Numero do processo: 10768.005519/2002-36
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL
Ano-calendário: 1997.
Ementa: LANÇAMENTO DCTF. FALTA DE PAGAMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA.
Comprovado o erro no preenchimento do tributo devido na
DCTF, deve ser mantida a decisão de primeira instância que considerou improcedente o lançamento de oficio do valor erroneamente declarado.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFICIO.
Numero da decisão: 1103-000.100
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) José Sérgio Gomes, que apresentará declaração de voto.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Décio Lima Jardim
Numero do processo: 13884.000154/2002-15
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Período de apuração: 05/08/1999 a 07/08/2000
REGIME DE DRAWBACK.
Há de ser diferençado o regime econômico de Drawback do REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK. No regime
aduaneiro compete à fiscalização aduaneira verificar as operações
físicas havidas com as mercadorias/insumos importados e o
produto resultante exportado, a fim de que seja confirmada a
isenção ou suspensão concedida ao beneficiário do regime.
DRAWBACK ISENÇÃO.
A utilização dos créditos relativos aos gravames de importação
havidos por direitos reconhecidos de exportação conjugada a
importação anterior, com pagamento pleno dos tributos
aduaneiros, chamado também Drawback para reposição de
estoques, sujeita-se, na esfera aduaneira, à comprovação de que
as exportações foram feitas corn os produtos importados
anteriormente as exportações, ou que haja , no processo,
autorização expressa do órgão concessor sobre a
excepcionalidade.
DRAWBACK DECADÊNCIA.
Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação,
a decadência do direito de constituir o credito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo para esse efeito será de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador (a incidência da regra supõe,
evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação,
aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo), e
desde que não se configure fraude. Se o pagamento do tributo não
for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, situação em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional. (STJ REsp. n° 199560/SP).
Preliminar rejeitada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.
As provas devem ser apresentadas na forma e no tempo previstos
na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.157
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto à preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Marcos Tranchesi Ortiz, Maria Teresa
Martinez López e Leonardo Siade Manzan; e) II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto ao mérito. Vencida a Conselheira Nanci Gama. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto acompanharam a Relatora pelas
conclusões.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 13769.000117/98-02
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO — DUPLO GRAU - ANÁLISE DE MÉRITO
Nos processos administrativos fiscais de pedido reconhecimento do direito creditório, cujo litígio instaurou-se apenas quanto ao prazo para interposição do pleito, ou seja, a unidade de origem da Receita Federal não apreciou o mérito, afastada essa preliminar, os autos devem retomar àquela origem para essa
análise, podendo o contribuinte apresentar outra manifestação de
inconformidade à DRJ, no prazo de 30 dias da ciência, caso discorde da nova decisão.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.535
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, 1) por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para
interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José
Praga de Souza negaram provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n°96, em 30/11/1999. Os Conselheiros
Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri negaram provimento ao recurso, entendendo que esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"). 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor
manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 11543.005418/99-60
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ, CSL E IRFONTE — LUCRO PRESUMIDO - LEI 8.541/92 — ARTS. 43 E 44 — REVOGAÇÃO PELA LEI N° 9.249/95 — EFEITOS — CARÁTER DE PENALIDADE DOS DISPOSITIVOS REVOGADOS: Os efeitos jurídicos da revogação dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92, pelo artigo 36 da Lei n° 9.249/95, operam-se a partir da vigência da lei
revogadora. Não pode ser olvidado, entretanto, o caráter de
penalidade que marcava os dispositivos revogados, sendo aplicável o disposto no Art. 106, inciso II. Letra c) do CTN.
PIS — SEMESTRALIDADE - A base de cálculo do PIS, prevista no
artigo 6° da Lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior. (Súmula 1°CC n° 15)
Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/01-05.534
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em relação ao item semestralidade da contribuição para o PIS do ano de 1995 e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para: 1) cancelar as exigências da contribuição para o PIS dos meses de janeiro e fevereiro de 1996; 2) cancelar as exigências do IRPJ, da CSL e do IR-Fonte do ano de 1995, vencidos os Conselheiros
José Clóvis Alves, Marcos Vinícius Neder de Lima e Carlos Alberto Gonçalves Nunes que mantiveram as exigências neste item.
Nome do relator: Dorival Padovan
Numero do processo: 11330.000204/2007-18
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. DECADÊNCIA
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.
Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°).
No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, devendo ser aplicada a regra do art. 150, § 4° do CTN. Porém, independentemente da rega a ser aplicada, se a do artigo 173, inciso I ou a do artigo 150 § 4° do CTN, de qualquer forma todo o crédito estará alcançado pela decadência.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.868
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 13819.002737/2003-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 27/03/1996 a 22/08/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPENSAÇÃO. Nos recursos voluntários que versem sobre compensação a competência para julgamento é definida pelo crédito alegado, na forma do parágrafo primeiro do artigo 23 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Competência que se declina ao Primeiro Conselho de Contribuintes.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-39.979
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência do julgamento do recurso em favor do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 11618.001495/2003-11
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
Ementa: RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE TERCEIRO NOS FATOS QUE GERARAM A EXIGÊNCIA FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS.
Segundo o art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Comprovado nos autos que os obrigados efetivamente conduziram os negócios da empresa, acobertados pela interposição de terceiros sem capacidade econômica para garantir as obrigações da pessoa jurídica, deve ser mantida a sujeição passiva solidária daqueles com base no
art. 124,1 e 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1201-000.061
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto
Numero do processo: 13982.000970/2001-30
Data da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. A forma de cálculo prevista na norma legal estabelece uma ficção legal, aplicável a todas as situações, independentemente da efetiva incidência das contribuições na aquisição das mercadorias ou nas operações anteriores.
CÔMPUTO DA SELIC AO CRÉDITO VISADO NO RESSARCIMENTO. DEFERIMENTO DESDE A DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE PARA O CONTRIBUINTE. Os valores objeto de ressarcimento devem contar a selic desde a data da protocolização do pleito até o dia em que a respectiva quantia for disponibilizada, pelo Fisco, para o contribuinte. O capital deve exprimir o mesmo poder liberatório que detinha quando reclamado pelo contribuinte, adotando-se para tanto a selic por ser utilizada pelo Fisco para atualizar os créditos tributários.
Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.470
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para: 1)admitir a inclusão na base de cálculo do incentivo, das aquisições de pessoas físicas e cooperativas; 2) reconhecer a incidência da taxa SELIC no cálculo do ressarcimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que negaram
provimento ao recurso e o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto que deu provimento parcial ao recurso em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 35466.003828/2007-10
Data da sessão: Sun Oct 29 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 06/04/2004
RESTITUIÇÃO RECOLHIMENTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA
Conforme dispõe o art. 89 da Lei nº 8.212/1991, a restituição ou compensação somente é cabível nos casos de recolhimento a maior ou indevido.Não cabe a devolução de valores pelo arrependimento do recorrente, uma vez efetuando o recolhimento passou a estar seguindo pela previdência social com base nos valores recolhidos Portanto, visto ti atar-se de um seguro, não cabe a contrição, sendo a lei expressa nesse sentido ao dispor que as hipóteses suscetíveis de devolução de valores são apenas no caso de recolhimento a maior ou indevido.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 2302-000.277
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10580.021241/99-94
Data da sessão: Sat Jun 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONCOMITÂNCIA — A propositura de ação judicial impede, pela
concomitância da causa de pedir, a apreciação dos argumentos na esfera administrativa, prevalecendo o que vier a ser decidido pelo Poder Judiciário.
TAXA SELIC - Aplica- se a Normna de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR n° 08/97 que prevê atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, mediante utilização de tabelas anexas à mesma e, a partir de 1° de janeiro de 1996, sobre o valor atualizado monetariamente, a incidência de juros equivalentes à taxa Selic.
Uma vez retificada a DCTF esta terá a mesma natureza da DCTF original, substituindo-a completamente e o valor a ser cobrado, em caso de não homologação da compensação, passa a ser o valor declarado na DCTF retificadora.
A decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira não exclui, do lançamento de oficio, a imposição de multa e juros, cujas exigências devem ser examinadas na fase de execução
Numero da decisão: 1101-000.123
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar a incidência de juros selic sobre o crédito já reconhecido pela DRJ, oriundo da notificação de fls. 100/101, e, em relação aos débitos objeto da compensação, reconhecer sua exigência no limite dos valores confessados na DCTF retificadora. Vencido o conselheiro José Sérgio Gomes em relação a incidência dos juros selic, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
