Numero do processo: 17227.721942/2023-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
GLOSA DE CUSTOS. AQUISIÇÃO DE SUCATA. FORNECEDOR ENVOLVIDO EM ESQUEMA CRIMINOSO (OPERAÇÃO SINERGIA). BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis os custos com a aquisição de insumos (sucata de cobre) de fornecedor posteriormente revelado como participante de esquema criminoso, quando o adquirente comprova sua boa-fé e a efetividade da operação. A boa-fé presume-se pela adoção de cautelas usuais na prospecção do fornecedor, como a verificação de seu CNPJ, alvarás e referências comerciais com outras grandes empresas do setor. A responsabilidade por apurar a origem ilícita da mercadoria não pode ser imputada ao contribuinte que agiu com diligência e não tinha como conhecer o esquema, tornado público anos após os fatos.
INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS. ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/96. REALIDADE MATERIAL DA OPERAÇÃO.
A inidoneidade do fornecedor não afasta os efeitos tributários da operação para o adquirente de boa-fé que comprova o efetivo pagamento e o recebimento das mercadorias. A existência de pagamentos via sistema bancário, documentos de pesagem na entrada e notas de devolução por pequenas diferenças demonstram a realidade da transação, afastando a alegação de simulação. Carece de lógica econômica a alegação de que a empresa pagou R$ 122 milhões apenas por notas fiscais, sem receber o insumo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Aplica-se às exigências reflexas, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
PAGAMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA.
Reconhecida a efetividade das operações de compra dos insumos, fica afastada a presunção de pagamento sem causa, não havendo incidência do IRRF.
Numero da decisão: 1402-007.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) dar provimento ao recurso voluntário para cancelar integralmente os lançamentos; ii) decretar a perda do objeto dos recursos voluntários dos solidários em razão do afastamento das autuações; iii) em relação ao recurso de ofício, dele conhecer e, no mérito, declarar a perda de seu objeto em razão do cancelamento dos lançamentos.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 13884.900958/2013-79
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS.
Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1002-003.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10920.000929/2009-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2006
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EFETIVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O recurso deve satisfazer certos pressupostos, dentre os quais está, sem dúvida, a existência de contestação efetiva contra a decisão recorrida. Isso se traduz na identificação, na peça recursal, dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta a contestação, com a delimitação específica das matérias de discordância e das razões e provas pertinentes. Sem contestação efetiva, reputa-se como definitiva a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 3101-004.117
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.115, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11065.900922/2017-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11041.000182/2002-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ART. 146 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza revisão de lançamento a adoção de providência
tendente à formulação de cobrança tributária pautada na inadimplência da contribuinte. Os critérios adotados para considerar-se a pendência não se mostraram alterados em marcos temporais distintos. Preliminar rejeitada.
PIS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE INTENTADO O ENCONTRO DE CONTAS. A compensação efetivada pelo contribuinte rege-se pela lei vigente ao tempo da configuração do ato.
PIS. INDÉBITO. COMPROVAÇÃO. Cumpre à contribuinte, na tentativa de sustentar compensação realizada, demonstrar a existência
de crédito nela aplicado evidenciando, outrossim, a expressão
numérica do ativo mediante elementos de convicção hábeis a tanto.
JUROS SELIC. Segundo iterativa jurisprudência desse sodalício, é
cabível o acréscimo do crédito tributário por meio de juros de mora à taxa Selic, verificada a inadimplência do contribuinte a respeito de exigência fiscal.
MULTA DE OFICIO (75%). DÉBITO DECLARADO EM DCTF. Na conformidade de julgados do Conselho de Contribuintes, descabe penalizar o contribuinte com multa de oficio caso tenha declarado, em DCTFs, os débitos considerados em auto de infração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-11.412
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa de oficio.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CESAR PIANTAVIGNA
Numero do processo: 10925.721688/2013-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2013 a 30/12/2013
CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. MÃO DE OBRA
A apuração da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos para regularização de obra por aferição indireta com base na área construída e no padrão de construção.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
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Numero da decisão: 2001-008.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das provas preclusas e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Weber Allak da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausentes a Conselheira Lilian Claudia de Souza e o Conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Weber Allak da Silva.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 11040.720293/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRANSPORTE DE CARGA EXECUTADO POR AUTÔNOMOS. PRÓ-LABORE. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NA GFIP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza – DRJ/FOR, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para exigir contribuição previdenciária patronal, referente aos períodos de apuração de julho de 2007 a dezembro de 2008, sobre valores pagos a transportadores autônomos e diferenças de pró-labore, com base no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991.
O crédito tributário foi formalizado em razão de omissões em GFIP e ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre remunerações pagas a segurados contribuintes individuais. Foi aplicada multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
O órgão julgador de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve integralmente o lançamento, fundamentando a decisão na obrigatoriedade da contribuição patronal, na responsabilidade da empresa pela inscrição de contribuintes individuais e na prescindibilidade da prova pericial requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a transportadores autônomos e pró-labore dos sócios, inclusive na ausência de inscrição do prestador junto à Previdência Social; e (ii) saber se é válida a aplicação da multa de ofício e o indeferimento da perícia contábil requerida para análise da base de cálculo do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de que os prestadores de serviço não possuíam vínculo contínuo ou inscrição no NIT não afasta a obrigação da empresa de recolher a contribuição patronal, tampouco de efetuar a inscrição dos contribuintes individuais, conforme o art. 4º, §2º, da Lei nº 10.666/2003. A ausência de NIT não impede o preenchimento da GPS nem a informação em GFIP, não havendo fundamento legal para afastar o tributo lançado.
A base de cálculo da contribuição patronal incidente sobre a remuneração de contribuintes individuais é distinta da devida pelos segurados empregados, não se sujeitando ao limite máximo do salário de contribuição, nem abrangendo parcelas típicas do vínculo empregatício, como férias e auxílio-doença. O lançamento observou a legislação vigente e foi lastreado em documentação da própria empresa.
A alegação de bis in idem pela existência de recolhimento realizado pelos prestadores de serviço não se sustenta, pois a contribuição patronal possui natureza jurídica própria, sendo exigível ainda que recolhida a contribuição do segurado individual.
A multa de ofício de 75% foi aplicada com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, sendo vedado ao órgão de julgamento afastar norma legal por alegada inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2:“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
A solicitação de perícia contábil foi indeferida por ausência de pertinência com os fatos controvertidos, dado que a divergência apurada decorreu de documentos da própria empresa. Nos termos da Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de diligência não configura cerceamento do direito de defesa:“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”
A ausência de informação nas GFIPs sobre os valores pagos a autônomos e pró-labore dos sócios caracteriza infração à obrigação acessória, não podendo ser justificada pela falta de NIT, cuja inscrição incumbia à empresa.
Numero da decisão: 2202-011.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade da multa, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 18470.722300/2011-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).
Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos.
Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento).
Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário dar-lhe provimento parcial para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas vigentes nos períodos a que se refiram tais rendimentos, aplicadas como se percebidos mês a mês (regime de competência), se desse procedimento resultar redução do crédito tributário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13707.004631/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EFETIVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O recurso deve satisfazer certos pressupostos, dentre os quais está, sem dúvida, a existência de contestação efetiva contra a decisão recorrida. Isso se traduz na identificação, na peça recursal, dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta a contestação, com a delimitação específica das matérias de discordância e das razões e provas pertinentes. Sem contestação efetiva, reputa-se como definitiva a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 3101-004.135
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.115, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11065.900922/2017-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11543.001711/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS.
Verificado que os rendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte não foram integralmente oferecidos à tributação na Declaração de Imposto de Renda, mantém-se o lançamento.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (PARCIAL) E DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL (PARCIAL).
Não comprovada a retenção do imposto pela fonte pagadora, no valor complementar informado na declaração de rendimentos, não tem direito o contribuinte à compensação do montante retido. A parcela comprovadamente retida já fora restabelecida pelo órgão julgador de origem.
OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).
Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos.
Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento).
Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10880.922033/2013-21
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1004-000.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
