Numero do processo: 10140.001190/2001-21
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL — UR. - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE — EXIGÊNCIA, POR INSTRUÇÃO NORMATIVA, DE
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
INEFICÁCIA.
O Poder Executivo, ao baixar provisões regulamentares, de caráter
secundário, deve conter-se nos limites traçados pela lei, não podendo exorbitar em seus termos, sob pena de ineficácia. Só a lei pode ditar regras de ação positiva (fazer) ou negativa (deixar de fazer ou abster-se) em obediência ao princípio da legalidade. Assim, instrução normativa não pode impor
obrigação estabelecendo exigência, não prevista em lei, para que o sujeito passivo faça jus à exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE
IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.457
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a área declarada como de proteção permanente. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator), Roberta de Azeredo
Ferreira Pagetti (convocada), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 11080.102469/2005-79
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/09/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
O crédito presumido do ICMS, incentivo fiscal concedido pelo Fisco Estadual, trata-se de um desconto obtido que reduzirá o valor do imposto estadual a pagar. Não pode ser considerado um ingresso de recursos e, consequentemente, não se trata de receita auferida pela empresa em decorrência de sua atividade empresarial, portanto, está fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, não devendo compor a sua base de cálculo.
Não há subsunção do fato concreto (crédito presumido do ICMS) com a hipótese normativa (auferir receita), portanto, não se instaurará o consequente da norma - a relação jurídico-tributária (obrigação tributária).
CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
A Constituição Federal assegurou ao contribuinte do ICMS o direito a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores - princípio da não cumulatividade (art. 155, parágrafo 2º, inciso I), assim como permitiu a recuperação (assegurada a manutenção e o aproveitamento) do imposto pago nas etapas anteriores no caso de operações que destinem mercadorias para o exterior (artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a). Por sua vez, a Lei Complementar 87/1996, em seu artigo 25, disciplinou as formas de utilização dos créditos acumulados de ICMS, facultando ao contribuinte-exportador a utilização direta dos saldos credores em seu próprio estabelecimento ou a cessão/transferência desses saldos remanescentes de créditos de ICMS a terceiros.
Os créditos do ICMS, independentemente da forma de aproveitamento, serão, sempre, instrumentos para recuperação dos tributos recolhidos e inseridos no custo dos insumos e não receitas auferidas, pelo que, certamente, não podem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. É um meio para a concretização do princípio da não cumulatividade.
Os valores decorrentes da cessão de crédito do ICMS, portanto, estão fora do campo da incidência do PIS e da COFINS, por não se subsumirem ao seu critério material (auferir receita ou faturamento) e, desta feita, não devem integrar a sua base de cálculo. Não havendo subsunção do evento (fato concreto = cessão de crédito do ICMS) com a hipótese normativa (auferir receita ou faturamento) não se instaurará o consequente da norma - a relação jurídico-tributária.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DAS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
O crédito presumido concedido, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (com a redação dada pela Lei 11.051/2004), às pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, nos códigos tarifários em que cita destinada à alimentação humana ou animal, somente podem ser deduzidas da contribuição do PIS e da COFINS devidas em cada período de apuração.
ALÍQUOTA UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
A alíquota a ser aplicada no cálculo do crédito presumido, para as aquisições de suínos e aves vivos (Capítulo 1 da NCM/SH) e de milho (Capítulos 10 da NCM/SH), prevista no parágrafo 3o do artigo 8o da Lei 10.925/2004, é de 35%.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, da seguinte forma: a) por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto à não inclusão, na base de cálculo, dos valores decorrentes de crédito presumido de ICMS. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza; b) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso quanto à não inclusão, na base de cálculo, dos valores decorrentes de créditos de ICMS transferidos a terceiros. Os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza votaram pelas conclusões; c) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à possibilidade de compensação de crédito presumido das atividades agroindustriais. Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Adriene Maria de Miranda Veras e Rodrigo Cardozo Miranda; e d) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação à alíquota de 60% para cálculo do crédito presumido das agroindústrias.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Miranda Cardozo, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10730.003095/86-11
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 1988
Ementa: IRPJ - AGRAVAMENTO DE PARTE DA EXIGÊNCIA.
- Petição de inconformismo que se
recebe como impugnação, em respeito ao
duplo grau de jurisdição.
Numero da decisão: 103-08.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a correção de instância.
Nome do relator: Franscisco Xavier da Silva Guimarães
Numero do processo: 11065.720964/2012-81
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
TRANSFERÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. ILÍCITO NÃO APONTADO.
Ou se qualifica a operação como maculada por alguma patologia jurídica ou ela é lícita e, a ela, devemos dar os efeitos que lhe são próprios segundo a legislação tributária. No robusto Relatório de Ação Fiscal, verifica-se pontos que poderiam ter sido conduzidos pelos autuantes para a conclusão de que houve simulação nos atos praticados pela recorrente, mas assim não conduziram a auditoria, razão pela qual, há que se tomar os atos como lícitos e lhes conferirem os efeitos que lhes são próprios.
A instância julgadora pode determinar que se exclua uma parcela da base tributável e que se recalcule o tributo devido, ou mesmo determinar que se recalcule a base de cálculo considerando uma despesa dedutível ou uma receita como não tributável, mas não pode alterar o critério jurídico que fundamenta o lançamento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. Contribuição para o PIS.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1302-001.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para exonerar a recorrente dos créditos tributários relativos ao item 001 dos autos de infração, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Waldir Rocha e Eduardo Andrade que negavam provimento.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Eduardo Andrade, Cristiane Costa, Waldir Rocha, Guilherme Silva, Márcio Frizzo.
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior
Numero do processo: 18471.000443/2006-13
Data da sessão: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 201-00.776
Decisão: Resolvem os Membros da Primeira Camara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Fabíola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 10630.002064/2007-67
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1995 a 31/03/1996
DECADÊNCIA. SUMULA VINCULANTE Nº 08. PRAZO QUINQUENAL DOS ARTIGOS 173, INCISO I E 150, § 4º DO CTN.
Afastada a aplicação dos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 em decorrência da Súmula Vinculante nº 08 do STF, a decadência deve ser analisada sob a ótica dos artigos 173, I ou 150,§ 4º ambos do CTN.
Independente da regra aplicável a decadência no caso concreto é inexorável.
Numero da decisão: 2301-003.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzales Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira (presidente)
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 11634.000123/2009-57
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
ARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou, na hipótese de tributação com base no lucro presumido, o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
MULTA DE OFÍCIO.
Quando apurado em procedimento de ofício imposto devido em montante superior ao declarado, impõe-se a multa de ofício sobre as diferenças apuradas.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será aplicada à multa de oficio de 150%.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA.
O agravamento da penalidade em 50%, previsto no inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser aplicado nos casos em que o contribuinte deixar de atender à intimação do Fisco para prestar esclarecimentos, independentemente da importância dessa intimação para o resultado do julgamento, bem como da necessidade de a autoridade fiscal obter os esclarecimentos junto a terceiros.
Assim, não se deve majorar a penalidade quando o sujeito passivo apresenta resposta incompleta ou diferente da desejada pela autoridade fiscal. No caso dos autos, a falta de apresentação dos livros fiscais já resultou no arbitramento nos lucros não podendo motivar, também, o agravamento da multa.
Do mesmo modo, não se deve agravar a penalidade quando o contribuinte deixar de atender à intimação que contém pedido incompatível com as circunstâncias da ação fiscal, como na hipótese de se exigir a apresentação de arquivos digitais em fiscalização onde a empresa não possuía nem mesmo os livros ficais básicos escriturados, não sendo razoável supor que os possuísse em meio digital. Ou ainda quando o sujeito passivo não responder à intimação para se manifestar sobre o resultado da fiscalização, devendo seu silêncio ser interpretado como impossibilidade de contradição da força das provas. Nessas circunstâncias, deve-se interpretar a lei da forma mais favorável ao contribuinte, nos termos do incisos II e IV do art. 112 do Código Tributário Nacional.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido no principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Tendo o IRPJ sido apurado pelo lucro arbitrado, a CSLL também deve sê-lo, e o PIS/PASEP e a COFINS devem ser apurados no regime cumulativo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-000.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual da multa de ofício aplicada de 225% para 150%, vencidos os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé e Ricardo Marozzi Gregório. O conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho acompanhou o relator pelas conclusões em relação às matérias MPF e preclusão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Evande Carvalho Araujo.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Documento assinado digitalmente.
José Evande Carvalho Araujo Redator designado.
Participaram do julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 10909.900218/2008-51
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002
RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
A denúncia espontânea não alcança os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na legislação, que serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, observado o limite de 20%.
Numero da decisão: 3803-000.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique Martins de Lima, Hélcio Lafetá Reis, Rangel Perrucci Fiorin e Daniel Maurício Fedato.
Nome do relator: Relator Belchior Melo de Sousa
Numero do processo: 12466.003935/2008-15
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 03/10/2008 a 09/10/2008
PARTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Por aplicação da RGI/SH 3-C, combinada com a RGI/SH 6 e a RGC-1, os cartuchos de toner e de tinta e demais partes e acessórios de máquina multifuncional devem ser classificados no código 8443.99.39.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. Mantida a reclassificação fiscal efetuada, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro decorrente da incorreição na classificação fiscal na NCM adotada pela contribuinte na DI.
MULTA DE OFÍCIO. O não cumprimento da legislação fiscal sujeita o infrator à multa de ofício no percentual de 75% do valor do imposto lançado de ofício, nos termos da legislação tributária específica.
JUROS DE MORA - Os juros de mora decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3202-001.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Sérgio Pin Jr, OAB/SP nº. 235.202
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10825.000520/2005-95
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nulo o auto de infração que não contém a assinatura do AFRF autuante.
Numero da decisão: 105-16.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para declarar nulo o lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: José Clóvis Alves
