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11538559 #
Numero do processo: 13819.904184/2015-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO. ENTREGA DA DCOMP APÓS O VENCIMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. A transmissão da Declaração de Compensação (DCOMP) em data posterior ao vencimento do débito nela declarado sujeita-o à incidência de multa e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Constatado que o direito creditório, embora integralmente reconhecido e utilizado, não foi suficiente para quitar a totalidade do débito consolidado (principal acrescido dos encargos por atraso), é correta a homologação apenas parcial da compensação.
Numero da decisão: 3301-015.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11538645 #
Numero do processo: 15467.720072/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2014 CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFISCO, DESPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 2. Não se conhece de alegações que buscam afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, confiscatoriedade, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais, por força da Súmula CARF n. 2, segundo a qual o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há nulidade do auto de infração quando o lançamento contém a descrição da infração, a indicação da obrigação acessória descumprida, a data limite de entrega, a data efetiva de transmissão da GFIP, o valor da penalidade e o respectivo enquadramento legal. Na hipótese de entrega extemporânea de GFIP, a intimação prévia não constitui condição de validade do lançamento, pois a infração se aperfeiçoa com a entrega após o prazo legal e a autoridade fiscal dispõe dos elementos necessários à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GFIP. ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. CABIMENTO. A entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009.
Numero da decisão: 2302-004.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11539174 #
Numero do processo: 16048.720450/2017-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 23/08/2016 INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-004.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.402, de 21 de agosto de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.733415/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11534352 #
Numero do processo: 10880.954268/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2010 a 31/10/2010 DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO. Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.955
Decisão: Acordam os membros do colegiado em conhecer do recurso voluntário para no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento nos termos do PAF nº 18470.726739/2015-69. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.952, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.900331/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Leandro Wilhelm Wolf (Substituto).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11538647 #
Numero do processo: 18088.720013/2020-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N. 2. Não se conhece de alegações voltadas a afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, confiscatoriedade, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais. EFD-CONTRIBUIÇÕES. CPRB. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A pessoa jurídica sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deve apresentar a EFD-Contribuições na forma e no prazo previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2302-004.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relativas à inconstitucionalidade da multa e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Francisco Ibiapino Luz, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11534461 #
Numero do processo: 10715.720299/2021-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 22/06/2018 a 31/07/2018 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Não padece de nulidade o lançamento que contém descrição clara dos fatos, indicação dos dispositivos legais infringidos e demonstração dos critérios adotados para apuração do crédito tributário, permitindo a plena compreensão da exigência. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O laudo técnico elaborado no âmbito da fiscalização, ainda que com base em informações de entidade de classe, constitui elemento probatório válido, inexistindo vício quando ausente comprovação de impedimento, suspeição ou desvio de finalidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GARANTIAS PROCESSUAIS OBSERVADAS. Não configura cerceamento de defesa a autuação devidamente instruída com relatório fiscal, demonstrativos de apuração e demais elementos probatórios que permitem a plena compreensão da exigência, assegurando ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa e tendo sido franqueado à parte o acesso aos autos, bem como a oportunidade de apresentar impugnação, requerer provas e interpor recurso. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. OBSERVÂNCIA. A apreciação conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive laudos técnicos e documentação comercial, atende ao princípio da verdade material e legitima a manutenção do lançamento. VALORAÇÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DE TRANSAÇÃO. É legítimo o afastamento do valor de transação declarado quando existirem motivos fundados para duvidar da veracidade ou exatidão das informações prestadas pelo importador, especialmente diante de elementos técnicos e comparativos constantes dos autos. VALORAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS. A identificação de valores declarados incompatíveis com os parâmetros técnicos e mercadológicos apurados pela fiscalização autoriza a constituição do crédito tributário correspondente às diferenças verificadas. VALORAÇÃO ADUANEIRO. ARBITRAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGITIMIDADE. Uma vez afastada a confiabilidade do valor declarado, admite-se a utilização dos métodos substitutivos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira e na legislação aduaneira interna, observada a sequência legal de aplicação. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS OU INCOMPLETAS. PERDA DE BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de prestação de informações inexatas ou incompletas cuja validade dependia do suporte legal previsto no art. 69, §1º, da Lei nº 10.833, de 2003, dispositivo legal expressamente revogado no contexto da regulamentação da reforma tributária.
Numero da decisão: 3401-014.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas para cancelar a multa de 1% por declaração inexata, em razão da ausência de previsão legal. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11533533 #
Numero do processo: 10730.722661/2017-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 23, I, DO DECRETO Nº 70.235/72. RECEBIMENTO POR PREPOSTO. RECUSA. TERMO LAVRADO PELA AUTORIDADE FISCAL. VALIDADE. É válida a intimação pessoal realizada fora da repartição, perante preposto da empresa, assim considerado aquele que atua em seu nome no local da atividade, independentemente de instrumento formal de representação. Havendo recusa de recebimento, a ciência se prova com a declaração escrita de quem promove a intimação, nos termos do art. 23, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 NULIDADE. SUJEITO PASSIVO. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIROS. As sociedades em conta de participação não têm existência jurídica para terceiros, portanto as relações de natureza obrigacional se estabelecem diretamente com o sócio ostensivo, que assume a posição de sujeito passivo da relação tributária. DECADÊNCIA. DATA DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR. OPERAÇÃO DE PERMUTA. Nas operações envolvendo permita de bens imóveis, o fato gerador deve ser fixado no momento da assinatura do instrumento particular ou do contrato relacionado à referida transação VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. REEMBOLSO DE SERVIÇOS CONTRATADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não tendo sido comprovado que os valores recebidos de clientes se referem a mero reembolso por serviços do interesse destes, contratados a terceiros e pagos pela Incorporadora, deve ser mantida a tributação como receita de prestação de serviços. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. MULTA QUALIFICADA. Uma vez ausente a demonstração da conduta dolosa do sujeito passivo, definida em lei como sonegação ou fraude, a exclusão da qualificação da multa de ofício é medida que se impõe. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Deve ser afastada a solidariedade dos sócios e administradores, quando inexistente comprovação de violação de lei, contrato social ou estatutos, e quando inexistente a individualização das condutas em relação a determinados lançamentos.
Numero da decisão: 1002-004.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i- afastar a responsabilidade solidária do Presidente e Vice Presidente da Recorrente; ii- rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas nos Recursos Voluntários do Recorrente e Solidários, observando-se, quanto à preliminar de nulidade de citação, que votaram pelas conclusões os Conselheiros Aílton Neves da Silva, Sergio Magalhães Lima e Fernando Beltcher da Silva, vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto, tendo sido designado para redigir o voto vencedor das conclusões o Conselheiro Aílton Neves da Silva. No mérito, acordam os membros do colegiado: i - por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência quanto à ocorrência do fato gerador da omissão de receita decorrente da operação de permuta, mantendo a tributação sobre os valores recebidos a título de taxa de decoração, sobre irregularidades na aplicação do regime especial para vendas realizadas após a conclusão do empreendimento, sobre valores decorrentes de variação monetária ativa em função da atualização monetária realizada na conta do passivo que controlava o saldo de financiamento obtido para a construção do empreendimento em relação ao IRPJ e CSLL, e sobre omissão de receitas relativas aos últimos recebimentos das unidades 304 Praia, 105 Costão, 204 Serra, 206 Lagoa, 202 Serra e 206 Praia, além de parcela relativa à unidade 303 Lagoa; e: ii-por maioria de votos, em dar provimento parcial para afastar a multa qualificada, vencidos os Conselheiros Aílton Neves da Silva e Sérgio Magalhães Lima, que davam provimento parcial em menor extensão para reduzir a multa qualificada a 100%, em face das alterações introduzidas pela Lei 14.689/2023 c/c o art. 106 do CTN. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente e redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Beltcher da Silva(substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Sergio Magalhaes Lima(substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11538391 #
Numero do processo: 18088.720195/2019-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 CONHECIMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. A impugnação instaura o contencioso administrativo. Não há que se conhecer, somente em grau recursal, matéria não discutida pelo recorrente em primeira instância, vez que revel, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Numero da decisão: 2302-004.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas no que tange à tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Francisco Ibiapino Luz, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11538987 #
Numero do processo: 11080.732774/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 12/02/2013, 10/12/2013 INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-004.417
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.402, de 21 de agosto de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.733415/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11539182 #
Numero do processo: 18220.720693/2020-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 05/01/2015, 19/01/2015, 26/01/2015, 21/02/2015, 15/05/2015, 28/09/2015 INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-004.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.402, de 21 de agosto de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.733415/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO