11495530
# Numero do processo: 11065.721573/2015-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTOS. VÍCIOS VERIFICADOS. SANEAMENTO. DECISÃO EMBARGADA. INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Para saneamento dos vícios verificados no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos de declaração, que se integram à decisão embargada com efeitos infringentes.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PEREMPTO.
Expirado o prazo de 30 dias, contado da ciência do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, é intempestivo eventual recurso voluntário formalizado, do que resulta o seu necessário não conhecimento e o caráter de definitividade da decisão proferida pelo Julgador de primeira instância.
Numero da decisão: 2201-012.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no acórdão nº 2201-012.429, de 07/11/2025, alterar a decisão original para não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11495531
# Numero do processo: 11065.721581/2015-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTOS. VÍCIOS VERIFICADOS. SANEAMENTO. DECISÃO EMBARGADA. INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Para saneamento dos vícios verificados no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos de declaração, que se integram à decisão embargada com efeitos infringentes.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PEREMPTO.
Expirado o prazo de 30 dias, contado da ciência do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, é intempestivo eventual recurso voluntário formalizado, do que resulta o seu necessário não conhecimento e o caráter de definitividade da decisão proferida pelo Julgador de primeira instância.
Numero da decisão: 2201-012.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no acórdão nº 2201-012.430, de 07/11/2025, alterar a decisão original para não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy SouzaSilva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, MarcoAurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11495549
# Numero do processo: 18183.728911/2022-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
A caracterização de grupo econômico de fato e de interposição de pessoas não pode decorrer exclusivamente da identidade de sócios, administradores ou vínculos familiares. Comprovados, entretanto, o compartilhamento de instalações e de prestadores administrativos, a utilização comum de trabalhadores, a direção operacional convergente, a incompatibilidade entre a estrutura formalmente declarada e a atividade efetivamente desenvolvida, a circulação financeira entre as sociedades e a sucessão de pessoas vinculadas ao mesmo núcleo econômico no quadro societário da prestadora, resta demonstrada a atuação empresarial integrada e a interposição de pessoas prevista no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006.
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREGADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE OUTRA SOCIEDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
Caracteriza cessão de mão de obra, para fins do art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006, a manutenção formal dos vínculos trabalhistas e da folha de salários por sociedade cujos empregados executam suas atividades, de maneira habitual, no estabelecimento e em benefício da empresa tomadora, sob estrutura administrativa compartilhada. Demonstrada a colocação continuada dos trabalhadores à disposição da tomadora, não se trata de presunção fundada no objeto social ou no código de atividade da prestadora, mas de situação material comprovada por elementos laborais, operacionais, declaratórios, contábeis e financeiros.
SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECLARADAS A ZERO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES.
A manutenção de expressiva folha de salários e de movimentação financeira incompatível com a ausência de atividade, concomitantemente à declaração reiterada de receita bruta igual a zero e à falta de emissão dos documentos fiscais correspondentes aos serviços prestados, caracteriza prática reiterada de infrações ao regime e descumprimento reiterado da obrigação prevista no art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Configuram-se, nessa hipótese, as causas de exclusão previstas no art. 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/2006.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS TEMPORAIS. NATUREZA DECLARATÓRIA. OCORRÊNCIA MATERIAL DA CAUSA EXCLUDENTE.
Nas hipóteses previstas no art. 29, incisos II a XII, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão de ofício são determinados pela data em que materialmente verificada a situação impeditiva, e não pela data em que a irregularidade foi posteriormente identificada pela Fiscalização ou formalizada mediante Ato Declaratório Executivo. A natureza declaratória do ato de exclusão, reconhecida no Tema Repetitivo nº 341 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a produção de efeitos desde o período legalmente associado à ocorrência da circunstância excludente. Comprovada a manutenção das práticas impeditivas desde janeiro de 2018, subsistem os efeitos da exclusão a partir de 01/01/2018.
Numero da decisão: 1301-008.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, mantendo a exclusão do Simples Nacional, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
11495556
# Numero do processo: 18088.720042/2017-60
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. PERCENTUAL DE 32%.
As receitas auferidas por concessionária de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, cobradas diretamente dos usuários mediante tarifa, qualificam-se, para fins de apuração do lucro presumido, como receitas decorrentes de prestação de serviços em geral, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32%, nos termos do art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995.
FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTE DA CSRF.
O fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público não configura operação de circulação de mercadoria, mas prestação de serviço, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 326 da repercussão geral.
CONTRATO DE CONCESSÃO. INVESTIMENTOS, OBRAS E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ELEMENTOS INSTRUMENTAIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
A circunstância de o contrato de concessão impor à concessionária obrigações de operação, manutenção, ampliação, execução de obras e investimentos em infraestrutura não altera a natureza das receitas auferidas, quando a remuneração decorre da cobrança tarifária dos usuários pela prestação contínua dos serviços públicos concedidos.
LEI Nº 12.973/2014. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE INFRAESTRUTURA. INAPLICABILIDADE AO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO.
A aplicação do percentual de 32% às receitas tarifárias decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se fundamenta na hipótese introduzida pela Lei nº 12.973/2014, relativa a serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão, mas no enquadramento da atividade como prestação de serviços em geral.
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 16/2000. CARÁTER INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CARF. CONVERGÊNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E COM PRECEDENTE DA CSRF.
Embora atos interpretativos expedidos pela Receita Federal do Brasil não vinculem o CARF, o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000 pode ser considerado como elemento interpretativo quando sua conclusão converge com a legislação aplicável, com a natureza jurídica da atividade exercida
RECEITAS DE DEMAIS SERVIÇOS. ATIVIDADES COMPLEMENTARES À CONCESSÃO. PERCENTUAL DE 32%.
As receitas relativas a serviços complementares prestados aos usuários, tais como ligações, religações, aferição de hidrômetros, emissão de segunda via, análise de projetos e atividades correlatas, inserem-se no mesmo complexo operacional da concessão e possuem natureza de prestação de serviços, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32%.
REGIME DE CAIXA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
A alegação de adoção do regime de caixa não é suficiente para desconstituir lançamento fundado em demonstrativos apresentados pela própria contribuinte à Fiscalização, quando não demonstrada, de forma objetiva, contábil e documental, a correspondência entre faturamento, recebimento, escrituração, DCTF, DARFs e base de cálculo efetivamente tributável.
CSLL. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA ANALÍTICA CAPAZ DE INFIRMAR O LANÇAMENTO.
Não prospera a alegação genérica de erro de cálculo quando a contribuinte não demonstra quais bases teriam sido indevidamente utilizadas, quais valores deveriam substituí-las e qual seria o reflexo quantitativo sobre o crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 1301-008.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista e Maria Angelica Echer Ferreira Feijo.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
11495588
# Numero do processo: 10530.900489/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2009
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-016.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Louise Lerina Fialho - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO
11495590
# Numero do processo: 10530.900500/2014-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2009
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-016.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Louise Lerina Fialho - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO
11495643
# Numero do processo: 13971.723161/2018-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECOLHIMENTO PELO REGIME GERAL.
O ato de exclusão do Simples Nacional não foi objeto de manifestação de inconformidade nestes autos, nem foi questionado nas impugnações aos autos de infração. Tratando-se de matéria não impugnada, o contribuinte excluído do regime simplificado deve recolher todos os tributos e contribuições conforme as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, desde o primeiro mês de início de atividade.
EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PERÍODO ANTERIOR A 15/03/2017. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA REPETITIVO Nº 1.008 DO STJ.
Não basta a alegação genérica de que tributos indiretos devem ser excluídos da receita bruta, sendo necessária a comprovação documental da inclusão indevida e do montante a ser excluído. Os créditos tributários relativos ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, anteriores a 15 de março de 2017, não fazem jus à aplicação do Tema 69 do STF, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. MANUTENÇÃO.
A responsabilidade tributária solidária da empresa integrante do grupo econômico, lançada com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, é mantida quando o conjunto probatório demonstra interesse comum na situação que constitui o fato gerador, caracterizado pela unicidade de comando, confusão patrimonial, financeira, administrativa e operacional, compartilhamento de estrutura física e de mão de obra, identidade de objeto social e apresentação ao mercado como empresa única.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE GESTÃO. MANUTENÇÃO.
A responsabilidade pessoal do sócio administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, pressupõe a demonstração de que o sujeito detinha poderes de direção da empresa e praticou atos com excesso de poderes ou infração dolosa à lei, contrato social ou estatuto. Comprovada a administração simultânea de ambas as empresas e a prática reiterada de atos ilícitos tendentes a manter indevidamente o grupo no Simples Nacional, mantém-se a responsabilidade imputada. Simples alegações desacompanhadas de provas são insuficientes para afastar a presunção de veracidade do lançamento.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO E CONLUIO. ARTS. 71 E 73 DA LEI Nº 4.502/1964. ART. 44, I E § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. MANUTENÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
É cabível a aplicação da multa qualificada quando comprovada a prática dolosa de sonegação e conluio, configurados pela atuação conjunta e deliberada de empresas integrantes de grupo econômico de fato, com simulação de estrutura societária múltipla para manter indevidamente regime tributário favorecido, mesmo após exclusão anterior do Simples Nacional pelo mesmo motivo.
A alteração introduzida pela Lei nº 14.689/2023, que reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, impõe a aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1401-007.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação superveniente do art. 14 da Lei n°14.689, de 2014.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11495649
# Numero do processo: 13136.721022/2021-56
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RESULTADO TRIBUTÁVEL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cujo fato gerador se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano-calendário, o prazo decadencial rege-se pelo art. 150, §4º, do CTN, inexistindo decadência quando o lançamento é efetuado dentro do quinquênio legal.
LIVRO CAIXA. OBRIGATORIEDADE. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO.
A escrituração, manutenção e apresentação do Livro Caixa da atividade rural constituem requisito legal para a comprovação de receitas, despesas e apuração de eventual prejuízo compensável. A compensação de prejuízos da atividade rural está condicionada à sua efetiva comprovação mediante documentação idônea e escrituração regular. A ausência de comprovação implica a glosa dos prejuízos compensados.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INEFICÁCIA.
A apresentação de Livro Caixa e documentos após o procedimento fiscal não tem o condão de afastar a irregularidade apurada, quando ausentes durante a fiscalização os elementos necessários à verificação da apuração.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGÍTIMA.
A falta de escrituração regular e de comprovação documental autoriza o arbitramento e a apuração indireta dos resultados da atividade rural.
PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Inviável a realização de perícia quando ausentes os requisitos legais para sua formulação ou quando desnecessária diante do conjunto probatório constante dos autos.
Numero da decisão: 2002-010.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
11495655
# Numero do processo: 15586.720035/2018-30
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Súmula CARF nº 163).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. (Súmula CARF nº 162)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência dos valores depositados na conta bancária do contribuinte.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF nº 32).
MULTA QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO.
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Súmula CARF nº 25).
Numero da decisão: 2301-012.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de diligência e dar provimento parcial ao recurso, afastando a exigência da multa qualificada. Vencida a Conselheira Monica Renata Melo Ferreira Stoll, que deu provimento parcial em menor extensão, para manter a multa qualificada, reduzindo-a ao percentual de 100%.
Sala de Sessões, em 8 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias,Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Christianne KandyceGomes Ferreira de Mendonca, Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
11495660
# Numero do processo: 16682.721162/2018-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2013
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO.
Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2013
DESPESA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REPERCUSSÃO DOS AJUSTES DO LUCRO REAL PARA A BASE DE CÁLCULO DA CSLL
Inexiste qualquer especificidade a ensejar resultado diferenciado na apuração da base de cálculo da CSLL decorrente da glosa de amortização de ágio que reduziu indevidamente as bases tributáveis da Contribuinte.
Numero da decisão: 9101-007.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Lizandro Rodrigues de Sousa que votaram pelo conhecimento parcial, apenas em relação à matéria a legitimidade do ágio interno e questões acessórias. No mérito, acordam em: (i) relativamente à matéria a legitimidade do ágio interno e questões acessórias, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por dar provimento; votou pelas conclusões a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic; e (ii) quanto à matéria da amortização do ágio e seus reflexos em relação à CSLL, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por dar provimento; votou pelas conclusões o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. O Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior não participou do julgamento quanto ao conhecimento, uma vez que o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa já proferira voto na reunião de abril/2026, nos termos do art. 110, §§ 5º e 6º do RICARF.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir José Dalle Lucca, Efigênio de Freitas Júnior (substituto integral), Lizandro Rodrigues de Sousa (substituto integral), Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
