Numero do processo: 13558.903417/2011-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. Na análise de pedido de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep ou Cofins não cumulativos, constatada a existência de débitos ou a redução dos créditos, com impacto no valor a ser ressarcido, não é necessário lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3101-004.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, negar provimento ao Recurso.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relatora
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 10872.720080/2019-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2016
IMPUGNÇÃO INTEMPESTIVA.
Não deve ser conhecida a impugnação apresentada após o decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 15 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 1202-002.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, apenas na parte na qual se discute a tempestividade da impugnação para, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10384.003638/2009-35
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
MULTA DE OFÍCIO DE 75% PROPORCIONAL AO TRIBUTO E ISOLADA SOBRE VALORES INFORMADOS COMO DÉBITOS EM COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA NORMA.
Por expressa determinação legal é exigida multa isolada de 75% sobre o valor do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada.
Numero da decisão: 1002-004.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a proposta de diligência da Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), sendo acompanhada pelas Conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à rejeição da proposta de diligência, o conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Ricardo Pezzuto Rufino – Redator designado
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista(substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10314.725940/2014-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA SISTÊMICA. DILIGÊNCIA INCONCLUSIVA. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. ÔNUS DA PROVA.
A extinção do crédito tributário pelo pagamento exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo (art. 156 do CTN). A apresentação de DARF com autenticação mecânica, quando não localizada nos sistemas da Receita Federal e não confirmada pela instituição financeira em diligência — ainda que por impossibilidade técnica decorrente do decurso do tempo —, é insuficiente para elidir a exigência fiscal se desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, como o extrato bancário demonstrando o efetivo débito na conta de origem.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
A multa de ofício aplicada no patamar legal de 75% não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É vedado a este Conselho Administrativo afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 2).
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1401-007.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Andressa Paula Senna Lísias que votou por dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 11065.723421/2014-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES. SÚMULA CARF Nº2
CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL.
Demonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da conta participação prestavam serviços ao sócio ostensivo, os valores pagos por este em decorrência dos contratos de SCP devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA.
O pagamento a pessoa física filiada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual configura fato gerador de contribuições a cargo da empresa.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL.
Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, a exemplo da intenção de ocultar a ocorrência do fato gerador, o percentual da multa de que trata o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser duplicado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR.
Se o sócio da empresa não participa da gerência dos negócios, o vínculo societário, por si só, não o arrasta para o polo passivo da autuação, como responsável tributário solidário. Por outro lado, o sócio administrador, por estar à frente da sociedade e ter o poder de decisão sobre os rumos do negócios ao contribuir para a ocultação do fato gerador da contribuição previdenciária, tem responsabilidade pela infração cometida por violação à legislação previdenciária durante o tempo de seu mandato.
SOCIEDADE. LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. REALIDADE. PRIMAZIA.
Na identificação da natureza dos valores pagos a segurados por prestação de serviços, para fins de tributação previdenciária, há de prevalecer a realidade dos fatos sobre qualquer formalidade. Na medida em que o suposto sócio revela-se prestador de serviços e o lucro é, na verdade, remuneração dos serviços prestados, de se exigir as contribuições sociais respectivas.
Numero da decisão: 2302-004.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, de matérias estranhas à lide e dos documentos juntados extemporaneamente para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir multa qualificada para 100%, nos termos do inciso VI, art. 44 da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023.
Sala de Sessões, em 5 de março de 2026.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 15540.720131/2014-81
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO.
É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRETENSÃO DE DISCUTIR DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização expressa na legislação, não havendo, no direito tributário e administrativo processual tributário, legitimidade para empresa contribuinte autuada pretender afastar a imputada responsabilidade solidária de seus diretores postulando em nome próprio. Caberia a eles, inclusive porque notificados, pretender a postulação da pretensão.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE EMPRESA POR NÃO FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CADASTRADO. REGISTRO CNPJ COMO INAPTO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO.
Tratativa quanto à inaptidão da inscrição no CNPJ da empresa é matéria estranha ao contencioso administrativo fiscal.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DESTINADA AO FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – SAT/RAT/GILRAT. GFIP. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE AUTODECLARADA. CÓDIGO CNAE. ALÍQUOTAS SAT/RAT/GILRAT. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZAR INSPEÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP).
A natureza confessional da GFIP não impõe a necessidade de diligência probatória, não sendo necessário que a autoridade fiscal confirme o que é declarado ou informado pelo próprio contribuinte. Presumem-se verdadeiro o declarado pelo próprio administrado, inexistindo necessidade de inspeção física, presencial, análise ou verificação presencial ou in loco de atividade preponderante autodeclarada pelo sujeito passivo para fins de enquadramento na contribuição destinada ao financiamento do SAT/RAT/GILRAT. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de infirmação pelo autuado, conquanto desde que lastrado por prova suficiente, que, quando não apresentada, mantém o lançamento de ofício.
A alíquota da contribuição para o SAT/RAT/GILRAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento, de acordo com atividade preponderante, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade econômica preponderante quando houver apenas um registro. Compete ao contribuinte prestar as informações para a Administração Tributária e realizar o seu autoenquadramento, sendo realizado o próprio enquadramento a alíquota observa o disposto na legislação em vigor na ocorrência do fato gerador, não havendo inconstitucionalidades na fixação ou reenquadramento de alíquotas do RAT/SAT por decreto.
A alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre do correspondente CNAE, para fins de atividade preponderante, informado pelo contribuinte em declaração e se este não comprova que o autodeclarado código de atividade está incorreto para determinado estabelecimento por CNPJ, o lançamento de ofício deve ser mantido hígido, inclusive porque as alíquotas decorrem da legislação tributária guardando correlação com a atividade econômica preponderante informada.
É devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, em razão da atividade econômica preponderante exercida em estabelecimento da empresa.
A contribuição da empresa para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), poderá ser majorada ou reduzida em função da aplicação do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), nos termos das Leis nº 8.212/91 e 10.666/2003, com a regulamentação dos Decretos nsº 3.048/99, 6.042/2007 e 6.957/2009, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O FAP não é inconstitucional e sua fixação por empresa não é ilegal.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE RETENÇÃO DE 11% DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGADO COMO SENDO DE COBRANÇA E ENTREGA DE DOCUMENTOS CONTRATADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA A PARTIR DE CNAE PREPONDERANTE DA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO EM INFIRMAR O LANÇAMENTO. JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO EM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS INCLUSIVE SOBRE CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS. RETENÇÃO NÃO DEVIDA.
Demonstrando o contribuinte que os serviços contratados não se sujeitam a retenção pela cessão e mão de obra, tratando-se de serviços diversos do apontado pela fiscalização, o lançamento no particular capítulo não subsiste. Serviços de assessoramento na intermediação de negócios para captação e aplicação de recursos, inclusive para tratativas junto ao FINAME, não se confundem com serviços de cobrança e de entrega de documentos.
Numero da decisão: 2004-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de apreciar as matérias relativas às alíquotas do RAT/SAT, inconstitucionalidade do FAP, responsabilidade solidária de terceiros e inaptidão do CNPJ. Na parte conhecida, dar parcial provimento para excluir do lançamento o levantamento de retenção de 11% na contratação de serviços.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10855.722070/2017-71
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, considerando a necessidade de análise dos elementos solicitados, a fim de seja viável a formação da convicção do julgador.
Numero da decisão: 1001-003.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta proceda à expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que se obtenha informações sobre as notas de leilões pertencentes a terceiros e que foram quitadas nas contas correntes do Recorrente, bem como para posterior análise da documentação recebida, em resposta ao Ofício, e para que seja proferido relatório circunstanciado e conclusivo acerca dos fatos, do qual deve ser intimada a Recorrente para apresentação de manifestação, se assim desejar, conforme o art. 35 do decreto 7574, de 29 de setembro de 2009, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 13896.904873/2015-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
IRPJ. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO DECORRENTE DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR.
Apresentada, em sede recursal, documentação relevante voltada à comprovação das retenções na fonte alegadas como origem do crédito, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para reavaliação do pedido de compensação, à luz do princípio da verdade material e da Súmula CARF nº 143.
Numero da decisão: 1102-001.858
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem, a fim de que esta proceda à análise técnica dos documentos juntados pela Recorrente em sede recursal, com a possibilidade de requisitar documentação complementar que entender necessária, visando à verificação da efetiva existência, legitimidade e comprovação do crédito objeto do pedido de compensação (PER/DCOMP), e, ao final, emita novo despacho decisório, devidamente motivado.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 11968.720395/2013-81
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
MULTA PRESCRITA NO ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. TEMA REPETITIVO N° 1293 DO STJ. APLICABILIDADE. ART. 99 DO RICARF/2023.
A multa prescrita no art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei nº 37/1966 atrai a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo n° 1293 do STJ: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”. Aplicação do Tema Repetitivo n° 1293 do STJ, por força do art. 99, do RICARF/2023.
Numero da decisão: 3004-000.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente estabelecida pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, em função do decidido pelo STJ de forma vinculante no Tema 1293.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 13047.720229/2014-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO.
Somente poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, desde que comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO NO AJUSTE ANUAL.
A dedução a título de pensão alimentícia só se aplica a importâncias pagas, não se estendendo a bens fornecidos in natura.
Numero da decisão: 2002-010.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
