Numero do processo: 10925.002677/2005-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela Recorrente.
RESOLVEM os membros da 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara, da Terceira Seção, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em Diligência, para que os autos retornem à DRF de Joaçaba SC (Unidade do domicílio tributário da Recorrente), para que proceda as diligências e informações constantes nos itens 1 a 5 deste voto.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Relatório
Contra a Recorrente qualificada nos autos deste processo foi formalizada a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) decorrente dos fatos geradores ocorridos no período entre março de 1999 e maio de 2005, conforme autos de infração e demonstrativos às fls. 7 a 21 (Cofins) e 1.215 a 1.219 (PIS), cuja ciência da autuada ocorreu em 19 de dezembro de 2005.
Por bem descrever os fatos, adoto o relatório objeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade:
Por meio dos Autos de Infração às folhas 06 a 17 e às fls.1.195 a 1.209, foram exigidas da contribuinte acima qualificada as importâncias de R$ 254.997,33 e de R$ 96.225,85 a título, respectivamente, de COFIN S e de Contribuição para o PIS , acrescidas de multa de ofício de 150% e encargos legais devidos à época do pagamento, referente a fatos geradores ocorridos em período compreendido entre 31/03/1999 e 31/05/2005.
O lançamento referido no Auto de Infração da Contribuição para o PIS estava contemplado no processo administrativo fiscal de n° 10925.002676/2005-82, o qual, por força do disposto na Portaria SRF de n° 6.129, de 02/12/2005, foi anexado ao presente processo, conforme despachos de fls. 1.187 a 1.189.
Assim sendo, o presente processo contempla e onde serão analisadas as impugnações correspondentes a estas exigências.
Em consulta à "Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)", às folhas 15/16, e ao "Relatório da Atividade Fiscal" às folhas 20 e fls.40, verifica-se que no período compreendido entre 31/03/1999 a 31/12/2004, a contribuinte teve seu lucro a r b i t r a d o em vários anos calendário (processo n° 10925.002675/2005-38. apenso a este) sendo a presente autuação se efetivado por falta e/ou insuficiência de recolhimento destas contribuições e, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2005, em procedimento de Verificações Obrigatórias, onde se apurou divergências entre os valores declarados e escriturados (para fatos geradores de 30/04/2005 e 31/05/2005).
A seguir se resume a constatação dos autuantes, conforme Relatório (fl.40):
[...]Neste ponto, cabe observar que, uma vez definida a tributação via arbitramento dos lucros, não subsiste o regime de tributação não cumulativo adotado pela Fiscalizada para o cálculo das contribuições do PIS e COFINS. Especificamente quanto à COFINS, observe-se o contido na Lei n° 10.833, de 29/12/2003, que instituiu o regime de não cumulatividade:
Art.10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1°a 8°:
(...)
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (grifos nossos)
Assim, teve a Fiscalização que recalcular todos os valores devidos relativos à COFINS, deduzindo-se os valores declarados nas DCTFs entregues pela Contribuinte à Receita Federal. Nessa dedução, foram considerados os valores da última DCTF retificadora de cada período ou da DCTF original, nos casos de inexistência de retificadora.
As diferenças apuradas podem, então, ser assim resumidas:
-Diferenças de janeiro de 1999 a janeiro de 2004: provém da base de cálculo a maior apurada pela Fiscalização e/ou de erro na apuração da contribuição por parte da Contribuinte;
-Diferenças a partir de fevereiro de 2004: provém do cálculo da contribuição pelo regime cumulativo realizado pela Fiscalização em confronto com o cálculo pelo regime não-cumulativo adotado pela Fiscalizada, podendo incluir ou não diferenças entre a base de cálculo apurada pela Fiscalização e a base de cálculo declarada pela Contribuinte.
Demonstramos, no ANEXO IV, o cálculo das diferenças apuradas e, no quadro abaixo, apresentamos um resumo anual dessas diferenças.
[...]11. DAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS As verificações obrigatórias abrangeriam o período de 08/2000 a 06/2005, conforme especificado no MPF e demais dispositivos que tratam da matéria. Entretanto, o período 08/2000 a 12/2004 ficou integrado ao objeto fiscalizado em razão da desclassificação da escrita e da conseqüente autuação pelo regime do lucro arbitrado.
O período residual, de 01 a 06/2005, foi verificado pela Fiscalização, comparando-se a COFINS a recolher registrado na contabilidade (fl. 1.102) com a COFINS declarada em DCTF do período (fls. 1.103- 1.116). A cópia da DCTF do Io semestre de 2005 foi fornecida pela Contribuinte, após regularmente intimada (fls.277-279).
Desse exame, emergiram algumas diferenças, demonstradas no ANEXO V.
[...]O procedimento relativo à Contribuição para o PIS segue nesta mesma linha, conforme Relatório de fls.1.232 e 1.236.
Em preliminar, a contribuinte apresentou suas razões (fl.1.133 e fl.2.324) de irresignação que a seguir se resume:
Do uso irregular do MPF-F- Espontaneidade - cita e transcreve artigos da extinta portaria 1.265/99, para concluir que não houve prorrogação do MPF-F inicial, emitido em 08/07/2005, com término previsto para 05/11/2005, portanto o MPF-F extinguiu-se nesta data; a Portaria estabelece que, extinto o MPF-F por decurso de prazo, os auditores responsáveis pela execução do mandado extinto não poderão ser indicados para o novo MPF;
- além do decurso de prazo do MPF-F, ainda que tenham supostamente havido prorrogações, os mesmos AFRFs, responsáveis pelo MPF-F decaído, continuaram, irregularmente, o procedimento fiscal até a lavratura do Auto de Infração; os mesmos AFRFs foram ambos nomeados no dia 08/07/2005 e mantiveram-se atuando e ATUANDO em 11/12/2005, com ciência do contribuinte em 19/12/2005, PORTANTO COMPLETAMENTE FORA DO PRAZO e das regras legais de substituição;
- após arrazoado acerca da criação do MPF-F, conclui que "Demonstrado que o MPF-F que originou o presente auto de infração foi irregularmente prorrogado, por não obedecer o disposto no § do art.16 da Port. 1.265/99, restou configurado em favor da impugnante a figura da 'denúncia espontânea', que lhe deveria ter sido oferecida para resgatar os tributos se existissem, razão pela qual devem ser excluídas as multas de oficio aplicadas, e claro anulando todo o ato fiscal, ou no máximo que sejam aplicadas as multas moratórias dos 20% ".
No mérito, na impugnação apresentada (fls.1.132 a 1.167 - COFINS e fls.2.328 a 2.359- PIS) a contribuinte traz seus argumentos acerca de arbitramento de lucro, da tributação de omissão receitas, que aqui não se resumem, tendo em vista que estas questões foram tratadas em outros processos administrativos (apensos).
Assim, aqui irá se relatoriar os argumentos trazidos pela contribuinte naquilo que se referem apenas ao lançamento das diferenças de COFINS (fls.1.149) e de PIS (fls.2.341):
Na re-apuração da base de cálculo de PIS e Cofins, com o (sic) já consumado no arbitramento, o fisco não considerou o montante correto de devoluções de mercadorias em todos os períodos, por uma razão óbvia: a fiscalização não dispunha e não solicitou os livros de entrada da empresa fiscalizada. Como poderia a fiscalização obter tal informação sem examinar os livros sobre os quais seriam normalmente extraídas estas informações? Talvez o fisco nem pretendesse efetuar levantamentos nos livros de entrada, visto que ali somente encontraria créditos de tributos e custos a serem deduzidos numa efetiva apuração de lucro real.
- que, "numa planilha absurda, o fisco computa mês a mês as diferenças entre o apurado em favor do fisco e lança em seu favor, mas não relaciona os valores onde o contribuinte é credor para deduzir ou compensar nos cálculos finais. " - A conta Especifica na Planilha Equivocada e a Decadência - para demonstrar os valores que fazem parte do auto de infração, o fisco elabora os chamados anexos III e IV e neles, talvez por equívoco, porque sabe perfeitamente que como foi feito não está correto, o fisco deixa de registrar os créditos;
- apenas para citar um exemplo, pois uma planilha completa será juntada aos autos, podemos referir-nos ao ano de 2004, quando em fevereiro, o fisco comparando a apuração que ele mesmo fez na coluna "Valor líquido apurado" um total de RS 21.680,70 e tendo encontrado na coluna "Créditos apurados" do contribuinte, num total de R$ 7.902,83 lançou na coluna "Tributo" o valor de R$ 13.777,87, valor este que utilizou para a lavratura e apuração do ato fiscal;
- ENTRETANTO, no mesmo ano, no mês de dezembro, vamos encontrar na coluna "Valor líquido apurado" um total de R$ 78.382,52 e tendo encontrado na coluna "Créditos apurados" do contribuinte, um total de R$ 125.299,21, O FISCAL NAO LANÇOU NUMA COLUNA DE CRÉDITOS, o valor de R$ 46.916,69. E ASSIM FEZ SUCESSIVAMENTE NOS CINCO ANOS. A CONTA ESTÁ ERRADA.
- embora a rigor nada seja devido, porque a escrita não poderia ser desclassificada, de qualquer forma, com certeza no presente caso, no mínimo os Srs.
Julgadores determinarão uma diligência para apurar os valores regulares e constatar que se dívida houver, será de valor muitíssimo menor. Nossa planilha evidencia que entre 2000 e 2004 em vez de dever R$ 179.900,00 o contribuinte deveria R$ 68.500,00;
- deixamos de abordar acima o ano de 1999, porque o entendemos já alcançado pela decadência, porque na condição de tributo, que se paga e aguarda a homologação, deve obedecer as regras do art.173 do CTN, nunca as regras da Lei 8.212/91, conforme já vem julgando os tribunais, inclusive o STJ; também não abordaremos aqui o ano de 2005, porque neste caso os julgadores necessitarão determinar que o fisco reexamine os cálculos para apurar todos os valores que não foram deduzidos na aplicação de alíquota não cumulativa.
Os argumentos aduzidos pelo sujeito passivo, no entanto, não foram totalmente acolhidos pela primeira instância de julgamento administrativo fiscal, conforme ementa do Acórdão abaixo transcrito:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: Mandado de Procedimento Fiscal- Fiscalização (MPF-F). Prorrogação da Fiscalização.
Constatado que o MPF foi devidamente prorrogado, como revela o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação deste instrumento, não há que se cogitar de sua extinção por decurso de prazo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: Contribuições Sociais. Decadência.
O direito de a Fazenda Pública apurar e constituir seus créditos relativos à COFINS e PIS extingue-se após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: Insuficiência de Recolhimento.
Constatado que, em alguns meses, a base de cálculo apurada pela contribuinte revelou-se inferior à apurada pela Fiscalização, não abalada pela impugnação trazida, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2005, 31/05/2005
Ementa: Verificações Obrigatórias. Diferenças a recolher.
Verificado que os valores declarados em DCTF diferem para menor dos valores da contribuição registrada na escrituração contábil, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: Insuficiência de Recolhimento.
Constatado que, em alguns meses, a base de cálculo apurada pela contribuinte revelou-se inferior à apurada pela Fiscalização, não abalada pela impugnação trazida, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/04/2005, 31/05/2005
Ementa: Verificações Obrigatórias. Diferenças a recolher.
Verificado que os valores declarados em DCTF diferem para menor dos valores da contribuição registrada na escrituração contábil, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DUPLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO. CONDIÇÃO INOCORRENTE.
Constatado que não ocorreram as condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, incabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei n° 9.430/96 (com a nova redação do artigo dada pela Medida Provisória n° 303, de 29/06/2006, DOU de 30/06/2006).
Lançamento Procedente em Parte
Contra essa decisão foi interposto o recurso das fls. 2.433 a 2.445, para reiterar a preliminar de nulidade argüida na peça impugnatória sobre irregularidades concernentes ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), trazer alegações relativas à impossibilidade de desclassificação da escrita, reportando-se à peça impugnatória para invocar os mesmos argumentos e a jurisprudência ali citada e, no mérito, alegar, em síntese, que:
(i) - há flagrantes erros na planilha da fiscalização em que se apurou o tributo devido, pois não se utilizaram os valores relativos a diferenças a favor da recorrente para deduzir ou compensar com as diferenças a favor do Fisco (lançadas). Compare-se, por exemplo, na planilha de 2004, os valores de fevereiro (crédito a favor do Fisco) e de dezembro (crédito a favor da recorrente que não foi considerado);
(ii) - deve ser considerado que o processo n° 10925.002678/2005-71, que trata do lançamento decorrente de omissão de receita foi anulado pela DRJ/FNS;
(iii) - na impugnação, deixou-se de tratar do mérito da exigência relativa aos fatos geradores de 1999 e de 2000, por estarem fulminados pela decadência, em conformidade com o art. 173 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não sc lhes aplicando a Lei n° 8.212, de 1991, como sustentado na decisão recorrida;
(iv) - não foram consideradas pela instância de piso as alegações relativas ao arbitramento do lucro e enquadramento legal.
A recorrente relacionou os itens da decisão da instância recorrida, cujos fundamentos considerou inconsistentes, para requerer que sejam reexaminados à vista da peça impugnatória:
a) irregularidades do MPF-F;
b) desclassificação da escrita, sobre o que não se manifestaram os julgadores da DRJ/FNS;
c) equívocos na elaboração da planilha;
d) decadência dos fatos geradores entre janeiro de 1999 a outubro de 2000.
Ao final, solicitou a recorrente o arquivamento dos autos, em face do seu equivocado fundamento na desclassificação da escrita, ou que sejam refeitos os cálculos para consideração dos seus créditos na apuração do tributo para o lançamento ou, nesse ponto, seja autorizada perícia para constatar que existiam na contabilidade e demais registros informações suficientes para apuração de resultados, sem necessidade de arbitramento e que seja considerada a decadência de parte dos créditos lançados.
Requereu ainda redução da multa de 75% para 20% e o afastamento da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), visto que tal acréscimo é indevido, nos termos do que j á decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Verifica-se que foram arrolados bens, conforme informação da Delegacia da Receita Federal em Joaçaba (SC), à fl. 2.446/2.448, controlado no PAF nº 10925.0002680/2005-41 (informação fl. 2.449).
Pois bem.
Em 26/04/2007, o Segundo Conselho de Contribuintes, os Membros da Terceira Câmara, resolvem, por unanimidade de votos, converter o julgamento em DILIGÊNCIA, Resolução nº 203-00.806, nos seguintes termos (fls. 2.451/2.455) - grifamos:
"(...) Assim, a decisão administrativa no processo n° 10925.002675/2005-38, que cuida do IRPJ e da CSLL, tributos cuja base imponível é o lucro, pode refletir na decisão destes autos, conforme considerar ou não procedente o arbitramento do lucro Em face disso, para a solução do litígio, entendo necessário aguardar o julgamento do recurso n° 155.202, que se encontra na Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Destarte, voto por converter o julgamento do recurso em diligência para que a unidade de origem, após a definitividade da decisão administrativa no processo supracitado, dela anexe cópia a estes autos e elabore demonstrativos com vista a segregar os valores do PIS e da Cofins de que cuidam estes autos que decorrem da exclusão da recorrente do regime não-cumulativo dessas contribuições.
Por fim, saliente-se que deve ser dada ciência à recorrente dessa diligência com o respectivo resultado, concedendo-lhe prazo para sobre ela se manifestar.
Os autos, então, foram encaminhados à DRF/Joaçaba (SC), para cumprimento da referida Resolução (fl. 2.456).
É o relatório.
Voto
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 11131.720573/2012-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/01/1995 a 26/12/1996
REPETRO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. NATUREZA DE REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. O REPETRO é um regime aduaneiro especial que autoriza a importação de equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, ficando os tributos federais com sua exigibilidade suspensa pelo período de utilização do aludido programa.
REPETRO. EXTINÇÃO. Extingue-se o regime com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: i) reexportação; ii) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; iii) destruição, às expensas do interessado; iv) transferência para outro regime aduaneiro especial; ou, v) despacho para consumo.
LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVO E OBJETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL
É nulo, por vício material de motivo, o lançamento feito sem que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à exigência do crédito tributário.
Recurso de Ofício negado.
Numero da decisão: 3301-002.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Valcir Gassen, Hélcio Lafetá Reis e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10235.720215/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, converter o presente julgamento em diligência. Vencido o Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio.
Robson José Bayerl - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10380.008622/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
SIMPLES FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INFRAÇÃO REITERADA.
São devidos os lançamentos, os juros e a multa de ofício no caso de infração reiterada da legislação do Simples Federal.
Numero da decisão: 1302-001.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Talita Pimenta Félix, que davam provimento ao recurso voluntário
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente.
(assinado digitalmente0
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Paulo Mateus Ciccone (Suplente Convocado), Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 19515.722766/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/03/2007
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA.
O ganho de capital na alienação de bens está sujeito ao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação, uma vez que a apuração do imposto é realizada pelo próprio contribuinte.
Uma vez não realizado recolhimento parcial do imposto incidente sobre a operação, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme orientação do STJ no REsp nº 973.733, em julgamento sob rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo).
GANHO DE CAPITAL NA ALENAÇÃO DE AÇOES. BASE DE CÁLCULO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE
O princípio da legalidade dos tributos, impede a aplicação analógica para criar base de cálculo não prevista na legislação federal, utilizando leis municipais e estaduais do domicílio do contribuinte, toda vez que dela resulte na criação de um débito tributário.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado (a) por maioria de votos, não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, vencidos a relatora e os Conselheiros Marcelo Malagoli da Silva e Nathália Correia Pompeu, que votavam pela aplicação ao caso do art. 150, § 4º, do CTN, e (b), quanto às demais questões de mérito, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Na questão "b" votaram pelas conclusões os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis, Ivacir Julio de Souza e João Bellini Junior. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Fez sustentação oral o Dr. José Henrique Longo, OAB/SP 86.904.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi Relatora.
(Assinado digitalmente)
Julio Cesar Vieira Gomes- Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souzam Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 15504.725721/2014-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRELIMINAR. DESCABIMENTO. 1. A parte deveria ter feito prova das suas alegações (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972), sobretudo porque a fiscalização fez um relatório detalhado das divergências apuradas e porque tais divergências estão amparadas na vasta documentação que integra o auto de infração.
2. Não é cabível converter o julgamento em diligência, para viabilizar a produção da prova que a própria recorrente deveria ter produzido juntamente com a impugnação.
IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua vez, estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
2. Excepcionalmente, deve ser atenuado o rigor legal, para, com base nos princípios da razoabilidade e da legalidade, alcançar-se a desejada verdade real.
3. O próprio julgador pode, de ofício, determinar a realização das provas que entender necessárias para a formação do seu convencimento.
FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 1. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, não presta serviço para o empregador e nem está à sua disposição.
2. Não se trata de rendimento pago, devido ou creditado, destinado a retribuir o trabalho que não está sendo prestado.
3. A contribuição não pode incidir sobre o aviso prévio indenizado, devendo a autoridade executora excluir da base de cálculo do lançamento os valores comprovadamente pagos a esse título.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
2. Em contrapartida, o pagamento em conformidade com a lei inviabiliza a incidência das contribuições, em função da imunidade (CF, art. 7º, inc. XI).
RO Negado e RV Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; II) com relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recuso, para a exclusão dos valores decorrentes do aviso prévio indenizado; III) ainda com relação ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para a exclusão da PLR 2010 e da sua Parcela Adicional. Vencido o Conselheiro Kleber que negava provimento com relação à Parcela Adicional do PLR 2010.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 10805.722241/2011-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2007
ESCRITA FISCAL. PROVA. Para ser aceita como prova a favor do contribuinte, a escrita fiscal deve estar em conformidade com o art. 258 do Decreto 3000/1999.
PROVAS. PRECLUSÃO. Com ressalvas legais, o momento para a apresentação de provas para se contrapor aos fatos geradores lançados é na impugnação. (art. 16 Dec. 70235/1972)
DOLO. Estando o dolo comprovado nos autos aplica-se a qualificação da multa de ofício. Caso dos autos.
SOLIDARIEDADE. A responsabilidade solidária decorre de lei, conforme art. 124 da Lei 5.172-66, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. O art. 59 do Decreto 70235/72 define as possibilidade de nulidade de ato administrativo, aos quais não se enquadram as decisões proferidas no âmbito deste processo.
PRECLUSÃO. Matéria não arguida na impugnação não pode ser objeto de questionamento em segunda instância.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, negando-lhe provimento de forma unânime na parte relativa ao lançamento de IRRF e, por voto de qualidade, quanto ao lançamento da multa e juros isolados. Vencidos na votação os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Maria Cleci Coti Martins
Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rosemary Figueiroa Augusto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS
Numero do processo: 19515.720165/2012-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
LANÇAMENTO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES. MULTA ISOLADA POR OMISSÃO NA GFIP. IMPOSSIBILIDADE.
Para as infrações decorrentes de omissões na GFIP ocorridas após as alterações legislativas promovidas pela Lei n.( 11.941/2009, não é cabível a imposição de multa isolada quando tenha havido o lançamento de ofício das contribuições devidas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Marcelo Malagoli da Silva, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16682.721147/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES.
Constitui infração a empresa declarar, com omissões ou incorreções, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 2201-002.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
assinado digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Presidente Substituto
assinado digitalmente
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora.
EDITADO EM: 03/04/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:EDUARDO TADEU FARAH (Presidente Substituto), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Nome do relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
Numero do processo: 13971.000193/97-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1996
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Não há que se cogitar de nulidade quando o acórdão preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no CTN ou Decreto 70.235, de 1972.
JULGAMENTO POR DELEGADO SUBSTITUTO.
Cabe à recorrente provar que o Delegado substituto não poderia substituir o Delegado titular no julgamento realizado. Inocorrência.
CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.
A elaboração e a exportação de produtos não tributados pelo IPI (NT) não dão direito ao crédito presumido instituído para compensar o ônus do PIS e da Cofins.
Súmula CARF Nº 20:
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITA DE EXPORTAÇÃO E RECEITA BRUTA OPERACIONAL. REVENDAS AO EXTERIOR.
As receitas de exportação de produtos NT, bem assim as de produtos adquiridos de terceiros e exportados, devem ser excluídas da receita de exportação e da receita operacional bruta para efeito de apuração da proporção entre insumos empregados em produtos exportados e o total dos insumos adquiridos.
INFORMAÇÃO INCORRETA DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA.
A informação foi coletada pela fiscalização no balancete de verificação apresentado pela própria recorrente, sob intimação.
GLOSA DA RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE AVES, SUÍNOS, FUBÁ E SOJA. GLOSA DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SOB CFOP 1.12 e 2.12 E DEMAIS INSUMOS.
Há discrepâncias entre o que o contribuinte considera Matéria-Prima, Produto Intermediário e Material de Embalagem e o que foi efetivamente considerado, aos auspícios da legislação do IPI no relatório de diligência.
Devem prevalecer os exatos termos estabelecidos no relatório de diligência.
IPI. RESSARCIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. A energia elétrica e demais combustíveis consumidos no processo produtivo, não se caracterizam como produtos intermediários e como tal, seu consumo não poder ser incluído no cálculo do Crédito presumido.
Súmula CARF Nº 19:
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
TAXA SELIC. Em se tratando de ressarcimento uma espécie do gênero restituição, a atualização dos créditos está devidamente reconhecida pelas normas legais e administrativas que regem a matéria.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3301-002.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Maria Eduarda que dava provimento parcial em maior extensão para acatar a taxa Selic desde a data do protocolo.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Paulo Roberto Duarte Moreira, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Relator.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
