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6717005 #
Numero do processo: 16327.720881/2012-88
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Apr 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 30/11/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DO JULGADO. CABIMENTO. Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado. Hipótese em que, no acórdão, há omissão quanto a uma das matérias abordadas na ementa e voto. Embargos de declaração providos.
Numero da decisão: 9202-005.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, re-ratificando o Acórdão nº 9202-004.342, de 24 de novembro de 2016, sem efeitos infringentes, para que passe a constar na parte dispositiva do acórdão que: "Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra, que não o conheceram. E, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para considerar como integrantes do salário de contribuição todos os pagamentos realizados a um mesmo empregado a título de PLR, seja com base no Acordo Coletivo ou na Convenção Coletiva, que descumpram os requisitos de (i) máximo de dois pagamentos no ano e (ii) periodicidade mínima de 6 meses, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. Ainda no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento quanto à aplicação de retroatividade benigna à multa para manter o critério utilizado pela autoridade lançadora. Solicitaram apresentar declaração de voto as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra." (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: Florisvaldo

6707875 #
Numero do processo: 10314.006786/2005-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 24/07/1998 a 09/12/1999 REGIME AUTOMOTIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. TERMO INICIAL. O direito de o fisco constituir o crédito tributário relativo a descumprimento das condições para importar com redução de alíquota previsto na Lei 9.449/97 e no Decreto 2.072 rege-se pelas disposições do art. 173, I do Código Tributário Nacional e tem o seu termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte ao da comunicação pelo Decex do descumprimento daquelas condições. REGIME AUTOMOTIVO. ÍNDICE MÉDIO DE NACIONALIZAÇÃO. NEWCOMERS. O índice médio de nacionalização a ser observado pelas empresas newcomers, como definidas na Lei 9.449, corresponde à média dos três anos de prazo ali concedido. REGIME AUTOMOTIVO. APURAÇÃO DO VALOR FOB DAS IMPORTAÇÕES. DEDUÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. IMPOSSIBILIDADE. O valor FOB das importações é apurado na data de desembaraço das mercadorias e convertido para reais pelas "taxas cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil", consoante disposições dos arts. 15 e 16 do Decreto 2.072.
Numero da decisão: 9303-004.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada no recurso, vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (Relatora), que acolheram a preliminar. Por unanimidade de votos, acordam em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (Relatora), que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Júlio César Alves Ramos. Julgamento iniciado em 10/2016 e concluído em 06/12/2016. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora (assinado digitalmente) Júlio César Alves Ramos - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

6672546 #
Numero do processo: 19515.720388/2014-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009, 2010 RENDIMENTOS DO TRABALHO. BÔNUS. APORTES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA. CARTÕES DE INCENTIVO DE VENDA. TRIBUTAÇÃO. O pagamento de remuneração variável a empregados, autônomos e diretores não empregados, por meio de aportes em conta de fundo de previdência privada e de cartões de incentivos de vendas, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte, a título de antecipação, por constituir rendimento do trabalho assalariado ou não assalariado, conforme o beneficiário. RENDIMENTOS DO TRABALHO. FALTA DE RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA. Após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, embora cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa isolada pela falta de retenção ou recolhimento do imposto, prevista no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007. MULTA QUALIFICADA. INTENÇÃO DOLOSA. MARGEM DE DÚVIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. Para a aplicação de penalidade mais gravosa é necessária a demonstração pela autoridade lançadora da intenção firme do infrator de praticar a conduta ilícita perante o Fisco, não deixando margem de dúvida a respeito da existência do dolo. Quando não demonstrada pela fiscalização a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício, proporcional e isolada, até o importe de 150%, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial em maior extensão, para excluir a multa isolada. Vencidos os conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini, que negavam provimento ao recurso e mantinham a qualificadora da multa. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins e Andréa Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6694412 #
Numero do processo: 10840.002037/2005-57
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano calendário: 2003 DECLARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. Improcedente a aplicação de penalidade por obrigação acessória, enquanto pendente a discussão acerca do regime de tributação a que estava sujeita a pessoa jurídica e impossível o seu cumprimento por restrição imposta pelos sistemas do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1803-000.870
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Sérgio Luiz Bezerra Presta

6707241 #
Numero do processo: 10980.723575/2013-94
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Apr 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA Quando se trate de exigência fiscal, incumbe à autoridade fiscal autuante a demonstração de que o índice empregado descumpre os requisitos legais, expressamente a de que a variação no índice contratualmente definido excede à dos custos efetivamente ocorrida.
Numero da decisão: 9303-004.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que não conheceram e, no mérito, acordam, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício Júlio César Alves Ramos - Relator. EDITADO EM: 03/03/2017 Participaram da sessão de julgamento as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello e os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

6703555 #
Numero do processo: 16682.721450/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, DE 29/12/2016 - IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS DA FAZENDA NACIONAL. Afastado o questionamento preliminar de impedimento dos julgadores fazendários em virtude da MP 765/16. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Observa-se que a regra geral em matéria previdenciária é de que a totalidade dos valores recebidos pelo empregado constitui a base de cálculo da contribuição. As exceções estão taxativamente previstas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. GRATIFICAÇÃO GERENCIAL Tais gratificações têm nítida natureza salarial, pois tem contornos de abono concedido ao empregado que visa agraciá-lo pela prestação dos serviços, e constitui verba remuneratória que deve integrar o salário de contribuição, amoldando-se ao conteúdo do artigo 28, I da Lei nº 8.212/91 e não se ajusta às hipóteses contidas no seu § 9º, alínea “e”, item 7, como alegou a Recorrente. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 16, DE 20/12/2011. Não é o que se deve aplicar ao caso em tela dado o caráter não eventual de seus pagamentos, além de sua vinculação ao salário, tanto por se constituir em percentual deste, quanto por não considerar tempos de afastamento do trabalhador. Assim, não prevalece o argumento de observância do referido Ato. ALÍQUOTA DE GILRAT. ILEGALIDADE DE NORMA, INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº2, DO CARF. E EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. Nos exatos termos da Súmula nº 2, do CARF, falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. VALORES PAGOS PELA AMS A utilização dos serviços é submetida ao Recorrente, havendo Submissão dos prestadores (credenciados) e empregados (beneficiários) ao preenchimento de documentos, formulários e autorizações em meio papel ou eletrônico, inclusive com a possibilidade de glosa de pagamentos, consoante item 14.1.3 do Manual de Operações da AMS, o que comprova que não existe intermediação. PRÊMIO INVENTOR A Lei nº 9.279/98 prescreve desvinculação ao salário, quando cumpridas as condições lá exigidas, o que remete à esfera trabalhista, não havendo menção ao salário de contribuição previdenciário. INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA Não há previsão em lei ou em ACT no sentido de desvincular tais pagamentos de tributação previdenciária, sendo ofertados “pelo trabalho” e não “para o trabalho”, integrando a regra geral de incidência prevista no artigo 22, I, c/c artigo 28, ambos, da Lei nº 8.212/91. DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE VERBAS INCIDENTES DE CONTRIBUIÇÃO DE INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA Nesse tocante, não existe qualquer dispositivo legal que determine a exclusão da base da contribuição previdenciária de parcelas que não sejam incorporáveis ao benefício da aposentadoria. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. A Súmula 28 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais determina que o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, Em preliminar a patronesse suscitou o impedimento dos julgadores fazendários em virtude da MP 765/16. Por maioria de votos foi afastado o questionamento preliminar, vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato e Luciana Matos Pereira Barbosa. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, rejeitar as preliminares e, no mérito: a) quanto à gratificação contingente (levantamento GC do AI Debcad 51.010.196-8), por maioria, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto; b) quanto ao pagamento aos profissionais de saúde credenciados (levantamento SM do AI Debcad 51.010.198-4), por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira; e c) para os demais valores lançados, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente e Redatora designada (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6688358 #
Numero do processo: 12448.721493/2010-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 DIRPF. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA/RIR 1999. Todas as deduções na base de cálculo do imposto previstas pela legislação estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°). DESPESAS MÉDICAS. Poderão ser deduzidos os pagamentos referentes a despesas médicas efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que comprovados mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2202-003.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Assinado digitalmente Cecilia Dutra Pillar - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR

6688612 #
Numero do processo: 10510.001004/2008-74
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 20/02/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO EM GFIP. PERÍODO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I DO CTN. Nos Autos de Infração de Obrigação Acessória não há que se falar em recolhimento antecipado, devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I do CTN. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para afastar a decadência das competências 12/2002 a 01/2003 e que a retroatividade benigna seja aplicada de acordo com a Portaria PGFN/RFB 14/2009, vencido o conselheiro Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), que lhe deu provimento parcial em menor extensão. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

6653438 #
Numero do processo: 13005.000435/2005-79
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2002 a 31/12/2002 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 62, § 2º DO ANEXO II DO RICARF/2015. ARTS. 1.036 a 1041 DA LEI 13.105/2015. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática de recursos repetitivos, que devem ser incluídos, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, o valor das aquisições de insumos que não sofreram a incidência do PIS e Cofins, de modo que devem ser computadas as aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Esse entendimento por força regimental deve ser reproduzido no julgamento dos recursos. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.363/96. LENHA/COMBUSTÍVEL. SÚMULA CARF 19 Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei 9.363/1996, as aquisições de combustíveis (lenha), uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Numero da decisão: 9303-004.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para excluir apenas o combustível/lenha do crédito presumido. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

6744661 #
Numero do processo: 10111.000254/2005-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 11/05/2005 OMISSÃO. EMBARGO. CABIMENTO. Verificado vício de omissão nas decisões exaradas em segunda instância administrativa, cabíveis embargos de declaração, nos moldes do art. 65 do RICARF/2015. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO. Constatada a ausência de questionamento em impugnação, in casu, a modificação de critério jurídico do lançamento, considera-se incontroversa a matéria, a teor do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, não sendo admissível a renovação da altercação em sede recurso voluntário, por verificação da preclusão consumativa. PRÁTICAS REITERADAS. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS. DESCABIMENTO. Não consubstanciam práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas a adoção de entendimentos exarados por atos administrativos baixados pela RFB, quando obedecida a sua vigência e a aplicação contemporânea aos casos concretos submetidos, não havendo razão para exoneração de multa e juros, com base no art. 100 do Código Tributário Nacional. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3401-003.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, reconhecendo-se as omissões, que foram supridas pelo colegiado, sendo rejeitada a demanda pela aplicação, ao caso, do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN), e não conhecida a alegação de aplicação do artigo 146 da mesma codificação, por preclusão. Os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos votaram pelas conclusões, porque analisavam a alegação referente ao artigo 146 do CTN, e a rejeitavam, no mérito. Rosaldo Trevisan – Presidente Robson José Bayerl – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL