Numero do processo: 10283.720693/2007-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
DECADÊNCIA. Considerando que o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sobre a contagem do prazo decadencial em matéria tributária, é no sentido de que, havendo pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças rege-se pelo disposto no art. 150, §4º, do CTN.
PASSIVO FICTÍCIO. COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE. Afastada a presunção legal pela comprovação da exigibilidade dos valores contabilizados no passivo, improcede o lançamento tributário.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS. Apenas as despesas analisadas efetivamente pela Fiscalização é que devem ser consideradas como não comprovadas, uma vez que não se pode admitir a glosa de despesas não avaliada.
Numero da decisão: 1401-001.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 16004.001665/2008-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2002 a 28/02/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AIOP. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Todas as obrigações tributárias relativas aos fatos geradores apurados pela fiscalização houveram por ocorridas em período ainda não vitimado pelo decurso do prazo decadencial.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, oficiosa, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária.
Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao crivo do contraditório nem da ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura a fase contenciosa do procedimento fiscal.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
A perícia tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA SOLIDÁRIA.
São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, segundo prevê o art. 124, I, do CTN.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOAS FÍSICAS. VERDADEIROS DONOS DA PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA EM NOME DE TERCEIROS.
Comprovado nos autos os verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras pessoas (laranjas) que apenas emprestavam o nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas correntes bancárias, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, pelo interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
AIOP. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO SEM ESTEIO EM PROVAS MATERIAIS.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, assim como a constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento de que a contabilidade da empresa não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, constituem-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para Fisco lance de ofício, mesmo que por aferição indireta de sua base de cálculo, a contribuição previdenciária que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. O Recurso pautado unicamente em alegações verbais, sem o amparo de indício de prova material, não desincumbe o Recorrente do ônus probatório imposto pelos §§ 3º e 6º, in fine, do art. 33 da Lei nº 8.212/91, eis que alegar sem provar é o mesmo que nada alegar.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Juliana Campos de Carvalho Cruz e Manoel Coelho Arruda Junior, que votaram pelo provimento do recurso. O conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior apresentará Declaração de Voto.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 12448.914986/2010-15
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
Inexistência de Direito Creditório
Não havendo direito creditório disponível as compensações declaradas devem ser não homologadas
Numero da decisão: 1801-001.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidas as Conselheiras Sandra Maria Dias Nunes e Ana de Barros Fernandes, que votaram pela conversão do julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Sandra Maria Dias Nunes, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 12898.000077/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 38.
Constitui infração às disposições inscritas no §2º do art. 33 da Lei n° 8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a imposição de penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória.
Foge à competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-002.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral: Dr. Miguel de Oliveira Amirilli OAB/RJ 140.628.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI- Presidente.
(assinado digitalmente)
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR (Vice-Presidente), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, ADRIANA SATO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10880.679905/2009-49
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 13/12/2005
PRELIMINAR. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
É válido o despacho decisório exarado por servidor competente, com respeito ao direito de defesa do administrado e baseado em dados presentes nos sistemas internos da Receita Federal, estes alimentados com os pagamentos efetuados e as declarações entregues pelo sujeito passivo.
INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa baseada em dados fornecidos pelo sujeito passivo, não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-004.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10865.903917/2008-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10980.012132/2008-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Relatório.
Por economia processual e considerar pertinente, adoto o Relatório da decisão recorrida que a seguir transcrevo:
Trata o presente processo de manifestação contra o Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que trata o artigo 12 da Lei Complementar no 123/2006.
Em 18/02/2010, a Receita Federal de Curitiba excluiu a empresa do Simples Nacional a partir de 01/07/2007 por ter a empresa exercido atividade vedada, no caso houve a verificação das vedações previstas nos incisos XI e XII do art.17 da Lei Complementar 123 de 2006 (exercício de atividade intelectual/natureza técnica e realização de cessão de mão-de-obra).
Inconformada, a empresa apresentou manifestação alegando que:
No despacho decisório que serviu de base para o ato de exclusão a autoridade fiscal afirma que, alem da atividade principal da empresa, que é de comércio de varejista de plantas e flores naturais, a requerente desempenhava também atividades com cessão/locação de mão de obra na modalidade de empreitada. Isso porque os contratos juntados contemplariam, entre outros itens, mão-de-obra qualificada.
Informa que o auditor fiscal conceituou a cessão de mão-de-obra citando o art.31 da Lei 8.212/91 e empreitada transcrevendo o art.116 da IN RFB 971 de 2009.
Afirma que a autoridade fiscal também relatou que a empresa desenvolvia atividade de natureza técnica pois seria necessária a participação de engenheiros, tecnólogos ou técnicos na execução dos serviços.
Alega que a empresa desenvolveu secundariamente a atividade de paisagismo, ocupação nunca vedada pela Lei do Simples Nacional.
Aduz que suas atividades não configuram cessão ou locação de mão-de-obra.
Após diferenciar cessão e locação conclui que as atividades de corte de árvores, plantio de mudas, transplantes de árvores, roçada, aplicação de herbicidas, remoção de entulhos e poda de árvores não podem ser classificados como locação de mão-de-obra. Isso porque, conforme conceito presente nos acórdão do Conselho de Contribuintes, a peticionaria não participou de nenhuma etapa de processo produtivo industrial da empresa contratante e nem submeteu seus funcionários ao comando de seus gestores.
Quanto à cessão de mão-de-obra, após socorrer-se em definição jurisprudencial, conclui que suas atividades não configuram cessão porque não existe no caso o elemento subordinação.
Reforça que seu quadro funcional trabalha exclusivamente sob sua orientação e supervisão e que é a recorrente quem arca com os riscos da atividade.
Aduz que, conforme conceito da Lei 8.212/91, é evidente que a modalidade de cessão por empreitada ocorre quando da contratação Única e exclusiva de mão-de-obra sob a forma de empreitada, ou seja, contratação com resultado como um todo, sendo obrigatória a presença da subordinação aos comandos do gestor contratante.
Argumenta que em nenhum dos contratos existe a contratação única de mão-de-obra e a previsão de submissão dos empregados à peticionaria às ordens dos prepostos contratantes.
Alega que o art.116 da IN RFB 971/2009 conceitua a empreitada genérica e não a cessão de mão-de-obra na modalidade empreitada. Afirma que se a vontade do administrador fosse igualar a empreitada comum àquela exercida com cessão de mão-de-obra a citada Instrução Normativa estaria despida de lógica pois seu art.115 conceitua a própria cessão de mão-de-obra. Desta forma, conclui que se uma forma englobasse a outra estariam no mesmo dispositivo legal.
Afirma que a Lei 123/2006 não contempla como vedação a atividade sob a forma de empreitada.
Ressalta que o art.191 da mencionada IN 971/2009 não deixa dúvidas quanto à compatibilidade da prestação de serviços sob a forma de empreitada com a opção ao Simples Nacional.
Após classificar suas atividades em diversos CNAE aduz que, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF n°6 de 17/07/2005, sua atividade é de jardinagem e permite seu ingresso no Simples.
Esclarece que, por sua simplicidade, a atividade de jardinagem não pode ser considerada privativa de engenheiro.
Argumenta que a intenção da vedação contida no inciso XI do art.17 da LC 123/2006 é impedir a opção ao Simples Nacional de empresas de serviços especializados de cunho intelectual.
0 simples fato de um dos sócios da empresa ser engenheiro agrônomo não induz à conclusão de que as atividades prestadas sejam privativas da citada especialização técnica.
Cita Acórdão do Conselho de Contribuintes de 2004, Terceira Câmara, tratando da atividade de paisagismos, e alega que não há nos autos a comprovação de que houve prestação de serviços que caracterize semelhança com o desempenho da engenharia agronômica.
Aduz que a atividade de paisagismo está excepcionada do rol de vedações pelo inciso I do §5°C do art.18 da LC 123/2006.
Roga que sejam desconsiderados os documentos de fls.51 a 65 por serem de época anterior à legislação incidente ao caso.
Por fim, pede o cancelamento de sua exclusão do Simples Nacional e a determinação da permanência de seu cadastro no sistema de tributação em referência.
A 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/Curitiba/PR) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme decisão proferida no Acórdão nº 06-32.785, de 22 de julho de 2011 (fls.151/155), cientificada à interessada em 13/12/2011.
A decisão recorrida possui a seguinte ementa:
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
TERMO DE EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA.
A pessoa jurídica que exerce atividade vedada prevista no art.17 da Lei Complementar 123/2006 não pode permanecer no Simples Nacional, razão pela qual deve ser mantido o Termo de Exclusão do referido sistema.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Sem Crédito em Litígio
A pessoa jurídica interpôs recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em 12/01/2012.
Preliminarmente alega vício de nulidade em relação ao Ato Declaratório de Exclusão (ADE), porque firmado pelo servidor público federal Vergilio Concetta, Delegado da DRF/CTA (fl. 124).
Alega que, da expedição do citado ato administrativo, a recorrente havia impetrado o mandado de segurança, no qual, o mencionado Delegado foi apontado como autoridade impetrada, sendo, inclusive, de sua lavra as informações prestadas nos autos da aludida ação constitucional.
Argúi que, de acordo com o disposto no art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o referido servidor público se encontrava impedido de atuar nos autos do processo administrativo deflagrado em desfavor da recorrente, notadamente porque, nos autos do processo judicial referente à descrita impetração, foi ele quem representou a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, pelo que, quando naqueles autos, também prestou as informações lhe requisitadas pelo Poder Judiciário, não podia, depois, valer-se do poder lhe atribuído pela lei para excluir a recorrente do SIMPLES NACIONAL.
Diz a Recorrente que, não se trata aqui de discussão a respeito da competência do referido servidor público, mas sim da existência de óbice para a sua atuação no caso concreto, impedimento que, inclusive, deveria ter sido por ele comunicado nos autos, como determina o art. 19, da citada Lei n. 9.784/1994.
Entende que a recorrente foi excluída do SIMPLES NACIONAL apenas porque ajuizou o mandado de segurança acima referido.
Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de se declarar a nulidade do ato declaratório executivo de fl. 124, pois, o seu subscritor não poderia tê-lo firmado em prejuízo da recorrente.
No mérito, a Recorrente alega, essencialmente, que suas atividades não envolvem cessão de mão de obra, pois, para se classificar uma atividade como tal, faz-se indispensável que esse exercício laboral preencha os requisitos expressamente dispostos nos §3.° e §4.°, inciso III, do art. 31 da Lei 8.212/1991, complementados pelo art. 115, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, quais sejam: (a) a colocação de segurados à disposição do contratante, o que se entende como cessão do trabalhador em caráter não eventual; (b) em suas dependências ou nas de terceiros, ou seja, que não pertençam à empresa prestadora de serviços; e (c) para que realizem serviços contínuos, isto é, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante.
Diz que, para demonstrar o real enquadramento das atividades desenvolvidas pela recorrente, faz um breve relato sobre os contratos que foram acostados nos autos, e as condições preenchidas pela signatária de acordo com o exercício de suas atividades.
1)A contratante, Trombini Industrial S/A, firmou com a contratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para a prestação, na sede da Unidade Industrial da contratante, de serviços de corte de pinus e eucalipto com transporte e destinação final dos resíduos vegetais, bem como aquisição e plantio de mudas de árvores de espécies nativas (fl. 9, itens 1.1 e 1.2).
O contrato tinha por objetivo o cumprimento, pela contratante, de Termo de Compromisso Ambiental por ela firmado com a Prefeitura Municipal de Curitiba, pelo qual se propôs à restauração da paisagem urbana pela supressão das espécies invasoras e implantação de bosque nativo (fl. 9, item 1.2).
Para tanto, estipulou-se no termo contratual o fornecimento, pela contratada, de toda a mão-de-obra, material vegetal, equipamentos, máquinas e ferramentas necessários para o cumprimento do seu objeto, bem como preço fixo e o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega dos produtos e serviços (fl. 11, item 3.1 e 4.1);
2)A contratante, Johil Administração de Imóveis Ltda, firmou com acontratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para a prestação, no interior doimóvel da contratante, de serviço de corte de pinus com estaleiragem de troncos eremoção dos resíduos vegetais com preço fixo e no prazo de 30 dias (fl. 13, cláusulaprimeira, e fl. 14, cláusula quarta e quinta).
O objetivo do contrato era consubstanciar autorização de corte decorrente de sentença judicial prolatada pelo r. juízo da 19.a Vara Cível de Curitiba, tendo em vista o excesso de sombreamento e a toxidade das folhas dos pinus, que impediam o desenvolvimento da vegetação ornamental e o risco de queda sobre as construções adjacentes (fl. 13, cláusula primeira, § le). Assim, destinou-se para a execução dos serviços 01 engenheiro agrônomo, 01 encarregado de operações, 01 equipe de campo, 01 trator, 03 motoserras, 01 escada de longo alcance, além de ferramentas diversas (fl. 13, cláusula terceira);
3)A contratante, Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária -INFRAERO, firmou com a contratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para aprestação, no interior do Aeroporto de Congonhas, de serviço de corte, transplante,plantio e manutenção de árvores nativas, em virtude de necessidade de compensaçãoambiental ajustada nos Termos de Compromisso Ambiental firmados com a Secretariado Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de São Paulo como requisito deexecução de pátio de estacionamento de aeronaves e substação de energia, (fl. 16, item1.1, e fl. 15, "documentação anexa").
Em decorrência, a contratada se obrigou a fornecer todo o material vegetal, máquinas, equipamentos, ferramentas e pessoal necessários para a completa execução dos serviços (fl. 24, subitens 8.1.30, 8.1.33 e 8.1.34), bem como entregar o objeto contratual no prazo de 450 dias pelo qual receberia preço fixo (fl. 16, subitem 2.1.1, "a", e fl. 15, "preço/valor do contrato"); 4)O contratante, Município de Morretes-PR, firmou com a contratada Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para prestação, ao longo do sistema viário da cidade, de serviço de limpeza e roçada pelo prazo de 12 (doze) meses e por valor global fixo (fl. 35, cláusula primeira, segunda e terceira).
Para tanto, responsabilizou-se pelo fornecimento do pessoal e equipamentos necessários para a execução dos serviços aventados (fl. 36, cláusula quinta, "e");
5)A contratante, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,firmou com a contratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para a prestação,em áreas de domínio da contratante, de serviço de limpeza de áreas verdes pelo prazode 12 (doze) meses e por preço global (fl. 93, cláusula segunda, e fl. 94, cláusula sexta).
Em decorrência, obrigou-se a contratada a fornecer todos os equipamentos para a execução dos serviços (fl. 97, cláusula décima quarta, item 18).
Como reforço de sua argumentação, a Recorrente traz à colação excerto do seguinte julgado do e. Tribunal Regional Federal da 4a Região (AC 2007.72.08.002703-0/SC, 2.a Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 09.07.2010):
"Ao que importa ao julgamento da lide, deve-se verificar se a parte autora coloca à disposição do contratante, em suas dependências, funcionários que realizem serviços contínuos. Saliente-se que ficar à disposição significa ficar sujeito às ordens, ao controle e à vontade do contratante."
A Recorrente aduz que, dos contratos em referência, resta evidente o não preenchimento de tal condição, quer porque os empregados da recorrente prestaram serviços em caráter completamente eventual, até mesmo pela natureza efêmera das atividades (corte e plantio de árvores exóticas para cumprimento de termo de compromisso ambiental; corte de árvores em virtude de ação judicial; e corte, transplante e plantio de árvores também para cumprimento de termo de compromisso ambiental), quer pela absoluta ausência de submissão dos trabalhadores da recorrente às ordens, comandos ou controle das contratantes.
Salienta que, em nenhum momento da execução das atividades referentes a tais contratos, os empregados da recorrente foram colocados à disposição das contratantes, de modo que sempre permaneceram sob sua responsabilidade e comando, apenas exercendo as atividades condizentes com os serviços contratados, os quais tinham por objeto um resultado específico.
Destaca que, em nenhum dos contratos houve a utilização única e exclusiva de mão-de-obra, posto que, em todos eles foram empregados materiais, insumos, máquinas, equipamentos e ferramentas aliados à mão-de-obra. Assim, além dos contratos da recorrente não preencherem as condições mínimas da cessão de mão-de-obra, também não cumprem com o disposto no §4.°, inciso III, do art. 31 da Lei 8.212/1991.
A Recorrente sustenta que, as atividades por ela desenvolvidas preenchem as condições de prestação de serviços por meio de empreitada com o fornecimento de material e uso de equipamentos, modalidade esta não vedada para o ingresso ou manutenção das empresas no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL conforme o julgado que tem como precedente do qual extrai a ementa, a seguir:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISTINÇÃO. CRITÉRIO.
As atividades de prestação de serviços e locação de mão-de-obra distinguem-se precipuamente em função da subordinação e responsabilidade pela execução do serviço. Enquanto a locação de mão-de-obra caracteriza-se tão-somente pela disponibilização dos trabalhadores para a empresa tomadora, que determina as diretrizes de execução do trabalho, na prestação de serviços a execução corre por responsabilidade da empresa contratada, que apenas desloca seus empregados até o local designado.
As atividades de serviços florestais de desbastes em cortes e madeiras em geral, transportes rodoviários e cargas em geral serviços relacionados com silvicultura e exploração florestal e carga e descarga e serviços de poda de árvores para lavoura não configuram, em tese, locação de mão-de-obra.
Os demais documentos juntados aos autos confirmam que se trata de empresa de prestação de serviços, não estando enquadrada na vedação do art. 9o, XII, alínea "f, da Lei n° 9.317/96." (TRF4, AC 2008.72.06.000770-3/SC, 2a Turma, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 22.01.2009).
A Recorrente alega que também não exerceu atividade intelectual ou de natureza técnica previsto pelo art. 17, XI, da LC n. 123/2006.
Sustenta que, ao contrário do que foi afirmado no acórdão recorrido, o que há na fl. 13 dos autos é a previsão de engenheiro agrônomo para a execução dos serviços, e não para supervisão das atividades, como alegado na fundamentação da decisão.
Finalmente requer provimento do recurso interposto.
É o relatório.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10880.721878/2010-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2006
CONCOMITÂNCIA. PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, configura renúncia às instâncias administrativas.
SOBRESTAMENTO.
Em que pese o fato da decisão do processo judicial ser prejudicial à pretensão fazendária consubstanciada no auto de infração, não existe previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-002.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso na parte em que existe concomitância com o processo judicial e, na parte conhecida, em negar provimento.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 11065.915443/2009-13
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003
INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo durante a realização da diligência determinada pela Delegacia de Julgamento.
INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante na primeira instância administrativa.
Numero da decisão: 3803-004.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 11516.000928/2009-47
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
ACÓRDÃO. PARTE EXPOSITIVA E EMENTA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento e motivação do julgado. São parcialmente cabíveis quando oportunizem o aperfeiçoamento do acórdão em ponto não conexo com a obscuridade apontada entre a ementa e os fundamentos.
Numero da decisão: 3803-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a ementa do acórdão, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
