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6073881 #
Numero do processo: 10980.008103/2005-06
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 14/11/2000, 15/02/2001 PEREMPÇÃO. O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido não pode ser conhecido, haja vista que a decisão a quo já se tornou definitiva. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3102-000.113
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA /2ª TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, por perempto.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

10471361 #
Numero do processo: 10925.903033/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/12/2001 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. DECADÊNCIA CONTRA O FISCO. INOCORRÊNCIA. O §5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, confere o prazo de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação para a Receita Federal verificar a certeza e a liquidez do direito creditório utilizado pelo contribuinte para quitar débitos próprios, mediante compensação, carecendo de fundamento a tentativa de aplicar os prazos previstos no art. 150, § 4º, ou no art. 173, I, ambos do CTN, para fins de reconhecer direito creditório e homologar compensação tributária. Dentro do referido interregno temporal de cinco anos é plenamente possível a verificação, pelo Fisco, da certeza e liquidez do direito creditório reivindicado pela contribuinte, não havendo que se falar em decadência. IRPJ. LUCROS E IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. APROVEITAMENTO NO BRASIL. CONDIÇÕES. O tributo pago no exterior, passível de compensação no Brasil, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital lá obtidos e que tenham sido computados na determinação do lucro real. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. Afastado o óbice imposto pelo Despacho Decisório inicial e ratificado pela decisão recorrida, imperioso que os autos voltem à unidade de origem competente para a análise do direito creditório pleiteado e prolatação de nova decisão, retomando-se, a partir daí, o rito procedimental previsto no PAF (Decreto nº 70.235/1972).
Numero da decisão: 1402-006.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reconhecer afastado o óbice imposto pela decisão recorrida em relação aos documentos oriundos da República Argentina, determinando a volta dos autos à unidade de origem(DRF/Joaçaba/SC), ou quem lhe faça as vezes dentro da nova estrutura da Receita Federal para que: i) seja dado tratamento manual ao pedido formulado neste processo paradigma nº 10925.903032/2009-37 e nos PA repetitivos nº10925.903033/2009-81 e 10.925.900123/2011-35; ii) verifique-se o cumprimento das demais exigências em relação ao aproveitamento, no Brasil, do imposto pago no exterior, especialmente, ii.i) se os lucros obtidos em território argentino foram oferecidos à tributação no Brasil, consoante disposto no artigo 26, da Lei nº9.249/1995 e § 6º, do artigo 395, do RIR/1999; ii.ii) seja aferido o atendimento aos limites de compensação impostos pelos §§ 9º, 10 e 11, do artigo 14, da IN SRF nº213/2002; iii) na mesma linha, sejam analisadas as demais rubricas de crédito apontadas pela contribuinte, no caso, retenções na fonte no Brasil e estimativas compensadas em outros processos. Após, prolate-se novo Despacho Decisório, retomando-se, a partir daí, o rito procedimental previsto no Decreto nº 70.235/1972(PAF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.746, de 21 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10925.903032/2009-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre IabrudiCatunda, Jandir José Dalle Lucca, Maurício Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni,Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10473846 #
Numero do processo: 11128.722238/2012-11
Data da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 02/07/2011 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O MESMO OBJETO EM DISCUSSÃO. PREVALÊNCIA DA VIA JUDICIAL SOBRE A ADMINISTRATIVA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESISTÊNCIA DA DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A existência de ação judicial com o mesmo objeto do litígio na via administrativa pressupõe a sua concomitância, o que implica a desistência da discussão em andamento neste Conselho, visto que prevalecem as decisões judiciais sobre aquelas de cunho administrativo. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula Carf nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3302-013.811
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de apreciar, pelo reconhecimento da concomitância entre a pretensão administrativa e a judicial, as matérias relativas à: (i) equiparação da retificação ao descumprimento do prazo para informação no Siscomex Carga; (ii) aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) à aplicação da denúncia espontânea, vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro, que entendeu pela inexistência da concomitância. Também por maioria de votos, acordam os membros do Colegiado em rejeitar a preliminar de mérito alusiva à prescrição intercorrente, suscitada de ofício pela Conselheira Mariel Orsi Gameiro; e por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade quanto ao cerceamento do direito de defesa e quanto à ilegitimidade passiva do agente marítimo, por força da Súmula CARF nº 185. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.809, de 16 d e outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 12266.720318/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

10475583 #
Numero do processo: 11080.731291/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 30/04/2008 a 30/06/2008 POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS OU BENS PARA A REVENDA SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DE COFINS. O frete na aquisição de insumos e de bens para a revenda compõe o valor total de aquisição destes bens, e quando sujeitos à incidência de COFINS, geram créditos no regime não cumulativo, mesmo que os bens transportados não possam contribuir para estes créditos por não terem sido tributados.
Numero da decisão: 3402-011.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que negava provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

4577404 #
Numero do processo: 10280.003389/2004-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF Ano­-calendário: 2004 Ementa: IRRF. COMPENSAÇÃO. PER­DCOMP. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO. A PER­-DCOMP deve apontar créditos existentes no momento da sua apresentação, e a homologação ou não da compensação decorre, dentre outros aspectos, da verificação da existência ou não de tais créditos. Posterior apresentação de DCTF retificadora, da qual resulte crédito em favor do declarante, não enseja a revisão da decisão administrativa de não­ homologação da PER­DCOMP por inexistência dos créditos pleiteados. Recurso negado
Numero da decisão: 2201-001.686
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4743735 #
Numero do processo: 10882.900925/2008-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. Não cabe à Administração suprir, por meio de diligências, mesmo em seus arquivos internos, má instrução probatória realizada pelo contribuinte. Sua denegação, pois, não constitui cerceamento do direito de defesa que possa determinar a nulidade da decisão nos termos dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235/72. COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. Nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição de 1988, a Zona Franca de Manaus ficou mantida "com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, por vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição". Entre as "características" que tipificam a Zona Franca destaca-se esta de que trata o art. 4º do Decreto-lei 288/67, segundo o qual "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Portanto, durante o período previsto no art. 40 do ADCT e enquanto não alterado ou revogado o art. 4º do DL 288/67, há de se considerar que, conceitualmente, as exportações para a Zona Franca de Manaus são, para efeitos fiscais, exportações para o exterior. Logo, a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus. Recurso Voluntário Provid0
Numero da decisão: 3401-001.519
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do contribuinte. Vencidos os Conselheiros Júlio Ramos (Relator) e Ewan Teles Aguiar, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o acórdão.
Nome do relator: JÚLIO CESAR ALVES RAMOS

4743696 #
Numero do processo: 11065.916338/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. Nos termos do art. 72 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 256/2009, é de aplicação obrigatória nos julgamentos de recurso a ele encaminhados o entendimento reiterado expresso em Súmula aprovada pelo seu Pleno. NORMAS REGIMENTAIS. ANÁLISE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3401-001.490
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em virtude da Súmula CARF nº 02.
Nome do relator: JÚLIO CESAR ALVES RAMOS

4743713 #
Numero do processo: 11065.916355/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. Nos termos do art. 72 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 256/2009, é de aplicação obrigatória nos julgamentos de recurso a ele encaminhados o entendimento reiterado expresso em Súmula aprovada pelo seu Pleno. NORMAS REGIMENTAIS. ANÁLISE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3401-001.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em virtude da Súmula CARF nº 02.
Nome do relator: JÚLIO CESAR ALVES RAMOS

10473830 #
Numero do processo: 11080.729175/2017-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”
Numero da decisão: 3202-001.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignarato, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

4743720 #
Numero do processo: 13807.006587/2001-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 10/01/1996 a 12/06/1996 DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. CINCO ANOS CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Segundo o disposto no artigo 116 do Decreto nº 2.637, de 1998, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, quando tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º). Aplicação ainda, do art. 62-A, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, em face do entendimento do STJ a respeito da matéria. No caso, atingidos pela decadência os períodos de apuração anteriores ao segundo decêndio de 1996. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 10/01/1997 a 30/11/1997 PROVAS COMPLEMENTARES JUNTADAS APÓS O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. NECESSÁRIAS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ADMISSIBILIDADE. De se conhecer documentação complementar entregue após o término do prazo de impugnação, mormente quando o resultado da diligência demandada pela instância de piso não se mostrou conclusiva por apego excessivo aos aspectos formais da documentação analisada, cuja autenticidade é facilmente comprovada com a referida documentação complementar. Observância aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e verdade material. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 13/06/1996 a 24/12/1997 INFRAÇÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. ADOÇÃO DA MAIOR ALÍQUOTA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Tendo a autuação sido motivada por suposta ausência de emissão de documentação fiscal na saída de produtos, falta esta que não se confirmou; ao contrário, pois, cabalmente demonstrado terem as saídas de produtos sido acompanhadas do respectivo documento, não obstante sem o destaque do IPI por conta de questionável regra de isenção, não acusada a tempo pela fiscalização, de se cancelar o lançamento. INFRAÇÃO FUNDADA NA FALTA DE DESTAQUE DO IPI EM SAÍDAS DE “SIMPLES REMESSA” DE PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS PELA AUTUADA. CANCELAMENTO. De se cancelar a exigência fundada na saída de material de embalagem (tambores) em procedimento de seu retorno ao fornecedor da matéria prima que neles veio acondicionada. Igualmente, na saída de “displays” (móveis, cadeiras, estantes etc.) fabricados e adquiridos de terceiros e cuja finalidade é a de colocação dos produtos da empresa para fins de demonstração e exposição aos potenciais clientes. INFRAÇÃO FUNDADA NA SAÍDA DE PRODUTOS A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS SEM O DESTAQUE DE IPI E COM A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZATIVO JÁ NÃO MAIS EM VIGOR. CANCELAMENTO. De se cancelar a exigência fundada na saída de produtos de fabricação da empresa, porém, sem o destaque de IPI, mas que destinado a “Amostras Grátis”, e com a indicação de dispositivo legal já revogado, mas que pertinente à regra que permitiria a saída sem o destaque do imposto. INFRAÇÃO FUNDADA NA SAÍDA DE PRODUTOS A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS E OUTRAS EM O DESTAQUE DE IPI E OUTRAS E SEM A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZATIVO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. De se manter a exigência fundada na saída de produtos de fabricação da empresa, a título de “amostra grátis”, “remessa para conserto”, “remessa para industrialização” e outras, porém, sem o destaque de IPI e sem a indicação do dispositivo legal caracterizador da isenção. INFRAÇÃO FUNDADA NA SAÍDA DE PRODUTOS A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS, ADQUIRIDOS DO EXTERIOR. CANCELAMENTO. De se cancelar a exigência fundada na saída de produtos tidos como adquiridos do exterior, sem que reste configurada a saída e sem que tenha sido verificado se houve ou não o pagamento do IPI quando do seu desembaraço aduaneiro. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.516
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos anteriormente ao segundo decêndio do mês de junho de 1996, vencido o Conselheiro Júlio Ramos, que votou pela conversão do recurso em diligência a fim de apurar a existência de recolhimento nos decêndios em que verificado saldo devedor. Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, também por unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso, mantida a exigência apenas em relação às doações para propaganda, remessas para industrialização, remessas para conserto, remessas para exposição e, em relação às amostras grátis, aquelas para as quais não houve indicação de dispositivo isencional, nos termos do voto do Relator. No tocante às saídas de produtos estrangeiros, o Conselheiro Júlio Ramos votou pelas conclusões.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO