Numero do processo: 13887.000115/2003-79
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
A retificação de ofício da declaração de compensação pode ser realizada se houver erros materiais. A indicação incorreta do crédito inviabiliza a análise da declaração por parte da autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1003-000.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES
Numero do processo: 10580.900077/2013-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 31/01/2009
FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF.
Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova cabal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2009
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar que as receitas (de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da incidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-005.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 11020.908369/2016-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2011
DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade o despacho decisório que esteja devidamente motivado e fundamentado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização de parte do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. SELIC. MULTAS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10283.907883/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 84.
O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 1301-003.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a negativa do pedido de compensação com base no fundamento de não ser possível restituir/compensar valores pagos a maior a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito do pedido de compensação e emita novo despacho decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.903399/2009-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13819.900582/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 19/02/2004
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se toma conhecimento de recurso voluntário em que a própria recorrente não contesta a inexistência do crédito, que motivou a não homologação da compensação declarada.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3302-006.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10469.902400/2010-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
CÁLCULO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. REPETITIVO STJ TEMA 217.
De acordo com o decidido em sede de Recurso Repetitivo, a tese firmada no Tema 217 do STJ, "A expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'."
SERVIÇOS DE IMAGEM, DIAGNÓSTICOS. SERVIÇOS HOSPITALARES.
Enquadram-se como serviços hospitalares, os serviços de imagem e diagnósticos, que se sejam diretamente ligados à promoção da saúde, nos termos do Tema 217, do STJ - Recursos Repetitivos.
Numero da decisão: 1301-003.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise efetivamente a existência do crédito pleiteado, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, superando-se a discussão acerca da possibilidade de redução do percentual, já que decidido sob a sistemática de Recursos Repetitivos do STJ, e ao qual o CARF se submete, de acordo com o art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF - Portaria MF 343/2015. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10469.901675/2010-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado), e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13840.000427/2007-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/05/2004
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. LANÇAMENTO ORIGINAL COM VÍCIO FORMAL.
É lícito o lançamento substitutivo quando foi reconhecida a nulidade do lançamento original por vício formal.
REMUNERAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PRO LABORE. ÔNUS DA PROVA.
Para que as conclusões da autoridade fazendária sejam afastadas, cabe ao sujeito passivo comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do lançamento.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade lançadora demonstrar a ocorrência de remuneração e a natureza jurídica da relação entre a pessoa jurídica e a pessoa física, inclusive para configurar contribuinte autônomo ou empregado. Apresentadas provas suficientes, cabe à Contribuinte demonstrar com elementos probatórios a inadequação do lançamento.
DECADÊNCIA. FRAUDE.
Constatada a ocorrência de fraude tributária, não é possível aplicar a regra do art. 150, § 4º, do CTN, devendo ser aplicada a regra geral do art. 173, I, do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 2202-004.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto (relator), que lhe deu provimento parcial, para afastar a tributação em relação aos pagamentos efetuados a contribuinte individual empresário
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 13896.720814/2017-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário, e-fls. 17653/17687, contra decisão de primeira instância administrativa, Acórdão nº 07-40.997 - 4ª Turma da DRJ/FNS, e-fls. 17589/17637, que julgou parcialmente improcedente e manteve o crédito tributário relativo a Autos de Infração (AI) de PIS/COFINS, relativos ao ano-calendário de 2012, acrescidos de multa de ofício de 75% e juros moratórios calculados à taxa SELIC.
Adicionalmente, a DRJ apresentou Recurso de Ofício e a Fazenda Nacional apresentou Razões ao Recurso de Ofício e Contra - Razões ao Recurso Voluntário, e-fls. 17694/17744.
Impugnada a exigência e mantido em parte o crédito tributário lançado, a DRJ prolatou o Acórdão nº 07-40.997 - 4ª Turma da DRJ/FNS.
RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada, a ora Recorrente apresentou, no prazo legal, Recurso Voluntário, por meio do qual, requer que a decisão do juízo a quo seja reformada, alegando, em síntese:
Os Fatos e o V. Acórdão Recorrido
A Recorrente descreve que foi autuada com base nos seguintes pontos:
9. As autuações se fundaram: (i) no entendimento de que a empresa fez indevida apuração das receitas relativas a contratos de longo prazo (contratos de construção de plataformas e navios-sonda), sujeitos à Instrução Normativa nº 21/79; (ii) na alegação de que nem toda a receita auferida poderia ser considerada como receita de exportação; (iii) no dever de recolhimento de PIS/COFINS sobre receitas de aluguel, equivocadamente declaradas pela empresa como sujeitas à alíquota zero; e, finalmente, (iv) na retomada da exigibilidade de tributos outrora suspensos por ocasião da aquisição de mercadorias no mercado interno, em razão do regime especial a que alude a Instrução Normativa nº 513/2015, com atribuição de responsabilidade à Impugnante. (e-fl. 17658)
Relata que o julgamento de primeira instância afastou a autuação dos navios-sonda e dos cascos da P-66 a P-71, mantendo apenas a autuação para os cascos P-72 a P-73. Entende que o acórdão de primeira instância errou ao:
a) reconhecer ser correto o critério de apuração de receita adotado pela fiscalização para a tributação das receitas atreladas a contratos de longo prazo;
b) negar o desconto de créditos da não-cumulatividade na recomposição dos valores a pagar sobre receitas de alugueis; e
c) negar a decadência defendida para o período anterior a 04/2012.
O Direito
(a) o dever de reconhecimento de receitas em contratos de construção longo prazo
A Recorrente alega que os contratos para a construção de cascos para plataformas do tipo FPSO (Floating Production, Storage and Offloading), bem como para a construção de navios-sonda (Drillship) tinham prazo de execução superior a 1 (um) ano e, portanto, sujeitos ao regramento previsto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598/77 (artigo 407 do RIR/99), regulamentado pela Instrução Normativa nº 21/1979.
Na defesa da tese, a Recorrente cita a legislação de que a receita em contratos de construção de longo prazo tem metodologia própria a ser considerada para fins de tributação.
16. Como se vê, nos contratos de construção de prazo superior ao um ano, o resultado a ser ofertado à tributação deve considerar (i) o custo de construção incorrido no período e (ii) parte do preço total do contrato, determinada mediante aplicação da porcentagem do contrato executado no período. Segue a norma determinando, ainda, que a porcentagem de execução do contrato deve ser medida por uma dentre as seguintes metodologias: a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado do contrato; OU b) com base em laudo técnico que certifique o avanço físico da empreitada ou produção. (grifo meu)
Alega que a legislação não permite formas alternativas de aferição da receita tributável. Nesse sentido, defende que a fiscalização errou ao criar uma forma alternativa de apuração da receita em contratos de longo prazo.
A Recorrente argumenta que para as FPSO o custo orçado seria equivalente a 82,25% do preço total, levando em consideração uma margem de lucro de 17,85%. Já para os Drillships, afirma que o custo orçado seria equivalente a 85%, levando em consideração uma margem de lucro de 15%.
Sustenta que no ano de 2012, estavam em construção apenas os cascos das FPSO denominadas P-66 e P-67 e que por esse motivo não faria sentido existir registro de receita atrelada aos demais projetos.
34. Ocorre que, consoante esclarecido na Impugnação, todos os custos incorridos no período devem ser atrelados aos cascos da P-66 e P-67, posto que os únicos que estavam em construção no ano de 2012. E, porque ambos os cascos estavam vinculados a um mesmo contrato (considerando que os direitos sobre o P-66 foram cedidos pela GUARÁ à TUPI), não havia necessidade de segregação de custos no período.
Explica que as invoices para as FPSO eram emitidas e pagas com base nos trabalhos realizados e eventos concluídos. Acrescenta que os Boletins de Medição refletiam justamente os trabalhos realizados e os eventos concluídos em conformidade com os termos contratuais.
40. (...). A credibilidade dos Boletins de Medição apresentadas deriva, inclusive, da constatação do efetivo pagamento das Invoices emitidas pela Recorrente. Ora, não estivesse comprovada a efetiva ocorrência das etapas descritas nos Boletins de Medição, por certo que as Contratantes não teriam pago à Recorrente os valores estampados nas Invoices.!
Cita trechos dos contratos de construção para ilustrar o ponto de vista, de que os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos não refletem necessariamente o trabalho executado nas FPSO.
31. Quando o estágio de execução (stage of completion) for determinado com base nos custos do contrato incorridos até a data, somente aqueles custos do contrato que reflitam o trabalho executado devem ser incluídos nos custos incorridos até a data. São exemplos de custos do contrato que NÃO devem ser considerados como incorridos:
(a) custos que se relacionem com as atividades futuras do contrato, tais como os custos de materiais que tenham sido entregues no local da obra ou reservados para posterior utilização, mas que não tenham sido instalados, usados ou aplicados durante a execução do contrato, a menos que tais materiais tenham sido produzidos especificamente para o contrato; e
(b) pagamentos antecipados a subcontratados por trabalho a ser executado nos termos de um subcontrato.
Em suma, alega que as invoices emitidas representam o avanço financeiro e não, como entendera a fiscalização, o avanço físico dos contratos.
45. (...). Ocorre que a curva de custos de execução de um projeto e os critérios de medição financeiro adotados não são necessariamente balanceados ao longo do projeto.
Argui basicamente que a fiscalização negou o direito de utilização do método de ajuste conhecido como Percentage of Completion (POC), conforme o pronunciamento Técnico CPC 17, onde a receita contabilizada é proporcional aos custos incorridos do período, utilizando-se como base as medições físicas de evolução ou a proporção dos custos incorridos em relação aos custos totais orçados no projeto.
50. A se admitir a metodologia empregada pela I. Auditora Fiscal, estar-se-á admitindo a ABSURDA hipótese da Recorrente ter aferido margem de ganho de 34,3% no contrato (vide quadro abaixo), o que, com a devida vênia, é notório ser completamente irreal em um mercado que, como dito acima, trabalha com margens que variam de 4% a 9%.
Pondera que a falta do devido ajuste do método POC trouxe distorções na apuração dos resultados dos contratos. Argumenta quanto a falta de laudo técnico de medição subscrito por um ou mais profissionais para representar sobre a execução contratada.
(b) receitas de exportação x Cascos P-72 e P-73
A Recorrente relata que o acórdão de primeira instância reconheceu a prematuridade das autuações relativas aos Drillships e FPSO P-66 a P-71. O acórdão manteve a autuação para as FPSO P-72 e P-73.
65. De outro giro e, porque fora reconhecido, pela Recorrente, que os casos da P-72 e P-73 efetivamente não seriam concluídos para exportação, o v. acórdão recorrido decidiu por manter a existência de PIS/COFINS sobre as receitas atreladas a estes dois cascos.
Segundo a Recorrente, não havia receitas atreladas aos cascos da P-72 e P-73 no ano de 2012, devendo a autuação ser cancelada.
(c) o direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração dos valores a pagar
A Recorrente defende o direito ao desconto de créditos da não-cumulatividade de PIS/COFINS da apuração do saldo de tributos que porventura remanescer a pagar. Descreve que a questão já vem sendo discutida em Manifestações de Inconformidade vinculadas às PER/DCOMPS.
Dos Pedidos
A Recorrente pede:
a) o provimento do Recurso Voluntário para cancelar o lançamento tributário de PIS/COFINS relativo as receitas atribuídas aos contratos de construção das FPSO P-72 e P-73;
b) o afastamento quanto aos critérios de reconhecimento das receitas atreladas aos contratos de longo prazo envolvendo os navios-sonda e os cascos da P-66 a P-73; e
c) o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS do ano de 2012.
RECURSO DE OFÍCIO, RAZÕES AO RECURSO DE OFÍCIO E CONTRA - RAZÕES AO RECURSO VOLUNTÁRIO
Recurso de Ofício
A Fazenda Nacional, com supedâneo no art. 48, parágrafo 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (Portaria MF Nº 343, de 09/06/2015) apresentou RAZÕES AO RECURSO DE OFÍCIO e CONTRA-RAZÕES AO RECURSO VOLUNTÁRIO, alegando, em síntese:
A impossibilidade de a Recorrente vir a exportar os cascos das plataformas FPSO P-72 e P-73, mesmo após ter havido prorrogação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro até 31.05.2018(Processo nº 11050.721681/2013-05) e até 09.12.2018 (Processo nº 11050.000534/2011-28).
Nessa linha, a Fazenda Nacional alega que os contratos da Recorrente com a empresa sediada no exterior ou foram rescindidos, ou foram suspensos, o que contraria as regras de permanência no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro. Defende que a concessão dos atos declaratórios de prorrogação do regime suspensivo é precária, sendo que o encerramento ou suspensão dos contratos de longo prazo vinculados às exportações futuras retiram o fundamento dos atos declaratórios.
Afirma que a fiscalização procedeu de forma correta ao lançamento e pede provimento ao recurso de ofício para restabelecer em sua totalidade o crédito tributário.
Contra - Razões ao Recurso Voluntário
A Fazenda Nacional alega como preliminar a intempestividade do Recurso Voluntário. Relata os prazos da intimação eletrônica e alega que ocorreu o decurso de prazo para a interposição do Recurso Voluntário pelo contribuinte antes de sua efetiva apresentação.
No mérito, embora não conste do Recurso Voluntário, sustenta a não ocorrência de decadência.
Defende o critério alternativo utilizado pela fiscalização para apuração de receita dos contratos sujeita a tributação, tendo em vista que a Recorrente não observara as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 10 (RIR/99, art. 407), regulamentadas pela Instrução Normativa SRF nº 21/1979.
Sustenta como correta a incidência do PIS/COFINS i) em razão da falta de comprovação da exportação nos contratos de longo prazo que não foi oferecida à tributação; ii)incidente sobre a receita de aluguel que não foi oferecida à tributação; e (iii) que havia sido suspenso na aquisição de insumos nacionais detectada em Notas Fiscais de Emissão de terceiros.
Ao final a Fazenda Nacional pede que seja provido o Recurso de Ofício e desprovido in totum o Recurso Voluntário, mantendo-se incólume o lançamento fiscal questionado.
É o relatório.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10073.720798/2015-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
IRPF. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO.
De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física.
In casu, constatando-se que os rendimentos informados como isentos na DIRPF advém de aposentadoria, tendo a contribuinte comprovado, através de laudo médico oficial, corroborado por outros documentos, ser portador de doença presente no rol da legislação, impõe-se admitir a isenção pretendida.
Numero da decisão: 2401-005.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para considerar como isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria. Vencida a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada) que negava provimento ao recurso. Vencidos em primeira votação os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll e Miriam Denise Xavier, que votaram por converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada), Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10166.723692/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 21/01/2008 a 31/12/2008
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - AFAC NÃO CARACTERIZADO. CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO. INCIDÊNCIA.
Os adiantamentos para futuro aumento de capital social (AFAC), assim reconhecidos e registrados na escrituração contábil, e que da mesma forma permaneçam até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF. A ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária. Contudo, uma vez demonstrado pela autoridade fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido mútuo, reconhece-se a incidência do IOF.
Numero da decisão: 3401-005.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Marcos Antonio Borges (suplente convocado). Ausente justificadamente a conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
