11447984
# Numero do processo: 10925.905429/2017-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2012
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO IRRF. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE CONFIRMADO EM FACE DA LEI
A presunção legal, estabelecida no artigo 2º da Lei 9289/2014, determina que a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de publicação desta Lei.
Numero da decisão: 1402-007.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário e dar-lhe provimento para i) reconhecer o crédito tributário pleiteado e ii) homologar as compensações declaradas até o valor do montante reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.734, de 26 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.905426/2017-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
11448240
# Numero do processo: 10880.915893/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
GLOSAS NA ANÁLISE DE CRÉDITOS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA.
A análise de créditos do regime não cumulativo que resulte em glosas de créditos elegíveis ao ressarcimento não se confunde com o lançamento tributário, esse sim, sujeito à decadência, por não se constituir crédito tributário. Súmula CARF nº 159.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. UTILIZAÇÃO.
A aquisição de leite in natura adquirido de pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, permite a apuração de créditos presumidos das contribuições ao PIS /COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RATEIO PROPORCIONAL. MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
A devolução de venda não se caracteriza como um custo, despesa ou encargo comum ao mercado interno e externo, de forma que não deve ser incluída no cálculo do rateio proporcional uma vez que se refere somente a vendas tributadas no mercado interno.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM COMISSÕES DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do regime não cumulativo, as despesas com comissões vinculadas às vendas, incorridas após a conclusão do processo produtivo, não geram crédito do PIS e da Cofins, pois não integram o conceito de insumo de produção, nem há previsão legal para a utilização de crédito concernente a tais despesas.
COFINS E PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVOS. CRÉDITOS. ROYALTIES. VEDAÇÃO.
Os gastos com royalties não podem ser aproveitados como crédito no regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins por falta de previsão legal.
Numero da decisão: 3102-003.829
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade da legislação tributária, de matérias estranhas ao presente processo e de matérias que não foram discutidas na Manifestação de Inconformidade, as quais foram consideradas preclusas, afastar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.825, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.915890/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11448788
# Numero do processo: 15983.720194/2014-28
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2011 a 31/12/2011
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO FUNDEB. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Os valores pagos aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, decorrentes da distribuição de recursos do FUNDEB, possuem natureza remuneratória e integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
JETON. MEMBRO DE ÓRGÃO COLEGIADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O jeton pago como retribuição pela participação em órgão ou conselho de deliberação colegiada integra o salário de contribuição do segurado enquadrado como contribuinte individual. Não incide contribuição previdenciária quando o beneficiário for servidor público vinculado a regime próprio de previdência social e atuar na condição de representante do ente ou órgão ao qual esteja vinculado.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS VENCIDAS. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
Os valores correspondentes a licença-prêmio e férias vencidas utilizados para compensação de débitos tributários municipais, durante a vigência da relação de trabalho, não possuem natureza indenizatória e sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2004-000.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto às importâncias oriundas de compensações de débitos de tributos municipais com créditos referentes a licença prêmio e férias vencidas, vencidos os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Leonam Rocha de Medeiros, (ii) por unanimidade de votos, negar provimento às demais matérias.
Assinado Digitalmente
LIZIANE ANGELOTTI MEIRA - Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
11449038
# Numero do processo: 16692.720751/2018-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2016
COMPENSAÇÃO TIDA COMO FRAUDULENTA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. IMTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para restabelecer a exigência e suprir a omissão decorrente da exclusão não motivada do agravamento da multa de ofício isolada, decorrente de intimações não atendidas nos casos de compensação fraudulenta, quando demonstrado que o registro da decisão contraria dispositivo legal plenamente inserido no ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência do colegado.
Numero da decisão: 1202-002.483
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e restabelecer motivadamente a exigência da multa isolada no percentual de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), aplicada com base no §§ 2º e 5º, do art. 18, da Lei nº 10.833/2003, c/c § 2º, do art. 44, da Lei nº 9.430/96. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-002.482, de 26 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 16692.720752/2018-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os(as) Conselheiros(as) Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Liana Carine Fernandes de Queiróz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
11449639
# Numero do processo: 10675.720531/2018-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
Os atos normativos gozam da presunção de legitimidade. Logo, é ônus do contribuinte demonstrar a razão pela qual determinada norma não se aplica ao seu caso.
CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não se permite a apuração de créditos presumidos sobre a aquisição de leite in natura empregado na industrialização de mercadoria não prevista no art. 8°, da Lei 10.925/2004.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO REVOGADA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas legislação. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Isso porque a mudança da legislação, a partir da Lei nº 13.137, de 2015, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 106 do CTN, que permite a atribuição de efeitos retroativos à nova lei.
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, considerando que a contribuinte comprovou que o Despacho Decisório partiu de premissa fática equivocada para fundamentar parte da glosa, impõe-se a reversão da glosa nesta parte.
Numero da decisão: 3302-016.016
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa (i) dos créditos sobre despesas com fretes, tributados e registrados de forma autônoma, na operação de aquisição de leite in natura; (ii) dos créditos sobre despesas com combustíveis; e (iii) do crédito presumido referente à parcela que tenha sido comprovada como referente às aquisições de leite in natura de não cooperados, constantes da planilha anexada como arquivo não paginável denominado Doc. 03_Compra_Leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.999, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.720533/2018-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
11449667
# Numero do processo: 10675.721882/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o direito material se torna juridicamente exercitável, não podendo correr em período anterior à sua constituição.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO REVOGADA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas legislação. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Isso porque a mudança da legislação, a partir da Lei nº 13.137, de 2015, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 106 do CTN, que permite a atribuição de efeitos retroativos à nova lei.
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, considerando que a contribuinte comprovou que o Despacho Decisório partiu de premissa fática equivocada para fundamentar parte da glosa, impõe-se a reversão da glosa nesta parte.
Numero da decisão: 3302-016.030
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e, na parte conhecida, acolher a preliminar de tempestividade do pedido de ressarcimento e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de crédito presumido referente à parcela que tenha sido comprovada como referente às aquisições de leite in natura de não cooperados, constantes da planilha anexada como arquivo não paginável denominado Anexo I - Compras de Leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.021, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.721080/2017-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
11450610
# Numero do processo: 10280.907798/2016-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 2007
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
NULIDADE. PRESSUPOSTOS.
Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
A diligência somente é cabível quando a convicção do julgador não está completamente desenvolvida. Não presente tal condição, impõe-se afastar o pedido de diligência.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Numero da decisão: 3201-013.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
11451428
# Numero do processo: 35011.002519/2005-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECADÊNCIA
Extingue-se o direito fazendário de constituir o crédito tributário no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado não havendo provas de antecipação de pagamento
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
A transferência de regime previdenciário sem a criação de nova fonte de financiamento da Seguridade Social e sem surpreender o contribuinte não está sujeita à anterioridade nonagesimal
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20. RGPS. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Após a publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16/12/1998, os servidores estaduais ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os servidores contratados por tempo determinado, passaram a estar obrigatoriamente vinculados ao RGPS, na categoria de segurados empregados.
RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, oRelatório de Representantes Legais - RepLege aRelação de Vínculos -VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Sum Carf nº 88)
Numero da decisão: 2402-013.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) por reconhecer de ofício a decadência para as competências de janeiro a dezembro de 1999, inclusive, com fundamento no art. 173, I do CTN; (i) rejeitar as preliminares suscitadas; (iii) no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a excluir do crédito a parcela atingida por referida decadência.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
11451466
# Numero do processo: 10314.722107/2017-89
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 27/09/2012, 28/09/2012
DESPACHO DECISÓRIO REVISOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. É possível a revisão de ofício de despacho decisório anterior dentro do prazo de prescrição administrativa e com base no princípio da autotutela estatal. Aplicação ao caso da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal STF.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 27/09/2012, 28/09/2012
ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.828/2012.
A majoração da alíquota da Cofins-Importação em um ponto percentual, promovida pelo art. 53 da Lei nº 12.715/2012, teve o requisito de regulamentação cumprido com a publicação do Decreto nº 7.282/2012, sendo aplicável desde 1º de agosto de 2012, data da entrada em vigor do art. 43 da MP nº 563/2012.
Numero da decisão: 3003-002.785
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário para afastar a arguição de nulidade do Despacho Decisório e negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.779, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10314.722093/2017-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
11451538
# Numero do processo: 15868.720202/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.POSSIBILIDADE
O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT. (Súmula CARF nº 213)
DEVER DE PROVA
Cabe ao contribuinte apresentar as provas de suas alegações no momento estabelecido na legislação processual.
Numero da decisão: 2402-013.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a excluir da base de cálculo do crédito a parcela atinente ao auxílio-alimentação, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
