Numero do processo: 14479.001157/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado
na legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. REQUISITOS.
NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO.
Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº
8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão de Ato Declaratório.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal
denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou
ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, vigentes à época, especialmente no artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2005.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.513
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10675.906292/2009-53
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/01/2002
PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não alcança as receitas operacionais das instituições financeiras. As receitas oriundas da atividade operacional (receitas financeiras) compõem o faturamento das instituições financeiras nos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há incidência da contribuição PIS sobre este tipo de receita, pois estas receitas são decorrentes do exercício de suas atividades empresariais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-001.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl (Relator), Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo. Designado o Conselheiro Flávio de Castro Pontes para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Gustavo Lanna Murici, OAB/MG 87.168.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 35950.004141/2006-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN.
O art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No presente caso, houve pagamento antecipado. Como a cientificação do lançamento se deu em 05/2005 e os débitos lançados se referem a contribuições devidas entre as competências de 01/1999 a 09/2001, encontram-se decaídos os créditos lançados nas competências anteriores a 05/2000.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 13/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10660.003303/2002-34
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-002.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos unidade preparadora para análise das demais questões suscitadas.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos.- Presidente. Substituto
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos..
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 14751.000120/2010-17
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006
ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI Nº 11.033, DE 2004.
A manutenção de créditos prevista na Lei no 11.033, de 2004, refere-se às hipóteses desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação monofásico previsto em legislação anterior.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA DE CERVEJAS, ÁGUAS E REFRIGERANTES . INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO.
As receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas com a venda de cervejas, águas e refrigerantes são submetidas à alíquota zero da contribuição, sendo expressamente vedado o aproveitamento de créditos em relação às aquisições desses produtos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-001.358
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Maurício Ferreira Veloso. O Conselheiro Jacques Maurício Ferreira Veloso apresentará declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Luiz Bordignon - Relator.
EDITADO EM: 25/09/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Jose Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sergio Celani, Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
Numero do processo: 10830.015682/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004, 2005
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA UNIÃO EXIGIR IMPOSTO DE RENDA TENDO COMO FUNDAMENTO O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. COMPETE PRIVATIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL INSTITUIR IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO.
No Direito Brasileiro, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no tocante à instituição e exigência de tributos, têm faixas tributárias privativas. A norma constitucional que confere competência tributária a determinado ente político tem como consequência a proibição aos demais entes de criarem e exigirem tributo sobre o mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo.
Ao apontar as competências tributárias privativas de cada pessoa política, a CF/1988 atribuiu, de forma exclusiva, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para exigir imposto sobre herança e doações (art.155, I). Assim, os valores, ou bens correspondentes, recebidos a título de doação, por pessoas físicas ou jurídicas, não integram a base de cálculo do IRPJ.
Não se pode fundamentar lançamento por meio de jogo de palavras dando a entender que quem recebe doação tem disponibilidade econômica e que disponibilidade econômica, nos termos do artigo 43 do CTN, é fato gerador do imposto de renda. A disponibilidade econômica que se constitui em fato gerador do imposto de renda, de competência da União, é a que representa ingresso ou o aferimento de algo a título oneroso.
Recurso provido para cancelar o lançamento.
Numero da decisão: 1402-001.368
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10730.009791/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. ALIMENTANDOS. Deve-se restabelecer as glosas efetuadas pela fiscalização, quando comprovado por
documento hábil e idôneo a regularidade da dedução pleiteada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para restabelecer a despesa médica no valor de R$3.289,98.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 11065.101418/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
BASE DE CÁLCULO, RECEITAS DE CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS DE ICMS A TERCEIROS.
As receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a terceiros, auferidas até 31 de dezembro de 2008, integram a base de cálculo da contribuição para o PIS com incidência não-cumulativa.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3301-001.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Antônio Lisboa Cardoso, Andrea Medrado Darzé e Maria Teresa Martínez López.
Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 11968.001102/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 03/03/2006, 28/11/2006
RESPONSÁVEL PELO RECINTO ALFANDEGADO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
Quando o depositário não lograr êxito em comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação acessória de prestar informação sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB, é correta a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, “f”, do Decreto-Lei nº 37/66.
LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE ARMAZENAGEM. PENALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As penalidades previstas na legislação aduaneira são: perdimento de veículo, perdimento de mercadoria, perdimento de moeda, multa e sanções administrativas como suspensão ou cancelamento do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos. A limitação do pagamento de taxa de armazenagem de que trata o art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76 não se enquadra em qualquer hipótese de penalidade aduaneira.
Numero da decisão: 3201-001.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 10280.006099/2002-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/2001 a 30/09/2002
AUTO DE INFRAÇÃO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL PRORROGADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. DESCABIMENTO.
A finalidade do Mandado de Procedimento Fiscal é a de mero controle administrativo e a de propiciar segurança, tanto ao Auditor-Fiscal quanto aos contribuintes, de maneira que a expiração de seu prazo sem a consequente prorrogação na mesma data não se sobrepõe à força dos atos praticados pela autoridade fiscal durante os procedimento de auditoria, mormente o auto de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA DESACOMPANHADO DAS FORMALIDADES. IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de perícia deve ser autorizado diante de dúvidas ou incertezas quanto ao lançamento de constituição do crédito tributário que não possam ser ilididas pela juntada de documentos. Além disso, deve ser formulado com base nas formalidades ditadas pela parte final do disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL PARA A APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. VALIDADE.
É válida, e de fundamental importância, a utilização de dados constantes da escrita fiscal e contábil para seu confronto com as informações fornecidas ao Fisco pelo contribuinte visando a conferência dos recolhimentos dos tributos e contribuições devidos. No caso, não se confirmou qualquer dependência ou vinculação da infração detectada neste processo com aquela detectada em procedimento em que se constituiu de oficio IRPJ.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-002.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
