Sistemas: Acordãos
Busca:
4752006 #
Numero do processo: 10980.007295/00-59
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o 'L data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.192
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar Provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional para declarar a extinção do direito à repetição do indébito pertinente a pagamentos efetuados até 10/10/1995.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4753144 #
Numero do processo: 10283.005518/2005-87
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNE Comprovado que a pessoa jurídica deixou de promover a correção monetária complementar correspondente à diferença entre o IPC e o BTNF verificada no ano de 1990, correta a tributação dessa diferença com base nas regras de realização do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000, 2001 INCONSTITUCIONALIDADE. Questionar a ilegalidade do art. 3 0, II, da Lei if 8,200/91 frente aos arts. 105 e 106, I, do CTN significa, ao final, argüir a validade daquela norma frente ao art. 150, III, "a" da Constituição Federal, questão essa que não pode ser objeto de apreciação por este órgão administrativo.
Numero da decisão: 1201-000.276
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto q e integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto

4735343 #
Numero do processo: 15374.000865/99-08
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: COFINS - DECADÊNCIA - Exercício: 1995 DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N° 8212/91. Não se conhece de recurso calcado em dispositivo declarado inconstitucional e já súmulado pelo E. Supremo Tribunal Federal - Súmula Vinculante n° 08.
Numero da decisão: 9101-000.516
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Valmir Sandri

4753863 #
Numero do processo: 11516.002599/2005-45
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 Ementa: NULIDADE. DO ACÓRDÃO — APRECIAÇÃO DE QUESTÕES — PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. Não se divisa falta de apreciação da presunção legal de omissão de receitais. Vazio foi o pedido de prova pericial quanto à exclusão do Simples, sem os requisitos estabelecidos no diploma processual. Os quesitos foram formulados na impugnação aos autos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a estes se referem. Pedido de prova testemunhal não consta no inconformismo à exclusão do Simples; há pedido genérico, sem especificidade — sobre a identificação precisa do propósito, sem nomeação — na parte final da peça impugnatória aos autos de infração após expressão de praxe. Ainda que se admita a fungibilidade quanto ao ato de exclusão do Simples,. não se entrevê omissão a causar nulidade do acórdão a quo. Exigência da COFINS, Erro material no acórdão de origem, insuficiente a inquiná-lo de nulidade. As questões foram enfrentadas ainda que sob o título de PIS, para o qual as quaestiones desafiadas foram idênticas, NULIDADE DO ACÓRDÃO — ART. 2" DA PORTARIA SRF 6.129/05 O preceito em questão prevê que os processos em andamento, de exclusão do Simples e de exigência de crédito tributário, serão juntados por anexação, para serem julgados em conjunto. Inexiste ilegalidade em sua aplicação retroativa, porquanto se cuida de norma de caráter procedimental ou formal, que visa à eficiência e a economia processuais. NULIDADE DO LANÇAMENTO — EXAÇÕES IMPOSTAS Nada há que objete sejam lavrados autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo fato de a exclusão do Simples não ter seu desfecho selado. A questão é de prejudicialidade. Se derruído o ato de exclusão do Simples, prejudicados e fulminados estarão os autos de infração. Diverso senso equivaleria a, por exemplo, impedir a exaração de multa sobre tributo lançado de oficio, por se encontrar este ainda sob exigibilidade suspensa. NULIDADE DO LANÇAMENTO — ART. 9 0 DA PORTARIA SRE 4,238/05 Se as infrações em relação a tributo contido no MPF -E, com base nos mesmos elementos de prova, também configurarem infrações a normas de outros tributos, estes se consideram incluídos no procedimento de fiscalização. Descabida a alegação de que não houve ciência inequívoca de fiscalização quanto a CSLL, PIS e COFINS com eiva de nulidade. EXCLUSÃO DO SIMPLES A lei prevê como hipótese excludente do Simples a constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas. Diante do texto e contexto, as interpretações finalistica e sistemática conduzem à exegese de que a hipótese compreende não só o nascimento da pessoa jurídica como as demais etapas da vida da pessoa jurídica. Se houvesse outros dispositivos que versassem sobre a pessoa jurídica em si, como capitulação de causa excludente do Simples, ganharia força a interpretação de que, na minudência propositada pela lei, caso se pretendesse alcançar etapas diversas ao nascimento da pessoa jurídica, ela assim o teria expressamente feito. Não é o que sucede. INTERPOSTA PESSOA — SIMULAÇÃO ABSOLUTA O caso é de simulação absoluta, e não relativa, pois se cuida de examinar se a sucessão a título singular dos sócios ocorreu ou não — em caso negativo, nenhum negócio jurídico houve. A presença de uma causa sinzulandi associada aos dados representados nos autos são elementos sobremaneira fortes a descortinar a consecução de simulação absoluta. IRPJ, CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO — COEFICIENTES Sem o Livro Caixa devidamente escriturado, o arbitramento do lucro é de rigor. A atividade desenvolvida pela contribuinte constitui prestação de serviços, e não industrialização por encomenda, com suporte na lei complementar que discrimina serviços tributáveis com o ISS. A legislação do IPI também afasta a atividade da configuração de industrialização. Corretos os coeficientes aplicados para arbitramento do lucro. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS — PIS — COFINS — FATURAMENTO EM SENTIDO ESTRITO Os requisitos ou pressupostos para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas por depósitos bancários de origem incomprovada se encontram preenchidos, sem vícios, com expurgos de todos os valores apresentados pela recorrente, que denunciam estornos, cheques devolvidos e transferências entre contas de mesma titularidade, Nada trouxe aos autos a contribuinte, com a peça impugnatória e mesmo com o recurso, além do que já havia sido apresentado à fiscalização, a derruir a presunção legal de omissão de receitas. Que as receitas presumidamente omitidas são de prestação de serviços, isso deflui do encadeamento fático coletado peia fiscalização e da própria presunção. Receitas que compõem o faturamento em sentido próprio ou estrito, sujeitas à incidência de PIS e de COFINS. DESCONTO DE RECOLHIMENTO SOB O REGIME DO SIMPLES O caso é de mero abatimento do valor pago sob o Simples do valor das autuações, e que não se confunde com compensação. O abatimento é de rigor. MULTA QUALIFICADA Diante de simulação absoluta, em geral, a presença do dolo específico é de menor dificuldade de detecção. No caso vertente, resulta da simulação absoluta e das circunstâncias que a rodeiam, o concurso de dolo específico na conduta perpetrada pela contribuinte, a justificar a aplicação da multa qualificada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — LAVANDERIA ÁGUA PURA Nada impede que o mesmo espaço seja utilizado por mais de uma pessoa jurídica para desenvolver a mesma atividade. Basta que haja devido controle das atividades praticadas por uma e outra, sob pena de confusão de atividades que desemboca na confusão patrimonial. É o que se dá no caso vertente. Presença de interesse comum entre a contribuinte e a Lavanderia Água Pura Ltda. (que possui os mesmos sócios), na situação que constitui fato gerador dos tributos. Responsabilização solidária imposta que não merece reparos. INCONSTITUCIONALIDADE — MAJORAÇÃO DE ALiQUOTA Sobre a alegação de inconstitucionalidade da majoração da aliquota de CSLL, a questão é objeto da Súmula CARF ri' 2, segundo a qual falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei.
Numero da decisão: 1103-000.188
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para deduzir os valores pagos sob o regime do Simples, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA

4753204 #
Numero do processo: 10680.000595/2004-87
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 Ementa: MULTA — CARÁTER CONFISCATÓRIO — afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucional idade de lei, O que não é da competência de órgãos de "jurisdição" administrativa. RETROATIVIDADE BENIGNA — o inciso II, art. 44, da Lei 9.430/96, que estabelecia multa isolada de 75% pelo não recolhimento de estimativas, bem como O inciso IV, § 1º do mesmo artigo que qualificava a sanção para o patamar de 150% em razão do elemento volitivo da infração, foram alterados pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada, em ambos os casos, para 50%. Desse modo, deve a autoridade julgadora, por dever de ofício, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN, que determina tal procedimento ma os atos não definitivamente.julgados. MULTA ISOLADA - a multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo principio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada. penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
Numero da decisão: 1201-000.299
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a exigência, vencido o conselheiro Flávio Vilela Campos, que dava provimento parcial ao recurso, para reduzir o percentual da multa de oficio isolada ao patamar de 50%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4754163 #
Numero do processo: 16327.001467/2004-66
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE A posição da sigla DIF São Paulo, ao invés de DEINF São Paulo, cuida de meto erro material. Tanto que o Termo de Verificação Fiscal, que integra (faz parte) os lançamentos, fazem remissão expressa à Delegacia Especial das Instituições Financeiras. Nulidade inexistente, APURAÇÃO DE LUCRO REAL NO 1º TRIMESTRE DO ANO-CALENDÁRIO OBRIGATORIEDADE IRPJ, CSLL O que define a submissão ao regime tributário do lucro real não é o objeto social, mas o exercício da atividade, no caso, de factoring, conforme prevê a norma legal. Vendo-se o Termo de Verificação Fiscal, nota-se que o próprio autuante reconhece que o lançamento a débito na conta caixa, objeto de intimação, é de 31/03/02, e informa valor de prestação de serviços de atividade diversa da de factoring ing. A atividade de factoring começou a ser explorada pela contribuinte, pois, a partir de abril de 2002. Sujeição da contribuinte ao regime do Lucro real somente a partir do segundo trimestre do ano-calendário em dissídio, com a correta inteligência contida no art. 2º do Ato Declaratório InterpretatiVo SRF 5/01. SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIOS DE ORIGEM E EFETIVIDADE INCOMPROVADAS IRPJ, CSLL, PIS, COFINS Nas peças inaugurais, a contribuinte sequer articulara razões de direito — muito menos de fato — a controverter e debater a presunção legal de omissão de receitas por suprimento de caixa por sócios de efetividade e origem incomprovadas, à guisa de integralização de capital social. Dessa forma, não há de set conhecida a inesignação sobre essa questão neste juízo Ademais, não foi comprovado pela contribuinte na fase de lançamento que o valor do suprimento fora inicialmente pago pelo tomador dos serviços diretamente aos sócios da contribuinte, recebendo aqueles tal valor a titulo de distribuição de lucros (em momento lógico posterior ao reconhecimento contábil da receita na contribuinte), com posterior retorno dos recursos contribuinte. Presunção legal de omissão de receitas não afastada.
Numero da decisão: 1103-000.291
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso afastar a exigência de IRPJ e de CSLL sobre o valor de R$ 302.498,33 (lucro auferido no primeiro trimestre), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gervasio Nicolau Recktenvald que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: MARCOS SHIGUELO TAKATA

4735204 #
Numero do processo: 10935.002904/2007-67
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2005 PARCELAMENTO ESPECIAL. DÉBITOS RELATIVOS A PERÍODO SOB AÇÃO FISCAL. CONFISSÃO. ESPONTANEIDADE. INOCORRÊNCIA. A Medida Provisória IP 303, de 2006, ao possibilitar a confissão de débitos ainda não constituídos, não trouxe qualquer disposição capaz de tomar inaplicável, no caso, o disposto no parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Assim, não há que se falar em espontaneidade no caso em que a denúncia, representada pela confissão da divida, foi feita após o inicio do procedimento de fiscalização. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.161
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4752091 #
Numero do processo: 10580.012519/2003-61
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/07/1998 a 30/09/2003 COFINS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 0 prazo decadencial para a constituição do crédito relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o estabelecido no art. 150, § 4°, do CTN, independentemente da existência de pagamento parcial, não se aplicando o art. 45 da Lei n° 8.212/91 por ser inconstitucional. Súmula Vinculante n° 08 do Egrégio STF que vincula o julgador administrativo, conforme art. 103-A da Constituição Federal. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.288
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por nanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

4735277 #
Numero do processo: 13652.000113/99-78
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/10/1988 a 31/05/1990 A exceção consagrada no § 3° do art. 515 do Código de Processo Civil condiciona a observância concomitante de dois pressupostos, a saber: que a questão controvertida seja apenas de direito e que a sentença terminativa tenha sido proferida quando a causa já estava madura. Processo Anulado.
Numero da decisão: 9303-000.465
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em anular o processo a partir do acórdão recorrido. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda e Maria Teresa Martinez López, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4753673 #
Numero do processo: 10920.003434/2004-75
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/1999 COFINS. DIFERENÇAS APURADAS. A falta ou insuficiência de recolhimentos da COHNS, não confessada, constitui infração que autoriza a lavratura do competente auto de infração, para a formalização do credito tributário,. COFINS. REGRAS SOBRE COMPENSAÇÃO, A compensação de créditos tributários deve observar os proceeimentos fixados pela administração tributária. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO, Cabe a compensação dc oficio apenas em caso de verificação de débitos quando da análise de pedido de restituição ou ressarcimento. Recurso Voluntário P ovido Parcialmente,
Numero da decisão: 3302-000.505
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado