Numero do processo: 10952.720036/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
Relatório
3R TRANSPORTES LTDA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 14-45.173 proferido pela 1ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado foi apurada omissão de receitas de prestação de serviços de transporte de cargas para os meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2009 e omissão de receitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada para todos os meses do ano de 2009. Em conseqüência, foram lavrados os autos de infração de IRPJ (fls. 3-5), CSLL (fls. 19-21), COFINS (fls. 31-35) e PIS (fls. 39-43), para constituição dos créditos tributários sobre as receitas omitidas apuradas.
Conforme descrito no "Termo de Verificação Fiscal" de fls. 50-59, o contribuinte foi intimado a comprovar a origem dos depósitos bancários que ingressaram nas contas por ele mantidas junto ao Banco Bradesco S/A e junto ao Banco HSBC S/A. Em resposta apresentou os seguintes elementos:
Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC da filial 0002, acompanhados de boletos bancários do Banco Bradesco S/A, constando como cedente a fiscalizada, com carimbo da data de recebimento e campo com a numeração do respectivo CTRC correlacionado;
CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, constando campos com identificação da carga, do seu remetente, do valor do frete e do veículo transportador, acompanhados de notas fiscais emitidas pelos remetentes, constando a identificação da carga, do valor do frete, do transportador e do veículo transportador, agrupadas pela data de cada depósito bancário no Banco JSBC S/A, inscrito em papeleta de controle do somatório diário dos valores dos fretes dos CTRC relacionados ao depósito bancário;
c)CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, acompanhados de demonstrativo de créditos bancários a comprovar do Banco Bradesco S/A, constando a data de cada crédito bancário, seu valor e número dos CTRC relacionados ao crédito bancário;
Papeletas indicando a data e valor de crédito no Banco Bradesco S/A correspondente à sub-contratação da fiscalizada para fretes de responsabilidade de terceiros, acompanhadas de documentos diversos, como CTRC, instrumentos de sub-contratação de transporte rodoviário de bens, contratos de fretes, notas fiscais, entre outros, emitidos por terceiros, supostamente relacionados à respectiva sub-contratação de frete;
dois comprovantes de depósitos bancários da fiscalizada para GPN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, no valor de R$ 240.000,00 e R$ 53.730,03, alegadamente relacionados ao repasse de indenização de carga de propriedade da GPN, sinistrada em acidente de trânsito conforme Boletim de Acidente de Trânsito, recebidos pela fiscalizada, da Seguradora MAFRE, por intermédio de crédito bancário no Banco Bradesco S/A, em 02/03/2009, no valor de R$ 293.716,56.
Em seguida, o contribuinte foi intimado a demonstrar de forma clara e organizada a correlação entre os depósitos bancários relativamente aos quais foi intimado a comprovar a origem e os respectivos documentos comprobatórios apresentados. Essa relação foi por ele apresentada em 11/12/2012.
De posse desses elementos, a autoridade autuante elaborou Demonstrativos de Análise de Créditos Bancários, nos quais consta, para cada crédito bancário, resumo da análise dos comprovantes apresentados ou menção da falta de entrega de documentos comprobatórios, por meio da expressão "NÃO COMPROVADO", bem como os valores considerados comprovados e não comprovados, adotando-se os seguintes critérios:
a) Todos os CTRC da filial 0002 da fiscalizada, acompanhados de boletos bancários do Banco Bradesco S/A, foram considerados hábeis e idôneos para comprovação da origem dos depósitos bancários correspondentes, com exceção daqueles emitidos em data posterior ao crédito bancário;
b) Dos CTRC da fiscalizada ou da RODOVIÁRIO 3R LTDA,acompanhados de notas fiscais emitidas pelos remetentes, foram considerados hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos bancários todos aqueles emitidos pela fiscalizada, com exceção dos emitidos em data posterior ao crédito bancário. Em relação aos emitidos pela RODOVIÁRIO 3R LTDA, foram considerados hábeis e idôneos para a mesma finalidade somente aqueles em que há coincidência da identificação da carga, do valor do frete e do veículo transportador entre os CTRC e as notas fiscais que os acompanham e que conste das notas fiscais a menção da fiscalizada como transportadora;
c) Dos CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, acompanhados de demonstrativo de créditos bancários a comprovar do Banco Bradesco S/A, constando a data de cada crédito bancário, seu valor e número dos CTRC relacionados ao crédito bancário, foram considerados hábeis e idôneos para comprovação da origem dos depósitos bancários somente os CTRC emitidos pela fiscalizada, com exceção daqueles emitidos em data posterior ao crédito bancário, considerando que aqueles emitidos pela RODOVIÁRIO 3R LTDA não há qualquer menção da fiscalizada;
Dos documentos supostamente correspondentes à sub-contratação da fiscalizada para fretes de responsabilidade de terceiros foram considerados hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos bancários somente aqueles documentos emitidos por terceiros em que há citação da fiscalizada;
A relação entre o crédito bancário no Banco Bradesco S/A, em 02/03/2009, no valor de R$ 293.716,56, recebido pela fiscalizada da Seguradora MAFRE, e os dois comprovantes de depósitos bancários da fiscalizada para GPN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, no valor de R$ 240.000,00 e R$ 53.730,03, relativos ao repasse de indenização de carga de propriedade da GPN, sinistrada em acidente de trânsito conforme Boletim de Acidente de Trânsito, recebidos pela fiscalizada, goza de verossimilhança para comprovação da origem do depósito bancário, em razão da coincidência de valores e do regular lançamento na conta 1.1.01.01.01 - Caixa do Livro Razão.
Em conclusão, quanto aos depósitos bancários relativamente aos quais não foi apresentada qualquer comprovação de origem, bem como quanto àqueles em que os documentos apresentados não foram reputados hábeis e idôneos a comprovar a respectiva origem, foi aplicada a presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/1996.
Observa a autoridade autuante que o montante dos depósitos bancários cuja origem foi comprovada e que correspondem a receitas pela prestação de serviços de fretes pela fiscalizada supera, em alguns meses, o montante das receitas de prestação de serviços escrituradas no Livro Razão e oferecidas espontaneamente à tributação. Diante disso, essa diferença caracteriza receita omitida da prestação de serviços de frete, sendo tais valores discriminados na coluna Receitas de Serviços Não Contabilizados da planilha Omissão de Receitas de Comprovantes Apresentados e Não Contabilizados do ano-calendário de 2009.
Foram, em resumo, apuradas duas infrações, quais sejam: 1- omissão de receitas fundada em depósitos bancários de origem não comprovada; 2- omissão de receitas da atividade pela não escrituração de receitas de prestação de serviços de transporte de cargas. O lançamento do IRPJ sobre essas receitas se deu segundo a sistemática do lucro presumido, pois essa foi a opção manifestada pelo contribuinte no curso do ano-calendário de 2009, lavrando-se, ainda, os autos de infração reflexos de CSLL, PIS e COFINS.
Sobre os tributos apurados foi aplicada multa qualificada (150%), pois a prática de omitir na escrituração contábil e fiscal, bem como nas declarações entregues, de maneira sistemática e reiterada, receitas tributáveis evidencia o intuito deliberado de impedir ou dificultar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores correspondentes a seu recebimento, caracterizando, ainda, sonegação.
Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2226-2236, na qual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas:
Os CTRC ainda não apresentados, em razão de dificuldades de obtenção junto aos clientes, comprovarão que parte dos depósitos bancários reputados como receitas omitidas tem por origem tomadores de serviços que são obrigados a reter na fonte o pagamento dos tributos lançados, razão pela qual é descabida a exigência desses mesmos tributos sobre esses valores. Da mesma forma, a apresentação dos demais CTRC comprovará que os valores contabilizados no Livro Razão, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, outubro e dezembro de 2009, constantes do demonstrativo relativo à infração "OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE", já tiveram os tributos devidamente recolhidos, de modo que também devem ser excluídos da primeira infração.
O demonstrativo relativo à infração "OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE" revela que a autoridade autuante deixou de compensar os créditos contabilizados com os débitos apurados no trimestre, violando o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/1996. Afirma, a partir desses argumentos, que devem ser refeitos os cálculos no sentido de que seja cobrado o valor efetivamente devido.
Tece a impugnante extensas considerações acerca dos princípios da legalidade e da segurança jurídica e afirma que a autoridade autuante deixou de observar os artigos 2° e 3° da Lei n° 9.718/1998, alterados pela Medida Provisória n° 2.158/2001, segundo os quais a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta mensal da autuada e não a receita de terceiros. Afirma, ainda que o Plenário do STF mudou o entendimento que existia acerca do alargamento da base de cálculo dessas contribuições, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, que ampliava a base de cálculo delas. A partir desse novo entendimento o PIS e a COFINS não mais incidem sobre as receitas de terceiros, como o valor do ISS, do ICMS, dos fretes etc.
Por fim, pede que seja reconhecida a procedência parcial do lançamento, apurando-se o valor dos tributos efetivamente devidos.
A 1ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto julgou a impugnação improcedente, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009, 31/12/2009 PROVA DOCUMENTAL - PRECLUSÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM COMPROVADA NÃO SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO A prova documental deve ser apresentada junto da impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas são documentos emitidos pela própria transportadora, de modo que a responsabilidade por eventual atraso em sua apresentação não pode ser imputada a terceiros.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009, 31/12/2009 AUTO REFLEXO Quanto à impugnação de auto de infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto reflexo.Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2009, 28/02/2009, 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2008, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 RECEITA BRUTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXCLUSÃO DE ISS, ICMS E FRETE - AUTO REFLEXO A receita proveniente da prestação de serviços de transporte de cargas, para o contribuinte cujo objeto contemple a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, inclui-se no conceito de receita bruta tributável pela Cofins. O ISS, o ICMS e o frete integram a base de cálculo da Cofins. Quanto às demais alegações, aplicam-se as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca do lançamento de IRPJ, tendo em vista tratar-se de auto reflexo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/2009, 28/02/2009, 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2008, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 RECEITA BRUTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXCLUSÃO DE ISS, ICMS E FRETE - AUTO REFLEXO A receita proveniente da prestação de serviços de transporte de cargas, para o contribuinte cujo objeto contemple a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, inclui-se no conceito de receita bruta tributável pelo PIS. O ISS, o ICMS e o frete integram a base de cálculo do PIS. Quanto às demais alegações, aplicam-se as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca do lançamento de IRPJ, tendo em vista tratarse de auto reflexo.
Salienta-se que a decisão foi por maioria, vencido o julgador José de Almeida Martins foi vencido que entendeu que não deveria ser mantida a qualificação da multa sobre o crédito tributário decorrente das receitas omitidas apuradas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 10 de outubro de 2013 (fl. 2275-2276), apresentando recurso voluntário de fls. 2277-2287em 07 de novembro de 2013.
Em apertada síntese, pode-se afirmar que o recurso reafirma os pontos tratados em impugnação. O único ponto adicional diz respeito à juntada de CTRC que comprovariam parte dos depósitos bancários considerados como receita omitida (infração 1).
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10983.908273/2009-88
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
VÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
A não regularização da representação processual da recorrente, embora regularmente intimada a saná-la, impossibilita o conhecimento do recurso voluntário.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3801-004.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Demes Brito, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Cássio Schappo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 15540.000382/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é o regido pelo Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. Salvo dolo, fraude ou simulação do contribuinte, havendo antecipação de pagamento do tributo, ainda que parcial, o prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador, caso contrário, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedente do STJ em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Em 10/12/2007, data da ciência do lançamento, estava extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário do período de 01/97 a 12/97.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário por decadência.
Julio Cesar Vieira Gomes- Presidente
Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Daniele Souto Rodrigues. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 13710.002452/2003-12
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2801-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Flavio Araujo Rodrigues Torres.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 36918.002964/2005-10
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1999
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE' s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, por unanimidade de votos, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por tratar-se de salário indireto, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração reconhecida (salário normal), fato relevante para aqueles que sustentam ser determinante para aplicação do instituto, os quais se quedaram às conclusões do Conselheiro Relator em virtude de aludido fato
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.495
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para acolher a decadência parcial para os fatos geradores ocorridos até o fato gerador de novembro de 1999. Vencido o Conselheiro Julio César Vieira Gomes, que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 15504.013036/2009-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
PAF. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias, e que o contribuinte, demonstrando ter perfeita compreensão delas, exerceu plenamente o seu direito de defesa.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECADÊNCIA.
O prazo de decadência do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF nos lançamentos por Acréscimo Patrimonial a Descoberto regem-se conforme as regras do imposto sujeito ao ajuste anual, considerando-se ocorrido o fato gerador no dia 31 de dezembro de cada ano.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF. MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 14.
Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula do CARF, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
MULTA QUALIFICADA. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 25.
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964.
Numero da decisão: 2201-002.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 26/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10850.908255/2011-26
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001
RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-006.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Renato Mothes de Moraes e Jacques Maurício F. Veloso de Melo.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11516.008169/2008-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Sempre que o recurso for interposto em prazo maior do que o legalmente previsto, a jurisprudência entende que não se deve recebê-lo, tendo em vista o fenômeno da preclusão.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2403-002.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por sua intempestividade.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Ivacir Júlio de Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 15892.000459/2007-68
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 1999, 2000
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. DEIXAR DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
Deixar de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração à obrigação instrumental ao artigo 32, Inciso II, da Lei n° 8.212/1991.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CORREÇÃO DE FALTA. Na ausência de prova nos autos da correção da falta incorrida, desautoriza por não apresentação de circunstância atenuante para relevação de multa(art. 291 do R.P.S.)
Recurso Voluntário Negado - Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2803-003.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado Digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Paulo Roberto Lara dos Santos, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10675.905068/2009-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 28/02/2004
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto
Nanci Gama - Relatora
Ricardo Paulo Rosa - Redator Designado
Nome do relator: Relator
