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    <str name="ementa_s">IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Se do conjunto probatório não restar configurada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, não há que se manter o lançamento dos rendimentos considerados omitidos.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 
ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1993
PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Recurso voluntário provido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 1997
JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO.
É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada.

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2000
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão.
Recurso voluntário provido.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
EXERCÍCIO: 2000
DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a
troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação,
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido
pelo declarante.
Recurso voluntário negado.</str>
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CCOI/T96 

Fls. 76 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

13766.000714/2002-88 

159.805 Voluntário 

IRPF - Ex(s): 2000 

196-00.105 

2 de fevereiro de 2009 

MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA 

TURMA/DRJ em CURITIBA - PR 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA  — IRPF 

EXERCÍCIO: 2000 

DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO 

SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A 

UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a 
troca de modelo de  formulário,  só há de ser aceita sua retificação, 
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido 
pelo declarante. 

Recurso voluntário negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

AN 	RIA BEIR OS REIS 
Presidente 

VALÉRIA PESTANA MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 
	

E 4 MAR 2009 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
AcOrd5o n.° 196-00.105 

CC01/T96 

Fls. 77  

   

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a  instância 
administrativa de julgamento, fl. 54: 

Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte 

os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de 
multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao  exercício  de 
2000, ano-calendário 1999. 

A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3" e 6" da Lei n" 7.713, de 

22 de dezembro de 1988, arts. I" a 3" da Lei n" 8.134, de 27 de 

dezembro de 1990, arts. 1", 3", 5", 6", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de 

dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, 

Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n" 

3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — 

RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual 
ff 1. 09): 

- rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão 

de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de 

Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de 
Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, 

constatadas na Dirf dell. 10), 

- desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado 
para o valor dos rendimentos tributáveis), e 

- imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 
(ajustado conforme Dirf). 

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o 
lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante 
fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 

9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do 
desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a 

argumentação de que apresentou a declaração ern formulário 
simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de 
dificuldades na  transmissão  dos dados para a RFB. 

10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, 
em  formulário  completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 
18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a 

retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: 	' 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão  n.° 196-00.105 

CCO  1/T96  

Fls. 78 

 

   

Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 
25 de outubro de 1966): 

"Art. 147. 0  lançamento é efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta a autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua 
efetivação. 

§ 1' A retificação da  declaração  por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é 
admissivel mediante  comprovação  do erro em que se funde, e 
antes de notificado o lançamento." 

Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in 
verbis: 

"Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração 
de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente 

entregue mediante apresentação de nova declaração, 

independentemente de autorização pela autoridade 
administrativa. 

(.) 

Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, 

não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de 
modelo." 

12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte 
do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em 
R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio 
de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do 
lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto 
suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos 
legais. (grifei) 

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — 
Aviso de Recebimento — de fl. 59. 

A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a 
este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. 

Preliminarmente, é arguida  a inconstitucionalidade da exigência de depósito 
recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de 
garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. 

Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido 
preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se 
ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta "pane" ocorrida 
no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao 
exercício financeiro de 2000. 

Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, 
sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCO  1/T96 

Fls. 79 
 

    

Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original 

entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. 

Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a 
troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de 
rendas. 

É  o relatório. 

Voto 

Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 

0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — 
anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele 
conheço. 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela 
contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado 
independente do  depósito  de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se 
totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. 

Isto posto, passo a  análise  das razões de mérito trazidas aos autos. 

Conforme excerto do voto condutor de  ia  instância grifado no relatório do 
presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne  tão-somente  a pretendida troca do modelo 
utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao  exercício  
financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo 
fixado para sua tempestiva entrega. 

De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A 
Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, 
declarações relativas ao  exercício  financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e 
no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. 

Alega a litigante uma  presumível  pane nos sistemas desta instituição no  período  
derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. 

Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a  peticionária  deixou para 
encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, 
não estaria ela eximida de  promovê-lo  por outro meio, como efetivamente fez. 

Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de 
alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo 
que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou 
a contenda sob exame. 

A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo 
legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 

4 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCOI/T96 

Fls. 80 

 

    

cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado 
em substituição aos descontos legalmente previstos. 

Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem 
criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção 
pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a 
opção (denominado modelo completo). 

Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais 
restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal 
vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. 

Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e 
do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a 
própria autoridade  tributária  admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua 
retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o 
que não é o caso dos autos. 

Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração 
da ocorrência de tal tipo de erro com relação  à  opção originalmente efetuada, haja vista que as 
retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à  tributação rendimentos 
antes omitidos pela contribuinte. 

Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante 
manifestado o desejo de alterá-la  tão-somente  quando verificou que não oferecera a totalidade 
de seus rendimentos A. tributação. 

Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de 
Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo 
a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir 
na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao 
desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. 

Se assim não for restara configurada  tão-só  uma mera "alegação", ao desamparo 
de elementos mais robustos de prova. 

Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. 

Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, 

devendo ser cumprido o decidido no  acórdão  de 1° grau, observando-se, todavia, a 
existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo 
pela contribuinte em outros autos. 

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 

Valéria Pestana Marques 

5 


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1989
AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.
O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional.
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.


(assinado digitalmente)
Marciel Eder Costa - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.


























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S1­TE02 

Fl. 43 

 
 

 
 

1

42 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.074998/92­75 

Recurso nº  167.334   Voluntário 

Acórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  4 de dezembro de 2012 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO 

Recorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1989 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO. 
REFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO 
SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. 

O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que 
representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o 
poder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de 
exigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei 
na  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do 
Código Tributário Nacional.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento 
ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator. 

  

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75

Fl. 49DF  CARF MF

Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p

or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA




 

  2

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso 
Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 50DF  CARF MF

Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p

or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA



Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 44 

 
 

 
 

3

Relatório 

Tratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica, 
com reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80 
(atual art. 667 do RIR/99). 

Por  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso 
voluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado 
pela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às 
fls. 23: 

Em nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada 
a efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos 
de  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o 
interessado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro 
do exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para 
a  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990, 
com  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente 
distribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art. 
728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o 
feito no art. 403 do RIR/1980. 

Cientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou, 
tempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os 
mesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da 
pessoa jurídica. 

Informação fiscal à fl. 15. 

Em face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto 
de 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl. 
16). 

À  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do 
interessado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome 
da pessoa jurídica. 

 

Naquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar 
parcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na 
Conclusão às fls. 24: 

Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o 
lançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do 
exercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos 
encargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com 
base na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991. 

 

Fl. 51DF  CARF MF

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  4

Inconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em 
06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a 
suposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”. 

 Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente 
Conselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria 
reflexa ao IRPJ. 

É o relato do essencial. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 52DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 45 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator 

 

O Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade. 
Dele, tomo conhecimento. 

Primeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de 
Julgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF 
n° 256, de 22 de junho de 2009: 

Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de 
ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem 
sobre aplicação da legislação de: 

[...] 

IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte 
(IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, 
assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam 
lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a 
prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; 

[...] 

 

Assim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à 
tributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo 
exigido seja IRPF. 

O  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição” 
tributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência 
somente em 09/01/2008. 

Ora, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência 
do tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls. 
5 no Termo de Verificação Fiscal. 

Com  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício, 
não há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Fl. 53DF  CARF MF

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  6

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, 
contado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do 
crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

(Grifou­se) 

 

Como se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação 
tributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser 
declarado extinto por esta via.  

Também  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal, 
tornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

[...] 

III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

[...] 

 

Assim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo 
pelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente 
de  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria 
sumulada neste conselho: 

Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no 
processo administrativo fiscal. 

 

No mérito nada alegado pelo contribuinte. 

Contudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da 
legalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 – 
atual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação: 

 

Antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80): 

Art. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota de 30% (trinta por cento). 

Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): 

Fl. 54DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 46 

 
 

 
 

7

Art. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas 
das pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital 
social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro 
arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da 
contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, 
§§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, 
art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). 

 

Como se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de 
lucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por 
cento). 

Já a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a 
respectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o 
lucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação: 

Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será 
admitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei. 

§  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados 
mensalmente. 

§  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da 
pessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado 
distribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado 
exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. 

§  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas 
tributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida 
mensalmente. (Grifou­se) 

 

Assim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na 
pessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social 
na medida de seu valor correspondente. 

Ficaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por 
cento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais 
estabelecidos vigentes à época do fato. 

Neste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­
calendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional, 
devendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

[...] 

Fl. 55DF  CARF MF

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  8

 

Apura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o 
Decreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia: 

Art.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido 
dentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o 
arbitramento ela autoridade lançadora. 

 

Denota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente, 
pois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403 
do RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota 
aplicável 30%. 

Portanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento, 
bem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade 
estabelecidos à época do fato. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 56DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1999 ERRO DE FATO.
Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte.
Recurso voluntário provido.
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EXERCÍCIO: 1998, 1999
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.º 12)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E DE HOSPEDAGEM PAGOS A PARLAMENTAR.
Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a título de “auxílio-gabinete” e “auxílio-hospedagem” para o fim a que se propõem, deve ser tomadas como rendimento tributável.
IRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. 
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL .
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. (Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho do Primeiro Conselho de Contribuintes)
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EXERCÍCIO: 1996, 1997, 1998.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESPESAS MÉDICAS.
Os dispêndios efetuados com a saúde só serão dedutíveis, para fins de IR, quando relativos a pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o daquelas pessoas que, em acordo com a lei, foram consignadas como suas dependentes na competente declaração de rendas.
Recurso voluntário negado
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