Numero do processo: 10880.940093/2009-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DE ALÍQUOTA E DAS DEDUÇÕES DO TRIBUTO DEVIDO. PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO.
Para a verificação da liquidez e certeza do crédito postulado por ocasião da análise de direito creditório em compensação declarada pelo contribuinte, é possível efetuar alteração da base de cálculo, da alíquota aplicável e das deduções do tributo devido por meio de despacho decisório enquanto não transcorridos cinco anos contados a partir da transmissão da Dcomp.
PATROCÍNIO A PROJETO CULTURAL E ARTÍSTICO. RECIBO APRESENTADO NÃO ATENDE REQUISITOS NORMATIVOS. INFORMAÇÕES OBTIDAS NA INTERNET NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES PERTINENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O recibo apresentado não serve como prova do patrocínio e, por conseguinte, de que a transferência bancária realizada refere-se a este, vez que em tal documento não consta a assinatura da pessoa responsável pelo projeto cultural, descumprindo-se exigência contida no art. 8º, caput, e parágrafo único, alínea i, da IN MINC/MF nº 1, de 1995; bem como há informação de conta corrente do beneficiário distinta da constante do comprovante de transferência, descumprindo-se o disposto na alínea g do mencionado parágrafo único. Adicionalmente, as informações presentes nas consultas realizadas na internet pelo contribuinte não permitem confirmar se a transferência efetuada pelo contribuinte à fundação destinou-se a patrocínio para o projeto de restauração. Assim, o patrocínio a projeto cultural não restou comprovado. Glosa devida.
Numero da decisão: 1401-007.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as alegações de nulidade da decisão recorrida e de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Cláudio de Andrade Camerano – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente)
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 10380.009264/2007-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1999 a 31/10/2005
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO.
É obrigação da empresa recolher as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do segurado empregado.
DOCUMENTOS. PROVAS.
Declaração de novos dados em GFIP não é meio hábil para alterar base de cálculo constante de lançamento.
Numero da decisão: 2202-009.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 16682.906100/2012-00
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/10/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO.
Constatada a ocorrência de erro material, decorrente de suposto equívoco na formalização do Acórdão embargado, há que se acolher os aclaratórios, no caso, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 9303-015.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para adotar como fundamento do voto vencedor o Acórdão 9303-007.767. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-015.153, de 14 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.906116/2012-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: s Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10725.720651/2014-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Ano-calendário: 2010
ITR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO ARTIGO 150, §4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, não restando demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, afasta-se a aplicação da decadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância com decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC.
IMÓVEL RURAL. PERÍMETRO URBANO. PROVA.
Para exclusão da tributação pelo ITR é necessário comprovar que o imóvel encontra-se localizada no perímetro urbano, ou ao menos que está sujeito ao tributo de competência municipal do IPTU, em data anterior a ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2402-008.886
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da decadência, a qual atingiu integralmente o crédito tributário lançado, restando, assim, prejudicada a análise das alegações recursais. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-008.885, de 2 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10725.720650/2014-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, FranciscoIbiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 10880.940095/2009-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DE ALÍQUOTA E DAS DEDUÇÕES DO TRIBUTO DEVIDO. PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO.
Para a verificação da liquidez e certeza do crédito postulado por ocasião da análise de direito creditório em compensação declarada pelo contribuinte, é possível efetuar alteração da base de cálculo, da alíquota aplicável e das deduções do tributo devido por meio de despacho decisório enquanto não transcorridos cinco anos contados a partir da transmissão da Dcomp.
PATROCÍNIO A PROJETO CULTURAL E ARTÍSTICO. RECIBO APRESENTADO NÃO ATENDE REQUISITOS NORMATIVOS. INFORMAÇÕES OBTIDAS NA INTERNET NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES PERTINENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O recibo apresentado não serve como prova do patrocínio e, por conseguinte, de que a transferência bancária realizada refere-se a este, vez que em tal documento não consta a assinatura da pessoa responsável pelo projeto cultural, descumprindo-se exigência contida no art. 8º, caput, e parágrafo único, alínea i, da IN MINC/MF nº 1, de 1995; bem como há informação de conta corrente do beneficiário distinta da constante do comprovante de transferência, descumprindo-se o disposto na alínea g do mencionado parágrafo único. Adicionalmente, as informações presentes nas consultas realizadas na internet pelo contribuinte não permitem confirmar se a transferência efetuada pelo contribuinte à fundação destinou-se a patrocínio para o projeto de restauração. Assim, o patrocínio a projeto cultural não restou comprovado. Glosa devida.
Numero da decisão: 1401-007.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as alegações de nulidade da decisão recorrida e de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário
Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Cláudio de Andrade Camerano – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente)
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 16327.000125/2008-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. DESPESAS COM BENEFÍCIOS E VANTAGENS CONCEDIDOS PELA EMPRESA A ADMINISTRADORES, DIRETORES, GERENTES E SEUS ASSESSORES. CARTÕES DE PREMIAÇÃO DE OU INCENTIVO.
Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, as despesas com benefícios e vantagens, concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, por meio de cartões de premiação ou cartões de incentivo, quando não houver, por parte da empresa, a identificação os beneficiários das despesas ou a adição aos respectivos salários dos valores a elas correspondentes.
Numero da decisão: 1202-001.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Faccin (Suplente Convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 18186.725969/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2013
ATRASO ENTREGA DACON. MULTA. CABIMENTO.
O atraso na entrega da Dacon gera a aplicação da multa prevista no art. 7º da Lei nº 10.426/02, com redação dada pela Lei nº 11.051/04.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA NORMA GERAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICABILIDADE.
O Princípio da Especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Assim, mesmo com o advento do art. 8º da Lei n° 12.766/12, dando nova redação ao art. 57 da MP n° 2.158-35/01, o art. 7º da Lei nº 10.426/02 permaneceu válido e eficaz.
Numero da decisão: 3201-011.458
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.456, de 31 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 18186.725946/2013-40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10935.904631/2018-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
Uma vez demonstrada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, acolhem-se os embargos opostos pelo contribuinte, na parte admitida pelo Presidente da turma, mas sem efeitos infringentes, em razão da ausência de efeito desta decisão na conclusão e no dispositivo do acórdão embargado.
Numero da decisão: 3201-010.963
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para excluir do voto condutor do acórdão embargado a afirmativa de que os Dacons retificadores não continham informações sobre os créditos e/ou saldos de créditos vinculados às receitas do Mercado Interno não Tributado disponíveis para atendimento do pedido de ressarcimento. Vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que não acolhia os embargos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.955, de 24 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 10935.904624/2018-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 18220.726221/2020-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/11/2013
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA EXIGIDA EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CANCELAMENTO.
Em face do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905 e no RE nº 796.939/RS (Tema 736), que julgou o já revogado § 15, e o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, no regime de repercussão geral, deve ser afastada a multa isolada em razão de compensação não homologada, nos termos do art. 62, § 1º, II, “b” do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015.
Numero da decisão: 1301-007.010
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.007, de 12 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 18220.726220/2020-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros(Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 11624.720069/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006, 2007, 2008
DECADÊNCIA
Em havendo antecipação de pagamento do tributo o prazo quinquenal é contado a partir da ocorrência do fato gerador considerando homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário.
AVERBAÇÃO DE ARL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).(Sum. Carf nº 122)
AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. NÃO NECESSÁRIO. PARECER PGFN/CRJ 1329/2016.
Não é imprescindível a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas de preservação permanente.
Recurso Voluntário procedente
Crédito Tributário anulado
Numero da decisão: 2402-011.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, cancelar o crédito atinente ao exercício de 2006, eis que atingido pela decadência prevista no CTN, art. 150, § 4º; e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento cancelando o crédito atinente à ARL e à APP autuadas. Vencido o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que deu-lhe provimento em menor extensão, mantendo a glosa atinente à APP.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Duarte Firmino - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
