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6468719 #
Numero do processo: 19515.003239/2005-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2102-000.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário nº RE 601.314, que trata da transferência compulsória do sigilo bancário ao Fisco, nos termos do artigo 62-A, do Anexo II, do RICARF.Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 29/05/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos, Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Acacia Sayuri Wakasugi, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: Não se aplica

6472162 #
Numero do processo: 13971.721532/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 INCENTIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO VOLUNTÁRIO. Não logrando a Fiscalização demonstrar que o contribuinte deixou de controlar os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica em contas contábeis específicas, há que se cancelar o lançamento que glosou as exclusões do lucro líquido decorrentes do gozo de tal incentivo fiscal. BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. RECURSO DE OFÍCIO. Os bens do ativo imobilizado que se tornarem obsoletos ou imprestáveis poderão ser destruídos sem necessidade de laudo de autoridade fiscal. Inaplicável o artigo 291, II, do RIR/99 na baixa de bens do ativo permanente. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 1302-001.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Relator. LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

6621016 #
Numero do processo: 10675.004428/2004-84
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. DATA DO FATO GERADOR. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a área de Reserva Legal deve estar averbada no Registro de Imóveis competente até a data do fato gerador. No caso, a partir dos elementos carreados as autos a área de Reserva Legal glosada não se encontrava devidamente averbada antes da ocorrência do fato gerador (01/01/2000).
Numero da decisão: 9202-004.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra (relator), que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Gerson Macedo Guerra - Relator (assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, ausente, momentaneamente, a Conselheira Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA

6515856 #
Numero do processo: 10935.000889/2003-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-002.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que davam provimento integral ao recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Marcio Rodrigo Frizzo. OAB/PR 33.150. (assinado digitalmente) WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

6521449 #
Numero do processo: 10580.728653/2009-73
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TERCEIROS - SALÁRIO INDIRETO - BOLSA DE ESTUDOS DEPENDENTES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO A destinação de bolsa de estudos aos DEPENDENTES do segurado empregado, não se encontra dentre as exclusões do art. 28, § 9º da lei 8212/91. Até a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou o art. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 trazendo expressa referência aos dependentes do segurado, não se aplicava qualquer exclusão da base de cálculo aos dependentes dos empregados, independente do tipo de curso ofertado. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - COMPARATIVO DE MULTAS - APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C//C LEI 11.941/08 - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal e acessórias lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, mesmo que referente a fatos geradores anteriores a publicação da referida lei, é de ofício. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas. REP Provido e REC Negado
Numero da decisão: 9202-004.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva (Relatora), Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que deram provimento ao recurso. Por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva (Relatora), Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Patricia Da Silva - Relatora (Assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA

6462924 #
Numero do processo: 10580.723223/2009-65
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado considerando o regime de competência.
Numero da decisão: 9202-004.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe negaram provimento. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente), HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, ANA PAULA FERNANDES, ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, PATRICIA DA SILVA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, GERSON MACEDO GUERRA.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

6477003 #
Numero do processo: 10580.722110/2008-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente.
Numero da decisão: 9202-004.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator EDITADO EM: 18/08/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6484601 #
Numero do processo: 11065.000966/2009-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006 PROVAS OBTIDAS EM DILIGÊNCIAS. COGNIÇÃO NÃO OBSTADA. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não pode prosperar a tese defensiva de que o julgador se baseou em arcabouço probatório suprimido da cognição tempestiva da então impugnante, quando se verifica que a autoridade fiscal deu ciência das provas obtidas em diligência realizada por determinação da instância a quo, com a abertura de prazo para a autuada apresentar os argumentos que considerasse necessários à pretensão defensiva. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. O julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos apresentados pelo interessado, contanto que se baseie em motivo suficiente para fundamentar a decisão. PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, que só depende de matéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Não se autoriza o pedido de diligência quando inexistir dúvida sobre matéria fática ou quando formulado para a obtenção de material probatório cuja produção esteja na órbita dos encargos do recorrente. COMPORTAMENTO ABUSIVO DO AUTUANTE. CARÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de invalidação do procedimento fiscal sob a alegação de comportamento abusivo do autuante, em face da ausência de evidências de que o agente público, no curso das diligências fiscais, tenha malferido direitos fundamentais, coletando provas por meio de atos ilícitos, assim ultrapassando os limites legais que dimanam do senso de razoabilidade, exigíveis ao exercício dos poderes-deveres previstos em lei para a prática da atividade fiscalizatória, ou se, de alguma forma, afetou-se a defesa, excluindo da recorrente a oportunidade de conhecer os fatos da causa e de se contropor tempestivamente à acusação. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INTERFERÊNCIA NO PROCEDIMENTO FISCAL. SUBTRAÇÃO DO PODER FISCALIZATÓRIO. INAPTIDÃO. Ao tempo de sua existência, tendo sido criado por ato normativo de índole administrativa para fins de controle gerencial, o MPF era despido de aptidão para interferir no procedimento fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, como também carecia de força jurídica suficiente à subtração do poder de fiscalização conferido à autoridade fiscal por ato normativo aprovado pelo Parlamento, no curso de devido processo legislativo. DILIGÊNCIA. SERVIDOR COMPETENTE DE OUTRA JURISDIÇÃO. A execução de diligência por servidor competente de jurisdição diversa da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo não é causa, por si só, para a invalidação do procedimento fiscal, nos termos do § 2º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972. EXIGÊNCIA FISCAL. FARTA DOCUMENTAÇÃO. EXIGUIDADE DO PRAZO. POSTERIOR JUNTADA SOB JUSTIFICATIVA LEGAL. A alegação de que o prazo para apresentação de documentos é exíguo não exime a recorrente de apresentar o que for possível, requerendo à autoridade julgadora a posterior juntada do restante, desde que sob qualquer causa justificante entre as previstas nas alíneas do § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972. PROCESSO DE IRRF REFLEXO. APARTAÇÃO DO PROCESSO DE IRPJ. INDEFERIMENTO. O processo de IRRF, quando reflexo do processo de IRPJ, uma vez constituídos por elementos probatórios comuns, não pode ser apartado deste. PROVA DOCUMENTAL. MERA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO ZELO EXIGÍVEL NO PREPARO. É preciso insistir na necessidade do zelo exigível no preparo da defesa, porquanto, ao intento de comprovar os fatos em discussão, não basta a simples juntada de várias cópias de documentos, sem o cuidado de referi-las adequadamente na peça recursal, despidas de explicação detalhada de cada elemento de prova e dos fatos que lhes são implícitos. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTA A ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Não dá causa a nulidade o fato de ter havido omissão na indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a acusação, uma vez que, como é cediço, recorre-se dos fatos que são imputados ao recorrente e não do enquadramento legal, desde que esteja patente que o acusado bem compreendeu os fatos de que lhe foram atribuídos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 DISTORÇÃO NO RECONHECIMENTO DE RECEITAS, DESPESAS E CUSTOS. INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2/1996. O Parecer Normativo Cosit nº 2/1996 estipula um passo a passo elaborado com vistas a apurar o efetivo efeito fiscal gerado pelo equivocado reconhecimento de receitas, despesas e custos, na determinação do lucro real. Para tanto, de maneira pedagógica, citado Parecer enuncia uma progressividade procedimental, indicando o caminho mediante etapas que se sucedem e se alcançam somente depois de concluídas as anteriores. A manifestação simplória exibida na peça de defesa, de acordo com a qual os efeitos fiscais negativos, decorrentes do equivocado reconhecimento das receitas em cada período-base de incidência, em face de um lapso temporal indefinido, são anulados pela distorção, de mesma natureza, no reconhecimento dos custos e das despesas nos mesmos períodos-base, realça o açodamento das conclusões, que não podem ser afirmadas a priori, sem o exame caso a caso, a justificar a falta de confiança que tal escrituração contábil traduz. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. A mercadoria remetida ao consignatário, em regime de venda em consignação, mantém-se sob a propriedade do consignante e assim permanece até ser entregue ao adquirente. Nesse sentido, o reconhecimento da receita anteriormente à entrega do bem alienado ao adquirente constitui descompromisso com o regime de competência, porquanto, até então, ainda não terá sido gerado, em favor do consignante, o direito de receber o valor que lhe é devido em função da alienação. INOBSERVÂNCIA AO RECONHECIMENTO DE RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS. OMISSÃO DO REGISTRO CONTÁBIL DE PAGAMENTOS. PASSIVO FICTÍCIO. CONDUTAS REITERDAS NO PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. A contumácia na inobservância ao reconhecimento de receitas, custos e despesas, aliando-se a reiteradas omissões do registro contábil de pagamentos e a repetidas práticas de emprego de passivo fictício para inflar o saldo da conta caixa, no curso do período-base de incidência, reforçam a conclusão de que a contabilidade é imprestável, tendo em vista que as contas das disponibilidades, do passivo e do resultado contábeis não são dignas de fé. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. RECURSOS DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. As presunções legais adiantam à comunidade dos destinatários que um determinado fato será tomado como ocorrido, caso se constate a realização, no mundo fenomêncio, de outro fato previsto no tipo legal. O argumento de que, na escrita comercial e nas contas bancárias, transitam muitos valores que pertencem a terceiros em nada socorre a recorrente, uma vez que, por força da presunção firmada no artigo 42, caput, da Lei nº 9.430/1996, cabia-lhe a devida cautela, resguardando-se com os meios legais disponíveis aptos a evidenciar a origem dos recursos depositados nessas contas de depósitos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. ESCRITA CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. A teor do disposto no artigo 42, caput, da Lei nº 9.430/1996, é irrelevante se a escrita contábil foi desclassificada, ou não, pois, em face dos valores aplicados em contas de depósitos ou de investimentos mantidas em instituições financeiras, a presunção de que tais recursos são receitas omitidas somente se elide se restar comprovada sua origem. RECEBIMENTOS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. CHEQUES PRÉ-DATADOS DESCONTADOS. DIFERENÇAS NÃO CONTABILIZADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. A diferença existente entre as receitas apuradas com base em recebimentos de cartões de crédito/débito e de cheques pré-datados descontados, e aquelas registradas na escrituração contábil, constitui omissão de receita passível de tributação. ARTIGO 285 DO RIR/99. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. O artigo 285 do RIR/99 veicula regra de presunção de omissão de receitas a partir de indícios distintos daqueles já previstos em presunções legais específicas, como o passivo fictício, o saldo credor de caixa, o passivo não comprovado e o suprimento de caixa. Não se pode admitir que as possibilidades de presunção de omissão de receitas sejam somente essas últimas, sob pena de negativa de vigência ao citado artigo 285 do RIR/99. COMPENSAÇÃO DO EXCEDENTE AO TRIBUTO CALCULADO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. A compensação do excedente já declarado em DCTF em relação ao tributo calculado com base no lucro arbitrado pelo Fisco está disciplinada no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e na legislação complementar editada pela Receita Federal do Brasil. De acordo com tal sistema normativo, há um procedimento próprio para a compensação da parcela excedente ao tributo devido. E, definitivamente, o procedimento de constituição e cobrança de crédito tributário da União não é o previsto na legislação para a compensação do montante recolhido a maior ou além de devido. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005, 2006 PIS/PASEP. FATURAMENTO. RECEITA SONEGADA. Para fins de Pis/Pasep e Cofins, o faturamento representa o somatório de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades de seu objeto social, independentemente de serem ou não registradas em fatura. Uma vez definido o que é alcançado pela abrangência do faturamento, deve-se, então, compreender a receita sonegada, inferida a partir dos indícios detectados no feito, também como fruto da exploração das atividades que constituem o objeto social da recorrente. Pacífica está a jurisprudência nesse sentido, tratando os autos de infração de Pis/Pasep e Cofins como reflexos do auto de infração de IRPJ. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005, 2006 COFINS. FATURAMENTO. RECEITA SONEGADA. Para fins de Pis/Pasep e Cofins, o faturamento representa o somatório de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades de seu objeto social, independentemente de serem ou não registradas em fatura. Uma vez definido o que é alcançado pela abrangência do faturamento, deve-se, então, compreender a receita sonegada, inferida a partir dos indícios detectados no feito, também como fruto da exploração das atividades que constituem o objeto social da recorrente. Pacífica está a jurisprudência nesse sentido, tratando os autos de infração de Pis/Pasep e Cofins como reflexos do auto de infração de IRPJ. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2005, 2006 PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU EFETUADOS SEM A COMPROVAÇÃO DA CAUSA OU DA OPERAÇÃO. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas, ainda que tenham seu lucro arbitrado para fins de tributação do IRPJ, quando os beneficiários não forem identificados, assim como os pagamentos e os recursos entregues a terceiros ou a sócios da fonte pagadora, quando não for comprovada a operação ou a causa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006 SONEGAÇÃO FISCAL. MULTA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO ARBITRADO APURADO COM BASE NA RECEITA DECLARADA. Deve-se aplicar a multa de 150% nos casos em que o sujeito passivo praticar ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais. A multa qualificada aplica-se, também, nos casos em que ocorrer aumento dos tributos, calculados sobre o lucro arbitrado apurado com base nas receitas declaradas, quando o arbitramento do lucro decorrer de sonegação praticada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1301-002.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo acompanhou o Relator pelas conclusões, quanto às matérias Pis/Pasep e Cofins. O Conselheiro Waldir Veiga Rocha acompanhou o Relator pelas conclusões quanto à omissão de receitas com base em cheques descontados. (documento assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha- Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: Relator

6600831 #
Numero do processo: 10166.900952/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 Ementa: COMPENSAÇÃO. PIS E COFINS. PROVA Após conversão do julgamento em diligência o contribuinte foi intimado e re-intimado para apresentar documentos fiscais hábeis para comprovar a certeza e liquidez do seu crédito. Todavia, o contribuinte ficou inerte, razão pela qual apenas parte do seu crédito é aqui reconhecida com base na documentação acostada em sede de impugnação administrativa.
Numero da decisão: 3402-003.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, de modo a reconhecer o crédito no valor de R$ 10.874,52, nos termos da informação fiscal de fls. 135/138. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

6599572 #
Numero do processo: 10825.000446/2005-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2004, 2005 Ementa: CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS. PREVALÊNCIA DA INSTÂNCIA JUDICIAL EM DETRIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 01 DO CARF. Havendo concomitância de instâncias, deve prevalecer a instância judicial em detrimento da instância administrativa, haja vista a posição de prevalência da primeira em relação a segunda.
Numero da decisão: 3402-003.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso em virtude de concomitância com o processo judicial ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. DIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO