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11445029 #
Numero do processo: 10880.732654/2011-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTO DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FINSOCIAL. TRIBUTAÇÃO. O rendimento decorrente de repetição de indébito de Finsocial recebido pela pessoa física, sucessora da pessoa jurídica, beneficiária original do crédito, é tributável no momento de sua percepção, caso a empresa à época tenha optado pelo regime de tributação pelo Lucro Real e não tenha sido comprovado nos autos que o tributo pago indevidamente não tenha sido deduzido da base tributável. A transferência de direitos não tem o condão de alterar a natureza e nem a forma de tributação dos rendimentos decorrentes dos direitos sucedidos. NULIDADE. LANÇAMENTO. INCORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. De acordo com o art. 60, do Decreto nº 70.235/72, mera incorreção na notificação de lançamento não é vício suficiente a causar a nulidade do ato. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Numero da decisão: 2001-008.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação de prescrição intercorrente, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinatura Digital Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Relator Assinatura Digital Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Raimundo Cassio Goncalves Lima, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Rosimery Brandao Barbosa e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca.
Nome do relator: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RAMALHO FONSECA

11445046 #
Numero do processo: 19515.005584/2008-01
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 DEDUÇÃO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Ocorrendo dedução indevida a título carnê leão, deve-se efetuar a respectiva glosa dos valores lançados no ajuste anual. Mantém-se o lançamento quando não confirmada a existência do imposto remanescente deduzido no ajuste anual. PAF. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2001-008.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto. .
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11445067 #
Numero do processo: 11080.736738/2012-24
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PAF. EMBARGOS. LAPSO MANIFESTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. É cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, quando a decisão proferida contiver inexatidões materiais por lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, segundo o art. 117 do Novo RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Havendo contradição por lapso manifesto entre as conclusões do acórdão e os elementos constantes dos autos, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão embargado. PAF. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO. A adesão a pedido de parcelamento ou transação tributária, configura confissão espontânea a irretratável da dívida, importando na desistência do recurso voluntário interposto, nos exatos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF).
Numero da decisão: 2001-008.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11445088 #
Numero do processo: 10215.721122/2018-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLGADO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Afasta-se parcialmente a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos documentos judiciais atestando a fixação da verba alimentar e dos comprovantes dos pagamentos realizados.
Numero da decisão: 2001-008.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para restabelecer a dedução da despesa com pensão alimentícia no valor de R$ 10.560,00, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11445216 #
Numero do processo: 11050.720159/2011-36
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 07/04/2011 MULTA ADUANEIRA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. As multas exigidas, sem lançamento de tributo principal, em razão de suposta importação desamparada de Licença de Importação correspondente e de alegada classificação incorreta da mercadoria na NCM, possuem natureza administrativa quando o núcleo da autuação se volta primordialmente ao controle administrativo da importação e à regularidade do procedimento aduaneiro. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanece paralisado por prazo superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho. Aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ.
Numero da decisão: 3001-004.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento, para reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, e do Tema 1293/STJ, extinguindo integralmente o crédito exigido nos autos. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF

11445563 #
Numero do processo: 10183.904476/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos ou de bens para revenda submetidas à alíquota zero não geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. DISTINÇÃO ENTRE DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS. As despesas com manutenção de veículos pesados diretamente utilizados no transporte da matéria-prima integram a atividade produtiva e geram direito ao crédito. Gastos com veículos leves destinados a atividades administrativas não são passíveis de creditamento. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a glosa quando a documentação apresentada não comprova a natureza dos dispêndios nem sua vinculação à atividade produtiva. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INSUMOS NÃO ONERADOS. CREDITAMENTO. É permitido o aproveitamento de créditos sobre despesas de frete na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições, desde que os serviços tenham sido tributados e registrados de forma autônoma, nos termos da Súmula CARF nº 188. COMISSÕES DE COMPRA. CRÉDITOS. Despesas relativas às comissões pagas a intermediários na compra e venda não configuram insumos, por não se aplicarem na produção. Trata-se de dispêndios vinculados a etapas comerciais da atividade, prospecção e intermediação com fornecedores e clientes, e não atendem aos critérios de essencialidade e relevância, não gerando direito a crédito. ANÁLISE DE SOLO E LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não se admite o creditamento quando o contribuinte não comprova a natureza dos serviços contratados nem sua vinculação com exigências legais ou com a atividade produtiva. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DEMANDA CONTRATADA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Somente a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica gera direito ao crédito, excluindo-se da base de cálculo a COSIP/CIP, multas e despesas com demanda contratada, nos termos da Súmula CARF nº 224. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A mera comprovação da existência da despesa de locação não é suficiente para o reconhecimento do crédito, sendo necessária a demonstração de que o imóvel é utilizado nas atividades da empresa. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou passageiros não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, nos termos da Súmula CARF nº 190. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. PRODUTO ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa não geram créditos das contribuições, conforme Súmula CARF nº 217. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS BENS. Mantém-se a glosa quando a documentação apresentada não permite identificar os bens arrendados nem demonstrar sua utilização no processo produtivo. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A PRODUÇÃO. Não geram créditos os encargos de depreciação de bens cuja utilização na produção ou prestação de serviços não tenha sido comprovada pelo contribuinte. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Somente geram créditos as devoluções de vendas cujas receitas originais tenham sido tributadas pelas contribuições, não sendo admitido o creditamento em relação a operações realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. SEGURO E MONITORAMENTO DE CARGAS. DESPESAS PÓS-PRODUÇÃO. As despesas com seguro e monitoramento de cargas realizadas por empresa que não exerce atividade de transporte não se caracterizam como insumos e não geram direito ao crédito.
Numero da decisão: 3201-013.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes de aquisições tributadas junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País em relação ao seguinte: (i.1) manutenção dos veículos pesados utilizados no transporte do gado, (i.2) frete nas operações de aquisição de gado bovino e (i.3) despesas com descargas; e, (ii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação a (ii.1) comissões sobre compras e (ii.2) aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, vencido nesses itens o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Relator), que revertia tais glosas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Assinado Digitalmente Marcelo Enk de Aguiar - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11441580 #
Numero do processo: 10120.907431/2017-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica - entendimento emanado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Inteligência da Súmula Carf n° 231, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 05/09/2025. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99) CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. O desconto de créditos aqui examinados se amolda a previsão contida no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833/03, razão pela qual, a glosa deve ser revertida.
Numero da decisão: 3202-003.887
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre: i) frete sobre aquisição de produtos tributados à alíquota zero e ii) frete sobre aquisição de produtos importados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.858, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.907438/2017-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11441610 #
Numero do processo: 10120.907446/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica - entendimento emanado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Inteligência da Súmula Carf n° 231, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 05/09/2025. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99) CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. O desconto de créditos aqui examinados se amolda a previsão contida no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833/03, razão pela qual, a glosa deve ser revertida.
Numero da decisão: 3202-003.902
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre: i) frete sobre aquisição de produtos tributados à alíquota zero e ii) frete sobre aquisição de produtos importados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.859, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.907449/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11439307 #
Numero do processo: 15746.721556/2023-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 LAVOURA CANAVIEIRA. BENEFÍCIO FISCAL. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. Os recursos aplicados na formação da lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, estão sujeitos à depreciação e, não, à exaustão, portanto podem integrar o benefício da depreciação acelerada incentivada.
Numero da decisão: 9101-007.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que davam provimento ao recurso com retorno ao Colegiado a quo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. Votaram pelas conclusões do voto vencedor os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator designado Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luís Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11439412 #
Numero do processo: 13136.730395/2021-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO TOTAL. MATÉRIAS SUBSIDIÁRIAS INTEGRADAS À MATÉRIA PRINCIPAL CONHECIDA. Se a matéria principal com seguimento se presta a controverter os argumentos confrontados em matérias suscitadas de forma subsidiária, cabe sua integração em matéria única, com o consequente conhecimento do recurso especial. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TESE DO REAL ADQUIRENTE COM USO DE EMPRESA VEÍCULO. DEDUTIBILIDADE. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A tese do real adquirente, com uso de empresa veículo na estruturação do negócio realizado, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, fraude ou conluio. No caso, a transferência, por controladora domiciliada no exterior, dos recursos empregados na aquisição de participação societária por empresa holding constituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após esta ser incorporada pela investida.
Numero da decisão: 9101-007.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) relativamente à matéria Improcedência da tese do real adquirente, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial; votou pelas conclusões o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca; (ii) quanto à matéria Inexigibilidade de propósito negocial para que as operações produzam seus efeitos fiscais regulares, por maioria de votos, conhecer do recurso considerando que este item está englobado na matéria 1, vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram pelo não conhecimento; e (iii) por voto de qualidade, conhecer do recurso em relação à matéria A existência da CENTENNIAL não compromete o direito à amortização fiscal do ágio considerando que esse item está englobado na matéria 1, vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Jandir José Dalle Lucca que votaram pelo não conhecimento. Designada a Conselheira Edeli Pereira Bessa para redigir o voto vencedor quanto ao conhecimento das matérias 2 e 3. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso com retorno dos autos ao Colegiado a quo para exame de matéria prejudicada quando do julgamento do Recurso Voluntário (inclusão da CPMF na base de cálculo do ágio), vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Higino Ribeiro de Alencar que votaram por negar provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Efigênio de Freitas Júnior e Semíramis de Oliveira Duro. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir Jose Dalle Lucca, Efigenio de Freitas Junior (substituto [a] integral Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR