{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":32, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"ao\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":364665,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nPLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.\nOs pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção.\nCONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.\nÉ legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.\nSEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.\nOs pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório.\nPAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nOs pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.\nCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA.\nSe a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato.\nMULTA POR DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA FORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS.\nEncontra-se em conformidade com a legislação a aplicação de multa ao contribuinte que, sendo intimado para apresentar documentos em prazo razoável, permanece inerte quanto à apresentação, ainda que parcial, do solicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.000807/2010-66", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5373012", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.098", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586000807201066.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000807201066_5373012.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMauro José Silva - Relator.\nParticiparam, do presente julgamento, a Conselheira Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "id":"5590347", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:53.033Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047027226509312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n369 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.000807/2010­66 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.098  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de julho de 2014 \n\nMatéria  CONT PREV. ­ SALÁRIO IN NATURA ­ CONT. INDIVIDUAIS \n\nRecorrente  CISA TRADING S/A \n\nRecorrida   FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nPLANO DE  SAÚDE PAGO  PELO EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E \nISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. \n\nOs pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no \ncampo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos \nhabituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a \ncobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não \nse  estende  aos  dependentes.  O  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares \npara a diretoria não está albergado pela isenção. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DO  SAT  E  DO  RAT. \nACATAMENTO  DE  PARECER  DA  PGFN  EM  HOMENAGEM  AO \nPRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. \n\nÉ  legítimo  o  estabelecimento,  por  Decreto,  do  grau  de  risco,  com  base  na \natividade preponderante da empresa. Considera­se preponderante a atividade \nque  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos.  Porém,  considerando  a  existência  do  Parecer  PGFN \n2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, \nem  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  para  evitar  a  edição  de  ato \nadministrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo \ngrau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, \nou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um \nregistro. \n\nSEGURO DE  VIDA  PAGO  PELO  EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E \nISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. \n\nOs pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no \ncampo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos \nhabituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige \nque o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n08\n07\n\n/2\n01\n\n0-\n66\n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ne  seja  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes. \nEntretanto,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  diante  de  Ato \nDeclaratório  da  PGFN  dispensando  aquele  órgão  de  recorrer  quando  o \nlançamento  tratar  do  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador \nem  favor  do  grupo  de  empregados,  sem  que  haja  a  individualização  do \nmontante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No \ncaso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia \ncada um dos empregados,  inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato \nDeclaratório. \n\nPAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE \nSINDICATO  DE  DESPACHANTE  ADUANEIRO.  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nOs pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos \nde  Despachantes  Aduaneiros  representam  contraprestação  por  serviços \nprestados  por  contribuintes  individuais,  sofrendo,  portanto,.  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91. \n\nCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO \nPOR  MEIO  DE  COMISSÁRIAS  DE  DESPACHOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  NO  CASO \nDE  PROFISSIONAL  EMPREGADO  DA  COMISSÁRIA  OU  SÓCIO \nDESTA. \n\nSe a empresa contrata  serviço de despachante aduaneiro com comissária de \ndespacho  e  esta  realiza  o  serviço  por  meio  de  profissional  empregado  ou \nsócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso \nda  contratante.  Se  o  serviço  é  realizado  por  meio  de  profissional  não \nempregado  ou  não  sócio  da  comissária,  a  incidência  se  impõe.  Eventual \ninterposição  fraudulenta  deve  ser  provada  com  elementos  adicionais  ao \nmandato. \n\nMULTA  POR  DESATENDIMENTO  DE  INTIMAÇÃO  PARA \nFORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS. \n\nEncontra­se  em  conformidade  com  a  legislação  a  aplicação  de  multa  ao \ncontribuinte  que,  sendo  intimado  para  apresentar  documentos  em  prazo \nrazoável,  permanece  inerte  quanto  à  apresentação,  ainda  que  parcial,  do \nsolicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nnegar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira Andrea Brose Adolfo, \nbem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, \nAdriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que \njulgou improcedente a impugnação. \n\nO processo teve início com o Auto de Infração (AI) nº 37.264.283­7, lavrado \nem  05/08/2010,  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  a  penalidade  por  exibir  qualquer \ndocumento  ou  livro  relacionados  com  as  contribuições  previstas  na  Lei,  ou  apresentar \ndocumento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação \ndiversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, no período de 01/2007 a 12/2007, \ncom valor total do crédito tributário de R$ 2.863,59, fls. 01. \n\nConforme consta do relatório do Acórdão a quo: \n\n3.  Os  créditos  foram  lançados  através  dos  seguintes \nlevantamentos: \n\n3.1.  Levantamentos  CO  e  CO1  ­  COOPERATIVA  DE \nTRANSPORTE.  As  cooperativas  contratadas  foram  a \nCOOPERCARGA  ­  Cooperativa  de  Transporte  de  Cargas  do \nEstado de Santa Catarina e a COOPERTAXI ­ES ­ Cooperativa \nMista  de Motoristas  de  Táxi  do  Estado  do  Espírito  Santo.  Foi \naplicada  a  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o \npercentual  de  20%  (vinte  por  cento)  das  notas  fiscais.  Período \n01a 12/2007. Matriz. \n3.2.  Levantamentos  DS  e  DS1­  Diferença  Seguro  Acidente  do \nTrabalho. Referente a erro no autoenquadramento efetuado pela \nempresa,  uma  vez  que  não  foi  considerada  a  atividade \npreponderante,  que  é  a  atividade  econômica  que  ocupa,  na \nempresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados.  Foi \nconstatado  que  a  atividade  preponderante  é  a  da  filial  de  São \nPaulo, CNPJ 39.373.782/0002­20, que corresponde, a partir de \n06/2007  ao  código  46.19­2­00  (representantes  comerciais  e \nagentes do comércio de mercadorias em geral não especificado), \ncuja alíquota  é de 2 %  (dois por  cento). Foi  lançada, assim, a \ndiferença  de  1%  (um  por  cento)  na matriz  e  nas  filiais  Rio  de \nJaneiro (0004), Itajaí (0011) e Paranaguá (0014). Período de 06 \na 13/2007. Matriz, filiais 0004, 0011 e 0014. \n3.3.Levantamentos  SS  e  SS1  ­  Seguro  Saúde.  Refere­se  ao \npagamento de planos de assistência médica aos dependentes dos \nseus  empregados,  o  que  não  está  previsto  na  legislação  para \nefeito  de  isenção  de  contribuição  previdenciária,  tomando­se, \nentão,  salário  indireto  dos  empregados. Período  01 a  12/2007. \nMatriz, filiais 0002, 0003, 0004 e 0011. \n3.4.  Levantamento EM  ­ Exames médicos  diretoria. Refere­se \nao  pagamento  de  despesas  de  serviços  hospitalares  e/ou \ndiagnósticos (check up) a determinados empregados, ocupantes \nde  cargos  em  nível  de  diretoria.  Como  esses  benefícios  não \nforam  disponibilizados  à  totalidade  dos  empregados,  conforme \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndispõe a legislação, tais valores se configuram como salário de \ncontribuição. Período 01, 03 e 04/2007. Filial0002. \n3.5. Levantamentos SV e SV1 ­ Seguro de vida não convenção. \nRefere­se  a  pagamento  à  totalidade  dos  empregados  de  seguro \nde  vida  em  grupo,  benefício  esse  não  previsto  nas  convenções \ncoletivas dos empregados das filiais São Paulo, Rio Grande, Rio \nde Janeiro, Itajaí e Paranaguá. Apenas as convenções coletivas \nde  trabalho  do  sindicato  tios  Empregados  no  Comércio  do \nEstado do Espírito Santo prevêem pagamento de seguro de vida. \nAssim,  o  valor  do  seguro  de  vida  pago  aos  empregados  dos \nestabelecimentos  cujas  convenções  não  prevêem  esse  benefício \nse  configura  como  salário  de  contribuição.  Período  01  a \n12/2007. Filiais 0002, 0003, 0004, 0011 e 0014. \n3.6.  Levantamento  RA  ­  Artificial  retenção  não  descontada. \nRefere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos \npela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais \nde  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Artificial  Ar \nCondicionado Ltda. Período 01, 04 e 06/2007. Filial 0002. \n3.7.  Levantamento  RE  ­  Eletrotec  retenção  não  descontada. \nRefere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos \npela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais \nde  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Eletrotec \nCabling System Ltda. Período 09, 11 e 12/2007. Filial 0002. \n3.8.  Levantamento  RL  ­  Luandre  retenção  não  retida.  A \nempresa  Luandre  Serviços  Temporários  foi  contratada  para \nfornecimento  de  mão  de  obra  temporária,  tendo  deduzido  da \nbase de  cálculo para  incidência da retenção de 11% (onze por \ncento) o valor da assistência médica concedida aos empregados, \nnão  previsto  no  art.  152 da  IN 03/2005,  em  vigor  à  época  dos \nfatos geradores. Período 01 a 12/2007. Filial 0002. \n3.9.  Levantamento  RF  ­  Fitnessea  destacado  não  retido  não \nrecolhido. Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e \nrecolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das \nnotas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa \nFitnessea  Atividades  Físicas  Ltda,  que  forneceu  mão  de  obra \nhabilitada e qualificada na orientação de atividades de ginástica \nlaborai. Período 02 e 1 l/2007.Filial 0002. \n3.10. Levantamento RO ­ Loc retenção não descontada. Refere­\nse  aos  valores  que  deveriam  ter  sido  retidos  e  recolhidos  pela \nempresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de \nprestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  LOC  Serviços \nTerceirizados Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega de \ndocumentos e de secretaria e expediente. Período 01 a 12/2007. \nMatriz. \n3.11. Levantamento RT ­ Trans Tour retenção não descontada. \nRefere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos \npela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais \nde  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Trans  Tour \nEnviar e Receber Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega \nde  documentos  e  de  secretaria  e  expediente.  Período  01  a \n12/2007.Filial 0002. \n3.12.  Levantamento  DA  e  DAI  ­  Despachante  Aduaneiro. \nRefere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos \nefetuados  a  profissionais  liberais  por  serviços  de  despachos \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\naduaneiros,  pagos  através  de  órgãos  de  classe  (sindicatos). \nEmbora  quem  esteja  obrigado  a  reter  e  a  recolher  as \ncontribuições do imposto de renda dos mesmos seja o sindicato, \na  empresa  contratante  de  serviços  deve  contribuir  com  20% \n(vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços, \na  título  de  contribuição  patronal,  sendo  o  sindicato  um  mero \nintermediário  entre  a  empresa  contratante  e  o  despachante \naduaneiro  (contribuinte  individual).Período  08,  10  e  11/2007 \nmatriz; 06 a 09, 11 el2/2007 filial 0004, 01 a 12/2007 filial 0011. \nLevantamento  RZ  ­  Rozemarcia  ­  Hon  despach  arbitrado. \nRefere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos \nefetuados  a  Rozemárcia  Wise  Abrão  Silva,  pelos  serviços \nprestados como despachante aduaneira (contribuinte individual), \naferidos  conforme  informado no  item 3.10  do Relatório Fiscal. \nPeríodo 06 a 12/2007. Filial 0003. \nLevantamento  CG  e  CG1­  Grijó  ­  Hon  despach  arbitrado.. \nRefere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos \nefetuados  a  Carlos  Ribeiro  Grijó,  pelos  serviços  como \ndespachante  aduaneiro  (contribuinte  individual),  aferidos \nconforme  informado  no  item  3.10  do  Relatório Fiscal.  Período \n01 a 12/2007. Matriz. \n\n \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 10/08/2010, fls. 01, a recorrente \napresentou  impugnação  na  qual  apresentou  argumentos  similares  aos  constantes  do  recurso \nvoluntário.  \n\nA 11ª Turma da DRJ/Rio de  Janeiro,  no Acórdão de  fls.  215/224,  julgou a \nimpugnação  improcedente,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  03/10/2011, \nfls. 255. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  03/11/2011,  fls.  271/338,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nAponta  que  o  art.  28,  9º,  alínea  \"q\"  da  Lei  8.212/91  não  fez  qualquer \ndiferença  entre  empregados  e  os  respectivos  dependentes,  exigindo  apenas  que  o  benefício \nesteja disponível para a totalidade de empregados e dirigentes. Ademais, o art. 458, §2º, inciso \nIV  da  CLT  afasta  o  caráter  remuneratório  da  assistência  médica  ao  afastar  tal  utilidade  do \nconceito  de  salário.  As  assistências  aos  empregados  e  aos  dependentes  possuem  clara \nvinculação, pois a segunda não existe sem a primeira. \n\nNo tocante ao pagamento de serviços hospitalares aos ocupantes de cargos de \ndiretoria,  argumenta  que  o  oferecimento  da  cobertura  da  assistência  médica  não  pode  ser \nanalisado de forma qualitativa e sim quantitativa. Se a cobertura médica é oferecida a todos os \nempregados,  não  tem  relevância  se  houver  diferenciação  sob  o  aspecto  qualitativo.  Como \noferecia planos de saúde à totalidade de seus empregados, entende que desfruta do benefício da \nisenção sobre todos gastos a esse título. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(CSRF). \n\nSobre  o  seguro  de  vida  em  grupo,  cita  decisões  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça  (STJ) quando argumenta que não compõem a  remuneração do  trabalhador,  ainda que \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnão previsto em acordo coletivo, como no presente caso. Alerta que o art. 458, §2º, inciso IV \nda CLT afasta o caráter remuneratório desta utilidade. \n\nCom  relação  à  contratação  de  despachantes  aduaneiros,  sustenta  que  não \ncontrata a atuação  individual de profissionais e  sim, empresas especializadas que contam em \nseu quadro de funcionários com despachantes aduaneiros e outros profissionais especializados \nno comércio  internacional. Tal situação se assemelha à contratação de serviços de advogado. \nNão  houve  a  formação  de  contrato  específico  com  as mencionadas  empresas, mas  apenas  a \ntroca de mensagens e correspondências. Colaciona Solução de Consulta que considerou que a \nempresa contratada para serviços de despacho deve recolher a contribuição previdenciária de \nseus  empregados,  ainda  que  existam  procurações  diretamente  concedidas  aos  empregados. \nColaciona decisão da Justiça do Trabalho que admitiu o despachante como empregado. \n\nInsiste  que  só  contratou  o  serviço  de  despachos  por  meios  de  empresas \nespecializadas,  sendo  que  estas,  em  obediência  à  legislação  repassam  os  honorários  aos \nrespectivos sindicatos e estes entregam ao profissional. Trata­se, segundo entende, de operação \ntotalmente amparada na legislação e da praxe do comércio internacional. \n\nRepete  os  argumentos  acima  em  relação  a  cada  um  dos  profissionais \nenumerados pela fiscalização apontando a respectiva empresa à qual estaria vinculado. \n\nObserva que  a  condição dos profissionais  enumerados  como empregado ou \nsócio de cada uma das empresas foi atestada pela fiscalização. \n\nDefende  seu método de  apuração  da  alíquota  do SAT por  estabelecimento, \nconforme súmula do STJ que colaciona. \n\nO Acórdão a quo noticiou que a recorrente realizou o pagamento parcial em \nrelação aos levantamentos de cooperativa e de retenção de 11%.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto            \n\nConselheiro Mauro José Silva \n\n \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\n \n\nIncidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  de  planos  de  saúde. \nRequisitos para a isenção.  \n\n \n\nIniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \ninstituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  fornecimento  de  planos  de  saúde  tomando  o  dispositivo \nconstitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. \n\nOs dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no \nentanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §11º do art. 201 \n\n Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\n  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\n a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n  II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência \nsocial, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão \nconcedidas pelo regime geral de previdência social de que trata \no art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) \n\n(...)  \n\nArt.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de \nregime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, \nobservados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\natuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998)  \n\n(...) \n\n §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\n \n\nComo  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir \ncontribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme \no  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e \ndemais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação \nà qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. \n2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos \nhabituais a qualquer título.  \n\nPortanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos \na edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes \nfatos geradores: \n\n· No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens \nremuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os \nganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; \n\n· No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos \ngeradores. \n\n \n\nComo é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando \npara a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. \nNo caso das contribuições para a seguridade social é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de \nforma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a \nseguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). \n\nA  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem \ndenominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a \nremuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., \nsendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que \na contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. \n\nA  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é \nencontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma \ncontribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição \nprevidenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 379 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncontribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a \ncooperativas de trabalho. \n\nInteressa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas \ncuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº \n9.876, de 1999) \n\n \n\nAnalisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são \nas  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de \nutilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  \n\nPara tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar o alcance das \nexpressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação trabalhista.  \n\nAssim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. \nSistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é \ngênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu \ncompreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo \nque  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as \nutilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  \n\nA  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT \nnão estão abrangidas pelo conceito de remuneração. \n\nNo entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a \nincidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os \nganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a \nincidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a \nforma de utilidades.  \n\nNo que tange aos fornecimentos de planos de saúde quis a CLT estabelecer \nque se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário lato sensu, e, portanto, \nda noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados \nque, sendo habitual, sofre a incidência da contribuição, conforme autorização constitucional e \nincidência  positivada  pela  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22  da  Lei  8.212/91.  A \nhabitualidade, frisamos, é característica comum nesse tipo de utilidade.  \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEstando no campo de incidência da contribuição, devemos observar quais os \nrequisitos para a isenção e como devemos interpretá­los. \n\nOs requisitos da isenção estão insertos no art. 28, §9º, alínea “q”, mas, antes \nde  tomar  o  conteúdo  da  norma  isencional,  cabe­nos  estabelecer  nossa  metodologia  de \ninterpretação.  \n\nComo  sabemos,  para  a  isenção  o  CTN  exige  uma  interpretação  literal,  ou \nseja, veda uma interpretação analógica ou extensiva, preferindo a interpretação restritiva dentro \ndo sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente uma exclusividade do método \nliteral  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa  hermenêutica  impossível  diante  da \npluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas  isencionais  ­,  a  interpretação  da \nisenção deve buscar o sentido mais restritivo da norma. Mas restritivo em que? Se adotarmos a \ncorrente doutrinária de Paulo de Barros Carvalho para compreendermos a isenção, teremos que \na  isenção  é  a  mutilação  de  um  dos  aspectos(o  autor  fala  em  critérios)  do  fato  gerador  – \nmaterial, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo. \n\nNo caso da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre planos de \nsaúde, temos uma situação de mutilação de um aspecto material (ganhos habituais sob a forma \nda utilidade plano de saúde), se obedecidas determinadas condições. O que devemos esclarecer \né  em  que  medida  devemos  ser  restritivos.  Restritivos  quanto  ao  aspecto  do  fato  gerador \nmutilado ou quanto ao requisito eventualmente existente para o gozo da isenção?  \n\nConsiderando que a  isenção é  categoria  técnica de  tributação que não pode \nser  interpretada  dissociada  dos  desígnios  constitucionais  que  permeiam  todo  o  ordenamento \njurídico, não seria apropriado que o resultado hermenêutico, a título de obedecer ao comando \nrestritivo,  negasse  a  finalidade  da  norma  isencional  que  aponta  para  algum  valor \nconstitucionalmente  protegido.  Isso  já  nos  aponta  algum  caminho.  A  finalidade  da  norma \nisencional é definida pelo aspecto do fato gerador mutilado e este há de ser restritivo. Mas as \neventuais  condições  da  isenção  não  devem  se  submeter  à  uma  restrição  excessivamente \nrigorosa advinda da literalidade sob pena de negarmos a finalidade do norma isencional. Logo, \nse a isenção é, por exemplo, para bolsas de estudo do ensino básico e outras relacionadas com \ncapacitação do profissional, não seria adequado ao comando do art. 111 do CTN, por exemplo, \nestendermos  seu  alcance para bolsas de  estudo para  cursos não  regulares  e não  relacionados \ndiretamente  com  capacitação  do  empregado.  Ou  mesmo  não  seria  adequado  ao  referido \ncomando a extensão do benefício aos dependentes dos empregados. O mesmo raciocínio vale \npara  a  isenção  concedida  para  a  assistência  à  saúde  (planos  de  saúde).  Eis  a  maneira  de \naplicarmos a interpretação restritiva para a isenção. De outro lado, se o benefício está dentro do \nalcance  normal  previsto  na  norma,  mas  vem  a  ser  questionado  quanto  ao  atendimento  das \ncondições  legais,  podemos  interpretar  estas  considerando  a  razoabilidade  para  que  não  nos \nafastemos da finalidade para a qual a isenção foi criada sem que isso representa uma ofensa ao \nart. 111 do CTN. \n\nPara prosseguirmos, vejamos o texto legal: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(...) \n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, \ninclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, \naparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras \nsimilares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos \nempregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97));  \n\n \n\nComo  podemos  extrair  do  dispositivo  isencional,  o  requisito  único  é  que  a \ncobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. \n\nO  requisito  de  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  devem  ter  acesso  ao \nbenefício  parece­nos  que  pretende  afastar  a  discriminação  odiosa,  aquela  que  não  guarda, \nseguindo  as  lições  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  “correlação  lógica  entre  o  fator \nerigido  em  critério  de  discrímen  e  a  discriminação  legal  decidida  em  função  dele” \n(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo  jurídico do princípio da  igualdade. 3. \ned. São Paulo: Malheiros , 2001, p. 37).  \n\nSe a empresa adota como critério de discrímen para a concessão ou não do \nbenefício o cargo ocupado, isso representa à toda vista, uma discriminação injustificada, pois o \ncargo não possui qualquer relação lógica com a necessidade ou não de uma maior capacitação \npara o  trabalho, pois, afinal,  todos os cargos serão melhor desempenhados se os empregados \nque os exercem alcançarem maior capacitação. \n\nPor  outro  lado,  se  a  empresa  coloca  como discrímen um  tempo mínimo de \ntrabalho na empresa – um ano, por exemplo – é fácil concluir que tal discrímen possui relação \nlógica  com  a  melhor  capacitação  para  o  trabalho  daqueles  empregados  que  já  revelam  a \nintenção de permanecer prestando serviço ao empregador que lhe concede o benefício. \n\nNo  caso  dos  autos  o  que  se  discute  é  o  pagamento  avulso  de  despesas \nhospitalares e exames a membros da diretoria e o fornecimento do benefício aos dependentes. \n\nCom  relação  às  despesas  hospitalares  e  exames,  concordamos  com  o  que \nafirmado pela fiscalização em fls. 324: \n\n\"Como esses exames específicos não foram disponibilizados para \na  TOTALIDADE  dos  empregados  da  CISA  e  apenas  para \nempregados  em  níveis  mais  graduados,  os  valores  pagos  se \nconfiguram  como  salário­de­contribuição  e,  portanto,  base  de \ncálculo de contribuições previdenciárias.\" \n\nLogo, votamos por manter no lançamento o levantamento EM. \n\nQuantos ao benefício oferecido aos dependentes, já nos manifestamos acima \nque  representa  violação  do  texto  legal,  portanto,  votamos  por manter  na  base  de  cálculo  os \nlevantamentos SS e SS1. \n\n \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nContribuição para financiamento do SAT. Efeitos do Parecer PGFN 2.120/2011. \n\n \n\nQuanto ao argumento da  ilegalidade da cobrança da contribuição devida  ao \nSAT  —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para  estabelecer  os \nconceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não confiro razão \nà recorrente.  \n\nA exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do \ntrabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas \npalavras: \n\nArt.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n... \n\nII ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 \nda Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos \nsegurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada \npela Lei n°9.732, de 11/12/98)  \n\na)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado \nleve; \n\nb)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado médio; \n\nc)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado grave. \n\nRegulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da \nPrevidência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas \npalavras: \n\nArt.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento \nda aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, \nincidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado \nempregado e trabalhador avulso: \n\n I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \nleve; \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nII  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \n\nmédio; ou \n\nIII  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja \nconsiderado grave. \n\n § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de \ndoze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se \na  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa \nensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, \nvinte ou vinte e cinco anos de contribuição. \n\n§ 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide \nexclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito \nàs  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a \nintegridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a \natividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de \nsegurados empregados e trabalhadores avulsos. \n\n § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa, \nna  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos. \n\n§ 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os \nrespectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a \nRelação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes \nGraus de Risco, prevista no Anexo V.  \n\n§ 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é \nde responsabilidade da empresa, observada a sua atividade \neconômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente, \ncabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o \nauto­enquadramento em qualquer tempo. \n\n... \n\n§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou \nseis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de \nprodução,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou \ncreditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de \natividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria \nespecial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de \ncontribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo \nDecreto n°4.729/2003) \n\n§ 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou \ncinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de \nserviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho, \nincidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de \nprestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncooperado permita a concessão de aposentadoria especial \napós  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto \nn°4.729/2003) \n\n§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de \nprestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo \ncooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. \n(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003). \n\n... \n\nQuanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de \n\"atividade  preponderante\"  e  \"grau  de  risco  leve, médio  ou  grave\",  repele­se  tal  argüição  na \nmedida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação \ndos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.  \n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido \nda legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse \nsentido: \n\n“REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira \n\nADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE \nACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO. \n\n1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, \ncom base na atividade preponderante da empresa. \n\n2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.\"  \n\n \n\nEstabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de \nDecreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser \naferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa? \n\nA controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas \n“a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e \nnão  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o \nseguinte conteúdo: \n\n“A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do \nTrabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em \ncada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de \nrisco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um \nregistro.” \n\nPara  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula, \npesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma \ncadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo \nTribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação \nantes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.  \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nVerificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder \nregulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência \nde risco”, in verbis: \n\nArt.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será \natendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da \nUnião, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo \nexclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da \nfolha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o \nArt. 1º: \n\nI  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja \natividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; \n\nII ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja \natividade esse risco seja considerado médio; \n\nIII  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja \natividade esse risco seja considerado grave. \n\n§  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido \njuntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. \n\n§  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS) \nclassificará os três graus de risco em tabela própria organizada \nde acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas \nserão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da \nrespectiva atividade \n\n \n\nExercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia \ntextualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC, \nconforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido: \n\n Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará \nna  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como \ntal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC \ndo  Ministério  da  Fazenda.  \n \n § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, \nque  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o \nenquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.  \n \n §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade \npreponderante a que ocupa o maior número de segurados. \n\n \n\nSeguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC \nde cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo \num único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço \nhermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a \nclassificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio. \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nOcorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro \nde Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei, \nalém de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por \nseu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como \ncritério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade \npreponderante em toda a empresa.  \n\nLogo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os \nfundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos \nque  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos \nMinistros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do \nTFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as \nsúmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam \nsobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não \ntendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança \njurídica.  \n\nPor mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão \nexpostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico \naplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio \nda segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de \num  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem \nextrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações \nsobre o assunto devem ser acatadas. \n\nAssim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior \nnúmero de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art. \n202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na \nincidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto. \n\nA  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem \nconsiderar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. \n\nA  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em \nvida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.120/2011,  aprovado \npelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  24/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de \napresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, \ndesde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a \naplicação da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida \npelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau \nde risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.  \n\nDiante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda, \nocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: \n\nArt.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional \nautorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir \ndo  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nfundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre: \n(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) \n\nI ­ matérias de que trata o art. 18; \n\nII  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral \nda  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. \n\n§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da \nFazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, \nreconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para \napresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em \nhonorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer, \nquando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº \n11.033, de 2004) \n\n§  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se \nsubordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. \n\n§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da \nremessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o \nProcurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de \ndesinteresse. \n\n§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos \ntributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do \ncaput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) \n\n§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a \nautoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para \nefeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, \nconforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) \n\n \n\nDo dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de \nparecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção \ndo  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida \nativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato \nadministrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. \nPortanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­\nlas  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em \nhomenagem ao princípio da eficiência. \n\nAssim, votamos por permitir que a alíquota do SAT seja aferida pelo grau de \nrisco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nSeguro de vida em grupo. Requisitos para isenção e situações para aplicação do Parecer \nPGFN 2.119/2011. \n\n \n\nIniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \ninstituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo \nconstitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. \n\nOs dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no \nentanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201 \n\n Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\n  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\n a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n  II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência \nsocial, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão \nconcedidas pelo regime geral de previdência social de que trata \no art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) \n\n(...)  \n\nArt.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de \nregime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, \nobservados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e \natuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998)  \n\n(...) \n\n §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\n \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nComo  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir \ncontribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme \no  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e \ndemais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação \nà qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. \n2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos \nhabituais a qualquer título.  \n\nPortanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos \na edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes \nfatos geradores: \n\n· No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens \nremuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os \nganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; \n\n· No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos \ngeradores. \n\n \n\nComo é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando \npara a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. \nNo caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de \nforma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a \nseguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). \n\nA  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem \ndenominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a \nremuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., \nsendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que \na contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. \n\nA  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é \nencontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma \ncontribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição \nprevidenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre \ncontribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a \ncooperativas de trabalho. \n\nInteressa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas \ncuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº \n9.876, de 1999) \n\n \n\nAnalisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são \nas  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de \nutilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  \n\nLogo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de \nseguro de vida estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22. \n\nPara tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos \nempregados, o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação \ntrabalhista.  \n\nAssim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. \nSistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é \ngênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu \ncompreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo \nque  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as \nutilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  \n\nA  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT \nnão estão abrangidas pelo conceito de remuneração. \n\nNo entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a \nincidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os \nganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a \nincidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a \nforma de utilidades.  \n\nNo que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que \nse trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da \nnoção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que, \nsendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e \nincidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.  \n\nSabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a \nhabitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que \nimplica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes \ndurante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida \npreenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária. \nEstando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º, \ninciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS): \n\n Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n(...)  \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\n XXV ­ o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa \njurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que \nprevisto  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  e \ndisponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, \nobservados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação \ndas Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) \n\n \n\nPortanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar \ndisponível à totalidade dos empregados e dirigentes. \n\nA  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem \nconsiderar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. \n\nA  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em \nvida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.119/2011,  aprovado \npelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  04/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de \napresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, \ndesde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência \nde contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador \nem favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia \na cada um deles.  \n\nDiante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda, \nocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: \n\nArt.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional \nautorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir \ndo  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro \nfundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre: \n(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) \n\nI ­ matérias de que trata o art. 18; \n\nII  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral \nda  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. \n\n§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da \nFazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, \nreconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para \napresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em \nhonorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer, \nquando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº \n11.033, de 2004) \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n§  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se \nsubordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. \n\n§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da \nremessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o \nProcurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de \ndesinteresse. \n\n§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos \ntributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do \ncaput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) \n\n§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a \nautoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para \nefeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, \nconforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) \n\n \n\nDo dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de \nparecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção \ndo  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida \nativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato \nadministrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. \nPortanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­\nlas  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em \nhomenagem ao princípio da eficiência. \n\nAssim,  quando  tratamos  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre \nseguro  de  vida  em  grupo,  consideraremos  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo \nempregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante \nque beneficia a cada um deles, não integra a base de cálculo da contribuição. \n\nIn  casu,  a  fiscalização  não  trouxe  elementos  que  demonstrem  que  há \nindividualização do montante que beneficia a cada um dos empregados, portanto não há como \nnegarmos a aplicação das conclusões do Parecer PGFN 2.119/2011. \n\nLogo, votamos por excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária \nos levantamentos SV e SV1. \n\n \n\nLevantamento  DA.  Pagamentos  a  despachantes  aduaneiros  por  meio  de  Sindicatos  de \nDespachantes Aduaneiros (SDA) \n\n \n\nA  fiscalização apontou  que  a  recorrente  contratou  serviços de despachantes \naduaneiros e os remunerou por meio de SDA, conforme determina o art. 5º, §2º do Decreto­lei \n2.472/88, sendo que estes são responsáveis pela retenção do imposto de renda. No entanto, a \nlegislação nada fala sobre a contribuição previdenciária, deixando,portanto, prevalecer a regra \ngeral estabelecida pela Lei 8.212/91 nesse tipo de serviço. Logo, os serviços de despachantes \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nremunerados por meio de SDA submetem­se à  incidência da  contribuição previdenciária por \nserem  pagamentos  a  contribuintes  individuais.  Assim,  não  vemos  reparos  a  fazer  no \nlançamento no que tange ao levantamento DA. \n\n \n\nLevantamentos  RZ,  CG  e  CG1.  Serviços  de  despachante  aduaneiro  contratados  com \ncomissária de despachos. \n\n \n\nA fiscalização concluiu que a legislação prevê que a contratação de serviços \nde  despachante  aduaneiro  com  comissária  de  despachos  exige  que  o  serviço  seja  prestado \nsomente pelos sócios dirigentes desta que sejam habilitados. No entanto, se um profissional é \nempregado  da  comissária  e  esta  presta  serviços,  não  pode  existir  incidência  da  contribuição \nprevista  para  prestação  de  serviço  de  contribuinte  individual,  uma  vez  que  não  é  nessa \ncondição  que  o  serviço  foi  prestado. O  profissional  prestou  serviço  para  a  comissária  como \nempregado  e  esta  detinha  um  contrato  com  a  recorrente.  Esse  caso  em  tudo  se  assemelha  à \nprestação de serviços de um escritório de advocacia na qual é o escritório que possui vínculo \ncontratual  com  a  contratante,  mas  o  serviço  é  prestado  por  um  profissional  habilitado \nempregado  do  escritório.  O  profissional  que  prestou  o  serviço  não  possui  qualquer  vínculo \ncontratual com a contratante e não age como contribuinte individual e sim como empregado da \ncomissária.  \n\nLogo,  inexigível a contribuição prevista no art.22,  inciso II da Lei 8.212/91 \nse o despachante que presta o serviço é empregado da comissária. \n\nAssim, como a despachante Rozemárcia era empregada da comissária Abrão, \no levantamento RZ não pode prevalecer. \n\nNo caso dos levantamento CG e CG 1, o Sr. Carlos Ribeiro Grijó era sócio da \nFullCargo  e  possuía  habilitação  de  despachante.  Se  a  recorrente  mantinha  contrato  com  a \nFullCargo, como a própria fiscalização admitiu, o fato de as procurações estarem nominais ao \nprofissional  não  desnatura  a  contratação,  uma  vez  que  é  praxe  nesse  tipo  de  serviço  a \nidentificação do profissional habilitado no mandato. A possibilidade de ter ocorrido fraude na \nhipótese de o serviço não ser prestado por intermédio da comissária da qual o profissional era \nsócio devia ter sido provada pela fiscalização com outros elementos e não simplesmente com a \nprocuração nominal ao profissional. A exigência de que o profissional seja sócio dirigente não \ntem  relação  com  a  incidência  da  contribuição  e  sim  com  a  possibilidade  de  a  empresa  ser \nconsiderada  comissária  de  despachos.  Assim,  votamos  por  afastar  do  lançamento  o \nlevantamento CG e CG1, uma que o serviço foi prestado por comissária de despacho com uso \nde profissional que era seu sócio. \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15586.000807/2010­66 \nAcórdão n.º 2301­004.098 \n\nS2­C3T1 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nTendo a  fiscalização apurado que  foram pagas verbas  remuneratórias e que \nestas não compunham as folhas de pagamento, encontra­se em conformidade com a legislação \na  aplicação  de multa  por  ter  o  contribuinte  deixado  de  exibir  qualquer  documento  ou  livro \nrelacionados com as contribuições previstas na Lei, ou apresentar documento ou livro que não \natenda as  formalidades  legais exigidas, que contenha  informação diversa da realidade ou que \nomita a informação verdadeira. a seu serviço, conforme previsto no art. 33 da Lei 8.212/91. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR \nPROVIMENTO L ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2008\nDO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.\nQuando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício será negado.\nSEGURADOS EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA COM BASE EM DIRF. AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE MOTIVAÇÃO.\nA apuração de contribuição previdenciária com base em Dirf entregue pela fonte pagadora configura aferição indireta, hipótese que só se admite em caso de falta de apresentação ou apresentação deficiente de documentos relacionados com as contribuições previdenciárias. Nos autos, está ausente a motivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das contribuições previdenciárias.\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO.\nBOLSA DE ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO COM EXTENSÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA.\nA concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que extensivo a todos, insere-se na norma de não incidência.\nNão houve a caracterização do fato gerador sobre a verba paga a título de auxílio-educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados.\nAUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONCEDIDO AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.\nA concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos dependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que atenta os requisitos da legislação previdenciária, insere-se na norma de não incidência.\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a averiguação da concessão do auxílio-educação aos segurados empregados e aos dependentes, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.\nO lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.\nRecurso de Ofício Negado. 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Vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral.\n\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-16T00:00:00Z", "id":"5567426", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:05.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047027418398720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14337.000120/2010­08 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.164  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de julho de 2014 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO: AUXÍLIO­EDUCAÇÃO. ARBITRAMENTO DAS \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrentes  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2008 \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. \n\nQuando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no \narcabouço jurídico­tributário, o recurso de ofício será negado. \n\nSEGURADOS  EMPREGADOS.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA \nAPURADA COM BASE EM DIRF. AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE \nMOTIVAÇÃO. \n\nA apuração de  contribuição previdenciária com base  em Dirf  entregue pela \nfonte pagadora configura aferição indireta, hipótese que só se admite em caso \nde  falta  de  apresentação  ou  apresentação  deficiente  de  documentos \nrelacionados com as contribuições previdenciárias. Nos autos, está ausente a \nmotivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das \ncontribuições previdenciárias. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nBOLSA  DE  ESTUDOS.  CURSOS  DE  GRADUAÇÃO  E  PÓS­\nGRADUAÇÃO  COM  EXTENSÃO A  TODOS  OS  FUNCIONÁRIOS  DA \nRECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se  tratando de \ncursos de graduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­se \nna norma de não incidência. \n\nNão  houve  a  caracterização  do  fato  gerador  sobre  a  verba  paga  a  título  de \nauxílio­educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados. \n\nAUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  CONCEDIDO  AOS  DEPENDENTES  DOS \nSEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  LEGISLAÇÃO \nPOSTERIOR  MAIS  FAVORÁVEL.  APLICAÇÃO  EM  PROCESSO \nPENDENTE JULGAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n33\n\n7.\n00\n\n01\n20\n\n/2\n01\n\n0-\n08\n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nA concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos \ndependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós­graduação, \ndesde  que  atenta  os  requisitos  da  legislação  previdenciária,  insere­se  na \nnorma de não incidência. \n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \naveriguação da  concessão do  auxílio­educação aos  segurados  empregados  e \naos  dependentes,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é  mais \nfavorável ao contribuinte que a anterior. \n\nMULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À \nÉPOCA DO FATO GERADOR. \n\nO lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela \nlei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os \nfatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a \nmulta de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso \nII da Lei 8.212/1991), limitando­se ao percentual máximo de 75%. \n\nRecurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso \nvoluntário  para  excluir  os  valores  relativos  à  bolsa  de  estudos  e,  com  relação  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  449/2008,  seja  aplicada  a  multa  de mora  nos \ntermos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo \nde  75%  previsto  no  art.  44  da  Lei  9.430/1996.  Vencida  a  conselheira  Luciana  de  Souza \nEspíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral. \n\n \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  concernente  à  parcela \npatronal, incluindo as contribuições para o financiamento das prestações concedidas em razão \ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho \n(SAT/GILRAT), para as competências 05/2005 a 04/2008. \n\nTambém  há  o  lançamento  de  diferença  de  acréscimos  legais,  conforme \nlevantamento DAL ­ Diferença de Acréscimos Legais. \n\nO  Relatório  Fiscal  (fls.  144/164)  informa  que  o  fato  gerador  decorre  do \npagamento de remuneração aos seus segurados empregados e contribuintes individuais. Noticia \nque  o  lançamento  constitui­se,  nos  seguintes  levantamentos  não  declarados  em  Guia  de \nRecolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP): \n\n1.  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE à  período  06/2005  a  09/2005  e \n12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  relativo  às  contribuições \nprevidenciárias  patronais,  incidentes  sobre  o  salário­utilidade \neducacional  na  forma  de  subsídios  à  educação,  regulamentados  em \ncláusula integrante dos acordos coletivos de trabalho e concedidos aos \nsegurados empregados e a seus dependentes; \n\n2.  SU1  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  à  refere­se  aos  mesmos  fatos \ngeradores  descritos  no  levantamento SU,  acima,  desta  feita  para  as \ncompetências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi \naplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), \nconforme  o  disposto  no  art.  35­A,  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a \ncontribuição líquida apurada, também em observância às disposições \ncontidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; \n\n3.  RA  ­  REMUNERAÇÃO  AFERIDA  à  06/2005  a  09/2005  e \n12/2005 e 01/2006 a 12/2006, neste  levantamento foram lançadas as \ncontribuições  patronais,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas \ndevidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  apuradas  por \naferição indireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido \nna Fonte (DIRF), com base no art. 33, § 3o da Lei 8.212/1991, art. 233 \ndo RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e alínea \"b\" do inciso IV \ndo  art.  447  da  instrução Normativa RFB  n°  971/2009,  em  razão  de \ndiferenças  relevantes  encontradas  quando  do  confronto  entre  as \nremunerações declaradas em DIRF com as  informadas nas  folhas de \npagamento  e  GFIP,  o  que  em  tese  indicaria  que  as  informações \nprestadas pelo sujeito passivo nestes documentos não merecem fé em \nface das informações prestadas na DIRF; \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n4.  RA1 ­ REMUNERAÇÃO AFERIDA à refere­se aos mesmos fatos \ngeradores descritos no  levantamento RA,  acima, desta  feita para as \ncompetências 05/2005, 10/2005, 11/2005, 13/2005 e 13/2006,  sendo \nque neste foi aplicado a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por \ncento), conforme o disposto no art. 35­A, da Lei 8.212/1991, sobre a \ncontribuição líquida apurada, também em observância às disposições \ncontidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; \n\n5.  IA  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL  AFERIDO à  período  06/2005  a \n09/2005  e  12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  neste  levantamento  foram \nlançadas  as  contribuições  previdenciárias  patronais  incidentes  sobre \nas  remunerações  pagas  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \ncontribuintes  individuais apuradas por  aferição  indireta  com base na \nDeclaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base \nno art. 33, § 3 o da Lei 8.212/1991, art. 233 do RPS, aprovado pelo \nDecreto 3.048/1999 e alínea “b” do inciso IV do art. 447 da instrução \nNormativa  RFB  n°  971/2009,  em  razão  de  diferenças  relevantes \nencontradas  quando  do  confronto  entre  as  remunerações  declaradas \nem DIRF com as informadas nas folhas de pagamento e GFIP, o que \nem  tese  indicaria  que  as  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo \nnestes  documentos  não  merecem  fé  em  face  das  informações \nprestadas naqueles; \n\n6.  IA ­ CONTRIB INDIVIDUAL AFERIDO à refere­se aos mesmos \nfatos geradores descritos no levantamento IA, acima, desta feita para \nas  competências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi \naplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), \nconforme  o  disposto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a \ncontribuição líquida apurada, também em observância às disposições \ncontidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 31/05/2010 (fls. \n01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  172/203),  alegando,  em \nsíntese: \n\n1.  Dos  Levantamentos  SU  e  SU1  –  SALÁRIO  UTILIDADE. \nArgumenta que  as verbas  destinadas pela ora  requerente  à  educação \nde  seu  corpo  funcional,  utilizando­se  da  j  á  célebre  expressão  que \ndelimita  a  natureza  remuneratória  ou  não  dos  valores  dependidos, \nseriam  investimentos  \"para\"  o  trabalho  alcançar  níveis  mais \nsatisfatórios  de execução,  e não pagamento  \"pelo\"  trabalho prestado \npelos seus empregados, vez que a postulante ficaria sediada em área \nque é distante mais de 100 km da Capital do Estado ­ Belém, e que o \nnúcleo urbano mais próximo da cidade de Barcarena, situar­se­ia a 15 \nkm da sede, e caso não disponibilizado o  subsídio para o custeio da \neducação dos empregados e dependentes da requerente, a sua própria \natividade  operacional  restaria  irremediavelmente  inviabilizada.  aduz \nque o aumento da base de cálculo do salário de contribuição de todo e \nqualquer  empregador  que  subsidie  a  qualificação \neducacional/profissional  de  seus  empregados,  além  de  contrariar \nfrontalmente a legislação aplicável, traduziria uma condição perversa; \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.  Dos Levantamentos RA  e RA1  – REMUNERAÇÃO AFERIDA. \nDo  mesmo  modo  que  no  item  acima,  a  defendente  não  admiti  o \nlançamento  de  diferenças  aferidas  por  meio  indireto  em  razão  de \ndisparidades significativas resultantes do cotejo entre as remunerações \nlançadas  na  DIRF,  as  das  lançadas  em  folhas  de  pagamento  e  na \nGFIP, quando foi tomado como base de cálculo aferida a soma mais \nelevada  de  remuneração,  entre  os  elementos  confrontados, \nconsiderando  que  todas  as  remunerações  dos  segurados  empregados \ncontidas na GFIP, DIRF e RAIS estariam corretas; \n\n3.  Dos  Levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL \nAFERIDO. Quanto a esses levantamentos, referentes a contribuintes \nindividuais  alcançados  por  meio  da  DIRF,  sob  a  rubrica  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício,  alega  a \ndefendente que não pode acatar a manutenção deste item por ausência \ndos  recolhimentos devidos  sobre os valores pagos  ou  creditados  aos \ncontribuintes  individuais  aferidos,  porquanto,  estes  realmente  não \nconstariam da GFIP, mas teriam sido seus descontos e recolhimentos \nefetuados,  conforme  guias  pagas  que  seguem  em  anexo,  as  quais, \nsegundo  a  autuada  sequer  teriam  sido  solicitadas  pela  Fiscalização, \ncujo simples exame teria afastado a autuação deste item. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Belém/PA \n–  por meio  do Acórdão  01­21.994  da  5a  Turma  da DRJ/BEL  (fls.  712/730)  –  considerou  o \nlançamento  fiscal  improcedente  em  parte,  eis  que  excluiu  os  valores  pertinentes  aos \nlevantamentos  “RA  e  RA1  –  Remuneração  Aferida”,  e  interpôs  o  reexame  necessário \n(recurso de ofício). \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Agência da Receita Federal do Brasil (DRF) em Abaetetuba/PA encaminha \nos  autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  para  processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO: \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nO  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito \nconsubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro \nda Fazenda. \n\nO  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, \npublicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: \n\nArt. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito \npassivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em \nvalor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). \n\nNo  caso  em  questão,  trata­se  de  lançamento  superior  ao  valor  da  alçada, \nrazão pela qual o recurso de oficio deve ser conhecido. \n\nPelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados, entendo que a decisão \nrecorrida não merece reparo. \n\nO  Fisco  afirma  que,  com  relação  aos  levantamentos  “RA  e  RA1  – \nRemuneração  Aferida”,  estaria  lançando  contribuições  patronais,  incidentes  sobre  as \nremunerações pagas devidas ou creditadas aos segurados empregados, apuradas por aferição \nindireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base no \nart.  33,  §  3o  da  Lei  8.212/1991,  em  razão  de  diferenças  relevantes  encontradas  quando  do \nconfronto  entre  as  remunerações  declaradas  em  DIRF  com  as  informadas  nas  folhas  de \npagamento e GFIP, o que em tese indicaria que as informações prestadas pelo sujeito passivo \nnestes documentos não merecem fé em face das informações prestadas na DIRF. \n\nOcorre,  contudo,  que  compete  ao  Fisco  a  demonstração  fática  de  que  a \ncontabilidade e os documentos contábeis da Recorrente não registravam o movimento real das \nremunerações  dos  segurados  ou  ainda  que  a  Recorrente  tenha  sonegado  informações  ou \ndocumentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias,  fatos  esses  não  evidenciados  nos  autos  do  presente  processo. \nEssa constatação foi noticiada na decisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\n“[...]  Da  mesma  forma,  noticia  o  referido  RF  que  foi \nexaminada  a  escrituração  contábil  por  meio  de  arquivos \ndigitais,  não  havendo  registro  de  não  apresentação  de \ndocumentos  com  levantamento  de  Auto  de  Infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  no  código  de \nfundamentação  legal  38,  deixar  a  empresa,  de  exibir \nqualquer  documento  ou  livro  relacionados  com  as \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuições  previstas  na  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  ou \napresentar  documento  ou  livro  que  não  atenda  às \nformalidades  legais  exigidas,  que  contenha  informação \ndiversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, \ncom fundamento na Lei n° 8.212, de 24/07/1991, art. 33, §§ \n2o e 3o, com redação da MP 449, de 03/12/2008, convertida \nna Lei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com os arts. 232 \ne  233,  parágrafo  único,  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de \n06/05/1999, tão­pouco o registro de levantamento de Auto de \nInfração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, \nrelativas a arquivos digitais. \n\nOutrossim, não consta dos autos nenhuma informação acerca \nda desconsideração da Contabilidade da defendente,  a qual \npor sua vez, quando de sua analise, ensejou a lavratura dos \nlevantamentos,  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  e  SU1  – \nSALÁRIO  UTILIDADE  apurados  por  aferição  direta,  com \nbase,  na  contabilidade  da  empresa, mais  precisamente  com \nbase  nas  contas  contábeis  353014005  ­  Reembolso \nEducacional  e  353037002  ­  Escolares,  constante  do  tópico \nacima analisado que conclui pela sua manutenção. \n\nA  fiscalização  efetuou  seus  lançamentos  com  base  em \ndiferenças  verificadas  nas  declarações  do  contribuinte,  no \ncaso com base nos valores contidos em DIRF, código 0561 ­ \nRendimentos  do  Trabalho  Assalariado,  deduzida  a \nremuneração  declarada  em  GFIP,  hipótese  perfeitamente \npossível  caso  houvesse  indícios  de  que  a  contabilidade  não \nregistra  o movimento  real  das  remunerações  dos  segurados \nou ainda que o contribuinte  tenha sonegado  informações ou \ndocumentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência \ndos fatos geradores das contribuições previdenciárias, o que \nnão  ocorreu  no  presente  caso.  Também não  se  observa  nos \nTermos de  Intimação, acostados às  fls.  127/128, 132 e 135, \nqualquer solicitação de esclarecimentos quanto as diferenças \nencontradas  nas  DIRF  em  relação  aos  segurados \nempregados. \n\nA  fiscalização  sem  a  demonstração  da  indispensável \nmotivação  utilizou­se  de  procedimento  excepcional  para  a \napuração da base de cálculo do lançamento em questão, qual \nseja,  a  aferição  indireta,  procedimento  este  que  a  lei  só \nautoriza quando verificadas as situações previstas nos §§3° e \n6o , do artigo 33, da Lei n° 8.212/91. \n\nSe  a  fiscalização  teve  acesso  às  folhas  de  pagamento  e  a \nGFIP, documentos utilizados para verificar a base de cálculo \ndas contribuições previdenciárias, deveria justificar de forma \nclara e precisa os motivos que levaram a desconsideração de \ntais documentos e não simplesmente efetuar o lançamento de \nforma  indireta,  através  da  DIRF,  uma  vez  que  este \ndocumento apresenta rendimentos tributáveis pelo imposto de \nrenda, cuja base de cálculo não é 100%  idêntica à prevista \nna legislação previdenciária. \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nO  código  de  receita  0561  ­  rendimentos  do  trabalho \nassalariado, da DIRF, utilizado pela fiscalização, para cotejo \ncom  a  GFIP,  e  apuração  da  base  de  calculo  aferida \nindiretamente,  engloba  os  seguintes  rendimentos  tributáveis \nna  fonte,  conforme  Instrução Normativa  SRF n°  493,  de  13 \nde janeiro de 2005, vigente à época dos fatos geradores: (...) \n\nVeja­se  que  para  a  apuração  de  fatos  geradores  de \ncontribuições  previdenciárias  necessário  se  faz  depurar  os \ndados  relativos  a DIRF  e  ainda  compará­los  com  a  escrita \ncontábil  do  contribuinte,  o  que  não  foi  feito,  lançando  o \ncrédito  sem  a  análise  do  significado  das  diferenças \nencontradas, o que mais uma vez frise­se, só poderia ter sido \nfeito  caso  houvesse  recusa  do  contribuinte  em  apresentar \ndocumentos ou indícios de que a contabilidade não registra o \nmontante  real  da  remuneração  dos  segurados,  o  que  não \nrestou provado. \n\n(...) \n\nConstata­se,  desse  modo,  que  não  restou  inteiramente \ncomprovado  o  pressuposto  condicionante  do  arbitramento, \nou seja, o motivo que ampare a adoção do procedimento de \naferição  indireta,  qual  seja,  a  demonstração  da \nimpossibilidade  de  produção  de  provas,  que  impediria  a \napuração  regular  dos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  e  que  autorizaria  o  arbitramento.  [...]” \n(decisão  de  primeira  instância,  Acórdão  01­21.994  da  5a \nTurma da DRJ/BEL) \n\nCom isso, o Fisco não demonstrou a motivação fática da utilização da técnica \nde  aferição  indireta  da  base  de  cálculo  (arbitramento),  já  que  as  informações  constantes  da \nDIRF abrangem várias espécies de pagamentos, dentre elas: o pagamento de salário, inclusive \nadiantamento  de  salário  a  qualquer  título,  indenização  sujeita  à  tributação,  ordenado, \nvencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro \nlabore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou \nprestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e \nde Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e \nde administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, \ninclusive  remuneração  indireta,  gratificação  e  participação  dos  dirigentes  no  lucro  e  demais \nremunerações  decorrentes  de  vínculo  empregatício,  recebido  por  pessoa  física  residente  no \nBrasil. \n\nDiante  do  exposto,  a  decisão  de  primeira  instância  não  merece  qualquer \nreparo, eis que ela está em conformidade com a legislação jurídico­tributária de regência. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO: \n\nO  Recurso  é  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade, \nconheço do recurso interposto. \n\nA Recorrente  alega  que  a  verba  paga  a  título  de  bolsa  de  estudos  tem \ncaráter  indenizatório  e  não  remuneratório,  assim  os  valores  pagos  a  título  dessa  verba \ndeverão ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  decorrência  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  tal \nalegação será acatada. \n\nO Fisco, para justificar o lançamento, afirma que a verba paga aos segurados \nempregados, em se tratando de cursos de ensino superior (graduação e pós­graduação), não se \nestende  à  concessão  de  bolsa  auxílio­educação  prevista  na  legislação  previdenciária,  mas \napenas  com  relação  à  educação  básica.  Além  disso,  afirma  que  deverá  haver  incidência  da \ncontribuição  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  educação  com  os  seus  dependentes,  nos \nseguintes termos: \n\n“[...]  7.2.1.  LEVANTAMENTO  SU:  SALÁRIO­\nUTILIDADE \n\n7.2.1.1.  Neste  levantamento  encontram­se  lançadas  as  bases \nde cálculo referentes às contribuições previdenciárias a cargo \nda  empresa,  não  declaradas  em  GFIP,  incidentes  sobre \nsalário­utilidade  educacional  na  forma  de  subsídios  à \neducação,  regulamentados  em  cláusula  integrante  dos \nacordos  coletivos  de  trabalho  e  concedidos  aos  segurados \nempregados e aos seus dependentes. \n\n(...) \n\n7.2.1.3. De acordo com o explanado no item 6 precedente os \ngastos  da  empresa  a  título  de  subsídio  a  educação  com  os \ndependentes  de  seus  empregados,  incluindo­se  a  compra  de \nmaterial  escolar,  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias.  Assim  como,  os  dispêndios  com  educação \nsuperior (graduação e pós­graduação) dos seus empregados. \n[...]” (Relatório Fiscal, fls. 144/164) \n\nPois bem, verifica­se que a fundamentação ápice adotada foi o fato de que a \nisenção  do  art.  28,  §  9o,  alínea  “t”,  da  Lei  8.212/1991  não  se  estende  à  concessão  de  bolsa \nauxílio­educação  em  se  tratando  de  cursos  de  graduação  e  pós­graduação,  mas  apenas  com \nrelação à educação básica. \n\nEssa  bolsa  de  estudo  (auxílio­educação)  dada  aos  funcionários, mesmo que \nseja  relativa a  cursos de ensino superior e pós­graduação, como se dá no caso dos autos,  foi \ndisponibilizada a  todos os  segurados e,  com  isso, entende­se que deva ser considerada  como \nqualificação  profissional  vinculada  à  atividade  desenvolvida  pela  empresa,  nos  termos  da \nalínea “t” do § 9ºdo art. 28 da Lei 8.212/1991. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins \ndesta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  n  9.394,  de  20  de \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\ndezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação \nprofissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela \nempresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de \nparcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes \ntenham acesso ao mesmo; (grifo nosso) \n\nNa mesma linha, já decidiu esta Corte Administrativa (CARF), conforme se \nverifica do julgamento do processo 13976.000617/2007­24, sessão de 23/08/2011, pela Eg. 4a \nCâmara da 2a Seção de julgamentos, a seguir: \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/09/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO GFIP \nAPRESENTAÇÃO  DE  GFIP  COM  DADOS  NÃO \nCORRESPONDENTES  AOS  FATOS  GERADORES  DE \nTODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nConstitui  infração,  punível  na  forma  da  Lei,  apresentar  a \nempresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência  Social  GFIP,  com  dados  não  correspondentes \naos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\nA  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  é  fato \ngerador  do  auto  de  infração,  o  qual  se  constitui, \nprincipalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação  seja \ncumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS \nna administração previdenciária. \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  INOBSERVÂNCIA  DE \nPRECEITO  FUNDAMENTAL  À  VALIDADE  DA \nAUTUAÇÃO INOCORRÊNCIA. \n\nTendo  o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e \nprecisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, \ncontendo  o  dispositivo  legal  infringido,  a  penalidade \naplicada e os critérios de gradação, e  indicando  local, data \nde  sua  lavratura,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  da \nautuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo \n293, Decreto 3.048/1999. \n\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. BOLSA DE ESTUDOS NÃO \nINCIDÊNCIA \n\nNão  deve  incidir  contribuição  previdenciária  em  relação  à \nBolsa  de  Estudo  que  vise  a  qualificação  do  funcionário, \nmesmo  que  destinada  ao  ensino  superior,  desde  que  haja \nimpessoalidade. \n\nRecurso Voluntário Provida.” \n\nE da mesma forma, também já julgou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nOMISSÃO  CONFIGURADA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  BOLSAS  DE  ESTUDO.  NÃO­\nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1.  Quanto  à  análise  de  pedido  formulado  em  Agravo \nRegimental,  configurando­se  omissão,  deve­se  acolher  os \naclaratórios para saná­la e apreciar a matéria. \n\n2.  O  entendimento  do  STJ  é  pacífico  no  sentido  de  que  os \nvalores  gastos  pelo  empregador  com  a  educação  de  seus \nempregados  não  integram  o  salário­de­contribuição; \nportanto,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da  Contribuição \nPrevidenciária. \n\n3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. \n\n(EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Ministro HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/02/2010, \nDJe 02/03/2010) \n\nCom  relação  às  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes  (filhos  e \noutros)  dos  segurados  empregados  da  Recorrente,  constata­se  que  os  requisitos  para  a \naplicação da regra de isenção estavam previstos no art. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991, \ncom  redação  dada  pela  Lei  9.711/1998,  que  eram:  (i)  o  valor  não  poderia  ser  utilizado  em \nsubstituição de parcela salarial; e (ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a todos os \nempregados  e  dirigentes.  Posteriormente,  houve  alteração  dessa  regra  pela  Lei  12.513/2011, \nmodificando os requisitos para a obtenção da isenção, inclusive não exigiu mais o requisito de \nque o acesso ao plano educacional deveria ser extensivo a todos os empregados (requisito ii), e \nincluiu,  no  âmbito  da  isenção,  a  concessão  de  bolsa  de  estudo  aos  dependentes  dos \nempregados.  Assim,  considerando  o  grau  de  retroatividade média  da  norma  previsto  no  art. \n106,  inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Tributário Nacional (CTN), há que se verificar a \nsituação mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  face  às  alterações  trazidas,  que  é  a  inserção  dos \ndependentes dos segurados empregados dentro da regra de isenção. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  ao  ensino \nfundamental  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação \nprofissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, \ndesde  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, \nnos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, \ne a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados \nàs  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada \npela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, \nque  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus \ndependentes  e,  desde  que  vinculada  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  à  educação  profissional  e \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\ntecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de \n20  de  dezembro  de  1996,  e:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.513, de 2011) \n\n..................................................................................................\n\n....... \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de \ntributo; \n\nMesmo  havendo  dúvida  sobre  o  correto  enquadramento  do  fato  delineado \npelo  Fisco  como  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  seja  na  regra  anterior \ndada pela Lei 9.711/1998 –  entendimento  capitaneado pelo Fisco –,  seja na  regra  atual dada \npela  Lei  12.513/2011,  faz­se  necessário  realizar  uma  interpretação  sistemática  da  legislação \ntributária e, com isso, a retroatividade deverá ser obrigatória, pois, em caso de dúvida, deve­se \nadotar  a  interpretação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  conforme  deixa  claro  o  art.  112, \nincisos I e II, do CTN. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI ­ à capitulação legal do fato; \n\nII ­ à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; (g.n.) \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV  ­  à  natureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua \ngraduação. \n\nConforme  se verifica do Relatório Fiscal não  fora  imputada  à Recorrente o \nfato de que o benefício não era estendido ou acessível a todos os segurados, de modo que não \nfora  verificado  o  descumprimento  de  quaisquer  outros  requisitos  da  norma  isentiva \nsupramencionada. \n\nFica  consignado  ainda  que  há  precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ)  entendendo  que  o  auxílio­educação  constitui  investimento  na  qualificação  de \nempregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o \ntrabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a  remuneração  do  empregado,  conforme \ntranscrição abaixo. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE \nESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA \nSOBRE  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  STJ  tem \npacífica  jurisprudência  no  sentido  de  que  o  auxílio­\neducação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui \ninvestimento na qualificação de empregados, não podendo \nser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não \nretribui o  trabalho efetivo, não  integrando, desse modo, a \nremuneração  do  empregado.  É  verba  utilizada  para  o \ntrabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos \né paga pela empresa para  fins de cursos de idiomas e pós­\ngraduação. 3. Agravo Regimental não provido. \n\n(STJ,  AgRg  no  AREsp  182495/RJ,  Segunda  Turma,  Rel. \nMin. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013) \n\nNesse passo, de acordo com o § 2o do art. 458 da CLT, os valores pagos a \ntítulo  de  educação  não  compreendem  salário  pago  aos  funcionários,  bem  como  que  não  há \namparo legal para se exigir contribuição sobre esta rubrica. \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT): \n\nArt.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se \nno  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação, \nhabitação, vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a \nempresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer \nhabitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido \no pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n(...) \n\n§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades \nconcedidas pelo empregador:  \n\nI  ­ vestuários,  equipamentos e outros acessórios  fornecidos \naos  empregados  e  utilizados  no  local  de  trabalho,  para  a \nprestação do serviço;  \n\nII ­ educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de \nterceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) \n\nNesse caminhar, percebe­se que não houve a caracterização do fato gerador \nda contribuição previdenciária, incidente sobre a verba paga a título de auxílio­educação (bolsa \nde  estudos,  levantamentos  SU  e  SU1­SALÁRIO  UTILIDADE),  eis  que  os  elementos \nprobatórios  juntados aos autos apontam que a Recorrente cumpria a  regra matriz prevista no \nart. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991. \n\nDiante desse  contexto  fático  e  jurídico,  entende­se que os valores  apurados \nnos  “levantamentos SU  e SU1­SALÁRIO UTILIDADE”  devem  ser  excluídos  do  presente \nlançamento  fiscal,  eis  que  o  auxílio­educação,  concedido  pela  Recorrente  aos  segurados \nempregados  e  aos  seus  dependentes  (filhos),  constitui  investimento  na  qualificação  de  seus \nempregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  utilidade.  Esse  entendimento  está \nconsubstanciado na  regra prevista no  art.  28,  § 9°,  alínea  “t”,  da Lei 8.212/1991, bem como \nestá  em  consonância  com  os  precedentes  jurisprudenciais  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ). \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\nCom  relação  levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL \nAFERIDO,  a  Recorrente  alega  que,  embora  os  segurados  contribuintes  individuais  não \nconstem de GFIP, foram feitos os descontos e realizados os recolhimento devidos, o que seria \ncomprovado com a apresentação das guias em anexo. \n\nTal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  valores  constantes  das  guias  em \nanexo  já  foram devidamente apropriados no presente  lançamento fiscal, conforme se verifica \nno  Relatório  de  Documentos  Apresentados  (RDA)  e  no  Relatório  de  Apropriação  de \nDocumentos Apresentados (RADA), de fls. 32/42. Essa constatação  também foi noticiada no \nRelatório  Fiscal  (fls.  144/164),  informando  que  foram  deduzidos  do  total  do  crédito \nprevidenciário todos os recolhimentos efetuados pela empresa no seu CNPJ ­ 05.848.387/0001­\n54, que constavam dos Sistemas Informatizados da RFB, apresentados ou não à fiscalização. \n\nCumpre  esclarecer  que,  no  tocante  às  Guias  da  Previdência  Social  (GPS) \nrecolhidas no NIT das pessoas físicas e no código de pagamento 1007, estas não comprovam o \nrecolhimento  pela Recorrente  de  sua  parcela  patronal  (20%),  incidente  sobre  a  remuneração \npaga por prestação de serviços de contribuintes  individuais, os quais deveriam ser recolhidos \nno  próprio  CNPJ  da  empresa  (Recorrente)  e  no  código  de  pagamento  2100.  Tais  guias,  na \nforma  em  que  foram  preenchidas,  se  prestam  a  comprovar  o  recolhimento  mensal  da  parte \ndevida pelos  próprios  segurados  contribuintes  individuais,  nada  impedindo,  se  for  o  caso  de \nerro de preenchimento, providenciar a Recorrente a correção das mesmas. \n\nEm decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no \nque  tange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência \n11/2008, entendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou \nmesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições \nprevidenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei \n11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição. É que a \nmedida provisória  revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que  trazia as  regras de aplicação das \nmultas de mora, inclusive no caso de lançamento fiscal, e em substituição adotou a regra que já \nexistia para os demais tributos federais, que é a multa de ofício de, no mínimo, 75% do valor \ndevido. \n\nPara  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham \nrelação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 \nda Lei 8.212/19911). \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá \nser relevada, nos seguintes termos: \nI ­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:  \na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \nb) quatorze por cento, no mês seguinte; \nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; \nII ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: \na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; \nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; \nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até \nquinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS;  \nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; \nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \nb) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDe  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha \nnatureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o \ncontribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo portanto necessária a \nconstituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A \nredação do dispositivo legal, em especial os trechos por mim destacados, é muito claro nesse \nsentido. Não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento – \na mora. \n\nContemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições \nprevidenciárias  já vigia,  desde 27/12/1996, o  art.  44 da Lei 9.430/1996,  aplicável  a  todos os \ndemais tributos federais: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição: \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente \nintuito  de  fraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nÉ certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se \nsabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa \ncontrovérsia. Para os  fatos  geradores  de contribuições previdenciárias ocorridos  até  a MP no \n449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. \n\nPortanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual \nmultas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às  contribuições \nprevidenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, \ncaso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e \ncobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o \natraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. \n\nLogo,  repete­se:  no  caso  das  contribuições  previdenciárias  somente  o \natraso  era  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se \naplicar, sem observância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a \nmulta de ofício aos lançamentos de fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida \nProvisória (MP) 449. \n\n                                                                                                                                                                                        \nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se \no crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o \ncrédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16 \n\nEmbora  os  fatos  geradores  tenham  ocorridos  antes,  o  lançamento  foi \nrealizado na vigência da MP 449. Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece \nque  o  lançamento  reporta­se  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então \nvigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela  lei então vigente, \nainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nAinda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência do fato \ngerador, seriam duas multas distintas a serem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: \n\n1.  uma relativa ao descumprimento da obrigação acessória – capitulada \nno Código de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e \n§ 5o, da Lei 8.212/1991, no total de 100% do valor devido, relativo às \ncontribuições  não  declaradas,  limitada  em  função  do  número  de \nsegurados; \n\n2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, \ninicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea \n“a”, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Tal \nartigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa  moratória  a  serem \naplicados aos débitos previdenciários. \n\nEssa  sistemática  de  aplicação  da  multa  decorrente  de  obrigação  principal \nsofreu  alteração  por  meio  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 11.941/2009. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do \nparágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão \nacrescidos de multa de mora e  juros de mora, nos  termos \ndo  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (g,n,) \n\n..................................................................................................\n\n....... \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de \n1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na \nlegislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada à  taxa de  trinta  e  três  centésimos por  cento,  por \ndia de atraso. (...) \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a \nvinte por cento. \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEm decorrência da disposição acima, percebe­se que a multa prevista no art. \n61  da  Lei  9.430/96,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições  que,  embora  tenham  sido \nespontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser  recolhidas  no  prazo \nprevisto na legislação. Esta multa, portanto, se aplica aos casos de recolhimento em atraso, que \nnão é o caso do presente processo. \n\nPor outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei \n11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício, que é o caso do presente processo, em que \no  sujeito  passivo  deixou  de  declarar  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e \nconsequentemente  de  recolhê­los,  com  o  percentual  75%,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/1996. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no \nart. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) \n\nAssim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em \nGFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, \ncomo segue: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença de  imposto ou contribuição nos casos de falta de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; \n\nEntretanto,  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei \n8.212/1991 em sua integralidade, eis que o critério jurídico a ser adotado é do art. 144 do CTN \n(tempus regit actum: o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação \ne  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou  revogada).  Dessa \nforma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008, \naplica­se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II, da \nLei 8.212/1991), limitando a multa ao patamar de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nEmbora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração \npromovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o \npatamar de até 100% do valor principal. Neste caso, considerando que a multa prevista pelo art. \n44  da  Lei  9.430/1996  limita­se  ao  percentual  de  75% do  valor  principal  e  adotando  a  regra \ninterpretativa  constante  do  art.  106  do CTN,  deve  ser  aplicado  o  percentual  de  75%  caso  a \nmulta  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração  promovida  pela  Lei \n11.941/2009) supere o seu patamar. \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  18 \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  de  ofício  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO.  E,  CONHECER  do  recurso  voluntário  e  DAR­LHE  PROVIMENTO \nPARCIAL para reconhecer que: \n\n(i) sejam excluídos, em sua totalidade, os valores apurados nos levantamentos \nSU e SU1­SALÁRIO UTILIDADE, oriundos de auxílio­educação; e \n\n(ii)  com  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP \n449/2008,  seja aplicada  a multa de mora nos  termos da  redação anterior do artigo 35 da Lei \n8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996, \nnos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nEmenta:\nÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO\nNão comprovada a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo, condição essencial para o pedido de deferimento do ressarcimento do crédito da Cofins exportação, é de se indeferir tal pedido.\nCabe ao sujeito passivo o encargo de apresentação de livros e documentos comprovantes de seu direito creditório.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.000463/2005-01", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5378507", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.292", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218000463200501.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"TATIANA MIDORI MIGIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10218000463200501_5378507.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10218.000463/2005­01 \nAcórdão n.º 3202­001.292 \n\nS3­C2T2 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  COMPANHIA \n\nSIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR contra Acórdão nº 01­12.357, de 30 de outubro de \n\n2008,  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  por \n\nindeferir a Manifestação de Inconformidade, mantendo o crédito tributário exigido. \n\n \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, \n\na qual transcrevo a seguir: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  da \n\nCOFINS  Exportação,  referente  ao  4º  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$ \n\n4.029.870,82. \n\nO pedido  foi  indeferido  através  do Despacho Decisório  SARAC/DRF/MBA­\n\nPA  de  28/11/2007,  com  base  na  Informação/DRF/MBA/SAFIS/N°  140,  de \n\n28/11/2007  (fls.  80/83),  cuja  decisão  foi  declarada  nula  pela  3ª  Turma  de \n\njulgamento  da  DRJ/Belém/PA  através  do  Acórdão  n°  11.016,  de  20  de  maio  de \n\n2008. \n\nEm  07/08/2008,  a  delegacia  de  origem  proferiu  nova  decisão \n\nconsubstanciada  no  Despacho  Decisório  Sarac/DRF/MBA,  com  base  no  Parecer \n\nSarac/DRFrBA n° 064, de 07/08/2008, cientificando o contribuinte em 13/08/2008 \n\n(fl. 105). \n\nInconformada  com  a  nova  decisão,  a  empresa  interessada  apresentou \n\nManifestação  de  Inconformidade  de  fls.  202/203,  em  11/09/2003,  alegando  a \n\nnulidade do despacho decisório, alegando que: \n\na) A autoridade ao elencar que a contribuinte deixou de cumprir/informar os \n\nitens  elencados  na  conclusão  incorre  em  grave  erro  eis  que  a  contribuinte \n\nprotocolou seus livros fiscais em 20 de dezembro de 2007 (doc. anexo) donde seria \n\npossível  retirar  as  informações  que  alega  a  autoridade  não  foram  prestadas. \n\nLembrando  que  a  autoridade  em  relação  às  receitas  de  exportação  tem  essa \n\ninformação no sistema SISCOMEX;  \n\nb) Não existe previsão legal para o indeferimento, mas sim de arquivamento \n\ndo pedido artigo 40 da Lei 9.784/99; \n\nc) Ademais provado a exportação de produtos produzidos pelo contribuinte, \n\nprovado direito ao crédito, que não poderia ser indeferido devendo o fisco fazer uso \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 10218.000463/2005­01 \nAcórdão n.º 3202­001.292 \n\nS3­C2T2 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  seu  poder,  art.  7º,  parágrafo  único,  da  IN  210/2002,  para  a  verificação  nos \n\nestabelecimentos do contribuinte a veracidade dos dados apresentados; \n\nd) Informa, ainda, que foi juntada a documentação faltante da intimação. \n\nPara subsidiar a sua defesa, anexa aos autos os documentos de fls. 204/211. \n\nÉ o relatório.” \n\n \n\nA  DRJ  não  acolheu  as  alegações  e  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a \n\nManifestação  de  Inconformidade,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  na  peça  fiscal  em \n\nacórdão com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO \n\nDA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO \n\nCabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e \n\ndocumentos comprovantes de seu direito, creditório.” \n\n \n\nCientificado do referido acórdão em 19 de novembro de 2008, a Companhia \n\nSiderúrgica do Pará apresentou recurso voluntário em 19 de dezembro de 2008, pleiteando a \n\nreforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora \n\n \n\nDa admissibilidade \n\n \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso \n\nVoluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  Companhia \n\nSiderúrgica de Pará ­ Cosipar teve ciência da decisão de primeira instância em 19 de novembro \n\nde 2008, quando, então, iniciou­se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do \n\npresente recurso voluntário – apresentando­o em 19 de dezembro de 2008. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 10218.000463/2005­01 \nAcórdão n.º 3202­001.292 \n\nS3­C2T2 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  do  recurso  voluntário,  vê­se que  a  lide  envolve \n\nprovas documentais, bem como o ônus da prova, para se atestar a liquidez e certeza do crédito \n\nda Cofins exportação referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de R$ 4.029.870,82. \n\n \n\nPara melhor elucidar  as questões  trazidas no  recurso voluntário,  importante \n\ntrazer os fatos e os argumentos descritos pela recorrente, quais sejam, entre outros, que: \n\n· No  dia  19  de  dezembro  de  2007,  muito  antes  do  julgamento  da \n\nManifestação  de  Inconformidade  o  contribuinte  juntou  os  documentos \n\nnecessários a comprovação do direito ao crédito presumido; \n\n· Portanto,  não  procede  a  alegação  de  que  não  teriam  sido  juntados  os \n\ndocumentos comprobatórios; \n\n· Neste momento, se não juntou cópia dos documentos fiscais é porque não \n\nfoi intimada para tanto e tão logo seja o fará; \n\n· Se  tivessem sido solicitado os documentos,  fiscais, o despacho seria e é \n\nnulo, pois não discrimina quais documentos fiscais não foram entregues, \n\ne quanto de crédito  se  refeririam a  tais documentos, por  falta de um ou \n\ndois documentos fiscais não se pode glosar todo o crédito, mas somente \n\npoderia  glosar o  referente  aos  documentos  fiscais não  apresentados que \n\ndeveriam estar minuciosamente discriminados para permitir  a defesa do \n\ncontribuinte; \n\n· Desprovida de  lógica a afirmação de que não basta provar a exportação \n\nde seus produtos, mas provar que houve insumos. \n\n \n\nQuanto  aos  documentos  apresentados  anteriormente,  tenho  que  não  resta \n\nsuficiente,  pois  vê­se  que  a  unidade  de  origem  não  indeferiu  o  pleito  com  base  na  falta  da \n\nescrituração contábil, mas sim no fato de que \"não foi possível verificar, Mediante exame de \n\nsua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas\"  \n\n \n\nEis  ainda  que  a  recorrente  poderia  ainda  ter  trazido  as  provas  no  recurso \n\nvoluntário para se comprovar se os insumos adquiridos foram utilizados no processo produtivo \n\n– o que seria essencial para a DRJ. E, ao meu sentir, compartilho desse julgado. \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 10218.000463/2005­01 \nAcórdão n.º 3202­001.292 \n\nS3­C2T2 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVê­se que a  identificação das  receitas de exportação no SISCOMEX, não é, \n\npor  si  só,  determinante  para  o  pedido  de  ressarcimento,  necessitando  sim  de  outras \n\ninformações. Mas  não  daquelas  já  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  tal  como  foi  exposto  pela \n\nDRJ. \n\n \n\nOra, nesse caso, deve­se comprovar não somente a efetivação da exportação \n\nde produtos produzidos pelo contribuinte, mas também a comprovação dos insumos utilizados \n\nno processo produtivo, a fim de aferir o direito ao ressarcimento do crédito da Cofins. O que, \n\npor conseguinte, não foi observado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nNota­se que cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sendo \n\nque as  intimações ou diligências na empresa não se prestam à produção de prova que  toca à \n\nparte produzir. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nPerícia. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Presidente e Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez,  Cristiane  Silva  Costa,  Neudson  Cavalcante  Albuquerque,  Alexandre  Fernandes \nLimiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich. \n\n \n\nRelatório \n\nA empresa recorre do Acórdão nº 08­15.142/09 exarado pela Terceira Turma \nde Julgamento da DRJ em Fortaleza/CE, e­fls. 2.310 a 2.330, que decidiu julgar procedente o \nlançamento  tributário consubstanciado no Auto de  Infração  lavrado para a exigência de  IOF, \nrelativo  aos  anos­calendários  de  2003,  2004  e  2005,  no  valor  total  de  R$  30.918,45  (com \nacréscimos legais) pela prática de operações típicas de instituição financeira, Auto de Infração \ne Termo de Verificações Fiscais às e­fls. 02 a 46. \n\nAproveito  trechos do  relatório e voto do aresto vergastado para historiar os \nfatos, iniciando pelos argumentos apresentados pela autuada: \n\n“[...] \n\nO  contribuinte  ora  impugnante  foi  equiparado  à  pessoa  jurídica,  na  condição  de \ninstituição financeira, razão porque foi promovida sua inscrição de ofício no CNPJ. \n\nEm virtude da suposta falta de documentação fiscal e contábil, foi arbitrado o lucro \ncom base na receita bruta calculada a partir dos depósitos registrados em sua conta \nbancária. \n\nPela diferença aritmética entre o total de créditos líquidos registrados em cada mès \nnas contas bancárias do fiscalizado e a receita bruta calculada, apurou­se o valor do \ncrédito  concedido  pelo  contribuinte  aos  seus  clientes  em  cada  mês  do  período \nfiscalizado. \n\nCom  a  multiplicação  do  número  de  dias  pela  alíquota  diária  do  IOF  (0,0041%), \nobtiveram­se  alíquotas  a  serem  aplicadas  sobre  os  valores  mensais  do  crédito \nconcedido pelo fiscalizado. \n\nDa  aplicação  das  alíquotas  sobre  os  valores  mensais  do  crédito  concedido  pelo \nfiscalizado, apuraram­se os valores mensais do IOF supostamente devido. \n\nOcorre que, o Agente Fiscal não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, \nposto  que,  ao  efetuar  o  levantamento  impugnado,  não  identificou,  com  clareza  e \nprecisão,  os  elementos  essenciais  à  constituição  do  pretenso  crédito  tributário,  em \nespecial no que tange à identificação do contribuinte, in casu, instituição financeira, \nquando  na  realidade  se  tratava  de  atividade  de  factoring,  além  de  ter  aplicado  a \nmulta de 150% com base em norma que determina a aplicação da multa de 50%. \n\nFl. 2414DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVale  ainda  ressaltar  que  parte  dos  valores  cobrados,  constantes  dos  Autos  de \nInfração  ora  impugnados,  referem­se  a  valores  sobre  os  quais  já  se  operou  a \ndecadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento tributário, motivo pelo qual \nreferidos  lançamentos  foram  perfectibilizados  ao  arrepio  das  normas  que \nregulamentam a matéria. \n\nAo final, será provada a absoluta nulidade do Auto de Infração ora impugnado pelas \nrazões constantes das preliminares de ausência de elementos essenciais, bem como \npelas  razões  apontadas  quanto  ao  mérito  que  ensejarão  a  sua  total \nIMPROCEDÊNCIA, desde já requerida. \n\n[...] \n\nEquiparação  do  Contribuinte  à  Instituição  Financeira  Quando  Pratica \nAtividade de Fomento Mercantil (FACTORING) \n\nAo efetuar  o  levantamento  fiscal,  o Auditor Fiscal  incorreu  em  graves  equívocos, \nque culminam na total improcedência do presente lançamento, na medida em que: \n\n­  o  contribuinte  foi  equiparado  à  instituição  financeira  quando  pratica \natividade de empresa de factoring; \n\n­ foi aplicada multa não constante na legislação indicada pelo Auditor Fiscal. \n\nO  agente  fiscal  procedeu  lançamento  nulo  ao  descumprir  a  norma  do  art.  142  do \nCTN. \n\nDestarte,  embora  o  Auditor  Fiscal  tenha  equiparado  o  impugnante  a  instituição \nfinanceira, verifica­se que esse procedimento encontra­se totalmente desprovido de \nvalidade  jurídica,  na  medida  em  que  o  próprio  Conselho  de  Contribuintes  do \nMinistério  da  Fazenda  firmou  orientação  através  do  Processo  n° \n16707.001572/2003­40  no  sentido  de  que  a  prática  de  atos  de  comércio  de  forma \nreiterada concernente a troca de cheques caracteriza a atividade de factoring. \n\nAdemais, as instituições financeiras dependem de autorização do Banco Central do \nBrasil,  razão  pela  qual  ressai  totalmente  insubsistente  a  caracterização  do \nimpugnante como instituição financeira. \n\nCom  efeito,  não  foi  identificado  com  clareza  e  precisão  o  sujeito  passivo  da \nobrigação tributária, o que fulmina de vício insanável o presente lançamento. Nesse \nsentido a defesa transcreve ementa de acórdãos do Conselho de Contribuintes. \n\nIndicação  de  Base  de  Cálculo  em  Desconformidade  com  os  Documentos  da \nImpugnante \n\nO Auto de Infração lavrado contra o impugnante utilizou base de cálculo diversa da \nindicada por ocasião da resposta à diligência perfectibilizada pelo Fisco Federal, em \ntotal  incompatibilidade  com  o  princípio  da  verdade  material  albergado  pela \nadministração. \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Intimação  VI,  foi  determinado  ao  contribuinte  que \ninformasse qual a parcela de cada um dos \"Totais Líquidos\" mensais apontados nos \ndemonstrativos que constitui  a  sua  receita mensal  efetiva  (lucro  financeiro por  ele \nauferido nas operações mensais). Apenas no caso de o contribuinte não informar e \ncomprovar as taxas (percentuais) que devem ser aplicadas sobre os créditos líquidos \npara a obtenção de suas receitas efetivas mensais, estas serão consideradas iguais à \nsoma dos \"Totais Líquidos\" mensais de cada uma das contas mencionadas no item 1 \n\nFl. 2415DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  4\n\ndo  termo de intimação. Neste caso o  lucro será calculado mediante a aplicação do \npercentual  de  arbitramento  de  45%  sobre  a  soma  dos  \"Totais  Líquidos\"  mensais \napurados nos demonstrativos. \n\nEm resposta à intimação, o contribuinte informou que \"em atendimento ao item 6 do \nTermo de Intimação Fiscal VI, encaminho­lhe em anexo 177 borderôs de operações \nde  trocas  de  cheques  efetuadas  durante  os  anos  de  2003,  2004  e  2005,  em  que \nfiguram  as  taxas  percentuais  aplicadas  que  representam  as  receitas  por  mim \nefetivamente auferidas em cada uma delas\". \n\nDesta forma, diante das informações prestadas pelo contribuinte, não poderia o Fisco \narbitrar o lucro mediante a aplicação do percentual de arbitramento de 45% sobre a \nsoma  dos  \"Totais  Líquidos\" mensais  apurados  nos  demonstrativos,  na medida  em \nque  o  objetivo  do  Agente  Fiscal  em  proceder  a  intimação  objetivando  as \ninformações  acerca  das  receitas  efetivas  mensais,  foi  justamente  obter  a  verdade \nmaterial dos fatos ocorridos e, assim, calcular os tributos com base na efetiva receita \ndo contribuinte. Caso não fosse esse o objetivo, restaria  totalmente  inócua referida \nintimação para esclarecimentos do contribuinte. \n\nDesta  forma  restou contrariado o art. 142 do Código Tributário Nacional,  além de \ncontrariar de forma clara o princípio da verdade material, através da qual deve ser \npautado o lançamento fiscal que somente poderá ser formalizado com a prova segura \na cargo de quem alega, e não exclusivamente com base em apenas alguns dados que \nnão  constatem  de  forma  clara  a  verdade  material  almejada  no  processo \nadministrativo. \n\nRealmente,  no  presente  caso,  haveria  que  ser  levado  em  consideração  toda  a \ndocumentação  em  poder  do  impugnante,  na  medida  em  que  o  próprio  fiscal \ndiligenciou. com tal objetivo,  intimando­o para apresentar elementos que serviriam \nde supedáneo à aplicação do tributo devido. \n\n[...] \n\nConforme  restou  sobejamente  demonstrado,  o  Agente  Público  ao  proceder  o \npresente lançamento, sem a observância de todos critérios atinentes ao mesmo (art. \n142  do  CTN),  agiu  de  forma  absolutamente  contrária  aos  princípios  básicos  que \ndevem  pautar  os  atos  da  administração,  em  virtude  da  total  falta  de  eficiência  na \napuração  dos  fatos  ensejadores  do  lançamento,  contrariando  desta  forma  os \nprincípios  da  moralidade  administrativa,  da  legalidade,  além  da  razoabilidade \njurídica, do interesse público e da segurança jurídica. \n\nDo Erro na Aplicação da Multa \n\nNo  tocante  à  aplicação  da  multa,  verifica­se  que  o  item  VIII  do  Termo  de \nVerificação Fiscal que trata \"Da Qualificação da Multa de Oficio\", assevera que \"a \nmulta  aplicada  nos  lançamentos  de  oficio  a  que  se  refere  o  presente  termo  de \nverificação  fiscal  foi  de  150%  dos  tributos  e  contribuições  incidentes  sobre  os \nrendimentos  tributáveis  omitidos  pelo  autuado,  conforme previsto  no  inciso  11  do \nartigo 957 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto no 3.000/1999) e \nno inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996.\" \n\nVerifica­se que a Lei que institui a penalidade aplicável não determina em seu inciso \nII do art. 44 a aplicação de multa de 150%, mas tão somente a multa de 50% o que \nconsubstancia um grave erro no presente lançamento. \n\n[...] \n\nDa Decadência do Direito de Lançar \n\nFl. 2416DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNobre Julgador, o Fisco jamais poderia proceder o  lançamento em tela, na medida \nem que  já havia decaído o  seu direito de  constituir os valores  referentes  aos  fatos \ngeradores anteriores a 04/11/2003. \n\nCom efeito, conforme se pode observar do presente auto de infração, foi lavrado o \nlançamento  contra  a  empresa  impugnante  em  18/11/2008,  relativamente  ao  IOF, \nconcernentes aos fatos geradores de 2003, 2004 e 2005. \n\n[...] \n\nInicialmente, necessário aduzir que o Auditor Fiscal equiparou o contribuinte a uma \ninstituição financeira, principalmente pelo fato de que a empresa de factoring recebe \no título pro soluto e, assim, assume o risco do negócio, não podendo voltar­se contra \na empresa faturizada caso o sacado não pague o título em seu vencimento, diferente \ndas  operações  de  crédito,  como  são  as  operações  bancárias,  em  que  o  cedente  se \nresponsabiliza pela existência da dívida no momento da cessão. \n\nAlega  ainda o Fiscal  que os  créditos cuja negociação é  admitida  em operações de \nfactoring são única e exclusivamente os que resultam de vendas mercantis a prazo \nou  de prestação  de  serviços,  devendo para  tanto  ocorrer  uma  assessoria  creditícia, \nmercadológica,  gestão  de  negócios,  seleção  de  riscos,  administração  de  contas  a \npagar e a receber e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a \nprazo ou de prestação de serviços. \n\nNo entanto, referidos argumentos não resistem a um estudo mais profundo e a uma \nanálise pormenorizada das informações contidas nos autos. \n\nNotoriamente,  no  tocante  a  responsabilidade  do  endossante,  o  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça  já  firmou orientação no sentido de que as  leis  reguladoras não \ncriaram  exceções  quando  prevêem  a  responsabilidade  do  endossante  quanto  ao \npagamento do cheque (Recurso Especial n° 820.672 ­ DF 2006/0033681­3) \n\nPercebe­se assim que o argumento utilizado pelo Auditor Fiscal não  tem o condão \nde  descaracterizar  a  natureza  jurídica  do  tipo  de  operação  perfectibulizada  pelo \nimpugnante que, in casu, é atividade de factoring. \n\nDesta forma, embora o Auditor Fiscal tenha destacado no item II \"Das Informações \nPrestadas Pelo Fiscalizado\", a afirmativa feita pelo impugnante no sentido de que os \ncheques  são  endossados  pelo  cliente  no  verso  e  que  a  responsabilidade  do \npagamento dos cheque é do cliente e não do emitente, referida afirmativa não inibe \nqualquer caracterização da atividade de factoring, em razão do que determina a Lei \nn°  7.357/85  em  seu  art.  21  que  determina:  \"salvo  estipulação  em  contrário,  o \nendossante  garante  o  pagamento\",  razão  pela  qual,  segundo  o  STJ  (Resp  n° \n820.672) quem endossa garante o pagamento do  cheque  seja o  endossatário quem \nfor. A Lei não faz exceções e não cabe criar exceções à margem da Lei. \n\nAdemais,  conforme  o  próprio  Auditor  Fiscal  afirmou  no  item  VI  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  as  instituições  financeiras  dependem  de  autorização  do  Banco \nCentral do Brasil, razão pela qual o contribuinte impugnante jamais poderia ter sido \ncaracterizado  como  instituição  financeira,  em  virtude  da  falta  de  autorização  do \nBanco Central. \n\nDe outro lado, a atividade de factoring não mantém qualquer relação com o Banco \nCentral, porquanto, não se inclui no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. \n\nRelativamente a alegativa de que os créditos negociados em operações de factoring \nsão  os  que  resultam  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de  prestação  de  serviços, \n\nFl. 2417DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  6\n\ndevendo  para  tanto  ocorrer  uma  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  de \nnegócios,  seleção  de  riscos,  vale  esclarecer  que,  conquanto  tenha  sido  ressaltado \npelo Fiscal a alegativa do impugnante no item 7 da sua resposta no sentido de que \nnão havia prestado outros serviços aos clientes além dos descontos de cheques,  tal \nafirmativa não leva a conclusão a que chegou o agente do fisco, de que não houve a \nprestação  de  serviços  de  assessoria mercadológica,  já  que  tal  fato  é  decorrente  da \nprópria  atividade  de  factoring, não  sendo  possível  assim  se  imaginar  a  prática  de \numa atividade desvinculada da outra donde resulta clarividenciado que não se pode \nanalisar a resposta do impugnante de forma isolada, mas sim em consonáncia com o \nconjunto  probatório  constante  no  presente  Processo  Administrativo,  o  qual \ndemonstra que foi prestado o serviço de gestão financeira de negócios, com a devida \nassessoria mercadológica, seleção de riscos, a fim de que as operações de factoring \nfossem realizadas de uma forma mais segura possível, tanto para o faturizador, como \npara o faturizado. \n\nPortanto,  resulta  evidente  que  a  interpretação  correta  a  ser  dada  a  resposta  do \nimpugnante,  é  que  durante  o  período  fiscalizado,  ele  praticou  exclusivamente \natividade  de  factoring  com  todos  os  consectários  intrinsecamente  ligados  a  tais \natividades, dentre eles, os serviços relativos à análise do mercado, não se afigurando \nlógico  que  nos  dias  atuais,  qualquer  cidadão  realize  operações  que  envolvam \nimportáncias elevadas sem o apoio profissional para tanto. \n\nAdemais, verifica­se que os créditos negociados são resultantes de vendas mercantis, \ntanto que por ocasião das informações prestadas por terceiros diligenciados restaram \nconstatadas as operações comerciais objeto dos créditos negociados, senão vejamos \nalguns exemplos: \n\n[...] \n\nRessai  assim  configurado que  o  postulante  prestou  assessoria mercadológica,  com \ngestão de créditos e seleção de riscos para que fossem perfectibilizadas as operações \nde  factoring  com  os  diligenciados,  ressaltando  de  forma  clara  através  das \ninformações  prestadas  que  os  créditos  negociados  são  resultantes  de  vendas \nmercantis. \n\nAinda  que  não  fossem  consideradas  as  operações  de  factoring  efetuada  pelo \nimpugnante,  o  que  se  diz  apenas  a  título  de  argumentação  em  virtude  das \ninformações prestadas pelas pessoas diligenciadas, a defesa ainda traz à colação que \no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda firmou orientação no sentido \nde  que  a  prática  de  atos  de  comércio  de  forma  reiterada  concernente  a  troca  de \ncheques caracteriza a atividade de factoring. \n\n[...] \n\nVOTO \n\n[...] \n\nA impugnante alega que, na data de ciência do lançamento já havia decaído o direito \nde  o  fisco  constituir  o  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  até \n18/11/2003,  pelo  transcurso  do  prazo  de  cinco anos previsto  no  art.  150,  §  4°,  do \nCTN  (homologação  tácita). Assim,  requer  que  seja  anulado  o  lançamento  relativo \naos créditos tributários correspondentes. \n\n[...] \n\nConforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  16/46,  no  presente  caso  a \nfiscalização apurou que o contribuinte  agiu dolosamente no sentido de  subtrair do \nconhecimento  da  autoridade  fiscal  a  ocorrência  dos  fatos  geradores,  relativos  aos \n\nFl. 2418DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nanos­calendário de 2003 a 2005, fato que resultou na aplicação da multa qualificada \nno percentual de 150% (a aplicação da referida multa será analisada em tópico mais \nadiante). \n\n[...] \n\nDesta forma, na situação em análise, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até \n18/11/2003, é o dia 01/01/2004, o que implica na extinção do prazo qüinqüenal em \n01/01/2009.  Com  efeito,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do \nlançamento em 24/11/2008, resta claro que àquela data ainda não havia expirado o \nprazo para constituição de ofício do crédito tributário. \n\nIncabível, portanto, a prejudicial de decadência argüida pela defesa. \n\n[...] \n\nO  contribuinte  questiona,  tanto  na  preliminar  (erro  na  identificação  do  sujeito \npassivo), como no mérito (apuração indevida da base de cálculo), o enquadramento \nda autuada como instituição financeira, alegando que a atividade desenvolvida seria \nde factoring. \n\n[...] \n\nNo Termo  de Verificação Fiscal,  fls.  16/46,  o  autuante  fez  uma  detalhada  análise \nenvolvendo a diferenciação entre as atividades desenvolvidas pelas Factoring e as \nrealizadas pelas Instituições Financeiras, com a transcrição da legislação específica \nsobre o  assunto e  excertos doutrinários,  concluindo que: \"Do que acima se  expôs, \nresulta  evidente  que  as  operações  de  factoring  não  se  podem  resumir  à  simples \nantecipação de crédito por títulos sacados contra terceiros, oferecidos em garantia \nao valor adiantado, pois tal conduta representa específica e privativa atividade das \ninstituições financeiras, consoante o art. 17 da Lei n. 4.595/64, alterado pela Lei n. \n7.492/86 (...)\". \n\nDas transcrições da doutrina expostas pelo autuante, merece destaque a lição de Luiz \nLemos Leite, em seu livro \"Factoring no Brasil\", a saber: \n\n[...] \n\nDa leitura da decisão do STJ citada pela defesa, depreende­se que a matéria de que \nnele  se  trata  envolve  a  responsabilidade  de  uma  faturizada,  pelo  fato  de  ter \nendossado  cheques,  o  que  a  colocaria  na  condição  de  co­devedora.  O  Ministro \nRelator do voto ­ Humberto Gomes de Barros ­ entende que não há lei que impute o \nrisco integral ao faturizador numa operação de fomento mercantil, de sorte que deve \nser mantida a disposição contida no art. 21 da Lei do Cheque (Lei n° 7.357/85), que \nmantém a responsabilidade do endossante pelo pagamento. \n\nAssim, tendo por base a referida decisão, a impugnante sustenta que a operação de \nfactoring  não  pode  ser  descaracterizada  pelo  simples  fato  de  os  cheques  estarem \nendossados  pelo  cliente.  Como  conseqüência,  estaria  maculado  o  trabalho  fiscal, \npois  teria  apontado  a  existência  de  endosso  nos  cheques  como  prova  de  que  as \noperações  eram  financeiras,  dada  a  exclusão  da  responsabilidade  do  cliente \n(característica das operações de factoring). \n\n[...] \n\nFl. 2419DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  8\n\nOcorre que, conforme bem fundamentou o autuante no Termo de Verificação Fiscal, \nfls.  16/46,  o  enquadramento  na  atividade  de  factoring  requer  a  continuidade  e  a \nconjugação das seguintes sub­atividades: \n\n­  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  de  crédito,  seleção  e  riscos, \nadministração de contas a pagar e a receber, e \n\n­ compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de \nprestação de serviços. \n\nAssim, não é  apenas o grau de  responsabilidade do  faturizado pelo pagamento do \ncrédito  cedido,  que  diferencia  uma  operação  de  factoring  de  uma  operação \nfinanceira.  É  necessário  também  que  esteja  presente  o  conjunto  de  serviços \nindicados no parágrafo anterior para caracterizar este tipo de operação. \n\nRessalte­se que, no presente caso, a conclusão de que a atividade do contribuinte não \nseria  de  factoring não  se  baseou  exclusivamente  no  fato  de  os  clientes  (empresas \nfaturizadas)  terem  endossados  os  cheques  negociados,  mas  também  por  outros \nfatores, dentre os quais se destacam: \n\n1.  As  características  da  movimentação  financeira  registrada  nas  contas \nbancárias  do  fiscalizado  são  indicativas  de  que  os  recursos  que  nela  circularam \nestavam empregados em atividade econômica de natureza comercial ou financeira, \nconsiderando­se : \n\n1.1.  O  elevadíssimo  número  de  débitos  e  créditos  registrados  no  período \nfiscalizado; \n\n1.2. A significativa quantidade de devoluções de cheques cuja compensação \nse frustrou; \n\n1.3.  As reduzidas ocorrências de gastos em consumo pessoal do fiscalizado, \napuradas nas diligências efetuadas; \n\n2. O fiscalizado utilizou valores sacados de suas contas para pagar dívidas de \nterceiros (diligências 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 17, 21, 23 e 27); \n\n3. O  fiscalizado  empregou valores  sacados  de  suas  contas  na  permuta,  com \ndeságio, por cheques pré­datados (diligências 12, 14, 15, 16 e 19, e declarações do \npróprio  fiscalizado,  prestadas  no  atendimento  às  intimações  fiscais,  mediante  os \ndocumentos de folhas 319 e 384 a 388); \n\n4.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  o \nconsumo de terceiros (diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27); \n\n5. O  fiscalizado  empregou valores  sacados  de  suas  contas  na  permuta,  com \ndeságio, por cheques emitidos pelo próprio cedente do título (diligências 4 e 12); \n\n6.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  a \natividade de aquisição de títulos de crédito praticada por terceiros (diligência 22); \n\n7. Nas permutas de numerário por cheques pré­datados, o  fiscalizado exigiu \ndo cedente dos  títulos à assunção da  responsabilidade pelo pagamento dos valores \neventualmente  não  honrados  pelos  devedores­sacados  (declarações  do  próprio \nfiscalizado, de números 1, 3, 4 e 7,  transcritas no item II do Termo de Verificação \nFiscal­  \"Das  informações  prestadas  pelo  fiscalizado\"  ­  Quanto  à  responsabilidade \npelo adimplemento dos créditos adquiridos\"); \n\n8.  Nas  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados,  o  fiscalizado, \nhabitualmente,  descontou  do  valor  que  entregou  ao  cedente  do  título  os  valores \n\nFl. 2420DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconstantes  de  títulos  anteriormente  permutados  que  não  foram  honrados  pelos \ndevedores­sacados  (declarações  do  próprio  fiscalizado,  de  números  2,  5  e  6, \ntranscritas no item II do Termo de Verificação Fiscal ­ \"Das informações prestadas \npelo  fiscalizado\"  ­  Quanto  à  responsabilidade  pelo  adimplemento  dos  créditos \nadquiridos\"); \n\n9.  Nas  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados,  o  fiscalizado  não \ndistinguiu entre cheques provenientes de vendas a prazo ou da prestação de serviços \nrealizadas  pelos  clientes­endossantes  e  cheques  emitidos  por  estes,  admitindo  que \npermutava títulos de ambos os tipos (declaração do próprio fiscalizado, de número 8, \ntranscrita no  item II do Termo de Verificação Fiscal ­ \"Das  informações prestadas \npelo fiscalizado\" ­ Quanto à titularidade dos créditos adquiridos\"); \n\n10.  As  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados  eram \ndesacompanhadas  da  prestação  de  quaisquer  outros  serviços  aos  clientes  do \nfiscalizado, tais como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção \ne  riscos,  administração  de  contas  a  pagar  e  a  receber  (declaração  do  próprio \nfiscalizado, de número 9, transcrita no item II do Termo de Verificação Fiscal ­ \"Das \ninformações prestadas pelo fiscalizado\" ­ Quanto à prestação de outros serviços aos \nclientes cujos créditos foram adquiridos\"). \n\nComo se pode observar, há provas suficientes de que os recursos que circularam nas \ncontas bancárias do fiscalizado nos anos de 2003, 2004 e 2005 são provenientes da \natividade de concessão de crédito a terceiros, mediante a permuta, com deságio, de \nnumerário por cheques pré­datados. Destacam­se os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 acima, \nque indicam que a atividade desenvolvida pelo autuado constitui típica operação de \ncrédito,  na  modalidade  desconto  de  títulos,  que  é  privativa  de  instituições \nfinanceiras. \n\nEmbora a defesa afirme que o conjunto probatório constante no processo demonstre \nque  \"(...)  foi  prestado  o  serviço  de  gestão  financeira  de  negócios,  com  a  devida \nassessoria mercadológica, seleção de riscos, a fim de que as operações de factoring \nfossem  realizadas  de  uma  forma  mais  segura  possível,  tanto  para  o  faturizador, \ncomo para o faturizado (...)\", não se encontra nos autos qualquer elemento que dê \nsustentação a tal assertiva. Não há, pois, como acolher tal argumentação. \n\nOutro  argumento  utilizado  pela  defendente  é  que  as  instituições  financeiras \ndependem de autorização do Banco Central do Brasil, razão pela qual o contribuinte \njamais poderia ter sido caracterizado como instituição financeira, em virtude da falta \nde autorização daquela instituição. \n\nEmbora  parte  da  assertiva  seja  verdadeira  (no  que  concerne  à  obrigação  da \ninstituição  financeira  ter  que  solicitar  autorização  ao  Banco  Central),  a  ausência \ndesse  procedimento  não  a  exime  de  ser  tributada  como  tal.  O  Código  Tributário \nNacional,  ao  tratar  sobre a capacidade  tributária passiva,  expressamente determina \nque (destaque acrescido): \n\n[...] \n\nAssim, uma sociedade comercial irregular, ou mesmo de fato, desde que configure \numa unidade econômica ou profissional, pode ser sujeito passivo. As razões práticas \nque justificam essas regras sobre a capacidade tributária passiva são evidentes. Não \nfosse assim, muita gente alegaria  incapacidade jurídica, decorrente de menoridade, \ndesenvolvimento  mental  incompleto  ou  retardado,  entre  outros.  Ou  as  pessoas \njurídicas alegariam falta de arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do \n\nFl. 2421DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  10\n\nComércio, ou uma irregularidade qualquer, para fugirem às obrigações tributárias. O \nque seria um absurdo! \n\n[...] \n\nA  defesa  alega,  ainda,  que  os  créditos  negociados  são  resultantes  de  vendas \nmercantis,  \"(...)  tanto  que  por  ocasião  das  informações  prestadas  por  terceiros \ndiligenciados  restaram  constatadas  as  operações  comerciais  objeto  dos  créditos \nnegociados (...)\". Transcreve a resposta de algumas pessoas diligenciadas. \n\nAqui  também o argumento da defesa procede apenas em parte. Embora tenha sido \nconstatado  que  algumas  transações  envolviam  cheques  decorrentes  de  operações \ncomerciais, foi apurada também a existência de operações com o intuito de financiar \no consumo de terceiros. Nesse sentido foram as diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27. \n\nAliás,  mesmo  nas  operações  em  que  foram  envolvidos  cheques  decorrentes  de \natividades comerciais não restou caracterizada a operação de  factoring, dado que o \ncontribuinte habitualmente descontava do valor que entregava ao cedente os valores \nconstantes  de  títulos  anteriormente  permutados,  que  não  foram  honrados  pelos \ndevedores­sacados. Isso sem considerar que as permutas de numerário por cheques \neram  desacompanhadas  da  prestação  de  quaisquer  outros  serviços,  conforme  já \ncomentado no presente voto. \n\nPortanto, não há como acolher os argumentos expendidos pela defesa de que  teria \nsupostamente realizado operações de factoring, no lugar das operações financeiras. \n\nNão merece reparos o procedimento fiscal nesse aspecto. \n\n[...] \n\nDe acordo com a defendente o Auto de Infração utilizou base de cálculo diversa da \nindicada por ocasião da resposta à diligência perfectibilizada pelo Fisco Federal, em \ntotal  incompatibilidade  com  o  princípio  da  verdade  material  albergado  pela \nadministração.  Entende  que  deveria  ser  levada  em  consideração  toda  a \ndocumentação  em  poder  do  impugnante,  na  medida  em  que  o  próprio  fiscal \ndiligenciou com  tal objetivo,  intimando­o a apresentar elementos que serviriam de \nsupedâneo à aplicação do tributo devido. \n\nSobre tal argumento convém transcrever parte do Termo de Verificação Fiscal que \nacompanha o auto de infração (destaque acrescido): \n\nVII. DOS LANÇAMENTOS DE OFÍCIO: \n\nQualificada juridicamente a atividade econômica praticada pelo fiscalizado, efetuada \nsua equiparação legal à pessoa jurídica (na condição de instituição financeira), constatada \na imposição legal do arbitramento do seu lucro, foram aferidos os montantes mensais de sua \nreceita bruta, mediante a aplicação, sobre os totais líquidos apurados nos \"Demonstrativos \nMensais de Créditos Líquidos\", dos fatores de desconto apontados pelo próprio fiscalizado, \na partir dos dados extraídos dos 177 borderôs por ele entregues. A partir da receita bruta \nassim  obtida,  que  consta  do  \"Demonstrativo  da  Receita  Bruta  Conhecida\",  de  cópia  em \n\"Demonstrativos  de  Cálculo\",  calcularam­se  os  valores  do  IRPJ  (Imposto  de  Renda  da \nPessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), Contribuição para o \nPIS  (Programa  de  Integração  Social)  e  COFINS  (Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social)  devidos  pelo  contribuinte,  conforme  a  legislação  de  regência  de  cada \ntributo  ou  contribuição,  devidamente  consignada  nos  \"Demonstrativos  de  Descrição  dos \nFatos e Enquadramento Legal\" dos autos de  infração  lavrados para constituir de ofício o \ncrédito  tributário  decorrente  da  incidência  desses  tributos  e  contribuições,  que  foram \nregularmente  formalizados  mediante  o  processo  administrativo  fiscal  n° \n10380.018369/2008­61. \n\nFl. 2422DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNote­se  que  os  dados  utilizados  pela  fiscalização  foram  extraídos  de  documentos \nfornecidos pelo próprio contribuinte, tanto a receita bruta mensal (dados extraídos de \nsua conta corrente, líquidos das devoluções de cheques e outros estornos de crédito), \nquanto  os  fatores  de  compra  aplicáveis  sobre  os  créditos  líquidos  registrados  em \nsuas contas bancárias. \n\nÀs  fls.  47/48  foi  anexado  pela  fiscalização  o  \"Demonstrativo  da  Receita  Bruta \nConhecida\", que indica os depósitos bancários considerados, o Fator de Desconto, a \nReceita Bruta tributável e o valor do IOF devido. \n\nDesta  forma,  como  a  alegação  da  defesa  foi  apenas  genérica,  sem  indicar \nespecificamente qual seria a \"base de cálculo diversa\" utilizada pela fiscalização, ou \nque tipos de exame deveriam ser efetuados, não há como acolher a sua tese de erro \nna base de cálculo e de transgressão ao princípio da verdade material albergado pela \nadministração. \n\nRessalte­se,  contudo,  que,  da  análise  comparativa  entre  os  fatores  de  desconto, \nindicados  pelo  contribuinte  às  fls.  120,  e  os  utilizados  pela  fiscalização,  no \nDemonstrativo  da  Receita  Bruta  Conhecida,  fls.  47/48,  constata­se  um  erro  no \npercentual  correspondente  ao  mês  de  ago/2005,  tendo  o  contribuinte  informado \n2,80%,  e  a  fiscalização  utilizado  o  percentual  de  3%.  Como  o  responsável  pelo \nprocedimento  expressamente  informou  que  considerou  os  dados  fornecidos  pela \nautuada, torna­se evidente o erro cometido pela fiscalização. \n\nEntretanto, considerando­se que o referido erro implica na apuração de um imposto \ndevido  superior  ao  lançado  (vide  demonstrativo  abaixo),  deixarei  de  proceder  à \ncorreção no presente processo: \n\n[...]” \n\nA empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 2.338 a 2.374, reiterando \nos termos da defesa exordial, em síntese: \n\na)  equiparação  do  contribuinte  à  instituição  financeira,  quando  a  empresa  realiza \noperações de factoring, o que torna nulo o lançamento tributário; a empresa sequer possui autorização \ndo Banco Central, pelo que não pode ser considerada instituição financeira;  \n\nb)  a  autoridade  fiscal  utilizou­se  de  bases  de  cálculos  diversas  daquelas  indicadas \npela  contribuinte,  pelo  que  tornam­se  indevidas;  deveria  ter  sido  considerada  toda  a  documentação \nentregue mediante as intimações fiscais para quantificar a matéria tributária;  \n\nc)  erro  na  aplicação  da  multa  de  ofício,  uma  vez  a  legislação  citada  prever  o \npercentual de 50% e não 150%;  \n\nd) decadência;  \n\ne) discorre extensamente sobre a prática de atos de comércio, factoring, dissociando \nas suas operações das operações financeiras;  \n\nf) solicita a realização de perícia. \n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n                                                           \n1 AR – 23/04/09, e­fls. 2.337; Recurso – 06/05/09, e­fls. 2.338 \n\nFl. 2423DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  12\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora \n\nConheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. \n\nCumpre observar que a recorrente não se insurgiu pontual e especificamente \ncontra nenhuma das razões de decidir esposadas pela Turma Julgadora de Primeira Instância, \nque, a propósito, adoto e reforço integralmente. \n\nAs  contestações  preliminares  e  meritórias  da  recorrente  não  merecem \nguarida. \n\nInicialmente, indefere­se o pedido de realização de diligência/perícia cujos \nquesitos elaborados pela recorrente já foram declinados no acórdão guerreado, demonstrando a \ndesnecessidade  da  realização  de  qualquer  outro  procedimento  diverso  àquele  já  praticado  e \nexplicitado na auditoria fiscal, bem como demonstrado que todos os elementos necessários ao \njulgamento  da  lide  já  constam  dos  autos,  para  a  apuração  da  verdade  fática  e  aplicação  do \ndireito tributário correlato. \n\nAliás,  os  três  quesitos  formulados  pela  recorrente  foram  devidamente \nexplicitados  no  Termo  de Verificação  Fiscal  de  e­fls.  16  a  46,  parte  integrante  do Auto  de \nInfração, e foram abordados, de forma esgotante, no decisório recorrido. \n\nA  despeito  dos  contribuintes  terem  o  direito  processual  potestativo  de \nsolicitar perícias ou realização de diligências, estas podem, diante das circunstâncias de cada \ncaso,  serem  consideradas  desnecessárias  para  formar  a  convicção  do  julgador,  sem  que  isto \nsignifique ofensa ou prejudique a sua defesa. \n\nÉ  o  caso.  O  §  único  do  art.  420  do  CPC,  aplicado  subsidiariamente  ao \nprocesso administrativo fiscal – Decreto nº 70.235/72 (PAF), assim dispõe: \n\nParágrafo único. 0 juiz indeferirá a perícia quando: \n\nI ­ aprova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; \n\nII ­ for desnecessária em vista de outras provas produzidas. \n\nE  sobre  o  indeferimento  do  pedido  de  provas  o  artigo  18,  caput,  do  PAF, \nreza: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação \ndada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993). \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nFl. 2424DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte,  a  decisão  de  primeira  instância  não  padece de  qualquer  vício  que \npossa lhe imputar qualquer nulidade e, nesta esfera recursal, a perícia/diligência solicitada deve \nser indeferida. \n\nNo que  respeita  à  alegação de decadência  operada  contra os  atos do  fisco, \ncumpre aderir­se às bem expostas razões de decidir na instância a quo, pois, apesar de tratar­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento por homologação, o que nos  leva  à  aplicação  inconteste do \nartigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), no presente caso a fraude perpetrada contra a \nAdministração Tributária,  devidamente  comprovada  e  demonstrada  pela  fiscalização,  força  a \naplicação das disposições gerais  inseridas no artigo 173 do mesmo diploma  legal, não sendo \nmais a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária o marco inicial para a contagem do \nprazo decadencial. Assim dispõem os artigos 150, em seu § 4º, c/c o artigo 173, inciso I, da Lei \nnº 5.172/66 (CTN): \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nNo que respeita à fraude, mais que suficiente são os argumentos explicativos \nprestados pelos autores do lançamento – Termo de Verificação Fiscal de e­fls 16 a 46: \n\n“O  contribuinte  Rodrigo  César  Alves  de  Sousa,  inscrito  no  Cadastro  de  Pessoas \nFísicas do Ministério da Fazenda ­ CPF sob n° 749.101.593­04, foi selecionado para \nfiscalização  do  Im'posto  de  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  dos  anos­calendário \n2003,  2004 e  2005 em  razão  da  incompatibilidade  verificada  entre,  de  um  lado,  a \nmovimentação  financeira  registrada  em  seu  nome  na  rede  bancária  nacional \nnaqueles a falta de entrega das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Física ­ \nDIRPF dos exercícios 2004 e 2006, bem como a entrega da DIRPF do exercícío de \n2005 sem quaisquer rendimentos declarados, conforme abaixo discriminado: \n\nAno­Calendário  DIRPF ­ rendimentos  Movimentação Financeira \n\n2003  OMISSO  1.527.898,98 \n\nFl. 2425DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  14\n\n2004  0,00  3.992.479,83 \n\n2005  OMISSO  3.055.351,50 \n\n[...] \n\nVIII. DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFICIO \n\nConforme se depreende dos fatos relatados no presente termo de verificação fiscal, o \ncontribuinte agiu dolosamente no sentido de subtrair ao conhecimento da autoridade \ntributária  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  que  ensejaram  o  nascimento  das \nobrigações tributárias a que se refere o crédito tributário constituído mediante o auto \nde infração de que faz parte este termo. \n\nO elemento subjetivo da conduta do fiscalizado emerge dos seguintes fatos: \n\n1.  Embora  reivindicando  a  condição  econômica  de  faturizador,  jamais \nformalizou,  junto  aos  órgãos  competentes,  o  registro  de  empresa  de  fomento \nmercantil (ou de instituição financeira, que é a sua efetiva atividade); \n\n2.  Da  mesma  forma,  não  entregou  à  RFB  as  declarações  a  que  estão \nobrigadas  as  pessoas  jurídicas  (DIPJ,  DCTF),  relativas  aos  anos­calendário  sob \nfiscalização,  deixando,  por  conseguinte,  de  declarar  as  operações  de  crédito \nrealizadas) durante o período, ensejadoras da incidência do IOF. \n\n3.  Embora procedendo como contribuinte do IRPF e não do IRPJ, subtraiu \nao conhecimento da autoridade tributária os rendimentos auferidos durante os anos \nsob fiscalização, uma vez que não entregou as DIRPF dos anos­calendários 2003 e \n2005 e nada informou a esse título na DIRPF do ano­calendárió 2004. \n\n4.  Registre­se  que  a  conduta  omissiva  descrita  nos  itens  anteriores  não  foi \ninaugurada  no  ano­calendário  2003,  provindo,  em  realidade,  do  ano­calendário \n1998,  em  relação  ao  qual  o  contribuinte  foi  autuado  por  omissão  de  rendimentos \napurada com base em depósitos bancários de origem não comprovada, mediante o \nprocesso administrativo fiscal n° 10380.014907/200252. Dito lançamento ensejou a \ninstauração de  contencioso  administrativo que  terminou por  julgá­lo  integralmente \nprocedente, conforme Acórdão n° 106­14397, de cópia em \"Acórdão\". \n\nA magnitude da movimentação financeira registrada em seu nome na rede bancária \nnacional, bem como das receitas e rendimentos tributáveis nela embutidos, associada \nà  reiteração  das  condutas  omissivas  descritas  nos  itens  anteriores  afasta, \ninexoravelmente,  a  hipótese  de  que  a  infração  cometida  pelo  fiscalizado  tenha \ndecorrido de conduta meramente culposa, atribuível a simples negligência. \n\nResta  evidente  que  a  conduta  do  autuado  se  subsume  perfeitamente  à  hipótese \ndescrita no inciso I do artigo 71 da Lei n.° 4502/1964, abaixo transcrito: \n\n[...]” \n\nCorreta,  portanto,  a  exegese  feita  no  acórdão  guerreado. A  exigência  fiscal \nfoi  devidamente  penalizada  com  a  multa  aplicada  na  forma  qualificada,  no  percentual  de \n150%, consoante previsto no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, vigente à época dos \nfatos ocorridos: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\n(...) \n\nFl. 2426DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude,  definido  nos arts.  71, 72 e 73  da Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas  ou  criminais  cabíveis. (Vide  Lei  nº  10.892,  de \n2004) (Vide Medida Provisória nº 303, de 2006)  \n\nAfastada  a  decadência  suscitada  pela  recorrente,  tanto  quanto  a  crítica  e \nacusação de nulidade do feito  fiscal por haver a autoridade autuante embasado erroneamente \nem norma legal a multa de ofício aplicada na forma qualificada (quando há a ocorrência das \nhipóteses  de  fraude  lato  sensu,  tipificadas  nos  artigos  71,  72  e/ou  73  da  Lei  nº  4.502/64). \nCorreto e praticado em tempo hábil o ato do lançamento tributário para a exigência de IOF. \n\nPassando ao ponto crucial da autuação em face à contestação da recorrente, \nque  é  a  atividade  praticada  pela  autuada,  se  mera  empresa  de  fatorização  (factoring)  ou \ninstituição  financeira,  ainda que  sem o devido  registro  junto  ao Banco Central  (aliás,  sequer \nregistro junto ao Ministério da Fazenda, como contribuinte nacional pessoa jurídica – CNPJ). \n\nO  Termo  de Verificação  Fiscal  acostado  às  e­fls.  16  a  46  esmiuça  todo  o \nminucioso procedimento  fiscal  e doutrina pesquisada pelos  autores do  lançamento  tributário, \npelos  quais  chega­se  à  conclusão  de  que  a  recorrente,  de  fato,  praticava  atos  de  instituição \nfinanceira, ultrapassando os limites de meros atos de comércio (compra e venda de títulos do \ncomércio, cheques), ou seja, não se limitando a praticar atos de fomento mercantil (factoring). \n\nA fiscalização diligenciou mais de 50 pessoas (físicas e jurídicas), sendo que \n25  pessoas  responderam  às  Intimações  Fiscais  e  esclareceram  a  natureza  das  operações \ntransacionadas  com  a  recorrente.  Houvem  consoante  destacado  pela  recorrente  operações \ntípicas  de  factoring,  mas  houve,  ainda,  operações  que,  como  explicitado  pela  fiscalização  e \nreprisado nos  termos do  acórdão  recorrido,  típicas de  instituições  financeiras. Deixo de  citar \ntoda  a  doutrina  e  legislação  em  que  a  fiscalização  se  escorou  na  análise  profunda  do  tema \n(Convenção Diplomática de Otawa/88; Resolução CMN nº 2.144/95; Luiz Lemos Leite; Fran \nMartins,  Rogério  Alessandro  de  Oliveira  Castro,  Fábio  Ulhôa  Coelho,  Arnaldo  Rizzardo, \nAntônio Carlos Domini, Resolução BCN nº 2.144/95) e deixo de re­transcrever todo o excerto \ndo referido TVF de e­fls. 16 a 46 para concluir sobre as atividades do recorrente, por já constar \nno Relatório deste acórdão (itens 1 a 10), apenas destacando as atividades que me convencem \nque  a  pessoa  física  de  Rodrigo  César  Alves  de  Souza  deva  ser  equiparado  à  instituição \nfinanceira: \n\n“[...] \n\n2. O fiscalizado utilizou valores sacados de suas contas para pagar dívidas \nde terceiros (diligências 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 17, 21, 23 e 27); \n\n[...] \n\n4.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  o \nconsumo de terceiros (diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27); \n\n[...] \n\n6.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  a \natividade de  aquisição de  títulos de  crédito praticada por  terceiros  (diligência \n22);” \n\nFl. 2427DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  16\n\nEntendo  que  as  operações  de  empréstimos,  mútuos,  operações  de  crédito \nestão  configuradas  nas  realizações  das  referidas  diligências.  Não  se  trata  de  operações  de \nfactoring, portanto. Correta a equiparação da pessoa física à instituição financeira pela prática \nde  operações  típicas  de  empresas  financeiras,  que  prestam  empréstimos  a  terceiros,  além  de \nsimplesmente  comprar  e  vender  títulos  comerciais  antecipadamente  ou  cheques  pré­datados, \ncom deságio. \n\nNo  que  respeita  à  base  de  cálculo  utilizada  para  o  cálculo  do  IOF,  as \nindignações  da  recorrente  não  procedem,  visto  que  a  fiscalização  restringiu­se  a  utilizar  dos \nelementos  por  ela  fornecidos  no  curso  da  ação  fiscal. No  relatório,  ao  transcrever  trecho  do \nvoto­condutor do acórdão combatido, estão reproduzidos os termos explicativos da autuação e \ncálculos utilizados, com base nos valores e taxas fornecidas pela recorrente quando auditada. \n\nA recorrente não aponta supostos erros/equívocos no acórdão guerreado, pelo \nque adoto integralmente as demais razões de decidir. \n\nPor todo o exposto, voto, em preliminar, em afastar a nulidade suscitada pela \nrecorrente, bem como a decadência, em indeferir o pedido de realização de diligências, e, no \nmérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2428DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO.\nVerificada a decisão embargada continha omissão entre suas razões de decidir e as provas dos autos, é de se conhecer os embargos de declaração opostos.\nDEDUÇÃO. DESPESAS DEPENDENTE. INSTRUÇÃO.\nRestabelece-se a dedução de pagamentos de despesas com dependente, e com sua instrução, quando o contribuinte provar a relação de dependência, e que realizou tais pagamentos.\nEmbargos Acolhidos.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.013297/2007-15", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5370316", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-003.649", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980013297200715.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"10980013297200715_5370316.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o Acórdão nº 280101.845, de 25/08/2011, esclarecendo a omissão apontada, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso no que tange ao restabelecimento das deduções de despesas com a dependente Laura Fernandes Chagas no valor de R$ 1.272,00, bem como a relativa à instrução da mesma, no valor de R$ 1.770,00, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente.\n\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "id":"5571633", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:09.215Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047027667959808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1931; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n149 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.013297/2007­15 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2801­003.649  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  12 de agosto de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nEmbargante  FABIANA FERNANDES  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ­  EXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO  ­ \nACOLHIMENTO. \n\nVerificada  a  decisão  embargada  continha  omissão  entre  suas  razões  de \ndecidir  e  as  provas  dos  autos,  é de  se  conhecer os  embargos  de declaração \nopostos. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS DEPENDENTE. INSTRUÇÃO. \n\nRestabelece­se a dedução de pagamentos de despesas com dependente, e com \nsua instrução, quando o contribuinte provar a relação de dependência, e que \nrealizou tais pagamentos. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os \nembargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o Acórdão nº 280101.845, de \n25/08/2011, esclarecendo a omissão apontada, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso \nno que tange ao restabelecimento das deduções de despesas com a dependente Laura Fernandes \nChagas no valor de R$ 1.272,00, bem como a relativa à instrução da mesma, no valor de R$ \n1.770,00, nos termos do voto do Relator. \n\nAssinado digitalmente  \nTânia Mara Paschoalin ­ Presidente. \n \nAssinado digitalmente  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n32\n97\n\n/2\n00\n\n7-\n15\n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/\n\n08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.013297/2007­15 \nAcórdão n.º 2801­003.649 \n\nS2­TE01 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, \nJosé  Valdemir  da  Silva,  Ewan  Teles  Aguiar,  Carlos  César  Quadros  Pierre,  Marcelo \nVasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração (fl. 146 deste processo digital) opostos \npela Recorrente em face do Acórdão nº 280101.845 (fls. 126/132 deste processo digital), por \nmeio  do  qual  este Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário interposto. \n\nCientificada em 15/08/2012 (Fls.145), a Recorrente apresentou Embargos de \nDeclaração em 20/08/2012 (Fls.146). \n\nInsurge­se a embargante, argumentando que o relator do acórdão embargado \nnão  considerou  a  apresentação  do  documento  de  identidade  de  sua  filha,  Laura  Fernandes \nChagas (Fls. 46), sendo portanto omisso ao não apreciar o documento, tendo em vista que este \ncomprova a filiação e a dependência. \n\nConforme  despacho  de  fls.  148/149,  os  embargos  foram  acolhidos  para \ncorrigir a omissão acima relatada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  dos  embargos,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nNo  caso,  o  lançamento  é  decorrente  de  suposta  dedução  indevida  de \ndependentes e instrução destes, por falta de comprovação.  \n\nOs julgadores do acórdão embargado entenderam por dar parcial provimento \nao recurso voluntário interposto pela ora Embargante para restabelecer deduções no montante \nde  R$7.000,76,  por  entender  que  foram  devidamente  comprovadas  as  despesas  com \ndependente,  no  valor  R$1.272,00,  às  despesas  com  instrução,  no  valor  de  R$3.996,00,  e  as \ndespesas médicas, no valor de R$1.732,76. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/\n\n08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10980.013297/2007­15 \nAcórdão n.º 2801­003.649 \n\nS2­TE01 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  tocante  às  dedução  das  despesas  de  Laura  Fernandes  Chagas  foram \nmantidas as glosas  tendo em vista que se entendeu que não havia  sido apresentada nenhuma \nprova da relação de dependência desta para com a Embargante. \n\nPorém,  verifica­se  que  a  interessada  juntou  o  documento  de  identidade  de \nLaura Fernandes Chagas, que repousa à Fls.46, e no qual consta a filiação da menor. \n\nO  documento  acima  mencionado  é  hábil,  sem  dúvidas,  para  comprovar  a \ndependência  antes  questionada  e  não  foi  devidamente  considerado  quando  da  análise  do \nconjunto probatório. \n\nA  recorrente  também  anexou  os  comprovantes  de  pagamento  das  despesas \ncom instrução da menor Laura Fernandes Chagas. (mensalidades da ASSOCIAÇÃO FRANC. \nDE E. S. BOM JESUS­ ÁGUA VERDE). \n\nOcorre  que  analisando­se  os  documentos  de  fls.  65  à  71,  extrai­se  que  o \nsacado  das  despesas  com  a  instrução  da  menor  é  o  Sr.  Pedro  Chagas  Neto,  que  foi  o \nresponsável pelo pagamento de sete mensalidades. \n\nA  sra.  Fabiana  Fernandes  apenas  aparece  como  sacada  em  4 mensalidades \nreferentes à instrução da menor, conforme docs. presentes às fls. 72 à 75, que totalizam o valor \nde R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais). \n\nSendo  assim,  apenas  foi  comprovado  o  pagamento  das  despesas  com \ninstrução de Laura Fernandes pela recorrente no valor de R$ 1.770,00. \n\nAnte tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, voto por acolher os \nembargos de declaração para retificar o Acórdão nº 280101.845, de 25/08/2011, esclarecendo a \nomissão  apontada,  e,  no  mérito,  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  no  que  tange  ao \nrestabelecimento  das  deduções  de  despesas  com  a  dependente  Laura  Fernandes  Chagas  no \nvalor de R$ 1.272,00, bem como a relativa à instrução da mesma, no valor de R$ 1.770,00. \n\n \n\nAssinado digitalmente \nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/\n\n08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 13/05/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.\n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.699, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 01/08/2012,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n11232.43311.161107.1.2.04­6080, rastreamento nº 029224177, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 20.119,13, uma vez que o pagamento de COFINS (Código 5856), do período \nde  30/04/2005,  efetuado  em  13/05/2005,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  13/08/2012,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.902393/2012­42 \nAcórdão n.º 3802­002.549 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 13/05/2005 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n  4\n\nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.902393/2012­42 \nAcórdão n.º 3802­002.549 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.902393/2012­42 \nAcórdão n.º 3802­002.549 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.902393/2012­42 \nAcórdão n.º 3802­002.549 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 14/09/2001\nPIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.\nRecurso negado.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.907091/2011-80", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5378681", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-005.593", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935907091201180.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10935907091201180_5378681.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá \nReis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO Despacho Decisório eletrônico (Rastreamento nº 015070572),  indeferiu o \nPer/DComp transmitida em 14/09/2001, sob a alegação de que, a partir do DARF apresentado, \no  crédito  nele  informado  foi  integralmente  utilizado  no  pagamento  de  outros  débitos,  não \nrestando saldo credor para a restituição pleiteada. \n\n \n\nManifestando  a  sua  inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  apurou  as \ncontribuições  ao  PIS  e  à Cofins,  com  base  no  art.  3º  da  então  vigente  Lei  nº  9.718/98;  que \nampliou o conceito de base de cálculo dessas contribuições e que o Supremo Tribunal Federal, \npor meio do RE 346.084,  julgou  inconstitucional a ampliação da base de cálculo  trazido por \nesse dispositivo legal; que a comprovação do recolhimento efetuado a maior se dá através de \nplanilhas de apuração do PIS, as quais demonstram que compuseram a base de cálculo a receita \nda  venda  de mercadorias,  da  prestação  de  serviços  e  outras  receitas  –  financeiras,  aluguéis, \nrecuperação de despesas, bem assim dos DARF’s correspondentes anexos, que comprovam o \npagamento  do  valor  apurado.  Ao  final  postula  pela  restituição  dos  valores  pagos  a maior  a \ntítulo de PIS, nos  termos  do  art.  165 do Código Tributário Nacional  e  art.  2º,  III,  ‘c’,  da  IN \nRFB 900/08, acrescidos de juros com base na taxa Selic. \n\n \n\nEm julgamento realizado em 18/04/2013, por meio do Acórdão nº 06­40.339, \na  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade \naviada, consoante transcrição da ementa a seguir \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 14/09/2001 \n\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. \n\nÉ  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de \n1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez \nque o julgamento do STF pela inconstitucionalidade da ampliação da base de \ncálculo contida naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, só atingindo \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10935.907091/2011­80 \nAcórdão n.º 3803­005.593 \n\nS3­TE03 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nas partes envolvidas, posto que a decisão não foi em ADIN, mas em Recurso \nExtraordinário. \n\n \n\nEm apertada síntese a decisão de primeira instância limitou­se à alegação de \nque a declaração de inconstitucionalidade do STF não gerou efeito erga omnes, porém apenas \ninter partes; que até a edição da Lei nº 11.941, DOU de 29/05/09, que revogou tal dispositivo \ninconstitucional  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  mesmo  era  perfeitamente \naplicável;  e  que  as  condições  para  o  afastamento  da  aplicação  da  norma  julgada \ninconstitucional, não se coadunaram com o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97, \no que  fez em observância ao disposto no artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, com redação \ndada pela Lei nº 11.941/09. \n\n \n\nPor  tal  razão  deixou  o  voto  condutor  de  reconhecer  o  direito  creditório \npleiteado, consoante consta da fl. 03 da decisão vergastada. \n\n \n\nNo que atine à questão probatória a referida decisão entendeu que não há nos \nautos  provas  do  direito  alegado,  eis  que  a  contribuinte  não  demonstrou  fazer  parte  de  ação \njudicial  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  informado  na  peça \ninaugural, bem assim não trouxe aos autos documentos e livros fiscais, que demonstrassem de \nforma inequívoca, a base de cálculo utilizada para o pagamento a maior da contribuição, a teor \ndo  artigo  147,  §  1º,  do  CTN,  eis  que  incumbe  à  interessada  trazer  aos  autos  junto  à  peça \ncontestatória, o direito em que se fundamenta e as provas a que se alude, em conformidade ao \nart. 16, III, do Dec. Nº 70.235/72. \n\n \n\nCientificado  do  teor  da  decisão  de  primeira  instância  por meio  de  AR  em \n29/04/2013  e,  com  ela  irresignado,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em \n17/05/2013,  reiterando  os  termos  expendidos  na  exordial,  de  forma minudente,  para  pugnar \npela reforma da decisão hostilizada. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nO recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, \ndele conheço. \n\n \n\nO  apelo  devolvido  a  esta  Corte  versa  acerca  da  inconstitucionalidade  da \nampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim acerca da  liquidez e certeza do \ncrédito,  cuja  restituição  foi  suscitada  pela  contribuinte,  com  a  devida  atualização  de  acordo \ncom a taxa Selic. \n\n \n\nO Supremo Tribunal  Federal  – STF,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da \nampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e \nem  decisão  unânime,  o  Plenário  resolveu  a  questão  de  ordem  constitucional  no  sentido  de \nreconhecer  a  repercussão  geral,  para  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Confira­se: \n\n \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. \nPIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, \nRel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.09.2006;  REs  357.950/RS, \n358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  de  18.08.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso \nImprovido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS,  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE  585235/MG, \nRelator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008). \n\n \n\nNos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF  a  regulação  acerca  deste \ntema encontra supedâneo no disposto artigo 62­A do RICARF/09, que assim estabelece: \n\n \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nReiteradas vezes como julgador, ao deparar com o tema sob exame, tenho me \npronunciado de forma a observar o contido no artigo 62­A do Regimento Interno do CARF/09, \ne  igualmente  o  faço  nesta  oportunidade,  com  o  fito  de  solucionar  a  questão  atinente  ao \nreconhecimento do direito alegado pela Recorrente. \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10935.907091/2011­80 \nAcórdão n.º 3803­005.593 \n\nS3­TE03 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nNo  que  atine  à  questão  probatória,  bem  se  vê  que  a  decisão  a  quo  esteve \nsilente  em  relação  à  eficácia  da  planilha  e  dos  DARF’s  correspondentes,  colacionados  aos \nautos pela Recorrente, quando da sua manifestação de inconformidade. \n\nQuanto a este aspecto o aresto recorrido  limitou­se a  indicar a ausência nos \nautos  de  documentos  “inominados”  e  de  livros  fiscais,  que  demonstrassem  de  forma \ninequívoca,  a base de  cálculo utilizada para o pagamento  a maior da contribuição,  a  teor do \nartigo  147,  §  1º,  do  CTN.  Logo,  a  conclusão  a  que  chegou  a  referida  decisão  é  que  os \ndocumentos apresentados pela Recorrente foram considerados insuficientes para demonstrar a \nlegitimidade de sua pretensão. \n\n \n\nNeste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o \nbastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do \ncrédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no \nmínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração \nobjeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da \nverdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88. \n\n \n\nÉ cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, por \nse tratar de iniciativa do próprio contribuinte, cabe ao transmitente o ônus probante da liquidez \ne certeza do crédito tributário alegado.  \n\nPor  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e \nregularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa \ncomprovação. \n\nOs motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas \ncom a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo em outro \nmomento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses  previstas  no  §  4o  do \nartigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sobre as quais a contribuinte não se manifestou. \n\nOs juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal \nvigente, Conforme Dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, \nde 1996, são devidos, entretanto deles não fará proveito a Recorrente pelas razões explicitadas. \n\nCom  tais  observações  oriento  o  meu  voto  para  NEGAR  provimento  ao \nrecurso interposto. \n\n \n\nÉ assim que voto. \n\n \n\nSala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2014. \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nJorge Victor Rodrigues – Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nIMPOSTO DE RENDA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nEDITADO EM: 07/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro \nAnan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias \nSampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm face de Marcelo Souza de Barros, foi  lavrado o auto de infração de fls. \n05/09, objetivando a exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física para o exercício de \n2003  em  decorrência  da  omissão  de  determinados  rendimentos  e  glosa  de  deduções \nconsideradas como indevidas. \n\nA  Primeira  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ CARF,  ao  apreciar  o  recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° 2101­001.183, que se encontra às \nfls. 76/82 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO­MORADIA.  \n\nSão tributáveis as verbas recebidas mensalmente, em percentual \nfixo do subsídio, por magistrado como auxílio­moradia, sem que \nexista qualquer controle sobre os gastos efetuados.  \n\nRENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  AUXÍLIO­TRANSPORTE. \nFALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA BASE LEGAL. \n\n Incide  Imposto  de  Renda  sobre  verba  denominada  “Auxílio \nTransporte”, para a qual não se especificou o dispositivo de lei \nque  determinou  seu  pagamento,  sendo  a  simples  denominação \nirrelevante  para  qualificar  a  natureza  jurídica  específica  do \ntributo (art. 4º do CTN).  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  \n\nA multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo \npermitido  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \nafastar  a  aplicação  de  lei  por  sua  incompatibilidade  com  a \nConstituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento \nInterno do CARF).  \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10183.001789/2005­91 \nAcórdão n.º 9202­003.255 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais” (Súmula CARF nº 4).  \n\nRecurso Voluntário Negado.” \n\nA anotação do resultado do julgamento indica que a turma, por unanimidade \nde votos, negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte.  \n\nIntimado  do  acórdão  em  26/10/2011  (fls.  119)  o  contribuinte  interpôs \ntempestivamente o recurso especial de fls. 89/117, pleiteando a reforma do v. acórdão recorrido \ntendo  em  vista  divergência  entre  o  entendimento  nele  manifestado  e  o  quanto  decidido  no \nacórdão n.º 2802­00.463 no  tocante à  incidência de  imposto de  renda sobre a verba  recebida \npor magistrado em atividade a título de auxílio­moradia, assim como por supostas divergências \nentre o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  n.º  102­47.619  no  tocante  à  incidência  de  imposto  de \nrenda sobre a verba paga sob a rubrica de auxílio transporte.   \n\nAo  recurso  especial  do  contribuinte  foi  dado  parcial  seguimento,  sendo \nadmitida somente a discussão relativa à incidência de imposto de renda sobre a verba recebida \npor  magistrado  em  atividade  a  título  de  auxílio­moradia,  conforme  Despacho  n.º  S/N  de \n07/10/2013  (fls.  319/320),  posteriormente  confirmado  em  reexame  de  admissibilidade  pelo \nDespacho n.º S/N também de 07/10/2013 (fls. 322/323). \n\nRegularmente  intimada  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte,  a \nFazenda Nacional apresentou as contrarrazões de fls. 328/342.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nAnaliso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo \ncontribuinte na parte admitida pela Presidência. \n\nComo relatado anteriormente, o recurso foi admitido em razão da divergência \nentre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  nº  2802­00.463. O  acórdão  paradigma  encontra­se \nassim ementado: \n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.  \n\nExercício: 2003  \n\nIRPF. AUXÍLIO MORADIA.  \n\nO  valor  recebido  mensalmente  do  Tribunal  de  Justiça  por \nmagistrado  em  atividade  a  titulo  de  auxílio­moradia,  não \nintegrante  da  remuneração  do  beneficiário,  em  substituição  ao \ndireito previsto em lei de uso de imóvel funcional, quando não há \nimóvel  funcional  na  localidade,  considera­se  como  da  mesma \nnatureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto \nde renda, na fonte ou na declaração de ajuste.  \n\nRecurso provido.” \n\nEm  ambos  os  casos  verifica­se  que  existe  comprovação  de  que  as  verbas \nrecebidas dos respectivos Tribunais de Justiça correspondem, efetivamente, a valores pagos a \ntítulo de auxílio­moradia. \n\nNo  presente  caso,  o  v.  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  auxílio­moradia \npago corresponde a um percentual do subsídio do magistrado, não tendo caráter indenizatório, \nna medida  em  que  pode  ser  utilizado  de maneira  que melhor  convier  ao  beneficiário  e  por \ntratar­se de verba atribuída indistintamente, não levando em consideração o custo de moradia \nde cada região. Assim, não tendo sido comprovada a destinação da verba ou seu uso o auxílio­\nmoradia foi considerado como rendimento tributável. \n\nO acórdão colacionado como paradigma, por sua vez, considera que o valor \nrecebido por magistrado em atividade a título de auxílio­moradia em substituição ao direito de \nuso  de  imóvel  funcional,  ainda  que  tal  rendimento  seja  pago  a  todos  os  magistrados \nindistintamente  (inclusive  aposentados),  tem  caráter  indenizatório,  conforme  se  verifica  na \ntranscrição abaixo: \n\n“Quando  pago  a  magistrado  aposentado  e  como  13°  salário \npossui  natureza  remuneratória,  pois  está  integrando  a \nremuneração ou os proventos, e não está alcançado pela isenção \nem  comento,  pois  não  se  mora  13  meses  no  ano,  nem  se  usa \nimóvel  funcional  na  aposentadoria,  portanto,  nessas  hipóteses, \nnão  há  que  se  tratar  de  direito  substitutivo  ao  direito  de  usar \nresidência oficial. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10183.001789/2005­91 \nAcórdão n.º 9202­003.255 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nUma distorção desses pagamento é problema a ser solucionado \nem outras instâncias, porém não afasta, por si só, a validade dos \npagamentos  mensais  de  auxilio  moradia  aos  servidores  em \natividade  que  possuem  direito  previsto  em  lei  de  uso  de \nresidência  funcional  nem  modifica­lhes  a  natureza,  posto  que, \nquando se trata de pagamento a magistrado em atividade, o fato \nde  ser  pago  a  todos  mensalmente  decorre  de  uma  decisão  do \nTribunal  Local  ­  não  disponibilizar  imóvel  funcional  ­,  porém \nisso não afasta, e sim, justifica, o direito previsto na Lei Estadual \ne  na  LOMAN  de  conceder  auxílio­moradia  em  caráter \nsubstitutivo desse direito. \n\nSe  há  alguma  falha  nessa  sistemática  está  na  lei,  tanto  na \nconcessiva  do  direito  quanto  na  que  outorga  a  isenção  em \ncomento,  nesse  último  caso,  se  há  algum  defeito,  estaria  na \nredação do art. 35 da Medida Provisória n°2.158­35/2001.” \n\nPatente  a  divergência  conheço  do  recurso  especial  interposto  pelo \ncontribuinte. \n\nNo  mérito,  reporto­me  ao  entendimento  manifestado  no  voto  condutor  do \nacórdão  2201­01.169,  de  minha  lavratura,  quando  a  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara \nenfrentou a questão. \n\nNa oportunidade ressaltei a existência de norma específica veiculando a não \ntributação do auxílio­moradia pago aos servidores públicos. Trata­se do artigo 25 da Medida \nProvisória nº 2.158­35/2001, que assim dispõe: \n\n“Art.  25  —  O  valor  recebido  de  pessoa  jurídica  de  direito \npúblico  a  título  de  auxílio  moradia,  não  integrante  da \nremuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso \nde  imóvel  funcional,  considera­se  como  da  mesma  natureza \ndesse direito não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda \nna fonte e na declaração de ajuste.\" \n\nReferido  dispositivo  legal  foi  inicialmente  introduzido  pela  Medida \nProvisória nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999,  tendo permanecido inalterado até a última \nreedição  do  referido  diploma  legal  em  2001,  estando  em  plena  vigência  à  época  do \nrecebimento das verbas pelo Recorrente no ano­calendário de 2002. \n\nA  meu  ver,  o  enunciado  prescritivo  acima  transcrito  veicula  verdadeira \nhipótese de  isenção  relativamente  aos  valores  recebidos pelos  servidores públicos  a  título de \nauxílio­moradia. \n\nDe  fato,  ao  prescrever  que  o  valor  do  auxílio­moradia  pago  pelas  pessoas \njurídicas  de  direito  público  aos  servidores,  em  substituição  ao  direito  de  uso  de  imóvel \nfuncional, não integra a remuneração do beneficiário, inibe­se a funcionalidade da regra matriz \nde incidência do imposto sobre a renda, suprimindo o objeto de seu critério material. \n\nTrata­se de situação jurídica diversa da não incidência sobre valores que não \nconstituem, na origem, renda ou acréscimo patrimonial, como as indenizações e reembolsos, de \nforma que não há que se falar na necessidade de comprovação de eventuais despesas a serem \nressarcidas no presente caso. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n \n\n  6\n\nTal exigência somente seria necessária se não houvesse a isenção, ou se esta \ndependesse de condição para sua fruição, o que não é o caso.  \n\nNo  caso  específico,  o  atestado  do  Poder  Judiciário  de  fls.  10  e  seguintes \nconfirma a natureza do valor recebido a título de auxílio­moradia pelo Recorrente, embasado \nno artigo 215 do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso (Lei Estadual n. \n4.964/1985), que assim estabelece: \n\nArt.  215.  Nas  comarcas  em  que  não  houver  residência  oficial \npara  Juiz  é  concedida  ajuda  de  custo,  para moradia,  de  trinta \npor cento do subsídio do Magistrado. \n\nTrata­se assim de verba que busca substituir a ausência de imóvel funcional \nna  comarca,  subsumindo­se  à  hipótese  de  isenção  de  que  trata  o  artigo  25  da MP  2.158­35 \nacima referido.  \n\nDestarte,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  na  parte \nadmitida  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PROVIMENTO  para  excluir  da  exigência  a  parcela \nrelativa às verbas recebidas a título de Auxilio Moradia. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/11/2007\nRESTITUIÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2014 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 05/0\n\n9/2014 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por HELTON CARLOS PRAIA D\n\nE LIMA\n\n\n\n\nProcesso nº 10845.001825/2008­29 \nAcórdão n.º 2803­003.555 \n\nS2­TE03 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n1. Trata­se de recurso voluntário interposto pela contribuinte SONIA IOSSIE \nSAITO  em  face  de  acórdão  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Campinas  (DF),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  parcialmente \nprocedente a Manifestação de Incoformidade, cujo o acórdão restou assim emenatado: \n\nCONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  AFASTAMENTO  POR \nDOENÇA.  CONCESSÃO DE  AUXÍLIO­DOENÇA  PELO  INSS. \nRECOLHIMENTO  INDEVIDO.  RESTITUIÇÃO. \nREQUERIMENTO. DEFERIMENTO. \n\nO contribuinte individual afastado de suas atividades, em razão \ndo  recebimento  de  Auxílio­doença  concedido  pelo  INSS,  está \ndesobrigado  do  recolhimento  da  contribuição  previdenciária. \nNessas  condições,  as  contribuições  recolhidas  deverão  ser \nrestituídas. \n\n2. A ora recorrente ingressou com pedido de restituição de valores indevidos \nrelativos  às  competências  de  04/2007  a  07/2007  e  11/2007,  recolhidos  sob  a  categoria  de \ncontribuinte  individual  (Inscrição  nº  11701854044).  Pelo  que  a  interessada  justifica  o  seu \npleito,  isto  é,  tão  somente  em  face  da  contribuição  correspondente  à  competência  11/2007, \nvisto que a mesma não serviu de base de cálculo da sua aposentadoria. \n\n3. Aos autos anexou os arquivos correspondentes aos: \n\ni)  recolhimentos  efetuados  pela  Requerente  (CNIS  – Cadastro Nacional  de \nInformações Sociais/Consulta Recolhimentos); e \n\nii)  Auxílios­doença  concedidos  à  mesma  (CNIS  –  Cadastro  Nacional  de \nInformações Sociais/Histórico de Benefícios do Trabalhador). \n\n4.  A  DRJ  ao  analisar  o  pleito  da  contribuinte  deferiu  o  ressarcimento  das \ncompetência 05 e 06, indeferindo as demais. \n\n5.  Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  única  e \nexclusivamente em face à competência 11/2007,  aduzindo que  foi  levada a erro pela própria \nfuncionária do INSS ao indagar sobre o tempo que lhe faltava pra a aposentadoria, tanto que a \ncompetência  11/2007  não  ingressou  na  base  de  cálculo  do  benefício,  razão  pela  qual  seu \nressarcimento deve ser concedido. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2014 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 05/0\n\n9/2014 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por HELTON CARLOS PRAIA D\n\nE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10845.001825/2008­29 \nAcórdão n.º 2803­003.555 \n\nS2­TE03 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator. \n\n \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO \n\n \n\n1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  foi  tempestivamente \napresentado, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235, de 6 de \nmarço de 1972 e passo a analisá­lo. \n\n \n\nDO RESSARCIMENTO \n\n \n\n2. No caso ora em apreço, é de hialina clareza que a recorrente contribuiu a \nmaior  com  o  escopo  de  poder  gozar  do  benefício  previdenciário.  Ademais,  conforme  se \nobserva  da  narrativa  constante  nos  autos,  a  contribuição  a  maior  decorreu  de  diretrizes  da \nprópria receita previdenciária, a qual deveria ser mais diligente ao elucidar as ponderações de \nseus contribuintes e segurados. \n\n3.  Analisando  a  memória  de  cálculo  acostada  ás  fls.  09,  observa­se  que  o \nrecolhimento da  competência 11/2007 não  integrou a  aposentadoria do  contribuinte,  o que  é \nconfirmado pelo próprio acórdão a quo. \n\n4. Ora, como é cediço, a restituição ou compensação é cabível quando houver \na  cobrança  ou  pagamento  espontâneo,  indevido  ou  em  valor maior  que  o  devido;  o  erro  na \nidentificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante \ndo débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou \nainda a reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, nos termos do art. 2º \nda IN 900/2008. \n\n5.  Destarte,  não  há  como  não  negar  o  pleito  da  contribuinte,  devendo  o \nacórdão recorrido ser reformado. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2014 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 05/0\n\n9/2014 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por HELTON CARLOS PRAIA D\n\nE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10845.001825/2008­29 \nAcórdão n.º 2803­003.555 \n\nS2­TE03 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCONCLUSÃO \n\n6. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso voluntário apresentado \npara, no mérito, dar­lhe provimento nos termos supra alinhavados. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNatanael Vieira dos Santos. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2014 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 05/0\n\n9/2014 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por HELTON CARLOS PRAIA D\n\nE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nALIMENTAÇÃO PAGA EM TICKETS SOFRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nDe acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. A alimentação fornecida em tickets ou pecúnia, sem a devida inscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária.\nPRÊMIO LÍDER DA TURMA. VERBA PAGA EM CARÁTER HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nO prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do trabalhador e só deve integrar o salário de contribuição quando pagas de forma habitual, com certa frequência.\nAJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nNão integra o salário de contribuição a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.\nSALÁRIO EDUCAÇÃO\nInteligência da súmula 732, do Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da contribuição.\nCONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.\nA contribuição destinada ao INCRA não foi revogada pela instituição da contribuição ao SENAR.\nSENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil.\nSEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.\nA contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo devidas pelas empresas que prestam serviços de engenharia e arquitetura, conforme jurisprudência do STJ.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721860/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5382356", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.441", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721860201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CAROLINA WANDERLEY LANDIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721860201011_5382356.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim (relatora), que votou por dar provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas de Ticket Refeição indicadas no levantamento “AL”- alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nCarolina Wanderley Landim - Relatora\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-18T00:00:00Z", "id":"5632482", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:41.444Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028638941184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.721860/2010­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.411  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de março de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  CARVALHO QUEIROZ ENGENHARIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nALIMENTAÇÃO  PAGA  EM  TICKETS  SOFRE  A  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  \n\nDe acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada \njurisprudência  do  STJ  é  no  sentido  de  se  reconhecer  a  não  incidência  da \ncontribuição  previdenciária  sobre  alimentação  in  natura  fornecida  aos \nsegurados.  A  alimentação  fornecida  em  tickets  ou  pecúnia,  sem  a  devida \ninscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária. \n\nPRÊMIO  LÍDER  DA  TURMA.  VERBA  PAGA  EM  CARÁTER \nHABITUAL.  INCIDÊNCIA  DAS  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nO prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do \ntrabalhador  e  só  deve  integrar  o  salário  de  contribuição  quando  pagas  de \nforma habitual, com certa frequência. \n\nAJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  integra  o  salário  de  contribuição  a  ajuda  de  custo,  em  parcela  única, \nrecebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do \nempregado, na forma do art. 470 da CLT. \n\nSALÁRIO EDUCAÇÃO \n\nInteligência  da  súmula  732,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  pela \nconstitucionalidade da contribuição. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.  \n\nA  contribuição  destinada  ao  INCRA  não  foi  revogada  pela  instituição  da \ncontribuição ao SENAR. \n\nSENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n18\n60\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido \nde serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil. \n\nSEBRAE.  EXIGIBILIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  DE \nINTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.  \n\nA  contribuição  social  destinada  ao  SEBRAE  tem  natureza  jurídica  de \ncontribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico,  sendo  devidas  pelas \nempresas  que  prestam  serviços  de  engenharia  e  arquitetura,  conforme \njurisprudência do STJ. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao  recurso. Vencida  a  conselheira Carolina Wanderley Landim  (relatora),  que  votou  por  dar \nprovimento  parcial  para  excluir  do  lançamento  as  parcelas  de  Ticket  Refeição  indicadas  no \nlevantamento “AL”­ alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber \nFerreira de Araújo. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim ­ Relatora \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Igor  Araújo  Soares, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração de Obrigação Principal nº 37.291.680­5, do \nqual  a  contribuinte  foi  cientificada  em  13.07.2010,  lavrado  para  cobrança  das  contribuições \nsociais  destinadas  às  entidades  denominadas  de  “Terceiros”,  quais  sejam,  SE­  Salário \nEducação,  INCRA­  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária,  SENAI­  Serviço \nNacional  de  Aprendizagem  e  Indústria,  SEBRAE­  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e \nPequenas Empresas,apuradas de 01/2006 a 12/2006, não recolhidas pela Recorrente, incidentes \nsobre: \n\n·  Diferenças  apuradas  entre  as  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados \nempregados,  discriminadas  em  folhas  de  pagamento,  e  as  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informação  à  Previdência \nSocial­ GFIP, relativas ao período de 01/2006 e 03/2006 a 12/2006; \n\n·  Pagamento  de  alimentação  e  cesta  básica  aos  empregados,  consignadas  em  folha  de \npagamento,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de Alimentação  do  Trabalhador­  PAT, \nreferentes ao período de 01/2006 a 12/2006; \n\n·  Cestas  Básicas  fornecidas  aos  empregados,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador­ PAT, não  incluídos  em  folhas de pagamento,  referentes  ao \nperíodo de 01/2006 a 09/2006 e 11/2006 e 12/2006; \n\n·  Prêmio líder da turma pago a empregados no período de 08/2006 a 12/2006; \n\n·  Gratificação de Assiduidade paga a empregados no período de 01/2006 a 07/2006; \n\n·  Ajuda de Custo paga a empregados no período de 01/2006 a 12/2006; \n\nSegundo o  relatório  fiscal  (fls. 55/63),  estes valores não  foram  incluídos na \nGuia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência \nSocial­ GFIP. \n\nComplementou ainda que a empresa  tem como objeto  social a prestação de \nserviços  de  engenharia  civil,  elaboração  de  projetos,  acessória,  consultoria,  fiscalização, \ngerenciamento  e  execução  de  obras  por  conta  própria,  por  administração  ou  empreitada, \nfornecimento e locação de mão de obra e equipamentos. \n\nPara  identificar  as  irregularidades  acima  apontadas,  a  Agente  Autuante \nprocedeu à análise de Livros Diários, folhas de pagamento, GFIPs, notas  fiscais de aquisição \nde cestas básicas e documentos que respaldaram os registros contabilizados na conta “Outras \nDespesas”, donde foram extraídas as  informações utilizadas na elaboração dos levantamentos \n“FP”, “AL”, “CN”, “PR”, “GA” e “AJ”, anexos à peça acusatória.   \n\nFinalizou  informando  que,  como  resultado  do  procedimento  fiscalizatório, \nforam lavrados os seguintes Autos de Infração de obrigações principais: \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.368­6­  COMPROT  10680­721.857/2010­99­  contribuição  da \nempresa, valor de R$ 123.202,88; \n\n·  AI  DEBCAD  37.291.678­3­  COMPROT  10680­721.858/2010­33­  contribuição  dos \nsegurados, apropriação indébita, valor de R$ 14.940,50; \n\n·  AI  DEBCAD  37.291.679­1­  COMPROT  10680­721.859/2010­88­  contribuição  dos \nsegurados  referente  a  fornecimento  de  cesta  básica,  alimentação,  prêmio  líder  da  turma, \ngratificação de assiduidade, ajuda de custo e pro labore indireto, sem ter havido desconto, \nvalor de R$ 26.508,38; \n\n·  AI DEBCAD 37.291.680­5­ COMPROT 10680­721.860/2010­11­ contribuição devida aos \n“Terceiros”, valor de R$ 20.221,93, de que cuida o presente Recurso; \n\nE os Autos de Infração por descumprimento de obrigações acessórias: \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.364­3­  COMPROT  10680­721.853/2010­19­  Código  de \nFundamentação  Legal  30  (deixar  a  empresa  de  preparar  folha(s)  de  pagamento  das \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  das  pagas  ou \ndevidas  aos  contribuintes  individuais,  a  seu  serviço,  de acordo com os padrões  e normas \nestabelecidos pela RFB), valor de R$ 1.431,79; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.366­0­  COMPROT  10680­721.855/2010­08­  Código  de \nFundamentação  Legal  59  (deixar  a  empresa  de  arrecadar,  mediante  desconto  das \nremunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço), valor de R$ 1.431,79; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.365­1­  COMPROT  10680­721.854/2010­55­  Código  de \nFundamentação Legal 34 (deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de \nsua contabilidade, de  forma discriminada, os  fatos geradores de  todas as  contribuições, o \nmontante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais  recolhidos), \nvalor de R$ 14.317,78; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.363­5­  COMPROT  10680­721.8524/2010­66­  Código  de \nFundamentação Legal 78 (apresentar GFIP com omissões nos dados relacionados aos fatos \ngeradores), valor de R$ 6.500,00; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.367­8­  COMPROT  10680­721.856/2010­44­  Código  de \nFundamentação Legal 38 (deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com \nas contribuições previstas na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, ou apresentar documento ou livro \nque não atenda as formalidades legais exigidas), valor R$ 14.317,78. \n\nEm13/07/2010, a Recorrente tomou ciência do lançamento contra si realizado \n(fl.4) e, em seguida, apresentou impugnação (fls. 102/115) alegando, em síntese: \n\n·  A nulidade do Auto de Infração, em virtude de não terem sido apreciadas, pela autoridade \nlançadora,  as  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  e  as  Notas  Fiscais  com  valores  retidos \npelos  contratantes  de  serviços,  retenções  essas  que  justificariam  o  não  recolhimento  das \ncontribuições sobre as parcelas em debate; \n\n·  Que  os  valores  pagos  a  título  de  ajuda  de  alimentação  ao  trabalhador  possuem  natureza \nindenizatória por força de expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho; \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n·  Que  a  parcela  paga  a  título  de  gratificação  de  assiduidade  não  se  caracteriza  como \nremuneração, portanto não sujeita aos encargos previdenciários;  \n\n·  Que o pagamento a título de premio liderança foi pago em obediência ao que determina as \nConvenções Coletivas de Trabalho; \n\n·  Que  durante  o  ano  de  2006  houve  retenções  e  compensações  de  valores  devidos  à \nPrevidência Social,  como provam as notas  fiscais  juntadas aos autos, os quais não  foram \nconsiderados pela Autuante. \n\n·  Que a multa  aplicada  se  apresenta  confiscatória, motivo  pelo  qual  se  impõe  a  respectiva \nredução; \n\n·  Que,  conforme  se  verifica dos PER/DCOMPs,  bem como das  notas  fiscais  e  planilha de \nretenções/compensações  juntadas,  há  um  considerável  crédito  com  a  Previdência  Social, \nque  nos  termos  da  legislação  vigente,  pode  ser  utilizado  para  compensação  de  valores \ndevidos. Sendo assim, se após o julgamento da demanda, restar apurado algum crédito em \ndesfavor da impugnante, o mesmo deverá ser compensado do referido montante. \n\nInstada a manifestar­se acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Belo Horizonte julgou procedente em parte a autuação, apenas para \nexcluir da cobrança os valores lançados com o código de levantamento “CN”­ Cestas Básicas \nfornecidas aos empregados, nos termos do acórdão abaixo ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 A 31/12/2007  \n\nCONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nA empresa é obrigada a  recolher as  contribuições para Outras \nEntidades e Fundos a seu cargo. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nEntende­se por salário de contribuição a remuneração auferida, \nassim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \ncreditados  a  qualquer  título,  inclusive  os  ganhos  habituais  sob \nforma de utilidades. \n\nALIMENTAÇÃO IN NATURA. \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre \ndespesas  com alimentação  in  natura  em  favor  dos  empregados \ntendo em vista o PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 de 10/11/2011, \naprovado pelo Ministro da Fazenda e o Ato Declaratório PGFN \nnº 3 de 20/12/2011. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nÉ  vedado  ao  fisco  afastar  a  aplicação  de  lei,  decreto  ou  ao \nnormativo por inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nMULTA RETROATIVIDADE. MOMENTO DO CÁLCULO. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nA  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua \nprática. \n\nA  comparação  para  determinação  da  multa  mais  benéfica \napenas pode ser realizada por ocasião do pagamento. \n\nImpugnação procedente em parte. \n\nDevidamente  intimada  em  19/12/2012  (conforme  AR  de  fl.  423),  a \nRecorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  09/01/2013  (fls.  427/441),  rebatendo  a  decisão \nproferida pela DRJ com base nos seguintes argumentos: \n\n·  Que o código de Lançamento “CN” que corresponde ao evento, Cesta Básica  in natura e \n“AL”  Alimentação,  possuem  a  mesma  natureza  jurídica,  razão  pela  qual  esse  último \ntambém merece ser excluído do referido Auto de Infração, pelos mesmos fundamentos que \nmotivaram  o  afastamento  da  cobrança  sobre  as  quantias  despendidas  pela  empresa  para \nfornecimento in natura dos alimentos; \n\n·  Que a  ajuda de  custo  e o prêmio  líder de  turma possuem natureza  jurídica  indenizatória, \nnão podendo ser considerado como salário em sentido estrito; \n\n·  Reconhece  que  não  foram  tributados  alguns  valores  enquadrados  como  remuneração \nindireta dos sócios, devendo ser considerados créditos da Fazenda e pagos ou compensados \ncom os créditos existentes em seu favor; \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora \n\nRecurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, \nconheço do recurso interposto. \n\nInicialmente, deve­se destacar que não será objeto de análise no presente voto \na procedência ou não da  autuação quanto  às  importâncias  compreendidas nos  levantamentos \n“FP”, “CN”e “GA”.  \n\nIsso  porque,  no  que  tange  aos  custos  incorridos  no  fornecimento  de  cestas \nbásicas in natura pela Recorrente ­ Levantamento “CN”, a DRJ já afastou o lançamento sobre \ntais importâncias e o montante reduzido pelo órgão julgador a quo não enseja a interposição de \nrecurso de ofício. \n\nDe  outro  lado,  verifica­se  não  ter  sido  combatida  nas  razões  do  Recurso \nVoluntário as acusações fiscais atinentes à Gratificação de Assiduidade – Levantamento “GA” \ne sobre a omissão de empregados em folha de pagamento – Levantamento “FP”.    \n\nPor fim, a Recorrente deixou de discutir tese relativa à confiscatoriedade da \nmulta  imposta,  bem  como  a  alegação  sobre  as  retenções  na  fonte  realizadas  pelas  suas \ncontratantes de serviço.  \n\nCom  efeito,  foram  devolvidas  à  apreciação  da  instância  recursal  apenas  as \nmatérias  relacionadas  com  a  incidência  das  contribuições  destinadas  a  “Terceiros”,  sobre  os \npagamentos  realizados  a  título  de  (i)  auxílio  alimentação  pagos  em  pecúnia;  (ii)  Ajuda  de \nCusto; e (iii) Prêmio Líder; (iv) além do pedido de compensação do débito remanescente após \no julgamento com créditos objeto de PER/DCOMPs.  \n\nDelimitado o objeto do recurso, passo à análise das alegações da Recorrente.  \n\nConforme acima pontuado, aduziu  inicialmente a recorrente em suas razões \nrecursais  que  o  Código  de  Lançamento  “CN”  e  “AL”  possuem  a  mesma  natureza  jurídica, \nrazão pela qual os valores gastos com Alimentação  também devem ser  excluídos da base de \ncálculo das contribuições previdenciárias. \n\nIsto  porque,  a  decisão  de  primeira  instância,  considerando  o  disposto  no \nparecer  PGFN/CRJ/  nº  2117/2011,  no  Ato  Declaratório  PGFN  nº  3  de  20/12/2011  e  o  que \ndetermina  a  Lei  Complementar  nº  73/1993,  art.  42,  concluiu  que  não  mais  caberia  o \nlançamento de contribuições  incidentes sobre os valores despendidos com o fornecimento de \ncestas básicas (alimentação in natura).  \n\nPartindo de tal orientação, o Colegiado a quo excluiu do lançamento todas as \ncontribuições  identificadas  com  o  código  de  levantamento  “CN”,  deixando  de  excluir  os \nvalores pagos,  em pecúnia,  aos  empregados  a  título de alimentação, por  inexistir  dispositivo \nnormativo que o autorize. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nO art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 determina expressamente quais os valores que \npodem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  salário  contribuição.  Dentre  tais  valores,  consta \naquele referente às despesas com a alimentação dos empregados, os quais podem ser excluído \nda base de cálculo desde que a alimentação seja fornecida (i)in natura e (ii) de acordo com os \nprogramas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente:  \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nExigia­se, portanto, a presença destes dois requisitos para que o valor pago a \ntítulo  de  auxílio­alimentação  fosse  excluído  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nA  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  proferiu  o  Ato  Declaratório  nº \n03/2011, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, por meio do qual aprovou o \nParecer nº 2117/2011. Vejamos o que diz o referido Ato Declaratório. \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento relevante:  \n\n“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há \nincidência de contribuição previdenciária”. \n\nJURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), \nResp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ \n01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº \n333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ \n29/11/2007). \n\nSegundo  o  Parecer  nº  2117/2011,  aprovado  através  do Ato  supratranscrito, \nverifica­se  que  não  deve  ser  constituído  crédito  tributário  com  fundamento  em  auxílio­\nalimentação fornecido in natura, ainda que a empresa não tenha inscrição no PAT, bem como \ndevem ser revistos, de ofício, os lançamentos já efetuados com base neste fundamento.  \n\nResta consignado  também nesse parecer, baseado na  jurisprudência pacífica \ndo STJ, que o auxílio­alimentação somente assume feição salarial e, portanto, integra a base de \ncálculo da contribuição previdenciária, quando “for pago em espécie ou creditado em conta­\ncorrente, em caráter habitual”.  \n\nComo  se  sabe,  a  observância  aos  atos  declaratórios,  proferidos  pela \nProcuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  nos  moldes  dos  artigos  18  e  19  da  Lei  nº \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n10.522/2002, é obrigatório por parte deste Conselho, nos termos do art. 62, inciso II, alínea a, \ndo Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 20091.  \n\nEm  seguida,  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de \n2014, confirmou o entendimento já consolidado através do Parecer nº 2114/2011 para excluir a \nobrigatoriedade  de  inscrição  no  PAT,  mantendo  somente  a  necessidade  da  alimentação  ser \npaga in natura. Vejamos: \n\nArt. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência \nde contribuições: \n\nIII ­ a parcela in natura do auxílio alimentação; (Redação dada \npela  Instrução Normativa RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de \n2014). \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal,  foi  constatado  no  exame  da  folha  de \npagamento e da escrituração contábil que os valores referentes às refeições e cesta básica para \nalguns empregados foram pagos em pecúnia. \n\nA partir da  análise do Anexo  II  do Relatório Fiscal  (fls.  69/95),  verifica­se \nque foram pagos em dinheiro valores referentes a cestas básicas, ticket refeição e lanche para \nalguns funcionários.  \n\nInterpretando­se  apressadamente  o  entendimento  normativo  em  destaque, \npoder­se­ia  concluir  pela  incidência  da  exação  sobre  tais  rubricas.  Contudo,  não  se  pode \nignorar  o  fato  de  que  o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  Recorrente  por  meio  de  ticket \nrefeição  equipara­se  ao  benefício  in  natura,  como  bem  exposto  no  ACÓRDÃO  nº  2803­\n01.6542,  proferido  pela  3ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  deste  Conselho,  que  reconheceu  a \nimprocedência  do  lançamento  em  caso  de  pagamento  através  de  cartão  magnético  de \nalimentação. Vejamos: \n\nOs  referidos  cartões  são  utilizados  para  a  compra  de \nalimentação,  aceitos  exclusivamente  em  estabelecimentos \ncomerciais que revendem  tais produtos,  como supermercados  e \narmazéns. O fornecimento de tal instrumento facilita a logística \nempresarial, evitando­se o manuseio de cestas básicas, além de \ndar  maior  liberdade  de  escolha  ao  empregado,  que  pode \nadquirir  o  alimento  de  sua  escolha  na  qualidade  que  desejar. \nSendo  oferecido  um  ou  outro  –  cesta  básica  ou  cartão \nalimentação  –  o  fim  almejado  será  o  mesmo,  prover  o \nempregado  de  víveres,  não  havendo  que  haver  discriminação \nsomente pela forma de seu fornecimento. \n\nPartindo da tal premissa, entendo que o auxílio alimentação fornecido através \nde  ticket  alimentação  deve  ser  equiparado  à  alimentação  in  natura  e  excluído,  portanto,  do \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, \nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \nII – que fundamente crédito tributário objeto de: \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda \nNacional, na forma dos arts. 18 e19 da Lei n° 10.522, de19 de julho de2002; \n2Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, 2ª Seção, 3ª Turma Especial, ACÓRDÃO nº 2803­01.654. Processo nº \n10783.721245/2011­29.  Sessão de 21 de junho de 2012. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nsalário  contribuição,  já  que  seu  uso  é  restrito  para  aquisição  de  alimentos,  aceitos \nexclusivamente por estabelecimento que os comercializam. \n\nNesse mesmo sentido também decidiu o acórdão abaixo transcrito: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 01/01/1999 a 31/12/2004 \n\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR \n\nAinda que tenha ausência de inscrição no PAT não gera salário \nde contribuição à Previdência Social, quando do pagamento de \ncesta básica aos funcionários. \n\nSegundo  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ), \nonde  não  considera  como  parte  do  salário  o  pagamento  “in \nnatura” de  auxílio­alimentação­  quando a  refeição  é  fornecida \npela empresa. E, portanto, não incide salário de contribuição. \n\nO  entendimento  é  valido  e  independemente  de  o  empregador \nestar  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador \n(PAT) ou não. \n\nNo caso em tela, ao invés de se registrar no PAT, a Recorrente \ndeu cesta básica ou ticket restaurante aos seus empregados, fato \nque  por  si  só  não  gera  a  incidência  da  contribuição  social \nprevidenciária. \n\n[...] \n\n(Processo nº 15586.001026/2007­93, Acórdão nº 2301­003.889 – \n3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária,  Sessão de \n23 de janeiro de 2014, Relator Wilson Antonio de Souza Corrêa) \n\nJá em relação às cestas básicas e lanches pagos em pecúnia, especificados no \nAnexo  II  do Relatório  Fiscal,  entendo  que  não  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nIsto porque, a legislação é clara ao estabelecer a necessidade da alimentação \nser  concedida  in  natura  e,  a  despeito  de  ter  especificado  no  anexo  II  que  tais  valores  foram \npagos para compra de cesta básica e lanche, não há como garantir que o empregado realmente \nutilizou tais valores para o fim proposto. \n\nO pagamento  em pecúnia para a  finalidade  alimentícia pode ser usado para \nfim  distinto  da  alimentação  pelo  empregado,  de  modo  que  o  empregador  não  pode  ser \ndesonerado  de  recolher  a  referida  contribuição  previdenciária  sobre  tal  valor,  vez  que  não \nutilizou a forma autorizada pela legislação previdenciária. \n\nSendo assim, reconheço que apenas os valores de ticket refeição devem ser \nexcluídos do salário de contribuição para fins de incidência das contribuições lançadas, razão \npela qual deve ser excluída tal parcela do código de levantamento “AL”­ Alimentação. \n\nEm  seguida,  aduziu  o  recorrente  que  o  Prêmio  Líder  e  a  Ajuda  de  Custo \npossuem  natureza  jurídica  indenizatória,  não  podendo  ser  considerados  como  salário  em \nsentido estrito. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConforme consta no Relatório Fiscal, foi verificado na folha de pagamento da \nempresa  o  pagamento  da  rubrica  premio  líder  da  turma,  por  ser  fator  de  ordem  pessoal  do \ntrabalhador, integra o salário de contribuição, conforme determina o art. 28, I da Lei 8.212/91. \n\nO prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do \ntrabalhador, porém a parcela só deve integrar o salário de contribuição quando paga de forma \nhabitual, com certa frequência.  \n\nO  prêmio  Líder  da  Turma  encontra­se  previsto  na  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho às fls. 177, na cláusula terceira, parágrafo primeiro, com a seguinte redação:  \n\nO prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será \nintegralmente  reajustado  em  6,0%  (seis  por  cento)  passando  a \nR$  63,50  (sessenta  e  três  reais  e  cinquenta  centavos) \ndesvinculado da remuneração. \n\nOcorre  que,  o  fato  do  prêmio  liderança  ser  pago  às  líderes  de  turma  de \nserviços de limpeza, por regra pactuada em instrumento de negociação coletiva, por si só não \nretira  a  natureza  de  parcela  integrante  do  salário  de  contribuição,  devendo  ser  analisada  a \nhabitualidade do seu pagamento diante do caso concreto. \n\nSendo assim, a partir da análise do Anexo II, verifica­se que o Prêmio Líder \nda Turma  foi pago aos mesmos empregados(José Romildo Alves Martins, Nardelio Moreira \nde Oliveira e Rafael Silva Ferreira), no período de 08/2006 a 12/2006, de modo que, devido à \nhabitualidade  do  pagamento  da  referida  parcela,  tais  valores  devem  integrar  o  salário  de \ncontribuição. \n\nEm relação à ajuda de custo, aduziu a fiscalização que a empresa remunerou \nem vários meses o mesmo segurado, contrariando o quanto previsto no art. 29, §9º “g” da Lei \n8.212/91, no período de 01/2006 a 12/2006. \n\nA  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida,  exclusivamente,  em \ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, não será considerada integrante da \nbase de tributação previdenciária. \n\nSe o montante, porém, for dividido em dois ou mais meses, ou, ainda, se esta \nvantagem  for  utilizada  para  outra  finalidade  que  não  a  mudança  de  local  de  trabalho,  ela \nintegrará o salário de contribuição. \n\nNo  caso  em  tela,  a Recorrente  não  só  deixou  de  justificar  o  pagamento  da \najuda  de  custo  no  fato  de  ter  havido  a mudança  de  local  de  trabalho  dos  seus  empregados, \ncomo  também  realizou  tais  pagamentos  aos mesmos  funcionários  em  diversas  competências \nsucessivas, o que atesta a sua habitualidade, razão pela qual devem ser mantidos tais valores na \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nRessalte­se que, como bem pontuado no provimento recorrido, os acordos e \nconvenções  coletivas  não  podem  sobrepor­se  às  Leis,  diante  do  que  o  simples  fato  de  suas \ncláusulas terem atribuído às vantagens em apreço uma natureza não remuneratória não tem o \ncondão de afastar a incidência das contribuições previdenciárias.   \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nPor fim, aduz a Recorrente que apresentou vários PER/DCOMPs pendentes \nanálise no âmbito da Receita Federal, requerendo utilizá­los para dar quitação aos débitos por \nela reconhecidos. \n\nDe  início,  mostra­se  necessário  esclarecer  à  Recorrente  que  o  regime  de \ncompensação das contribuições previdenciárias não segue a disciplina prevista no art. 74 da Lei \nn. 9.430/96, não sendo autorizada sua compensação com quaisquer tributos administrados pela \nSRFB, apesar da unificação do órgão, mas apenas com a própria contribuição.  \n\nDe  outro  giro,  como  bem  ressaltado  pela  decisão  de  primeira  instancia, \ntambém  não  cabe  a  este  Conselho  deferir  o  procedimento  sugerido  pela  Recorrente,  por \nausência  de  norma  que  o  autorize.  Ou  seja,  falece  ao  órgão  julgador  a  competência  para \npromover o encontro de contas entre os débitos reconhecidos pela Recorrente e os créditos que \nentende fazer jus, objeto de PER/DCOMP.  \n\nÉ  o  que  dispõe  o  art.  69  da  IN  n.  1300/2012,  que  atualmente  disciplina  a \nmatéria: \n\nArt.  69.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito \nrelativo  a  tributo  administrado  pela  RFB,  o  pedido  de \nressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da \nCofins, relativo ao Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao \ntitular  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  (DRF),  da \nDelegacia  Especial  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nAdministração  Tributária  (Derat),  da  Delegacia  Especial  da \nReceita Federal  do Brasil  de Maiores Contribuintes  no Rio  de \nJaneiro  (Demac/RJ)  ou  da  Delegacia  Especial  da  Receita \nFederal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data \ndo reconhecimento do direito creditório,  tenha  jurisdição sobre \no  domicílio  tributário  do  sujeito passivo,  ressalvado o  disposto \nnos arts. 70 e 72.  \n\nParágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento \ndos créditos a que se refere o caput , bem como a compensação \nde ofício desses créditos com os débitos do sujeito passivo para \ncom a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ \nou  à  Deinf  que,  à  data  da  restituição,  do  reembolso,  do \nressarcimento  ou  da  compensação,  tenha  jurisdição  sobre  o \ndomicílio tributário do sujeito passivo.  \n\nFace  ao  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  dando­lhe \nPROVIMENTO  PARCIAL  apenas  para  excluir  as  contribuições  sociais  destinadas  aos \nTerceiros  (Salário  Educação,  INCRA,  SENAI,  SESI  e  SEBRAE)  incidentes  sobre  o  Ticket \nRefeição do Código de Levantamento “AL”­ alimentação, mantendo o lançamento em relação \nas demais rubricas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim. \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo – Redator designado \n\nOuso  discordar  da  Ilustre  Relatora  quanto  ao  seu  entendimento  acerca  da \nincidência  de  contribuições  sobres  os  valores  correspondentes  ao  fornecimento  de  tickets \nalimentação pela autuada. \n\nPara a Relatora o  fornecimento dos vales equivaleria à prestação  in natura, \natraindo assim a aplicação do Ato Declaratório PGFN n.º 03 (DOU 24/11/2011), o qual afasta a \nincidência  de  contribuições  sobre  a  alimentação  fornecida  in  natura,  independentemente  da \ncomprovação da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. \n\nVerifiquemos, inicialmente, se é aplicável à verba sob comento o citado Ato \nDeclaratório, que autoriza a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recurso \ne desistência dos já interpostos: \n\n“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o \npagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação não há  incidência \nde contribuição previdenciária” \n\nJURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), \nResp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ \n01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº \n333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ \n29/11/2007). \n\nO  texto  do Ato Declaratório,  não  há  dúvida,  refere­se  apenas  aos  casos  de \nfornecimento  in natura. Por isso, devemos investigar se o pagamento efetuado na sistemática \nacima relatada poderia ser considerado prestação in natura. \n\nVerifiquemos a jurisprudência em que se baseou a PGFN para exarar o Ato \nDeclaratório em questão: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nOMISSÃO.  INOCORRÊNCIA.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO \nTRABALHADOR  ­  PAT  .  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO  PAGO  EM \nESPÉCIE  AOS  EMPREGADOS.  OBRIGATORIEDADE  DE \nRECOLHIMENTO  DO  FGTS.  LEI  Nº  6.321/76.  LIMITAÇÃO. \nPORTARIA Nº 326/77. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA \nDAS  LEIS.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nJUROS  MORATÓRIOS  PELA  TR/TRD.  APLICABILIDADE.(...)3.  O \nSTJ, em inúmeros  julgados, assentou o entendimento de que o pagamento \nin natura do auxílio­alimentação não tem natureza salarial e, como tal, não \nintegra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Pela mesma razão, \nnão  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o FGTS,  igualmente \nassentado no conceito de \"remuneração\" (Lei 8.036/90, art. 15). O auxílio \nalimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  14 \n\ntal  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Precedentes  do  STJ \n(REsp 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30.05.2005; REsp \n611.406/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 02.05.2005;EREsp \n603.509/CE,  Rel. Min.  Castro Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004;  REsp \n643.820/CE, Rel. Min.  José Delgado,  1ª  Turma, DJ  de  18.10.2004;  REsp \n510.070/DF,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJ  de  31.05.2004).  Por  tal \nrazão,  o  auxílio  alimentação  pago  em  espécie  com  habitualidade  também \nsofrerá  a  incidência  do  FGTS.4.  \"O  pagamento  in  natura  do  auxílio­\nalimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela \nempresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não \npossuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa \nde  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT\"  (EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min. \nCastro  Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004).(...)Ex  positis,  NEGO \nSEGUIMENTO  ao  Recurso  Especial.Publique­se.  Intimações \nnecessárias.Brasília (DF), 07 de maio de 2010.(REsp nº 1.119.787­SP, Rel. \nMin. Luiz Fux, DJe 13/05/2010). \n\n*** \n\nEMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO \nESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  REFEIÇÃO  REALIZADA  NAS \nDEPENDÊNCIAS  DA  EMPRESA.  NÃO­INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PRECEDENTES.  DÉBITOS \nPARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E \nLIQUIDEZ  DA  CERTIDÃO  DA  DÍVIDA  ATIVA.  PRECEDENTES.1. \nRecurso especial  interposto pelo  INSS contra acórdão proferido pelo TRF \nda  4ª  Região  segundo  o  qual:  a)  o  simples  inadimplemento  da  obrigação \ntributária  não  constitui  infração  à  lei  capaz  de  ensejar  a  responsabilidade \nsolidária  dos  sócios;  b) o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  empresa  não \nsofre  a  incidência  de  contribuição  previdenciária,  esteja  o  empregador \ninscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT. Em seu \napelo, o INSS aponta negativa de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN, \n2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80, 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e divergência \njurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a) o ônus da prova acerca da \nnão­ocorrência  da  responsabilidade  tributária  será  do  sócio­executado, \ntendo em vista a presunção de legitimidade e certeza da certidão da dívida \nativa;  b)  é  pacífico  o  entendimento  no  STJ  de  que  o  auxílio­alimentação, \ncaso  seja  pago  em  espécie  e  sem  inscrição  da  empresa  no  Programa  de \nAlimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  é  salário  e  sofre  a  incidência  de \ncontribuição  previdenciária.2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura \ndo  auxílio­alimentação,  isto  é,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida \npela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não \nconstituir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT.  Com  tal  atitude,  a \nempresa  planeja,  apenas,  proporcionar  o  aumento  da  produtividade  e \neficiência  funcionais.  Precedentes.  EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min.  Castro \nMeira,  DJ  de  08/11/2004,  REsp  719.714/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  DJ  de  24/04/2006.  (grifou­se)(...)5.  Recurso  especial \nparcialmente  provido.(STJ,  REsp  977.238/RS,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  José \nDelgado, DJ 29/11/2007). \n\n*** \n\nDECISÃO(...)É pacífica neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no \nsentido de que o pagamento in natura do auxílio­alimentação, isto é, quando \na própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a  incidência da \ncontribuição  previdenciária  por  não  possuir  natureza  salarial,  esteja  o \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nempregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ \nPAT.(STJ, REsp 333.001/RS,  2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ \n17/11/2008) \n\n*** \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO \nESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO.1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale \ndizer, quando a própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a \nincidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, \nesteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador  ­  PAT  ou  decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção \ncoletiva de  trabalho.2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em \ndinheiro  ou  seu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e \nremuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.3. \nPrecedentes  da  Seção.4.  Embargos  de  divergência  providos.  (grifou­\nse)(EREsp 476.194/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005). \n\nPercebe­se  que  os  quatro  julgados  acima  manifestam  claramente  o \nentendimento de que somente se considera o  fornecimento  in natura quando a alimentação é \nfornecida diretamente pelo próprio empregador, o que nos leva a concluir que o fornecimento \nde cartões ou tickets para aquisição de produtos em estabelecimentos comerciais não representa \nfornecimento in natura. \n\nConclui­se,  portanto,  que  o  Ato Declaratório mencionado  não  se  aplica  ao \ncaso em tela. \n\nObserve­se  que  a  motivação  da  Relatora  para  excluir  da  apuração  a  verba \npaga a título de alimentação foi exatamente a aplicação do Ato Declaratório da PGFN acima \nreferido. \n\nEntendo, assim, que não tendo a empresa comprovado a sua adesão ao PAT, \né  cabível  a  incidência  de  contribuições  sobre  essa  parcela,  posto  que  disponibilizada  em \ndesacordo com a Lei n. 8.212/1991, conforme se verifica do dispositivo: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\n(...) \n\nObserve­se  do  dispositivo  transcrito  que  a  previsão  de  isenção  de \ncontribuição sobre  a alimentação  fornecida aos  empregados condiciona  a desoneração a dois \nrequisitos: que a alimentação seja fornecida “in natura” e que a sua disponibilização esteja em \nconformidade com as normas do PAT. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nAssim, não tendo a recorrente fornecido a alimentação in natura, além de não \ncomprovar a adesão ao PAT no período do AI, devem incidir contribuições sobre o “Auxílio \nAlimentação”. \n\nVoto, assim, no sentido de que seja mantida a  tributação sobre a verba sob \ncomento. \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17644, "Primeira Câmara",15593, "Segunda Câmara",15214, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13632, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12367, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",12044, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11839, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",10943, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",10021, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",9745, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9313, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",9082, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",9003, "Quarta Câmara",8833, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",7542], "camara_s":[ "Quarta Câmara",60570, "Terceira Câmara",49369, "Segunda Câmara",41338, "Primeira Câmara",13257, "3ª SEÇÃO",6836, "2ª SEÇÃO",4355, "1ª SEÇÃO",2868, "Pleno",665, "Sexta Câmara",252, "Sétima Câmara",150, "Quinta Câmara",114, "Oitava Câmara",105], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",90674, "Segunda Seção de Julgamento",86630, "Primeira Seção de Julgamento",56001, "Primeiro Conselho de Contribuintes",37073, "Segundo Conselho de Contribuintes",26826, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",17270, "Terceiro Conselho de Contribuintes",15838], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",3460, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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