Numero do processo: 13971.912275/2009-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
IPI. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITO.
Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização
ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a
apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.596
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10980.724198/2009-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno (Portaria MF nº 256/2009).
MULTA DE OFÍCIO. ART. 35-A DA LEI Nº 8.212/91.
As multas previstas anteriormente no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 ostentavam natureza mista, punindo a mora e a necessidade de atuação de ofício do aparato estatal (multa de ofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados com as disposições hoje contidas no artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, para fins de apuração da multa mais benéfica (art. 106, II, c do CTN). Para fatos geradores ocorridos antes da alteração legislativa, aplicam-se as multas então estipuladas no artigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei nº. 8.212 de 1991 para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 449 de 2008. Os Conselheiros Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leo Meirelles do Amaral divergiram, por entender que a multa aplicada deve ser reduzida em decorrência do descumprimento das obrigações principais ao percentual de 20% até novembro/2008, fixando o percentual de 75% nas demais competências. A Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz apresentará Declaração de Voto.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente Substituta
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 11070.002684/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3302-000.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 26/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 13839.002419/2009-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , a determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei n ° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros Colegiado, Por unanimidade de votos, reconhecer a decadência por qualquer dos critérios estabelecidos no Código Tributário nacional - CTN , quer seja o Art. 150 ou o Art. 173.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Ivacir Júlio de Souza - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carolina Wanderley Landim..
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 12644.000018/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 19/07/2007
EXTRAVIO DE MERCADORIA DESTINADA A TRÂNSITO IMEDIATO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
Sendo a mercadoria desembarcada destinada ao trânsito imediato, não sendo objeto, portanto, de armazenamento, permanece a mercadoria sob a custódia do transportador, nos termos da IN/SRF nº. 102/94, sendo deste transportador a responsabilidade pelos tributos e multas incidentes sobre a mercadoria objeto de extravio.
Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3202-000.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Thiago Moura de Albuquerque Alves e Octávio Carneiro Silva Corrêa votaram pelas conclusões.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Octávio Carneiro Silva Corrêa e Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Numero do processo: 35564.006094/2006-23
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2005
PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA PARCIAL. QUINQUENAL.
SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao
lançamento por homologação, aplica-se
a decadência do art. 150, § 4º do
Código Tributário Nacional.
REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A.
VINCULAÇÃO À
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N
973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN.
Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62-A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543-C
do Código de Processo Civil.
No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário
Nacional só será aplicado quando for constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, será aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional.
NULIDADE NFLD. AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
Sendo constatada a ausência de motivos para que a NFLD seja declarada
nula, a mesma deverá ser mantida em todos os seus termos.No caso em tela, a NFLD preenche todos os requisitos legais, motivo pelo qual não poderá ser decretada nula.
CORRESPONSÁVEIS. SÓCIOS. NFLD. SIMPLES INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
A indicação de sócios na NFLD não pode ser interpretada como conduta
prejudicável ao sujeito passivo, tendo em vista que tal ato constitui em
simples relação dos sócios da empresa à época da autuação, não havendo
qualquer tipo de consequencia para esses sócios-gerentes,
o que só ocorrerá em sede de execução fiscal, após serem preenchidos os requisitos legais autorizadores.
AFERIÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
A aferição indireta só ocorrerá se houver recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação for deficiente, hipótese em que o fisco, sem prejuízo da penalidade cabível, estará autorizado a inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário, conforme possibilita o § 3°, Art. 33, da Lei 8.212/1991. No caso em tela, o procedimento não foi utilizado.
PAGAMENTO A SEGURADOS. PRÊMIOS. HABITUALIDADE. VERBA
SALARIAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC.
ART.35 DA LEI N 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106, INCISO II,
ALÍNEA C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Na presente autuação, foi verificado que ocorreu o pagamento habitual, aos segurados da empresa, como contrapartida à assiduidade destes ao trabalho, revestindo-se tais verbas de caráter salarial, razão pela qual a contribuição social previdenciária incidirá com o recálculo da multa de mora e dos juros com base na taxa SELIC na forma do art.35 da Lei n 8.212/91, que foi alterado pela Lei n 11.941/2009, devendo, portanto ser observado o art.106, II, c do CTN.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGALIDADE.
É legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades
complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e
continua em vigor até os dias atuais, em conformidade com o disposto nas
Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91.
SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRIBUTO
E MULTA MORATÓRIA.
COBRANÇA DEVIDA.
A pessoa jurídica de direito privado que suceder outra responde
integralmente pelos tributos devidos e pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.268
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nas preliminares por maioria de voto, em
dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências até 11/2000, inclusive, com base no art. 173, I, do CTN; vencido o conselheiro Ivacir Julio de Souza. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a
multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: Cid Marconi Gurgel de Souza
Numero do processo: 14485.000150/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2006
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA QUANDO TODOS OS ARGUMENTOS
RELEVANTES SÃO APRECIADOS.
A nulidade da decisão de primeira instância é declarada naqueles casos nos
quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente,
em obediência ao disposto nos arts. 31 e 59, inciso II do Decreto 70.235/72.
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A
QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional
(CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN
(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º
do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação
nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores
considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a
regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência
de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta
última regra.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE PROCEDIMENTO
FISCAL. LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EVENTUAIS VÍCIOS NO MPF NÃO AFETAM
RELAÇÃO JURÍDICA FISCO X CONTRIBUINTE.
O Mandado de Procedimento Fiscal não é instrumento que outorga ou retira
competência, uma vez que esta necessita de lei que lhe defina os contornos e
aquele foi instituído por Decreto. Contraria o bom-senso
e a razoabilidade
dos atos normativos exigir que o servidor dependa de determinação de
autoridade superior para desempenhar atribuição que lhe é outorgada por lei.
É evidente que a autoridade da lei tem que prevalecer sobre a vontade da
autoridade administrativa. A utilização do Mandado de Procedimento Fiscal
restringe-se
aos interesses da administração tributária em controlar a atuação
dos servidores legalmente competentes para efetuar o lançamento. Assim, o
MPF é um instrumento de controle criado pela Administração Tributária para
dar segurança e transparência à relação Fisco-contribuinte
que permite ao
sujeito passivo assegurar-se
de que a fiscalização foi iniciada segundo
critérios objetivos e impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu
do Fisco a incumbência para executar aquela ação fiscal. Da mesma forma
que no caso dos demais tributos, nos lançamentos relativos a contribuições
previdenciárias, a existência de quaisquer vícios em relação ao MPF não gera
efeitos quanto à relação jurídica fisco-contribuinte
estabelecida com o ato
administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso,
apuração de responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos, mas
sem afetar a relação jurídica tributária fisco-contribuinte.
MATÉRIA OBJETO DE ATO DECLARATÓRIO DA
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
DISPENSANDO A CONTESTAÇÃO JUDICIAL. ART. 19 DA LEI
10.522/2002 QUE NÃO VINCULA O CARF.
Ato da PGFN que dispensa a contestação de matérias em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior
Tribunal de Justiça, não vincula as decisões deste Colegiado, pois o §5º do
art. 19 da lei 10.522/2002 não trata de decisões do CARF, mas apenas prevê a
revisão de ofício para os créditos tributários já constituídos a ser feita pela
autoridade lançadora. Ademais, o ato não diz respeito ao direito material e
sim ao desinteresse da União em insistir com recursos que, mantido o estado
atual da jurisprudência, não teriam êxito, o que diz respeito ao direito
processual tributário.
SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E
ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no
campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos
habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige
que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho
e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes.
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA
SAÚDE DO TRABALHADOR.
A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no
campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção
segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à
proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não
representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao
requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. IMUNIDADE
QUANTO À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
NA REMUNERAÇÃO. FINALIDADES DA LEI REGULADORA.
O benefício fiscal concedido aos pagamentos a título de Participação nos
Lucros ou Resultados tem natureza de imunidade quanto à incidência da
contribuição previdenciária sobre a remuneração. A norma imunizante e a lei
reguladora da imunidade tem como finalidades contribuir para o combate à
fraude - contra
os trabalhadores ou contra a solidariedade no financiamento
da seguridade social - e
para a melhoria da qualidade das relações entre
capital e trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NECESSIDADE
DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PRESENTES NO ACORDO.
O Acordo deve conter as regras claras e objetivas, ou seja, regras
inequívocas, fáceis de entender pelo empregado e que se refiram ao mundo
dos objetos. Ademais, o cumprimento das metas precisa ser aferível. Se a
empresa não se mostra capaz de comprovar o atingimento das metas e o
cálculo da PLR individual, o requisito legal do §1º do art. 2º da Lei
10.101/2000 resulta violado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DATA DE
ASSINATURA E ARQUIVAMENTO DO ACORDO NO SINDICATO
DA CATEGORIA.
Diante da ausência de expressa determinação legal e da necessidade de o
intérprete garantir o atingimento das finalidades da norma imunizadora e de
sua respectiva regulação, a razoabilidade impõe que os instrumentos de
acordo (entre as partes ou coletivo) que versem sobre pagamentos de
Participação nos Lucros ou Resultados a empregados devem estar assinados e
arquivados na entidade sindical até o último dia do semestre anterior ao
encerramento do período a que se refiram os lucros ou resultados. Caso a
empresa comprove que as negociações estavam em curso e que os
empregados tinham amplo conhecimento de sua proposta quanto aos lucros
ou resultados a serem atingidos, o prazo limite para a assinatura e
arquivamento do instrumento de acordo passa para o último dia do trimestre
anterior ao encerramento do período a que se refiram os lucros ou resultados.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO ANTIGO 3º CC E
ART. 34 DA LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula 3 do antigo 2º Conselho de Contribuintes, é
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liqüidação e Custódia - Selic
para títulos federais. Acrescente-se
que, para
os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal
prevê a aplicação da Taxa Selic.
MULTA. ALTERAÇÃO LEGAL. CONHECIMENTO DE OFICIO.
POSSIBILIDADE. VALOR. LIMITAÇÃO. 20%. LEI N.º 9.430/96.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
limitada o percentual a vinte por cento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.627
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em dar
provimento parcial ao recurso, nas preliminares, a fim de excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em, negar provimento ao recurso nas questões do auxílio alimentação, do seguro de vida e na Participação dos Lucros de Resultados (PLR), nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nestas questões; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para afastar da base de cálculo os pagamento a título de alimentação in natura fornecidos pela empresa Riga Organização Comercial de Restaurantes Industriais Ltda, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 13819.901034/2008-14
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/04/2003
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO.
Deverá ser admitida a compensação uma vez comprovada a existência do direito creditório aduzido em DCOMP.
Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 3802-001.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Regis Xavier Holanda e Paulo Sérgio Celani, que negavam provimento.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator
Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 13888.000280/2004-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CONCEITO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. NÃO ABRANGÊNCIA.
Os insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços que são direito de crédito da contribuição não cumulativa são somente aqueles que representem bens e serviços.
ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. CRÉDITO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Não se confundindo o arrendamento agrícola com o aluguel de prédio utilizado na produção, inexiste direito de crédito por falta de previsão legal.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. A Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas apresentará declaração de voto. Os conselheiros Walber José da Silva e Maria da Conceição Arnaldo Jacó acompanharam o relator pelas conclusões.
(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva - Presidente
(Assinado digitalmente)
José Antonio Francisco - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10882.001144/2007-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2002 IMPOSTO RETIDO NA FONTE
Somente o imposto comprovadamente pago ou retido na fonte,
correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo,
poderá ser deduzido do imposto progressivo para fins de
determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído,
na declaração de ajuste anual.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
