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10596802 #
Numero do processo: 16327.720859/2017-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. Cabe ao sujeito passivo comprovar as despesas deduzidas com os elementos de prova que devem ser apresentados juntamente com a impugnação. Ao não fazê-lo, não se desincumbi do seu ônus. Somente podem ser aceitas as despesas inequivocadamente comprovadas. Com a referida comprovação, a glosa deve ser afastada. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DEFINIDO EM MESES. Na determinação do lucro real, a dedutibilidade, como despesa, de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica requer a observância das condições impostas pela legislação tributária, entre as quais a contagem de prazo. Se a legislação escolheu como o mês como unidade de tempo para definição do requisito de dedutibilidade da perda no recebimento de crédito, não se pode converter o prazo para dias. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, não estabeleceu que a dedução da despesa com a perda no recebimento de crédito só poderia ocorrer no período de apuração em que fossem satisfeitos seus requisitos, entre os quais insere-se o tempo há que o crédito deve estar vencido. O prazo a que se refere a norma deve ser entendido como prazo mínimo exigível para a dedutibilidade, após o qual, desde que atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá deduzir o crédito na apuração do lucro real, mas não necessariamente no período de apuração em que satisfeita essa condição. DESPESAS NÃO DEDUZIDAS PELO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NA AUTUAÇÃO. A dedução prevista no art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, é uma faculdade concedida ao sujeito passivo e, portanto, pode ou não ser exercida por ele, desde que atendidos os requisitos de dedutibilidade definidos na norma. Nessa linha, se a impugnante não deduziu no AC 2012 as perdas no recebimento de créditos que entende devidas, é porque não exerceu essa faculdade. Dessa forma, não cabe à Autoridade Fiscal Autuante fazê-lo e tampouco à Autoridade Julgadora, posto que não se trata de erro na confecção do lançamento. ALTERAÇÃO DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. A alteração do saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL só pode ser feita em sede de contencioso a partir da retificação do resultado fiscal do período de apuração lançado. Eventuais ajustes decorrentes da decisão em períodos de apuração subseqüentes só podem ser implementados pelo sujeito passivo, já que a competência para revisar a apuração do resultado fiscal é da Autoridade Autuante, cabendo à Autoridade Julgadora a revisão do lançamento de ofício e não a revisão do resultado fiscal de períodos não fiscalizados.
Numero da decisão: 1202-001.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a glosa sobre dedução de despesas com terceiros relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, no valor de R$ 15.108.833,28. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Marcelo Jose Luz de Macedo, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

10561648 #
Numero do processo: 15586.721142/2012-90
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007, 2008 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. JULGAMENTO DE MATÉRIA QUE HAVIA RESTADO PREJUDICADA. Compulsando a decisão embargada, verifica-se omissão que pode ser colmatada por meio do presente acórdão integrativo, saneando-se o vício mediante acolhimento dos embargos opostos, ratificando-se a decisão embargada e complementando a análise de matéria inicialmente apreciada, resultando no retorno dos autos à turma ordinária para apreciação de matéria que havia restado prejudicada.
Numero da decisão: 9303-015.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração interpostos pelo Contribuinte, com efeitos infringentes, determinando os retorno dos autos à instância a quo para julgamento da matéria atinente à decadência da multa isolada para os períodos de apuração até 30/11/2007. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

10613297 #
Numero do processo: 10925.904404/2018-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO APÓS A DECISÃO DO STJ. Insumo, para fins de apropriação de crédito de PIS e Cofins, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Ainda assim, para serem considerados insumos geradores de créditos destas contribuições, no sistema da não cumulatividade, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens e serviços destinados à venda, devem observar os critérios de essencialidade ou relevância em cotejo com a atividade desenvolvida pela empresa. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE RESFRIAMENTO DE LEITE IN NATURA. DIREITO DE CREDITAMENTO. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS SEM TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não dará direito a crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor da aquisição de bens e serviços sujeitos à incidência de alíquota zero, suspensão, isenção e não incidência das contribuições, independentemente da destinação dada pelo contribuinte a estes bens ou serviços. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO O frete faz parte do custo de aquisição dos bens e produtos adquiridos para revenda ou utilizados como insumos, sendo esta a única forma que esses fretes entram na base de cálculo dos créditos, ou seja, como custo de aquisição e não como serviços utilizados como insumos. Se o insumo não dá direito ao crédito, o frete seguirá a mesma sorte. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE REMESSA E RETORNO DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS NA OPERAÇÃO DE VENDA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Não é permitido o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, estando aí contempladas as operações com produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, ou de terceiros, a remessar e retorno de produtos acabados não destinados à venda, em razão da ausência de fundamentação legal. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, desde que devidamente demonstrados e comprovados. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. O crédito presumido, apurado na forma do art. 8º, da Lei nº 10.925, de 2004, somente pode ser utilizado para dedução do valor do PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de apuração não cumulativa. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. RECEITAS TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. Quando o método escolhido é o rateio proporcional de créditos, somente são rateados os custos, despesas e encargos que sejam vinculados concomitantemente às receitas tributadas e não tributadas, de modo que as despesas vinculadas apenas à receitas não tributadas devem ser a elas atribuídas em sua totalidade. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 PERÍCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR A RESPEITO DA NECESSIDADE. A análise do pedido de diligência ou perícia é de livre convicção do julgador, podendo ser indeferida quando a sua realização revele-se prescindível ou desnecessária para a formação de sua convicção, ou ainda se for destinada à produção de provas que deveriam ter sido produzidas pelo interessado. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. É legítima a incidência de correção pela taxa Selic, a partir do 361º dia, contado do protocolo do pedido de ressarcimento em virtude da mora da Administração.
Numero da decisão: 3401-013.005
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de perícia, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à correção monetária de eventuais créditos das contribuições não cumulativas reconhecidos pela DRJ após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento e, por voto de qualidade, manter as glosas referentes aos fretes remessa e retorno industrialização por encomenda e frete sobre transferência de insumos para a indústria; vencidos os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos que davam provimento ao pleito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.002, de 21 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10925.904401/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Júnior, Mateus Soares de Oliveira , George da Silva Santos, Catarina Marques Morais de Lima (substituta integral) e Ana Paula Giglio (Presidente Substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

10600761 #
Numero do processo: 16561.720167/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INCORPORAÇÃO. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. ÁGIO GERADO MEDIANTE NEGÓCIO INTRAGRUPO. Demonstrada a irregularidade do arranjo societário ante a ausência de propósito negocial e da artificialidade de transações engendradas por meio de negócios intragrupo, torna imperativo a manutenção dos efeitos da glosa promovida em decorrência da configuração de ágio gerado de operação de incorporação entre partes relacionadas. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO MEDIANTE NEGÓCIO INTRAGRUPO. LAUDO DE AVALIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIVISAS AO EXTERIOR DISSOCIADA DO EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE DA TRANSAÇÃO SOCIETÁRIA. PERDA DE EFICÁCIA DOS ATOS. NEGÓCIO JURÍDICO PRODUZIDO PARA FINS DE GERAÇÃO DE UM ÁGIO ARTIFICIAL. DA MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA DO SOBREPREÇO. INDEDUTIBILIDADE. De acordo com os termos da legislação de regência, a dedutibilidade da amortização de ágio proveniente de aquisição de negócio empresarial mediante operação de incorporação demanda a plena observância dos seguintes requisitos essenciais: (i) a realização de operações entre partes não relacionadas e independentes; (ii) a prova do efetivo fluxo financeiro que evidencie o pagamento do custo aquisição celebrado entre as partes negociantes (incluindo-se o montante do ágio), bem assim a demonstração de que o adquirente, positivamente, suportou o ônus decorrente da transação; (iii) comprovação do respectivo fundamento econômico do ágio gerado na operação societária que norteou a deliberação em assembleia do corpo diretivo do conglomerado, respeitada as hipóteses prescritas na legislação de regência. Outrossim, a interpretação sistemática das normas aplicáveis mostra ser compulsório que a prova de demonstração do fundamento do ágio designe a representação fidedigna da negociação empresarial e seja contemporânea às efetivas razões da tomada de decisão pelo adquirente para celebração da relação contratual pelo preço estabelecido. Prevalece na estrutura de princípios fundamentais das normas de contabilidade o princípio da primazia da essência sobre a forma, razão pela qual irrelevante a condução aos autos de laudo de avaliação e transferências monetárias que se revelem dissonantes da concreta motivação e do efetivo nexo de causalidade da transação vinculada à relação jurídica instituída. Evidenciado que o bojo das transações das companhias advém de centralização decisória da cúpula diretiva do conglomerado, não se viabiliza reconhecer a pertinência da mais valia aferida no investimento societário, porquanto resultante de processo imparcial de precificação, desprovido negociação em ambiente de livre mercado e independência entre as partes contratantes. As operações de arranjo societário entre companhias integrantes do mesmo grupo econômico cuja indução das transações revela-se tendente à criação de um ágio artificial destinado à redução imprópria da base imponível do imposto de renda, bem assim a obtenção vantagem tributária indevida desamparada de propósito negocial, são circunstâncias bastantes para determinar a perda da eficácia do sobrepreço avaliado e ratificar a negativa de dedutibilidade das parcelas de amortização de ágio computadas no resultado fiscal do impugnante. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO PRINCIPAL. Aplicam-se aos lançamentos tidos como reflexos as mesmas razões de decidir do lançamento principal (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE Uma vez comprovado nos autos que os atos de reorganização societária ocorreram nos moldes informados pela Contribuinte, sem comprovação da prática dolosa ou fraudulenta, há de se afastar a responsabilidade tributária atribuída a sócios ou dirigentes da autuada. ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. Nos casos de lançamento de ofício, é aplicável a multa de 50%, isoladamente, sobre o valor de estimativa mensal que deixou de ser recolhido, mesmo após o encerramento do exercício, e ainda que seja apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para a CSLL no ano-calendário correspondente. A hipótese normativa de imputação da multa isolada não se confunde com a motivação determinante de aplicação da multa de ofício, pois aquela é cabível defronte a constatação da falta de pagamento da importância devida da estimativa mensal de IRPJ e da CSLL aferida com base nos ditames do regime de apuração do lucro real anual. Tratam-se de infrações distintas e autônomas, razão pela qual ambas as sanções são passiveis atribuição concomitante em face do sujeito passivo. MULTA QUALIFICADA. ARTS. 71 A 73 DA LEI Nº 4.502/1964. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado que a infração fiscal decorreu de interpretação divergente da norma tributária e que os fatos apresentados pela Contribuinte não foram infirmados pelo fisco, tampouco tidos por fraudulentos ou falsos, não há como prosperar a multa qualificada, impondo-se sua redução para 75%, mormente quando para os mesmos fatos relativos a outros períodos de apuração não foi imputada multa qualificada pela autoridade lançadora. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1202-001.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a prejudicial de decadência para a exigência do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2011 e negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencido o conselheiro André Luis Ulrich Pinto e Míriam Costa Faccin que votaram para dar provimento integral ao recurso. Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Roney Sandro Freire Correa, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausentes o conselheiro Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído pela conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, o conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo, substituído pela conselheira Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

4829020 #
Numero do processo: 10980.002578/2003-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. A prescrição relativa ao pedido de ressarcimento do crédito-prêmio do IPI rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, prescrevendo o direito de postulá-lo em cinco anos entre a data do efetivo embarque da mercadoria e a data do protocolo da requisição. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.190
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz. Fez sustentação oral pela Recorrente a Drª Solferina M. S. Polat.
Nome do relator: JORGE FREIRE

4754277 #
Numero do processo: 10283.005276/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 IPI. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. INAPLICABILIDADE. Incabível o aproveitamento de créditos de IPI relativos a entradas em que não houve o pagamento do imposto, por qualquer que seja o motivo, inclusive a isenção. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF. REQUISITOS. O artigo 49 da Portaria MF n° 147/2007 não obriga os Conselheiros à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão a aplicar e da sua irreversibilidade. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.477
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Flávio de Sá Munhoz OAB/SP n° 31441
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS

4836069 #
Numero do processo: 13827.000626/2005-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003 Ementa: ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. MULTA QUALIFICADA. CANCELAMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O cancelamento da qualificação da multa de ofício não implica nulidade do acórdão de primeira instância, quando tenha sido especificado, relativamente às demais exigências sobre as quais tenha sido mantida, a razão da distinção entre as condutas do sujeito passivo que foram praticadas ou não com evidente intuito de fraude. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A fase litigiosa do processo administrativo tem início no momento da impugnação pelo contribuinte. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por descumprimento de prazo dado pela fiscalização para esclarecimentos pela fiscalizada na fase inquisitória do procedimento. COFINS E PIS. PROVA EMPRESTADA. EXCLUSÕES. DEVER DE COMPROVAR. Não constitui prova emprestada a informação constante em declaração prestada ao Fisco Estadual em cumprimento de disposição legal e obtida oficialmente pelo Fisco Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80.272
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Antônio Ricardo Accioly Campos. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

10621355 #
Numero do processo: 18220.722525/2021-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 27/08/2021 MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Numero da decisão: 3101-002.465
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.109, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730920/2018-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10568411 #
Numero do processo: 11080.728322/2017-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/12/2012, 28/12/2012, 15/01/2013, 17/01/2013 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. Nos termos da tese firmada, em sede de repercussão geral, na ocasião do julgamento RE nº 796939/RS, é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3302-014.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 19 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

10604501 #
Numero do processo: 10650.720378/2011-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido.
Numero da decisão: 3401-013.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo o crédito tributário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.109, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10650.720375/2011-50, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente-substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO