Sistemas: Acordãos
Busca:
9318676 #
Numero do processo: 10711.003031/90-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IMPORTAÇÃO - MULTA DE MORA A multa de mora tem sua incidência condicionado ao decurso do prazo de trinta dias da notificação para o recolhimento do crédito tributaria. Recurso do Procurador da Fazenda Nacional negado.
Numero da decisão: CSRF/03-02.157
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO

9329051 #
Numero do processo: 10845.002863/90-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 301-00.724
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ao Instituto Nacional de Tecnologia (INT), através da Repartição de origem (DRF-Santos-SP) a pedido do Procurador da Fazenda Nacional, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO

4605475 #
Numero do processo: 10283.009368/89-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1991
Ementa: SUFRAMA Beneficiam-se da redução do imposto os produtos industrializados que atinjam os índices mínimos de nacionalização fixados conjuntamente pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pelo CDI. Desatendidos esses índices, a diferença de imposto apurada, como se redução não houvesse, será cobrada, acrescida das penalidades previstas em lei. O Imposto de Importação suspenso é exigido relativamente aos insumos estrangeiros utilizados nos bens fabricados na região quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional. Quando o II for cobrado, o IPI o será também. Cabe a cobrança de impostos e imposição de penalidades quando se verifica diferenças para mais ou para menos no estoque de produtos importados.
Numero da decisão: 303-26.904
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, arguída pela recorrente; no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIAS JÚNIOR

9318690 #
Numero do processo: 10711.000973/89-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 301-00.661
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligencia ao TNT, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA

4607736 #
Numero do processo: 10880.035059/90-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 1993
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. 1 - O produto importado trata-se de "uma extrusora de rosca, com diâmetro de 70 mm. corrotante tipo MC/70-L/D 32, composta de três seções, com peso de 11.500 kg, conforme Parecer do INT de 23.09.92, com classificação TAB/SH 8477.20.0000. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-27.350
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ANTÔNIO JACQUES

9321239 #
Numero do processo: 10830.004634/88-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 1993
Ementa: I.I. e IPI - CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. O capítulo 29 da TAB compreende, unicamente, os compostos orgânicos de constituição química definida. Os produtos tensoativos, nos termos das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NENCCA), classificam-se na posição 34.02. A mercadoria denominada, comercialmente, de IGEPON T-77, por ser um produto de constituição química não definida, com características tensoativas, do tipo Aniômico, classifica-se no código TAB 34.02.01.00.
Numero da decisão: 301-27.455
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Fausto de Freitas e Castro Neto, Miguel Calmom Villas Boas e José Theodoro Mascarenhas Menck, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO

9318707 #
Numero do processo: 10880.017216/90-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ISENÇÃO. SIMILARIDADE. Não pode a Fiscalização penalizar o contribuinte quando a própria Agência do Banco do Brasil (CACEX) emitir Aditivo à G.I. após o desembaraço. Comprovada, pela empresa, a falta de similar nacional para as mercadorias importadas, procedimento acobertado pela CACEX. Recurso da Procuradoria Negado
Numero da decisão: CSRF/03-02.780
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Defendeu o Sujeito Passivo o Dr. Gilberto Magalhães Crescenti - OAB/29 248/RJ.
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO

4556231 #
Numero do processo: 10120.008165/2010-05
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2007 a 30/12/2009 SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. Recurso Voluntário Provido em Parte. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido Em Parte
Numero da decisão: 2403-001.596
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, excluindo a multa de ofício até 11/2008, inclusive. Vencidos o relator na questão da alíquota do SAT e os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari na questão da multa. Designado Carlos Alberto Mees Stringari para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4610988 #
Numero do processo: 10711.007132/90-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1993
Ementa: Controle Administrativo das Importações. 1. Conforme laudo INT, de 13.11.92, tanto o produto 5-metil-3-heptanona (Fisco) quanto a 3 octanona (empresa) são conhecidos vulgarmente como etil amil cetona. 2. Incabível a multa do art. 526, II Regulamento Aduaneiro que é aplicada quando se faz a importação sem a correspondente Guia de Importação-GI. 3. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-27.411
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA

9329344 #
Numero do processo: 13977.720350/2015-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). Às obrigações tributárias acessórias, aplica-se o prazo decadencial segundo a regra do art. 173, inciso I, do CTN. INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 49. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. As obrigações acessórias decorrem diretamente da legislação tributária e são realizadas no interesse da administração fiscal, de modo que sua observância independe da existência da obrigação principal correlata. Ainda que o contribuinte cumpra com as suas respectivas obrigações principais de pagar tributos não estará livre ou desobrigado de cumprir com as obrigações acessórias. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE SÚMULA CARF N. 2. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-009.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-009.532, de 02 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13605.720052/2019-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Sávio Salomão de Almeida Nobrega