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9289979 #
Numero do processo: 10845.002964/86-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 1988
Numero da decisão: 301-00.342
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ao LABANA/Santos-SP. Se necessário, inatendida a diligência, remessa ao INT através da Repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: JOSE MARIA DE MELO

4879300 #
Numero do processo: 10120.003207/2009-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA. O crédito tributário constituído com base em documentos apresentados pelo próprio contribuinte consolidado com respaldo em Relatório Fiscal e seus anexos que informam, com clareza e precisão todos os aspectos do lançamento fiscal não permite considerar hipótese de cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 e conferiu nova redação ao art. 35 da mesma Lei Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.205
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares por unanimidade de voto, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência até a competência 01/2004, com base no art. 150, § 4º do CTN. No mérito por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

4750156 #
Numero do processo: 10640.003602/2007-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1999 a 12/1999, o lançamento tendo sido cientificado em 27.09.2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.145
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário em face da decadência total do crédito tributário, por quaisquer dos critérios adotados no CTN, ora o art. 150, § 4º, CTN, ora o Art. 173, I, CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

9290014 #
Numero do processo: 11853.001138/2007-96
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 03/10/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2403-001.135
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

9291768 #
Numero do processo: 10283.002895/86-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 1990
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. a) Ausência das primeiras vias das faturas comerciais - Faturas comerciais que não conferem as cópias com as originais não são documentos idôneos. Fatura não é documento superado e somente pode ser substituída por outros documentos nos termos da legislação aduaneira. b) Falsa Declaração - Aplica-se o artigo 524, do RA e seu parágrafo único, somente quando houver diferença de imposto apurada. c) Falsidade de documento - Não compete a este Conselho julgar matéria não tributária. - Declara insubsistente decisão de 1ª instância neste sentido. d) Super e subfaturamentos - Não podem ser determinados pelo cotejamento de dois documentos se um dos documentos usados para este fim já havia sido desclassificado pela fiscalização. A multa por infração ao artigo 425, 1, do RA não é aquela estabelecida no artigo 526, III, do mesmo regulamento. 411 e) Importação de mercadoria ao desamparo de GI - A importação de mercadorias em quantitativos maiores do que aqueles estabelecidos na GI é infração capitulada no artigo 526, II do RA, sujeita ainda ao recolhimento da diferença do II e IPI. Descabe a este Colegiado julgar infração ao artigo 365, I, do RA. f) Compete igualmente ao 2º C.C. julgar infração pelo não registro de NF no Livro Registro de Saídas.
Numero da decisão: 303-25.788
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento as infrações referentes as letras "a" e deixando de apreciar quanto a esta última, a multa do art. 365, I, do RIPI/82, em razão de ser a matéria de competência do 2º C.C.; por unanimidade de votos, em dar provimento as arguições das letras "b" e "d", considerada insubsistente a infração da letra "e", por não constituir a matéria, infração fiscal; não conhecer da letra "f", por, igualmente, a matéria ser competência do 2º C.C. para o qual também se declina na execução do acórdão; deve ser retificado o cálculo da multa prevista no art. 526, II,do Regulamento Aduaneiro, na forma do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Cons. Luiz Eduardo Sá Roriz. Ausente, também, o Cons. Evandro Neiva de Amorim.
Nome do relator: JOSE ALVES DA FONSECA

9390008 #
Numero do processo: 10840.901098/2014-90
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM MOMENTO ANTERIOR À EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. Não constitui rito obrigatório a intimação de contribuinte para prestar esclarecimento acerca dos dados informados em Declaração de Compensação, antes da emissão do Despacho Decisório Eletrônico. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A PROLAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. PN Nº 2/2015. SÚMULA CARF Nº 164. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE A retificação da DCTF, depois de prolatado o despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, por meio de prova idônea (contábil e fiscal), conforme aplicação do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e da Súmula CARF nº 164. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto nº 70.235/1972
Numero da decisão: 1003-003.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante os documentos apresentados em sede recursal e aplicação das determinações da Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e Súmula CARF nº 164, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

9391294 #
Numero do processo: 10880.949682/2015-31
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2010 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE TEMPESTIVA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Não se conhece das razões de mérito discutidas em Recurso Voluntário cuja Manifestação de Inconformidade anterior não foi conhecida por intempestiva. É intempestiva a Manifestação de Inconformidade interposta após o decurso do prazo de trinta dias da ciência da exigência (artigo 15, Decreto 70.235/72).
Numero da decisão: 1003-003.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

9393202 #
Numero do processo: 10850.908052/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jun 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999 PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. STF. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo de PIS/COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social, sendo passível de exclusão receitas financeiras que não se incluam neste conceito. COMERCIANTE VAREJISTA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INCENTIVOS DE VENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE GARANTIA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores creditados pelos fabricantes de veículos em favor dos comerciantes varejistas a título de bônus ou incentivo de vendas, bem como pela prestação de serviços de reparação dos produtos durante o período de garantia constituem receita operacional e, portanto, integram a base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3401-010.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente/Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Conforme art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da Turma, Conselheiro Ronaldo Souza Dias, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Fernanda Vieira Kotzias, encontrava-se impossibilitada de fazê-lo. O redator ad hoc, para desempenho de sua função, serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF.
Nome do relator: Não informado

5515106 #
Numero do processo: 35884.001510/2005-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2005 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA DE ENQUADRAMENTO NO GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Cabe ao INSS rever a qualquer tempo o auto-enquadramento da empresa no correspondente grau de risco, observada a sua atividade econômica preponderante, em conformidade com os critérios determinados pela legislação vigente à época dos fatos geradores, de acordo com o Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Em preliminar: Por maioria de votos, em rejeitar as preliminares apresentadas em recurso bem como a preliminar de cerceamento e defesa suscitada na sustentação oral. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto e Ivacir Julio de Souza, que entenderam por baixar o processo em diligência. No mérito: por maioria de votos em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto e Maria Anselma Coscrato dos Santos. O conselheiro Ivacir Julio de Souza votou pelas conclusões.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

9390046 #
Numero do processo: 10580.900787/2013-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Jul 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. CSLL DEVIDO. DEDUÇÃO. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral não pode deduzir da devida no encerramento do período de apuração o valor do imposto retido na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real de períodos de apuração anteriores.
Numero da decisão: 1003-003.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça