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11001491 #
Numero do processo: 10880.902818/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN.
Numero da decisão: 1402-007.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto unicamente para reconhecer parte dos valores de retenções de fonte utilizados para reduzir o tributo devido, sem, entretanto, resultar em apuração de saldo negativo disponível para compensação dos débitos declarados nos PERD/DCOMP nº 09061.47482.040708.1.7.02-4031 e 17869.78508.300506.1.3.02-5058, restando, ainda, saldo a pagar de imposto de renda. Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

11009856 #
Numero do processo: 10950.723754/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REAPRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos inominados opostos pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR contra o Acórdão nº 2202-010.321, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que não conheceu do recurso voluntário interposto pelo responsável solidário Jorge Abou Nabhan. O embargante alegou a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no trecho em que se afirmou que Jorge Abou Nabhan não possuía interesse recursal por ter sua responsabilidade solidária afastada na instância a quo. Apontou que a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba (Acórdão DRJ/CTA nº 06-39.884/2013) manteve sua responsabilidade tributária em relação ao Auto de Infração DEBCAD nº 51.012.641-3. O erro material identificado resultou na não apreciação do recurso voluntário do recorrente, ensejando a interposição dos embargos inominados para correção do vício e consequente reexame da admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que teria declarado indevidamente a ausência de interesse recursal do responsável solidário Jorge Abou Nabhan; (ii) avaliar se tal erro comprometeu a análise do recurso voluntário e, em caso positivo, determinar sua correção e reexame da admissibilidade do recurso; (iii) analisar se o recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan atende aos pressupostos de admissibilidade, em especial a regularidade da representação processual e a observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar - Correção de erro material Verificou-se a existência de erro material no acórdão embargado, na medida em que Jorge Abou Nabhan não teve sua responsabilidade solidária integralmente afastada pela instância a quo, conforme indicado no Acórdão DRJ/CTA nº 06-39.884/2013. O equívoco comprometeu a decisão de não conhecimento do recurso voluntário, sendo necessário o acolhimento dos embargos inominados para a devida correção. Nos termos do art. 66 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os embargos inominados destinam-se à correção de inexatidões materiais ou erros de escrita, viabilizando a correção do equívoco sem violação ao princípio da coisa julgada administrativa. Considerando que o erro material impactou diretamente a admissibilidade do recurso voluntário, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para permitir a reapreciação da admissibilidade do recurso interposto por Jorge Abou Nabhan. Mérito - Admissibilidade do recurso voluntário No reexame da admissibilidade do recurso voluntário, constatou-se que as razões recursais apresentadas não guardam pertinência com a atribuição de responsabilidade tributária ao recorrente. O recurso voluntário foi fundamentado na suposta retroatividade indevida do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 98/2010, que suspendeu a imunidade tributária da Fundação Hospitalar de Saúde (FHISA), sem abordar especificamente a validade da responsabilidade pessoal do recorrente. A inobservância ao princípio da dialeticidade, que exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inviabiliza seu conhecimento. Dessa forma, independentemente da correção do erro material, o recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan não reúne condições de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhem-se os embargos inominados com efeitos infringentes para corrigir o erro material identificado no acórdão embargado e reapreciar a admissibilidade do recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan, o qual, contudo, não é conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade.
Numero da decisão: 2202-011.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a reapreciação da admissibilidade do recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan, o qual não deverá ser conhecido. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11005248 #
Numero do processo: 10580.730347/2014-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Afasta-se a nulidade do lançamento quando todos os requisitos previstos no art. 142 do CTN e nos arts. 59 e 10 do Decreto n. 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, foram observados quando da lavratura do Auto de Infração. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos. Para essa finalidade, os créditos/depósitos devem ser analisados de maneira individualizada e a comprovação da origem dos recursos deve ser feita por meio de documentação hábil e idônea. MULTA QUALIFICADA. CONDICIONADA A CONDIÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE. Demonstrada a conduta dolosa do sujeito passivo em fraudar a norma tributária com o intuito claro de obter vantagem tributária, deve ser mantida a multa de ofício em percentual qualificado. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2302-003.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do Recurso Voluntário e rejeitar as preliminares para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento). Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11001798 #
Numero do processo: 14090.720172/2019-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constata a existência de erro material verificado no relatório do acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração como embargos inominados para a correção da falha. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÁO DE INCONSTICUIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 98 DO REGIMENTO INTERNO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS E A AMPLITUDE DA REVISÃO. ART. 493 DO CPC. É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento. Essa possibilidade encontra amparo normativo no que dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil. Ainda, o regimento interno do CARF impõe observância da declaração de inconstitucionalidade nos termos do art. 98. MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA MULTA. Por força do disposto no art. 98, inciso II, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 796.939/RS, a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de Dcomp deve ser cancelada.
Numero da decisão: 3401-014.002
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento com efeitos infringentes, alterando o resultado do acórdão do recurso voluntário, para cancelar a multa isolada nos termos do tema nº 736 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.000, de 22 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 14090.720171/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11001844 #
Numero do processo: 10875.721644/2016-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2011 a 31/03/2016 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8212/91, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. ACRÉSCIMO DE MULTA. Os valores compensados indevidamente serão exigidos com acréscimo de multa limitada a 20 (vinte) por cento. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no §10 do artigo 89 da Lei 8212/91 c/c inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de lei, decreto ou ato normativo em vigor. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ENCAMINHAMENTO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PENAL. SÚMULA CARF Nº 28. Sempre que o Auditor-Fiscal constatar a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal, deverá elaborar Representação Fiscal para Fins Penais, inexistindo competência para apreciação de matéria penal no âmbito do contencioso administrativo tributário.
Numero da decisão: 2101-003.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das questões relativas à multa aplicada de 150% e à representação fiscal para fins penais, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11001670 #
Numero do processo: 13830.722440/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010, 2011 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. É vedado ao contribuinte inovar na postulação recursal para incluir alegações que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS PRETÉRITOS. REPERCUSSÃO EM PERÍODOS FUTUROS. FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O sujeito passivo submete-se à fiscalização de fatos ocorridos em períodos pretéritos, ainda que não seja mais possível efetuar exigência tributária em relação a esses períodos em face da decadência, quando haja repercussão em exercícios futuros, com reflexos fiscais. O sujeito passivo deve inclusive conservar os documentos de sua escrituração até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos exercícios afetados pelos prejuízos da atividade rural apurados. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N° 169. O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS DA ATIVIDADE RURAL. Verificada a inexistência ou a diferença a menor em prejuízos de exercícios anteriores, mantém-se a infração relativa à compensação indevida de prejuízos da atividade rural. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. Caracterizado o uso abusivo das formas jurídicas de direito privado com o objetivo de reduzir o imposto de renda, mediante simulação e ausente propósito negocial, impõe-se a desconsideração do ato ou negócio jurídico. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. O planejamento tributário consiste na prática de condutas lícitas, permitidas pelo direito, adotadas pelo contribuinte, e que tem como efeito a redução ou não pagamento do tributo que, caso não tivesse havido o planejamento, seria devido. Constatada a ilicitude do negócio jurídico planejado, ou a falta de realidade e verdade na sua execução, é necessário recompor qual teria sido o fato jurídico tributário, de forma a se atribuir esses efeitos, do negócio jurídico próprio, ao fato tributário.
Numero da decisão: 2401-012.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à preliminar de nulidade por erro de premissa, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO

11002202 #
Numero do processo: 12585.000407/2010-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. Não sendo constatada a omissão apontada, deve ser negado provimento aos Embargos de Declaração, com a manutenção integral do v. acórdão embargado.
Numero da decisão: 3401-014.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: Laércio Cruz Uliana Junior

11004382 #
Numero do processo: 16306.000165/2008-42
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1001-000.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que a autoridade preparadora: a) verifique a origem e a validade dos créditos de IRPJ dos anos-calendário de 1992, 1997 e 1998 utilizados na composição do saldo de 2003; b) confirme, com base nos documentos contábeis e fiscais da empresa, se tais créditos estavam disponíveis e válidos à época das compensações; c) apurar, com base na Selic e nos acréscimos legais cabíveis, se o valor efetivamente disponível seria suficiente para abranger os débitos compensados; e d) elaborar um relatório consubstanciado do qual deve ser intimada a Recorrente para apresentação de manifestação, se assim desejar, conforme o art. 35 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2009. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Jose Anchieta de Sousa, o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

10997560 #
Numero do processo: 10880.988067/2017-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/09/2002 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO DO STF. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER SEI 7.698/2021/ME. Em conformidade com o Parecer SEI 7.698/2021/ME, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual restou definido que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, para os períodos de apuração posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Numero da decisão: 3001-003.396
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em julgar acatada a preliminar suscitada pelo recorrente. Vencidos os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Daniel Moreno Castillo e Fabio Kirzner Ejchel, que rejeitavam a preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Wilson Antonio de Souza Correa negavam provimento ao recurso por entender que, no caso, não cabia a exceção da modulação de efeitos do RE 574.706/PR (Tema 69). Os demais conselheiros entenderam que o processo se enquadrava na referida exceção, mas que o recorrente não conseguiu comprovar o seu direito creditório por meio de documentação hábil e idônea. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.310, de 19 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.987968/2017-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO

10994087 #
Numero do processo: 10325.720835/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 30/11/2011, 31/12/2011, 31/01/2012, 29/02/2012, 31/03/2012, 30/04/2012 SICOBE. PREJUÍZO AO NORMAL FUNCIONAMENTO. PENALIDADE. CABIMENTO. A ação ou omissão do fabricante em desfavor do normal funcionamento dos equipamentos contadores de produção que compõem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) enseja a aplicação da multa de 100% do valor comercial da mercadoria produzida. RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICABILIDADE. Inaplicável a retroatividade benigna quando a lei revogadora dos dispositivos legais que fundamentaram o lançamento da multa regulamentar reedita os mesmos comandos em artigo próprio. Não há que se falar, também, em retroatividade benigna quando um ato administrativo superveniente altera a forma de cumprimento de obrigações acessórias, pois a lei instituidora de penalidade só pode sofrer alteração ou ser revogada por outra lei. RESSARCIMENTO À CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB). NATUREZA JURÍDICA. A instalação do Sicobe é uma obrigação acessória, instituída no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo, fato esse que a diferencia do fato gerador de uma taxa (obrigação principal), qual seja, o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público, configurando-se o ressarcimento à CMB uma receita originária da União decorrente das atividades por ela desempenhadas. MULTA. PREVISÃO NORMATIVA. A interrupção da manutenção preventiva e corretiva do Sicobe pela CMB, em virtude do não recolhimento dos valores devidos a título de ressarcimento, caracteriza a anormalidade no funcionamento do Sicobe para fins de se ter por configurada a hipótese de incidência da penalidade. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 3201-012.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS