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5349568 #
Numero do processo: 35524.000184/2007-68
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 31/10/2006 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATO COOPERATIVO. ART. 79 DA LEI Nº 5.764/71. LEI TRIBUTÁRIA. ART. 10 DO CTN. INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUANDO OBSERVADA A REGRA DISPOSTA NA ALÍNEA “Q” DO § 9º DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. Na situação vertente, é perceptível que a autoridade lançadora e também o relator originário não se ativeram para o fato de que o intercâmbio entre cooperativas operadoras de plano de assistência à saúde não constitui base de cálculo para as contribuições previstas no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, nos termos do art. 216, VI, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 971, de 13 de novembro de 2009. Em se tratando de serviços prestados por intermédio de intercâmbio entre cooperativas, a não incidência do tributo independe de tais sociedades serem do ramo trabalho ou operadoras de planos de assistência à saúde, situação que coloca por terra o argumento do relator. Bem se vê, que a discussão nem existiria se a autoridade lançadora tivesse observado a vontade do sujeito ativo da obrigação tributária, quando tal sujeito, expressamente, reconheceu a operação como intercâmbio entre cooperativas e baixou ato normativo para disciplinar a matéria, reconhecendo-a no campo da não incidência. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. O ato cooperativo é, portanto, aquele que a cooperativa estabelece uma relação jurídica com os seus cooperados ou com outras cooperativas, sendo esse o conceito que se extrai da interpretação do art. 79 da Lei nº 5.764/71, normativo que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. O ato cooperativo está no campo da não incidência tributária, como corretamente reconheceu o legislador infralegal ao editar a IN SRF nº 971/2009. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa e implicitamente, pela Constituição federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A percepção do intérprete em relação à vontade do legislador nem sempre é imediata, podendo levar vários anos para a perfeita conformação entre o fato e a norma. O tributo discutido nestes autos é um bom exemplo a ser citado, pois somente depois de mais de uma década da inserção do inciso IV ao art. 22 da Lei nº 8.212/91, é que os operadores do Direito passaram a verificar que o tributo em tela não pode ser cobrado sem uma acurada análise da situação concreta e individual. Tendo em vista que a verba constante do lançamento diz respeito à assistência à saúde disponibilizada mediante intercâmbio firmado por uma cooperativa singular (de 1º grau) e uma federação de cooperativa (de 2º grau), situação totalmente distinta da previsão contida no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sou obrigado a reconhecer que se trata de matéria abrangida pelo instituto da não incidência, conforme expressamente dispõe o art. 216 da IN SRF nº 971/2009, a Solução de Consulta Fiscal nº 115/2000, da Coordenação Geral de Arrecadação do INSS e, especialmente, a alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Desse modo, efetuar o enquadramento do fato à norma, sob a alegação de que a contração de serviços por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho determina o recolhimento de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, ex vi do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, sem considerar as referências contidas no parágrafo anterior, data vênia, é fazer letra morta o instituto da não incidência previsto na Lei de Custeio da Previdência Social. Reconhecer a não incidência do tributo, nos convênios saúde firmados com operadoras de plano de assistência à saúde, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial ou entidade de autogestão nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.656/98 e não enquadrar as cooperativas também operadoras de plano de assistência à saúde, na mesma situação, é a caracterização de odiosa discriminação contra esse tipo societário. Não há, portanto, sustentação legal para a manutenção do lançamento, bem como da decisão recorrida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-003.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator Designado Conselheiro Amilcar Barca Teixeira Junior. Vencidos os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Oseas Coimbra Junior que entendem pela cobrança da contribuição social relativa aos serviços prestados por cooperados de cooperativa de trabalho médico de saúde. O Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima entende que não há previsão constitucional nem legal para a desoneração das contribuições previdenciárias relativas à cooperativa de trabalho médico de saúde, ao contrário, há previsão legal no art. 2º da Lei 12.690/2012. O art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei 12.690/2012 se refere à regulação específica pela legislação de saúde complementar (Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). A contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho está prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91. Os serviços prestados são contratados e os valores são suportados pela empresa em benefício dos segurados. A cooperativa de trabalho, também se equipara à empresa quando da contratação de outro serviço por intermédio de cooperativa de trabalho (art. 15, § único, Lei 8.212/91). Farão declaração de voto os Conselheiros Eduardo de Oliveira e Gustavo Vettorato. Sustentação oral Advogada Dra. Letícia Fernandes de Barros, OAB/MG 79.562. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

5377651 #
Numero do processo: 10880.934555/2009-99
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/07/2005 COMPENSAÇÃO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. A comprovação da certeza e da liquidez do crédito constitui requisito essencial à acolhida de pedidos de compensação. Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-002.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Ivan Allegretti. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan. O Conselheiro Alexandre Kern votou pelas conclusões, por considerar precluso o direito de o contribuinte apresentar documentos em recurso voluntário. Sustentou pela recorrente o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB/DF nº 24.259. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti – Relator (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5345651 #
Numero do processo: 16327.904240/2008-06
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa – Presidente (assinado digitalmente) Marco Antonio Nunes Castilho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

5455526 #
Numero do processo: 11075.002501/2008-39
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 EMBARGOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. CABIMENTO. Cabem embargos de declaração para corrigir inconsistência e retificar o acórdão embargado, com o efeito modificativo do julgado. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2802-002.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos ACOLHER os Embargos de Declaração para retificar os fundamentos constantes do voto do Acórdão nº 2802.002.355, de 18 de junho de 2013, alterando o dispositivo da decisão nele expresso para:DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer no ano calendário 2006 R$510,00 de despesas médicas, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (Assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite - Relatora. EDITADO EM: 20/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Carlos Andre Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE

5426545 #
Numero do processo: 10880.735707/2011-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Fez sustentação oral pelo contribuinte o Dr. Dorival Padovan, OAB/DF nº 33.782. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente em Exercício), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Marcio de Lacerda Martins (suplente convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Marcela Brasil de Araujo Nogueira (suplente convocada). Relatório
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO

5378721 #
Numero do processo: 13044.000300/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 15/07/2008 RECLASSIFICAÇÃO NA NCM. LAUDO TÉCNICO QUE PROVA A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. Constatada por laudo técnico a real natureza do produto importado e que ela é diferente do que foi declarado na DI, cabe reclassificação da mercadoria, com as exigências dos tributos não recolhidos.
Numero da decisão: 3401-002.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça e Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

5375136 #
Numero do processo: 10380.900754/2009-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por maioria de votos, converteu-se o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.Vencidos os Conselheiros Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Leonardo Mussi da Silva. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. EDITADO EM: 24/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (suplente), Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo (Suplente) e Leonardo Mussi da Silva (Suplente). Ausentes os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ nº 117.908, advogado do sujeito passivo. RELATÓRIO
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5440807 #
Numero do processo: 10320.000718/97-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1989 a 31/08/1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. É de competência das Delegacias da Receita Federal de Julgamento a análise de manifestação de inconformidade decorrente de indeferimento parcial de pedido de restituição, independente do fato que o valor do direito creditório reconhecido seja suficiente para homologar integralmente as compensações constantes do processo. Decisão Recorrida Nula Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 3301-002.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular o acórdão proferido pela DRJ, para que outro seja proferido com o conhecimento e análise de todas as matérias constantes do processo. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

5332076 #
Numero do processo: 10935.902227/2012-46
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 15/01/2003 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA. Não existindo, na legislação, norma que autorize a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não pode o julgador administrativo declara a inconstitucionalidade da norma, já que esta é uma tarefa exclusiva do Poder Judiciário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Paulo Sérgio Celani e Flávio de Castro Pontes votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. .
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5465481 #
Numero do processo: 11030.904113/2012-97
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. Inclui-se na base de cálculo da contribuição a parcela relativa ao ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte, eis que toda receita decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços corresponde ao faturamento, independentemente da parcela destinada a pagamento de tributos.
Numero da decisão: 3803-005.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado- Presidente. (assinado digitalmente) Jorge Victor Rodrigues - Relator. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Redator designado), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues (Relator).
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES