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SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10280.001158/2004-93\n\nRecurso n°\t 159.221 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2000\n\nAcórdão a°\t 197-00036\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A.\n\nRecorrida\t l 'TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO\nDA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só\npode ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação\ndo lucro da exploração a partir da vigência da MP n° 1.858-9 de\n24.09.1999, ou seja, dos fatos geradores concluídos a partir de\n27/09/1999.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade d- votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a i.te:. o presente julgado.\n\n• V ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nAir,0 %4.% ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\ndirCra\n\nFormalizado em: 3 O JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\n\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\n\n\nProcesso n° 10280.001158/2004-93\t CCOPT97\nAcórclao n.° 197-00036\n\nFls 2\n\nRelatório\n\nEm 30/03/2004 a recorrente teve contra si lavrado auto de infração de IRPJ no\nvalor principal de R$ 20.199,40 (fls. 5 a 13). A autoridade fiscal, ao analisar a declaração feita\npela empresa, verificou que havia dedução indevida a titulo de incentivos fiscais SUDAM na\napuração do IRPJ. A empresa teria adicionado indevidamente ao lucro da exploração dos três\nprimeiros trimestres de 1999 o valor da CSLL, inclusive a parcela compensada com um terço\nda COFINS, sendo que a previsão legal só abarcava o último trimestre. Assim, a empresa teria\npreenchido em inobservância da Lei as fichas 09, 11 e 13 da DIPJ/2000, resultando em saldo\nde IRPJ a pagar da seguinte maneira:\n\n1999\t IRPJ R$ \n1 ° trimestre 10.255,71\n2 ° trimestre 9.937,06\n3 ° trimestre\t 6,65\n\nTotal\t 20.199,42 \n\nIntimada em 01/04/2004 (fls. 57) a empresa apresentou impugnação em\n27/04/2004 (fls. 58 a 64) em que pede que seja considerado integralmente improcedente o\nlançamento tributário. A contribuinte explicou que foi autuada porque adicionou à base de\ncálculo do Lucro da Exploração o valor correspondente ao percentual de um terço (1%) da\nCOFINS, compensado com CSLL, e também a CSLL devida após a compensação da COFINS,\npara o primeiro e o segundo trimestres de 1999. A contribuinte alegou que foi equivoco da\nautoridade, porque a empresa está contemplada no beneficio previsto pelo Decreto 1.598/77, de\nacordo com o que deve apurar o Lucro da Exploração de sua atividade fim incentivada, com as\nadições e exclusões ao lucro liquido previstas na legislação do imposto de renda, e depois\naplicar os percentuais de tributação próprios do Lucro da Exploração. Segundo a contribuinte,\na despesa integral de CSLL, com ou sem a compensação da COFINS, é operacional, é parte do\nlucro da atividade incentivada e é indedutivel, devendo ser adicionada na apuração do próprio\nLucro da Exploração.\n\nNão faria sentido, outrossim, tributar como lucro da exploração aquele apurado\nantes da adição da CSLL e depois tributar o valor da CSLL, inclusive o valor efetivamente\npago, como se fosse proveniente de lucro de outras atividades, pelo lucro real normal. Isso\ntrairia a própria natureza da renda percebida, que deu origem tanto ao IRPJ quanto à CSLL,\nqual seja, a renda da atividade incentivada. Culminaria em apurar o IRPJ por uma base errada:\nlucro real ao invés de lucro da exploração.\n\nA contribuinte segue explicando que, apesar da Lei 9.718/98, em seu artigo 8 0,\nnão esclarecer que a parcela de um terço da COFINS compensada com a CSLL é indedutivel\nna apuração dos tributos pelo lucro da exploração, isso seria desnecessário, porque se a\nCOFINS foi usada para compensar despesa de CSLL e essa despesa é indedutivel, indedutivel\ncontinuará o valor compensado. A despesa de CSLL fica igual ao que dispõe a Lei, o que reduz\né o valor da despesa de COFINS por beneficio legal. Além disso, a Medida Provisória 1.858-\n9/99, que veio esclarecer a questão, aplica-se sim aos primeiro e segundo trimestres de 1999,\n\ndç()\t\n2\n\n\n\na\n\nProcesso n° 10280.001158/2004-93 \t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00036\t\n\nFls. 3\n\nporque o exercício financeiro do MPJ é anual e portanto a vigência das Leis segue essa\nperiodicidade, aplicando-se ao ano inteiro de 1999, embora a contribuinte, por conveniência,\ntenha optado pela apuração trimestral. Não faria sentido tratar a contribuinte de forma diferente\ndos demais contribuintes, pelo princípio da isonomia.\n\nEm 29/03/2007 a turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos,\nconsiderar procedente o lançamento tributário (fls. 101 a 103). A DRJ entendeu que a adição\nda CSLL ao lucro líquido para apuração do lucro da exploração, na parcela que diz respeito ao\nvalor da CSLL compensado com a COFINS, não pode ser feita, pois isso só teria sido\npermitido com o advento da Medida Provisória 1.858/99 que só se aplicaria ao último trimestre\ndo ano-calendário de 1999. Essa fora a orientação do MAJUR da D1PJ/2000 para a Linha 09,\nFicha 14, sendo que esse manual deixou claro que a nova regra só seria aplicável a partir do\nterceiro trimestre de 1999, não sendo aplicável ao primeiro e segundo trimestres como\nentendeu a contribuinte. A DRJ cita Acórdão 105-15238 de 10/08/2005 no mesmo sentido.\n\nIntimada da decisão em 23/04/2007 a recorrente apresentou recurso voluntário\ntempestivamente em 21/05/2007 (fls. 107 a 118) em que explica que a CSLL é, e sempre foi,\ndespesa operacional indedutível que compõe a apuração do Lucro da Exploração sendo para\nisso irrelevante o fato de parte dessa despesa ser ou deixar de ser compensada com um terço da\nCOFINS. A compensação não muda o quantum e a natureza operacional da despesa de CSLL!\nAlém disso, tributar (adicionar) parte da despesa de CSLL — na medida do terço da COFINS —\nfora do lucro da exploração é esquecer do fato que o lucro que originou essa CSLL foi o lucro\nda exploração, portanto, significa desnaturar o lucro e o beneficio fiscal e gerar situação desleal\ne desrazoada para a contribuinte.\n\nReforça a contribuinte que a legislação que trata do lucro da exploração, até a\nedição da Medida Provisória 1.858/99, não excluía, da apuração do lucro da exploração, o\nvalor da CSLL, quer seja ela o terço de COFINS ou o restante. Excluía tão somente a diferença\nentre receitas e despesas financeiras reais, os rendimentos e prejuízos de participação societária\ne os resultados não operacionais. Então, não tem base legal o entendimento da autoridade de\nque a CSLL, na proporção compensada pelo terço da COF1NS, não faz parte do lucro da\nexploração. Na realidade, ela faz parte, porque é despesa operacional da atividade beneficiada,\nnos termos do artigo 242 do RIR194.\n\nAlém disso, não haveria fundamento em entender que a Medida Provisória\n1.858-9/99 só se aplicaria ao terceiro e quarto trimestres de 1999, porque o exercício financeiro\ndo imposto de renda e anual e a regra editada aplica-se ao ano todo. Por tudo isso, a recorrente\nafirma que não descumpriu as regas que tratam da apuração do lucro presumido e pede a este\nConselho que julgue improcedente o lançamento tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n441 \n3\n\n\n\n, .\n\nProcesso n° 10280.001158/2004-93\t CCOUT97\nAcórdão n.• 197-00036\t\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nO Lucro da Exploração tem como alicerce principal a legislação consolidada nos\nartigos 544 e seguintes do Decreto 3.000/99 (RIR/99), in verbis:\n\n\"Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de\n\napuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos\n\nseguintes valores (Decreto-lei n ° 1.598, de 1977, art. 19, e Lei n 0 7959, de 1989, art. 2 0:\n\nI — a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras,\n\nobservado o disposto no parágrafo único do art. 375;\n\nII — os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e\n\nIII — os resultados não operacionais.\n\n§ I ° No cálculo do lucro da exploração,a pessoa jurídica deverá tomar por\n\nbase o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela\nLei n 07.689, de 15 de dezembro de 1988.\n\n§ 2 ° O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro\n\nlíquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação nos casos em que o valor\n\nrealizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa\n\noperacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:\n\n1— receita não operacional; ou\n\nII — patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de\napuração.\"\n\nO Lucro da Exploração então é apurado a partir do lucro líquido operacional da\natividade incentivada, sendo excluídos apenas os resultados que não são considerados\ndiretamente relacionados a essa atividade. No mais, todas as receitas e despesas operacionais\nda atividade incentivada fazem parte do Lucro da Exploração, sendo nele tributáveis e dele\ndedutíveis.\n\nA CSLL foi criada pela Lei 7.689/88. A COF1NS tinha sua incidência em 1999\nregida pela Lei 9.718/98. Ambas são tributos devidos sobre o lucro (CSLL) ou receita\n(COF1NS), portanto, têm natureza de despesa operacional nos termos do artigo 187, III da Lei\n6.404/76 e também artigo 299 do RIR/99. Não há dúvida que a CSLL e a COFINS fazem parte\ndo lucro da exploração, já que são tributos que incidem diretamente sobre a atividade\nincentivada. Não há qualquer norma que trate do Lucro da Exploração e que exclua a CSLL ou\na COFINS de sua apuração.\n\n4\n\n\n\nProcesso e 10280.001158/2004-93 \t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00036\t Fls. 5\n\nA partir de 1997, a CSLL passou a ser indedutivel na apuração do lucro real e\npassou a ser nele adicionada.\n\n\"Art. I ° O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser\n\ndeduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.\n\nParágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo,\n\nregistrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo\n\nperíodo de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de\ncálculo.\"(Lei 9.316/96)\n\nOcorre que, até a edição da Medida Provisória 1.858-9/99, nos termos da\nlegislação supra, a CSLL, apesar de ser indedutivel no cálculo do Lucro Real, era dedutivel na\napuração do Lucro da Exploração. O efeito dessa dicotomia basicamente pode ser melhor\nvisualizado no exemplo abaixo.\n\nDescrição\n\n\t\n\n\t\nMP 1858-9/99 \n\nAntes 1 Depois \nLucro contábil antes de IR/CS (100%\natividade incentivada) \t 100,00 100,00\n(-) IR (15%)\t - 1,35\t -\n(-) CS (9%)\t - 9,00\t - 9,00\nLucro contábil após IR/CS\t 89,65\t 91,00\n(=) Lucro Real\t 100,00 100,00\n(=) Lucro da Exploração (Atividade Isenta) \t 91,00 100,00\n(=) Lucro Real menos Lucro da Exploração \t 9,00\t -\n(=) IRPJ devido\t - 1,35\t -\n\nVê-se portanto que, desde 1997, quando a CSLL passou a ser tributável pelo\nlucro real, mas ainda era dedutivel no lucro da exploração, o beneficio de apurar um imposto\nde renda reduzido, incentivado, nos termos estritos da legislação tributária, ficou menor. Pode\nnão fazer muito sentido econômico deduzir. a CSLL, originada pelo lucro da atividade\nincentivada, no lucro da exploração que a originou, e não a deduzir no lucro real, gerando IRPJ\nque antes não era devido, mas assim dispôs o legislador. Nos termos do artigo 111 do Código\nTributário Nacional, as regras que tratam de benefícios de redução de imposto de renda, por\nresultarem na exclusão do crédito tributário, têm que ser interpretadas de forma restritiva,\nsendo que não cabe à autoridade ampliar o beneficio fiscal sem lei que o estabeleça. O efeito\ndessa norma é cobrar um pouco mais de imposto de renda, é verdade, tudo com base em Lei.\n\nApenas com o advento do artigo 23 da citada Medida Provisória, de 24/09/1999,\npublicada no DOU de 27/09/1999, é que os contribuintes passaram a poder adicionar, também\nno cálculo do Lucro da Exploração, o valor da despesa de CSLL.\n\n\"Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do\n\nlucro da exploração, a parcela da:\n\nI — COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8 ° da Lei n °\n\n9.718, de 1998, com a CSLL;\n\n— CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior.\n\nOf\n110\n\n\n\n. .,\n..\n\nProcesso n°10280.001158/2004-93 \t MI/197\nAcórdão n.° 197-00036\n\nFls. 6\n\nArt. 28 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.\"\n\nDe acordo com os artigos 104 e 105 do Código Tributário Nacional, essa norma,\npor tratar de beneficio fiscal, pode ter vigência imediata a partir de sua publicação, sendo que\nela assim dispôs, mas só é capaz de atingir os fatos geradores futuros e os não concluídos ou\npendentes. Não pode a Medida Provisória retroagir para atingir fatos geradores já conclusos.\nAssim é que este contribuinte optou por apurar seu imposto de renda com base no lucro real\npor períodos de apuração trimestral (art. 1 ° da Lei 9.430/96), sendo que, mais do que um mero\nprocedimento de cálculo, cada período conclui um fato gerador uno, completo, perfeito e\nacabado, que não pode ser alterado por regra superveniente. As regras da Medida Provisória\n1.858-9/99 aplicam-se então ao terceiro e quarto trimestres de 1999, mas não ao primeiro e ao\nsegundo.\n\nA isonomia e a generalidade estão preservadas, porque todas as pessoas\njurídicas estão submetidas às mesmas leis e podem escolher entre apurar IRF'J pelo regime\nanual ou trimestral e nenhuma pode prever o futuro! Por outro lado, a competência da\nautoridade administrativa está limitada a aplicar a legislação específica, neste caso, de forma\nliteral, sendo que não é possível em nosso ordenamento jurídico fazer com que as disposições\nda Medida Provisória retroajarn para atingir os primeiro e segundo trimestres de 1999, neste\ncaso. Tão pouco é possível aplicar a analogia na interpretação da base de cálculo para regra que\ntrata de redução de imposto de renda por beneficio fiscal da SUDAM.\n\nNa mesma linha vai o Acórdão deste Conselho citado pela DRJ.\n\n\"IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A\n\nContribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro liquido para efeito de\ndeterminação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n 01.8589 de 24.09.1999.\nPor unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de\n\nvotos. NEGAR provimento ao recurso voluntário.\" Acórdão 105-15238, de 10/08/2005 (grifos\nmeus).\n\nPor essas razões, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\né MORA- ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001\r\nEmenta:\r\nIRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de tributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a multa de oficio.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.010564/2003-79", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6957437", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.046", "nome_arquivo_s":"19700046_158283_10980010564200379_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980010564200379_6957437.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4692178", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-28T09:02:17.272Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1780989285403459584, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:08Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:08Z; created: 2009-09-10T17:33:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:08Z; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:08Z | Conteúdo => \n•\n\n47\n\n9\n\nCCOI/T97\n\nFls. I\n\nat.0a ;14,\n-• '; - -;,...,_ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'.:'*-L21,11 SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10980.010564/2003-79\nRecurso n°\t 158.283 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2001\n\nAcórdão n°\t 197-00046 -\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA\n\nRecorrida\t I' TURMA/DRJ-CURITIBMPR\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2001\n\nEmenta:\n\nIRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM\nDCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de\ntributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a\nmulta de oficio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\na multa de oficio, nos termos do \t brio e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/\n.\t ,,./ A\n\n• •IIS —`1 C S NEDER DE LIMA\n\nPresidente\t .\n,\n\nr\n\n/fr. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n• oraelat\n\nFormalizado em:\n30 JAP4 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nI\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10980.010564/2003-79\t CCO l/P?7\nAcórdão n.° 197-00046 Fls. 2\n\nRelatório\n\nA autoridade tributária lavrou contra a recorrente auto de infração em\n28/10/2003, no valor principal de R$ 67.596,47 (fls. 129 a 132), relativo a IRPJ do mês de\njulho de 2000. Esse lançamento decorreu do indeferimento, por parte da autoridade\nadministrativa, dos seguintes pedidos de restituição e compensação.\n\n(i) R$ 28.655,29, relativo a saldo residual de Imposto sobre o\nLucro Líquido (ILL) sobre lucros não distribuídos, pagos pelo contribuinte em 30/04/1991,\n30/04/1992, 29/05/1992 e 30/06/1992, que foram objeto do processo administrativo\n10980.005080/00-11 com pedido de restituição (de 19/07/2000, fls. 8) e compensação\n(03/08/2000, fls. 10), tendo o pedido sido indeferido pela Delegacia da Receita Federal em\n15/09/2000, por alegada decadência (fls. 09).\n\n(ii) R$ 38.941,18, valor não identificado inicialmente, sendo que\na autoridade assumiu poderia ser relativo a saldo de PIS/COFINS pagas sobre receitas que\nforam transferidas a outras pessoas jurídicas, objeto de pedido de restituição, processo\nadministrativo 10980.007116/00-38, cujo despacho denegatério foi proferido pela Delegacia da\nReceita Federal em 15/08/2002, por entender essa autoridade que a Lei que permitiria esse\ncrédito era ineficaz, já que dependia de regulamentação da autoridade fiscal e jamais ela existiu\naté a data da revogação do referido dispositivo legal (fls. 13 e 14). A DRJ acompanhou o\nentendimento da Delegacia por unanimidade em 16/10/2002.\n\nO contribuinte, em sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais\n(DCTF), para julho de 2000, declarara que a totalidade do valor havia sido compensada com\ncréditos de ILL, mas ficou constatado pela autoridade que eles seriam insuficientes para cobrir\no valor integral do lançamento tributário, fato também apontado no termo de verificação fiscal.\n\nInconformado, o contribuinte apresentou impugnação em 24/11/2003 (fls. 37 a\n43) em que alega preliminarmente que o lançamento é nulo, porque não lhe foi informada a\ndecisão que negou a compensação do crédito de ILL, objeto do lançamento, e assim lhe foi\nnegado o direito ao devido processo legal de defesa administrativa do referido despacho. Sendo\nque a referida decisão não lhe foi informada devidamente, ainda que se entendesse ser válido o\nlançamento, para todos os efeitos, o crédito tributário de IRPJ restava, à época do lançamento,\ncom \"exigibilidade suspensa\" por processo administrativo em curso que tratava da referida\ncompensação. Assim, não caberia o lançamento da multa de oficio de 75% e também dos juros.\n\nPor outro lado, o contribuinte afirma que obteve provimento judicial da\npretensão de compensar o saldo de ILL pago indevidamente com o imposto de renda da pessoa\njurídica, conforme Processo 2000.70.00.019565-2, da 11 • Vara Federal de Curitiba, tendo a\ndecisão favorável sido mantida também pela segunda instância judicial, com trânsito em\njulgado. Referida decisão garantiu ao contribuinte o direito de compensar o ILL pago com\nfundamento na tese de que o prazo para repetição do indébito é de cinco anos contados da\nhomologação tácita que ocorreria em cinco anos da data da ocorrência do fato gerador. O\nlançamento tributário estaria se voltando contra a coisa julgada material.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10980.010564/2003-79 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00046\n\nFls. 3\n\nAcostada a decisão judicial (fls 55 a 63), obtida em 04/09/2001, do Tribunal\nRegional Federal da 4 a Região, observa-se que ela acolhe: o direito do contribuinte ao crédito\ndo ILL, com base na prescrição em dez anos contados do fato gerador; o direito do contribuinte\na proceder a compensação do crédito de ILL com tributo da mesma espécie, aí incluindo\nexpressamente o IRPJ, nos termos da Lei 8.383/91. O crédito de ILL deveria ser atualizado\nprimeiro pela ORTN, depois OTN, BTN, INPC de março a dezembro de 1991, e por último\nUFIR até 31/12/1995. Por questões processuais, o juiz não concedeu a atualização SELIC para\no período posterior. Depois, em Recurso Especial, o contribuinte ganhou no Superior Tribunal\nde Justiça o direito remanescente de atualizar o crédito junto ao fisco pela SELIC, a partir de\n31/12/1995 (fls. 67 a 82). Assim é que a Delegacia Regional de Julgamento em Curitiba, em\nseu despacho de diligência (fls. 84 a 85) pediu novo pronunciamento da Delegacia da Receita\nFederal, avaliando se é oportuno manter o lançamento tributário e a multa de oficio.\n\nA autoridade preparadora apurou o referido saldo de ILL atualizando o crédito\nconforme NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102) e identificou que o valor\ndo crédito corresponderia a R$ 47,881,43, insuficientes para compensar a integralidade do\nIRPJ de R$ 67.596,47, e por fim decidiu em 09/08/2006 que o saldo remanescente de R$\n19.715,04 (fls. 93) deveria ter seu lançamento mantido com multa de oficio de 75%. Intimado\no contribuinte apresentou sua manifestação de defesa em 18/08/2006 esclarecendo que não\nconcorda com o cálculo feito pela autoridade fiscal já que ela não utilizou os índices de\natualização monetária expressos na decisão judicial e não adotou a SELIC e por isso houve a\ndivergência no valor do crédito de ILL (fls. 95 a 97). O contribuinte pede a revisão dos\ncálculos pelos índices concedidos na ação judicial.\n\nIdos à DRJ e voltados os autos, a Delegacia da Receita Federal pronunciou-se\n(fls.104) alegando que o procedimento de atualização dos créditos de ILL conforme\nNE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (que adotam a SELIC a partir de 1996) está em estrita\nconsonância com o quanto decidiu o poder judiciário, pois os expurgos inflacionários que\nforam concedidos ao contribuinte aplicar-se-iam apenas a recolhimentos havidos em janeiro de\n1989, março, abril e maio de 1990, sendo que os recolhimentos compensados foram feitos a\npartir de abril de 1991 (fls. 89 e 90). Intimado do despacho o contribuinte alegou, em\n21/12/2006, que a aplicação do NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 deve ser afastada e que o\nprocesso deve retornar à repartição de origem para que ela adote o cálculo previsto na decisão\njudicial (fls. 108 a 112).\n\nEm 08/02/2007, a Turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão em que, por\nunanimidade de votos, reduziu o lançamento no valor principal de R$ 47.881,43, mantendo o\nvalor residual principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000 (fls. 129 a 134). A DRJ\nexonerou parcialmente o valor do auto considerando-o nessa medida extinto por compensação\ncom indébitos tributários de ILL reconhecidos judicialmente, já devidamente atualizados (fls.\n89-91). Entendeu a DRJ que a autoridade fiscal, ao adotar o procedimento de atualização do\nindébito de ILL, previsto no NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102), para os\nperíodos de abril de 1991 em diante, seguiu rigorosamente o que previu o juiz de direito\ncompetente. Isso porque as diferenças de expurgos inflacionários que em geral são\nreconhecidas pela justiça e que não constam desse ato administrativo são concentradas nos\nmeses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991, todos anteriores aos\nmeses em que o contribuinte pagou ILL. O contribuinte não trouxe outros elementos de fato\nque demonstrassem equívocos específicos da autoridade, limitando-se a rechaçar o método\nadotado para cálculo que, no caso, estaria correto e em conformidade com o que dispôs a\njustiça.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10980.01056412003-79\t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00046\n\nFls. 4\n\nIntimado da decisão em 12/03/2007 (fls. 137), o contribuinte apresentou seu\nrecurso tempestivamente em 11/04/2007 (fls. 143 a 156) Em síntese, o contribuinte alega que,\nquando o auto foi lavrado, sua exigibilidade estava suspensa por conta do pedido de\ncompensação do ILL com o URPJ de 31/07/2000, sendo que o contribuinte não tinha sido\nnotificado do indeferimento desse pedido. Se houvesse sido notificado, o contribuinte teria\napresentado sua defesa que novamente teria suspendido o crédito tributário, não dando à\nautoridade tributária o direito de lançar a multa de oficio de 75%. Cita lei e jurisprudência\ncorroborando esse entendimento.\n\nAlém disso, o contribuinte afirma — fato que já fora constatado pela própria\nautoridade tributária — que declarou o débito compensado de R$ 67.596,47 em DCTF, dele\nconfessando dívida. Por isso, o mesmo valor não se poderia sujeitar a novo lançamento,\nacrescido de multa de oficio! Cita jurisprudências deste Conselho nessa mesma linha. Lembra\no contribuinte que se deve beneficiar da retroatividade benigna disposta no artigo 106 do\nCódigo Tributário Nacional, face ao disposto no artigo 18 da Lei 10.833/03 alterado pelo artigo\n18 da Lei 11.488/07, que eliminou a aplicação da multa de oficio aos casos como este.\n\nO contribuinte protesta ainda contra a aplicação da taxa SELIC por entender que\né ilegal e inconstitucional. Por fim, o contribuinte pede que sua defesa seja integralmente\nacolhida para reconhecer: (i) a nulidade do lançamento; ou (ii) o afastamento da multa de\noficio; e (iii) o afastamento dos juros SEL1C.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Discutimos aqui se a\nautoridade fiscal pode ou não lançar de oficio um crédito tributário já constituído por meio de\nDCTF e, assim fazendo, se cabe a aplicação da multa de oficio de 75% e dos juros SELIC.\n\nQuando o débito compensado já foi declarado como dívida em DCTF, é\ndesnecessário o lançamento tributário de oficio, porque o contribuinte exerceu o auto-\nlançamento. Sem o lançamento, o processo tributário segue o rito previsto no artigo 74 da Lei\n9.430/97, alterado pela Lei 10.833/03. A DCTF é, portanto, um expediente que o fisco tem a\nmais para cobrar o crédito tributário, além do lançamento de oficio.\n\nNa minha visão, contudo, anteriormente à vigência do artigo 17 da Lei\n10.833/03, a declaração de compensação de débitos na DCTF não caracterizava confissão de\ndívida, sendo até então necessário o lançamento fiscal de oficio do respectivo valor. Ainda que\ncaracterizasse essa declaração confissão de dívida, sendo o lançamento tributário um poder-\ndever da autoridade tributária conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional, a autoridade\ntributária sempre pode mais. A autoridade sempre pode lançar de oficio o crédito tributário,\nainda que esteja declarado na DCTF, se vir aí um valor instrumental não trazido pela DCTF,\ndesde que esse expediente, ao fugir do procedimento específico para esse tipo de crédito\ntributário, não prejudique o contribuinte. Lançar de oficio um débito já declarado em DCTF\n\nE4\n\n\n\n. .\n\n•\n\n\t\n\nProcesso n° 10980.010564/2003-79\t CCO1 /T97\nAcórdão n.° 197-00046\n\nFls. 5\n\nprejudica indevidamente o contribuinte, quando o ato acresce a multa de 75%, como foi o caso\ndo presente débito.\n\nAssim, entendo que não há prejuízo à Lei em manter o lançamento tributário e\nafastar apenas a aplicação da multa de oficio, na esteira dos precedentes Acórdão 107-08.951,\nde 18/03/2007, DOU 31/08/2007 e Acórdão 101-95.833, de 20/10/2006, DOU 28/12/2006.\n\nCom esses fundamentos, não acolho o argumento do contribuinte de que o\nlançamento fiscal deve ser considerado nulo posto que o débito já estava declarado em DCTF.\nPor outro lado, acolho o argumento de que, sobre esse débito, não deve incidir multa de oficio\nde 75%.\n\nVale observar também que, de fato, o artigo 18 da Lei 10.833/03, com alterações\nposteriores, exonerou a multa de oficio aos débitos cuja compensação foi declarada em DCTF,\nregra aplicável a este litígio. A nova Lei manteve essa multa apenas quando houve declaração\nfalsa na DCTF, que não é o caso deste processo.\n\nQuanto aos juros SELIC, evoco a Súmula do Primeiro Conselho de\nContribuintes n ° 4 para manter sua aplicação: \"A partir de P. de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita\nFederal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.\"\n\nNesse sentido, dou parcial provimento ao recurso do contribuinte para manter o\ncrédito tributário no valor principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000, excluindo a\nmulta de oficio de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n\t\n\n..,\t . _\n—~-,.......\n\nar. /Ores de Almeida Nogueira Junqueira\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PAES. VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em\r\nrelação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n° 10.684/2003.\r\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa\r\nde oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos provenientes da atividade comercial.\r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. 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VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em\n\nrelação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n°\n10„684/2003.\n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa\nde oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito\n\npassivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa fisica, para\n\nmovimentar os recursos provenientes da atividade comercial.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências decorrentes de\n\ntributação reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da\n\nexigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do filegiado, por unanimidade de votos, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do 2ã. tó .\t voto que integram o presente julgado,\n\n///\n\nMAR \"I I:: IUS NEDER DE LIMA - Presidente\n\n_,----, ---S5 •-'4 É. FERREIRA DE MORAES — Redatora ad hoc\n\nEDITADO EM: Q9 j ii 1 2 0 1C\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de\n\nLima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n1\n\n\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata o processo de lançamento do Imposto de Renda Pessoa\n\nJurídica IRPJ, Programa de Integração Social - PIS,\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCOFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL,\n\nno montante de RS 265.542,61. Fundamentou-se a imputação na\n\nverificação de depósitos bancários não contabilizados Os fatos\n\nreferem-se aos anos-calendário de 1998 e 1999 «Is. 565 a 571),\n\n2 A interessada foi cientificada do auto de bifração no dia 2 de\n\ndezembro de 2004 (l1 639). No dia 3 de janeiro de 2005 foi\n\napresentada impugnação (lh. 641 a 644), cujo teor, em suma foi:\n\nMÉRITO,\n\nOMISSÃO DE RECEITA.\n\n1) A impugnante providenciou declarações . retificadoras\nincluindo como receitas próprias os valores dos depósitos na\n\nconta do Senhor Oldemir Bertoncello. A retificação deu-se no\n\ndia 27 de novembro de 2003;\n\n2) Os valores dos débitos apurados foram inscritos no PAES,\n\nprograma no qual a impugnante aderiu no dia 16 de julho de\n2003;\n\n3) O procedimento adotado pela impugnante está amparado por\n\nnorma da Receita Federal: Portaria Conjunta SRF/PGFN n\" 3,\nde 1\" de setembro de 2003;\n\n4) Nos cálculos efetivados pela impugnante para inscrição dos\n\nvalores devidos no PAES não foram exchiidos nenhum estorno\n\nde crédito por cheques devolvidos ou qualquer outra exclusão\n\nutilizada no lançamento de oficio\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,\nem decisão assim ementada:\n\n\"OMISSÃO DE RECEITA PRESUNÇÃO. DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - A verificação de\n\ndepósitos bancários para os quais o sujeito passivo não\n\ncomprovou a origem autoriza a presunção de omissão de receita.\n\nPAES. OPÇÃO - Acolhe-se parcialmente o argumento de que os\n\nvalores lançados de oficio foram objeto de parcelamento por\n\nmeio do PAES quando informação extraída da Receita Federal\n\nindica que o sujeito passivo é optante do beneficio fiscal para\n\napenas uma parte do período objeto dos lançamentos de oficio\n\nMULTA DE OFÍCIO, QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação\n\nda multa de oficio para 150% quando há nos autos provas\n\nindicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13227.000660/2004-10\t SI-TE07\nAcórdilo n° 197-00,100\t El )\n\num terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos\nprovenientes da atividade comercial.\n\nLANÇAMENTOS DE CSLL PIS E COFINS - O julgamento dos\n\nlançamentos de CSLI„ PIS e COFINS norteiam-se pelo\n\nlançamento do IRPI quando os argumentos apresentados na\n\npeça impugnatória são comuns a todos os lançamentos.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\nque tece as seguintes considerações:\n\na) A omissão de receita considerada pela auditoria da SRF para o período fiscalizado de\n\n1998 e 1999 foi claramente reconhecida e incluída pela empresa no PAES, por meio da\nentrega de DIP.I's retificadoras,\n\nb) Apresenta planilha onde a diferença apresentada entre a receita declarada na DIPJ\n\nretificadora e DIPJ original, se refere aos depósitos efetuados na conta corrente do SE.\n\nOldemir Luiz Bertoncello. Existe uma pequena diferença entre a receita declarada na\n\nDIPJ retificadora e a encontrada pela auditoria da SRF, que se referem aos cheques\nbloqueados e desbloqueados e outras situações.\n\nc) É injustificada a não inclusão dos débitos de impostos devidos no ano calendário de\n1998 no programa PAES,\n\ncl) Requer que sejam incluídos na conta PAES os impostos de IRPJ, PIS, COFINS e\n\nCSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da\n\npenalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998.\n\nÉ o relatório,\n\nVoto\n\nConselheira Selene Peneira de Moraes, Redatora ad hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nFoi anexado aos autos demonstrativo dos débitos incluídos no PAES (fis.\n\n691/698). A decisão reconida apenas cancelou os lançamentos relativos aos créditos tributários\n\nincluídos no parcelamento, tendo mantido os seguintes valores:\n\n\t\n\ntributo\t fato gerador\t moeda valor lançado valor mantido multa \n\n\t\n\nIRPJ\t 03/98\t REAL\t 978,35\t 978,35\t 150% \n\n\t\n\nIRPJ\t 06/98\t REAL\t 1831,43\t 1806,95\t 150% \n\n\t\n\n1RPJ\t 09/98\t REAL\t 5.203,84\t 5.203,84\t 150% \n\n\t\n\n1RPJ\t 12/98\t REAL\t 3.715,45\t 3.594,38\t 150% \n\n\t\n\nCSLL\t 03198\t REAL\t 782,68\t 782,68\t 150% \n\n\t\n\nCSLL\t 06/98\t REAL\t 3.065,15\t 3.045,55\t 150% \n\n\t\n\nCSLL\t 09/98\t REAL\t 4.163,07\t 4.163,07\t 150% \n\n\n\n\t\n\nCSLL\t 12/98\t REAL\t 2.972,36\t 2.875,36\t 150% \n\n\t\n\nCSLL\t 03/9\t REAL\t 2.570,52\t 14,37\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/01/98\t REAL\t 30,93\t 30,93\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 28/02/98\t REAL\t 75,62\t 75,62\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/03/98\t REAL\t 423,38\t 423,38\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/04/98\t REAL\t 891,13\t 891,13\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/05/98\t REAL\t 601,05\t 601,05\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/06/98\t REAL\t 583,16\t 569,90\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/07/98\t REAL\t 251,96\t 251,96\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/08/98\t REAL\t 1.368,75\t 1.368,75\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/09/98\t REAL\t 1.198,02\t 1.198,02\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/10/98\t REAL\t 675,51\t 675,51\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/11/98\t REAL\t 906,45\t 892,35\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/12/98\t REAL\t 430,57\t 379,09\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/03/99\t REAL\t 103,33\t 14,73\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/11/99\t REAL\t 43,77\t 2,89\t 150%\n\n\t\n\nCOFINS\t 31/01/98\t REAL\t 95,17\t 95,17\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 28/02/98\t REAL\t 232,68\t 232,68\t 150% \n\n\t\n\nCOF1NS\t 31/03/98\t REAL\t 1.302,73\t 1.302,73\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 30/04/98\t REAL\t 2.741,95\t 2.741,95\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/05/98\t REAL\t 1.849,40\t 1.849,40\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 30/06/98\t REAL\t 1.794,36\t 1.753,56\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/07/98\t REAL\t 775,28\t 775,28\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/08/98\t REAL\t 4,211,56\t 4.211,56\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 30/09/98\t REAL\t 3.686,22\t 3.686,22\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/10/98\t REAL\t 2.078,49\t 2.078,49\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 30/11/98\t REAL\t 2.789,09\t 2.745,71\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/12/98\t REAL\t 1.324,83\t 1.166,43\t 150% \n\n\t\n\nCOF1NS\t 31/03/99\t REAL\t 476,91\t 67,97\t 150% \n\n\t\n\nCOF1NS\t 30/11/99\t REAL\t 202,05\t 13,35\t 150% \n\nConforme consta dos autos não há coincidência entre os valores incluídos no\nPAES e aqueles mantidos na decisão recorrida, sendo que no caso de confissão a menor, foi\nmantida a diferença.\n\nA recorrente requer que sejam incluídos no PAES os impostos de IRPJ, PIS,\n\nCOFINS e CSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da\n\npenalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998.\n\nO ingresso, no Paes, de débitos ainda não constituídos depende de confissão\nirretratável e irrevogável, de acordo com a Lei n° 10.684/03:\n\nAri 1° Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à\n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até\n\n28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e\n\noitenta prestações mensais e sucessivas\n\n1' O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos\n\nou não, inscritas ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de\n\nexecução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de\n\nparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que\ncancelado por falta de pagamento.\n\n441\n\n\n\nProcesso tf 13227.000660/2004-10\t SI-TE07\nAcórdão n.' 197-00.100\t Fl 3\n\n§ 2 0 a' débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,\nde .forma inetratável e irrevogável.\n\nA decisão recorrida excluiu da exigência todos os valores confessados,\ncancelando a multa de 150% que havia sido imposta sobre aqueles valores.\n\nNão há como incluir os valores que não haviam sido anteriormente\nconfessados.\n\nTambém excluiu da exigência os valores que haviam sido lançados em\n\nduplicidade, estando correto manter a autuação nas datas em que os valores foram depositados.\n\nNote-se que foram excluídos os valores que não representavam depósitos bancários, in verbis:\n\n\"Assim, .foi a impugnante que se equivocou quando argumentou\n\nque os valores deveriam ser considerados na data os recursos\n\nestavam bloqueados.. Além disso, entre os valores considerados\n\nno lançamento, foram excluídos aqueles que não representam\n\ndepósitos bancários na acepção legal, conforme demonstrativo\nnas folhas 459 a 467.\"\n\nQuanto ao cabimento da multa de 150%, o art. 44, da Lei n° 9.430/1996,\nassim dispunha na época dos fatos:\n\n\"Art.44.1\\ros casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\n\ntributo ou contribuição:\n\n1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento\n\nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento\n\ndo prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de .falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do\n\ninciso seguinte;\n\n11-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\n.fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 11° 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\"\n\nPor sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei n° 4.502/1964, assim dispõesm:\n\n\"Art.. 71 Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parciahnente, o conhecimento por\n\nparte da autoridade .fazendária;\n\n— da ocorrência do .fato gerador da obrigação tributária\n\nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;\n\nII — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de\n\nafetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário\n\ncorrespondente.\n\nArt. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fino\n\ngerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou\n\n\n\nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o\n\nmontante do imposto devido, ou a evitar ou (gerir o seu\n\npagamento,\n\nConstam provas nos autos de que o sujeito passivo utilizou-se de conta\n\nbancária de terceiros para movimentar recursos à margem da escrituração.\n\nEste é um fato típico de interposição de pessoas, que se subsume\n\nperfeitamente ao disposto na norma que determina a aplicação da multa de oficio de 150%.\n\nFica clara a tentativa da recorrente em retardar a ocorrência do fato gerador\n\nda obrigação tributária, bem como o conhecimento por parte da autoridade tributária da\n\nocorrência de tais fatos, caracterizando, tanto a figura da sonegação corno da fraude, bastantes\n\npara evidenciar o intuito fraudulento.\n\nPor fim, quanto às exigências de CSLL, PIS e COFINS, aplica-se às o mesmo\n\ntratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua intima relação de\ncausa e efeito.\n\n-ira se Moraes\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n=\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n971 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t I 3227,000660/2004-10\n\nRecurso n°\t 157.532\n\nContribuinte Rical Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda,\n\nTendo em vista que o relator original não faz mais parte deste\n\nColegiada, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria\n\nIV 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes\n\ncomo redatora ad hoc para formalizar a decisão proferida nos presentes autos,\n\n--\n\nViviane Vida! agner\n\nPresidente da 4' Câmara\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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No lançamento de omissão de receitas, quanto for impossível identificar a atividade da qual derivam as receitas omitidas, a apuração do lucro presumido deve se dar com a utilização do maior percentual dentre aqueles a que se submeteu a recorrente no período autuado, por força de expressa previsão legal.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.005334/2005-17", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958921", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.084", "nome_arquivo_s":"19700084_160835_10283005334200517_200812.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10283005334200517_6958921.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO\r\nACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que itegram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4610682", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:25.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700084_160835_10283005334200517_200812; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-10-30T20:55:54Z; Last-Modified: 2023-10-30T20:55:54Z; dcterms:modified: 2023-10-30T20:55:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700084_160835_10283005334200517_200812; xmpMM:DocumentID: uuid:50f3be71-79c2-11ee-0000-91743f513978; Last-Save-Date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-10-30T20:55:54Z; meta:save-date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700084_160835_10283005334200517_200812; modified: 2023-10-30T20:55:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-10-30T20:55:54Z; created: 2023-10-30T20:55:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-10-30T20:55:54Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1781623538687410176, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"201008", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O artigo 42 da Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade fiscal encontrar depósitos bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve considerar o correspondente valor como receitas omitidas, para fins de lançar IR/CS/PIS/COFINS.\r\nOMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - A partir do lançamento, cabe à contribuinte o ônus de provar que tais depósitos foram escriturados e declarados e que não têm origem imediata ou mediata em transações capazes de gerar receitas não tributadas.\r\nCHEQUES SEM FUNDO - IDENTIFICAÇÃO EM EXTRATOS - O valor estornado dos cheques sem fundo não configura ingresso de nova receita e por isso deve ser excluído da base de cálculo do IR/CS/PIS/COFINS nos termos em que apurou a diligência fiscal.\r\nJUROS SELIC - OBRIGAÇÃO LEGAL - Os juros SELIC são aplicáveis sobre o crédito tributário, nos termos da Lei. 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Não se aplicam juros SELIC\nsobre multa de oficio.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, dar\nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente\n\n\n\n2\n\nProcesso n° 11080012733/2001-50\t S1-C312\nAcórdão n ° 1302-00347 \t Fl 2\n\nEDITADO EM: \n2 fi DEZ 2010\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson Fernandes\n\nGuimarães, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da Silva,\n\nEduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello.\nAusente, justificadarnente, o Conselheiro Irineu Bianchi.\n\nRelatório\n\nA autoridade intimou a interessada a apresentar a listagem de contas bancárias e\n\nos respectivos extratos de movimentação para o período fiscalizado. Apresentada\n\nespontaneamente a documentação, a autoridade fiscal analisou os extratos bancários de folhas\n\n17 a 600 e identificou divergências entre os valores depositados nessas contas e aqueles\n\nconstantes no Livro Caixa que foi adotado para fins de declaração ao imposto de renda e\n\nrecolhimento de DARF. Especificamente, a autoridade autuante não conseguiu localizar o\n\nregistro dos movimentos nas contas bancárias do Bradesco no Livro Caixa, sendo observadas\n\ntambém outras divergências entre depósitos e Livro Caixa para os movimentos do Banco\n\nSantander/Meridional (fls. 16), A autoridade elaborou planilha de diferenças e intimou a\n\ncontribuinte a explicar os valores (fls. 601 a 605). Intimada, a contribuinte alegou que as\n\ndiferenças correspondem a cheques sem fundos que foram devolvidos e depois substituídos,\nmas não apresentou documentação comprobatória.\n\nConsubstanciados no Relatório Fiscal (fls 619 a 649), foram lavrados em\n\n07/11/2001 os Autos de Infração (fis. 650 a 685), em que se exige da recorrente a importância\n\nde R$ 124.224,35 (fl. 686) a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e INSS SIMPLES, em\n\nvirtude da constatação da seguinte infringência aos dispositivos legais, referente aos anos\ncalendário de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001:\n\nAuto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica—\n\nSimples - OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS NÃO\n\nESCRITURADAS — Valor apurado conforme Relatório e\n\nDemonstrativos anexos, com enquadramento legal baseado no\n\nart. 226 do RIR/94; art. 24 da Lei n\" 9.249/95; arts, \t §. 2\",\n1\", alínea \"a\", 5', § 1°, 18, da Lei n\" 9.317/96; art. 3 0 da Lei\nn\" 9.732/98; arts. 186, 188 e 199, do RIR/99. INSUFICIÊNCIA\n\nDE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido.\n\nEnquadramento Legal: art. 5\" da Lei n\" 9.317/96; art.. 889, inciso\nIV, 890, do RIR/96 c/c art. 3\" da Lei n°9.732/98; arts, 186 e 188,\ndo R1R/99.\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de\n\nvalor recolhido, Enquadramento Legal: art. .3', alínea \"b\"\n\nLei Complementar n° 7/70 c/c art. 1', parágrafo único da Lei\n\nComplementar n\" 17/73 e arts 2', inciso I, 3\" e 9`; da Medida\n\nProvisória n\" 1.249/95 e suas reedições; arts. .5° da Lei n\"\ni.317/96; art, 3\" da Lei n°9.732/98.\n\n\n\nProcesso n° 11080.012733/2001-50\t S1-C3T2\n\nAcórdão n \" 1302-00,347\t Fi 3\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de\n\nvalor recolhido. Enquadramento Legal: art. 1\" da Lei n\"\n\n7.689/88; art. 5' da Lei n°9.317/96; art. 3\" da Lei n° 9.732/98,\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de\n\nvalor recolhido Enquadramento Legal art. 1\" da Lei\n\nComplementar n°70/91; art. .5\" da Lei n\" 9.317/96; art. 3\" da Lei\n\nn\" 9,732/98,\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de\n\nvalor recolhido. Enquadramento Legal art. 5\" da Lei n\"\n\n9.317/96; art. 3\" da Lei n\" 9,732/98.\n\nPor sua vez, é importante transcrever parte do Relatório Fiscal em que a\n\nfiscalização fundamenta o presente lançamento, in verbis:\n\n\"RELATÓRIO FISCAL.\n\nO Restaurante Choppão é uma empresa com atividade de\n\nbar/restaurante à la carte, localizado na cidade de Porto Alegre,\n\na qual ora fiscalizamos, quanto ao recolhimento e as base de\n\ncálculo do Imposto de Renda e das contribuições, conforme sua\n\nopção de recolhimento pela forma de Tributação SIMPLES\n\nrelativamente ao período de janeiro de 1997 a junho de 2001. O\n\ncontribuinte foi selecionado na operação denominada \"Casas\n\nNoturnas\" e a ação fiscal teve inicio em 06 de julho de 2001,\n\nconforme Termo para apresentação de Livros e Documentos\n\nrelativamente ao período.\n\nA empresa, por ser optante do SIMPLES, não possui\n\ncontabilidade, mas faz controle de suas despesas por Livro\n\nCaixa. Do exame dos Livros Caixa apresentados referentes ao\n\nperíodo de janeiro de 1997 a julho de 2000 verificamos que não\n\nestão ali registrados os depósitos bancários, os quais foram\n\napresentados através dos extratos trazidos a esta fiscalização\n\npara análise, O Choppão utiliza neste período duas contas\n\nbancárias: c/c 402,861972532-6 do Banco Meridional (hoje\n\nBanco Santander Merional) e c/c 2400-72950-5 do Banco\n\nBradesco. A . fim de examinar o total da receita mensal obtida\n\npela empresa elaborei a planilha anexa, com as entradas de\n\nrecursos nas duas contas bancárias, já deduzidas eventuais\n\ntransferências entre as mesmas e eventualmente contas de\n\ninvestimentos nos mesmos bancos; comparei a soma destas que\n\ndenominamos Receita Total com a Receita Mensal Declarada\n\npela empresa na DIPJ, onde obtive mensalmente diferenças a\n\ntributar,Em 09 de outubro de 2001 intimei a interessada a\n\napresentar _justificativas para as diferenças apontadas entre os\n\nvalores declarados como receita em seu Livro Caixa (DIPJ e\n\nDARFs de recolhimento do SIMPLES) e os créditos nas contas\n\ncorrentes bancárias apresentadas (relativamente as suas contas\n\ncorrentes bancárias no Banco Meridional e Bradesco no período\n\nde janeiro de 1997 a .julho de 2001).\n\nEm 17 de outubro reiterei a intimação, devolvendo os extratos\n\nbancários para melhor análise de pave da empresa. Em 26 de\n\n\n\nProcesso rf 11080,012733/2001-50 \t S1-C312\nAcórdão o.* 1302-00347\t Fl. 4\n\noutubro a empresa responde que muitos depósitos referem-se a\n\nreapresentação de cheques devolvidos, sem apresentar quais\n\nsão, e verbalmente respondeu que não tem condições de apontar\nos mesmos.\n\nAssim sendo, não tendo mais nada a relatar encerro o presente\n\ntrabalho de fiscalização, com base no artigo 199 do RIR/2000,\n\nno artigo 34 da 1N/2001, nos artigos 287, 288 do RIR/2000 e no\n\nartigo 926 do RIR/2000 com a elaboração da planilha de\n\napuração das receitas omitidas e do respectivo auto de infração,\nanexos.\n\nCiente do lançamento em 12/11/2001 a interessada apresentou impugnação em\n\n13/12/2001 (fls. 706 a 718) não se conformando com o lançamento. Argumenta a impugnante\n\nque declarou a integralidade das suas receitas brutas à autoridade para fins de recolhimento\n\nSIMPLES nos exatos termos da Lei 9.317/96. Alega que a autoridade não comprovou a efetiva\n\ndiferença entre o que foi declarado pela empresa e o movimento das contas correntes, sendo\n\nque os valores que a autoridade supostamente entendeu como não declarados correspondem na\n\nverdade à devolução de cheques sem fundo, que foram posteriormente reapresentados. Esses\n\nvalores portanto não configuram receita. Os cheques sem fundo precisam ser apresentados duas\n\nvezes para desconto na conta bancária para que depois possam ser protestados!\n\nA impugnante também protesta pela ilegalidade e inconstitucionalidade da\n\nadoção da taxa SELIC para atualização do crédito tributário em mora e requer seja julgada\nprocedente a impugnação.\n\nEm 29/05/2006 a turma recorrida da URI decidiu, por unanimidade de votos,\nconsiderar o lançamento integralmente procedente (fls. 818 a 828), A URI entendeu que a\n\nimpugnante deveria ter feito a prova do quanto alegou, qual seja, que as diferenças apontadas\n\ntratam da devolução de cheques sem fundo, informando quais teriam sido esses cheques\n\ndevolvidos e reapresentados, quer fosse na fase de fiscalização ou junto com sua impugnação,\n\nA impugnante não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual o lançamento,\n\nbaseado na presunção de omissão de receitas por não comprovação de depósitos bancários não\n\ndeclarados, deve ser mantido. Quanto aos juros SELIC, a MU esclareceu que sua aplicação aos\n\nindébitos e aos créditos tributários justifica-se, afinal, o dinheiro custa, para o governo, a taxa\n\nSELIC, então, nada mais justo do que as receitas tributárias do governo serem indexadas à\n\nmesma taxa que suas dívidas, aí incluídos também os indébitos tributários. Além disso, a\naplicação dos juros SELIC na cobrança de créditos tributários é exigida por Lei.\n\nA DRI decidiu por essas razões manter o lançamento do IRPJ e os lançamentos\nreflexos das contribuições federais.\n\nIntimada da decisão em 27 de setembro de 2006 (fls. 836) a contribuinte\napresentou seu recurso voluntário em 18/10/2006 (fls. 837 a 851) em que esclareceu que o\n\nfisco não provou, por nenhum meio, que os valores objeto das movimentações bancárias\ntratavam-se de receita da contribuinte. Segundo a contribuinte: \"a jurisprudência deste\nConselho de Contribuintes é no sentido de que, havendo depósitos bancários não declarados,\n\nnão há objetivamente presunção legal de omissão de receita, uma vez que deve ser\n\ncomprovado o nexo de causalidade, ou seja, é necessário que o órgão arrecadador comprove\n\nque as diferenças apontadas entre os extratos e os valores declarados dizem respeito a\nrendimentos omitidos pelo contribuinte.\" Cita a contribuinte processos relativos a fatos\n\n4\n\n\n\nVoto\n\nProcesso e 11080 012733/2001-50\t S1-C3T2\nAcórdão n,° 1302-00347\t Fl. 5\n\ngeradores anteriores a 1997, exceto pelo Acórdão 102-46139 que já foi feito na vigência do\n\nartigo 42 da Lei 9,430/96.\n\nA contribuinte frisou que a autoridade tributária não se desincumbiu de\n\ncomprovar que a diferença de depósitos por ela encontrada de fato constitui receita bruta ou\n\nque há indícios disso. A contribuinte, por outro lado, ainda em fase de fiscalização, esclareceu\n\nque esse não é o caso, que a diferença encontrada pela autoridade é integralmente decorrente de\n\ncheques devolvidos. Nessa qualidade, a diferença de depósitos não constitui receita bruta. Essa\n\né a explicação plausível, porque é muito normal a recorrente receber cheques sem fundo em\n\ngrande volume, dada a natureza de suas atividades. A empresa tem que os apresentar duas\n\nvezes às instituições bancárias para poder depois protestar esses títulos. A contribuinte protesta,\n\nportanto, que o ônus probatório, neste caso, não era dela, mas sim da autoridade fiscal.\n\nA contribuinte esclareceu que a taxa SELIC de fato é inconstitucional e antes de\n\nmais nada ilegal, porque não é juros de mora pelo descumprimento de obrigação tributária,\n\ncorno prevê o Código Tributário Nacional, cuja cobrança não é autorizada pela mesma norma.\n\nA taxa SELIC traz urna remuneração real, um ganho acima da inflação, e não apenas a\n\nrecomposição da perda pela mora, além disso, é definida a partir das taxas negociadas no\n\nmercado financeiro, que aplica juros sobre juros, algo abominado no mundo tributário. O limite\n\nde cobrança de juros de mora é de 12% segundo o Código Tributário Nacional, Além disso, a\n\ntaxa SELIC é definida pelo próprio poder executivo na pessoa do BACEN, por isso, essa\n\ncobrança fere o princípio da legalidade.\n\nArgüiu a contribuinte, de qualquer forma, que não pode ser aplicada a taxa de\n\njuros SELIC sobre a multa de oficio, porque isso seria aplicar punição sobre punição, o que é\n\nrepudiado no ordenamento jurídico nacional.\n\nNesse sentido, pediu provimento ao recurso para que o lançamento seja\n\nconsiderado improcedente.\n\nEm sessão de 20 de outubro de 2008, a turma especial da então 7 n Câmara, por\n\nminha relatoria, decidiu por bem converter o julgamento em diligência para que fossem\n\nexpurgados do lançamento fiscal os valores dos cheques comprovadamente devolvidos\n\nconforme extratos fornecidos pela contribuinte à fiscalização dos Bancos Bradesco e\n\nMeridional. Às folhas 878 a 1019, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil realizou tal\n\ndiligência, somou o valor dos cheques devolvidos, subtraiu esse valor do valor do lançamento\n\nfiscal e recalculou o lançamento, fazendo seu relatório de diligência do qual a contribuinte foi\n\ndevidamente citada por Aviso de Recebimento dos Correios em 31/03/2010 (fis, 1020), A\n\ninteressada não se manifestou no prazo regular de 30 (trinta) dias que lhe foi concedido.\n\nAssim, o processo foi novamente encaminhado a este Conselho para\n\njulgamento.\n\nÉ o relatório,\n\n\n\n6\n\nProcesso n\" 11080.012733/2001-50\t S1-C3T2\nAcórdão na 1302-00,347\t Fl 6\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira\n\nAtendidas todas as condições de admissibilidade, tomo conhecimento do\nrecurso.\n\nBasicamente, trata-se de lançamento fiscal de omissão de receita verificada pela\n\nexistência de depósitos bancários não escriturados e não declarados. Os depósitos não\n\nescriturados são em sua maioria oriundos de cheques e de transações com cartão de débito e\n\ncrédito. A contribuinte não escriturou esses depósitos e não os declarou à autoridade fiscal.\n\nNesse sentido, ficou constatada a omissão de receita com amparo no artigo 42 da Lei 9.430/96,\n\nNo recurso, a contribuinte alegou que a autoridade fiscal deveria ter\n\ncomprovado, ainda que de forma indiciária, que os depósitos bancários tinham efetiva relação\ncom receitas tributáveis. Não cabe razão à contribuinte nessa alegação.\n\nPrimeiro porque de fato os depósitos não escriturados, conforme extratos do\n\nBanco Meridional e Bradesco, têm origem em uma pluralidade de créditos bancários de\n\npequeno valor oriundos de cheques compensados e transações com Visanet e Redecard, formas\n\nefetivamente adotadas pela contribuinte no seu dia-a-dia para receber o preço correspondente\n\naos bens e serviços que vende no Choppão, o que, portanto, é indício mais do que evidente da\n\nomissão de receita. Segundo porque o artigo 42 da Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade\n\nfiscal encontrar depósitos bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve presumir\nque se trata de receitas omitidas, In verbis:\n\n\"Art, 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou .jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações,\n\n§ O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado\npela instituição financeira.\n\nOs valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão\n\nnormas de tributação especificas, previstas na legislação vigente\n\nà época em que auferidos ou recebidos.\n\nAo fazer o lançamento seguindo referida Lei, a autoridade fiscal cumpriu o seu\n\ndever nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Neste caso, portanto, a\n\nautoridade incumbiu-se adequadamente de comprovar que a contribuinte recorrente recebeu\n\ncrédito de depósitos em sua conta-corrente bancária, não escriturados, A fiscalização\n\nconfrontou os mais de três volumes de extratos bancários constantes do processo com as\n\ndeclarações e documentos apresentados pela contribuinte à autoridade fiscal quanto às receitas\n\nre.Rebidas e aos depósitos bancários escriturados, Havendo depósitos bancários não escriturados\n\n\n\nProcesso n° 11080.012733/2001-50\t S1-C3T2\nAcórdão n.° 1302-00347 \t Fl. 7\n\nou declarados pela recorrente, a autoridade fiscal efetuou o lançamento da diferença como\nreceita omitida de tributação.\n\nA própria Lei, portanto, legitima o lançamento fiscal aqui combatido,\nintegralmente válido e regular à luz do Decreto 70,235/72, A partir do lançamento fiscal, cabe\nà contribuinte, no processo administrativo fiscal, explicar a origem dos depósitos bancários não\nescriturados, fazer a prova dessa origem e demonstrar que os depósitos relacionam-se a\ntransações incapazes de ocasionar receitas tributáveis. Corre nessa linha a vasta jurisprudência\ndeste Conselho.\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais CSRF - Primeira Turma /\nACÓRDÃO CSRF/01-05.312 em 2L09.2005\n\nIRPJ e OUTROS - Ex(s) 1993\n\nOMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITO BANCÁRIO - LANÇAMENTO EM\nDEPÓSITO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO - O\nlançamento por presunção de omissão de receitas com base em depósito\nbancário de origem não comprovada somente tem lugar a partir do ano\ncalendário de 1997, por força do disposto no art. 42, da Lei n o 9.430, de\n27 12.1996\n\n1° Conselho de Contribuintes / 3a.. Câmara / ACÓRDÃO 103-23.495 em\n25.06.2008\n\nIRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2005\n\nAssunto. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004\nEmenta : OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM -\nCOMPROVAÇÃO - Caracterizam-se como omissão de receita os valores\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações\nPROVA - EXTRATOS BANCÁRIOS - OBTENÇÃO - Valida é a prova\nconsistente em informações bancárias requisitadas em absoluta\nobservância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo\ndesnecessária prévia autorização judicial\n\nCite-se, ainda, a seguinte súmula.\n\nSúmula GARE N\" 26\n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa\n\no Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos\n\ndepósitos bancários sem origem comprovada\n\nA contribuinte, em sua defesa, alegou que a diferença de depósitos não constitui\nreceita bruta e que se trata de cheques sem fundo. A única prova acostada ao processo que\npoderia corroborar a afirmação da contribuinte consiste nos extratos bancários do Banco\nMeridional e Bradesco, Conforme Resolução de Diligência, pude verificar por amostragem,\nnesses extratos, que a omissão de receitas por não escrituração de depósitos, apurada pela\nfiscalização, foi da ordem de 60% do total de depósitos da contribuinte, sendo que os cheques\nsem fundo, conforme extratos bancários fornecidos pela própria contripuinte, representavam\napenas cerca de 2% do total de depósitos.\n\n7\n\n\n\nMês Calendário Base de Cálculo\n\nProcesso 0 0 11080 012733/2001-50\t Si -C312\nAcórdão n 0 1302-00347\t FI, 8\n\nEmbora pequeno o percentual dos depósitos sem fundo face ao total autuado,\ndiante da alegação da contribuinte, o julgamento foi convertido em diligência para que a\n\nautoridade fiscal pudesse, com base nos extratos bancários constantes do processo, expurgar da\n\nbase de cálculo dos tributos lançados pelo SIMPLES os cheques sem fundo. É necessário de\n\nfato excluir esses valores do lançamento fiscal. Primeiro porque os créditos bancários\n\nrealizados por cheque sem fundo não configuram efetivo depósito bancário, uma vez que são\n\nposteriormente estornados pela instituição financeira verificada a impossibilidade de\n\ncompensação bancária. Como esses cheques podem ser reapresentados no futuro e então\n\ncompensados, gerando novo crédito bancário, ou podem ser trocados pelo emissor, com o\n\nmesmo efeito, o valor correspondente aos cheques sem fundo já será objeto de tributação, no\n\nlançamento fiscal, no momento em que ele se converter em efetivo crédito bancário\n\ncompensado no futuro. Nessa medida, se os cheques sem !brido não fossem estornados da\n\ntributação, poderia haver tributação de depósito inexistente ou até dupla tributação.\n\nO auditor fiscal, em sede de diligência, apreciou os extratos bancários\n\napresentados pela contribuinte e verificou os cálculos do lançamento fiscal para estornar da\n\nbase de cálculo o valor dos cheques sem fundo. O valor dos cheques sem fundo e dos expurgos\n\na serem feitos na base de cálculo constam das folhas 879 a 884. O valor da base de cálculo\n\nrevista após os expurgos foi apurado nas folhas 885 a 886, assim também como a aliquota que\n\ndeve ser utilizada, com base na legislação em vigor para aqueles fatos geradores (fls. 886 a\n\n887), para a apuração dos tributos do SIMPLES ao somarmos as receitas declaradas pela\ncontribuinte com aquelas não declaradas.\n\nAssim, o valor devido dos tributos SIMPLES, sobre a receita efetivamente\n\ndeclarada pela contribuinte, foi apurado em função das aliquotas definidas nos termos da\nlegislação e esse valor devido foi comparado com o valor pago pela contribuinte. Com relação\nàs receitas efetivamente declaradas e tributadas pela contribuinte, não foi apurada nenhuma\n\ndiferença de tributo a pagar, ou seja, segundo informações de folhas 888 a 914, 100% dos\n\ntributos devidos sobre as receitas declaradas e tributadas pela contribuinte foi extinto por\npagamento.\n\nPor outro lado, ainda restaram depósitos bancários não escriturados objeto de\nlançamento por omissão de receita, que não guardaram qualquer. correspondência com cheques\nsem fundo. Assim, sobre a receita omitida já deduzida dos cheques sem fundo foram apurados\n\nos créditos tributários das folhas 915 a 927 deste processo, com as verificações assim\nresumidas.\n\nTabela 1 — Demonstração do valor principal total dos tributos devidos e não\n\npagos pela recorrente no regime SIMPLES nos fatos geradores de janeiro de\n\n1997 a fevereiro de 2000, conforme apurados sobre depósitos bancários não\nescriturados que configuram receitas omitidas pela Recorrente.\n\nian/97\nfev/97\n\nmarI97\n\nago/97\n\nset/97\n\nout/97\n\n40 635,99\n\n14 230,18\n\n3.589,00\n\n9.194,84\n\n31 629,47\n\n'18.466,74\n\nAlíquota\n\n4%\n\n5%\n\n5,40%\n\n5,80%\n\n6,20%\n\n6,20%\n\nValor Principal do\nTotal de Tributos\n\nSIMPLES \n\n1 625,43\n\n711,50\n\n193,80\n\n533,30\n\n1961,02\n\n1 144,93\n\n\n\nProcesso n\" 11080 012733/2001-50\t S1-C3T2\n\nAcórdão n ° 1302-00347\t Fl 9\n\nnov/97\t 16,742,56\t 6,20%\t 1.038,03\n\ndez/97\t 15.017,28\t 6,60%\t 991,14\n\njan/98\t 66„027,25\t 4%\t 2.641,09\n\nfev/98\t 15,904,19\t 5%\t 795,20\n\nmar/98\t 23,527,95\t 5,40%\t 1,270,50\n\nabr/98\t 31,938,51\t 5,40%\t 1.724,67\n\nma1/98\t 27,778,07\t 5,80%\t 1.611,12\n\njun/98\t 28 559,18\t 5,80%\t 1.656,43\n\njul/98\t 31.186,11\t 5,80%\t 1.808,79\n\nago/98\t 35,000,82\t 6,20%\t 2.170,05\n\nset/98\t 39,107,60\t 6,60%\t 2 .581,10\n\nout/98\t 18,802,94\t 6,60%\t 1.240,99\n\nnov/98\t 25,901,65\t 6,60%\t 1.709,50\n\ndez/98\t 26.156,09\t 7%\t 1.830,92\n\njan/99\t 40,701,31\t 3%\t 1.221,03\n\nfev/99\t 18,413,43\t 5%\t 920,67\n\nmar/99\t 5,949,99\t 5%\t 297,49\n\nmar/99\t 21.724,57\t 5,40%\t 1 173,12\n\nabr/99\t 18,481,75\t 5,40%\t 998,01\n\nma1/99\t 34.014,77\t 5,40%\t 1,836,79\n\njun/99\t 23,286,68\t 5,80%\t 1 350,62\n\njul/99\t 25,709,21\t 5,80%\t 1,491,13\n\nago/99\t 27,918,06\t 6,20%\t 1.730,91\n\nset/99\t 31,388,99\t 6,20%\t 1,946,11\n\nout/99\t 19,009,01\t 6,20%\t 1 178,55\n\nnov/99\t 31.469,07\t 6,60%\t 2,076,95\n\ndez/99\t 38,909,60\t 6,60%\t 2 568,03\n\njan/00\t 33,494,82\t 3%\t 1,004,84\n\nfev/00\t 9.596,54\t 4%\t 383,86 \n\nTotal\t 899.464,22\t 49.417,62\n\nNessa linha, dou parcial provimento ao recurso voluntário da contribuinte para\n\nreduzir o valor principal do crédito tributário lançado, em cada mês calendário, para os valores\n\nconsignados na tabela acima, somando o valor principal total de tributos devidos de R$\n\n49.417,62. Sobre o valor principal, aplicam-se os juros SELIC e a multa de oficio de 75% nos\n\ntermos da legislação pertinente.\n\nA contribuinte também protestou contra a aplicação da taxa SEL,IC para\n\natualização do crédito tributário, por entender que é inconstitucional e ilegal. Sobre o crédito\n\ntributário lançado aplicam-se os juros SEL,IC, que é obrigação estabelecida em lei ordinária,\n\nintegralmente respeitada por esta Corte, inclusive nos exatos termos da Súmula CARF n ° 4.\n\nSúmula CARF N\" 4\n\nA partir de I\" de abril de 1995, os luras moratórias incidentes\n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,\n\n9\n\n\n\nI7A, MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora\n\nProcesso na 11080 012733/2001-50\t S I-C3 T2\nAcórdão o 1302-00347\t 1:1 10\n\nPor fim, a contribuinte protestou pela inaplicabilidade da taxa SELIC sobre a\nmulta de oficio. Nesse tanto, concordo com a recorrente.\n\nPelo acima exposto, dou parcial provimento ao recurso da contribuinte para\n\nreduzir o valor principal do crédito tributário lançado ao exato valor exposto na Tabela 1,\n\nsomando, para todos os periodos de apuração, o valor total principal de R$ 49.417,62, e no\nmais para declarar a inaplicabilidade dos juros SELIC sobre a multa de oficio, devendo os juros\n\nsobre a multa de oficio ser limitados a 1% ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional,\n\n10\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1993\r\nEmenta: ERRO NA APURAÇÃO DO LUCRO — CORREÇÃO —\r\nA autoridade que verificar erro no lucro, deve corrigi-lo,\r\nobservando todos os efeitos tributários decorrentes por Lei, para\r\napurar correta base de cálculo. 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No caso de erro no lucro\ninflacionário do ano, a base de cálculo é a diferença entre a\nrespectiva exclusão e a adição porrealização.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nSUPLAN CONSTRUTORA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, 11 AR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir\na base de cálculo do lançament o ara \t .426.068,15, nos termos do voto da relatora.\n\nAR 1 5/CIUTS NEDER DE LIMA\n\n-\nPresi o ente\n\n• MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 2 8 NA1\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo\n\nde Almeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\n\n\nProcesso n°13805.004368/98-29 \t CC01 /T97\nAcórdão n.° 197-000152\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nO presente processo versa a respeito de Auto de Infração, relativo ao ano-\ncalendário 1993, emitido eletronicamente em decorrência da revisão da DIRPJ/94 da empresa\nSUPLAN CONSTRUTORA LTDA. O valor exigido da pessoa jurídica é de R$ 71.803,47,\nacrescido da multa de 75% e dos juros de mora, totalizando um crédito tributário de R$\n167.316,44.\n\nConsta das fls. 05 a 21 o respectivo Auto de Infração lavrado em desfavor da\npessoa jurídica citada, no qual se alega ter havido uma exclusão equivocada a título de lucro\ninflacionário por parte da empresa SULPLAN CONSTRUTORA LTDA., com relação ao ano-\ncalendário 1993. O valor a ser excluído era de CR$ 137.919.613,00, que era o valor do lucro\ninflacionário originado e contabilizado no período, sendo que a empresa autuada deduziu o\nvalor de CR$ 195.825.096,00. Dessa forma, constatou-se uma diferença tributável no valor de\nCR$ 57.905.483,00 (fl. 07). O enquadramento legal se deu nos artigos 20 e 21 da Lei n°\n7.799/89 e nos artigos 20 e 31 do Decreto n°332/92.\n\nNas fls. 01 a 03 a empresa SULPLAN CONSTRUTORA LTDA apresenta a sua\nimpugnação. Em suma, reconhece a infração apontada pelo fisco no tocante à exclusão do\nlucro inflacionário no período apontado. Todavia, discorda dos valores apontados pelo órgão\nfiscalizado; apresentando tabelas e colocando que este \"...somente levou em consideração a\nretificação efetuada no Lucro Inflacionário do Período Base aferível (exclusão), esquecendo-\n\nse do outro lado da moeda, isto é, a parte relacionada ao Lucro Inflacionário Realizado no\n\nperíodo base (adição). É porque a empresa considerou o valor de CR$ 195 milhões tanto para\nexclusão do Lucro Real quanto para a realização percentual do próprio período (adição ao\nLucro Real), que no caso foi feita a 85%. A empresa autuada conclui apontando que a\ndiferença tributável no presente caso é de CR$ 8.355.152,00 e não CR$ 57.905.483,00.\n\nNas fls. 27 e 28, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento — São Paulo\nconverte o julgamento em diligência fiscal, em razão do Auto de Infração não possuir de\nelementos suficientes acerca dos fatos que ensejaram a autuação e de irregularidade com\nrelação à intimação do contribuinte. Em 26 de maio de 1999, à fl. 29, a autoridade responsável\npela autuação aduz, colacionando os respectivos dispositivos legais, que a lavratura do Auto de\nInfração deu-se dentro dos parâmetros da legalidade, no sentido de que não houve\nirregularidades com relação à intimação do contribuinte. Nas fls. 30 a 43, foi juntada\ndocumentação complementar a respeito da empresa autuada. Nas fls. 45 a 49, constam o\ndemonstrativo do lucro inflacionário e o formulário de alteração do prejuízo fiscal e do lucro\ninflacionário respectivamente.\n\nNas fls. 50/54, a r turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São\nPaulo (SP) considerou, por unanimidade, o lançamento procedente em parte. Para tal\nentendimento, observou que o diferimento do Lucro inflacionário não pode ser realizado de\noficio, sendo uma faculdade de o contribuinte exercê-la na sua declaração de rendimentos\nregulamente apresentada. Ademais, observou que \"A diferença entre o Lucro Inflacionário do\nPeríodo-base e o Lucro Inflacionário Acumulado, desconsiderada pela contribuinte na\n\ndeclaração de rendimentos, deve-se à parcela que não foi realizada na declaração do ano-\n\ncalendário de 1992, conforme Demonstrativo do Lucro Inflacionário, constante dos arquivos\n\n2\n\ne 1\n\n\n\nProcesso n° 13805.004368/98-29 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000152\n\nFls. 3\n\nda Secretaria da Receita Federal (fl. 46).\" Por fim, concluiu que o valor a diferença tributável\né de CR$ 28.338.723,00, de forma que, após sua conversão, apura-se o IRPJ devido no valor de\nR$ 34.857,00 (fl. 53), que somado à multa de 75% perfaz o crédito tributário de R$ 60.999,75.\nNos cálculos feitos pela DRJ, ela considerou a realização integral do saldo de lucro\ninflacionário em 1993, mas reduziu esse saldo considerando que em 1993 não foi constituído o\nvalor de CR$ 195 milhões mas sim apenas CR$ 137,9 milhões.\n\nCiência da decisão às partes foi dada nas fls. 56 e 58.\n\nNas fls. 59 a 73, a contribuinte apresentou o seu recurso administrativo a este\nórgão julgador. Inicialmente, aduz a tempestividade do recurso. No mérito, explica que a\ndecisão recorrida não observou o percentual de Realização do Lucro Inflacionário (85,5708%)\nna determinação do Lucro Inflacionário Realizado, fato essencial para reduzir a diferença\ntributável para o valor de CR$ 8.355.152,00. Ademais, observou que houve uma longa demora\npara receber a intimação da decisão recorrida, o que lhe trouxe manifesto prejuízo, no sentido\nde que os ônus moratórios correram em seu desfavor em razão da desídia do órgão fiscalizador.\nPor fim, requer que seja declarada a subsistência do auto de infração nos limites do que já foi\nobjeto de reconhecimento pelo recorrente e que sejam excluídos do montante tributário devido\nos encargos de juros e multa apurados no período de dezembro de 2002 a junho de 2007.\n\nNas fls. 76 a 83, a contribuinte, em resposta à intimação do órgão fiscalizador,\njuntou cópia autenticada da última consolidação do Contrato Social da empresa e cópia\nautenticada do documento do signatário do recurso interposto.\n\nEsse é o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, é tempestivo e deve, portanto,\nser conhecido por esta Câmara, nos termos da instrução construída nos autos.\n\nDa análise dos documentos disponíveis no processo, verifico que a controvérsia\nsurgiu do fato de o contribuinte ter entendido, equivocadamente, que teria um lucro\ninflacionário constituído no ano de 1993 no montante de CR$ 195,8 MM, quando na verdade o\nlucro inflacionário criado nesse ano foi de apenas CR$ 137,9 MM.\n\nEsse erro de fato identificado pela fiscalização resulta em três efeitos tributários\ndele decorrentes e imediatos:\n\n(1) a exclusão do lucro inflacionário no ano de 1993 deve\nrestringir-se ao lucro contabilizado de CR$ 137,9;\n\n(2) o saldo de lucro inflacionário (acumulado mais constituído no\nano) deve crescer no ano em apenas CR$ 137,9;\n\nt 3\n\n\n\nProcesso n° 13805.004368/98-29 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-000152\n\nFls. 4\n\n(3) por conseqüência, a realização (adição) do lucro inflacionário\ndeve ser efetuada considerando o novo saldo, a menor.\n\nAplicando os três efeitos tributários à realidade deste contribuinte, chegamos aos\nseguintes resultados.\n\nem CR$ \n\nRevisão Fiscal\nLucro Real\t Contribuinte\t Correta\t Diferença \n\n(1) Exclusão de Lucro Inflacionário do\nPeríodo\t 195.825.096,00 137.919.613,00 57.905.483,00\n(3) Adição pela Realização de Lucro\nInflacionário\t 167.569.247,00 118.089.832,15 -49.479.414,85\n\nDiferença entre adição e exclusão - base de\ncálculo\t 8.426.068,15 \n\nem CR$\n\n(2) Recomposição do saldo de lucro\ninflacionário a realizar em 1993 (adição) \t SAPLI e DIRPJ \n\nSaldo de lucro inflacionário anterior\ncorrigido\t 82.874,00\t fls. 45\nSaldo constituído no ano \t 137.919.613,00\t fls. 45 \n\nBase original do lucro inflacionário \t 138.002.487,00\t fls. 45\n- Percentual de realização\t 85,57% Conforme DIRPJ\n\nAdição ao lucro real\t 118.089.832,15 \n\nÉ notório que o lucro liquido é um informe contábil que, como os demais\n(ativos, passivos, patrimônio), reflete a tradução dos atos e fatos jurídicos e econômicos da\nvida da empresa em linguagem contábil prevista na legislação comercial (Lei 6.404/76, com\nalterações posteriores, regulamentação do Conselho Federal de Contabilidade, da Comissão de\nValores Mobiliários e das agências de regulação ou supervisão dos setores de atividade\nespecíficos). O lucro real, base para o imposto de renda, parte do lucro líquido contábil para\nfazer adições e exclusões previstas na legislação tributária (artigo 247 do Decreto 3.000/99).\nAssim é que, se o contribuinte faz um erro na tradução do fato jurídico ou econômico para a\ncontabilidade ou se faz um erro na evolução da base contábil para a base tributável, isso tem\nreflexo no cálculo do imposto de renda e a autoridade deve corrigir esse erro.\n\nPor outro lado, não pode haver tributo sem Lei que o estabeleça. A Lei\nestabelece tributo sobre o lucro real, então, na apreciação do erro cometido pelo contribuinte, a\nautoridade deve corrigir o erro de fato e aplicar, em toda a sua complexidade, os efeitos\ntributários decorrentes dessa correção, na busca do lucro real correto. Assim, a autoridade deve\nobservar tanto os efeitos que correm a favor do contribuinte quanto aqueles que correm \"a\nfavor\" do Estado.\n\ns\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13805.004368/98-29\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-000152\n\nFls. 5\n\nApenas dessa maneira a autoridade fiscal poderá verificar, efetivamente, se o\nerro de fato trouxe algum prejuízo efetivo na formação do Lucro Real, reduzindo o tributo\nrecolhido aos cofres públicos, sendo apenas essa a medida necessária e legal do lançamento\ntributário. Isso deve ser feito também em prol da verdade material dos fatos, para a aplicação\nda carga tributária correta. É assim que versa a jurisprudência deste Conselho: Acórdão\n108.09362 de 13.06.2007; Acórdão 107.06969, de 26.02.2003.\n\nNeste caso, cabia ã autoridade retificar tanto a adição quanto a exclusão ao lucro\nliquido para retificar a apuração do lucro real em função da redução da origem e do saldo de\nlucro inflacionário em 1993. Não tendo assim procedido, cabe agora o reparo. No caso, a DRJ\nfez esse reparo, mas esqueceu de observar que o contribuinte havia, sim, manifestado em sua\ndeclaração, a intenção de realizar apenas 85% do lucro inflacionário em 1993 e não sua\nintegralidade, então, a DRJ deixou de observar esse percentual e entendeu ser o lucro\ninflacionário integralmente realizável em 1993, o que não era o caso. Cabe agora reparo.\n\nPor fim, o contribuinte protesta que o atraso na biência do Recurso lhe teria\nprejudicado pois teria aumentado o valor dos juros SELIC com o passar do tempo. Devo\nobservar que os juros têm o condão de compensar o credor pelo valor da dívida não satisfeita\ncom o passar do tempo. O valor dessa dívida, por outro lado, esteve todo o tempo disponível\npara uso e aplicação pelo devedor, no caso, o contribuinte, que pôde receber sobre esse valor\njuros no mercado financeiro. Não se pode dizer, então, que há prejuízo nessa compensação.\n\nVale lembrar que os juros SELIC são exigidos por Lei e nos termos da Súmula 4\ndeste Conselho os devo manter.\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\n\nfederais.\"\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao\nrecurso voluntário da recorrente, para cancelar parcialmente o lançamento fiscal, reduzindo a\nrespectiva base de cálculo em 31/12/1993 para CR$ 8.426.068,15.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 03 de fevereiro de 2009\n\n_aiadof\nreser\n\nO\n\nrMORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nData do fato gerador: 31/01/1993, 28/02/1993\r\nDIPJ . ERRO DE PREENCHIMENTO. 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ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.\n\nEventuais erros de preenchimento na DIPJ devem ser comprovados pelo\ncontribuinte que detém todos os elementos necessários, ou seja, a\nescrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius\n\nNeder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,\nLeonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Por meio do Auto de Infração de fls. 02/08, lavrado em\ndecorrência de revisão sumária da declaração de rendimentos\nda contribuinte, relativa ao ano-calendário de 1993, foi-lhe\nexigido o recolhimento do crédito tributário relativo ao Imposto\nsobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, no montante de R$\n216.042,75, já incluídos a multa de ofício e os juros de mora.\n\nA descrição dos fatos e o enquadramento legal constam do auto\nde infração ( fl. 03), como:\n\n- Lucro Real diferente da soma de suas parcelas. Artigo 154 do\nRIR, aprovado pelo Decreto 85.450/80 e artigo 3° da Lei\n8.541/92.\n\n- Prejuízo _Fiscal indevidamente compensado na demonstração\ndo lucro real, confim-me demonstrativo de compensação de\n\nprejuízo em anexo. Artigos 154, 382 e 388, inciso III do RIR/80,\naprovado pelo Decreto 85.450/80. Artigo 14 da Lei 8.023/90,\nartigo 38, parágrafos 7° e 8° da Lei 8.383/91 e artigo 12 da Lei\n8.541/92.\n\n3.Conforme Demonstrativo de Valores Apurados (fl. 06), as\ninfrações ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de 1993,\ngerando alterações no anexo 2 — quadro 4 — Demonstração do\nLucro Real e anexo 3 — quadro 4 — Apuração do Imposto de\nRenda, da DIRPJ da empresa.\n\n4. Inconformada com a autuação, a interessada apresentou, em\n24/04/98, a impugnação de fl. 01, alegando, em síntese, que:\n\n4.1. o auto de infração se originou de uma declaração de\nimposto de renda equivocada nos valores apresentados, por\nsucessivos erros de soma, de interpretação dos dados dos\nbalanços e de datilografia;\n\n4.2, o valor apurado de IRPJ a recolher, de R$ 88.173,52,\nacrescido de multa e juros está totalmente fora da realidade da\nempresa à época;\n\n4.2, envia, em anexo, xerox da DIRPJ retificadora cujos dados\n\nforam extraídos do Livro Diário Geral, que se encontra à\ndisposição para análise.\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,\nem decisão assim ementada:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.002009/98-80 \t S1-TE07\nAcórdão n.° 197-000.147\t Fl. 2\n\n\"RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO Inadmissível a retificação\nde declaração quando solicitada sem comprovação do erro em\n\nque se funde e após a notificação do lançamento de ofício,\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\n\nque tece as seguintes considerações:\n\na) A empresa discorda da fundamentação do acórdão, uma vez que apresentou o erro em\n\nsua impugnação.\n\nb) A contribuinte efetuou a retificação da declaração, ante a incorreta apuração do lucro\n\nliquido, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1993, devido ao não lançamento\n\nda folha de pagamento dos supra referidos meses.\n\nc) A retificação atende aos requisitos do art. 147 do CTN, comprovada a correção devido\n\na inclusão das folhas de pagamentos de janeiro e fevereiro de 1993, apurou-se um valor\n\nmenor de imposto de renda a recolher.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nAduz a recorrente a existência de erro no preenchimento da declaração.\n\nA decisão recorrida assim se manifestou sobre este argumento:\n\n\"7.Analisando-se os documentos anexados aos autos, observa-se\nna DIRPJ/94 (fls. 31/37), entregue pela empresa e que sofreu\nrevisão, que foi informado no Anexo 1 — Demonstração do\nResultado do Período-Base, quadro 4, linha 51 — Lucro Líquido\ndo Período-Base, o valor de CR$ 2.421.208,00, no mês de\njaneiro e CR$ 115.294,00, no mês de fevereiro. Tais valores\n\nforam transportados para o Anexo 2, quadro 4, linha 01 — Lucro\nLíquido do Período-Base, os quais, ajustados pelas adições e\nexclusões informadas pela declarante, resultaram no Lucro Real\n\nde CR$ 2.655.842,00 para janeiro e de CR$ 119.247,00, para\nfevereiro.\n\n&Informou, ainda, a impugnante em sua DIRP.1/94, no Anexo 2,\nquadro 4, linha 42, relativa a prejuízos do ano-calendário de\n\n1991, a compensação de prejuízos no montante de CR$\n\n\n\n2.513.034,00, no mês de janeiro e na linha 44, relativa a\nprejuízos do ano-calendário de 1993, a compensação de CR$\n276.845,00, no mês de fevereiro.\n\n9.0corre que, em fevereiro de 1993, a interessada não possuía\nprejuízos fiscais a compensar de 1991 ou 1993, e nem mesmo de\nqualquer outro período anterior a fevereiro de 1993, confbrme\nse verifica no SAPLI — Sistema de Acompanhamento do Prejuízo\nFiscal e do Lucro Inflacionário (tl. 46), portanto, a fiscalização,\ncorretamente, glosou referida compensação.\n\n10.Em sua impugnação a interessada alega que houve erro no\npreenchimento de sua DIRPJ e solicita a retificação da\ndeclaração, anexando três folhas da DIRPJ: uma do anexo 1,\numa do anexo 2 e outra do anexo 3, referentes aos meses de\njaneiro e fevereiro, alterando os valores do lucro líquido, do\n\nlucro real e do imposto a pagar, sem apresentar qualquer\njustificativa.\n\n11. Tampouco apresentou a defesa os livros comerciais, as\ndemonstrações financeiras ou os documentos fiscais que dariam\nsuporte às alterações solicitadas.\"\n\nOra, a recorrente também não apresentou na fase recursal documentação\n\nhábil a demonstrar o erro de preenchimento alegado, qual seja, a falta de escrituração da folha\nde pagamentos.\n\nTambém silencia sobre a compensação indevida de prejuízos ocorrida no mês\nde fevereiro de 1993.\n\nO Código de Processo Civil estabelece em seu art. 333, incisos I e II, a quem\nincumbe o ônus da prova:\n\n\"Art. 333. O ônus da prova incumbe:\n\n- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;\n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo\nou extintivo do direito do autor.\"\n\nÉ perfeitamente possível a ocorrência de erros no preenchimento das\ndeclarações. No entanto, é necessário demonstrar sua existência, com base em documentação\n\nhábil e idônea, no caso a escrituração contábil da recorrente.\n\nArruda Alvim, em sua obra \"Manual de Direito Processual Civil\", assim se\n\nmanifesta sobre as conseqüências do descumprimento do ônus da prova:\n\n\"De um modo geral, podemos dizer que, recaindo sobre uma das\npartes o ônus da prova relativamente a tais e quais fatos, não\ncumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros\nelementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa\nparte. Assim, quem devia provar e não o fez perderá a\ndemanda.\" (AL VIM, Arruda. Manual de direito processual civil,\nvolume 2: processo de conhecimento, 11. ed.rev., ampl. e atual. —\nSão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).\n\n4a2r,\n\n\n\nProcesso n° 13808,002009/98-80 \t Si-TE07\nAcórdão n.° 197-000.147\t Fl. 3\n\nA situação na fase recursal é a mesma que se apresentava por ocasião da\n\ndecisão recorrida, qual seja, falta de apresentação de livros comerciais, demonstrações\n\nfinanceiras e documentos fiscais que dariam suporte às alterações desejadas.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2003\r\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\r\nA compensação de créditos tributários depende da comprovação\r\nda liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional. 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I\n\nn:.‘,0;.0\ns\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntr.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,N4r4\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso a°\t 10384.001150/2003-88\n\nRecurso n°\t 160.017 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex.:\n\nAcórdão n°\t 197-000125\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente IPEC INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -\nCSLL\n\nEXERCÍCIO: 2003\n\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\n\nA compensação de créditos tributários depende da comprovação\nda liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional. Não\ncomprovada a compensação alegada, deve ser mantida a\nexigência.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IPEC\nINDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de/'flos. NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam ai - fr o presente julgado.\n\nM:e\t INICIUS NEDER DE LIMA\n\nP - 'dente\n\nERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida\n\n\n\nProcesso n° 10384.001150/2003-88\t CC01/797\nAcórdão n. 197-000125\n\nFls. 2\n\n•\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração em que é exigido a multa isolada sobre o valor de\nCSLL estimada, calculada sobre os valores escriturados e não declarados, no montante de R$\n16.588,72.\n\nEm decorrência de pedido de diligência da Delegacia de Julgamento foi lavrado\nauto de infração complementar (fls. 136/139), que substituiu o auto de infração original. O\nnovo auto foi elaborado em virtude da constatação de que compensações efetuadas pela\ncontribuinte e informadas em DCTF não foram comprovadas, subindo a exigência para o valor\nde R$ 19.980,84.\n\nA Delegacia de Julgamento cancelou em parte a exigência com base nos\nseguintes argumentos:\n\n• Verificada a insuficiência do pagamento estimado, independentemente do resultado que\nvier a ser aferido no ajuste anual, impõe-se, por dever de oficio, a aplicação da\npenalidade prevista no art. 44, inciso I, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/1996.\n\n• Com relação ao fato de que parte das compensações foram efetuadas em decorrência do\nprocesso judicial n° 2044000000262-2, impende esclarecer que é imprescindível\nobservar a existência de liquidez e certeza dos créditos a serem utilizados.\nConsiderando-se que a própria defendente afirma que o processo judicial não transitou\nainda em julgado, não há como acolher a compensação pleiteada.\n\n• No que conceme ao fato de parte dos débitos referentes às estimativas do ano\ncalendário de 2002 ter sido incluído no PAES, é de se concluir pela procedência do\nargumento da defesa\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A autoridade julgadora de primeira instância não reconheceu o pagamento de R$\n2.507,95 referente à CSLL do período de apuração de 30/09/2002, apenas com o código\n2469, ao invés do código 2484, e nem se manifestou sobre o valor pago.\n\nb) Requer que seja imputado o valor de R$ 2.507,95.\n\nc) No tocante aos demais meses, consta nos autos a vinculação destes valores ao crédito\npleiteado no processo n° 2004.40.00.000262-2, processo este, com a publicação da\nsentença no Diário da Justiça n° 5393, em 04/05/2005, com decisão favorável ao\ncontribuinte.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n.\t -\n\n\t\n\nProcesso n°10384.001150/2003-88 \t CC01/297\nAcórdão 197-000125\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre confrontarmos os dois demonstrativos elaborados pela\nfiscalização:\n\nValores apurados no 1° lançamento \t Valores apurados no lançamento complementar\nDébito\t Crédito\t Diferença\t Débito\t Crédito\t Diferença\n\n1.373,75\t 1.373,75\t 1.373,75\t 0,00\t 1.373,75\n1.373,42\t 1.370,35\t 3,07\t 1.373,42\t 0,00\t 1.373,42\n1.161,65\t 1.145,24\t 16,41\t 1.161,65\t 0,00\t 1.161,65\n2.039,91\t 2.039,91\t 0,00\t 2.039,91\t 0,00\t 2.039,91\n1.745,57\t 1.745,57\t 0,00\t 1.745,57\t 0,00\t 1.745,57\n2.485,19\t 756,33\t 1.728,86\t 2.485,19\t 0,00\t 2.485,19\n4.014,43\t 4.014,43\t 4.014,43\t 0,00\t 4.014,43\n4.245,04\t 4.245,04\t 4.245,04\t 0,00\t 4.245,04\n3.977,87\t 3.977,87\t 3.977,87\t 0,00\t 3.977,87\n3.513,87\t 3.513,87\t 3.513,87\t 2.507,95\t 1.005,92\n3.245,00\t 3.245,00\t 3.245,00\t 0,00\t 3.245,00\n4.565,48\t 4.572,43\t 0,00\t 4.565,48\t 4.572,43\t 0,00 \n\nAo observarmos a tabela acima, constatamos os seguintes fatos:\n\na) O agravamento da exigência resultou da glosa de créditos inicialmente admitidos.\n\nb) O lançamento complementar considerou o pagamento de RS 2.507,95 referente à CSLL\ndo período de apuração de 30/09/2002.\n\nDe fato, como assinalado no Termo de Encerramento de Diligência de fls.\n130/131, o pagamento indicado pela recorrente já foi imputado ao débito relativo ao mês de\nsetembro de 2002.\n\nNa impugnação interposta contra o auto de infração complementar, a\ncontribuinte alegou que a CSLL Estimativa do período de janeiro a dezembro de 2002 foi paga\nem parte através do processo n° 2044000000262-2, que tramita na 5' Vara Federal do Piauí, e\nparte através do processo administrativo n° 10384.452154/2004-10.\n\nComo a Delegacia de Julgamento acolheu a alegação de que parte dos débitos\nreferentes às estimativas foi incluída no PAES (processo n° 10384.452154/2004-10), a\ncontrovérsia persiste apenas com relação à parte compensada através do processo judicial.\n\nComo a própria contribuinte admite, não foi apresentada à fiscalização a cópia\ndo processo judicial n° 2044000000262-2. Tal cópia também não foi apresentada com a\n\n\n\nProcesso n° 10384.001150/2003-88 \t C011192\nAcórdão 197-000125\n\nEls. 4\n\nimpugnação, nem com o presente recurso, tendo sido anexado apenas o extrato de consulta\nprocessual de fls. 280/282.\n\nO simples extrato do processo judicial é insuficiente para comprovar a\ncompensação alegada pela recorrente, sendo necessária a análise da ação judicial para verificar\na liquidez e da certeza de eventual direito creditório utilizado para extinguir os débitos objeto\nda presente autuação.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009\n\nMORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0037000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL\r\nAno-calendário: 2004\r\nEmenta: MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. 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I\n\n4-41:3.k-f.: 4.-.t. -,p, \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nWN t..--'4 ItI\n'Ir,: 4ic\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-?-: --Es\tSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10855.003041/2006-54\n\nRecurso n°\t 161.824 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex.: 2005\n\nAcórdão n°\t 197-000122\n\n.\t Sessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente JADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-RIBEIRÂO PRETO/SP\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2004\n\nEmenta: MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO\nPOR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada\nconcomitante com a multa de lançamento de oficio do tributo não\npago no ajuste anual.\n\n_ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, _\nJADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimi . ade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório\ne voto que passam a inte\n\ni\n\nliii >Øf sente julgado.\n\nM: • glVINICIUS NEDER DE LIMA#f\n\ni ente\n\n...,..-.0/-491.n...-\n\n.01/4.1rn A MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRAdr\n\nClatora\n\nFormalizado em:\t 28 MAI 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo de\n\nAlmeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\ni\n\n\n\nProcesso n0 10855.003041/2006-54\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-000122\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nEm 13/02/2007, com base em mandado de procedimento fiscal (fls. 1 a 160), a\nDelegacia da Receita Federal de Sorocaba lavrou Termo de Constatação e Auto de Infração\ncontra o contribuinte (fis. 161 a 171) para cobrar multa isolada de CSL, a 50%, do mês de\nnovembro de 2004, alegando que nesse mesmo mês o contribuinte comprou participações\nsocietárias (fls. 80), pagando o preço em espécie, sem o correspondente registro da participação\nsocietária ou da moeda em espécie em sua contabilidade. A ausência desse registro\nconfiguraria omissão de receita, ainda que a transação tenha sido desfeita no mês seguinte.\n\nAdicionalmente ao auto em questão neste processo, de multa isolada de CSLL\npelo não recolhimento da estimativa mensal em novembro de 2004, foram lavrados mais outros\n4 autos, discutidos em processo administrativo fiscal separado, número 10855.003040/2006-\n18: principal de IRPJ e multa isolada de IRPJ, principal de CSLL, de PIS e de COFINS. Os\nautos correspondentes ao valor principal dos tributos em questão foram lavrados com multa de\noficio agravada de 150% (fs. 164), tendo sido alegada pela fiscalização conduta intencional de\nomitir informações para impedir o conhecimento do fato gerador pelo fisco, o que só teria sido\npossível com a interveniência da Política Federal Foi feita a representação penal.\n\nTomando ciência do lançamento, em 29/03/2007 o contribuinte apresentou sua\nimpugnação à autoridade fiscal (fls.177 a 184), alegando em síntese que não pode prosperar a\npresunção de omissão de receitas feita pela autoridade fiscal pois de fato a compra e venda da\nparticipação societária não foi paga em dinheiro, mas sim em notas promissórias \"pro soluto\" e\nque inclusive o negócio foi desfeito no mês seguinte, sequer consumando efeitos fiscais\ndurante o ano de 2004. Ainda que houvesse algum valor principal de CSLL a pagar, não\ncaberia culminar a multa de oficio com a multa isolada da antecipação mensal, conforme vasta\njurisprudência deste Conselho. Nesse sentido, o contribuinte pede que este lançamento seja\nconsiderado nulo de pleno direito.\n\nEm 11/06/2007, a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão, considerando o\nlançamento procedente, por unanimidade de votos (fls. 194 a 200), entendendo que caberia ao\ncontribuinte apresentar as contra-provas que demonstrassem a insubsistência da presunção de\nomissão de receitas. A DRJ entendeu que essa omissão de receita justificava-se pelos\ndocumentos obtidos pela fiscalização e que meras alegações do contribuinte não bastam. Além\ndisso, a DRJ entendeu que a multa isolada tem previsão legal (conforme artigo 44 da Lei\n9.430/96, interpretada pela MI' 351/2007) e por isso deve ser mantida, não a cabendo afastar na\nesfera administrativa. A DRJ entendeu também que os juros SELIC são obrigação legal.\n\nCiente da decisão em 26/07/2007 (fls. 209), o contribuinte apresentou seu\nrecurso voluntário tempestivamente em 23/08/2007 (fls. 210 a 226). Declara o recorrente que\nnão omitiu faturamento da tributação, explicando que, embora tenha estipulado a compra das\nparticipações societárias, a operação foi objeto de distrato sendo desfeita no mês seguinte. Ele\nnão pagou por essas participações e muito menos em dinheiro (entregou notas promissórias pro\nsoluto). Tudo conforme provas constantes do processo, já obtidas durante a fiscalização (fls.\n75, 80), e outras anexadas ao recurso (fls. 227 a 391, e a integralidade dos volumes III, IVe V\ndeste processo). Como a compra e venda não foi levada a cabo pelas partes compradora e\nvendedora, justificar-se-ia a ausência de registro contábil correspondente.\n\n1, 2\n\n\n\nProcesso n° 10855.003041/2006-54\t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-000122\t\n\nFLs. 3\n\nAcrescenta o interessado que a multa isolada, culminada com a multa de oficio,\né dupla penalização do mesmo ato, é exação socialmente injusta, não tem respaldo legal e\ncontraria a jurisprudência deste Conselho. Afirma que a MP 351/07 alterou a Lei anterior que\ntratava da matéria e não pode ser aplicável retroativamente ao fato gerador de 2004 discutido\nneste caso, com a pretensão de cobrar a multa isolada havendo outra multa de oficio.\n\nQuanto à taxa de juros SELIC, o contribuinte protesta pela sua ilegalidade e\nimprestabilidade para atualização de dividas fiscais, citando jurisprudência judicial. Assim,\npede o recorrente que seja dado integral provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nEste processo trata especificamente da multa isolada pelo não pagamento de\nCSLL por estimativa, sendo que o valor principal da CSLL foi objeto de lançamento fiscal\nespecifico, agregado de multa de oficio.\n\nA jurisprudência majoritária deste Conselho vota por afastar, nesses casos, a\nexigibilidade culminada da multa isolada.\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma /\n\nACÓRDÃO CSRF/01-05.503 em 18.09.2006\n\nCSL\n\nPENALIDADE - MULTA ISOLADA - LANÇAMENTO DE OFICIO\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POR\n\nESTIMATIVA.Não comporta a cobrança de multa isolada por falta de\n\nrecolhimento de tributo por estimativa concomitante com a multa de\n\nlançamento de oficio, ambas calculadas sobre os mesmos valores\n\napurados em procedimento fiscal. Recurso especial provido. Por\n\nmaioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os\n\nConselheiros José Henrique Longo, Mário Junqueira Franco Júnior e\n\nManoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao\n\nrecurso para reduzir o percentual da multa isolada para 50% Manoel\n\nAntonio Gadelha Dias - Presidente.\n\nPublicado no DOU em: 07.08.2007\n\nRelator: José Clóvis Alves\n\nRecorrente: COPEIVE PETROQUÍMICA DO NORDESTE S.A. (Nova\n\ndenominação BRASKEM S.A.)\n\n\\PN) 3\n\n\n\nProcesso n°10855.003041/2006-54\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000122 Fls. 4\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma /\n\nACÓRDÃO CSRF/01-05.320 em 21.09.2005\n\nIRPJ E OUTROS\n\nIRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE\nESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei n°9.430/96 precisa que a multa de\n\noficio deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo,\n\nmaterialidade que não se confunde com o valor calculado sob base\n\nestimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte surge\nquando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano.\n\nImprocede a aplicação de penalidade isolada quando a base estimada\n\nexceder ao montante de Contribuição devida apurada ao final do\n\nexercício. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR\n\nprovimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira\n\nFranco Júnior (Relator) e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram\n\nprovimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o\n\nConselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima. Manoel Antonio Gadelha\n\n-Dias - Presidente.\n\nPublicado no DOU em: 07.08.2007\n\nRelator: Marcos Vinícius Neder de Lima - Designado\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /\n\nACÓRDÃO CSRF/01-04.930 em 12.04.2004\n\nIRPJ - Exs: 1998 a 2000\n\nIRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ\n\nCOM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com\n\nbase no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo\n\ncontribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados\n\nsobre base de cálculo estimada. (.) A falta de recolhimento está\n\nsujeita às multas de 75% ou 150°/4 quando o contribuinte não\n\ndemonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de\n\nrecolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei n\" 9.430/96 44 §\n\nI° inciso IV c/c art. 2°). A base de cálculo da multa é o valor do\n\nimposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença\n\nentre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A\n\npartir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de\n\ncálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a\n\nestimativa obrieatária, se menor. (Lei n°9.430/96 art. 44 caput c/c §\n\ninciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § I° letra \"b'9. A multa pode ser\n\naplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos\n\ngeradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial\n\ncontado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do\n\nbalanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro\n\nreal anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida. Por maioria\n\nde votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\n\nAntonio de Freitas Dutra, Marcos Vinícius Neder de Lima, José\n\nHenrique Longo, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10855.003041/2006-54 \t CCOUT97\nAcórdão ri, 197-000122\t Fls. 5\n\nGadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antônio\nGadelha Dias - Presidente\n\nPublicado no DOU em: 16.08.2005\n\nRelator: José Clóvis Alves\n\nRecorrente: CATA NORDESTE S.A.\n\n1° Conselho de Contribuintes / 8a. Cámara / ACÓRDÃO 108-09.552\nem 05/03/2008. DOU 07/11/2008. iviliCrAlsbUDK-ctiNitilÁDÁ\nCOM LANÇAMENTO DO TRIBUTO - INAPLICABILIDADE - A\nrn—ultalsólide; prevista no art. 44,5 1\", da Lei 9430/96, somente deve\nser aplicada, isoladamente, quando a pessoa jurídica, sujeita ao\nrecolhimento por estimativa (art. 2o da Lei 9430/96), deixar de fazê-\nlo no ano-calendário. Na hipótese em que há lançamento de ofício;\ncabe apenas a multa de ofício -prevista nos incisos 1 ou 11 do art. 44\n(caput).Relator: KAREM JUREIDIN1 DIAS. Recorrente: SAMARCO\nMINERAÇÃO S.A.\n\nTal entendimento tem respaldo legal, na medida em que o artigo 44 da Lei\n9.430/96, na forma vigente à época do fato gerador em questão, tem o seguinte teor:\n\nArt.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou\ncontribuição\n\n1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, (...), de falta de declaração e nos de declaração inexata,\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte; (Vide Lei n°10.892, de 2004)\n\nII-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude,\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\" 4.502, de 30 de novembro de\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis. (Vide Lei n°10.892, de 2004)\n\n§1 \"As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI -juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem\nsido anteriormente pagos;\n\nIV -isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\nforma do art. 2\", que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\nsobre\t o\t lucro\t liquido,\t no\t ano-calendário\ncorrespondente; \t\n\nPela leitura do dispositivo legal em questão, caput, verifica-se que existe uma e\napenas uma penalidade de multa aplicável, que é a multa de 75% (ou 150%), devida sobre a\ntotalidade ou diferença de tributo (CSLL) devido e não pago, nos termos do caput do artigo 44,\ninciso 1 da Lei 9430/96. A forma de lançamento dessa multa está regida pelo parágrafo\nprimeiro do mesmo artigo 44, que por sua vez esclarece que a cobrança pode ser isolada ou\ncumulada com o valor principal do tributo, nos casos em que especifica. Então, não há respaldo\n\nf \n5\n\n\n\n_\n\nProcesso n° 10855.003041/2006-54 \t CCOI/T97\n• Acórdão n.° 197400122\n\nFls. 6\n\nlegal para dupla cobrança de multa de oficio sobre um mesmo e único tributo devido: a multa a\nser cobrada é uma por não pagamento do tributo devido, podendo ser cobrada ou na\nantecipação ou no final do ano.\n\nEssa máxima é reiterada pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico\npátrio. Se admitíssemos a hipótese de o artigo 44 autorizar a cobrança da multa isolada\nculminada com a multa de oficio, sem que houvesse qualquer hipótese de fraude, conluio ou\nsimulação, ainda assim as duas multas de 75% somadas superariam a obrigação tributária\nprincipal a proteger, constituindo-se num autêntico confisco. (Vide Conselho de Contribuintes /\nla. Câmara / ACÓRDÃO 101-96.688 em 17.04.2008, DOU 28.01.2009)\n\nNão se pode admitir, assim, o \"bis in idem\" punitivo, em prol do princípio da\nnão propagação das multas e da não repetição da samção tributária. Esses princípios têm\nparalelo na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen (CELSEN,Hans. \"Teoria Pura do Direito\".\nArménio Amado Editor, Coimbra, 1979), segundo o qual a proposição jurídica sancionatória\ncontempla:\n\na) um fato temporal: neste caso, a ocorrência do fato gerador, que gera\n\nb) uma prestação: a obrigação de pagar o tributo devido pelo contribuinte e, na\n\nc) hipótese: de o contribuinte não pagar o tributo, aplica uma\n\nd) sanção: que é a multa de oficio.\n\nA prestação maior que se visa proteger em prol do bem--estar comum do Estado\nde direito, condicionando o comportamento do contribuinte, é a satisfação do tributo. Após o\nfinal do exercício, existe um e apenas um tributo devido, o devido em 31/12, antecipado ou\nnão. O momento em que o contribuinte deveria saldar esse tributo era na antecipação mensal\nou, em sua ausência, no final do ano. Se tivesse antecipado, não precisaria pagar o tributo no\nfinal do ano. A prestação continua sendo uma, que é o pagamento do tributo. Assim, após o\nencerramento do exercício, a autoridade pode cobrar a multa do fim do ano, ou a multa da\nantecipação, mas jamais as duas. Isso porque há uma única prestação tributária não paga pelo\ncontribuinte, à qual cabe uma única sanção.\n\nNessa medida, acolho e dou integral provimento ao mérito deste recurso\nvoluntário para declarar nulo o lançamento fiscal.\n\nSala das Sessões- DF, em 02 de fevereiro de 2009\n\n•\n\n• e/ ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 31/12/1991 a 31/12/1997\r\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO MENSAL. DECADÊNCIA.\r\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no\r\nprazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\r\ntributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao\r\nlançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.\r\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. 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SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO MENSAL.\nDECADÊNCIA.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no\nprazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.\n\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. Se não\nhouve desistência, manifestada por escrito, deve ser homologada\na compensação pleiteada até o limite do direito creditório\napurado, mesmo na hipótese em que foi efetuado o recolhimento\ndo débito.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMARDISA VEÍCULOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a decadência do direito de restituição para os\nvalores apurados até outubro de 1994, inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida que não acolhia\na decadência e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso,\npara homologar a compensação do débito de IRRF relativo a dezembro de 1998 até o limite do\ndireito creditório reconhecido pela decisão de primeira instância e reconhecer o direito a\nrestituição dos valores recolhidos em razão da homologação pleiteada, nos termos do voto da\nrelatora.\n\n\n\nProcesso n° 10320.004824/99-11 \t CCO1/T97\n\nAcórdão n.• 197-00123\t Fls. 2\n\nMARC y ICIUS NEDER DE LIMA\nPresidente\n\nEL FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 2 O MAR 2039\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavínia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Pedido de Compensação, protocolado em 03/11/1999, de crédito de\nIRRF retido até o exercício de 1997 e não compensado, com débito de IRRF sobre juros sobre\no capital próprio, no valor de R$ 99.374,60.\n\nA autoridade administrativa indeferiu o pleito da contribuinte em 23/07/2002\n\n(fls. 372/375).\n\nCientificada do despacho decisório, a contribuinte quitou o débito cuja\ncompensação tinha pleiteado (darf às fls. 384) e protocolou manifestação de inconformidade.\n\nA Delegacia de Julgamento deferiu em parte o pleito da contribuinte,\n\ndestacando-se os seguintes trechos do acórdão proferido:\n\n• O presente processo não se trata de restituição de IRRF indevido ou a maior, mas sim\nde restituição de saldo negativo de IRPJ, resultante da confrontação entre o imposto de\nrenda devido ao final de cada período de apuração e o somatório das estimativas e do\nIRRF.\n\n• Na data em que foi protocolado o pedido de restituição/compensação, em 03/11/1999, a\nparcela do crédito tributário pleiteado referente a períodos de apuração anteriores a\nnovembro de 1994, encontrava-se decaída, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN.\n\n• Tendo sido constatado que o contribuinte de fato apurou saldo negativo de IRPJ em\ndiversos períodos de apuração, foi reconhecido parcialmente o direito creditório\npleiteado, tendo sido mantido o indeferimento dos seguintes valores:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10320.004824/99-11\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00123\n\nFls. 3\n\n—\n\nValores em R$ \nIRFtF pleiteado\n\nPeríodo de\t Falta de\t Falta de(fis. 386,540 e\t Decadência\t IRRF Já\t Valor indeferidoapuração\t\n1.062)\t comprovação escrituração compensado\n\n1991(anual)\t 2.506,33\t 2.506,33\t --\t --\t --\t 2.506,33\n1992 (sem.)\t 2.220,05\t 2.220,05\t —\t —\t --\t 2.220,05\n\n1993(mensal)\t 10.509,24\t 10.509,24\t —\t —\t --\t 10.509,24\n1994(mensal) CRI 6.409.342,61 CR$ 6.409.342,61 \t —\t —\t —\t CR$ 6.409.342,61\n\n\t\n\nR$ 1.700,37\t RS 924,73\t RS 924,73\nJan/1995\t 708,28\t --\t —\t (121,20)\t (708,28)\t 708,28\nFev/1995\t 821,87\t —\t —\t (41,17)\t (821,87)\t 821,87\nMar/1995\t 626,85\t —\t —\t —\t (626,85)\t 626,85\nAbr/I995\t 425,82\t —\t —\t —\t (425,82)\t 425,82\nMai/1995\t 358,66\t --\t --\t (77,90)\t --\t 77,90\nJun/1995\t 1.194,14\t —\t --\t —\t (1.194,14)\t 1.194,14\nAgo/1995\t 2.109,10\t —\t --\t (410,97)\t (2.109,10)\t 2.109,10\n0ut/1995\t 385,89\t __\t --\t (146,49)\t 146,49\nNov/I995\t 259,93\t --\t --\t (52,56)\t 52,56\nJan/1996\t 81,10\t --\t (0,03)\t --\t 0,03\nMar/1996\t 737,83\t —\t --\t (55,09)\t 55,09\nSet1I996\t 423,19\t —\t --\t (30,03)\t 30,03\nOut/1996\t 884,56\t --\t --\t (489,06)\t 489,06\nNov/1996\t 285,36\t --\t --\t (122,23)\t 122,23\n\n1997(anual)\t 7.036,95\t —\t --\t (8,51)\t 8,51 \n\nContra o acórdão de primeira instância, interpôs a contribuinte o presente\nRecurso Voluntário, no qual alega em síntese que:\n\na) Não se discute mais a legitimidade dos créditos fiscais pleiteados, sendo que tal\nreconhecimento tem efeito retroativo para afastar os encargos moratórios pagos pela\ncontribuinte no parcelamento que era e é objeto de compensação neste processo.\n\nb) É inconcebível a atitude desleal do Fisco, ao indeferir o pedido de compensação, na\nocasião realizada nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91, que não exigia prévia\nautorização fiscal, quando o tributo a compensar se tratasse da mesma espécie.\n\nc) Não é lícito a atitude do Fisco em exigir o pagamento com multa e juros para permitir a\ncompensação somente com os valores históricos, negando o direito a compensar o valor\nda multa e juros indevidos.\n\nd) Requer seja afastada a exigência da multa e juros de mora pagos, porque cobrados, em\nrelação aos débitos fiscais compensados, lhe seja então garantido o direito de\ncompensar tais encargos pagos, pois indevidamente cobrados.\n\ne) É insustentável a omissão da administração fazendária quanto ao direito a correção\nmonetária de seus créditos.\n\n1) A sistemática de apuração do imposto de renda não é mensal, mas anual, o que, no mais\ndeve ser respeitado o início de sua contagem, o exercício e não o mês ou o ano do fato\ngerador.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10320.004824/99-11 \t CCOI/T97\nAcórdão n.• 197-00123\n\nFls. 4\n\ng) Até a data da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, permanece a orientação\njurispnidencial que o prazo de prescrição para pleitear a restituição é de cinco anos,\ncontados da data da homologação do lançamento, ou , se tácita, de dez anos do fato\ngerador ou do pagamento.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente, cumpre enfrentarmos a questão do prazo de que dispõe o\ncontribuinte para pleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a\nmaior.\n\nAssim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:\n\n•\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de .5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\"\n\nA regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art. 150, § 1°,\ndo CTN, que dispõe:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação\ndo lançamento.\"\n\nO pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste\nmomento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente\nrecolhidos.\n\nHá várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE\nINDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —\nINTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN — O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre\nde 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão\nda forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da\niniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não\n\n\n\nProcesso n°10320.004824/99-11 \t CCO 1/797\nAcórdão me 197-00123 F. 5\n\nrelacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para\n\npleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data\ndo pagamento que se considera indevido (extinção do crédito\ntributário)\" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.\n\nIRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —\nCONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o\ncontribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após\no transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do\ncrédito tributário — art. 165, I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de\n1966 (CT7V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial\" —\nRecurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.\n\nIRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É\nde cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do\nindébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário\n(art. 168 —CTIV) \" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.\n\nDECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INICIO —\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o\ndevido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da\ndata da extinção do crédito tributário — art. 165, 1 e 168, I do Código\nTributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na\n\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial.\" —\nRecurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.\"\n\nNo tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos\ntrecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071,\napreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:\n\n\"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a\nmaior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de\ncinco anos contados da data da extinção do crédito.\n\nEm se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por\nhomologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o\n\ncrédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o\npagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,\nestando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento\ndo contribuinte, expressa ou tacitamente.\n\nNão se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo\ninicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se\n\nconsidera homologado o lançamento (tese dos \"cinco mais cinco\" que\npredomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à\ncondição resolutória efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo\n\npara até 10 anos.\n\nA correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a\nrestituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de\nContribuintes...\"\n\n\n\nProcesso n°10320.004824/99-li \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00123\n\nF. 6\n\nAplicando-se tal entendimento ao presente processo, constatamos que não há\nreparos a fazer na decisão recorrida, sendo que o prazo de cinco anos venceu nas seguintes\ndatas:\n\nPeríodo\t Apuração anual\t 1 Apuração mensal/semestral\n\n1991\t\nO saldo negativo apurado na declaração era objeto de\nrestituição automática.\n\n1992\t 30/04/1998\t\n1° semestre — 30/06/1997\n2° semestre — 31/12/1997\n\n1993\t 30/04/1999\t 31/01/1998 a 31/12/1998\n1994\t 30/04/2000\t 31/01/1999 a 31/12/1999 \n\nContrariamente ao que alega a contribuinte, o imposto relativo ao ano\ncalendário de 1994 foi apurado mensalmente, conforme declaração de rendimentos de fls. 605.\nDesta forma, não se aplica a restrição para a compensação existente no caso de apuração anual,\nsendo que a extinção do crédito tributário ocorre ao término de cada período de apuração. O\nsaldo negativo apurado em cada mês pode ser compensado com o devido nos meses\nsubseqüentes, nos termos do art. 3 0, § da Lei n°8.541/1992:\n\n\"Art. 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá\n\napurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação\ncomercial e fiscal.\n\n(.)\n§ 5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que\ntrata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença,\n\ncorrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto\nmensal a pagar relativo aos meses subseqüentes .\"\n\nO saldo negativo apurado em outubro de 1994 só poderia ter sido restituído ou\ncompensado até 31/10/1999. Por conseguinte, o pedido de compensação efetuado em\n03/11/1999 não pode prosperar em relação aos valores apurados até outubro de 1994, uma vez\nque, nesta data já havia decorrido o prazo previsto no inciso I do artigo 168 do Código\nTributário Nacional, e o direito de pleitear restituição/compensação já estava fulminado pela\ndecadência.\n\nA recorrente não se pronunciou sobre a glosa dos valores por falta de\nescrituração. Nem tampouco teceu comentários sobre a utilização de valores relativos ao IRRF\nretido em 1994, para compensar valores devidos no processo n° 10320.004948/99-24 (fls.\n1054).\n\nAssim, resta-nos analisar a questão da correção monetária e da exigência da\nmulta e juros de mora pagos em relação aos débitos fiscais compensados.\n\nÉ indiscutível o direito da contribuinte à correção monetária de seu direito\ncreditório nos termos da legislação em vigor, sendo que sobre o saldo a ser restituído deverá\nincidir os acréscimos calculados pelos índices legais.\n\nQuanto à possibilidade de homologação da compensação pleiteada, merece ser\nacolhida em parte a argumentação da recorrente.\n\nAo tomar ciência do despacho decisório que não reconheceu seu direito\ncreditório, a recorrente efetuou o recolhimento do IRRF, código 5706, em 28/02/2002, no\nmontante de R$ 134.016,15, incluindo os acréscimos legais (fls. 384).\n\n\n\nProcesso n° 10320.004824/99-11\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00123\n\nFls. 7\n\nPosteriormente, a Delegacia de Julgamento reconheceu parcialmente o direito\ncreditório, deixando de homologar a compensação pleiteada pelo fato da contribuinte já ter\nquitado o débito cuja compensação havia solicitado.\n\nNão consta dos autos manifestação escrita de desistência por parte da\ncontribuinte, nos termos do art. 51 da Lei n° 9.784/1999, sendo que o recolhimento efetuado\nnão implicou na desistência do pedido de compensação. Pelo contrário, tanto na impugnação,\nquanto no recurso a contribuinte insiste no seu direito à compensação do débito de IRRF\ndiscriminado às fls. 1 dos autos.\n\nPor conseguinte, apesar de ter havido a quitação do 1RRF em fevereiro de 2002,\nnão há como negar a legitimidade da compensação do débito até o limite do direito creditório\nreconhecido pela decisão de primeira instância. Assim, parte dos valores recolhidos devem ser\nrestituídos, em virtude da exclusão da multa e dos juros de mora sobre os valores\ncompensados. Note-se que sobre os valores recolhidos a maior em 28/02/2002 devem incidir os\nacréscimos legais previstos no art. 39, § 4 0, da Lei n°9.250/1995:\n\nAn. 39. (..)\n\n§ 4° A partir de I° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição\nserá acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,\nacumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento\nindevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou\nrestituição e de I% relativamente ao mês em que estiver sendo\nefetuada.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos\nseguintes termos:\n\na) Manter a decisão de primeira instância quanto ao montante do direito creditório\nreconhecido.\n\nb) Homologar a compensação do débito de IRRF, código 5706, relativo a dezembro de\n1998, até o limite do direito creditório apurado na decisão de primeira instância.\n\nc) Reconhecer a incidência dos acréscimos previstos na legislação em vigor sobre o\ndireito creditório apurado na decisão de primeira instância.\n\nd) Restituir os valores recolhidos a maior em decorrência da homologação parcial da\ncompensação pleiteada, incidindo sobre o montante pago a maior os acréscimos\nprevistos na legislação em vigor.\n\nSala das Sessões- DF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\n_.../001111111.- II— 1...-Iantmara-• • EIRA\t • 10 ' ES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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