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11496033 #
Numero do processo: 11011.001189/2010-25
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 ADUANEIRO. RESP N.º 2.147.578. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA Em consonância com o decido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 2.147.578, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de cobrança da multa por infração à legislação aduaneira prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-Lei n.º 37/66.
Numero da decisão: 3003-002.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, acatar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa - Relator Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

4795247 #
Numero do processo: 13899.000071/92-05
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - OMISSÃ0 DE RECEITAS - Não logrando o sujeito passivo infirmar imposição a titulo de diferença apurada pela omissão do registro de operações, subsiste a exigência que dele decorre. Recurso improvido.
Numero da decisão: 108-00.097
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUÍZ ALBERTO CAVA MACEIRA

11496393 #
Numero do processo: 10074.000935/2009-22
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/01/2004 DRAWBACK SUSPENSÃO. NATUREZA JURÍDICA. ISENÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. COMPROMISSO DE EXPORTAR DELIMITADO NO ATO CONCESSÓRIO. O drawback, na modalidade suspensão, é incentivo à exportação que defere a entrada de insumos estrangeiros com a exigibilidade dos tributos suspensa, sob condição resolutória de exportação dos produtos discriminados no ato concessório, na exata classificação fiscal, descrição, quantidade e especificação ali ajustadas pelo próprio beneficiário. Implementada a condição, a suspensão converte-se em isenção; descumprida, restabelece-se, por inteiro, a exigência dos tributos, com os acréscimos legais. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE EXPORTAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DO BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Não identificada, entre os registros de exportação, nenhuma exportação enquadrada na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul indicada como item de exportação no ato concessório, tem-se por inadimplido o regime. Incumbe a quem invoca o benefício o ônus de demonstrar o preenchimento de seus pressupostos, inclusive o vínculo físico entre insumos importados e produtos exportados, interpretando-se a legislação isentiva de forma literal, na dicção do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO E QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO VINCULADO. A invocação de erro material no preenchimento dos registros de exportação não infirma a autuação quando a defesa não abrange a ausência de exportação na classificação a que o beneficiário se obrigou, nem comprova o emprego dos insumos importados nos produtos exportados. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, a teor do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE CANCELAMENTO. A inconstitucionalidade da parcela do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004 que mandava incluir o ICMS e o valor das próprias contribuições na base de cálculo não conduz à nulidade nem ao cancelamento do lançamento, mas tão somente à recomposição aritmética da base de cálculo, a ser promovida de ofício pela autoridade de origem, nos termos do art. 19, § 7º, da Lei nº 10.522/2002. O precedente aplica-se nos exatos limites do que decidido. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EFICÁCIA EX TUNC DA CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. CÔMPUTO CONFORME A LEGISLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEM EFICÁCIA VINCULANTE. Restabelecida a exigibilidade pelo descumprimento da condição, a obrigação tributária recupera plena eficácia desde os respectivos fatos geradores, incidindo os juros à taxa Selic, na forma do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996. Decisões judiciais em controle difuso, desprovidas da eficácia exigida pelo Regimento Interno deste Conselho, não vinculam o julgamento administrativo. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL LEGAL DE 75%. NATUREZA PUNITIVA, NÃO MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. A penalidade exigida é multa de ofício, fixada em lei (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e art. 80, I, da Lei nº 4.502/1964), e não multa de mora, sendo impertinentes os precedentes relativos ao teto da multa moratória. A arguição de efeito confiscatório e de violação à proporcionalidade traduz exame de constitucionalidade do percentual legalmente cominado, vedado a este Conselho.
Numero da decisão: 3002-004.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para determinar a adequação de ofício da base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 559.937, a ser promovida pela unidade de origem na forma do art. 19-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, conforme entendimento já manifestado pela DRJ. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

4793706 #
Numero do processo: 10850.002055/91-16
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS-PRAZO-RECURSO PEREMPTO - O recurso da decisão de primeiro grau deve ser interposto no prazo previsto no art.33 do Decreto n 70.235/72,dele não se conhecendo, quando inobservado o preceito legal.
Numero da decisão: 108-00.129
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ADELMO MARTINS SILVA

4795213 #
Numero do processo: 13706.000804/89-54
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS -"Quando através de outros elementos se possa averiguar a existência e situação dos prejuízos compensados, a simples ausência de registro no LALUR não se constitui em fator determinante do direito de compensação".
Numero da decisão: 108-00.027
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR

11496402 #
Numero do processo: 10435.722110/2015-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 DEDUÇÃO DE PENSÃ ALIMENTÍCIA JUDICIAL Uma vez comprovada a obrigação de prestar alimentos e seu efetivo pagamento através de documentos hábeis e idôneos, correta a dedução efetuada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2002-010.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11496042 #
Numero do processo: 13782.720181/2015-71
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - COMPROVAÇÃO Uma vez comprovado através de documentos hábeis e idôneos que as deduções efetuadas pelo contribuinte em sua Declaração do Imposto de Renda decorrem de decisão Judicial devidamente homologada, correto o procedimento do autuado.
Numero da decisão: 2002-010.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11496246 #
Numero do processo: 10950.728248/2019-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. Conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit RFB nº 5, de 2018, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. CONCEITO. São considerados insumos geradores de créditos das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção, como também os gastos utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção dos bens e serviços finais; excetuam-se as despesas na aquisição de bens e serviços prestados em atividades diversas da produção, como ocorre com as despesas havidas no setor administrativo, contábil, jurídico da pessoa jurídica ou ainda os gastos posteriores à finalização do processo de produção. BENS PARA REVENDA. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. As aquisições de bens, para revenda, de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária não darão direito a crédito. DESPESAS COM EMBALAGENS. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. ETIQUETAS. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. Encerrando-se o processo de produção de bens, em regra, com a finalização das etapas produtivas do produto, resulta que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção não são considerados insumos, como os gastos com embalagens utilizados no transporte de produtos acabados: caixas com capacidade maiores que àquelas de apresentação, cantoneiras e lateral de papelão, bobinas filme stretch, pallets, big-bag, tonéis, barricas etc. ALUGUÉIS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. VEÍCULOS. A possibilidade de créditos com dispêndios de locação se dá apenas em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, não abrangendo veículos, tratores, empilhadeiras, veículos usados ou adquiridos de pessoa física. FRETES NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO. O frete pago na aquisição de mercadorias para revenda, quando contratado de pessoa jurídica e suportado pelo adquirente dos bens, pode, em princípio, gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que, nessa situação, ele integra o custo de aquisição, contudo, tratando-se de valor que integra o custo de aquisição, a possibilidade de apropriação do respectivo crédito deve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens transportados. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. Os dispêndios de fretes com remessa de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não são considerados como da atividade produtiva, por corresponderem a gastos posteriores à finalização do processo de produção, consequentemente, não podem ser calculados créditos sobre esses gastos. FRETE INTERNACIONAL. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. Não podem ser descontados créditos no regime da não cumulatividade em relação a fretes internacionais (marítimos), onde o transportador for pessoa jurídica domiciliada no exterior, mesmo que representado no país por intermediário como agente marítimo ou equivalente. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. O frete interno referente ao transporte de mercadoria importada, do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional, não gera direito a crédito, uma vez que o crédito em relação à importação de mercadorias é tomado com base no valor aduaneiro, que por sua vez exclui os custos de transporte e seguro incorridos no território aduaneiro, a partir do porto (inclusive de fronteira) ou aeroporto alfandegado de descarga no território nacional; todavia, a partir da edição da IN 2121, de 2022, restou considerado como insumos, o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens apenas para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros. PINTOS DE 1 (UM) DIA. MATRIZES DE REPRODUÇÃO. ATIVO CIRCULANTE. A classificação de pintos de 1 (um) dia utilizados como matrizes de reprodução, que produzirão outras aves, é no ativo não circulante imobilizado, como estoque de ativo biológico de produto agropecuário, sendo vedada a utilização de créditos sobre encargos de depreciação, como ocorre em relação aos bens registrados no ativo imobilizado. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CREDITAMENTO ANTECIPADO PELA AQUISIÇÃO. A possibilidade de desconto de créditos da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, com creditamento antecipado à regra geral de depreciação, aplica -se somente em relação às máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no mercado interno ou importados, não alcançando bens de natureza diversa (ex.: veículos), quando utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS INCORPORADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CREDITAMENTO ANTECIPADO. O art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, possibilita o desconto, no prazo de 24 meses, a partir da data da conclusão da obra, de crédito sobre o valor das edificações e benfeitorias incorporadas ao ativo imobilizado, que devem ser utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3101-004.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a)Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes ao aluguel de máquinas de movimentação interna (Betoneira, Caminhão Auto Fossa, Caminhão Basculante, Caminhão Munk, Caminhão munk e guindaste, Empilhadeira, Guindastes / Muck, Mini Carregadeira, Mini Escavadeira, Pá Carregadeira, Pá carregadeira W20, Pá Carregadeira, Retroescavadeira, Bob Cat e Caminhão Basculante, Rolo Compactador, Rolo Compactador e Bob Cat, Rolo Compactador e Retro Escavadeira, Rolo Compactador Modelo CAT CB24, Transporte de Máquina com Carreta Prancha, Trator com concha e Bob Cat, Trator p/ Bater Cama Aviário, Trator/Máquina Perfuratriz). b)Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre construção de edificações (estruturas metálicas de abate), a ser apropriado na razão de 1/24 avos; c)Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às aquisições de combustíveis consumidos em veículos que fazem transporte de funcionários; d)Por maioria de votos, manter a glosa sobre a aquisição de combustíveis utilizados em veículos destinados ao transporte de mercadorias vendidas. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; e)Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes à aquisição de óleo diesel utilizado em geradores de energia e máquinas operacionais; f)Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre a aquisição de peças e a prestação de serviços de manutenção/conserto exclusivamente para tratores, pás-carregadeiras, máquinas operacionais e transporte de pessoal. Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago também revertiam os custos com manutenção de veículos de entrega de vendas. g)Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre embalagens de apresentação e de transporte; h)Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre ferramentas essenciais ao processo produtivo (sobre chaira; disco de corte; disco de lixa; disco defletor; engraxadeira; escova de aço; garfo cc; induzido p/ lixadeira; lima; lixa; pistão pneumático; rebolo afiar; rolamento; solenoide; suporte de inox p/ lâmina de corte; tesoura para necropsia); i)Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de lavanderia industrial para uniformes da área operacional; j)Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de logística (movimentação e armazenagem) incidentes sobre matérias-primas e insumos. Os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago davam em maior extensão, revertendo a glosa integral sobre a logística aplicada aos produtos acabados, como logística aduaneira, escoamento, distribuição e comercialização. k)Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre fretes na aquisição de insumos de pessoas físicas, desde que o transportador seja pessoa jurídica tributada. l)Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre fretes na aquisição de insumos suspensos (Súmula CARF nº 188) e fretes de retorno de insumos depositados; m) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito à atualização monetária pela taxa SELIC sobre os créditos de ressarcimento, observada a mora administrativa superior a 360 dias. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11496395 #
Numero do processo: 10711.004355/2009-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 21/11/2007 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA MERCADORIA. A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul rege-se pela natureza objetiva do produto, tal como apurada em laudo técnico, e não pela destinação que lhe dá o importador, pela finalidade buscada na aquisição ou pelo ramo de atividade do adquirente. O componente que confere ao produto interesse funcional para o comprador não se confunde com o componente preponderante em peso, único relevante para o enquadramento tarifário. PREPARAÇÃO QUÍMICA. CARBOXIMETILCELULOSE NÃO PREPONDERANTE. POSIÇÃO 3824. Produto identificado por perícia oficial como preparação constituída de 47,5% de carboximetilcelulose, 50% de resíduo de ignição à base de carbonato e sódio e 2,5% de perda por secagem não constitui éter de celulose em forma primária da posição 3912, mas preparação das indústrias químicas ou conexas não especificada nem compreendida em outras posições, classificável no código NCM 3824.90.89, por aplicação das Regras Gerais de Interpretação 1 e 6 e da Regra Geral Complementar 1. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO. INVOCAÇÃO INDEVIDA DA RGI 2 b E 3 b. A Regra 2 b submete-se expressamente à Regra 3 e não estende a posição própria de uma matéria às misturas em que a adição de outra substância confira ao conjunto o caráter de mercadoria compreendida em posição diversa. Não preponderando a carboximetilcelulose, a característica essencial, aferida por critério objetivo, não conduz à posição 3912, restando íntegra a reclassificação para a posição 3824. POSIÇÃO 3824. ALCANCE. NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO. A posição 3824 não se restringe aos aglutinantes preparados para moldes ou núcleos de fundição, abrangendo também, em sua segunda parte, os produtos químicos e as preparações das indústrias químicas ou conexas não especificados nem compreendidos em outras posições. A inexistência de relação entre o processo produtivo do importador e a fundição é irrelevante para afastar o enquadramento. ASSUNTO: REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK DRAWBACK-SUSPENSÃO NÃO GENÉRICO. PRODUTO NÃO DISCRIMINADO NO ATO CONCESSÓRIO. EXCLUSÃO DO REGIME. No drawback-suspensão na modalidade não genérica, somente se beneficiam da suspensão as mercadorias expressamente discriminadas no ato concessório, por código NCM, especificação, quantidade e valor. Não constando do ato concessório o código tarifário correto nem produto com descrição compatível com a mercadoria efetivamente importada, correta a exclusão da operação do regime e a exigência dos tributos suspensos, com os acréscimos legais. ASSUNTO: PENALIDADES MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. ART. 84, I, DA MP 2.158-35/2001. REVOGAÇÃO PELO ART. 181 DA LC 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. EXCLUSÃO. A revogação expressa do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, suprimiu o fundamento legal da multa de um por cento por erro de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul. Tratando-se de crédito ainda não definitivamente julgado, impõe-se a exclusão da penalidade, de ofício, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, sem que a tanto obste a Súmula CARF nº 161, cujo suporte normativo restou suprimido. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI 9.430/1996. MANUTENÇÃO. Excluída a operação do regime de drawback-suspensão e apurada a falta de recolhimento dos tributos devidos em razão do erro de classificação, é cabível a multa de ofício de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, dispositivo não alcançado pela revogação operada pela Lei Complementar nº 227/2026.
Numero da decisão: 3002-004.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para exonerar a multa por classificação fiscal incorreta prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, por força da revogação promovida pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026 e da aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

4816718 #
Numero do processo: 10166.002597/89-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS-FATURAMENTO - PRAZO DECADENCIAL - O prazo decadencial do PIS-Faturamento é de 10 (dez) anos, conforme se depreende da legislação de regência. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA: Não tendo sido dado ciência ao contribuinte de agravo de exigência constante do Auto de Infração, há de se reabrir prazo para pagamento ou impugnação para que seja respeitado o duplo grau de jurisdição e não haja supressão de instância, com cerceamento ao direito de defesa. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-00.674
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em no conhecer do recurso, por supressão de instância. Ausentes os Conselheiros MAURO WASILEWSKI e SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: OSVALDO JOSE DE SOUZA