. 

Conforme prevê o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a emissão de 
ato  declaratório  pela  PGFN  produz  efeitos  imediatos  em  relação  à  atuação  da  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil – RFB. 

Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência 
de repercussão geral da matéria, por ocasião da resolução de questão de ordem nos autos dos 
Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários  614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório 
PGFN nº 1/2009 foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. 

Portanto, a matéria voltou a ser  regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, 
base legal do artigo 56 do RIR/1999, e os rendimentos recebidos acumuladamente voltaram a 
ser tributados na declaração de ajuste anual no mês do efetivo recebimento. 

A partir de 1º de janeiro de 2010 foi alterada a forma de tributação do art. 12 
da Lei nº 7.713/88, com a inclusão do art. 12­A em seu texto. O art. 12­A, criado pelo art. 20 
da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de  julho de 2010,  incorporada ao art. 44 da Lei nº 
12.350, de 20 de dezembro de 2010, assim estabeleceu: 

“Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de 
aposentadoria,  pensão,  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou 
reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  correspondentes  a  anos­
calendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados 
exclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em 
separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei 
nº 12.350, de 2010)” 

§ 1º O  imposto  será  retido pela pessoa  física ou  jurídica obrigada ao 
pagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e 
calculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a 
utilização  de  tabela  progressiva  resultante  da  multiplicação  da 
quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores 
constantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do 
recebimento ou crédito. 

§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao  montante  dos 
rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu 

Fl. 144DF  CARF  MF



 

  8 

recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo 
contribuinte, sem indenização. 

§  3º  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução  das 
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: 

I  –  importâncias pagas em dinheiro a  título de pensão alimentícia em 
face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de 
decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação 
ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e  

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei 
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 
3º. 

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto 
no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na 
Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário do recebimento, à opção 
irretratável do contribuinte. 

§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será 
considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de 
Ajuste Anual. 

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro 
de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei  resultante  da 
conversão  da  Medida  Provisória  no  497,  de  27  de  julho  de  2010, 
poderão ser  tributados na  forma deste artigo, devendo ser  informados 
na Declaração  de  Ajuste  Anual  referente  ao  ano­calendário  de  2010. 
(destaques da transcrição) 

(VETADO) 

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto 
neste artigo. 

Destarte,  após  a  referida  alteração,  os  rendimentos  tributáveis  recebidos 
acumuladamente,  quando  decorrentes  do  trabalho,  de  aposentadoria,  pensão,  reserva 
remunerada  ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, correspondentes aos anos­calendário anteriores ao do recebimento, 
passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento. 

No  caso  concreto,  conforme  a DIRF/2010  (fls.  118),  os  rendimentos  foram 
auferidos em abril de 2010, ou seja, antes da edição da MP nº 497/2010. 

O § 7º do artigo 12­A, já transcrito, prevê uma regra de transição específica 
para os rendimentos recebidos entre 01/01/2010 e 20/12/2010. Segundo tal dispositivo, embora 
os  rendimentos acumulados pagos entre 01/01/2010 e 20/12/2010 estejam, em regra, sujeitos 
ao ajuste anual, à opção do contribuinte, esses rendimentos podem ser submetidos ao regime de 
tributação exclusiva na fonte estabelecido no artigo 12­A. 

Disciplinando o art. 12­A, em obediência ao § 9º, a Instrução Normativa (IN) 
RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, 
de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, estabeleceu: 

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Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 6 

 
 

 
 

9 

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no 
período  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de  dezembro  de  2010, 
poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que 
efetuado  ajuste  específico  na  apuração  do  imposto  relativo  àqueles 
rendimentos na DAA referente ao ano­calendário de 2010, do  seguinte 
modo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de 
abril de 2011) 

I ­ a apuração do imposto dar­se­á: 

a) em ficha própria; 

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês­calendário, com 
exceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte  pagadora  tenha  realizado 
mais  de  um  pagamento  referente  aos  rendimentos  de  um  mesmo  mês­
calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; 

II  ­  o  imposto  resultante  da  apuração  de  que  trata  o  inciso  I  será 
adicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos  mesmos 
prazos de pagamento e condições deste. 

§1º A opção de que trata o caput: (Renumerado com nova redação dada 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

I ­ será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano­
calendário de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, 
de 1º de julho de 2011) 

II ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

a)  a  sua modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a  apresentação  da 
DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de  julho 
de 2011) 

b)  a  fonte  pagadora,  relativamente  à  DAA  do  exercício  de  2011,  ano­
calendário de 2010, não  tenha  fornecido à pessoa  física beneficiária o 
comprovante  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  120,  de  28  de 
dezembro de 2000, ou, quando  fornecido, o fez de modo  incompleto ou 
impreciso,  de  forma  a  prejudicar  o  exercício  da  opção;  (Incluído  pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

III ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de 2010. 
(Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de 
2011) 

§ 2º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, após o prazo 
fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, 
uma  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011.  (Incluído  pela  Instrução 
Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de  2011)  (destaques  da 
transcrição) 

Como se vê, a previsão normativa para que a opção pela tributação exclusiva 
na fonte deva ser realizada expressamente pelo contribuinte por ocasião da entrega à RFB de 
sua declaração de ajuste anual, não podendo ser exercida em outro momento, (ressalvadas as 

Fl. 146DF  CARF  MF



 

  10 

hipóteses prevista na norma) só passou a existir à partir da edição da Instrução Normativa (IN) 
RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN  RFB  nº 
1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011. 

No presente caso, o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 
do exercício 2011, ano­calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011 (fls. 101/105), 
revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do 
prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita, 
não pode ser realizada neste momento processual. 

É importante consignar que a contribuinte apresentou declaração retificadora 
da DIRF 2011, incluindo os rendimentos em questão no campo correspondente a rendimentos 
isentos e não tributáveis em 22/05/2013 (fls. 112/117). 

Nesse  diapasão,  a  regra  geral  aplicável  aos  RRA  deve  ser  mantida, 
submetendo­os à tributação na DDA – Declaração de Ajuste Anual, juntamente com os demais 
rendimentos recebidos pela contribuinte, nos exatos termos em que procedeu a fiscalização. 

Impende  ainda  consignar  que  os  honorários  advocatícios  pagos  em 
decorrência da ação judicial foram deduzidos dos rendimentos tributáveis recebidos. 

Dessa  forma  nego  provimento  ao  pedido  para  desconsiderar  a  declaração 
retificadora  apresentada  pela  própria  contribuinte  em  22/05/2013,  bem  como  para  que  a 
Receita Federal proceda, de ofício, sua retificação, tanto pela absoluta falta de amparo legal à 
justificar  a  pretensão  requerida,  como  pelo  fato  de  que  a  o  crédito  tributário  exigido  na 
notificação de lançamento está correto. 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente 
julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

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Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 7 

 
 

 
 

11 

 

Declaração de Voto 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins 

 

Com  a  devida  vênia  à  decisão  proferida  pela  ilustre  Conselheira  Relatora, 
entendo que a situação apresentada nos autos merece análise mais detalhada. 

O  contribuinte  declarou  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo 
regime  de  caixa,  e  em  decorrência,  fora  autuado  pelo  fisco.  Não  vejo  razão  pela  qual  o 
contribuinte,  se  tivesse  consciência  de  uma  alternativa  legal  mais  vantajosa  para  si  ,  teria 
adotado a opção que mais  lhe prejudicaria  financeiramente. As alternativas de  tributação dos 
rendimentos  recebidos  acumuladamente  (RRA)  disponíveis  ao  contribuinte  à  época  estão 
adequadamente  esclarecidas  no  voto  da  relatora  e  não  necessitam  ser  aqui  reproduzidas. 
Entretanto, convém salientar que diferentes instrumentos legais foram utilizados no sentido de 
considerar a alternativa de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime 
de competência desde 2009.  

No caso deste processo, a tributação pelo regime de caixa do RRA prejudica 
sobremaneira o contribuinte, pois o tributo incide sobre valores relativos à períodos passados, 
de  uma  única  vez.  Valores  esses  que,  se  recebidos  à  época  em  que  seriam  devidos,  e 
considerando a situação do contribuinte, talvez nem fossem devidos.  

Analisando­se a questão pela perspectiva do fisco, entendo que não pode este 
se  beneficiar  financeiramente  de  um  equívoco  do  contribuinte.  Ora,  se  o  contribuinte  pode 
optar  por  uma  forma  mais  vantajosa  de  tributação,  também  o  fisco  pode  fazê­lo  pelo 
contribuinte, sem prejuízo aos cofres públicos, e com base no Art. 112 do Código Tributário 
Nacional, a seguir transcrito. 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

I ­ à capitulação legal do fato; 

II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 

III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Assim  como  o  contribuinte,  também  o  fisco  tem  o  dever  de  agir  com 
lealdade, não  se  aproveitando de um engano do contribuinte para  se  apropriar de um  tributo 
que  sequer  lhe  seria  devido.  E  pior,  com  multa  de  ofício.  Entendo  que  em  existindo 
possibilidade  legal  na  qual  o  contribuinte  poderia  optar  por  uma  situação  que  mais  lhe 

Fl. 148DF  CARF  MF



 

  12 

favorecesse,  sou  favorável  que  também  o  fisco  teria  o  dever  de  optar  pela  alternativa  legal 
menos danosa ao contribuinte.  

No caso dos autos, foi o próprio contribuinte que teria optado por uma forma 
de  tributação  que  lhe  desfavoreceria.  Considerando  que  a  escolha  menos  benéfica  seria 
impensável para o cidadão comum, entendo que o contribuinte não agiu de má­fé ao retificar a 
declaração  para  incluir  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  regime de  tributação 
que mais lhe prejudicaria.  

Desta forma, voto para que a multa de ofício seja mitigada NESTES CASOS, 
pois o fisco já estaria sendo beneficiado com um tributo que, se declarado pelo contribuinte na 
opção legalmente prevista que mais lhe favoreceria, sequer seria devido.  

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins. 

Fl. 149DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em DILIGÊNCIA nos termos do voto da relatora.
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
( assinado digitalmente).
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
( assinado digitalmente).
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.


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S1­C4T1 

Fl. 155 

 
 

 
 

1

154 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.001203/2002­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1401­000.406  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  05 de julho de 2016 

Assunto  IRPJ Compensação 

Recorrente  FABRICA DE MOVEIS CASIMIRO LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Resolvem os membros do colegiado converter o  julgamento em DILIGÊNCIA 
nos termos do voto da relatora. 

Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin ­ Relatora 

( assinado digitalmente). 

Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.  

( assinado digitalmente). 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos 
Santos Mendes,  Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos  de 
Aguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de 
Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. 

 

Relatório 

 

De  acordo  com  os  fatos  e  enquadramento  legal,  verifica­se  que  por 
procedimento de Auditoria Interna em Declaração de Contribuições e Tributos Federais­DCTF, 
foram  constadas  irregularidades  em  diversos  pagamentos  não  encontrados  referentes  ao 
período  de  apuração  de  1997,  que  deram  origem  as  autuações  representadas  nos  processos 
abaixo a saber:  

  

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 1

08
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01

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20
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-7
7

Fl. 155DF  CARF  MF




Processo nº 10865.001203/2002­77 
Resolução nº  1401­000.406 

S1­C4T1 
Fl. 156 

 
 

 
 

2

processo   Tributo  período  valor originário 

10865.001713/2001­63  IRPJ  1o. trimestre 1997  R$ 272,33 

10865.000652/2002­06  IRPJ  2o. trimestre 1997  R$ 2.220,77 

10865.000661/2002­99  CSLL  2o. trimestre 1997  R$ 1184,41 

10865.001203/2002­77  CSLL  3o. trimestre 1997  R$ 2.554,41 

10865.001204/2002­11  IRPJ  3o. trimestre 1997  R$ 4.789,52 

 

Em todas as autuações exigiu­se o valor do débito não pago acrescido dos juros 
de  mora  incidentes  sobre  os  débitos,  calculados  até  a  data  da  lavratura  do  AI,  e  da  multa 
isolada de 75% sobre o valor não recolhido. 

 

Apreciada a impugnação, fl. 02, na qual o interessado alega extinção do crédito 
exigido,  vez  que  os  débitos  teriam  sido  compensados  com  saldo  negativo  de  períodos 
anteriores,  que  poderiam  ser  identificados  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa 
Jurídica do período 01/01/96 a 31/12/96, o lançamento foi mantido por insuficiência de provas 
da alegada extinção. 

Em sede recursal, aduz que objetivava a compensação dos mencionados valores 
com o saldo negativo oriundo dos recolhimentos de estimativa fiscal do ano calendário 1995, 
exercício 1996, período em que teve prejuízo fiscal, ocorre que ao invés de formular o pedido 
de compensação do saldo negativo, por meio de procedimento próprio,  a  fim de se chegar a 
composição deste importe, a Recorrente informou diretamente nas DCTFs entregues no ano de 
1997, a compensação com os DARFs recolhidos a título de estimativa no ano calendário 1995, 
no formato de pagamento indevido ou a maior. 

Para demonstrar  a existência de prejuízo  fiscal,  acumulando saldo negativo de 
R$ 21.332,07 do IRPJ e R$ 16.495,62 da CSLL, segundo ela suficientes para as compensações 
reclamadas,  apresentou  cópia  da  DIPJ  do  ano  calendário  1995,  exercício  1996;  cópia  dos 
DARFs de estimativa fiscal recolhidos no ano calendário 1995; cópia do Livro Diário do ano 
de 1995, com a demonstração do resultado; cópia da DCTF do 2o. trimestre de 1997; cópia do 
Livro Diário de 1997, com informe do valor a recuperar de 1995; planilhas demonstrativas das 
compensações realizadas com o saldo negativo do IRPJ e CSLL. 

Era o de essencial a ser relatado. 

Passo a decidir. 

Voto 

 

Conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Relatora. 

Fl. 156DF  CARF  MF



Processo nº 10865.001203/2002­77 
Resolução nº  1401­000.406 

S1­C4T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

3

Por  tempestivo  e  pela  presença  dos  pressupostos  recursais  exigidos  pela 
legislação, conheço do recurso. 

Em  Voluntário,  a  Recorrente  junta  documentos  indicativos  da  existência  de 
saldo  de  prejuízo  fiscal  acumulado  em  valor  aparentemente  suficiente  à  compensação  dos 
créditos  exigidos  nos  autos,  acompanhado  de  DARFs  com  recolhimentos  baseados  em 
estimativas contemporâneos ao período glosado e requer como pedido alternativo a realização 
de diligência para constatação pela autoridade fiscal para aferição da real composição do saldo 
negativo  do  ano  de  1995,  mediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e 
contabilização do prejuízo fiscal,  sem prejuízo da constatação de existência de outro formato 
de utilização do aludido crédito, como maneira de evitar o perecimento de seu direito. 

Em  prol  da  verdade material,  o  fato  da  prova  não  ter  sido  feita  em momento 
oportuno, não impede que este órgão julgador a aprecie e lhe reconheça a validade. 

Este E. Conselho já decidiu: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  PRINCÍPIO  DA  VERDADE 
MATERIAL  –  NULIDADE.  A  não  apreciação  de  documentos  juntados  aos  autos 
depois  da  impugnação  tempestiva  e  antes  da  decisão  fere  o  princípio  da  verdade 
material,  com  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  ampla  defesa.  No  processo 
administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca 
descobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador,  pois  o  que  está  em  jogo  é  a 
legitimidade  da  tributação.  O  importante  é  saber  se  o  fato  gerador  ocorreu  e  se  a 
obrigação teve seu nascimento.Preliminar acolhida. Recurso provido. Acórdão nº 103­
19.789, 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado em 08 de dezembro de 
1998, relatora Conselheira Sandra Maria Dias Nunes. 

No mesmo sentido, Alberto Xavier : 

“afronta ao princípio da ampla defesa e da verdade material qualquer restrição ao 
exercício do direito à prova em função da fase do processo, desde que anterior à decisão 
final tomada na segunda instância”. (Princípios do Processo Administrativo e Judicial 
Tributário, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.160). 

 

Por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da causa, conforme 
art.  29  do  Decreto  70.235/72  voto  pela  conversão  do  processo  em DILIGÊNCIA,  para  que 
autoridade  fiscal  promova  a  aferição  da  real  composição  do  saldo  negativo  do  ano  de 1995, 
mediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e  contabilização  do  prejuízo 
fiscal,  sem  prejuízo  da  constatação  de  existência  de  outro  formato  de  utilização  do  aludido 
crédito, com base nos documentos anexados aos autos na fase recursal, de maneira a indicar o 
valor  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  constante  nos  citados  documentos,  bem  como  se  eram 
suficientes  a  compensar  os  créditos  objeto  das  autuações  representadas  pelos  lançamentos 
indicados nos processos 10865.001713/2001­63, 10865.000652/2002­06, 10865.000661/2002­
99,  10865.001203/2002­77,  10865.001204/2002­11,  procedentes  da  mesma  origem 
procedimental,  deixando  a  faculdade  para  que  a  autoridade  fiscal  preste  demais 
esclarecimentos que julgar necessários ao bom deslinde da demanda. 

Ao  final,  a  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das 
verificações,  ressalvado  o  fornecimento  de  informações  adicionais  e  a  juntada  de  outros 
documentos  que  entender  necessários,  entregar  cópia  do  relatório  à  interessada  e  conceder 

Fl. 157DF  CARF  MF



Processo nº 10865.001203/2002­77 
Resolução nº  1401­000.406 

S1­C4T1 
Fl. 158 

 
 

 
 

4

prazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  ela  se  pronuncie  sobre  as  suas  conclusões,  após  o  que,  o 
processo deverá retornar a este CARF para prosseguimento do julgamento. 

É o meu voto. 

(assinado digitalmente) 

Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. 

Fl. 158DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.
Excepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.
O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.
Os planos de "stock options" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.
Por um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou "vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.
No que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO
Apura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.
A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALEXANDRE TORTATO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.

(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator.

(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Redator designado.

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.



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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 3.798 

 
 

 
 

1

3.797 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720202/2012­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.467  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK 
OPTIONS 

Recorrente  GAFISA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 
01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. 

Excepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais 
quando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já 
questionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença 
entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo 
do tributo lançado. 

ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  

O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a 
base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não 
é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. 

STOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO 
ECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. 
CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. 

Os  planos  de  "stock  options"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso 
concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a 
prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao 
trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações 
subjacentes a essas operações.  

Por  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o 
beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo 
lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou 
"vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  

No  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e 
onerosidade para o prestador de serviço. 

  

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1.
72

02
02

/2
01

2-
06

Fl. 3798DF  CARF  MF




 

  2

STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO 
DIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE 
CÁLCULO 

Apura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das 
ações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, 
consistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição 
das ações. 

A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de 
mercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente 
pago pelo beneficiário. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que 
permitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de 
150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a 
qualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de 
lançamento de oficio, no percentual de 75%. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA 
REFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA 
(SELIC). INCIDÊNCIA. 

Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no 
prazo legal. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 3799DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.799 

 
 

 
 

3

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da 
base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: 
(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os 
conselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier 
Lazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa 
Viana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd 
Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. 
No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial 
para  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os 
conselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana 
Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, 
nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Redator designado. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana 
Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex 
Friess e Rayd Santana Ferreira. 

 

Fl. 3800DF  CARF  MF



 

  4

 

Relatório 

Foram  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo 
administrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e 
para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados 
empregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 
(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e 
setenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as 
competências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, 
consolidado em 20/12/2012; 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
relativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – 
Terceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, 
no montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta 
reais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo 
as competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. 

Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os 
principais pontos e conclusões da acusação fiscal: 

a)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por 
ela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus 
principais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); 

b)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção 
dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos 
funcionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; 

c)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos 
de  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano 
2002, Plano 2006 e Plano 2008; 

d)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo 
ao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, 
também  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a 
fiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, 
Aditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, 
descrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada 
plano; 

e)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários 
dos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options 
superaram em muito o valor dos salários; 

Fl. 3801DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.800 

 
 

 
 

5

f)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos 
particulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos 
referidos planos; 

g)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações 
de compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio 
indireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços 
prestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­
de­contribuição; 

h)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários 
beneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, 
referentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais 
valores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da 
Lei nº. 8.212/91; 

i)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que 
ocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença 
(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das 
Ações, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data 
da  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das 
Ações; 

j)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de 
subsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme 
descrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada 
proporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que 
aparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam 
ambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. 
Assim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. 
9.430/96 (150%); 

A  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as 
autuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada 
improcedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja 
ementa é a seguir reproduzida: 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

 

AUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. 
SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. 
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Os  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das 
formalidades 

legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais 
e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. 

Fl. 3802DF  CARF  MF



 

  6

Constatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal 
indicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é 
atividade vinculada e obrigatória. 

Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração 
(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados 
ao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua 
manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a 
situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam 
as  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que 
regem o processo administrativo fiscal. 

INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE 

MATERIAL. 

Não  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito 
tributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, 
declarações, e contabilidade da empresa. 

Tendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na 
legislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa 
ao princípio da verdade material. 

CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. 

As  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos 
legais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos 
Legais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, 
portanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, 
inclusive para este órgão de julgamento. 

Cabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado 
que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na 
hipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. 

JUROS. 

A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos 
constituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é 
vinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do 
lançamento. 

O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual 
de  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do 
art. 161. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

STOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. 
NATUREZA 

MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE 

Fl. 3803DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.801 

 
 

 
 

7

CONTRIBUIÇÃO. 

Atuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem 
econômica ao segurados empregados e contribuintes individuais 
a  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de 
opção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da 
operação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais 
Programas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério 
de  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou 
funcionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­
utilidade, que constitui salário de contribuição. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 

Em decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são 
legítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades 
Terceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido 
pelo art. 28 da Lei 8.212/91. 

 
Intimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora 

recorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a 
reforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: 

 
a)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, 

que  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e 
programas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como 
realizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que 
na  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e 
fundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi 
apreciado e considerado pela decisão recorrida; 
 

b)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como 
reconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos 
beneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as 
referidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer 
ganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação 
do valor de mercado das ações; 

 
c)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos 

pelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora 
outorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de 
serviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço 
de mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos 
decorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não 
representam contraprestação pelo serviço; 

 

Fl. 3804DF  CARF  MF



 

  8

d)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem 
escolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o 
objetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar 
interesses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), 
sendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos 
beneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a 
eventuais ganhos; 

 
e)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual 

estipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a 
Recorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação 
pertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a 
própria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem 
produzir efeitos fiscais; 

 
f)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, 

esta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta 
“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das 
ações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce 
alguma liberalidade; 

 
g)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar 

em conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados 
de fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para 
esconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente 
informados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência 
de  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar 
entendimento de que estaria verificada a fraude; 

 
h)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de 

ofício, por ausência de previsão legal; 

  

É o relatório. 

 

Fl. 3805DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.802 

 
 

 
 

9

 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele 
tomo conhecimento. 

Preliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base 
de cálculo 

A  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), 
também  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do 
AFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações 
que não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. 

Primeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de 
conhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a 
impugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado 
no lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de 
memoriais e sustentação oral. 

Bem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida 
alegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a 
matéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo 
impugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em 
preclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. 

Analisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que 
demonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. 

Nos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o 
AFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o 
"valor intrínseco" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria "a diferença entre o 
valor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de 
mercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para 
aquisição das ações". 

Apesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao 
indicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento 
("valor intrínseco"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor 
de  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de 
valores. 

A recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das 
ações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das 

Fl. 3806DF  CARF  MF



 

  10

ações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra 
de  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam 
inconsistências. 

As  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas 
quando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ 
anexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). 

Ora,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de 
interpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado 
momento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do 
exercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor 
daquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. 

Tal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, 
posto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do 
lançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

No  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um 
determinado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do 
exercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem 
que  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual 
parâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo 
devido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. 

Por essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto 
ao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de 
cálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos 
documentos mencionados. 

Como  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico 
específico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente 
lançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que 
passo a fazer a seguir. 

 

Mérito 

a) Dos Stock Option Plans ­ SOPs 

Trata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem 
conceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável 
pela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  

Utilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos 
são opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos 

Fl. 3807DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.803 

 
 

 
 

11

podem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as 
opções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do 
mesmo grupo. 

Essas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um 
preço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma 
específica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os 
interesses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, 
que poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou 
mesmo arcar com os prejuízos 

O objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que 
aqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo 
sucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será 
revertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. 

Na prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que 
podem ser assim definidos: 

1) Assinatura dos SOPs; 

2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra 
de ações; 

3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das 
opções de compra das ações; 

4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de 
opção de compra de ações; 

5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas 
ações; 

Conceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são 
contratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não 
obter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de 
prêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. 

Trago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e 
Silva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: 

"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a 
stock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja 
empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um 
regime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, 
concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo 
empregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no 
crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da 
empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo 
caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após 
um período pré­determinado ao longo do curso da prestação de 

Fl. 3808DF  CARF  MF



 

  12

serviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato 
autônomo)." 

Na definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu 
relatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a 
doutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como 
salários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. 

A  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise 
específica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos 
beneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição 
dessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao 
trabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. 

A concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 
da Lei 6.404/76: 

Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do 
capital social independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de 
capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela 
assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus 
administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que 
prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. 

Diversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, 
diretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar 
previstas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. 
28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem 
remuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. 

No  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características 
intrínsecas do "pagamento", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos 
seja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos 
exemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as 
inúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras 
consequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. 

Assim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os 
rendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das 
ações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo 
momento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição 
previdenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes 
(companhia e beneficiários). 

E, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de 
caracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: 
onerosidade e risco.  

Impensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado 
beneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, 
duvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, 
situações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. 

Fl. 3809DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.804 

 
 

 
 

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Portanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto 
que estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a 
analisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos 
planos outorgados pela recorrente. 

a.1) "8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS" (fls. 35 e ss.) 

O AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta 
e  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. 
Formulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a 
Gafisa é obrigada a divulgar ao mercado. 

Seja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação 
americana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a 
recorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus 
administradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. 

Assim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, 
denotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, 
reproduzo parte deles a seguir: 

 

 

Fl. 3810DF  CARF  MF



 

  14

 

 

 

Ao final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): 

"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da 
utilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da 
remuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e 

Fl. 3811DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.805 

 
 

 
 

15

de  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a 
seleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro 
arbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance 
individual". 

Ora, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há 
como  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado 
(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como 
se suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa 
jurídica. 

Analisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a 
CVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações 
jurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico "remuneração", 
não  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se 
existissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre 
outros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, 
verificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo 
esses  documentos  não  poderiam  servir  como  "prova"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não 
devem, seja para uma ou outra natureza jurídica. 

Assim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham 
o  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter 
remuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo 
jurídico. 

a.2) "Programas 2000, 2001 e 2002" (fls. 74 e ss.) 

Os programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas 
no âmbito do "Plano 2002". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de 
capital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a 
de que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo 
pela qual serem negociadas no mercado de balcão. 

Primeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade 
fiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: 

"Por definição,  "Mercado de Balcão", é um mercado virtual de 
títulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são 
realizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de 
balcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as 
partes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas 
eletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de 
instituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de 
transação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do 
negócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das 
partes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de 
papéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de 
revenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. 

Fl. 3812DF  CARF  MF



 

  16

Ora, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que 
ações negociadas no Mercado de Balcão "não  têm  liquidez". Tal conclusão,  inclusive, pode 
levar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. 

O  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca 
liquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  "não  tem  liquidez".  Eis  explicação  técnica  a 
respeito: 

De caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações 
no  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como 
bancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela 
Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 
instituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que 
negociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações 
de  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. 
(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­
dinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­
576617)  

Todavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter 
liquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls 
2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). 

São  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações 
referentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato 
público, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este 
que  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, 
inclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. 

Pois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a 
desconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, 
maturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui 
o AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): 

Tais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente 
proporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas 
em  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de 
amostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do 
beneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores 
diligenciados).  

Ao que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. 
Destaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: 

Fl. 3813DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.806 

 
 

 
 

17

 

 

Para  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, 
incontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  "transferência  do 
controle  acionário".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos 
programas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento 
dessas ocorrências. 

Ocorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma 
transferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo 
administrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a 
data da transferência do controle acionário. 

Para melhor elucidação, destaco o contido no próprio "Prospecto Preliminar 
de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa" 
(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da 
operação, a própria companhia alerta: 

Fl. 3814DF  CARF  MF



 

  18

 

Ora, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa 
que  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não 
continuassem nessa condição após a realização da mesma.  

Para melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: 

Art.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de 
companhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a 
condição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se 
obrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com 
direito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da 
companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 
80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a 
voto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº 
10.303, de 2001) 

§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de 
forma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de 
controle,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de 
valores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, 
cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou 
direitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações 
que  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da 
sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) 

Nos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a 
transferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as 
conclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam 
medidas quando realizada operação desta natureza. 

Ademais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; 
prorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no 
entender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  "visavam 
unicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários", não são suficientes para afastar 
o seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: 

a)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes 
decorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as 
opções de compra de ações; 

Fl. 3815DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.807 

 
 

 
 

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b) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções 
não tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os 
prazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações 
estaria em valores superiores ao que se sujeitariam; 

Assim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes 
para  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e 
2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo 
ser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos 
decorrentes dos referidos programas. 

a.3) "Programa 2006" (fl. 83) e "Programa 2009" (fl. 85 e ss.) 

Eis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma 
vez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas 
que, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários 
(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): 

 

Fl. 3816DF  CARF  MF



 

  20

 

Como  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as 
convicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: 

(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de 
opções; 

(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a 
razão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos 
a razão de 25% ano (alteração referente somente ao "Programa 2009"); 

(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, 
previsto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da 
assinatura do contrato; 

(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da 
participação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para 
subscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. 

De acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações 
são  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração 
disfarçada. 

O que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é 
que ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas 
se realizavam sempre com o intuito de "maximizar os ganhos dos beneficiários".  

Pois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos 
dos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam 
natureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, 
permeou as conclusões do AFRFB. 

Fl. 3817DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.808 

 
 

 
 

21

Quantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não 
têm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de 
um contrato de natureza mercantil, porquê: 

(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a 
onerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo 
exercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja 
para o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; 

(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, 
inclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a 
atualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se 
sujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme 
pactuado; 

(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e 
aquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de 
destinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? 
Os beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) 
para pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza 
mercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a 
onerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e 
evidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; 

(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos 
beneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras 
dessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos 
mencionados programas. 

Assim, no tocante aos "Programa 2006" e "Programa 2009", não vislumbro 
a descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza 
salarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações 
promovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los 
adequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a 
onerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário no tocante ao lançamento decorrente dos "Programa 2006" e "Programa 2009". 

a.4) "Programas 2007 e 2008" (fls. 84 e ss.) 

Com relação aos Programas "2007" e "2008", a  razão da "desconsideração" 
pelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados 
"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE 
AÇÕES",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não 
exercidas. 

Intimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado 
esclareceu: 

"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do 
mercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer 
período  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, 

Fl. 3818DF  CARF  MF



 

  22

definiriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra 
de ações que foram impactados por este evento extraordinário. A 
Gafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram 
programas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais 
objetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os 
novos acionitas". 

Em  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios 
demonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. 

Eis a fundamentação do AFRFB: 

 

Porém, com base nas informações acima, temos que: 

 

Programa 
Valor da ação para 
exercício das opções 

Valor da ação na data de 
vencimento do prazo para exercício 

Variação 

2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 

2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 

Com base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de 
uma premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o "Programa 2007" "obviamente, 
nestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam 
prejuízos caso os contratos fossem cumpridos"? 

Fl. 3819DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.809 

 
 

 
 

23

Pelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do 
"Programa 2007" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 
acima demonstrada. 

Evidente que para o "Programa 2008", SE exercidas as opções na data do seu 
vencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o 
vencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus 
beneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas 
condições. 

Assim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus 
beneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar 
que se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. 

Importante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise 
econômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro 
faliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente 
com  grande  restrição  do  crédito 
(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). 

Vale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de 
NY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise 
financeira. 

Destaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, 
o  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados 
distratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se 
fossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar 
alterações com esse intuito, sem maiores justificativas? 

Ainda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que 
esta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula 
limitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser 
destinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): 

 

Assim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  "Planos  2007  e  2008"  não 
descaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o 
fim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam 

Fl. 3820DF  CARF  MF



 

  24

ganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse 
disponível, conforme tabela de valores do "Plano 2007". Por essas razões, entendo que merece 
provimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das 
contribuições previdenciárias incidentes sobre tal. 

Por fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do 
presente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a 
improcedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação 
da  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do 
recurso voluntário nos termos ora propostos. 

 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato  

Fl. 3821DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.810 

 
 

 
 

25

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada 

A recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores 
utilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de 
Valores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações 
estariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  

A Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o 
questionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto 
70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do 
contribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser 
requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que 
se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Mais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a 
seguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a 
decisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  

Art. 42. São definitivas as decisões: 

[...] 

Parágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de 
primeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso 
voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. 

Fl. 3822DF  CARF  MF



 

  26

Muito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, 
entendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência 
entre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das 
ações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o 
lançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso 
voluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  

Superada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, 
verificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao 
contribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  

Conforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das 
ações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício 
da opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting 
day),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias.  

O relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do 
fato gerador 

14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício 
das  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor 
Intrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição 
das ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) 
das  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas 
contribuições para aquisição das ações.(grifei) 

Na  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor 
considerado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de 
compra das ações ao contribuinte. 

A  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual 
busca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de 
comercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no 
vested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, 
analisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado 
valores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente 
quanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. 
Entretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da 
empresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na 
planilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo 
que não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  

Desta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com 
juntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a 
arguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da 
análise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que 
os  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente 
relativamente ao lançamento tributário. 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins 

Fl. 3823DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.811 

 
 

 
 

27

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

Peço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar 
que  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam 
natureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das 
contribuições sociais. 

De  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) 
uma  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as 
características  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações 
ofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. 

Entretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no 
país  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de 
remuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia 
encontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das 
contribuições reflexas devidas a terceiros. 

A  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a 
natureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou 
como  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que 
exerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 
a 12/2010. 

Entendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria 
controvertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes 
por  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da 
impugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de 
opção de ações.  

A motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um 
ou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se 
rígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o 
procedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). 

A ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas 
específicos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram 
apreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do 
discurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de 
riscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer 
natureza salarial. 

Nesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa 
uma atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à 
falta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com 
vistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  

Fl. 3824DF  CARF  MF



 

  28

Ao  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e 
programas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais 
adiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito 
fraudulento para o fim de sonegação tributária. 

Porém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise 
conceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de 
ações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou 
remuneratório (item 7.20, fls. 35).  

Como  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, 
por  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de 
opção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do 
trabalho prestado pelo beneficiário.  

Essa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a 
acusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso 
voluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem 
caracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como 
explicarei mais adiante. 

Antes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve 
questão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da 
nulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das 
contribuições previdenciárias. 

Explico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso 
voluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição 
de memoriais.  

Logo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o 
fundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não 
correspondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais 
e  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da 
Conselheira Maria Cleci Coti Martins. 

Preliminar 

Alega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a 
erro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do "quantum" o 
momento da outorga das opções. 

A autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença 
entre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição 
paga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de 
mercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. 

Fl. 3825DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.812 

 
 

 
 

29

Penso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de 
mérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado 
pela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato 
gerador.  

É uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de 
direito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual 
autoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem 
pública. 

Não há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de 
ações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo 
devido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de 
nulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade 
que realizou de subsunção do fato à norma tributária.  

Logo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração 
de nulidade do lançamento. 

Mérito 

Como bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações 
ofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos 
de  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, 
Programas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, 
aprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, 
relativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). 

Um  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da 
natureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante 
depreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se 
às opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. 

As  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela 
companhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e 
permite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual 
fixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  "valor  da 
contribuição para aquisição". 

Contudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está 
atrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um 
período de carência ou "vesting", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à 
empresa. 

Na  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza 
contraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, 
evidenciada  pelo  período  de  "vesting",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à 
empresa, oferecendo a sua força de trabalho.  

Fl. 3826DF  CARF  MF



 

  30

Trata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os 
colaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato 
consideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, 
avaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. 

As  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do 
direito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados 
externos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. 

Os planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de 
mercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O 
direito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o 
beneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. 

Ademais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento 
às opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento 
do  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez 
permanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem 
diferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). 

Verifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de 
serviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, 
uma vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, 
prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício 
das opções de compra das ações.  

Não está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação 
jurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do 
exercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do 
trabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a 
natureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes 
aos planos. 

Por sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar 
em  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é 
concedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do 
prazo ajustado. 

Está ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre 
as partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data 
futura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço 
do bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito 
de compra do ativo. 

Obviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações 
subjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. 

Especificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente 
que era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da 
opção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos 
contratos. 

Fl. 3827DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.813 

 
 

 
 

31

Não creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o 
direito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim 
corresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no 
ato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência 
estabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, 
cada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. 
claúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). 

Por  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos 
programas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa 
concede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico 
distinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das 
ações, nenhum risco aflige o trabalhador. 

Com  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do 
preço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento 
do exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se 
decidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das 
ações. 

Em  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  "vesting",  o  trabalhador 
poderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional 
variável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o 
preço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, 
dependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não 
exercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada 
desembolsou pelo direito à opção de compra das ações. 

Tal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração 
variável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é 
determinada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu 
patrimônio pessoal. 1 

Ainda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre 
determinados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a 
flutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela 
fiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em 
contraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  

Em  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade 
lançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas 
nos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito 
às opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa 
levaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. 

Via  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos 
imputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor 
força axiológica a cada prova.  
                                                           
1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração 
flexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. 

Fl. 3828DF  CARF  MF



 

  32

Admito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos 
programas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade 
maximizar resultados e eliminar riscos nas operações. 

É  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos 
programas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de 
dezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade 
financeira da sociedade. 

Em contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e 
para  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos 
decorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a 
utilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos 
interessados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. 

No  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram 
significativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio 
para cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida 
em que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  

Torna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas 
tiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse 
da empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a 
viabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial 
variável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. 

Quanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do 
direito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir 
do qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até 
então,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições 
contratuais existentes. 

Dessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de 
ocorrência  do  fato  gerador  "aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções",  quando,  nesse 
momento, "quita as contribuições para aquisição do direito de compra" e há "aumento do seu 
patrimônio" (fls. 91/92). 

Os  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são 
irrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da 
decisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da 
contraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às 
flutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. 

Nessa mesma linha de raciocínio, a existência de "cláusula de lock up", como 
declara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido 
prazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a 
liberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato 
gerador. 

Com  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a 
vantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a 
sua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, 

Fl. 3829DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.814 

 
 

 
 

33

previamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o 
surgimento da obrigação tributária.  

O  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o 
exercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do "valor da contribuição 
para aquisição". 

À vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo 
corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e 
o  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica 
oriunda da aquisição do ativo mobiliário.  

Em  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o 
beneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma 
quantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a 
empresa. 

Logo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das 
ações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. 

É  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o 
exato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. 
Por outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. 

Não significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude 
do  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos 
planos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao 
beneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como 
visto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções 
de compra de ações. 

Se o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da 
outorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço 
das  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com 
relação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho 
maior quando do exercício das opções de compra das ações. 

Concluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas 
apuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. 

Multa Qualificada 

Passo a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 
da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a 
manutenção da exigência do tributo lançado de ofício. 

Reproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  

Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas 
as seguintes multas: 

Fl. 3830DF  CARF  MF



 

  34

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata; 

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput 
deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 
72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente de outras penalidades administrativas ou 
criminais cabíveis. 

(...) 

Segundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente 
a hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: 

Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do 
fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir 
ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a 
reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu 
pagamento. 

Para  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal 
expõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): 

(...) 

15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a 
hipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o 
contribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com 
vultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de 
Compra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o 
contribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do 
trabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, 
dessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam 
dos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. 

15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata 
que  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações 
tributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. 

(...) 

Pois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de 
comprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da 
demonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a 
Administração Tributária sobre a realidade dos fatos. 

Com  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os 
documentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de 
benefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a 
transparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  

Fl. 3831DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.815 

 
 

 
 

35

De  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos 
necessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua 
interpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo 
sujeito passivo. 

Não  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores 
pelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de 
repercussão tributária.  

É  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a 
respeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, 
identificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em 
defesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das 
contribuições previdenciárias. 

É  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte 
tinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política 
empresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de 
tributação quanto às contribuições previdenciárias. 

Desse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o 
contribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. 

A divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de 
recolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os 
elementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente 
do  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo 
imprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. 

Não demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da 
multa de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, 
reduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 
75%. 

Incidência de juros sobre a multa de ofício 

Ressalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de 
mora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, 
a  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a 
impugnação da exigência fiscal. 

Todavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do 
conhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do 
mérito. 

A  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do 
CTN, a seguir reproduzido: 

Fl. 3832DF  CARF  MF



 

  36

CAPÍTULO IV 

Extinção do Crédito Tributário 

SEÇÃO I 

Modalidades de Extinção 

(...) 

SEÇÃO II 

Pagamento 

(...) 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é 
acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
são calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para 
pagamento do crédito. 

O art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do 
CTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata 
do pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode 
levar a outra conclusão senão que a expressão "crédito não integralmente pago no vencimento" 
refere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela 
penalidade pecuniária. 

É  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem 
natureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se 
os mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. 
113 do CTN: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou 
penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 

(...) 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 

Completo  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a 
mesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: 

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal 
e tem a mesma natureza desta. 

Fl. 3833DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.816 

 
 

 
 

37

Por  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora 
serão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. 

Em  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim 
redigido: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à 
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir 
do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo 
previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até 
o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a 
vinte por cento. 

§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão 
juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 
5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 
um por cento no mês de pagamento. (grifou­se) 

Já o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, 
acima reproduzido, contém a seguinte redação: 

Art. 5º (...) 

§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia 
do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período 
de  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

A expressão "débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições", contida no 
caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito 
inapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, 
devendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de 
um conjunto normativo mais amplo.  

Como  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo 
tributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela 
legislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na 
quitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. 

Logo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o 
credor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito 
tributário.  

Fl. 3834DF  CARF  MF



 

  38

Ademais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora 
sobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e 
de  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, 
necessariamente, a incidência da outra. 

É, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a 
multa  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, 
DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial 
em casos de lançamento de oficio (75%). 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

 

Fl. 3835DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA DECISÃO. RESERVA LEGAL NO BALANÇO DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DECISÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA.
O valor da reserva legal não deve ser excluído dos lucros da filial de sociedade estrangeira estabelecida no Brasil que podem ser considerados automaticamente disponibilizados à sua matriz no exterior, se ela não comprovou a obrigatoriedade da constituição da reserva.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão 1402-001.833 e ratificar a decisão no sentido da não exclusão da Reserva Legal no montante do lucro considerado disponibilizado. Declarações de impedimento: Caio César Nader Quintella.




assinado digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.


assinado digitalmente
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira- Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Demetrius Nichelle Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio César Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Lucas Bevilacqua CabiancaVieira.





















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S1­C4T2 

Fl. 1.666 

 
 

 
 

1

1.665 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.000204/2007­18 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1402­002.294  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2016 

Matéria  LUCROS NO EXTERIOR 

Embargante  COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS­ AMBEV 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  VÍCIO  DE  CONTRADIÇÃO 
ENTRE  FUNDAMENTAÇÃO  E  DISPOSITIVO  DA  DECISÃO. 
RESERVA LEGAL NO BALANÇO DE EMPRESA CONTROLADA 
NO  EXTERIOR.  MANUTENÇÃO  DECISÃO  ANTE  A  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO 
DA RESERVA.  

O  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de 
sociedade estrangeira estabelecida no Brasil que podem ser considerados 
automaticamente  disponibilizados  à  sua matriz  no  exterior,  se  ela  não 
comprovou a obrigatoriedade da constituição da reserva. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos  de 
declaração para sanar a contradição  entre o dispositivo e a  fundamentação do acórdão 1402­
001.833  e  ratificar  a  decisão  no  sentido  da  não  exclusão  da Reserva  Legal  no montante  do 
lucro considerado disponibilizado. Declarações de impedimento: Caio César Nader Quintella. 
 
 
 
 

assinado digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente. 

  

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16
56

1.
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04

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7-
18

Fl. 1064DF  CARF  MF




 

  2

 

 

assinado digitalmente 

Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira­ Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade 
Couto, Demetrius Nichelle Macei, Fernando Brasil  de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano 
Gonçalves,  Paulo  Mateus  Ciccone,  Caio  César  Nader  Quintella,  Luiz  Augusto  de  Souza 
Gonçalves e Lucas Bevilacqua CabiancaVieira. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1065DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000204/2007­18 
Acórdão n.º 1402­002.294 

S1­C4T2 
Fl. 1.667 

 
 

 
 

3

Relatório 

   Trata­ se o presente feito de imposição de IRPJ e de CSLL, cumulados de juros e multa 
de  ofício,  relativos  ao  ano­calendário  de  2002,  devidos  pela  COMPANHIA  DE  BEBIDAS 
DAS  AMÉRICAS  –  AMBEV,  na  condição  de  responsável  por  incorporação  da  empresa 
COMPANHIA BRASILEIRA DE  BEBIDAS  –  CBB,  em  razão  da  falta  de  adição  ao  lucro 
líquido  de  lucros  auferidos  no  exterior  por  sua  controlada,  pelos  quais  foi  determinada  a 
realização de ajuste no valor do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do ano de 
2002. 
 
   Adoto parcialmente o relatório do acórdão proferido em Recurso Voluntário interposto 
no qual o contribuinte insurge­se basicamente em face dos seguintes pontos: 

 
a) O art. 74 da MP 2.15835/01 não é aplicável aos lucros auferidos pela Hohneck por força 
das disposições expressas da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Brasil e 
Argentina; 
b) Que mesmo que a  ficção de pagamento de dividendos estabelecida pelo referido art. 74 
seja  considerada válida,  com  base no  art.  23 § 2º da Convenção Brasil­Argentina,  aqueles 
dividendos  seriam  tributáveis  apenas  na  Argentina,  sendo  isentos  da  tributação  no  Brasil, 
sem importar, para tanto, se o país da fonte dos rendimentos (Argentina) efetivamente tributa 
ou não tais dividendos; 
c) Que a CSLL também é regida pela Convenção Brasil/Argentina; 
d) A SRF já reconheceu que as demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas 
ou  coligadas,  no  exterior,  serão  elaboradas  segundo  as  normas  da  legislação  comercial  do 
país de seu domicílio (art. IN SRF 38/96, art. 10; IN SRF 213/2002), assim, não poderia a 
fiscalização aceitar o lucro constante do balanço da empresa Hohneck, em 2002 e, ao mesmo 
tempo, desconsiderar os valores dos prejuízos fiscais; 
e)  Não  poderia,  em  dezembro  de  2007  (época  da  lavratura  do  auto  de  infração),  o  Fisco 
pretender  glosar  os  prejuízos  auferidos  nos  anos  de  1999  a  2001,  porque  já  decaiu  desse 
direito, nos termos dos arts. 150, §4º e 173, I, do CTN; 
f) A infração imputada com base no art. 74 da MP 2.15835/ 01 viola o CTN (art. 43 “caput” 
e § 2º); 
g)  Caso  seja  mantido  o  auto  de  infração,  deve  ser  excluído  o  valor  de  R$  11.324.466,32 
referente à reserva legal, constante do balancete da empresa Hohneck no mês de dezembro 
de 2001. (grifo nosso) 
CONTRARRAZÕES 
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 806/834, aduzindo, em resumo, que: 
a)  A  proteção  dos  tratados  é  voltada  para  as  riquezas  produzidas  pelos  residentes  dos 
respectivos  Estados  contratantes.  É  evidente  que  o  Tratado  Brasil­Argentina  não  foi 
celebrado com o escopo de beneficiar sociedades residentes em terceiro país. 
b) A Hohneck  é  uma holding que  foi  domiciliada  no Uruguai  até  23/12/2002,  quando  foi 
transferida  para  a  Argentina.  Dessa  forma,  é  incontroverso  que  os  lucros  gerados  pela 
Hohneck até 22/12/2002 não estão submetidos ao Tratado Brasil­Argentina, na medida em 
que não foram produzidos por sociedade residente nos países signatários, mas por empresa 
sediada no Uruguai. 
c) A mudança da Hohneck para a Argentina não tem o condão de conferir efeitos retroativos 
ao  tratado,  ou  seja,  os  lucros  já  apurados  no Uruguai  não  passam a  estar  sob  o  abrigo  da 
Convenção Brasil­Argentina. 
d) Ainda que se admita a aplicação do tratado – apenas como exercício de argumentação –, 
os  lucros auferidos pela Hohneck deveriam ser oferecidos à  tributação no Brasil. O Artigo 
VII  disciplina  a  tributação  dos  lucros  de  uma  empresa  residente  num  dos  Estados 
contratantes. Assim, os lucros da Hohneck seriam tributáveis exclusivamente pela Argentina, 
desde que a controlada não possua estabelecimento permanente no Brasil. Ocorre que o art. 
74 da MP nº 2.15835/ 01 não incide sobre uma pessoa jurídica residente no exterior, ou seja, 
a  lei brasileira não “alcança” um residente no exterior, mas uma sociedade estabelecida no 
Brasil. Por outras palavras, a legislação nacional não determinou a tributação dos lucros da 

Fl. 1066DF  CARF  MF



 

  4

Hohneck, mas fixou que os lucros da contribuinte residente no Brasil também abrangem os 
lucros disponibilizados por sua controlada. 
e)  Desse  modo,  conquanto  a  distinção  seja  sutil,  não  se  pode  confundir  a  tributação  da 
própria controlada residente no exterior (o que é vedado pelo Art. VII), com a tributação da 
controladora sediada no país, cujos resultados englobam os lucros auferidos por intermédio 
da subsidiária estrangeira, nos termos da legislação tributária interna. 
f)  As  regras  CFC’s  não  estão  em  conflito  com  os  tratados  porque  está  claro,  no  âmbito 
internacional, que cada país pode dispor  livremente  sobre a base de cálculo do  imposto de 
renda devido pelo residente que investe no exterior, desde que impeça a dupla tributação. 
g) Para fins de aplicação do disposto no Artigo 10 do Tratado Brasil/Argentina, o conceito 
de  dividendos  abrange  todos  os  rendimentos  provenientes  de  direitos  de  participação  nos 
lucros da sociedade. Por sua vez, dividendo pago é aquele a que o sócio tem direito, equivale 
dizer,  que  foi  disponibilizado  de  alguma  maneira  ao  sócio,  ainda  que  em  decorrência  de 
presunção legal. Portanto, os lucros auferidos no exterior através da Hohneck enquadramse 
no conceito de dividendos previsto no item 4 do Art. 10 do Tratado. Ademais, por força do 
art.  74  da MP  nº  2.15835/01,  tais  lucros  são  considerados  pagos  (i.e.,disponibilizados)  no 
momento em que  foram apurados nos balanços, na proporção da participação societária da 
recorrente. 
h) O art. 74 da MP nº 2.15835/01 não viola o item 6 do Artigo 10, o qual impede a criação 
de  “imposto  sobre  lucros  não  distribuídos”.  Com  efeito,  o  dispositivo  em  questão 
simplesmente  regula  a  tributação  no  país  da  fonte  pagadora  dos  dividendos  –  no  caso, 
Argentina –, ou seja, não se destina ao país de residência do beneficiário dos dividendos. 
i)  O  art.  XXIII  deve  ser  aplicado  quando  se  estiver  diante  de  hipótese  em  que  o  mesmo 
contribuinte  ou  o mesmo  rendimento  é  efetivamente  tributado  nos  dois  países,  ao mesmo 
tempo. 
j) No caso, se os dividendos pagos pelas sociedades residentes na Argentina não sofreram a 
incidência do imposto de renda na fonte, afastada estará a dupla tributação que se quer evitar, 
tornando­se  tais quantias plenamente  tributáveis no Brasil, nos  termos do art. X. Por outro 
lado, se tais dividendos efetivamente foram objeto de tributação naquele país, aí sim será o 
caso de se aplicar o art. XXIII, isentando­se a sua distribuição a pessoas residentes no Brasil 
do IRPJ. 
k) A interpretação sustentada pela Contribuinte não reúne condições de prosperar, na medida 
em  que  conduz  à  inexorável  conclusão  de  que  os  arts.  X  e  XXIII  do  Tratado  são 
absolutamente  incompatíveis  e  inconciliáveis,  retirando  do  art.  X  qualquer  perspectiva  de 
aplicação. 
l) Como regra, na Argentina, não há tributação sobre os dividendos distribuídos a acionistas, 
quer sejam residentes, quer não. 
m) A Contribuinte nem mesmo a título de argumentação subsidiária fez menção à existência 
de pagamento do Impuesto a las Ganancias sobre os dividendos distribuídos pelas empresas 
residentes na Argentina, em clara indicação de que nada foi efetivamente tributado naquele 
país.  Não  havendo  tributação  sobre  os  dividendos  na  Argentina,  não  há  que  se  falar  em 
aplicação do art. XXIII do Tratado, devendo incidir sem quaisquer óbices o art. X da referida 
convenção. 
n) A Contribuinte simplesmente alega a impossibilidade do Fisco glosar os prejuízos fiscais, 
sem, no entanto, provar o  fato constitutivo do seu direito, ou seja, provar que os prejuízos 
fiscais  escriturados  efetivamente  ocorreram  e,  assim,  tornar  admissível  a  produção  dos 
efeitos jurídicos tributários previstos na legislação. 
o) O presente auto de infração, do qual o contribuinte teve ciência em 21.12.2007, se reporta 
ao ano­calendário de 2002 e tem como fato gerador a disponibilização de lucro auferido no 
exterior pela autuada, do que se percebe que o exercício, cujos efeitos são alcançados pelo 
prejuízo  fiscal  escriturado  (fato  passado),  não  foi  atingido  pela  decadência,  mesmo  se 
considerada a regra mais favorável à contribuinte (art. 150, §4º, do CTN). 
p) Com a argumentação sobre a suposta violação ao CTN pelo instituto da disponibilização 
fictícia prevista no art. 74 da MP 2.15835/01 a Contribuinte pretende afastar a aplicação de 
dispositivo  legal  sobre o qual paira uma presunção de constitucionalidade, o que não pode 
ser admitido. 
q) A exclusão da reserva legal da base apurada não encontra respaldo legal. 

 

Em decisão proferida na sessão de na sessão de 21 de outubro de 2014 esta 2ª 
TO  julgou  parcialmente  procedente o  recurso  voluntário  interposto  restando  a decisão  assim 
ementada: 

Fl. 1067DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000204/2007­18 
Acórdão n.º 1402­002.294 

S1­C4T2 
Fl. 1.668 

 
 

 
 

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“TRIBUTAÇÃO  EM  BASES  UNIVERSAIS.  LUCROS  AUFERIDOS  NO 
EXTERIOR.  TRATADOS  INTERNACIONAIS.  DUPLA  TRIBUTAÇÃO. 
CONVENÇÃO  BRASIL­ARGENTINA  PARA  EVITAR  DUPLA  TRIBUTAÇÃO. 
SEDE ANTERIOR NO URUGUAI.  
Os resultados apurados e considerados disponibilizados enquanto a empresa mantinha 
sede  no  Uruguai  não  são  afetados  por  acordo  internacional  firmado  entre  Brasil  e 
Argentina.  
TRIBUTAÇÃO  EM  BASES  UNIVERSAIS.  LUCRO  AUFERIDO  POR 
CONTROLADA OU COLIGADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO.  
Os  lucros  auferidos  por  pessoa  jurídica  controlada  ou  coligada  no  exterior  serão 
considerados  disponibilizados  para  a  controladora  ou  coligada  no  Brasil  na  data  do 
balanço  no  qual  tiverem  sido  apurados.  Os  lucros  apurados  até  31  de  dezembro  de 
2001  serão  considerados  disponibilizados  em  31  de  dezembro  de  2002,  salvo  se 
ocorrida,  antes  desta  data,  qualquer  das  hipóteses  de  disponibilização  previstas  na 
legislação em vigor.  
DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO SALDO DE PREJUÍZO FISCAL. GLOSA NO 
APROVEITAMENTO DE CONTROLADA NO EXTERIOR. 
A contagem do prazo legal de decadência para que o fisco altere o valor do saldo de 
prejuízo fiscal deve ter início no período em que o prejuízo fiscal foi apurado e não o 
período em que o prejuízo fiscal foi aproveitado na compensação com lucro líquido.  
COMPROVAÇÃO DO  SALDO DE  PREJUÍZO  FISCAL DE  CONTROLADA  NO 
EXTERIOR. DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA.  
O  Fisco  não  poderia  revisar  valores  constantes  de  balanço  de  empresa  controlada 
estrangeira, que foram elaborados de acordo com as leis daquele País, sob o argumento 
de que os documentos apresentados pela controladora no Brasil não  comprovavam o 
prejuízo  apontado  no  balanço.  Além  disso,  o  legislador  não  exige  qualquer 
documentação comprobatória além das demonstrações financeiras de filiais, sucursais, 
controladas e coligadas no exterior.  
RESERVA  LEGAL  NO  BALANÇO  DE  EMPRESA  CONTROLADA  NO 
EXTERIOR.  MANUTENÇÃO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DA 
OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA.  
O  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de  sociedade 
estrangeira  estabelecida  no  Brasil  que  podem  ser  considerados  automaticamente 
disponibilizados à sua matriz no exterior, se ela não comprovou a obrigatoriedade da 
constituição da reserva. (grifo nosso) 
TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CSLL.  A  tributação  reflexa  segue  a  mesma  linha 
decisória quanto ao decidido no IRPJ.  
Recurso voluntário provido parcialmente.” 

 

Antevendo vícios de contradição o contribuinte opôs os presentes embargos de 
declaração, em 03 de maio de 2016, em face do acórdão nº 1402­001.833 sob alegação de que 
o  acórdão  é  contraditório  “...posto  que  de  sua  ”conclusão"  constou  que  estava  sendo  dado 
parcial  provimento  ao  recurso para  "(i)  (...);  e  (iii)  excluir,  do valor dos  lucros  considerados 
disponibilizados pela Hohneck em 31/12/2002 o valor da reserva legal constante do balancete 
da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor de 11.324.466,32” enquanto que 
na fundamentação da decisão, embora reconheça que "não se  integram à base de cálculo dos 
tributos  brasileiros  os  recursos  transferidos  para  a  constituição  de  reserva  legal",  considerou 
que tal regra não se aplica a Hohneck por tratar­se de empresa estrangeira. 

Essa é a contradição indicada pela Embargante: 

Alega  a  Embargante  que  o  acórdão  é  contraditório,  em  sua  parte  dispositiva, 
quanto a provimento parcial do recurso ao admitir a exclusão da reserva de legal constante do 
balancete da Hohneck. Alega que o então Conselheiro Relator, Carlos Pelá, no dispositivo da 
decisão determinou a exclusão em razão de considerar que não se integra a base de cálculo da 

Fl. 1068DF  CARF  MF



 

  6

CSLL  os  recursos  transferidos  para  constituição  de  reserva  legal,  no  entanto,  quando  da 
fundamentação apresentou razões em sentido contraditório.  

Sobre o tema, alega o embargante que "a reserva legal tem por fim assegurar a 
integridade  do  capital  social  e  somente  poderá  ser  utilizada  para  compensar  prejuízos  ou 
aumentar  capital  da  companhia,  de  modo  que  não  representa  rendimento  passível  de 
apropriação,  via  distribuição,  sendo  esta  a natureza  jurídica da  reserva  legal,  que  não  é  nem 
nunca foi de lucro distribuível pela companhia ou de dividendos para os investidores."  

Requer, assim, que os presentes embargos sejam acolhidos para que seja suprida 
a contradição da decisão. 

Em informação pela admissibilidade dos presentes Embargos, nos termos do art. 
65, § 2º, do Regimento Interno do CARF – RICARF (Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015)  foi constatada a  tempestividade e cabimento da oposição dos mesmos ante a 
presença do vício de contradição. 

Proferido  despacho  de  admissibilidade  pelo  I.  Presidente  desta  2ªTO  com  a 
devida inclusão em pauta vem os autos para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1069DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000204/2007­18 
Acórdão n.º 1402­002.294 

S1­C4T2 
Fl. 1.669 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira 

Analisando os pontos levantados pela Embargante, entendo lhe assistir razão na 
medida  em  que  presente  contradição  entre  os  fundamentos  adotados  e  o  que  consta  do 
dispositivo da decisão. 

Passo a analisar a contradição que macula o acórdão. 

No dispositivo da decisão restou assentado pela admissibilidade da exclusão do 
valor da reserva legal do balancete da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor 
de 11.324.466,32. 

Porém,  na  fundamentação  da  decisão  quando  do  enfrentamento  do  pleito  do 
contribuinte  embora  reconhecido  que  "não  se  integram  à  base  de  cálculo  dos  tributos 
brasileiros  os  recursos  transferidos  para  a  constituição  de  reserva  legal"  averbou­se  que  tal 
regra não se aplica a Hohneck por tratar­se de empresa jurisdicionada à lei estrangeira uruguaia 
não  desincumbindo­se  o  embargante  do  ônus  de  demonstrar  a  obrigatoriedade  da  conta  de 
reserva de capital no Uruguai. 

A  fundamentação  é  contraditória  com  o  que  consta  do  dispositivo  da  decisão 
sendo imperativo proceder­se sua retificação para aclarar parte final do dispositivo. 

Considerando  o  ônus  que  vigora  em  desfavor  da  embargante  de  demonstrar  a 
obrigatoriedade da conta de reserva de capital, de modo a autorizá­la a proceder à sua exclusão 
da base de cálculo, e o fato da recorrente não ter se desincumbido desse há contradição entre o 
fundamento indicado e o que consta do dispositivo da decisão. 

O antigo Código de Processo Civil, bem como o novo CPC (art.376), atribui à 
parte que alega direito estrangeiro o ônus da prova de sua vigência e validade. Ao momento em 
que  a  embargante  pretende  empreender  exclusão  da  conta  de  reserva  de  capital  da  base  de 
cálculo da imposição sobre a renda deveria necessariamente fazer prova de sua obrigatoriedade 
de constituição de acordo com as leis uruguaias. 

Nem mesmo em sede dos presentes declaratórios a embargante se desincumbiu 
de tal ônus limitando­se a argumentar que "a reserva legal tem por fim assegurar a integridade 
do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar capital 
da  companhia,  de  modo  que  não  representa  rendimento  passível  de  apropriação,  via 
distribuição, sendo esta a natureza jurídica da reserva legal, que não é nem nunca foi de lucro 
distribuível pela companhia ou de dividendos para os investidores."  

Em sede de fundamentação da decisão ora hostilizada restou explícito a ausência 
do direito da recorrente em pretender a exclusão da conta de reserva de capital ante ao fato de 
não ter se desincumbido do ônus de provar que a lei uruguaia considerava­a obrigatória. 

O  princípio  da  verdade  material  no  direito  tributário.  embora  aplicável 
sobejamente  na  perquirição  da  verdade  dos  fatos,  tem  aplicação  também  à  prova  do  direito 

Fl. 1070DF  CARF  MF



 

  8

alegado  naquelas  situações  onde  a  própria  legislação  processual  atribui  tal  ônus  ao 
contribuinte. 

Nesta  perspectiva,  poderia  o  contribuinte  fazer  prova  da  obrigatoriedade  da 
conta  de  reserva  de  capital  na  legislação  societária  uruguaia  a  fim  de  sanar  a  contradição 
presente  entre  o  fundamento  e  o  dispositivo  da  decisão,  no  entanto,  assim  não  o  fez 
merencendo­se, assim, retificar o dispositivo da decisão para suprimir o item "(iii) excluir, do 
valor dos lucros considerados disponibilizados pela Hohneck em 31/12/2002 o valor da reserva 
legal constante do balancete da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor de 
11.324.466,32" mantendo­se, assim, tal valor como passível da imposição tributária. 

Entendo,  assim,  que  os  Embargos  devem  ser  admitidos  a  fim  de  sanar 
contradição  entre  os  fundamentos  lançados  na  decisão  para  fazer  constar  no  dispositivo  da 
decisão  que  o  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de  sociedade 
estrangeira estabelecida no Brasil podendo ser considerados automaticamente disponibilizados 
à sua matriz no exterior na medida em que não comprovada a obrigatoriedade da constituição 
da reserva. 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto acolho os Embargos para sanar contradição entre o dispositivo e 
a fundamentação do acórdão n.1402­001.833 e ratificar a decisão no sentido da não exclusão 
da Reserva Legal ao montante do lucro considerado disponibilizado.  

assinado digitalmente 

Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira­  

Relator

           

 

           

 

Fl. 1071DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO
Configurada a omissão e contradição na decisão recorrida, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir os vícios apontados no acórdão embargado.
Embargos Acolhidos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas pela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402-002.824, de 25/01/2016.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

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    </arr>
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S3­C4T2 

Fl. 487 

 
 

 
 

1

486 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13878.000210/2004­62 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­003.247  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de agosto de 2016 

Matéria  COFINS 

Embargante  AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO. 
SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO 

Configurada  a  omissão  e  contradição  na  decisão  recorrida,  acolhem­se  os 
embargos  de  declaração,  sem  efeito  modificativo,  para  suprir  os  vícios 
apontados no acórdão embargado.  

Embargos Acolhidos. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas 
pela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402­002.824, de 25/01/2016. 

   (assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente. 

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

  (assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto 
Daniel  Neto,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

  

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Fl. 487DF  CARF  MF

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CÓ
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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

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Relatório 

Trata­se de Embargos de declaração, tempestivo, interposto pelo Contribuinte 
acima  identificado  (fls.  404/408),  ao amparo do art. 65 e  seguintes, Anexo  II, do Regimento 
Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria 
MF  nº  343,  de  09/06/2015,  em  face  do  Acórdão  nº  3402­002.824,  de  25/01/2016  (fls. 
342/369), que possui a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004  

COFINS.REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. 
UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E  SERVIÇOS  .  CREDITAMENTO. 
AMPLITUDE DO DIREITO. 

No  regime  de  incidência  não  cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da 
COFINS,  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II) 
possibilitam o creditamento  tributário pela utilização de bens e 
serviços  como  insumos  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, 
com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas 
retrocitadas  leis  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento 
pelo texto normativo vê­se que o legislador optou por um regime 
de não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é 
e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de 
forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou 
como fator de produção na elaboração de produtos destinados à 
venda,  e,  neste  caso,  portanto,  vinculado  ao  processo  de 
industrialização. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. 
CREDITAMENTO DECORRENTE DE  CUSTOS  E  DESPESAS 
COM  INSUMOS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA 
APLICAÇÃO  DOS  INSUMOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO 
OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

O  creditamento  objeto  do  regime  da  não  cumulatividade  do 
PIS/Pasep  e  da  COFINS,  além  da  necessária  observação  das 
exigências  legais,  requer  a  perfeita  comprovação,  por 
documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas  decorrentes  da 
aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na 
atividade da pessoa jurídica. 

CRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE. 
APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

Os  gastos  com  embalagens  de  transporte  pallet,  papelão  e  os 
filmes  strech,  integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e 
exportados  pela  recorrente,  gerando  créditos  passíveis  de 
desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ 
ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO 
COMPROVAÇÃO.  GLOSA.  A  não  comprovação  dos  créditos, 

Fl. 488DF  CARF  MF

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Processo nº 13878.000210/2004­62 
Acórdão n.º 3402­003.247 

S3­C4T2 
Fl. 488 

 
 

 
 

3

referentes  à  não  cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica 
sua glosa por parte da fiscalização. 

Na apuração de PIS/Cofins não cumulativo,aprovada existência 
do direito de  crédito  incumbe ao contribuinte,  de maneira que, 
não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a 
Fiscalização  promover  o  lançamento  com  os  dados  que  se 
encontram ao seu alcance. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Embargante  em  11/04/2016 
(segunda feira, data da abertura do DTE eletrônico à fl. 402). Cientificado do referido Acórdão, 
em  18/04/2016,  tempestivamente  portanto,  foi  interposto  os  Embargos  de  declaração  de  fls. 
404/408, apontando omissão e contradição no referido julgado. 

Quando da análise dos referidos arestos, o Presidente da 2ª Turma, conforme 
o  Despacho  S/Nº  (4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária)  à  fl.  478,  encaminhou  o  processo  a  este 
Conselheiro  para  análise  dos  aclaratórios  argumentados  em  sua  petição  e  que  após 
manifestação por meio de informação escrita nos autos, solicita que o processo seja restituído à 
presidência, a fim de que seja ouvido também o redator designado. Veja­se: 

"(...) Os embargos alcançam  tanto o voto vencido do relator 
originário, quanto o voto vencedor do redator designado.  

Tendo  em  vista  o  disposto  art.  65,  §  7º,  do  RICARF, 
encaminho  o  processo  inicialmente  ao  relator  originário,  a 
fim de que se manifeste sobre a admissibilidade dos embargos 
de  declaração  na  parte  em  que  apontou  vícios  no  voto 
vencedor.  

Após  sua  manifestação  por  meio  de  informação  escrita  nos 
autos,  solicito  que  o  processo  seja  restituído  a  esta 
presidência, a fim de que seja ouvido o redator designado. 

Pois bem. Como demonstrado no Acórdão embargado, no caso concreto, trata 
o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  relativo  a  receitas  de 
exportação, apurado no regime de incidência não cumulativa, referente ao 2º trimestre de 2005. 

Este Colegiado, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para 
reverter  as  seguintes  glosas  dos  créditos  tomados:  (i)  gastos  com  embalagens  de  transporte 
pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento ­ 40% que foram glosados por 
não ser utilizada no processo produtivo.  

Posto  isto,  a  Embargante  colaciona  a  seguir,  no  seu  entender,  os  3  vícios 
apontados pelo Acórdão embargado, na parte em que reverteu a glosa e a exigência do crédito 
tributário, os quais justificariam a oposição dos Embargos de declaração: 

1ª contradição e omissão 

Fl. 489DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

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Aduz  que  ao  redigir  o  Voto  Vencedor,  os  fundamentos  utilizados  pelo 
Conselheiro designado contradizem o disposto na ementa do Acórdão embargado.  

"(...)  Isto  porque,  o Voto Vencedor  reverteu  a  glosa  de  crédito  de PIS  e COFINS 
sobre 40% do total de água (e seu respectivo tratamento) consumida pela Embargante em seu processo 
de  produção.  Entretanto,  o  trecho  do  Termo  de  Informação  Fiscal  colacionado  pelo  Relator  não 
corresponde à glosa de créditos sobre água e produtos químicos acrescidos à água, mas, sim, à glosa 
de créditos oriundos dos gastos com produtos químicos acrescidos à água que se transforma em vapor 
durante o processo produtivo, in verbis (fls. 354, do v. acórdão): 

"Acerca da glosa de 40% sobre o  total de água consumida, entendo 
Que tal vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante 
do  minucioso  trabalho  do  fiscal  durante  o  procedimento  de 
fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal 
elaborado pelo Fisco, argumenta que: 

"(...)  A  água  que  e  utilizada  nos  processos  produtivos  da  empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos  para 
garantir  sua  qualidade  (ver  fls  464  item  1).  Inicialmente  parte  da 
água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a outra 
nos processos de fermentação,  isolação e purificação. Ao final, 40% 
(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os 
outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão  compor  o  fertilizante 
nitrogenado.  Dos  gastos  tidos  com  a  água  e  seu  tratamento,  60% 
geram  direito  a  crédito,  pois  irão  compor  o  fertilizante  nitrogenado 
(...)" [g n]. 

O trecho do Termo de Informação Fiscal colacionado no v. acórdão enfoca o "item 
16", do referido Termo, como se este item contivesse a glosa de créditos oriundos de 40% do volume de 
água descartada  e  dos  produtos  químicos  necessários  à  sua  utilização e  purificação.  Entretanto,  ao 
cotejar o  "item 16"  com os  fundamentos  expostos no acórdão, a Embargante observou que  todos os 
valores glosados contidos no "item 16" correspondem, na realidade, a produtos químicos utilizados no 
processo  de  vaporização  da  água.  Fica,  portanto,  demonstrada  a  contradição entre  a  ementa  do  v. 
acórdão e o Voto Vencedor. 

A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo 
produtivo  e  seu  tratamento  está contida no "item  17". Entretanto  o Voto Vencedor  do  acórdão  foi 
omisso por  não  incluir  o  "item  17"  em  sua  fundamentação. Deve­se,  portanto,  sanar  esta  omissão, 
incluindo, na fundamentação do Voto Vencedor, o "item 17", para que ocorra, efetivamente, a reversão 
da glosa da água (e seu respectivo tratamento) que é descartada ao final do processo produtivo. 

2ª contradição  

Argumenta que o acórdão contém uma segunda contradição entre a decisão 
prolatada e o item "5d", do voto do relator, que versa sobre a parcela de água que evapora antes 
de se incorporar ao processo produtivo.  

"(...)  O  Conselheiro Waldír  Navarro  Bezerra  considerou  procedente  a  glosa  dos 
créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, supostamente, 
porque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida com 
a redação dada ao artigo 3º, da Lei n° 10.833/03, pela Lei n° 11.488/07. 

Ocorre  que  não  há,  na  presente  controvérsia,  glosa  de  créditos  sobre  a  água 
utilizada sob a forma de vapor, mas, sim ­ e exclusivamente ­ sobre os produtos químicos adicionados 
à água utilizada nas caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no "item 16". 

Fl. 490DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000210/2004­62 
Acórdão n.º 3402­003.247 

S3­C4T2 
Fl. 489 

 
 

 
 

5

Ora,  os  créditos  glosados  no  "item  16"  correspondem  aos  gastos  com  produtos 
acrescidos à água dedicada às caldeiras que se transforma em vapor. Consequentemente, tem a mesma 
natureza que os créditos glosados decorrentes das despesas com os produtos utilizados no tratamento 
da água utilizada no processo produtivo e descartada ao  final do processo  ("item 17", do Termo de 
Informação Fiscal"). 

No presente caso, reconhece­se o direito ao crédito sobre os produtos necessários 
ao  tratamento da água descartada que  fez parte do processo produtivo da Embargante  (item 17"), 
mas, contraditoriamente, mantém­se a glosa de créditos sobre as despesas com produtos utilizados no 
tratamento da água utilizada nas caldeiras ("item 16") que gerarão o vapor utilizado no processo de 
produção. 

Deste  modo,  o  item  "5d",  do  voto  do  Relator,  é  contraditório,  a  uma  por  versar 
sobre elemento desconhecido, já que o "vapor" não foi glosado, mas, sim, as despesas com os produtos 
químicos utilizados na água que gerará o vapor e, a duas, porque concedeu o direito ao crédito sobre 
os  gastos  com  o  tratamento  da  água  descartada,  mas  não  com  o  tratamento  da  água  que  será 
transformada em vapor. 

3ª contradição apontada 

Informa que há, ainda,  contradição na ementa do acórdão que mencionou a 
suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da  Embargante,  da  utilização  dos  insumos  no 
processo de produção.  

Ora, a única suposta glosa mantida foi a de produtos químicos utilizados na água 
que  gerará  o  vapor  ("item 16),  sendo certo  que  restou  comprovado,  pelo  voto  vencedor,  que  toda a 
água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor. Portanto, não há que se 
falar em ausência de comprovação. 

Além  disso,  consta  do  acórdão,  que  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  "vapor"  foi 
acertada, já que a legislação que permitiria o seu creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores 
do crédito (2005). Ou seja, ainda que subsista o erro, o motivo da manutenção da glosa (indevida) do 
"vapor"  não  é  a  ausência  de  comprovação,  mas,  sim,  aplicação  ou  não  da  legislação  (Lei  n° 
11.488/07). 

Ao  final,  requer  que  sejam  os  presentes  embargos  admitidos,  postos  para 
apreciação do Colegiado, para que sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, na forma do 
art. 65, §§ 2º ao 6º, do RICARF.  

Esses são os fatos. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, relator. 

Nos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem Embargos de declaração quando 
o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus 

Fl. 491DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

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fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser 
opostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da ciência do acórdão.  

Nesse  espeque,  foi  procedida  à  análise  dos  Embargos  de  declaração 
apresentados,  verificado  que  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  considerando  a 
omissão e as contradições acima expostas, os mesmos devem ser admitidos, a fim de serem 
corrigidos os vícios apontadas pela Embargante (omissão e contradição), conforme Despacho 
do  Presidente  desta  Turma  Ordinária  à  fl.  486  e  do  Despacho  elaborado  pelo  Conselheiro 
Carlos Augusto Daniel Neto designado pelo Voto Vencedor à fl. 485. 

É cediço que o objeto dos Embargos de declaração tem como fulcro permitir que 
a decisão seja a mais hígida possível, de modo a permitir sua execução, sem margem à dúvida, 
quer quanto ao seu teor quer quanto à sua liquidação. 

Passamos,  então,  à  análise  dos  pontos  elencados  pela  Embargante  e  as 
considerações  proferidas  pelo  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  quanto  ao  voto 
vencedor: 

1)  Quanto  ao  Voto  Vencedor:  da  alegada  omissão  e  contradição  no  voto 
vencedor  de  que  "A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo 
produtivo e seu tratamento está contida no 'item 17', do TIF ­ Termo de Informação Fiscal", faz­se 
necessária o seguinte aclaramento: 

A  Embargante  alega  que  na  redação  do  Voto  Vencedor  foram  invocados 
fundamentos que não se aplicariam à reversão da glosa proposta, nominalmente a menção ao 
item 16, mencionado no Acórdão embargado.  

Diante  disso,  apontou  a  existência  de  contradição,  pelo  fato  do  item  16  do 
Termo de Informação Fiscal versar sobre gastos com embalagens de transporte, pallet, papelão 
e filme stretch. 

Verificando  às  fls.  209/211  do  processo,  se  verifica  que  o  Embargante  tem 
razão.  Invocou­se  o  item  errado  para  reverter  as  glosas  sobre  a  água  evaporada,  que  não  se 
integrou no fertilizante nitrogenado. 

Em rigor, o fundamento reside no item 18, verbis: 

 

Como  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é 
utilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de 
fermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que 
apenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado 
após tratamento químico. 

Caso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos de 
PIS e COFINS, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. 
Todavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo 
produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a 
incorporação física ao produto. 

Fl. 492DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000210/2004­62 
Acórdão n.º 3402­003.247 

S3­C4T2 
Fl. 490 

 
 

 
 

7

Desse modo,  corrige­se  a  fundamentação  da  decisão  embargada,  para  sanar  a 
contradição apontada, mantendo a reversão da glosa de crédito de PIS e COFINS sobre os 40% 
da água descartada, contido no item 18 do TIF. 

2) Quanto ao Voto do Relator: No que pertine à alegação de que o acórdão 
contém uma segunda contradição entre a decisão prolatada e o item "5, letra 'd" do Acórdão, 
que  versa  sobre  a  parcela  de  água  que  evapora  antes  de  se  incorporar  ao  processo 
produtivo, também assiste razão à Embargante e, portanto, aclara­se o seguinte: 

De fato o Acórdão embargado considerou procedente a glosa elaborada pelo 
Fisco, dos créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, 
porque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida 
com a  redação dada pelo  artigo 3º,  da Lei n° 10.833/03,  incluído pela Lei n° 11.488/07. No 
entanto, na controvérsia, verifica­se que não há glosa de créditos sobre a água utilizada sob a 
forma  de  vapor,  mas  sim  sobre  os  produtos  químicos  adicionados  à  água  utilizada  nas 
caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no "item 16" do Termo de 
Constatação Fiscal (tratamento, que correspondem aos gastos com produtos acrescidos à água 
dedicada às caldeiras que se transforma em vapor).  

Verifica­se isto pelas alegações da Recorrente em seu recurso: 

"(...)  Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água 
que  não  teve  contato  com  o  produto,  uma  vez  que  100%  da  água  utilizada  é  necessária  para  o 
processo  produtivo,  tal  qual  o  vapor utilizado na  secagem e  finalização do  produto,  ou  seja,  parte 
indispensável na cadeia produtiva". 

Por outro lado, no presente caso, reconheceu­se, pelo voto vencedor, o direito 
ao  crédito  sobre  os  produtos  necessários  ao  tratamento  da  água  descartada  que  fez  parte  do 
processo produtivo da Embargante (item 17, do TIF). 

Assim, o item "5, letra 'd" do voto (Da parcela da água que evapora antes 
de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor),  tornou­se realmente contraditório, 
por versar sobre "vapor" (um tipo de energia), insumo este que não foi glosado pelo Fisco. O 
que foi objeto de glosa foram as despesas com os produtos utilizados na água que produzirá o 
vapor  (tratamento),  e  tal  glosa  foi  revertida  pelo  voto  vencedor  do Acórdão  (conforme  item 
(ii), dar provimento parcial, para reverter as seguintes glosas [...] ­ água e seu tratamento).  

3) Por fim, quanto à alegada contradição contida na ementa do acórdão que 
mencionou  a  suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da Embargante,  da  utilização  dos 
insumos no processo de produção, entendo que também assiste razão à Recorrente.  

Como a única glosa mantida  foi  a de produtos químicos utilizados na  água 
que gerará o vapor (item 16, do TIF), sendo certo que restou comprovado pelo voto vencedor, 
que toda a água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor (água e 
seu tratamento), não há mais que se falar em ausência de provas na ementa do Acórdão. 

Ressalte­se  que,  com  relação  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  "vapor",  muito 
embora  se  encontra  fundamentada  no  Acórdão,  já  que  a  legislação  que  permitiria  o  seu 
creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores do crédito (2005), o motivo da manutenção 
da glosa (indevida) do "vapor" não seria a ausência de comprovação, mas, sim, a aplicabilidade 
ou não da legislação do art. 3º, III, da Lei n° 10.833/07. 

Fl. 493DF  CARF  MF

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  8

Conclusão 

Assim,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  declaratórios,  sem  efeito 
modificativo, para aclarar as contradições e omissão apontadas pela Embargante, inclusive na 
ementa da decisão constante no Acórdão nº 3402­002.824, uma vez que não há que se falar em 
ausência de comprovação dos créditos referente ao "vapor". 

 

É como voto. 

   (assinatura digital) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

 

           

           

 

Fl. 494DF  CARF  MF

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sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013
NULIDADE DE JULGAMENTO DE PISO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO RELEVANTE.
Há nulidade no julgamento efetuado pela DRJ que deixa de apreciar argumento relevante apresentado tanto na autuação quanto em sede de impugnação, inviabilizando a análise da matéria em sede inaugural pelo CARF.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância. Sustentou pela interessada o advogado Narciso Patriota Fernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 5.440 

 
 

 
 

1

5.439 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.727518/2013­37 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­003.228  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2016 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013 

NULIDADE  DE  JULGAMENTO  DE  PISO.  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO  DE  DEFESA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO 
RELEVANTE. 

Há  nulidade  no  julgamento  efetuado  pela  DRJ  que  deixa  de  apreciar 
argumento  relevante  apresentado  tanto  na  autuação  quanto  em  sede  de 
impugnação,  inviabilizando  a  análise  da  matéria  em  sede  inaugural  pelo 
CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a 
decisão  de  primeira  instância.  Sustentou  pela  interessada  o  advogado  Narciso  Patriota 
Fernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

  

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31

4.
72

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18

/2
01

3-
37

Fl. 5350DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Versa o presente  sobre o Auto de  Infração  de  fls.  64  a 45151,  lavrado em 
24/07/2013, para exigência de imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados­
importação, contribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, acrescidos de 
juros de mora e multa de ofício, e de multa por descrição incompleta de mercadoria (1 % do 
valor aduaneiro ­  inciso III, e § 1o,  III, do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro) ou erro de 
classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­  inciso  I  do  artigo  711  do Regulamento Aduaneiro), 
totalizando o valor de R$ 30.233.223,08. 

No  Relatório  Fiscal  de  fls.  4516  a  4553,  anexo  à  autuação,  narra  a 
fiscalização que: (a) analisou importações de dispositivos classificados na NCM 9013.80.10 e 
descritos como "dispositivos de cristal líquido", no período de 08/2008 a 03/2013 (24.419 itens 
de  2.793  declarações  de  importação  ­  DI);  (b)  do  texto  da  posição  9013  ("Dispositivos  de 
cristais  líquidos  que  não  constituam  artigos  compreendidos  mais  especificamente  noutras 
posições..."), percebe­se que um dispositivo de cristal líquido será nela classificado apenas se 
não for compreendido em outras posições; (c) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado 
(NESH) do Capítulo 90 também corroboram a informação de que a simples descrição genérica 
como  "dispositivos  de  cristal  líquido"  (ou  "dispositivos  de  cristal  líquido  ­  LCD  ­  para  uso 
automotivo", ou, ainda "display horas" ou "display module"), antecedida de código interno da 
empresa,  é  insuficiente  para  classificar  a  mercadoria,  sendo  necessárias  ainda  informações 
como: (c1) em que tipo de equipamento os dispositivos de cristal líquido são utilizados; (c2) de 
que parte de tal equipamento se tratam os dispositivos LCD; e (c3) se são para uso exclusivo 
em automóveis; (d) a partir de informações prestadas pela empresa, foi possível compreender 
melhor  do  que  se  tratam  os  dispositivos  de  cristal  líquido  importados,  que  são  todos  para 
instalação em automóveis, como auto rádio CD Player, controle de ar condicionado, painel de 
informação  central,  painel  de  instrumento  e  tacógrafo;  (e)  para  os  itens  que  apresentaram 
descrição  na  DI  com  a  utilização  do  respectivo  dispositivo,  a multa  por  descrição  incorreta 
/insuficiente  não  foi  lançada,  sendo  devida  apenas  multa  por  erro  de  classificação  da 
mercadoria; (f) a classificação correta de displays para auto rádio CD player (foto à fl. 4541), 
pela  Regra  Geral  de  Interpretação  no  1  (RGI  no  1)  é  no  código  8529.90.20,  como  partes 
destinadas  a  aparelhos  de  rádio  para  automóvel  da  posição  8527;  (g)  os  demais  displays 
(usados em controle de ar condicionado, painel de informação central, painel de instrumento e 
tacógrafo  ­  fotos  à  fl.  4544)  são  todos  partes  do  painel  de  instrumentos  automotivo,  sendo 
classificados  corretamente  no  código  8708.29.94,  como  partes  e  acessórios  dos  veículos 
automóveis da posição 8703; e (h) foram excluídos do lançamento as importações ao amparo 
do RECOF (entreposto industrial sob controle informatizado).  

Cientificada  da  autuação  em  25/07/2013  (fl.  4700),  a  empresa  apresentou 
Impugnação  em  23/08/2013  (fls.  4716  a  4752),  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  os 
dispositivos de cristal líquido são destinados a partes de veículos (painéis, tacógrafos etc.), não 
se  confundindo  com  estas,  que  por  sua  vez,  são  efetivamente  partes  de  veículos  da  posição 
8703 (havendo tal confusão em praticamente 99% da autuação); (b) o assunto é técnico e exige 
conhecimento  especializado,  demandando  perícias,  e  comprometendo  a  certeza  do  crédito 
tributário,  fundado  em  meras  presunções,  em  afronta  ao  artigo  142  do  Código  Tributário 
Nacional  (CTN);  (c)  o  próprio  fisco  reconheceu  que  as  mercadorias  importadas  são 
"dispositivos  de  cristal  líquido",  e  que  a  posição  mais  específica  deve  prevalecer  sobre  as 
genéricas, cabendo a classificação no código 9013.80.00, em nome da verdade material, e sob 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 5351DF  CARF  MF



Processo nº 10314.727518/2013­37 
Acórdão n.º 3401­003.228 

S3­C4T1 
Fl. 5.441 

 
 

 
 

3

pena de tal codificação ser inócua; (d) o próprio fisco afirmou que a posição 8708 compreende 
partes e acessórios de automóveis desde que não estejam excluídas pelas Notas da Seção XVII, 
mas,  de  acordo  com  as NESH,  os  artefatos,  instrumentos  e  aparelhos  do Capítulo  90  foram 
excluídos da Seção XVII; (e) a classificação adotada pela empresa é corroborada por parecer 
técnico elaborado por especialistas em engenharia e consultoria aduaneira (fls. 4943 a 4946, e 
4947 a 4950); (f) havendo dúvida em relação à classificação da mercadoria, aplicável seria o 
artigo 112 do CTN; (g) a empresa é habilitada à Linha Azul, na qual são realizadas rigorosas 
auditorias  por  empresas  homologadas  pela  Receita  Federal;  (h)  a  multa  de  ofício  não  é 
aplicável de forma conjunta à multa isolada, devendo ser cancelada, principalmente em relação 
aos  itens  /produtos em que o próprio fisco reconheceu como corretas as descrições efetuadas 
pela  empresa;  (i)  a  multa  de  ofício  é  inaplicável  em  razão  da  ausência  de  má­fé,  da 
proporcionalidade e da razoabilidade; e (j) não existe amparo para incidência de juros de mora 
sobre a multa de ofício. 

Em  12/03/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4952  a 
4967),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  sob  os 
seguintes fundamentos: (a) não há duplicidade de penalidades, sendo cada multa aplicada em 
função  de  infração  distinta;  (b)  o  julgador  administrativo  não  é  competente  para  exame  de 
constitucionalidade  de  ato  legal  vigente,  como  o  que  prevê  as  penalidades  aplicadas;  (c)  os 
juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício  não  fazem  parte  do  lançamento;  (d)  é  improcedente  a 
alegação de que  a  seção XVII prevê a não  inclusão de  artefatos do Capítulo 90, visto que  a 
própria  posição  9013,  pretendida  pela  interessada,  prevê  que  tal  posição  compreende  os 
dispositivos  de  cristal  líquido;  (e)  os  dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  classificados  na 
posição  9013  referem­se  aos  dispositivos  que,  seguindo  a  diretriz  da  Nota  2  (NESH)  do 
Capítulo  90,  podem  ser  aplicados  a  quaisquer  tipos  de  máquina;  (f)  a  classificação  dos 
dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  aparelhos  de  som  automotivos  foi 
corretamente  efetuada  pela  fiscalização  no  código  8529.90.20;  e  (g)  a  classificação  dos 
dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  painéis,  pela  fiscalização,  no  código 
8708.29.94,  contudo,  foi  incorreta,  porque  a  tela  de  LCD não  pode  ser  considerada  como  o 
próprio  painel,  conforme  aponta  o  laudo  trazido  pela  empresa.  Pelo  valor  exonerado,  há 
interposição de recurso de ofício. 

Disponibilizado  o  acórdão  da  DRJ  na  caixa  postal  /  módulo  e­CAC  da 
empresa em 19/05/2014 (fl. 5199), esta se manifesta sobre a decisão da DRJ em 29/05/2014, às 
fls. 5188 a 5193, apresentando DARF de pagamento dos valores do  lançamento mantidos no 
julgamento de piso. 

Em 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 5349). 

O  processo  foi  pautado  para  as  sessões  de  maio,  de  junho,  de  julho  e  de 
agosto de 2016, sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de  tempo 
para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Fl. 5352DF  CARF  MF



 

  4

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  normativos  para  interposição  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Na  matéria  sujeita  a  recurso  voluntário,  incumbe  destacar  ausência  de 
contencioso, em virtude do pagamento efetuado pela recorrente, reconhecendo a definitividade 
da exigência. 

 

Da matéria julgada pela DRJ 

O recurso de ofício interposto versa sobre o montante do lançamento afastado 
pela DRJ, em relação a créditos decorrente de reclassificação de mercadorias (do código NCM 
9013.80.10 para o código 8708.29.94). 

A  DRJ  detecta  confusão  efetuada  pelo  autuante,  entre  parte  de  veículo 
automotor, e  "parte de parte" de veículo automotor, esclarecendo que o dispositivo de cristal 
líquido não se confunde com o painel no qual ele será instalado (fl. 4966): 

"O problema é que uma tela de LCD não pode ser considerada 
um painel de instrumentos. Vale o que diz o  laudo  trazido pela 
interessada,  reproduzido  em  parte  a  seguir,  que  diz  não  ser 
possível  classificar  os  dispositivos  de  cristal  líquido  como  se 
fossem os próprios painéis de instrumentos." 

 E  isso  enseja  o  afastamento  das  reclassificações  (e  as  consequências  delas 
decorrentes, que incluem a exigência de tributos, acréscimos, multa de ofício e multa por erro 
de  classificação)  em  relação  a  todas  as  importações  de  dispositivos  de  cristal  líquido  para 
controles  de  ar  condicionado,  painéis  de  informação  central,  painéis  de  instrumento  e 
tacógrafos. 

No entanto, olvidou­se o julgador de piso de analisar integralmente as razões 
de autuação e de defesa, como se destaca a seguir. 

 

Da matéria não julgada pela DRJ 

Como  aqui  relatado,  a  autuação  foi  lavrada  para  exigência  de  imposto  de 
importação,  imposto  sobre  produtos  industrializados,  contribuição  para  o  PIS/PASEP­
importação e COFINS­importação, acrescidos de juros de mora e multa de ofício, e de multa 
por descrição  incompleta de mercadoria  (1 % do valor  aduaneiro  ­  inciso  III,  e § 1o,  III,  do 
artigo  711  do  Regulamento  Aduaneiro)  ou  erro  de  classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­ 
inciso I do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro), dependendo da declaração. 

A multa por erro de classificação, de que trata o artigo 711, I do Regulamento 
Aduaneiro, tem por fundamento o artigo 84 da Medida Provisória no 2.158­35/2001: 

 "Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro da mercadoria: 

I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 

Fl. 5353DF  CARF  MF



Processo nº 10314.727518/2013­37 
Acórdão n.º 3401­003.228 

S3­C4T1 
Fl. 5.442 

 
 

 
 

5

detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 
ou ..." 

Por sua vez, a multa por descrição incompleta, de que trata o artigo 711, III 
do  Regulamento  Aduaneiro,  tem  por  fundamento  os  §§  1o  e  2o  do  artigo  69  da  Lei  no 
10.833/2003, tendo a fiscalização expressamente assinalado o inciso III do § 1o do artigo 711 
do regulamento, que corresponde ao inciso III do § 2o da lei: 

"§  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao 
importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que 
omitir ou prestar de  forma  inexata ou  incompleta  informação 
de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial 
necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 
aduaneiro apropriado. 

§ 2o As  informações  referidas  no  §  1o,  sem prejuízo  de  outras 
que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria 
da  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da 
operação, incluindo: 

(...) 

III ­ descrição completa da mercadoria: todas as características 
necessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, 
modelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos 
estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram 
sua identidade comercial; ..." (grifo nosso) 

No  relatório  fiscal,  percebe­se  nitidamente  que  a  fiscalização  está  a  aplicar 
ambas as multas. Contudo, o percentual não é dobrado de 1% para 2% em função do texto do 
próprio Regulamento Aduaneiro (artigo 711, § 3o, que impede a duplicação, afirmando que "na 
ocorrência  de  mais  de  uma  das  condutas  descritas  nos  incisos  do  caput,  para  a  mesma 
mercadoria, aplica­se a multa somente uma vez"). 

Para afastar qualquer dúvida sobre o alegado, vejam­se os seguintes excertos 
do Relatório Fiscal (fls. 4535 e 4536): 

 

Fl. 5354DF  CARF  MF



 

  6

 

Ademais, há um tópico inteiro do Relatório Fiscal intitulado "Da análise das 
Descrições  Imprecisas  ou  Incorretas",  na  sequência  (fls.  4536  a  4540),  ao  final  do  qual  a 
fiscalização esclarece: 

 

Ainda no  relatório  fiscal, o  item 6.1 detalha as penalidades  aplicadas, entre 
elas a correspondente a "descrição incorreta ou insuficiente", ficando claro o critério adotado 
pelo fisco (fls. 4548/4549): 

   

 

Também a empresa autuada bem compreendeu que a multa de 1% aplicada 
tinha  dois  pressupostos  (a  não  ser  nos  casos  específicos  em  que  o  fisco  detalhou  incidir  só 
uma):  o  erro  de  classificação  e  a  "incorreção/insuficiência"  da  descrição,  na  declaração  de 
importação. Isso se percebe dos seguintes excertos (fls. 4741): 

Fl. 5355DF  CARF  MF



Processo nº 10314.727518/2013­37 
Acórdão n.º 3401­003.228 

S3­C4T1 
Fl. 5.443 

 
 

 
 

7

 

Mas  a DRJ,  a  iniciar  pelo  relatório  que  antecedeu  o  voto  condutor,  sequer 
mencionou um dos enquadramentos da autuação (fl. 4593): 

 

No voto condutor, unanimemente acolhido pelo tribunal de piso, também não 
há vestígios da análise da aplicação da penalidade referida no artigo 711, III do Regulamento 
Aduaneiro, que não se confunde com a penalidade por erro de classificação da mercadoria. 

A DRJ, ao afastar a multa por erro de classificação (inciso I do artigo 711), 
deveria  ter analisado se  a multa  referida no  inciso  III do mesmo artigo 711 do Regulamento 
Aduaneiro  era  devida,  naquelas  situações  em  que  a  autuação  imputava  ambas  (ainda  que  o 
percentual fosse de 1%, pela impossibilidade de cumulação). Isso porque o afastamento de uma 
de tais penalidades não implica, necessariamente, o afastamento da outra. 

Examinar tal penalidade agora, no CARF, implicaria supressão de instância, 
visto que não houve julgamento prévio do tema. 

A ausência de pronunciamento da DRJ sobre o  tema operou em detrimento 
da defesa, no caso, prejudicando ambas as partes no seguimento do contencioso, visto que foi 
afastado do lançamento crédito referente a multa sobre a qual não se manifestou expressamente 
o julgador. Não há como as partes se manifestarem sobre o assunto no contencioso à míngua de 
uma decisão prévia sobre tal ponto relevante. 

Identifica­se, assim, nulidade no julgamento de piso, nos termos do art. 59, II 
do Decreto no 70.235/1972, em função de preterição do direito de defesa. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de 
primeira  instância,  inclusive,  devendo  os  autos  retornarem  à  DRJ  para  prolação  de  novo 
acórdão, analisando também a matéria sobre a qual foi omisso o colegiado de piso. 

Rosaldo Trevisan 

Fl. 5356DF  CARF  MF



 

  8

           

 

           

 

 

Fl. 5357DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DIPJ E DCTF. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO.
Comprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF estavam equivocados mediante apresentação de declarações retificadoras e elementos da escrituração contábil que corroboram os valores declarados/confessados nessas declarações retificadoras, reconhece-se o direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de estimativa devidamente comprovados.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-08-12T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-08-13T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 39.727,31, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto  Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.

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S1­C4T2 

Fl. 193 

 
 

 
 

1

192 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901203/2009­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.237  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de julho de 2016 

Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004 

ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DE  DIPJ  E  DCTF. 
DECLARAÇÕES  RETIFICADORAS.  COMPROVAÇÃO.  CRÉDITO 
RECONHECIDO.  

Comprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF 
estavam  equivocados  mediante  apresentação  de  declarações  retificadoras  e 
elementos  da  escrituração  contábil  que  corroboram  os  valores 
declarados/confessados  nessas  declarações  retificadoras,  reconhece­se  o 
direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de 
estimativa devidamente comprovados. 

Recurso Voluntário Provido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  creditório  de  R$  39.727,31, 
homologando­se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que 
passam a integrar o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Caio  Cesar  Nader 
Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade 

  

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Fl. 193DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO




Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 194 

 
 

 
 

2

Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus 
Ciccone.  

Fl. 194DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

Relatório 

TI  BRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA  recorre  a  este  Conselho, 
com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 
1972, objetivando a reforma do acórdão nº 15­37.199 da 2ª Turma da Delegacia de Julgamento 
em Salvador que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. 

Por  bem  representar  o  litígio  até  aquela  fase  processual,  adoto  excertos  do 
relatório da decisão recorrida, complementanda­o ao final: 

A  requerente,  sujeita  à  apuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  real 
anual, apresenta Manifestação de  Inconformidade contra o Despacho 
Decisório Eletrônico de fl. 48 [...] que não homologou a compensação 
de  débito  relativo  ao  IRRF,  referente  ao  período  de  apuração  da  1ª 
semana de dezembro de 2005, objeto da Declaração de Compensação 
nº  38830.54653.061205.1.3.04­0054  (fls.  41/45),  com  crédito  oriundo 
de pagamento indevido ou a maior que o devido de estimativa de CSLL 
de abril de 2004, sob a alegação de que o pagamento que deu origem 
ao crédito pleiteado  foi  totalmente utilizado para quitação de débitos 
da  contribuinte,  não  restando crédito disponível para a  compensação 
do débito informado na referida Dcomp.  
Na  Manifestação  de  Inconformidade,  anexada  às  fls.  02/10,  a 
interessada alega, em síntese, que:  
DOS FATOS: 
•  a  defendente,  no  ano­calendário  de  2004,  optou  pela  apuração  do 
lucro real anual e efetuou recolhimentos de antecipações mensais com 
base  em  balancetes  intermediários,  informando  os  valores 
considerados devidos em DCTF trimestrais e, no final do ano, também 
informou os valores na DIPJ do exercício;  
•  já  no  ano­calendário  de  2005,  a  empresa  decidiu  realizar  uma 
revisão de seus procedimentos fiscais, quando constatou que as bases 
de  cálculo mensais  do  IRPJ  e  da CSLL,  no  ano­calendário  de  2004, 
haviam sido incorretamente apuradas, razão pela qual providenciou a 
retificação  de  sua  DIPJ/2005.  Tendo  em  vista  que  as  correções 
efetuadas revelaram pagamentos indevidos e a maior que o devido dos 
citados  tributos,  tomou  providências  para  recuperar  esses  valores 
excedentes, através da apresentação de Declarações de Compensação; 
•  o  despacho  recorrido,  ao  negar  a  homologação  da  compensação 
declarada, baseou­se em informações equivocadas, já retificadas, [...]; 
DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL:  
• o presente caso deve ser analisado sob a luz do princípio da verdade 
material, [..]; 
 DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE CSLL:  
• visando verificar a origem e o valor do crédito, as autoridades fiscais 
identificaram um DARF no valor  total  de R$ 203.077,21 e um débito 
informado em DCTF no mesmo valor, concluindo que a defendente não 
fazia jus ao crédito pleiteado;  
• entretanto, apesar de a defendente reconhecer que deixou de retificar 
sua  DCTF,  não  se  pode  admitir  que  a  DIPJ  do  período,  que  foi 
regularmente retificada pela empresa, bem como todos os documentos 

Fl. 195DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 196 

 
 

 
 

4

fiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  sejam 
desconsiderados para fins de verificação do crédito;  
• no presente caso, ao realizar a revisão de seus procedimentos fiscais, 
a empresa verificou que, dos R$ 203.077,21 originalmente declarados 
em DCTF,  somente R$ 200.576,41 eram efetivamente devidos a  título 
de estimativa de CSLL em abril de 2004, o que foi declarado ao Fisco 
Federal na DIPJ retificadora em setembro de 2005 (Doc. 2);  
•  confrontando os  recolhimentos,  efetuados através de  três DARF, no 
montante  de  R$  240.303,72,  com  o  valor  efetivamente  devido,  a 
defendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que 
corresponde exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise;  
•  com  isso,  conclui­se  que  os  dados  utilizados  pela  autoridade  fiscal 
para  analisar  a  Declaração  de  Compensação  são  incorretos,  na 
medida em que eles  foram retificados no curso do ano de 2005, antes 
mesmo da apresentação da referida Dcomp; 
DO PEDIDO:  
• em vista do exposto, a defendente, sob o enfoque da verdade material, 
requer  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  e  homologada  a 
respectiva  compensação,  tendo  em  vista  a  comprovada  existência  do 
crédito de CSLL em seu favor. 
 

Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora 
de primeira instância considerou­a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004  

DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Eventuais  equívocos  nas 
informações  prestadas  em  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  devem  ser 
comprovados com documentos hábeis e idôneos.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

O contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em 11  de novembro  de  2014  (fl. 
98), apresentando em 04 de dezembro de 2015 recurso voluntário de fls. 100­110.  

Em  resumo,  a  Recorrente  reforça  seus  argumentos  apresentados  em 
manifestação de inconformidade. Aduz que em razão de conexão, os processos colacionados na 
tabela  a  seguir  reproduzida  devem  ser  julgados  em  conjunto  por  dizer  respeito  a  pretensos 
indébitos de CSLL relativos ao ano­calendário de 2004: 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 197 

 
 

 
 

5

 

No  mérito,  alega  que  restou  claro  na  decisão  recorrida  que  na  DIPJ 
Retificadora  foi  informado  o  débito  de  CSLL  no  total  de  R$  827.864,89  para  todo  o  ano­
calendário  de  2004,  tendo  sido  recolhido  em  DARF  o  montante  de  R$  1.247.643,04, 
implicando a existência de um crédito disponível total de R$ 419.778,15, inferior ao montante 
de  tributos  que  se  pretende  compensar  por  meio  das  Dcomp  controladas  nos  processos  já 
informados (R$ 287.501,79).  

Relativamente  à  estimativa  de  CSLL  referente  à  competência  de  abril  de 
2004, na DIPJ (original) havia sido informado o débito de R$ 207.803,87, enquanto na DCTF 
fora  confessado  o  total  de  R$  240.303,72,  exatamente  o  valor  recolhido.  Já  na  DIPJ 
Retificadora o débito de estimativas do mesmo período foi de R$ 240.303,72, o que implicaria 
o direito à restituição/compensação. 

 Para contrapor a decisão recorrida, anexou aos autos cópia de lançamento de 
ofício realizado referente ao mesmo ano­calendário a que se refere o presente processo (2004), 
aduzindo  que  os  valores  lançados  se  baseiam  justamente  naqueles  indicados  em  sua  DIPJ 
Retificadora (lançamento teria sido realizado baseado na diferença entre os débitos confessados 
na DCTF  e  informados  na DIPJ Retificadora). Os  débitos  em  questão  teriam  sido  quitados, 
abatendo­se  os  pagamentos  já  realizados.  O  procedimento  adotado  pela  Fiscalização 
corroboraria  que  os  valores  corretos  de  estimativa  eram  aqueles  consignados  na  DIPJ 
Retificadora.  Anexou  ainda  cópia  de  planilha  extrafiscal  de  apuração  de  CSLL  e  cópia  das 
principais páginas do Livro de Balancetes Mensais que comprovariam suas alegações. Informa 
ainda que deixou de apresentar os 154 livros Razão (73.090 páginas) a fim de não “tumultuar” 
o  processo,  mas  que  os  mesmos  está  à  disposição  da  Fiscalização.  Requer  ao  final,  o 
provimento de  seu  recurso, ou,  subsidiariamente, a conversão do  julgamento em diligência  a 
fim de que a Fiscalização possa averiguar a veracidade dos documentos acostados aos autos, 
corroborando seus argumentos de defesa. 

É o relatório. 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 198 

 
 

 
 

6

Voto            

Conselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. 

1 ADMISSIBILIDADE 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade. Dele, portanto, conheço. 

Passo à sua análise. 

2 MÉRITO 

Trata­se de declaração de compensação atrelada a suposto crédito decorrente 
de pagamento a maior de estimativa de CSLL relativa ao mês de abril de 2004 (R$ 39.727,31 – 
fl. 42). 

Em  primeiro  lugar,  há  de  se  ressaltar  a  plausibilidade  jurídica  do  pleito  da 
Recorrente, haja vista o tema ser alvo de súmula no âmbito desta Corte Administrativa, a saber: 

Súmula  CARF  nº  84:  Pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa 
caracteriza  indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou 
compensação. 

No caso concreto, a decisão recorrida deixou de reconhecer o indébito porque 
os  valores  de  estimativa  recolhidos  guardariam  correlação  com  os  débitos  confessados  em 
DCTF. Além disso, o voto condutor do aresto esclarece que não houve apresentação de provas 
de que o valor de estimativa informado na DIPJ original estaria equivocado. Destaco excerto 
da decisão recorrida: 

A requerente, em sua manifestação de inconformidade, alega que, ao realizar 
uma revisão de seus procedimentos fiscais, constatou que as bases de cálculo 
mensais  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  ano­calendário  de  2004,  haviam  sido 
incorretamente  apurados,  razão  pela  qual  providenciou  a  retificação  de  sua 
DIPJ/2005,  antes  mesmo  da  emissão  do  despacho  decisório,  mas,  por  um 
equívoco,  deixou  de  retificar  as  DCTF  correspondentes.  Segundo  a 
interessada,  dos  R$203.077,21  originalmente  declarados  em DCTF,  somente 
R$  200.576,41  eram  efetivamente  devidos  a  título  de  estimativa  de CSLL  em 
abril de 2004, o que foi declarado ao Fisco Federal na DIPJ retificadora em 
setembro de 2005 (fl. 30). Confrontando os recolhimentos, efetuados através de 
três DARF, no montante de R$ 240.303,72, com o valor efetivamente devido, a 
defendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que  corresponde 
exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise.  

Entretanto, a contribuinte não trouxe ao processo qualquer documento hábil a 
demonstrar o erro que alega ter cometido na DIPJ original, na apuração das 
estimativas  de  CSLL  devidas,  já  que  sequer  os  balanços  ou  balancetes  de 
redução ou  suspensão das  estimativas mensais  foram apresentados,  o mesmo 
acontecendo com os registros contábeis correspondentes. 

Destaque­se  que  a  comprovação  da  existência  do  crédito  pleiteado  cabe  à 
requerente e, segundo a DCTF apresentada pela própria contribuinte, o valor 
recolhido corresponde ao débito confessado, não restando crédito passível de 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 199 

 
 

 
 

7

compensação,  sendo  que  a  alegação  de  eventual  erro  cometido  nas 
informações  prestadas  deve  ser  acompanhada  de  documentação 
comprobatória,  para  que  seja  plenamente  aplicado  o  princípio  da  verdade 
material  defendido  pela  interessada,  ainda  mais  como  no  caso,  em  que  se 
verificam  grandes  disparidades  entre  os  valores  mensais  apurados,  os 
confessados em DCTF e os  recolhidos,  conforme demonstrado em planilha a 
seguir: 

 

 

Embora considere plausível o raciocínio desenvolvido pela decisão recorrida, 
uma  vez  que  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  de  seu  crédito  nos  casos  de  pedido  de 
restituição/declaração de compensação, há de se levar em consideração que, em se tratando de 
despachos eletrônicos, em que não se averigua com maior profundidade a correição do pedido 
do contribuinte, há de se  ter maior uma maior  flexibilidade em relação ao ônus probatório e, 
em  especial,  em  relação  à  preclusão  relativamente  à  apresentação  da  manifestação  de 
inconformidade e recurso voluntário. Veja­se que o contribuinte não foi, em nenhum momento, 
intimado  a  apresentar  qualquer  documentação  que  pudesse,  antes  de  qualquer  decisão, 
comprovar a viabilidade de seu pleito. 

Nesse  cenário,  entendeu  o  contribuinte  que  a  apresentação  da  DIPJ 
Retificadora  seria  suficiente  para  confirmar  seu  pretenso  equívoco  no  recolhimento  das 
estimativas mensais. 

Já a decisão recorrida, concluiu que como as DCTF indicavam exatamente os 
valores de débitos de estimativas nos mesmos valores  recolhidos, não havia prova suficiente 
para se afirmar que os débitos constantes na DIPJ Retificadora é que estariam corretos. 

 Em contraposição aos argumentos da DRJ, e com esteio no disposto no art. 
16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  Recorrente  argumenta  que  em  lançamento  de  ofício 
relativo  ao mesmo período  de  apuração,  a  Fiscalização  realizou  o  lançamento  com base  nos 
valores informados na DIPJ Retificadora, em detrimento dos débitos confessados em DCTF. 

Entendo que a  tese da Recorrente  faz  todo  sentido, pois,  caso  se comprove 
que a própria RFB baseou­se nos dados informados na DIPJ para realização de lançamento de 
ofício, não há porque se afastar a veracidade de tais informações também em caso de pedido de 
restituição/compensação baseado nessas mesmas informações. 

Há de se ressaltar, então, alguns aspectos do lançamento de ofício constante 
do processo nº 13864.000287/2006­53 a que a Recorrente faz menção. 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 200 

 
 

 
 

8

Consultando  tais  autos,  identifiquei  que  o  lançamento  diz  respeito  a 
diferenças de débitos mensais de CSLL escrituradas e, de forma parcial, informadas em DIPJ e 
confessadas  em  DCTF.  Após  início  do  procedimento  fiscal,  a  Recorrente  procedeu  ao 
recolhimento  das  diferenças  de  estimativas  não  informadas  e  confessadas  à Receita  Federal. 
Também realizou a  retificação das DIPJs,  fazendo constar os valores que entendia corretos a 
título de estimativas mensais. O lançamento realizado teria levado em consideração os valores 
constantes em sua escrituração contábil e informados em DIPJ.  

De  fato,  às  e­fls.  137­138  do  presente  processo  podem­se  confirmar  os 
argumentos expedidos pela Recorrente: 

 

 

 

 

 

Sem  adentrar  no  mérito  do  lançamento  em  questão  (já  julgado  no  CARF, 
mantendo­se os valores  lançados e  tão somente determinando a correta alocação dos  tributos 
recolhidos espontaneamente), identifica­se que os débitos apurados indicados às e­fls. 137­138 
baseiam­se nos balancetes que também compõem os presentes autos (e­fls. 158­181), e também 
os informados na DIPJ Retificadora (e­fl. 185). Veja­se excerto da Ficha 16 da CSLL, com as 
ilustrações apostas por este relator: 

Fl. 200DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 201 

 
 

 
 

9

 

Cumpre observar que o demonstrativo para apuração da CSLL anexado pela 
Recorrente (fl. 184) indica saldo de estimativa a pagar em janeiro de R$ 53.500,02 (exatamente 
o valor exigido de ofício), em fevereiro de R$ 44.071,94 (considerando­se a CSLL já recolhida 
em  janeiro,  no mês  de  fevereiro  suspendeu­se  o  recolhimento  de CSLL,  por  isso  o  saldo  a 
recolher  foi  zero,  conforme  informado  pela  Recorrente,  ponto  em  que  se  baseia  o  presente 
pleito).  No  mês  de  março,  o  demonstrativo  indica  CSLL  a  recolher  de  R$  71.409,31,  que, 
subtraído da CSLL a pagar relativa ao mês de janeiro (R$ 53.500,02) chega­se a R$ 17.909,29, 
ou  seja,  o  mesmo  valor  exigido  de  ofício  pela  RFB.  Reproduz­se,  a  seguir,  excerto  de  tal 
demonstrativo, com as observações apostas por este relator: 

 

 

 

Fl. 201DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 202 

 
 

 
 

10

 

Salienta­se  que  não  houve  lançamento  de  ofício  referente  aos  meses  de 
fevereiro,  abril,  julho,  agosto  e  setembro  de  2004,  períodos  em  que  a  Recorrente  alega  ter 
realizado  recolhimentos  a  maior  de  estimativa  (o  presente  processo  trata  tão  somente  do 
indébito relativo ao mês de abril de 2004). 

Analisando  toda  a  documentação  apresentada,  não  me  resta  dúvida  que  o 
lançamento  realizado  pela  Fiscalização  confirmou  que  os  valores  constantes  da  DIPJ 
Retificadora eram os corretos, pois naqueles autos (13864.000287/2006­53) a autoridade fiscal 
autuante chega a referir­se ao mesmo demonstrativo de apuração mencionado nestes autos para 
quantificar a CSLL lançada de ofício. Veja­se o documento elabora pela Fiscalização, à e­fl. 
137 daqueles autos: 

Fl. 202DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 203 

 
 

 
 

11

 
  * O demonstrativo de apuração da CSLL encontra­se à fl. 129 daqueles autos. 

 

Salienta­se,  desde  já,  que  o  próprio  demonstrativo  elaborado  pela  decisão 
recorrida  (e  reproduzido  na  página  6  deste  voto)  demonstra  que  o  total  de  CSLL  recolhida 
ultrapassa  o  saldo  de  IRPJ  devido  informado  na  DIPJ  Retificadora  (saldo  negativo  de  R$ 
419.778,15). 

É oportuno ainda esclarecer que as declarações de compensação que utilizam 
como crédito supostas estimativas de CSLL relativas ao ano­calendário de 2004 recolhidas a 
maior perfazem o total de R$ 287.501,79, ou seja, ainda que se reconheça o indébito pleiteado, 
haveria saldo suficiente para quitação do IRPJ devido informado na DIPJ Retificadora. 

Pois  bem,  conforme  já  salientado,  tendo  a  Fiscalização  confirmado  que  os 
dados constantes na DIPJ são os corretos, e  tendo­se comprovado que a Recorrente  recolheu 
R$ 240.303,72 de estimativa referente ao mês de abril de 2004, mas, por meio de balancete de 
redução,  apurou  débito  de  somente  R$  200.573,41,  reconhece­se  o  direito  creditório 
correspondente. 

Logo, resta caracterizado o pagamento a maior de estimativa referente ao mês 
de abril de 2004 no montante pleiteado pela Recorrente, qual seja, R$ 39.727,31. 

 

3 CONCLUSÃO 

Isso posto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o 
direito  creditório de R$ 39.727,31  referente à  estimativa de CSLL do mês de  abril  de 2004, 
homologando­se as compensações pleiteadas até esse limite. 

 (assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator

           

 

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em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/06/2007
EMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
Havendo o contribuinte formalizado adesão a parcelamento do débito anteriormente à interposição do recurso voluntário, implicando em desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do RICARF, cabe o acolhimento dos embargos inominados, com efeitos modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário.
Embargos Acolhidos.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, dando-lhe efeitos modificativos, no sentido de não conhecer do recurso voluntário.


Kleber Ferreira de Araújo, Presidente

Ronnie Soares Anderson - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 748 

 
 

 
 

1 

747 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10932.000303/2007­40 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­005.373  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de julho de 2016 

Matéria  MULTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Embargante  PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª 
SEÇÃO DO CARF 

Interessado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PINÇAS GRASSI LIMITADA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 30/06/2007 

EMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO 
DA  PROLAÇÃO  DA  DECISÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO. 
DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. 

Havendo  o  contribuinte  formalizado  adesão  a  parcelamento  do  débito 
anteriormente  à  interposição  do  recurso  voluntário,  implicando  em 
desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do 
RICARF,  cabe  o  acolhimento  dos  embargos  inominados,  com  efeitos 
modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 242DF  CARF  MF

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos  de  declaração,  dando­lhe  efeitos modificativos,  no  sentido  de  não  conhecer  do 
recurso voluntário.  

 

 

Kleber Ferreira de Araújo, Presidente 

 

Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João 
Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 243DF  CARF  MF

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



Processo nº 10932.000303/2007­40 
Acórdão n.º 2402­005.373 

S2­C4T2 
Fl. 749 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de alegação de erro manifesto que ensejou, por parte do Presidente 
da  2ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF,  o  acolhimento  de  informações 
juntadas  pela  unidade  de  origem  como  sendo  embargos  inominados,  consoante  narrado  no 
respectivo Despacho de Admissibilidade (fls. 239/240), a seguir transcrito no essencial: 

Com fulcro no art. 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de 
Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 
2015,  adoto  o Termo  de Análise  e  Solicitação  de  Juntada/CARF  como Embargos 
Inominados,  fls.  e­processo  233/233  considerando  o  evidente  lapso  manifesto  no 
Açórdão 2402­004.443, fls. e­processo nº 196/211, tendo em vista necessária revisão 
da decisão proferida.  

Primeiramente,  deixo  de  apreciar  a  questão  da  tempestividade,  posto  que, 
sendo adotado o despacho como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não 
existe prazo para correção de erro manifesto.  

No  presente  caso,  a  identificação  do  lapso  manifesto  fica  evidenciada,  na 
medida em que foi trazido aos autos informação sobre pedido de parcelamento, com 
a  inclusão  do  processo  em  questão,  sem  que  tal  fato  tenha  sido  anteriormente 
indicado pelo contribuinte (por meio de expresso pedido de desistência) ou mesmo 
pelo Fisco.  

Caso  houvesse  a  informação  sobre  a  existência  do  referido  pedido  de 
desistência  ou  inclusão  dos  débitos  em  parcelamento,  carreada  aos  autos  por 
qualquer  das  partes,  antes  do  julgamento,  o  encaminhamento  ali  referendado  pelo 
colegiado possivelmente seria outro.  

Isto posto, o acórdão merece ser revisto, para que o seja novamente levado ao 
colegiado o recurso voluntário, porém, levando­se em consideração a existência de 
pedido  de  parcelamento  formalizado  em  data  anterior  ao  julgamento  do  acórdão 
2402­004.443 

É o relatório. 

Fl. 244DF  CARF  MF

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



 

  4 

 

Voto            

 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

 

Os  embargos  são  tempestivos,  consoante  já  explicado  no  dantes  referido 
Despacho, e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. 

Pode  ser  constatado  da  leitura  dos  autos  que  se  trata  da  autuação  fiscal 
DEBCAD  37.103.952­5  lavrada  em  28/6/2007  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória 
(fls. 1/15), consistente em deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
à Previdência Social ­ GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorridos no 
período  de  01/02/2000  a  31/01/2007.  Após  impugnado,  o  lançamento  foi mantido  em  parte 
pela instância de primeiro grau (fls. 149/154). 

De  sua  parte,  o  aresto  vergastado  (fls.  196/211)  considerou  procedente  em 
parte  o  recurso  voluntário  interposto  contra  a  decisão  a  quo,  consubstanciando  seu 
entendimento na seguinte ementa de acórdão, j. 6/11/2014: 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 
n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao 
lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as 
regras do Código Tributário Nacional CTN. 

Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­
se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica­se o disposto no 
artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de 
obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a 
regra aplicável é a contida no artigo 173, I. 

GFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO. 
PENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 

Em  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do 
CTN,  aplica­se  a  penalidade  menos  severa  modificada 
posteriormente ao momento da infração. 

A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32A da 
Lei  n°  8.212/1991  traz  regra  aplicável  especificamente  à 
GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 
da  Lei  n°  9.430/1996  que  se  aplicam  a  todas  as  demais 
declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e 
responsáveis tributários. 

Fl. 245DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20

16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



Processo nº 10932.000303/2007­40 
Acórdão n.º 2402­005.373 

S2­C4T2 
Fl. 750 

 
 

 
 

5 

 

O  acórdão  em  questão  consignou  que  "os  fatos  geradores  considerados 
omitidos  da  GFIP  foram  após  a  fiscalização  reconhecidos  e  confessados  para  fins  de 
parcelamento especial", porém não verificou que também a infração veiculada neste processo 
já havia sido objeto de parcelamento especial. 

Com efeito, os extratos dos sistemas de cobrança do Dataprev ­ INSS, SICOB, 
atestam  que  o  DEBCAD  37.103.952­5  foi  parcelado  em  18/6/2011  no  âmbito  da  Lei  nº 
11.941/09,  se  encontrando  na  situação  "LIQUIDADO"  desde  30/7/2015,  por  apropriação  de 
valor pago pelo contribuinte no respectivo débito (fls. 227/232). 

Assentiu o contribuinte, então, com os termos de constituição do débito, pois 
conforme disposto no art. 12 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela 
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o pedido de parcelamento constitui confissão de dívida. 

Oportuno trazer à baila o regramento dos §§ 2º de 3º do art. 78 do Anexo II 
do Regimento Interno do CARF (RICARF, Portaria MF nº 343), aplicável à espécie: 

Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá 
desistir do recurso em tramitação. 

(...) 

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de 
dívida, a  extinção sem ressalva do débito,  por qualquer de 
suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte, 
contra a Fazenda Nacional, de ação  judicial com o mesmo 
objeto, importa a desistência do recurso. 

§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento, 
confissão  irretratável de  dívida  e de  extinção  sem  ressalva 
de  débito,  estará  configurada  renúncia  ao  direito  sobre  o 
qual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo, 
inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao 
recorrente. 

(...) (grifei) 

Com efeito, perdeu o contribuinte o poder processual de contestar o teor do 
lançamento e/ou da decisão recorrida, tendo em vista o princípio da vedação ao comportamento 
contraditório  (nemo potest venire contra pactum proprium). Operou­se, em outras palavras, a 
preclusão lógica, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face 
à contrariedade desta ante o posterior parcelamento do débito, o qual se encontra no presente, 
inclusive, liquidado. 

Nessa  esteira,  ainda  que  tenha  sido  prolatada  decisão  dando  parcial 
provimento  ao  recurso,  por  ocasião  daquele  julgamento  o  débito  ento  já  se  encontrava 
parcelado, como comprovado nos autos, o que, por si só, importa na desistência do recurso nos 
termos dos §§ 1º a 3º do RICARF. 

Sendo  assim  voto  no  sentido  de  ACOLHER  OS  EMBARGOS 
INOMINADOS,  conferindo­lhes  efeitos modificativos,  para  fins  declarar  nulo  o Acórdão  nº 

Fl. 246DF  CARF  MF

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  6 

2402­004.443, e passando a votar pelo não conhecimento do recurso voluntário, tendo em vista 
o parcelamento anterior do débito. 

 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

Fl. 247DF  CARF  MF

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DIPJ E DCTF. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO.
Comprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF estavam equivocados mediante apresentação de declarações retificadoras e elementos da escrituração contábil que corroboram os valores declarados/confessados nessas declarações retificadoras, reconhece-se o direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de estimativa devidamente comprovados.
Recurso Voluntário Provido.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 32.390,80, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto  Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.

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S1­C4T2 

Fl. 203 

 
 

 
 

1

202 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901197/2009­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.231  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de julho de 2016 

Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004 

ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DE  DIPJ  E  DCTF. 
DECLARAÇÕES  RETIFICADORAS.  COMPROVAÇÃO.  CRÉDITO 
RECONHECIDO.  

Comprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF 
estavam  equivocados  mediante  apresentação  de  declarações  retificadoras  e 
elementos  da  escrituração  contábil  que  corroboram  os  valores 
declarados/confessados  nessas  declarações  retificadoras,  reconhece­se  o 
direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de 
estimativa devidamente comprovados. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  creditório  de  R$  32.390,80, 
homologando­se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que 
passam a integrar o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Caio  Cesar  Nader 
Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade 

  

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O DE ANDRADE COUTO




Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 204 

 
 

 
 

2

Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus 
Ciccone.  

Fl. 204DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 205 

 
 

 
 

3

Relatório 

TI  BRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA  recorre  a  este  Conselho, 
com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 
1972, objetivando a reforma do acórdão nº 15­37.195 da 2ª Turma da Delegacia de Julgamento 
em Salvador que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. 

Por  bem  representar  o  litígio  até  aquela  fase  processual,  adoto  excertos  do 
relatório da decisão recorrida, complementanda­o ao final: 

A  requerente,  sujeita  à  apuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  real 
anual, apresenta Manifestação de  Inconformidade contra o Despacho 
Decisório Eletrônico de fl. 44 [...] que não homologou a compensação 
de  débitos  relativos  à  Cofins  e  à  CSLL,  referentes  ao  período  de 
apuração de outubro de 2005, objeto da Declaração de Compensação 
nº  24375.11322.301105.1.3.04­7071  (fls.  37/41),  com  crédito  oriundo 
de pagamento indevido ou a maior que o devido de estimativa de CSLL 
de  setembro  de  2004,  sob  a  alegação  de  que  o  pagamento  que  deu 
origem ao  crédito  pleiteado  foi  totalmente  utilizado para  quitação  de 
débitos  da  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação do débito informado na referida Dcomp.  
Na  Manifestação  de  Inconformidade,  anexada  às  fls.  02/10,  a 
interessada alega, em síntese, que:  
DOS FATOS: 
•  a  defendente,  no  ano­calendário  de  2004,  optou  pela  apuração  do 
lucro real anual e efetuou recolhimentos de antecipações mensais com 
base  em  balancetes  intermediários,  informando  os  valores 
considerados devidos em DCTF trimestrais e, no final do ano, também 
informou os valores na DIPJ do exercício;  
•  já  no  ano­calendário  de  2005,  a  empresa  decidiu  realizar  uma 
revisão de seus procedimentos fiscais, quando constatou que as bases 
de  cálculo mensais  do  IRPJ  e  da CSLL,  no  ano­calendário  de  2004, 
haviam sido incorretamente apuradas, razão pela qual providenciou a 
retificação  de  sua  DIPJ/2005.  Tendo  em  vista  que  as  correções 
efetuadas revelaram pagamentos indevidos e a maior que o devido dos 
citados  tributos,  tomou  providências  para  recuperar  esses  valores 
excedentes, através da apresentação de Declarações de Compensação; 
•  o  despacho  recorrido,  ao  negar  a  homologação  da  compensação 
declarada, baseou­se em informações equivocadas, já retificadas, [...]; 
DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL:  
• o presente caso deve ser analisado sob a luz do princípio da verdade 
material, [..]; 
 DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE CSLL:  
• visando verificar a origem e o valor do crédito, as autoridades fiscais 
identificaram um DARF no valor  total  de R$ 165.906,24 e um débito 
informado em DCTF no mesmo valor, concluindo que a defendente não 
fazia jus ao crédito pleiteado;  
• entretanto, apesar de a defendente reconhecer que deixou de retificar 
sua  DCTF,  não  se  pode  admitir  que  a  DIPJ  do  período,  que  foi 
regularmente retificada pela empresa, bem como todos os documentos 

Fl. 205DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

4

fiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  sejam 
desconsiderados para fins de verificação do crédito;  
• no presente caso, ao realizar a revisão de seus procedimentos fiscais, 
a  empresa  verificou  que,  dos R$165.906,24  originalmente  declarados 
em DCTF, somente R$133.515,44 eram efetivamente devidos a título de 
estimativa de CSLL em setembro de 2004, o que foi declarado ao Fisco 
Federal na DIPJ retificadora em setembro de 2005 (Doc. 2);  
•  confrontando  os  recolhimentos  com  o  valor  efetivamente  devido,  a 
defendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$32.390,80,  que 
corresponde exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise;  
•  com  isso,  conclui­se  que  os  dados  utilizados  pela  autoridade  fiscal 
para  analisar  a  Declaração  de  Compensação  são  incorretos,  na 
medida em que eles  foram retificados no curso do ano de 2005, antes 
mesmo da apresentação da referida Dcomp; 
DO PEDIDO:  
• em vista do exposto, a defendente, sob o enfoque da verdade material, 
requer  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  e  homologada  a 
respectiva  compensação,  tendo  em  vista  a  comprovada  existência  do 
crédito de CSLL em seu favor. 
 

Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora 
de primeira instância considerou­a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004  

DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Eventuais  equívocos  nas 
informações  prestadas  em  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  devem  ser 
comprovados com documentos hábeis e idôneos.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

O contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em 10  de  dezembro  de  2014  (fl. 
106), apresentando em 08 de janeiro de 2015 recurso voluntário de fls. 108­118.  

Em  resumo,  a  Recorrente  reforça  seus  argumentos  apresentados  em 
manifestação de inconformidade. Aduz que em razão de conexão, os processos colacionados na 
tabela  a  seguir  reproduzida  devem  ser  julgados  em  conjunto  por  dizer  respeito  a  pretensos 
indébitos de CSLL relativos ao ano­calendário de 2004: 

 

Fl. 206DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 207 

 
 

 
 

5

No  mérito,  alega  que  restou  claro  na  decisão  recorrida  que  na  DIPJ 
Retificadora  foi  informado  o  débito  de  CSLL  no  total  de  R$  827.864,89  para  todo  o  ano­
calendário  de  2004,  tendo  sido  recolhido  em  DARF  o  montante  de  R$  1.247.643,04, 
implicando a existência de um crédito disponível total de R$ 419.778,15, inferior ao montante 
de  tributos  que  se  pretende  compensar  por  meio  das  Dcomp  controladas  nos  processos  já 
informados (R$ 287.501,79).  

Relativamente à estimativa de CSLL referente à competência de setembro de 
2004, na DIPJ (original) havia sido informado o débito de R$ 118.438,64, enquanto na DCTF 
fora  confessado  o  total  de  R$  165.906,24,  exatamente  o  valor  recolhido.  Já  na  DIPJ 
Retificadora o débito de estimativas do mesmo período foi de R$ 133.515,44, o que implicaria 
o direito à restituição/compensação. 

 Para contrapor a decisão recorrida, anexou aos autos cópia de lançamento de 
ofício realizado referente ao mesmo ano­calendário a que se refere o presente processo (2004), 
aduzindo  que  os  valores  lançados  se  baseiam  justamente  naqueles  indicados  em  sua  DIPJ 
Retificadora (lançamento teria sido realizado baseado na diferença entre os débitos confessados 
na DCTF  e  informados  na DIPJ Retificadora). Os  débitos  em  questão  teriam  sido  quitados, 
abatendo­se  os  pagamentos  já  realizados.  O  procedimento  adotado  pela  Fiscalização 
corroboraria  que  os  valores  corretos  de  estimativa  eram  aqueles  consignados  na  DIPJ 
Retificadora.  Anexou  ainda  cópia  de  planilha  extrafiscal  de  apuração  de  CSLL  e  cópia  das 
principais páginas do Livro de Balancetes Mensais que comprovariam suas alegações. Informa 
ainda que deixou de apresentar os 154 livros Razão (73.090 páginas) a fim de não “tumultuar” 
o  processo,  mas  que  os  mesmos  está  à  disposição  da  Fiscalização.  Requer  ao  final,  o 
provimento de  seu  recurso, ou,  subsidiariamente, a conversão do  julgamento em diligência  a 
fim de que a Fiscalização possa averiguar a veracidade dos documentos acostados aos autos, 
corroborando seus argumentos de defesa. 

É o relatório. 

Fl. 207DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 208 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. 

1 ADMISSIBILIDADE 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade. Dele, portanto, conheço. 

Passo à sua análise. 

2 MÉRITO 

Trata­se de declaração de compensação atrelada a suposto crédito decorrente 
de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de  CSLL  relativa  ao  mês  de  setebro  de  2004  (R$ 
32.390,80 – fl. 38). 

Em  primeiro  lugar,  há  de  se  ressaltar  a  plausibilidade  jurídica  do  pleito  da 
Recorrente, haja vista o tema ser alvo de súmula no âmbito desta Corte Administrativa, a saber: 

Súmula  CARF  nº  84:  Pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa 
caracteriza  indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou 
compensação. 

No caso concreto, a decisão recorrida deixou de reconhecer o indébito porque 
os  valores  de  estimativa  recolhidos  guardariam  correlação  com  os  débitos  confessados  em 
DCTF. Além disso, o voto condutor do aresto esclarece que não houve apresentação de provas 
de que o valor de estimativa informado na DIPJ original estaria equivocado. Destaco excerto 
da decisão recorrida: 

A requerente, em sua manifestação de inconformidade, alega que, ao realizar 
uma revisão de seus procedimentos fiscais, constatou que as bases de cálculo 
mensais  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  ano­calendário  de  2004,  haviam  sido 
incorretamente  apurados,  razão  pela  qual  providenciou  a  retificação  de  sua 
DIPJ/2005,  antes  mesmo  da  emissão  do  despacho  decisório,  mas,  por  um 
equívoco,  deixou  de  retificar  as  DCTF  correspondentes.  Segundo  a 
interessada,  dos  R$203.077,21  originalmente  declarados  em DCTF,  somente 
R$  200.576,41  eram  efetivamente  devidos  a  título  de  estimativa  de CSLL  em 
abril de 2004, o que foi declarado ao Fisco Federal na DIPJ retificadora em 
setembro de 2005 (fl. 30). Confrontando os recolhimentos, efetuados através de 
três DARF, no montante de R$ 240.303,72, com o valor efetivamente devido, a 
defendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que  corresponde 
exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise.  

Entretanto, a contribuinte não trouxe ao processo qualquer documento hábil a 
demonstrar o erro que alega ter cometido na DIPJ original, na apuração das 
estimativas  de  CSLL  devidas,  já  que  sequer  os  balanços  ou  balancetes  de 
redução ou  suspensão das  estimativas mensais  foram apresentados,  o mesmo 
acontecendo com os registros contábeis correspondentes. 

Destaque­se  que  a  comprovação  da  existência  do  crédito  pleiteado  cabe  à 
requerente e, segundo a DCTF apresentada pela própria contribuinte, o valor 
recolhido corresponde ao débito confessado, não restando crédito passível de 

Fl. 208DF  CARF  MF

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S1­C4T2 
Fl. 209 

 
 

 
 

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compensação,  sendo  que  a  alegação  de  eventual  erro  cometido  nas 
informações  prestadas  deve  ser  acompanhada  de  documentação 
comprobatória,  para  que  seja  plenamente  aplicado  o  princípio  da  verdade 
material  defendido  pela  interessada,  ainda  mais  como  no  caso,  em  que  se 
verificam  grandes  disparidades  entre  os  valores  mensais  apurados,  os 
confessados em DCTF e os  recolhidos,  conforme demonstrado em planilha a 
seguir: 

 

 

Embora considere plausível o raciocínio desenvolvido pela decisão recorrida, 
uma  vez  que  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  de  seu  crédito  nos  casos  de  pedido  de 
restituição/declaração de compensação, há de se levar em consideração que, em se tratando de 
despachos eletrônicos, em que não se averigua com maior profundidade a correição do pedido 
do contribuinte, há de se  ter maior uma maior  flexibilidade em relação ao ônus probatório e, 
em  especial,  em  relação  à  preclusão  relativamente  à  apresentação  da  manifestação  de 
inconformidade e recurso voluntário. Veja­se que o contribuinte não foi, em nenhum momento, 
intimado  a  apresentar  qualquer  documentação  que  pudesse,  antes  de  qualquer  decisão, 
comprovar a viabilidade de seu pleito. 

Nesse  cenário,  entendeu  o  contribuinte  que  a  apresentação  da  DIPJ 
Retificadora  seria  suficiente  para  confirmar  seu  pretenso  equívoco  no  recolhimento  das 
estimativas mensais. 

Já a decisão recorrida, concluiu que como as DCTF indicavam exatamente os 
valores de débitos de estimativas nos mesmos valores  recolhidos, não havia prova suficiente 
para se afirmar que os débitos constantes na DIPJ Retificadora é que estariam corretos. 

 Em contraposição aos argumentos da DRJ, e com esteio no disposto no art. 
16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  Recorrente  argumenta  que  em  lançamento  de  ofício 
relativo  ao mesmo período  de  apuração,  a  Fiscalização  realizou  o  lançamento  com base  nos 
valores informados na DIPJ Retificadora, em detrimento dos débitos confessados em DCTF. 

Entendo que a  tese da Recorrente  faz  todo  sentido, pois,  caso  se comprove 
que a própria RFB baseou­se nos dados informados na DIPJ para realização de lançamento de 
ofício, não há porque se afastar a veracidade de tais informações também em caso de pedido de 
restituição/compensação baseado nessas mesmas informações. 

Há de se ressaltar, então, alguns aspectos do lançamento de ofício constante 
do processo nº 13864.000287/2006­53 a que a Recorrente faz menção. 

Fl. 209DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 210 

 
 

 
 

8

Consultando  tais  autos,  identifiquei  que  o  lançamento  diz  respeito  a 
diferenças de débitos mensais de CSLL escrituradas e, de forma parcial, informadas em DIPJ e 
confessadas  em  DCTF.  Após  início  do  procedimento  fiscal,  a  Recorrente  procedeu  ao 
recolhimento  das  diferenças  de  estimativas  não  informadas  e  confessadas  à Receita  Federal. 
Também realizou a  retificação das DIPJs,  fazendo constar os valores que entendia corretos a 
título de estimativas mensais. O lançamento realizado teria levado em consideração os valores 
constantes em sua escrituração contábil e informados em DIPJ.  

De  fato,  às  e­fls.  144­145  do  presente  processo  podem­se  confirmar  os 
argumentos expedidos pela Recorrente: 

 

 

 

 

 

Sem  adentrar  no  mérito  do  lançamento  em  questão  (já  julgado  no  CARF, 
mantendo­se os valores  lançados e  tão somente determinando a correta alocação dos  tributos 
recolhidos espontaneamente), identifica­se que os débitos apurados indicados às e­fls. 144­145 
baseiam­se nos balancetes que também compõem os presentes autos (e­fls. 164­188), e também 
os informados na DIPJ Retificadora (e­fl. 192). Veja­se excerto da Ficha 16 da CSLL, com as 
ilustrações apostas por este relator: 

Fl. 210DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 211 

 
 

 
 

9

 

Cumpre observar que o demonstrativo para apuração da CSLL anexado pela 
Recorrente (fl. 191) indica saldo de estimativa a pagar em janeiro de R$ 53.500,02 (exatamente 
o valor exigido de ofício), em fevereiro de R$ 44.071,94 (considerando­se a CSLL já recolhida 
em  janeiro,  no mês  de  fevereiro  suspendeu­se  o  recolhimento  de CSLL,  por  isso  o  saldo  a 
recolher  foi  zero,  conforme  informado  pela  Recorrente,  ponto  em  que  se  baseia  o  presente 
pleito).  No  mês  de  março,  o  demonstrativo  indica  CSLL  a  recolher  de  R$  71.409,31,  que, 
subtraído da CSLL a pagar relativa ao mês de janeiro (R$ 53.500,02) chega­se a R$ 17.909,29, 
ou  seja,  o  mesmo  valor  exigido  de  ofício  pela  RFB.  Reproduz­se,  a  seguir,  excerto  de  tal 
demonstrativo, com as observações apostas por este relator: 

 

 

 

Fl. 211DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 212 

 
 

 
 

10

 

Salienta­se  que  não  houve  lançamento  de  ofício  referente  aos  meses  de 
fevereiro,  abril,  julho,  agosto  e  setembro  de  2004,  períodos  em  que  a  Recorrente  alega  ter 
realizado  recolhimentos  a  maior  de  estimativa  (o  presente  processo  trata  tão  somente  do 
indébito relativo ao mês de setembro de 2004). 

Analisando  toda  a  documentação  apresentada,  não  me  resta  dúvida  que  o 
lançamento  realizado  pela  Fiscalização  confirmou  que  os  valores  constantes  da  DIPJ 
Retificadora eram os corretos, pois naqueles autos (13864.000287/2006­53) a autoridade fiscal 
autuante chega a referir­se ao mesmo demonstrativo de apuração mencionado nestes autos para 
quantificar a CSLL lançada de ofício. Veja­se o documento elabora pela Fiscalização, à e­fl. 
137 daqueles autos: 

Fl. 212DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 213 

 
 

 
 

11

 
  * O demonstrativo de apuração da CSLL encontra­se à fl. 129 daqueles autos. 

 

Salienta­se,  desde  já,  que  o  próprio  demonstrativo  elaborado  pela  decisão 
recorrida  (e  reproduzido  na  página  6  deste  voto)  demonstra  que  o  total  de  CSLL  recolhida 
ultrapassa  o  saldo  de  IRPJ  devido  informado  na  DIPJ  Retificadora  (saldo  negativo  de  R$ 
419.778,15). 

É oportuno ainda esclarecer que as declarações de compensação que utilizam 
como crédito supostas estimativas de CSLL relativas ao ano­calendário de 2004 recolhidas a 
maior perfazem o total de R$ 287.501,79, ou seja, ainda que se reconheça o indébito pleiteado, 
haveria saldo suficiente para quitação do IRPJ devido informado na DIPJ Retificadora. 

Pois  bem,  conforme  já  salientado,  tendo  a  Fiscalização  confirmado  que  os 
dados constantes na DIPJ são os corretos, e  tendo­se comprovado que a Recorrente  recolheu 
R$  165.906,24  de  estimativa  referente  ao  mês  de  setembro  de  2004,  mas,  por  meio  de 
balancete  de  redução,  apurou  débito  de  somente  R$  133.515,44,  reconhece­se  o  direito 
creditório correspondente. 

Logo, resta caracterizado o pagamento a maior de estimativa referente ao mês 
de abril de 2004 no montante pleiteado pela Recorrente, qual seja, R$ 32.390,80. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 213DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 214 

 
 

 
 

12

3 CONCLUSÃO 

Isso posto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o 
direito creditório de R$ 32.390,80 referente à estimativa de CSLL do mês de setembro de 2004, 
homologando­se as compensações pleiteadas até esse limite. 

 (assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 214DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 15/01/1998, 12/02/1998, 06/03/1998, 07/04/1998, 05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Os pedidos de compensação registrados por iniciativa da contribuinte antes de 2002, cujo direito a peticionaria afirme se basear em ordem judicial, mesmo que não transitada em julgado, devem ser considerados pedidos de compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco anos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, é de lei que sejam considerados homologados tacitamente.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Sustentou pela recorrente Elayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13841.000008/98­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.273  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  PIS RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO 

Recorrente  PIRITUBA TEXTIL SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data  do  fato  gerador:  15/01/1998,  12/02/1998,  06/03/1998,  07/04/1998, 
05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998 

PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

Os pedidos de  compensação  registrados por  iniciativa da  contribuinte  antes 
de  2002,  cujo  direito  a  peticionaria  afirme  se  basear  em  ordem  judicial, 
mesmo  que  não  transitada  em  julgado,  devem  ser  considerados  pedidos  de 
compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco 
anos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, 
é de lei que sejam considerados homologados tacitamente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso,  vencido  o  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de  Almeida.  Sustentou  pela  recorrente 
Elayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice 
Presidente). 

  

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13
84

1.
00

00
08

/9
8-

85

Fl. 170DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Trata  o  presente  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do  PIS 
que a contribuinte alega ter sido pago indevidamente para os fatos geradores ocorridos nos PAs 
de  outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996.  Esse  pedido  foi  protocolizado  em  15/01/1998.  A 
contribuinte  fez  constar  como  justificativa  a  existência  da  decisão  proferida  na  Ação 
97.0043206­8. 

A esse pedido foram apensados pedidos de compensação protocolados entre 
15/01/1998 e 27/10/1998  (para débitos de PIS para os PAs de dezembro de 1997 a  julho de 
1998). 

A autoridade  local, em dezembro de 2009 (fls. 84/86),  indeferiu os pedidos 
pelas seguintes razões: 

1.  inexistência de crédito em favor da contribuinte (fls. 62/64); 

2.  os  pedidos  de  compensação  decorrentes  de  decisão  judicial  não 
transitada  em  julgado  pendentes  de  análise  pela  RFB,  protocolados 
antes da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 não são alcançados pela nova 
sistemática da declaração de compensação, não foram convertidos em 
declaração de compensação, e não são alcançados pela instituição da 
homologação tácita. 

A  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  que 
houve a conversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação, que não havia 
na  lei  o  requisito  da  decisão  judicial  ter  transitada  em  julgado  préviamente  para  validar  o 
pedido de compensação, e que ao caso se aplica a homologação tácita. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  da  contribuinte  e manteve  a  decisão  da  autoridade  local.  Entenderam  que  a 
legislação  vigente  na  época  exigia  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  (artigo  170  do CTN)  e  o 
trânsito em julgado da decisão  judicial  (IN SRF 21/1997), e que os pedidos de compensação 
não  reuniam  as  condições  (Parecer  PGFN  CAT  1.499/2005)  para  serem  considerados 
convertidos em declarações de  compensação e  serem alcançados pela homologação  tácita. O 
Acórdão  n.  14­34.009  proferido  em06/06/2011  pela  respeitável  1ª  Turma  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto ficou assim ementado. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Data do fato gerador: 
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ORDEM JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM 
JULGADO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO 
CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 
O  Pedido  de  Compensação  apresentado  por  força  de  ordem  judicial  não 
transitada em julgado não se configura Pedido de Compensação previsto na IN 
SRF  n.  21/1997  uma  vez  que  não  pode  ser  apreciado  por  autoridade 
administrativa por conta da reserva constitucional ao Poder Judiciário. Não se 
configurando em pedido administrativo pendente de apreciação, não se converte 
na Declaração de Compensação introduzida pela Lei n. 10.637, de 2002. 

 

A Contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual alegou: 

Fl. 171DF  CARF  MF



Processo nº 13841.000008/98­85 
Acórdão n.º 3401­003.273 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

· os pedidos de compensação eram válidos e que se baseou no direito 
previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430 de 1996 vigente em 1998, e o 
que  prevê  o  artigo  170  do  CTN  é  que  a  autoridade  administrativa 
verificará a liquidez e certeza do pleiteado. 

· o  requisito  de  já  ter  transitado  em  julgado  a  decisão  judicial  para 
considerar  válido  pedido  de  compensação  somente  veio  ao  mundo 
jurídico após 2001 (LC 104/2001). 

· A IN SRF n. 21/1997 impunha restrição sem base em lei, ao exigir o 
trânsito  em  julgado  nos  pedidos  de  compensação  decorrentes  de 
decisão judicial. 

· O  §  4º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  criou  uma  ficção 
jurídica,  pois  ela  não  pretendeu  converter  efetivamente  em 
declarações  de  compensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes 
de  decisão  administrativa  em  2002,  mas  estender  a  eles  a  nova 
disciplina jurídica da compensação. 

· Portanto  os  pedidos  de  compensação  eram  válidos  consoante  a 
legislação  da  época  de  seu  protocolo,  mas  podendo  aproveitar  a 
disciplina criada a partir de 2002 

· E que aos pedidos de compensação se aplicam a homologação tácita 
do § 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996. 

 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 

Data vênia dos ilustres Julgadores a quo, até onde puder compreender, ao ler 
o pedido administrativo de restituição e de compensação neste processo não o identifico como 
resultante de deliberação da autoridade judicial, mas como um pedido feito pelo administrado 
em que  ele  faz  constar,  como parte  da motivação  de  seu  direito,  a  existência  de  decisão  em 
ação judicial. 

Este  pedido  foi  feito  à  administração,  e  deve  merecer  a  apreciação  neste 
termos, assim apregoa a Lei n. 9.784, de 1999. 

Por isso, ouso divergir do entendimento de que esse pedido restaria além da 
competência  e  do  dever  da  administração  de  tratá­lo  como  um  pedido  de 
restituição/compensação. O fato da decisão judicial alegada pela contribuinte não ter transitada 

Fl. 172DF  CARF  MF



 

  4

em julgado não lhe subtrai do mundo dos pedidos de reconhecimento de direito creditório e de 
compensação, e que devem ser apreciados pela autoridade competente como tal. 

Tenho mantido meu entendimento de que as alterações promovidas em 2002 
no  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  não  podem  restringir  direitos  dos  processos 
administrativos pendentes de decisão naquela ocasião. 

E  que,  nessa  perspectiva,  está  a  previsão  de  conversão  dos  pedidos  de 
compensação em declaração de compensação. 

A meu ver, o prazo dado pelo § 5º do artigo 74 dessa Lei deve alcançar os 
pedidos de compensação pendentes de decisão naquela ocasião. 

No caso hoje  sob apreciação,  a  administração  tributária  somente decidiu os 
pedidos de compensação em 2009, mais de cinco anos após seu protocolo. 

Deu­se  aqui,  a meu  juízo,  a  homologação  tácita  (§  5º  do  artigo  74  da  Lei 
9.430, de 1996) dos débitos de PIS dos Períodos de Apuração de dezembro de 1997 a julho de 
1998. 

Com relação ao não reconhecimento do direito creditório objeto do pedido de 
restituição,  como  vejo  constar  do Despacho Decisório  da  autoridade  de  administração  local, 
naquilo que não conflitar com a homologação tácita aqui decidida, entendo se tratar de matéria 
incontroversa, pois não questionada pela contribuinte. 

Portanto,  proponho  a  este  Colegiado  dar  provimento  ao  recurso  voluntário 
para considerar, pelas razões posta neste voto, como homologadas tacitamente o débito do PIS 
dos  Períodos  de  Apuração  de  dezembro  de  1997  a  julho  de  1998,  objeto  dos  pedidos  de 
compensação discutidos neste contraditório. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

Fl. 173DF  CARF  MF


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