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4750128 #
Numero do processo: 35382.000785/2006-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/12/2005 REEMBOLSO SALÁRIO MATERNIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO PLEITO DO CONTRIBUINTE. O art. 142 do CTN impõe a necessidade de realização do lançamento diante da ocorrência do fato gerador, bem como nos casos de aplicação de penalidade pecuniária. Assim, não caberia o mero apontamento pelo órgão fazendário de que há irregularidade perante o Fisco, nesse caso deveria a fiscalização ter lançado o crédito respectivo. Em virtude da irregularidade cadastral caberia aplicação de multa isolada (auto de infração por descumprimento de obrigação acessória). Contudo, não houve autuação. A restituição somente poderia ser impedida na hipótese de existência de crédito já regularmente constituído. No caso, inexistindo o lançamento cabe a devolução dos valores.
Numero da decisão: 2302-001.706
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em conceder provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4753050 #
Numero do processo: 15374.002737/2001-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: RECURSO EX OFFICIO RECURSO "EX OFFICIO" — IRPJ — Devidamente comprovado nos autos a efetiva retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre aplicações financeiras, razão determinante da redução de parte do lançamento de oficio, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pela Turma de Julgamento "a quo" contra a decisão que dispensou parcela do crédito tributário da Fazenda Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO IRPJ — COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — DILIGÊNCIA FISCAL — Comprovado de forma induvidosa, mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos comprobatórios apresentados pelo sujeito passivo na fase recursal em relação à compensação do IRFONTE, impõe-se a exclusão dos valores indevidamente incluídos no auto de infração.
Numero da decisão: 1101-000.359
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Não Informado

4752374 #
Numero do processo: 13629.001299/2006-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 Ementa: ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO. Consideramse precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. Na incidência não cumulativa do PIS, instituída pela Lei nº 10.637/02 e da Cofins, instituída pela Lei nº 10.833/03, devem ser compreendidos por insumos somente bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, ou seja, que integrem o processo produtivo e que com eles estejam diretamente relacionados. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. FRETE INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO. A partir de 01/05/2004, por meio da Lei nº 10.865/04, foi instituída a exigência de contribuição para o PIS e Cofins na importação de bens e serviços. Em contra partida foi autorizado o desconto de créditos relativos às importações sujeitas ao pagamento da contribuição, nas hipóteses previstas em seu art. 15, dentre as quais não se verifica despesa com pagamento de frete internacional. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-000.869
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA

4749338 #
Numero do processo: 13805.005000/96-25
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 1995 Ementa: AUDITORIA DE PRODUÇÃO. LANÇAMENTO DE IPI, IRPJ E REFLEXOS. PROCESSOS DISTINTOS. ÓRGÃOS JULGADORES COMPETENTES. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DIVERGENTES. POSSIBILIDADE. Não se vinculam as decisões administrativas proferidas por órgãos julgadores distintos, exaradas no exercício de suas respectivas competências, mormente quando não é absoluta a determinação do julgamento conjunto dos processos via conexão. Ainda que seja de todo desejável que as decisões sobre fato comum não sejam contraditórias, pela disciplina atual do PAF e considerando as competências distintas dos órgãos julgadores, não há óbice jurídico a que elas venham a ocorrer e sejam plenamente válidas. OMISSÃO DE RECEITAS. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. METODOLOGIA. EMPREGO DE ÚNICA MATÉRIA-PRIMA. ITEM DETERMINANTE. POSSIBILIDADE. Não há restrição de natureza jurídica à opção por uma única matéria prima utilizada na produção. Contudo, a escolha deve recair sobre item determinante, que assegure à metodologia precisão e certeza na apuração, capaz de conferir credibilidade aos resultados obtidos.
Numero da decisão: 9101-001.271
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Alberto Pinto Souza Júnior e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS

4749270 #
Numero do processo: 15586.001061/2008-93
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2005 EXIGÊNCIAS NÃO CONTESTADAS. Considera-se preclusa a matéria não expressamente contestada (art. 17 do Decreto n º 70.235, de 1972 PAF). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. Quando, no exercício dos cargos de direção, os administradores atuam de forma contrária aos interesses da sociedade, desviando expressivos recursos, reiteradamente, não apenas da tributação, mas também do patrimônio da empresa, na medida em que tais recursos não se encontram contabilizados, cumpre responsabilizá-los pelo crédito tributário decorrente de tais atos.
Numero da decisão: 1801-000.856
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4753653 #
Numero do processo: 10380.005520/2008-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 22/05/2006 Ementa: RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas relativas à Gfip foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, esta mais benéfica para o infrator com a inclusão do art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de definilo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO. A relação de corresponsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto. Ademais, os relatórios de corresponsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação. O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo fiscais.
Numero da decisão: 2302-001.918
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4749387 #
Numero do processo: 12897.000007/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2006 MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. Ao se constatar que o contribuinte atendeu, embora parcialmente, às intimações, apresentando a documentação de que dispunha, correta a decisão de primeira instância que reduziu a multa de ofício, afastando o agravamento. ADICIONAL DO IRPJ. ERRO DE CÁLCULO NO LANÇAMENTO. CORREÇÃO. Correta a decisão de primeira instância que corrigiu erro no cálculo do adicional do IRPJ, lançado a maior, adequando o valor exigido àquele previsto em lei. PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE CSLL. PERÍODOS ANTERIORES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. Correta a decisão de primeira instância que admitiu a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, acumulados em períodos anteriores, respeitada a limitação legal de 30%. PASSIVO NÃO COMPROVADO. Se a contribuinte não consegue comprovar a existência e exigibilidade de obrigações registradas em seu passivo, na data do balanço, deve prevalecer a presunção legal de omissão de receitas
Numero da decisão: 1301-000.809
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, de ofício e voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Conselheiro Relator.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4753383 #
Numero do processo: 17546.000645/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1996 a 31/12/1996 CONTRIBUIÇÕES PREV1DENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.024
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4749484 #
Numero do processo: 35464.004465/2005-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 15/12/2005 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/12/2005 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NFLD CORRELATAS SALÁRIOS INDIRETOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado das NFLD lavradas sobre os mesmos fatos geradores. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA VNCULANTE N. 08 DO STF O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa informado em GFIP fatos geradores, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.277
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos rejeitar as preliminar de decadência; e II) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que sejam excluídas da autuação os fatos geradores excluídos por meio das DN 21.404.4/0255/2007 (DEBCAD 35.787.8175), DN 21.404.4/0256/2007 (DEBCAD 35.808.8348), DN 21.404.4/0257/2007 (DEBCAD 35.808.8356), bem como que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que aplicava o art. 32-A da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4750962 #
Numero do processo: 11040.720001/2006-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE. São tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. A responsabilidade de declarar é da pessoa física que auferiu os rendimentos, não sendo possível dela se eximir com a alegação de que não recebeu o comprovante de rendimentos. O imposto retido na fonte não substitui o tributo devido, que é apurado na declaração de ajuste, onde são considerados todos os rendimentos auferidos de forma acumulada. Hipótese em que o contribuinte não declarou rendimentos tributáveis auferidos. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação. Hipótese em que o contribuinte não comprovou as despesas médicas deduzidas. MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO EM LEI. AGRAVAMENTO POR FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF). É cabível a multa de ofício de 112,5%, nos casos em que o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos. No caso, o contribuinte não apresentou resposta aos dois termos de intimação que exigiam a comprovação das deduções utilizadas nas declarações de ajuste. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.594
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por dar provimento parcial, para redução do percentual da multa para 75%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo