Numero do processo: 10680.722916/2010-46
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ISENÇÃO. COFINS.
Considerando que os serviços sociais autônomos - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR - entidades paraestatais instituídas por lei específica, exercem atividades e prestam serviços em caráter complementar às atividades do Estado, deve-se considerar como rendas relacionadas às suas finalidades essenciais, não sujeitas a cobrança da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da MP 2.158-35/01, aquelas destinadas ao atendimento e à manutenção de seus objetivos institucionais, independentemente de sua natureza e origem.
Numero da decisão: 9303-005.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 10830.005233/2007-64
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2007
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 10850.001774/2006-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/06/2003
Ementa:
COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.
Numero da decisão: 3402-004.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Waldir Navarro Bezerra - Presidente substituto.
Diego Diniz Ribeiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Larissa Nunes Girard (suplente) e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 14120.720013/2014-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
MPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXPEDIÇÃO. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Eventual irregularidade na emissão ou na prorrogação de mandado de procedimento fiscal não gera nulidade do lançamento, sobretudo quando dela não tenha decorrido prejuízo para o contribuinte.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O lançamento realizado com a finalidade de evitar a decadência constitui, desde o início, o crédito tributário com exigibilidade suspensa.
CONCOMITÂNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 01. A teor da Súmula CARF nº 01, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2010
PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3402-004.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Souza Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10880.684722/2009-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SUBSCRIÇÃO DE AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO A CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
Simples ofício da Receita Federal do Brasil assinado por Auditor da Receita Federal (ATRFB), que não aponta de forma objetiva qualquer contradição, omissão ou obscuridade do acórdão mas tão somente aponta um problema na execução da decisão, não pode ser acolhido Embargos de Declaração por ausência de tal hipótese no Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 1201-001.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os embargos.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente
(assinado digitalmente)
Luis Fabiano Alves Penteado - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 10880.731950/2011-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999, 2000
ADICIONAL. EXIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Correta a decisão de 1ª instância que exonera crédito tributário correspondente a adicional de CSLL que não encontra correspondência com os demonstrativos de cálculo destas parcelas.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF ESPECÍFICO.
O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo, e a falta de sua ampliação para alcance, também, da CSLL, não acarreta a nulidade do lançamento.
DESPESAS DESNECESSÁRIAS.
A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício e este, não pode ser afetado por despesas desnecessárias. O art. 13 da Lei nº 9.249/95 expressamente estende as disposições do art. 47 da Lei nº 4.506/64 à apuração da CSLL.
Numero da decisão: 1402-002.780
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de nulidade da autuação e negar provimento ao recurso de ofício. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei, que votaram por dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:
Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: EVANDRO CORREA DIAS
Numero do processo: 10120.720245/2014-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Inexistindo prova de prejuízo ao direito de defesa e comprovados os motivos que levaram à autuação fiscal, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO. POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA.
Comprovado que as despesas reconhecidas pela empresa não se referiam integralmente ao exercício de 2009, mantém-se a glosa das mesmas.
LANÇAMENTOS DE REVERSÃO DE CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO NÃO RECONHECIDA POR IMPOSSIBILIDADE DE VALORES.
A argumentação de que os lançamentos referiam-se a reversão de créditos e não ao reconhecimento de despesas desfaz-se pela inexistência de equivalência entre os valores de atualização dos créditos e débito envolvidos em processo de compensação.
LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. PROCEDÊNCIA.
A glosa das despesas reporta-se à apuração do lucro líquido. Mantida a glosa os reflexos da mesma na apuração da CSLL devida devem ser mantidos.
RECURSO DE OFÍCIO. APROPRIAÇÃO DE MULTA E JUROS DEVIDOS EM 2009. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO QUE SE COMPROVOU DE REVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Nega-se provimento ao recurso de ofício quando comprovado que os fatos e argumentos apresentados pela Delegacia de Julgamento se coadunam com a realidade dos fatos comprovados no processo.
Numero da decisão: 1401-002.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade e, no mérito, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.
(assinado digitalmente)
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES - Presidente.
(assinado digitalmente)
ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator), Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. O Conselheiro José Roberto Adelino da Silva declarou-se impedido de votar.
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO
Numero do processo: 10611.721152/2014-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 25/08/2009 a 07/01/2010
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Demonstrado nos autos que o importador ostensivo não é o real proprietário das mercadorias objeto das importações, sendo seu nome utilizado com o intento de ocultar o verdadeiros adquirente daquelas, resta caracterizada a interposição fraudulenta, havendo de ser aplicada multa equivalente ao respectivo valor
aduaneiro, nos casos em que as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas ou revendidas.
MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a
intimação em procedimento fiscal.
Numero da decisão: 3302-004.901
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO
Numero do processo: 37307.000308/2007-03
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Nov 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA.
O pedido de parcelamento pelo sujeito passivo importa a desistência do recurso, configurando renúncia ao direito sobre o qual se funda a lide, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão a ele favorável.
Numero da decisão: 9202-006.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a definitividade do crédito tributário, em face da desistência do recurso pelo sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 16561.720157/2014-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. FUNDAMENTO QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. GLOSA DE DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO.
O propósito negocial vai além da mera formalidade dos instrumentos societários; ele depende precipuamente da intenção das partes em firmar o contrato. Caso este desígnio resuma-se meramente na economia fiscal, correta é a glosa da amortização do ágio fincada na rentabilidade futura.
ÁGIO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A amortização fiscal do ágio somente tem amparo legal quando as empresas adquirente e adquirida se emaranham entre si, a partir de um dos institutos elencados no art. 7º da Lei nº 9.532/1997 (fusão, cisão ou incorporação), resultando dessa operação a confusão patrimonial entre ambas. Não se permite, em regra, a dedução do ágio se ambas as empresas permanecem ativas após todo o processo de reorganização societária.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não havendo provas de conduta dolosa, afasta-se a qualificação da multa de ofício. O dolo não pode ser presumido. O contribuinte não simulou ou dissimulou seus atos e operações, especialmente porque poderia obter o mesmo resultado econômico com a adoção de outras operações.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE
Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal. Lançamento procedente em parte.
Numero da decisão: 1401-002.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão recorrida. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário no que tange à glosa das despesas de ágio. Vencidos os Conselheiros Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Daniel Ribeiro Silva. Também por maioria de votos dar provimento ao recurso voluntário: i) para afastar a qualificação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; e ii) para afastar a aplicação da multa isolada no limite de sua aplicação em relação à multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Designado o Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
