dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010 PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira cuja origem a pessoa jurídica não comprovar. BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS Tais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e comprovadas. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-14T00:00:00Z,11516.722692/2011-18,201805,5861450,2018-05-15T00:00:00Z,1302-002.619,Decisao_11516722692201118.PDF,2018,ROGERIO APARECIDO GIL,11516722692201118_5861450.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares de nulidade e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRogério Aparecido Gil - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho\, Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Rogério Aparecido Gil\, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado)\, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.\n\n\n",2018-03-12T00:00:00Z,7279137,2018,2021-10-08T11:17:56.168Z,N,1713050305563721728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1480; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 2          1 1  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.722692/2011­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­002.619  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de março de 2018  Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS  Recorrente  ALVES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 2010  PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA  Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira  cuja  origem  a  pessoa jurídica não comprovar.  BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta.  DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS  Tais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e  comprovadas.  JUROS DE MORA  Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva  cobrança houver sido suspensa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório  e voto do relator.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 72 26 92 /2 01 1- 18 Fl. 588DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 3          2 Rogério Aparecido Gil ­ Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho,  Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Jose Roberto Adelino da Silva  (suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Luiz Tadeu  Matosinho Machado (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo  Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.     Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto face ao Acórdão n. 02­47.235, de  22  de  agosto  de  2013,  da  4a.  Turma  da  DRJ  de  Belo  Horizonte  (DRJ/MG),  que  por  unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, registrando­se a seguinte ementa:  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF  Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF­ F ou no MPF­E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de  prova,  infrações  a  normas  de  outros  tributos,  estes  serão  considerados  incluídos  no  procedimento  de  fiscalização,  independentemente  de  menção  expressa no MPF.  PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE  Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade.  PRORROGAÇÃO DE MPF  A  extinção  do  prazo  de  validade  dos  MPF  não  implica  nulidade  dos  atos  praticados.  FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para cada tributo ou penalidade.  REGIME DE COMPETÊNCIA  Os  efeitos  das  transações  e  outros  eventos  devem  ser  reconhecidos  nos  períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.  PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA  Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira  cuja  origem  a  pessoa jurídica não comprovar.  ALÍQUOTA DE IRPJ  A pessoa  jurídica,  seja  comercial  ou  civil  o  seu  objeto,  pagará o  imposto  à  alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado.  BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS  Fl. 589DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 4          3 As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta.  DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS  Tais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e  comprovadas.  REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO  A impugnação, apresentada no prazo de 30 dias da ciência do lançamento de  ofício, mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir.  JUROS DE MORA  Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva  cobrança houver sido suspensa.  MATÉRIA CONSTITUCIONAL  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  é  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  CONVICÇÃO DO JULGADOR  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias  e  indeferir as que lhe parecerem prescindíveis.  COMPETÊNCIA  As DRJ não gozam de competência para examinar pedido de cancelamento  da representação penal.    A  Recorrente  atua  no  ramo  de  telefonia,  sob  a  denominação  de  Celular  Company, com sede em Florianópolis SC. Após os procedimentos de fiscalização lavraram­se  Autos de Infração, por meio dos quais estão sendo exigidos: (a) IRPJ ­ Imposto sobre a Renda  das Pessoas Jurídicas; (b) Contribuição para o PIS ­ Programa Integração Social; (c) Cofins ­ Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social;  e  (d) CSLL  ­  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  no montante  de  R$  190.645,58,  incluídos multa  por  lançamento  de  ofício e juros moratórios, como segue:            A Fiscalização constatou a omissão de receitas: a) de aluguéis de  imóveis  locados para a Prefeitura Municipal de Florianópolis; b) de elevada movimentação financeira  IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO VALOR JUROS MULTA TOTAL IRPJ 29.819,45  6.571,65  22.364,58  58.755,68 PIS 7.993,96  1.803,67  5.995,44  15.793,07 CSLL 21.926,21  4.834,37  16.444,64  43.205,22 COFINS 36.895,34  8.324,82  27.671,45  72.891,61 SOMA 96.634,96 21.534,51 72.476,11 190.645,58 Fl. 590DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 5          4 em contas bancárias mantidas em nome da Recorrente, em instituições financeiras, escrituradas  mas  não  declaradas  ao  fisco.  Sobre  tais  omissões,  destacam­se  as  seguintes  verificações  registradas pela Fiscalização:  O Termo de Verificação Fiscal de fls. 470 a 476 esclarece:  3 ­ INFRAÇÕES APURADAS E SUAS IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS [...]  3.1 ­ INFRAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO FISCAL ­ IRPJ DO ANO  DE 2009  [... ]  3.1.1  ­ OMISSÃO DE RECEITA DA ATIVIDADE  Analisando os extratos bancários, detectamos diferenças entre as receitas declaradas  pela  empresa  e  os  valores  depositados  nas  contas  correntes  bancárias,  no  ano  calendário  sob  fiscalização.  Sendo  assim  foi  o  contribuinte  instado  a  justificar  a  origem  dos  recursos  que  ingressaram  nas  respectivas  contas.  Na  sua  resposta  a  contribuinte  apontou  transferência  de  valores  entre  suas  contas  correntes,  observamos  que  após  a  análise,  excluímos  os  valores  que  foram  justificados.  Ressaltamos que a contribuinte declarou que os valores movimentados são oriundos  de procedimentos operacionais.  Diante do  exposto,  com base no preconizado na  legislação vigente,  tem­se que os  valores  depositados  em  Conta  Bancária  mantida  pela  empresa,  e  cuja  origem  foi  devidamente comprovada, porém não escriturada, representam receitas omitidas nos  termos da legislação em vigor [...].  3.1.2  ­ OMISSÃO DE RECEITAS DE ALUGUÉIS  Devidamente  intimada acerca de  valores movimentados  no  banco Bradesco,  conta  corrente  4422­9,  a  empresa  declarou  tratarem­se  de  depósitos  efetuados  pela  Prefeitura Municipal de Florianópolis como pagamento do aluguel de imóvel de sua  propriedade,  conforme  recibos  anexos  às  folhas  421  a  432.  Na  análise  realizada  verificou­se que estes valores haviam sido omitidos na declaração de rendimentos,  entregue a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no ano calendário de 2009. Desta  forma serão os mesmos também objetos de lançamentos de ofício.  Assim  sendo,  devidamente  caracterizada  e  mensurada  violação  à  legislação  tributária, resta determinar as implicações pecuniárias decorrentes [...].  A infração em comento, afora a violação caracterizada no âmbito do IRPJ, também  configura  infração à  legislação de outras  exações  administradas pela Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil,  notadamente  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  e  ainda  da  Contribuição  ao  Programa  de  Integração  Social  (PIS).  Destarte,  na  forma  de  lançamentos  decorrentes,  a  receita  omitida  apurada  será  submetida  ao  gravame  das  aludidas  exações,  considerando  que  efetivamente  se  subsume as suas normas de incidência.  Com base em tais, fatos e fundamentos a DRJ/BHE manteve integralmente o  referido Auto de Infração.  Fl. 591DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 6          5 A  Recorrente  foi  regularmente  intimada  do  Acórdão  da  DRJ/BHE,  em  24/09/2013 e interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, em 17/10/2013, cujas razões são a  seguir sintetizadas.  Do Mandado de Procedimento Fiscal  Inicialmente, afirma que as exigências de CSLL, PIS e COFINS padeceriam  de nulidade por não haverem sido determinadas pelo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)  n° 09.2.0100.2011.00983, que se limitaria a mencionar o IRPJ. Assim, entende que:  [...]  restaram  diretamente  ofendidos  o  art.  5°,  incisos  LIII,  LIV  e  LV,  da  Carta  Constituinte Federativa de 1998, ferindo de morte ainda os princípios da segurança  jurídica,  da  isonomia,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  todos  estes  plenamente aplicáveis em âmbito administrativo.  Recorda  também que  o  referido MPF  teria,  a  princípio,  validade  até  28  de  outubro de 2011, tendo sido prorrogado até 24 de fevereiro de 2012 e, a tal respeito, escreve:  20.  Não  obstante  a  consulta  atual  do  referido  MPF  no  sítio  da  receita  federal,  exponha  que o mesmo  teria  sido  prorrogado  até  24/02/2012,  no  respectivo  campo  ""Demonstrativo de Prorrogações"", não consta data alguma que revele o momento em  que  ter­se­ia  dado  a  tal  prorrogação.  A  circunstância  impossibilita  análise  ou  constatação se o MPF foi mesmo validado e tempestivamente prorrogado a ponto de  albergar os procedimentos fiscais aviados após a data original de validade.  Da Formalização da Exigência  Neste  tópico,  afirma  que  os  autos  de  infração  seriam  adequados  apenas  ao  lançamento  de  ""multas  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  ou  outras  vedações  praticadas  pelo  Contribuinte"",  enquanto  as  notificações  fiscais  destinar­se­iam  a  ""lançar e constituir tributo não recolhido ao seu tempo"". Acrescenta ainda:  [...] Contudo, dos Autos de Infração, verbis gratia não constou a assinatura do chefe  do  órgão  expedidor"",  infringindo  assim  o  disposto  no  artigo  11,  IV,  supra.  Sendo  assim, requer­se, pelos motivos acima expostos, sejam declarados nulos os Autos de  Infrações [sic] emitidos no Processo Administrativo n° 11516.722.692/2011­18, por  vício  formal,  tendo em vista  ser o procedimento errôneo para  formação do crédito  tributário,  bem  como  não  respeitarem  o  disposto  no  inciso  IV  do  artigo  11  do  Decreto n° 70.235/1972.  Base de Cálculo  Alega a Recorrente que seria mister deduzir de sua receita, apurada a partir  dos créditos efetuados em sua conta bancária (ver item 3.1.2. do Termo de Verificação Fiscal),  o valor de alguns ""cheques que foram devolvidos por motivos diversos""; à guisa de exemplo,  escreve:  41. Para exemplificar e por amostragem, no mês de março foram devolvidas cheques  nos montantes totais de (a) R$ 1.626,80 (fls. 129/134), no mês de janeiro de 2009;  (b)  R$  968,30  (fls.  134/137),  no  mês  de  fevereiro  de  2009;  (c)  R$  1.587,30  (fls.  137/141), no mês de março de 2009; (d) R$ 1.716,50 (fls. 141/154), no mês de abril  de 2009, todos estes em 2a apresentação, conforme se verifica dos extratos aludidos,  referentes  à  conta­corrente  mantida  pela  Reclamante  junto  ao  Banco  Bradesco,  situação esta que se repetiu nos meses subseqüentes.  Fl. 592DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 7          6 Acrescenta ainda:  44.  Importante  destacar,  que  o  indício  ­  depósitos  bancários  ­  adotado  espontaneamente  pela  fiscalização,  não  encontra  suporte  legal.  Não  existe  uma  presunção disposta em lei de que os mesmos representem automaticamente receitas  não declaradas. Aliás, inexiste qualquer legislação que sequer autorize tal conclusão,  quanto mais dotá­la de veracidade presumível até prova em contrário.  [...]  Alíquota de IRPJ  A  seguir  a Recorrente  afirma  sofrer  cerceamento  em  seu  direito  de  defesa,  como se segue:  59.  No Auto  de  Infração  referente  ao  lançamento  do  IRPJ  (fls.  436/440),  não  há  indicação  do  dispositivo  legal  referente  à  alíquota  do  tributo.  Há  apenas  a  informação legal referente à aplicação da multa (art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96,  com redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007); aos juros de mora (art. 61,  §3°, da Lei 9.430/96) e base de cálculo do lucro arbitrado (art. 530, II, 532 e 537 do  Regulamento do Imposto de Renda 1999).  Base de Cálculo de Pis e Cofins ­ Aluguéis  Aqui, a Recorrente entende que  [...] as receitas provenientes da locação de imóvel da Reclamante não integram o seu  faturamento, uma vez que a atividade locatícia não corresponde ao seu objeto social  (conforme demonstra  contato  social  acostados  ao  presente  processo  às  fls.  48/55),  nem tão pouco a sua atividade fim (voltada ao comércio e prestação de serviços no  ramo da telefonia).  71.  [...]  72.  Sendo assim, não há o que se falar em lançamento de PIS e COFINS, devendo  os autos de infração referidos no Sub­item 3.1.2 do Termo do Termo de Verificação  Fiscal e de Encerramento de Procedimento Fiscal (fls. 470/478) como constitutivos  de crédito relativo a tais  tributos e provenientes de ""OMISSÃO DE RECEITA DE  ALUGUEIS""  serem  integralmente  cancelados  mediante  acolhimento  desta  Reclamação.  Base de Cálculo de Pis e Cofins ­ Decreto N° 4.524/2002  73.  Caso a presente reclamação não venha ser acolhida no Sub­tópico II.5 supra, ou  venha, porém, de forma apenas parcial,  roga­se em ordem sucessiva para que seja  examinada  esta  impugnação  no  que  tange  à  circunstância  de  que,  quando  do  lançamento  dos  valores  constantes  nos  Autos  de  Infração  referentes  ao  PIS  e  à  COFINS, deixou o Sr. Auditor Fiscal de efetuar as deduções previstas no Decreto n°  4.524/2002, ex vi de seu artigo 22.  Base de Cálculo de Pis e Cofins ­ ICMS  77. Caso a presente reclamação não venha ser acolhida no Sub­tópico II.5 supra, ou  caso venha, porém, de forma apenas parcial, roga­se em ordem igualmente sucessiva  (cumulativamente  com  a  matéria  arguida  no  Sub­tópico  II.6  supra)  para  que  seja  examinada  esta  impugnação  no  que  tange  à  circunstância  de  que  nos  Autos  de  Fl. 593DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 8          7 Infração  que  lançaram  o  PIS  e  a COFINS,  houve  indevida  inclusão  do  ICMS em  suas respectivas base de cálculo.  Juros de Mora  95.  Quanto  à  situação  dos  juros  de  mora,  resta  mantê­los  não  incidentes  até  o  momento final da decisão administrativa irrecorrível e cientificada à Reclamante.  [­]  97.  Tais  efeitos,  dentre  outros  a  constituição  em mora,  somente  tem  lugar  após  o  trânsito em julgado administrativo da autuação ou do lançamento.  104. [...] Estando a exigibilidade do crédito suspensa, não há que se falar em mora.  Não havendo mora, não existe razão lógica ou moral para que incidam juros sob este  título.  Taxa Selic  Acoima  de  inconstitucional  o  uso  da  taxa  SELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia para Títulos Federais para o cômputo dos juros de mora, por ofensa aos  princípios da  [...]  legalidade  (art.  150,1,  da  CF),  da  anterioridade  (art.  150,  III,  'b',  da  CF),  da  indelegabilidade de competência tributária (art. 48,1, e 150,1, da CF) e da segurança  jurídica (incisos presentes no art. 5°, da CF).  Pedidos Finais  Com base em tais razões, apresentaram­se os seguintes pedidos:  a)  julgar  nulo  o  Auto  de  Infração  que  lançou  IRPJ,  PIS,  COFINS  e  CSLL,  por  extrapolação  do  limite de  tempo para  cumprimento do Mandado de Procedimento  Fiscal, já que nele apenas estava prevista fiscalização relativa ao IRPJ, e em virtude  da  ausência  da  verdade  real  ou  material  no  presente  Processo  Administrativo  Tributário;  b)  determinar o cancelamento integral do Auto de Infração que lançou IRPJ, pelo  fato  de  não  especificar  alíquota  do  tributo  lançado,  assim  como  a  base  legal  determinadora de tal razão de incidência;  c)  determinar o cancelamento  integral do Auto de Infração que lançou o PIS e a  COFINS,  pelo  fato  de  ter  concluído  indevidamente  pela  tributação  de  receitas  de  alugueis  da  Recorrente,  pelo  fato  de  não  integrarem  o  seu  faturamento,  este  entendido  como  a  receita  direta  decorrente  da  prestação  de  serviços  e  venda  de  produtos que compõem a sua atividade fim e/ou objeto social;  d)  determinar o cancelamento  integral do Auto de Infração que lançou o PIS e a  COFINS, tendo em vista a ausência das exclusões e deduções da base de cálculo do  PIS e da COFINS;  e)  determinar  o  cancelamento  integral  do Auto  de  Infração  que  lançou  o  PIS  e  a  COFINS, tendo em vista a ausência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS  e da COFINS;  f) declarar a inaplicabilidade do juros de mora nos Autos de Infrações que lançaram  o IRPJ, PIS, COFINS e CSLL antes da decisão administrativa final;  Fl. 594DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 9          8 g) afastar a aplicação da taxa SELIC, por se ilegal e inconstitucional;  h)  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto  e  por  prejudicialidade  evidente,  o  cancelamento  da  Representação  Fiscal  para  fins  penais,  e  o  julgamento  de  improcedência  e  ou  nulidade  dos  Autos  de  Infração  que  lançaram  o  IRPJ,  PIS.COFINS e CSLL.  A Recorrente menciona e transcreve jurisprudência e doutrina.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rogério Aparecido Gil ­ Relator  O Recurso Voluntário é tempestivo. Conheço do recurso.  Do Mandado de Procedimento Fiscal Lançamentos Decorrentes de Pis, Cofins e CSLL  A  Recorrente  afirma  que  os  lançamentos  decorrentes  de  PIS,  COFINS  e  CSLL  seriam  nulos  por  não  se  acharem  expressamente  previstos  no  MPF  n°  09.2.0100.2011.00983.  O Acórdão recorrido registrou disposições específicas a respeito, previstas na  Portaria RFB n° 3.014,  de 29 de  junho de 2011, vigente  à  época da  fiscalização em  tela,  as  quais autorizam a extensão do MPF, como ocorrido no presente caso, verbis:  Art.  2  °  Os  procedimentos  fiscais  no  âmbito  da  RFB  serão  instaurados  com  base  em  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  e  deverão  ser  executados  por  Auditores­Fiscais  da  Receita Federal do Brasil, observada a emissão de:  I  ­ Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF­ F), para instauração de procedimento de fiscalização; e  II  ­ Mandado  de  Procedimento  Fiscal  de Diligência  (MPF­D),  para realização de diligência.  [...]  Art.  8°  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a  tributo contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem,  com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de  outros  tributos,  estes  serão  considerados  incluídos  no  procedimento  de  fiscalização,  independentemente  de  menção  expressa no MPF.  [...]  Fl. 595DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 10          9 Dessa  forma,  em  que  pese  o  inconformismo  da  Recorrente,  não  há  como  considerar nulo, ou mesmos considerar anulável o Auto de Infração, com base na alegação de  que o MPF não teria abrangido a CSLL, o PIS e a COFINS. Rejeita­se a presente preliminar.  Alegação de que o MPF Não Foi Prorrogado  A Recorrente insurge­se alegando que não há provas de que o MPF teria sido  realmente ""validado e tempestivamente prorrogado"".   O  Acórdão  recorrido  demonstrou  a  validade  do  MPF,  tanto  em  relação  à  competência para a sua lavratura e conformidade com as normas aplicáveis, como no que diz  respeito à tempestividade da prorrogação.  A  DRJ  destacou  que  os  atos  administrativos  gozam  da  presunção  de  legalidade.  Salientou  que,  não  haveria  fundamento  para  a  alegação  de  que  a  prorrogação  estivesse maculada de intempestividade. A Recorrente, limitou­se a alegar, sem indicar fatos e  datas que pudessem sustentar suas alegações.  A DRJ  ainda  citou  disposições  específicas,  relativamente  à  prorrogação  de  prazo do referido mandado: Portaria RFB n° 3.014, de 2011, lê­se:  Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:  I  ­120 dias, nos casos de MPF­F e de MPF­E; e  II  ­ sessenta dias, no caso de MPF­D.  Art.  12. A prorrogação do prazo de que  trata o art. 11 poderá  ser  efetuada  pela  autoridade  emitente,  tantas  vezes  quantas  necessárias,  observado,  em  cada  ato,  os  prazos  fixados  nos  incisos I e II do art. 11, conforme o caso.  Art. 14. O MPF se extingue: [...]  II ­ pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12.  Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica  nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável  pela  expedição  do  Mandado  extinto  determinar  a  emissão  de  novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.  Observa­se,  portanto,  que  o MPF  foi  devidamente  prorrogado  e,  ainda  que  não  houvesse  a  prorrogação,  os  procedimentos  de  fiscalização  não  estariam  eivados  de  nulidade.  Pois,  a  qualquer momento  poderiam  ser  referendados mediante  a  emissão  de  novo  MPF. Nesse sentido, rejeita­se a presente preliminar.  Da Formalização da Exigência  A Recorrente  afirma  que  os  autos  de  infração  seriam  adequados  apenas  ao  lançamento  de  ""multas  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  ou  outras  vedações praticadas pelo Contribuinte"".   Sobre  essa  estranha  alegação,  a DRJ  colacionou  disposições  específicas  do  Decreto n.° 70.235/72, arts. 9o. e 10; e Decreto n° 7.574/11, e concluiu que não há undamento  Fl. 596DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 11          10 para  a  alegação  da  Recorrente.  Demonstrou  que  está  correta  a  formalização  das  exigências  consignadas nos autos de infração, a quais observaram rigorosamente os dispositivos citados.   A Recorrente  ainda  alega  que  os MPF,  para  serem  válidos,  teriam  que  ser  assinados pelo ""chefe do órgão expedidor"". Sobre essa alegação, a DRJ demonstrou que, essa  formalidade só seria exigível nos casos de notificação de lançamento.  Assim, com base em tais fundamentos, rejeita­se a presente preliminar.  Base de Cálculo  Pretende  a  Recorrente  que  se  deduza  de  sua  receita  o  valor  de  alguns  ""cheques que foram devolvidos por motivos diversos"".   Para  a  análise  deste  ponto,  cumpre  examinar  o  artigo  849  do  RIR/1999  ­  Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda):  Art.  849. Caracterizam­se  também como omissão  de  receita  ou  de  rendimento,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove,  mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos  utilizados nessas operações (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42).  § 1° Em relação ao disposto neste artigo, observar­se­ão (Lei n°  9.430, de 1996, art. 42, §§ 1° e 2°):  I  ­  o  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela instituição financeira;  II  ­ os valores cuja origem houver sido comprovada, que não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  a  que estiverem sujeitos,  submeter­se­ão às normas de  tributação  específicas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que  auferidos ou recebidos.  § 2° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, § 3°, incisos I e II, e  Lei n° 9.481, de 1997, art. 4°):  I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria  pessoa física ou jurídica;  [...]  O mencionado  dispositivo,  em  seu  §  1°,  inciso  I,  estabelece  que  a  receita  omitida e apurada a partir dos depósitos bancários do contribuinte submete­se necessariamente  à  sistemática  do  regime  de  competência,  assim  definido  pelo  Conselho  Federal  de  Contabilidade (CFC) em sua Resolução n° 750, de 29 de dezembro de 1993:  Art.  9°.  O  Princípio  da  Competência  determina  que  os  efeitos  das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos  Fl. 597DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 12          11 a  que  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou  pagamento.  Parágrafo  único.  O  Princípio  da  Competência  pressupõe  a  simultaneidade  da  confrontação  de  receitas  e  de  despesas  correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC n° 1.282/10).  Assim, em concordância com esse princípio, a receita de uma venda a prazo  deve ser reconhecida no momento da própria venda e não do recebimento de seu valor. Logo,  os depósitos bancários feitos em nome da Recorrente são a medida de sua receita omitida e tal  receita deve ser reconhecida no momento em que a conta bancária é creditada. Uma vez que os  cheques  devolvidos  não  perdem  sua  natureza  e  representam  direitos  da  Recorrente  contra  terceiros  ­  direitos  estes  que,  eventualmente,  serão  liquidados  ­,  é  incabível  sua  exclusão da  base de cálculo dos lançamentos ora examinados.   Ademais,  o  artigo  849,  em  seu  §  2°,  admite  a  exclusão  apenas  de  valores  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  jurídica  e  não  os  cheques  devolvidos, como pretende a Recorrente.  A DRJ registrou que, a simples transcrição do mencionado artigo 849 e seus  parágrafos, do RIR/1999, cuja matriz legal encontra­se nas Leis nos 9.430, de 27 de dezembro  de 1996, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, esta última conversão da MPv n° 1.563­7, de 1997,  afasta por completo o argumento da Recorrente, indevidamente afirmado nos termos abaixo:  44.  Importante  destacar,  que  o  indício  ­  depósitos  bancários  ­  adotado  espontaneamente  pela  fiscalização,  não  encontra  suporte  legal.  Não  existe  uma  presunção disposta em lei de que os mesmos representem automaticamente receitas  não declaradas. Aliás, inexiste qualquer legislação que sequer autorize tal conclusão,  quanto mais dotá­la de veracidade presumível até prova em contrário.  Com base nos fatos e fundamentos retro, não há como acolher a pretensão da  Recorrente  de  ver  excluídos  os  cheques  devolvidos  das  bases  de  cálculo  dos  tributos  em  questão.  Alegação de o Auto de Infração não indica o enquadramento legal, quanto à alíquota de  IRPJ exigida  A Recorrente  afirma  teria  havido  cerceamento  de  defesa  por  não  haver  no  Auto de Infração de IRPJ indicação do ""dispositivo legal referente à alíquota do tributo"".   O Acórdão recorrido destacou que, a alíquota exigida é a mesma empregada  na DIPJ  e  a mesma  incidente  sobre  o  IRPJ  apurado  por  qualquer modalidade  ­  Lucro Real,  Presumido ou Arbitrado ­, estabelecida pelo artigo 541 do RIR/1999, como segue:  Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto,  pagará o  imposto à alíquota de quinze por cento  sobre o  lucro  real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este  Decreto (Lei n° 9.249, de 1995, art. 3°).  Observe­se que a Recorrente não alega ignorar qual seja a alíquota, apenas o  dispositivo legal que a estabelece.   Fl. 598DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 13          12 A DRJ  fundamentou  sua  conclusão  contrária  à pretensão da Recorrente,  no  fato de que, a alíquota ­ única ­ independe totalmente de a receita haver sido ou não apurado  em procedimento de fiscalização.  Note­se, ainda, que os autos de infração em questão versam sobre omissões  de  receitas. Não  se  discute,  em momento  algum,  qual  seria  a  alíquota  do  Imposto  de Renda  devida pela Recorrente.  Verifica­se  que  os  autos  de  infração  relativos  ao  IRPJ  registram  que  o  enquadramento legal para a exigência, está previsto nas disposições dos arts. 521 e 528 do Dec.  n. 3.000/99 (RIR/99).   Nesse  sentido,  não  há  fundamento  para  a  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração  pela  falta  de  indicação  de  dispositivo  legal,  sobre  a  alíquota  do  IRPJ.  Rejeita­se  a  presente preliminar.  Base de Cálculo de Pis e Cofins ­ Aluguéis  A  Recorrente  alega  que  não  incidiriam  Pis  e  Cofins  sobre  sua  receita  de  aluguéis, por não corresponder nem a seu ""objeto social"" nem a sua ""atividade fim"".  Conforme  destacado  no  Acórdão  recorrido,  a  Lei  n°  9.718,  de  27  de  novembro de 1998, assim dispõe:  Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas  pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações introduzidas por esta Lei.  Art.  3°  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  [...]  Como se verifica, a  legislação aplicável, vigente à época, não excepcionava  qualquer  tipo  de  rendimento,  correlato  ou  não  às  atividades  primordiais  da  Recorrente.  Somente com o advento da Lei n. 12.973/15, art. 12, é que definiu­se sobre a não adição das  receitas não próprias da atividade da contribuinte, na base de cálculo do PIS e da COFINS.   Nesse sentido,  também não encontro fundamento para não tributar no PIS e  na COFINS as receitas de alugueis de imóveis. Rejeito, assim, tal pretensão da Recorrente.  Base de Cálculo de PIS e COFINS ­ Decreto n° 4.524/2002  Ainda nesta seara, a Recorrente alega desrespeito ao disposto no ""Decreto n°  4.524/2002, ex vi de seu artigo 22"", a seguir transcrito:  Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata  este  capítulo,  observado  o  disposto  no  art.  23,  podem  ser  excluídos  ou  deduzidos  da  receita  bruta,  quando  a  tenham  integrado, os valores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°):  I  ­ das vendas canceladas;  Fl. 599DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 14          13 II  ­ dos descontos incondicionais concedidos;  III  ­ do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  IV  ­  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS),  quando  destacado  em nota  fiscal  e  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário;  V  ­ das reversões de provisões;  VI  ­  das  recuperações  de  créditos  baixados  como  perdas,  limitados  aos  valores  efetivamente  baixados,  que  não  representem ingresso de novas receitas;  VII  ­  dos  resultados  positivos  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  dos  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham  sido  computados  como  receita,  inclusive  os  derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de  Participação (SCP); e  VIII ­  das  receitas  decorrentes  das  vendas  de  bens  do  ativo  permanente.  § 1° Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese de  provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de  sua constituição.  §  2°  Na  hipótese  de  o  valor  das  vendas  canceladas  superar  o  valor da  receita bruta do mês,  o  saldo poderá ser compensado  nos meses subseqüentes.  Na  forma  fundamentada  no  Acórdão  recorrido,  nota­se  que,  a  dedução  de  qualquer um dos  eventos descritos  nos  incisos do  artigo  acima dependeria,  cumulativamente  (a) do seu prévio e correto registro contábil e (b) da comprovação tanto (b.1) de sua efetividade  quanto  (b.2)  de  que  a  Recorrente  já  não  se  haja  valido,  anteriormente,  destas  deduções  no  cálculo do PIS e da COFINS.   Assim, por se tratar de omissão de receita e por não haver escritas contábeis e  comerciais  a  respeito,  não  há  como  acolher  o  pedido  da  Recorrente  quanto  à  pretendida  exclusão.   Juros de Mora  A Recorrente  sustenta  que,  achando­se  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributário, seria incabível a cobrança de juros moratórios.  A  tese não  encontra  respaldo  legal  e não  deve  ser  acolhida,  tendo  presente  que  em  conformidade  com  as  disposições  do  art.  953  do  RIR/1999,  tais  acréscimos  legais  foram corretamente calculados pela Fiscalização:  Fl. 600DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 15          14 Art. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1°  de abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até  a  data  do  vencimento  serão  acrescidos  de  juros  de  mora  equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do  pagamento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1°, Lei n°  9.065, de 1995, art. 13, e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°).  § 1° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de  um por cento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, § 2°, e Lei n° 9.430,  de 1996, art. 61, § 3°).  §  2° Os  juros  de mora  não  incidem sobre  o  valor da multa  de  mora de que trata o art. 950 (Decreto­Lei n° 2.323, de 1987, art.  16, parágrafo único, e Decreto­Lei n° 2.331, de 28 de maio de  1987, art. 6°).  § 3° Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período  em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão  administrativa  ou  judicial  (Decreto­Lei  n°  1.736,  de  1979,  art.  5°).  §  4°  Somente  o  depósito  em  dinheiro,  na  Caixa  Econômica  Federal,  faz  cessar  a  responsabilidade  pelos  juros  de  mora  devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida  ativa.  §  5°  Serão  devidos  juros  de  mora  pelo  prazo  em  que  tiver  ocorrido  postergação  de  pagamento  do  imposto  em  virtude  de  inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que  trata o art. 273.  Taxa Selic  A Recorrente alega a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como  parâmetro  dos  juros  de  mora;  entretanto,  o  exame  de  questionamento  desta  natureza  é  expressamente defeso a este Colegiado, como determina a Súmula CARF nº 2: ""o CARF não é  competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"".  Pedido de Perícia  A Recorrente requerer ""produção de prova pericial"" supostamente para ""se ter  o real valor para lançamento dos Autos de Infração em tela discutidos"" e ""o cancelamento da  Representação Fiscal para fins penais"".  No que tange à perícia, trata­se de procedimento que deve ser adotado apenas  quando  o  processo  contém  elementos  obscuros  que  impeçam a  livre  convicção motivada  do  julgador, preconizada pelo artigo 29 do Decreto n.° 70.235, de 1972, como segue:  Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências que entender necessárias.  Fl. 601DF CARF MF Processo nº 11516.722692/2011­18  Acórdão n.º 1302­002.619  S1­C3T2  Fl. 16          15 Compartilhamos  do  entendimento  da  DRJ  no  sentido  de  que,  no  caso  presente,  inexistem  tais  obscuridades:  os  elementos  de  prova  a  que  alude  a  Recorrente  são  justamente aqueles cuja produção constituía seu exclusivo ônus, a teor do artigo 16 do Decreto  n.° 70.235, de 1972, transcrito linhas acima.   Por  fim,  cabe  apenas  salientar  que  este  Colegiado  não  é  competente  para  examinar o pedido de cancelamento da representação penal mencionada pela Recorrente e que  a jurisprudência e a doutrina apresentadas pela Recorrente não gozam do status de legislação  tributária, nos termos dos artigos 96 a 100 do CTN.  Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  (assinado digitalmente)  Rogério Aparecido Gil                              Fl. 602DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REVENDA. CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003. Recurso Voluntário provido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,11060.900745/2013-13,201806,5868266,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.553,Decisao_11060900745201313.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,11060900745201313_5868266.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Ari Vendramini\, Antonio Cavalcanti Filho\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7315875,2018,2021-10-08T11:19:39.418Z,N,1713050305604616192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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PERDCOMP. PIS/COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE.  Recorrente  Dona Francisca Energética S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2011  COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS  O  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a  PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório  da  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte  tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de  seu crédito.   NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA.  CREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime  não­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e  10.833/2003.  Recurso Voluntário provido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique  Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e  Semíramis de Oliveira Duro.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 90 07 45 /2 01 3- 13 Fl. 355DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 3          2 Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.  Na  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com  base na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já  havia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a  que  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na  Dcomp.   Inconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte  apresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo,  decorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos.  Explica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao  regime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei  nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos,  relativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de  débito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas  aplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais  sem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente,  decidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o  fim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para  tanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado  da respectiva DCTF, também retificadora.  Em  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte  argumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do  inquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação  deve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de  investigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.   A contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que  tramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões  proferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio  da economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de  decisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos.  Por  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as  intimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona.  A  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento  indevido do PIS/COFINS:    · Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de  energia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia  originária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para  revenda.  Fl. 356DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 4          3 · Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­ cumulativo.   · Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a  Recorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011.  · Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.833/2003.  · Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de  2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a  aquisição e energia elétrica para revenda.  · Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não  apropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento  extemporâneo).  · No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual  incidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.   · Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente  informados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação  da DCTF posteriormente.     A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de  inconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.012.  Em seu recurso voluntário, a Recorrente:    · Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com  outros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma  vez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito;  · Reitera os fundamentos de sua impugnação;  · Acosta novas provas;  · Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e  não da declaração do crédito em DCTF;  · Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à  existência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao  tempo da apresentação da DCOMP;  · Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito  para fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo  da transmissão da DCOMP;  · Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito;  · Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a  suficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em  diligência para que a DRF o faça.    Em  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do  Parecer Normativo COSIT nº 02/2015.   Esta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n°  3301­000.410,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a  documentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na  Fl. 357DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 5          4 compensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e  quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de  compensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c)  esclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d)  elaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados.  A diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545):  ""O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele,  portanto, tomo conhecimento.    Creditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda    Dispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que:    Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:   I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:    A  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão  normativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a  energia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art.  155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88).  Diante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de  PIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda.  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 6          5  Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no  regime da não­cumulatividade.     Fundamentação do acórdão da DRJ    Como  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para  compensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS,  decorrente da aquisição de energia elétrica para revenda.  A  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em  05/09/2013.  A DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez  com fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria  ter retificado regularmente a DCTF.   Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a  compensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF.  Isso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos  termos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito  de crédito.  Nesse sentido, o CARF já se manifestou:    Acórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária:  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF.  A retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor  confessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a  transmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o  direito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito  depende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo  contribuinte.  Recurso provido.    Ademais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de  01/09/2015, esclarece:    Assunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO  PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO  PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.   Fl. 359DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 7          6 As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora  –  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado  em PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de  PER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações  prestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e  Dacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº  1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência  da  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou  documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.   Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de  apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento  inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação  se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação  da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB  nº 1.110, de 2010.   Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o  indeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da  DCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se  refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório  implique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou  homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder.  Caso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja  parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide,  sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do  sujeito passivo.   O procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise  por  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de  2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser  considerado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não  homologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de  retificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o  julgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o  mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado  para a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de  retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua  retificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo  deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo  fiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar  toda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação  da  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve  comunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa  informação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do  PER/DCOMP.   A  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de  fazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB  nº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em  PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros  meios.   Fl. 360DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 8          7 O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que  venha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não  poderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação  contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.  Retificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de  inconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do  PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição  do  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer  Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.     Assim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da  compensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido  transmitida antes da Dcomp.  Por  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação  ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo  do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à  compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.     Ônus da prova – recolhimento indevido    No  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e  societários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual  consta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do  contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011,  com a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota  fiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras.  Ressalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia  elétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal  acostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito  de PIS.  Em seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia  elétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha  demonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos  volumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de  energia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos  na posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de  energia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos  demonstrativos.   Além disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar  que o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado  na apuração da contribuição originalmente.  As  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de  inconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a  Fl. 361DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 9          8 energia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS  com  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento  indevido.  Toda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal,  tendo a autoridade despachado o seguinte:    7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro  razão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da  compra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base  no art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.  Com resumo dos lançamentos contábeis à folha 429.  8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no  portal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido  energia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da  Gerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada  no  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema  integrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de  PIS em R$ 44.299,93.   9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da  Lei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de  27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da  Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de  29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº  1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017.  10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para  títulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de  26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e  conforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017.  11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro  de 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria  RFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14  de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi  constatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está  em  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em  documentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo,  código  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$  44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$  42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com  vinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada,  foi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que  foi satisfeito, fls. 430/433.    A  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito  apontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser  homologada a compensação.    Fl. 362DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 10          9 Conclusão    Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar  provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                                Fl. 363DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REVENDA. CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003. Recurso Voluntário provido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,11060.900748/2013-49,201806,5868269,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.556,Decisao_11060900748201349.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,11060900748201349_5868269.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Ari Vendramini\, Antonio Cavalcanti Filho\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7315881,2018,2021-10-08T11:19:39.418Z,N,1713050305674870784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.900748/2013­49  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­004.556  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2018  Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE.  Recorrente  Dona Francisca Energética S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2012  COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS  O  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a  PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório  da  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte  tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de  seu crédito.   NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA.  CREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime  não­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e  10.833/2003.  Recurso Voluntário provido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique  Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e  Semíramis de Oliveira Duro.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 90 07 48 /2 01 3- 49 Fl. 310DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.  Na  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com  base na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já  havia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a  que  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na  Dcomp.   Inconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte  apresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo,  decorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos.  Explica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao  regime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei  nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos,  relativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de  débito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas  aplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais  sem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente,  decidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o  fim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para  tanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado  da respectiva DCTF, também retificadora.  Em  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte  argumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do  inquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação  deve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de  investigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.   A contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que  tramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões  proferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio  da economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de  decisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos.  Por  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as  intimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona.  A  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento  indevido do PIS/COFINS:    Fl. 311DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 4          3 · Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de  energia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia  originária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para  revenda.  · Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­ cumulativo.   · Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a  Recorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011.  · Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.833/2003.  · Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de  2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a  aquisição e energia elétrica para revenda.  · Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não  apropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento  extemporâneo).  · No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual  incidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.   · Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente  informados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação  da DCTF posteriormente.     A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de  inconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.028.  Em seu recurso voluntário, a Recorrente:    · Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com  outros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma  vez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito;  · Reitera os fundamentos de sua impugnação;  · Acosta novas provas;  · Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e  não da declaração do crédito em DCTF;  · Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à  existência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao  tempo da apresentação da DCOMP;  · Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito  para fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo  da transmissão da DCOMP;  · Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito;  · Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a  suficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em  diligência para que a DRF o faça.    Em  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do  Parecer Normativo COSIT nº 02/2015.   Fl. 312DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 5          4 Esta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n°  3301­000.413,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a  documentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na  compensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e  quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de  compensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c)  esclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d)  elaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados.  A diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545):  ""O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele,  portanto, tomo conhecimento.    Creditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda    Dispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que:    Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:   I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:    A  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão  normativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a  energia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art.  155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88).  Fl. 313DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 6          5 Diante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de  PIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda.   Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no  regime da não­cumulatividade.     Fundamentação do acórdão da DRJ    Como  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para  compensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS,  decorrente da aquisição de energia elétrica para revenda.  A  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em  05/09/2013.  A DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez  com fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria  ter retificado regularmente a DCTF.   Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a  compensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF.  Isso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos  termos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito  de crédito.  Nesse sentido, o CARF já se manifestou:    Acórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária:  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF.  A retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor  confessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a  transmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o  direito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito  depende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo  contribuinte.  Recurso provido.    Ademais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de  01/09/2015, esclarece:    Assunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO  PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA  Fl. 314DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 7          6 RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO  PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.   As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora  –  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado  em PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de  PER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações  prestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e  Dacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº  1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência  da  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou  documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.   Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de  apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento  inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação  se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação  da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB  nº 1.110, de 2010.   Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o  indeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da  DCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se  refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório  implique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou  homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder.  Caso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja  parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide,  sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do  sujeito passivo.   O procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise  por  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de  2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser  considerado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não  homologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de  retificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o  julgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o  mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado  para a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de  retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua  retificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo  deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo  fiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar  toda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação  da  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve  comunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa  informação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do  PER/DCOMP.   A  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de  fazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB  nº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em  Fl. 315DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 8          7 PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros  meios.   O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que  venha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não  poderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação  contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.  Retificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de  inconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do  PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição  do  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer  Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.     Assim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da  compensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido  transmitida antes da Dcomp.  Por  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação  ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo  do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à  compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.     Ônus da prova – recolhimento indevido    No  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e  societários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual  consta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do  contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011,  com a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota  fiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras.  Ressalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia  elétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal  acostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito  de PIS.  Em seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia  elétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha  demonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos  volumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de  energia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos  na posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de  energia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos  demonstrativos.   Além disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar  que o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado  na apuração da contribuição originalmente.  Fl. 316DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 9          8 As  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de  inconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a  energia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS  com  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento  indevido.  Toda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal,  tendo a autoridade despachado o seguinte:    7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro  razão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da  compra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base  no art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.  Com resumo dos lançamentos contábeis à folha 429.  8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no  portal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido  energia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da  Gerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada  no  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema  integrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de  PIS em R$ 44.299,93.   9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da  Lei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de  27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da  Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de  29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº  1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017.  10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para  títulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de  26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e  conforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017.  11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro  de 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria  RFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14  de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi  constatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está  em  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em  documentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo,  código  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$  44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$  42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com  vinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada,  foi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que  foi satisfeito, fls. 430/433.    A  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito  apontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser  homologada a compensação.  Fl. 317DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 10          9   Conclusão    Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar  provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                                Fl. 318DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. É vedado o ressarcimento à pessoa jurídica com processo judicial em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor do ressarcimento solicitado. RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a compensação dos débitos apresentados em Dcomp. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,10840.904921/2011-76,201806,5868358,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.473,Decisao_10840904921201176.PDF,2018,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,10840904921201176_5868358.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, por concomitância entre as esferas administrativa e judicial\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJosé Henrique Mauri - Presidente Substituto.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nLiziane Angelotti Meira- Relatora.\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D’Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semiramis de Oliveira Duro\, Ari Vendramini\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).\n\n",2018-03-22T00:00:00Z,7316236,2018,2021-10-08T11:19:44.139Z,N,1713050307508830208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1384; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 317          1 316  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.904921/2011­76  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­004.473  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de março de 2018  Matéria  AUTO DE INFRACAO­IPI  Recorrente  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.  É vedado o ressarcimento à pessoa  jurídica com processo  judicial em que a  decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor  do ressarcimento solicitado.  RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.  Tendo  o  saldo  credor  de  IPI  do  trimestre  sido  reduzido  em  decorrência  de  procedimento  fiscal,  é  este  (novo)  saldo  que  deve  ser  usado  para  a  compensação dos débitos apresentados em Dcomp.      Recurso Voluntário Negado  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  por  concomitância  entre  as  esferas  administrativa  e  judicial,  nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  José Henrique Mauri ­ Presidente Substituto.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  Liziane Angelotti Meira­ Relatora.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 90 49 21 /2 01 1- 76 Fl. 317DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 318          2 Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D’Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  (Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).  Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório elaborado pela decisão recorrida  (fls. 183/189), abaixo transcrito:  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade,  apresentada  pela  requerente, ante Despacho Decisório Eletrônico de autoridade da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  não  homologou  a  compensação  declarada,  no  valor  de  R$  23.548,74,  por  ser  inexistente  o  crédito  utilizado  nesta  compensação,  em  decorrência  de  glosa  de  créditos  considerados  indevidos,  em  procedimento fiscal.  O Fisco esclareceu que a ação fiscal, que deu origem ao auto de  infração  (processo  administrativo  nº  13603.724419/2011­74),  teve  por  objeto  a  verificação  de  créditos  e  compensações  referentes a diversos pedidos de ressarcimento de créditos de lPI  apresentados  pelo  contribuinte.  Relatou  que  a  empresa  em  comento  ingressou com Ação de Rito Ordinário com pedido de  Antecipação  de  Tutela  em  face  da  União  (Fazenda  Nacional)  distribuída perante a 6a vara da Justiça Federal de São Paulo em  16/10/2003,  sob  n°  2003.61.00.029523­3,  visando  o  não  recolhimento  do  IPI  incidente  sobre  os  produtos  destinados  à  alimentação de cães e gatos fabricados por ela e acondicionados  em  embalagens  com  capacidade  superior  a  10Kg,  alegando  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  do  Decreto  n°  4.542/02  e  posteriores,  que  viessem  em dissonância ao Decreto  Lei n° 400/68. Obtida a tutela antecipada e sentença favorável, o  Fisco decidiu proceder ao lançamento para evitar o transcurso do  prazo  decadencial,  já  que  a  empresa  não  fez  o  destaque  nem  escriturou o IPI devido nas saídas em comento. Os valores de IPI  não  destacados  em  cada  período  foram  utilizados  no  procedimento de reconstituição da escrita  fiscal do contribuinte,  de modo a apurar os verdadeiros saldos devedores e/ou credores  que  deveriam  estar  escriturados  nos  Livros  de  Registro  de  Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (LAIPI) no  período  fiscalizado.Os  valores  de  IPI  não  destacados  em  cada  período  foram  utilizados  no  procedimento  de  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  contribuinte,  de modo  a  apurar  os  verdadeiros  saldos  devedores  e/ou  credores  que  deveriam  estar  escriturados  nos Livros de Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos  Industrializados (LAIPI) no período fiscalizado.  Em decorrência do auto de  infração, verificou­se alterações nos  saldos  da  escrita  fiscal,  resultando  no  aparecimento  de  saldos  devedores  até  então  inexistentes  ou  na  redução  de  saldos  credores  apurados  pelo  contribuinte,  o  que  teve  influência  nos  valores de ressarcimento pleiteados.  Fl. 318DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 319          3 Regularmente cientificada da não­homologação da compensação,  a  empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  encaminhada pelo órgão de origem como tempestiva, na qual, em  síntese, fez as seguintes considerações:  1. No que tange a saída de produtos destinados à alimentação de  cães  e  gatos  acondicionados  em  embalagens  com  capacidade  superior  a  10Kg,  a  requerente,  a  partir  do  3o  decêndio  de  outubro/03,  buscou  autorização  judicial  para  não  incidência  do  IPI  sobre  esses  produtos,  face  a  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  da  legislação  que  o  instituiu,  qual  seja,  Decreto  n°  4.542/02.  Em  razão  disso,  a  requerente  acumulou  saldo  credor  de  IPI,  o  que  lhe  permite,  a  cada  trimestre­ calendário,  utilizá­lo  em  compensações  com  débitos  de  outros  tributos  federais  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil.  Portanto é legítima a compensação, nos termos autorizados pelo  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  combinado  com  o  artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com redação conferida pela Lei n°  10.637/02  e  artigo  n°.  26  e  seguintes  da  Instrução  Normativa  SRF  n°  600/2005,  vigente  à  época  das  compensações.  Deveria  ser, portanto, declarada homologada a compensação dos créditos  de  IPI que  a  requerente  efetuou com seu débito de COFINS de  junho de 2006, vez que possuía saldo credor suficiente.  2. A Delegacia da Receita Federal, em 09/12/2011, lavrou o Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  ­  Processo  Administrativo  MPF  n°  0611000/00639/11,  visando  prevenir  a  decadência  do  crédito tributário de IPI sobre produtos destinados à alimentação  de  cães  e  gatos  fabricados  pela  requerente,  acondicionados  em  embalagens  com  capacidade  superiora  10Kg,  sendo  assim,  imperioso  que  o  julgamento  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade  aguarde  o  julgamento  da  referida  Impugnação  Administrativa,  pois,  certamente  a  mesma  será  julgada  totalmente procedente, com o conseqüente cancelamento do Auto  de Infração e o restabelecimento da Escrita Fiscal, o que ensejará  a homologação da presente compensação em sua integralidade.  3.  A  Ação  Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  em  nada  poderá  alterar  os  valor  pleiteado  na  presente  compensação,  vez  que,  conforme  bem  demonstrado  anteriormente,  o  saldo  credor  utilizado pela  requerente  foi derivado de aquisição de matérias­ primas, produtos industrializados e materiais de embalagem, nos  termos  do  artigo  11  da  Lei  n°  9.779/99,  não  tendo  nenhuma  pertinência com a referida Ação. É certo que se ao final a Ação  Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  for  julgada  improcedente,  a  DRF terá o direito de exigir os valores de IPI não destacados nas  Notas  Fiscais  de  saída,  motivo  pelo  qual  a  legislação  prevê  a  possibilidade de se lavrar o Auto de Infração com a exigibilidade  suspensa, com a finalidade de prevenir a decadência.  4.  Evidente  que  a  requerente,  mediante  autorização  judicial  a  qual foi concedida em sede de antecipação de tutela, não deveria  proceder ao destaque do IPI em suas Notas Fiscais de saída e por  conseqüência, deveria seguir com sua Escrita Fiscal, sob pena de  perder  o  objeto  a  referida  Ação.  Totalmente  descabida  a  Fl. 319DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 320          4 pretensão  da DRF no  sentido  de  que  a Requerente  não  poderia  utilizar  os  saldos  credores  apresentados  ao  final  dos  trimestres  calendários,  pois  se  assim  fosse,  estaria  desconsiderando  a  decisão judicial que lhe foi concedida.  5.  Da  mesma  forma,  resta  cristalino  que  a  DRF  está  descumprindo  determinação  judicial  contida  na Ação Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3,  qual  seja,  abster­se  de  exigir  da  Requerente  o  IPI  sobre  alimentação  de  cães  e  gatos  acondicionados em embalagens acima de dez quilos.  6. Verifica­se que a compensação procedida pela Requerente está  em consonância com a legislação pertinente sobre a matéria, haja  vista ser o crédito legítimo.  Por  fim,  solicitou  seja  recebida  e  acolhida  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  a  fim  de  reformar  integralmente  o  Despacho  Decisório  proferido  nos  autos,  uma  vez  que  amplamente comprovado que a Requerente possuía crédito de IPI  passível de ser compensado e protestou pela produção de todas as  demais provas admitidas em direito, inclusive, a oral.  Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP),  julgou  improcedente, conforme Acórdão nº  14­48.973 ­ 8ª Turma da DRJ/RPO, com a seguinte ementa:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Ano­calendário: 01/01/2008 a 31/03/2008  RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.  É  vedado  o  ressarcimento  à  pessoa  jurídica  com  processo  judicial  em  que  a  decisão  definitiva  a  ser  proferida  pelo  Poder  Judiciário  possa  alterar  o  valor  do  ressarcimento  solicitado.  RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.  Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em  decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que  deve  ser  usado  para  a  compensação  dos  débitos  apresentados em Dcomp.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido      Foi apresentado Recurso Voluntário, no qual se alegou, em síntese:  · que a Recorrente estava amparada por decisão judicial que autorizava a não incidência  do  IPI  sobre  produtos  destinados  à  alimentação  de  cães  e  gatos  acondicionados  em  embalagens com capacidade superior a 10 kg;  · indevida  reconstituição  da  escrita  fiscal  em  razão  da  não  incidência  do  IPI  sobre  produtos destinados à alimentação de cães e gatos acondicionados em embalagens com  capacidade superior a 10 kg;  · impossível a glosa dos créditos de IPI em razão da mencionada decisão judicial; e  Fl. 320DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 321          5 · não incidência de IPI sobre produtos enquadrados na posição 2309.10.00 da TIPI;  · inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005;  · necessidade de julgamento simultâneo ao processo no 0611000/639/11        Posteriormente,  a  Recorrente  junta  aos  autos  a  informação  de  que,  após  a  interposição  do  Recurso  Voluntário,  a  Ação  Anulatória  no  0029523­662003.4.03.6100  transitou em julgado de forma favorável às suas pretensões.     É o relatório.  Voto             Conselheira Liziane Angelotti Meira  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade e deve ser conhecido.  Quanto  ao  pedido  de  de  julgamento  simultâneo  do  processo  no  0611000/639/11 (na verdade, este é o número do Mandado de Procedimento Fiscal), cumpre  anotar que os processos conexos estão sendo julgamos neste mesma sessão, a saber:  13603.724419/2011­74  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904913/2011­20  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904915/2011­19  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904916/2011­63  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904917/2011­16  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904918/2011­52  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904919/2011­05  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904920/2011­21  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904921/2011­76  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904922/2011­11  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904923/2011­65  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904924/2011­18  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904925/2011­54  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904926/2011­07  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904927/2011­43  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904928/2011­98  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904929/2011­32  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904930/2011­67  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA    A  Recorrente  alegou  que  o  fato  de  possuir  tutela  antecipada  na  Ação  Ordinária n° 2003.61.00.029523­3  lhe garante o não destaque do  IPI nas notas  fiscais,  a não  escrituração  destes  valores  no  livro  de  apuração  de  IPI  e  o  conseqüente  saldo  credor  nele  Fl. 321DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 322          6 apurado  para  ressarcimento,  ou  seja,  que  tem  o  direito  líquido  e  certo  ao  ressarcimento  em  discussão.  Defende, nesse sentido, inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005, e  o seu direito de destacar o IPI em suas notas fiscais de saída, em decorrência da ação judicial.  Cabe,  contudo,  colacionar  o  art.  20  da  IN  mencionada  (que  regulava  a  matéria na época):  Art.  20.  É  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a  pessoa  jurídica  com processo  judicial  ou  com  processo administrativo fiscal de determinação e exigência de  crédito  do  IPI  cuja  decisão  definitiva,  judicial  ou  administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.  Parágrafo  único.  Ao  requerer  o  ressarcimento,  o  representante  legal da pessoa  jurídica deverá prestar declaração,  sob as penas  da  lei,  de  que  a  pessoa  jurídica  não  se  encontra  na  situação  mencionada no caput.  Importante  também  transcrever  o  artigo  que  exige,  mesmo  para  o  caso  de  decisão judicial definitiva, a habilitação do crédito:   Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial  transitada em  julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido  Eletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de  Ressarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP,  somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação  do  crédito  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF),  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf)  com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.  §  1º A  habilitação  de  que  trata  o  caput  será  obtida  mediante  pedido  do  sujeito  passivo,  formalizado  em  processo  administrativo instruído com:  I  ­  o  formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido  por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo  V desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;  II  ­  a  certidão de  inteiro  teor do processo  expedida pela  Justiça  Federal;  III ­ a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica  acompanhada,  conforme  o  caso,  da  última  alteração  contratual  em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia  que elegeu a diretoria;  IV  ­  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão,  incorporação ou fusão, se for o caso;  V ­ a cópia do documento comprobatório da representação legal  e  do  documento  de  identidade  do  representante,  na  hipótese  de  pedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por  representante  legal do sujeito passivo; e  Fl. 322DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 323          7 VI ­ a procuração conferida por instrumento público ou particular  e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de  pedido  de  habilitação  formulado  por  mandatário  do  sujeito  passivo.  § 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular  da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:  I ­ o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;  II ­ a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a  tributo ou contribuição administrados pela SRF;  III  ­  houve  reconhecimento  do  crédito  por  decisão  judicial  transitada em julgado;  IV  ­  foi  formalizado no prazo de 5 anos da data do  trânsito em  julgado da decisão; e  V  ­  na  hipótese  de  ação  de  repetição  de  indébito,  houve  a  homologação  pelo  Poder  Judiciário  da  desistência  da  execução  do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução,  bem  assim  a  assunção  de  todas  as  custas  e  os  honorários  advocatícios referentes ao processo de execução.  §  3º Constatada  irregularidade  ou  insuficiência  de  informações  nos  documentos  a  que  se  referem  os  incisos  I  a  V  do  §  1º,  o  requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de  30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação.  §  4º No  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  data  da  protocolização  do pedido ou  da  regularização  de  pendências  de  que trata o § 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido  de habilitação do crédito.  §  5º Será  indeferido  o  pedido  de  habilitação  do  crédito  nas  seguintes hipóteses:  I ­ não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I a V  do § 2º; ou  II ­ as pendências a que se refere o § 3º não forem regularizadas  no prazo nele previsto.  §  6º O  deferimento  do  pedido  de  habilitação  do  crédito  não  implica  homologação  da  compensação  ou  o  deferimento  do  pedido de restituição ou de ressarcimento.  Seguimos o entendimento da decisão recorrida de não há qualquer direito ao  ressarcimento deferido pela sentença judicial não definitiva.   De  acordo  com  o  art.  170­A  do  CTN,  é  defeso  efetuar  compensações  de  débitos mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial em trâmite, ou seja,  ainda não  julgado definitivamente. Ou seja,  só há crédito oponível à Fazenda Pública com o  desfecho em definitivo favorável ao particular da demanda judicial.  Fl. 323DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 324          8 Conforme se destacou na decisão recorrida, o direito pretendido com a ação  judicial somente será liquido e certo quando a sentença, se favorável ao contribuinte, transitar  em julgado e operar seus efeitos. No entanto, este direito, não respaldava o ressarcimento, que  era  expressamente  vedado  pelo  art.  20  da  IN  SRF  nº  600,  de  2005  (disposição  idêntica  encontra­se vigente no art. 42 da IN RFB nº 1717, de 2017).   Dessa forma, adota­se o entendimento da decisão recorrida de que somente é  permitido o  ressarcimento do  imposto após a utilização dos créditos de  IPI escriturados pelo  contribuinte  na  dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos  tributados,  além  de  ser  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a  pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e  exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva,  judicial ou administrativa, possa alterar o  valor a ser ressarcido.   Portanto, a matéria discutida na ação  judicial  altera o valor do saldo de  IPI  apurado  nos  trimestres  em  referência  e,  consequentemente,  correto  o  procedimento  do Fisco  que  refez  a  escrita  fiscal,  incluindo  os  débitos  discutidos  judicialmente,  para  calcular  o  real  saldo (devedor/credor) dos trimestres analisados.  Por outro lado, mesmo que se concordasse com a Recorrente, contrariamente  a determinação expressa da legislação, que ela poderia utilizar créditos com fulcro em decisão  judicial  não  transitada  em  julgado,  ela estaria  sujeita  à habilitação do  seu  crédito,  o que não  efetuou. O  cumprimento  dessa  obrigação  acessória  é  imprescindível  para  que  o  Fisco  tenha  conhecimento e controle deste crédito e é condição para o exercício do direito de creditamento.  Portanto,  ainda  que  se  adotasse  este  entendimento,  defendido  pela  Recorrente  ­  o  qual  não  adotamos ­ deveria ser mantida a glosa por falta de habilitação do crédito.  Dessarte,  mantém­se,  por  seus  próprios  fundamentos,  o  entendimento  constante da decisão recorrida.   Quanto  à  informação  juntada  pela  Recorrente  de  que  houve  trânsito  em  julgado em seu favor na Ação Anulatória no 0029523­662003.4.03.6100, não há efeito direto  sobre  o  presente  processo  administrativo.  Não  se  pode  tratar  aqui  do  mérito  levado  ao  Judiciário,  pois,  conforme  a  Súmula  nº  1  do  CARF,  importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de  matéria distinta da constante do processo judicial.  Diante do exposto, proponho manter integralmente a decisão recorrida e voto  por negar provimento ao Recurso Voluntário.    Liziane Angelotti Meira ­ Relatora               Fl. 324DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 325          9                 Fl. 325DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-19T00:00:00Z,10980.940285/2011-41,201806,5869969,2018-06-19T00:00:00Z,3301-000.616,Decisao_10980940285201141.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10980940285201141_5869969.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado)\, Valcir Gassen\, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado)\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7326619,2018,2021-10-08T11:20:21.346Z,N,1713050307678699520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Sociedade Paranaense de Ensino e Informática­SPEI  Recorrida  Fazenda Nacional    Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  José  Henrique  Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado),  Valcir  Gassen,  Marcos  Roberto  da  Silva  (Suplente  convocado),  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.   Relatório   Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.  A DRF, no despacho decisório,  indeferiu o pedido,  em  razão do  recolhimento  indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente utilizado para quitação de débito confessado  pelo contribuinte, não restando crédito disponível para restituição ou compensação dos débitos  informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de crédito, o Pedido de Restituição  foi indeferido e a compensação declarada não foi homologada, conforme o caso.  Cientificada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade  cuja  argumentação é a seguir resumida.  Sustenta que é uma instituição de educação sem fins lucrativos e, nos termos do  art.  14,  X  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  estaria  isenta  da  COFINS.  Argumenta  que  tal     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 40 28 5/ 20 11 -4 1 Fl. 103DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 3            2 dispositivo estabelece que tal isenção se dá, a partir de 01/02/1999, para as receitas relativas às  atividades  próprias  das  entidades  a  que  se  refere  o  art.  13,  o  qual,  por  sua  vez,  refere­se  às  “instituições de educação e de assistência social” arroladas no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de  dezembro de 1997.  Afirma que se encaixa nos requisitos legais, uma vez que: (a) não remunera, por  qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (b) aplica integralmente seus recursos  na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e (c) assegura a destinação de seu  patrimônio à outra instituição congênere, em caso de extinção.  Anexa o seu Estatuto Social para provar o alegado.  Relativamente  à  expressão  “atividade  própria”  (art.  14,  X,  da  MP  2.158/35),  argumenta que deve ser entendida como aquela atividade regular e relativa à natureza essencial  da entidade. Sustenta que ‘própria’ é toda a atividade prevista em seu estatuto, ou na lei, já que  conexa à própria existência da pessoa jurídica. Assim, assevera que “a existência de finalidade  lucrativa  não  devia  ser  vinculada  à  gratuidade  ou  não  dos  serviços  prestados  ou  à  forma  de  obtenção  da  receita,  nas,  sim,  à  forma  como  ela  é  aplicada.  Caso  constitua  objetivo  da  instituição exercer atividade educacional sem fins lucrativos, ainda que o serviço seja prestado  mediante o pagamento de mensalidade ou  retribuições, a  receita obtida com as mensalidades  constitui receita própria de sua atividade e, desta forma, estaria isenta da COFINS.”  Afirma,  outrossim,  que  os  princípios  da  legalidade  e  da  legalidade  tributária  impede o Fisco de exigir  tributo que não está previsto em lei, acrescentando que a lei, nesse  caso, prevê expressamente uma isenção. Portanto, em seu entendimento, não há “espaço para  que atos normativos como, por exemplo, decretos, instruções normativas, atos interpretatórios  ou  declaratórios  criem  qualquer  redução  ou  limitação  à  isenção  de  COFINS  prevista  nos  artigos 13 e 14 da MP 2.158­35/01”.  No seguimento, tece comentários sobre o instituto da compensação para afirmar  que  “tendo  a  instituição  recolhido  o  tributo  de  forma  indevida  tem  direito  à  restituição/compensação”.  Em razão do alegado, requer a homologação da compensação pleiteada.  A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos do Acórdão 06­046.054.  Em seu recurso voluntário, a empresa:  § Reitera os fundamentos de sua manifestação de inconformidade;  § Declara que se subsume à isenção do art. 14, X da MP n° 2.158­35;  § Aduz  que  “todos  os  valores  que  são  aplicados  no  desenvolvimento  da  atividade  da  entidade  sem  fins  lucrativos  são  receitas  decorrentes  de  atividades próprias”.  § Defende a inaplicabilidade da IN n° 247/2002;  § Junta documentos que comprovariam sua condição de isenta.  É o relatório.   Fl. 104DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 4            3  Voto   Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução  3301­000.589,  de  19  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.934789/2009­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Resolução 3301­000.589):  ""O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,  portanto dele tomo conhecimento.  Os fundamentos da negativa do pleito da Recorrente pela DRJ foram:  I.  Na  interpretação  do  art.  14,  X  da  MP,  entendeu  o  voto  condutor  que  seriam receitas de atividades próprias das instituições a que se refere o art. 12 da  Lei nº 9.532/97, apenas as receitas  típicas dessas entidades, como as decorrentes  de  contribuições,  doações  e  subvenções  por  elas  recebidas,  bem  assim  mensalidades ou anuidades pagas por  seus associados,  destinadas à manutenção  da  instituição  e  consecução  de  seus  objetivos  sociais,  sem  caráter  contraprestacional.  A DRJ aplicou o art. 47, da Instrução Normativa n° 247/2002:  Art.  47.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  desta  Instrução  Normativa:  I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  II  –  são  isentas  da  Cofins  em  relação  às  receitas  derivadas  de  suas  atividades próprias.  § 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo,  as entidades de educação, assistência  social e de caráter  filantrópico  devem  possuir  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  expedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social,  renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei  nº 8.212, de 1991.  § 2º Consideram­se receitas derivadas das atividades próprias somente  aquelas  decorrentes  de  contribuições,  doações,  anuidades  ou  mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou  estatuto,  recebidas  de  associados  ou mantenedores,  sem  caráter  contraprestacional  direto,  destinadas  ao  seu  custeio  e  ao  desenvolvimento  dos  seus  objetivos  sociais.  II. Atendeu ao comando do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, aduzindo que se  sujeitam à incidência da COFINS, as receitas decorrentes de atividades comuns às  dos agentes econômicos, como as resultantes da venda de mercadorias e prestação  de  serviços,  inclusive  as  receitas  de  matrículas  e  mensalidades  dos  cursos  ministrados  pelas  entidades  educacionais,  ainda  que  exclusivamente  a  seus  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 5            4 associados e em seu benefício e, receitas de aplicações financeiras. Concluiu que  estão  sujeitas  à  COFINS,  por  força  da  Lei  nº  9.718/98,  as  receitas  de  caráter  contraprestacional,  inclusive  as  mensalidades  cobradas  por  instituições  de  educação e as receitas financeiras auferidas.  A revisão dos dois pontos será feita a seguir.  Isenção do art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001  Prescreve o art. 14, X da MP n° 2.158­35:  Art.  14.  Em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1o  de  fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  (...)  X­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art.  13.  Por sua vez, o art. 13 do mesmo veículo normativo dispõe:  Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base  na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes  entidades:  III­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o  art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  Note­se que o art. 13, III da MP nº 2.158­35/2001 ao fazer remissão  ao art. 12 da Lei n° 9.532/1997, condiciona a Instituição ao cumprimento  das exigências impostas por esta Lei.  O art. 12 da Lei n° 9.532/1997, com redação vigente à época, exigia:  Art.  12. Para efeito do disposto no art.  150,  inciso VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição,  considera­se  imune  a  instituição  de  educação  ou  de  assistência  social  que  preste  os  serviços  para  os  quais  houver  sido  instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter  complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.   § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de  capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda  variável.  §  2º  Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  a)  não  remunerar,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes  pelos  serviços prestados;   b)  aplicar  integralmente  seus  recursos  na  manutenção  e  desenvolvimento dos seus objetivos sociais;  c)  manter  escrituração  completa  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva  exatidão;  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 6            5 d)  conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da  data da emissão, os documentos que comprovem a origem de  suas  receitas  e  a  efetivação  de  suas  despesas,  bem  assim  a  realização de quaisquer outros atos ou operações que venham  a modificar sua situação patrimonial;  e)  apresentar,  anualmente,  Declaração  de  Rendimentos,  em  conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita  Federal;  f)  recolher  os  tributos  retidos  sobre  os  rendimentos  por  elas  pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social  relativa  aos  empregados,  bem  assim  cumprir  as  obrigações  acessórias daí decorrentes;  g)  assegurar  a  destinação  de  seu  patrimônio  a  outra  instituição  que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  de  encerramento  de  suas  atividades, ou a órgão público;  h)  outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados  com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.  §  3º  Considera­se  entidade  sem  fins  lucrativos  a  que  não  apresente superávit em  suas  contas  ou,  caso  o  apresente  em  determinando  exercício,  destine  referido  resultado  integralmente  ao  incremento de seu ativo imobilizado.  Ocorre que as mensalidades cobradas por instituições de educação estão ao  abrigo da norma  isentiva, como  já pacificado pela Súmula CARF n° 107 e pelo  REsp 1.353.111 ­ RS, DJ 18/12/2015, julgado como recurso repetitivo, transitado  em julgado desde 02/03/2016, verbis:  Súmula CARF nº 107    A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no  art.  14,  X,  c/c  art.  13,  III,  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  alcança  as  receitas  obtidas  em  contraprestação  de  serviços  educacionais  prestados  pelas  entidades  de  educação  sem  fins  lucrativos  a  que  se  refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.  REsp 1.353.111 – RS  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITAS  RELATIVAS  ÀS  ATIVIDADES  PRÓPRIAS  DAS  ENTIDADES  SEM  FINS  LUCRATIVOS  PARA  FINS  DE  GOZO  DA  ISENÇÃO  PREVISTA  NO  ART.  14,  X,  DA  MP  N.  2.158­35/2001.  ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  SRF  N.  247/2002.  SOCIEDADE  CIVIL  EDUCACIONAL  OU  DE  CARÁTER  CULTURAL  E  CIENTÍFICO.  MENSALIDADES  DE  ALUNOS.   1.  A  questão  central  dos  autos  se  refere  ao  exame  da  isenção  da  COFINS,  contida  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual MP n. 2.158­35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos,  Fl. 107DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 7            6 a  fim de verificar  se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de  instituição  de  ensino  como  contraprestação  desses  serviços  educacionais.  O  presente  recurso  representativo  da  controvérsia  não  discute  quaisquer  outras  receitas  que  não  as  mensalidades,  não  havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras  ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos  pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões,  auditórios,  quadras,  campos  esportivos,  dependências  e  instalações,  venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de  formaturas,  excursões,  etc.)  prestados  por  essas  entidades  que  não  sejam exclusivamente os de educação.   2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita  Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158­35/01 ao excluir  do  conceito  de  ""receitas  relativas  às  atividades  próprias  das  entidades"",  as  contraprestações  pelos  serviços  próprios  de  educação,  que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.   3.  Isto  porque  a  entidade  de  ensino  tem  por  finalidade  precípua  a  prestação  de  serviços  educacionais.  Trata­se  da  sua  razão de  existir,  do  núcleo  de  suas  atividades,  do  próprio  serviço  para  o  qual  foi  instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa  toada,  não  há  como  compreender  que  as  receitas  auferidas  nessa  condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de  ""atividades  próprias  da  entidade"",  conforme  o  exige  a  isenção  estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP  n. 2.158­35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.  4.  Precedentes  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (...)  6.  Tese  julgada  para  efeito  do  art.  543­C,  do  CPC:  as  receitas  auferidas  a  título  de  mensalidades  dos  alunos  de  instituições  de  ensino sem fins lucrativos são decorrentes de ""atividades próprias da  entidade"" , conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­35/2001),  sendo  flagrante  a  ilicitude  do  art.  47,  §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.   7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Logo, deve a decisão de piso ser reformada nesse ponto.  A  respeito  do  cumprimento  dos  requisitos  do  art.  12  da  lei  n°  9.532/97,  aponta a Instituição os artigos do seu Estatuto Social que comprovam exatamente  o exigido pela Lei n° 9.532/97 (art. 1°, 3°, 30, 32, 34), junta a DIPJ alegando que  sua condição sempre foi de conhecimento do fisco e prossegue:    Fl. 108DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 8            7   Entendo  que  a  prova  do  cumprimento  dos  requisitos  é  da  Recorrente,  contudo não foi instada a isso quando da edição do Despacho Decisório.   No  recurso  voluntário,  acostou  documentos  que  merecem  a  análise  da  Delegacia de Origem.  Alargamento da Base de Cálculo da COFINS – RE n° 585.235/MG RG  Resta  pacificado  no  STF  o  entendimento  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.   Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da  venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se  considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico das operações  empresariais típicas, que constitui a base de cálculo do PIS.  O alcance  do  termo  faturamento  abarcando a atividade  empresarial  típica  restou assente no RE nº 585.235/MG, no qual se reconheceu a repercussão geral  do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do PIS prevista no §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a jurisprudência consolidada pelo STF:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR, Rel. orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006; REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento pelo Plenário. Recurso  improvido. É  inconstitucional  a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art.  3º, §1º, da Lei nº 9.718/98.  No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou:  O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando, assim, a  noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b,  da Constituição da República, e cujo significado é o estrito de receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das atividades empresariais...  Em decorrência, apenas o faturamento decorrente da prestação de serviços e  da  venda  de  mercadorias  (não  se  podendo  incluir  outras  receitas,  tais  como  aquelas de natureza financeira) pode ser tributado pelo PIS.  Fl. 109DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 9            8 Logo, assiste  razão à Recorrente quando alega que as  receitas  financeiras  não podem compor a base de cálculo da COFINS.  Conclusão  Diante  da  plausibilidade  do  pleito  da  Recorrente,  entendo  necessária  a  conversão em diligência deste processo para a confirmação da tributação indevida  pela  COFINS  sobre  as  receitas  operacionais  (“próprias”),  bem  como  sobre  as  receitas financeiras.   Isso  porque  a  tributação  sobre  as  “receitas  próprias”,  incluídas  as  mensalidades pagas por alunos,  são  isentas, nos  termos do art. 14, X da Medida  Provisória.  Ao passo  que a  exclusão  das  receitas  financeiras  se  dá  com base na  inconstitucionalidade do alargamento a base de cálculo da COFINS pelo art. 3º,  §1º, da Lei n.º 9.718/1998.  Por conseguinte, voto pela conversão do julgamento em diligência para que  seja solicitado à unidade de origem que:  a)  Examine  a  documentação  juntada  pela  Recorrente  no  recurso  voluntário;  b)  Verifique,  com  base  nessa  documentação,  se  houve  a  indevida  inclusão das receitas próprias e receitas financeiras na base de cálculo  da COFINS, fazendo a segregação entre as receitas, se houver;  c) Verifique o  cumprimento pela Recorrente dos  requisitos do art.  12  da Lei n° 9.532/1997. Para tanto, intime o sujeito passivo para prestar  outros esclarecimentos, caso necessário;   d) Aponte a exatidão do valor pleiteado pelo Recorrente, bem como se  a utilização deste foi efetivamente realizada;   e) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe  prazo para manifestação;   f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento.  É como voto.""  Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo  paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência  no caso do paradigma também a justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  converter o julgamento em diligência para que seja solicitado à unidade de origem que:  a) Examine a documentação juntada pela Recorrente no recurso voluntário;  b) Verifique, com base nessa documentação,  se houve a  indevida  inclusão das  receitas próprias e  receitas  financeiras na base de cálculo da COFINS,  fazendo a  segregação  entre as receitas, se houver;  Fl. 110DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 10            9 c) Verifique o cumprimento pela Recorrente dos requisitos do art. 12 da Lei n°  9.532/1997.  Para  tanto,  intime  o  sujeito  passivo  para  prestar  outros  esclarecimentos,  caso  necessário;   d)  Aponte  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo  Recorrente,  bem  como  se  a  utilização deste foi efetivamente realizada;   e)  Cientifique  a  interessada  do  resultado  da  diligência,  concedendo­lhe  prazo  para manifestação;   f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento.    (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri    Fl. 111DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-19T00:00:00Z,10980.940319/2011-06,201806,5869993,2018-06-19T00:00:00Z,3301-000.640,Decisao_10980940319201106.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10980940319201106_5869993.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado)\, Valcir Gassen\, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado)\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7326667,2018,2021-10-08T11:20:22.612Z,N,1713050307695476736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.940319/2011­06  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3301­000.640  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  19 de abril de 2018  Assunto  PERDCOMP. COFINS.   Recorrente  Sociedade Paranaense de Ensino e Informática­SPEI  Recorrida  Fazenda Nacional    Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  José  Henrique  Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado),  Valcir  Gassen,  Marcos  Roberto  da  Silva  (Suplente  convocado),  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.   Relatório   Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.  A DRF, no despacho decisório,  indeferiu o pedido,  em  razão do  recolhimento  indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente utilizado para quitação de débito confessado  pelo contribuinte, não restando crédito disponível para restituição ou compensação dos débitos  informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de crédito, o Pedido de Restituição  foi indeferido e a compensação declarada não foi homologada, conforme o caso.  Cientificada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade  cuja  argumentação é a seguir resumida.  Sustenta que é uma instituição de educação sem fins lucrativos e, nos termos do  art.  14,  X  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  estaria  isenta  da  COFINS.  Argumenta  que  tal     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 40 31 9/ 20 11 -0 6 Fl. 77DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 3            2 dispositivo estabelece que tal isenção se dá, a partir de 01/02/1999, para as receitas relativas às  atividades  próprias  das  entidades  a  que  se  refere  o  art.  13,  o  qual,  por  sua  vez,  refere­se  às  “instituições de educação e de assistência social” arroladas no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de  dezembro de 1997.  Afirma que se encaixa nos requisitos legais, uma vez que: (a) não remunera, por  qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (b) aplica integralmente seus recursos  na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e (c) assegura a destinação de seu  patrimônio à outra instituição congênere, em caso de extinção.  Anexa o seu Estatuto Social para provar o alegado.  Relativamente  à  expressão  “atividade  própria”  (art.  14,  X,  da  MP  2.158/35),  argumenta que deve ser entendida como aquela atividade regular e relativa à natureza essencial  da entidade. Sustenta que ‘própria’ é toda a atividade prevista em seu estatuto, ou na lei, já que  conexa à própria existência da pessoa jurídica. Assim, assevera que “a existência de finalidade  lucrativa  não  devia  ser  vinculada  à  gratuidade  ou  não  dos  serviços  prestados  ou  à  forma  de  obtenção  da  receita,  nas,  sim,  à  forma  como  ela  é  aplicada.  Caso  constitua  objetivo  da  instituição exercer atividade educacional sem fins lucrativos, ainda que o serviço seja prestado  mediante o pagamento de mensalidade ou  retribuições, a  receita obtida com as mensalidades  constitui receita própria de sua atividade e, desta forma, estaria isenta da COFINS.”  Afirma,  outrossim,  que  os  princípios  da  legalidade  e  da  legalidade  tributária  impede o Fisco de exigir  tributo que não está previsto em lei, acrescentando que a lei, nesse  caso, prevê expressamente uma isenção. Portanto, em seu entendimento, não há “espaço para  que atos normativos como, por exemplo, decretos, instruções normativas, atos interpretatórios  ou  declaratórios  criem  qualquer  redução  ou  limitação  à  isenção  de  COFINS  prevista  nos  artigos 13 e 14 da MP 2.158­35/01”.  No seguimento, tece comentários sobre o instituto da compensação para afirmar  que  “tendo  a  instituição  recolhido  o  tributo  de  forma  indevida  tem  direito  à  restituição/compensação”.  Em razão do alegado, requer a homologação da compensação pleiteada.  A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos do Acórdão 06­046.088.  Em seu recurso voluntário, a empresa:  § Reitera os fundamentos de sua manifestação de inconformidade;  § Declara que se subsume à isenção do art. 14, X da MP n° 2.158­35;  § Aduz  que  “todos  os  valores  que  são  aplicados  no  desenvolvimento  da  atividade  da  entidade  sem  fins  lucrativos  são  receitas  decorrentes  de  atividades próprias”.  § Defende a inaplicabilidade da IN n° 247/2002;  § Junta documentos que comprovariam sua condição de isenta.  É o relatório.     Fl. 78DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 4            3   Voto   Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução  3301­000.589,  de  19  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.934789/2009­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Resolução 3301­000.589):  ""O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,  portanto dele tomo conhecimento.  Os fundamentos da negativa do pleito da Recorrente pela DRJ foram:  I.  Na  interpretação  do  art.  14,  X  da  MP,  entendeu  o  voto  condutor  que  seriam receitas de atividades próprias das instituições a que se refere o art. 12 da  Lei nº 9.532/97, apenas as receitas  típicas dessas entidades, como as decorrentes  de  contribuições,  doações  e  subvenções  por  elas  recebidas,  bem  assim  mensalidades ou anuidades pagas por  seus associados,  destinadas à manutenção  da  instituição  e  consecução  de  seus  objetivos  sociais,  sem  caráter  contraprestacional.  A DRJ aplicou o art. 47, da Instrução Normativa n° 247/2002:  Art.  47.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  desta  Instrução  Normativa:  I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  II  –  são  isentas  da  Cofins  em  relação  às  receitas  derivadas  de  suas  atividades próprias.  § 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo,  as entidades de educação, assistência  social e de caráter  filantrópico  devem  possuir  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  expedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social,  renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei  nº 8.212, de 1991.  § 2º Consideram­se receitas derivadas das atividades próprias somente  aquelas  decorrentes  de  contribuições,  doações,  anuidades  ou  mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou  estatuto,  recebidas  de  associados  ou mantenedores,  sem  caráter  contraprestacional  direto,  destinadas  ao  seu  custeio  e  ao  desenvolvimento  dos  seus  objetivos  sociais.  II. Atendeu ao comando do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, aduzindo que se  sujeitam à incidência da COFINS, as receitas decorrentes de atividades comuns às  dos agentes econômicos, como as resultantes da venda de mercadorias e prestação  Fl. 79DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 5            4 de  serviços,  inclusive  as  receitas  de  matrículas  e  mensalidades  dos  cursos  ministrados  pelas  entidades  educacionais,  ainda  que  exclusivamente  a  seus  associados e em seu benefício e, receitas de aplicações financeiras. Concluiu que  estão  sujeitas  à  COFINS,  por  força  da  Lei  nº  9.718/98,  as  receitas  de  caráter  contraprestacional,  inclusive  as  mensalidades  cobradas  por  instituições  de  educação e as receitas financeiras auferidas.  A revisão dos dois pontos será feita a seguir.  Isenção do art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001  Prescreve o art. 14, X da MP n° 2.158­35:  Art.  14.  Em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1o  de  fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  (...)  X­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art.  13.  Por sua vez, o art. 13 do mesmo veículo normativo dispõe:  Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base  na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes  entidades:  III­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o  art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  Note­se que o art. 13, III da MP nº 2.158­35/2001 ao fazer remissão  ao art. 12 da Lei n° 9.532/1997, condiciona a Instituição ao cumprimento  das exigências impostas por esta Lei.  O art. 12 da Lei n° 9.532/1997, com redação vigente à época, exigia:  Art.  12. Para efeito do disposto no art.  150,  inciso VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição,  considera­se  imune  a  instituição  de  educação  ou  de  assistência  social  que  preste  os  serviços  para  os  quais  houver  sido  instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter  complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.   § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de  capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda  variável.  §  2º  Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  a)  não  remunerar,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes  pelos  serviços prestados;   b)  aplicar  integralmente  seus  recursos  na  manutenção  e  desenvolvimento dos seus objetivos sociais;  Fl. 80DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 6            5 c)  manter  escrituração  completa  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva  exatidão;  d)  conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da  data da emissão, os documentos que comprovem a origem de  suas  receitas  e  a  efetivação  de  suas  despesas,  bem  assim  a  realização de quaisquer outros atos ou operações que venham  a modificar sua situação patrimonial;  e)  apresentar,  anualmente,  Declaração  de  Rendimentos,  em  conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita  Federal;  f)  recolher  os  tributos  retidos  sobre  os  rendimentos  por  elas  pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social  relativa  aos  empregados,  bem  assim  cumprir  as  obrigações  acessórias daí decorrentes;  g)  assegurar  a  destinação  de  seu  patrimônio  a  outra  instituição  que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  de  encerramento  de  suas  atividades, ou a órgão público;  h)  outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados  com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.  §  3º  Considera­se  entidade  sem  fins  lucrativos  a  que  não  apresente superávit em  suas  contas  ou,  caso  o  apresente  em  determinando  exercício,  destine  referido  resultado  integralmente  ao  incremento de seu ativo imobilizado.  Ocorre que as mensalidades cobradas por instituições de educação estão ao  abrigo da norma  isentiva, como  já pacificado pela Súmula CARF n° 107 e pelo  REsp 1.353.111 ­ RS, DJ 18/12/2015, julgado como recurso repetitivo, transitado  em julgado desde 02/03/2016, verbis:  Súmula CARF nº 107    A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no  art.  14,  X,  c/c  art.  13,  III,  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  alcança  as  receitas  obtidas  em  contraprestação  de  serviços  educacionais  prestados  pelas  entidades  de  educação  sem  fins  lucrativos  a  que  se  refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.  REsp 1.353.111 – RS  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITAS  RELATIVAS  ÀS  ATIVIDADES  PRÓPRIAS  DAS  ENTIDADES  SEM  FINS  LUCRATIVOS  PARA  FINS  DE  GOZO  DA  ISENÇÃO  PREVISTA  NO  ART.  14,  X,  DA  MP  N.  2.158­35/2001.  ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  SRF  N.  247/2002.  SOCIEDADE  CIVIL  EDUCACIONAL  OU  DE  Fl. 81DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 7            6 CARÁTER  CULTURAL  E  CIENTÍFICO.  MENSALIDADES  DE  ALUNOS.   1.  A  questão  central  dos  autos  se  refere  ao  exame  da  isenção  da  COFINS,  contida  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual MP n. 2.158­35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos,  a  fim de verificar  se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de  instituição  de  ensino  como  contraprestação  desses  serviços  educacionais.  O  presente  recurso  representativo  da  controvérsia  não  discute  quaisquer  outras  receitas  que  não  as  mensalidades,  não  havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras  ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos  pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões,  auditórios,  quadras,  campos  esportivos,  dependências  e  instalações,  venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de  formaturas,  excursões,  etc.)  prestados  por  essas  entidades  que  não  sejam exclusivamente os de educação.   2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita  Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158­35/01 ao excluir  do  conceito  de  ""receitas  relativas  às  atividades  próprias  das  entidades"",  as  contraprestações  pelos  serviços  próprios  de  educação,  que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.   3.  Isto  porque  a  entidade  de  ensino  tem  por  finalidade  precípua  a  prestação  de  serviços  educacionais.  Trata­se  da  sua  razão de  existir,  do  núcleo  de  suas  atividades,  do  próprio  serviço  para  o  qual  foi  instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa  toada,  não  há  como  compreender  que  as  receitas  auferidas  nessa  condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de  ""atividades  próprias  da  entidade"",  conforme  o  exige  a  isenção  estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP  n. 2.158­35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.  4.  Precedentes  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (...)  6.  Tese  julgada  para  efeito  do  art.  543­C,  do  CPC:  as  receitas  auferidas  a  título  de  mensalidades  dos  alunos  de  instituições  de  ensino sem fins lucrativos são decorrentes de ""atividades próprias da  entidade"" , conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­35/2001),  sendo  flagrante  a  ilicitude  do  art.  47,  §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.   7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Logo, deve a decisão de piso ser reformada nesse ponto.  A  respeito  do  cumprimento  dos  requisitos  do  art.  12  da  lei  n°  9.532/97,  aponta a Instituição os artigos do seu Estatuto Social que comprovam exatamente  o exigido pela Lei n° 9.532/97 (art. 1°, 3°, 30, 32, 34), junta a DIPJ alegando que  sua condição sempre foi de conhecimento do fisco e prossegue:    Fl. 82DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 8            7   Entendo  que  a  prova  do  cumprimento  dos  requisitos  é  da  Recorrente,  contudo não foi instada a isso quando da edição do Despacho Decisório.   No  recurso  voluntário,  acostou  documentos  que  merecem  a  análise  da  Delegacia de Origem.  Alargamento da Base de Cálculo da COFINS – RE n° 585.235/MG RG  Resta  pacificado  no  STF  o  entendimento  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.   Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da  venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se  considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico das operações  empresariais típicas, que constitui a base de cálculo do PIS.  O alcance  do  termo  faturamento  abarcando a atividade  empresarial  típica  restou assente no RE nº 585.235/MG, no qual se reconheceu a repercussão geral  do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do PIS prevista no §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a jurisprudência consolidada pelo STF:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR, Rel. orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006; REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento pelo Plenário. Recurso  improvido. É  inconstitucional  a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art.  3º, §1º, da Lei nº 9.718/98.  No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou:  O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando, assim, a  noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b,  da Constituição da República, e cujo significado é o estrito de receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das atividades empresariais...  Em decorrência, apenas o faturamento decorrente da prestação de serviços e  da  venda  de  mercadorias  (não  se  podendo  incluir  outras  receitas,  tais  como  aquelas de natureza financeira) pode ser tributado pelo PIS.  Fl. 83DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 9            8 Logo, assiste  razão à Recorrente quando alega que as  receitas  financeiras  não podem compor a base de cálculo da COFINS.  Conclusão  Diante  da  plausibilidade  do  pleito  da  Recorrente,  entendo  necessária  a  conversão em diligência deste processo para a confirmação da tributação indevida  pela  COFINS  sobre  as  receitas  operacionais  (“próprias”),  bem  como  sobre  as  receitas financeiras.   Isso  porque  a  tributação  sobre  as  “receitas  próprias”,  incluídas  as  mensalidades pagas por alunos,  são  isentas, nos  termos do art. 14, X da Medida  Provisória.  Ao passo  que a  exclusão  das  receitas  financeiras  se  dá  com base na  inconstitucionalidade do alargamento a base de cálculo da COFINS pelo art. 3º,  §1º, da Lei n.º 9.718/1998.  Por conseguinte, voto pela conversão do julgamento em diligência para que  seja solicitado à unidade de origem que:  a)  Examine  a  documentação  juntada  pela  Recorrente  no  recurso  voluntário;  b)  Verifique,  com  base  nessa  documentação,  se  houve  a  indevida  inclusão das receitas próprias e receitas financeiras na base de cálculo  da COFINS, fazendo a segregação entre as receitas, se houver;  c) Verifique o  cumprimento pela Recorrente dos  requisitos do art.  12  da Lei n° 9.532/1997. Para tanto, intime o sujeito passivo para prestar  outros esclarecimentos, caso necessário;   d) Aponte a exatidão do valor pleiteado pelo Recorrente, bem como se  a utilização deste foi efetivamente realizada;   e) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe  prazo para manifestação;   f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento.  É como voto.""  Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo  paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência  no caso do paradigma também a justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  converter o julgamento em diligência para que seja solicitado à unidade de origem que:  a) Examine a documentação juntada pela Recorrente no recurso voluntário;  b) Verifique, com base nessa documentação, se houve a indevida inclusão das  receitas próprias e  receitas  financeiras na base de cálculo da COFINS,  fazendo a  segregação  entre as receitas, se houver;  Fl. 84DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 10            9 c) Verifique o cumprimento pela Recorrente dos requisitos do art. 12 da Lei  n° 9.532/1997. Para  tanto,  intime o  sujeito passivo para prestar outros  esclarecimentos,  caso  necessário;   d)  Aponte  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo  Recorrente,  bem  como  se  a  utilização deste foi efetivamente realizada;   e) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe prazo  para manifestação;   f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento.    (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri    Fl. 85DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade. No caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com embalagens, fretes das embalagens, e gás combustível para empilhadeira e mantida a glosa no que tange à despesa com condomínio. Recurso Voluntário parcialmente provido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,10925.003039/2009-57,201806,5868171,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.516,Decisao_10925003039200957.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10925003039200957_5868171.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos seguintes termos: por unanimidade de votos\, em dar provimento para admitir o creditamento de embalagens e fretes das embalagens e\, por maioria de votos\, em negar provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio\, vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n",2018-03-22T00:00:00Z,7315471,2018,2021-10-08T11:19:26.600Z,N,1713050307705962496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1772; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10925.003039/2009­57  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­004.516  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de março de 2018  Matéria  DCOMP.PIS/COFINS.  Recorrente  POMAGRI FRUTAS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008  PIS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.  Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos,  há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002  e 10.833/2003, respectivamente, adotando­se, no que tange ao seu inciso II, a  interpretação  intermediária  construída  no  CARF  quanto  ao  conceito  de  insumo, tornando­se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a  análise acerca da sua essencialidade.   No  caso  concreto  analisado,  há  de  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  relativo  às  despesas  com  embalagens,  fretes  das  embalagens,  e  gás  combustível para empilhadeira e mantida a glosa no que tange à despesa com  condomínio.   Recurso Voluntário parcialmente provido.        Acordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o  creditamento  de  embalagens  e  fretes  das  embalagens  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 00 30 39 /2 00 9- 57 Fl. 167DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 3          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  José  Henrique  Mauri  (Presidente  Substituto),  Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada),  Ari  Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.  Fl. 168DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 4          3 Relatório  Trata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com  declarações  de  compensação,  relativo  a  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­ Cumulativa,  vinculado  a  receitas  de  vendas  submetidas  à  alíquota  zero  (produção  e  comercialização  de  maçãs),  deferido  parcialmente  por  Despacho  Decisório  exarado  pela  unidade de origem. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada.  Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal constante  nos autos, o reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens diversos  de custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon.  Cientificado  do  decisório,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, na qual pede o reconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base  nas  seguintes  razões:  (i)  Os  materiais  de  embalagens  (cantoneiras,  bandejas,  fitas  adesivas,  pallets, papel­seda, plástico bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) são indispensáveis ao  acondicionamento  do  produto,  não  exclusivamente  com  o  fim  de  transporte,  porquanto  utilizados  para  assegurar  a  integridade  da  fruta  até  o  seu  destino;  (ii)  O  papel­seda,  fita,  cantoneira e outros são insumos na produção da maçã, conforme item acima, de modo que gera  creditamento  a  despesa  com  o  serviço  de  transporte  para  adquiri­los;  (iii)  A  despesa  com  condomínio deve ser creditada da mesma forma que a despesa com aluguel, pois o acessório  segue o principal; (iv) O GLP relacionado à glosa foi empregado nas empilhadeiras destinadas  à movimentação das maçãs, de modo que o combustível está diretamente  ligado ao processo  produtivo; (v) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo do IPI à  apuração  das  contribuições  não­cumulativas;  (vi)  O  critério  de  insumo  utilizado  na  decisão  recorrida  não  está  em  conformidade  com  Soluções  de  Consulta  emanadas  das  Superintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF),  com  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  Voluntário  nº  146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  de  26  de março  de  2009;  Agravo  Regimental  no  REsp  nº  1.125.253/SC,  de  15  de  abril  de  2010).  Ao analisar o  caso,  a DRJ entendeu por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada pelo contribuinte, nos termos do Acórdão nº 08­033.952.  O  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  e,  insatisfeito  com  o  seu  teor,  interpôs  Recurso  Voluntário,  através  do  qual  requereu:  (i)  recebimento  do  recurso  voluntário;  ii)  procedência  do  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  com  o  reconhecimento do direito ao crédito de PIS requerido no pedido de ressarcimento.  É o breve relatório.  Fl. 169DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.509,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10925.003017/2009­97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.509):  ""Voto Vencido  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  1) Do direito ao creditamento de COFINS ­ linhas gerais  Consoante acima indicado, a presente demanda versa sobre o direito ao  creditamento de COFINS em razão da análise do conceito de insumos disposto  na legislação de regência. A DRJ seguiu a legislação do IPI, entendendo que,  para que fosse concedido o crédito, seria essencial o desgaste físico no produto  no processo produtivo da empresa.   Esse  entendimento,  contudo,  encontra­se  superado  por  este  Conselho,  que  construiu  uma  corrente  intermediária  própria,  fugindo  tanto  às  normas  atinentes  ao  IPI  quanto  às  normas  atinentes  ao  IRPJ.  E  é  com  base  nesta  corrente intermediária, com a qual me alinho, que serão analisados a seguir os  itens que foram objeto de glosa por parte da fiscalização.  Importante  destacar  que  o  embasamento  da  glosa  realizada  pela  fiscalização foi a ausência de previsão legal para autorização do creditamento  realizado, e não a falta de comprovação da sua origem. Logo, a questão deve  ser apreciada sobre o aspecto de direito.  Sobre o creditamento, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:   a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e   b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;   II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  Fl. 170DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 6          5 em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada  pela Lei nº 10.865, de 2004)  III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;   IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de  serviços;  (Redação dada pela Lei nº  11.196, de 2005)  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei;  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.898, de 2009)  XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  prestação de serviços.   No  que  tange  à  alínea  II  acima,  embora  ciente  que  alguns  julgadores  deste  Conselho  adotam  interpretação  restritiva  do  conceito  de  insumos  para  fins de admissão do crédito, inclusive acolhendo em alguns casos o conceito de  insumos  inserto na  legislação do IPI,  tem prevalecido nas decisões proferidas  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  uma  posição  menos  engessada, por meio da análise dos créditos aplicáveis em cada caso concreto,  em razão da atividade desempenhada pela empresa.  A  análise  do  presente  caso,  portanto,  em  determinadas  situações,  perpassa pela definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS. Nos  termos  dos  recentes  julgados  proferidos  por  este  Conselho,  o  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da Lei  nº 10.637/2002 e  do  art.  3º,  inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da  Fl. 171DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 7          6 essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  ""intermediária""  construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação  existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada  pelo Contribuinte.  Logo,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua  essencialidade  à  atividade  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente.   Esta, inclusive, também é a posição predominante no Superior Tribunal  de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério  amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência,  relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O  entendimento daquela Corte pode ser visualizado no voto do Ministro Relator  Mauro  Campbell  Marques,  proferido  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  1.246.317­MG:  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538,  PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA  LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma  suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça  considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei  invocados pelas partes.  2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que  aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito  de prequestionamento não têm caráter protelatório"".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa  SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa  SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  ""a""  e  ""b"",  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram  indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para  efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade  das ditas contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"",  para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da  Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­ IPI, posto que excessivamente  restritiva. Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e Despesas Operacionais"" utilizados na  legislação do  Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  Fl. 172DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 8          7 5.  São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí  resultantes.  6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições  sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o  consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de  limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização  quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante  de gêneros alimentícios.  7. Recurso especial provido.  (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado  em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se)  Quanto ao tema, filio­me à corrente intermediária acima indicada, pelo  que entendo merecer reforma a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos,  uma vez que, para a compreensão do direito à apuração de créditos de PIS e  COFINS no  sistema da  não­cumulatividade,  não  deve  ser adotado o  conceito  estrito de insumos constante da decisão recorrida.   2) Dos  itens  em que o direito  ao  creditamento  restou  afastado  pela  DRJ  A empresa em questão planta, produz e comercializa frutas.  O  recorrente  se  insurge  contra  o  entendimento da DRJ,  argumentando  que  as  despesas  com  aquisições  de  embalagens,  frete  das  embalagens,  gás  combustível para empilhadeiras e condomínio devem gerar crédito de COFINS  por serem todas diretamente necessárias à comercialização do produto. Afirma  que tais despesas se relacionam diretamente com a preservação da integridade  do  produto,  transporte  de  insumos  e  armazenamento.  Com  relação  ao  condomínio, afirma que este é acessório que deve seguir a sorte do principal,  que é o aluguel, devendo todas essas despesas gerar créditos de COFINS.  A  decisão  da  primeira  instância  analisou  a  legislação  que  trata  do  conceito  de  insumo  para  fins  de  creditamento  da  COFINS,  e  concluiu  que  o  caso  dos  presentes  autos  não  se  enquadra  no  conceito  legal,  visto  que  as  embalagens  utilizadas  pelo  contribuinte  têm  a  finalidade  única  de  servir  ao  transporte  das  frutas,  não  havendo  comprovação  de  que  acompanham  o  Fl. 173DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 9          8 produto  em  sua  apresentação  final  ao  consumidor,  de  modo  a  agregar­lhe  valor.   Manteve a glosa do crédito referente ao frete das embalagens por terem  sido desconsideradas como insumo.   Quanto  aos  gastos  com  condomínio,  rejeitou  o  argumento  de  que  o  acessório  segue  o  principal  em  razão  de  não  haver  a  alegada  relação  de  acessoriedade, visto que o pagamento do condomínio  independe da existência  de  relação  locatícia,  e  que  o  acolhimento  de  um  brocardo  para  alargar  a  hipótese  de  creditamento  iria  de  encontro  ao  princípio  da  legalidade.  Além  disso, a utilidade decorrente do condomínio é deslocada espaço­temporalmente  do processo produtivo da maçã.  Por  fim,  manteve  as  glosas  dos  créditos  sobre  as  despesas  com  gás  combustível para as empilhadeiras, por não  ter havido a desconstituição pelo  contribuinte da  constatação de que as empilhadeiras possuem uso geral para  transporte de objetos, não estando sua utilidade adstrita à produção das maçãs.  Entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seus  argumentos,  consoante restará devidamente demonstrado nos tópicos a seguir.  2.1. Das embalagens  As  embalagens  aqui  analisadas  são  as  seguintes:  bandejas  (utilizadas  nas  caixas  de  papelão  para  separar  e  acondicionar  as  maçãs),  cantoneiras  (utilizadas nas  caixas de papelão, para proteger o  produto, durante o transporte até o cliente, evitando o amassamento da  caixa  e  das  maçãs),  fitas  adesivas  (para  lacrar  o  fundo  das  caixas),  pallets  e  seus  acessórios  (tais  como  pregos  e  etiquetas,  utilizados  no  armazenamento e transporte das caixas de maçãs), papel­seda (utilizado  para  embrulhar  a  maçã),  plástico  bolha  (empregado  para  envolver  a  maçãs,  evitando  o  atrito  entre  elas),  caixa  e  fundos  (usados  no  acondicionamento  das  frutas),  tampas  (utilizadas  para  proteger  a  fruta  do contato com o ambiente externo), cola (utilizada para colar os rótulos  nas  caixas  de madeira),  filme PVC  (usado  para  segurar  as  caixas  nos  pallets),  termógrafo  (usado  para  controlar  a  temperatura  das  caixas  quando transportadas).  Quanto  às  embalagens,  entendo  que  a  legislação  admite  o  direito  ao  crédito  no  caso  concreto  ora  analisado,  ainda  que  as  embalagens  utilizadas.  Isso  porque,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  produzidos  pela  Recorrente,  é  inconteste  que  as  embalagens  servem  não  apenas  para  o mero  transporte,  mas  também  para  o  seu  acondicionamento,  apresentando­se  essenciais à conservação da integridade e qualidade do produto.   Conforme  fundamentos  constantes  do  tópico  anterior,  entendo  desnecessário  que  as  embalagens  sejam  incorporadas  ao  produto  durante  o  processo de industrialização para que seja reconhecido o seu direito ao crédito.  É imprescindível, na verdade, identificar se o insumo em questão é essencial à  atividade  produtiva  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente,  tendo concluído no caso dos presentes autos que sim.  Até  porque,  ainda  que  se  entendesse  que  as  embalagens  em  questão  seriam  destinadas  apenas  ao  transporte,  o  que  não  é  o  caso,  a  legislação  Fl. 174DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 10          9 atinente à COFINS não acoberta a  restrição  realizada pela  fiscalização para  fins de  tomada de crédito, a qual  levou em consideração a  legislação do  IPI,  cuja aplicável há de ser afastada.  Estes  custos  com  embalagens  para  acondicionamento  e  transporte,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  que  a  Recorrente  comercializa,  são  essenciais a que o produto produzido pela empresa seja colocado à venda, pelo  que se insere no conceito de insumo que adoto, nos termos acima analisados.  Entendo, ainda, que este item específico também se insere no inciso IX,  que  expressamente  autoriza  o  creditamento  relativo  à  armazenagem  de  mercadoria e frete na importação de vendas, quando o ônus for suportado pelo  vendedor.  Isso  porque,  verifica­se que  a  adoção da embalagem  em questão  é  necessária  tanto para a armazenagem quanto para o  transporte dos produtos  que  a  recorrente  industrializa  e  comercializa,  em  razão  das  suas  especificidades.   Há  de  se  destacar,  inclusive,  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, em caso análogo, já se manifestou pelo direito ao crédito em tal caso.  É o que se infere da decisão a seguir transcrita:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  PIS/PASEP.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  CREDITAMENTO.  Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode  ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  do  PIS/PASEP,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para  utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao  menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende  diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego  indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do  bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem  produzido)  TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA  TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É  legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo  em  relação  às  aquisições  de  tambores empregados como embalagem de transporte e sobre o  gás empregado em empilhadeiras,  tendo em vista a relação de  pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo.  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  CREDITAMENTO.  Fl. 175DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 11          10 Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode  ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  da  COFINS,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para  utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao  menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende  diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego  indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do  bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem  produzido)  TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA  TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É  legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  à COFINS  não­cumulativa  em  relação  às  aquisições  de  tambores  empregados  como  embalagem  de  transporte  e  sobre  o  gás  empregado  em  empilhadeiras,  tendo  em  vista  a  relação  de  pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo.  (Acórdão n. 9303­004.192, de 04/08/2016).  Logo,  entendo  que  a  decisão  recorrida  também  deverá  ser  reformada  neste ponto, para fins de admitir o direito ao crédito também no que concerne  aos tambores utilizados para acondicionamento e transporte.  Sendo assim, entendo que deverá ser reconhecido o direito ao crédito no  que concerne às embalagens.  2.2. Dos fretes das embalagens  A  segunda  glosa  objeto  da  presente  demanda  incidiu  sobre  o  serviço de transporte de material não considerado insumo na produção  da maçã, tais como papel­seda, fitas, filmes, cantoneira, cola, termógrafo  etc. O contribuinte defende que, uma vez considerado insumo o material  de embalagem utilizado, a despesa com frete na sua aquisição é capaz de  gerar creditamento.  No que tange aos fretes das embalagens, uma vez admitido o crédito no  que  concerne  às  embalagens,  entendo  que  há  de  ser  admitido  o  direito  ao  crédito também no que tange aos fretes das referidas embalagens.  Até  porque,  penso  que  o  gasto  com  frete  pago  ou  creditado  pelo  comprador  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  incorpora­se  ao  custo  de  aquisição  do  insumo,  além  de  encontrar  previsão  de  desconto  de  crédito  no  artigo  3º,  inciso  IV  da  Lei  nº  10.833/2003,  cumulado  com  o  inciso  II  deste  mesmo dispositivo legal.  (...)  2.3. Do gás combustível para empilhadeira  Por fim, no que tange ao gás combustível para empilhadeira, concordo  com os fundamentos do Recorrente neste ponto. Isso porque, não resta dúvidas  que  este  item  é  essencial  ao  próprio  processo  produtivo  da  recorrente,  integrando o custo de produção dos produtos em tela.   Fl. 176DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 12          11 Nesse  mesmo  sentido,  inclusive,  já  se  manifestou  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ao  julgar  processo  análogo  ao  presente  (Proc. nº 18088.720677/2012­52, Acórdão n. 3403002.648):   Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Ano­calendário: 2008  REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.  No  regime  não  cumulativo  das  contribuições  o  conteúdo  semântico de insumo” é mais amplo do que aquele da legislação  do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de  renda, abrangendo os “bens” e serviços” que integram o custo  de produção.  EMBALAGEM  PARA  TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM  EMPILHADEIRAS.  É  legítima  a  apropriação  do  crédito  das  contribuições  em  relação às aquisições de tambores empregados como embalagem  de  transporte e  sobre o gás  empregado em empilhadeiras,  por  integrarem o custo de produção dos produtos.  Afasto,  portanto,  a  glosa  realizada  pela  fiscalização  quanto  ao  combustível para empilhadeiras.  3. Da conclusão  Diante do acima exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  no  presente  caso,  para  fins  de  reconhecer  o  direito  ao  crédito  no  que  tange  aos  seguintes  itens:  (a)  embalagens; (b) fretes das embalagens; (c) gás combustível para empilhadeiras  e (d) condomínio.  É como voto.  (...)  Voto Vencedor  (...)  Quanto  às  despesas  com  condomínio,  é  de  se  concluir  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seu  pleito,  em  razão  da  ausência  de  respaldo  legal  para o creditamento de tal despesa.  Por concordar com os fundamentos constantes da decisão recorrida no  que concerne a tal despesa, transcrevo­o a seguir:  42. Em contraparte,  o manifestante  sustenta  a  possibilidade  de  creditamento  com  base  nas  despesas  de  condomínio,  à  semelhança  do  que  sucede  em  relação  às  despesas  de  aluguel,  invocado o velho brocardo de que o acessório segue o principal  (accessorium seguitur principale).  Fl. 177DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 13          12 43. De fato, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e  10.833, de 2003, prevê a possibilidade de as despesas incorridas  com  aluguel  gerarem  crédito  na  apuração  não­cumulativa  das  contribuições. Entretanto, a máxima não se aplica à espécie, por  dois motivos básicos.  44.  Em  primeiro  lugar,  não  há  acessoriedade  entre  aluguel  e  encargo de condomínio, uma vez ausente vínculo de causalidade  entre eles. Com efeito, paga­se condomínio não porque o imóvel  é  alugado, mas  porque  se usufrui  de  utilidades  compartilhadas  pelos proprietários ou usuários de prédios.  45. Pelo contrato de locação, uma das partes se obriga a ceder o  uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. As  despesas  de  condomínio,  por  sua  vez,  são  destinadas  a  gastos  relativos  ao  imóvel  respectivo  como,  por  exemplo,  salários  de  empregados,  materiais  de  consumo,  equipamentos,  serviços  prestados ao condomínio, podendo, até mesmo, haver sobra em  um mês determinado. Dessa  forma, percebe­se que despesas de  condomínio não se relacionam com aluguel.  46.  Em  segundo  lugar,  a  aplicação  de  um  brocardo  não  pode  resultar  na  ampliação,  por  analogia,  de  hipóteses  de  creditamento que interferem na determinação da base de cálculo  da contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade  tributária.  47.  Resta  verificar  se  os  gastos  com  condomínio  podem  ser  considerados insumo.  48.  Dado  que  deles  resultam  utilidades  imateriais  para  o  contribuinte,  seriam  insumos  se  assim  caracterizados  sob  o  aspecto  funcional.  Entretanto,  os  serviços  de  condomínio  são  completamente  deslocados  espaço­temporalmente  do  processo  produtivo da maçã.  49.  Por  essa  razão,  correta  está  a  glosa  das  despesas  de  condomínio.  Nesse  mesmo  sentido,  já  se  manifestou  este  Conselho,  consoante  se  extrai do Acórdão nº 3302.001.491, a seguir colacionado:  (...).  COFINS  NÃO  CUMULATIVA.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  INSUMO.  CONCEITO.   Os bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição  são  aqueles  conceituados  como  insumos,  assim  entendidos  os  que sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda.  Despesa  de  condomínio  incorrida  por  indústria  de  beneficiamento  de  carnes  não  enquadra  neste  conceito.  Nego, portanto, o direito creditório quanto a tal item.""  Fl. 178DF CARF MF Processo nº 10925.003039/2009­57  Acórdão n.º 3301­004.516  S3­C3T1  Fl. 14          13 Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  admitir  o  creditamento  de  embalagens,  fretes  das embalagens e gás combustível para empilhadeira, e para manter a glosa relativa à despesa  com condomínio.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                                    Fl. 179DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2018-05-22T00:00:00Z,10580.721203/2009-50,201805,5863382,2018-05-22T00:00:00Z,2201-000.113,Decisao_10580721203200950.PDF,2018,Não se aplica,10580721203200950_5863382.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, SOBRESTAR o recurso\, conforme a Portaria CARF nº 1\, de 2012. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinho Teixeira\, OAB 23.911/BA.\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n(assinatura digital)\nRODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.\n(assinatura digital)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Rodrigo Santos Masset Lacombe\, Rayana Alves De Oliveira Franca\, Eduardo Tadeu Farah\, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n",2012-09-19T00:00:00Z,7287725,2012,2021-10-08T11:18:34.747Z,N,1713050307897851904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1591; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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(assinatura digital)  RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE ­ Relator.  (assinatura digital)  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  De  Oliveira  Franca,  Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa.    Relatório   Trata­se de recurso voluntário  interposto pelo contribuinte em face do acórdão  15­26.438  ­  3ª  Turma  da  DRJ/SDR  que  deu  provimento  parcial  à  impugnação  ao  Auto  de  Infração relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física referente aos exercícios de 2005, 2006  e 2007, no qual foi apurado crédito tributário no valor de R$ 165.207,43, incluída a multa de  ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora para excluir o valor de  R$ 4.930,32 do imposto e seus reflexos em multa e juros.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 05 80 .7 21 20 3/ 20 09 -5 0 Fl. 244DF CARF MF Processo nº 10580.721203/2009­50  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.113  S2­C2T1  Fl. 245          2 Conforme  descrição  constantes  no  auto  de  infração,  o  crédito  tributário  foi  constituído em razão de ter sido apurada classificação indevida de rendimentos tributáveis na  Declaração  de Ajuste Anual  como  sendo  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  rendimentos  estes  que  foram  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de  URV”,  em  36  (trinta  e  seis)  parcelas  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar Estadual nº 20, de 08 de setembro de  2003.  O contribuinte sustentou em sua impugnação, em apertada síntese que:  a) classificou indevidamente os rendimentos recebidos a  título de URV, pois o  enquadramento de tais rendimentos como isentos de imposto de renda encontra­se em perfeita  consonância com a legislação instituidora de tal verba indenizatória;  b)  segundo  a  legislação  que  regulamenta  o  imposto  de  renda,  caberia  à  fonte  pagadora, no caso o Estado da Bahia, e não ao autuado, o dever de retenção do referido tributo.  Portanto,  se  a  fonte  pagadora  não  fez  tal  retenção,  e  levou  o  autuado  a  informar  tal  parcela  como isenta, não tem este último qualquer responsabilidade pela infração;  c) mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a  aplicação  da multa  de  ofício,  pois  o  autuado  teria  cometido  erro  escusável  em  razão  de  ter  seguido  orientações  da  fonte pagadora;  d)  o Ministério  da  Fazenda,  em  resposta  à  Consulta Administrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  também,  teria  manifestado­se  pela  inaplicabilidade da multa de ofício, em  razão da  flagrante boa­fé dos autuados,  ratificando o  entendimento já fixado pelo Advogado­Geral da União, através da Nota AGU/AV 12/2007. Na  referida resposta, o Ministério da Fazenda reconhece o efeito vinculante do comando exarado  pelo Advogado Geral da União perante à PGFN e a RFB;  e)  o  lançamento  fiscal  seria  nulo  por  ter  tributado  de  forma  isolada  os  rendimentos apontados como omitidos, deixando de considerar a totalidade dos rendimentos e  deduções cabíveis;  f)  ainda  que  o  valor  decorrente  do  recebimento  da  URV  em  atraso  fosse  considerado como tributável, não caberia tributar os juros incidentes sobre ele, tendo em vista  sua natureza indenizatória;  g)  em  razão  da  distribuição  constitucional  das  receitas,  todo  o  montante  que  fosse arrecado a título de imposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de URV  teriam  como  destinatário  o  próprio  Estado  da  Bahia.  Assim,  se  este  último  classificou  legalmente tais pagamentos como indenização, foi porque renunciou ao recebimento;  h)  é  pacífico  que  a  União  é  parte  ilegítima  para  figurar  no  pólo  passivo  da  relação processual nos casos em que o servidor deseja obter judicialmente a isenção ou a não  incidência  do  IRRF,  posto  que  além  de  competir  ao  Estado  tal  retenção,  é  dele  a  renda  proveniente de tal recolhimento. Pelo mesmo motivo, poderia concluir­se que a União é parte  ilegítima para exigir o referido imposto se o Estado não fizer tal retenção;  i) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do Estado da  Bahia para  regular matéria  reservada  à Lei Federal,  o valor  recebido a  título de URV  tem  a  Fl. 245DF CARF MF Processo nº 10580.721203/2009­50  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.113  S2­C2T1  Fl. 246          3 natureza  indenizatória.  Neste  sentido  já  se  pronunciou  o  Supremo  Tribunal  Federal,  o  Presidente do Conselho da Justiça Federal, Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério  da Fazenda, Poder  Judiciário de Rondônia, Ministério Publico do Estado do Maranhão, bem  como, ilustres doutrinadores;  j)  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  deixou  claro  que  o  abono  conferido  aos  Magistrados  Federais  em  razão  das  diferenças  de  URV  tem  natureza  indenizatória,  e  que  por  esse  motivo  não  sofre  a  incidência  do  imposto  de  renda.  Assim,  tributar  estes  mesmos  valores  recebidos  pelos  Magistrados  Estaduais  constitui  violação  ao  princípio constitucional da isonomia.  A DRJ/BSB manteve o crédito tributário sob o argumento de que:  a) a diferença apurada pela conversão do valor do salário em URV tem natureza  salarial incidindo o IRPF;  b)  o  IRPF  é  regido  por  legislação  Federal  não  sendo  legítima  a  concessão  de  isenção por legislação Federada;  c) Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, que dispõe que a  responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF extingue­se no prazo fixado para a  entrega  da  declaração  de  ajuste  anual  pessoa  física,  e  que  a  falta  de  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação  por  parte  desta  última,  a  sujeita  à  exigência  do  imposto  correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora, conforme abaixo transcrito;   d)  que  a  citada  consulta  na  realidade  não  seguiu  o  rito  do  processo  administrativo de consulta previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter  meramente  informativo,  sem  qualquer  efeito  vinculante,  bem  como  as  demais  normas  e  pareceres;  e)  que  nos  anos  calendários  em  questão,  as  bases  de  cálculo  declaradas  já  sujeitavam  o  contribuinte  à  incidência  do  imposto  de  renda  em  sua  alíquota  máxima,  bem  como, já tinham sido aproveitadas as parcelas a deduzir previstas legalmente. Nesta situação, o  imposto apurado mediante aplicação direta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos  coincide  com  o  imposto  apurado  com  base  na  tabela  progressiva  sobre  a  base  de  cálculo  ajustada em razão da omissão;  f)  que  o  art.  55,  inciso XIV,  do RIR/99  dispõe  claramente  que  tanto  os  juros  moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à  tributação, a menos que correspondam a rendimentos isentos ou não tributáveis;  e) que a Resolução do STF nº 245 não pode ser estendida às verbas pagas aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de  isenção  sem  lei  específica. Não se poderia,  também, recorrer à analogia em matéria que  trate de isenção, que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do  CTN  É  o  relatório do necessário.  Voto  Conselheiro Relator Rodrigo Santos Masset Lacombe   Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10580.721203/2009­50  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.113  S2­C2T1  Fl. 247          4 O  recurso  é  tempestivo,  preenchendo  os  requisitos  formais  e  materiais,  razão  pela que deles conheço.  Inicialmente  entendo  que  o  caso  reclama  o  sobrestamento.  Em  que  pese  o  entendimento  deste  relator,  certo  é  que  esta  Colenda  Turma  julgadora  por  maioria  vem  entendendo  pela  procedência  parcial  do  lançamento,  forçando  no  presente  caso  a  análise  da  questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados.   Ocorre  que  ao  apreciar  a  admissibilidade  do  RE  nº  614406,  que  versa  exatamente  sobre  tal  forma  de  cálculo  do  imposto  objeto  dos  presentes  autos,  o  Supremo  Tribunal  Federal  determinou  o  sobrestamento  dos  demais  feitos  que  versam  sobre  o mesmo  tema, nos termos do artigo 543­B do CPC, in verbis:  RE  614406  AgR­QO­RG  /  RS  ­  RIO  GRANDE  DO  SUL  REPERCUSSÃO  GERAL  NA  QUESTÃO  DE  ORDEM  NO  AG.REG.  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE  ­ Julgamento: 20/10/2010 – Publicação DJe­043 DIVULG 03­03­2011  PUBLIC 04­03­2011 EMENT VOL­02476­01 PP­00258 LEXSTF v. 33,  n. 388, 2011, p. 395­414 TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL  POR  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL.  1.  A  questão  relativa  ao  modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados ­  se por  regime de caixa ou de competência ­ vinha sendo considerada  por esta Corte como matéria infraconstitucional,  tendo sido negada a  sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com  fundamento no art. 102,  III, b, da Constituição Federal,  em razão do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova  suficiente  para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários da  isonomia e da uniformidade geográfica.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na origem,  dos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento,  nos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.  Decisão Decisão: O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral objeto do recurso  e reformou a decisão de inadmissibilidade do extraordinário. Votou o  Presidente, Ministro Cezar Peluso.  Diante do exposto, proponho o sobrestamento do presente feito, tendo em vista  o disposto no art. 62­A do RICARF por  tratar­se de matéria com  repercussão geral acolhida  pelo STF.  É como voto  Fl. 247DF CARF MF Processo nº 10580.721203/2009­50  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.113  S2­C2T1  Fl. 248          5   Fl. 248DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2008 AUTO DE INFRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 3º, IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos em processos que versem sobre aplicação da legislação relativa a Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta Primeira. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-06-29T00:00:00Z,13982.000761/2009-43,201806,5872831,2018-06-29T00:00:00Z,1301-003.084,Decisao_13982000761200943.PDF,2018,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,13982000761200943_5872831.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em declinar da competência à Segunda Seção de Julgamento.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros\, Roberto Silva Junior\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Amelia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.\n\n\n\n",2018-05-17T00:00:00Z,7341245,2018,2021-10-08T11:21:00.462Z,N,1713050307907289088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1442; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 251          1 250  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13982.000761/2009­43  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­003.084  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de maio de 2018  Matéria  DECLINAR COMPETÊNCIA  Recorrente  CLEMENTE GALON  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2008  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXCLUSÃO DO SIMPLES.  INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO  DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.   Nos termos do art. 3º,  IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos  em  processos  que  versem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  a  Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição  e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta  Primeira.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar  da competência à Segunda Seção de Julgamento.    (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior,  Jose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 2. 00 07 61 /2 00 9- 43 Fl. 251DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 252          2 Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente,  a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.      Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra o acórdão  01­28.104, proferido pela 5ª Turma da DRJ/BEL, na sessão de 19 de dezembro de 2013, que,  ao  apreciar  a  impugnação apresentada pelo  contribuinte,  por unanimidade de votos,  julgou­a  procedente em parte.  Por bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião  do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  Das autuações.  Compõe o  processo 13982.000761/2009­43,  o  auto  de  infração  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  consolidado  em  22/06/2009:  AI  nº  37.180.0064  –  (  fls.03)  no  valor  de  R$  809.520,22  (oitocentos  e  nove  mil,  quinhentos  e  vinte  reais,  vinte  e  dois  centavos)  referente  às  contribuições  sociais  devidas  ao  INSS  e  destinadas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  parte  da  empresa  (cota  patronal)  e  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT),  tendo  como  fatos  geradores  os  pagamentos  das  remunerações  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  constantes  das  Folhas  de  Pagamento  e  registrada  nos  livros  contábeis  da  empresa  (Diário  e  Razão),  compreendidas  no  período de 01/2004 a 10/2008.  O relatório Fiscal de fls. 124/137, noticia o seguinte:  ­  Inicialmente  informa  que  este  Relatório  apresenta,  além  do  detalhamento  das  Contribuições  Sociais,lançadas  pela  Fiscalização  neste  Al,  a  descrição  dos  elementos  e  provas  que  exclui  a  empresa  do  tratamento  beneficiado  do  sistema  SIMPLES.  ­  Assim  é  que  às  fls.  124  a  130,  são  pertinentes  aos  motivos  ensejadores da exclusão da empresa do SIMPLES.  ­ A partir das fls. 131, consta que:  . 0 presente Relatório Fiscal trata da contribuição social devida  em  favor  da  Seguridade  Social  relativamente  as  seguintes  contribuições:  Fl. 252DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 253          3 ­ Cota patronal de 20% (vinte por cento)  sobre a  remuneração  dos  segurados  Processo  Administrativo  Fiscal  n°  13982.000761/2009­43 empregados;  ­  Contribuição  de  2%  (dois  por  cento),  incidente  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho RAT;  ­  Cota  patronal  de  20%  (vinte  por  cento)  incidente  sobre  os  valores pagos aos sócios da empresa relativamente As retiradas  de ""pró­labores"".  ­ Observamos  que  os  valores  pagos  e/ou  parcelados  referentes  ao repasse ao INSS da partilha correspondente As contribuições  para manutenção da Seguridade Social, conforme prevê a Lei no  9.317/96  e  Lei  Complementar  n°  123/2006  (planilha  anexa  As  fls.  115),  foram  reconhecidos  em  lançamentos  de  créditos  no  presente Auto de  Infração,  conforme demonstrado no Relatório  de Apropriação de Documentos Apresentados — RADA (fls. 46 a  55) e no Relatório de Documentos Apresentados — RDA (fls. 43  a 45).  ­  Para melhor  compreensão,  os  fatos  geradores  deste  Auto  de  Infração  foram  discriminados  nos  levantamentos  intitulados  ""ADM  —  REMUNERAÇÃO  DO  ADMINISTRADOR,  que  compreende valores da remuneração do segurado administrador  e  ""FOL  —  REMUNERAÇÃO  DOS  EMPREGADOS"",  (contribuição  apurada  sobre  a  folha  de  pagamento),  que  corresponde  aos  valores  da  remuneração  dos  segurados  empregados, no período de 01/2004 a 1012008. Com relação a  competência  13/2004  foi  criado  o  levantamento  ""Z1  —  Transferência do Lev FOL"".  0  valor  referente  A  contribuição  social  descontada  da  remuneração  dos  segurados  empregados/contribuintes  individuais foi integralmente recolhido com as devidas deduções  de salário­família e salário­maternidade.  ­  Diante  dos  fatos  expostos  neste  relatório,  restou  clara  e  intenção  da  empresa  Clemente  Galon  de  evadir­se  de  suas  obrigações previdenciárias, configurando assim, evidente intuito  de fraude. Não tendo sido declaradas as contribuições lançadas  neste  Al,  em  GFIP,  ficou  caracterizado,  em  tese,  crime  de  ""Sonegação  de  Contribuição  Previdenciária"".  Assim  sendo,  formalizamos  a  REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS — RFFP, que será encaminhada ao Ministério Público  Federal.  Essa  RFFP  foi  cadastrada  com  o  n°  13982.000763/2009­32.  ­ Na ação fiscal foram emitidos os seguintes documentos: Autos  de  Infração  DEBCAD  n°s  37.222.2765  e  37.180.0064,  formalizados  através  dos  processos  administrativos  fiscais  n°s  13982.000762/2009­98  e  13982.000761/2009­43  respectivamente.  Fl. 253DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 254          4 ­  Integram  o  Auto  de  Infração,  além  deste  relatório  e  seus  anexos, os seguintes relatórios:  IPC­Instruções  para  o  Contribuinte:  Tem  a  finalidade  de  comunicar ao contribuinte como regularizar  seu débito  junto A  RFB, como apresentar defesa, como apresentar recurso, valores  e  percentuais  da  multa  de  mora,  bem  como  prazos  e  outras  informações de interesse da RFB e do contribuinte (fls. 02 a 03);  Importante  destacar  que  os  créditos  previdenciários  apurados  contra o contribuinte decorrem, especialmente, e, conforme já se  fez menção,  da  ""exclusão""  do mesmo,  do  Sistema  Integrado de  Pagamentos de  Impostos  e Contribuições das Microempresas e  das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES FEDERAL (Lei n°  9.317/96),  cujos  efeitos  se  dão  retroativamente  a  partir  de  01/01/2004 até 30/06/2007. Essa exclusão é objeto do processo  administrativo n° 13982.000193/2009­81 com o Parecer SAFIS  n° 002/2009 (fls. 98 a 106 deste processo);  Da Impugnação  A Empresa  tomou ciência dos Auto de Infração em 22/06/2009,  conforme assinatura aposta às fls. 03, e apresentou impugnação  protocolizada  em  17/07/2009,  (fls.  140/159)  aduzindo,  em  síntese, o que se segue:  Faz um breve relatório acerca da autuação.  (...)  O  contribuinte  em  tela,  quando  do  seu  registro  como  firma  mercantil  individual,  na  data  de  25/02/1997  Registro  junto  a  JUCESC sob nº 42102704478 de 17/03/1997  se encontrava em  determinada situação e local.  O desenvolvimento da atividade  iniciou­se no  endereço  situado  na Rua João Pessoa, s/n, Edif. Rogério Rolim de Moura, Bairro  Centro, na cidade de Pinhalzinho, Santa Catarina. No seu objeto  social, quando do seu registro como Firma Mercantil Individual,  já prestava serviço de facção e industria de confecção em geral,  não alterando até a presente data. Ocorre que com o passar do  tempo, começou prestar serviço de facção, ou seja, prestação de  serviço de costura industrial por encomenda. Como o local onde  desenvolvia a atividade era locado e já prestava serviço para a  empresa  Starkfest,  surgiu  a  oportunidade  de  não  pagar  mais  locação e ampliar a sua atividade econômica. Assim, foi feito um  contrato de comodato com um barracão de 240 m2 da empresa  Starkfest,  que  é  separado  do  barracão  da  sede  da  empresa  Starkfest,  tem  acesso  pra  rua,  alvará  de  localização,  tudo  regularizado,  veja  que  se  fosse  pagar  o  aluguel  e  as  demais  despesas, se deveria embutir no custo e transferi­lo no valor da  prestação de serviço. Por um lado a empresa recebe o valor da  locação e por outro, paga o aluguel e as despesas embutido na  prestação do serviço.  Fl. 254DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 255          5 No tocante ao imobilizado, a autoridade fiscal não empreendeu  todas as diligências que  lhe  cabia. Bastava verificar  in  loco os  equipamentos que existiam no barracão sede que existiam mais  equipamentos  do  que  os  encontrados  na  contabilidade.  Estes  equipamentos,  também  foram  cedidos  na  forma  de  comodato,  conforme se extrai da cópia dos contratos em anexo.  O que ocorreu de fato, é que logo após a transferência da firma  mercantil para o endereço atual, o titular e empresário Clemente  Galon, começou a ter problemas de saúde e não pode continuar  a  frente  do  seu  negócio,outorgando  procuração.  O  titular  começou  a  ter  problemas  relacionados  como  sistema  cardíaco,  efetuou  tratamento  por  um  longo  período,  culminando  com  intervenção cirúrgica na data de 22 de abril de 2009, conforme  pode ser demonstrado com cópia do atestado em anexo.  Certo é, que em face desta ausência, os negócios não andaram  como deveria, mas sempre honrou com os compromissos, basta  se  verificar  que  não  há  nenhum  titulo  protestado,  débito  tributário  pendente  ou  ação  de  cobrança  ou  execução  em  andamento.  Desta forma, necessário se fazia a nomeação de um procurador  para  a  administração  do  negócio,  perfeitamente  adequado  ao  ordenamento jurídico vigente.  Ocorre, que por uma  interpretação pura e simples do ponto de  vista formal da ordem tributária, destoada em relação às demais  circunstâncias,  se  interpreta  se  interpreta  que  o  procurador  é  interposta pessoa, que não é verdade. Tudo tem uma justificativa  lógica para isso.  O desenquadramento do Simples Federal e do Simples Nacional,  está  sendo questionado em nível  administrativo,  aplicando­se a  regra do principio do contraditório e da ampla defesa, bem com,  observada  a  legislação  relativa  ao  processo  tributário  administrativo (art. 15 do Decreto 70.235/72).  No item 4 ao 4.18, tudo é tratado como locação de mão­de­obra  e  no  item  5,  conclui  sendo  cessão  de  mão­de­obra,  Em  determinado  momento  no  relatório,  a  autoridade  trata  como  locação  de  mão­de­obra  e  em  outro  como  cessão  de  mão­de­ obra,  basta  se  verificar  a  confusão  na  página  8  do  relatório,  fundamentando inclusive com base no parágrafo § 3 0 do art. 31  da Lei n. 8212/91.  Ocorre, que se considera locação de mão de obra, quando uma  empresa  locadora  coloca  seus  empregados  A  disposição  da  locatária para executar trabalhos temporários, em local por esta  determinado.  No  caso  concreto,  não  ha  por  parte  da  empresa  Starkfest uma determinação do local onde os funcionários devam  prestar  o  serviço,  assim  não  está  caracterizado  a  locação  de  mão de obra.  0 imóvel onde o contribuinte esta localizado é de propriedade da  empresa Starkfest, que o cedeu ao Contribuinte sob o regime de  Fl. 255DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 256          6 comodato, mas  esta  não  possui  nenhuma  gerência  no  imóvel  e  sobre  os  seus  funcionários.  Não  se  caracterizando  locação  de  mão­de­obra, não merecendo prosperar o Auto de infração.  Extrai­se  do  referido  relatório,  e  que  julgamos  ser  a  parte  essencial,  que  no  item  5,  a  autoridade  conclui  que  a  empresa  praticou mesmo foi cessão de mão­de­obra.  No  tocante  a  cessão  de  mão­de­obra,  as  normas  específicas  a  respeito  dessa  matéria  foram  disciplinadas  pela  Ordem  de  Serviço  INSS/DAF  N°  209,  de  20/05/1999.  0  Regulamento  da  Previdência Social define cessão de mão­de­obra como sendo a  colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou  nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,  relacionados  ou  não  com  a  atividade  fim  da  empresa,  independentemente  da  natureza  e  da  forma  de  contratação,  inclusive  por meio  de  trabalho  temporário  na  forma  da  Lei  n°  6.019/74.  Enquadram­se  como  serviços  realizados  mediante  cessão  de  mão­de­obra:  ­  limpeza,  conservação  e  zeladoria;  vigilância  e  segurança;  construção  civil;  serviços  rurais;  digitação  e  preparação  de  dados  para  processamento;  acabamento,embalagem  e  acondicionamento de produtos; cobrança;coleta e reciclagem de  lixo  e  resíduos;  copa  e  hotelaria;  corte  e  ligação  de  serviços  públicos; distribuição; treinamento e ensino; entrega de contas e  documentos;  ligação  e  leitura  de  medidores;  manutenção  de  instalações, de máquinas e equipamentos; montagem; operação  de máquinas, equipamentos e veículos; operação de pedágios e  terminais  de  transporte;  operação  de  transporte  de  cargas  e  passageiros;  portaria,  recepção  e  ascensorista;  recepção,  triagem  e  movimentação  de  materiais;  promoção  de  vendas  e  eventos;  secretaria  e  expediente;  saúde;  e  telefonia,  inclusive  telemarketing.  Em nenhum destes  trabalhos,  está  incluído a  costura  industrial  por  encomenda,  e  também  não  ficou  caracterizado,  que  a  empresa Starkfest comandava os funcionários do contribuinte.  0 STJ vem entendendo, que não se configura a cessão de mão­ de­obra se ausentes os requisitos de colocação de empregados à  disposição  do  contratante,  submetidos  ao  poder  de  comando  deste (art. 31, § 3°, da Lei 8.212/91). Precedente: EDcl no AgRg  no REsp 584.890, Relator Ministro Luiz Fux, Ia Turma, D.J. de  28"". 02.2005.  0 § 4o do art. 31 da Lei 8.212/91, dispõe que se enquadram na  situação  prevista  no  parágrafo  anterior,  além  de  outros  estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:  1 ­ limpeza, conservação e zeladoria; II ­ vigilância e segurança;  III  ­  empreitada  de mão­de­obra;  IV  ­  contratação de  trabalho  temporário na forma da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974.  Fl. 256DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 257          7 No  regulamento  Decreto  3.048/99,  através  da  redação  do  parágrafo 2° do art. 219, em nada inovou em termos de inclusão  de outras atividades, senão vejamos:  ""Enquadram­se  na  situação  prevista  no  caput  os  seguintes  serviços realizados mediante cessão de mão­de­obra:  I limpeza,conservação e zeladoria; II vigilânciae segurança; III  construção civil; IV serviços rurais; V digitação e preparação de  dados  para  processamento;  VI  acabamento,  embalagem  e  acondicionamento  de  produtos;  VII  cobrança;  VIII  coleta  e  reciclagem  de  lixo  e  resíduos;  IX  copa  e  hotelaria;  X  corte  e  ligação de serviços públicos; XI distribuição; XII treinamento e  ensino;  XIII  entrega  de  contas  e  documentos;  XIV  ligação  e  leitura  de  medidores;  XV  manutenção  de  instalações,  de  máquinas e de equipamentos; XVI montagem; XVII operação de  máquinas, equipamentos e veículos; XVIII operação de pedágio  e  de  terminais  de  transporte;  XIX  operação  de  transporte  inclusive nos casos de concessão ou subconcessão; XX portaria,  recepção  e  ascensorista;  XXI  –  recepção,  triagem  e  movimentação  de  materiais;  XXII  promoção  de  vendas  e  eventos; XXIII secretaria e expediente; XXII recepção, triagem e  movimentação de materiais; XXIII secretaria e expediente; XXIV  – saúde; e XXV telefonia, inclusive telemarketing"".  Desta  forma,  consideram­se  cessão  de  mão­de­obra,  somente  estas atividades para efeito tributário.  O  STJ  vem  firmando  entendimento,  que  apesar  do  rol  de  atividades  elencadas  no  art.  31,  §  4  °,  da  Lei  n°  8.212/91  (alterada pela Lei  n°  9.711/98)  não  ser  taxativo,  a  inclusão  de  novos serviços como cessão de mão­de­obra somente pode dar­ se  por  lei  ou  ato  normativo  interno  do  poder  público  (Resp  587577/RS, Francisco Falcão, DJde 17.12.2004) .  Desta forma,  tanto pela concepção de locação de mão­de­obra,  como  pela  cessão  de  mão­de­obra,  não  pode  prosperar  os  respectivos Atos declaratórios, pois em ambas as situações, não  se configura a exclusão do Simples Federal e Simples Nacional.  (... )  Não  há  em  toda  a  fundamentação  que  sustenta  a  locação  de  mão­de­obra,  desde  quando  o  contribuinte  teria  infringido  a  legislação  do  Simples.  A  única  referência  que  encontramos,  refere­se ao  inciso II, do § F do art. 24 da IN SRF n. 608/06 e  com  base  nisso,  afirma  que  a  exclusão  deve  reportar­se  a  01/01/2002.  Como  afirma  a  autoridade  fiscal,  o  contribuinte  estava  enquadrado  no  Simples  Federal  desde  17/03/1997.  Portanto,  o  contribuinte  no  período  de  17/03/1997  a  31/12/2001  estava  enquadrado no Simples Federal.  O Inciso I, do Art. 14 da lei. 9317/96, dispõe que a exclusão dar­ se­á  de  ofício  quando  a  pessoa  jurídica  incorrer  em  quaisquer  Fl. 257DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 258          8 das hipóteses de exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e  § 2° do artigo anterior, quando não realizada por comunicação  da pessoa jurídica;  A  letra  ""a""  do  inciso  II  do  Art.  13,  dispõe  que  a  exclusão  mediante  comunicação  da  pessoa  jurídica  dar­se­á  obrigatoriamente,  quando  incorrer  em  qualquer  das  situações  excludente  constantes  do  art.  9°.  Como  se  extrai  da  representação Safiz 002/2009, o motivo do desenquadramento é  exercer atividade de  locação de mão­de­obra, que  é  impeditiva  no enquadramento no Simples.  No  objeto  social  da  declaração  de  empresário,  não  consta  à  prestação  de  serviço  mediante  locação  de  mão­de­obra  como  atividade a ser implementada pelo contribuinte, assim deveria a  autoridade  fiscal  detalhar  desde  quando  o  contribuinte  exerce  essa atividade.  O inciso II do artigo 15 da Lei 9.317/96, dispõe que o efeito do  desenquadramento seria a partir do mês subseqüente ao que for  incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os  incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9o.  Caso venha se configurar a locação de mão­de­obra, como não  está  descrito  quanto  o  contribuinte  incorreu  na  situação  excludente,  o  efeito  deve  ser  considerado  a  partir  do  ato  declaratório,  não  podendo  retroagir,  pois  não  há  nenhuma  referência  no  tocante  desde  quando  o  contribuinte  começou  desenvolver atividade vedada pelo Simples Federal e Nacional.  No relatório, item 19, foi mencionado que configurou­se evidente  intuito de  fraude, afastando­se a aplicação do disposto no § 4°  do  art.  15  do  CTN,  e  levando­se  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  efetivação  do  lançamento  e  ofício  para  o  disposto no inciso I do art. 173 do CTN.  A apresentação de declarações inexatas, por si só, não comporta  a  imputação  de  evidente  intuito  de  fraude,  para  fins  de  afastamento  do  art.  150,  §  4o  do  CTN  na  contagem  do  prazo  decadencial.  E  a  RFFP,  por  sua  vez,  é  comunicação  de  ocorrência  em  tese  de  crime  contra  a  ordem  tributária  para  encaminhamento  ao  Ministério  Público,  que  muitas  vezes  irá  argüir o dolo elementar na conduta.  Dessa forma, se a autoridade lançadora utilizou o art. 173, I, do  CTN,  para  fins  de  decadência,  sob  a  justificativa  de  evidente  intuito  de  fraude,  haveria  de  estar  demonstrada  nos  autos  as  circunstâncias que conduziram a essa conclusão.  (...)  No  presente  caso,  como  o  lançamento  foi  realizado  em  17/06/2009  e  abrange  o  período  de  01/2004  a  10/2008,  tem­se  que as competências anteriores a julho de 2004 são decadentes  por qualquer um dos dispositivos do CTN que tratam da matéria.  Fl. 258DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 259          9 Assim,  conforme  o  entendimento  manifestado  no  parecer  PGFN/CAT N° 1617/2008 acima, por ter havido antecipação de  pagamento conforme documentos em anexo, a elas se aplicam a  regra contida no art. 150, § 4o do CTN.  Dessa  forma,  como  o  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/06/2009,  as  contribuições  devidas  e  não  recolhidas,  referentes  às  competências  anteriores  a  junho/204,  encontram­se  decadentes,  sendo  dever  de  ofício  da  autoridade  administrativa reconhecer esse fato e excluir essas competências  deste lançamento.""  DOS PEDIDOS  Diante  do  todo  exposto,  requer­se  a  esta  Colenda  Turma  Julgadora:  a)  O  recebimento  e  o  processamento  da  presente  impugnação/defesa,  segundo  as  normas  que  regem  o  processo  administrativo,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito  nos  termos do inciso III do art. 151 do CTN;  b)  Seja  suspenso  o  julgamento  da  presente  impugnação,  até  decisão  irrecorrível  do processo administrativo de Exclusão do  Simples processo n. 13982.000193/2009­81;  c) Seja considerado improcedente o lançamento de constituição  do  crédito  tributário  materializado  no  Auto  de  Infração  n.  DEBCAD  37.180.0064,  pelas  razões  declinadas  na  presente  impugnação;  d)  Caso  seja  considerado  procedente,  seja  excluído  por  decadência as competências anteriores a julho de 2004.  Na  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  recorrido,  julgando  procedente  em  parte a impugnação apresentada, mantendo em parte o crédito tributário exigido.  Após  intimada,  a  interessada  apresenta  seu  respectivo  Recurso,  pugnando  pelo provimento, onde apresenta argumentos que serão posteriormente analisados.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator  Antes  de  qualquer  outra  verificação  do  recurso  interposto,  um  questão  preliminar requer averiguação;  I. DA INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª SEJUL  Analisando  os  autos,  verifico  que  ao  cabo  de  uma  única  auditoria,  a  autoridade encarregada formalizou dois processos administrativos.  Fl. 259DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 260          10 No caso dos autos,  trata­se de  lançamento, onde é exigido crédito  tributário  de contribuições sociais devidas ao INSS e destinadas à Seguridade Social, correspondentes à  parte  da  empresa  (cota  patronal)  e  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (RAT),  tendo  como  fatos  geradores  os  pagamentos  das  remunerações  dos  segurados  empregados e contribuintes  individuais, constantes das Folhas de Pagamento e registrada nos  livros  contábeis  da  empresa  (Diário  e  Razão),  compreendidas  no  período  de  01/2004  a  10/2008..  Assim,  embora  o  presente  processo  seja  decorrente  do Ato  da  exclusão  do  Simples  da  recorrente,  a  exigência  aqui  reclamada  baseia­se  em  remunerações  de  seus  empregados e de contribuintes individuais.  Sobre  a  competência  desta  Seção  de  Julgamento,  transcrevo  o  inciso  IV,  artigo 2º do Anexo II, com a redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016:  Art.  2º À 1ª  (primeira) Seção cabe  processar  e  julgar  recursos  de ofício e voluntário de decisão de 1ª  (primeira) instância que  versem sobre aplicação da legislação relativa a:  (...)  IV  ­  CSLL,  IRRF,  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  ou  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB),  quando  reflexos  do  IRPJ,  formalizados  com  base  nos mesmos  elementos de prova; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de  2016)  (G.N)  De  acordo  com  tal  norma,  no  que  aqui  nos  interessa,  apenas  recursos  que  versem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  à  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  atrairiam  a  competência  para  esta  Seção  de  Julgamento,  e  só  se  a  exigência  fosse  formalizada  com  base  nos  mesmos  elementos  de  provas  de  eventual  lançamento  de  IRPJ/CSLL. No caso, não se trata nem mesmo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita  Bruta.  Dispõe ainda o mesmo diploma no art. 3º, IV, que:  Art. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que  versem sobre aplicação da legislação relativa a:   (...)  IV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a  título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º  da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;   (G.N)  Fl. 260DF CARF MF Processo nº 13982.000761/2009­43  Acórdão n.º 1301­003.084  S1­C3T1  Fl. 261          11 A distribuição de competência entre as três Seções de Julgamento do CARF  consiste em repartição jurisdicional em razão funcional, para atender o interesse público. Como  tal, não é passível de modificação, devendo eventual incompetência ser conhecida de ofício  Assim, tendo em vista que o presente caso trata de exigência de contribuições  previdenciárias incidentes sobre as remunerações de segurados empregados e de contribuintes  individuais,  resta  claro  que  ele  está  fora  do  âmbito  de  competência  de  julgamento  desta  1ª  Seção, devendo ser remetido à 2ª Seção, que tem a efetiva competência para o julgamento.  Conclusão   Diante  do  exposto,  voto  por  declinar  da  competência  para  julgamento  do  recurso em favor da Segunda Seção de Julgamento.   (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza                              Fl. 261DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 06/05/2011, 27/06/2011, 07/07/2011, 20/07/2011, 12/09/2011, 19/10/2011, 29/11/2011, 16/12/2011, 27/12/2011, 29/12/2011 CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. Mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014, é legítima a celebração de contratos de afretamento e de prestação de serviços com execução simultânea, por parte de um único concessionário de exploração de petróleo e gás. CONTRATO DE AFRETAMENTO. PREVISÃO DE SERVIÇOS. A previsão de serviços relacionados à navegação e à manutenção da própria embarcação afretada não altera a natureza de afretamento do contrato, nas modalidades por tempo ou por viagem. TRANSFERÊNCIA MALICIOSA DE VALORES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O DE AFRETAMENTO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO. Se a fiscalização entender que há transferência maliciosa de valores do contrato de prestação de serviços para o de afretamento, ela deve determinar ou, ao menos, estimar os valores transferidos, e não simplesmente desconsiderar por completo o conteúdo econômico do contrato de afretamento e lançar todo os valores contratados como se decorrentes da prestação de serviços fossem. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 06/05/2011, 27/06/2011, 07/07/2011, 20/07/2011, 12/09/2011, 19/10/2011, 29/11/2011, 16/12/2011, 27/12/2011, 29/12/2011 CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. Mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014, é legítima a celebração de contratos de afretamento e de prestação de serviços com execução simultânea, por parte de um único concessionário de exploração de petróleo e gás. CONTRATO DE AFRETAMENTO. PREVISÃO DE SERVIÇOS. A previsão de serviços relacionados à navegação e à manutenção da própria embarcação afretada não altera a natureza de afretamento do contrato, nas modalidades por tempo ou por viagem. TRANSFERÊNCIA MALICIOSA DE VALORES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O DE AFRETAMENTO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO. Se a fiscalização entender que há transferência maliciosa de valores do contrato de prestação de serviços para o de afretamento, ela deve determinar ou, ao menos, estimar os valores transferidos, e não simplesmente desconsiderar por completo o conteúdo econômico do contrato de afretamento e lançar todo os valores contratados como se decorrentes da prestação de serviços fossem. Recurso de ofício negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-19T00:00:00Z,10872.720149/2016-79,201806,5869907,2018-06-19T00:00:00Z,3301-004.591,Decisao_10872720149201679.PDF,2018,ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO,10872720149201679_5869907.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho (Relator). Designada a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nSemíramis de Oliveira Duro - Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado)\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7326480,2018,2021-10-08T11:20:20.796Z,N,1713050307931406336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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12/09/2011, 19/10/2011, 29/11/2011, 16/12/2011, 27/12/2011, 29/12/2011   CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS.  EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. Mesmo antes da alteração promovida pela Lei  nº  13.043/2014,  é  legítima  a  celebração  de  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços  com  execução  simultânea,  por  parte  de  um  único  concessionário de exploração de petróleo e gás.  CONTRATO  DE  AFRETAMENTO.  PREVISÃO  DE  SERVIÇOS.  A  previsão  de  serviços  relacionados  à  navegação  e  à  manutenção  da  própria  embarcação  afretada  não  altera  a  natureza  de  afretamento  do  contrato,  nas  modalidades por tempo ou por viagem.  TRANSFERÊNCIA MALICIOSA DE VALORES DO CONTRATO DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PARA  O  DE  AFRETAMENTO.  NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO. Se a fiscalização entender que há  transferência maliciosa de valores do contrato de prestação de serviços para o  de  afretamento,  ela  deve  determinar  ou,  ao  menos,  estimar  os  valores  transferidos,  e  não  simplesmente  desconsiderar  por  completo  o  conteúdo  econômico  do  contrato  de  afretamento  e  lançar  todo  os  valores  contratados  como se decorrentes da prestação de serviços fossem.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data  do  fato  gerador:  06/05/2011,  27/06/2011,  07/07/2011,  20/07/2011,  12/09/2011, 19/10/2011, 29/11/2011, 16/12/2011, 27/12/2011, 29/12/2011   CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS.  EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. Mesmo antes da alteração promovida pela Lei  nº  13.043/2014,  é  legítima  a  celebração  de  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços  com  execução  simultânea,  por  parte  de  um  único  concessionário de exploração de petróleo e gás.  CONTRATO  DE  AFRETAMENTO.  PREVISÃO  DE  SERVIÇOS.  A  previsão  de  serviços  relacionados  à  navegação  e  à  manutenção  da  própria     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 87 2. 72 01 49 /2 01 6- 79 Fl. 4646DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.647          2 embarcação  afretada  não  altera  a  natureza  de  afretamento  do  contrato,  nas  modalidades por tempo ou por viagem.  TRANSFERÊNCIA  MALICIOSA  DE  VALORES  DO  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PARA  O  DE  AFRETAMENTO.  NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO. Se a fiscalização entender que há  transferência maliciosa de valores do contrato de prestação de serviços para o  de  afretamento,  ela  deve  determinar  ou,  ao  menos,  estimar  os  valores  transferidos,  e  não  simplesmente  desconsiderar  por  completo  o  conteúdo  econômico  do  contrato  de  afretamento  e  lançar  todo  os  valores  contratados  como se decorrentes da prestação de serviços fossem.  Recurso de ofício negado.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Vencido  o  Conselheiro  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho  (Relator).  Designada  a  Conselheira  Semíramis de Oliveira Duro para redigir o voto vencedor.    (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho ­ Relator  (assinado digitalmente)  Semíramis de Oliveira Duro  ­ Redatora designada    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri  (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Renato  Vieira  de  Ávila  (Suplente  convocado),  Ari  Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.    Relatório    Trata­se de recurso de ofício contra o Acórdão nº 07­39.061, proferido pela  3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Florianópolis.  O presente processo administrativo traz lançamento de PIS/Pasep­Importação  e Cofins­Importação sobre os pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior,  Fl. 4647DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.648          3 relativos à Unidade de Produção, Armazenamento e Transferência de Petróleo e Gás Natural  (tradução de “Floating Production Storage and Offloading” ­FPSO) Espírito Santo­BC­10 e do  Navio­Sonda Clyde Boudreaux, por ausência de recolhimento, acrescido de multa de ofício e  juros de mora.  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório constante do acórdão recorrido,  em parte:  No curso da ação fiscal, a Autoridade autuante constatou [...]:  No  curso  dos  trabalhos  de  fiscalização  deu­se  conta  da  existência  de  relações  de  negócios  envolvendo  sociedades  mercantis nacionais e estrangeiras, de cujo contexto se insere  o  contribuinte  sob  fiscalização,  razão  pela  qual  o  relato  a  seguir, se faz mister, para melhor entendimento dos fatos que  levaram ao presente lançamento: a)  a  empresa  estrangeira,  a  qual  interessa  prestar,  para  a  SHELL, em território nacional, algum tipo de serviço, entre os  quais  a  prospecção,  perfuração,  avaliação,  completação  e  ""workover"", cria uma empresa no Brasil, sobre a qual detém o  controle acionário/cotas;  b)  a  SHELL  realiza  contratos  distintos:  um,  com  a  empresa  estrangeira,  controladora  do  Grupo,  e  proprietária  da  unidade  afretada,  o  qual  é  específico  para  o  afretamento  de  embarcações  e  outro,  com  empresa  do mesmo grupo,  criada  no Brasil, para a prestação de serviços, que prevê pagamentos  bem discrepantes, conforme quadro demonstrativo abaixo:    c) o propósito da metodologia adotada de contratos bipartidos  do serviço a ser prestado é o escoamento, para o exterior, da  maior parte dos valores envolvidos, já que, dessa maneira, ""é  possível  enquadrar  grande  parte  do  valor  contratado  sob  o  alcance de alíquota zero, que obsta a retenção na fonte para  afretamento de  embarcações  (Lei n° 9.481/97, art.  1°,  inciso  I)"". Além  do mencionado  benefício  fiscal  referente  ao  IRRF  pretendido  pela  Contribuinte,  outro  efeito  verificado  com  a  metodologia  adotada  é  o  enquadramento de grande parte do valor contratado na previsão dos §§ 14 e  17 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que reduziram a zero as alíquotas do  Fl. 4648DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.649          4 PIS/PASEP­Importação  e  da  COFINS­Importação  sobre  o  valor  pago,  creditado,  entregue,  empregado  ou  remetido  à  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações  de  arrendamento  mercantil  de  máquinas  e  equipamentos,  embarcações  e  aeronaves utilizados na atividade da  empresa,  aí  incluídos o  afretamento,  o  arrendamento ou o aluguel de embarcações marítimas ou fluviais quando não  destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. No entanto, conforme restou esclarecido no Termo de Verificação, a  Autoridade Fiscal entendeu inexistir, no presente caso, contratação autônoma  de  afretamento.  Como  visto,  a  Autoridade  autuante  entendeu  que,  materialmente,  as  remessas  ao  exterior  em  questão  correspondem  a  contraprestações  devidas  em  razão  de  serviços  prestados  por  meio  da  utilização  da  FPSO  Espírito  Santo  –  BC  10  e  do  navio­sonda  Clyde  Boudreaux. Quanto  à  FPSO  Espírito  Santo  –  BC  10,  o  contrato  denominado  Bare  Boat  Charter  ­  BBC  (afretamento  a  casco  nu)  foi  celebrado  em  04/11/2006 entre Brazilian Deepwater Production Ltd., que é a proprietária  da unidade flutuante, sediada nas Bermudas, e a sociedade holandesa Tamba  BV,  ligada à Fiscalizada SHELL. Já o contrato de prestação de serviços foi  celebrado no mesmo dia 04/11/2006 entre a SHELL e a sociedade Operações  Marítimas  em Mar Profundo  Ltda. Quanto  a  esses  contratos,  a Autoridade  Fiscal assim esclarece as relações entre as partes envolvidas:  Para  um  melhor  olhar  e  compreensão  da  real  estrutura  da  contratação, convém ressaltar a ligação entre as empresas envolvidas  nos  contratos:  as  empresas  Tamba  B.V  e  a  fiscalizada  SHELL  são  integrantes  do  mesmo  grupo,  Royal  Dutch  Shell.  Já  Brazilian  Deepwater  Production  Ltd,  fretadora  da  unidade  à  Tamba  BV,  é  sócia  majoritária,  com  99,90%  do  capital  da  empresa  nacional  Operações  Marítimas  em  Mar  Profundo  Ltda.,  anteriormente  denominada SBM Projeto Novo Serviços Marítimo Ltda., contratada  pela SHELL para o  serviço de operação  e manutenção da unidade.  Brazilian  Deepwater  Production  Ltd  é  uma  joint­venture  do  grupo  SBM Offshore, proprietária e construtora da FPSO Espírito Santo.  Vale  ainda  ressaltar  que,  por  meio  de  contrato  celebrado  em  03/12/2008, a SHELL afretou de Tamba BV a unidade FPSO para o período  de  utilização  inicial  de  quinze  anos.  Esse  contrato  foi  denominado  BBC­ Local.  Em análise ao  contrato BBC­Local,  em que Tamba BV  figura  como  fretadora (contratada) e SHELL como afretadora (contratante), a Autoridade  Fiscal destacou os seguintes pontos:  Conforme o disposto no referido contrato, nomeado como BBC­ Bare  Boat Charter/afretamento a casco nu, BBC Local, na Seção II, artigo  1º,  item  4  –Definições,  o  termo  “afretamento”  abrange  o  afretamento,  serviços  de  tripulação  marítima,  desmobilização  e  outros trabalhos a serem realizados pela contratada.  Fl. 4649DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.650          5 O  instrumento  contratual  também  determina  que  a  contratada  afretará  a  FPSO  já  instalada,  totalmente  equipada  e  pronta  para  operar,  com  os  fins  de  produção,  tratamento,  armazenamento  e  exportação de  hidrocarbonetos  dos  campos BC­10  (Seção  II,  artigo  2º, itens 2.1 e 2.3).  Reza  ainda  o  contrato  que,  os  custos  e  despesas  com  consertos  e  manutenção  dos  equipamentos  são  atribuídos  à  contratada  no  exterior,  a  qual,  no  ato,  se  compromete  em  manter  os  padrões  de  desempenho da FPSO, durante todo seu período de utilização, e que,  para tal, há de necessitar constantes manutenções e substituições de  peças, em face dos desgastes normais ou eventuais dos equipamentos,  em decorrência do seu uso (Seção II, artigo 3º, itens 3.1 e 3.2)  É  também  de  responsabilidade  da  fretadora  no  exterior,  consoante  contido em cláusula contratual  (Seção II, artigo 3º,  itens 3.4 a 3.7),  não só o fornecimento da tripulação marítima para a navegação, bem  como a gestão marítima da instalação; a manutenção de um sistema  formal  para  o  gerenciamento  de  saúde,  segurança  e  ambiente,  assumindo  total  responsabilidade  pela  adequação,  estabilidade  e  segurança de todas as operações e métodos necessários; manter toda  documentação  em  dia,  com  a  FPSO  totalmente  certificada  para  atender  aos  regulamentos  governamentais  que  permitam  a  permanência  da  unidade  no  território  Brasileiro,  além  da  desmobilização da FPSO ao final do período de utilização.  Em  adição,  no  tocante  ao  gerenciamento  de  saúde,  segurança  e  ambiente,  a  seção  VI,  artigo  1  (itens  1.4.1  a  1.4.3;  1.5.1  e  1.5.2;  1.7.1; 1.8.1 a 1.8.5), artigo 2 e artigo 3 (itens 3.2, 3.4, 3.6), em seus  itens,  claramente  demonstra  que  a  contratada  Tamba  assume  absoluta  responsabilidade  pelas  funções  gerenciais  de  saúde,  segurança  e  ambiente,  não  só  desenvolvendo  e  supervisionando  programas  e  políticas  para  tanto,  mas  também  inclusive  provendo  equipamentos  para  proteção  de  funcionários  e  instalações  adequadas.  Portanto,  a  contratação  do  afretamento,  o  chamado  BBC  Local,  tratou  não  só  do  afretamento  da  unidade  FPSO,  mas  nele  também  alocou  serviços,  como  demonstrado  à  exaustão,  desvirtuando­se  do  conceito de “afretamento a casco nu”.  Referindo­se  à  ligação  entre  os  contratos  de  afretamento  (BBC  e  BBC­Local)  e de  prestação  de  serviços,  a Autoridade Fiscal  prossegue  nos  seguintes termos:  A  cláusula  5.4,  item  ii,  no  artigo  5,  Seção  II,  do  contrato  de  afretamento estipula que o término do contrato de O & M (operação  e  manutenção)  é  base  para  o  encerramento  do  afretamento  e  do  período de utilização da FPSO pactuado, o que evidencia o estreito  vínculo de ambos contratos, afretamento e serviços.  Fl. 4650DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.651          6 Pelo  referido  contrato de afretamento da BC­10, a SHELL pagou à  Tamba  B.V.,  mensalmente,  os  valores  contratados  à  taxa  diária,  relacionados  no  Apêndice  I  do  4º  aditivo,  em  dólares  norte­ americanos,  os  quais  foram  escriturados  como  principal,  conta  do  razão  contábil  7210100  –  Aluguéis  gerais  e  820477  ­  juros  sobre  empréstimos (Itens 1.4 Pág. 13 e 1,14 pág 16).  Importa  ressaltar  que  a  este  contrato  de  afretamento  BBC  Local,  contratado pela fiscalizada SHELL e Tamba BV, precedeu o contrato  EPW  –  110306  BBBR/  contrato  de  afretamento,  denominado  BBC,  pactuado entre Brazilian Deepwater Production Ltd  ­BDP e Tamba  BV  (Holanda).  Este  contrato  foi  obtido  junto  ao  processo  de  Requerimento  de Admissão  Temporária,  anteriormente mencionado.  Tal  contrato de afretamento BBC  foi  celebrado em 04 de novembro  de 2006. Mais uma vez destacamos o fato de que esta é a mesma data  em que  foi celebrado o contrato de serviços O & M entre SHELL e  SBM  Projeto  Novo  Serviços  Marítimo  Ltda.  (Operações  Marítimas  em Mar profundo Ltda), em paralelo.  Referindo­se,  agora,  ao  contrato  de  afretamento  (BBC)  celebrado  entre a proprietária Brazilian Deepwater Production  (BDP)  e Tamba BV,  a  Autoridade Fiscal destaca os seguintes pontos:  Deste  pacto  contratual,  denominado  de  afretamento  BBC,  observa­se que:  •  O  período  de  utilização  inicial  é  de  15  anos,  podendo  ser  estendido;  •  A  descrição  dos  endereços  para  notificações  (apêndice  1,  Seção2), informa que, para a contratada Brazilian Deepwater,  aquelas  devem  ser  encaminhadas  aos  cuidados  de  SBM  Production Contractors;  • O “apêndice 2 da Seção 1­ Forma do Contrato” é celebrado  pela  SHELL,  Brazilian  Deepwater  e  Tamba  B.V;  portanto,  traz  a  SHELL  como  parte  do  contrato.  Os  itens  1  e  2  do  referido apêndice definem a SHELL como operadora do BC­ 10,  e,  em  adição,  informam  que  a  contratada  Brazilian  Deepwater  consente  na  celebração  do  BBC  Local,  entre  SHELL  e  Tamba  B.V,  sendo  que  esta  última  se  compromete  que  nada no BBC Local modificará  ou  afetará os  termos  do  BBC  celebrado.  Deste  modo,  deve  o  BBC  Local  fielmente  retratar e se ater aos  termos do BBC; e, mais além, que fica  estipulado que a rescisão do BBC provoca a resilição do BBC  Local;  • Ainda neste apêndice, sob a ótica do que informa o seu item  3,  em  troca  deste  consentimento  dado  pela  contratada  Brazilian  Deepwater,  qual  seja  a  de  que  a  empresa  Tamba  pudesse  contratar  localmente  com  SHELL,  com  vistas  a  Fl. 4651DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.652          7 afretar  a  unidade FPSO,  a  SHELL,  acorda  a  SHELL  com  a  contratada BDP que, caso haja alguma falha no pagamento a  ser  efetuado  pela  Tamba  B.V,  ela,  SHELL,  será  responsável  pelo  pagamento,  diretamente  à  contratada,  se  fazendo,  portanto,  em  substituir  obrigações  concernentes  à  parte  contratante;  • A seção II­ Condições do Contrato, artigo 1­ Definições, em  seu  item  1.35,  informa  que,  previamente,  já  restava  determinada a celebração de um contrato de O & M entre a  SHELL e a S.B.M Brasil, com a mesma data deste afretamento  BBC, qual seja, 4 de novembro de 2006. Assim como, em seu  item  1.28,  menciona  que  já  era  definido  um  contrato  BBC  LOCAL,  fretamento  “casco  nu”,  celebrado  entre  Tamba  e  SHELL,  segundo  o  qual  a  empresa  Tamba  concordava  em  fretar a FPSO à Shell Brasil. Tais itens reforçam a evidência  de que se tratam de contratações interligadas;  •  Segundo  A  seção  II­  Condições  do  Contrato,  artigo  2­  Afretamento,  a  contratada  BDP  fornecerá  a  FPSO  já  instalada,  totalmente  equipada,  certificada  e  em  operação,  para  assim,  a  empresa  Tamba  fretá­la  à  Shell  Brasil,  nos  termos e condições do BBC;  • A contratada Brazilian Deepwater, por sua conta e custos, se  compromete em manter os padrões de desempenho da FPSO,  durante todo seu período de utilização, que, para tal, necessita  constantemente  de  manutenções  e  substituições  de  peças,  fornecendo tais materiais que se façam necessários (seção II­  Condições  do Contrato,  artigo  3­ Obrigações  da Contratada  BBC);  •  A  rescisão  do  contrato  de  O  &  M  enseja  rescisão  do  afretamento BBC  (seção  2­Condições  do Contrato,  artigo  5­  Período de Utilização do BBC e Desmobilização, item 5.4, ii),  o  que  reitera  a  interligação  e  vínculo  entre  os  contratos  de  afretamento e serviços;  • Caso  o  fretamento  contratado  seja  resilido  como  resultado  da rescisão do contrato de O & M, e esta rescisão do ajuste  contratual O & M seja  fruto de  falha do contratado O & M,  qual  seja,  SBM  Brasil,  então  a  contratada  Brazilian  Deepwater  será  responsável  para  com  Tamba  por  qualquer  perda e dano porventura por esta incorrida, exceto em relação  ao limite das perdas e danos já cobertas pelo contrato O & M  (artigo  9,  item  9.5,  Seção  II).  Isto  demonstra  que  a  controladora  Brazilian  Deepwater  assume  total  responsabilidade  pelos  danos  que  o  descumprimento  de  contrato de serviços pela SMB Brasil Ltda, controlada, vier a  causar,  atestando  a  estreita  ligação  entre  ambas.  Fl. 4652DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.653          8 Relembrando­se  que  a  proprietária  da  FPSO  é  detentora  de  99,9 % do capital social da prestadora de serviços SBM Brasil  (Operações Marítimas em Mar profundo Ltda);  • A cláusula 20.3, prevê a responsabilidade total por parte da  contratada  Brazilian  Deepwater  pelo  trabalho  realizado  concernente à FPSO;  • As cláusulas 22.1 a 22.7 do artigo 22 da seção II­ Condições  do Contrato, dispõe [sic] que a Brazilian Deepwater fará com  que  a  SBM  Brasil  seja  incorporada  no  Estado  do  Espírito  Santo  e  designada  como  importadora  e  exportadora  de  registro, ou seja, ficando responsável pela importação não só  da  FPSO,  mas  também  de  todas  as  peças,  equipamentos  e  sobressalentes  necessários  à  operação  da  FPSO,  a  serem  fornecidos  pela  própria  BBC  [sic]  para  o  desempenho  do  trabalho,  sob o  regime REPETRO. Assim, a contratada BBC  [sic] deve fazer com que a SBM Brasil cumpra com todas as  disposições  do  referido  regime  e  da  legislação  alfandegária  brasileira.  [...]  Quanto  ao  contrato  de  prestação  de  serviços,  a  Autoridade  Fiscal  destacou os seguintes aspectos:  Em paralelo  ao  contrato  de afretamento, BBC,  e  na mesma data,  a  Shell Brasil Ltda celebrou o contrato de prestação de serviços O&M  (Operação e Manutenção), de número EPW­ 110306 C­ BBR, com a  empresa  SBM  Projeto  Novo  Serviços  Marítimos  Ltda,  CNPJ  07.283.129/0001­01,  domiciliada  na  Av.  Nossa  Senhora  dos  Navegantes,  nº  451,  enseada  do  Suá  –  Espirito  Santo.  O  referido  contrato foi apresentado a esta fiscalização em resposta ao Termo de  Intimação  Fiscal  nº  13,  de  28/09/2015.  Aqui  reitera­se  que  a  empresa, posteriormente designada de Operações Marítimas em Mar  Profundo  Ltda.,  tem  como  sócia  majoritária  a  empresa  estrangeira  Brazilian Deepwater  Production  Ltd.,  ou  seja,  aquela  que,  de  fato,  fretou a unidade FPSO para a SHELL por intermédio de Tamba B.V.  Analisando­se as funções e salários pagos pela contratada Operações  Marítimas  em  Mar  Profundo  Ltda.,  consubstanciando­se  em  dados  extraídos  da  Guia  do  Fundo  de  Garantia  e  Informações  à  Previdência, verificou­se que entre as pessoas contratadas, em média  75,  não  constam  profissionais  com  qualificações  para  prestarem  serviços  de  alta  tecnologia,  para  elaborar  e  implementar  projetos  marítimos  destinados  à  produção  de  petróleo  e  gás  natural,  tendo  sido detectada a presença de apenas um engenheiro.  Fl. 4653DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.654          9   No  demonstrativo  acima,  cujos  dados  foram  extraídos  da  GFIP,  as  informações têm os seguintes significados:  A) CBO código brasileiro de ocupação;  B)  As  funções  definidas  de  acordo  com  os  códigos  CBO  a  serem  informadas na GFIP;  C) Quantidade de segurados em cada função;  D/E) os menores e os maiores salários pagos em cada função.  Quanto  ao  pessoal  dedicado  ao  cumprimento  do  contrato  de  afretamento  BBC­Local,  de  responsabilidade  de  Tamba  BV,  a  Autoridade  Fiscal destacou:  Por meio do TIF número 18, o contribuinte foi intimado a apresentar a  relação  das  pessoas  utilizadas  pela  contratada  Tamba  B.V,  para  atender  ao  contrato  de  afretamento,  contendo  nomes  e  funções  desempenhadas. Contudo, a sua resposta se limitou a “esclarecer que  não  há,  no  contrato  de  afretamento,  a  listagem  com  os  nomes  das  pessoas  que  compõem  a  tripulação  mínima  de  segurança,  mas  tão  somente  a  indicação  que  deverá  haver  pessoas  para  cumprir  as  funções  requeridas  pela  Norma  de  Autoridade  Marítima  para  embarcações  empregadas  na  navegação  em  mar  aberto  (Norma  –  01/DPC) da Marinha do Brasil,  através de  sua Diretoria de Portos  e  Costas”.  Ou  seja,  não  atendeu  adequadamente  ao  que  lhe  fora  inquerido.  Deste modo, considerando­se que a tripulação mínima a que se refere  à resposta é formada por profissionais a bordo da embarcação que se  dedicam à condução da  embarcação, mantendo­se a  sua segurança  e  navegabilidade,  (tripulação náutica),  geralmente  estrangeiros,  é  solar  Fl. 4654DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.655          10 afirmar­se  que  não  foi  com  esta  tripulação  náutica  que  a  contratada  supriu as demandas do contrato de afretamento aos quais  se propõe,  com  relação  aos  itens  vinculados  à  parte  de  pessoal  relativas  às  funções  gerenciais  de  saúde,  segurança  e  ambiente,  bem  como  na  prática  de  desenvolver  e  supervisionar  programas  e  políticas  de  melhorias  no  setor  de  pessoal,  inclusive  provendo­se  equipamentos  para  proteção  de  funcionários  e  instalações  adequadas.  (vide  Seção  VI, Gerenciamento de Saúde, Segurança e Ambiente­ HSE) .  Depois  de  expor  o  resultado  de  sua  avaliação  das  cláusulas  dos  contratos  em  questão,  e  de  apresentar  os  elementos  relativos  ao  pessoal  empregado na operação da unidade flutuante, a Autoridade Fiscal concluiu o  seguinte:  A  título de afretamento,  foram pagos, em 2011, à empresa fretadora  Tamba B.V, R$  282.713.716,25  (duzentos  e  oitenta  e  dois milhões,  setecentos  e  treze  mil,  setecentos  e  dezesseis  reais  e  vinte  e  cinco  centavos),  verba  esta  remetida  ao  exterior  em  nome  da  contratada,  conforme  consta nos  contratos  de  câmbio,  enquanto  que,  a  título  de  prestação  de  serviços  de  operação  e  manutenção  foram  pagos,  no  mesmo ano, à empresa SBM Projeto Novo Serviços Marítimos Ltda,  R$  18.266.299,90  (dezoito  milhões,  duzentos  e  sessenta  e  seis  mil,  duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos).  Isto é, do total  dos dispêndios com a FPSO, com custos de afretamento e serviços de  operação/manutenção,  apenas  6%  foi  destinado  a  este  último,  enquanto  que  94%  total  pago  foi  a  título  de  afretamento,  o  que  configura  uma  exagerada  desproporção,  e  evidencia  a  manobra  dissimuladora  utilizada  para  retirar  receitas  do  campo  de  incidência  dos tributos, uma vez que o afretamento foi considerado pela SHELL  como sujeito à incidência de alíquota zero do Imposto de Renda.  Há evidências de que tanto a empresa Fretadora Brazilian Deepwater  Production, enquanto fretadora da unidade FPSO, como a Prestadora  de Serviços SBM BRASIL pertencem ao  grupo  econômico  liderado  por  SBM OFFSHORE.  Pesquisando­se  o  site  da  SBM OFFSHORE  na  internet,  verifica­se  que  esta  se  apresenta  como  especialista  em  operações de “lease and operate”, as quais conjugam o fornecimento e  a  operação  de  equipamentos  no  segmento  petróleo.  No  mesmo  site  obtivemos  relatório  denominado  “Corporate  Social  Responsibility  Report ­ CSRR 2009, cuja página 44 exibe quadro descritivo da frota  empregada  nas  operações  de  “lease  and  operate”,  em  2009.  Neste,  consta a unidade FPSO Espírito Santo, cujo cliente é Shell, no campo  BC­10 no Brasil. Na página 45, a descrição de suas atividades no ano  informa  que  a  FPSO,  Espírito  Santo,  é  fretada  por  BC­10,  Joint­ venture,  operada  pela  Shell  juntamente  com  ONGC,  Campos  e  Petrobrás,  tendo  como  co­ventures  SBM OFFSHORE  e MISC,  sob  um contrato de aluguel e operação da FPSO de 15 anos. No mesmo  site,  onde  demonstra  suas  atividades  pelo  mundo,  obtivemos  uma  ficha descritiva da FPSO, Espírito Santo,  que  informa que  a mesma  pertence  à  joint  venture  formada  por  SBM  OFFSHORE  e  MISC.  Fl. 4655DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.656          11 Ainda  no mesmo  site  colhemos  o  relatório  denominado  “Half­Year  Results”, cuja página 17/18, em seu item 3, “Accounting Policies and  Measuraments”,  contém  quadro  que  contempla  a  participação  da  SBM Offshore  em  joint­ventures,  e  informa  a  sua  participação  com  51% na joint­venture Brazilian Deepwater Production e, como sendo  a  controladora  também  de  Operações  Marítimos  em Mar  Profundo  Brasileiro Ltd (SBM Brasil).  Por todo o acima exposto, a fiscalizada SHELL infringiu a legislação  tributária,  ao efetuar pagamentos ao exterior,  a  título de afretamento  da FPSO, Espírito Santo, sem retenção de IRF, sem o recolhimento da  CIDE,  e  sem  PIS/COFINS  Importação.  Os  tributos  são  devidos  em  razão das seguintes evidências fáticas:  a) Não  se  pode  atribuir  os  pagamentos  a  simples  afretamento,  visto  que, no caso concreto, o fornecimento da unidade é parte integrante e  indissociável dos serviços contratados, os quais são muito específicos,  envolvendo  riscos  operacionais  altíssimos,  além  de  se  exigir  tripulação treinada e qualificada, esta disponibilizada pela fretadora;  b) A unidade FPSO, Espírito Santo, não obstante a existência de um  pacto contratual de afretamento “local” entre Tamba B.V, empresa do  grupo Royal Dutch Shell, e Shell Brasil Petróleo, foi de fato fornecida  por empresa do Grupo SBM, mesmo grupo a que pertence a empresa  brasileira  SBM  Brasil  contratada  para  a  prestação  de  serviços  de  operação  e  manutenção;  ou  seja,  uma  empresa  do  Grupo  SBM  foi  contratada  para  prestar  serviços  utilizando­se  de  unidade  que  o  próprio Grupo SBM forneceu;  c) Trata­se  de  uma  só  contratação,  cujo  fundamento  econômico  é  o  serviço  de  produção  de  petróleo  de  petróleo  (sic)  e  gás  natural,  indevida,  propositalmente  e  artificialmente  dicotomizada,  a  fim  de  evitar a incidência do imposto de renda, da CIDE, e do PIS/COFINS  Importação sobre a maior parte da remuneração.  Diante  do  contexto  concreto  dos  contratos  aqui  descritos,  todos  intrinsicamente  relacionados  entre  si,  em  que  pese  a  repartição  meramente formal em dois ajustes contratuais, afretamento e serviços,  não há, pois, à evidência, que se falar em afretamento autônomo. Nos  casos  examinados,  o  fornecimento  da  unidade  é  apenas  parte  integrante e instrumental dos serviços contratados.  Quanto  ao  navio­sonda  Clyde  Boudreaux,  a  Autoridade  Fiscal  esclarece  que,  no  mesmo  dia  11/02/2011,  a  SHELL  celebrou  contrato  de  afretamento  com  a  sociedade  holandesa Noble  Drilling  (Nederland)  BV,  e  contrato  de  serviços  de  perfuração  com  a  sociedade Noble  do  Brasil  Ltda.  Sobre entre esses contratos, a Autoridade Fiscal assim se manifestou:  Em  11  de  fevereiro  de  2011  foi  celebrado  o  pacto  contratual  de  afretamento do Navio Sonda Clyde Boudreaux, n° 4610030069, entre  Shell  Brasil  Petróleo  Ltda.,  na  condição  de  contratante,  e  Noble  Fl. 4656DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.657          12 Drilling  (Nederland)  B.V,  esta  empresa  holandesa  contratada  para  executar  o  programa  de  perfuração,  testes,  suspensão,  workover,  abandono  e  completação  de  poços  em  alto  mar  da  contratante,  no  Parque das Conchas.  O contrato de afretamento da unidade de perfuração é complementar,  e foi realizado em estreito alinhamento com o contrato de serviços de  perfuração  número  4610030068,  celebrado  entre  a  Shell  Brasil  Petróleo  Ltda  e  a  empresa  Noble  do  Brasil  Ltda,  CNPJ  40.330.078/0001­99 localizada na cidade de Macaé, RJ.  Ambos  os  contratos  são  inter­relacionados,  a  ponto  de  qualquer  violação  ocorrida  acarretar  consequências  em  comum,  em  sendo  a  rescisão do contrato de prestação de serviços ser base para a resilição  do  contrato  de  afretamento  (item  11  do  contrato  de  afretamento,  e  item 10 da Seção II ­Cláusulas do contrato, do contrato de serviços).  Dispõe  esta  cláusula  que  se  qualquer  parte  deixar  de  cumprir  suas  respectivas  obrigações  em  um  contrato,  o  descumprimento  o  será  também considerado como não realização no outro contrato.  Os  contratos  de  afretamento  e  de  serviços  foram  assinados  nas  mesmas  datas,  ou  seja,  em  11  de  fevereiro  de  2011,  prevendo­se  o  mesmo  prazo;  vale  dizer,  de  25/03/2011  a  15/04/2011.  [sic]  Pelo  afretamento  do  Navio  Sonda  Clyde  Boudreaux  a  Shell  pagou  a  importância de R$ 83.790.709,79 (oitenta e três milhões, setecentos e  noventa  mil,  setecentos  e  nove  reais  e  setenta  e  nove  centavos),  abrangendo  a  gestão,  supervisão,  pessoal,  plantas,  materiais  de  consumo  e  instalações  necessários  para  a  satisfação  das  cláusulas  contratuais.  Pela  prestação  de  serviços  a  Shell  pagou  R$  22.849.093,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil  e noventa e três reais), ou seja, 21,43% do valor contratado a título de  afretamento,  revelando  a  desproporção  de  valores  existente  entre  os  dois contratos celebrados.  Coubera  à  contratada  e  fretadora  Noble  Drilling  fornecer  toda  a  administração, supervisão, pessoal, materiais e equipamentos, planta e  instalações,  exceto  aqueles  fornecidos  nos  termos  do  contrato  de  prestação  de  serviços. Dentre  suas  responsabilidades  estão  incluídas  também  a  adequação  e  segurança  de  quaisquer  operações  desenvolvidas na unidade (cláusula 5.3).  O  pessoal  da  fretadora  para  fornecer  o  afretamento  tem  como  englobados  o  capitão,  os oficiais  e  tripulantes marítimos da unidade  de perfuração (cláusula 9).  A fretadora Noble Drilling declara no referido contrato que possui a  experiência  e  a  capacidade,  incluindo  supervisores  suficientes  e  competentes  e  outras  pessoas,  para  executar  o  trabalho  de  forma  eficiente, rápida e com segurança (cláusula 9.1).  Fl. 4657DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.658          13 Além  de  fornecer  continuamente  tal  pessoal,  a  contratada  Noble  Drilling  assegurou  que  o  pessoal  chave  não  poderia  ser  substituído  sem aprovação prévia da SHELL, e que envidará todos esforços para  operar a empreitada com o seu próprio quadro de pessoal permanente,  em preferência a pessoal de agências (cláusula 9.2).  Dispõe, inclusive, o referido contrato, que a SHELL pode notificar a  Noble para retirar do local de trabalho qualquer diretor, empregado ou  agente da Noble, da plataforma, que seja incompetente ou negligente  em suas funções (cláusula 9.12).  [...]  Na clausula 3.2, seção IV, que assenta sobre o escopo da empreitada,  consta  que  a  contratada  terá  disponível,  desde  a  data  do  inicio  do  contrato  e  pela  sua  duração,  pessoal  da  contratada  suficiente  para  executar  a  empreitada  com  eficiência,  conforme  requerido  no  contrato.  Esta mesma seção, em seu item 2, define empreitada como a provisão  da  unidade  de  perfuração  pela  contratada,  sendo  ela,  contratada,  exclusivamente responsável pela operação e manutenção dos itens por  ela  fornecidos,  e por  prestar  assistência  e  suporte  às  subcontratadas,  outras  contratadas,  ou  à  própria  contratante,  ao  longo das  operações  de  perfuração  desenvolvidas.  Aqui,  reitera­se,  que,  malogrado  o  contrato  ter  sido  nominado  afretamento,  este,  de  fato,  abarcou  serviços em seu escopo de forma conjunta.  A  cláusula  3.3,  seção  IV,  traz  a  listagem  do  pessoal,  referente  à  provisão mínima composta de apenas um comandante (engenheiro de  balsa),  um  imediato  e  dois  operadores  de  radio. Trata­se de  pessoas  vinculadas à equipe náutica, que têm funções específicas a bordo da  embarcação,  portanto  com  a  finalidade  de  manter  navegabilidade  e  segurança.  Desta  forma,  considerando­se  as  complexas  atribuições  assumidas  pela  contratada  para  executar  as  operações  às  quais  se  obrigou  no  contrato  de  afretamento,  pode­se  concluir  que  não  foi  apenas  com  esta  tripulação  náutica  que  a  contratada  supriu  as  demandas  do  contrato  acima  citadas  e  as  demais.  Cita­se,  como  exemplo, o serviço de base de suporte descrito no item 2.6.2 (de A a  H) da  seção  IV, a qual prescreve a exigência de pessoal não apenas  vinculado à referida tripulação.  No  contrato  de  afretamento,  a  seção  II,  cláusula  23,  item  23.5­  responsabilidade  da  CONTRATADA  por  poluição  informa  que,  no  caso  de  despejo  de  óleo  e  outros  resíduos  no  mar,  por  conta  de  negligência ou violação de dever do GRUPO DA CONTRATADA, a  responsabilidade recai sobre a Fretadora NOBLE DRILLING.  Faz­se  necessário  esclarecer  que,  na  seção  II  do  contrato  de  afretamento,  de  que  tratam  as  Cláusulas  Contratuais,  a  cláusula  1­  Definições,  descreve  GRUPO  DA  CONTRATADA  como  sendo  a  Fl. 4658DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.659          14 contratada e suas afiliadas, e contratadas de serviços e suas afiliadas.  Sendo  descrita  contratada  de  serviços  a  NOBLE  DO  BRASIL,  empresa brasileira que, em paralelo, celebrou o contrato de prestação  de serviços.  Isto  demonstra  que,  em  caso  de  despejo  de  petróleo,  óleo  e  outros  resíduos no mar, a responsabilidade conjunta recai sobre a Fretadora  Noble  Drilling  e  sobre  a  Prestadora  de  Serviços  Noble  do  Brasil  (cláusula 23.5, tanto no contrato de afretamento como no de prestação  de serviços).  Ressalta­se que,  segundo  informação extraída da DIPJ do ano 2011,  naquele ano a NOBLE DO BRASIL Ltda era controlada pela NOBLE  DRILLING HOLDING LLC (99,99%).  Informações  extraídas  do  site  da  NOBLE  CORPORATION  relacionam as empresas que compõem o Grupo NOBLE,  entre estas  incluída a NOBLE BRASIL, bem como as unidades que compõem a  sua frota (cópias anexadas ao processo fiscal). [...]  Do acima exposto, se conclui que tal como observado no contrato da  FPSO, Espírito Santo, não se pode atribuir os pagamentos ao simples  afretamento,  visto  que,  no  caso  in  concreto,  o  fornecimento  da  unidade é parte integrante e indissociável dos serviços contratados.  A  unidade  Clyde  Boudreaux  foi  fornecida  por  empresa  do  Grupo  NOBLE, mesmo grupo a que pertence a empresa brasileira contratada  para a prestação de serviços de perfuração.  A  empresa Noble  do Brasil  Ltda,  do Grupo NOBLE,  foi  contratada  para  prestar  serviços,  utilizando­se  de  unidade  que  o  próprio Grupo  NOBLE fornecera.  Trata­se,  portanto,  de  uma  só  contratação,  dicotomizada  artificialmente, a  fim de evitar a  incidência do  imposto de  renda, da  CIDE,  e  do  PIS/COFINS  Importação  sobre  a  maior  parte  da  remuneração.  Diante  do  contexto  concreto  dos  contratos  aqui  descritos,  em  que  pese  a  repartição  formal  e  dualidade  contratual,  afretamento e serviços, não há que se falar em afretamento autônomo.  Nos  casos  examinados,  o  fornecimento  da  unidade  é  apenas  parte  integrante  e  instrumental  dos  serviços  contratados,  e,  o  fundamento  econômico da contratação é o serviço de perfuração /exploração para  produção de petróleo e gás natural.  Cabe,  ainda,  registrar  que  a  Autoridade  Fiscal  também  analisou  as  contratações  relacionadas  à  operação  da  FPSO  FLUMINENSE,  tendo  concluído o seguinte:  Da  análise  do  contrato  de  afretamento  apresentado,  não  foi  identificada a presença de serviços embutidos, prestados pela fretadora, bem  Fl. 4659DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.660          15 como não restou caracterizado vínculo entre a prestadora de serviços Modec  Serviços de Petróleo e a fretadora Shell e And P. Offshore Services B.V.  [...]  IMPUGNAÇÃO   Da exigência fiscal a Contribuinte foi cientificada em 03/05/2016 (fl.  2728).  Irresignada,  em 02/06/2016 apresentou a  Impugnação de  fls.  2741 a  2810, mais anexos, em que primeiramente contextualiza os fatos da seguinte  forma:  2. DOS FATOS.  A  Impugnante  é  empresa  internacionalmente  conhecida,  integrante  do  grupo  anglo­holandês  Royal­Dutch  Shell,  que  se  destina  à  exploração  de  petróleo  sob  regime  de  concessão  no mar  territorial  brasileiro, notadamente na Bacia de Campos/RJ­ES.  É de conhecimento geral que a extração de petróleo do fundo do mar  é uma atividade de risco e complexa, que depende da contratação de  inúmeros serviços especializados, e, também, da locação de diversos  equipamentos  absolutamente  imprescindíveis  para  a  sua  realização.  Sem  sombra  de  dúvidas,  o  equipamento  mais  importante  nesta  atividade  é  embarcação  (plataforma,  navio­sonda  ou  FPSO),  que  interliga a planta fabril até o local do poço submarino de petróleo.  Como  o  Brasil  possui  alto  custo  para  produção  de  plataformas,  FPSOs, ou navios­sonda, a praxe adotada pelo mercado é afretar a  embarcação do exterior, o que é inclusive estimulado pela legislação  que desonerou a  carga  tributária  incidente  sobre a  contraprestação  do  afretamento  mediante  concessão  de  alíquota  zero  para  IRRF  e  PIS/COFINS­importação,  assim  como  pela  própria  legislação  do  REPETRO.  Evidentemente,  também  é  absolutamente  necessário  contratar  profissionais  especializados  que  saibam  operar  a  planta  fabril  localizada na embarcação.  Também é praxe do mercado que o grupo econômico que dispendeu  milhões  e  milhões  de  dólares  para  construir  a  embarcação  disponibilize os profissionais que irão operá­la.  Neste contexto, a Impugnante celebra dois contratos distintos:  •  o  primeiro,  de  afretamento  da  embarcação,  para  ter  a  mesma totalmente equipada e  tripulada à sua disposição por  um determinado lapso temporal;  Fl. 4660DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.661          16 • o segundo, de prestação de serviços local, para a operação e  manutenção da planta fabril, ou seja, para a efetiva extração  de hidrocarbonetos do subsolo.  Apesar  de  ser  um  modelo  contratual  expressamente  admitido  (e  inclusive  induzido)  pela  legislação  tributária1,  a  Receita  Federal  passou a questionar uma suposta manipulação nos valores remetidos  a título de afretamento para o exterior (com alíquota zero de IRRF, e  PIS/Cofins­importação),  em  contraposição  aos  valores  devidos  a  título  de  prestação  de  serviços,  estes  tributados  no  Brasil,  como  informa no Termo de Verificação Fiscal ­ TVF (doc. n° 04):  ""Nestas  fiscalizações  verificou­se.  recorrentemente  que,  para  prestação de serviços de prospecção, perfuração, completação  e  ""workover"".  a  empresa  produtora  e  exploradora,  necessitando  contratar  serviços  de  prospecção,  perfuração,  avaliação,  completação  e  ""workover"",  firmou  dois  contratos:  um de prestação de serviços, com empresa nacional; e outro de  afretamento,  com  empresa  estrangeira  controladora  da  primeira. Na operação, atribuiu­se valor bastante expressivo ao  contrato  de  afretamento  (cerca  de  90%  da  soma  dos  dois  contratos),  cujos  pagamentos  foram  destinados  ao  exterior,  sem  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte.  Valor  menor  (cerca de 10% do total) foi atribuído à prestação de serviços, e  pago  à  contratada  nacional,  com  retenção  do  respectivo  imposto.  Deste  modo,  a  autoridade  fiscal  vislumbrou  artificio  de  triangulação, com intuito de mascarar uma única contratação ­  para a prestação de serviços, da qual faz parte o fornecimento  da embarcação. Na ocasião, a autoridade  fiscal  ressalvou que  se  tratava de  tributar  ""um mínimo possível  "",já que  ficara de  fora  grande  parte  da  base  tributável  remetida  para  o  exterior  sem tributação, e jamais reingressada.""  Essa  suposta  ""bipartição  artificial""  dos  contratos  de  afretamento  e  prestação de serviços vinculados à indústria de óleo e gás decorre de  antigo  inconformismo  da  Receita  Federal  com  o  benefício  fiscal  instituído  pelo  art.  1º  da  Lei  9.472/1997,  que  reduziu  a  zero  a  alíquota do IRRF sobre tais remessas.  Com efeito,  inicialmente o Fisco pretendeu questionar unicamente o  enquadramento  das  plataformas  de  petróleo  no  ""conceito  legal  de  embarcação"" (vide Acórdão n° 106­144312), para fins de incidência  da alíquota zero de IRRF.  Posteriormente,  a  Receita  Federal  passou  a  considerar  que  as  prestadoras  de  serviços  de  operação  da  planta  fabril  (contrato  de  operação  e  manutenção  ­  O&M)  estabelecidas  no  Brasil  seriam  as  reais beneficiárias dos rendimentos recebidos como contraprestação  pelo afretamento. Assim, os valores remetidos ao exterior a título de  Fl. 4661DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.662          17 afretamento  seriam  receitas  omitidas  das  prestadoras  de  serviço  brasileiras (Acórdão n° 1402­001.439).  Não  tendo  logrado  êxito  com  as  estratégias  anteriores,  a  Receita  Federal passou a exigir das concessionárias os tributos incidentes na  importação de serviços dos campos de exploração, ao argumento de  que  o  contrato  de  afretamento  seria  artificial,  pois  seu  objeto  se  confundiria com o de prestação de serviços de O&M, razão pela qual  foram requalificados como uma grande  importação de serviços, dos  quais o afretamento seria atividade­meio.  2.1. Síntese dos fundamentos da autuação.  Como adiantado, o procedimento fiscal em referência requalificou os  contratos de afretamento por entender que o objeto dos mesmos é a  prestação  de  serviços,  e  também  que  as  unidades  afretadas  não  se  enquadrariam no conceito legal de embarcação.  Via  de  consequência,  passou  a  exigir  IRRF,  Cide­remessa  e  PlS/Cofins­importação sobre os valores remetidos ao exterior a título  de  afretamento  para  as  empresas  Tamba  BV  e  Noble  Driling.  Em  relação  ao  FPSO­Fluminense,  contudo,  a  exigência  é  apenas  de  IRRF.  2.1.1. Quanto ao afretamento do FPSO­Fluminense.  O  contrato  de  afretamento  do  FPSO­Fluminense  foi  considerado  hígido pela autuação. Apesar disto, foi lavrado auto de infração para  exigir  IRRF  sobre  as  remessas  ao  único  fundamento  de  que  esta  unidade não se enquadraria como uma embarcação para os  fins do  art. 1º, inciso I, da Lei 9.481/1997.  2.1.2. Quanto ao afretamento do FPSO­Espírito Santo.  O  FPSO­Espírito  Santo  foi  construído  pela  Brazilian  Deepwater  Production Ltd. e, posteriormente, afretado com opção de compra ­  na essência um contrato de leasing financeiro denominado Bare Boat  Charter ou BBC ­ por Tamba BV, empresa sediada na Holanda com  composição societária idêntica ao do consórcio explorador de BC­10.  A  Tamba  BV,  por  sua  vez,  afretou  o  FPSO­Espírito  Santo  para  a  Impugnante nos termos do REPETRO (denominado LBBC ­ doc. n°  05).  Este  afretamento  foi  realizado  sob  a  modalidade  ""por  tempo""  (time  charter),  ou  seja,  no  qual  toda  a  gestão  náutica  é  de  responsabilidade do fretador.  Também foi celebrado um contrato de prestação de serviços de O&M  entre a Operações Marítimas em Mar Profundo Ltda. e a Impugnante,  na qualidade de líder do consórcio BC­10 (doc. n° 06). Este contrato  de prestação de serviços engloba a operação e manutenção da planta  fabril localizada dentro da embarcação.  Fl. 4662DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.663          18 O diagrama abaixo ajuda a compreender a operação.      Registre­se  que  no  período  autuado  a  proporção  entre  o  valor  do  afretamento em relação ao de prestação de serviços de O&M era de  94% e 6%, respectivamente.  2.13. O afretamento do navio­sonda Clyde Boudreaux.  O  navio­sonda  Clyde  Boudreaux  foi  afretado  diretamente  pela  Impugnante junto à Noble Drilling BV, detentora da unidade (doc. n°  07).  Este  contrato  de  afretamento  também  foi  realizado  sob  a  modalidade  ""por  tempo""  (time  charter),  ou  seja,  no  qual  a  gestão  náutica  (equipagem,  navegação  e  serviços  conexos  como  saúde,  segurança e meio ambiente e a manutenção da embarcação) são de  responsabilidade do fretador (Noble BV).  Concomitantemente  à  celebração  do  contrato  de  afretamento  entre  Noble BV e a Impugnante, foi celebrado um contrato de prestação de  serviços  de O&M entre  a  Impugnante  e  a Noble Brasil  Ltda.,  para  que  esta  operasse  a  referida  sonda.  O  contrato  de  prestação  de  serviços  engloba  a  operação  e  manutenção  da  planta  fabril  localizada na embarcação (doc. n° 08).  Também cabe registrar que, no período autuado, a proporção entre o  valor  do  afretamento  em  relação  ao  de  prestação  de  serviços  de  O&M  era  de  78,57%  a  21,43%,  respectivamente,  conforme  aduz  o  próprio TVF.  O diagrama abaixo ajuda a compreender a operação.  Fl. 4663DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.664          19   Após  essa  contextualização  inicial,  a  Impugnante passou a  atacar os  fundamentos da autuação, nos seguintes termos:  2.2. Fundamentos da autuação.  [...]Os fundamentos da autuação podem ser resumidos nos seguintes  pontos:  1) A análise das cláusulas dos contratos de afretamento e prestação  de  serviços  de O&M  demonstrariam  a  confusão  entre  o  objeto  dos  mesmos;  2)  O  contrato  de  afretamento  contém  cláusulas  que  englobam  a  prestação de diversos serviços, o que demonstra que não é um mero  contrato de afretamento ""a casco nu"";  3) O pessoal fornecido pelo fretador não seria suficiente para prestar  todos os serviços de gestão náutica relacionados no aludido contrato;  4)  No  caso  do  FPSO  Espírito  Santo,  o  quadro  de  funcionários  da  Operações Marítimas em Mar Profundo Ltda.  (conforme GFIP) não  apresentaria  pessoal  qualificado  para  a  prestação  dos  serviços  de  O&M  contratados;  e  5)  Haveria  ""evidente  desproporção""  entre  o  valor do afretamento e o contrato de prestação de serviços, conclusão  essa  que  não  teria  sido  alterada  pela  Lei  13,043/2014  que  não  se  aplicaria aos fatos geradores em análise (maio a dezembro de 2011).  Com  base  nestes  elementos,  concluiu  o  Fiscal  autuante  que  a  Impugnante  não  teria  realizado  a  importação  do  FPSO­Espírito  Santo e do Navio­Sonda Clyde Boudreaux mediante afretamento, mas  importado apenas serviços técnicos especializados, os quais deveriam  sofrer normalmente a incidência de PIS/COFÍNS­importação, sem os  benefícios do REPETRO. É ver:  [...]Em  relação  aos  contratos  celebrados  com  as  empresas  Tamba £. V.  e Noble Drilling  (Netherland) BV,  constatou­se  que os pagamentos efetuados englobam não só o afretamento,  como  também  a  prestação  de  serviços  de  operação  e  manutenção  da  FPSO.  Espírito  Santo,  bem  como  da  Sonda  Fl. 4664DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.665          20 Clyde  Boudreaux.  Desta  forma  constata­se  que  a  SHELL  infringiu  a  legislação  tributária por não  efetuar  a  retenção de  IRF  e  o  recolhimento  da  CIDE,  do  PIS  e  da  COFINS­ Importação, conforme relacionado na tabela a seguir:""  Como se vê, a autuação  fiscal decorre diretamente da requalificação  realizada  sobre  os  contratos  de  afretamento  de  embarcação,  que,  no  entender da Fiscalização, teriam por objeto a prestação de serviços.  Assim,  a  procedência  da  autuação  passa,  necessariamente,  pela  manutenção desta premissa adotada, qual seja, de que as remessas ao  exterior  empreendidas  pela  Impugnante  não  remuneram  o  afretamento, mas a prestação de serviços técnicos especializados.  Até este ponto, a  Impugnante descreve os  fundamentos da autuação.  Logo  em  seguida,  expõe  seu  entendimento  acerca  desses  mesmos  fundamentos, apresentando uma síntese do que serão suas razões de defesa,  da seguinte forma:  Com  a  devida  vénia,  os  fundamentos  contidos  no  Termo  de  Verificação Fiscal são insubsistentes pelo seguinte:  a) A coligação de contratos de afretamento e de prestação de serviços  de  O&M  é  absolutamente  normal  na  indústria  de  petróleo,  e  a  existência  de  cláusulas  impondo  obrigações  e  responsabilidade  recíprocas se justifica pela natureza da atividade desempenhada;  b)  A  própria  legislação  do  REPETRO  admitia  a  coligação  de  contratos de prestação de serviços de O&M e de afretamento à época  dos fatos geradores autuados, sem impor qualquer limitação;  c  ) Tais  limitações apenas  foram introduzidas pela Lei 13.043/2014,  que,  todavia,  não  determinaria  quaisquer  ajustes  aos  contratos  de  afretamento celebrados pela Impugnante;  d)  Para  requalificar  o  negócio  jurídico  realizado  a  autoridade  administrativa deveria  ter  comprovado a  existência de  simulação, o  que não foi feito;  e)  Ademais,  há  razões  econômicas  que  justificam  a  forma  negocial  adotada  pela  empresa  e  os  preços  de  afretamento  e  prestação  de  serviços pactuados;  f) Ainda que se entenda que eventual desproporção entre os valores  pactuados  a  título  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços  autorizaria a requalificação do negócio jurídico, os tributos lançados  deveriam recair apenas sobre a parcela que ultrapasse o percentual  razoável, e não sobre a integralidade da remessa ao exterior;  g) Caso se entenda pela manutenção da requalificação dos contratos  de afretamento como importação de serviços, a autuação deverá ser  Fl. 4665DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.666          21 cancelada  em  razão  do  necessário  reconhecimento  do  direito  ao  crédito na exata proporção do débito lançado;  h)  Por  fim,  deve  ser  ao  menos  cancelada  a  incidência  de  juros  de  mora sobre a multa de ofício aplicada.  É o que se passa a demonstrar.  Depois  de  sintetizar  seus  argumentos  de  defesa  no  item  2.2  de  sua  petição, a Impugnante passa a detalhá­los nos itens 3 a 8, sendo que no item  3 há uma questão preliminar de violação ao art. 146 do CTN. Para não tornar  ainda  mais  extenso  este  Relatório,  os  referidos  argumentos  serão  detalhadamente apresentados e analisados no Voto.  Ao final de sua petição, no item 9, a Contribuinte requer a extinção do  crédito  tributário  lançado  e  protesta  pela  juntada  posterior  de  documentos,  especialmente  pareceres  jurídicos  e  técnicos  e  a  tradução  juramentada  de  documentos  em  língua  estrangeira,  à  luz  do  art.  16,  §  4º,  “a”  e  §  5º  do  Decreto nº 70.235, de 1972.  Em  28/06/2016,  por  meio  da  petição  de  fls.  4333  a  4336,  a  Contribuinte requereu a juntada dos documentos de fls. 4363 a 4552.   Assim, em sua impugnação, alega, em síntese: preliminarmente, violação do  art. 146 do CTN; no mérito; legalidade da coligação de contratos de afretamento e prestação de  serviços com execução simultânea; inexistência de desproporção entre o valor do afretamento e  dos serviços prestados, nos termos da Lei 13.043/14; necessidade de cancelamento do auto de  infração  em  razão  do  direito  ao  crédito  decorrente do Pis/ Cofins  autuado;  falta  de previsão  legal dos juros sobre multa de ofício.  O citado acórdão decidiu pela procedência da impugnação, assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Data  do  fato  gerador:  06/05/2011,  27/06/2011,  07/07/2011,  20/07/2011,  12/09/2011, 19/10/2011, 29/11/2011, 16/12/2011, 27/12/2011, 29/12/2011   CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.  EXECUÇÃO SIMULTÂNEA.  Mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 2014, é legítima  a  celebração  de  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços  com  execução simultânea, por parte de um único concessionário de exploração de  petróleo e gás.  CONTRATO DE AFRETAMENTO. PREVISÃO DE SERVIÇOS.  A previsão de serviços relacionados à navegação e à manutenção da própria  embarcação  afretada  não  altera  a  natureza  de  afretamento  do  contrato,  nas  modalidades por tempo ou por viagem.  Fl. 4666DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.667          22 TRANSFERÊNCIA  MALICIOSA  DE  VALORES  DO  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PARA  O  DE  AFRETAMENTO.  NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO   Se  a  fiscalização  entender  que  há  transferência  maliciosa  de  valores  do  contrato de prestação de serviços para o de afretamento, ela deve determinar  ou,  ao  menos,  estimar  os  valores  transferidos,  e  não  simplesmente  desconsiderar  por  completo  o  conteúdo  econômico  do  contrato  de  afretamento e lançar todo >> os valores contratados como se decorrentes da  prestação de serviços fossem.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS   Data  do  fato  gerador:  06/05/2011,  27/06/2011,  07/07/2011,  20/07/2011,  12/09/2011, 19/10/2011, 29/11/2011, 16/12/2011, 27/12/2011, 29/12/2011   CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.  EXECUÇÃO SIMULTÂNEA.  Mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 2014, é legítima  a  celebração  de  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços  com  execução simultânea, por parte de um único concessionário de exploração de  petróleo e gás.  CONTRATO DE AFRETAMENTO. PREVISÃO DE SERVIÇOS.  A previsão de serviços relacionados à navegação e à manutenção da própria  embarcação  afretada  não  altera  a  natureza  de  afretamento  do  contrato,  nas  modalidades por tempo ou por viagem.  TRANSFERÊNCIA  MALICIOSA  DE  VALORES  DO  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PARA  O  DE  AFRETAMENTO.  NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO   Se  a  fiscalização  entender  que  há  transferência  maliciosa  de  valores  do  contrato de prestação de serviços para o de afretamento, ela deve determinar  ou,  ao  menos,  estimar  os  valores  transferidos,  e  não  simplesmente  desconsiderar  por  completo  o  conteúdo  econômico  do  contrato  de  afretamento  e  lançar  todo  os  valores  contratados  como  se  decorrentes  da  prestação de serviços fossem.  Impugnação Procedente   Crédito Tributário Exonerado  No  acórdão  de  primeira  instância,  consta  recurso  de  ofício.  A  PGFN  foi  cientificada do  encaminhamento  dado  ao  processo  e  ""informa que  aguardará  a  colocação  do  processo em pauta para fins de acompanhamento e de realização de sustentação oral"".  Foi­me distribuído o presente processo para relatar e pautar.  Fl. 4667DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.668          23 É o relatório.                                                      Fl. 4668DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.669          24   Voto Vencido    Conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Relator.    Preliminar    Preliminarmente,  em  sua  impugnação,  a  contribuinte  socorre­se  do  art.  146  do Código Tributário Nacional  (CTN), que veda ""a  retroatividade da modificação de critério  jurídico.  Basicamente,  registra  a  suspensão  de  tributos  no  ingresso  das  unidades  sob  o  REPETRO1;  defende  a  homologação  expressa  dos  requisitos  do  REPRETO  pelo  despacho  aduaneiro; bem como a decadência do direito de realizar a revisão aduaneira.   De  fato,  as  unidades  em  pauta  foram  trazidos  às  águas  brasileiras  sob  o  regime  REPETRO,  com  suspensão  de  tributos  ­  Imposto  de  Importação,  IPI,  PIS/Pasep­ Importação e Cofins­Importação ­ conforme as normas de regência. No entanto, o fato gerador  dessas contribuições suspensas ­ a entrada de bens estrangeiros no território nacional (art. 3°, I,  da  Lei  10.865)  ­  é  totalmente  distinto  do  fato  gerador  das  contribuições  objeto  do  presente  processo ­ o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como  contraprestação  por  serviço  prestado  (inciso  II  do mesmo  artigo).   A impugnante destaca ainda que:     Observe­se  que  as  ligações  societárias  entre  as  empresas  envolvidas  nos  contratos não estavam patentes à época dos respectivos despachos aduaneiros, assim como o  órgão fiscalizador não teve acesso, à época, a todos os documentos levantados na fiscalização  em pauta. Estes vieram  ao conhecimento da RFB posteriormente  e embasam a  autuação  sob  análise.  Ademais,  a  dita  operação  de  prestação  de  serviços,  os  respectivos  pagamentos  contraprestacionais, fatos geradores dessa autuação, também só tiveram curso, por óbvio, após  a chegada ao Brasil das ditas unidades.  A Organização Mundial  das Aduanas  (ou World Customs Organization, na  designação em inglês). tem como um de seus objetivos a facilitação do comércio internacional,  no  sentido  de  harmonizar  e  simplificar  procedimentos  aduaneiros  (em  tradução  livre),                                                              1 Regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens que se destina às atividades de pesquisa e de  lavra das jazidas de petróleo e gás natural.  Fl. 4669DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.670          25 atendendo a demandas da economia e da sociedade2. O Estado brasileiro tem promovido, com  base  em modernização  normativa,  a  consecução  de  tal  objetivo,  com  a mudança  de  foco  da  fiscalização,  do  curso  do  despacho  aduaneiro  para  os  momentos  pré  e  pós­despacho,  nesse  último caso, amparado no instituto da revisão aduaneira. A idéia é reduzir o quanto possível a  verificação  no  curso  do  despacho,  tornando  mais  ágeis  e  menos  onerosas  as  operações  de  comércio exterior, ao deixar para a revisão aduaneira uma verificação mais detalhada.  Assim, a verificação que ocorre no despacho aduaneiro não é, nem pode ser  exaustiva, sob pena de frenar o dinamismo do comércio internacional e a economia nacional,  por consequência.   No  processo  judicial  civil,  é  largamente  utilizado  o  provimento  liminar  ou  antecipatório  de  tutela,  emitido  em  sede  de  cognição  sumária;  para  que,  após  atendida  a  urgência, o juízo, em função de verificação exauriente, promova decisão definitiva. O mesmo  se passa no desembaraço. Em função da necessária celeridade, a cognição é sumária, deixando­ se a exauriente para a revisão pós­despacho.  A homologação prevista art. 150 do CTN é do lançamento e não do despacho  ou do pagamento dos tributos incidentes na importação ou dos requisitos do REPETRO, como  que  levar  a  crer  a  contribuinte.  E  só  há  lançamento  no  despacho  aduaneiro,  quando  a  autoridade administrativa lavra auto de infração no curso deste. É o que se conclui em artigo da  autoria deste relator3:  O art.  150 do CTN  (BRASIL, 1966) define que  “O  lançamento por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente a homologa”. Tal dispositivo divide o instituto do lançamento  por  homologação  em  duas  partes:  a  antecipação  do  pagamento  e  o  lançamento operado por ato expresso da autoridade administrativa. É pacífico  na  doutrina  e  na  jurisprudência  ser  o  lançamento  por  homologação  a  modalidade adequada aos tributos incidentes sobre as operações de comércio  exterior.  No  desembaraço,  não  há  expressa  homologação.  Nem  a  norma  a  estabelece,  nem  a  autoridade  administrativa  a  declara.  Ainda  que  se  verifiquem  a  mercadoria  e  as  respectivas  informações,  inclusive  a  classificação  fiscal,  não  ocorre  o  requisito  legal  para  que  se  opere  esta  modalidade  de  lançamento:  a  expressa  homologação.  Ao  contrário,  a  lei  prevê  a possibilidade de  revisão  aduaneira,  a  fim de  apurar  as  informações  prestadas pelo importador, no prazo de cinco anos, mesmo as já verificadas.  O parágrafo 4º do mesmo artigo afirma que a outra forma pela qual se  opera o lançamento é pela via tácita: “Se a lei não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se                                                              2 WORLD CUSTOMS ORGANIZATION. What is Customs Procedures and Facilitation?  Disponível em: .Acesso em: 05 ago. 2014.  3 CAVALCANTI FILHO, A. C. C. Reclassificação Fiscal em Sede de Revisão Aduaneira. Revista da Receita  Federal: Estudos Tributários e Aduaneiros, Brasília­DF, v.01, n.01, p. 260­276, ago./dez. 2014.  Fl. 4670DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.671          26 comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação“. No caso dos tributos  incidentes na  importação, considera­se ocorrido o fato gerador no momento  do  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI),  como  determina  o  art.  23,  caput,  do  Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  [...]  e  o  prazo  de  cinco  anos  é  evidentemente  distante  do  desembaraço.  Como  não  se  opera  o  lançamento  com  o  desembaraço,  via  de  regra  aquele  se  dá  de  forma  tácita,  no  prazo  quinquenal.  [...]  Em sentido estrito, só há lançamento no despacho aduaneiro, quando  a  autoridade  administrativa  lavra  auto  de  infração  no  curso  desse;  o  que  ocorre,  por  exemplo,  quando  há  exigência  da  autoridade  administrativa,  contra a qual  se  insurge o contribuinte,  como previsto no art. 570, § 3º,  do  RA (BRASIL, 2009c).  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) endossa essa  posição, conforme se percebe no excerto transcrito a seguir:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Data do fato gerador: 30/11/1999   Ementa:  IMPOSTO DE  IMPORTAÇÃO. AUTO DE  INFRAÇÃO.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.  INEXISTÊNCIA.  O Auto  de  Infração  não  contém qualquer  ilegalidade,  não  restando  configurada  ausência  de  fundamentação  legal  a  ensejar  a  nulidade  daquele.  HOMOLOGAÇÃO  DE  LANÇAMENTO.  DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Não constitui homologação de  lançamento  o  ato  de  desembaraço  aduaneiro,  salvo  se  a  autoridade fiscal expressamente assim o declarar.   REVISÃO  ADUANEIRA.  PRAZO.  A  verificação  da  regularidade  da importação, em sede de revisão aduaneira, pode ocorrer no prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  de  registro  da  declaração  de  importação. [...]. (BRASIL, 2006b, grifo nosso).  Não havendo qualquer homologação, nem sendo exaustiva a verificação em  sede de despacho, não razão para dizer que houve atestado de regularidade dos contratos, como  quer fazer crer a recorrente.   Também não há que se falar em mudança de critério jurídico em função do  despacho para  ingresso no  regime em  foco,  aplicável o  instituto  a  situação diversa,  como  se  depreende de trecho do mesmo artigo:  E  continua  o  doutrinador,  esclarecendo  que,  se  dá  a  mudança  de  critério  jurídico  quando  a  “autoridade  administrativa  [...]  simplesmente  substitui  uma  interpretação por outra,  sem que se possa dizer que qualquer  das duas seja incorreta”, ou ainda “quando em face da situação de fato sobre  a qual incidiu a norma se atribua a esta um significado, quando outro podia  Fl. 4671DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.672          27 ser  atribuído”  (MACHADO,  2005,  p.  128  e  163)4.  Sobre  o  assunto,  cita  Kelsen: “a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma  única  solução  como  sendo  a  única  correta,  mas  possivelmente  a  várias  soluções que na medida  em que  apenas  são  aferidas pela  lei  a  aplicar  ­têm  igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no acto do  órgão aplicador” (1998 apud MACHADO, 2005, p. 128). Finalmente  traz a  lume  o  seguinte  exemplo:  No  Decreto­Lei  nº  406,  de  1968,  determinado  artigo traz a expressão “valor do produto ...”, inicialmente interpretado como  custo  de  produção.  Depois  como  preço  de  venda  do  produto.  Ambas  as  interpretações  constaram  de  atos  normativos  expedidos  por  autoridades  competentes (MACHADO, 2005, p. 171).  A  própria  citação  do  hoje Desembargador  Federal  Leandro  Paulsen  trazida  pela impugnante sobre dito art. 146, ""abarcando, de um lado, a impossibilidade de retratação de  atos administrativos concretos, que implique em prejuízo relativamente a situação consolidada  à luz de critérios anteriormente adotados e, de outro, a irretroatividade dos atos administrativos  normativos, quando o contribuinte confiou nas normas anteriores"", deixa claro não se tratar do  caso  em  pauta:  não  havia  qualquer  investigação  sobre  a  questão  da  prestação  de  serviços  oculta,  muito  menos  situação  consolidada  à  respeito,  tampouco  aplicação  de  nova  norma  distinta da aplicada anteriormente.  Nesse tem decidido este CARF:  DESEMBARAÇO  ADUANEIRO.  HOMOLOGAÇÃO  DE  LANÇAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  ""REVISÃO  ADUANEIRA"".  POSSIBILIDADE.  É  possível  a  ""revisão  aduaneira"",  não  constituindo  necessariamente  tal  ato  “mudança  de  critério  jurídico”.  O  desembaraço  aduaneiro  não  homologa,  nem tem por objetivo central homologar integralmente o pagamento efetuado  pelo  sujeito  passivo.  Tal  homologação  ocorre  apenas  com  a  ""revisão  aduaneira""  (homologação  expressa),  ou  com  o  decurso  de  prazo  (homologação tácita).  (CARF,  3ª  Seção,  4ª  Câmara,  1ª  Turma  Ordinária,  Ac.  3401­003.199,  de  23/08/2016, rel. Conselheiro Rosaldo Trevisan).  Não há que se  falar  também em decadência do direito de  realizar a  revisão  aduaneira.  Por  óbvio,  a  questão  da  prestação  de  serviços,  e  não  da  suspensão  dos  tributos  incidentes  no  ingresso  no  país  das  unidades  flutuantes,  não  é matéria  aduaneira,  inaplicável  assim o art. 54 do Decreto­Lei 37/66.   Na mesma linha decidiu o acórdão de piso:  Fato  é  que,  no  Auto  de  Infração  ora  atacado,  não  são  exigidas  contribuições  incidentes  no  ingresso  de  bens  no  País.  Na  verdade,  embora  estejamos tratando de PIS/PASEP­Importação e de COFINS­Importação, não                                                              4 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional, volume III. São  Paulo: Atlas, 2005.    Fl. 4672DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.673          28 se  trata  daquele  PIS/PASEP­  Importação  e  daquela  COFINS­Importação  abrangidos pelo ato concessório do REPETRO.  Aquele  PIS/PASEP­Importação  e  aquela  COFINS­Importação,  suspensos  por  força do REPETRO,  incidiram  sobre  a  entrada  das  unidades  flutuantes, e não é este o objeto da exigência sob exame.  Tratamos,  neste  processo,  do  PIS/PASEP­Importação  e  da  COFINS­ Importação  incidentes  sobre  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no exterior, à luz do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865,  de 2004. Tratamos, neste processo, de contribuições incidentes sobre outros  fatos geradores, completamente distintos daqueles que compuseram o objeto  de  análise  do  REPETRO,  ocorridos  posteriormente  à  entrada  das  unidades  flutuantes no País, em decorrência da execução dos contratos ora sob análise.    Mérito    Joint  venture  formada  pela  SHELL,  ONGC  e  Petrobrás  sagraram­se  concessionárias na  exploração do bloco BC­10. Estas  constituíram,  em  solo holandês,  uma  sociedade  de  propósito  específico  denominada  TAMPA  BV,  com  participação  de  50%  da  SHELL (impugnação, fl. 2789 e seguintes) (ambas assim integram o grupo ROYAL DUTCH  SHELL).  A  BRAZILIAN  DEEPWATER  PRODUCTION  LTD.,  sediada  nas  Bermudas, construiu e é proprietária da FPSO.  Também  é  sócia  majoritária,  detendo  99,90%  do  capital,  da  brasileira OPERAÇÕES MARÍTIMAS EM MAR  PROFUNDO  LTDA., anteriormente denominada SBM PROJETO NOVO SERVIÇOS MARÍTIMO LTDA.  A  TAMPA  firmou  contrato  denominado  Bare  Boat  Charter  ­  BBC,  (traduzido  como  afretamento  a  casco  nú),  em  04/11/2006,  com  a  BRAZILIAN  DEEPWATER, (figurando esta como afretadora e aquela como fretadora).   A  SHELL  celebrou  contrato  de  prestação  de  serviços  de  operação  e  manutenção  da  unidade  (O&M),  no  mesmo  dia  04/11/2006,  com  a  OPERAÇÕES  MARÍTIMAS.  A SHELL  contratou  com a TAMPA,  em 03/12/2008,  o  afretamento  da  FPSO, para utilização inicial por quinze anos, em contrato denominado BBC­Local.   Segundo a autuação, ""A FPSO BC10­ FPSO Espírito Santo é uma plataforma  flutuante  situada na Bacia de Campos"",  ""  com comprimento de 330 metros,  capacidade para  processamento  diário  de  100 mil  barris  de petróleo  e 1,42 milhão  de metros  cúbicos  de  gás  natural, além de poder armazenar cerca de 1,5 milhão de barris de petróleo para carregamento  até a costa por navios­petroleiros"".  Fl. 4673DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.674          29 No  contrato  BBC­Local  estão  previstos  uma  série  de  serviços  a  serem  prestados  e  mantidos  pela  fretadora,  TAMPA  BV,  que  não  se  caracterizam  como  afretamento, como:  a)  gestão  marítima  de  instalação  e  desmobilização  da  unidade  flutuante, ao final do período de utilização;  b)  reparo  e manutenção  de  equipamentos  (incluindo  substituição  de  peças); durante todo o período de utilização da unidade flutuante:  d)  atendimento  aos  regulamentos  governamentais  a  permanência  da  unidade no território Brasileiro, manutenção de documentação e certificação;   c)  manutenção  de  sistema  de  gerenciamento  de  saúde,  segurança  e  ambiente;  inclusive provendo equipamentos para proteção de funcionários e  instalações adequadas; e  d) custos e despesas com consertos e manutenção dos equipamentos.  A  SHELL  também  contratou  o  afretamento  do  navio­sonda  Clyde  Boudreaux  com  a  holandesa  NOBLE  DRILLING  (Nederland)  BV.  No  mesmo  dia,  contratou  de  serviços  de  perfuração,  testes,  suspensão,  workover5,  abandono  e  completação  de  poços  em  alto  mar,  com  a  sociedade  brasileira  NOBLE  DO  BRASIL  Ltda, controlada pela empresa holandesa, a qual detém 99,99% de seu capital.    Afretamento e navegação    Descreve  a  impugnante  que  a  TAMBA  afretou  a  FPSO  Espírito  Santo  à  SHELL, nos termos do REPETRO, na modalidade ""por tempo"" (time charter), ou seja, na qual  toda a gestão náutica é de responsabilidade do fretador.  Sobre o tema, assim se manifesta o acórdão de piso:  Como se nota, a lei tributária reduz a zero a alíquota das contribuições  na  hipótese  de  afretamento,  sem  fazer  qualquer  distinção  entre  as  modalidades de afretamento, desde que a embarcação não seja destinada ao  transporte de pessoas para fins turísticos.  E  note­se  que  aqui  estou  considerando  que  tanto  o  FPSO  quanto  o  navio­sonda são embarcações, haja vista que, para fins tributários, os incisos  I e II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, autorizam afirmar que FPSO  e navio­sonda são embarcações.  E  a  segunda  razão  pela  qual  é  irrelevante  a  previsão  dos  serviços  encontrados nos contratos de afretamento sob exame está no fato de que são  justamente  eles  que  caracterizam  as  modalidades  “por  tempo”  ou  “por                                                              5 Intervenções nos poços que têm como objetivo a manutenção da produção de óleo e gás.  Fl. 4674DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.675          30 viagem”. Em outras palavras, é da natureza dos contratos de afretamento por  tempo  ou  por  viagem  a  previsão  de  serviços  relativos  à  gestão  náutica  (tripulação,  segurança  das  pessoas  embarcadas,  manutenção  do  casco  e  demais equipamentos relacionados à navegabilidade, etc.).  A previsão de serviços relacionados à navegação e à manutenção da  própria embarcação afretada não altera a natureza de afretamento do contrato.  Ainda  que  haja  a  previsão  desses  serviços,  continua  sendo  afretamento,  conforme são muito claros nesse sentido os incisos II e III do art. 2º da Lei nº  9.432, de 1997:  Art.  2º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  são  estabelecidas  as  seguintes  definições:  I  ­  afretamento  a  casco  nu:  contrato  em  virtude  do  qual  o  afretador  tem  a  posse,  o  uso  e  o  controle  da  embarcação,  por  tempo  determinado,  incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;  II  ­  afretamento  por  tempo:  contrato  em virtude  do  qual  o  afretador  recebe  a  embarcação  armada  e  tripulada,  ou  parte  dela,  para  operá­la  por  tempo determinado;  III  ­ afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o  fretador  se  obriga  a  colocar  o  todo  ou  parte  de  uma  embarcação,  com  tripulação,  à  disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;  (destaque acrescido)  Recuperando a análise das cláusulas dos contratos de afretamento sob  exame,  empreendida  pela  Autoridade  Fiscal  no  presente  caso,  pode­se  verificar  que  todos  os  serviços  que  neles  encontram­se  previstos  estão  relacionados  à  navegação  e  à  segurança  a  bordo.  Esse  é  um  dos  pontos  trazidos na Impugnação, e que se revelou verdadeiro.   [...]  Isso posto, há que se concordar com a Impugnante. Considerando que  os  serviços  relacionados  pela  Autoridade  Fiscal  no  seu  Termo  de  Verificação, como contidos nos contratos de afretamento, somente se referem  à  navegação  e  à manutenção  da  embarcação  e,  considerando,  ainda,  que  a  presença de  serviços dessa  espécie não  altera  a natureza de  afretamento  do  contrato (por tempo ou por viagem), de se concluir que não procede a tese de  que os contratos sob exame seriam, em essência, de prestação de serviços, e  não de afretamento.  Nesse ponto, não assiste razão à impugnante, nem ao acórdão mencionado.  A Lei 9.432, de 1997, a qual trata da ordenação do transporte aquaviário, em  seu  art.  2º,  dispõem  sobre  autorização  para  afretamento,  o  afretamento  a  ""casco  nú""  do  afretamento ""por tempo"".  Fl. 4675DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.676          31 Conforme descrito no relatório do acórdão de primeira instância, o contrato  entre  a  SHELL  e  a  TAMPA,  apesar  de  ser  ""nomeado  como  BBC­  Bare  Boat  Charter/afretamento  a  casco  nu"",  especifica  que  ""o  termo  “afretamento”  abrange  o  afretamento,  serviços  de  tripulação  marítima,  desmobilização  e  outros  trabalhos  a  serem  realizados pela  contratada"", de  fato,  podendo  ser  enquadrada  como  ""contrato  em virtude do  qual  o  afretador  recebe  a  embarcação  armada  e  tripulada,  ou  parte  dela,  para  operá­la  por  tempo determinado"".  Mas,  o  art.  9º  da  mesma  lei  faz  relacionar  afretamento  (no  caso,  de  embarcação),  seja  por  viagem  ou  por  tempo:  a)  ao  transporte  de  mercadorias;  b)  navegação  interior  de  percurso  nacional;  e  c)  nas  navegações  de  apoio  portuário  e  marítimo (neste caso, o exemplo é a utilização de rebocadores):  Art. 9º O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo,  para operar na navegação  interior de percurso nacional ou no  transporte de  mercadorias  na  navegação  de  cabotagem  ou  nas  navegações  de  apoio  portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário,  depende  de  autorização  do  órgão  competente  e  só  poderá  ocorrer  nos  seguintes casos:  No mesmo sentido, a parte final do já transcrito inciso III, do art. 2º da  dita lei fala transporte e viagens: ""à disposição do afretador para efetuar transporte em uma  ou mais viagens"".  Quando  as  unidades  flutuantes  em  questão  permanecem,  de  alguma  forma ancoradas, fixas, portanto, estacionadas, realizando perfuração, testes, suspensão,  workover,  abandono e completação de poços  em alto mar  (o navio­sonda) ou produção,  armazenamento e transferência de petróleo e gás natural (a plataforma) ­ ou ainda O&M,  ou seja, operação e manutenção, como fora declarado o contrato de prestação de serviços,  ou  simplesmente  exploração de petróleo  e  gás­,  não  estão  em navegação  (ou  realizando  transporte), fora portanto do conceito de afretamento.  Assim os serviços de, no caso da FPSO:  a) reparo e manutenção de equipamentos (incluindo substituição  de peças); durante todo o período de utilização da unidade flutuante;   b)  atendimento  aos  regulamentos  governamentais  a  permanência  da  unidade no território Brasileiro, manutenção de documentação e certificação;   c)  manutenção  de  sistema  de  gerenciamento  de  saúde,  segurança  e  ambiente;  inclusive provendo equipamentos para proteção de funcionários e  instalações adequadas; e  d) custos e despesas com consertos e manutenção dos equipamentos;  E, no caso do navio­sonda:  a)  gestão,  supervisão,  pessoal,  plantas,  materiais  de  consumo  e  instalações necessários para a satisfação das cláusulas contratuais;   Fl. 4676DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.677          32 b)  administração,  supervisão,  pessoal,  materiais  e  equipamentos,  planta  e  instalações,  exceto  aqueles  fornecidos  nos  termos  do  contrato  de  prestação de serviços;  c)  adequação  e  segurança  de  quaisquer  operações  desenvolvidas  na  unidade; e  d) provisão da unidade de perfuração pela contratada, sendo ela,  contratada, exclusivamente responsável pela operação e manutenção dos  itens  por  ela  fornecidos,  e  por  prestar  assistência  e  suporte  às  subcontratadas,  outras  contratadas,  ou  à  própria  contratante,  ao  longo  das  operações  de  perfuração  desenvolvidas;  estão  previstos  nos  contratos  apresentados como de afretamento das unidades flutuantes, mas tratam  da exploração de petróleo e gás.   Só  serão  serviços  relacionado  à  navegação  e,  portanto,  ao  afretamento,  quando  as  unidades  estiverem,  por  óbvio,  navegando,  no  deslocamento  do  exterior  ao  ponto  das  águas  brasileiras  em  que  executarão  serviços  de  exploração  de  petróleo  e  gás,  no  seu  retorno ao exterior, e em deslocamentos entre tais pontos, para nova operação de exploração.  A gestão marítima de  instalação  e  desmobilização  da unidade  flutuante,  ao  final do período de utilização, esta não se relaciona em absoluto à navegação.  A preponderância dos serviços de O&M, ou de exploração do petróleo e  gás  e  não  de  afretamento,  como  fora  declarado  o  contrato,  é  afirmada  pela  própria  contribuinte em sua impugnação:     Este justamente o propósito do contrato de prestação de serviços:    Nesse ponto, observe­se que os contratos de afretamento eram bem mais  custosos que os de prestação de serviços, numa relação de 94/ 6% para a FPSO e 79/ 21%  para o navio­sonda, proporção que não encontra amparo na confessada preponderância  da atividade industrial de exploração de petróleo e gás.  Corroboram tais conclusões, as seguintes evidências:  a) FPSO­Espírito Santo:  BBC­Local: O  instrumento  contratual  também determina  que a  contratada  afretará  a  FPSO  já  instalada,  totalmente  equipada  e  pronta  para  operar,  com  os  fins  de  produção,  tratamento,  armazenamento  e  exportação  de  hidrocarbonetos dos campos BC­10 (Seção II, artigo 2º, itens. Reza ainda o  Fl. 4677DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.678          33 contrato  que.  os  custos  e  despesas  com  consertos  e  manutenção  dos  equipamentos  são  atribuídos  à  contratada  no  exterior,  a  qual,  no  ato,  se  compromete  em manter os padrões de desempenho da FPSO, durante  todo  seu  período  de  utilização,  e  que,  para  tal,  há  de  necessitar  constantes  manutenções  e  substituições  de  peças,  em  face  dos  desgastes  normais  ou  eventuais dos equipamentos, em decorrência do seu uso (Seção II, artigo 3º,  itens 3.1 e 3.2).  [...]  BBC:  A  cláusula  20.3,  prevê  a  responsabilidade  total  por  parte  da  contratada  Brazilian  Deepwater  pelo  trabalho  realizado  concernente  à  FPSO;  b) Navio­Sonda Clyde Boudreaux:  Na clausula 3.2, seção IV, que assenta sobre o escopo da empreitada, consta  que a contratada terá disponível, desde a data do inicio do contrato e pela sua  duração,  pessoal  da  contratada  suficiente  para  executar  a  empreitada  com  eficiência, conforme requerido no contrato.  Assim,  os  contratos  apresentados  como  de  afretamento,  de  fato,  são  contratos de prestação de serviços de exploração de petróleo e gás, fundindo­se, portanto,  com os contratos apresentados como de prestação de serviços de O&M.  Se  os  pagamentos  elencados  na  autuação  tratam  de  prestação  de  serviços, não se configura a hipótese do arrendamento de embarcações constante do § 14  da  Lei  10.865/04,  da  qual  se  valeu  a  contribuinte  para  não  recolher  as  contribuições;  incidido  assim  a  regra  geral  de  importação  de  serviços  da  mesma  Lei,  nos  seguintes  termos:  Art.  1o  Ficam  instituídas  a  Contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços ­ PIS/PASEP­ Importação  e  a  Contribuição  Social  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior  ­ COFINS­Importação, com base nos arts. 149, § 2o,  inciso II, e 195, inciso  IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.  §  1o  Os  serviços  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  são  os  provenientes  do  exterior  prestados  por  pessoa  física  ou  pessoa  jurídica  residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:  I ­ executados no País; ou  II ­ executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.  [...]  Art. 3o O fato gerador será: [...]   Fl. 4678DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.679          34 II ­ o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de  valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por  serviço prestado.  [...]  Art. 5o São contribuintes: [...]   II ­ a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou  domiciliado no exterior;   A  impugnação  argumenta  que  a  proporção  de  94%  e  6%  para  a  FPSO,  corresponde a um único ano, mas que tais percentuais variam significativamente ao longo do  tempo, em função de depreciação da unidade, como também dos custos dos serviços prestados  (por exemplo, em função de salários, taxas de câmbio), chegando a um mínimo de 72%, o que  não altera o raciocínio exposto no presente voto.    Coligação dos contratos de afretamento e prestação de serviços    A impugnação, ao longo de seu capítulo 6, alega a legalidade da coligação de  contratos de afretamento e prestação de serviços com execução simultânea, pelos argumentos  que  se  seguem,  defendendo,  ao  final,  que  as  cláusulas  contratuais  fazem  prova  a  favor  da  contribuinte.   O  Código  Civil,  em  seu  art.  167,  §1º,  II,  define  o  instituto  da  simulação:  ""Haverá  simulação  nos  negócios  jurídicos  quando:  contiverem  declaração  ou  cláusula  não  verdadeira  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas  daquelas  às  quais  realmente se conferem, ou transmitem"".  Sobre simulação cito Clóvis Beviláqua:   Diz­se que  há  simulação,  quando o  ato  existe  apenas  aparentemente,  sob  a  forma, em que o agente faz entrar nas relações da vida. É um ato fictício, que  encobre  e  disfarça  uma  declaração  real  da  vontade,  ou  que  simula  a  existência de uma declaração que não se faz6.  O que se verifica, no presente caso, para cada unidade flutuante, é que  havia um negócio aparente, um contrato de afretamento e outro de prestação de serviços  de O&M; e um único negócio  real,  a prestação de  serviços de  exploração de petróleo  e  gás, posto que o objeto de ambos era o mesmo, vinculado à utilização da função fabril das  unidades; caracteriza­se assim a simulação. A declaração aparente contida nos contratos  conscientemente  assinados  pelas  partes  envolvidas  não  condiz  com  a  realidade  das  operações que elas mesmas protagonizavam.   Ainda sobre a questão da legalidade, a impugnante defende a impossibilidade  de requalificação do negócio jurídico sem a indicação da patologia que invalide a manifestação                                                              6 BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980, p. 225.  Fl. 4679DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.680          35 de vontade nele  contido. Não  lhe  assiste  razão. A patologia  é  justamente  a  simulação  acima  demonstrada.  Insurge­se  contra  a  alegação  de  que  haveriam  serviços  embutidos  no  contrato  de  afretamento,  apesar  de  admitir  haver  serviços  prestados  pelo  fretador  da  embarcação, ainda que o objeto destes fosse o afretamento:    E prossegue:  Com efeito, não considerou a clara distinção entre a gestão náutica da  embarcação  (navegação,  tripulação  e  manutenção  do  casco)  e  a  gestão  comercial da mesma (no caso da Impugnante, operação da planta de extração  de petróleo).  Neste sentido, veja­se a definição trazida pela ANTAQ na Resolução  n° 1811 de 02.09.2010:  ""Art. 2º Para os efeitos desta norma, consideram­se:  I  ­  gestão  náutica da  embarcação:  é o  controle  efetivo  pela  empresa  brasileira de  navegação  sobre  a  administração  dos  fatos  relativos  ao  aprovisionamento,  equipagens,  à  navegação,  estabilidade  e manobra  do  navio,  à  segurança  do  pessoal  e  do material  existente  a bordo,  à  operação  técnica  em  geral,  ao  cumprimento  das  normas  nacionais  e  internacionais  sobre  segurança,  prevenção  da  poluição  do  meio  ambiente marinho e direito marítimo,  e  à manutenção apropriada  da  embarcação;  II  ­  gestão  comercial  da  embarcação:  é  o  controle  efetivo  pela  empresa brasileira de navegação  sobre  a negociação de  contratos de  transporte ou de operações de apoio marítimo e portuário, inclusive o  adimplemento  das  obrigações  comerciais  assumidas  nas  esferas  pública e privada;""  No  caso  dos  contratos  de  afretamento  autuados,  todos  os  serviços  neles  previstos  são  aqueles  decorrentes  da  gestão  náutica,  ao  passo  que  a  gestão comercial ficou a cargo do prestador de serviços de O&M.  Ora, como já demonstrado, há, no contrato apresentado como de afretamento,  serviços  que  se  relacionam  à  navegação, mas  o  que  prepondera  são  serviços  relacionados  à  operação de exploração de petróleo e gás. E mais, a gestão dita como náutica, pela norma da  ANTAQ,  também ocorre quando as unidades  flutuantes em questão permanecem, de  alguma  forma  ancoradas,  fixas,  portanto,  estacionadas,  realizado  exploração  de  petróleo  ou  gás;  situação em que as unidades não estão em navegação. Não tem razão, portanto, a impugnante.  Alega  a  recorrente  a  irrelevância  das  cláusulas  contratuais  recíprocas  para  desnaturar  o  contrato  de  afretamento.  Justifica,  com  razões  econômicas  e  características  da  Fl. 4680DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.681          36 indústria do petróleo e gás a coincidência de datas de determinados contratos, a predefinição de  ""quem irá operar a planta"" e cláusulas de responsabilidade solidária, bem como a interferência  ativa da SHELL na prestação dos serviços contratados.   Afirma  a  impugnante,  também,  que  contratos  ainda  que  tomados  por  coligados, devem ser considerados individualmente, embora não os considere como mistos, nos  termos da doutrina que trouxe. De fato, há elementos para considerar tais contratos coligados e  não mistos. E tal coligação não significa, por si só, simulação.   Pondera ainda que a coligação de contratos de afretamento e de prestação de  serviços na indústria de petróleo e gás nunca foi vedada pela legislação, encontra menção na  norma do REPETRO (cita disposições a IN RFB 844/08) e, com o advento da Lei 13.403/14,  ficou admitida expressamente essa possibilidade. A coligação, de fato, não era vedada à época  dos fatos.  Ainda  que  haja  plausibilidade  nos  últimos  argumentos  da  empresa,  considerados isoladamente; o caso em pauta foge à situação regular prevista na legislação. O  que  restou  caracterizado  nos  autos  é  uma  simulação,  na  qual  a  empresa  declara,  mediante  contratos, uma situação de um contrato de afretamento e outro de O&M, quando, a realidade  dos negócios era a exploração de petróleo, da qual era tinha consciência.  A mesma impugnação, em seu capítulo 6, alega que, no caso do navio sonda  Clyde Boudreaux, a proporção de pagamentos afretamento/ serviços seria de 78,57%/ 21,43%,  estaria dentro dos parâmetros 80%/20%, estabelecidos pela já referida Lei 13.043/14:  Art. 106. O art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a  vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 8o, renumerando­se o atual parágrafo  único para § 1o: (Vigência)  “Art.1o ............................................................................  §  1o  ........................................................................................  § 2o  No caso do inciso I do caput deste artigo, quando  ocorrer  execução  simultânea  do  contrato  de  afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do  contrato  de  prestação  de  serviço,  relacionados  à  prospecção  e  exploração  de  petróleo  ou  gás  natural,  celebrados  com  pessoas  jurídicas  vinculadas  entre  si,  do  valor  total  dos  contratos  a  parcela  relativa  ao  afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:  I  ­  85%  (oitenta  e  cinco  por  cento),  no  caso  de  embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou  armazenamento  e  descarga  (Floating  Production  Systems ­ FPS);  II  ­ 80%  (oitenta por cento),  no  caso de embarcações  com  sistema  do  tipo  sonda  para  perfuração,  Fl. 4681DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.682          37 completação,  manutenção  de  poços  (navios­sonda);  e  [...]  Tal  norma,  no  entanto,  não  se  aplica  aos  fatos  geradores  sob  autuação,  ocorridos em 2011. É que não se enquadram nas hipóteses de exceções à irretroatividade da lei  tributária,  constantes  do  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional.  A  lei  em  pauta  não  é  expressamente  interpretativa,  pois  lhe  falta  tal  menção.  Com  isso  inclusive  concorda  a  impugnante no trecho: ""nem mesmo se as restrições legais impostas ao gozo do benefício fiscal  fossem aplicadas de forma retroativa (um despautério aos olhos do art. 150, III, da CF/88 [...]""  (grifos da contribuinte).  Em 2017, a Lei 13.586 alterou ligeiramente a regra, passando o dito § 2o a ter  a seguinte redação, em sua parte final: ""a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto  sobre  a  renda  na  fonte  fica  limitada  à  parcela  relativa  ao  afretamento  ou  aluguel,  calculada  mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais"".   Mesmo para os fatos geradores ocorridos após a vigência do dispositivo sob  exame, a norma não estabelece que, se forem respeitados ou dentro deles tais limites, haveria  que  se  afastar  demonstrada  simulação  nos  contratos  envolvidos,  nem  que  estabeleceria  um  parâmetro para ""arbitramento"", como ventila a impugnante. Apenas estabelece um limite para a  parcela de afretamento nos contratos de execução simultânea de afretamento e serviços e para a  redução da alíquota de  IRF. A dizer, ainda que a proporção contratada não desrespeitasse tal  norma, mas não refletisse o real negócio praticado, manter­se­ia qualquer autuação.  A impugnação aduz a inversão do dever de prova na alegação ­ da autuação ­  de falta de pessoal especializado. Tais argumentos da fiscalização não são determinantes nem  necessários para  a manutenção da  autuação, não  tendo  sido  sequer  considerados  no presente  voto.  Entende  também  a  impugnação,  que  entendendo­se  pela  simulação,  a  fiscalização deveria segregar, para fins de tributação, o que de fato foi afretamento:    Assim não entendo. Não ofereceu à  época da  fiscalização, nem em sede de  impugnação, qualquer informação dando conta do real custo de afretamento, dentro do contrato  BBC­Local. Se assim o fez, é porque entendeu que tal contrato tratava de um objeto único, que  revelou­se, depois, tratar­se de prestação de serviços de exploração de petróleo, fundindo­se ao  contrato assinado como de O&M.     Configuração negocial    a) FPSO Espírito Santo:  Fl. 4682DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.683          38 A  configuração  negocial  apresentada:  BRAZILIAN  DEEPWATERS,  Bermudas, afreta à TAMPA, holandesa, a FPSO. Esta afreta a mesma unidade à SHELL  brasileira,  controladora  daquela,  que  contrata  serviços  de  O&M  da  OPERAÇÕES  MARÍTIMAS, controlada da primeira, no mesmo dia do primeiro contrato.  O  contrato  BBC,  entre  BRAZILIAN  DEEPWATER  e  TAMBA,  determina  que  o  contrato  BBC­Local  entre  TAMBA  e  SHELL  deve  espelhá­lo,  previamente  determinando  o  reafretamento  à  SHELL,  coloca­a  como  garantidora  dos  pagamentos à BRAZILIAN DEEPWATER:  a)  o  apêndice  do  contrato  BBC  define  a  SHELL  como  parte  dele;  além de defini­la ""como operadora do BC­10"" e informa que a BRAZILIAN  DEEPWATER  consente  na  celebração  do  BBC  Local,  entre  SHELL  e  TAMBA B.V, e que e esta última se compromete que nada no BBC Local  modificará ou afetará os termos do BBC; e  b) no contrato BBC, SHELL e BRAZILIAN DEEPWATER acordam  que, caso haja alguma falha no pagamento a ser efetuado pela TAMBA B.V,  a  SHELL,  será  responsável  pelo  pagamento,  diretamente  à  contratada.  Assim, a SHELL garante os pagamentos à BRAZILIAN DEEPWATER.  Tal  contrato  também  estabelece  que  a  rescisão  do  contrato  de O & M  determina  a  rescisão  do  contrato  BBC,  assumindo  a  Brazilian  Deepwater  responsabilidade  pelos  eventuais  danos  por  descumprimento  do  contrato  com  a  SBM  Brasil (OPERAÇÕES MARÍTIMAS):  a) A  rescisão  do  contrato  de O & M enseja  rescisão  do  afretamento BBC  (seção 2­Condições do Contrato, artigo 5­ Período de Utilização do BBC e  Desmobilização, item 5.4, ii), [...];  b) Caso o fretamento contratado seja resilido como resultado da rescisão do  contrato de O & M, e esta rescisão do ajuste contratual O & M seja fruto de  falha  do  contratado  O  &  M,  qual  seja,  SBM  Brasil,  então  a  contratada  Brazilian Deepwater será responsável para com Tamba por qualquer perda  e dano porventura por esta incorrida, exceto em relação ao limite das perdas  e danos já cobertas pelo contrato O & M (artigo 9, item 9.5, Seção II). Isto  demonstra  que  a  controladora  Brazilian  Deepwater  assume  total  responsabilidade pelos danos que o descumprimento de contrato de serviços  pela SMB Brasil Ltda, controlada, vier a causar, [...];  a) Navio sonda Clyde Boudreaux:  A  configuração  negocial  apresentada:  SHELL  afreta  da  holandesa  NOBLE DRILING o navio­sonda e contrata prestação de serviços de perfuração, testes,  suspensão,  workover,  abandono  e  completação  de  poços  em  alto  mar  da  brasileira  NOBLE DO BRASIL.  Ambos  os  contratos  estão  inter­relacionados,  em  termos  de  descumprimento e rescisão, e como as contratadas assumem responsabilidades conjuntas:  Fl. 4683DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.684          39 O contrato de  afretamento da unidade de perfuração  é  complementar,  e  foi  realizado em estreito alinhamento com o contrato de serviços de perfuração  número  4610030068,  celebrado  entre  a  Shell  Brasil  Petróleo  Ltda  e  a  empresa  Noble  do  Brasil  Ltda,  CNPJ  40.330.078/0001­99  localizada  na  cidade de Macaé, RJ.  Ambos  os  contratos  são  inter­relacionados,  a  ponto  de  qualquer  violação  ocorrida acarretar consequências em comum, em sendo a rescisão do contrato  de prestação de serviços ser base para a resilição do contrato de afretamento  (item  11  do  contrato  de  afretamento,  e  item  10  da  Seção  II  ­Cláusulas  do  contrato, do contrato de serviços). Dispõe esta cláusula que se qualquer parte  deixar  de  cumprir  suas  respectivas  obrigações  em  um  contrato,  o  descumprimento  o  será  também  considerado  como  não  realização  no  outro  contrato.  [...]  No  contrato  de  afretamento,  a  seção  II,  cláusula  23,  item  23.5­  responsabilidade da CONTRATADA por poluição  informa que, no caso de  despejo  de  óleo  e  outros  resíduos  no  mar,  por  conta  de  negligência  ou  violação de dever do GRUPO DA CONTRATADA, a responsabilidade recai  sobre a Fretadora NOBLE DRILLING.  No  capítulo  5  de  sua  impugnação,  a  contribuinte  ressalta  que  a  FPSO,  construída pela BRAZILIAN DEEPWATER  foi  afretado à TAMPA, com opção de  compra;  que  a FPSO está  registrado no ativo não­circulante da TAMPA BV, uma empresa  real,  com  funcionários  próprios  e  que  aufere  resultados  positivos  em  decorrência  de  suas  operações  comerciais; que TAMPA e OPERAÇÕES MARÍTIMAS não são empresas do mesmo grupo  econômico;  que  os  pagamentos  realizado  em  decorrência  dos  contratos  de  afretamento  encontram­se sujeitos ao controle dos preços de transferência.  Destaque­se que:  a)  Incide  IRPF  a  alíquota  zero  sobre  receitas  ""receitas  de  fretes,  afretamentos,  aluguéis  ou  arrendamentos  de  embarcações  marítimas"",  por  força da Lei n° 9.481/97, art. 1°, I;  b)  Incide PIS/Pasep­Importação e Cofins/Importação a  alíquota zero  ""sobre  o  valor  pago,  creditado,  entregue,  empregado  ou  remetido  à  pessoa  física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e  contraprestações de arrendamento mercantil de [...] embarcações e aeronaves  utilizados  na  atividade  da  empresa"",  aí  incluído  o  afretamento,  salvo  as  ""  destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos"", nos termos da Lei nº  10.865/04, art. 8º, §§ 14; e  c)  Os  contratos  de  afretamento  eram  bem mais  custosos  que  os  de  prestação de serviços, numa relação de 94/ 6% para a FPSO e 79/ 21% para o  navio­sonda. Assim a autuada beneficiava­se da aplicação da alíquota zero ao  IRPF,  ao  Pis/Pasep­Importação  e  Cofins/Importação,  além  de  escapar  da  incidência  da  CIDE,  sobre  a  parcela  majoritária  do  que  fora  contratado  Fl. 4684DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.685          40 referia­se  a  afretamento,  o  que  não  ocorreria  se  a  parcela  maior  fosse  registrada como prestação de serviços.  São  dados  a  demonstrarem  a  estreita  vinculação  entre  as  empresas  envolvidas  e  os  negócios  travados,  bem  como  a  vantagem  tributária  obtida  com  tal  configuração.  Do  apresentado,  infere­se  o  propósito  tributário  e  não  econômico  da  arquitetura  negocial,  considerando  que  o  contrato  de  afretamento  fazia  parte  de  uma  simulação, na qual o negócio real  era a prestação de serviço de exploração de petróleo.  Observe­se  no  entanto  que  o  propósito  negocial  não  é  determinante  para  as  conclusões  do  presente voto, mas sim a simulação negocial praticada.    Direto à creditamento    A  SHELL,  em  sua  impugnação,  capítulo  7,  pugna  pela  necessidade  de  cancelamento do auto de  infração em razão do direito ao crédito decorrente do PIS autuado.  Considera  que,  na  hipótese  de  manutenção  da  autuação,  o  valor  da  contribuição  sobre  os  ""valores  remetidos  para  empresa  no  exterior  retornaria  para  a  Impugnante  sob  a  forma  de  crédito"", por ""tratar­se de serviços  indiscutivelmente necessário à sua atividade (produção de  óleo e gás)"".  Não aponta a norma em que ampara o direito alegado. Ainda assim, buscou  este relator a possibilidade do creditamento na regra geral do art. 3º da Lei 10.833/04 (para o  caso da Cofins, regra também válida para a PIS/Pasep):  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Produção  de  efeito)  (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) [...]   II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços  e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  exceto  em  relação  ao  pagamento de que  trata o  art.  2o  da Lei no  10.485, de 3 de  julho de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  Ocorre,  no  entanto,  que  o  §  3o  do  mesmo  artigo  somente  permite  o  tal  creditamento ""exclusivamente"" para os ""serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no  País"".  Ademais,  não  identifiquei  norma  que  autorize  a  compensação  no  curso  do  contencioso, em sede de decisão administrativa.    Juros moratórios sobre multa de ofício  Fl. 4685DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.686          41   Ao final de sua impugnação, resta alegada, a  ilegitimidade da incidência de  juros sobre a multa de ofício aplicada, por falta de previsão legal. O art. 161 do CTN assevera  que ""o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual  for o motivo determinante da  falta"",  tendo  tal  crédito decorrente da obrigação principal,  esta  que  ""  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou  penalidade pecuniária "", nos termos dos artigos 113, § 1º, e 139 do mesmo Código, havendo,  portanto, base legal para tal incidência.    No mesmo  sentido  do  núcleo  do  presente  voto,  tem  havido  decisões  neste  CARF:   Assunto:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO  ECONÔMICO­ CIDE  Ano­calendário: 2009  ARTIFICIALIDADE  DA  BIPARTIÇÃO  DOS  CONTRATOS  DE  ""AFRETAMENTO""  DE  PLATAFORMA  E  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  EXPLORAÇÃO  DE  PETRÓLEO.  REALIDADE  MATERIAL. CONTRATO ÚNICO.  A bipartição dos  serviços de  exploração marítima de petróleo  em contratos  de aluguel de unidades de operação e de prestação de serviços propriamente  dita  nos  casos  é  artificial  e  não  retrata  a  realidade  material  das  suas  execuções.  O  fornecimento  dos  equipamentos  é  parte  integrante  e  indissociável aos serviços contratados,  razão pela qual se  trata de um único  contrato de prestação de serviços.  [...]  (CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  Ac.  3302­003.095,  de  15/03/2016, rel. Conselheiro designado Paulo Guilherme Deroulede).    Assunto:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO  ECONÔMICO­ CIDE  Ano­calendário: 2009  CONTRATO  DE  AFRETAMENTO  DE  SONDA  DE  PERFURAÇÃO  VINCULADO  A  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  EXPLORAÇÃO,  PRODUÇÃO  E  PERFURAÇÃO  DE  POÇO  DE  PETRÓLEO.  REAL  NATUREZA  DOS  PAGAMENTOS  PARA  FINS  TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CIDE. POSSIBILIDADE.  1.  Para  fins  tributários,  prevalece  a  natureza  real  do  negócio  jurídico  realizado  e  não  a  declaração  formal  contida  nos  instrumentos  contratuais.  Fl. 4686DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.687          42 Segundo os fatos comprovados nos autos, o único contrato existente foi o de  prestação  de  serviços  de  exploração,  produção  e  perfuração  de  poços  de  petróleo, embora, formalmente,  tenham sido firmados dois contratos, um de  afretamento  da  sonda  de  perfuração  e  outro  de  prestação  de  serviços,  bipartidos com o único propósito de evitar a incidência da CIDE.  2.  Se  o  fornecimento  da  embarcação,  aparelhada  com  os  equipamentos  necessários, é parte integrante e indissociável do real contrato prestação dos  serviços  de  prospecção  e  perfuração  de  poços  de  petróleo,  os  valores  remetidos  ao  exterior  a  título  de  remuneração  dos  mencionados  serviços  sujeitam­se  à  incidência  da CIDE  e  integram  a  base  de  cálculo  da  referida  contribuição.  [...]  (CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  Ac.  3302­004.754,  de  26/09/2017, rel. Conselheiro José Fernandes do Nascimento).    Conclusão    Assim, por todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso de ofício.    (assinado digitalmente)  Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho ­ Relator                      Fl. 4687DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.688          43 Voto Vencedor  Conselheira Semíramis de Oliveira Duro  Peço  licença  ao  Ilustre  Relator,  para  divergir  quanto  ao  provimento  do  recurso de ofício.  A maioria desta 1ª Turma Ordinária de Julgamento, ao analisar as acusações  fiscais e os fundamentos do acórdão n° 07­39.061, da 3ª Turma da DRJ/FNS, concluiu que a  decisão recorrida não merece reparos.  A  acusação  fiscal  fundamenta­se  nos  seguintes  pilares:  a)  a  contratação  segregada  entre  afretamento  e  prestação  de  serviços  é  indevida,  uma  vez  que  o  afretamento  seria parte indissociável da prestação de serviços; b) a contratação segregada entre afretamento  e  prestação  de  serviços  é  artificial,  pois  a  empresa  contratada  para  prestar  os  serviços  não  possuiria capacidade operacional para esse fim e c) o negócio jurídico teria o único objetivo de  afastar  a  tributação,  através  do  enquadramento  na  norma  que  instituiu  benefício  de  alíquota  zero.  Por sua vez, o acórdão primoroso da DRJ foi construído sobre os seguintes  pilares:  I­ Quanto à contratação segregada entre afretamento e prestação de serviços,  não há falar­se em contratação indevida, porquanto a IN RFB nº 941/2009 já a admitia.  II­ Necessária verificação da existência de elementos que evidenciam haver  abusividade  na  contratação  segregada,  ou  seja,  análise  da  prova  de  que  a  empresa  teria  executado  planejamento  tributário  abusivo  para  escapar  da  incidência  tributária  de  maneira  dissimulada. Conclui ao final que não houve a abusividade por parte da empresa.  III­ Afasta um a um dos pontos em que se fundamentou a autoridade fiscal,  para concluir pela  licitude da conduta da empresa: “(i) a previsão de serviços no contrato de  afretamento  é  a  prova  de  que,  na  realidade,  não  se  trata  de  afretamento;  (ii)  a  falta  de  capacidade  operacional  das  empresas  contratadas  para  a  prestação  de  serviços  evidencia  a  artificialidade da contratação; e (iii) a desproporção observada entre os valores pagos a título  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços,  viabilizada  pela  contratação  envolvendo  pessoas  vinculadas, é o indício final que caracteriza uma “manobra dissimuladora utilizada para retirar  receitas do campo de incidência dos tributos”.”  Assim, considerando que:   a) A  conduta  da Recorrida  de  celebração  de  contratos  de  afretamento  e  de  prestação de serviços com execução simultânea estava amparada pela legalidade, mesmo antes  da Lei nº 13.043/2014.  b)  A  validade  dos  negócios  jurídicos  do  contribuinte  é  aferida  após  verificação  de  adequação  da  conduta  no  campo  da  licitude  ou  da  ilicitude.  Assim,  a  opção  negocial no desempenho das atividades, quando não integrar qualquer hipótese de ilicitude, é  Fl. 4688DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.689          44 perfeitamente  possível  e  não  susceptível  de  desconsideração  pela  autoridade  administrativa  para fins de tributação.   c)  Para  que  haja  simulação  que  legitime  a  desconsideração  do  negócio  jurídico, é necessário: (i) conluio entre as partes; (ii) divergência entre a real vontade das partes  e o negócio por elas declarado; e (iii) intenção de lograr o Fisco.   d)  O  lançamento  tributário  com  a  desconsideração  do  negócio  jurídico  realizado  e  a  exigência  do  tributo  incidente  sobre  a  suposta  “real”  operação,  deve  estar  acompanhado de provas cabais dos fatos nele constituídos.   e) Não logrou êxito a fiscalização em comprovar a abusividade das operações  da empresa.  f) Os temas foram abordados no voto condutor da DRJ de forma minuciosa.  Por  conseguinte,  nos  termos  do  art.  57,  §  3º,  do RICARF,  com  redação  da  Portaria n° 329, de 2017 e do art. 50, § 1o da Lei n° 9.784/99, adota­se como razões de decidir,  os fundamentos do acórdão n° 07­39.061 da 3ª Turma da DRJ/FNS, verbis:    Em análise à defesa referente à acusação de que a contratação segregada do  afretamento em relação à prestação de  serviços  seria, por  si só,  indevida,  entendo  que  assiste  razão  à  Impugnante.  Em  outras  palavras,  entendo  que  a  contratação  segregada  do  afretamento  em  relação  à  prestação  de  serviços  encontra  amparo  na  legislação tributária do País, inclusive à época dos fatos abrangidos pelo lançamento.  Conforme  restou  claro,  a Autoridade  Fiscal  entendeu  que  a  segregação  dos  contratos é indevida haja vista que “o fornecimento da unidade é parte integrante e  indissociável  dos  serviços  contratados”,  de  modo  que  “trata­se  de  uma  só  contratação,  cujo  fundamento  econômico  é  o  serviço  de  produção  de  petróleo  de  petróleo e gás natural”.  Em  sua  extensa  e  bastante  didática  defesa,  a  Contribuinte  esclareceu  a  natureza diversa e o objeto próprio de cada um dos contratos – de afretamento e de  prestação  de  serviços  de  operação  e  manutenção  (O&M)  –,  que  justificam  a  celebração de contratos coligados (e não um único contrato de prestação de serviços  abrangendo  a  disponibilização  da  unidade  flutuante).  Depois,  demonstrou  que  há  razões  para  que  a  contratação  seja  realizada  com  empresas  vinculadas  entre  si,  e  também  que  é  natural  que  haja  cláusulas  contratuais  recíprocas  entre  contratos  coligados.  A  Contribuinte  também  esclareceu  que  a  existência  de  certos  serviços  não  desnatura  o  contrato  de  afretamento  por  tempo,  embora  aqui  há  que  se  registrar  a  confusão  que  existe  entre  a  denominação  prevista  nos  contratos  (“afretamento  a  casco nu” – Bare Boat Charter) e a essência de “afretamento por  tempo”, ou  time  charter, que neles é encontrada e,  inclusive,  reconhecida diversas vezes na própria  peça impugnatória. A eventual consequência dessa confusão entre a denominação do  contrato e sua essência será objeto de análise mais adiante neste mesmo Voto.  Voltando  à  questão  da  legalidade  do  arranjo  contratual  utilizado,  da mesma  forma que  a  Impugnante,  entendo que  a  própria Receita Federal, mesmo  antes  de  2011,  já  considerava  legítima  a  coexistência  de  contratos  de  afretamento  e  de  Fl. 4689DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.690          45 prestação de serviços com execução simultânea, pois nas suas Instruções Normativas  expressamente  admite  a  celebração  de  contratos  dessa  natureza  por  parte  de  um  único  concessionário  de  exploração  de  petróleo  e  gás,  inclusive  quando  as  contrapartes são pessoas jurídicas vinculadas, conforme passo a demonstrar.  Para esclarecer esse ponto, cumpre recuperar a legislação do REPETRO.  Com  amparo  no  parágrafo  único  do  art.  79  da  Lei  nº  9.430,  de  19962,  o  Presidente  da  República  editou  o  Decreto  nº  3.161,  de  1999,  instituindo  o  REPETRO, nos seguintes termos:  Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999  Institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens  destinados  às  atividades  de  pesquisa  e  de  lavra  das  jazidas  de  petróleo  e  de  gás  natural ­REPETRO.  Art. 1º Fica instituído, nos termos deste Decreto, o regime aduaneiro especial  de exportação e de  importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de  lavra das jazidas de petróleo e de gás natural ­ REPETRO, conforme definidas na  Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.  §  1º  Os  bens  de  que  trata  este  artigo  são  os  constantes  de  relação  estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.  [...]  Art.  5º A Secretaria da Receita Federal  expedirá as normas necessárias ao  disciplinamento do REPETRO.  [...]  Embora o Decreto instituidor do REPETRO não tenha sido acima reproduzido  na  íntegra,  há  que  se  registrar  que  nele  apenas  se  conferiu  as  linhas  gerais  dos  benefícios  abrangidos pelo  regime. E, como  restou  claro na  transcrição  acima,  ele  delegou  à  Secretaria  da  Receita  Federal  a  expedição  de  normas  estabelecendo  a  disciplina do regime.  Em obediência  ao comando contido no Decreto  instituidor do REPETRO,  a  Secretaria da Receita Federal expediu a Instrução Normativa SRF nº 112, de 1999,  abaixo reproduzida na parte pertinente ao que aqui se pretende demonstrar:  Instrução Normativa SRF nº 112, de 06 de setembro de 1999  Dispõe  sobre  a  aplicação  do  regime  aduaneiro  especial  de  exportação  e  importação de bens destinados  às  atividades de pesquisa e de  lavra das  jazidas de  petróleo e de gás natural ­REPETRO.  Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens  destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural  ­  REPETRO,  instituído  pelo  Decreto  nº  3.161,  de  2  de  setembro  de  1999,  será  aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.  [...]  REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA  Fl. 4690DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.691          46 Art.  6º  O  regime  aduaneiro  de  admissão  temporária  aplica­se  aos  bens  referidos  no  caput  e  no  §  1º  do  art.  2º  importados  para  utilização  exclusiva  nas  atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, por pessoa jurídica  que  tenha  firmado  contrato  de  concessão  ou  que  possua  autorização  do  órgão  competente para exercer essas atividades no País, nos termos da Lei nº 9.478, de 6  de agosto de 1997.  [...]  §  2º  O  regime  aduaneiro  de  que  trata  este  artigo  poderá  ter  como  beneficiária  pessoa  jurídica  sediada  no  País  que  tenha  sido  subcontratada  pela  concessionária para  executar as atividades de pesquisa ou produção de petróleo  ou gás natural.  Art. 7º O regime de admissão temporária, na hipótese de que trata o artigo  anterior, aplica­se a bens:  I  ­  pertencentes  a  pessoa  sediada  no  exterior,  importados  sem  cobertura  cambial;  e  II ­ que procedam diretamente do exterior ou que se encontrem no território  nacional nas condições estabelecidas no art. 3º.  [...]  CONCESSÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA  Art.  10.  O  regime  de  admissão  temporária  será  concedido  pelo  titular  da  Unidade  local  da  Secretaria  da  Receita  Federal  responsável  pelo  despacho  aduaneiro.  §  1º  A  concessão  do  regime  será  efetuada  exclusivamente  com  base  em  Requerimento de Concessão do Regime ­ RCR, de acordo com o modelo constante  do Anexo II à Instrução Normativa Nº 164, de 1998, apresentado pela pessoa que  promova a  importação do bem ou, na hipótese de  exportação com saída  ficta do  território nacional, nos  termos dos arts. 3º e 4º, pela pessoa que  tenha direito de  utilizá­los no País para execução das atividades referidas no art. 1º.  § 2º O RCR será instruído com os documentos que comprovem o atendimento  dos  requisitos  estabelecidos  no  art.  6º  e,  no  caso  de  admissão  temporária  de  embarcação  estrangeira,  também  com  a  autorização  para  operar  em  mar  territorial brasileiro, expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha, e  com o  inventário dos bens existentes a bordo no momento de  sua entrada no mar  territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua atividade  no País.  [...] (destaques acrescidos)  Como se nota, a Instrução Normativa SRF nº 112, de 1999, foi o primeiro ato  normativo  que  identificou os  possíveis  beneficiários do REPETRO. Naturalmente,  havia  previsão  de  que  a  concessionária  autorizada  a  exercer  as  atividades  de  pesquisa ou produção de petróleo e gás natural poderia requerer o enquadramento no  regime  (art.  10,  §  1º). Mas,  além  da  concessionária,  a  IN  SRF  nº  112,  de  1999,  deixou claro que a pessoa jurídica subcontratada pela concessionária para executar  Fl. 4691DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.692          47 as  atividades de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural  também poderia  requerer o enquadramento no regime (art. 6º, § 2º).  De qualquer forma, como restou bem claro nesse primeiro ato normativo que  disciplinou o acesso ao REPETRO, somente poderia se enquadrar como beneficiária  do regime a pessoa jurídica que estivesse diretamente envolvida com as atividades  de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, fosse ela a própria concessionária  ou a pessoa jurídica por ela subcontratada para exercer essas atividades.  Nessa Instrução Normativa SRF nº 112, de 1999, também é importante notar  que no § 2º do seu art. 10 havia a primeira  referência que se  fez na  legislação do  REPETRO  a  “embarcação  estrangeira”.  Nota­se  que  se  trata,  apenas,  da  especificação de uma condição adicional relacionada à embarcação passível de ser  abrangida  pelo  REPETRO,  importada  por  pessoa  jurídica  beneficiária  do  regime.  Nesse  caso,  antes  de  importar  embarcação  estrangeira,  a  beneficiária  do  regime  deveria providenciar autorização, expedida pelo Ministério da Marinha, para que a  referida embarcação pudesse operar no mar territorial brasileiro. Nada além disso.  Menos de um ano depois de  sua publicação, a  IN SRF nº 112, de 1999,  foi  revogada pela Instrução Normativa SRF nº 27, de 2000. Essa IN publicada no ano  2000,  apesar  de  ter  apresentado  um  detalhamento  maior,  basicamente  manteve  a  máxima  de  que  beneficiária  do  REPETRO  era  a  pessoa  jurídica  que  estivesse  à  frente da execução das atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural,  fosse  ela  a  própria  concessionária  ou  a  pessoa  jurídica  por  ela  subcontratada  para  exercer essas  atividades,  conforme  se verifica no seu  art.  7º,  § 1º e no  seu  art. 9º,  abaixo reproduzidos:  Instrução Normativa SRF Nº 27, de 01 de março de 2000  Dispõe  sobre  a  aplicação  do  regime  aduaneiro  especial  de  exportação  e  importação de bens destinados  às  atividades de pesquisa e de  lavra das  jazidas de  petróleo e de gás natural ­REPETRO.  Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens  destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural  ­  REPETRO,  instituído  pelo  Decreto  nº  3.161,  de  2  de  setembro  de  1999,  será  aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.  [...]  REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA  REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME   Art. 7º O regime aduaneiro de admissão  temporária será aplicado aos bens  referidos  no  caput  e  no  §  1º  do  art.  2º  importados  para  utilização  exclusiva  nas  atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, por pessoa jurídica  que  tenha  firmado  contrato  de  concessão  ou  que  possua  autorização  do  órgão  competente para exercer essas atividades no País, nos termos da Lei nº 9.478, de 6  de agosto de 1997.  § 1º Será beneficiária do regime aduaneiro de que trata este artigo a pessoa  jurídica responsável pela execução das atividades contratadas.  §  2º  Quando  a  pessoa  jurídica  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  não  for  sediada no País, será beneficiária do regime a pessoa jurídica com sede no País por  ela autorizada a promover a importação do bem.  Fl. 4692DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.693          48 Art. 8º O regime de admissão temporária, na hipótese de que trata o artigo  anterior, aplica­se a bens:  I  ­  pertencentes  a  pessoa  sediada  no  exterior,  importados  sem  cobertura  cambial;  e  II ­ que procedam diretamente do exterior ou que se encontrem no território  nacional nas condições estabelecidas nos arts. 4º e 5º.  Parágrafo  único.  Tratando­se  de  embarcação  estrangeira,  a  aplicação  do  regime estará condicionada, ainda, à apresentação de autorização para operar no  mar  territorial  brasileiro,  expedida  pelo  órgão  competente  do  Ministério  da  Marinha.  [...]  SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DO REGIME  Art. 9º O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da  pessoa jurídica autorizada a executar as atividades referidas no art. 1º ou por ela  subcontratada ou autorizada, nos termos do art. 7º.  [...] (destaques acrescidos)  Nessa  Instrução Normativa SRF nº 27, de 2000,  também é  importante notar  que,  no  parágrafo  único  do  seu  art.  8º,  manteve­se  a  referência  a  “embarcação  estrangeira” apenas com a finalidade de especificar condição adicional para que sua  importação fosse beneficiada pelo REPETRO.  Mas  a  Instrução Normativa  SRF  nº  27,  de  2000,  também  durou  pouco. No  mesmo ano foi revogada pela Instrução Normativa SRF nº 87, de 1º de setembro de  2000. De qualquer forma, manteve­se a máxima de que beneficiária do REPETRO  era a pessoa jurídica que estivesse à frente da execução das atividades de pesquisa  ou produção de petróleo e gás natural, fosse ela a própria concessionária, a pessoa  jurídica  contratada  pela  concessionária  ou  as  subcontratadas  para  exercer  essas  atividades, conforme se verifica no seu art. 5º, abaixo reproduzido:  Instrução Normativa SRF nº 87, de 01 de setembro de 2000  Dispõe  sobre  a  aplicação  do  regime  aduaneiro  especial  de  exportação  e  importação de bens destinados  às  atividades de pesquisa e de  lavra das  jazidas de  petróleo e de gás natural ­Repetro.  Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens  destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural  ­ Repetro, instituído pelo Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, será aplicado  de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.  [...]  HABILITAÇÃO AO REPETRO  Art.  4º O  Repetro  poderá  ser  utilizado  exclusivamente  por  pessoa  jurídica  habilitada pela Secretaria da Receita Federal ­ SRF.  Art. 5º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:  Fl. 4693DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.694          49 I  ­  detentora  de  concessão  ou  autorização  para  exercer,  no  País,  as  atividades  de  que  trata  o  art.  1º,  nos  termos  da Lei  nº  9.478,  de  6  de  agosto  de  1997; e  II  ­  que  mantenha  controle  contábil  informatizado,  inclusive  da  situação  e  movimentação  do  estoque  de  bens  sujeitos  ao  Repetro,  que  possibilite  o  acompanhamento  da  aplicação  do  regime,  bem  assim  da  utilização  dos  bens  na  atividade para a qual foram importados, mediante utilização de sistema próprio.  § 1º O disposto neste artigo aplica­se, também, a pessoa jurídica contratada,  pela  concessionária  ou  autorizada,  para  a  prestação  de  serviços  destinados  à  execução  das  atividades  objeto  da  concessão  ou  autorização,  bem  assim  às  subcontratadas.  § 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior, contratada  pela concessionária ou autorizada, não for sediada no País, poderá ser habilitada  ao  Repetro  a  empresa  com  sede  no  País  por  ela  autorizada  a  promover  a  importação de bens.  [...]  REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA  REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME  Art. 11. O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos  bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º importados para utilização exclusiva nas  atividades  de  pesquisa  ou  produção  de  petróleo  e  gás  natural,  que  atendam  as  seguintes condições:  I ­ pertençam a pessoa sediada no exterior;  II ­ sejam importados sem cobertura cambial; e  III ­ procedam do exterior ou tenham sido objeto de despacho aduaneiro de  exportação, nas condições estabelecidas no art. 8º e caput do art. 9º.  Parágrafo  único.  Tratando­se  de  embarcação  estrangeira,  a  aplicação  do  regime estará condicionada, ainda, à apresentação de autorização para operar no  mar  territorial  brasileiro,  expedida  pelo  órgão  competente  do  Ministério  da  Marinha.  [...] (destaques acrescidos)  Nessa Instrução Normativa SRF nº 87, de 2000, no parágrafo único do seu art.  11 foi mantida a mesma referência anteriormente feita a “embarcação estrangeira”,  mais uma vez apenas para fins de especificar condição adicional relacionada ao bem  passível  de  ser  abrangido  pelo  REPETRO,  importado  por  pessoa  jurídica  beneficiária do regime.  E novamente, poucos meses depois, outra  IN foi expedida para disciplinar o  REPETRO. Trata­se da Instrução Normativa SRF nº 4, de 2001, que revogou a IN  SRF nº 87, de 2000. No entanto, a nova IN simplesmente manteve a mesma redação  da  IN anterior. A  revogação  se  explica pela prática que Receita Federal  possuía  à  época, de anualmente reeditar suas instruções normativas.  Fl. 4694DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.695          50 Neste  momento,  vale  registrar  que,  em  2002,  o  Decreto  instituidor  do  REPETRO foi revogado pelo então novo Regulamento Aduaneiro, que passou a ser  o  fundamento para as  instruções normativas da Receita Federal sobre o  tema, sem  trazer inovação no que se refere ao tema da presente análise.  Voltando a atenção para a Instrução Normativa SRF nº 4, de 2001, ela vigorou  até 2008, ano em que foi editada a Instrução Normativa RFB nº 844, vigente à data  de ocorrência dos fatos geradores alcançados pelo lançamento fiscal ora combatido.  Em sua redação original, a Instrução Normativa RFB nº 844, de 2008, tinha a  seguinte redação na parte pertinente à presente análise:  Instrução Normativa RFB nº 844, de 09 de maio de 2008  Dispõe  sobre  a  aplicação  do  regime  aduaneiro  especial  de  exportação  e  importação de bens destinados  às  atividades de pesquisa e de  lavra das  jazidas de  petróleo e de gás natural (Repetro).  Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens  destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural  (Repetro),  instituído  pelo  Decreto  nº  4.543,  de  26  de  dezembro  de  2002,  será  aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.  Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa considera­se:  I ­ pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou atividades, incluídas as  de  perfuração,  destinadas  a  avaliar  áreas,  objetivando  a  descoberta  e  a  identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e  II  ­  lavra ou produção: conjunto de operações  coordenadas de  extração de  petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.  [...]  CAPÍTULO II  DA HABILITAÇÃO AO REPETRO  Art.  5º  O  Repetro  será  utilizado  exclusivamente  por  pessoa  jurídica  habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).  § 1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:  I ­ detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6  de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; e II ­  contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços  destinados  à  execução  das  atividades  objeto  da  concessão  ou  autorização,  bem  como as suas subcontratadas.  § 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o inciso II do § 1º não for sediada  no  País,  poderá  ser  habilitada  ao  Repetro  a  empresa  com  sede  no  País  por  ela  designada para promover a importação dos bens.  [...]  CAPÍTULO IV  DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA  Fl. 4695DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.696          51 Art. 14. O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos  bens  referidos  no  caput  e  no  §  1º  do  art.  2º,  desde  que  atendam  as  seguintes  condições:  I ­ pertençam a pessoa sediada no exterior;  II ­ sejam importados sem cobertura cambial; e  III  ­  procedam  diretamente  do  exterior,  tenham  sido  objeto  de  despacho  aduaneiro  de  exportação  nas  condições  estabelecidas  no  art.  10  ou  tenham  sido  transferidos de outro regime aduaneiro.  Parágrafo único. Tratando­se de embarcação ou plataforma, a aplicação do  regime  fica  condicionada,  ainda,  à  apresentação  da  autorização  para  permanência  no  mar  territorial  brasileiro,  emitida  pelo  órgão  competente  da  Marinha do Brasil.  [...] (destaques acrescidos)  Como se nota, em sua redação original, a Instrução Normativa RFB nº 844, de  2008, não alterou a IN anterior na parte relativa ao que aqui se pretende demonstrar.  Ou seja, continuou prevalecendo a máxima de que beneficiária do REPETRO  era a pessoa jurídica que estivesse à frente da execução das atividades de pesquisa  ou produção de petróleo e gás natural, fosse ela a própria concessionária, a pessoa  jurídica  contratada  pela  concessionária  ou  as  subcontratadas  para  exercer  essas  atividades, conforme se verifica no seu art. 5º. Além disso, foi mantida a referência  anteriormente  feita  a  “embarcação  estrangeira”  na  especificação  de  condição  adicional relacionada ao bem passível de ser abrangido pelo REPETRO.  Também  é  importante  registrar  que,  na  redação  original  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  844,  de  2008,  não  havia  qualquer  referência  a  contrato  de  afretamento  de  embarcações,  embora  houvesse  várias  menções  a  contratos  de  aluguel de bens estrangeiros.  Apenas com a alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 941, de  25 de maio de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 844, de 2008, passou a se referir  expressamente aos contratos de afretamento. E o mais importante é notar que, com  essa  alteração,  a  Receita  Federal  expressamente  admitiu  que  a  mesma  pessoa  jurídica  contratada  pela  concessionária  para  a  prestação  de  serviços  pudesse  providenciar  o  fornecimento  de  bem  necessário  a  essa  execução,  amparado  em  contrato  de  afretamento  distinto  do  contrato  de  serviços,  desde  que  tivessem  execução  simultânea. Trata­se  da  previsão  contida  no  §  3º  do  art.  5º  da  Instrução  Normativa RFB nº 844, de 2008, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 941, de  25 de maio de 2009:  Art.  5º  O  Repetro  será  utilizado  exclusivamente  por  pessoa  jurídica  habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).  § 1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:  I ­ detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de  agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; e  II ­ contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de  serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização,  bem como as suas subcontratadas.  Fl. 4696DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.697          52 § 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o inciso II do § 1º não for sediada  no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela  designada para promover a importação dos bens.  § 3º O fornecimento de bens pela pessoa jurídica mencionada no inciso II  do  §1º  poderá  estar  previsto  em  contrato  de  afretamento,  de  aluguel,  de  arrendamento  operacional  ou  de  empréstimo,  o  qual  deverá  ter  execução  simultânea  com  o  de  prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB nº 941, de 25 de maio de 2009)  § 4º Poderá ser habilitada ao Repetro empresa com sede no País formalmente  designada  pela  pessoa  jurídica  de  que  trata  o  inciso  I  do  §  1º,  para  promover  a  importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento  operacional  ou  de  empréstimo,  desde  que  vinculados  à  execução  de  contrato  de  prestação  de  serviços  celebrado  entre  elas,  relacionado  às  atividades  a  que  se  refere o art. 1º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 941, de 25 de maio de  2009)  [...] (destaques acrescidos)  Ou seja, com esse § 3º incluído no art. 5º da IN RFB nº 844, de 2008, pela IN  RFB  nº  941,  de  2009,  a  própria  Receita  Federal  admitiu  que  a  concessionária  da  exploração  de  petróleo  pudesse  celebrar,  com  uma  mesma  pessoa  jurídica,  dois  contratos distintos, um para o afretamento e outro para a prestação de serviços.  Antes  de  seguir  adiante  com  a  análise  da  evolução  dos  atos  normativos  da  RFB relativos ao REPETRO, cabe destacar que, em 2009, foi publicado o Decreto  nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com o novo Regulamento Aduaneiro, contendo  redação semelhante ao Regulamento de 2002, na parte relativa ao REPETRO.  Voltando à evolução dos atos normativos da RFB que tratam do REPETRO,  em 2010, o regramento foi novamente alterado, desta vez pela Instrução Normativa  RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010, e pela Instrução Normativa RFB nº 1089,  de 30 de novembro de 2010. Como resultado dessas alterações, a IN RFB nº 844, de  2008, assumiu a redação que se encontrava vigente à época de ocorrência dos fatos  geradores alcançados pelo lançamento fiscal ora combatido.  Mas, antes de abordar a alteração promovida pela Instrução Normativa RFB  nº 1070, de 13 de setembro de 2010, que é a que importa no momento, vale destacar  que a alteração por ela promovida no art. 5º da IN RFB nº 844, de 2008, reproduz  com exatidão o art. 461­A do Regulamento Aduaneiro, introduzido apenas três dias  antes pelo Decreto nº 7.296, de 10 de setembro de 2010.  Na nova redação dada ao art. 5º da IN RFB nº 844, de 2008, pela Instrução  Normativa  RFB  nº  1070,  de  13  de  setembro  de  2010,  a  grande  inovação  foi  a  inclusão  da  pessoa  jurídica  contratada  para  o  afretamento  no  rol  de  possíveis  beneficiárias do REPETRO, ao lado da concessionária da exploração de petróleo e  da pessoa jurídica contratada (ou subcontratada) para a prestação de serviços, como  se verifica no inciso II do § 1º:  Art.  5º  O  Repetro  será  utilizado  exclusivamente  por  pessoa  jurídica  habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).  §  1º  Poderá  ser  habilitada  ao  Repetro  a  pessoa  jurídica:  (Redação  dada  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)  Fl. 4697DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.698          53 I ­ detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de  agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; e  II ­ contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por  tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto  da  concessão ou autorização, bem como as  suas  subcontratadas.  (Redação dada  pela Instrução Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)  §  2º  A  pessoa  jurídica  contratada  de  que  trata  o  inciso  II  do  §  1º,  ou  sua  subcontratada,  também  poderá  ser  habilitada  ao  Repetro  para  promover  a  importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não,  firmado  entre  pessoa  jurídica  sediada  no  exterior  e  a  detentora  de  concessão  ou  autorização,  desde  que  a  importação  dos  bens  esteja  prevista  no  contrato  de  prestação de  serviço ou de afretamento por  tempo.  (Redação dada pela Instrução  Normativa RFB nº 1070, de 13 de setembro de 2010)  [...] (destaques acrescidos)  A partir da  transcrição acima, resta claro que, como resultado das alterações  promovidas  em  2010,  foi  rompida  aquela  máxima  presente  desde  o  início  do  REPETRO,  de  que  beneficiária  do  REPETRO  deveria  ser  a  pessoa  jurídica  que  estivesse à frente da execução das atividades de pesquisa ou produção de petróleo e  gás  natural.  Isso  porque,  a  partir  da  vigência  do  art.  461­A  do  Regulamento  Aduaneiro e da Instrução Normativa RFB nº 1070, de 2010, uma pessoa jurídica que  não estivesse à frente da execução das  referidas atividades poderia ser beneficiária  do REPETRO,  desde  que  fosse  a  parte  contratada  em  afretamento  de  embarcação  estrangeira, conforme se verifica na nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 5º  da IN RFB nº 844, de 2008.  Mas, o mais importante aqui é observar que uma das combinações possíveis  que se pode extrair da nova redação dada ao § 2º do art. 5º da IN RFB nº 844, de  2008,  é  a  hipótese  em  que  a  prestadora  de  serviço  contratada  pela  concessionária  também é parte no contrato de afretamento. Ou seja, pode­se afirmar que a Receita  Federal, com amparo direto no Regulamento Aduaneiro, continuou admitindo que a  concessionária da exploração de petróleo pudesse celebrar, com uma mesma pessoa  jurídica, dois contratos distintos, um para o afretamento e outro para a prestação de  serviços.  Por fim, há que se registrar que a IN RFB nº 844, de 2008, foi revogada pela  Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, atualmente em vigor.  Com  base  na  análise  acima  empreendida,  pode­se  concluir  que  a  Receita  Federal  mesmo  antes  de  2011  já  admitia  a  possibilidade  de  a  concessionária  da  exploração  de  petróleo  celebrar,  com  uma  mesma  pessoa  jurídica,  dois  contratos  distintos, um para o afretamento e outro para a prestação de serviços.  E se é autorizada a contratação segregada do afretamento e dos serviços com  uma  mesma  pessoa  jurídica,  a  princípio,  sem  que  haja  outros  elementos  que  evidenciem eventual planejamento fiscal abusivo (tal como ressaltado no parágrafo  18 da Solução Cosit nº 225, de 2014, adiante transcrito), não haveria razão para se  opor a esse mesmo arranjo contratual, no caso de a concessionária da exploração de  petróleo  celebrar  a  contratação  com  pessoas  jurídicas  distintas,  porém  vinculadas,  pertencentes ao mesmo grupo econômico, como no presente caso.  Essa  é  a  razão  de  minha  discordância  em  relação  ao  mais  importante  fundamento  do  lançamento,  qual  seja,  a premissa  de que,  no  contexto  sob  exame,  Fl. 4698DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.699          54 haveria uma indissociabilidade absoluta entre o fornecimento da unidade flutuante e  a  prestação  de  serviços  realizada  por  meio  dela,  o  que  tornaria  a  contratação  segregada indevida por natureza.  Ainda  segundo  a  Autoridade  Fiscal,  a  contratação  segregada  somente  teria  sido  admitida  após  a  alteração  promovida  pela Lei nº  13.043,  de  2014  (Termo de  Verificação, item IV). Neste ponto, há que se concordar com a Contribuinte quando,  no item 4.7 de sua Impugnação, afirma que a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de  2014,  ao  alterar  o  art.  1º  da  Lei  nº  9.481,  de  1997,  inovou  apenas  no  sentido  de  estabelecer um limite objetivo para uma prática que já era admitida anteriormente,  na hipótese de serem vinculadas as contrapartes dos contratos de afretamento e de  prestação  de  serviços,  com  execução  simultânea  e  celebrados  com  uma  mesma  pessoa jurídica, normalmente a concessionária da exploração de petróleo:  Art.  1º  A  alíquota  do  imposto  de  renda  na  fonte  incidente  sobre  os  rendimentos  auferidos  no  País,  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  fica  reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:  I  ­  receitas  de  fretes,  afretamentos,  aluguéis  ou  arrendamentos  de  embarcações  marítimas  ou  fluviais  ou  de  aeronaves  estrangeiras  ou  motores  de  aeronaves  estrangeiros,  feitos  por  empresas,  desde  que  tenham  sido  aprovados  pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres,  sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)  [...]  §  2º  No  caso  do  inciso  I  do  caput  deste  artigo,  quando  ocorrer  execução  simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do  contrato  de  prestação  de  serviço,  relacionados  à  prospecção  e  exploração  de  petróleo ou gás natural,  celebrados com pessoas  jurídicas  vinculadas  entre  si,  do  valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá  ser superior a: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)  I  ­  85%  (oitenta  e  cinco  por  cento),  no  caso  de  embarcações  com  sistemas  flutuantes  de  produção  e/ou  armazenamento  e  descarga  (Floating  Production  Systems ­ FPS); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)  II  ­  80%  (oitenta  por  cento),  no  caso  de  embarcações  com  sistema  do  tipo  sonda  para  perfuração,  completação,  manutenção  de  poços  (navios­sonda);  e  (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)  III ­ 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.  (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)  [...] (destaques acrescidos)  Portanto,  com a  devida  vênia,  no meu modo de  ver  o melhor  entendimento  para  o  tema  aqui  analisado  é  o  seguinte:  o  arranjo  contratual  utilizado  pela  Impugnante não encontrou amparo na  legislação  tributária apenas  com a  alteração  promovida  pela  Lei  nº  13.043,  de  2014.  Na  verdade,  esse  arranjo  já  era  expressamente admitido pela própria Receita Federal pelo menos desde de alteração  promovida pela IN RFB nº 941, de 2009.  Fl. 4699DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.700          55 Ademais,  é  exatamente  esse  o  entendimento  da  Coordenação­Geral  de  Tributação da RFB (Cosit), expresso na Solução de Consulta nº 225, de 19 de agosto  de  2014,  e  expedido  antes  mesmo  da  publicação  da  Lei  nº  13.043,  de  13  de  novembro  de  2014.  Na  referida  solução  de  consulta,  a  Cosit  se  manifestou  da  seguinte forma:  15. É certo que as empresas são livres para montar os seus negócios e para  contratar na forma que melhor entenderem, visando a otimização de suas operações  e  a  obtenção  de  lucros.  Essa  liberdade  não  é  absoluta  pois  tem  como  limite  a  observância das leis.  16. Portanto, em princípio, não se vislumbra nenhum óbice que, na gestão de  seus negócios, determinada empresa opte por efetuar dois contratos com empresas  distintas, uma para afretamento do bem e outra para sua operação.  17.  No  caso  ora  analisado,  a  consulente  afirma  que  será  responsável  por  fornecer  o  equipamento  afretado  enquanto  uma  outra  empresa  brasileira  será  a  operadora do equipamento,  sendo que as duas empresas são  independentes e não  pertencem ao mesmo grupo econômico.  18.  Esse  aspecto  é  importante  porque  a  vinculação  entre  as  empresas  responsáveis  pelo  afretamento  do  equipamento  e  pela  sua  operação  poderia  configurar,  quando  associada  a  outros  aspectos,  tais  como  a  desproporção  da  remuneração pactuada e ausência de propósito negocial, um planejamento fiscal  abusivo com a conseqüente descaracterização do negócio por parte do Fisco.  [...] (destaques acrescidos)  Como se nota,  na Solução de Consulta nº 225, de 2014, depois de  tratar da  contratação  segregada  com  pessoas  jurídicas  distintas  e  independentes,  a  Cosit  alertou  que,  no  caso  de  as  contratantes  serem  vinculadas,  a  contratação  poderia  configurar  um  planejamento  fiscal  abusivo quando  associada  a  outros  aspectos,  tais  como  a  desproporção  da  remuneração  pactuada  e  ausência  de  propósito  negocial.  Ou  seja,  para  a  Cosit,  no  caso  de  as  contratantes  serem  pessoas  jurídicas  vinculadas,  a contratação segregada, por  si  só,  não  é  suficiente para  caracterizar  a  abusividade do arranjo contratual. Em outras palavras, no caso de a concessionária  da  exploração  de  petróleo  celebrar  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços  com  pessoas  jurídicas  distintas,  mas  pertencentes  a  um  mesmo  grupo  econômico, a adoção desse arranjo contratual somente invadiria o campo da ilicitude  quando estiverem presentes outros elementos que evidenciem o caráter abusivo da  estratégia.  E esse é o aspecto que agora precisa ser analisado. No presente caso, existem  outros elementos que evidenciam haver abusividade na estratégia?  Conforme  depreende­se  do  Termo  de  Verificação,  segundo  a  Autoridade  Fiscal,  (i)  a previsão  de  serviços no  contrato de  afretamento  é  a  prova  de que, na  realidade,  não  se  trata  de  afretamento;  (ii)  a  falta  de  capacidade  operacional  das  empresas  contratadas  para  a  prestação  de  serviços  evidencia  a  artificialidade  da  contratação;  e  (iii)  a  desproporção  observada  entre  os  valores  pagos  a  título  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços,  viabilizada  pela  contratação  envolvendo  pessoas  vinculadas,  é  o  indício  final  que  caracteriza uma  “manobra  dissimuladora  utilizada para retirar receitas do campo de incidência dos tributos”.  Fl. 4700DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.701          56 Antes de enfrentar essas questões, é preciso deixar consignado o seguinte.  Embora  não  tenha  se  sustentado  a  premissa  básica  adotada  pela Autoridade  Fiscal,  qual  seja,  de  que  “trata­se  de  uma  única  contratação”  uma  vez  que  “o  fornecimento da unidade é parte integrante e indissociável dos serviços contratados”,  o  lançamento  fiscal  pode  ser  procedente  se  restar  comprovado  que,  embora  permitida a contratação segregada, no presente caso a Contribuinte teria abusado de  sua liberdade de auto­organização para evadir­se da incidência tributária de maneira  dissimulada.  É preciso dizer  isso porque, embora  tenha caído por  terra a premissa básica  adotada  pela  Autoridade  Fiscal,  não  se  pode  ignorar  todo  o  conjunto  probatório  coletado  e  o  esforço  analítico  e  argumentativo  empreendido  na  hipótese  de  eles,  isoladamente,  ainda  que  sem  o  apoio  do  pilar  principal,  serem  suficientes  para  demonstrar a ilicitude na conduta da Impugnante.  Segue­se, então, à análise dos três aspectos acima enumerados.  A PREVISÃO DE SERVIÇOS NOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO  Segundo  a  Autoridade  Fiscal,  a  previsão  de  serviços  no  contrato  de  afretamento é a prova de que, na realidade, não se trata de afretamento.  Este  argumento  encontra­se  intimamente  relacionado  com  a  confusão,  já  destacada  neste  Voto,  que  existe  entre  a  denominação  prevista  nos  contratos  relativos à FPSO Espírito Santo (Bare Boat Charter – “afretamento a casco nu”) e a  essência  de  time  charter  (“afretamento  por  tempo”),  que  neles  é  encontrada.  Inclusive, essa confusão é fato incontroverso, pois a Autoridade Fiscal identificou a  previsão de serviços nos contratos de afretamento celebrados pela Impugnante, e a  Impugnante  expressamente  reconheceu  haver  tal  confusão,  como  se  verifica  nos  excertos abaixo reproduzidos:  Termo de Verificação Fiscal ­ FPSO Espírito Santo  Conforme o  disposto  no  referido  contrato,  nomeado  como BBC­ Bare Boat  Charter/afretamento  a  casco  nu,  BBC  Local,  na  Seção  II,  artigo  1º,  item  4  – Definições,  o  termo “afretamento” abrange  o afretamento,  serviços  de  tripulação  marítima, desmobilização e outros trabalhos a serem realizados pela contratada.  O  instrumento  contratual  também  determina  que  a  contratada  afretará  a  FPSO  já  instalada,  totalmente  equipada  e  pronta  para  operar,  com  os  fins  de  produção,  tratamento,  armazenamento  e  exportação  de  hidrocarbonetos  dos  campos BC­10 (Seção II, artigo 2º, itens 2.1 e 2.3).  Reza ainda o contrato que, os custos e despesas com consertos e manutenção  dos  equipamentos  são  atribuídos  à  contratada  no  exterior,  a  qual,  no  ato,  se  compromete  em  manter  os  padrões  de  desempenho  da  FPSO,  durante  todo  seu  período  de utilização,  e  que,  para  tal,  há  de necessitar  constantes manutenções  e  substituições  de  peças,  em  face  dos  desgastes  normais  ou  eventuais  dos  equipamentos, em decorrência do seu uso (Seção II, artigo 3º, itens 3.1 e 3.2).  É  também  de  responsabilidade  da  fretadora  no  exterior,  consoante  contido  em cláusula contratual (Seção II, artigo 3º, itens 3.4 a 3.7), não só o fornecimento  da  tripulação  marítima  para  a  navegação,  bem  como  a  gestão  marítima  da  instalação;  a manutenção  de  um  sistema  formal  para  o  gerenciamento  de  saúde,  segurança  e  ambiente,  assumindo  total  responsabilidade  pela  adequação,  estabilidade e segurança de todas as operações e métodos necessários; manter toda  Fl. 4701DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.702          57 documentação  em  dia,  com  a  FPSO  totalmente  certificada  para  atender  aos  regulamentos  governamentais  que  permitam  a  permanência  da  unidade  no  território  Brasileiro,  além  da  desmobilização  da  FPSO  ao  final  do  período  de  utilização.  Em adição, no tocante ao gerenciamento de saúde, segurança e ambiente, a  seção VI, artigo 1 (itens 1.4.1 a 1.4.3; 1.5.1 e 1.5.2; 1.7.1; 1.8.1 a 1.8.5), artigo 2 e  artigo 3 (itens 3.2, 3.4, 3.6), em seus itens, claramente demonstra que a contratada  Tamba  assume  absoluta  responsabilidade  pelas  funções  gerenciais  de  saúde,  segurança  e  ambiente,  não  só  desenvolvendo  e  supervisionando  programas  e  políticas para  tanto, mas  também inclusive provendo equipamentos para proteção  de funcionários e instalações adequadas.  Portanto, a contratação do afretamento, o chamado BBC Local, tratou não  só  do  afretamento  da  unidade  FPSO,  mas  nele  também  alocou  serviços,  como  demonstrado  à  exaustão,  desvirtuando­se  do  conceito  de  “afretamento  a  casco  nu”.  (destaque acrescido)  Impugnação ­ FPSO Espírito Santo  No  caso  dos  autos,  percebe­se  que  embora  denominado  como  bareboat  charter  (afretamento  a  casco  nu  em  tradução  livre),  o  fretador  obrigou­se  a  entregar  a  embarcação  totalmente  equipada  e  tripulada  para  operá­la  por  prazo  determinado  responsabilizando­se  ainda  pela  gestão  da  segurança,  saúde  e meio­ ambiente.  Ou seja, trata­se de um clássico contrato de afretamento por tempo (ou time  charter), o qual realmente engloba algumas modalidades de serviços (denominadas  como gestão náutica'), com disponibilização do respectivo pessoal necessário para  a tarefa nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 9.432/1997.  (destaque acrescido)  Registre­se,  ainda,  que  no  caso  do  navio­sonda  Clyde  Boudreaux,  a  Autoridade  Fiscal  também  identificou  a  presença  de  serviços  no  contrato  de  afretamento, e a Impugnante também reconheceu tal circunstância:  Termo de Verificação Fiscal – Navio­sonda Clyde Boudreaux  Coubera  à  contratada  e  fretadora  Noble  Drilling  fornecer  toda  a  administração, supervisão, pessoal, materiais e equipamentos, planta e instalações,  exceto aqueles fornecidos nos termos do contrato de prestação de serviços. Dentre  suas  responsabilidades  estão  incluídas  também  a  adequação  e  segurança  de  quaisquer operações desenvolvidas na unidade (claúsula 5.3).  O pessoal da fretadora para fornecer o afretamento tem como englobados o  capitão, os oficiais e tripulantes marítimos da unidade de perfuração (cláusula 9).  A  fretadora  Noble  Drilling  declara  no  referido  contrato  que  possui  a  experiência  e  a  capacidade,  incluindo  supervisores  suficientes  e  competentes  e  outras  pessoas,  para  executar  o  trabalho  de  forma  eficiente,  rápida  e  com  segurança (cláusula 9.1).  Além  de  fornecer  continuamente  tal  pessoal,  a  contratada  Noble  Drilling  assegurou que o pessoal chave não poderia ser substituído sem aprovação prévia da  Fl. 4702DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.703          58 SHELL, e que envidará todos esforços para operar a empreitada com o seu próprio  quadro de pessoal permanente, em preferência a pessoal de agências (cláusula 9.2).  Dispõe,  inclusive, o  referido  contrato,  que a SHELL pode notificar a Noble  para retirar do local de trabalho qualquer diretor, empregado ou agente da Noble,  da  plataforma,  que  seja  incompetente  ou  negligente  em  suas  funções  (cláusula  9.12).  Vê­se  que  essas  disposições  extrapolam  os  aspectos  de  um  afretamento  e  envolvem consequências a serem aplicadas pela má prestação de serviços.  Na clausula 3.2, seção IV, que assenta sobre o escopo da empreitada, consta  que  a  contratada  terá  disponível,  desde  a  data  do  início  do  contrato  e  pela  sua  duração,  pessoal  da  contratada  suficiente  para  executar  a  empreitada  com  eficiência, conforme requerido no contrato.  Esta  mesma  seção,  em  seu  item  2,  define  empreitada  como  a  provisão  da  unidade  de  perfuração  pela  contratada,  sendo  ela,  contratada,  exclusivamente  responsável pela operação e manutenção dos itens por ela fornecidos, e por prestar  assistência  e  suporte  às  subcontratadas,  outras  contratadas,  ou  à  própria  contratante, ao longo das operações de perfuração desenvolvidas. Aqui, reitera­se,  que,  malogrado  o  contrato  ter  sido  nominado  afretamento,  este,  de  fato,  abarcou serviços em seu escopo de forma conjunta.  A  cláusula  3.3,  seção  IV,  traz  a  listagem  do  pessoal,  referente  à  provisão  mínima composta de apenas um comandante (engenheiro de balsa), um imediato e  dois operadores de rádio. Trata­se de pessoas vinculadas à equipe náutica, que têm  funções  específicas a bordo da embarcação, portanto  com a  finalidade de manter  navegabilidade  e  segurança.  Desta  forma,  considerando­se  as  complexas  atribuições  assumidas  pela  contratada  para  executar  as  operações  às  quais  se  obrigou no contrato de afretamento, pode­se concluir que não foi apenas com esta  tripulação náutica que a contratada supriu as demandas do contrato acima citadas  e as demais. Cita­se, como exemplo, o serviço de base de suporte descrito no item  2.6.2 (de A a H) da seção IV, a qual prescreve a exigência de pessoal não apenas  vinculado à referida tripulação.  Impugnação  Em  relação  ao  FPSO­Espírito  Santo  e  ao  navio­sonda Clyde Boudreaux,  o  auto de infração impugnado questiona a idoneidade da ""bipartição"" dos contratos  de afretamento e de prestação de serviços de O&M.  Como já foi dito, há no caso dois contratos distintos celebrados:  (i)  um  contrato  de  afretamento  time  charter  que  compreende  a  disponibilização  da  embarcação,  a  gestão  náutica  e a manutenção do  ""casco"" do  navio; e  [...]  E qual seria a consequência dessa confusão para o deslinde do presente caso?  A  meu  ver,  nenhuma.  Primeiro,  porque  a  legislação  tributária  não  faz  qualquer  distinção entre as modalidades de afretamento para fins de concessão do benefício  da alíquota zero. Se a legislação tivesse estipulado o benefício fiscal exclusivamente  para  o  afretamento  a  caso  nu,  este  caso  estaria  solucionado,  porque  aqui,  em  verdade, somente se tem afretamento por tempo.  Fl. 4703DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.704          59 Mas não é isso que consta na Lei nº 10.865, de 2004:  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de  cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:  [...]  §  14.  Ficam  reduzidas  a  0  (zero)  as  alíquotas  das  contribuições  incidentes  sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  referente  a  aluguéis  e  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  de  máquinas  e  equipamentos,  embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.  [...]  §  17.  O  disposto  no  §  14  deste  artigo  não  se  aplica  aos  valores  pagos,  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos,  por  fonte  situada  no  País,  à  pessoa  física ou  jurídica  residente ou domiciliada no exterior,  em decorrência da  prestação  de  serviços  de  frete,  afretamento,  arrendamento  ou  aluguel  de  embarcações marítimas  ou  fluviais  destinadas  ao  transporte  de  pessoas  para  fins  turísticos.  Como  se  nota,  a  lei  tributária  reduz  a  zero  a  alíquota  das  contribuições  na  hipótese  de  afretamento,  sem  fazer  qualquer  distinção  entre  as  modalidades  de  afretamento,  desde  que  a  embarcação  não  seja  destinada  ao  transporte  de  pessoas  para fins turísticos.  E  note­se  que  aqui  estou  considerando  que  tanto  o  FPSO  quanto  o  navio  sonda são embarcações, haja vista que, para fins tributários, os incisos I e II do § 2º  do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, autorizam afirmar que FPSO e navio­sonda são  embarcações.  E a segunda razão pela qual é irrelevante a previsão dos serviços encontrados  nos contratos de afretamento sob exame está no fato de que são justamente eles que  caracterizam as modalidades “por tempo” ou “por viagem”. Em outras palavras, é da  natureza  dos  contratos  de  afretamento  por  tempo  ou  por  viagem  a  previsão  de  serviços  relativos  à  gestão  náutica  (tripulação,  segurança  das  pessoas  embarcadas,  manutenção do casco e demais equipamentos relacionados à navegabilidade, etc.).  A previsão de serviços relacionados à navegação e à manutenção da própria  embarcação  afretada  não  altera  a  natureza  de  afretamento  do  contrato.  Ainda  que  haja  a  previsão  desses  serviços,  continua  sendo  afretamento,  conforme  são muito  claros nesse sentido os incisos II e III do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997:  Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:  I  ­  afretamento  a  casco  nu:  contrato  em  virtude  do  qual  o  afretador  tem  a  posse,  o  uso  e  o  controle  da  embarcação,  por  tempo  determinado,  incluindo  o  direito de designar o comandante e a tripulação;  II ­ afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe  a  embarcação  armada  e  tripulada,  ou  parte  dela,  para  operá­la  por  tempo  determinado;  III  ­  afretamento  por  viagem:  contrato  em  virtude  do  qual  o  fretador  se  obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição  do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;  Fl. 4704DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.705          60 (destaque acrescido)  Recuperando a análise das cláusulas dos contratos de afretamento sob exame,  empreendida pela Autoridade Fiscal no presente caso, pode­se verificar que todos os  serviços  que  neles  encontram­se  previstos  estão  relacionados  à  navegação  e  à  segurança a bordo. Esse é um dos pontos trazidos na Impugnação, e que se revelou  verdadeiro.  A  argumentação  da  Impugnante  nesse  sentido  é  longa,  e  já  foi  reproduzida neste Voto. Abaixo, reproduzo apenas um pequeno excerto que ilustra  bem o que foi alegado quanto a essa questão:  No  caso  dos  contratos  de  afretamento  autuados,  todos  os  serviços  neles  previstos  são  aqueles  decorrentes  da  gestão  náutica,  ao  passo  que  a  gestão  comercial ficou a cargo do prestador de serviços de O&M.  [...]  Pelo  próprio  relato  fiscal  verifica­se  que  todos  os  alegados  ""serviços""  prestados  conjuntamente  são  exatamente  aqueles  acessórios  e  absolutamente  necessários à própria gestão náutica da embarcação.  A bem da verdade, no Termo Fiscal, referindo­se à FPSO Espírito Santo, há  uma  referência  a  obrigação  da  fretadora  contratada  BDP  que  se  relaciona  não  à  manutenção da embarcação, mas sim à manutenção dos equipamentos utilizados na  prestação de serviços.  Mas não se trata da execução, propriamente dita, dos serviços de manutenção  dos equipamentos utilizados na extração de petróleo. Trata­se, sim, da obrigação de  assumir os custos relacionados ao fornecimento das partes e peças necessárias para  que a contratada para o serviço possa cumprir seu papel de manter os equipamentos  operando. Nesse sentido, são os seguintes os pertinentes excertos do Termo Fiscal:  • A contratada Brazilian Deepwater, por sua conta e custos, se compromete  em  manter  os  padrões  de  desempenho  da  FPSO,  durante  todo  seu  período  de  utilização, que, para  tal, necessita constantemente de manutenções e  substituições  de peças, fornecendo tais materiais que se façam necessários (seção II­ Condições  do Contrato, artigo 3­Obrigações da Contratada BBC);  [...]  • As cláusulas 22.1 a 22.7 do artigo 22 da seção II­ Condições do Contrato,  dispõe  [sic]  que  a  Brazilian  Deepwater  fará  com  que  a  SBM  Brasil  seja  incorporada  no  Estado  do  Espírito  Santo  e  designada  como  importadora  e  exportadora  de  registro,  ou  seja,  ficando  responsável  pela  importação  não  só  da  FPSO, mas também de todas as peças, equipamentos e sobressalentes necessários à  operação da FPSO, a serem fornecidos pela própria BBC [sic] para o desempenho  do trabalho, sob o regime REPETRO. Assim, a contratada BBC [sic] deve fazer com  que  a  SBM  Brasil  cumpra  com  todas  as  disposições  do  referido  regime  e  da  legislação alfandegária brasileira.  Quanto  ao  navio­sonda  Clyde  Boudreaux,  a  situação  não  é  diferente.  No  contrato  de  afretamento  somente  há  serviços  relacionados  à  gestão  náutica,  o  que  preserva sua natureza de contrato de afretamento por tempo, conforme se depreende  da leitura do próprio Termo Fiscal:  Coubera  à  contratada  e  fretadora  Noble  Drilling  fornecer  toda  a  administração, supervisão, pessoal, materiais e equipamentos, planta e instalações,  exceto aqueles fornecidos nos termos do contrato de prestação de serviços. Dentre  Fl. 4705DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.706          61 suas  responsabilidades  estão  incluídas  também  a  adequação  e  segurança  de  quaisquer operações desenvolvidas na unidade (cláusula 5.3).  O pessoal da fretadora para fornecer o afretamento tem como englobados o  capitão, os oficiais e tripulantes marítimos da unidade de perfuração (cláusula 9).  Isso  posto,  há  que  se  concordar  com  a  Impugnante.  Considerando  que  os  serviços  relacionados  pela Autoridade  Fiscal  no  seu  Termo  de Verificação,  como  contidos  nos  contratos  de  afretamento,  somente  se  referem  à  navegação  e  à  manutenção da embarcação e, considerando, ainda, que a presença de serviços dessa  espécie não altera a natureza de afretamento do contrato (por tempo ou por viagem),  de  se  concluir  que  não  procede  a  tese  de  que  os  contratos  sob  exame  seriam,  em  essência, de prestação de serviços, e não de afretamento.  CAPACIDADE  OPERACIONAL  PARA  A  EXECUÇÃO  DOS  SERVIÇOS  DE  O&M  Segundo a Autoridade Fiscal, a falta de capacidade operacional das empresas  contratadas para a prestação de serviços evidencia a artificialidade da contratação.  Quanto  a  esse  ponto,  tratando­se  da  FPSO  Espírito  Santo  e  a  contratada  Operações  Marítimas  em  Mar  Profundo  Ltda.,  a  Autoridade  Fiscal  assim  se  manifestou:  Em  paralelo  ao  contrato  de  afretamento,  BBC,  e  na  mesma  data,  a  Shell  Brasil  Ltda  celebrou  o  contrato  de  prestação  de  serviços  O&M  (Operação  e  Manutenção), de número EPW­ 110306 C­ BBR, com a empresa SBM Projeto Novo  Serviços  Marítimos  Ltda,  CNPJ  07.283.129/0001­01,  domiciliada  na  Av.Nossa  Senhora  dos  Navegantes,  nº  451,  enseada  do  Suá  –  Espirito  Santo.  O  referido  contrato  foi  apresentado  a  esta  fiscalização  em  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  13,  de  28/09/2015.  Aqui  reitera­se  que  a  empresa,  posteriormente  designada  de  Operações  Marítimas  em  Mar  Profundo  Ltda.,  tem  como  sócia  majoritária  a  empresa  estrangeira  Brazilian Deepwater  Production  Ltd.,  ou  seja,  aquela que, de fato, fretou a unidade FPSO para a SHELL por intermédio de Tamba  B.V.  Analisando­se  as  funções  e  salários  pagos  pela  contratada  Operações  Marítimas  em  Mar  Profundo  Ltda.,  consubstanciando­se  em  dados  extraídos  da  Guia do Fundo de Garantia e Informações à Previdência, verificou­se que entre as  pessoas  contratadas,  em  média  75,  não  constam  profissionais  com  qualificações  para prestarem serviços de alta  tecnologia,  para elaborar  e  implementar projetos  marítimos destinados à produção de petróleo e gás natural, tendo sido detectada a  presença de apenas um engenheiro.  Fl. 4706DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.707          62     No  demonstrativo  acima,  cujos  dados  foram  extraídos  da  GFIP,  as  informações têm os seguintes significados:  A) CBO código brasileiro de ocupação;  B) As funções definidas de acordo com os códigos CBO a serem informadas  na GFIP;  C) Quantidade de segurados em cada função; D/E) os menores e os maiores  salários pagos em cada função.  Como se nota, quando a Autoridade Fiscal afirmou que “não constam  profissionais  com  qualificações  para  prestarem  serviços  de  alta  tecnologia,  para  elaborar  e  implementar  projetos  marítimos  destinados  à  produção  de  petróleo  e  gás  natural,  tendo  sido  detectada  a  presença  de  apenas  um  engenheiro”,  ficou  nas  entrelinhas  seu  entendimento  no  sentido  de  que  os  serviços não teriam sido efetivamente prestados por essa empresa.  Contrapondo­se ao que restou expresso no Termo Fiscal, a Contribuinte  alegou o seguinte:  43. Quanto à alegação de falta de pessoal especializado para a prestação  de serviços: indevida inversão do dever de prova.  O  TVF  também  traz  como  prova  da  artificialidade  da  coligação  entre  os  contratos  a  alegação  de  que  a  empresa  prestadora  de  serviços  de O&M não  teria  pessoal técnico qualificado para atuar na extração de petróleo.  Fl. 4707DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.708          63 Veja­se, por exemplo a acusação feita em relação ao FPSO­Espírito Santo:  ""Analisando­se  as  funções  e  salários  pagos  pela  contratada  Operações  Marítimas em Mar Profundo Ltda., consubstanciando­se em dados extraídos da Guia  do Fundo de Garantia e Informações à Previdência, verificou­se que entre as pessoas  contratadas,  em  média  75,  não  constam  profissionais  com  qualificações  para  prestarem  serviços  de  alta  tecnologia,  para  elaborar  e  implementar  projetos  marítimos  destinados  à  produção  de  petróleo  e  gás  natural,  tendo  sido  detectada a presença de apenas um engenheiro.”  [...]  Como se vê, para chegar à conclusão de que haveria confusão contratual entre  os  serviços  de  O&M  e  o  afretamento  a  autoridade  fiscal  alegou  que  a  empresa  prestadora  de  serviços  ­  Operações  Marítimas  em  Mar  Profundo  Ltda.  ­  teria  registrado em sua GFIP ""a presença de apenas um engenheiro"".  [...]  Com  a  devida  vénia,  o  Fisco  novamente  está  chegando  a  conclusões  precipitadas, com base em indícios que não são, nem de longe, conclusivos.  Em  primeiro  lugar,  faltou  ao  Fisco  demonstrar  que  os  funcionários  apresentados realmente carecem de qualificação técnica necessária para a prestação  de serviços de O&M. Há uma mera ilação, despida de qualquer fundamento técnico.  Em  segundo  lugar,  ainda  que  a  empresa  Operações  Marítimas  em  Mar  Profundo  Ltda.  não  tenha  registrado  em  sua GFIP  funcionários  contratados  sob  o  regime celetista com capacidade técnica para a prestação dos serviços contratados,  nada obsta que parte do serviço seja subcontratada, como consta expressamente da  cláusula 09 do contrato de O&M:  ""Artigo 9 ­ Subcontratos  9.1 O contratado para O&M não deve subcontratar todo o trabalho de O&M.  O contratado para O&M não deve subcontratar qualquer parte do trabalho de O&M  sem aprovação prévia da empresa; contanto que. por outro  lado, o contratado para  O&M  possa,  sem  aprovação  prévia  da  empresa,  subcontratar  qualquer  parte  do  trabalho de O&M para (i) um subcontratado aprovado (contanto que uma porção do  trabalho  então  subcontratado  esteja  dentro  da  categoria  designada  para  o  referido  subcontratado aprovado no capítulo VII­subcontratados aprovados (...).""  Como  prova  de  que  parte  dos  serviços  são  efetivamente  subcontratados,  a  Impugnante junta aos autos a nota fiscal que comprova a subcontratação de serviços  de calibração de instrumentos pela empresa Operações Marítimas em Mar Profundo  Ltda. junto à empresa Metroval (doc. n° 09):  [...]  Como se nota, em relação a este ponto o Fisco não foi capaz de demonstrar,  sequer minimamente, a existência de  insuficiência de pessoal para a prestação dos  serviços  relativos  à  gestão  comercial  (O&M),  ou  dos  serviços  conexos  à  gestão  náutica.  Em conclusão, apesar de o Fisco adotar a premissa de que existiria confusão  entre o objeto dos contratos de prestação de serviços de O&M e de afretamento, em  Fl. 4708DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.709          64 momento  algum  a  autoridade  fiscal  acusa  diretamente  a  Impugnante  de  praticar  simulação em razão de os serviços de O&M serem prestados pelo fretador.  Não  traz  nenhum  elemento  concreto  neste  sentido,  apenas  ilações  vagas  e  descontextualizadas,  motivo  pelo  qual  não  se  pode  aceitar  a  requalificação  dos  contratos com base em tão frágeis fundamentos.  Em  análise  a  esse  aspecto  da  argumentação  trazida  pela  Autoridade  Fiscal, entendo ser bastante frágil sua contribuição para a conclusão obtida no  Termo de Verificação, conforme passo a explicar.  Como  dito  acima,  ao  afirmar  que  no  quadro  de  funcionários  da  Operações Marítimas em Mar Profundo Ltda.  “não constavam profissionais  com  qualificações  para  prestarem  serviços  de  alta  tecnologia”,  ficou  subentendido  que,  sob  a  ótica  da Autoridade Fiscal,  os  serviços  não  teriam  sido efetivamente prestados por essa empresa.  Embora  não  tenha  sido  expressa  nesse  sentido,  com  a  apresentação  dessa  constatação,  parece­me  que  a Autoridade  Fiscal  pretendeu  fazer  crer  que provavelmente a empresa  estrangeira contratada para o afretamento  era  quem estaria, de  fato,  realizando os  serviços de O&M, o que  reforçaria  sua  tese de que havia uma grande confusão contratual.  Há dúvidas se,  realmente,  faltava capacidade operacional à Operações  Marítimas em Mar Profundo Ltda., afinal, a própria Autoridade Fiscal trouxe  um quadro com indicação de mais de setenta funcionários registrados sob o  regime celetista, entre eles diversos técnicos com salários nada desprezíveis.  Além disso, a Impugnante ainda ressalta a possibilidade de subcontratações.  De  qualquer  forma,  sem  qualquer  outro  elemento  para  respaldar  a  conclusão  de  que  “não  constavam  profissionais  com  qualificações  para  prestarem serviços de alta tecnologia”, tal afirmativa acaba por se caracterizar  como mera opinião,  revelando­se muito frágil para sustentar uma conclusão  de tamanha relevância.  Isso  posto,  concluo  que  não  restou  comprovado  que  inexistia  capacidade operacional pela Operações Marítimas em Mar Profundo Ltda.  A  PROPORÇÃO  ENTRE  OS  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE  AFRETAMENTO E SERVIÇOS  Segundo  a  Autoridade  Fiscal,  a  desproporção  observada  entre  os  valores pagos a título de afretamento e de prestação de serviços, viabilizada  pela  contratação  envolvendo  pessoas  vinculadas,  é  o  indício  final,  que  caracteriza  uma  “manobra  dissimuladora  utilizada  para  retirar  receitas  do  campo de incidência dos tributos”.  No  caso  da  FPSO  Espírito  Santo,  a  Autoridade  Fiscal  afirmou  o  seguinte:  A título de  afretamento,  foram pagos,  em 2011,  à empresa  fretadora Tamba  B.V, R$ 282.713.716,25 (duzentos e oitenta e dois milhões, setecentos e treze mil,  setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), verba esta remetida ao exterior  em nome da contratada, conforme consta nos contratos de câmbio, enquanto que, a  Fl. 4709DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.710          65 título de prestação de serviços de operação e manutenção foram pagos, no mesmo  ano,  à  empresa  SBM  Projeto  Novo  Serviços  Marítimos  Ltda,  R$  18.266.299,90  (dezoito milhões, duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e  noventa  centavos).  Isto  é,  do  total  dos  dispêndios  com  a  FPSO,  com  custos  de  afretamento  e  serviços  de  operação/manutenção,  apenas  6%  foi  destinado  a  este  último,  enquanto  que  94%  total  pago  foi  a  título  de  afretamento,  o  que  configura  uma  exagerada  desproporção,  e  evidencia  a manobra  dissimuladora  utilizada  para  retirar receitas do campo de incidência dos tributos, uma vez que o afretamento foi  considerado pela SHELL como sujeito à incidência de alíquota zero do Imposto de  Renda.  Há  evidências  de  que  tanto  a  empresa  Fretadora  Brazilian  Deepwater  Production,  enquanto  fretadora  da  unidade  FPSO,  como  a  Prestadora  de  Serviços  SBM BRASIL pertencem ao grupo econômico liderado por SBM OFFSHORE. [...]  Para  demonstrar  que  a  fretadora  de  fato  era  a  Brazilian  Deepwater  Production, a Autoridade Fiscal colocou sob dúvida a capacidade operacional  da empresa Tamba BV, do grupo Shell, que afretou a FPSO sob amparo do  contrato BBC­Local:  Por meio do TIF número 18, o contribuinte foi intimado a apresentar a relação  das  pessoas  utilizadas  pela  contratada  Tamba  B.V,  para  atender  ao  contrato  de  afretamento, contendo nomes e funções desempenhadas. Contudo, a sua resposta se  limitou  a  “esclarecer  que  não  há,  no  contrato  de  afretamento,  a  listagem  com  os  nomes  das  pessoas  que  compõem  a  tripulação  mínima  de  segurança,  mas  tão  somente  a  indicação que deverá haver pessoas para  cumprir  as  funções requeridas  pela Norma  de Autoridade Marítima  para  embarcações  empregadas  na  navegação  em mar aberto (Norma – 01/DPC ) da Marinha do Brasil, através de sua Diretoria de  Portos e Costas”. Ou seja, não atendeu adequadamente ao que lhe fora inquerido.  Deste  modo,  considerando­se  que  a  tripulação  mínima  a  que  se  refere  à  resposta  é  formada  por  profissionais  a  bordo  da  embarcação  que  se  dedicam  à  condução da embarcação, mantendo­se a sua segurança e navegabilidade, (tripulação  náutica), geralmente estrangeiros, é solar afirmar­se que não foi com esta tripulação  náutica que a contratada supriu as demandas do contrato de afretamento aos quais se  propõe,  com  relação  aos  itens  vinculados  à  parte  de  pessoal  relativas  às  funções  gerenciais de  saúde, segurança e ambiente, bem como na prática de desenvolver e  supervisionar  programas  e  políticas  de  melhorias  no  setor  de  pessoal,  inclusive  provendo­se  equipamentos  para  proteção  de  funcionários  e  instalações  adequadas.  (vide Seção VI, Gerenciamento de Saúde, Segurança e Ambiente­ HSE) .  Por fim, a Autoridade Fiscal concluiu:  Diante do acima exposto, verifica­se que todos estes elementos presentes no  contrato  de  afretamento  BBC  indicam  que  a  empresa  Brazilian  Deepwater  Production  foi  a  fretadora  de  fato  da  unidade  FPSO,  e,  ainda,  corroboram  as  evidências  da  interligação  e  vinculação  das  empresas  envolvidas  e  dos  contratos  celebrados, cujo fim econômico precípuo é o serviço de produção de petróleo e gás  natural na BC­10.  [...]  b) A  unidade  FPSO,  Espírito  Santo,  não  obstante  a  existência  de  um  pacto  contratual de afretamento “local” entre Tamba B.V, empresa do grupo Royal Dutch  Shell,  e  Shell  Brasil  Petróleo,  foi  de  fato  fornecida  por  empresa  do Grupo  SBM,  mesmo  grupo  a  que  pertence  a  empresa  brasileira  SBM  Brasil  contratada  para  a  Fl. 4710DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.711          66 prestação de  serviços de operação e manutenção; ou seja,  uma empresa do Grupo  SBM  foi  contratada  para  prestar  serviços  utilizando­se  de  unidade  que  o  próprio  Grupo SBM forneceu;  Quanto ao navio­sonda Clyde Boudreaux, a Autoridade Fiscal afirmou  o seguinte:  Pelo  afretamento  do  Navio  Sonda  Clyde  Boudreaux  a  Shell  pagou  a  importância de R$ 83.790.709,79 (oitenta e três milhões, setecentos e noventa mil,  setecentos e nove reais e setenta e nove centavos), abrangendo a gestão, supervisão,  pessoal,  plantas,  materiais  de  consumo  e  instalações  necessários  para  a  satisfação  das cláusulas contratuais. Pela prestação de serviços a Shell pagou R$ 22.849.093,00  (vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e noventa e  três  reais), ou  seja, 21,43% do valor contratado a título de afretamento, revelando a desproporção  de valores existente entre os dois contratos celebrados.  [...]  A  unidade  Clyde  Boudreaux  foi  fornecida  por  empresa  do  Grupo NOBLE,  mesmo  grupo  a  que  pertence  a  empresa  brasileira  contratada  para  a  prestação  de  serviços de perfuração.  A  empresa  Noble  do  Brasil  Ltda,  do  Grupo  NOBLE,  foi  contratada  para  prestar serviços, utilizando­se de unidade que o próprio Grupo NOBLE fornecera.  Trata­se, portanto, de uma só contratação, dicotomizada artificialmente, a fim  de evitar a incidência do imposto de renda, da CIDE, e do PIS/COFINS Importação  sobre a maior parte da remuneração. [...]  No  item  4.3  de  sua  defesa,  a  Contribuinte  questiona  o  papel  que  a  Autoridade Fiscal atribuiu à Tamba BV, nos seguintes termos:  Tampouco deve impressionar a alegação contida no TVF de que ""não foi com  esta  tripulação  náutica  que  a  contratada  (TAMBA  BV)  supriu  as  demandas  do  contrato de afretamento aos quais se propõe.""  Com base em que exatamente?  Neste ponto, faltou ao Fiscal autuante indicar como esta suposta constatação  prejudicaria a idoneidade do negócio jurídico realizado pela Impugnante. Ora, ainda  que parte dos serviços inerentes ao time charter, como segurança, meio ambiente e  saúde,  tivessem  sido  subcontratados  (o  que  também  está  previsto  no  afretamento  celebrado  pela  Impugnante  com  Tamba  BV,  registre­se),  qual  seria  a  relevância  disso para aferir a validade do contrato?  Esta  pergunta  simplesmente  não  foi  respondida,  o  que  autoriza  de  plano  a  desconsideração desta alegação.  Ora, conforme afirmei acima, com a dúvida acerca do papel da Tamba  BV no arranjo contratual examinado, a Autoridade provavelmente pretendeu  reforçar seu argumento no sentido de que, no caso da FPSO Espírito Santo, a  fretadora de fato e a prestadora de serviços O&M são empresas vinculadas.  Para  fins  de  justificar  a  existência  e  o  papel  da  Tamba  BV  como  fretadora  de  fato  e  de  direito  da  FPSO  Espírito  Santo  para  a  SHELL,  a  Impugnante  discorre  longamente  nos  itens  5.1  e  5.1.1  (fls.  49  a  55  da  Fl. 4711DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.712          67 petição).  Inclusive,  a  Contribuinte  juntou  ao  processo  as  demonstrações  financeiras e o certificado de residente fiscal da Tamba BV, com o intuito de  comprovar a composição societária e a substância econômica da empresa na  Holanda.  De  qualquer  forma,  no  caso  da  FPSO  Espírito  Santo,  ainda  que  a  fretadora e a prestadora de serviços O&M sejam mesmo empresas vinculadas  (como são no caso do navio­sonda Clyde Boudreaux), a grande questão é que  o vínculo, em si, não é vedado conforme já visto neste Voto. O problema com  o vínculo entre fretadora e prestadora de serviços está no fato de que, quando  presente, ele pode viabilizar a transferência maliciosa dos valores contratados  da prestação de serviços para o afretamento, para fins de escapar do ônus da  tributação.  Portanto,  em  vez  de  gastar  energia  com  a  determinação  de  quem  é  a  contraparte de fato do contrato de afretamento da FPSO Espírito Santo, pode­ se desde logo passar à questão principal: há, no presente caso, em relação à  FPSO  Espírito  Santo  e  também  ao  navio­sonda  Clyde  Boudreaux,  transferência maliciosa dos valores contratados da prestação de serviços para  o afretamento?  Salta  aos  olhos  a  desproporção  entre  os  valores  da  contratação  do  afretamento e da prestação de serviços: 94% x 6% no caso da FPSO Espírito  Santo e 79% x 21% no caso do navio­sonda Clyde Boudreaux.  Diante  da  magnitude  da  desproporção  observada,  pode  ter  havido  transferência maliciosa dos valores contratados da prestação de serviços para  o afretamento?  Pode até ser que sim. Posso afirmar que houve? Não, não posso, afinal  o  valor  das  unidades  flutuantes  afretadas  está  na  casa  de  bilhão  de  dólares  americanos.  E  uma  rápida  olhada  no  manual  de  operações  juntado  ao  processo  autoriza  concluir  que  se  trata  de  um  equipamento  altamente  sofisticado,  com  diversos  controles  que,  possivelmente,  permitem  sua  operação com  reduzida  intervenção humana quando comparada  à dimensão  da  empreitada.  Mas  o  sentimento  deste  Julgador  a  esse  respeito  não  é  importante.  Fato  é  que  a  Impugnante  trouxe  diversos  elementos  para  demonstrar  que  inexiste  transferência maliciosa  entre  os  valores  de um  contrato  para o  outro (itens 5.2 para a FPSO Espírito Santo e 6.2 para o navio­sonda Clyde  Boudreaux,  além  de  planilhas  de  custo  e  revisões  periódicas  dos  valores  contratados).  De  seu  lado,  a  Autoridade  Fiscal  não  demonstrou  ter  havido  tal  transferência.  Limitou­se  a  afirmar  que  há  uma  “exagerada  desproporção”  entre os valores contratados, mas não indicou, nem de maneira aproximada,  qual seria o cenário correto. E é compreensível que tenha agido dessa forma,  afinal tal determinação não era necessária na linha argumentativa adotada no  Termo de Verificação.  Fl. 4712DF CARF MF Processo nº 10872.720149/2016­79  Acórdão n.º 3301­004.591  S3­C3T1  Fl. 4.713          68 Parece­me  muito  claro  que  os  valores  que  teriam  migrado  maliciosamente  dos  contratos  de  serviços  para  os  de  afretamento  (se  é  que  isso aconteceu) não foram identificados (nem ao menos estimados) no Termo  de Verificação porque a Autoridade Fiscal entendeu que se tratava “de uma  só  contratação,  cujo  fundamento  econômico  é  o  serviço  de  produção  de  petróleo de petróleo e gás natural”. Em outras palavras, considerando que no  presente caso foi adotada a premissa de que inexistia afretamento autônomo,  para a Autoridade Fiscal tudo o que foi pago às contratadas o foi a título de  contraprestação de serviços, de modo que, sob essa premissa, realmente não  fazia  sentido  determinar  qual  seria  o  valor  realmente  devido  para  algo  que  não existia (o afretamento).  O  problema  é  que  essa  premissa  ruiu.  Existem,  sim,  contratos  de  afretamento  no  presente  caso,  inclusive  com  amparo  na  própria  legislação  tributária, conforme já demonstrado neste Voto. Desse modo, se é que houve  transferência maliciosa dos valores contratados da prestação de serviços para  o afretamento, ela deveria ter sido determinada.  Isso posto, há que se concordar com a Impugnante quando afirma que  “a  Fiscalização  não  poderia  ter  simplesmente  considerado  que  todos  os  valores pagos a título de afretamento correspondem a uma remuneração pela  prestação  de  serviços  (como  se  o  afretamento  não  tivesse  nenhum  valor  econômico)”.        Conclusão    Do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício,  mantendo  a  integralidade do acórdão n° 07­39.061 da 3ª Turma da DRJ/FNS.    (assinado digitalmente)  Semíramis de Oliveira Duro ­ Redatora                  Fl. 4713DF CARF MF ",1.0