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11527084 #
Numero do processo: 11516.722940/2017-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 SIMPLES. EXCLUSÃO. LEGALIDADE ATO DECLARATÓRIO. DISCUSSÃO PROCESSO PRÓPRIO. A discussão quanto a legalidade/regularidade da exclusão da empresa do regime de tributação do SIMPLES é levada a efeito em processo próprio, não cabendo o reexame da matéria nos autos de notificação fiscal decorrente do referido Ato Declaratório. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E ATOS LESIVOS À LEI E/OU ESTATUTO/CONTRATO SOCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO. Não constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou mesmo a conduta contrária à legislação ou estatuto/contrato social da empresa, torna-se defeso a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios da autuada, com esteio nos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional, impondo sejam afastadas as imputações fiscais neste sentido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Numero da decisão: 1101-002.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte; dar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário para afastar a responsabilidade de Valdir José Souza Júnior, em razão da não demonstração de forma individualizada do ato lesivo à legislação ou com excesso de poderes, e da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano ao erário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11531781 #
Numero do processo: 10950.901795/2013-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. RATEIO. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a inclusão das receitas com vendas não tributadas de óleo diesel e gasolina para fins de rateio de créditos. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 234. Na atividade de comércio, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da(o) PIS/PASEP sobre insumos, pois a hipótese descrita no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 é direcionada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na atividade de comércio não cabe apuração de créditos decorrentes da depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado. Essa hipótese está restrita aos bens utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS. Os gastos com combustíveis e lubrificantes, manutenção de veículos, pedágios, seguros e materiais de consumo não geram créditos nas atividades comerciais. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica). PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE. Na apuração da contribuição não cumulativa existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com armazenagem, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Numero da decisão: 3102-004.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao creditamento exclusivamente dos valores relativos às despesas com armazenagem. Por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: (i) manutenção e reparo de veículos; (ii) depreciação de bombas de combustíveis, tanques, caminhões e veículos; (iii) combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota própria; (iv) despesas com veículos (exceto aeronave); (v) pedágio; (vi) seguros vinculados à frota e à operação de transporte e armazenagem do produto; e (vii) material de uso e consumo (lacres), nos termos do voto divergente apresentado pelo conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.275, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.901803/2013-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11526104 #
Numero do processo: 10209.720245/2016-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais Período de apuração: 07/11/2012 a 15/01/2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITOS ANTIDUMPING. NATUREZA NÃO SANCIONATÓRIA. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Os direitos antidumping não constituem sanção por infração, mas medida de defesa comercial destinada a neutralizar os efeitos danosos do dumping, exigida em razão da própria importação (Lei nº 9.019/1995). A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração no exercício do poder de polícia, pressuposto ausente na espécie. Aplica-se a Súmula CARF nº 11. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. OBRIGAÇÃO DESTINADA À ARRECADAÇÃO. TEMA 1.293 DO STJ. RESSALVA EXPRESSA. A multa de ofício lançada em conjunto com o direito antidumping não pune o descumprimento de dever instrumental de controle aduaneiro, mas o inadimplemento da obrigação de recolher o valor devido em razão da importação. Incide a ressalva da terceira tese fixada no Tema 1.293 do STJ, que afasta a prescrição intercorrente quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 08/2011. ATO EDITADO AD REFERENDUM. COMPETÊNCIA. VALIDADE E EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. O § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732/2003 confere ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX competência para praticar, ad referendum do colegiado, os atos do art. 2º, entre eles a fixação de direitos antidumping. A eficácia do ato não fica condicionada ao referendo, e a alegação de que este não teria ocorrido, desacompanhada de qualquer prova, não infirma a presunção de legitimidade de ato normativo regularmente publicado no Diário Oficial da União. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. OBJETOS DE VIDRO SODO-CÁLCICO PARA SERVIÇO DE MESA. NCM 7013.49.00. RGI 1 E 6. Não sendo de vitrocerâmica, não constituindo copos nem se enquadrando nas subposições de segundo nível reservadas ao cristal de chumbo e ao vidro de baixo coeficiente de dilatação, os objetos de vidro destinados ao serviço de mesa classificam-se na subposição 7013.49, correspondente ao código NCM 7013.49.00, por força das Regras Gerais de Interpretação 1 e 6 e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 70.13. ÔNUS DA PROVA. RECLASSIFICAÇÃO APOIADA NAS DESCRIÇÕES DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. Não há presunção quando a reclassificação se apoia nas descrições fornecidas pelo próprio importador nas declarações de importação e nas faturas comerciais que as instruíram. Cabe a quem alega o desacerto do lançamento apresentar elementos que infirmem a subsunção realizada pela autoridade aduaneira. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. ART. 16, IV E § 1º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que não expõe os motivos que o justifiquem, não formula quesitos e não qualifica o perito. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Numero da decisão: 3002-004.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, bem com a de prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Apresentou declaração de voto, por escrito, no plenário virtual, a Conselheira Renata Casorla Mascareñas, fundamentando a admissibilidade do recurso na falta de comprovação inequívoca da entrega da intimação do resultado do julgamento no domicílio tributário do sujeito passivo, de modo que a ciência inequívoca do julgado recorrido se considerou aperfeiçoada com a própria interposição do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11525590 #
Numero do processo: 10480.901241/2014-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2013 DIREITO CREDITÓRIO. COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. Incumbe ao contribuinte comprovar a existência, a liquidez e a certeza do direito creditório alegado, mediante documentação hábil e idônea. A prova documental deve ser apresentada com a Manifestação de Inconformidade, operando-se a preclusão do direito de juntá-la posteriormente, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972. DILIGÊNCIA FISCAL. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o Colegiado convertido o julgamento em diligência para oportunizar ao contribuinte a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito creditório, a posterior juntada de documentação, somente após a conclusão da diligência fiscal e sem demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972, não afasta a preclusão probatória. A busca da verdade material não autoriza a inobservância das regras processuais relativas ao momento adequado para produção da prova, especialmente quando o contribuinte teve oportunidade específica para suprir a deficiência probatória e permaneceu inerte.
Numero da decisão: 3002-004.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (Relatora), que votou por dar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente). Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon - Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11526882 #
Numero do processo: 13603.902384/2018-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. VERDADE MATERIAL. A indicação em PER/DCOMP de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, quando o valor deveria ter sido utilizado como parcela integrante do saldo negativo de IRPJ, configura erro formal de classificação que não impede o reconhecimento do direito creditório, desde que comprovadas sua existência, liquidez e disponibilidade. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. UTILIZAÇÃO EFETIVA. DISTINÇÃO. A mera inclusão das estimativas na composição do saldo negativo informado na ECF e no PER/DCOMP não demonstra seu efetivo consumo em compensações. Comprovado que as compensações vinculadas ao saldo negativo consumiram apenas valores correspondentes às retenções na fonte e que permaneceu saldo suficiente para abranger integralmente as estimativas, afasta-se a alegação de utilização do crédito em duplicidade.
Numero da decisão: 1302-008.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11532136 #
Numero do processo: 18470.725378/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. ENQUADRAMENTO DO ESTABELECIMENTO. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 351 DO STJ. A alíquota da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT deve ser aferida de acordo com o grau de risco da atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, individualizado por CNPJ, ou, quando houver registro único, segundo a atividade preponderante da pessoa jurídica. A aplicação da Súmula 351 do STJ, corroborada pelo Parecer PGFN nº 2.120/2011, pressupõe, no caso concreto, a demonstração de que os estabelecimentos exercem atividades preponderantes distintas, aptas a justificar a adoção de alíquotas diferenciadas. A apresentação sob a forma de mera alegação não comprovada pelo contribuinte não é capaz de elidir a responsabilidade. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RAT/SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. O grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é determinado segundo a atividade econômica preponderante da empresa, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Compete à empresa realizar o autoenquadramento de sua atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover sua correção quando constatado erro. Incumbe ao contribuinte demonstrar, mediante documentação idônea, eventual enquadramento diferenciado da atividade preponderante de cada estabelecimento individualmente considerado. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO. Constatada a infração e presentes os pressupostos legais para sua incidência, impõe-se a aplicação da multa de ofício de 75%, em observância à legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. A vedação constitucional ao confisco não autoriza a autoridade administrativa a afastar penalidade prevista em lei, cabendo-lhe aplicar a multa nos termos estabelecidos pela legislação vigente. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. Não compete ao CARF apreciar controvérsias relacionadas ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Súmula CARF nº 28:O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2402-013.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, de modo a não apreciar matéria atinente à representação fiscal para fins penais; na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11530374 #
Numero do processo: 16349.000172/2009-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. Não sendo constatados os vícios apontados, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, com a manutenção integral do v. acórdão embargado.
Numero da decisão: 3101-005.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11527002 #
Numero do processo: 10540.900225/2021-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A HIGIDEZ DO DIREITO CREDITÓRIO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A prova do direito creditório, por sua vez, cabe ao sujeito passivo, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 16, III, do Decreto 70.235/1972, reforçados pelo art. 373 do Código de Processo Civil. O eventual erro de preenchimento em obrigações acessórias não é impeditivo para análise e eventual deferimento do direito creditório, desde que apresentada prova robusta. Súmulas CARF 164, 168, 175. Tal flexibilidade não afasta, porém, o ônus probatório do contribuinte. Falhando o contribuinte em apresentar qualquer documentação robusta a comprovar seu crédito, descabe o deferimento do pedido.
Numero da decisão: 1101-002.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 24 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11525521 #
Numero do processo: 10725.900753/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO. No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.347
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11532138 #
Numero do processo: 10437.720958/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. Não há omissão apta a gerar nulidade quando a decisão recorrida enfrenta a matéria dos créditos, ainda que sem tópico autônomo para cada um, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. O procedimento fiscalizatório tem natureza inquisitória e não assegura contraditório na sua fase. É válida a utilização de provas emprestadas e de dados compartilhados por autorização judicial quando a autoridade extrai suas próprias conclusões e o contraditório é ofertado na fase impugnatória. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA E IDÔNEA. A presunção legal do art. 42 da Lei n. 9.430/96 autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao titular demonstrar, de forma individualizada, contemporânea e mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados, com indicação da causa ou natureza jurídica das operações. A mera identificação do depositante não é suficiente para elidir a presunção. CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. FATOR NÃO DETERMINANTE. VERDADE MATERIAL. BINÔMIO CONTRATO-EXECUÇÃO. A ausência de registro público ou de reconhecimento de firma em contratos particulares, quando não exigidos por lei, não compromete, por si só, a sua eficácia perante a Administração Tributária, que não se qualifica como terceiro nos termos do direito civil. A validade probatória do instrumento particular afere-se pelo binômio contrato-execução, exigindo corroboração por elementos externos, especialmente a movimentação financeira e a escrituração contábil. Ausente a convergência entre o ajuste alegado e a realidade econômica, o documento ou a escrituração isolada não comprova a operação e prevalece a presunção. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DISPONIBILIDADE EM ESPÉCIE NÃO COMPROVADA. Não comprova a origem dos depósitos a alegação de disponibilidade em espécie decorrente de alienação de imóvel quando o valor não consta da declaração de bens, quando prevalece contrato registrado de valor diverso e inferior e quando os depósitos fracionados são incompatíveis com o recebimento do preço em parcela única. IRPF. SÚMULA CARF N. 61. LIMITE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a exclusão da Súmula CARF n. 61 quando o somatório dos créditos individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 supera R$ 80.000,00 no ano-calendário.
Numero da decisão: 2401-012.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Andre Barros de Moura, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS