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5443872 #
Numero do processo: 10980.729396/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Nathália Mesquita Ceia - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), EDUARDO TADEU FARAH. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. MOISÉS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA. Relatório Por meio Auto de Infração de fls. 390 a 404, lavrado em 12/12/2012, exige-se do contribuinte ORIVISTO GUIMARÃES, o montante de R$ 5.383.473,25 a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), R$ 1.981.388,58 de juros de mora e R$ 4.037.604,94 de multa de ofício, totalizando R$ 11.402.466,77 (atualizados até a data da autuação) referente aos anos-calendário de 2007 e 2008. O lançamento decorreu em razão de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (rendimentos do trabalho com vínculo empregatício). De acordo com a fiscalização, o Contribuinte é sócio, conjuntamente com outras pessoas físicas, do Centro Superior de Estudos Positivo - CESPO, sociedade integrante de um grupo de empresas, onde é adotado um sistema de administração centralizada de caixa que consiste na nos recebimentos e repasses de valores entre as empresas do grupo, reportados na contabilidade. Ao final de cada mês, se o saldo contábil fosse credor para a empresa, era firmado um “instrumento de assunção de dívida”, pelo qual o sócio (Contribuinte) assumia a dívida que essa empresa (no caso, a CESPO) detinha em face de outra empresa do grupo. Daí, o sócio (Contribuinte) passava a ser credor da CESPO e devedor da outra empresa que apresentava o crédito. Quando havia quitação do valor (com recibos assinados), o saldo contábil de credor que a CESPO mantinha junto ao Contribuinte era reduzido. Desta feita, por entender a fiscalização que os valores assumidos pelo Contribuinte (sócio) representavam rendimentos recebidos por pessoa jurídica, lançou o imposto com base na tabela progressiva. O Contribuinte foi cientificado do lançamento em 19/12/2012 (fls. 405) e apresentou Impugnação (fls. 408 a 433) tempestiva em 18/01/2013, sustentando: o sobrestamento do presente processo até a conclusão do Processo Administrativo nº 10980.724013/201104, arguindo que, conforme descreve a fiscalização, o presente auto de infração decorre da ação fiscal efetuada na empresa CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO – CESPO, que resultou em exigência de contribuição previdenciária patronal, sob o fundamento de que teria efetuado o pagamento de remunerações aos sócios ORIOVISTO GUIMARÃES, CIXARES LIBERTO VARGAS, RENATO RIBAS VAZ, SAMUEL RAMOS LAGO e RUBEN T. FORMIGUIERI. Aduz que, naquele processo administrativo, foi explicado que os valores recebidos pelos sócios são oriundos da quitação de contratos de assunção de dívida da CESPO, concluindo que, se houver decisão favorável à empresa naquele processo, a presente autuação perderá o seu objeto. Ressalta a importância do resultado daquele litígio, para que não haja decisões conflitantes. que a fiscalização não aponta com precisão qual o enquadramento correto que se deve dar aos valores recebidos pelos sócios da empresa CESPO, generalizando e indicando inúmeras possibilidades que sustentariam a exigência do imposto que os valores constituiriam remuneração a qualquer título, seja pro labore ou qualquer outra classificação que conduza à sujeição ao imposto de renda, salientando que não há que se falar em vínculo empregatício em relação ao sócio, o que pressuporia subordinação, aduzindo que a fiscalização confunde pagamento de dívidas com pro labore, que diz ser a “pior hipótese possível em termos de remuneração”. que a empresa CESPO tinha dívidas com as empresas SOCIEDADE EDUCACIONAL POSITIVO LTDA, EDITORA POSITIVO LTDA e GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A, dívidas essas que foram assumidas pelos sócios, dentre os quais o impugnante, conforme contratos apresentados à fiscalização e que já constam dos autos. Esclarece que, em contrapartida à assunção da dívida, houve o lançamento de crédito em conta corrente em nome dos sócios, perante a empresa CESPO, tendo as operações sido devidamente contabilizadas. que no caso concreto, foram cumpridos todos os seus pressupostos, consistentes na existência e validade da obrigação transferida (instrumentos particulares válidos), substituição do devedor com permanência na substância do vínculo obrigacional e a concordância do credor. Destaca, por outro lado, que não há na legislação dispositivo que desobrigue o devedor originário em relação aos “assuntores da dívida”. que a CESPO não tinha condições de honrar a dívida com as empresas, tendo acordado com seus sócios o cumprimento do encargo, subrogando-se a todos os direitos e obrigações concernentes à operação; que posteriormente, houve a quitação da dívida, por meio de pagamentos aos sócios, considerando restar demonstrada a inexistência de irregularidade nas operações realizadas, não tendo os valores a natureza de pro labore, que conceitua como sendo os valores pagos ou creditados aos sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração, tendo como principal característica o fato de ser uma retirada fixa mensal, acrescentando que não pode a fiscalização alterar a norma de direito privado, porquanto vedado pelo art. 110 do Código Tributário Nacional. que os documentos contábeis da empresa gozam de presunção de veracidade e legitimidade e que, no caso, não há prova hábil apresentada pela fiscalização capaz de anular a operação ou descaracterizar sua natureza. Considera que não ocorreu o fato gerador do imposto e que a exigência encontra-se embasada em mera presunção, que está elidida pelos documentos juntados aos autos, ilustrando a hipótese com jurisprudência administrativa. que os valores movimentados nos anos de 2007 e 2008 em face das operações alegadas, cotejando-os com os valores apontados pelo fisco, demonstram que o auto de infração originou-se das quitações das dívida assumidas, que não ensejam o pagamento de imposto de renda. que a multa de ofício de 75% é confiscatória. que a exigência de juros sobre a multa de ofício é descabida. A 4ª Turma da DRJ/CTA, em 23/03/2013, em decisão de fls. 461 a 474, julgou a Impugnação procedente em parte, dando provimento à parcela do crédito tributário referente aos montantes que não tiveram por finalidade a quitação da dívida pelas pessoas físicas para posterior recebimento. A decisão resta resumida em sua ementa. Confira-se. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RAZÕES APONTADAS NÃO COMPROVADAS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. As razões suscitadas na impugnação devem ser comprovadas e, mesmo em tese, no que se refere a pedido de sobrestamento, não há previsão legal que vincule o curso de um processo administrativo a outro relativo a uma imposição de natureza diversa e a sujeito passivo distinto, ainda que tratem de matérias que apresentem alguma espécie de conexão. CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. BENEFÍCIO AUFERIDO PELA PESSOA FÍSICA. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO. À míngua da caracterização de benefício auferido pela pessoa física, descabe considerar como tributáveis para fins de apuração de imposto de renda os valores das dívidas assumidas de pessoas jurídicas. VALORES RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DÍVIDAS ASSUMIDAS. PROVA DE QUITAÇÃO ANTERIOR. Para que os valores efetivamente recebidos sejam reconhecidos como sendo decorrentes de devolução de dívidas assumidas perante terceiros, há que se comprovar a prévia entrega de recursos equivalentes. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. A multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa, não lhe sendo oponíveis, em sede administrativa, arguições de ofensa a princípios constitucionais. O Contribuinte foi notificado da decisão em 07/05/2013 (fls. 478), tendo apresentado Recurso Voluntário tempestivo em 31/05/2013 (fls. 483 a 499) alegando, em síntese que: a liquidação da dívida junto as demais empresas do grupo foi devidamente comprovada com base nos registros contábeis apresentados nos documentos 06 e 07 do Auto de Infração. Afirma que os registros contábeis são prova idônea e cabal, não tendo sido os mesmos desconstituídos pela fiscalização. a dívida contraída junto às empresa credoras do grupo foi quitada com o rendimento recebido a título de dividendos de períodos passados das referidas empresas e o crédito que mantinha junto a CESPO, em face da assunção de dívida, foi quitado com aporte de capital na CESPO. a fiscalização não conseguiu enquadrar a suposta infração em um determinado dispositivo legal, lançando mão de diversas argumentações distintas para justificar a tributação do referido valor. Defende que não há que se perquirir a tributação dos valores em questão, pois os mesmos não são rendimentos. Continua no sentido que a fiscalização confunde a enquadrar liquidação de dívida com pagamento de rendimentos. Em razão da parcela de crédito tributário exonerada, há encaminhamento de recurso necessário. É o relatório.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5459530 #
Numero do processo: 10314.002550/2003-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 05/09/2002 APARELHO DE MAMOGRAFIA, DIGITAL. SISTEMA DE RAIO X PARA DIAGNÓSTICO DAS PATOLOGIAS MAMÁRIAS. Classifica- se na NCM/TEC 9022.14.11, com amparo na RGI/SH (texto da posição 9022) e 6 (texto da subposição 9022.14); RGCI-1 (item e subitem 19022.14.11) da TEC/NCM e TIPI, vigentes à época do fato gerador. MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES Descrição da mercadoria sem os elementos necessários à sua identificação e do enquadramento tarifário pleiteado, aplicável a multa prevista no art. 169, inciso I, letra `b' do Decreto-lei n° 37/66, alterado pelo art. 2° da Lei n° 6.562/78, regulamentado pelo art. 633, inciso II, do Decreto n°4.543/2002 - Regulamento Aduaneiro.Incabível a aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT n° 12/97.
Numero da decisão: 3201-001.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

5380748 #
Numero do processo: 10925.903852/2009-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. DCTF. NÃO HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO NÃO CONHECIMENTO. Pelo fato de a contribuinte ter alegado o pagamento do tributo, referente a débitos indevidamente compensados, não se conhece o recurso voluntário interposto, por falta de interesse. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3202-001.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente Thiago Moura de Albuquerque Alves – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

5388660 #
Numero do processo: 10830.016685/2010-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Formalizada, expressamente, a desistência do recurso pela recorrente, em virtude de pedido de parcelamento, deve ser homologado o referido ato, não se conhecendo do apelo voluntário. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3202-001.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

5399499 #
Numero do processo: 10670.720145/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO EM DIPJ. UTILIZAÇÃO EM OUTRO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO. O saldo creditório foi reconhecido no Processo n° 10670.00118/00-36, ensejando a sua utilização em compensação com outros débitos, conforme extrato juntado aos autos. Não existindo sobras de saldo remanescente, não se reconhece o direito creditório, implicando na não extinção do débito fiscal pela compensação. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Correia Fuso - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco e Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

5463209 #
Numero do processo: 10680.724415/2009-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN. Somente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN). DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito ao lançamento por homologação e, portanto, nos casos de rendimentos submetidos a tributação no ajuste anual, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde tenha havido pagamento antecipado do tributo e não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa CARNÊ-LEÃO. Não comprovados, de forma hábil e idônea, os recolhimentos a título de carnê-leão no montante informado na declaração de ajuste, cabíveis as glosas efetuadas
Numero da decisão: 2202-002.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente, e no mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos do relator. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez (Presidente Substituto ). (Assinado digitalmente) Pedro Anan Junior– Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Marco Aurelio De Oliveira Barbosa, e Fabio Brun Goldschmidt
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

5349524 #
Numero do processo: 10218.720027/2008-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Reinaldo Falcão Lima (Suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente Convocado), Odmir Fernandes (Suplente Convocado). Ausente, Justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Presente aos Julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício 2004, consubstanciado na Notificação de Lançamento (fls. 01/04), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 85.460,80, calculados até 28/09/2007, relativo ao imóvel rural denominado “Fazenda Arapari I, Lote 1, Gleba Misteriosa”, cadastrado na RFB sob o nº 3.713.464-7, com área declarada de 4.356,0 ha, localizado no Município de São Félix do Xingu – PA. A fiscalização alterou o VTN declarado de R$ 1,00, que entendeu subavaliado, arbitrando-o em R$ 435.600,00 (R$ 100,00/ha), correspondente ao menor valor, por aptidão agrícola - terras de florestas, apontado no SIPT para o município de São Félix do Xingu – PA, conforme demonstrativo de fl. 26. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: - declara que, desde o ano de 1996, não é proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Arapari I, Lote 1, Gleba Misteriosa”, posto que efetuou a venda do mesmo naquele período; - a apresentação da DITR/2004 em seu nome, deu-se em razão de inúmeros óbices burocráticos para transferir a titularidade do imóvel para o novo proprietário e, conseqüentemente, não providenciou a alteração dos dados cadastrais do imóvel junto à Receita Federal. Isto, para evitar a inscrição de seu nome em Divida Ativa da União; - depois de entregar tal declaração, tomou as medidas necessárias para solicitar o cancelamento do cadastro do imóvel em seu nome, dando origem ao processo administrativo nº 10218.000300/2008-62; - pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, invocando o disposto no art. 151 do CTN e citando Geraldo Ataliba; - pede a anulação do lançamento, uma vez que a intenção do impugnante ao apresentar a declaração do ITR do imóvel que não lhe pertencia e, por tal motivo, declarou valores que não correspondiam com as características do imóvel com o único intuito de evitar que seu nome, que ainda constava como titular do referido imóvel, respondesse por penalidades tributárias e sofresse restrições fiscais, como inscrição na divida ativa, com as implicações decorrentes; - por não ter sido possível localizar o atual proprietário do imóvel, requer a realização de perícia na área em questão, por necessária e imprescindível, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa; - novamente, pede a suspensão prevista no art. 151 do CTN e pela produção de prova pericial, que sejam aceitas as razões de mérito expendidas, para considerar a total improcedência do lançamento impugnado, e - por fim, requer que seja acolhida a presente impugnação para o fim de decidir pela insubsistência e improcedência da ação fiscal, cancelando-se o débito fiscal reclamado. A 1ª Turma da DRJ em Brasília/DF julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Cabe ser mantido o lançamento em nome do contribuinte, identificado como contribuinte do imposto na correspondente DITR/2004, além de não ter sido devidamente comprovado nos autos a efetiva alienação do imóvel em data anterior à do fato gerador do imposto, observada a legislação pertinente. DO VALOR DA TERRA NUA - SUBAVALIAÇÃO. Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no menor valor, por aptidão agrícola da terra, constante do SIPT, para o município onde se localiza o imóvel, por falta de documentação hábil comprovando o seu valor fundiário, a preços de 1º/01/2004, bem como a existência de características particulares desfavoráveis que pudessem justificar essa revisão. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimado da decisão de primeira instância em 25/03/2011 (fl. 38), Sebastião Machado de Oliveira apresenta Recurso Voluntário em 25/04/2011 (fls. 41 e seguintes), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6285977 #
Numero do processo: 10880.722210/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658. Assinado digitalmente Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. Assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6318324 #
Numero do processo: 14041.000485/2007-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 01/02/2007 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENCERRAMENTO PARCIAL. HABITE-SE. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a área total de 10.443,14 M², conforme constantes dos habite-se de nºs 0033/1997; 080/2000 e 005/2001, seja considerada decadente para fins de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. (Assinado digitalmente). Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira - Relator. Participaram, ainda, do presente julgamento, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

6241744 #
Numero do processo: 16707.006157/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Dec 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 COMPENSAÇÃO.AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO. O contencioso administrativo originado de manifestação de inconformidade de despacho decisório que não homologou a declaração de compensação, é delimitado pelo seu pedido, qual seja, o reconhecimento ou não, do direito creditório. O contribuinte não logrou comprovar a sua liquidez e certeza, nos termo do art. 170 CTN. Eventual relação de indébito surgida do não homologação da referida declaração de compensação, é causa de pedir de um novo pedido.
Numero da decisão: 3201-001.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza–Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mercia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO