Numero do processo: 11610.006229/2002-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1992 a 31/10/1998
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula CARF nº 11.
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 91.
Para os pedidos de restituição e/ou compensação protocolizados antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco. Entendimento firmado na Súmula CARF n.º 91.
PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA Nº 468 DO STJ. SÚMULA CARF Nº 15.
A base de cálculo do PIS/Pasep, até a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.212, de 1995, em março de 1996, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses, nos termos da Súmula 468 do STJ e da Súmula CARF nº 15.
Numero da decisão: 3201-005.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos para, em preliminar, afastar a prescrição do direito à restituição, e no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário com o reconhecimento de que a base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária até a entrada em vigor da MP n° 1.212/1995, em março de 1996, com o retorno dos autos à instância de origem para que aprecie a liquidez e certeza do crédito postulado, com a análise da documentação colacionada aos autos e respeitando o período indicado, ou seja, créditos apurados anteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.212/1995 em março de 1996.
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10880.995316/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
A manifestação da DRJ acerca dos elementos probatórios juntados aos autos que permita a clara compreensão das razões de decidir, mesmo que singela, afasta a hipótese de cerceamento de defesa e a possibilidade de declaração de nulidade da decisão a quo.
PEDIDO GENÉRICO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO.
Descabe, à luz da norma que regula o Processo Administrativo Fiscal no âmbito da União, o pedido genérico de apresentação, a qualquer tempo após a impugnação, de novos elementos de prova, sem que se demonstre a ocorrência de uma das possibilidades de exceção à regra geral de preclusão, qual sejam: (i) a impossibilidade de apresentação oportuna por motivo de força maior; (ii) a prova que se refira a fato ou direito superveniente; e (iii) a prova que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
DIREITO REPETITÓRIO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS PROBATÓRIO.
No pedido de restituição/ressarcimento ou na declaração de compensação, o contribuinte tem o ônus de provar a existência, certeza e liquidez do crédito decorrente de pagamento a maior ou indevido. A consequência jurídica do não cumprimento do ônus probatório é o indeferimento do pedido.
DESCONSIDERAÇÃO DE ESCRITA CONTÁBIL E FISCAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE.
Na análise do direito creditório decorrente de pagamento a maior ou indevido, o ônus probatório é do contribuinte, não sendo necessário que a Administração desconsidere a escrita comercial ou fiscal ou declare inidôneos os documentos juntados aos autos.
Numero da decisão: 1401-003.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da decisão a quo, declarar a preclusão e indeferir o pedido de juntada de novos elementos de prova e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão da DRJ. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10880.995319/2012-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira (relator), Letícia Domingues Costa Braga, Breno do Carmo Moreira Vieira (Conselheiro Suplente Convocado), Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10820.003808/2008-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL OBRIGATORIEDADE POR SER SÓCIO DE EMPRESA, EMPRESA INAPTA. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO, SÚMULA CARF N° 44.
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração - Súmula CARF if 44.
IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos, porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo
art. 138 do CTN (precedentes CSRF).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-000.787
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: José Evande Carvalho Araujo
Numero do processo: 13888.910750/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 24/09/2010
COMPENSAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologada a compensação em que a declarante tenha comprovado suficientemente, mediante documentos contábeis e fiscais, a existência do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3401-006.039
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10675.901660/2014-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011
DCOMP. DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
Reconhecido o direito creditório pleiteado, é possível superar o erro do contribuinte cometido nas suas declarações para homologar a declaração de compensação.
Numero da decisão: 1201-002.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento no sentido de deferir o pedido de restituição. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10675.901644/2014-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Ângelo Abrantes Nunes (Suplente convocado), Jose Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 19515.721488/2014-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ENFRENTAMENTO DE TODOS ARGUMENTOS DE DEFESA. NULIDADE REJEITADA
No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a decisão que apresenta fundamentação adequada e suficiente para a decretação da improcedência da impugnação formulado pela contribuinte, que exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa na forma na legislação de regência.
CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA
O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
O processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em razão da ausência de decisão administrativa definitiva a ser exarado em outro PAF.
SALDO CREDOR DE CAIXA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
Cancela-se parte do lançamento relativo ao saldo credor de caixa e omissão de receitas lastreada em depósitos bancários de origem não comprovada quando constatado em procedimento de diligência que inexistiu parte do saldo credor/omissão de receita apontado pelo lançamento original.
OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores não contabilizados, creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
EXCLUSÃO DOS VALORES DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL EXIGIDOS NO LANÇAMENTO.
Ainda que, via de regra, os valores apurados de Contribuição para o PIS e COFINS sejam dedutíveis das bases tributáveis da IRPJ e da CSLL, após a lavratura da autuação, havendo contencioso administrativo, sua exigibilidade resta suspensa, não sendo autorizada tal dedução, nos termos do § 1º do art. 344 do RIR/99.
EXIGÊNCIA REFLEXA. CSLL. DESPESAS DESNECESSÁRIAS
Relativamente à exigência reflexa que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente.
Tendo a glosa se dado em razão da constatação de desnecessidade das despesas, o que as torna indedutíveis também da base de cálculo da CSLL é o próprio conceito de resultado do exercício apurado com observância da legislação comercial.
MULTA AGRAVADA. ATRASO NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
Não tendo o contribuinte se negado a colaborar com a Fiscalização, inclusive respondendo a grande maioria das intimações, conquanto não tenha tido condições de atendê-las plenamente em alguns casos, descabe o agravamento da multa de ofício, em especial quando a fiscalização dispõe dos elementos necessários para apuração da matéria tributável.
JUROS SOBRE MULTA DE OFICIO. INCIDÊNCIA. SUMULA CARF 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS e CSLL.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, por terem suporte fático comum.
RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 135, III DO CTN.
A expressão"infração de lei" prevista no art.. 135 do CTN refere-se a situações nas quais os sócios atuem fora das suas atribuições funcionais, extrapolando o que esteja previsto na lei societária ou no estatuto social da empresa, muitas vezes em prejuízo da própria empresa.
No caso, os agentes fiscais não comprovaram qualquer infração funcional praticada pelos seus sócios, por violação da lei ou do estatuto social.
RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 124, I DO CTN.
A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado.
O conceito de interesse comum do art. 124, I, do CTN, somente se presta para atribuir responsabilidade solidária entre duas ou mais pessoas que realizam conjuntamente o "fato gerador" do tributo, todos assumindo a condição direta de contribuinte. O art. 124, I, do CTN não é uma norma de atribuição de responsabilidade à terceiro.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA
A comprovação de existência de grupo econômico, embora possa ser apta a gerar efeitos nas esferas societária e trabalhista, por exemplo; não pode, isoladamente, gerar efeitos na seara tributária tendo em vista a necessidade de adequação ao tipo legal que, neste caso, determina a existência de interesse comum.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
A apreciação de questionamentos relacionados a ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da esfera administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 1302-003.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e o pedido de sobrestamento suscitadas e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo principal quanto ao montante principal dos tributos exigidos (IRPJ e reflexos), nos termos do voto do relator; por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar o agravamento da multa de ofício aplicada; vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Gustavo Guimarães da Fonseca; e, ainda, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário dos responsáveis solidários arrolados, para excluí-los do pólo passivo da autuação, votando pelas conclusões do relator os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Ricardo Marozzi Gregório, Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
Numero do processo: 11080.100213/2007-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
Ementa:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos derivados de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.
Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis Podem ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas titulo de tributo ou contribuição sob sua administração e decorrentes de pagamento espontâneo. indevido ou em valora maior que o devido (IN SRF 600. art. 2'). O Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis não é tributo ou contribuição administrado pela SRF.
Deve ser indeferido o pedido de restituição de crédito relativo a obrigações do reaparelhamento econômico, uma vez que inexiste norma que autorize a restituição de créditos da espécie pela Receita Federal do Brasil.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 RICARF.
Numero da decisão: 1401-003.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Leticia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10675.901689/2014-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011
DCOMP. DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
Reconhecido o direito creditório pleiteado, é possível superar o erro do contribuinte cometido nas suas declarações para homologar a declaração de compensação.
Numero da decisão: 1201-002.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento no sentido de deferir o pedido de restituição. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10675.901644/2014-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Ângelo Abrantes Nunes (Suplente convocado), Jose Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10660.002676/2008-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2001-001.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que dava-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal - Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Honório Albuquerque de Brito - Presidente e José Alfredo Duarte Filho.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL
Numero do processo: 13899.000318/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO COTITULARES.
AUSÊNCIA.
Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos.
Aplicação da Súmula CARF n.º 29.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. LIMITES.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
Aplicação da Súmula CARF nº 61.
Numero da decisão: 2101-01.648
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
